2 minute read
opiniÃo
Bárbara Castro Alves
Gerente de processos regulatórios da VianaTel, consultoria especializada na regularização de ISPs
a nova nota Fiscal qUe sUbstitUi as notas 21 e 22
A adoção do modelo 62, que se torna obrigatória em 2024, mas já pode ser homologada a partir de 2023, elimina etapas para as prestadoras de serviços de telecomunicações e traz mais transparência.
é CuRIOSO que dois dos setores que mais avanços tecnológicos apresentaram nas últimas décadas ainda sejam tributados a partir de uma legislação que permaneceu inalterada por quase 20 anos. A prestação de serviços de comunicações e telecomunicações envolve, respectivamente, a emissão das notas modelos 21 e 22, regidas pelo convênio ICMS 115, de 2003. Datada, a norma passa por ajustes, trazidos pelo Sinief nº 07/2022, de abril, que cria, em substituição às duas, a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62. Embora só vá se tornar obrigatória a partir de 2024, as prestadoras de serviços de telecomunicações já podem iniciar a homologação do novo modelo para usá-lo no início de 2023, o que, além de possibilitar a adequação antecipada à mudança, traz uma série de benefícios.
Há tempos discutia-se a necessidade de se alterar o convênio 115 que, por diversos fatores, gerava situações inusitadas. Criado há 19 anos a partir da resolução do Conselho de Política Fazendária (Confaz), teve adesão parcial. Desta forma, sua implantação foi realizada em diferentes momentos – e de diferentes formas – pelas unidades da Federação. Algumas só o fizeram no final da década de 2010. O último estado a aderir foi Pernambuco, em 2017.
O anacronismo do convênio gerava também uma série de dúvidas às prestadoras de serviços de telecomunicações. Uma era a definição do que eram serviços de comunicações e de telecomunicações, sem o que não era possível saber se a nota a ser emitida era a 21, a 22 ou ambas, caso se prestasse mais de um tipo de serviço. A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/1997) define, em seu artigo 60, telecomunicação como “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. No entanto, a caracterização dos serviços cabia a cada secretaria da Fazenda, o que gerava interpretações distintas e impediam a adoção de um entendimento único válido para todo o País.
Em São Paulo, por exemplo, para fins tributários, a definição não se baseia nas características de cada atividade, mas sim em como se dá a cobrança. Para serviços que têm valores predefinidos, o modelo a ser utilizado é o 21 (comunicação), sendo que a nota deve ser emitida antecipadamente. Já o 22 (telecomunicações) aplica-se a casos em que a definição do que será cobrado só se dá após a prestação. O modelo 62 desfaz a dúvida, já que é válido para ambas, que passam a receber a mesma classificação tributária.
Outra vantagem da adoção antecipada do modelo 62 pelas prestadoras de serviços de telecomunicações é que ele elimina etapas de trabalho e aumenta a transparência. Embora sejam emitidas no momento da prestação dos serviços, os envios de notas às secretarias da Fazenda nos modelos 21 e 22 ocorrem em lotes, de uma só vez, permitido até o último dia do mês subsequente. No modelo 62, não há necessidade de envio. As notas ficam disponíveis para a consulta online a partir de sua emissão, o que possibilita ao tomador verificar sua autenticidade. •