Aula 04 Noçþes de Direito Administrativo p/ PRF - Policial - 2014/2015 (Com videoaulas)
Professor: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04
AULA 04: Poderes administrativos
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO À AULA 04
2
2. PODERES ADMINISTRATIVOS.
2
2.1. USO E ABUSO DE PODER
5
3. PODER HIERÁRQUICO
7
4. PODER DISCIPLINAR
11
5. PODER REGULAMENTAR
15
6. PODER DE POLÍCIA
20
6.1. 6.2. 6.3. 6.4.
20 21 24 25
CONCEITO ATRIBUTOS INDELEGABILIDADE POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
7. PODER VINCULADO
34
8. PODER DISCRICIONÁRIO
35
9. RESUMO DA AULA
41
10. QUESTÕES COMENTADAS
45
11. REFERÊNCIAS
53
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04
1. Introdução à Aula 04 Nessa
nossa
aula
04
do
curso
de
Direito
Administrativo,
preparatório para o concurso de Policial (2014/2015) da PRF falaremos do
seguinte
assunto:
“5
Poderes
da
administração:
vinculado,
discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar.”. Seguiremos com a análise de diversas questões que já caíram em concursos anteriores, especialmente do CESPE. Num concurso como este, a matéria é muito extensa. Não há como você ler a matéria hoje e apreender tudo até no dia da prova. Por isso, programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova. Lembre-se: o planejamento é fundamental. Chega de papo, vamos à luta!
2. Poderes administrativos. Certamente, você já ouviu falar que na Administração Pública vige o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ou seja, os atos estatais se impõem perante os particulares, pois o Estado age visando o interesse público. Entretanto, como é que esse princípio se materializa? Como é que, na prática, a Administração se sobrepõe ao particular? Isso ocorre por meio dos poderes administrativos. O ordenamento jurídico coloca esses poderes a disposição do Estado para que ele tenha meios de impor a sua a supremacia. Os
agentes
prerrogativas),
públicos,
encontram-se
por
gozarem
numa
posição
desses superior
poderes ao
(=
cidadão
comum. Assim, o Estado consegue dirimir os conflitos da sociedade.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Esse poder não é uma faculdade da Administração. A professora Di Pietro assim diz “Embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poderdever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são pois irrenunciáveis”. São poderes da Administração: 1.Poder hierárquico; 2.Poder disciplinar; 3.Poder regulamentar; 4. Poder de polícia. Alguns autores colocam
a
discricionariedade
e
a
vinculação
como
poderes
da
Administração, por isso, esses “poderes” também serão tratados ao longo desta aula. Os poderes, contudo, não são uma arma brutal que provoca um ataque sem defesa contra os administrados, eles são limitados pelos direitos individuais previstos na Constituição, como o direito a ampla defesa e o contraditório, por exemplo, pela lei, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por diversos outros postulados, como o do controle dos atos administrativos. Agindo o administrador fora dos objetivos legais ele comete abuso de poder, e se ao contrário não exerce os poderes a ele conferidos comete abuso de poder por omissão. Ótimo professor! Quanto ao poder-dever, entendi a noção geral de poder, mas há um contrapeso em relação a esses poderes? Não incide aqui no direito administrativo a máxima de que grandes poderes geram grandes responsabilidades? Há sim um contrapeso, meus caros e este contrapeso são os deveres (= restrições ou sujeições) dos administradores públicos. O administrador não pode se abster de praticar os atos de sua competência legal, uma vez que ele deve obediência ao princípio da legalidade. Dessa forma, quando a Administração tem o dever de agir, mas assim não faz, o agente que for omisso será responsabilizado, possibilitando que cidadão acione as vias judiciais para a obtenção do Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 ato que a autoridade ou a Administração tinha o dever de fazê-lo, e não o fez. Tendo em vista que a Administração deve obedecer à lei, inclusive nas atividades discricionárias, surgem os deveres do Administrador Público. De forma geral, a Administração deve agir com eficiência (= boa administração), proporcionalidade, lealdade, obediência (o servidor
deve
obedecer
e
executar
às
ordens
legais
de
seus
superiores), devendo ainda prestar contas de seus atos e agir de forma correta, ética, com probidade. Hely Lopes traz os três principais deveres do Administrador Público: 1.
DEVER DE EFICIÊNCIA: Espera-se que o Administrador
Público tenha bons resultados, atuando com o melhor desempenho possível em suas atribuições. Esse dever se impõe a todo agente público, visando resultados positivos e satisfatórios para a atividade pública com a sociedade. Não basta agir com rapidez, o rendimento é essencial! Além de abranger os aspectos quantitativos e qualitativos do serviço. 2.
DEVER DE PROBIDADE: Este dever está enraizado na
conduta do Administrador, do mais simples ao mais complexo ato praticado pelo Administrador, afinal, para que o Administrador aja com na forma da lei, a probidade é indispensável. O dever de probidade é tão importante que foi tratado pela Constituição Federal. Veja só: Art. 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
3.
DEVER DE PRESTAR CONTAS: Já que Administração
“administra” os bens e também gere os interesses da população como um todo, existe um cuidado a ser feito com a gerência do que é do Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 povo. Nas palavras de Hely Lopes: “Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário.” O dever de prestar contas é da Administração para com a sociedade, devendo a gestão administrativa ser clara, não só quanto ao uso de dinheiro, mas a toda atividade realizada pela Administração. Este dever também foi tratado na nossa Constituição Federal: Art. 70 § único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
E o dever de lealdade, professor, o que esse dever significa? Significa que o administrador deve ser leal às instituições públicas. Assim como ele é fiel a sua esposa, ele deve ser fiel ao interesse público, devendo se dedicar ao serviço e respeitar as leis e as instituições
estatais, nunca atuando
contra os objetivos da
Administração.
2.1. Uso e Abuso de poder
Uso e abuso de poder é o gênero que abrange duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. Bandeira de Mello (2010, p. 407) observa que o desvio de poder pode se manifestar de duas formas: (a) o agente busca finalidade alheia ao interesse público; (b) o agente busca uma finalidade de interesse público, mas alheia à prevista para o ato que utilizou. Como se vê: sempre, no desvio de poder, o que está envolvido é a finalidade do ato, ou fora do interesse público ou fora da finalidade prevista na lei para aquele ato específico. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Excesso de poder, por sua vez, é vício na competência. Quando o agente atua transbordando de sua competência, ou seja, vai além de sua competência definida em lei ou na Constituição, há o excesso de poder. Assim, temos o importante quadro, com fundamento na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – SINAL DE ALERTA: Desvio
de
poder
–
vício
na
finalidade Abuso de poder Excesso de poder – vício na competência
Questões concurso
1.
de
(CESPE
- 2013
- TJ-DF
- Técnico
Judiciário
- Área
Administrativa) Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder. Com o que vimos você já acertaria, mas observe como o CESPE copiou o exemplo dado por Di Pietro: “Seria o excesso de poder, que ocorre quando a autoridade vai além daquilo que ela teria competência para praticar. Por exemplo, ela só pode aplicar a pena até de suspensão, mas aplica a pena de demissão. Outro exemplo é o do policial que se excede no uso da força. Ele tem competência para atuar, mas se excede no uso dos meios que a lei lhe dá para atingir os fins de interesse público.” Item correto! Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 2.
(CESPE
–
2013
–
CNJ
–
Técnico
Judiciário
–
Área
Administrativa) Considere que determinado servidor público, dentro de suas atribuições, tenha se afastado do interesse público e atuado abusivamente. Nessa situação hipotética, esta conduta estará sujeita à revisão judicial ou administrativa, podendo, inclusive, o servidor responder por ilícito penal.
Pessoal, aqui o caso é clássico de abuso de poder. Nessas situações, a conduta do servidor público está sujeita ao controle judicial ou administrativo, podendo responder por ilícito na esfera criminal. Logo, está CORRETA.
3. Poder Hierárquico Segundo Leandro Zannoni, “o poder hierárquico decorre da hierarquia, que é o vinculo de subordinação e coordenação entre órgãos e agentes superiores e inferiores”. Ou seja, tanto os órgãos como os agentes públicos estão organizados de forma hierárquica e dessa relação
de
superioridade
surgem
poderes,
o
chamado
poder
hierárquico. O poder hierárquico garante que o princípio da eficiência seja cumprido na administração pública, através do poder de coordenação e subordinação dentro da mesma pessoa jurídica. Aqueles que são subordinados estão mais próximos da execução dos atos. Os superiores controlam e fiscalizam a atuação dos inferiores. Nos Poderes Legislativo e Judiciário a relação é diferente, pois os seus membros (juízes e parlamentares) gozam de independência funcional no exercício de suas funções típicas.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 No Poder Judiciário, por exemplo, existe uma distribuição de competência entre as instâncias, essas instâncias funcionam com independência umas das outras, e prevalece o princípio da livre convicção do juiz, em que não há subordinação jurídica aos tribunais superiores. Zannoni ainda leciona que da hierarquia decorrem os seguintes poderes: i) resoluções,
De
editar
portarias
e
atos
(como
normativos
instruções)
com
o
intuito
decretos,
de
ordenar
genericamente os subordinados; ii) específicas,
De comandar os subordinados por meio de ordens os
quais
devem
obedecer,
salvo
se
a
ordem
for
inoportunos
ou
manifestamente ilegal; iii)
De fiscalizar a atividade inferior;
iv)
De anular os atos inferiores ilegais;
v)
De
revogar
os
atos
inferiores
inconvenientes; vi)
De aplicar sanções aos infratores;
vii)
De solucionar conflitos de atribuição (positivos ou
negativos); viii)
Delegar atribuições
ix)
Avocar atribuições.
MUITO CUIDADO: O poder hierárquico não chega ao ponto de excluir ou retirar a competência do subordinado. Isso porque, a competência decorre de lei e não da vontade do administrador. Assim sendo,
quando
há
a delegação
- “transferência de
atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo”- CRETELLA JR., deverá ser temporária e certa, tendo em vista que a lei prevê como regra o exercício da função pelo órgão ou agente originário. Obviamente que havendo uma delegação ilegal o agente delegante não será obrigado a cumpri-la. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 A avocação de atribuições, por sua vez, ocorre quando a autoridade hierarquicamente superior chama para si, as atribuições do seu subordinado, sendo esse exercício temporário e discricionário. Questões concurso
3. (CESPE
de
-
2013
-
Telebrás
-
Técnico
em
Gestão
de
Telecomunicações – Assistente Administrativo) No exercício do poder hierárquico, a delegação pode ocorrer de modo vertical ou horizontal, enquanto a avocação se dá exclusivamente no sentido vertical. Tudo certo, pessoal! Avocação e delegação nascem do poder hierárquico. A avocação ocorre sempre entre um superior e um subordinado, sendo que o primeiro chama a si a competência para a execução de determinado ato. Já a delegação ocorre tanto em níveis diferentes de hierarquia quanto em níveis iguais. Resposta: Certo.
4. (CESPE/2010/ANEEL/Técnico Administrativo) Como decorrência da relação hierárquica presente no âmbito da administração pública, um órgão de hierarquia superior pode avocar atribuições de um órgão subordinado, desde que estas não sejam de competência exclusiva.
Ressaltamos, agora, os seguintes dispositivos da Lei nº 9.784/99 para resolvermos a questão:
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (...) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A questão está correta, pois a avocação decorre da hierarquia. Além disso, se a lei veda a delegação de matérias de competência exclusiva do órgão (art. 13), via reflexa, veda também a avocação dessa competência.
5. (CESPE/2010/DPE-BA) Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
Essa questão é importante, pois destaca uma característica essencial da delegação e da avocação: a limitação temporal e a excepcionalidade, pois a competência foi conferida por lei, não podendo o agente alterá-la de modo perpétuo. O item, portanto, está correto.
6. (CESPE/2010/MPU) O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada.
Pelas mesmas razões do item 1, esse item também está correto, pois diz que a competência exclusiva não pode ser avocada. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04
4. Poder disciplinar O poder disciplinar é um poder-dever que cabe à Administração de examinar infrações cometidas por servidores públicos e demais pessoas
com
vínculo
jurídico
específico,
sujeitas
à
disciplina
administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessário após a devida averiguação dos fatos. Esse
poder
disciplinar
está
intimamente
ligado
ao
poder
hierárquico. No momento em que à administração exerce o controle interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma relação decorrente do poder hierárquico. Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 não há hierarquia.
Apesar
das
cláusulas
exorbitantes
nos
contratos
administrativos, a Administração e o particular contratado não se situam em uma relação de subordinação. Contudo, as bancas vêm adotando cegamente o posicionamento doutrinário de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino de que as sanções administrativas a que se sujeitam os contratados decorrem do poder disciplinar, uma vez que este seria “um vínculo jurídico específico”. Por isso, fique atento: para concurso, o poder disciplinar fundamenta as sanções aplicadas nos contratos administrativos. CUIDADO: Quando o assunto é a aplicação de pena para crimes e contravenções próprias do Código Penal pelo Poder Judiciário, não há manifestação do poder disciplinar. Nesse caso, o poder público está exercendo poder punitivo do Estado e não o poder disciplinar. Você verá que quando a lei confere alguma margem de liberdade ao administrador para decidir sobre qual medida será adotada na situação que se apresenta, o ato a ser praticado será discricionário.
Agora, uma pergunta: o poder disciplinar é discricionário? Em regra não. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Normalmente, a lei, de forma expressa, estabelece qual é a sanção ideal a ser aplicada no caso concreto. Se ocorreu o fato X, a lei diz que o superior deve aplicar a sanção Y. Nesse caso, ocorrido o fato X, não há pra onde correr. A sanção Y deve ser aplicada, não há discricionariedade. Pode-se chegar a essa conclusão observando o posicionamento do STJ: “6.1. A infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90 – ‘atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro’ –, impõe a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, desse mesmo estatuto. 6.2. Portanto, nesse caso, o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso” (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 26/11/2010) Há casos, porém, em que a discricionariedade existe. Isso porque, algumas vezes a própria lei concede à autoridade competente a prerrogativa de decidir o alcance da sanção. Se, por exemplo, a lei prevê que para o fato A aplica-se a pena de suspensão por até 90 dias, ocorrido o fato A, o superior hierárquico tem a liberdade de escolher por quanto tempo suspende o seu subalterno: por 10, 20, 50 ou 90 dias, por exemplo. Por fim, IMPORTANTE ter em mente que, conforme determina o artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e
aos
acusados
em
geral
são
assegurados
o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Assim, para que a Administração utilize de seu poder disciplinar, ela deve promover o contraditório e a ampla defesa do acusado, em processo administrativo regularmente instaurado, antes de dar a punição. Para corroborar esse entendimento, destacamos também o § 1º do art. 41 da Constituição Federal: § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
NÃO CAIA NESSA PEGADINHA: Juiz não é demitido com processo administrativo. Ele tem a garantia da “vitaliciedade”. O que é isso professor? Isso quer dizer que ele só pode ser demitido por decisão judicial transitada em julgado! Isso mesmo: só um juiz ou um tribunal (composto de juízes) pode demitir um colega! Veja o art. 95, I, da Constituição: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; Como se vê, a vitaliciedade é adquirida com 2 anos. Após a aquisição da vitaliciedade, a demissão só ocorre com sentença judicial transitada em julgado. Vejam que esse assunto cai em prova! Vamos às questões!!! Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Questões concurso
de
ATENÇÃO! NÃO CONFUNDAM PODER HIERÁRQUICO COM PODER DISCIPLINAR!!!
7. (CESPE/2010/INSS/Engenheiro
Civil)
O
poder
disciplinar
é
exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Como vimos acima, o poder disciplinar cabe não só para examinar infrações cometidas por servidores públicos como também as demais pessoas com vínculo jurídico específico com a Administração Pública. Correto.
8. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista
Judiciário)
O
poder
disciplinar
consiste em distribuir e escalonar as funções, ordenar e rever as atuações e estabelecer as relações de subordinação entre os órgãos públicos, inclusive seus agentes.
Essa é a definição do Poder Hierárquico. Portanto, item errado.
9. (CESPE/2010/TRT-21ªReg/Técnico Judiciário) A avocação deriva do poder disciplinar e é utilizada de forma excepcional quando o servidor público subalterno comete uma falta funcional e é punido com a perda temporária da função, desde que devidamente justificado pelo chefe do setor.
Errado. Mais uma vez o examinador tentou confundir Poder Hierárquico com Poder Disciplinar. Mas já sabemos que a avocação decorre do poder hierárquico e não do poder disciplinar, é importante Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 lembrar que a avocação não é um tipo de punição, mas trata-se da ação de chamar para si uma competência do subordinado, desde que não seja competência exclusiva.
10.
(CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de
Justiça Avaliador) A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico. Mais uma vez a banca fazendo a relação entre poder hierárquico e disciplinar! Item errado. Estamos diante do conceito de poder disciplinar e não hierárquico!
11.
(CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo
- Auditoria Governamental) O poder disciplinar da administração pública confunde-se com o poder punitivo do Estado. A partir de hoje vocês não podem mais confundir! O poder punitivo está intimamente ao Direito Penal e à proteção de bens jurídicos considerados da mais alta importância, como a vida e a integridade
física.
O
poder
de
polícia
está
ligado
a
aspectos
administrativos da vida do Estado e dos administrados e a limitação de alguns direitos, ao poder de sancionar os servidores e alguns particulares em situação excepcionais. Resposta: errado.
5. Poder regulamentar Tudo bem até aqui? Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Qualquer dúvida você pode me mandar um e-mail. Vamos em frente! A
corrente
majoritária
dos
doutrinadores
aponta
o
poder
regulamentar como sendo a competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo
para
editar
atos
administrativos
normativos,
complementares à lei para a sua fiel execução. Nas palavras de Marcelo Alexandrino “Os atos administrativos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações
que
se
enquadrem
nas
hipóteses
que
abstratamente
preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.” Veja o que a Constituição Federal diz a respeito: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Mas se só o Chefe do Poder Executivo tem o poder regulamentar, em que “poder” se enquadrariam as resoluções, instruções normativas, regimentos expedidos por outras autoridades administrativas? Nesse caso, fala-se em “poder normativo”, que é o poder da Administração de editar atos gerais (o ato não é dirigido a um sujeito específico, mas a uma generalidade) e abstratos (o ato não foi editado para incidir sobre um único fato, mas para ser aplicado todas as vezes que ocorrer determinada situação descrita na norma). E qual seria a diferença fundamental entre lei e regulamento, professor? Leandro Zannoni dá uma resposta precisa a essa pergunta: “a lei e o regulamento não se confundem, pois aquela poderá inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações para as partes, já que a lei é ato normativo primário, fundado na Constituição. Já o regulamento, não obstante ser geral e abstrato, não pode inovar a ordem jurídica, Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 pois sua função é de apenas detalhar o significado da lei: é ato normativo secundário.” Essa distinção entre poder regulamentar e poder normativo é consagrada, principalmente, por Di Pietro. Carvalho Filho e Bandeira de Mello não adotam essa divisão. Assim, é bom que você saiba que parte da doutrina (= Di Pietro) considera que poder normativo é gênero e poder regulamentar (ato só do Chefe do Executivo) é espécie desse gênero. MUITO CUIDADO, MEUS CAROS, ESSE É O PONTO FULCRAL DE NOSSA AULA!!! Existe no nosso ordenamento exceção a essa regra? Ou melhor, existe regulamento autônomo no Brasil? Há sim uma exceção, meus caros. A prevista no art. 84, VI, da Constituição. Vejamos: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;” Como se vê, pode o Presidente (e os demais chefes do Poder Executivo:
Governadores
e
Prefeitos)
editar
decreto
autônomo,
primário, para a:
“organização” e
“funcionamento” da administração federal
DESDE QUE esse decreto não implique em:
“aumento de despesa” ou
“criação ou extinção de órgãos públicos”.
Além disso, ele pode editar um decreto autônomo para extinguir funções ou cargos públicos quando vagos. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Lembre-se desse ponto da aula: (a) não há decreto autônomo, em regra; (b) há decreto autônomo para a organização e funcionamento da Administração; (c) esse decreto não pode aumentar despesa nem criar ou extinguir órgãos públicos; (d) há decreto autônomo para extinguir funções ou cargos quando vagos. Esse “decreto autônomo” (como é conhecido o decreto com fundamento no art. 84, VI, da Constituição) pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao AdvogadoGeral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 84 da Constituição: “Art. 84. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao AdvogadoGeral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”.
MUITO CUIDADO NESSE PONTO! A autorização para o Presidente delegar essa atribuição não significa que os atos normativos possam ser delegados. Como vimos acima, há previsão legal expressa no sentido de se vedar a delegação de atos normativos (art. 13, I, da Lei nº 9.784/99). Assim, a previsão constitucional do art. 84, parágrafo único, é uma exceção e deve ser interpretada restritivamente, para se alcançar apenas as hipóteses elencadas na CF. Por fim, não podemos fechar esse tópico sem a menção à forma de controle que a Constituição traz para retirar do ordenamento jurídico um decreto que exorbite do poder regulamentar. Ou seja: se o Presidente editar um decreto dizendo o que só a lei pode dizer, o que ocorre? Nesse caso, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo. Confira a redação do art. 49, V, da Constituição: Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04
“Art.49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
Vamos ver como esse tópico cai em concurso? Vamos lá! Questões concurso
12.
de
(CESPE/2010/DETRAN-ES)
No
exercício
do
poder
regulamentar, o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Essa redação corresponde ao art. 84, VI, b, da Constituição, por isso o item está correto.
13.
(CESPE /2011/TRE-ES /Técnico Judiciário) Caso se determine, por
meio de lei, a certa autoridade a competência para editar atos normativos
secundários,
essa
competência
pode
ser
objeto
de
delegação.
Os atos normativos secundários, que são os decretos de execução ou regulamentares, são indelegáveis, conforme previsão legal do art. 13, I, da Lei nº 9.784/99. Por isso, o item está errado.
14.
(CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente Administrativo) Quando a
administração expede normas de caráter geral e impessoal, ela está desempenhando
o
poder
regulamentar
e
a
função
normativa
simultaneamente.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Tudo certo, pessoal. Como falamos, Poder Regulamentar está intimamente ligado às competências do chefe do Executivo e, nesse caso se consubstanciam principalmente por meio de decretos. O poder regulamentar é uma categoria dentro do poder normativo, que é mais amplo e é consubstanciado em regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. Resposta: correto.
6. Poder de polícia 6.1. Conceito Vamos ao poder de polícia! O poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Nesse sentido, o conceito de poder de polícia não pode ser dado sem mencionar a ideia de restrição de atos individuais em prol da coletividade. Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823) apresenta o conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido estrito.
O
primeiro
englobaria
todas
as
atividades
do
Estado
limitadoras do exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O segundo seria relacionado às restrições realizadas pelo Poder Executivo (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais. Para que fique claro na sua cabeça, citamos alguns exemplos de poder de polícia: concessão de alvará de construção pelo Município, aplicação de multa por construção irregular, por excesso de velocidade, por infração ambiental, etc., demolição de casa construída em obra pública, concessão de licença de instalação etc. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 ATENÇÃO: O poder de polícia se preordena a impor obrigações de não fazer, ou seja, a Administração se vale do poder de polícia para evitar a ocorrência de danos, seja aplicando multa para quem viola a legislação seja condicionando a execução de atividades a determinadas regras. Assim, diz-se que esse poder é um poder negativo.
6.2. Atributos Um tema IMPORTANTÍSSIMO para a sua prova quanto ao poder de polícia são os seus atributos. São características ou atributos específicos – mas não exclusivos – do
poder
de
polícia:
discricionariedade,
autoexecutoriedade,
coercibilidade e indelegabilidade. No que concerne ao atributo da discricionariedade, como vimos acima, é margem de liberdade que a lei confere ao agente público na prática de determinado ato. Ele poderá escolher se vai aplicar o ato desse ou daquele modo. A discricionariedade será avaliada no caso concreto, observando se há essa margem de liberdade na lei. Mas, via de regra, o ato proferido no uso do poder de polícia é discricionário, pois, na maioria das vezes, a lei dá ampla margem ao agente (p. ex.: ocorrido um dano ambiental, a lei prevê que o administrador deve aplicar multa, mas esta pode variar entre R$ 100,00 e R$ 20.000,00, é o agente quem vai decidir o valor) Como vimos acima, se a lei der certa margem de liberdade ao agente, deixando de prever todas as hipóteses possíveis de aplicação da restrição ou qual a sanção que se deve impor, o ato decorrente do poder de polícia será discricionário. Por outro lado, se a lei não deixar margem ao agente, o ato será vinculado.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 CUIDADO: A doutrina tradicional informa que a discricionariedade é um atributo do poder de polícia. Contudo, há casos em que a lei não confere ao agente público qualquer margem para avaliar se aplicará um ato de polícia ou como aplicará. Por exemplo: se João construiu sua casa em área pública, não há outra saída, o agente público deve determinar que João deixe o local e promova a demolição da casa. Se João não sair no prazo, o agente deverá demolir a construção. Nessa situação, o agente não tem pra onde correr, o ato é vinculado. A
autoexecutoriedade,
por
sua
vez,
é
o
poder
que
a
Administração tem de modificar imediatamente a ordem jurídica valendo-se de seus próprios atos ou instrumentos, sem precisar buscar as medidas executórias do Poder Judiciário. Esse atributo, contudo, não pode ser aplicado irrestritamente pela Administração. Bandeira de Mello (2010, p. 842) informa que o atributo da autoexecutoriedade pode ser colocado em prática nas seguintes hipóteses:
a) quando a lei expressamente autorizar; b) quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse público e não comportar as delongas naturais do pronunciamento
judicial
sem
sacrifício
ou
risco
para
a
coletividade; c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a defender em cumprimento à medida de polícia.
Por fim, como último atributo do poder de polícia, tem-se a coercibilidade. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Esse atributo representa a imposição dos atos do Estado sobre os indivíduos. Como bem destaca Carvalho Filho (2005, p. 67), esses atos decorrem do ius imperii estatal. Assim, no uso do poder de polícia, a Administração pode usar a força necessária para impor a vontade geral sobre o particular. Esse
atributo
coloca
em
destaque
o
princípio
da
proporcionalidade. No uso dos meios coativos, a Administração deve agir com os instrumentos estritamente necessários para fazer impor a sua vontade, ou seja, o meio escolhido deve ser adequado para atingir o objetivo e, ao mesmo tempo, deve ser o menos gravoso possível para se obter o resultado esperado. Caso essa relação entre meios e fins não seja observada, o agente incorrerá em abuso de poder. Questões concurso
15.
de
(CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo -
Auditoria Governamental) Com relação aos poderes administrativos, julgue o item subsequente. É obrigatória a obtenção prévia de autorização judicial para a demolição de edificação irregular. Essa questão está cobrando de vocês, meus caros, o atributo da autoexecutoriedade. Lembrem-se que, em determinados casos, o poder de polícia confere à Administração Pública a capacidade de executar suas determinações sem necessidade de aguardar pronunciamento judicial. Resposta: errado.
16.
(CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos)
Todas as medidas de polícia administrativa são auto executórias, o que permite à administração pública promover, por si mesma, as suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Complementando
o
comentário
anterior,
veja
que
a
auto
executoriedade não é atributo de TODOS os atos. O único atributo extensível a todos os atos é a presunção de legitimidade. Resposta: errado.
17.
(CESPE - 2010 - AGU - Procurador) Atos administrativos
decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade. Questão na mesma linha das anteriores. Nesse exemplo, o atributo da autoexecutoriedade não está presente nesse ato de polícia, tão somente a exigibilidade. Isso significa que a Administração Pública pode exigir, mas não pode executar o particular caso ele não cumpra seu dever. Nesse caso, vai precisar da ação do Judiciário para que o particular seja compelido a construir a calçada. Atenção, porque, de forma genérica, o atributo em questão está incluso nos atos de polícia, mas a questão fez uma nítida ressalva ao dividir a autoexecutoriedade e exigibilidade, o que você deve perceber ao julgar o item. Resposta: Certo.
6.3. Indelegabilidade Alguns doutrinadores colocam a indelegabilidade com um atributo do poder de polícia. De qualquer forma, é bom que ele venha em tópico separado de nossa aula PARA VOCÊ NÃO SE ESQUECER NUNCA que o poder de polícia não pode ser delegado! Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Na lição de Marcelo Alexandrino (2010, p. 243-244), o poder de polícia não pode ser delegado para pessoas da iniciativa privada. Não seria possível sequer a delegação do poder de polícia às empresas concessionárias de serviço público ou às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Assim, o poder público não pode delegar à empresa que administra determinada rodovia privatizada a atribuição de aplicar multa aos motoristas que viajam em excesso de velocidade. As multas devem ser aplicadas pelo DETRAN do respectivo Estado. Isso quer dizer que até os “pardais” ou os radares eletrônicos devem ser instalados e administrados pelo Estado, professor? Não, meus caros, essa é mais uma valiosa lição que você deve levar para a sua prova: o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar atos materiais relacionados às atividades tipicamente de polícia, ou seja, ele pode contratar uma empresa para, simplesmente, tirar as fotos dos carros que passam em alta velocidade. Quem vai aplicar a multa e cobrá-la é o DETRAN e não a empresa. Assim, falou em atributos do poder de polícia, lembre-se das iniciais:
DACI 6.4. Polícia administrativa x Polícia judiciária Estamos estudando o poder de polícia no âmbito do direito administrativo, exercido pela Administração Pública. Essa polícia, sob um enfoque tradicional, se contrapõe à polícia judiciária, que é aquela exercida, normalmente, pela Polícia Militar e pela Polícia Civil. Segundo os ensinamentos de Gasparini (2008, p. 131-132), apresentamos o seguinte quadro que diferencia a polícia administrativa da polícia judiciária: Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04
Polícia administrativa atuação
Polícia judiciária
essencialmente atuação repressiva
preventiva exercida
por
vários
órgãos
da exercida
Administração Pública
responsáveis
pelos
órgãos
pela
segurança
pública (PM e polícia civil); incide
sobre
liberdade
e
a as
propriedade, atividades
a Incide sobre a própria pessoa
dos
indivíduos visa coibir a desordem social
busca a responsabilização penal
sujeita às normas administrativas
sujeita,
essencialmente,
às
normas processuais penais caráter investigativo
Questões concurso
18.
de
(CESPE/2011/TJ-ES/Analista
Judiciário)
A
fiscalização
realizada em locais proibidos para menores retrata o exercício de polícia administrativa.
Como vimos, a atuação da polícia administrativa é essencialmente preventiva. Além disso, em locais como os proibidos para menores, o Estado tem a responsabilidade de conceder a licença de funcionamento condicionada
à
proibição
de
menores.
Se
essa
condição
for
desrespeitada, a Administração pode se valer do poder de polícia administrativa para fechar o estabelecimento. A questão está correta.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 19.
(CESPE - 2013 - Telebrás - Técnico em Gestão de
Telecomunicações – Assistente Administrativo) A polícia administrativa se expressa ora por atos vinculados, ora por atos discricionários. Acabamos de comentar sobre a polícia administrativa, não é mesmo?
Como
todos
aqueles
que
se
sujeitam
às
normas
administrativas, seus atos variam entre discricionários e vinculados, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “Pode-se, com propriedade, asseverar, isto sim, que a polícia administrativa se expressa ora através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.” Resposta: Correto.
20.
(CESPE/2009/TRE-PR/Analista Judiciário) O poder de polícia
não poderá ser delegado às concessionárias, no âmbito das parcerias público-privadas. Vimos que ao particular não pode ser delegado o poder de policial. No caso das parcerias público-privadas, há vedação legal expressa. Vejamos: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
21.
(CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo -
Auditoria Governamental) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. Meu caro, se você estudar com afinco, ler e reler, você vai passar. Veja como essa questão do Cespe é repetitiva. Você já sabe a resposta. O poder de polícia não pode ser transferido a particulares, somente outorgados a entes da administração indireta, como é o caso da ANVISA. Resposta: certo. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 22.
(CESPE/2010/INSS/Engenheiro Civil) O poder de polícia é a
atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, e cujo exercício se condiciona a prévia autorização judicial.
Essa questão não observou que o poder de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade, segundo o qual a Administração não depende do Poder Judiciário para que seja executar um ato. Por isso, a questão está errada.
23.
(CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área
Administrativa) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da administração pública. Esse é um bom exemplo do exercícios do poder de polícia. Afinal, o Estado está agindo limitando o exercício da propriedade do particular com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais. Resposta: Errado.
24.
(CESPE
-
2010
-
MPU
-
Analista
-
Processual)
A
administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento. Outro caso que emana do poder de polícia. Veja que o poder disciplinar se desdobra em duas hipóteses: (a) punir o servidor que viola determinada norma ou princípio da Administração Pública e (b) punir determinados particulares que possuam vínculo específico com a Administração como no caso de contrato administrativo. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 A exigência de licença não é punição, mas medida preventiva adotada para evitar a ocorrência de danos futuros. Resposta: errado.
25. provêm
(CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judiciário) Além dos atos que de
autoridade
pública,
caracterizam-se,
também,
como
atividades de polícia administrativa as providências tomadas por particulares para prevenir prejuízos ou ameaças a seus direitos ou patrimônios.
O ordenamento brasileiro não admite que o particular execute a força determinado ato, sob pena disso se enquadrar no crime de exercício
arbitrário
das
próprias
razões
(salvo
em
hipóteses
excepcionais em situações de legítima defesa ou de defesa da posse). Ademais, o poder de polícia não pode ser delegado ao particular. Assim, o item está errado.
26.
(CESPE/2010/TRT-21ªReg/Analista Judiciário) Segundo a
doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado. O poder de polícia, via de regra, é discricionário – a lei confere ao administrador uma margem para avaliar como o poder de polícia será exercido. Entretanto, por vezes, o poder de polícia se expressa de forma vinculada. Isso ocorre quando a lei não confere ao administrador qualquer
margem
de
liberdade,
juízo
de
valor,
conveniência
e
oportunidade. Assim, a questão está correta.
27.
(CESPE/2011/PC-ES) A atividade do Estado que condiciona
a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem por fundamento o denominado poder hierárquico. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Por óbvio, a questão está errada, pois esse é o fundamento dado do Poder de Polícia. Fique tranqüilo! Estude com atenção as nossas aulas e você não será surpreendido na hora da prova!
28.
(CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário) O poder de
polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de repartição, por exemplo, utilizam-se do poder de polícia para fiscalizar os seus subordinados. Mais uma vez o CESPE associando o poder de polícia com o poder hierárquico. Como vimos, o poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. E o poder hierárquico decorre da hierarquia, que é o vinculo de subordinação e coordenação entre órgãos e agentes superiores e inferiores. Percebeu que são institutos diferentes? Gabarito: Errado.
29.
(CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário) O poder de
polícia,
que
decorre
da
discricionariedade
que
caracteriza
a
administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Questão simples! Como vimos, um dos atributos do poder de polícia
é
a
discricionariedade.
Além
disso,
na
edição
dos
atos
administrativos em geral, especialmente naqueles editados no uso do poder de polícia, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deverão ser observados. Gabarito: Certo.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 30.
(CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) No exercício do
poder de polícia, a administração age apenas de forma repressiva, aplicando sanções a condutas que infrinjam leis e regulamentos, uma vez que tal poder não se coaduna com medidas preventivas, inseridas, em regra, no âmbito do poder regulamentar. O poder de polícia pode ser manifesto tanto na forma preventiva quanto repressiva. Vimos acima a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823) que apresenta o conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido estrito. O primeiro englobaria todas as atividades do Estado limitadoras do exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O segundo seria relacionado às restrições realizadas pelo Poder Executivo (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais. Gabarito: Errado.
31.
(CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental) A aplicação de
multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração pública indireta. Poder de Polícia é a faculdade colocada a disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em prol do interesse público. Por intermédio do Poder de polícia a Administração poderá usar mecanismos coercitivos indiretos para que a lei seja devidamente cumprida (multa), oriundos do pressuposto
da exigibilidade
de
seus atos, bem como
medidas
coercitivas diretas (interdição) que decorrem do pressuposto da autoexecutoriedade. Item errado. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 32.
(CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo -
PGPE 1) A sanção administrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas administrativas. Isso mesmo. Essa frase foi retirada da jurisprudência, do STJ, REspe 874.517/SP de relatoria do Min. Luiz Fux, quando esse ainda integrava essa Corte. A frase permanece atual e se aplica ao poder de polícia. De maneira mais simples, pode ser traduzida como: A sanção administrativa é uma consequência do poder de polícia, que é regulado por normas administrativas. Resposta: Certo.
33.
(CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária)
No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocálos em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial. Umas das características do poder de polícia é que ele é autoexecutório, ou seja, a maior parte dos atos decorrentes desse poder são direta
e
imediatamente
executados
pela
própria
administração
independente de interferência do judiciário. A
questão
portanto
está
incorreta.
Denomina-se
auto-
executoriedade!
34.
(CESPE – 2013 – TRE/MS – Técnico Judiciário – Área
Administrativa) Um agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua, verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o proprietário. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 que explicita, correta e respectivamente, o poder da administração correspondente aos atos praticados pelo agente, e os atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de multa. A poder disciplinar — exigibilidade e discricionariedade. B poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade. C poder hierárquico — exigibilidade e autoexecutoriedade. D poder disciplinar — autoexecutoriedade e exigibilidade. E poder de polícia — exigibilidade e discricionariedade.
Vamos comentar: Letra (A). O poder disciplinar é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas
ligadas à disciplina dos órgãos e
serviços da Administração. A questão não trata desse poder. Logo, está INCORRETA. Letra
(B).
Considera-se
poder
de
polícia
a
atividade
da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Exigibilidade consiste no fato de que
todo
ato
Administração
decorrente Pública,
do
poder
de
independentemente
polícia de
é
exigível
decisão
pela
judicial.
Autoexecutoriedade é a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu. Portanto, a questão trata do poder de polícia e de seus atributos exigibilidade e autoexecutoriedade. Logo, está CORRETA. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Letra (C). O poder hierárquico é aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. A questão não trata desse poder. Logo, está INCORRETA. Letra (D). A questão não trata do poder disciplinar e sim do poder de polícia. Logo, está INCORRETA. Letra (E). A questão trata do poder de polícia, porém não trata do atributo da discricionariedade. Logo, está INCORRETA. Resposta: letra “B”
35.
(CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Área
Administrativa) O poder de polícia manifesta-se apenas por meio de medidas repressivas. Fiscalização, vistoria, notificação, autorização e licença emanam do poder de polícia e são exemplos clássicos de medidas preventivas. Resposta: errado.
7. Poder vinculado Você
que
já
estudou
atos
administrativos
sabe
que
se
o
administrador se deparar com uma situação em que não há margem alguma de liberdade para atuar, pois a lei determinou que o único comportamento possível e obrigatório a ser adotado para a hipótese era aquele, o ato praticado é vinculado. Nesse caso, a atuação do administrador encontra-se tipificada na lei, não há avaliação acerca de conveniência e oportunidade (=mérito), ele está amarrado, engessado, fixado, congelado pelas imposições legais. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Saiba que o poder vinculado, faz com que a Administração pratique os seus atos de forma limitada. Podemos analisar esse poder como um dever da Administração, tendo em vista que a Administração, ao exercer o ato vinculado, está exercendo um dever de observar as imposições legais, ou seja, está observando o princípio da legalidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição. Com esta imagem na mente, não há como errar na prova: Poder vinculado: administrador
Leis e atos normativos (Imagem extraída de http://serigreja.wordpress.com/2012/04/11/antes-de-amarrar-satanas-11/ )
8. Poder Discricionário O poder discricionário, por outro lado, existe porque a atividade administrativa é dinâmica, ou seja, o legislador não pode prever todas as situações presentes e futuras de possível ocorrência para a Administração. Caso o administrador se depare com uma situação para qual a lei confira margem de decisão, deve escolher a alternativa que mais se adéque ao interesse público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim definem “Poder discricionário é conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e a sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto).”. Dentro das balizas conferidas pela Lei, o administrador público exerce o seu Poder discricionário no caso concreto. Através de um juízo de conveniência e oportunidade (= mérito administrativo) ele decidirá qual conduta é mais adequada ao interesse público. Você leu bem: “dentro das balizas conferidas pela Lei”. Não há discricionariedade fora da lei. É por isso que Alexandrino e Paulo ensinam que “na prática de um ato discricionário a administração exerce o poder discricionário e, também, o poder vinculado.” Poucos concursos cobram “poder discricionário” e “poder vinculado” no edital. Isso ocorre porque, como bem ensina Di Pietro, nem o poder vinculado nem o poder discricionário são autônomos. Na verdade, esses poderes
são
atributos
de
outros
poderes
ou
competência
da
Administração. A autora acredita que a discricionariedade é uma prerrogativa. Para que você visualize melhor o poder discricionário, tenha em mente a seguinte figura:
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Poder discricionário
Administrador
Delimitação legal ou normativa (Imagem extraída de: http://noticias.vidrado.com/curiosidades/curiosos-aquarios-em-vidro-soprado/ )
Questão concurso
36.
de
(CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) Define-se poder
discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário. Vimos a definição dada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “Poder discricionário é conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e a sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato,
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto).”. Se o administrador transborda dos limites impostos pela lei, é óbvio que o ato pode ser questionado perante o Poder Judiciário. Por isso a questão está errada.
37.
(CESPE - 2013 - Telebrás - Técnico em Gestão de
Telecomunicações – Assistente Administrativo) De acordo com a doutrina majoritária, o controle judicial sobre o exercício do poder discricionário deve incluir a análise do mérito do ato administrativo. Mais uma para vocês perceberem como o tema é importante e como vocês já possuem condições suficientes para acertar a questão. Conforme conversamos, a doutrina majoritária defende que o Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo. Somente se a atitude adotada pela Administração violar a razoabilidade e a proporcionalidade, isso vai justificar o controle de legalidade do ato, o que, indiretamente vai afetar o mérito da questão, mas lembre-se, vai afetar apenas de maneira penas indireta. Jamais a intervenção do Judiciário poderá ser direta
quando
se
tratar
da
margem
de
discricionariedade
do
administrador. Resposta: Errado.
38.
(CESPE – 2013 – SEGER/ES – Analista do Executivo – Área:
Direito) Acerca dos poderes da administração pública, assinale a opção correta. A) O poder de polícia é prerrogativa conferida à administração, que pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público, sendo exercido pela polícia civil no âmbito estadual e pela Polícia Federal no âmbito da União. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 B) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. C) O poder discricionário somente poderá ser exercido, em respeito ao princípio do direito adquirido, no momento em que o ato for praticado. D) O poder disciplinar, necessário à manutenção e à organização da estrutura interna da administração, é exercido por meio de atos normativos que regulam o funcionamento dos órgãos. E) O poder regulamentar confere à administração a prerrogativa de editar atos gerais para complementar ou alterar as leis. Essa questão vai nos ajudar a rever um pouco da maioria dos poderes que estudamos. Confira se você domina os conceitos: Letra (A). O item confundiu a polícia administrativa e a polícia judiciária. A polícia administrativa pode ser exercida por qualquer órgão da administração pública. Já a polícia judiciária é exercida pela polícia civil e pela polícia federal. Logo, está INCORRETA. Letra (B). Esse é o conceito de poder hierárquico. Logo, está CORRETA. Letra (C). O poder discricionário pode ser exercido antes ou após o ato ser praticado também. Logo, está INCORRETA. Letra (D). Trata-se do poder regulamentar e não disciplinar. Logo, está INCORRETA. Letra (E). Os atos editados pela administração em função do poder regulamentar não podem alterar as leis, mas apenas complementá-las. Logo, está INCORRETA. Resposta: B
39.
(CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente Administrativo) O poder
discricionário é um poder absoluto e intocável, concretizando-se no momento em que o ato é praticado pela administração. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 Nenhum poder é absoluto e intocável. Veja que a margem de discricionariedade dado pela lei baliza a atuação do administrador ao mesmo tempo que lhe impõe limites ou seja, não é absoluto. Ainda assim, sofre o controle do Judiciário e dos órgãos da própria Administração. Resposta: Errado.
40.
(CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo -
Auditoria de Obras Públicas) A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador. Questão correta! Veja o que Alexandre Mazza diz a respeito do assunto: "No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não obstante atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade." Meus caros, TODOS os agentes públicos devem agir pautados pela razoabilidade. Resposta: Correto.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04
9. Resumo da aula Lembre-se do importante quadro, com fundamento na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Desvio
de
poder
–
vício
na
finalidade Abuso de poder Excesso de poder – vício na competência O poder hierárquico decorre da hierarquia, que é o vinculo de subordinação e coordenação entre órgãos e agentes superiores e inferiores. Da hierarquia decorrem os seguintes poderes: i)
De editar atos normativos (como decretos, resoluções, portarias e instruções) com o intuito de ordenar genericamente os subordinados;
ii)
De comandar os subordinados por meio de ordens específicas, os
quais
devem
obedecer,
salvo
se
a
ordem
for
manifestamente ilegal; iii) De fiscalizar a atividade inferior; iv) De anular os atos inferiores ilegais; v) De revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes; vi) De aplicar sanções aos infratores; vii)
De
solucionar
conflitos
de
atribuição
(positivos
ou
negativos); viii)
Delegar atribuições
ix) Avocar atribuições. Há a delegação - “transferência de atribuições de um órgão a outro
no
aparelho
administrativo”-
CRETELLA
JR.,
deverá
ser
temporária e certa, tendo em vista que a lei prevê como regra o Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 exercício da função pelo órgão ou agente originário. Obviamente que havendo uma delegação ilegal o agente delegante não será obrigado a cumpri-la. Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A avocação de atribuições, por sua vez, ocorre quando a autoridade hierarquicamente superior chama para si, as atribuições do seu subordinado, sendo esse exercício temporário e discricionário. O poder disciplinar é um poder-dever que cabe à Administração de examinar infrações cometidas por servidores públicos e demais pessoas
com
vínculo
jurídico
específico,
sujeitas
à
disciplina
administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessário após a devida averiguação dos fatos. IMPORTANTE ter em mente que, conforme determina o artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Com relação ao poder regulamentar, a corrente majoritária dos doutrinadores aponta esse poder como sendo a competência exclusiva do
Chefe
do
Poder
Executivo
para
editar
atos
administrativos
normativos, complementares à lei para a sua fiel execução. Poder normativo é o poder da Administração de editar atos gerais (o ato não é dirigido a um sujeito específico, mas a uma generalidade) e abstratos (o ato não foi editado para incidir sobre um único fato, mas para ser aplicado todas as vezes que ocorrer determinada situação descrita na norma). Lembre-se do ponto mais importante da aula: (a) não há decreto autônomo, em regra; (b) há decreto autônomo para a organização e funcionamento da Administração; (c) esse decreto não pode aumentar Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 despesa nem criar ou extinguir órgãos públicos; (d) há decreto autônomo para extinguir funções ou cargos quando vagos. Lembre-se também da redação do art. 49, V, da Constituição: “Art.49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
O poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. O poder de polícia se preordena a impor obrigações de não fazer, ou seja, a Administração se vale do poder de polícia para evitar a ocorrência de danos, seja aplicando multa para quem viola a legislação seja condicionando a execução de atividades a determinadas regras. São características ou atributos específicos – mas não exclusivos – do poder de polícia:
DACI No que concerne ao atributo da discricionariedade, como vimos acima, é margem de liberdade que a lei confere ao agente público na prática de determinado ato. Ele poderá escolher se vai aplicar o ato desse ou daquele modo. A discricionariedade será avaliada no caso concreto, observando se há essa margem de liberdade na lei. A
autoexecutoriedade,
por
sua
vez,
é
o
poder
que
a
Administração tem de modificar imediatamente a ordem jurídica valendo-se de seus próprios atos ou instrumentos, sem precisar buscar as medidas executórias do Poder Judiciário. Esse
atributo
pode
ser
colocado
em
prática
nas
seguintes
hipóteses: Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 a) quando a lei expressamente autorizar; b) quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse público e não comportar as delongas naturais do pronunciamento
judicial
sem
sacrifício
ou
risco
para
a
coletividade; c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a defender em cumprimento à medida de polícia.
O atributo da coercibilidade representa a imposição dos atos do Estado sobre os indivíduos. Como bem destaca Carvalho Filho (2005, p. 67), esses atos decorrem do ius imperii estatal. Assim, no uso do poder de polícia, a Administração pode usar a força necessária para impor a vontade geral sobre o particular. O poder de polícia não pode ser delegado! Entretanto, o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar atos materiais relacionados às atividades tipicamente de polícia. Releia o quadro que distingue a polícia administrativa da judiciária. Polícia administrativa atuação
Polícia judiciária
essencialmente atuação repressiva
preventiva exercida
por
vários
órgãos
da exercida
Administração Pública
responsáveis
pelos
órgãos
pela
segurança
pública (PM e polícia civil); incide
sobre
liberdade
e
a as
propriedade, atividades
a Incide sobre a própria pessoa
dos
indivíduos visa coibir a desordem social
busca a responsabilização penal
sujeita às normas administrativas
sujeita,
essencialmente,
normas processuais penais
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às
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 caráter investigativo
Com relação ao poder vinculado, vimos que, se não há margem alguma de liberdade, pois a lei determinou que o único comportamento possível e obrigatório a ser adotado para a hipótese era aquele, o ato é praticado no exercício do poder vinculado. Nesse caso, a atuação do administrador encontra-se tipificada na lei, não há avaliação acerca de conveniência
e
oportunidade
(=mérito),
ele
está
amarrado
às
imposições legais. Com relação ao poder discricionário, vimos que ele é exercido dentro das balizas conferidas pela Lei. O administrador público exerce o seu Poder discricionário no caso concreto. Através de um juízo de conveniência e oportunidade (= mérito administrativo) ele decidirá qual conduta é mais adequada ao interesse público.
10.
Questões comentadas 1.
(CESPE
- 2013
- TJ-DF
- Técnico
Judiciário
- Área
Administrativa) Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder.
2.
(CESPE
–
2013
–
CNJ
–
Técnico
Judiciário
–
Área
Administrativa) Considere que determinado servidor público, dentro de suas atribuições, tenha se afastado do interesse público e atuado abusivamente. Nessa situação hipotética, esta conduta estará sujeita à
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 revisão judicial ou administrativa, podendo, inclusive, o servidor responder por ilícito penal.
3.
(CESPE - 2013 - Telebrás - Técnico em Gestão de
Telecomunicações – Assistente Administrativo) No exercício do poder hierárquico, a delegação pode ocorrer de modo vertical ou horizontal, enquanto a avocação se dá exclusivamente no sentido vertical. 4.
(CESPE/2010/ANEEL/Técnico
Administrativo)
Como
decorrência da relação hierárquica presente no âmbito da administração pública, um órgão de hierarquia superior pode avocar atribuições de um órgão subordinado, desde que estas não sejam de competência exclusiva.
5.
(CESPE/2010/DPE-BA) Em decorrência do poder hierárquico,
é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em
caráter
excepcional
e
por
motivos
relevantes
devidamente
justificados.
6.
(CESPE/2010/MPU)
O
ordenamento
jurídico
pode
determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada.
7.
(CESPE/2010/INSS/Engenheiro Civil) O poder disciplinar é
exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
8.
(CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judiciário) O poder disciplinar
consiste em distribuir e escalonar as funções, ordenar e rever as Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 atuações e estabelecer as relações de subordinação entre os órgãos públicos, inclusive seus agentes.
9.
(CESPE/2010/TRT-21ªReg/Técnico Judiciário) A avocação
deriva do poder disciplinar e é utilizada de forma excepcional quando o servidor público subalterno comete uma falta funcional e é punido com a perda temporária da função, desde que devidamente justificado pelo chefe do setor.
10. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico.
11. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo Auditoria Governamental) O poder disciplinar da administração pública confunde-se com o poder punitivo do Estado.
12. (CESPE/2010/DETRAN-ES)
No
exercício
do
poder
regulamentar, o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
13. (CESPE
/2011/TRE-ES
/Técnico
Judiciário)Caso
se
determine, por meio de lei, a certa autoridade a competência para editar atos normativos secundários, essa competência pode ser objeto de delegação.
14. (CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente Administrativo) Quando a administração expede normas de caráter geral e impessoal, ela está Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 desempenhando
o
poder
regulamentar
e
a
função
normativa
simultaneamente. 15. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo Auditoria Governamental) Com relação aos poderes administrativos, julgue o item subsequente. É obrigatória a obtenção prévia de autorização judicial para a demolição de edificação irregular.
16. (CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos) Todas as medidas de polícia administrativa são auto executórias, o que permite à administração pública promover, por si mesma, as suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário.
17. (CESPE - 2010 - AGU - Procurador) Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.
18. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista
Judiciário)
A
fiscalização
realizada em locais proibidos para menores retrata o exercício de polícia administrativa.
19. (CESPE - 2013 - Telebrás - Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo) A polícia administrativa se expressa ora por atos vinculados, ora por atos discricionários.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 20. (CESPE/2009/TRE-PR/Analista Judiciário) O poder de polícia não poderá ser delegado às concessionárias, no âmbito das parcerias público-privadas.
21. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo Auditoria Governamental) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.
22. (CESPE/2010/INSS/Engenheiro Civil) O poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, e cujo exercício se condiciona a prévia autorização judicial.
23. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Administrativa) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da administração pública.
24. (CESPE
-
2010
-
MPU
-
Analista
-
Processual)
A
administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 25. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judiciário) Além dos atos que provêm
de
autoridade
pública,
caracterizam-se,
também,
como
atividades de polícia administrativa as providências tomadas por particulares para prevenir prejuízos ou ameaças a seus direitos ou patrimônios.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 26. (CESPE/2010/TRT-21ªReg/Analista Judiciário) Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.
27. (CESPE/2011/PC-ES) A atividade do Estado que condiciona a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem por fundamento o denominado poder hierárquico.
28. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário) O poder de polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de repartição, por exemplo, utilizam-se do poder de polícia para fiscalizar os seus subordinados.
29. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário) O poder de polícia,
que
decorre
da
discricionariedade
que
caracteriza
a
administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.
30. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) No exercício do poder de polícia, a administração age apenas de forma repressiva, aplicando sanções a condutas que infrinjam leis e regulamentos, uma vez que tal poder não se coaduna com medidas preventivas, inseridas, em regra, no âmbito do poder regulamentar.
31. (CESPE
-
2013
-
IBAMA
-
Analista
Ambiental
-
Conhecimentos Básicos - Todos os Temas) A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração pública indireta.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 32. (CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo PGPE 1) A sanção administrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas administrativas.
33. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária) No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocálos em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial. 34. (CESPE – 2013 – TRE/MS – Técnico Judiciário – Área Administrativa) Um agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua, verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o proprietário. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que explicita, correta e respectivamente, o poder da administração correspondente aos atos praticados pelo agente, e os atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de multa. A poder disciplinar — exigibilidade e discricionariedade. B poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade. C poder hierárquico — exigibilidade e autoexecutoriedade. D poder disciplinar — autoexecutoriedade e exigibilidade. E poder de polícia — exigibilidade e discricionariedade
35. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O poder de polícia manifesta-se apenas por meio de medidas repressivas. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 51 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 36.
(CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) Define-se poder
discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário. 37. (CESPE - 2013 - Telebrás - Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo) De acordo com a doutrina majoritária, o controle judicial sobre o exercício do poder discricionário deve incluir a análise do mérito do ato administrativo. 38. (CESPE – 2013 – SEGER/ES – Analista do Executivo – Área: Direito) Acerca dos poderes da administração pública, assinale a opção correta. A) O poder de polícia é prerrogativa conferida à administração, que pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público, sendo exercido pela polícia civil no âmbito estadual e pela Polícia Federal no âmbito da União. B) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. C) O poder discricionário somente poderá ser exercido, em respeito ao princípio do direito adquirido, no momento em que o ato for praticado. D) O poder disciplinar, necessário à manutenção e à organização da estrutura interna da administração, é exercido por meio de atos normativos que regulam o funcionamento dos órgãos. E) O poder regulamentar confere à administração a prerrogativa de editar atos gerais para complementar ou alterar as leis. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 52 de 54 Twitter: danielmqt danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita
Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 39. (CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente Administrativo) O poder discricionário é um poder absoluto e intocável, concretizando-se no momento em que o ato é praticado pela administração. 40. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo Auditoria de Obras Públicas) A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador.
Gabarito: 1) C
15) E
29) C
2) C
16) E
30) E
3) C
17) C
31) E
4) C
18) C
32) C
5) C
19) C
33) E
6) C
20) C
34) B
7) C
21) C
35) E
8) E
22) E
36) E
9) E
23) E
37) E
10)
E
24) E
38) B
11)
E
25) E
39) E
12)
C
26) C
40) C
13) E
27) E
14) C
28) E
41)
11.
Referências
ALEXANDRINO,
Marcelo.
PAULO,
Vicente.
Direito
Administrativo
Descomplicado. 18ª Ed., São Paulo, Método, 2010.
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Noções de Direito Administrativo para Policial (2014/2015) da PRF. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 04 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 13ª Ed., Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2005. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Ed. Editora Atlas, São Paulo, 2009. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2010. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 24ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005. ZANNONI, Leandro. Direito Administrativo – Série Advocacia Pública, Vol. 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, Ed. Método, São Paulo, 2011.
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