(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 07/2010)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------ATOS ADMINISTRATIVOS COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
PORTARIA Nº 146/CGCFN, DE 13 DE JULHO DE 2010 Aprova as Normas para Atividade Especial de Salto com Paraquedas por Militares da Ativa da MB.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, usando de delegação de competência que lhe foi conferida pela Portaria n° 93/MB, de 18 de março de 2009, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas para Atividade Especial de Salto com Paraquedas por Militares da Ativa da MB, que a esta acompanham. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. Art. 3º Revoga-se a Portaria n° 19, de 11 de maio de 1999.
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ANEXO MARINHA DO BRASIL COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS NORMAS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE SALTO COM PARAQUEDAS
1 – PROPÓSITO Estabelecer normas para percepção, incorporação de quotas, suspensão e atualização do Adicional de Compensação Orgânica (ACO) para a atividade especial de salto com paraquedas por militares da ativa da MB. 2 – CONCEITUAÇÃO 2.1 – A atividade especial de salto com paraquedas destina-se a preparar Oficiais do CA e QC-CA e Praças do CPA e CAP, que possuam o Curso de Mergulho de Combate, e militares do CFN, exceto as Praças do QA-MU, que possuam o Curso Especial de Comandos Anfíbios (C-Esp-ComAnf) ou o Estágio de Qualificação Técnica Especial de Operações Especiais (E-QTesp-OpEsp) , para participar de ações de combate nas quais seja necessário atingir áreas de operações por aeronaves em voo. Os militares qualificados nessa atividade especial poderão, ainda, ser empregados em ações destinadas a apoiar operações de busca e salvamento ou outras que envolvam saltos com paraquedas. Quando julgado necessário pela Administração Naval, Oficiais do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha poderão ser preparados para essa atividade. 2.2 – As Organizações Militares Especiais para execução da Atividade Especial de Salto com Paraquedas na MB (OMASP), que dão direito à percepção da ACO, são: Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (BtlOpEspFuzNav) e Grupamento de Mergulhadores de Combate (GRUMEC). 2.3 – Salto com paraquedas em atividade militar – É o salto realizado de aeronave militar ou de aeronave civil em atividade militar. Neste último caso, deverá tratar-se de ato de serviço previsto em Ordem de Movimento da OMASP. É vedado o salto operacional a partir de aeronave civil.
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-------------------------------------------------------------------------------------------------------2.4 – Salto Operacional – Para os efeitos desta portaria, é o salto de paraquedas, livre ou semiautomático, em que os militares transportam seu equipamento individual e armamento, podendo ainda transportar material e armamento de emprego coletivo. 2.5 – Militar Qualificado na Atividade Especial de Salto com Paraquedas Semiautomático é o militar da ativa que, além de ser habilitado em curso de paraquedismo militar de Força Armada brasileira, ou de país amigo, desde que homologado pelo Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, esteja apto para o exercício da atividade em exame de saúde específico e que haja, há menos de 120 dias, realizado, no mínimo, um salto com paraquedas em atividade militar.
2.6 – Militar Qualificado para Atividade Especial de Salto Livre é o militar da ativa que, além de estar habilitado em Curso de Salto Livre de Força Armada brasileira, de país amigo ou instituições civis, desde que avaliado pelo BtlOpEspFuzNav e homologado pelo Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, esteja apto para o exercício da atividade em exame de saúde específico e haja, há menos de 120 dias, realizado, no mínimo, um salto livre, com paraquedas, em atividade militar. 2.7 – Militar Qualificado para Atividade Especial de Mestre-de-Salto é o militar da ativa que, além de estar habilitado em Curso de Mestre-de-Salto de Força Armada brasileira, ou de país amigo, desde que homologado pelo Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, esteja apto para o exercício da atividade em exame de saúde específico e haja, há menos de 120 dias, realizado, no mínimo, um lançamento semiautomático de paraquedista em atividade militar. 2.8 – Militar Qualificado para Atividade Especial de Mestre-de-Salto Livre é o militar da ativa que, além de estar habilitado em Curso ou Estágio de Mestre-de-Salto Livre de Força Armada brasileira, ou de país amigo, desde que homologado pelo Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, esteja apto para o exercício da atividade em exame de saúde específico e haja, há menos de 120 dias, realizado, no mínimo, um lançamento livre de paraquedista em atividade militar. 2.9 - Militar Qualificado para Atividade Especial de Precursor Paraquedista é o militar da ativa que, além de estar habilitado em Curso de Precursor Paraquedista de Força Armada brasileira, ou de país amigo, desde que homologado pelo Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, esteja apto
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-------------------------------------------------------------------------------------------------------para o exercício da atividade em exame de saúde específico e haja, há menos de 120 dias, realizado, no mínimo, dois lançamentos, um de bordo e outro de terra, de paraquedista em atividade militar. 2.10 – Militar Qualificado para Atividade Especial de Piloto Tandem é o militar da ativa que, além de estar qualificado para atividade especial de salto livre, tenha realizado curso de Piloto Tandem em Força Armada brasileira, de países amigos ou instituições civis, desde que avaliado pelo BtlOpEspFuzNav e homologado pelo Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, esteja apto para o exercício da atividade em exame de saúde específico e haja, há menos de 120 dias, realizado, no mínimo, um salto tandem, com paraquedas em atividade militar. 2.11 – Militar Qualificado para Atividade Especial de Dobragem e Manutenção de Paraquedas e Suprimentos pelo Ar é o militar da ativa que, além de estar habilitado em Curso de Dobragem e Manutenção de Paraquedas e Suprimentos pelo Ar de Força Armada brasileira, ou de país amigo, desde que homologado pelo Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, esteja apto para o exercício da atividade em exame de saúde específico e haja, há menos de 120 dias, realizado, no mínimo, dois lançamentos, um de bordo e outro de terra, de paraquedista em atividade militar. 2.12 – Militar Qualificado para Atividade Especial de Dobragem e Manutenção de Paraquedas é o militar da ativa que, além de estar habilitado no Curso Expedito de Dobragem de Paraquedas (CExp-DPqd), esteja designado, por Ordem de Serviço do Comandante da OMASP, como dobrador de paraquedas. 2.13 – Período de Provas é o intervalo de tempo com duração de doze meses, contados dia a dia em cujo decurso o militar da ativa da MB deverá cumprir um plano de provas ou de exercícios.
2.14 - Plano de Provas - número mínimo de saltos com paraquedas, a ser alcançado por militares da ativa da MB, no desempenho da atividade especial de salto com paraquedas. 2.15 - Plano de Exercício - também denominado Requalificação Técnica Paraquedista, é o plano de provas com características especiais, com o propósito de atualizar os conhecimentos dos militares da ativa da MB para o desempenho da atividade especial de salto com paraquedas.
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-------------------------------------------------------------------------------------------------------3 - EXECUÇÃO DO PERÍODO DE PROVAS 3.1 - Os períodos de Provas de Salto terão a duração de doze meses, de JAN a DEZ de cada ano e constarão de quatro Planos de Provas com términos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano. 3.2 - O número de saltos a ser cumprido em um Plano de Provas é de três saltos. 3.3 - O planejamento dos Planos de Provas será proposto pelo Comandante do BtlOpEspFuzNav e aprovado pelo Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra. Antes do término de cada Plano de Provas, o Comandante do GRUMEC enviará ao ComFFE, com informação ao BtlOpEspFuzNav, sua necessidade de adestramento para o Plano de Provas seguinte. 3.4 - Todo militar paraquedista, qualificado e lotado em OMASP, é obrigado a realizar os saltos que forem determinados, independentemente do número de saltos que já tenha realizado. A execução dos saltos, bem como das medidas e providências que os antecedem, constitui-se ato de serviço. 3.5 - Durante a execução do salto, bem como das medidas e providências que o antecedem, o militar paraquedista qualificado e o que esteja se atualizando deverão conduzir-se conforme o preceituado na técnica de salto, preconizada nos cursos e estágios específicos e de acordo com as normas em vigor no Comando de Operações Navais e nas OMASP. A desobediência aos referidos preceitos será considerada como infração de natureza técnica, passível de punição disciplinar e de perda de qualificação. 4 - CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO PLANO DE PROVAS 4.1 - O militar qualificado na atividade especial de salto com paraquedas, para cumprir o Plano de Provas, deve atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) ser instrutor, monitor ou aluno e estar cumprindo exigências curriculares de cursos e estágios de instrução, constantes do Plano Geral de Instrução, que para tal imponha a realização de saltos com paraquedas em atividade militar; b) estar servindo em OM na área RIO; e
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-------------------------------------------------------------------------------------------------------c) ter sido convocado para a manutenção da forma técnica e do adestramento, visando a sua preparação e participação em competições desportivas de paraquedismo.
4.2 - O militar da ativa qualificado na atividade especial de salto com paraquedas que estiver servindo fora da OMASP, porém, na área RIO, poderá cumprir plano de provas, desde que sua inclusão nas missões de salto seja solicitada pela OM em que servir, por mensagem, ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), com informação ao Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (BtlOpEspFuzNav). A autorização dependerá da disponibilidade de vagas nas aeronaves, as quais se destinam, prioritariamente, aos militares paraquedistas da MB servindo em OMASP. 4.3 - O militar paraquedista servindo fora da área RIO, qualificado e apto em exame de saúde específico, poderá cumprir Plano de Provas, caso possa ser incluído em adestramento de missão de salto de paraquedas em aeronave militar, na área em que serve. A solicitação de inclusão no adestramento deverá, obrigatoriamente, seguir a cadeia de comando de sua OM e as normas que regulam, na MB, as missões com as demais Forças Armadas. 5 - EXECUÇÃO DOS PLANOS DE EXERCÍCIO 5.1 - Os Planos de Exercício destinam-se a atualizar física e tecnicamente os militares paraquedistas da MB que estiverem servindo na área RIO (em OMASP ou não) para exercer a atividade de salto com paraquedas ou de Mestre-de-Salto e são realizados na forma de adestramentos. 5.2 - Os programas dos Planos de Exercício serão aprovados pelos Comandantes de OMASP e publicados em Ordem de Serviço dessas OM. 5.3 - O BtlOpEspFuzNav ou o GRUMEC, conforme o caso, providenciará para que sejam publicadas em BONO as datas de apresentação, início e término de cada Plano de Exercício. 5.4 - O militar da ativa paraquedista, apto em exame de saúde específico, servindo fora da OMASP, porém, na área RIO, que necessitar atualizar os conhecimentos para a atividade especial de salto com paraquedas ou de Mestre-de-Salto poderá solicitar ao ComFFE ou ao ComForS, conforme o caso, por meio de mensagem da OM em que serve, com informação ao BtlOpEspFuzNav ou ao GRUMEC, sua
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-------------------------------------------------------------------------------------------------------inclusão em Plano de Exercício. A autorização para tal, condicionar-se-á, também, à prioridade estabelecida no item 4.2.
6 - PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (ACO) 6.1 - O militar que cumprir um Plano de Provas terá direito à percepção da ACO pelo seu valor integral, durante o trimestre imediatamente subsequente, enquanto estiver servindo em OMASP.
6.2 - O militar que, servindo em OMASP, deixar de cumprir o Plano de Provas somente fará jus, no trimestre subseqüente, ao pagamento proporcional do valor integral da ACO, relativo ao número de quotas já incorporadas. 6.3 - O militar servindo em OMASP não perderá o direito à ACO, no seu valor integral, se deixar de cumprir o Plano de Provas por: a) estar hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria; e b) estar afastado da OMASP para curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento relacionado com as atividades de salto de paraquedas ou de mergulho, como instrutor, monitor ou aluno. 6.4 - O militar incorporará a quota de 1/20 por cada Plano de Provas que tiver cumprido integralmente. 6.5 - O militar que não servir na OMASP só perceberá o proporcional do valor integral da ACO relativo ao número de quotas incorporadas. 6.6 - O militar promovido só fará jus à ACO, calculada para o novo posto ou graduação, se cumprir, após a promoção, um Plano de Provas. 7 - HOMOLOGAÇÃO E CONTROLE 7.1 - Compete ao Comandante do BtlOpEspFuzNav o controle das atividades de salto de paraquedas de todos militares paraquedistas da MB.
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-------------------------------------------------------------------------------------------------------7.2 - Os militares paraquedistas lotados nas OMASP serão, obrigatoriamente submetidos à inspeção anual de saúde específica para a atividade especial de salto com paraquedas. 7.3 – Para a execução da atividade especial de salto com paraquedas, os militares paraquedistas deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à inspeção anual de saúde específica. 7.4 - A homologação dos saltos realizados representa direito à percepção da ACO pelo desempenho da atividade, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto 4.307, de 18JUL2002. Essa homologação consiste na publicação, ao final de cada Plano de Provas de Salto, em Ordem-de-Serviço do Comandante do BtlOpEspFuzNav. 7.5 - Toda e qualquer alteração na situação do militar, que disser respeito à ACO, deverá ser publicada em Boletim do Comando da Marinha. 7.6 - Trimestralmente, até o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o BtlOpEspFuzNav, a partir dos dados extraídos dos Manifestos de Voo e Lançamento, elaborará o Quadro de Atualização de Quotas de Gratificação de Compensação Orgânica, relativas à atividade especial de salto com paraquedas, contendo a relação do pessoal que cumpriu o Plano de Provas no trimestre imediatamente anterior e que não tenha, ainda, incorporado todas as quotas ou as esteja atualizando por motivo de promoção. O BtlOpEspFuzNav tomará as providências necessárias para a publicação do referido Quadro de Atualização em Ordem-de-Serviço e em Boletim do Comando da Marinha. 7.7 - Para que o BtlOpEspFuzNav possa, também, exercer a função de INFORMANTE QUALIFICADO PARA ATIVIDADE ESPECIAL DE SALTO DE PARAQUEDAS, o ComForS deverá informá-lo, mensalmente, até o dia cinco, da relação do pessoal paraquedista que for apresentado ou desligado daquela Força, mencionando a data da movimentação. O Comandante do GRUMEC deverá, ainda, fornecer ao BtlOpEspFuzNav as informações necessárias para que seja atendido o Plano de Provas no que diz respeito à percepção da ACO. 7.8 - Todos os documentos comprobatórios de alterações da situação dos militares paraquedistas da MB, que realizarem saltos com paraquedas em missões de salto de outras Forças Singulares
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-------------------------------------------------------------------------------------------------------brasileiras ou em Forças Armadas de país amigo, deverão ser remetidos ao BtlOpEspFuzNav, a fim de que sejam efetivados os registros e o arquivamento. 8 - DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1 - A execução da atividade especial de salto com paraquedas por militares da ativa da MB, para os fins e efeitos definidos nestas normas, destina-se exclusivamente aos militares enquadrados no disposto no Capítulo 2 (CONCEITUAÇÂO), Artigo 2.1. 8.2 - Somente poderá lançar paraquedistas de aeronave em voo, em atividade militar, o militar da ativa da MB que para tal estiver qualificado. 8.3 - O Comandante do BtlOpEspFuzNav / GRUMEC poderá considerar indispensável que qualquer militar da ativa paraquedista da MB, ainda que qualificado, caso cometa irregularidade durante a atividade de salto que ponha em risco sua integridade física, de outrem ou do material, seja submetido a um programa de atualização de procedimentos e condições técnicas para a realização de saltos. 8.4 - Atividades de Apoio a) Os apoios de saúde, abastecimento, transporte, meios de comunicações terra-avião e de pessoal julgados necessários para o cumprimento de cada missão de alto serão providenciados pela OMASP executante. b) Por ocasião das missões de salto das Forças Armadas Brasileiras, serão utilizados paraquedas fornecidos por qualquer das Forças Singulares. Quando missões de salto forem realizadas em conjunto com as Forças Armadas de país amigo, no Brasil ou no exterior, poderão ser utilizados paraquedas providos pelas Forças Armadas Brasileiras ou de países amigos. 8.5 – Os casos omissos ao contido nesta portaria deverão ser objeto de consulta formal ao CGCFN.
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