CONS E L H O ESTA DUA L DO JOVEM ADVOGADO
G E S TÃ O 2 0 1 6 - 2 0 1 8
ORGANIZAÇÃO Nádia Carolina Santiago de Sousa Madeira Presidente da CJA Camila Dias Braga Secretária-Geral da CJA
COLABORADORES Luciano Santis de Carvalho Membro Colaborador da CJA Daniel Maurício de Sousa Filho Membro Colaborador da CJA Rayfran Alves da Silva Membro Colaborador da CJA Ruana Jéssica Tavares de Oliveira Membro Colaborador da CJA Sabrina Clarindo Pereira Lima Membro Colaborador da CJA Renan Albuquerque Santos Presidente da Subcomissão da CJA de Parnaíba
MENSAGEM DO PRESIDENTE Uma das grandes preocupações de nossa gestão é incluir a figura do jovem advogado em pautas relevantes para a advocacia em âmbito estadual e nacional, bem como traçar um olhar mais detalhado para a importância desse profissional nos assuntos debatidos por esta Casa, sobretudo em ações voltadas para o meio jurídico. Pensando nisso, nossa gestão tem tido a preocupação de compreender as emergentes demandas trazidas pelos jovens advogados e de lutar pela democratização das suas participações. A Comissão do Jovem Advogado (CJA), uma das nossas 56 Comissões Temáticas, formada por advogados com até cinco anos de inscrição, delibera pautas valorosas de interesse não só da jovem advocacia como dos profissionais do Direito, com a finalidade de auxiliá-los na construção das carreiras, bem como do sucesso profissional almejado. Dentre outras tantas ações, a CJA, de forma independente, realiza tarefas institucionais que almejam a contribuição para os advogados iniciantes sobre as suas inserções no mercado de trabalho, apresentando-lhes serviços e programas de aprimoramento profissional, como a Campanha de Valorização da Jovem Advocacia, que versa sobre a valorização do piso salarial do advogado, bem como sobre o combate às diferenças entre o advogado empregado, o associado e o sócio. Recentemente a Campanha Estadual se elevou, consolidando-se o entendimento sobre a necessidade de todas as seccionais iniciarem a política de conscientização, tendo como referência a realizada pelo Conselho Estadual do Jovem Advogado (CEJA), pela CJA e por esta Seccional.
Ainda com o intuito de estimular a aproximação entre a Ordem e os jovens advogados, foi criado, em 2013, o Conselho Estadual do Jovem Advogado, também composto por advogados com até cinco anos de inscrição nos quadros desta Seccional. Além de encabeçar a Campanha de Valorização do Jovem Advogado, o Conselho também se debruçou sobre a minuta da tabela de diligências, disponibilizando a matéria para apreciação dos advogados, por meio da Gestão Participativa. Além da inclusão das deliberações trazidas pelos jovens advogados, a gestão também tem a preocupação de qualificar e aprimorar os conhecimentos desses jovens profissionais, por meio dos inúmeros cursos e especializações ofertados pela Escola Superior de Advocacia do Piauí, pois acreditamos no aperfeiçoamento e na formação continuada do profissional do Direito como aspecto fundamental para sua plenitude. Completando esse ciclo de assistência, os jovens advogados contam ainda com o Núcleo de Apoio à Jovem Advocacia (NAAD), criado em nossa gestão e que almeja o planejamento e o auxílio da carreira jurídica do profissional. Isso ocorre com a disponibilização de meios que possibilitam a atuação do advogado e sua inserção no mercado de trabalho, por meio de escritórios-modelo, com salas de atendimento e reuniões. Apoiar esses jovens profissionais esteve e sempre estará entre as nossas prioridades, pois acreditamos na força jovem e em suas mentes que, futuramente, estarão à frente desta Seccional e nos mais variados ambientes jurídicos. Quebrar as barreiras do distanciamento entre a Ordem e os jovens advogados será um dos nossos maiores legados. Francisco Lucas Costa Veloso Presidente da OAB-PI
SUMÁRIO 1. COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO (CJA)..........................9 1.1. Projetos da CJA.....................................................................9 1.1.1. Grupos de estudo...............................................................9 1.1.2. Dia de formação da Jovem Advocacia.............................10 1.1.3. Recepção dos examinandos.............................................10 1.1.4. Campanha de valorização.................................................10 1.1.5. Happy hour da jovem advocacia.......................................11 2. ESTRUTURA DA OAB/PI.......................................................12 2.1. Salas da OAB nos fóruns e tribunais...................................12 2.2. CAAPI...................................................................................13 2.2.1. CAAPI Transfer..................................................................13 2.2.2. Hotel de trânsito................................................................13 2.2.3. Clube dos advogados.......................................................13 2.2.4. Pousada Praia dos Advogados.........................................14 2.2.5. Plano de saúde..................................................................14 2.3. Escola Superior de Advocacia do Piauí (ESAPI)..................15 2.3.1. Curso de Iniciação à Advocacia (CIA)...............................15 2.3.2. Pós-graduação..................................................................16 2.3.3. Minicursos.........................................................................16 2.3.4. Advogado professor..........................................................16 2.4. NAAD....................................................................................17 2.5. Câmara de Mediação e Arbitragem.....................................17 2.6. OAB Office e posto de atendimento do BB.........................18 2.7. OAB Prev.............................................................................18 2.8. Tribunal de Ética e Disciplina...............................................18 2.9. Comissões temáticas...........................................................20 3. CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO..............21
4. DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS............22 4.1. Prisão do advogado.............................................................23 4.2. Ausência de hierarquia.........................................................23 4.3. Do sigilo profissional............................................................24 5. ATUAÇÃO NA ADVOCACIA..................................................25 5.1. Relação cliente x advogado.................................................25 5.2. Instrumento de mandato......................................................26 5.3. Contrato de honorários........................................................27 5.4. Advogado em audiência.......................................................28 5.4.1. Atas de audiência..............................................................28 5.5. Responsabilidade civil e criminal do advogado...................29 5.5.1. Da responsabilidade contratual do advogado..................30 5.5.2. Da responsabilidade criminal do advogado......................30 5.6. Advocacia por correspondência..........................................30 6. TRIBUTAÇÃO........................................................................32 6.1 Pessoa física x pessoa jurídica.............................................32 6.2 Do advogado tributado como autônomo..............................33 6.2.1 IRPF....................................................................................33 6.2.2 ISSQN (ISS)........................................................................34 6.2.3 INSS...................................................................................34 6.3 Advogado empregado e advogado servidor público ...........35 6.4 Do advogado sócio e do titular de sociedade unipessoal de advogados ....................................35 6.5 Do advogado associado ......................................................36 7. MARKETING PESSOAL.........................................................37 7.1. Marketing nas redes sociais.................................................37 7.2. Publicidade...........................................................................38 8. PROCESSO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO..............39 9. QUESTÕES DIVERSAS..........................................................41 9.1. Alterações no Novo Código de Processo Civil....................41 9.2 Principais prazos processuais...............................................43
COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO (CJA)
A Comissão tem como objetivo auxiliar o(a) advogado(a) com até cinco anos de inscrição. A missão da CJA é inserir os novos profissionais na rotina da OAB/PI, incentivando-os, desde cedo, a lutar e a defender a classe, a valorizar a profissão, bem como a conhecer o papel de nossa importante Instituição. Além dessa tarefa institucional, a Comissão ajuda os advogados iniciantes em sua inserção no mercado de trabalho, apresentandolhes diversos serviços e programas de aprimoramento profissional, tais como: desconto na anuidade, Gestão de Marketing, Escritório Compartilhado (NAAD), serviços oferecidos pela CAAPI, Banco de Oportunidades, Curso de Iniciação à Advocacia, OAB office, entre tantos outros. São realizadas reuniões periódicas com os membros, pela comissão do Jovem Advogado da OAB/PI, para discutir as novas necessidades do profissional em início de carreira, bem como propor ideias e sugerir mudanças no intuito de inovar e progredir. Este manual foi criado pensando em você, jovem advogado. Por isso, esperamos que possa ajudá-lo na construção de sua carreira e que possa alcançar o sucesso profissional almejado.
1.1 Projetos da CJA 1.1.1 Grupos de Estudo Os grupos de estudo da comissão do jovem advogado, em parceria com a Escola Superior de Advocacia do Piauí, têm como objetivo o aperfeiçoamento dos advogados. Consistem em grupos criados para fomentar a discussão de temas relevantes nas diversas áreas abrangidas pelo Direito. Cada grupo possui coordenadores que ficam responsáveis pela agenda dos encontros e pela delimitação dos temas que serão estudados e debatidos.
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1.1.2. Dia de formação da jovem advocacia Tem como finalidade maior recepcionar os novos advogados e apresentar ao advogado em início de carreira tudo que a Instituição pode oferecer em benefício da classe em geral e, especialmente, aos principiantes. O projeto tem como público-alvo advogados recém-ingressados na Ordem. É realizado bimestralmente na sede da OAB/PI. Nessa ocasião, há a participação de advogados experientes e renomados, que são convidados pela Comissão para conversar sobre as dificuldades em início de carreira, marketing profissional, bem como incentivar os jovens advogados a seguir o caminho da advocacia. Por fim, os participantes são convidados a conhecer toda a estrutura e órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí. 1.1.3. Recepção dos examinandos Este projeto é realizado na 2ª fase do Exame de Ordem, em parceria com o Conselho Estadual do Jovem Advogado e as comissões OAB na Universidade e Exame de Ordem. Tem como finalidade recepcionar os futuros colegas de classe durante a realização das provas. Nesse dia, os membros das comissões entregam aos examinandos kits contendo água mineral e caneta e proferem palavras de incentivo e tranquilidade. 1.1.4. Campanha de valorização A Campanha realizada pelo Conselho Estadual do Jovem Advogado e pela Comissão do Jovem Advogado versa sobre a valorização do piso salarial do advogado, buscando a garantia de remuneração adequada para a classe, bem como o combate às diferenças entre advogado empregado, associado e sócio. Atualmente, existem três formas de atuação: o advogado enquanto associado, o advogado empregado e o advogado sócio, regidos, respectivamente, da seguinte forma: • Advogado Associado: é regulamentado pelo provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB. Sem vínculo 10
empregatício; contrato de associação averbado na OAB; pode participar de uma ou mais sociedades de advogados; • Advogado Empregado: é regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas e Estatuto da OAB. Possui vínculo empregatício; a CTPS deve ser assinada; • Advogado Sócio: pode ser sócio patrimonial ou sócio patrimonial de serviço; sem vínculo empregatício; participa do lucro gerado por toda a sociedade; não pode participar de mais de uma Sociedade na mesma base territorial de cada Conselho Seccional. Em que pese a devida situação dessa profissão, visualizamos um cenário em que direitos básicos dos advogados vêm sendo desrespeitados. Exemplos não taxativos: a falta de pagamento das verbas devidas ao advogado empregado, bem como a regular contratação desses, nos termos da CLT; irregularidades constantes nos contratos de advogados associados. A Campanha de Valorização da Advocacia é um passo importante para modificar esse panorama, uma vez que busca uma efetiva valorização da profissão e o alcance da dignidade profissional merecida não só pela Jovem Advocacia, mas pela classe como um todo. É imprescindível essa conscientização e o apoio em tal empreitada. A Advocacia está mudando de paradigma e precisamos evoluir juntos. 1.1.5. Happy hour da jovem advocacia A CJA realiza entre os membros da comissão um “happyhour” uma vez a cada dois meses, ao final de reuniões ordinárias, em datas alternadas e por adesão, para trocar experiências entre jovens advogados, sair da rotina e estreitar os laços com os colegas de ofício.
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ESTRUTURA DA OAB/PI 2.1 Salas da OAB nos fóruns e tribunais A OAB/PI oferece aos advogados salas e serviços de cópias na maioria das cidades do estado. Na capital, está presente nos seguintes locais: • Tribunal de Justiça do Piauí (TJ); • Fórum Cível e Criminal; • Fórum da Justiça do Trabalho; • Fórum da Justiça Federal; • Tribunal Regional do Trabalho da 22ª região (TRT); • Complexo de Defesa da Cidadania; • Central de Flagrantes; • Tribunal Regional Eleitoral (TER); • Tribunal de Contas do Estado (TCE); • Juizado Especial Cível e Criminal (ICF); • Juizado Zona Centro – Unidade I; • Juizado Especial da Piçarra; • Juizado Especial Uninovafapi; • Juizado Especial Bela Vista; • Juizado Especial da Aespi; • Fazenda Pública de Teresina; • Juizado Especial (UFPI); • Juizado Especial Santo Agostinho; • Juizado Especial FACID; • Juizado Especial Cível e Criminal CEUT; • Sala da OAB – Aud. de Custódia – Fórum Cível; • Penitenciária Major César Oliveira; • Sala de Guarda-volume – Casa de Custódia; • Penitenciária Casa de Custódia; • Penitenciária Feminina; • Penitenciária Irmão Guido; • Penitenciária Capitão Carlos Gomes (Altos). 12
2.2. CAAPI 2.2.1 CAAPI Transfer Trata-se do "CAAPI Transfer", que possibilitará o uso gratuito do estacionamento do shopping Rio Poty, das 8h às 14h, pelos advogados que utilizarem o novo serviço para se locomover até o Centro Cívico de Teresina. O CAAPI Transfer vai conduzir diariamente, a cada 10 minutos, os advogados no trajeto Rio Poty Shopping-Tribunal de Justiça/ Tribunal de Justiça-Rio Poty Shopping, em uma van com 15 lugares, gratuitamente. Os advogados contarão com o apoio de uma Sala Vip localizada no Estacionamento L1, local de embarque e desembarque do serviço CAAPI Transfer. A cada embarque, o advogado receberá um voucher que deverá ser validado no guichê da Sala Vip, liberando o cartão do estacionamento do shopping, recebido na entrada. 2.2.2 Hotel de trânsito O hotel tem a finalidade de hospedar advogados(as) em trânsito na cidade de Teresina para o exercício de suas atividades profissionais. Situa-se, estrategicamente, anexo ao edifício-sede da CAAPI, oferecendo a comodidade de ser vizinho ao Fórum Central e a outros tribunais com sede na capital. Sua estrutura conta com três confortáveis suítes, equipadas com ar-condicionado, TV e frigobar. 2.2.3 Clube dos advogados O Clube dos Advogados é um espaço de lazer para receber os advogados, familiares e convidados durante os finais de semana em Teresina. Localizado na estrada da Usina Santana (a 1 km da BR- 343), o clube possui ambiente agradável e arborizado, sala de jogos, campo de futebol, piscinas semiolímpica e infantil, além de restaurante com cardápio bastante variado e aberto aos sábados e domingos das 8h às 18h. Para ter acesso ao Clube, os advogados devem apresentar a carteira da OAB-PI ou CAAPI na portaria do clube, sendo permitida a entrada dos familiares diretos (filhos, pais e cônjuges) e mais 5 convidados. É cobrada uma taxa por pessoa excedente. 13
Para mais informações, o associado pode entrar em contato com a CAAPI pelos telefones: (86) 3221-2110/ 3226- 3070. 2.2.4 Pousada Praia dos Advogados A Pousada Praia dos Advogados está plenamente reestruturada para recepcionar os associados CAAPI. Fica localizada na Praia de Atalaia, em Luís Correia (PI), e oferece aos seus hóspedes um atendimento diferenciado, proporcionando um excelente lazer para todos que querem apreciar as belezas do litoral piauiense. Fazer reserva na Pousada Praia dos Advogados é muito simples. Em primeiro lugar, é necessário ter a carteira da CAAPI e seguir os seguintes procedimentos: 1- Fazer a reserva pelo telefone (86) 3221-2110 / (86) 3226-3070 / (86) 99418-1191 (WhatsApp) ou pessoalmente na sede da CAAPI; 2- Após escolha do dia e período, uma conta corrente será informada para que seja depositado o valor correspondente à reserva; 3- Realizado o depósito, é necessário levar o comprovante para confirmação da reserva ou enviar por email: pousada@caapi.org.br. OBS: Em caso de reservas além da demanda, os quartos serão sorteados entre os ofertantes. Mais informações: (86) 98100-8789 (Pousada Praia dos Advogados). 2.2.5 Plano de Saúde
A CAAPI mantém uma parceria com o plano de saúde UNIMED, disponibilizando planos de assistência à saúde com cobertura estadual e nacional, acomodações em apartamentos, plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, cirurgias, exames, além de possuir um hospital moderno e bem estruturado à disposição dos clientes. A CAAPI/UNIMED, preocupada com a comodidade de seus associados, oferece mais uma vantagem: a cada grupo formado por 30 pessoas, 14
não é necessário cumprir carência para consultas, exames, internação e obstetrícia.
Pensando nos novos advogados, estagiários e associados que ainda não possuem um plano de saúde, a CAAPI disponibiliza o Plano de saúde INTERMED DIAMANTE, com abrangência municipal e todas as coberturas, como consultas, exames, internações, cirurgias e obstetrícia. Outra vantagem do plano, assim como o UNIMED, é a carência. A partir de um grupo inicial de 30 pessoas, não é necessário cumprir carência para consultas, exames, internação e obstetrícia.
2.3 Escola Superior de Advocacia do Piauí (ESAPI) A ESA/OAB-PI preocupa-se com a formação continuada do profissional do Direito, como aspecto relevante. Tem interesse na qualidade do ensino dos cursos da área jurídica, oferecendo oportunidade de discussão, debate e aprofundamento dos conhecimentos avançados da ciência e da prática advocatícia, principalmente na administração de todos os cursos de especialização por ela ministrados. 2.3.1. Curso de Iniciação à Advocacia (CIA) O curso de Iniciação à Advocacia destinado-se a advogados recém-formados que ingressaram na atividade advocatícia com perspectivas de adequar-se às exigências e demandas dos novos tempos. É um curso que tem em seu bojo a perspectiva de atualização. Conta com uma carga horária de 120 h/a distribuídas em 19 (dezenove) disciplinas que compõem o cronograma do curso, ministrado por profissionais e docentes da área do direito, com notáveis experiências e saber jurídico. 15
As inscrições para o curso de Iniciação à Advocacia são realizadas pelo sistema da ESA/OAB Piauí, no endereço: www.oabpi. org.br/inscricao e a confirmação presencial na ESA PIAUÍ. O curso de Iniciação à Advocacia tem os seguintes requisitos: · Para advogados com até 5 anos de inscrição, o curso é gratuito; · Para advogados com mais de 5 anos, o valor da inscrição é seria no valor de R$ 180,00; · Para bacharéis, a inscrição está fixada em R$ 120,00; · Para alunos de 9º e 10º períodos, a inscrição corresponde ao valor de R$ 90,00. 2.3.2. Pós-graduação A ESA está com 9(nove) especializações com inscrições abertas, quais sejam: Direito Civil e Processo Civil; Ciências Criminais; Mediação em Conflitos; Direito e Processo Constitucional Contemporâneo; Direito Previdenciário; Direito Eleitoral; Direito do Consumidor; Direito das Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo; Direito Empresarial. Foi firmado com o Instituto Camilo Filho, em setembro de 2016, um convênio para execução das turmas de especialização citadas acima. 2.3.3. Minicursos Mediante o objetivo da escola, que almeja alcançar cada vez mais a qualidade e o compromisso profissional e educacional dos nossos advogados, a Escola Superior de Advocacia desenvolve suas ações segundo a otimização dos trabalhos já iniciados, dando-lhes soluções de continuidade, dinamizando, implementando e implantando novas atividades, sempre com o compromisso de melhorar cada vez mais e buscar sempre a excelência acadêmica vinculada à defesa das prerrogativas da cidadania. 2.3.4. Advogado professor O cadastro do Advogado Professor visa à realização de um levantamento do número de advogados no estado que exercem essa atividade profissional, aproximando-os da OAB/PI. Com essa 16
ferramenta, além da criação do banco de dados de advogados professores piauienses, será possível ao professor submeter propostas de projetos de pós-graduação e cursos de extensão, que serão analisadas conforme critérios estabelecidos em edital público a ser divulgado pela Escola. Se aprovadas, farão parte do calendário anual de atividades que está sendo elaborado.
2.4 NAAD O Núcleo de Apoio à Advocacia (NAAD) tem por finalidade auxiliar e planejar a carreira jurídica do advogado, disponibilizando meios para possibilitar sua atuação profissional e inserção no mercado de trabalho. São escritórios-modelo compostos por 10 (dez) salas para atendimentos, 01 (uma) sala ampla para reuniões, acesso a impressora, notebooks e wi-fi. Cada advogado tem direito ao uso do Escritório Jurídico por até 10 (dez) horas semanais, limitadas a 2 (duas) horas por dia, não se cumulando para período posterior eventuais horas não usadas e sempre de acordo com a disponibilidade de vagas, para atividades exclusivas do exercício da advocacia. A sala de reunião poderá ser agendada para utilização dos advogados e seus clientes, quando tiver no mínimo 04 (quatro) pessoas. O Advogado deve previamente entrar em contato com a secretária do NAAD, verificando a disponibilidade de sala, dia e horário; para só, então, se for o caso, registrar seu agendamento. Telefone para contato: (86) 2107-5810.
2.5 Câmara de Mediação e Arbitragem A Câmara de Mediação e Arbitragem, vinculada à Presidência do Conselho Seccional, tem por finalidade prestar serviços a pessoas físicas e jurídicas, promovendo a mediação e a arbitragem como método alternativo na solução de controvérsias, aplicado nos conflitos que versarem sobre direito patrimonial disponível. A organização e o funcionamento da Câmara de Mediação e Arbitragem são regidos por Resolução Específica do Conselho Seccional da OAB/PI. 17
2.6 OAB Office e posto de atendimento do BB O espaço conta com 09 escritórios compartilhados, 02 salas voltadas ao peticionamento eletrônico, 02 salas de reuniões, banheiros, recepção e total acessibilidade. Além disso, está totalmente equipada com mesas e cadeiras para atendimento, ar-condicionado, 30 computadores e scanners. Tudo para proporcionar à advocacia piauiense o apoio necessário ao exercício da profissão. Agora, esse espaço dispõe também de um posto de atendimento do Banco do Brasil instalado no OAB Office. O serviço está disponível para liberação de alvarás, sem trânsito de numerário, de segunda a sexta-feira das 09h às 13h. A novidade traz mais agilidade ao dia a dia do advogado, que não precisa mais se deslocar às agências do Centro de Teresina ou ao posto de atendimento da Justiça do Trabalho. Podem usufruir do benefício os advogados regularmente inscritos na OAB-PI.
2.7 OAB Prev A OAB Prev surgiu do anseio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PI) e da Caixa de Assistência dos Advogados do Piauí (CAAPI) em oferecer um plano de previdência complementar desenvolvido exclusivamente para atender às necessidades dos advogados piauienses. Tem como objetivo gerir poupança de natureza previdenciária, constituída e acumulada pelos participantes para dar suporte aos riscos de sobrevivência, invalidez e morte. Uma equipe da Mongeral Aegon, responsável pela administração da OAB Prev no Piauí, está disponível para atender os advogados em suas residências, escritórios ou ainda na própria sede da Mongeral Aegon que fica localizada na Av. Jóquei Clube, 2886 - Sala: 07 - Jockey, ao lado do Supermercado Extra. Agende uma visita com a consultora Luíza Castro: Tel.: (86) 8822-6544/ 9992-7491 | e-mail: luizam-castro@ hotmail.com
2.8 Tribunal de Ética e Disciplina O TED é órgão do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e tem por finalidade zelar pelo cumprimento do Estatuto da 18
Advocacia (Lei 8.906/94) e do Código de Ética Profissional e, em última análise, contribuir para a dignidade e a credibilidade da advocacia considerada atividade essencial à administração da justiça (art. 133, da Constituição Federal de 1988.) Cumpre ao advogado manter conduta pessoal e profissional compatível com a dignidade da função social que exerce, com independência e urbanidade, perante a comunidade, as autoridades constituídas, os clientes e, notadamente, os colegas de profissão. Dispõe o Estatuto da Advocacia (EAOAB) que o poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70, do EAOAB). Essa atividade é exercida pelo TED ao qual compete julgar os processos disciplinares, ficando também incumbido, em caráter preventivo, da orientação e do aconselhamento sobre ética profissional. Qualquer pessoa natural ou jurídica pode oferecer representação ao Tribunal de Ética e Disciplina, visando à apuração de infração ao Estatuto e ao Código de Ética da Advocacia. Nos processos disciplinares, é assegurado o direito de ampla defesa ao advogado representado, com todos os meios de prova e os recursos que lhe são inerentes, inclusive a nomeação de defensor dativo em caso de revelia e na ausência do querelado aos atos do processo. Das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso às Câmaras Recursais do Conselho Seccional, às quais compete privativamente, por seu Pleno, a aplicação, além da exclusão - a mais grave das sanções - das penas previstas pelo Estatuto: de censura, que pode ser substituída por advertência; de suspensão do exercício da advocacia; e de multa, que pode ser aplicada cumulativamente. As sanções de censura ou advertência são aplicadas às infrações menos graves do Estatuto e do Código de Ética. A suspensão do exercício profissional é reservada aos casos mais graves e aos infratores reincidentes, acarretando a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a um ano, podendo, em algumas hipóteses, ser prorrogado até o efetivo cumprimento da obrigação pelo advogado. A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Tribunal de Ética e Disciplina, deve, inicialmente, intervir para, em caráter preventivo e em tese, responder aos advogados consulentes as questões de natureza 19
ética, esclarecendo-lhes dúvidas e dando-lhes orientação. Essa função é cometida ao TED.
2.9 Comissões temáticas As Comissões são órgãos auxiliares do Conselho Seccional e da sua diretoria no cumprimento das finalidades institucionais da OAB/ PI. São compostas por advogados que nelas requeiram ingresso, não sendo exigido aos interessados tempo mínimo de inscrição na Ordem. Na Seccional do Piauí, existem 56 comissões, divididas em permanentes e temporárias. Para fazer parte de alguma, basta preencher o requerimento na sala das comissões. Não há limite mínimo de participação, mas é preciso compromisso e assiduidade nas reuniões marcadas periodicamente. Para mais informações: tel.: (86) 2107-5845 | e-mail: comissoes@ oabpiaui.org.br
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CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO (CEJA) O Conselho Estadual do Jovem Advogado - (CEJA) é órgão do Conselho Seccional composto pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto, diretor-financeiro, 32 conselheiros titulares e 32 conselheiros suplentes, idealizado para (art. 1º da Resolução nº 001/2013 do CEJA): I - fomentar a ampla participação dos jovens advogados nas atividades corporativas e institucionais da OAB/PI; II - despertar, nos jovens advogados, a consciência acerca da possibilidade, da necessidade e da importância de contribuir com os rumos da instituição; III - servir de canal para ampla deliberação acerca das questões afetas aos jovens advogados, ampliando a legitimação das reivindicações oriundas dessa parcela da classe. Conforme o art. 2º da mesma Resolução, compete ao CEJA receber proposições de interesse dos jovens advogados - membros ou não - para deliberação e, em caso de aprovação, submetê-las à homologação do Conselho Seccional, de sua Diretoria ou de seu Presidente, conforme o caso. Considera-se jovem advogado aquele com até 5 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB (Parágrafo único do art. 2º).
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DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS As prerrogativas dos advogados estão previstas pela Lei nº 8.906/94 em seus artigos 6º e 7º. Trata-se de um conjunto de garantias fundamentais criadas para assegurar o amplo direito de defesa do cidadão. Passamos a elencar as principais prerrogativas. São direitos do advogado: • a inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; • comunicar-se com seus clientes, pessoal ou reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; • dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; • examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. É direito do advogado, transcorridos trinta minutos sem que se instale a audiência, por ausência da autoridade que a deva presidir, retirar-se do recinto, desde que informe o motivo de sua ausência mediante petição protocolada, obstando, assim, qualquer prejuízo aos direitos de seu cliente. O advogado constituído é porta-voz de seu cliente na audiência, podendo impedir o juiz, o promotor ou o advogado da parte adversa de interpelá-lo diretamente, senão em caso de depoimento pessoal. 22
É obrigatória a presença do advogado no interrogatório ou depoimento, sob pena de nulidade absoluta do processo. Somente nas transações penais previstas na lei nº 9.099/95, a manifestação do cliente supera a de seu advogado, quando discordante. Se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transação manifestamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha em silêncio. O advogado possui imunidade profissional, não configurando injúria ou difamação possíveis manifestações mais acaloradas realizadas em defesa de seu cliente. No entanto, tal ação não pode ser entendida como liberdade para ofender ou desrespeitar os demais presentes no ato. Os excessos cometidos pelo profissional poderão ser alvo de representação perante a OAB. As perguntas destinadas à inquirição das testemunhas e das partes serão, em regra, dirigidas ao juiz para que este, após o deferimento, as faça oficialmente ao depoente. As perguntas indeferidas deverão ser, a pedido do advogado, consignadas em ata.
4.1 Prisão do Advogado Dentre as prerrogativas elencadas no artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, há uma aquela que prevê a presença de representante da OAB quando, por motivo ligado à profissão (exercício profissional), o advogado for preso em flagrante. O mesmo dispositivo estipula que, nos demais casos, a comunicação à seccional da OAB deve ser realizada. Existem duas situações distintas que envolvem o fator “prisão de advogado”: uma, quando a prisão em flagrante decorrer de um ato ligado ao exercício da profissão; outra, quando a prisão ocorrer contra advogado, mas o ato motivador de tal prisão não possuir liame com o exercício profissional. Para cada uma dessas situações, haverá necessidade de observar a prerrogativa presente, cada qual de acordo com o ocorrido. Deste modo, tem-se que a prerrogativa profissional elencada no artigo 7.º, inciso IV da Lei n.º 8.906/94 há sempre de ser observada em todo e qualquer caso em que a prisão em flagrante do profissional tenha se dado por motivo ligado ao exercício da advocacia.
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4.2 Ausência de hierarquia A Lei Federal nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece, em seu art. 6º, que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, seja em audiências solenes ou fora delas. Da mesma forma, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
4.3 Do sigilo profissional Ao profissional cabe o sigilo das informações dadas de clientes, exceto em hipótese de grave ameaça à vida ou à honra ou quando afrontado pelo próprio cliente. Mesmo que liberado ou solicitado pelo cliente, o advogado pode se recusar a depor como testemunha em processo no qual tenha atuado como procurador, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, Lei Federal nº 8.906/94.
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ATUAÇÃO NA ADVOCACIA 5.1 Relação cliente x advogado Talvez este seja o item mais importante ou que mereça maior atenção, já que o cliente é fundamental para a constância e para o crescimento do advogado (ou sociedade de advogado). O cliente deve ser bem tratado desde o primeiro atendimento. O bom atendimento inclui, entre outras coisas, cordialidade, presteza no atendimento, educação e segurança jurídica. Afinal, é obrigação ética do advogado analisar os fatos narrados pelo possível cliente e recusar qualquer aventura judicial, consoante dispõe o art. 8º do CED. Ponto crucial, no tocante à organização, é manter os arquivos, tanto o de papel como os digitais, de forma organizada para facilitar no momento do atendimento ou até mesmo da audiência. Quando o cliente fornece documentos para fomentar o processo, é interessante fazer um termo de entrega da papelada na tentativa de evitar reclamações futuras, como, por exemplo, quanto a possíveis dúvidas se tais documentos foram ou não deixados no escritório. Nessa questão, é importante observar alguns pontos: 1– Conquiste a confiança do cliente; 2– Tenha controle sob a tensão, independente do assunto tratado; 3– Não desvie sua atenção do cliente, atente para o que ele fala; 4 – Toda a equipe profissional do escritório deve demonstrar eficiência e confiabilidade; 5– Tenha paciência para entender o cliente, pois, na advocacia, a resolução de problemas exige peculiaridade própria, por isto, por vezes, tente se imaginar no lugar dele para compreender algumas das aflições e expectativas e, assim, minimizar seu sofrimento; 6– A comunicação precisa ser em nível de excelência. Então, seja claro nas suas informações, retorne ligações, esteja disponível para reuniões (pois o cliente gosta de ser lembrado), para que você, de fato, resolva o problema; 25
7– Sempre busque identificar eficiências ou deficiências e comunicá-las aos clientes, pois assim você também manterá o profissionalismo e a ética profissional. Fato é que o aperfeiçoamento no trato com o cliente se ganha com experiências práticas no transcorrer do tempo, por meio de cursos, orientações de profissionais e outras fontes acessíveis a todos.
5.2 Instrumento de Mandato Importante destacar, ainda, as características dos instrumentos de outorga de poder fornecidos ao advogado pelo cliente, quais sejam: a procuração e o substabelecimento. Procuração é o documento mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga a outra, mandatário, por escrito ou, em alguns casos, verbalmente, poderes para praticar atos ou administrar interesses ou negócios. As regras gerais do mandato estão dispostas nos artigos 653 a 691 do Código Civil. Existem inúmeras espécies de procuração, sendo específica, para o presente trabalho, a com cláusula ad judicia, que concede ao advogado poderes para representar outrem em juízo. Ademais, para que o mandato possibilite tal representação, deve nele constar, de forma expressa, no item de poderes outorgados, a informação “para o fim específico de representar em juízo”, ou termo semelhante. Não há necessidade de reconhecimento da assinatura do mandante em tabelionato, salvo exceções legais. Existem ainda poderes especiais, tais como os específicos para reconhecer a procedência do pedido e transigir e desistir, que devem integrar o instrumento, caso seja de interesse das partes, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil/2015. Nos casos em que a atuação for de advogados com pessoa jurídica constituída, é necessário constar o nome da sociedade junto da qualificação dos profissionais, conforme prevê o artigo 15, § 3°, da Lei 8.906/94. No que diz respeito à pessoa jurídica como outorgante, a procuração poderá ser por instrumento público; senão, deverá ser anexada aos autos juntamente com o contrato social da empresa ou certidão simplificada, no(a) qual deverá constar que a pessoa que assinou tem poderes bastantes para tanto. 26
Importante ressaltar que, para o advogado poder levantar valores depositados em juízo em nome do cliente, deverá constar tal poder na procuração que ele lhe fornecer. Em casos de urgência, é possível atuar como advogado em um processo sem a devida procuração, desde que ela seja juntada aos autos nos 15 dias subsequentes, nos termos do artigo 5°, §1°, da Lei 8.906/94. Por fim, necessário se faz abordar a existência de outro instrumento de mandato e suas características, qual seja o substabelecimento. Substabelecimento é o ato pelo qual o advogado transfere os poderes a si outorgados pelo seu cliente a um advogado substituto. Existem dois tipos: com reservas, quando o mandatário transfere, autoriza outro advogado a atuar na causa, mas não se afasta do processo (hipótese prevista no artigo 667 do Código Civil), e sem reservas de poderes, quando a substituição é definitiva e significa o afastamento do mandatário. Cumpre destacar que, nessa última hipótese, subsiste o direito de o profissional perceber honorários na proporção do seu trabalho. A revogação do mandato se dá quando o mandante comunica ao advogado contratado que não deseja mais seus serviços, do mesmo, devendo constituir, nos autos, novo representante, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil de 2015. Já a renúncia se dá quando o próprio advogado contratado informa ao cliente que não deseja mais atuar no seu processo. Essa intenção deve ser comunicada formalmente ao mandante, via de regra, por carta com aviso de recebimento. Importante acentuar que a responsabilidade do advogado quanto ao processo persiste ainda pelo prazo de dez dias após a notificação da renúncia ao cliente, conforme prevê o artigo 112 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 5°, §3°, da Lei 8.906/94. Tanto na renúncia como na revogação, há direito de o advogado perceber os honorários proporcionais ao trabalho prestado.
5.3 Contrato de honorários Os honorários advocatícios são regulamentados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seus artigos 22 a 26, constituem verbas de natureza alimentar e são utilizados para pagar os serviços realizados 27
pelo advogado. Em algumas ações, os honorários são recebidos apenas ao final, sendo cobrado por porcentagem ou valor único. Em outras ações, cobra-se antes de ajuizá-las. A forma de pagamento vai depender da causa e do cliente. Em alguns casos, pode-se cobrar no início (a título de entrada) e também ao final. Antes de realizar um serviço, é de suma importância o advogado elaborar o seu contrato de prestação de serviço, constando o tipo e valor, multa de rescisão contratual e demais informações relevantes. Esse contrato é necessário para garantir ao cliente o tipo de serviço que será realizado e assegurar ao advogado o pagamento do trabalho. O advogado deve sempre atuar com ética e cobrar o valor justo pelo serviço, deixando para precificar os seus honorários somente após analisar o caso apresentado pelo cliente, identificar as possíveis dificuldades e, ao final, informar o valor do serviço. Deve ter como base a tabela de honorários da OAB/PI, evitando, assim, o aviltamento de remunerações. Um dos maiores dilemas que o advogado encontra é a questão do desconforto na cobrança de consultas. A valorização da advocacia deve partir de dentro para fora; assim como outros segmentos profissionais se posicionam de maneira assertiva com relação ao seu valor, advogados devem praticar a valorização diariamente.
5.4 Advogado em audiência É dever do advogado portar-se de modo ético, educado e merecedor do respeito e da confiança da sociedade, devendo dispensar a todos o mesmo zelo. Nos atos da vida profissional, tais como a audiência, esse princípio de urbanidade encontra-se mais latente.
5.4.1 Atas de audiência Todos os fatos ocorridos na audiência devem ser consignados em ata, com a reprodução fiel do desenrolar. Ao final, as partes, advogados, magistrados e ministério público, atestam o ocorrido e apostam sua assinatura na ata de audiência impressa. 28
O advogado não deve assinar ata de audiência de que não tenha participado ou onde constem fatos e dados não verídicos, sob pena de incorrer em crimes e sanções disciplinares. Nos casos em que a audiência é registrada por meio do sistema de gravação, após ela ser finalizada, o advogado poderá ter vista ou retirar em carga o processo, a fim de impugnar possíveis infidelidades da ata com a solenidade, nos termos do artigo 367, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Cabe apontar que, em alguns casos, a intimação de decisões se dá na própria audiência, momento em que o advogado deve manifestar interesse recursal, sob pena de preclusão. Por tal razão, frisa-se o cuidado que o advogado deve ter quanto às informações registradas na ata. A audiência é um dos momentos mais importantes do procedimento, uma vez que proporciona às partes e aos seus respectivos advogados a possibilidade de esclarecer os fatos e argumentações de modo mais técnico e convincente ao juiz, colaborando para o julgamento da causa.
5.5 Responsabilidade civil e criminal do advogado É de suma importância versar, ainda, sobre as responsabilidades adquiridas pelo advogado mediante a sua contratação para patrocinar causas, aconselhar, responder ou defender judicial ou extrajudicialmente os interesses de outrem. Tal responsabilidade tem exatamente a dimensão dos interesses que lhe são confiados. Assim, não obstante as já naturais exigências cotidianas, devese redobrar a atenção na relação com os clientes, tanto de condutas comissivas quanto das omissivas, pois estas podem, eventualmente, lesar os interesses morais e materiais do patrocinado. Observando, sempre, as obrigações e deveres funcionais consignados no Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado, pela previsão do artigo 133 da Constituição Federal, é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei, nos termos supra.
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5.5.1. Da responsabilidade contratual do advogado A Responsabilidade do Advogado, geralmente, é contratual (expressa ou tácita) e, no que tange à responsabilidade civil, deve obedecer tanto às normas gerais estabelecidas na legislação, nos moldes dos arts. 186 e 389 do Código Civil e art. 33 da Lei nº 8906/94, quanto às estabelecidas em instrumento próprio. Ademais, de acordo com o disposto no art. 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como no artigo 40 do Regulamento Geral do Estatuto, o advogado sócio de uma sociedade regularmente inscrita nos quadros da Ordem, ou associado a ela, responde subsidiária e ilimitadamente por eventuais danos causados ao cliente, sem prejuízo de eventual sanção disciplinar. 5.5.2. Da responsabilidade criminal do advogado O advogado, no exercício de sua função, está sujeito à responsabilização tanto cível e administrativa quanto penal, nos termos do Código Penal e da Legislação Extravagante. Entretanto, como já destacado anteriormente, por força de dispositivo constitucional, o advogado é inviolável em relação aos atos e manifestações no exercício da profissão. Além disso, o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado tem imunidade profissional não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício da atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer. Ainda em matéria processual penal, é importante destacar a existência de previsão de que o advogado, quando no exercício da advocacia, somente pode ser preso em flagrante de crime inafiançável e na presença de representante da OAB, sob pena de nulidade e, nos demais casos, deve ter sua prisão comunicada expressamente à seccional da OAB (artigo 7°, inciso IV, do Estatuto).
5.6 Advocacia por correspondência A advocacia por correspondência ou de apoio consiste na subcontratação de serviços advocatícios por grandes escritórios ou
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de advogado para a realização de diligências em locais distantes ou não da sua sede. O advogado correspondente é contratado apenas para um ato específico, que pode consistir na retirada de cópias do processo ou no acompanhamento de audiências, enquanto que o trabalho mais técnico, por exemplo: a confecção de petição inicial, contestação e alegações finais, fica por conta do escritório contratante. Essa pode ser uma boa oportunidade de trabalho no início de carreira quando não se tem muitos clientes, talvez até uma salvação para o orçamento de seu escritório. O advogado iniciante pode aproveitar o ensejo para ter mais vivência na rotina dos fóruns, conhecendo servidores, juízes, promotores, defensores e outros advogados. Por fim, é importante que o correspondente não esqueça a necessidade de se valorizar enquanto advogado. Está se tornando cada vez mais comum a contratação de diligências para realizar audiência por valores aviltantes! Valores assim não cobrem sequer suas despesas de deslocamento para o fórum ou repartição em que realizar. O início da carreia é difícil, sim. Mas se você desvalorizá-la só vai torná-la mais difícil.
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TRIBUTAÇÃO O tema que segue é um dos pontos mais relevantes para o exercício da advocacia. O advogado, assim como todo e qualquer cidadão, está sujeito a uma série de impostos e contribuições, em todas as suas formas de atuação, quais sejam: advogado empregado, autônomo, sócio, associado, etc. O mesmo vale para as sociedades de advogados que, assim como qualquer pessoa jurídica, devem também se submeter à tributação. Ressalte-se que, seja qual for a remuneração percebida pelo advogado, é recomendável a consulta a um profissional da área tributária para análise do seu caso particular, a fim de computar e pagar os tributos e contribuições de forma correta e, com isso, evitar autuações dos órgãos tributários de fiscalização e eventuais processos criminais por sonegação fiscal. Importante se faz destacar ainda que o advogado não se encaixa, em hipótese alguma, na modalidade microempreendedor individual (MEI) enquanto prestador de serviços jurídicos, e todos os profissionais que exercem a advocacia estão sujeitos à entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA), entre março e abril de cada ano, ocasião em que todos os ganhos alcançados no ano anterior (ano-base) serão compilados e conferidos pelo fisco. Convém que o advogado examine, ano a ano, se está ou não obrigado à entrega.
6.1. Pessoa física x pessoa jurídica Em atenção às informações acerca da tributação para advogados, cumpre demonstrar a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica e quais tributos e contribuições incidem em cada modalidade, devendo o advogado, nessas ocasiões, se questionar sobre a origem de seu pagamento. Os CPFs são sujeitos ao imposto de renda da pessoa física (IRPF), imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) e contribuição previdenciária (INSS), sendo que esta última tem caráter 32
compulsório e não se confunde com a previdência privada (de caráter suplementar). Já os CNPJs estão sujeitos ao imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), programa de integração social (PIS), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS), contribuição social previdenciária patronal (CPP) e a chamada contribuição para terceiros (Sesi, Senai, entre outros). Ressalte-se que tanto a tributação da sociedade (CNPJ) quanto a do advogado (CPF) são autônomas e não são compensáveis, mas, com um planejamento eficiente e legal, é possível racionalizar as incidências tributárias.
6.2. Do advogado tributado como autônomo 6.2.1. IRPF O advogado autônomo tem a obrigação de recolher o IRPF, estando sujeito à alíquota de 0 (zero) até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), consideravelmente maior do que o imposto de renda da pessoa jurídica, conforme tabela progressiva para cálculo anual do IR de pessoas físicas, disponível no site da Receita Federal: http://idg. receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-rendapessoa-fisica. Para a correta apuração do IRPF, é de suma importância que o advogado contabilize todas as suas receitas e despesas em um livro-caixa. Todos os recebimentos de pessoas físicas estão sujeitos ao recolhimento do IRPF mensalmente, tornando, assim, o livro-caixa essencial. Importante destacar que as pessoas jurídicas, ao efetuarem pagamentos ao advogado autônomo, são obrigadas a reter, na fonte, o IRPF, o INSS e o ISS, quando for o caso. Dessa forma, estes rendimentos não incorporam a base de cálculo do carnê-leão. A fim de facilitar a vida do contribuinte, a Receita Federal do Brasil disponibiliza, em seu sítio na internet, o programa Carnê-Leão (Livrocaixa), que pode ser baixado no seguinte endereço: www.receita. fazenda.gov.br/PessoaFisica/CarneLeao/default.htm. O carnê-leão é um programa relativamente simples de ser utilizado e extremamente útil, inclusive para ajudar a reduzir a carga 33
tributária do advogado. Nem sempre o profissional sabe que é possível realizar algumas deduções da base de cálculo, como, por exemplo, dos valores pagos a funcionários com vínculo empregatício, aluguel do escritório, etc. Outra vantagem do programa é que, ao final do ano, o advogado terá um histórico de suas receitas e despesas, o que poderá ajudá-lo a planejar seu orçamento para o ano seguinte, além de fornecer uma visão geral dos resultados de sua atividade ao longo do ano. 6.2.2. ISSQN (ISS) O advogado também deve recolher o ISSQN, que se trata de um tributo de competência dos municípios e do DF, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal. Usualmente, é um valor fixo por mês independente do total de honorários recebidos. É necessário consultar o município de atuação, pois, por ser tributo municipal, cada localidade tem suas regras próprias. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento) (art. 88 da ADCT), a máxima é de 5% (cinco por cento), e a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º da LC nº 116/2003). 6.2.3. INSS Cumpre destacar, ainda, a existência da contribuição previdenciária através do INSS. O advogado, assim como todo profissional liberal autônomo, é considerado segurado individual e, portanto, deve recolher o INSS mensal com alíquota de 20% sobre o chamado “salário de contribuição”, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91. Atualmente, no ano de 2017, o salário de contribuição, que é o maior benefício pago pelo INSS, corresponde ao montante de R$5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Dessa forma, se o advogado autônomo tiver remuneração de R$10.000,00 (dez mil reais) em um mês, por exemplo, contribuirá com 20% sobre o teto, que é R$5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), e não com 20% sobre os R$10.000,00 (dez mil reais). Lembre-se que existem outras possibilidades menos comuns de recolhimento de alíquotas diferenciadas que podem ser 34
utilizadas. Cabe ao advogado procurar conhecer cada hipótese. Ressalte-se ainda que, se o advogado autônomo prestar serviço para uma pessoa jurídica, a alíquota é de 11% e, assim como no caso do IR, a empresa efetuará a retenção e pagará o líquido para o advogado. Se, porém, a prestação de serviço for para pessoa física, o próprio advogado deverá efetuar a apuração da alíquota de 20% e o pagamento pelo site do INSS.
6.3. Advogado empregado e advogado servidor público O advogado que é empregado (público ou privado) fica sujeito às mesmas alíquotas do advogado autônomo. Ocorre que, nesses casos, é o empregador o responsável por efetuar as apurações, retenções e recolhimentos, repassando ao advogado apenas o líquido. Aplica-se ao advogado empregado privado as mesmas regras de recolhimento do INSS do advogado autônomo quando prestador de serviço para pessoa jurídica (11%), enquanto que, para o advogado servidor público, pode existir um regime diferenciado de INSS, nos termos de legislação específica.
6.4. Do advogado sócio e do titular de sociedade unipessoal de advogados Os escritórios de advocacia, enquanto sociedades regularmente constituídas, possuem sua tributação realizada, muitas vezes, de forma diversa da dos advogados autônomos. O número de tributos a que estão sujeitas as sociedades de advogados é consideravelmente maior do que a quantidade a que estão sujeitos os advogados autônomos. No entanto, isso não significa, necessariamente, maior carga tributária. Importante destacar que as referidas sociedades devem se utilizar dos serviços de profissional contabilista devidamente qualificado para elaborar sua contabilidade e cumprir exigências acessórias da fiscalização. Em suma, no que diz respeito ao sócio ou ao titular de sociedade unipessoal de advogado, deve incidir a seguinte tributação: Nas duas modalidades, quando há o recebimento de prólabore, deverá incidir o IRPF nas mesmas condições das do advogado 35
autônomo, lembrando que é a sociedade que efetuará a retenção e recolhimento do IR e pagará o líquido para o profissional. O diferencial é que os dividendos e lucros distribuídos pela sociedade ao sócio ou titular são isentos de IRPF. Nos casos em comento, a regra do INSS também é a mesma do advogado autônomo, pois o advogado está, grosso modo, prestando serviço para a sociedade. Dessa forma, a alíquota utilizada é a de 11%. Geralmente, as regras do ISSQN ou ISS são as mesmas aplicáveis aos advogados autônomos. Adicionalmente, pode ser que a sociedade também seja contribuinte do ISSQN, situação em que deverá ser conferida no município em que o escritório estiver localizado.
6.5. Do advogado associado Por fim, cumpre versar sobre a figura do advogado associado, que, por não ser sócio do escritório, não poderá receber distribuição de lucros referente à Sociedade de Advogados. Nesse caso, o advogado contratado como associado receberá pagamento, de acordo com as regras estabelecidas no referido contrato, geralmente com participação em honorários referentes aos processos em que executar integral ou parcialmente o serviço. Dessa forma, para fins de tributação previdenciária (INSS) e IRPF, o advogado associado é considerado um prestador de serviços autônomo e, assim, os valores totais pagos a ele deverão sofrer tributação da seguinte forma: uma vez que o contrato de associação se dá com sociedade, a alíquota do INSS deve ser de 11%. Destaque-se que o advogado associado está sujeito às mesmas regras do advogado autônomo no tocante ao IRPF (vide tópicos anteriores). E, quanto ao ISSQN ou ISS, há a incidência conforme determinado pela legislação do município em que atuar.
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MARKETING PROFISSIONAL Ao tratar do marketing, estamos lidando com a imagem profissional que construímos na cabeça dos clientes, amigos, colegas e potenciais clientes. Estamos falando das características pessoais e profissionais que seu network associa a você ou mesmo as percepções que você provoca nas pessoas, ou seja, a maneira como é percebido no mercado. Marketing profissional exige do advogado uma rotina que sustente hábitos, posturas e ações que confirmem as características demandadas pelo mercado. Seu guarda-roupa, seu escritório, seu cartão de visitas, sua postura perante o cliente, sua exposição pessoal, seu network de relacionamento, ou seja, tudo aquilo que compõe sua rotina e hábitos acaba por construir sua imagem profissional. A aquisição de clientes será facilitada em razão de um bom marketing profissional, de uma boa (e focada) rede de relacionamentos, de competência jurídica na área em que atua, da imagem, da elaboração assertiva de propostas de serviços, entre outros detalhes, mas, principalmente, da prática diária.
7.1 Marketing nas redes sociais A utilização das mídias sociais como ferramenta de marketing profissional e divulgação de serviços tem ganhado bastante espaço nos dias atuais. Devem ser utilizadas como fonte de divulgação de informações relacionadas à prática advocatícia e, nelas, podem ser publicados artigos pessoais e de outros autores (citando fonte), comentários sobre novas leis, entendimentos jurisprudenciais etc. As redes sociais são ferramentas complementares que, quando bem utilizadas, podem agregar valor para a imagem e reputação do advogado, expandir sua rede de relacionamento e produzir efeito residual da carta de clientes, principalmente no segmento de atuação. Contudo, tais ferramentas e táticas de ação somente proporcionarão eventuais resultados positivos se forem corretamente utilizadas. 37
Dessa forma, tendo ciência de que a advocacia se baseia fortemente em relacionamentos, podemos presumir que a internet e as redes sociais, se corretamente utilizadas, podem ajudar, de forma efetiva, tanto na construção de sua rede de relacionamentos, de seu marketing profissional, quanto em futuras oportunidades de conquista de clientes. Tais ações em mídias sociais e internet devem ser, porém, acompanhadas de postura profissional, competência jurídica, inteligência emocional, frequência com a qual é usada a rede social, dedicação e estratégias de ação condizente com o segmento e área de atuação do advogado.
7.2 Publicidade Os dispositivos legais que regulam e limitam a publicidade na atividade profissional do advogado são os arts. 34 a 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, os arts. 39 a 47 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 94/2000 do CFOAB. As vedações estão elencadas no art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB e no art. 6º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Podemos citar, como exemplos de vedações: o cinema, o rádio e a televisão; o uso de painéis luminosos e outdoors; a divulgação de serviços advocatícios em conjunto com outras atividades (advogado e contador; advogado e corretor imobiliário etc.,); e a distribuição de panfletos. Ainda são consideradas condutas vedadas ao profissional da advocacia (arts. 42 e 44, §2º, do CEOAB): debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob patrocínio de outro advogado; abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Instituição; responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social; divulgar ou deixar que sejam divulgadas lista de clientes ou demandas; insinuar-se para reportagens e declarações públicas; utilizar símbolos oficiais da OAB, entre outras.
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PROCESSO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Para que o profissional do direito esteja habilitado a atuar eletronicamente, a lei nº 11.419/06 e alguns tribunais exigem, previamente, cadastro eletrônico em seus sites. Em alguns casos, também será necessário validação presencial do cadastro na estrutura física do tribunal para, somente então, ser liberado o acesso ao sistema. Ao peticionar eletronicamente, será fornecido o número de protocolo correspondente ao ato praticado, de maneira rápida e eficiente, sem a necessidade de o advogado ter de se dirigir ao tribunal. Muito mais prático e confortável. No processo eletrônico, os atos processuais podem ser praticados até às 24h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo. Entretanto, a data e a hora do protocolo são as do recebimento do arquivo eletrônico pelo sistema do tribunal e não as do envio. Fique atento! Tenha o hábito de acessar os sites dos tribunais na área de Peticionamento Eletrônico, para verificar se possuem intimações, ao menos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, pois elas não necessariamente serão publicadas no Diário do Judiciário Eletrônico e, após o encerramento deste, a intimação será considerada automaticamente realizada. Obs: Não se esqueça de assinar eletronicamente todos os documentos digitais desenvolvidos por você! Em geral, para todos os sites dos tribunais, podem ser feitas as seguintes observações: • Os tribunais requerem a instalação de alguns programas para poder funcionar. O seu computador pode já tê-los instalados. Ainda assim, recomenda-se seguir os passos já descritos para a verificação ou a atualização, conforme o caso;
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Obs: A OAB/PI instala os programas de forma gratuita. •
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Quando o navegador de internet pedir para guardar ou salvar a senha para determinado site, clique em “Não”. Nunca deixe salvas as suas informações de cadastro, pois, eventualmente, alguém poderá acessá-lo indevidamente; Facilite a identificação dos arquivos e documentos a serem enviados ao tribunal, conferindo-lhes nomes que possibilitem a imediata compreensão do conteúdo. Caso se trate de arquivos fragmentados com o mesmo teor, numereos sequencialmente. Procure anexá-los no sistema na ordem correta em que, normalmente, deveriam aparecer nos autos do processo; Caso possua quaisquer dúvidas sobre Peticionamento Eletrônico, inclusive quanto ao recolhimento de custas nos tribunais, consulte o site https://www.acoab.com.br/.
QUESTÕES DIVERSAS 9.1 Alterações do Novo Código de Processo Civil As principais alterações para os advogados: 1. Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso para os advogados; 2. Contagem dos prazos em apenas dias úteis; *Exceções: Direito Eleitoral | Direito do Trabalho | Juizados Especiais | Prazos Administrativos. 3. Reconhecimento de natureza alimentar dos honorários; 4. Vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca; 5. Estabelecimento da sucumbência recursal; 6. Critérios mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam contra a Fazenda Pública; 7. Maior respeito às decisões judiciais anteriores; 8. Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação das decisões; 9. Ampliação da figura do “amicus curiae” e possibilidade de sua intervenção em primeiro grau; 10. Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar no gênero “tutela antecipada”. O que muda no dia a dia da prática processual: Uniformização dos prazos processuais em 15 dias. A uniformização dos prazos e a contagem em apenas dias úteis certamente vão impor mudanças também nas rotinas dos escritórios. Maior flexibilização procedimental. As partes poderão ajustar, com a anuência do juiz, um procedimento diferenciado para o processo que esteja em curso. Ao invés de se imaginar que o processo segue tão 41
somente pelo impulso oficial, temos a previsão de que os advogados podem agir de forma cooperativa, focando nos interesses peculiares do processo, na maneira como ele irá tramitar. Sucumbência em grau recursal. Hoje, como não há uma sanção maior para aquele que recorre e acaba não tendo êxito em demonstrar as suas razões recursais, o que o novo código procura evitar é que se tenha a recorribilidade tão somente pelo intuito de procrastinar o processo. Isso pode tornar ainda mais onerosa a condenação. Essa questão passa inclusive por certo planejamento econômico da causa. Deve-se pensar no quanto o processo poderá repercutir financeiramente para o cliente. Audiência de conciliação como primeiro ato do processo. Essa novidade permite uma agilidade e facilidade maior na celebração dos acordos. Caso o réu concorde com o pedido do autor, poderá desde logo ser celebrado o acordo, sem a necessidade de se apresentar uma contestação. O prazo de defesa só se inicia após a audiência. Além disso, essa primeira audiência será conduzida por um conciliador ou mediador. Tutelas de urgência. Há uma primeira mudança simbólica que é a própria supressão do atual livro 4 do Código de 1973, voltado à regulamentação do processo cautelar. Agora, as tutelas de urgência são agrupadas sob uma rubrica comum para que se tenha uma verdadeira fungibilidade no manuseio dessas ferramentas. Algumas mudanças foram frutos de um simples ajuste da compreensão de certos fenômenos a algo que a jurisprudência já vinha praticando. Mas temos avanços também em relação às tutelas de urgência e isso merecerá uma atenção especial dos advogados. Aproveitamento dos recursos. Caso um dos tribunais superiores (STF ou STJ) entender que não é o competente, ao invés de simplesmente não tomar ciência do recurso (como ocorre na atual sistemática), deverá remetê-lo ao tribunal competente. Isso faz com que o recurso seja aproveitado, privilegiando-se o julgamento de mérito. Recursos aos tribunais superiores independentemente de exame de admissibilidade. O novo CPC determina a remessa dos recursos aos tribunais superiores, dispensando o exame de admissibilidade, que atualmente é feito pelos tribunais estaduais ou 42
regionais. Isso evita um longo tempo de espera, ou seja, os recursos “sobem” desde logo, sendo a admissibilidade aferida diretamente pelos tribunais superiores. E apenas por eles. Atualmente, há um duplo exame de admissibilidade (tribunal local e tribunal superior). Desconsideração de vícios formais dos recursos, privilegiando o julgamento de mérito. Tanto em relação aos tribunais superiores, como em relação aos tribunais estaduais, os vícios meramente formais (guia de preparo incompleta, data de protocolo ilegível, etc.) poderão ser corrigidos. Atualmente, tais vícios levam ao não conhecimento dos recursos.
9.2 Principais prazos processuais Admite-se expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do início do prazo (art. 218, parágrafo 4º, NCPC), pondo fim à discussão sobre intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros. Abre-se a possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos peremptórios (art. 222, parágrafo 1º, NCPC). Possuem prazo em dobro, apenas em dobro, vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o Ministério Público (art. 180, NCPC); a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, NCPC); a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186, NCPC); O litisconsorte, com procuradores distintos, possui prazo em dobro, desde que não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de processo em autos eletrônicos (art. 229, NCPC).
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DIRETORIA DA OAB/PI Francisco Lucas Costa Veloso Presidente Lucas Villa Vice-presidente Leonardo Cerqueira e Carvalho Secretário-geral Élida Fabrícia O. M. Franklin Secretária Adjunta Antônio Lucimar S. Filho Diretor Financeiro
COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO (CJA) Nádia Carolina Santiago de Sousa Madeira Presidente Wellington Alves Morais Vice-presidente Camila Dias Braga Secretária-geral Alcides de Araújo Mourão Neto Secretário-geral Adjunto
CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO (CEJA) Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Presidente Lívia Veríssimo Miranda Vice-presidente Germano Coelho Silva Barbosa Secretário-geral Daniel Leonardo de Lima Viana Secretário-geral Adjunto Joicy Luana Ribeiro da Silva Diretora Financeira