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AUTORA Isabella Paranaguá Advogada no Escritório Cláudia Paranaguá Advocacia. Contencioso e consultivo; Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), bolsista CNpq; Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), bolsista CAPES; pós-graduada em Direito Processual Civil (FMS) pelo LFG. Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Complexo Damásio de Ensino. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Piauí (IBDFAMPI), 2013/2017. Presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Piauí (OAB-PI). Secretária da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFPAB). Professora de Direito na Uninove. Palestrante.
Cláudia Paranaguá Advogada no Escritório Cláudia Paranaguá Advocacia. Contencioso e consultivo; Especialista em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia, seção Piauí. Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Complexo Damásio de Ensino. Membro fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Piauí (IBDFAM-PI). Vice-Presidente da Comissão Nacional de Direito das Famílias e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB Federal. Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal da OAB.
Sérgio Pereira Braga Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, mestrado em Administração de Empresas pelo Centro Universitário FECAP, mestrado em Direito pela Universidade Nove de Julho, graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Atualmente é diretor dos cursos de Direito da Associação Educacional Nove de Julho. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: acesso à justiça; gestão da justiça; reforma do judiciário; eficiência; educação e cidadania.
REALIZAÇÃO 2018 COMISSÃO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES
SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ....................................................................................................... 5 COMPOSIÇÃO DIRETORIA OAB-PI 2015/2018 ............................................................ 6 COMPOSIÇÃO IBDFAM-PI 2016/2017 ......................................................................... 7 COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DA OAB-PI..... 8 CARTA PRESIDENTE OAB-PI ...................................................................................... 9 CARTA VICE-PRESIDENTE OAB-PI ........................................................................... 10 CARTA CONSELHEIRA FEDERAL OAB-PI E VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA OAB FEDERAL ................................................................... 11 OBJETIVO DA CARTILHA ......................................................................................... 12 CARTILHA DAS SUCESSÕES .................................................................................... 13 1.
Fundamento, conceito e espécies de sucessão. ............................................... 13 1.1 Abertura da sucessão. Transmissão e administração da herança. ................... 13
2.
Capacidade para suceder. Aceitação e renúncia da herança. Exclusão
por indignidade. .................................................................................................. 14 Aceitação e renúncia da herança ....................................................................... 15 2.1 Consequências da renúncia: ........................................................................ 16 3.
Herança jacente e vacante. Petição de herança. .............................................. 17
4.
Sucessão legítima: ordem de vocação hereditária. ........................................... 18 4.1 Sucessão do cônjuge .................................................................................. 20 4.2 Direito sucessório na união estável e entre pessoas do mesmo sexo. ............. 22
5.
Herdeiros necessários. Direito de representação. ............................................. 24 Cláusulas restritivas .......................................................................................... 25 Cláusula de inalienabilidade: ............................................................................. 25 Cláusula de impenhorabilidade .......................................................................... 26 Fundamento jurídico......................................................................................... 27 Requisitos do direito de representação............................................................... 27 3
Efeitos da representação .................................................................................. 28 a) Comum ou Ordinário .................................................................................... 30 Especiais ou Extraordinários .............................................................................. 34 O codicilo ........................................................................................................ 35 Disposições testamentárias ............................................................................... 35 Regras das Disposições Testamentárias ............................................................. 36 I. Regras Permissivas são aquelas que permitem o testador de dispor de seu patrimônio. ........................................................................................... 36 Condição Termo Encargo .................................................................................. 37 II. Regras Proibitivas: ....................................................................................... 37 III. Regras Restritivas....................................................................................... 38 Legado. ........................................................................................................... 39 Direito de Acrescer. .......................................................................................... 40 Requisitos ao Direito de Acrescer ...................................................................... 40 Substituições testamentárias. ............................................................................ 43 Revogação do testamento: ............................................................................... 43 Formas de Revogação ...................................................................................... 43 BIBLIOGRAFIA........................................................................................................ 54
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APRESENTAÇÃO A Cartilha de Direito das Sucessões tem o objetivo de aproximar o cidadão de conceitos e informações sobre temas que envolvem a herança no Brasil, nos quais uma boa parte da sociedade não tem acesso de maneira sucinta e objetiva, haja vista ser considerado um direito mais enigmático. Na sorte de poder desmistificar os assuntos de sucessão, para guiar o leitor, a cartilha aborda sobre todos os assuntos a respeito da herança de maneira mais enxuta, exatamente para atingir sua pretensão de informativo básico. A análise dos temas foi cuidadosamente dividida na disposição do sumário, fazendo com que o leitor consiga sanar suas dúvidas pela escolha das matérias pertinentes a ele. Além disso, a presente Cartilha também cumpre um papel social, de garantir à sociedade a sua aproximação com ordenamentos jurídicos muitas vezes difíceis de compreender. Sendo assim, observa-se a Cartilha como de suma importância para os cidadãos se informarem dos seus direitos sucessórios, porém, ela não supre a orientação pelo profissional especializado na área; esta é sempre a melhor recomendação. Dessa maneira, frise-se que o advogado é essencial à justiça, sendo fundamental a consulta do cidadão junto a um procurador, seja ele público (defensores) ou privado.
Isabella Paranaguá1
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Advogada; Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito de Família e Sucessões. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Piauí (IBDFAM-PI), 2014-2017. Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Piauí (OAB-PI). Secretária da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Professora e Palestrante.
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COMPOSIÇÃO DIRETORIA OAB-PI 2015/2018 Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Piauí Triênio 2015/2018
Francisco Lucas Costa Veloso PRESIDENTE
Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages VICE-PRESIDENTE
Leonardo Cerqueira e Carvalho SECRETÁRIO-GERAL
Elida Fabrícia Oliveira Machado Franklin SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA
Antônio Lucimar dos Santos Filho TESOUREIRO
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COMPOSIÇÃO IBDFAM-PI 2016/2017 Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond PRESIDENTE DO PIAUÍ
Sheila de Andrade Ferreira VICE-PRESIDENTE
Isabella Nogueira Paranaguá de Carvalho Drumond SECRETÁRIA-GERAL
CONSELHO FISCAL:
Ana Cecília Rosário Ribeira Marcelo de Jesus Monteiro Araújo Olímpio José Passos Galvão
CONSELHO ADMINISTRATIVO:
Verônica Rodrigues Sales Rosa Mendes Formiga Regina Coeli Santos Freitas
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COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DA OAB-PI Max Vinícius Fontenele Rocha PRESIDENTE
Fernando Macau VICE-PRESIDENTE
Alba Valéria Vilanova Oliveira SECRETÁRIA
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CARTA PRESIDENTE OAB-PI O conceito de família é cada vez mais plural. As espécies de família da sociedade pós-moderna não mais decorrem apenas do matrimônio. O artigo 226 da Constituição Federal se revela como um rol exemplificativo de tipos de família, que variam entre famílias informais, advindas de uma união estável, que pode ser entre pessoas do mesmo sexo ou não, famílias monoparentais, dentro outras mais diversas formas de relação familiar, tendo o afeto como o valor mais importante. O impacto das novas famílias da contemporaneidade gera a necessidade de reformulação do código infraconstitucional que rege as questões de direito sucessório, visto que nosso Código Civil data de 2002 e foi concebido no final dos anos 1960. Assim, através das décadas, uma série de leis sobre as famílias foram aprovadas, ficando alguns dispositivos deste código defasados. Dessa forma, o estudo deste código deve ser feito criteriosamente, para que se procure uma interpretação mais moderna referente à área do Direito de Sucessão. A proposta da presente Cartilha das Sucessões vem em boa hora, pois visa aproximar a sociedade em geral dos seus direitos hereditários. Com o objetivo de reunir, em linguagem de fácil acesso, o resumo das normas relacionadas ao tema, a Cartilha das Sucessões permite tornar a lei e a justiça mais próximas do cidadão, e conectada com a realidade familiar brasileira.
Francisco Lucas Costa Veloso
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CARTA VICE-PRESIDENTE OAB-PI A presente cartilha é de fundamental importância para a sociedade, pois objetiva aproximar cidadãos a respeito dos assuntos que envolvem as suas famílias, especificamente, no tocante ao direito sucessório. A forma didática e de fácil linguagem possibilitam a melhor compreensão pela sociedade dos direitos advindos da morte de um familiar próximo. Assim, a objetividade da Cartilha permitirá com que a solidariedade entre operadores do Direito e a comunidade reinem. Certo de que, este trabalho atingirá a meta pretendida, qual seja, ser utilizado pelas pessoas como instrumento de orientação no exercício dos seus direitos civis sucessórios e como contribuição para o bem estar social, parabenizo a iniciativa da autora e seus colaboradores, pelo excelente trabalho em equipe.
Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages
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CARTA CONSELHEIRA FEDERAL OAB-PI E VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA OAB FEDERAL O homem é um animal gregário, sendo a família seu habitat natural, seu primeiro lugar de encontro com experiências humanas. Tendo em vista seu dinamismo ao longo das décadas, no mundo pós-moderno adquiriu novas feições. A importância desta Cartilha reside no seu esforço em tratar o Direito Sucessório de forma singular, como uma matéria própria do Direito Civil, e não como um mero complemento doutrinário do Direito das Famílias. O enigmático Direito Sucessório apresenta uma disposição jurídica totalmente peculiar, sendo, portanto, de suma importância trazermos ao público em geral conhecimentos legais muitas vezes difíceis de captar ou de difícil acesso para o homem comum. Assim é que a razão desta Cartilha está diretamente ligada à formação política do homem e ao modo como ele vive e se porta em sociedade. Os direitos oriundos da herança estão elencados em um livro próprio de Direito Sucessório, e merecem atenção redobrada exatamente porque são mais densos. Esta cartilha, assim, preza por esclarecer as dúvidas mais frequentes dos cidadãos sobre o direito de suceder outrem. Temas importantes como inventário, partilha, aceitação, renúncia, legado, espécies de testamento, legítima, inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, dentre outros, são alguns dos temas abordados nesta Cartilha, com clareza e riqueza de conteúdo, sendo possível a sua utilização para equilibrar as relações familiares que já estão no estágio sucessório.
Cláudia Paranaguá.
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OBJETIVO DA CARTILHA
Proporcionar à comunidade o conhecimento dos seus direitos sucessórios.
Criar uma meta de trabalho para os integrantes da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB-PI e do Instituto Brasileiro de Direito de Família- seção Piauí.
Divulgar, com a ajuda das diretorias das respectivas instituições a cartilha em sua região.
A comissão e o @ibdfampi ficarão responsáveis por fornecer subsídio técnico para que a meta do projeto seja alcançada. Sendo assim, manterão um grupo de atuação na capital piauiense, com trabalhos voltados à finalidade e objetivos específicos desta Comissão e Instituto.
Os Assessores também contribuirão de forma incisiva para que haja o intercâmbio de trabalhos realizados pela Comissão e o Instituto, no âmbito de sua atuação. Trata-se de um trabalho de equipe envolvendo as Subsecções e Seccional da OABPI, visando a divulgação do Direito das Sucessões.
Objetiva-se de maneira geral um maior entrosamento entre o Judiciário e a população, para que todos tenham conhecimento dos seus direitos hereditários.
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CARTILHA DAS SUCESSÕES 1.
Fundamento, conceito e espécies de sucessão. O tipo de sucessão tratado nesta Cartilha diz respeito àquela em que há a
substituição em decorrência da morte de alguém. O Direito das Sucessões determina a transmissão do patrimônio e das obrigações (ativos e negativos) do morto aos seus herdeiros. O ato de suceder em razão do evento morte, nesse sentido, tem como fundamento o fortalecimento da família (direito de herança: art. 5º, xxx, Constituição Federal), o sentimento de equidade (art. 227, §6º, CF: paridade de direitos entre todos os filhos, havidos ou não do casamento, assim como por adoção; art. 229, Constituição Federal: princípio da solidariedade, dever de assistência dos pais aos filhos e extensão) e o aspecto econômico (art. 5º, XXII, CF: direito de propriedade- garantia fundamental.
1.1 Abertura da sucessão. Transmissão e administração da herança. Na hora da morte ocorre automaticamente a transmissão da herança para os sucessores, que podem ser legítimos e/ou testamentários. (Art. 1.784, CC). Isso porque não pode existir patrimônio sem titular, e para dar continuidade às relações jurídicas, o legislador do Código Civil trata desse momento como uma ficção jurídica. A herança compreende o conjunto de ativos e passivos do morto. É o próprio morto quem transmite ao herdeiro o domínio e a posse do que lhe pertencia. Existem dois tipos de morte da pessoa natural: a real e a presumida. A morte real da pessoa humana é verificada através do atestado de óbito, feito o exame cadavérico pelo médico legista, o qual vai atestar a paralisação da atividade cerebral, respiratória e circulatória. O Atestado de óbito- laudo médico-estão descrito no art. 77 da Lei de Registros Públicos (LEI 6015/73), sendo que, recentemente, houve uma alteração pela lei 13.484/17, que tornou o dispensável laudo médico. Já a morte presumida, é aquela em que não existe corpo para averiguação da causa da morte. São aquelas mortes em catástrofes ou casos de perigo de vida. Para essas situações, a Lei de Registros Públicos (lei 6015/73) informa que deve ser feito um 13
“Procedimento de Justificação”, para que seja declarada a morte através de sentença judicial. É o juiz quem vai dar a data provável da morte presumida. A morte do ausente é tratada de forma especial pelo Código Civil. O ausente é aquela pessoa que desapareceu sem deixar representante legal. Para este haverá sucessão específica, de acordo com os ditames do artigo 38 do CC/02. Sua morte também é presumida. Outra situação específica é a comoriência, que tem por conceito a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, em regra, na mesma ocasião, em razão do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras. Neste caso, não haverá transferência de Direitos, sendo que um não será herdeiro do outro.
2.
Capacidade para suceder. Aceitação e renúncia da herança. Exclusão por indignidade. São dois os pressupostos da sucessão: i) ii)
Falecimento de alguém (real ou presumido) Herdeiro
Capacidade para suceder As pessoas chamadas a suceder o morto são as nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. São, portanto, beneficiadas, tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas (de direito público ou privado). Já o nascituro, que é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno, possui expectativa de direito. A eficácia da herança para ele dependerá do seu nascimento com vida, observadas as regras do artigo 1.800 do Código Civil, como por exemplo, o prazo de espera de dois anos após a abertura da sucessão, para que o herdeiro esperado seja concebido, senão, os bens reservados a ele, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. Para que herde, o sucessor (legítimo e/ou testamentário) precisa estar vivo no momento da morte do autor da herança. Caso contrário, o testamento feito para pessoa já falecida será considerado caduco. Estão excluídos da possibilidade de herdar os animas de estimação, as entidades místicas e as coisas inanimadas. Por exemplo, não poderá ser registrado no Brasil o testamento que beneficia cachorros, gatos, santos, anjos. 14
Segundo o artigo 1.801 do CC/02, não possuem legitimação para ser herdeiros testamentários ou legatários:
a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjuge ou companheiro, e de seus ascendentes e irmãos;
as testemunhas do testamento;
o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
o tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Muito se pergunta a respeito do marido ou esposa que falecem, deixando também uma relação extraconjugal. Nesses casos, em síntese, pode-se chegar às seguintes conclusões: a) o filho desse relacionamento extraconjugal terá direito à herança; b) caso não haja união estável, a(o) amante não tem direito à herança; c) caso tenha existido a união estável, a (o) companheira(o) tem direito à meação (parte do patrimônio que cabe aos companheiros) e também direito à herança, mas somente no tocante aos bens adquiridos/comprados durante esta união. d) problema do direito: legislação é omissa em relação à pessoa (marido ou esposa) que possui duas famílias (paralelas).
Aceitação e renúncia da herança Para que o herdeiro participe do processo de inventário do autor da herança ele precisa primeiro aceitá-la, se quiser. Sendo assim, a aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão dos bens e negativos do de cujus (morto), ocorrida por lei com abertura da sucessão, confirmando-a. Essa fase é indispensável para o referido processo. Porém, se em determinado caso o sucessor não aceitar ser herdeiro, por qualquer motivo válido, a transmissão da herança não será verificada, uma vez que ocorrerá a sua renúncia.
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A aceitação é ordinária, informal. Aqui o herdeiro pode se manifestar em prazo certo, por meio da intimação, ou pode aceitar a qualquer momento, desde que respeite o prazo prescricional de dez anos. A renúncia é exceção. Deve ser expressa e constar obrigatoriamente em instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (art.1.806 CC);
2.1 Consequências da renúncia: O herdeiro que renuncia a herança é tratado como se jamais tivesse sido chamado, tendo como consequência, o acréscimo da sua parte renunciada à dos herdeiros da mesma classe. Neste caso, não existe possibilidade de representação, por exemplo, o neto ser herdeiro de filho que renunciou a herança do pai, pois ninguém pode “suceder herdeiro renunciante” (art. 1.811, CC). A renúncia é irretratável (art. 1.812 cc), pois retroage à data da abertura da sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data. Exclusão por indignidade. A indignidade e a deserdação são punições civis aplicáveis àqueles que atentam contra o autor da herança, seja contra a vida, contra a honra e/ou contra a liberdade de testar. Indigno e deserdado são considerados incompatíveis com a herança. Em ambos os casos há privação dos direitos sucessórios. Vejamos em um quadro a diferença entre os dois institutos: INDIGNIDADE DESERDAÇÃO As causas de indignidade estão previstas no art. As causas de deserdação são as mesmas de 1.814 do Código Civil de 2002 indignidade (CC, art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963 do CC. Pode atingir todos os sucessores, legítimos e é utilizada pelo testador para afastar de sua testamentários, inclusive legatários sucessão os herdeiros necessários A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação A deserdação se manifesta por ato de vontade do de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar É postulada por terceiros interessados em ação É o autor da herança quem pune o responsável, em própria testamento, desde que fundada em motivo legal (art. 1.814, 1.962 e 1.963 cc) Pode o de cujus reabilitar o indigno 16
Vejamos os artigos sobre o tema: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários : I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes : I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
3.
Herança jacente e vacante. Petição de herança. Herança jacente é herança sem dono atual, pois não há herdeiro certo ou
determinado ou não se sabe a existência dele; representa um estado transitório limitado por natureza. É o estado da herança que não se sabe se será aceita ou repudiada. Esse tipo de herança não tem personalidade, assim como o espólio, que por sua vez, possui outro conceito. O espólio é o conjunto de bens deixados pelo de cujus desde a abertura da sucessão (morte) até a partilha (divisão dos bens entre os herdeiros que aceitaram a herança). Diferente da herança jacente, no espólio, todos os herdeiros (legítimos e/ou testamentários) são conhecidos. Na herança vacante serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas as diligências, não aparecerem herdeiros (Art. 1.820 CC). Esse procedimento segue as regras do Novo Código de Processo Civil/2015, artigo 741 e seguintes.
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A herança só é considerada vacante através de uma sentença declaratória de vacância, em seguida, ocorre a incorporação dos bens ao patrimônio público, de forma definitiva. REGRA: Tal declaração não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, mas, decorridos cinco anos da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território Federal (Art. 1.822 CC). EXCEÇÃO: Ficarão excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância, conforme o P. único do Art. 1.822 CC. Meio de reclamar: ação direta- ordinária de petição de herança (ART. 743, p.2, NCPC). A petição de herança é a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o seu direito sucessório e obter, em consequência, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título. A petição de herança é o meio de o herdeiro excluído do inventário e partilha obter a restituição da herança. A procedência da ação, decretada em sentença transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em relação ao autor da ação, dispensada a sua anulação. Com o reconhecimento da qualidade hereditária do autor da herança: 1. Nulidade da partilha da herança 2. Retificação da partilha realizada anteriormente Pode atingir o herdeiro aparente, o simples possuidor e o terceiro adquirente.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
4.
Sucessão legítima: ordem de vocação hereditária. A sucessão acontece por lei ou disposição de última vontade. A primeira é
chamada de sucessão legítima (obrigatória) e a segunda é feita na forma de testamento. Por um princípio francês chamado saisine, entende-se que a ordem de vocação hereditária é uma ficção jurídica criada para obrigatoriamente deixar os bens do morto para os seus sucessores, e na falta deles, para o patrimônio público.
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Se a pessoa morre sem deixar testamento, toda a herança (ativos e negativos) vai para os herdeiros legítimos (art. 1.788, CC), numa sequência entendida como preferencial. Igual efeito acontecerá se o testamento caducar ou for julgado nulo. São herdeiros necessários os descendente, os ascendente e o cônjuge. São herdeiros facultativos os colaterais. Todo herdeiro necessário é herdeiro legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário, pois o colateral não o é. O artigo da ordem de vocação hereditária é o 1.829 do Código Civil. Vejamos: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
ao cônjuge sobrevivente;
IV
aos colaterais.
O chamamento dos herdeiros ocorrerá por classes, sendo que o mais próximo excluirá o mais remoto (arts. 1.833, 1.836, 1.840 do CC/02). Dentro de uma classe a preferência estabelece-se pelo grau, sempre o mais próximo excluindo o mais remoto. A primeira classe é a dos descendentes, que podem ou não concorrer com o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens do casamento ou união estável. São contemplados todos os descendentes, porém, os mais próximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação, art. 1.833 CC; os filhos sucedem por cabeça (ou direito próprio), e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe (representação), conforme se achem ou não no mesmo grau, art. 1.835 CC. Os descendentes da mesma classe tem os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834,CC); deve-se ater ao princípio da igualdade entre os filhos : art. 1.596, CC, e a sua capacidade para suceder- tempo da abertura da sucessão.
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Segundo o art. 1.846, CC, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
4.1 Sucessão do cônjuge REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE O CÔNJUGE ASSUMA SEU PAPEL NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CC, Art.1830: a) o cônjuge não pode estar separado judicialmente, nem divorciado. b) o cônjuge não pode estar separado de fato, h. mais de 2 anos. A separação de fato por mais de 2 anos possibilita o divórcio e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro. A lei prevê, entretanto, uma exceção sem sua culpa. estiver separado de fato há mais de 2 anos, poderá o cônjuge ser herdeiro, se O cônjuge sobrevivente deixa imposs.vel de herdar sem em concorrência com os descendentes: provar que a convivência se tornou sua culpa. I.
Se judicialmente separado do de cujus;
II. Se, separado de fato há mais de 2 anos, não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua (1.830,CC) III. Se casado pelo regime da comunhão universal de bens IV. Se, casado pelo regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. V. Se casado pelo regime da separação obrigatória de bens Há de se observar que com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 (Emenda do Divórcio) acabou o prazo para ingressar com separação judicial no país, instituiu o divórcio como única forma de dissolver em vida um matrimônio, bem como excluiu definitivamente a discussão da culpa pelo fim do casamento, revelando-se o referido artigo anacrônico para os dias atuais no tocante à comprovação de culpa. O cônjuge sobrevivente somente concorrerá com os descendentes: a) quando casado no regime da separação convencional; b) quando casado no regime da comunhão parcial e o de cujus possuía bens particulares; c) quando casado no regime da participação final dos aquestos.
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Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer, art. 1.832, CC. Existe uma divergência doutrinária ferrenha sobre a incidência dessa quarta parte, se será sobre todos os filhos ou somente os filhos comuns. Para Giselda Hironaka, por exemplo, deve ser de acordo com a primeira justificativa, pois deve-se privilegiar o cônjuge que ficou viúvo(a). Por outro lado, para Eduardo de Oliveira Leite, seria injusto incidir o cálculo sobre filhos que não são da viúva, acreditando este doutrinador que a quarta parte deve incidir somente sobre os filhos comuns do de cujus e cônjuge sobrevivente. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, art. 1.836 CC; o cônjuge concorrerá com o ascendente em todos os regimes de bens. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente, art. 1.852, CC. Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau, art. 1.837, cc. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art.1.838 CC), desde que, ao tempo da morte do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato havia mais de dois anos salvo, prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente, art. 1.830 CC; o cônjuge, sendo herdeiro necessário, não pode ser excluído a sucessão por testamento deixado pelo de cujus, art. 1.850 CC. Figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária e serão chamados a suceder se não houver cônjuge sobrevivente, art. 1.839 CC; é importante antecipar que o artigo 1.790 do CC, que tratava da sucessão do companheiro, foi julgado inconstitucional em maio de 2017, sendo assim, não existe mais a regra da sucessão do companheiro em concorrência com os colaterais, cabendo à este 1/3 da herança. Entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos, art. 1.840 CC. Não sobrevindo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo ele renunciado à herança, está se devolve ao município ou ao distrito federal quando localizados na respectiva circunscrição, ou, à união, quando situada em território federal, art. 1.844 CC; o poder público não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido o 21
direito de saisine, pois ele apenas recolhe na falta de herdeiros; não havendo herdeiros, a herança torna-se jacente, transformando-se posteriormente em vacante, passando então os bens ao domínio público, art. 1.822 CC /art. 738 e seguintes.
4.2 Direito sucessório na união estável e entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o art. 1.723, CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ou seja, para viver em união estável não é exigido coabitação, procriação, solenidade, tampouco requisito temporal. Basta preencher o disposto no artigo mencionado. Vale ressaltar que todos os regimes de bens que dispostos para o casamento (comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final de aquestos, separação legal de bens e separação convencional) também vigem para a união estável, sendo o da parcial o regime padrão no Brasil, em caso de união estável sem contrato de convivência e, via de regra, de casamento sem pacto antenupcial. Com a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, dos dias 04 e 05 de maio de 2011, a união duradoura, pública e contínua entre pessoas do mesmo gênero (união homoafetiva) foi reconhecida como entidade familiar, em “reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva” (adpf 132 e da adi 4277). Sendo assim, a união estável pode ser feita por um casal formado por parceiros do mesmo sexo. Solicitá-la é forma de garantir que os dois tenham segurança judicial e proteção em âmbito patrimonial. Ainda, a Resolução Nº 175 de 14/05/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo, sendo permitido, a partir de então, também o casamento homoafetivo. A união estável era chamada no Código Civil anterior, de 1916, concubinato puro, enquanto quem vivia relação extraconjugal era chamado de concubino impuro (amantes). No extinto Código Civil a união estável não era reconhecida como entidade familiar, isso só foi possível a partir da Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã. A atual carta maior do país, portanto, colocou no seu art. 266 a união estável
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como mais uma espécie de família, deixando assim de ser chamada com o tom pejorativo do concubinato. Com relação ao direito sucessório do companheiro, também houve uma atualização pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o julgamento dos temas 498 e 809, em maio de 2017, levando à inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, exatamente o artigo que tratava de forma diferenciada a sucessão do companheiro em relação à sucessão do cônjuge. A vantagem da decisão do STF foi a resolução da grande instabilidade jurídica sucessória verificada no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002, colocando fim a debates sobre a inconstitucionalidade ou não do art. 1.790 do Código Civil, que punha o companheiro sobrevivente em posição desprestigiada com relação ao cônjuge sobrevivente. Nesse diapasão, o que vale para os dias atuais é o entendimento da corrente vencedora no STF, que lutou pela equiparação entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios. Nesse caso, a partir de maio de 2017 passa o companheiro a fazer parte do rol de herdeiros necessários, figurando no art. 1.829, CC, que trata da ordem de vocação hereditária. QUADRO ATUALIZADO DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO (A): VÁLIDO PARA CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CÔNJUGE/COMPANHEIRO HERDA NOS BENS PARTICULARES? NÃO SIM, por força do art. 1829, I, CC.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO HERDA NOS BENS COMUNS?
REGIMES
MEAÇÃO
COMUNHÃO UNIVERSAL COMUNHÃO PARCIAL
SIM SIM
PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BES SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO NÃO
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5.
Herdeiros necessários. Direito de representação. Para os herdeiros necessários existe proteção contra excessos da liberdade
testamentária, proteção contra liberdades de atos inter vivos: doação direta, indireta, simulada e o negocio mixtum cum donatione Quem são os herdeiros necessários? a) descendente (filho, neto, bisneto, etc)- sucessível b) ascendentes (pai, avô, bisavô, etc)- sucessível É todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge (cc, art. 1.845) Possuem direito à legítima: metade dos bens do testador, ou metade da sua meação; a outra metade (porção ou quota disponível), pode ser deixada livremente pelo morto (testamento); se não existe descendente, ascendente ou cônjuge, o testador desfruta de plena liberdade, podendo transmitir todo o seu patrimônio a quem desejar, exceto à pessoas não legitimadas a adquirir por testamento (arts. 1.798 e 1.801, CC) Consideração: a adoção do sistema da liberdade limitada de testar não garante aos herdeiros necessários a certeza de que, efetivamente, herdarão uma quota parte do acervo defunto; Art. 1.847 CC: CALCULA-SE A LEGÍTIMA SOBRE O VALOR DOS BENS
EXISTENTES NA ABERTURA DA SUCESSÃO, ABATIDAS AS DÍVIDAS E AS DESPESAS DO FUNERAL, ADICIONANDO-SE, EM SEGUIDA, O VALOR DOS BENS SUJEITOS A COLAÇÃO. EM RESUMO: 1. Falecido o autor da herança, 2. Pagas as suas dívidas e as despesas de funeral, 3. Divide-se o patrimônio em duas partes iguais. 3.1 uma delas constitui a quota disponível 3.2 à outra adicionam-se o valor das doações recebidas do de cujus pelos seus descendentes, e que estes não tenham sido dispensados de conferir, e ter-se-á a legítima dos herdeiros necessários. Art. 1.849, CC: o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. Possibilidades: a) herdeiro universal legítimo necessário e herdeiro universal testamentário; 24
b) herdeiro universal legítimo necessário e legatário;
Apesar de ser defesa a inclusão do cônjuge casado em regime de separação obrigatória de bens, como herdeiro necessário, é certo que poderá ser eleito como herdeiro testamentário, tendo em vista que não há vedação legal que o coíba a ser destinatário da metade disponível da herança do de cujus.
Cláusulas restritivas art. 2.014: pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os
quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. art. 2.018: é válida a partilha feita por ascendentes, por ato entre vivos ou de
última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. ø detalhe: universal de bens art. 1.848: salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador
estabelecer
cláusula
de
inalienabilidade,
impenhorabilidade,
e
de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Existe, ainda, a proibição de conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (art. 1.848, p.1, CC)
Cláusula de inalienabilidade: - excepcionalidade, somente se justa causa for declarada em testamento; STJ: a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, disposta no testamento em favor da herdeira necessária, desaparece com o seu falecimento. A cláusula pode apenas atingir os bens integrantes da legítima enquanto estiver vivo o herdeiro, passando livres e desembaraçados aos herdeiros deste. com a morte do herdeiro necessário (cc/1916, art. 1.721; CC/02, arts. 1.846 e 1.829), que recebeu bens clausulados em testamento, os bens passam aos herdeiros deste, livres e desembaraçados (CC/02 art. 1.848). Resp 80.480-SP
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Cláusula de impenhorabilidade - objetivo: impedir a constrição judicial em execução, por dívidas contraídas pelo herdeiro, restringindo a atuação dos credores; - frutos e rendimentos: não são atingidos - sub-rogação de vínculos - art. 1.848, p.2: mediante autorização judicial e havendo justa causa - juiz autoriza venda de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, utilizando-se o produto na aquisição de outro imóvel de igual valor, ao qual serão transferidos os referidos ônus. - art. 725, do Novo Código de Processo Civil: Se processará na forma estabelecida para os procedimentos especiais de jurisdição voluntária o pedido de sub-rogação. Pode o testador, ainda, subtrair ao usufruto paterno os bens deixados, bem como excluí-los da administração do genitor (art. 1.693, iii) Sucessão: por direito próprio ou por representação: a) por direito próprio: herdeiro mais próximo, parentesco ou condição de cônjuge ou companheiro; b) por representação: quando chamado a suceder em lugar do parente mais próximo do autor da herança, porém premorto, ausente ou incapaz de suceder; benefício da lei; diferente da sucessão por transmissão: –
Na representação o herdeiro ocupa o lugar do representado, e assim sucede;
–
Na transmissão há dois chamamentos ou dupla transmissão, passando a herança ao herdeiro do sucedendo.
vocação direta ou indireta Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é prémorto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1851 do CC).
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Nesse caso, herdam por representação (estirpe). A lei, portanto, admite em situações como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herança simultaneamente. Para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência). Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente). Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.
Fundamento jurídico – Restrita à sucessão legítima – Substituição vulgar no testamento: pode este estipular, no testamento, que os bens deixados passem, por pré-morte do beneficiário a seus herdeiros legítimos. – art. 1.851: dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes
do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. – art. 1.854: os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivo fosse. Requisitos do direito de representação a) que o representado tenha falecido antes do representante, salvo as hipóteses de ausência, indignidade e deserdação. b) que o representante seja descendente do representado. linha reta: o filho substitui o pai na sucessão do avô, e assim por diante. linha colateral: o filho substitui o pai, na sucessão de um tio, em concorrência com outros tios. art. 1.852: o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. 27
c) que o representante tenha legitimação para herdar do representado, no momento da abertura da sucessão. d) que não haja solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e representado- não pode o neto saltar sobre o pai vivo a fim de representá-lo na herança do avô, salvo em caso de ausência, indignidade ou deserdação; e) que reste, no mínimo, um filho do de cujus ou, na linha colateral, um irmão do falecido. Isso porque se todos os filhos do falecido já morreram ou todos os irmãos deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos, no segundo, herdam por direito próprio.
Efeitos da representação
direito sucessório a pessoas que não sucederiam
o quinhão hereditário partir-se-á entre os representantes
o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra
obrigação de os netos, representando seus pais, levarem à colação de doações que estes receberam do avô, cujos bens estão sendo inventariados (CC, art. 2009).
6. Sucessão testamentária. Capacidade para testar. Capacidade para adquirir por testamento. É a transmissão hereditária por ato de última vontade, revestido de solenidade requerida por lei.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Capacidade Testamentária Ativa (ART. 1860 e SS CC) O testamento para que seja válido é mister tenha o testador capacidade testamentária. A lei exige no momento da feitura do testamento, que regula a 28
capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade. EXEMPLO era menor no momento da sucessão.
Capacidade Testamentária Passiva a lei no tempo da abertura da sucessão. Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 6.1 Características e espécies de testamento. Codicilo.
Características do Testamento: É um ato PERSONALÍSSIMO: O titular desse direito pode exerce-lo, acima de 16 anos, desde que tenham pleno discernimento. É nula a cláusula de testamento conjuntivo (Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.), dois indivíduos deixando cédulas de testamento, pois fere a característica do testamento, seja ele recíproco (concessões mutuas), cor respectivo (quando há o sentimento de retribuição) ou simultâneo (quando duas pessoas elaboram um testamento). É um ato REVOGÁVEL (Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo
ser mudado a qualquer tempo.) A qualquer tempo pode ser revogado, seja particular ou público um pode revogar o outro. É nula a cláusula revocatória ou derrogatória, aquela que impossibilita a revogação do testamento, só anula a cláusula. É um ato UNILATERAL, feito por uma pessoa.
TEM EFICÁCIA CAUSA MORTIS, produz efeitos somente após a morte, e as disposições patrimoniais tem eficácia imediata. Ex. Reconhecimento de filho, aplicação imediata, depois que reconheceu é irrevogável. A caducidade, a invalidade e a revogação só atingirá as cláusulas patrimoniais (existência, validade e eficácia). É um ato SOLENE, exige uma forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. Só existe testamento escrito, com uma única exceção o testamento nuncupativo (d viva voz) militar.
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Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento. É um ato GRATUITO as deixas testamentárias não podem ter viés oneroso, não visa à obtenção de vantagens para o testador.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro ESPÉCIES DE TESTAMENTO a) Comum ou Ordinário Art. 1.862. São testamentos ordinários : I - o público; II - o cerrado; III - o particular. *Não há nenhum fato que impeça a vontade de testar.
b) Especiais ou Extraordinários: Marítimo, Aeronáutico e Militar. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. a) Comum ou Ordinário I)
O testamento público a) art. 1.864 a 1.867; b) tabelião do registro de notas (lei 8. 935/94, tem competência c) exclusiva para este ato); d) maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal; e) publicidade/oficialidade do ato; f) privacidade do testador até a sua morte; g) exigências: duas testemunhas e registro em livro próprio h) procedimento do testamento público O testador dita para o oficial sua última vontade A lavratura pode ser por escrito ou mecanicamente Atualmente também admitida a forma digitada Seguindo-se é efetuada a leitura desse registro pelo tabelião, ou pelo próprio testador, em voz alta e perante esse grupo anteriormente citado 30
- Depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial. Local elaboração: o próprio tabelionato em geral obedecido o de domicílio do testador, nada obsta, entretanto, que o testador escolha o tabelionato de outra cidade, se assim o preferir. em casos excepcionais, dadas as condições e circunstâncias, por exemplo, a internação do testador em um hospital, pode ser efetuado no local onde se encontra o paciente, sendo isso registrado no documento, observada, ainda, nesta situação, a área de jurisdição do notário, para não tornar o ato nulo. Brasileiros residentes no exterior: a) Poderão fazê-lo perante o agente consular, conforme art. 18 da Lindb-Lei de introdução às normas do Direito brasileiro. b) No que diz respeito às testemunhas, as restrições resumem-se aos interessados diretos, ou seja, os ascendentes, descendentes, os irmãos e o cônjuge do testador. c) Não se excluem de efetuar testamento público os analfabetos e os incapacitados auditivos e os visuais, mas há regras especiais para esses casos, previstas nos art. 1.865, 1.866 e 1.867. II)
O testamento cerrado secreto, documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele; previsão: art. 1.868 a 1.875 do CC; a escrita pode ser de punho, ou mecânica, ou por digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador. o documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador. se o testamento não foi lavrado pelo testador, mas por alguém a seu rogo, essa pessoa não pode ser incluída como beneficiária, mesmo que por meio de 31
interposta pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do mesmo). art. 1.872 prevê que não poderão dispor de seus bens os que não souberem ou não puderem ler, estão impedidos de testar por meio cerrado os analfabetos e os incapacitados de visão, porque não poderão ver ou ler a transcrição, para se certificarem se o que foi ditado está registrado por aquele quem, à seu rogo, redigiu o documento, já o surdo-mudo, se tiver condições de escrever o seu, e afirmá-lo perante ao escrivão e duas testemunhas, mediante ratificação por escrito que aquele documento foi de sua lavra. A abertura do documento, naturalmente ocorre após a morte do autor, e se dará pelo juiz, diante da pessoa que o apresentou e do escrivão. feitas as verificações de autenticidade, mandará o juiz, ouvido o Ministério Público, registrar, arquivar e cumprir o testamento, conforme art. 1.875. III) O testamento particular privado ou hológrafo (de holos, inteiro e graphein, escrever); art. 1.876, cc, e seguintes
Característica principal: a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou, na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador). o testamento não pode conter rasuras ou espaços em branco se efetuado por meio de processo mecânico ou digitado, no caso de ser redigido de próprio, as eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo testador. Validade do testamento particular: a) transcrição da vontade e a leitura desse texto pelo testador diante de, pelo menos, três testemunhas idôneas e capazes (podendo ter mais), o que facilitará a validação no futuro, porque, a critério do juiz, presente apenas uma das testemunhas, poderá esse testamento ser considerado válido, as quais também assinarão o documento, após a leitura. 32
b) redação por meio mecânico/digitado, a ação deve ter sido do próprio testador (há opiniões divergentes nos doutrinadores a esse respeito, dada a impossibilidade de comprovar se foi ou não “datilografado” ou “digitalizado” pelo autor, tornando-se portanto irrelevante, diante da confirmação das testemunhas, que o ato foi lido pelo testador), o documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco, todas as folhas deverão estar devidamente rubricadas pelo testador, e pelas testemunhas, para ter validade. Trata-se do meio testamentário mais simples de ser implementado, todavia, é considerado um ato imperfeito até que seja convalidado perante a justiça, assim, quando sobrevinda a morte do testador, é necessário, para que tenha força legal, a publicação em juízo, a citação dos herdeiros do “de cujus”, e chamamento das testemunhas para confirmar o testamento, só assim o juiz considerará eficaz a vontade expressa no documento, conforme preconiza os arts. 1.877 e 1.878.
Dúvida frequente: Se escrito de próprio punho, no que difere do testamento cerrado? Na verdade, entre eles há enormes diferenças, a começar pelo quesito da participação das testemunhas e no ato da validação. No caso do particular, as testemunhas assinam após a leitura do inteiro teor do testamento, e são de, no mínimo três, a validação se dá pela publicação em juízo e o chamamento das testemunhas para confirmá-lo; Já no cerrado, as testemunhas são duas; não é dado o conhecimento do conteúdo para elas, por razões já citadas, mas apenas leitura da declaração do tabelião de que o testamento está aprovado, perante a presença dessas testemunhas, a validação deste se dá pela assinatura do tabelião no auto de aprovação, juntamente à assinatura das duas testemunhas e do testador. qualquer pessoa capaz e que saiba praticar a escrita pode testar por instrumento particular, assim como ser testemunha, desta forma, excluem-se dessas práticas os analfabetos, os surdos-mudos, os mudos e os cegos, dada a exigência de que o testador leia o testamento perante as testemunhas e estes tenham a condição atestar que o que está sendo lido é o que está escrito e de assinar o documento, todavia, há doutrinadores que divergem, pois ao cego, no caso de testador, poderia ser dada a capacidade por meio de utilização da escrita especial para essa necessidade, assim como
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a leitura e aferição dessa por outras pessoas que tenham conhecimento específico, quanto aos surdos-mudos e mudos, há alternativas que podem ser utilizadas e aceitas em juízo.
Especiais ou Extraordinários IV) Testamento marítimo (inciso I do artigo 1.886, CC); V)
Testamento aeronáutico, que está previsto no inciso II do artigo 1.886, CC) o marítimo, segundo a doutrina, praticamente não é aplicado hoje em dia. as regras para esses dois testamentos são bastante semelhantes, consiste no testamento feito a bordo de navios ou aeronaves de guerra, ou mercantes, também de transporte, durante as viagens, portanto não podem ser feitos em caso de navio ancorado ou aeronave em solo, diante de perigo e iminente possibilidade de o navio vir a afundar ou a aeronave cair, pode alguém, como manifestação de última vontade, no caso de navio será diante do comandante e de duas testemunhas, obedecidas a regras do testamento público ou particular cerrado, testamento será registrado no diário de bordo, sendo em aeronave, o comandante irá designar alguém para registrar as ordens do testador. Dadas as circunstâncias excepcionais, o juiz poderá admitir o testamento sem
testemunhas (art. 1.979), o comandante ficará com a guarda do documento. Caducam esses testamentos em 90 dias, não morrendo o testador na viagem, ou nesse período, conforme art. 1.891. VI) O testamento militar art. 1.893 a 1.896. esse testamento somente pode ser efetuado em situação de guerra, por militares e pessoal envolvido a serviço das forças armadas, e no impedimento do testador de efetuar o testamento nas condições normais. são admitidas três formas: a) na similitude do testamento público, na presença do comandante ou oficial graduado; b) do testamento particular ou do cerrado, diante de duas testemunhas, de um auditor, ou de um oficial ou alguém que lhe faça às vezes; 34
c) à maneira nuncupativa, como previsto no art. 1.896, é uma forma verbal, efetuado em campo de batalha ou feridas, diante de duas testemunhas, as quais tem a incumbência de transcrever essas instruções posteriormente, assinar o documento e apresentá-las ao auditor. Assim como no caso do marítimo e no aeronáutico, se o testador não morrer de imediato ou em 90 dias depois de efetuado o testamento, este caduca, salvo se for revestido das formalidades previstas no art. 1.894, ou seja, anotação do auditor e subscrição de duas testemunhas (art. 1.895).
O codicilo Arts. 1.881 a 1.885 do código civil “Ato de última vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas e joias de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros”. No direito ancião, dizia-se também da alteração ou anulação de um testamento, por disposições adicionais a ele, ou também, pela importância menor de seu conteúdo, de um “pequeno testamento” ou “quase um testamento”, mas evidentemente que não é um testamento. Atualmente está praticamente em desuso, embora mantido na revisão do código civil publicada em 2002. 6.2. Disposições testamentárias. Legado. Direito de Acrescer.
Disposições testamentárias Também chamado de Cláusulas Testamentárias. São as disposições do conteúdo patrimonial contidas num testamento, ou seja, são os benefícios econômicos depois da morte, devem ser interpretadas autônoma e independentemente a última vontade do testador.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 35
Conversão substancial do Negócio Jurídico.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Regras das Disposições Testamentárias
1) Regras Permissivas 1.1 Condição ou Encargo; 1.2 Admissibilidade de cláusula indicando beneficiário determinado ou determinável 1.3 Admissibilidade de Indicação de beneficiário sob motivo determinado 2) Regras Proibitivas 3) Regras Restritivas I. Regras Permissivas são aquelas que permitem o testador de dispor de seu patrimônio. A. Admissibilidade de cláusulas sob condição, evento futuro e incerto ou encargo.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias A.1 Só se permite cláusula a termo (evento futuro e incerto) quando se tratar de legado. Caso contrário se estaria criando uma modalidade de propriedade resolúvel, a qual só se estabelece mediante lei.
A.2 Quando o encargo for expresso sob forma de condição, o eventual descumprimento pode impedir a aquisição de direitos;
A.3 Enquanto a condição não for cumprida, não recebera a herança, o Código Civil permite a antecipação da entrega da herança sob condição, desde que se oferte uma garantia (Caução muciana). 36
Condição Termo Encargo - Não há aquisição; - Há aquisição, art. 131, Legado - Há aquisição, art. 136 - Não há exercício. - Não há exercício - Há exercício
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
B. Admissibilidade de cláusula indicando o beneficiário determinado ou determinável;
C. Admissibilidade de indicação de beneficiário sob motivo determinado. É importante para que no futuro a vontade do testador não seja questionada, se o motivo for falso será anulada.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II. Regras Proibitivas: A consequência se o testador colocar uma regra proibitiva será a nula. 1. Cláusula a Termo, não pode testar a Termo; 2. Cláusula conjuntiva, seja ela recíproca, simultânea ou correspectiva; 3. Cláusula derrogatória, impede a revogação do testamento; 4. Vedação de Cláusula Captatória, ou seja, a captação de alguma vantagem, pois restringe a liberdade de testar; 5. Cláusula com nomeação de pessoa indeterminada ou indeterminável; 6. Cláusula transferindo a terceiro a indicação do beneficiário ou do objeto do testamento, o testamento é um ato personalíssimo, exceção art. 1901, CC; 7. Cláusula nomeando pessoas incapazes para receber cotas testamentárias.
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Art. 1.900. É nula a disposição: I.
que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II.
que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III.
que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV.
que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V.
que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
EXCEÇÃO: Art. 1.901. Valerá a disposição: I.
em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II.
em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
III. Regras Restritivas
1. Inalienabilidade; É possível gravar a legítima com cláusula Restritiva? R. Para parte da doutrina sim, desde que haja um justo motivo, e que este motivo precisa está declarado na cédula testamentária. Para outra parte da doutrina não é possível pois é um direito constitucional e não pode sofrer limitação por terceiros.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
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§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. 2. Impenhorabilidade, não pode ser objeto de penhora; Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 3. Incomunicabilidade; Tem o objetivo de impedir que os bens integrem a comunhão estabelecida pelo casamento. Os bens assim clausulados formarão patrimônio exclusivo do cônjuge ou passarão a compô-lo se já o possui. OBSERVAÇÃO: Essas cláusulas são absolutas? R. Não, porque o juiz poderá levantar ou sub-rogar quando houver justo motivo. OBS. 2. Será o juiz da vara de registros públicos através de um procedimento de jurisdição voluntária; OBS. 3. O testador poderá estabelecer o tempo da cláusula. Ex. 20 anos de duração. No silêncio do testador o tempo será da vida do beneficiário (vitalício)
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Legado. Legado é a disposição testamentária de última vontade que nomeia o legatário para um bem ou para um conjunto de bens certos e determinados dentro da herança, não sendo ele um herdeiro. O testador ou legante tem o à liberdade de escolha. Legado não é sinônimo de unidade e sim de singularidade, é um bem ou um conjunto de bens individualizados. O Legatário tem a certeza do direito que lhe resulta dessa nomeação, desde a abertura da sucessão. Assim, bem como pondera Maria Helena Diniz: 39
“... O legado requer a presença de 3 pessoas: a) o testador (legante), que é o que outorga o legado; b) o legatário, que adquire ao legado. Qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, pode ser contemplada com o legado. Como o beneficiário não precisa ser necessariamente pessoa diversa do herdeiro, se o legado for distribuído ao herdeiro legitimo denominar-se-á legado precípuo ou prelegado, reunindo-se numa só pessoa as qualidades de legatário e herdeiro, de modo que o prelegatário recebe o prelegado além dos bens que constituem sua herança, podendo até recebê-lo antes da partilha, se o disponente assim o determinar; c) o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. O testador pode indicar a pessoa que deverá fazer cumprir o legado. O legatário poderá pedir o legado a todos os herdeiros instituídos, e, não os havendo, aos legatários, se o disponente não houver indicado aquele (herdeiro ou legatário) que deverá executá-lo, hipótese em que todos os herdeiros ou legatários instituídos serão responsáveis na proporção do que herdarem, uma vez que não haverá responsabilidade solidária.”[1] Portanto, se o testador deixar três itens e se por acaso for toda herança do mesmo, aqui não se fala em legado e sim em herança.
Direito de Acrescer. Quando um testamento beneficia duas ou mais pessoas e uma delas não quer ou não pode aceitar a herança, ocorrerá o direito de Acrescer, salvo o direito do substituto. Somente naqueles casos em a porcentagem for total para todos. Ex. 60% para A, B e C.
Requisitos ao Direito de Acrescer A existência de cláusula conjuntiva, quando não ocorre a especificação da cota para cada um; Nomeação de duas ou mais pessoas; Um dos beneficiários não quer, ou, não pode receber a herança; Inexistência de substituto. OBSERVAÇÃO: Na falta de um dos requisitos não haverá direito de acrescer. A parte não acrescida retornará ao o monte.
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Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coherdeiros, salvo o direito do substituto. Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos. Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam. Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança. Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos. Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
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6.3. Nulidade e Anulabilidade dos testamentos. Segundo preleciona a festejada doutrinadora Giselda Hironaka, a nulidade do testamento: absoluta (nulo) ou relativa (anulável):
Nulidade – “Como qualquer outro negócio jurídico, o testamento poderá ser inquinado de tais vícios, relativamente ao seu plano de validade, que impeçam definitivamente a produção dos efeitos pretendidos pelo testador, decorrentes de sua derradeira declaração de vontade”. (Giselda Hironaka) o Prazo para impugnar a validade – 5 anos a contar da data de seu registro.
Nulidade absoluta = testamento nulo: 1. Incapacidade do testador 2. Impossibilidade ou ilicitude do objeto 3. Inobservância da forma prescrita em lei 4. Designação expressa em lei 5. Ter sido elaborado sob condição captatória 6. Referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar 7. Beneficiar pessoa incerta, deixando a determinação de sua identidade a cargo de terceiro 8. Deixar ao arbítrio de terceiro ao fixação do valor do legado
Nulidade relativa = testamento anulável: alegada por terceiro interessado e acatada pelo magistrado – efeitos a partir da sentença e apenas em relação aos que alegaram a anulabilidade 1. Erro substancial na designação de herdeiro, de legatário, ou da própria coisa legada; 2. Dolo capaz de induzir o testador em erro, ou de mantê-lo sob o erro em que se encontrava; 3. Coação contra o testador, impedindo-o de livremente testar 4. Simulação, cometida pelo testador. Com a intenção de violar norma jurídica 5. Fraude (reconhecimento de dívidas inexistentes pelo testador, com o intuito de enganar seus credores, futuros credores do espólio 42
6.4 Substituições testamentárias. Revogação do testamento. Rompimento do testamento.
Substituições testamentárias. Por ato de ultima vontade a lei confere o direito de dispor de seus bens à pessoa capaz, respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Surgindo assim o instituto das substituições, que permite ao testador que transmita seus bens a um primeiro beneficiário ao decorrer de um tempo transmitira a um substituto. Admite-se a designação de substitutos tanto para herdeiros instituídos como para legatários. De acordo com o art. 1947 do Código Civil: “O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legao, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira. “ A substituição hereditária é uma instituição que se subordina a outra, dependendo de um fato futuro e incerto.
Revogação do testamento:
Da Revogação Testamentária É o ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador , com o propósito de torná-lo ineficaz.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. OBS.: Cláusula de Irrevogabilidade (não é possível) pois a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações. EXCEÇÃO: Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; Formas de Revogação
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial. 1. Quanto à sua extensão: 1.1 Total: quando se retira de forma completa a eficácia do testamento; 43
1.2 Parcial: quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo incólume as demais.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. 2. Quanto à sua forma utilizada: 2.1 Expressa: quando a manifestação do testador é inequívoca (não há duvida);
2.2 Tácita: quando acontecer há incompatibilidade entre as disposições testamentárias.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado. Quando ocorrer a dilaceração o abertura do testamento cerrado, pelo testador ou por outrem, com seu consentimento.
2.3 Presumida Revogação por testamento ineficaz Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. 1ª Parte do artigo: A manifestação de última vontade do de cujus só não alcança plena eficácia por circunstância posteriores a sua feitura; 2ª Parte do artigo: Inválido o testamento posterior não produzirá o efeito revogatório produzido pelo de cujus. OBS.: Não valerá a revogação se o novo testamento for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou vícios intrínsecos. Mas, produzirá ela os seus efeitos, ainda que o novo testamento, que a encerra, vier a caducar. Rompimento do testamento.
Rompimento – é a perda de sua eficácia em razão de superveniência de descendente do testador, ou de ignorância da existência de herdeiro necessário à época da facção do instrumento, ou de aparecimento ulterior de descendente que o testador julgava morto. (Giselda Hironaka) 44
Arts. 1973 e 1974 CC – conduzem à ineficácia do testamento (não se trata de problemas com a validade do documento).
Se sabia da existência de descendente (ou de herdeiro necessário) e ainda assim testou relativamente à parte indisponível, não é o caso de rompimento, mas sim de redução das disposições testamentárias.
Tudo se resume numa questão de prova, para apurar se o testador sabia ou não sabia da existência de descendente (ou de herdeiro necessário).
7. Inventário e Partilha. Sonegados. Colação. Inventário e Partilha
2
a) Foro de processamento do inventário A primeira inovação deste rito é referente à abertura e processamento do procedimento, eis que o art. 48 determina que “ o foro de domicílio do autor da herança,
no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. Anteriormente, o CPC de 1973 já previa como competente o foro de domicílio e, também, o da situação dos bens ou da situação do óbito. Agora, independentemente do local do óbito, apenas se o autor da herança não possuir domicílio certo é que prevalecerá o foro de situação dos imóveis (art. 49, parágrafo único, I). Se forem diferentes foros, qualquer destes (inciso II) ou, em última hipótese, se existirem diversos bens, o local de quaisquer deles (inciso III). A incompetência de foro deverá ser arguida em preliminar de primeiras declarações, com fundamento no art. 64, que determina essa regra para a Contestação, aplicada ao procedimento de Inventário, por analogia. Caso contrário, esta competência relativa será prorrogada (art. 65).
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http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238084,41046Importantes+alteracoes+do+direito+das+sucessoes+trazidas+pelo+novo+CPC
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b) Legitimados para requerimento de abertura de inventário Os legitimados para requerer a abertura do inventário permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616, com a inserção apenas do companheiro supérstite (art. 616, I), seguindo a regra de adequação geral da nova legislação no que diz respeito aos companheiros. Contudo, foi suprimida a regra de que o Juiz poderia abrir o inventário de ofício, anteriormente prevista no art. 989. Desta forma, somente os legitimados do art. 616 ou os interessados patrimonialmente poderão requerer a abertura do procedimento. c) Citação dos sucessores O art. 626, que determina a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários para se manifestarem sobre as primeiras declarações, inovou em seu parágrafo primeiro e agilizou o procedimento, ao determinar que as citações de todos deverão ocorrer pelo Correio, por meio de carta de intimação. A citação por edital só ocorrerá para ciência dos “interessados incertos ou desconhecidos”. No CPC de 1973, equivocadamente só eram citadas as “pessoas domiciliadas na
comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas”, e todas as demais por edital. Além disso, a Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro serão intimados das primeiras declarações (art. 626), e não citados, como era previsto anteriormente (art. 999/CPC1973), uma vez que não sao partes, mas sim interessados. d) Inventariante O art. 617 reproduziu a ordem legal que deverá ser observada pelo Juiz ao nomear o inventariante. Porém, a novidade trazida foi a possibilidade do herdeiro menor, representado ou assistido, e os cessionários do herdeiro ou legatário, serem nomeados inventariantes (art. 617, IV e VI). Na primeira hipótese, o legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros forem menores, dando efetividade ao procedimento. Acerca da ordem obrigatória de nomeação de inventariante, como bem pontuou a Professora ANA LUIZA NEVARES, “não parece, no entanto, que a expressão
mencionada direcione o intérprete para uma ordem obrigatória quanto à nomeação do inventariante. Por suas funções já expostas, o inventariante é uma figura central no processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve ser norteada pela 46
idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados”. Além disso, a inclusão dos atos dispositivos trazidos ao processo civil, com a possibilidade de realização de negócios processuais (art. 190), deu autonomia às partes também no inventário, eis que os sucessores poderão acordar amigavelmente quem será o inventariante, independentemente da ordem legal estabelecida no art. 617. Uma das poucas possibilidades de incidentes processuais no novo Código é a remoção/destituição de inventariante, prevista nos arts. 622 a 625, que deverá ser autuada em apartado, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa no prazo de 15 dias. A considerável inovação, neste aspecto, é a fixação de multa pelo Juiz, a ser paga pelo inventariante removido/destituído, quando deixar de restituir a posse de todos os bens do monte-mor, em quantia não superior a 3% do valor dos bens inventariados (art. 625). e) Tutela de evidência – antecipação de uso e fruição de bens Um dos mais importantes regramentos é a possibilidade trazida pelo parágrafo único do art. 647, que permite ao Magistrado deferir antecipadamente aos herdeiros o direito de usar e fruir de determinado bem, contanto que, ao término do inventário, tal bem integre a cota deste herdeiro, o qual se responsabilizará pelos ônus e bônus inerentes à conservação deste bem. Tal regra concretiza a tutela de evidência em hipótese especial, criada pelo novo Código, antecipando o resultado prático do processo de inventário. Tal antecipação é também permitida aos legatários, conforme entendimento dos enunciados 181 e 182 da Carta de Belo Horizonte de dezembro de 2014 (IV Encontro Permanente de Processualistas Civis). A decisão é considerada interlocutória e deverá ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). f) Bens insuscetíveis de divisão Uma regra anteriormente prevista no capítulo das alienações judiciais, foi trazida para dentro do procedimento do inventário, buscando uma divisão cômoda dos bens, ao dispor, no art. 649, que “os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na
parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão 47
licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”. Estas três possibilidades observam o art. 648, o qual determina que na partilha deverão ser observadas as seguintes regras: “I - a máxima igualdade possível quanto ao
valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso”. Tal inovação expressa o que já vinha sendo interpretado pelo art. 2.017 do Código Civil (“ no
partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”). Esta solução busca evitar litígios que o condomínio geralmente acarreta, fazendo com que a partilha preveja a divisão completa e equânime de todo o acervo. g) Arrolamento Comum e Sumário Quando a herança for de pequeno valor (em novo limite agora estabelecido, qual seja, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667). Inovou a legislação ao consagrar a efetividade do processo e possibilitar que, ainda que haja interesse de incapaz, tal procedimento será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (art. 665). Contudo, para o arrolamento sumário (independente de valoração), nao pode haver conflito e todas as partes envolvidas devem ser capazes e inexistir conflito (art. 659). A inovação trazida pelo art. 659 é que, agora, somente neste caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada (ou os bens adjudicados ao único herdeiro) anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, fora do processo. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (“nenhuma sentença de julgamento
de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”), mas manteve a regra de que o Fisco não ficará adstrito aos valores atribuidos aos bens no Inventário, conforme destacado no art. 662, § 2º.
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h) Colação A mais polêmica alteração relativa às sucessões é a valoração dos bens trazidos à colação. O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 determinava que “os bens
que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”. Porém, com a vigência do Código Civil em 2003, entendeu-se pela revogação da disposição processual, em razão das regras do direito intertemporal, e passou-se a conferir o valor do bem trazido à colação no ato da liberalidade, eis que o seu art. 2002 dispôs que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados,
para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, e o art. 2.004 salientou que “o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade”. Revertendo a positivação do Código Civil, a recente legislação processual manteve a disposição anterior e dispôs que: “os bens a serem conferidos na partilha, assim como
as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão” (art. 639, parágrafo único). Se mantido o mesmo entendimento da doutrina civilista, de aplicação da regra do direito intertemporal, ocorrerá um retrocesso com a aplicação do art. 693, pois, ao reproduzir o texto do CPC anterior, em contradição ao art. 2.004 do Código Civil, modificou-se novamente o instituto da colação. Note-se que, se o donatário, na abertura da sucessão, ainda possuir tal bem em seu patrimônio, tal aplicação poderá lhe ser favorável na hipótese de desvalorização, como é o caso dos veículos, pois o valor trazido à colação será menor e terá ampliado o seu quinhão relativo aos demais bens. Quando se tratar de bem imóvel, por exemplo, em que na maior parte das vezes ocorre valorização, a disposição da lei processual será mais prejudicial ao donatário. Conforme entendimento da Professora CLAUDIA ELISABETE SCWERZ CAHALI, “é
razoável sustentar que a melhor solução para resolver a antinomia seria entender que o valor do bem colacionado é aquele à época da liberalidade, atualizando-se até a sucessão (na mesma data em que os demais bens serão considerados), conferindo-se rendimento a ambos os dispositivos legais”. Pode-se perceber pelas alterações acima mencionadas que o Novo Código de Processo Civil buscou dar celeridade ao rito do inventário, assegurando, inclusive, uma 49
maior participação dos herdeiros incapazes, seja em sua nomeação como inventariante, seja pela possibilidade de adoção do arrolamento comum. Ademais, a máxima de resolução consensual dos conflitos e a tutela de evidência foram trazidas expressamente para o procedimento de inventário, o que beneficia a justa e efetiva partilha e a satisfação dos jurisdicionados. Sonegados 3 A pena de sonegados na sucessão é tratada pelo art. 1.992 do Código Civil brasileiro em vigor, sendo instituída em três hipóteses: a) se o herdeiro não descrever bens no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, estejam no poder de outrem; b) se o herdeiro omitir bens na colação, a que os deva levar; e c) se o herdeiro deixar de restituir bens, quando tal medida for necessária para a partilha. Como consequência de tais atos, a mesma norma estatui que o herdeiro perderá o direito que sobre os bens sonegados lhe cabiam. Conforme leciona Rubens Limongi França, trata-se de um "instituto complementar à execução da herança que tem por fim prevenir, compor e punir a omissão de bens do espólio, por parte de algum herdeiro, do inventariante ou do testamenteiro" (Instituições de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 925). Como é notório na civilística, para a imposição dessa séria pena civil, exige-se a presença de dois elementos: um objetivo – qual seja a ocultação dos bens em si – e outro subjetivo – o ato malicioso do ocultador, o seu dolo, a sua intenção de prejudicar os outros herdeiros. A propósito da exigência da presença do dolo para a sonegação serve como ilustração o seguinte decisum superior, entre os mais recentes: "a renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude. Não caracterizado o dolo de sonegar, afasta-se a pena da perda dos bens (CC, art. 1.992)" (STJ, REsp 1.267.264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015). Em relação ao elemento subjetivo, na doutrina, Euclides de Oliveira, Sebastião Amorim (Inventários e partilhas. 20. ed. São Paulo: Leud, 2006, p. 363), Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6: Direito das sucessões,
3
http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI261044,41046-Da+pena+de+sonegados+na+sucessao+Algumas+ anotacoes+frente+ao+novo+CPC
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p. 391), Zeno Veloso (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 21, p. 398), Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho ( Direito das
sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, v. III, p. 287-288) entendem pela necessidade da prova do dolo por quem alega a ocultação. Essa também é a posição doutrinária deste autor, em obra sobre o tema (TARTUCE, Flávio. Direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. 6: Direito das sucessões, p. 584). Essa posição, além de prevalecer na doutrina, também é amplamente majoritária na jurisprudência nacional. Nesse sentido, do Tribunal da Cidadania: "Sonegados. Sobrepartilha. Interpelação do herdeiro. Prova do dolo. A ação de sonegados não tem como pressuposto a prévia interpelação do herdeiro, nos autos do inventário. Se houver a arguição, a omissão ou a negativa do herdeiro caracterizará o dolo, admitida prova em contrário. Inexistindo arguição nos autos do inventário, a prova do dolo deverá ser apurada durante a instrução. Admitido o desvio de bens, mas negado o dolo, não é aplicável a pena de sonegados, mas os bens devem ser sobrepartilhados. Ação parcialmente procedente. Recurso conhecido e provido em parte" (STJ, REsp 163.195/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 12/05/1998, DJ 29/6/1998, p. 217). [...] Como não poderia ser diferente, tal interpretação deve guiar a incidência do art. 1.993 do Código Civil, ao estabelecer que, se o sonegador for o próprio inventariante, será ele removido da inventariança. O ônus dessa prova, por óbvio, também cabe a quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, correspondente ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. No que concerne aos procedimentos, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim ensinam que a sonegação deve ser arguida nos próprios autos do inventário e "havendo apresentação do bem, serão aditadas as declarações, para o regular seguimento do processo. Mas se persistir a recusa, a controvérsia haverá de ser resolvida em vias próprias, por meio da ação de sonegados" (Inventário e partilha. Teoria e prática. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 343). Como defendo em sede doutrinária, essa posição deve ser mantida na vigência do Novo CPC, pois de acordo com a instrumentalidade e a facilitação retiradas do Estatuto Processual emergente (TARTUCE, Flávio. Direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. 6: Direito das sucessões, p. 587).
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Na grande maioria das vezes, no sistema anterior, estar-se-ia diante de uma questão de alta indagação, o que justificaria a ação específica. Concluindo dessa maneira, a ilustrar, vejamos outro aresto do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2013: "Direito civil. Direito processual civil. 1) Ação ordinária de colação e sonegados. Depósito expressivo em caderneta de poupança conjunta do de cujus com herdeiros. Apropriação pelos herdeiros mediante a saída do de cujus da titularidade da conta. Valor não levado pelos herdeiros à partilha no inventário. Ação de colação de sonegados procedente. 2) Julgamento por vara cível, a que remetidos os autos pelo juízo do inventário, por decisão irrecorrida. Questão de alta indagação ou dependente de provas. Inexistência de nulidade no julgamento pela vara cível. Ausência de prejuízo. 3) Ação ordinária de colação adequada. 4) Preclusão de homologação inexistente. Partilha amigável que não impede de colação de bens sonegados. 5) Recurso especial improvido. 1. Devem ser relacionados no inventário valores vultosos de caderneta de poupança conjunta, mantida por herdeiros com o de cujus, ante a retirada deste da titularidade da conta, permanecendo o valor, não trazido ao inventário, em poder dos herdeiros. 2. Válido o julgamento da matéria obrigacional, antecedente do direito à colação, de alta indagação e dependente de provas, por Juízo de Vara Cível, para o qual declinada, sem recurso, a competência, pelo Juízo do Inventário. Matéria, ademais, não cognoscível por esta Corte (Súmula 280/STF). 3. Ação de colação adequada, não se exigindo a propositura, em seu lugar, de ação de sobrepartilha, consequência do direito de colação de sonegados cujo reconhecimento é antecedente necessário da sobrepartilha. 4. O direito à colação de bens do de cujus em proveito de herdeiros necessários subsiste diante da partilha amigável no processo de inventário, em que omitida a declaração dos bens doados inoficiosamente e que, por isso, devem ser colacionados. 5. Recurso especial improvido" (STJ, REsp 1.343.263/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 4/4/2013, DJe 11/4/2013). Não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 não faz mais menção às questões de alta indagação no seu art. 612, correspondente ao antigo art. 984 do CPC/1973. O dispositivo em vigor expressa apenas as questões que dependerem de outras provas, além da documental. Sendo assim, se a ação de sonegados demandar um aprofundamento da questão probatória, com a necessidade de oitiva de testemunhas e realização de perícias, haverá necessidade de uma ação específica, agora pelo procedimento comum, devendo, assim, a questão ser analisada sob a ótica do Estatuto 52
Processual emergente. No mais, aquele antigo entendimento jurisprudencial deve ser mantido, com as devidas adaptações das expressões. A encerrar, cabe pontuar que a remoção da inventariante em decorrência da pena de sonegados deve ser somente admitida em casos excepcionais, desde que o elemento malicioso da sua configuração esteja presente, e devidamente provado. Em outras palavras, não havendo provas efetivas do ato subjetivo de ocultação em sede de inventário, e sendo tal fato dependente de provas complexas, não poderá ser admitida a drástica medida. O que quase sempre querem as partes de um inventário é o seu encerramento e não a existência de disputas intermináveis, aumentando-se gravemente a litigiosidade se a remoção da inventariante for feita sem critérios, o que muitas vezes se vê na prática, infelizmente.
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