Livro resumo de direito processual penal

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Deusdedy Solano Denise Vargas

SÉRIE GRAN RESUMOS

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Brasília/2012



Deusdedy Solano Denise Vargas

SÉRIE GRAN RESUMOS

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Brasília/2012


04/2012 – Editora Gran Cursos

SOLANO, Deusdedy; VARGAS, Denise Soares Série Gran Resumos – Direito Processual Penal / Deusdedy Solano; Denise Soares Vargas. Brasília/DF: Editora Gran Cursos, 2012. 334 p. ISBN 978-85-8016-065-9 1. Brasil. 2. Direito. 3.Direito Processual Penal I. Título. I. Série. CDD 341.43

PRESIDÊNCIA: José Wilson Granjeiro DIRETORIA EXECUTIVA: Ivonete Granjeiro CONSELHO EDITORIAL: José Wilson Granjeiro Ivonete Granjeiro João Dino Bruno Pilastre GERÊNCIA DE PRODUÇÃO: Roméria Oliveira GERÊNCIA ADMINISTRATIVA: Euvaldo Botelho SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO: Luciana Cantanhede / Geisiane Novais DIAGRAMAÇÃO: Thiago Casé Soares REVISÃO: Dário Lira Nunes / Mary Janne Rego Gomes CAPA: Pedro Wgilson Granjeiro Editora Gran Cursos. SIG, Quadra 06, n. 1435, Brasília/DF Cep.: 70.610-460 Tel.: 0800 601 7770 faleconosco@editoragrancursos.com.br TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, de 19.02.1998, nenhuma parte deste livro pode ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema de recuperação de informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico sem o prévio consentimento do detentor dos direitos autorais e do editor.


Dedico este livro à minha família, responsável por quem sou, meu marido, Solano Júnior, e meus filhos: Lucas, Clara, Gustavo, João e Anderson. Deusdedy Solano



SUMÁRIO CAPÍTULO I – DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOÇÕES, CONCEITOS E PRINCÍPIOS....13 1 Introdução........................................................................................................................13 2  Direito processual penal..............................................................................................14 3  Princípios constitucionais de natureza processual............................................15 4  Sistemas processuais....................................................................................................23 5  Aplicação e interpretação da lei processual.........................................................26 6  Interpretação da lei processual.................................................................................27 CAPÍTULO II – INQUÉRITO POLICIAL......................................................................................29 1  Notícia histórica e natureza........................................................................................29 2  Conceito, finalidade e realização..............................................................................30 3  Principais características do inquérito policial....................................................30 4  Notitia criminis................................................................................................................31 5  Início do inquérito policial..........................................................................................32 6  Diligências investigativas e direitos do investigado.........................................33 7  Identificação criminal de indiciado.........................................................................33 8  Prazo para conclusão do inquérito policial..........................................................33 9  Vícios do inquérito.........................................................................................................34 10  Incomunicabilidade de preso.................................................................................35 11  Arquivamento e desarquivamento de inquérito policial..............................35 12  Valor probatório do inquérito.................................................................................35 CAPÍTULO III – AÇÃO PENAL......................................................................................................41 1  2  3  4  5  6  7  8  9

Conceito e natureza jurídica......................................................................................41 Condições da ação........................................................................................................41 Modalidades de ação penal.......................................................................................42 Representação criminal da vítima...........................................................................43 Decadência do direito de queixa ou representação.........................................44 Desistência da ação.......................................................................................................44 Renúncia, perdão e perempção...............................................................................44 Denúncia ou queixa......................................................................................................45 Ação penal nos crimes contra a honra...................................................................46

CAPÍTULO IV – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA....................................................................53 1 Jurisdição..........................................................................................................................53 2 Competência...................................................................................................................54 3  Jurisprudência sobre competência.........................................................................59


CAPÍTULO V – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES..........................................67 1  Questões prejudiciais...................................................................................................67 2  Causas incidentes..........................................................................................................68 CAPÍTULO VI – DAS PROVAS NO PROCESSO.......................................................................81 1  2  3  4  5  6  7

Disposições gerais.........................................................................................................81 Provas ilícitas...................................................................................................................82 Do exame de corpo de delito e demais perícias................................................83 Do reconhecimento de pessoas e coisas..............................................................88 Dos documentos............................................................................................................88 Dos indícios......................................................................................................................88 Da busca e da apreensão............................................................................................88

CAPÍTULO VII – SUJEITOS DO PROCESSO.......................................................................... 107 1  2  3  4  5  6  7  8

Disposições iniciais..................................................................................................... 107 O juiz................................................................................................................................ 107 O Ministério Público................................................................................................... 108 O acusado e seu defensor........................................................................................ 109 Curador do acusado................................................................................................... 110 Assistente de acusação............................................................................................. 110 Dos funcionários da justiça..................................................................................... 111 Dos peritos e intérpretes.......................................................................................... 111

CAPÍTULO VIII – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA................................................................................................................................... 117 1  2  3  4  5  6  7

Disposições gerais...................................................................................................... 117 As medidas cautelares.............................................................................................. 118 Das prisões provisórias............................................................................................. 120 Prisão em flagrante.................................................................................................... 122 Prisão preventiva......................................................................................................... 126 Prisão temporária........................................................................................................ 129 Liberdade provisória.................................................................................................. 130

CAPÍTULO IX – DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS................................................... 149 1 Citação............................................................................................................................ 149 2 Intimações..................................................................................................................... 151 CAPÍTULO X – DA SENTENÇA NO PROCESSO PENAL................................................... 157 1  2  3  4  5  6

Decisões interlocutórias simples........................................................................... 157 Decisões interlocutórias mistas............................................................................. 157 Decisões definitivas................................................................................................... 157 As sentenças absolutórias....................................................................................... 158 Sentenças condenatórias......................................................................................... 158 Conteúdo da sentença.............................................................................................. 158


CAPÍTULO XI – NULIDADES NO PROCESSO PENAL....................................................... 163 1  2  3  4

Disposições gerais...................................................................................................... 163 Espécies de nulidade................................................................................................. 164 Natureza jurídica da nulidade................................................................................ 164 Princípios das nulidades no processo penal..................................................... 164

CAPÍTULO XII – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE................................................................ 171 1  Processo comum......................................................................................................... 171 2  Do processo sumário................................................................................................. 174 3  Processo sumaríssimo (lei n. 9.099/1995).......................................................... 175 CAPÍTULO XIII – PROCEDIMENTO DO JÚRI....................................................................... 189 1 Introdução..................................................................................................................... 189 2  Do procedimento........................................................................................................ 191 CAPÍTULO XIV – PROCESSOS ESPECIAIS............................................................................ 233 1  Processos especiais.................................................................................................... 233 CAPÍTULO XV – RECURSOS...................................................................................................... 237 1 Topografia...................................................................................................................... 237 2  Conceito de recurso................................................................................................... 238 3  Fundamento para a interposição de recursos.................................................. 239 4  Natureza dos recursos............................................................................................... 240 5  Princípios recursais..................................................................................................... 240 6 Classificação.................................................................................................................. 243 7  Efeitos dos recursos.................................................................................................... 244 8  Requisitos de admissibilidade ou pressupostos.............................................. 246 9  Extinção dos recursos................................................................................................ 250 10  Recursos em espécie............................................................................................... 250 11 Apelação...................................................................................................................... 251 12  Recurso em sentido estrito (rese)....................................................................... 257 13  Recurso de embargos de declaração................................................................ 260 14  Carta testemunhável............................................................................................... 261 15  Agravos em execução penal................................................................................. 263 16  Recurso ordinário constitucional (roc).............................................................. 264 17  Recurso especial....................................................................................................... 266 18  Recurso extraordinário........................................................................................... 271 19  Agravo de instrumento.......................................................................................... 275 EXERCÍCIOS.................................................................................................................................... 289 LEGISLAÇÃO SOBRE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS – CPP............................. 335 BIBLIOGRAFIA............................................................................................................................... 359



TEORIA



Capítulo I

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOÇÕES, CONCEITOS E PRINCÍPIOS SUMÁRIO • 1 Introdução: 1.1 Direito; 1.2 Divisão do direito – 2 Direito processual penal: 2.1  Disposições; 2.2  Conceito – 3  Princípios constitucionais de natureza processual: 3.1  Noções; 3.2  Princípio do devido processo legal; 3.3  Princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa – 3.4  Princípio do estado de inocência; 3.5  Princípio do juiz natural; 3.6  Princípio do promotor natural; 3.7  Princípio da publicidade; 3.8  Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI da CF e art. 157 do CPP): 3.8.1  Conceito de provas ilícitas; 3.8.2  Prova ilícita por derivação; 3.8.3  Desentranhamento; 3.9  Princípio da razoável duração do processo; 3.10  Outros princípios processuais penais – 4  Sistemas processuais: 4.1  Conceito; 4.2  Espécies: 4.2.1  Sistema inquisitivo; 4.2.2  Sistema acusatório; 4.2.3  Sistema misto – 5  Aplicação e interpretação da lei processual: 5.1  Aplicação da lei penal no tempo; 5.2  Aplicação da lei penal no espaço – 6  Interpretação da lei processual.

1  INTRODUÇÃO 1.1  Direito Direito é a ciência humana que estuda os costumes sociais, qual é a tendência da sociedade, com o fim de elaborar normas de conduta para uma possível vida em sociedade, pois sem as regras do Direito o convívio social ficaria ao arbítrio dos seres humanos, o que, em um estado de direito constituído de direito, é inaceitável, em razão da liberdade de um indivíduo ir até onde começa a liberdade do outro. Por meio do poder que emana da própria sociedade, exercido através do Estado, temos a elaboração de regras de convivência. Assim, podemos conceituar o Direito como o conjunto de normas jurídicas que regulam e organizam a vida em sociedade, normas estas que são cobradas mediante aplicação de uma sanção ao infrator das regras, podendo a sanção ser penal, administrativa e/ou civil. 1.2  Divisão do direito O Direito, assim como todas as outras ciências humanas, é único em sua essência, porém didaticamente dividido em ramos e sub-ramos, para uma melhor compreensão. Podemos dizer que o Direito, primeiramente, se divide em público e privado. O Direito público estabelece as normas jurídicas cogentes aplicadas à coletividade, ou seja, imperam normas públicas, sociais, indisponíveis individualmente para o particular, como, por exemplo: a vítima de um crime de roubo (art. 157 do CP) não pode, 13


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nem mesmo como vítima direta e única do crime, dispor sobre a apuração e punição do autor, visto ser uma norma coletiva, indisponível para o particular, estando o Estado em dois vértices da pirâmide jurídica, como órgão julgador (estado-juiz) e como órgão de acusação (Ministério Público). O autor da ação de punição do criminoso é o Estado, por meio do Ministério Público, em razão de o Direito Penal ser um dos ramos do Direito público que estabelece as infrações penais e suas respectivas sanções. O Direito privado, porém, tem uma postura diversa, pois é disponível para os indivíduos, porque imperam normas de direito privado, como, por exemplo, o pagamento de uma dívida: o credor pode deixar de cobrar a dívida se assim decidir e dispor, pois o Estado, mesmo tomando conhecimento informal da dívida, não acionará o devedor até que o credor se manifeste, ele (o credor) é quem decidirá sobre a oportunidade e conveniência de recorrer à Justiça para ter o seu crédito quitado. Temos como exemplos de ramos do Direito público: o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Tributário, entre outros. E como exemplos de ramos do Direito privado: Direito Civil e Comercial, hoje também conhecido como Empresarial. Para alguns doutrinadores, o Direito do Trabalho também é ramo do Direito privado, para outra parte da doutrina o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário pertenceriam a um outro ramo do Direito conhecido como ramo social que é um misto entre o Direito privado e o público. 2  DIREITO PROCESSUAL PENAL 2.1  Disposições A Constituição brasileira estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal (art. 5º, XXIX). Essa norma de matriz constitucional também prevista no art. 1º do Código Penal estabelece dois princípios que visam preservar a segurança jurídica: a) legalidade e b) anterioridade, que serão estudados no Direito Penal. Assim, quando um indivíduo ofende um bem jurídico tutelado pela lei penal, pratica uma infração penal, ou seja, um crime ou uma contravenção penal e surge para o Estado o direito de puni-lo (jus puniendi). Para que seja apurada a responsabilidade penal do indivíduo, com a consequente aplicação de sanção, é mister que o Estado faça a persecução penal em um processo válido, pois ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) – princípio constitucional do devido processo legal ou due processo of law. 2.2  Conceito O Direito Processual Penal é o direito instrumental, utilizado pelo Estado para apuração de uma infração penal com o objetivo de aplicar o direito material (Direito Penal) ao caso concreto, é um conjunto de regras jurídicas que trazem as normas e ritos 14


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processuais, ou seja, o caminho a ser percorrido pelo Estado Juiz, do cometimento do crime até a sua sanção (punição), haja vista ninguém poder ser processado e julgado sem o devido processo legal, que visa apurar a responsabilidade de cada infrator dentro do contexto fático de um crime ou uma contravenção penal. Somente o Estado tem o jus puniendi (direito de punir). Só o Estado pode processar e julgar o réu. E, embora haja algumas atitudes do uso da força admitidas em lei, como por exemplo a pessoa que viola um bem jurídico de terceira pessoa dentro do estado de necessidade ou da legítima defesa, por não haver tempo hábil para acionar a presença estatal a fim de proteger um direito do agente que está sendo ameaçado, por exemplo: João reage com um tiro e mata José que iniciou a agressão à faca contra o primeiro. Vale lembrar que legítima defesa ou estado de necessidade não são punições do ofendido contra o autor da infração. São apenas proteções do direito da vítima, podendo haver o sacrifício do direito do autor, o que não se caracteriza juridicamente como uma punição, apenas uma defesa ou proteção ao bem jurídico que se encontra em perigo, pois o deverpoder de punir é exclusivo do próprio Estado. Para Guilherme de Souza Nucci1, o conceito seria: “O Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto”. 3  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA PROCESSUAL 3.1  Noções É certo que o Código de Processo Penal brasileiro é anterior à Constituição brasileira (Decreto-Lei n. 3.689/1941). Foi ele elaborado sob os auspícios de um regime ditatorial. Com o advento da Constituição de 1988, de viés democrático, aproveitamos as normas do CPP, mas não em sua integralidade, o que exige uma filtragem constitucional, por conta da não recepção de alguns de seus dispositivos. Daí o motivo de investigarmos os princípios constitucionais do processo penal, já que a Constituição é norma hierarquicamente superior a ele, que tem equivalência de lei ordinária. Alguns dos princípios constitucionais abaixo delineados aplicam-se não só no âmbito processual penal, mas em outros processos judiciais e administrativos, a depender do caso. 3.2  Princípio do devido processo legal O art. 5º, LIV, da Constituição estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 1

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. RT, p. 79.

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Esse dispositivo constitucional traduz o princípio do devido processo legal ou do the rule of Law. De origem inglesa (Magna Carta de 1215), esse princípio pode ser enxergado sob quatro dimensões2. Mas a que nos interessa, no âmbito do Direito brasileiro, é a primeira: o devido processo legal é a exigência de um processo justo legalmente regulado quando alguém for privado de seus bens e de sua liberdade. Assim, este princípio deve encartar a ideia de Estado de Direito (devido processo legal objetivo) e inclusive no que concerne ao seu acrescimento democrático, que agrega noções de justiça, igualdade jurídica e respeito aos direitos fundamentais3. Sob o enfoque subjetivo, o devido processo legal exige um juízo de razoabilidade ou proporcionalidade do Poder legiferante, obrigando que se produzam leis de acordo com os valores alçados à categoria de constitucionais ou supraconstitucionais, tais como justiça, dignidade da pessoa humana. Assim, quando um indivíduo ofende um bem jurídico tutelado pela lei penal, pratica uma infração penal, ou seja, um crime ou uma contravenção penal e surge para o Estado o direito de puni-lo (jus puniendi). Para que seja apurada a responsabilidade penal do indivíduo, com a consequente aplicação de sanção, é mister que o Estado faça a persecução penal em um processo válido, previsto em lei e que assegure a justiça, razoabilidade e proporcionalidade. 3.3  Princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Essa é a norma constitucional que traduz os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). a) Princípio do contraditório O “contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível de nulidade absoluta, quando em prejuízao do acusado”4. O princípio do contraditório atribui, quanto ao réu o direito de ser cientificado do processo, conhecer a acusação e as provas contra ele produzidas, podendo contraditá-las, em igualdade à parte acusatória, o que exige uma ciência bilateral das partes e uma paridade de armas para se assegurar uma efetiva igualdade processual entre defesa e acusação. Portanto, é pelo princípio do contraditório que uma das partes tem o direito de impugnar as provas e alegações produzidas pela outra, principalmente o réu. 2

GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 89.

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LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: SAFE, 1999, p. 174.

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PACCELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 6. ed. Del Rey, p. 28.

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b) Princípio da ampla defesa Um consectário do princípio do contraditório é o princípio da ampla defesa que é destinado ao réu. Diante do excelente aparato do Estado que possui todos os meios à sua disposição para a produção de provas e elaboração de uma acusação contra o indivíduo, percebese que este é a parte hipossuficiente do processo. Assim, o princípio da ampla defesa contém norma que assegura ao réu o direito de se valer de todos os meios de prova, em regra, ressalvadas as ilícitas, para contraditar a acusação, bem como da assistência de uma defesa técnica por advogado. Por isso que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem declarado a nulidade de processos penais por conta da violação à ampla defesa, como se infere dos seguintes arestos: Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que, dos atos processuais, não foi intimado o patrono constituído pelo réu, mas defensor público que o juízo lhe nomeou.5 O pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido, pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do julgamento. Artigo 475 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu. 2. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem que todas as provas existentes fossem submetidas ao conhecimento dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa violadas. 3. Tratando-se de nulidade absoluta, não há de se falar em preclusão pelo mero fato de a irregularidade não ter sido arguida logo após o pregão, como determina o art. 571 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular, garantida a leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus.6 É de anular-se o processo quando o réu ficou indefeso, já que seu defensor, nas oportunidades legais que lhe foram asseguradas, não foi apenas omisso, mas admitiu a procedência da acusação. Recurso habeas corpus conhecido e provido para que o réu seja submetido a nosso julgamento.7 5

STF, HC 86260 / CE – Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 112.

6

STF, HC 92958 / SP – Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 78.

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STF, RHC 54906 / SP – Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, DJ 31.12.1970.

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c) Princípio da plenitude de defesa Estabelece o inciso XXXVIII do art. 5º da CF que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. O tribunal do júri é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação, induzimento e auxílio ao suicídio), sendo-lhe assegurada a plenitude de defesa. Logo, no “tribunal do júri, busca-se garantir ao réu não somente uma defesa ampla, mas plena, completa, o mais próxima possível do perfeito”8. Assim, o princípio da plenitude de defesa exige uma defesa perfeita, absoluta. Ao passo que ampla defesa exige uma defesa rica, vasta. 3.4  Princípio do estado de inocência “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa é a norma insculpida no art. 5º, LVII, da CF, que estatui o princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade que também tem assento no art. 8º, segundo item do Pacto de São José da Costa Rica – 1992, subscrito, referendado e ratificado pelo Brasil, in verbis: “2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. O princípio do estado de inocência resulta em duas consequências: a) uma relacionada à restrição da liberdade; e b) outra relativa à produção de provas no processo: a) Tendo em vista que a culpa não se presume, a restrição à liberdade do acusado somente se admite, ordinariamente, após sua condenação definitiva (transitada em julgado), ressalvadas as privações de liberdade de natureza cautelar, decretada por ordem judicial fundamentada, nas hipóteses e na forma que a lei determinar. b) cabe à acusação o ônus da prova da responsabilidade do réu e não ao réu a prova de sua inocência. Portanto, acaso o juiz não tenha certeza da responsabilidade penal do réu deve absolvê-lo, pois na dúvida deve-se julgar favorável ao réu (princípio do favor rei). 3.5  Princípio do juiz natural A tarefa de aplicar a lei penal, em um processo, ao indivíduo que a viola, é típica função jurisdicional. A jurisdição “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça [...] mediante a atuação da vontade 8

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. RT, p. 79.

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do direito objetivo que o caso apresentado em concreto para ser solucionado”9. Em regra, a prestação da jurisdição é tarefa atribuída ao Judiciário, isto é, a jurisdição é tarefa típica do Poder Judiciário. Os órgãos do Judiciário estão previstos na Constituição (art. 92 c/c 98, I,), que em alguns casos fixa a cada um deles uma competência específica ou atribui esta tarefa à lei infraconstitucional. O princípio do juiz natural está previsto, sob duas vertentes, na Constituição brasileira, no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que estabelecem, respectivamente: “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Dessa forma, é direito de toda pessoa ser processada e julgada apenas por juízos ou tribunais previstos na Constituição e com competência para o processamento e julgamento do caso, vedada a criação de um juízo ou tribunal circunstancial, de exceção ou ad hoc. 3.6  Princípio do promotor natural É controvertida no meio doutrinário e na jurisprudência pátrios a existência do denominado princípio do promotor natural. Há quem entenda que esse princípio tem existência no direito brasileiro e é decorrente, também, do art. 5º, LIII, quando determina que ninguém pode ser processado senão pela autoridade competente. Com efeito, o art. 129, I, da CF estabelece, entre outras funções institucionais do Ministério Público, a promoção, privativa, da ação penal pública. Logo, como o Ministério Público é titular da ação penal, cabe a ele processar criminalmente, mediante a oferta de denúncia, o indivíduo que viole a lei penal, nos casos de ação penal pública. E a Constituição teria garantido que ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente. Assim, “este princípio veda a designação arbitrária, pela Chefia da Instituição, de promotor para patrocinar caso específico, vale dizer, o promotor natural há de ser, sempre, aquele previamente estatuído em lei”.10 Adotam esse princípio: Afrânio Silva Jardim, Hugo Nigri Mazzilli, Marcelo Novelino, Paulo Rangel, Eugênio Paccelli. Entretanto, cumpre-nos alertar que o STF é vacilante sobre o tema. Ora acata a sua existência, ora a rechaça. Foi acatada pelo Plenário da Suprema Corte nos autos do HC 67759-2/RJ de 2003 e nos autos HC 87.388/DF 2006. Foi rechaçada no RE 387974/DF 2003, 2ª Turma. 3.7  Princípio da publicidade Em regra, os julgamentos e atos do processo penal são públicos, para que se possa fiscalizar a atuação do Judiciário, como se infere do art. 93, IX, da CF: 9

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GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, p. 147. TÁVORA, Nestor et alii. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: Jus Podivm, p. 56.

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Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A publicidade é uma garantia para a sociedade para transparecer a independência, imparcialidade e responsabilidade do judiciário ao julgar as lides, pois os processos são acessíveis a qualquer pessoa, dentro do que chamamos de publicidade geral. Ressalva é feita aos casos que interesse público ou intimidade não admitirem a publicidade geral (segredo de justiça), no máximo haverá a publicidade restrita (entre as partes). 3.8  Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI da CF e art. 157 do CPP) 3.8.1  Conceito de provas ilícitas A Constituição brasileira, no art. 5º, LVI, estatui que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Eis o princípio que veda a utilização de provas ilícitas no processo. Convém investigar o conceito de provas ilícitas. A doutrina brasileira, tradicionalmente, considera que as provas colhidas com afronta à lei podem ser do gênero ilegais, cujas espécies são: a) ilícitas e b) ilegítimas. a) as provas ilícitas seriam aquelas colhidas com afronta à uma lei material; b) as provas ilegítimas seriam aquelas colhidas com afronta à uma lei processual. No entanto, uma recente reforma ao Código de Processo Penal produziu efeitos sobre esse conceito da doutrina. A Lei n. 11.690/2008 modificou o art. 157 do CPP, para regulamentar o art. 5º, LVI, da CF. Eis o que dispõe o art. 157 do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) 20


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§3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §4º (Vetado) (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)

Pelo caput do art. 157 do CPP supracitado, a prova ilícita é aquela obtida em violação às normas constitucionais e legais. Assim, quando o legislador fala que a prova ilícita é aquela que afronta a lei e não distingue se a lei é processual e material, as duas hipóteses se configuram como ilícitas (nesse sentido, note-se a doutrina de Andrey Borges de Mendonça, em sua excelente obra Nova Reforma do Código de Processo Penal. Ed. Método, p. 171). 3.8.2  Prova ilícita por derivação Há provas que se originam de outras. Tratam-se das provas derivadas. Assim, se uma prova é derivada de uma prova ilícita, também se contamina com a sua ilicitude. É a chamada Teoria americana dos frutos da árvore envenenada, de inspiração da parábola bíblica de que: “Não existe árvore boa que dê frutos ruins, nem árvore ruim que dê frutos bons” (Lucas, 6:43). O art. 157 do CPP, como vimos, em seu parágrafo primeiro, em regra, veda a utilização das provas ilícitas por derivação, in verbis: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas”. Entretanto, esse mesmo dispositivo estatui que: “Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Logo, infere-se que a legislação processual penal adotou a teoria dos fruits of de poisonous tree, mas com limitações ou reservas. Há duas limitações previstas no parágrafo primeiro do art. 157. Também tem origem na jurisprudência americana, que adota as seguintes teses: a) Limitação da fonte independente: considerando que a ilicitude da prova fica afastada se demonstrada a inexistência de nexo causal com a prova ilícita. b) Limitação da descoberta inevitável: considera-se lícita a prova que seria produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita originária. 3.8.3  Desentranhamento As provas ilícitas carreadas aos autos devem ser deles retirada, isto é, desentranhadas, conforme determina o caput do art. 157 do CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento, o parágrafo terceiro do art. 157 permite a destruição da prova, facultado às partes do processo acompanhar o incidente de inutilização. 21


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Essa medida tem por fim evitar que outros juízes e julgadores futuramente tenham conhecimento dessa prova ilícita e percam a sua imparcialidade, bem como “visa evitar influências não explícitas ao magistrado na decisão da causa (os chamados ‘motivos ocultos da sentença’)”11. 3.9  Princípio da razoável duração do processo É certo que a Constituição previu o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária ao vedar que a lei afaste do judiciário o conhecimento de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). Entretanto, um processo judicial pode vir a se estender, causando em alguns casos o strepitus fori (escândalo legal) e diversos inconvenientes para as partes. Atento a isso, o Congresso Nacional aprovou a EC n. 45/2004, que, entre outras inovações, acrescentou ao art. 5º da CF o inciso LXXVIII, que traz em seu conteúdo o princípio da celeridade ou da razoável duração do curso do processo, nos seguintes termos: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dessa forma, para evitar a morosidade e procrastinação do processo e de suas consequências maléficas para a liberdade, a propriedade, a honra e a imagem das pessoas, é assegurada a razoável duração do curso do processo. Esse princípio já estava previsto no Pacto de São José da Costa Rica, art. 7º, item 5: Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Dependendo dos motivos, é possível que a prisão cautelar seja atacada por habeas corpus, quando houver excesso de prazo ou violação a esse princípio constitucional, o que reclama uma urgente revisão parcial na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entre eles a do STJ, que tem súmulas sobre o tema: Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 11

Mendonça, op. cit. p. 179.

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Antes do advento da Lei n. 11.464/2007 era vedada a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, mas, mesmo assim, o STF, antes da reforma na lei dos crimes hediondos, tinha o entendimento de que: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo” (súmula 697 do STF). 3.10  Outros princípios processuais penais a) Proibição de juízo de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF): “Não haverá juízo ou tribunal de exceção.” b) Igualdade ou isonomia (art. 5º, caput, da CF): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade.” c) Duplo grau de Jurisdição: A todos é assegurada a reavaliação de uma sentença judicial. Este princípio está previsto implicitamente na estrutura do poder judiciário. d) Intranscedência (art. 5º, XLV, da CF): “A pena não passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, no termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” 4  SISTEMAS PROCESSUAIS 4.1  Conceito O sistema processual penal é “o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito penal a cada caso concreto”12. Logo, os métodos de investigação e de persecução penal podem variar de acordo com algumas características, ocasionando a adoção de um ou de outro sistema processual penal. Podemos destacar dentro da sistemática processual três sistemas de apuração das infrações que trazem formas e princípios próprios. 4.2  Espécies A doutrina identifica três espécies de sistemas de processo penal: a) inquisitivo; b) acusatório; e c) misto. 12

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 45.

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4.2.1  Sistema inquisitivo No sistema inquisitivo ou inquisitório há uma concentração em apenas um indivíduo de diversas funções: acusar, defender e julgar. Assim, um juízo exerce todas as funções: processa, defende, colhe provas, acusa e julga. Trata-se de um sistema clássico, não mais utilizado na atualidade, pois o julgador, quando concentra todas essas atividades em suas mãos, perde a imparcialidade. Ademais, nesse tipo de sistema, não há debates orais, contraditório e ampla defesa, sendo o procedimento todo escrito e sigiloso, não podendo o juiz ser recusado pelo réu, quando tiver vínculo com a vítima ou inimizade com aquele. A confissão do réu é a prova hierarquicamente superior a qualquer outra, ou seja, a confissão não é um meio de defesa mais “a rainha das provas”. A produção de provas é, por esse sistema, responsabilidade do juiz, que na busca da verdade real material julga com base exclusivamente no que se encontra materializado nos autos. A valorização das provas segue a forma tarifada, ou seja, cada tipo de prova (testemunho, confissão, perícia, documento) tem valor determinado. E, como já dito, é comum no sistema inquisitivo a confissão ser considerada prova plena de culpa. O réu pelo sistema inquisitivo é objeto de investigação. A culpa se presume e o direito de defesa é limitado. Essa forma de procedimento pode ser visualizada, ao longo da história, com prevalência nas sociedades com regime de governo autoritário, não se encontrando apoio no mundo moderno. 4.2.2  Sistema acusatório No polo oposto ao inquisitivo, o sistema acusatório separa as tarefas principais do processo entre pessoas ou órgãos distintos. Um sujeito processual dá início à ação penal, ofertando uma denúncia ou queixa perante o Judiciário e outro sujeito atua na defesa do réu. Em síntese, há as figuras distintas do acusador (Ministério Público ou querelante), um julgador e um defensor. Nesse sistema processual, em comparação ao anterior, a diferença básica encontrada se dá na separação dos órgãos de acusação, defesa e julgamento. Um ponto importante no sistema processual acusatório moderno, que tem característica pública, salvo algumas ações que podem ser privadas, foi a criação de um órgão que representa a sociedade como parte acusadora, o Ministério Público. Uma vez iniciada a ação penal pública, o MP terá de ir até o fim, não sendo cabível a desistência da ação penal. Os princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa são bases do sistema processual acusatório. O juiz age com imparcialidade e qualquer ponto de suspeição gera seu afastamento do processo. A ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do processo, geram a não presunção de culpa e as provas têm valores relativos, ou seja, seguem o princípio da persuasão racional onde o juiz fará a 24


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livre apreciação das provas. Há a audiência bilateral das partes, ou seja, o contraditório e igualmente a ampla defesa. O procedimento é público e a liberdade na produção da prova é maior, havendo possibilidade de oralidade e recusa do julgador, quando houver suspeita da parcialidade. A doutrina abalizada entende que, atualmente, no Brasil vigora o sistema acusatório, com base no art. 129, I, da CF, que estabelece que “são funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei” (nesse sentido: Paulo Rangel, Rogério Sanches, Nestor Távora, Eugênio Pacelli). O tema, entretanto, não é pacífico na doutrina. Há quem entenda que o sistema processual no Brasil é misto, conforme veremos a seguir. 4.2.3  Sistema misto No sistema misto, há uma combinação dos sistemas inquisitivo e acusatório em fases processuais distintas. Na primeira fase, de instrução preliminar ou fase instrutória dirigida por um juiz, é com procedimento secreto, escrito e sem contraditório. Na segunda, de julgamento, há contraditório, ampla defesa, livre apreciação das provas, oralidade. As funções de acusar, defender e julgar se divide no segundo momento. No Brasil, pelo primeiro Código do Império, os doutrinadores indicam que foi adotado este sistema processual penal para apuração das infrações. Porém, no atual regime democrático em que viemos hoje, a doutrina entende que, mesmo existindo o inquérito policial previsto no Código de Processo Penal, ele não é fase do processo e é inclusive dispensável para o início do processo, motivo pelo qual a Constituição do Brasil de 1988 consagrou, não de forma expressa, mas implícita, o sistema acusatório como forma de apuração processual brasileiro moderno. Para Nucci13, o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. [...] Para esse respeitado jurista, defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir o que juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção.

A corrente majoritária combate o posicionamento de Nucci14, sob o argumento de que no Brasil “a função de investigação é tarefa atribuída, como regra, à polícia e a prova colhida no inquérito policial não tem o poder, por si só, para fundamentar uma sentença condenatória”15. 13

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. RT, p. 104-105.

14

Ibidem.

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CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal. Doutrina e Prática. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2008, p. 23.

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5  APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL 5.1  Aplicação da lei penal no tempo Segundo o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Vigora, segundo o CPP, o princípio do imediaticidade, ou seja, haverá imediata aplicação da lei, resalvados os atos praticados na vigência de lei anterior. A lei penal que é de direito material não tem aplicação imediata, pois a lei penal segue o princípio do tempus regit actum (a lei que estiver em vigor no momento do crime rege os crimes que ocorreram no seu tempo), assim a lei penal não retroage e sim ultra-age, havendo a retroatividade só no caso de ser mais benéfica. Dentro desse contexto, se uma lei for mista, ou seja, com institutos de Direito Processual Penal e de Direito Penal, a parte da lei que dispões sobre os aspectos processuais terá aplicação imediata e sob os aspectos penais terá eficácia a lei anterior, caso mais benéfica. Entretanto, se a lei processual tiver reflexos penais inseparáveis aplicar-se-á a ela o princípio do Direito Penal em que somente as leis mais novas benéficas é que podem retroagir. 5.2  Aplicação da lei penal no espaço Aplica-se a lei processual brasileira a todos os crimes e contravenções ocorridos no território brasileiro, salvo as regras internacionais das quais o Brasil é parte integrante. Algumas pessoas são imunes à lei brasileira, como é o caso das imunidades diplomáticas, onde o diplomata e seus dependeste respondem perante a lei de seu país (do país acreditante). O art. 1º do CPP: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III – os processos da competência da Justiça Militar; IV – os processos da competência do tribunal especial; V – os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. 26


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A lei processual assim como a lei penal segue o princípio da especialidade, ou seja, toda vez que uma lei específica dispor sobre ritos próprios, será ela aplicada ao caso por ela regido, como por exemplo: a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) o Juizado Especial (Lei n. 9.099/1995), o Código Processual Militar e o Código Eleitoral, entre outros, ficando o Código de Processo Penal como subsidiários destas nos pontos em que sejam omissos. 6  INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º: “A interpretação da lei deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigência dos bem comum”. O processo lógico para estabelecer o espírito e a vontade da lei, o que ela quis dizer, descobrindo, extraindo do normal o seu conteúdo e significado é o que chamamos de interpretação. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação dos textos da lei. Tem por objetivo o estudo e a sistematização do processo a serem aplicados para fixar o sentido e alcance da norma jurídica, seu conhecimento adequado, adaptando-as aos fatos sociais. A lei processual, conforme expresso no CPP (art. 3º) admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. A interpretação de uma lei pode ser restritiva, extensiva ou declarativa, quanto à extensão ou elasticidade da lei. Na interpretação restritiva o doutrinador ou aplicador da lei restringe o alcance desta no limite em que a lei diz mais do que sua aplicação prática. No processo penal, a interpretação extensiva, em que a lei diz menos do que sua aplicação prática, pode ser usada ainda que não seja para beneficiar o réu, valendo essa análise para a analogia, que é um processo de integração do direito para suprir lacunas existentes nas normas jurídicas e pode se usada de forma favorável ou não ao réu, sendo que, como se admite analogia, admite-se também a interpretação analógica. Já a interpretação declarativa é aquela que não estende nem restringe o descrito na lei, pois há a perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade. A interpretação pode ser autêntica, também conhecida com legislativa, quando a própria lei fornece expressamente a interpretação. Exemplos de interpretação autêntica: “Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” e “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. A interpretação se dá também de forma judicial quando a autoridade judiciária interpreta a lei ao aplicá-la ao caso concreto, criando jurisprudência. Temos ainda a interpretação doutrinária ou científica quando é feita pelos estudiosos do direito, como é o caso das Exposições de Motivos que antecedem algumas leis. 27


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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – CPP DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III – os processos da competência da Justiça Militar; IV – os processos da competência do tribunal especial; V – os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos números IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Capítulo II

INQUÉRITO POLICIAL SUMÁRIO • 1 Notícia histórica e natureza – 2 Conceito, finalidade e realização – 3 Principais características do inquérito policial – 4 Notitia criminis – 5 Início do inquérito policial – 6  Diligências investigativas e direitos do investigado – 7  Identificação criminal de indiciado – 8  Prazo para conclusão do inquérito policial – 9  Vícios do inquérito – 10  Incomunicabilidade de preso – 11  Arquivamento e desarquivamento de inquérito policial – 12  Valor probatório do inquérito.

1  NOTÍCIA HISTÓRICA E NATUREZA Há notícia de que há mais de 2000 anos, na era do Império Romano, o magistrado, que dizia o direito, delegava ao ofendido (vítima) ou a seus familiares a função de investigar, levantar as provas e indicar o criminoso, em razão do seu interesse direto no caso, sendo assim os acusadores do autor. Entretanto, em uma sequência evolutiva, o Estado também deu ao acusado o direito de investigar e buscar a prova de sua inocência, dando mais equilíbrio e isonomia às apurações face ao contraditório. Era possível verificar também, quando interessava ao Estado, apurações por parte deste na inquisitio generalis, em que a polícia imperial procedia as investigações e as repassava aos magistrados. As legislações portuguesas – Ordenações: Afonsinas de 1446, Manuelinas de 1521 e Filipinas de 1603 – que vigoraram durante o Brasil Colônia não falavam em inquérito policial. As Ordenações Filipinas a investigação criminal era de tom amplamente inquisitorial e abusivo, diante da visão humanista e garantista dos tempos modernos. Em 1832, tivemos o primeiro Código de Processo, que previu a existência da Polícia Judiciária, exercida por meio dos inspetores de quarteirão, sem também descrever funções investigativas típicas do inquérito que nós conhecemos hoje. Até o ano de 1871 a polícia no Brasil tinha funções judiciárias, instaladas no que se chamava policialismo judiciário vigente no ordenamento jurídico brasileiro de então, desde o ano de 1841. A Lei n. 2.033 de 1871 fez desaparecer as funções judiciárias da polícia e criou o inquérito policial, com a denominação que conhecemos hoje, sendo que o regulamento da Lei n. 4.824 também de 1871, em seu artigo 42 conceituava inquérito policial como: o conjunto das diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, suas circunstâncias, autores e cúmplices, inquérito este que deveria ser reduzido a termo, separando polícia e justiça. O Código de Processo Penal de hoje concentra a maior parte do texto original de 1941, o que gera insatisfação de alguns doutrinadores que entendem que as legislações sobre inquérito (artigos 4º ao 23 do CPP) devem sofrer imediata alterações e adequações ao século XXI. 29


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A natureza jurídica do inquérito policial deriva de sua característica informativa e preparatória da ação penal, e por isso com natureza administrativa, informativa e pré-processual, com atividades excepcionalmente judiciais, mas se caracterizando de forma dominante como persecução criminal administrativa extrajudicial. 2  CONCEITO, FINALIDADE E REALIZAÇÃO Conceito: é a primeira fase da persecução criminal. O inquérito policial (IP) é uma fase apuratória administrativa de caráter informativo, não é fase processual, sendo uma sequência de ações investigativas ilícitas para levantar todas as provas da infração penal (quando, como, onde, por quê e quem). Apenas acompanhará a denúncia ou a queixa-crime quando for base para uma ou outra, segue as regras descritas no Código Processual Penal Brasileiro (CPPB) dos art. 4º ao 23. Não se aplica ao inquérito os mesmos princípios processuais da publicidade e do contraditório. O inquérito policial é útil ao processo por ser a apuração investigativa da infração, base para o oferecimento da denúncia ou queixa-crime em juízo, mas é dispensável se houver outros elementos de prova suficientes para o início da ação penal. Finalidade: o inquérito serve para apurar a infração e sua autoria. Apurar a infração significa que, quando a polícia se deparar com a notícia de um crime, deverá investigar e desvendar qual é o tipo penal, quais as circunstâncias em que o crime aconteceu, quem praticou e quais os motivos que o levaram à pratica da infração, ou seja, elucidar o fato típico, verificando sua ilicitude, culpabilidade e punibilidade, autorias e participações de menor importância. Realização: a titularidade, presidência do inquérito policial é da polícia judiciária, exercida nos estados federados pelas polícias civis e nacionalmente pela polícia federal, comandadas pelas autoridades policiais (delegados de carreira). As referidas polícias não fazem parte do judiciário. Só são assim chamadas quando estão trabalhando na elucidação dos crimes ou realizando diligências requisitadas pelo judiciário ou pelo Ministério Público (MP), conforme determinação do artigo 144 da CF. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores o MP poderá requisitar a instauração de inquérito e diligências que não podem ser indeferidas pela autoridade policial, entretanto a presidência do inquérito é exclusiva da autoridade policial. As polícias civil e federal são vinculadas ao Poder Executivo e exercem também o papel preventivo, além do repressivo. A apuração das infrações penais pode ser realizada por outras autoridades administrativas quando legalmente expresso. Existem os inquéritos extrapolíciais como o caso do inquérito policial militar, das CPIs, inclusive investigações diretas pelo Ministério Público, onde este preside, entretanto de natureza administrativa diversa da policial. O inquerito policial é privativa das polícias judiciárias. 30


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3  PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL Temos como características do inquérito: a) Sigilosidade (o caráter sigiloso): ao passo que o processo é público, o inquérito corre de forma sigilosa, acessível somente ao advogado, que dele pode tirar cópias. b) Inquisitividade (natureza inquisitiva): o IP é inquisitivo, ou seja, não se admite defesa em fase de inquérito, visto o indiciado que está sendo investigado ser apenas objeto da investigação e não um sujeito de direito, a quem ainda não é dado o direito de defesa, pois ainda não existe uma acusação, apenas uma investigação. Podemos visualizar direitos claros do indiciado dentro do inquérito, como, por exemplo, ter sempre a companhia de seu advogado para os atos que exijam sua presença na unidade policial, comunicar sua prisão provisória aos familiares, permanecer calado em seu interrogatório, só se manifestando em juízo, entre outros. Isso dá um caráter menos inquisitivo ao inquérito, o que não quer dizer que esta característica foi abolida, pois há a dominação das condutas inquisitivas. c) Escrito: todas as peças produzidas no inquérito são reduzidas a termo, não havendo no apuratório nenhuma fase oral, tendo como característica ser escrito. d) Dispensabilidade: embora útil à ação penal, não é necessário para a instauração do processo, podendo ser dispensado para a propositura da ação, desde que o Ministério Público ou o ofendido possuam peças de informação que subsidiem o oferecimento da denúncia à queixa em juízo. e) Indisponibilidade: o inquérito é dispensável para a propositura da ação penal, mas não é disponível para a polícia, pois, quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato ou lhe é requerida a instauração da investigação, havendo justa causa, deverá ser instaurando o inquérito pelo princípio da obrigatoriedade. Podemos, então, resumir como características do inquérito o fato de ele ser administrativo, sigiloso, inquisitivo, escrito, dispensável e indisponível. 4  NOTITIA CRIMINIS A instauração do inquérito se dá com a notícia do crime (notitia criminis) que pode ser imediata, mediata, coercitiva ou até anônima. a) Notitia direta: de cognição imediata, conhecimento direto pela polícia através da localização de vestígios de um crime (corpo do delito), atendimento da vítima com traumatismos ou lesões em hospital, noticiários da mídia ou qualquer outra forma capaz de levar o conhecimento direto da infração à polícia. Este tipo de notícia também é conhecida como direta ou espontânea, pois ninguém a comunicou à polícia, a qual usou os próprios meios para ter conhecimento do fato. b) Notitia indireta: de cognição mediata, vem por meio da vítima, do público ou por escrito, com requisição ou pedido de instauração de IP, por requisição do juiz, promotor ou pelo Ministro da Justiça ou por requerimento da vítima; a notícia de cognição mediata também pode ser chamada de provocada. Quando a notícia vem por meio da vítima ou do público em geral, nos casos de crimes de ação penal pública, teremos esta notícia mediata chamada de delatio 31


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criminis. Essa delação pode ser feita por qualquer do povo, conforme prevê o art. 5º, §3º, do CPP “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. c) Notitia coercitiva: de conhecimento ou cognição coercitiva, é aquela do flagrante delito. A notícia vem junto com a obrigatoriedade da lavratura e início mediato do inquérito, pois acompanhou a notícia uma prisão em flagrante. Esta notícia pode vir de forma direta ou indireta, sendo o que a diferencia das demais. d) Notitia anônima: também conhecida como delação apócrifa, não pode sozinha dar início ao regular procedimento de inquérito policial, entretanto é incentivada pela polícia, pois serve para dar início a investigação preliminar para apurar a verossimilhança entre a notícia anônima e a verdade dos fatos. Inclusive esse é o entendimento do STF.1 5  INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL A instauração é feita pela autoridade policial: a) De ofício: nos casos de ação penal pública incondicionada, a notícia chega de forma direta à autoridade policial. Por exemplo, na localização de um cadáver, o delegado, de ofício, sem nenhuma provocação, dará início ao inquérito. b) Mediante requisição: o Poder Judiciário ou o Ministério Público podem determinar à autoridade policial a instauração do inquérito, sendo que, neste caso, o delegado é obrigado a instaurar o procedimento, pois a análise de justa causa para instauração do inquérito já foi realizada pelo juiz ou pelo promotor que também são aplicadores do direito. c) Por requerimento: por solicitação da vítima, pois o ofendido pode requerer a instauração de inquérito em qualquer crime, seja de ação pública ou privada, sendo o requerimento da vítima ou de seu representante legal, quando incapaz, facultativo nos crimes de ação pública e necessário nos crimes de ação privada. No caso de crimes de ação penal privada, a autoridade policial só poderá proceder à instauração de investigação (inquérito ou termo circunstanciado) em relação ao crime noticiado nos crimes de ação privada se houver requerimento da vítima. Quando o crime for de ação pública condicionada, o delegado só pode instaurar o IP mediante a representação da vítima ou de seu representante legal. As peças iniciais do IP são a portaria ou o auto de prisão em flagrante, sendo a primeira dispensável quando for iniciado por requisição do juiz ou requerimento da vítima. No caso de requerimento, a autoridade policial fará análise de justa causa antes de instaurar o inquérito. 1

É entendimento da Corte do STF no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

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6  DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS E DIREITOS DO INVESTIGADO Após tomar conhecimento da infração, deverá a autoridade policial se dirigir ao local do fato, apreender objetos relacionados ao crime, ouvir todas as pessoas envolvidas, determinar o reconhecimento de pessoas e coisas, bem como determinar, quando interessar à prova, a reconstituição de crime, desde que não atente contra a moralidade e a ordem pública. Serão realizados exames e perícias técnicas, dentre outras diligências legais e aptas à solução do crime. Quando for necessário, para elucidação do fato, diligências que atinjam as reservas constitucionais, tais como quebra de sigilos bancários ou telefônicos, buscas domiciliares, prisões provisórias ou interceptações telefônicas, a autoridade policial só poderá realizá-las, sob pena de vício e ilegalidade, com prévia determinação judicial, podendo a autoridade policial representar ao judiciário pela expedição dos mandados judiciais. Qualquer diligência poderá ser requerida pela vítima ou autor da infração (envolvidos), que serão deferidas ou não a juízo da autoridade, após análise de necessidade e justa causa, entretanto quando as diligências forem determinadas pelo Juiz ou pelo membro do Ministério Público devem ser realizadas. Lembrando que o indiciamento do suspeito é ato privativo da autoridade policial, não podendo ser alvo de requisição, segundo entendimento doutrinário dominante. O indiciado é a pessoa sobre a qual recaem os indícios de autoria, que passa a ser alvo da investigação, entretanto hoje, o investigado não pode ser visto apenas como objeto de investigação, mas sim como sujeito de direitos, em alguns momentos, pois embora o inquérito seja inquisitivo, o investigado tem alguns direitos claros durante a investigação como direito ao silêncio, de ter assistência da família e de advogado (pode-se ter acompanhamento de advogado nos atos do inquérito), ter acesso ao inquérito tirando cópias para futuras defesas e em seu interrogatório, na presença da autoridade policial, não poderá sofrer qualquer restrição em face do silêncio e até mesmo em caso de mentiras. 7  IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE INDICIADO A identificação criminal do indiciado atenderá ao princípio constitucional previsto no art. 5º, LVIII, da CF, ou seja, a pessoa identificada civilmente não o será criminalmente, atendidas às disposições legais. A Lei n. 12.037/2009, que regula a identificação criminal do indiciado, autoriza a identificação criminal quando, por exemplo, o indiciado não for identificado, não comprovar a identificação ou o documento apresentado estiver com os dados comprometidos em razão da precariedade do documento apresentado, bem como aparência de falsificação ou conste de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações. 8  PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL No caso de indiciado preso, o prazo para conclusão do IP é de 10 dias; se o indiciado estiver solto o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz caso existam diligências necessárias para a conclusão ainda não realizadas no prazo inicial. No caso 33


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de crimes apurados pela polícia federal, o prazo será de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (Lei n. 5.010/1966), estando o indiciado preso e de 30 dias prorrogáveis estando o indiciado solto. A Lei n. 11.343/1906 (lei antidrogas) prevê que, estando o indiciado preso, a autoridade policial terá o prazo de 30 dias para concluir o IP, que podem ser prorrogados por mais 30 dias para conclusão, caso necessário, por extrema e comprovada necessidade; no caso de indiciado solto, o prazo será de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias. Crimes ocorridos na presença ou contra a autoridade policial, quando esta lavrar o auto, deverá ser encaminhado imediatamente ao juiz competente, logo após a lavratura do auto. Em se tratando de crime contra a economia popular o prazo será de dez dias, estando o indiciado solto ou preso 1.521/1951. Quanto ao prazo do inquérito, estando o indiciado preso em face de prisão temporária, como esta tem prazo de cinco dias prorrogável por mais cinco, não tem relevância na contagem do prazo como se o indiciado preso estivesse, pois ao fim do décimo dia o indiciado será colocado em liberdade, passando a autoridade a ter os outros vinte dias para conclusão do IP, entretanto se a prisão se tratar de crime hediondo e assemelhado (trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias), boa parte da doutrina também entende que este prazo não condiciona a autoridade policial terminar o inquérito em dez dias, pois só há o que se falar em prisão temporária na fase de inquérito, assim o prazo para a conclusão seria o prazo da própria prisão. O relatório final do inquérito fará a descrição do apuratório sem, contudo, a autoridade policial entrar no mérito da definição jurídica do crime, ou fazer análises sobre a acusação ou defesa do indiciado. Os instrumentos dos crimes (objetos utilizados para a prática do delito) seguirão com os autos do inquérito policial, ficando a autoridade policial à disposição das autoridades judiciárias e do MP para fornecer quaisquer outras informações para a instrução processual, bem como cumprir as requisições e diligência solicitadas. Estando relatado, o IP será dirigido ao juiz, que passará ao membro do MP para este analisar a possibilidade de, com base no IP, apresentar a denúncia, iniciando assim o processo penal contra o indiciado, que será agora acusado ou réu. O promotor não poderá devolver inquérito policial já concluído, salvo para realização de diligências imprescindíveis para o oferecimento de sua denúncia, diligências estas que deverão ser elencadas em sua cota de devolução. 9  VÍCIOS DO INQUÉRITO Os vícios do inquérito policial não comprometem a ação penal; porém, uma determinação ou diligência viciada será considerada nula e qualquer prova advinda do vício na conduta poderá ser considerada ilegal. Por exemplo, escuta telefônica em fase de inquérito sem autorização judicial, mesmo levada como prova de indiciamento no inquérito, será considerada ilegal; se houver motivada a prisão provisória, está será relaxada. E a prova não poderá ser alvo de formação de opinio. 34


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10  INCOMUNICABILIDADE DE PRESO A incomunicabilidade do preso provisório poderá ser decretada pela autoridade judiciária por até três dias, não sendo atingido com essa medida o advogado do preso, que poderá se comunicar com ele por previsão no estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A doutrina dominante entende que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela constituição de 1988, estando então revogada. 11  ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento de inquérito policial, apenas de notícia, quando não existir justa causa para instauração do IP. Porém, se instaurado, mesmo sem justa causa, somente a autoridade judiciária poderá determinar o arquivamento de inquérito. O arquivamento só se dará por requerimento do Ministério Público, que é acolhido pelo juiz que determina o arquivamento. Se o juiz não concordar com o requerimento de arquivamento feito pelo MP, encaminhará os autos do inquérito policial ao procuradorgeral que irá decidir se denuncia, se indica outro membro do MP para denunciar ou se insiste no arquivamento. O membro do MP indicado pelo procurador para denunciar será obrigado a fazê-lo. E, caso o procurador-geral insista no arquivamento, o juiz é obrigado a arquivar. Se o inquérito estiver arquivado, só poderá ser desarquivado caso surjam novas provas. A autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, mesmo se o inquérito estiver arquivado, sempre que tiver conhecimento de alguma prova nova, a qual poderá ensejar o desarquivamento do IP. Se o pedido de arquivamento houver sido feito por prescrição do crime ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade, ou ainda porque o fato não constitui crime, ou seja, é atípico, mesmo com surgimento de novas provas, a decisão judicial faz coisa julgada e não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial. 12  VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO Como já dito anteriormente, repetidas vezes, o inquérito policial tem valor informativo e por isso reduzido, estando sempre a doutrina a determinar o valor do inquérito como sendo relativo, entretanto, mesmo contendo provas provisórias, que serão repetidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, há também aquelas provas que em razão da urgência e necessidade, exigiu uma produção antecipada, com contraditório diferido, por ser adequada sua antecipação, em razão de poder perder o objeto, como é o caso de perícias e buscas com apreensões. O juiz não poderá basear suas decisões em provas colhidas exclusivamente na fase de investigação policial, salvo aquelas provas cautelares, antecipadas, não repetíveis, que terão em alguns casos, alta valoração probatória. 35


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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – CPP DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 5º Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. §1º O requerimento a que se refere o inciso n. II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. §1º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. §5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.03.1994) II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido; 36


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V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII – determinar, se for caso, que se proceda o exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. §2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. §3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; 37


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IV – representar acerca da prisão preventiva. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

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LEI N. 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. 39


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Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revoga-se a Lei n. 10.054, de 7 de dezembro de 2000. Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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Capítulo III

AÇÃO PENAL SUMÁRIO • 1  Conceito e natureza jurídica – 2  Condições da ação – 3  Modalidades de ação penal: 3.1  Ação pública incondicionada; 3.2  Ação pública condicionada; 3.3  Ação penal privada – 4  Representação criminal da vítima – 5  Decadência do direito de queixa ou representação – 6  Desistência da ação – 7  Renúncia, perdão e perempção – 8  Denúncia ou queixa – 9  Ação penal nos crimes contra a honra.

1  CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA O poder/dever do Estado-Juiz de punir se realiza por meio do exercício do jus persequendi, que se configura no direito de coação, sendo a ação penal o processo resultante das garantias individuais que tornam o jus puniendi em um direito de coação indireta; configuram o direito subjetivo do Estado investido do direito de ação, por meio da jurisdição, sendo a jurisdição exercida perante a Justiça Criminal. Para Tourinho Filho e Magalhães Noronha, ação penal é, respectivamente, “a atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da Justiça Criminal” e “o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal Objetivo”. O Estado é o dono da ação penal que será promovida pelo órgão do Ministério Público (MP), por meio de promotor de justiça e procurador. Existindo fundadas suspeitas, demonstradas por peças de informação, sobre determinada pessoa, esta será denunciada para responder ao processo penal na condição de acusado. A regra do art. 100 do CP é que toda ação será pública, incondicionada à vontade da vítima ou de seu representante legal. Pode haver, porém, exceções, pois ela poderá ser pública condicionada à vontade da vítima ou privada quando a lei expressamente determinar. Quanto à natureza jurídica da ação penal, podemos destacar ser esta o instrumento de solução do litígio que surge com a prática de uma infração penal e a exigência legal do exercício da pretensão punitiva, pois a ação penal é, via de regra, de natureza pública, em que o direito subjetivo destinado à aplicação do direito material (aplicação da sanção ao infrator do direito penal objetivo) se realiza de ofício pelo estado. 2  CONDIÇÕES DA AÇÃO A ação exige três condições: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Possibilidade jurídica do pedido: é necessário que o direito material que gerou o litígio seja uma pretensão juridicamente possível, por exemplo: se o fato narrado não é crime, não há possibilidade da ação. 41


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Interesse de agir: ocorre quando a atuação do Estado for dentro de um pedido possível e também eficaz, pois se a decisão não tiver nenhuma eficácia quando prolatada, por alguma circunstância que extinga a punibilidade, não há para o estado interesse na ação. O interesse de agir não estará presente, por exemplo, quando no processo inevitavelmente irá ocorrer prescrição ao ser aplicada a pena em concreto. Também há falta do interesse de agir na ação de habeas corpus quando o pedido for exclusivamente para apressar o julgamento da ação penal ou para trancar o processo pelo excesso de prazo na formação da culpa se o réu se encontra em liberdade. Legitimidade: a parte tem de ser a legítima titular do interesse em litígio; a legitimidade para dar início à ação penal é do Estado-Administração, que a realizará por meio do MP e, excepcionalmente, a norma outorga o direito ao ofendido nos casos de ação privada. Se a parte que iniciar a ação não estiver revestida pela legitimatio ad causam, faltará à ação uma de suas condições, estando, pois, prejudicado o pedido. 3  MODALIDADES DE AÇÃO PENAL 3.1  Ação pública incondicionada É a regra para o início das ações nas contravenções e nos crimes; o oferecimento da denúncia por parte do MP independerá de qualquer condição especificada na norma. Ex.: homicídio, roubo, furto, estelionato, infanticídio etc. 3.2  Ação pública condicionada A ação penal pode ser pública, necessitando, quando a lei exigir, de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Quando o oferecimento da denúncia depender da vontade do ofendido, esta só poderá ser oferecida após juntada de representação criminal apresentada pela vítima ou por seu representante legal. Ex.: crimes de lesões corporais leves, ameaça etc. Se a condição de procedibilidade exigida for a requisição do Ministro da Justiça, o MP não poderá, sem esta, iniciar o processo, como, por exemplo, nos crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro que se encontre no Brasil e crimes praticados contra brasileiro no exterior. 3.3  Ação penal privada Neste caso, a ação penal será promovida pela vítima, não através de uma denúncia, mas de uma queixa-crime oferecida contra o acusado ao juiz, o que dará início à ação. O ofendido oferecerá a queixa-crime ao juiz através de um advogado, sendo que, se ele se declarar juridicamente pobre, o juiz nomeará um advogado para ingressar com a queixa como procurador do ofendido. Exemplo dos crimes de ação privada: dano simples (art. 163, caput, do CP), injúria (art. 140, caput, do CP), calúnia (art. 138, caput, do CP) etc. 42


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a) A ação privada propriamente dita (exclusiva) se configura quando a lei prevê que o crime só se processa mediante queixa, sendo esta ação de exclusiva iniciativa privada: do ofendido, que será exercida por este, seu representante legal ou substitutos processuais, classificada por isso como genérica. Porém, se não couber representação legal nem substituição processual, será considerada personalíssima (o exemplo encontrado na lei para a ação personalíssima é o crime previsto no art. 236 do CP).1 b) A ação privada subsidiária ocorrerá quando, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, e, pela inércia do Estado, surge para a vítima o direito de se tornar o dominus litis; tal ação é prevista como direito fundamental na Constituição Federal em seu art. 5º, LIX. 4  REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA a) Forma: escrita ou verbal; prescinde de rigor formal e pode ser dirigida à autoridade policial, MP ou juiz; quando for escrita sem assinatura do representante ou verbal, será reduzida a termo pela autoridade a quem for dirigida. b) legitimidade: são legítimos para propor representação a vítima do crime, representante legal, procurador com poderes especiais ou, no caso de morte ou ausência do ofendido, os substitutos processuais. c) retratação: só existe antes da ação penal, antes do oferecimento da denúncia; depois, torna-se irretratável. Representante legal da vítima: para as pessoas que são vítimas nos crimes de ação pública condicionada e ação privada, enquanto forem considerados absoluta e relativamente incapazes, necessitam de representação legal (pais, tutores ou curadores). Os artigos do CPP que se referiam à representação legal entre 18 e 21 anos, segundo doutrina e jurisprudência, encontram-se revogados com o advento do Novo Código Civil (art. 34, 50, parágrafo único, 52 e 54 do CPP). a) pais: enquanto é menor de 18 anos; b) tutores: para o menor quando na ausência dos pais, estabelecido de acordo com a regra do direito civil; c) curadores: para os maiores de 18 anos que tenham sido interditados pela Justiça. Não havendo representante legal para defender o interesse da vítima incapaz, nomeia-se um curador especial. Quando o representante legal é o autor do crime, ou possui sensação de proteção em relação ao autor do crime, nomeia-se um curador especial, por haver conflito de interesses. 1

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – Art. 236 do CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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5  DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, ou privada; ocorre em seis meses, se a lei não dispuser outro prazo, após a data do conhecimento por parte da vítima de quem é o autor da infração. A decadência é causa extintiva de punibilidade. A prescrição do crime diverge da decadência porque, enquanto a decadência ocorre em relação ao direito de ação da vítima, a prescrição é perda do direito de punir do Estado. A prescrição ocorre, em regra, para todos os crimes, devido ao decurso do prazo sem o exercício do jus puniendi. Exceções: crime de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático (terrorismo) e crime de racismo. 6  DESISTÊNCIA DA AÇÃO Pública: não ocorre desistência da ação penal pública, porque após iniciada deverá ir até o fim. Privada: na ação privada pode ocorrer a desistência por meio da renúncia, perdão ou perempção. A ação privada subsidiária é de natureza pública, por isso não se aplica o perdão ou perempção, pois, nestes dois últimos casos, se o querelante desiste da ação penal, o MP retoma a titularidade da ação. 7  RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO a) A renúncia: ocorre antes do início da ação penal privada, ou seja, antes que o ofendido ofereça a queixa na justiça; é unilateral porque somente a vítima ou seu representante legal se manifesta. É indivisível: estende-se a todos os autores da infração, ainda que concedido a apenas um deles. É incondicionada, por não depender de aceitação, em razão de só a vítima se manifestar e automaticamente se estender a todos. A renúncia ao direito de queixa feito pela vítima pode ser expressa (escrita) ou tácita (atos incompatíveis com a vontade de prosseguir na ação). b) O perdão: ocorre após o início da ação penal, ou seja, após a queixa-crime ter sido oferecida ao juiz e pode ser concedido até o trânsito em julgado. É bilateral: a vítima concede o perdão, mas é preciso a aceitação do acusado (após três dias sem manifestação, considera-se aceitação tácita). É divisível: é concedido a todos os acusados, no entanto, por ser bilateral, a manifestação do acusado é obrigatória para que exista o perdão. Assim, para o acusado que aceita o perdão, ocorre a extinção de punibilidade, mas, para o acusado que não aceitar o perdão, o processo continuará. O perdão é condicionado: depende de aceitação do acusado. Assim como a renúncia, o perdão pode ser expresso ou tácito. 44


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c) A perempção: é também uma causa extintiva de punibilidade por abandono de ação penal por parte do querelante. Ocorre: quando o querelante não dá andamento ao processo em trinta dias; se não houver substituição processual em até 60 dias; quando o querelante é uma pessoa jurídica que se extingue sem deixar representantes legais; se não houver pedido de condenação nas alegações finais. IMPORTANTE! A queixa só pode ser oferecida ao juiz; a representação pode ser feita ao juiz, ao MP ou à autoridade policial.

8  DENÚNCIA OU QUEIXA a) Denúncia: o processo penal, tanto nos crimes como nas contravenções, inicia-se pelo recebimento da denúncia, com a descrição dos fatos, imputados à narrativa do fato com todas as suas circunstâncias, a autoria, a classificação do crime e o rol de testemunhas (art. 41 do CPP). O prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 dias, estando o indiciado preso, e de 15 dias, se estiver solto. O MP é o acusador (denunciante) e o acusado (denunciado). b) Queixa: é uma pedido inicial, com a qual se dá início à ação penal privada. Equivale à denúncia e, como esta, deve ser formulada, juntando-se o inquérito policial ou outra peça de informação, sendo subscrita por advogado com poderes para representar o ofendido em juízo. O crime que só se processa mediante queixa é privativo do ofendido, porém o Ministério Público intervém em todos os termos do processo, podendo aditar a queixa, suprimindo incorreções que possam estar presentes na queixa. Na queixa por ação privada subsidiária, além de aditar, o MP também pode repudiá-la e apresentar denúncia substitutiva. O ofendido na ação privada é o querelante e o réu é o querelado. Conteúdo das iniciais acusatórias (denúncia ou queixa): as peças que iniciam a denúncia ou a queixa devem conter a narrativa do fato criminoso com todas as circunstâncias: onde, como, quando e o porquê; a identificação do acusado: qualificação completa ou dados individualizadores. Não é obrigatória a qualificação se há dados individualizadores (apelido, características etc.); a classificação da infração; e o rol de testemunhas, se os houver. Recebimento das peças de acusação pelo juiz: no ato de recebimento não há necessidade de fundamentação. O juiz não pode alterar, como regra, neste momento, a classificação da infração, salvo se houver incompetência absoluta do juízo. O caso de recebimento de denúncia não tem cabimento nenhum recurso, a defesa poderia impetrar apenas um habeas corpus. Se ocorrer a rejeição da denúncia ou queixa, esta deve ser fundamentada pelo juiz em um dos motivos elencados no art. 395 do CPP: a denúncia ou queixa for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal 45


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9  AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA a) privada: é a regra para esses crimes. b) condicionada: –– à representação do min. Justiça, quando for contra o presidente da República ou chefe de Governo estrangeiro; –– à representação da vítima, quando for injúria qualificada pela utilização de elementos relativos a raça, cor etnia, religião etc. Contra funcionário público, em razão da função. Segundo posição do STF, se o funcionário público quiser, terá legitimidade alternativa, ou seja, querendo, pode optar pela queixa; c) incondicionada: quando ocorrer injúria real, da qual deriva lesão corporal. Os crimes contra a honra são: a) calúnia (art. 138, CP): imputar fato criminoso a alguém que sabe ser inocente; b) difamação (art. 139, CP): ofensa à reputação; c) injúria (art. 140, CP): ofensa contra a dignidade ou decoro, honra subjetiva, ou seja, o que a pessoa pensa sobre si mesma. Pode ser simples, real ou qualificada pela utilização de elementos racistas.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – CPP TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. §1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei n. 8.699, de 27.08.1993) §2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei n. 8.699, de 27.08.1993) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 46


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Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. §1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. §2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Art. 35. (Revogado pela Lei n. 9.520, de 27.11.1997) Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. 47


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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. §1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. §2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. §3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. §4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. §5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. 48


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Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. §1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. §2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitálos, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear. Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. 49


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Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerarse-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. TÍTULO IV DA AÇÃO CIVIL Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promoverlhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei n. 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. 50


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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II – a decisão que julgar extinta a punibilidade; III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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Capítulo IV

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA SUMÁRIO • 1 Jurisdição: 1.1 Princípios da jurisdição – 2 Competência: 2.1 Competência territorial (ratione loci); 2.2  Natureza da infração (ratione materiae); 2.3  Distribuição; 2.4  Prevenção; 2.5 Conexão e continência: 2.5.1 Conexão; 2.5.2 Continência. 2.6 Prerrogativa de função: 2.6.1  Quadro de competência para julgamento de autoridades da República (artigos referem-se à Constituição Federal) – 3  Jurisprudência sobre competência.

1  JURISDIÇÃO A jurisdição lato sensu (em sentido amplo), é o poder/dever de dizer o direito, é a função estatal, sendo aplicada ao caso concreto. Se jurisdição é dizer o direito, só o estado-juiz representado por seus órgãos, tribunais e magistrados teriam o poder de decidir dentro de sua competência a lide que lhe é apresentada. Em algumas situações, podemos destacar a jurisdição política, quando o legislativo é quem tem o poder de dizer o direito, como no caso do Senado Federal que é o órgão competente para processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade, conforme preceitua a Constituição da República. A competência, conforme veremos a seguir, é a limitação da jurisdição, que de forma básica se delimita pelo lugar ou do domicílio do réu (ratione loci), em razão da natureza da infração, ou seja, a matéria que será objeto da discussão (ratione materiae), em razão da prerrogativa de função (ratione personae) de acordo com a função que a pessoa ocupa. Segundo José Frederico Marques, “jurisdição é a faculdade que em o poder judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo, ou a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão”.1 1.1  Princípios da jurisdição a) Princípio do Juiz natural: preceitua a Constituição Federal que ninguém poderá ser julgado a não se por um juiz ou tribunal competente (art. 5º, LIII) e reforçando esta garantia constitucional há a vedação ao juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). b) Princípio do devido processo legal: previsto no art. 5º, LIV, da CF onde preceitua que “ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”. 1

Marques, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1961, v.1, p. 180.

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c) Princípio da investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício. d) Princípio da indelegabilidade: a lei proíbe a delegação da jurisdição de um juiz para outro, exceto nos casos taxativamente permitidos, como nas precatórias do juiz de um estado para outro. e) Princípio da improrrogabilidade: um juiz não pode invadir a jurisdição de outro juiz, mesmo que haja concordância entre eles (os juízes), porque, após fixada a competência de um, todos os outros são incompetentes em face deste, salvo modificação por previsão legal. f) Princípio da inevitabilidade: as partes estão sujeitas ao juiz que Estado lhes deu e não pode ser recusado, a não ser nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência. g) Princípio da titularidade ou da inércia: o juiz não pode agir de ofício, sem provocação, ou seja, deve ser acionado pelo titular da ação penal, que será o Ministério Público (MP) no caso dos crimes de ação pública incondicionada ou o ofendido nos crimes de ação penal privada. 2  COMPETÊNCIA É a delimitação do poder de dizer o direito, quando o magistrado estiver diante de um caso concreto, ou seja, é a limitação jurisdicional do juiz. Temos a divisão da competência no Código de Processo Penal: pelo território, pela natureza da infração, pela distribuição, pela conexão e continência, pela prevenção e pela prerrogativa de função. 2.1  Competência territorial (ratione loci) Lugar da infração: na competência territorial, temos a aplicação da teoria do resultado, ou seja, é competente para julgar a infração o juiz do lugar onde o crime se consumou, ou deveria se consumar, embora possa ser outro o lugar da ação ou omissão. Uma exceção existente neste caso é a competência para julgamento de homicídio, pois, no caso de tentativa, a competência é determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, caput, segunda parte). Não havendo consumação, é necessário verificar qual o lugar onde ocorreu o último ato comissivo ou omissivo praticado pelo autor da infração e este será o foro do julgamento do delito. Nas hipóteses de crimes em que a consumação ocorre em território diverso do nacional (crime à distância), se a execução for iniciada no território nacional e se consumar fora dele, a competência é determinada pelo lugar em que tiver sido praticado o último ato de execução no Brasil. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente, no Brasil, o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou deveria ter produzido seu resultado. 54


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Sendo incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência, segundo o art. 70, §3º, firmar-se-á pela prevenção. Domicílio do réu: não sendo conhecido o lugar da infração, resolve-se a questão pelo lugar de domicílio do réu; não tendo ele domicílio ou tendo mais de um, resolve-se pela prevenção. Vale ressaltar que nos casos de ação penal privada exclusiva, mesmo sendo conhecido o lugar da infração, poderá o querelante escolher o lugar do domicílio do réu para propor sua queixa-crime. 2.2  Natureza da infração (ratione materiae) Após fixada a competência pelo território, é preciso fixá-la em razão da matéria, ou seja, se é da justiça especial militar, eleitoral ou se é da justiça comum, federal ou estadual. A natureza da infração resolve-se pelas normas de organização judiciária, de cada tribunal especial, federal ou estadual e do DF. Sempre haverá um tribunal especial para crimes dolosos contra a vida, que é o caso do tribunal do júri, pois é uma natureza de infração especial em todo território nacional, as outras pendências judiciais poderão até ser resolvidas por um juiz singular, menos os crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, infanticídio, abordo e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio) que serão julgados pelo tribunal do júri. Pode ocorrer o processo de desclassificação do crime, assim se iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para a infração da competência de outro, a este será remetido o processo. Por exemplo, se o juiz singular desclassificar um crime de latrocínio que está julgando, entendendo que se trata de um homicídio doloso, o processo que estava no juiz singular será encaminhado para o tribunal do júri. Dispõe a lei que, no tribunal do júri, se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, deve aquele remeter o processo ao juiz competente, reabrindo-se ao acusado prazo para defesa. Quando a desclassificação for feita pelo próprio tribunal do júri, em decorrência das respostas aos quesitos pelos jurados, não prevalece a regra, e ao juiz presidente cabe proferir a sentença. A Constituição de 1988 estabeleceu a estrutura do poder judiciário de acordo com a matéria, entre outras formas de divisão. 2.3  Distribuição Havendo juízes com competências iguais em uma mesma circunscrição, resolve-se pela distribuição no tribunal que é mecânica e aleatória, ou seja, por sorteio. 2.4  Prevenção Significa chegar antes, diz-se previnida ou preventa a competência de um juiz quando ele se antecipa a outro, também competente. 55


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A prevenção pode se estabelecer antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, desde que um juiz tenha decidido algo dentro do inquérito, como, por exemplo, o arbitramento de uma fiança, expedição de mandado de prisão preventiva, determinação para quebra de sigilos pessoais etc. 2.5  Conexão e continência Conexão e continência: crimes conexos são crimes que se relacionam por algumas das formas previstas no artigo 76 do CPP etc. Na continência, temos mais que uma relação, uma conduta está contida em outra: crimes que ocorrem em concurso de agentes (um ou mais crimes com a participação de mais de uma pessoa) e em concurso formal (uma só ação mais de um crime), bem como o resultado diverso do pretendido. Detectadas a conexão e continência de crimes que estão sendo apurados em processos separados haverá a reunião dos processos, sendo reunidos ao juiz prevento. O primeiro processo a ser despachado agregará os outros, se forem despachados no mesmo dia, o que primeiro houver citado validamente o réu. 2.5.1  Conexão Na doutrina, distinguem-se conexão intersubjetiva, material e instrumental. a) Intersubjetiva –– Intersubjetiva por simultaneidade quando as infrações forem praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. –– Intersubjetiva por concurso (concursal) quando houver conexão entre as infrações penais ao serem praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Há concursos de pessoas quando duas se reúnem para a prática de uma infração, aderindo-se-lhe quando entra na esfera do conhecimento. –– Intersubjetiva por reciprocidade ocorre quanto for praticada por várias pessoas, umas contra as outras, podendo não ser em conjunto e também não sendo necessário que ocorra no mesmo tempo e lugar. b) Material –– Também chamada de conexão substantiva, em que as várias infrações estão ligadas por laços circunstanciais, havendo conexão entre os próprios delitos. Se as infrações forem praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 56


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c) Instrumental –– Também chamada de conexão processual ou probatória, onde não há conexão entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circunstancia elementar influi na de outra. 2.5.2  Continência O art. 77 refere-se à competência pela continência. Diz-se que há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação. No Processo Penal, a continência é também uma forma de modificação da competência e não de fixação dela. Em primeiro lugar, a competência é determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. É a hipótese da prática do crime em concurso de agentes ou pessoas. O segundo caso de continência se dá quando temos a presença do concurso formal de crimes, em que, com uma mesma ação ou omissão, o sujeito ativo pratica dois ou mais crimes. Foro prevalente: Quando se tratar de infrações conexas ou continentes que tenham competências diversas quanto a matéria ou território, temos a seguinte ordem de prevalência: • Pela matéria: –– Justiça comum x justiça especial: prevalece a justiça especial. –– Justiça comum x tribunal do júri: prevalece o tribunal do júri. –– Justiça estadual x justiça federal: prevalece a justiça federal. –– Justiça comum/especial x prerrogativa de função: prevalece a prerrogativa de função. –– Justiça comum x justiça militar: separam-se os processos. Quanto ao território prevalente será a justiça do local onde ocorrer o crime mais grave, se forem de mesma gravidade será onde ocorrer o maior número de crimes e se forem de mesma gravidade e com o mesmo número resolve-se pela prevenção. 2.6  Prerrogativa de função A prerrogativa de função está elencada no CPP e na Constituição. São pessoas que, enquanto estão nos cargos funcionais, terão um foro especial de julgamento. Por exemplo, o Presidente da República, os membro do Congresso Nacional, são julgados nos crimes comuns diretamente no Supremo Tribunal Federal, os juízes serão julgados pelo órgão imediatamente superior. Na Constituição Federal, temos as prerrogativas descritas nos artigos 102, I, b e 105, I, a. 57


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2.6.1  Quadro de competência para julgamento de autoridades da República (artigos referem-se à Constituição Federal) AUTORIDADE

INFRAÇÃO

ÓRGÃO JULGADOR

I – Presidente

Comum Responsabilidade

STF (art.102, I, b) Senado Federal (art.86)

II – Vice-Presidente

Comum Responsabilidade

STF (art. 102, I, b) Senado Federal (art. 186; 52, I)

III – Parlamentares

Comum Responsabilidade

STF (art.102, I, b) Casa correspondente (art. 55, 2º)

IV – Ministros do STF

Comum Responsabilidade

STF (art. 102, I, b) Senado Federal (art. 52, II)

V – Procurador-Geral da Repú- Comum blica Responsabilidade

STF (art. 102, I, b) Senado Federal (art. 52, II)

VI – Ministro de Estado e os Comum responsabilidade STF (art. 102, I, c) Comandantes da Marinha, do Resp. conexo com presiSenado Federal (art. 152, I) Exército e da Aeronáutica. dente VII – Advogado-Geral da União

Comum Responsabilidade

STF (art. 102, I, b) status de Ministro Senado Federal (art. 52, II)

VIII – Tribunais Superiores (STJ, Comum/responsabilidade STF (art. 102, I, c) TSE, STM, TST) e Diplomatas IX – Tribunal de Contas da União Comum/responsabilidade STF (art. 102, I, c) X – Membros dos TRT/TRE/CM/ Comum/ responsabilidade STJ (art. 105, I, a) e TRFs XI – Desembargadores

Comum/ responsabilidade STJ (art. 105, I, a)

XII – Juízes Federais

Comum/responsabilidade TRF (art. 108, I, a)

XIII – Governador de Estado

Comum/eleitoral Responsabilidade

XIV – Estado

Vice-Governador

De

STJ (art. 105, I, a) Depende da Constituição Estadual

Comum/ responsabilidade Depende da Const. Estadual

XV – Parlamentares Estaduais

Comum Responsabilidade

Depende da Const. Estadual (em regra Tribunal de Justiça) Assembléia Legislativa

XVI – Procurador-Geral De Justiça

Comum Responsabilidade Responsabilidade Governador

TJ (art. 96, III) Poder Legislativo Estadual ou com Distrital (art. 128, §4º) Depende da Const. Estadual

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AUTORIDADE

INFRAÇÃO

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ÓRGÃO JULGADOR

XVII – Membros do Ministério Comum/responsabilidade TJ (art. 96, III) Público Estadual Crimes eleitorais TRE XVIII – Juízes de Alçada/TribuComum/responsabilidade TJ (art. 96, III) nal de Justiça Militar/Juízes de Crimes Eleitorais TRE Direito XIX – Desembargadores

Comum/eleitoral Responsabilidade

XX – Prefeitos

Comum Responsabilidade (infrações TJ (art. 29, X) político-administrativas) Câmara dos Vereadores (art. 31) Responsabilidades impró- TJ prias (infrações penais)

STJ (ar. 105, I, a)

3  JURISPRUDÊNCIA SOBRE COMPETÊNCIA STJ – “Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da CF de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.” – Súmula 38 STJ – “A utilização do papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de Competência da Justiça Estadual.” – Súmula 73 STJ – “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função” – Súmula 147 STF – “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.” – Súmula 522 STF – “Em se tratando, em tese, de crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/86), a competência para seu processo e julgamento passou a ser da Justiça Federal ante o disposto no art. 109, VI da CF”. (RT 649/353) STJ – “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei n. 8.176/91.” (RSTJ 71/102) STJ – “Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.” – Súmula 165 STJ – “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.” – Súmula 151 STJ – “Sendo a extorsão mediante sequestro crime doloso contra o patrimônio e a liberdade pessoal, consuma-se e determina-se a competência onde se deu a privação de locomoção da vítima, independentemente do local do pagamento do resgate.” (RSTJ 85/301) 59


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STF – “Competência territorial: homicídio culposo em que a conduta do agente e a morte da vítima ocorreram, em comarcas diferentes do País: competência do foro em cujo território, com o resultado fatal, se consumou o delito” (HC 69.088-2; SP/DJU/92, p.9.029) STF – “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem fundos, é o local onde se deu a recusa ao pagamento pelo sacado.” – Súmula 521 STJ – “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.” Súmula 48 STJ – “Tratando-se de infração continuada ou permanente, ou quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, por ter sido a infração consumada ou tentada nas suas divisas, firmar-se-á a competência pela prevenção.” (RT 595/418) STF – “Sendo de igual gravidade as penas imputadas aos delitos de furto e receptação, competente será o juízo do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações” (RT 650/366) STF – “A não observância da competência decorrente da prevenção gera nulidade meramente relativa, sanável se não alegada no momento oportuno.” (HC 679.287-7DJU 30/10/92, p.19.515) STF – “Tratando-se de infração continuada, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se pela prevenção.” (RT 595/418) STJ – “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime simultâneo àquele”. Súmula 90 STF – “É competente o Tribunal de Justiça Comum para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local”. Súmula 555 STF – “O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.” Súmula 298 STJ – “Compete a Justiça Estadual julgar estelionato por falsificação de GRPS, sem prejuízo ao INSS”. Súmula 107 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – CPP TÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração: II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função. 60


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CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. §1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. §2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. §3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. §1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. §2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. §1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) 61


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§2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. §3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º). CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) 62


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a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. §1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152. §2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 63


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CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, §3º, 71, 72, §2º, e 78, II, c). CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei n. 10.628, de 24.12.2002) §1º (Incluído pela Lei n. 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN n. 2797) §2º (Incluído pela Lei n. 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN n. 2797) Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade. Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I – os seus ministros, nos crimes comuns; II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. 64


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Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei n. 4.893, de 09.12.1965)

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Capítulo V

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES SUMÁRIO • 1 Questões prejudiciais – 2 Causas incidentes: 2.1 Exceções; 2.2 Incidente de falsidade; 2.3  Incidente de insanidade mental do acusado; 2.4  Conflito de competência; 2.5  Medidas assecuratórias.

1  QUESTÕES PREJUDICIAIS A questão prejudicial é uma forma de incidente processual, que é uma barreira existente em relação ao regular desenvolvimento do processo, que prejudica o andamento, pois a conclusão e a análise do fato concreto dependem de uma solução jurídica da questão prejudicial, sendo a decisão do juiz criminal subordinada à solução da questão por uma dependência lógica. A questão prejudicial pode ser uma questão jurídica penal ou extrapenal. Se for extrapenal de natureza cível, provoca a suspensão da ação penal até que a decisão em outra esfera jurídica seja resolvida. Podemos citar como exemplo de uma questão prejudicial a seguinte situação: Carlos de 19 anos de idade furtou três veículos da concessionária de Joaquim, de 46 anos de idade. Em sua defesa preliminar Carlos alega ter subtraído os veículos porque Joaquim é seu genitor, porém nunca o reconheceu como filho e por revolta resolveu subtrair-lhe os bens. Esta é uma causa prejudicial, pois, se Carlos realmente for filho de Joaquim, segundo as regras do art. 181 do CP, temos a previsão de que “é isento de pena quem comente qualquer dos crimes previstos neste capítulo [crimes contra o patrimônio] em prejuízo: do cônjuge na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.”, desde que o crime não tenha tido emprego de grave ameaça ou violência à pessoa e não tenha sido praticado contra vítima menor de 60 anos. Assim sendo, no exemplo em comento, o juiz criminal deve suspender o processo penal, determinar a instauração de um processo civil de investigação de paternidade e a partir da solução dessa questão prejudicial, será definido o rumo do processo penal. As causas prejudiciais podem ser homogêneas, também chamadas de imperfeitas, quando a questão prejudicial encontra-se no mesmo ramo jurídico, ou seja, se encontra também no ramo penal, como é o caso da resposta do réu no crime de calúnia, quando este resolve fazer uso da exceção da verdade. E podem também ser heterogêneas ou perfeitas quando se encontram em ramos diferentes, como o exemplo anterior de investigação de paternidade e o furto, em que a solução da questão de direito criminal 67


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encontra-se na solução de uma questão de direito civil. Em relação ao processo, se a causa for heterogênea, a suspensão é obrigatória quando a controvérsia recai sobre direito civil, e facultativa quando a questão recai sobre outros assuntos e se a questão prejudicial for homogênea não há suspensão do processo. 2  CAUSAS INCIDENTES 2.1  Exceções As exceções podem ser arguidas pela parte interessada e abrange a suspeição, a incompetência, litispendência, ilegitimidade da parte de coisa julgada, conforme previsto no art. 95 do CPP. Constituem uma objeção, que pode também ser reconhecida de ofício pelo juiz. As exceções são incidentes processuais não vinculados ao mérito da ação penal, que podem extinguir o processo ou afastar o juiz. a) Listispendência: ocorre quando há duas ou mais demandas idênticas quanto às partes (autor e réu), o fato, o pedido e o fundamento deste pedido, e caso fosse a julgamento duas ações iguais (personae, factum, petitum e causa patendi) estaríamos diante da violação do princípio do non bis in idem. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. b) Incompetência: quando o juiz for incompetente de forma relativa (pelo território) a exceção deve ser apresentada no primeiro momento que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Se a incompetência for absoluta (pela matéria ou pessoa) essa arguição pode ser apresentada a qualquer tempo. c) Coisa julgada: ocorre quando a sentença se torna imutável, porque transitado em julgado, seja porque não houve recurso ou porque a pessoa recorreu até onde podia, não cabendo reanálise por nenhum tribunal. Assim, se alguém estiver respondendo a um processo sobre um assunto que já respondeu, pode-se arguir em sede de exceções, pois aqui também seria violado o princípio do non bis in idem. d) Suspeição: ocorre quando há alguma suspeita quanto à imparcialidade do juiz ou algum outro integrante do processo que tenha que ser imparcial, seja porque haja algum interesse na causa, seja parente dos envolvidos, seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, entre outras situações descritas nos artigos 252 a 254 do CPP. e) Ilegitimidade da parte: pode-se arguir exceção de ilegitimidade de parte, sob o argumento de que a queixa-crime foi apresentada por pessoa estranha a lide ou do Ministério Público oferecer uma denúncia em relação a um crime de ação pública condicional à representação da vítima, sem que haja a representação da vítima. As exceções quando a visão afastar o juiz, suspeição ou incompetência são classificadas como dilatória, e quando a visão extinguir o processo, litispendência, ilegitimidade da parte, coisa julgada são classificadas como peremptórias. As exceções têm rito próprio previsto nos arts. 100 a 102 e 108 e 109 do CPP. 68


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a) Restituição de coisas apreendidas As coisas apreendidas na fase da investigação (inquérito policial) ou na fase do processo por ordem judicial devem ser restituídas ao legítimo detentor do direito sobre a coisa. Se as coisas não mais interessarem ao processo, por ordem da autoridade policial, no inquérito devem ser restituídas, ou por ordem do juiz, durante o inquérito, ou já na instrução criminal do processo. Havendo dúvida sobre o direito do requerente, o pedido feito é autuado em separado, cabendo a decisão ao juiz criminal ou ao juiz cível, quando não esclarecida o direito de propriedade sobre a coisa, objeto do requerimento de restituição. Conforme previsão do Código Penal em seu art. 91, II, os instrumentos e o produto do crime não são devolvidos, mas confiscados em favor do Estado. 2.2  Incidente de falsidade Conforme previsto nos artigo 145 a 148 do CPP, o incidente de falsidade recai sobre providência destinada à constatação da autenticidade de um documento inserido nos autos, cuja falsidade tenha sido alegada por qualquer interessado. 2.3  Incidente de insanidade mental do acusado A insanidade mental total ou parcial que seja contemporânea ao cometimento do crime deve ser averiguada pela justiça, conforme previsto nos arts. 149 a 154 do CPP. Se houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, deve-se proceder, por ordem judicial, a exame médico-legal, sendo que o incidente ocorrerá em autos apartados. O incidente de insanidade mental pode ser determinado na fase de inquérito ou de processo, sendo que, se ocorrer na fase do processo, ocorrerá a suspensão do processo com nomeação de curador especial, e não suspendendo a prescrição da infração penal. Se o réu for considerado inimputável, após laudo médico, e isto ocorrer na fase de inquérito, deve ser oferecida denúncia, uma vez que o laudo e as medidas cabíveis serão julgadas no processo penal. Se verificada durante o processo este prossegue, com nomeação de curador, se a insanidade é posterior ao ilícito penal o processo fica suspenso até o restabelecimento, podendo o acusado ser internado em hospital psiquiátrico forense. Se a insanidade só se verificou durante a execução penal, a pena será substituída por medida de segurança, conforme previsão na Lei de Execuções Penais (art. 183 da LEP). 2.4  Conflito de competência Pode ser negativo ou positivo. Conflito negativo ocorre quando mais de um juiz se declara incompetente para o julgamento do caso, e o positivo quando dois ou mais juízes se declaram competentes, devendo a solução do conflito ser decida pelo órgão imediatamente superior aos conflitantes, conforme previsão dos artigos 113 a 117 do CPP. 69


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2.5  Medidas assecuratórias As medidas assecuratórias são: o arresto, sequestro e especialização de hipoteca legal, que se verificam como providências para garantir futura indenização à vitima ou seus herdeiros, para cobrir custas e despesas do estado, bem como para evitar o enriquecimento ilícito do criminoso com a prática do crime. a) O arresto consiste na determinação judicial de apreensão de bens indeterminados, para garantir a indenização, o ressarcimento dos danos causados pelo réu, sendo que, excepcionalmente, arresta-se imóvel para preparar a especialização da hipoteca legal a ser requerida no prazo de 15 dias após o arresto, conforme previsão dos arts. 136 a 143 do CPP. b) O sequestro se caracteriza pela apreensão de bens determinados, móveis ou imóveis quando provenientes da prática de um crime, bens que sejam certos, indicado no mandado judicial, também para garantir o ressarcimento pelos danos causados ou para garantir a aplicação da lei, como o caso do confisco dos instrumentos e produtos do crime, que são perdidos em favor da União, conforme previsão dos artigos 125 a 133 do CPP. Se for útil para formação da prova no processo, os produtos do crime podem ser algo de apreensão e não de sequestro. Podem ser alvo de sequestro os imóveis comprados com dinheiro de roubo ou extorsão, joias adquiridas com valor de resgate pago na extorsão mediante sequestro e outros. c) A especialização da hipoteca legal serve para definir o imóvel que irá garantir a indenização pelo crime praticado, no qual o réu, proprietário do bem venha a ser condenado, conforme previsão dos arts. 134 a 135 do CPP. Ao contrário do sequestro, verifica-se nesta medida assecuratória de indisponibilidade que recai sobre patrimônio de origem lícita. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. 70


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Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. §1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. §2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. §3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promoverlhe o rápido andamento. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I – suspeição; II – incompetência de juízo; III – litispendência; IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada. Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. 71


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Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. §1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. §2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. §1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração. §2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo. §3º Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo. §4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente. §5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente. Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. 72


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Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. §2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindose na forma do artigo anterior. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. §1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. §2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. CAPÍTULO IV DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; 73


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II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I – pela parte interessada; II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. §1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. §2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. §3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. §4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. §5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. §6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado. Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores. CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. 74


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§2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. §4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. §5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. 75


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Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Art. 131. O sequestro será levantado: I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título VII deste Livro. Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. §1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. §2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. 76


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§3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente. §4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. §5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. §6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei n. 11.435, de 2006) Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei n. 11.435, de 2006) §1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, procederse-á na forma do §5º do art. 120. §2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei n. 11.435, de 2006) Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei n. 11.435, de 2006) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei n. 11.435, de 2006) Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei n. 11.435, de 2006) Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137. 77


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CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. §1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. §2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. §1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. §2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. 78


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Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2º do art. 149. §1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. §2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

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Capítulo VI

DAS PROVAS NO PROCESSO SUMÁRIO • 1  Disposições gerais – 2  Provas ilícitas: 2.1  Prova ilícita por derivação – 3  Do exame de corpo de delito e demais perícias: 3.1  Dos exames; 3.2  Provas testemunhais: 3.2.1  O interrogatório do réu; 3.2.2  A oitiva do ofendido; 3.2.3  Depoimento das testemunhas; 3.2.4  Da acareação – 4  Do reconhecimento de pessoas e coisas – 5  Dos documentos – 6  Dos indícios – 7  Da busca e da apreensão.

1  DISPOSIÇÕES GERAIS Prova é todo ato, conjunto de atos, circunstância ou fato que tem por objetivo demonstrar e reconhecer a verdade do que existe ou ocorreu. Há fatos que independem de prova. São eles: a) Os axiomáticos, ou seja, evidentes. Não há necessidade de provar por meio de documentos, testemunhas ou exames que uma criança de cinco anos é inimputável, pois a sua compleição física nesta idade demonstra de forma evidente sua menoridade. b) Os notórios, ou seja, de domínio público. Não há necessidade de provar por meio de documentos que dia 25 de dezembro é Natal; ou que o fogo queima. c) Os presumidos, ou seja, aqueles que legalmente estão previstos como incontestáveis, por exemplo manter relação sexual com menor de 14 anos é sempre de forma violenta, ainda que a menor consinta, pois a violência contra ela é de fato legalmente presumida. Todas as provas produzidas no processo se dirigem ao juiz, pois será ele que se convencerá a respeito da verdade de das alegações em litígio. O ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, o dever de provar a argumentação feita é do detentor dessa argumentação feita. A princípio, tendo em vista as regras do processo penal, o ônus inicia-se com a acusação, pois é quem apresenta a denúncia ou queixa-crime contra alguém, que deve provar o alegado, estabelecendo-se, na sequência, o contraditório. O álibe é a alegação do acusado de sua inocência, ou seja, é a prova de sua inocência, que deve ser apresentada. O sistema de avaliação da prova, legalmente previsto no Código de Processo Penal (CPP), é o da persuasão racional. É uma espécie de método misto, pois dá ao juiz o direito de decidir de acordo com seu livre convencimento, mas com a necessidade de fundamentar, motivar cada ato decisório, extraindo sua convicção das provas e não de sua opinião pessoal. 81


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2  PROVAS ILÍCITAS O que era previsão constitucional e jurisprudencial, até há pouco tempo, passou a ser lei com a nova atualização do CPP, sendo expressamente proibida a utilização de prova obtida de forma ilícita, bem como as provas dela derivadas, ou seja, prova ilícita por derivação (teoria da árvore dos frutos envenenados). Caso uma prova tenha sido considera ilegal e a decisão tenha transitado em julgado, haverá o desentranhamento da prova dos autos. A Constituição, no art. 5º, LVI, estatui que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A doutrina brasileira, tradicionalmente, considera que as provas colhidas com afronta à lei podem ser do gênero ilegal, cujas espécies são: a) Ilícitas: as provas ilícitas seriam aquelas colhidas com afronta à uma lei material. b) Ilegítimas: as provas ilegítimas seriam aquelas colhidas com afronta à uma lei processual. No entanto, uma recente reforma ao CPP produziu efeitos sobre esse conceito da doutrina. A Lei n. 11.690/2008 modificou o art. 157 do CPP, para regulamentar o art. 5º, LVI, da CF. Eis o que dispõe o art. 157 do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §4º (Vetado) (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)

Pelo caput do art. 157 do CPP supracitado, a prova ilícita é aquela obtida em violação às normas constitucionais e legais. Assim, quando o legislador fala que a prova ilícita é aquela que afronta a lei e não distingue se a lei é processual e material, as duas hipóteses se configuram como ilícitas. 1 1

Nesse sentido, a doutrina de Andrey Borges de Mendonça, em sua excelente obra Nova Reforma do Código de Processo Penal. Ed. Método, p. 171).

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2.1  Prova ilícita por derivação Há provas que se originam de outras. Trata-se das provas derivadas. Assim, se uma prova é derivada de uma prova ilícita, também se contamina com a sua ilicitude. É a chamada Teoria americana dos frutos da árvore envenenada, de inspiração da parábola bíblica de que: “Não existe árvore boa que dê frutos ruins, nem árvore ruim que dê frutos bons” (Lucas, 6:43). O art. 157, §1º, do CPP, como vimos, veda, em regra, a utilização das provas ilícitas por derivação, in verbis: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas”. Entretanto, esse mesmo dispositivo estatui que: “Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Logo, infere-se que a legislação processual penal adotou a teoria dos fruits of de poisonous tree, mas com limitações ou reservas. Há duas limitações previstas no parágrafo primeiro do art. 157 do CPP, que também têm origem na jurisprudência americana, que adota as teses da a) “limitação da fonte independente” e b) “limitação da descoberta inevitável”. a) Limitação da fonte independente: considerando que a ilicitude da prova fica afastada se demonstrada a inexistência de nexo causal com a prova ilícita. b) Limitação da descoberta inevitável: considera-se lícita a prova que seria produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita originária. Desentranhamento: as provas ilícitas carreadas aos autos devem ser deles retiradas, isto é, desentranhadas, conforme determina o caput do art. 157 do CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento, o parágrafo terceiro do art. 157 permite a destruição da prova, facultado às partes do processo acompanhar o incidente de inutilização. Essa medida tem por fim evitar que outros juízes e julgadores futuramente tenham conhecimento dessa prova ilícita e percam a sua imparcialidade, bem como “visa evitar influências não explícitas ao magistrado na decisão da causa (os chamados ‘motivos ocultos da sentença’)”2. 3  DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DEMAIS PERÍCIAS Corpo de delito é a materialidade do delito, verificada por meio dos vestígios deixados pelo crime. A prova pericial, no que diz respeito ao exame de corpo de delito, é obrigatória, ou seja, tarifada, não podendo ser suprida nem mesmo pela confissão do suspeito que esteja em consonância com as demais provas. A perícia é realizada por especialistas no assunto, objeto da perícia, a qual deve-se dar de forma direta ou indireta (quando os vestígios não mais existirem, feita pesquisa, pelo perito junto a outros profissionais que tiveram acesso à materialidade, antes que essa desaparecesse). 2

Mendonça, op. cit. p. 179.

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A perícia será feita por perito oficial, quando investido da função por lei, contratado como funcionário do estado. Na ausência do perito oficial serão nomeados outros especialistas na área, pelo juiz, os quais prestarão compromisso. Tanto o perito oficial quanto o nomeado deverão ser detentores de curso superior. A lei atualmente autoriza aos interessados (Ministério Público, ofendido, querelante, acusado) a indicação de assistente técnico que poderá, na presença de perito oficial, fazer exame nos vestígios deixados pelo crime. 3.1  Dos exames a) Exames em cadáveres –– Autópsia: é o exame interno em cadáver que será realizado pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não for caso de crime ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte. –– A exumação: (desenterrar cadáveres) para exame cadavérico, quando necessário, será determinada pela autoridade policial ou judicial, podendo o cadáver se encontrar em cemitério público ou particular, bem como se estiver em local não destinado a inumações. –– Localização de cadáveres: quando os cadáveres forem localizados serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, e, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime também serão alvos de exames. b) Exames de lesões corporais: serão realizados em pessoas vivas para verificar a natureza e gravidade da lesão, com o objetivo de enquadrar no tipo de lesão previsto no Código Penal, verificando se se trata de uma lesão leve, grave ou gravíssima (art. 129, §§1º e 2º do CP), podendo haver um único laudo ou o laudo principal e o complementar. c) Exame em local de crime em geral: no local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos que examinarão o local, para descreverem as alterações do estado das coisas, as consequências dessas alterações e a dinâmica dos fatos. d) Nas perícias laboratoriais: realizadas para verificação de DNA e outras perícias. Os peritos acondicionarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia, caso o material não tenha sido utilizado totalmente na primeira perícia. e) Nos crimes de furto e outros com subtração de bens: se cometidos com destruição ou rompimento ou escalada de obstáculo os peritos, além de descrever os vestígios, instrumentos, meios, descreverá em que época presumida o fato ocorreu. 84


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f) Avaliação econômica de produtos do crime, bens destruídos ou deteriorados: proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. g) Local de incêndio: deverá ser descrito pelos peritos o local onde iniciou, o motivo do incêndio e o resultado para a vida ou para o patrimônio; a extensão do dano reais e as demais circunstâncias. h) Exame grafotécnico: é o exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, entre a grafia questionada e o material do suspeito. i) Exame em instrumentos: serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração com a finalidade de verificar a natureza e a eficiência para a prática do crime apurado. Exames solicitados por carta precatória Quando o juiz de uma comarca encaminhar para outra comarca uma requisição de exame, por meio de precatória, caso haja necessidade de nomeação de peritos, esta nomeação será realizada pelo juiz deprecado (juiz que recebe a precatória), salvo no caso de ação privada, que, se as partes concordarem, a nomeação poderá ocorrer no juízo deprecante (que expede a precatória). Os quesitos a serem respondidos pelos peritos, formulados pelo juiz e pelas partes serão transcritos na precatória. Divergência entre os peritos Se os peritos divergirem na conclusão do laudo, a autoridade poderá indicar um terceiro perito, sendo que, se este também divergir dos dois primeiros, poderá a autoridade, se possível, indicar uma segunda equipe. Valor probatório do laudo Assim como todas as provas, o valor da prova pericial é relativo, podendo o juiz aceitá-lo totalmente, parcialmente ou até mesmo não aceitar o laudo. 3.2  Provas testemunhais 3.2.1  O interrogatório do réu É o ato pelo qual a autoridade judiciária ouve o imputado acerca da prática da infração penal. A confissão ocorre quando o réu admite de forma voluntária e consciente ser o autor do fato criminoso, desde que tenha completo discernimento. A confissão ocorre quando for pessoalmente e de forma expressa, diante da autoridade judiciária competente, sendo um ato solene e reduzido a termo na audiência em que for realizada. 85


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Não há confissão tácita, pois o CPP prevê expressamente (art. 186) que o silêncio, que não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. O interrogatório pode ter duas partes 1ª parte sobre a pessoa do acusado: sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e outros dados familiares e sociais. 2ª parte será perguntado sobre os fatos: sendo perguntado ao réu se ele é autor ou não, se negar deverá responder se conhece a pessoa a quem deva ser imputada a prática do crime, onde se encontrava ao tempo do crime, sobre as provas, se conhece as pessoas envolvidas no processo, entre outros questionamentos e se tem algo a alegar em sua defesa. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes (acusação e defesa) se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Processo em que haja corréus: havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. O interrogatório do réu que seja mudo, surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: por escrito ou com a participação de intérprete, ou seja, se ele for apenas mudo, as perguntas serão feitas oralmente e as respostas por escrito; se for apenas surdo, as perguntas serão feitas por escrito e as respostas serão orais; se ele for surdo-mudo, as perguntas e respostas serão por escrito; entretanto, se o réu em alguma dessas condições for analfabeto, o interrogatório será intermediado por um intérprete compromissado na forma da lei. 3.2.2  A oitiva do ofendido A oitiva são as declarações prestadas pelo ofendido, que será, sempre que possível, qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, autoria e indicação de provas. O comparecimento do ofendido é obrigatório podendo a autoridade judiciária conduzi-lo coercitivamente. Com a atual reforma do CPP, garantiu-se uma maior proteção à vítima, pois agora esta será comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, sendo que as comunicações ao ofendido serão feitas no endereço por ele indicado. Ainda com previsão expressa de assistência à vítima, se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde. 86


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3.2.3  Depoimento das testemunhas Toda pessoa poderá ser testemunha, e, via de regra, é compromisso dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seus dados qualificativos, relação com os envolvidos, e, por fim, relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. a) Forma: o depoimento será oral, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, podendo, entretanto, valer-se de breve consulta a apontamentos. O presidente e o vice-presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito. As testemunhas serão inquiridas cada uma individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Ainda que haja dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz poderá colher o seu depoimento, procedendo (o juiz) à verificação pelos meios ao seu alcance. Conforme prevê o CPP, sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações, sendo que, no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. b) Tipos de testemunhos: (i) Testemunho obrigatório: além de ser oral, salvo exceções, o depoimento é obrigatório, pois a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (ii) Testemunho facultativo: podem recusar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado. Entretanto, se o juiz verificar não ser possível, por outro modo, obter-se a prova, poderá determinar que o testemunho seja colhido de forma obrigatória. (iii) Testemunho vedado: são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, como é o caso de advogados que não mais representam a parte, mas representou em outro momento do processo, os profissionais que tomaram conhecimento do fato em razão de suas funções como pode ocorrer com médicos, os psicólogos, psiquiatras, padres. A única possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas ocorrerá se forem desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar o seu testemunho. (iv) Testemunho descompromissado: via de regra, todos são compromissados a dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo que não se deferirá aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos nem às pessoas que têm testemunho facultativo. 87


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3.2.4  Da acareação A acareação ocorrerá quando houver pontos de divergência nos depoimentos ou declarações e será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências. 4  DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa ou a qualificação de uma coisa, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida e será convidado a apontar a pessoa que deve ser reconhecida, preferencialmente ao lado de outros que tiverem qualquer semelhança. Sendo que se houver algum temor que o reconhecedor possa ficar intimidado com a pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. E no reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas para o reconhecimento de pessoas. 5  DOS DOCUMENTOS É a argumentação material, prova expressa, onde se concentra uma ideia ou declaração de vontade que prova um fato juridicamente alegado. Sendo que a lei considera prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. As provas documentais, salvo disposição em contrário, podem ser apresentadas durante qualquer fase do processo. E caso estejam em língua estrangeira serão traduzidas para o vernáculo. 6  DOS INDÍCIOS Segundo CPP, art. 239, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Trata-se de um prova de natureza indireta onde aquele que vai avaliar utilizará dados isolados para chegar à conclusão da existência de outros dados mais complexos. 7  DA BUSCA E DA APREENSÃO a) A busca será domiciliar ou pessoal –– a.1) Busca domiciliar será determinada pela autoridade judiciária competente, quando fundadas razões a autorizarem para: prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos 88


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de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; colher qualquer elemento de convicção. Quanto à questão das comunicações (cartas) a doutrina entende que não houve recepção da constituição para que elas sejam objetos de busca, salvo quando as correspondências forem para encaminhamento do produto de crimes como drogas, explosivos etc. A busca domiciliar, salvo em caso de autorização do morador, flagrante delito, para prestar socorro a alguém, só pode ocorrer por ordem judicial, fundamentada por um juiz competente. –– a.2.) A busca pessoal ocorrerá independente de ordem judicial, desde que haja fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, sendo que a busca pessoal em um mulher será realizada por outra mulher, salvo se houver necessidade, tendo em vista haver prejuízo no retardamento da busca. b) Apreensão: medida assecuratória que apreende alguma coisa (objetos, documentos, instrumentos) de alguém ou que se encontra em algum lugar com a finalidade de produzir prova ou preservar um direito ameaçado. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO VII DA PROVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) 89


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I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §4º (Vetado) (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) 90


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§5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.03.1994) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. 91


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Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994) Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, procederse-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. §1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. §2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. §3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei n. 5.970, de 1973) Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. 92


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Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência. Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. Art. 179. No caso do §1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. 93


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Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei n. 11.900, de 2009) §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei n. 11.900, de 2009) I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) IV – responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) 94


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§3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) §4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) §5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) §6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) §7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) §8º Aplica-se o disposto nos §§2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) §9º Na hipótese do §8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) §1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) 95


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§2º Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) IV – as provas já apuradas; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) 96


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III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. CAPÍTULO V DO OFENDIDO (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) 97


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§2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomarlhe o depoimento desde logo. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 98


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Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. §2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, §2º), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases. 99


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Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazêlo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos. Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei n. 3.653, de 4.11.1959) §1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) 100


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Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. §3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§1º e 2º do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009) Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192. Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento. Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; 101


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IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. CAPÍTULO VIII DA ACAREAÇÃO Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente. CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. 102


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Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade. Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos. CAPÍTULO X DOS INDÍCIOS Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. CAPÍTULO XI DA BUSCA E DA APREENSÃO Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 103


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g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 243. O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. §1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. §2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. §1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. §2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. §3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. §4º Observar-se-á o disposto nos §§2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. §5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. §6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. §7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no §4º.

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Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade. Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência. Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. §1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço. §2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

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Capítulo VII

SUJEITOS DO PROCESSO SUMÁRIO • 1 Disposições iniciais – 2 O juiz – 2.1 Impedimento; 2.2 Incompatibilidade; 2.3  Suspeição – 3  O Ministério Público – 4  O acusado e seu defensor: 4.1  Acusado; 4.2  O defensor do acusado – 5  Curador do acusado – 6  Assistente de acusação – 7  Dos funcionários da justiça – 8  Dos peritos e intérpretes.

1  DISPOSIÇÕES INICIAIS Na relação jurídica processual, temos várias pessoas envolvidas, como partes do processo ou como integrantes do processo. Os sujeitos principais são: o juiz, e as partes (autor e réu), são estes essenciais, pois constituem o próprio aspecto subjetivo da relação jurídica do processo, formam o actum trium personarum, a relação triangular do processo penal. Os sujeitos secundários são aqueles acessórios, como, por exemplo, a vítima, que pode ser admitida como assistente de acusação, que tem pretensões próprias dentro do processo e podem ou não integrar a relação jurídica. Os sujeitos terciários, ou terceiros, são aqueles que não têm nenhum interesse pessoal na causa, mas são os que dão andamento ao processo, como os auxiliares da justiça, os peritos, as testemunhas etc. 2  O JUIZ É o órgão julgador, que tem como função típica a efetivação da jurisdição (dizer o direito no caso concreto), bem como tem a função administrativa, pois o juiz é o presidente do processo e vela pelo regular desenvolvimento dos trabalhos e do próprio processo. O juiz deve ser imparcial e em razão do impulso oficial, após provocado inicialmente, conduz o processo até decisão final. O juiz, para o exercício de suas funções tem algumas prerrogativas constitucionais, sendo elas a vitaliciedade (permanece no cargo por tempo indeterminado); inamovibilidade (assegura ao juiz a permanência no local onde exerça suas funções e não poderá ser transferido, só se requerer ou houver fundada motivação administrativa) e, por fim, a irredutibilidade de subsídios (o pagamento do magistrado não pode diminuir). 2.1  Impedimento O juiz não poderá atuar no processo, ou seja, exercer a jurisdição na instrução criminal em que estiver impedido, pois, nesse caso, a sua parcialidade é presumida. 107


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São causas de impedimento: quando o próprio juiz ou seus parentes (esposa, pais, avós, filhos netos, irmãos, sogros, enteados – parentes até o 3º grau) estiverem exercendo ou mesmo que já tenha exercido a função de defensor, advogado, promotor, delegado, auxiliar da justiça ou perito. É impedimento também quando o juiz houver testemunhado o fato, bem como já tiver funcionado em outra instância se manifestando de fato ou de direito sobre o fato. 2.2  Incompatibilidade Os juízes parentes até o 3º grau não poderão exercer a jurisdição em decisões coletivas, sendo que, conforme doutrina dominante, embora o art. 353 não se referia expressamente à pessoa do cônjuge, este também deve ser abrangido pela incompatibilidade. 2.3  Suspeição Assim como nos casos de impedimentos, o juiz não poderá atuar no processo em que estiver suspeito, pois, nesse caso, a há suspeita em relação a sua imparcialidade. São causas de suspeição: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se o juiz, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; também será suspeito o juiz eu tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; e, por fim, se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Parte que injuriar o juiz – se a parte injuriar o juiz com o objetivo de gerar a suspeição dele (do juiz), não poderá alegá-la, ficando o juiz com o direito de decidir normalmente. 3  O MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 127 que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Para alguns doutrinadores, o Ministério Público é um quarto poder. Porém, como temos pela CF apenas três poderes, a maior parte da doutrina entende que o MP é órgão vinculado ao Poder Executivo, que, como órgão de fiscalização por excelência, faz com que as leis sejam executadas através do Poder Judiciário, com função autônoma e independente. Dentro do processo penal, a presença do Ministério é indispensável, pois, nas ações penais públicas, o MP é o titular da ação, exercendo o dominus litis, como representante dos interesses da sociedade, como órgão de acusação, nos crimes de ação penal privada, 108


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mesmo a titularidade sendo do ofendido o MP continua presente como assistente, velando pela indivisibilidade da ação privada, aditando a queixa e fiscalização a aplicação correta da lei como custus legis. Segundo o art. 257 do CPP, o MP promoverá e fiscalizará a execução da lei. 4  O ACUSADO E SEU DEFENSOR 4.1  Acusado O acusado é a pessoa em desfavor de quem o MP ou querelante entra com o pedido de condenação, sendo a assim o sujeito passivo da relação jurídica processual, o autor da infração penal. A correta identificação do acusado é essencial, porém, quando não é possível a identificação do réu com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, isso não retardará a ação penal; quando certa a identidade física, ou seja, puder ser identificado por apelidos e características que o individualizam, sendo que, a qualquer tempo, no curso do processo ou da execução, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. O acusado pode ser conduzido coercitivamente por determinação judicial se atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado. Não podem ser acusados os menores de 18 anos. 4.2  O defensor do acusado A defesa técnica, feita por advogado, é obrigatória, sendo que nenhum réu, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. O defensor pode ser constituído pelo réu ou na ausência do defensor constituído o juiz nomeará o dativo que será obrigado a aceitar a defesa, salvo quando existir motivo relevante ou indicará a defensoria pública (onde existir). A defesa, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. O acusado tem direito a todo tempo, nomear outro defensor de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Não podendo funcionar nos processos advogados que sejam parentes do juiz até o 3º grau. Se acusado for juridicamente pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Pela nova redação do CPP em seu art. 265, “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sendo que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, incumbindo ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 109


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A procuração escrita será dispensada, conforme redação do art. 266, o qual afirma que “a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.” 5  CURADOR DO ACUSADO O art. 162 do CPP estabelece que ao acusado menor dar-se-á curador. Porém, com o advento do Código Civil de 2002, a maioridade absoluta passou para 18 anos de idade. Assim, segundo a maior parte da doutrina, este artigo estaria revogado. Confira o que diz Guilherme de Souza Nucci “O dispositivo, em face do disposto no art. 5º do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), já tinha perdido, segundo nosso entendimento, sua aplicação. O acusado, maior de 18 anos, é plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não possuindo mais representante legal, nem sendo, obviamente, necessária a nomeação e curador para acompanhá-lo em qualquer ato do processo. Confirmando essa orientação, o advento da Lei n. 10.792/2003, ao revogar o art. 194 do CPP, que previa a exigência de se procedera a interrogatório do réu menor na presença do curador, trouxe mais um importantíssimo elemento para afastar qualquer dúvida”1. 6  ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO a) Legitimidade: a vítima (ofendido), seu representante legal (em caso de vítima incapaz) ou os substitutos processuais (em caso de falecimento da vítima ou declarada sua ausência), são os legitimados a assumir o papel de assistente de acusação nos crimes de ação penal pública. Assim, tais legitimados poderão em todos os termos da ação pública, intervir, como assistente do Ministério Público. b) Momento de ingresso: o assistente será admitido, do início ao fim do processo, ou seja, a partir do recebimento da denúncia até o enquanto não passar em julgado a sentença, porém receberá a causa no estado em que se achar, pois nenhum ato processual será repetido em razão da entrada do assistente. Sendo o MP ouvido previamente sobre a admissão do assistente. c) Vedação: ainda que coloque na condição de vítima, em relação a outros réus o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. d) Direitos: ao assistente, que exercerá seus direitos por meio de um advogado, será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, quando cabíveis. Porém, o juiz decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente, após manifestação do MP. 1

Nucci, G. de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8º ed. Ed. RT, 2008, p. 263.

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e) Acompanhamento: o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. f) Indeferimento do pedido de assistência: se o juiz não admitir o assistente, desta decisão não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Segundo doutrina, como não é cabível recurso, a única forma de ver seu direito satisfeito, caso seja líquido e certo seria entrar com um remédio constitucional (mandado de segurança criminal). 7  DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Serventuários e funcionários da justiça são as pessoas contratadas pelo Estado para materialmente movimentar o poder judiciário, sendo os escrivães, escreventes, oficiais de justiça, auxiliares judiciários, modificando a nomenclatura de acordo com cada regimento interno de cada tribunal. A estes servidores da justiça são aplicáveis a regras de impedimento e suspeição do juiz, por exemplo: não pode atuar como oficial de justiça no processo o servidor que tenha o seu irmão como réu no mesmo processo. 8  DOS PERITOS E INTÉRPRETES Perito é o especialista na área de análise técnica, para realização e exame e perícias nos vestígios dos crimes em todas as coisas (objetos, instrumentos, documentos) que interessam à prova. A perícia é realizada por especialistas no assunto, objeto da perícia, a qual se deve dar de forma direta ou indireta (quando os vestígios não mais existirem, feita pesquisa, pelo perito junto a outros profissionais que tiveram acesso à materialidade, antes que essa desaparecesse). A perícia será feita por perito oficial, quando investido da função por lei, contratado como funcionário do estado, na ausência do perito oficial serão nomeados outros especialistas na área, pelo juiz, os quais prestarão compromisso. Tanto o perito oficial quanto o nomeado deverão ser detentores de curso superior. A lei atualmente autoriza aos interessados (Ministério Público, ofendido, querelante, acusado) a indicação de assistente técnico que poderá, na presença de perito oficial, fazer exame nos vestígios deixados pelo crime. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Perito nomeado: quando o juiz nomear o profissional este será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível, bem como aquele que sem justa causa provada imediatamente: deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; não comparecer no dia e local designados para o exame; não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. 111


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Condução coercitiva do perito nomeado: segundo o art. 278 do CPP, “No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução”. Vedação: não poderão ser peritos os que estiverem sujeitos à interdição de direito determinada pela justiça, conforme o Código Penal; os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia. Suspeição: como são compromissados na forma da lei, é extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Os intérpretes: São profissionais que fazem a tradução de documentos, palavras e gestos para o vernáculo e para todos os efeitos, equiparados aos peritos. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO VIII DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 112


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I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. 113


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Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) §1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. 114


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Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598. §1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. §2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CAPÍTULO V DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. CAPÍTULO VI DOS PERITOS E INTÉRPRETES Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. 115


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Art. 279. Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III – os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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Capítulo VIII

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUMÁRIO • 1 Disposições Gerais – 2 As Medidas cautelares: 2.1 Requistos das cautelares; 2.2  Fundamentos das cautelares; 2.3  Cabimento – 3  Das prisões provisórias: 3.1  Disposições Gerais; 3.2  Mandado de prisão; 3.3  Direitos do preso; 3.4  Execução da prisão; 3.5  Prisão especial – 4  Prisão em flagrante: 4.1  Legitimidade para efetuar a prisão em flagrante; 4.2 Tipos de flagrante; 4.3  Comunicação da prisão em flagrante; 4.4  Direitos do preso; 4.5  Apresentação do preso; 4.6  Nota de culpa; 4.7  Prazo para lavratura do flagrante; 4.8  Auto de prisão em flagrante; 4.9  Quanto à legalidade do flagrante, podemos destacar os seguintes flagrantes; 4.10  Apresentação espontânea; 4.11  Imunidades; 4.12  Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva – 5 Prisão Preventiva: 5.1 Decretação; 5.2 Fundamentos; 5.3 Indícios da autoria do crime; 5.4 Revogação e nova decretação; 5.5 Apresentação espontânea – 6 Prisão temporária: 6.1  Decretação; 6.2  Prazo da prisão; 6.3  Fundamentos; 6.4  Indícios de autoria do crime – 7  Liberdade Provisória: 7.1  Disposições iniciais; 7.2  Fiança.

1  DISPOSIÇÕES GERAIS A pena privativa de liberdade é afronta ao direito natural de todo ser humano, porque este nasce livre e por isso a privação da liberdade é exceção a este princípio do status libertatis de qualquer pessoa. No nosso atual Estado constituído de direito, a liberdade, como regra, não pode se tolhida, salvo quando a privação for uma sanção aplicada em razão da prática de infração penal, conforme previsão constitucional1. A prisão quando determinada pela lei como pena só ocorre quando alguém for definitivamente condenado por sentença transitada em julgado, a cumprir pena privativa de reclusão, detenção ou prisão simples, ou seja, só aquele considerado culpado que é preso. O sujeito sobre o qual recaiam indícios da autoria de um crime na fase de investigação é mero suspeito da prática delitiva e, por isso, indiciado. A partir do momento em que é denunciado pelo Ministério Público e processado junto à Justiça passa a ser réu no processo e, ainda que haja condenação penal ao fim do processo, o condenado ainda é presumidamente inocente, não podendo recair sobre ele a reprimenda legal da privação da liberdade. Somente após a sentença condenatória irrecorrível o culpado tem a sua prisão efetivada, nascendo para o Estado o poder/dever de exercer o jus puniendi. 1

CF – Art. 5º, inc. XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. E inc. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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Descreve o Código de Processo Penal (CPP) no art. 283: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Assim, de acordo com comando final art. 283, ficam autorizadas as prisões cautelares, antes da sentença irrecorrível. As prisões provisórias e outras medidas cautelares podem ocorrer antes da execução penal, durante a persecução criminal desde que existam os requisitos autorizadores. 2  AS MEDIDAS CAUTELARES As prisões provisórias (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar) são aquelas de natureza cautelar, que ocorrem durante a persecução criminal (inquérito e instrução criminal), as quais não podem ser confundidas com pena, haja vista que ninguém pode ser efetivamente penalizado antes do fim do devido processo legal. Além das prisões provisórias, existem outras cautelares, só que de natureza restritivas que se baseiam em vedações e proibições. Das cautelares as prisões provisórias só serão determinadas pela justiça em razão de ineficácia das outras cautelares restritivas diversas da prisão, tais como: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado quando os peritos concluírem ser ele inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; fiança; e monitoração eletrônica. As medidas cautelares poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulada. 2.1  Requistos das cautelares As cautelares baseiam-se nos seguintes requisitos: a) Fumus boni iuris (fumaça de um bom direito). Devem ser apresentados ao judiciário indícios (provas indicativas) da existência da infração penal e de que o sujeito, sobre quem recairá a cautelar, é o possível autor da infração, demonstrando o cabimento da medida. b) Periculum in mora (perigo na demora). Neste caso, é demonstrada a necessidade da cautelar, em razão da possibilidade de termos prejuízos irreversíveis caso o indiciado ou acusado permaneça em liberdade, quer seja em relação ao próprio processo ou em relação ao perigo para a sociedade. 118


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Cabe ressaltar que esses dois requisitos acima apresentados como pressupostos das cautelares são genéricos, usados em qualquer ramo jurídico. Por exemplo: os requisitos das cautelares previstas no Direito Civil (antes ou no decorrer do processo de conhecimento) também são o fumus boni iuris e o periculum in mora, como base para o cabimento e fundamento. Motivo pelo qual alguns processualistas penais vêm substituindo os dois requisitos acima por outros dois requisitos mais específicos do processo penal, denominados: fumus comissi delicti e periculum libertatis, específico para as prisões cautelares que são: a) O fumus comissi delicti se verifica quando a infração penal é consistentemente provada nos autos com robustas provas de autoria que leva a alta possibilidade de ser o réu o verdadeiro autor do delito e não a mera aferição do bom direito. b) O periculum libertatis é o fundamento da cautelar baseado no real perigo para a sociedade pelo não recolhimento, do possível autor, ao cárcere sob custódia do Estado, como o caso de ocorrer: destruição de provas, ameaça a testemunhas, reiteração de práticas delitivas, fuga para local incerto ou inacessível etc. 2.2  Fundamentos das cautelares Segundo o art. 282 do CPP, as medidas cautelares (prisões ou restrições) previstas deverão ser aplicadas observando-se alguns dos fundamentos abaixo: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. As prisões provisórias têm elencados outros fundamentos ainda mais específicos. 2.3  Cabimento As cautelares só se aplicam à infração a que for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Vale ressaltar que se uma contravenção penal ou qualquer outra infração penal tiver como sanção cominada (prevista no tipo) apenas a multa ou alguma restrição de direito (exemplo: art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não será possível a aplicação das medidas cautelares previstas no CPP, quer seja a prisão ou qualquer outra restrição de direitos. Decretação das cautelares As medidas cautelares só poderão ser decretadas por juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Durante a investigação criminal, o juiz decretará por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 119


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A prisão preventiva só será decretada quando outras medidas cautelares de natureza restritivas não forem suficientes, pois o próprio CPP estabelece a preventiva como ultima ratio, só no caso de insuficiência ou descumprimento de qualquer das obrigações impostas. O juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. As cautelares não são únicas e fixas, pois o juiz poderá revogar a medida cautelar fixada ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 3  DAS PRISÕES PROVISÓRIAS 3.1  Disposições gerais As prisões provisórias são: a prisão preventiva, prisão temporária (prevista na Lei n. 7.960/1989), prisão em flagrante (a qual hoje para permanecer deve ser convertida em preventiva). A prisão poderá ser efetuada a qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, pois, ainda que haja ordem judicial, a prisão, salvo flagrante delito, só poderá ser realizada durante o dia, sendo que, se a pessoa sobre a qual recai a ordem de prisão estiver em um domicílio durante a noite e o morador não autorizar a entrada da polícia para efetuar a prisão, será aguardado o amanhecer do dia para a entrada forçada. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. 3.2  Mandado de prisão É o documento expedido pelo poder judiciário que determina a prisão do autor da infração, sendo que há necessidade de ter algumas informações. Assim, quando a autoridade judiciária decidir pela prisão, fará expedir o respectivo mandado que deverá conter: a qualificação da pessoa, que tiver de ser presa, bem como sua alcunha ou sinais característicos que o individualizem; o delito que motivou a prisão e quando o crime for afiançável declarar o valor da fiança arbitrada. Sendo dada ciência ao preso que assinará uma via do documento, ou no caso de recusa ou impedimento, declaração assinada por duas testemunhas. A exibição imediata do mandado só será necessária no momento da prisão se a infração for afiançável, motivo pelo qual nos crimes inafiançáveis o executor poderá não apresentar o mandado, desde que tenha certeza de sua existência, e, nesse caso, o preso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver determinado a prisão. O responsável pela manutenção do cárcere deverá receber uma cópia do mandado pelo executor da prisão ou apresentação de uma guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora, que servirá também como controle dos dias de prisão já cumpridos. 120


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Cumprimento por precatória: O mandado de prisão, que em regra é regionalizado, poderá ser cumprido fora da jurisdição do juiz processante, através de precatória dirigida à comarca onde se encontra o procurado, precatória esta que constará o inteiro teor do mandado. Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida. O mandado urgente poderá ser requisitado por meio de comunicação autenticada. Cabe ao juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade, tendo legitimidade para efetuar a prisão do mandado registrado, qualquer policial e mesmo que não tenha sido registrada no Conselho Nacional de Justiça, desde que adote as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou. 3.3  Direitos do preso O preso mantém todos os seus direitos que não foram atingidos pela privação de sua liberdade, cabendo a autoridade informar-lhe desses direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, sendo que caso o preso em flagrante não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 3.4  Execução da prisão Conforme visto inicialmente, o mandado poderá ser cumprido a qualquer dia, hora e lugar, entretanto se o agente que esta executando do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. O morador que se recusar a entregar o procurado omisiado (escondido) em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito, como o caso de responder por crime de favorecimento pessoal ou desobediência. Assim deverá ocorrer, também, no caso de prisão em flagrante, salvo quando o crime estiver ocorrendo na residência onde o autor se encontra, pois, nesse caso, é autorizada a entrada mesmo durante a noite. O executor pode empreender perseguição para efetuação da prisão quando: tendo-o avistado, for perseguido sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista ou sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. 121


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3.5  Prisão especial Primeiro cabe ressaltar que os direitos de presos comuns e especiais são exatamente os mesmos, sendo que a lei só distingue a prisão especial quanto ao local de recolhimento que será em quartéis ou prisões distintas da prisão comum ou em cela distinta no mesmo estabelecimento prisional, quando não existir prisão especial específica na localidade, antes da condenação definitiva. Fazem jus a essa privação especial algumas pessoas elencadas pela lei: ministros de Estado; governadores, secretários, prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de polícia; os membros do Parlamento Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos adequados à existência humana, sendo que não só a prisão será especial, bem como o transporte do preso que não poderá ocorrer com o preso comum. O militar autuado em flagrante delito será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. 4  PRISÃO EM FLAGRANTE 4.1  Legitimidade para efetuar a prisão em flagrante a) Flagrante facultativo: qualquer pessoa pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante delito – é exercício regular de direito, chamado de flagrante facultativo. b) Flagrante obrigatório: as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante delito – é estrito cumprimento do dever legal, chamado de flagrante obrigatório. 4.2  Tipos de flagrante a) Flagrante próprio: ou flagrante propriamente dito é aquele em que o agente é preso no local do crime, praticando o delito ou acabando de praticá-lo. b) Flagrante perseguido: ou quase-flagrante é aquele em que o agente se evade do local do crime, sendo perseguido e preso por populares, pela vítima ou pela polícia, logo após o crime. Não há prazo fixado em horas para se efetuar a prisão em flagrante. Não há previsão legal de vinte e quatro ou quarenta e oito horas. A doutrina dominante entende que, enquanto houver a perseguição de forma ininterrupta poderá ocorrer o flagrante, ainda que tal perseguição demore dias. 122


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c) Flagrante presumido: ou flagrante ficto é aquele em que o agente é encontrado logo após o crime com instrumentos do crime ou objetos, documentos relacionados ao delito, onde nas circunstâncias apresentadas tudo leva a crer ser ele o autor da infração. 4.3  Comunicação da prisão em flagrante Sob pena de responder por abuso de autoridade, a autoridade policial que lavrar o flagrante deverá comunicar a prisão imediatamente ao juiz do local onde a prisão foi efetivada, encaminhando em vinte e quatro horas cópia do auto de prisão e da nota de culpa. O Ministério Público também deve ser comunicado da prisão, bem como a pessoa que o preso indicar. Se o preso não indicar advogado no momento de sua prisão, também deverá ser comunicada sua prisão à Defensoria Pública, com encaminhamento, em vinte quatro horas, do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa. Para parte da doutrina, a falta de comunicação da prisão em flagrante ao juiz gera uma ilegalidade que torna a prisão ilegal e por isso passível de relaxamento. Outros entendem ser uma irregularidade sanável que nem por isso poderia gerar o relaxamento da prisão. 4.4  Direitos do preso Em seu interrogatório, o conduzido que foi preso poderá permanecer calado, só se manifestando em juízo se assim quiser. Tem direito a sua integridade física e moral, bem como a assistência da família e de um advogado. A presença do advogado é um direito e não uma obrigatoriedade na fase do inquérito, motivo pelo qual não existe nenhuma irregularidade na autuação sem a presença de defensor. Também é direito do preso saber os motivos de sua prisão e quem são os responsáveis por ela. 4.5  Apresentação do preso A competência para julgamento de um crime é onde este crime ocorreu, entretanto, quando se tratar de prisão em flagrante, o conduzido deverá ser apresentado à autoridade policial do local onde a prisão aconteceu ou quando na localidade não tiver autoridade policial deverá o condutor se dirigir com o conduzido ao local mais próximo que haja autoridade policial para lavratura do flagrante. A atribuição da autoridade policial para lavratura do flagrante não exclui a competência legal de outras autoridades administrativas que tiverem, legalmente, atribuição para tanto. 4.6  Nota de culpa Como vimos anteriormente, é um direito do preso saber os motivo de sua prisão e ter acesso à identificação de quem o prendeu, motivo pelo qual, dentro de vinte e quatro horas, sob pena de ilegalidade da prisão, o preso deve receber da autoridade policial a nota de culpa com tais informações. 123


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4.7  Prazo para lavratura do flagrante Entende-se que, assim que o preso é apresentado à autoridade policial, temos uma notícia de crime coercitiva que obriga a imediata instauração do inquérito por auto de prisão em flagrante. A doutrina indica que o prazo para essa lavratura é de vinte e quatro horas – que é o prazo para que se entregue ao preso a nota de culpa. Se o crime for de ação privada, para lavrar o auto e iniciar o inquérito a autoridade policial dever ter o requerimento do ofendido. Se estivermos diante de um crime de ação pública condicionada à representação, da mesma forma a autoridade policial necessitará desta para início da lavratura, pois se a vítima não se manifestar de forma favorável o conduzido deverá ser liberado. 4.8  Auto de prisão em flagrante A falta de testemunhas do crime não impede a lavratura do flagrante. Se a versão do condutor estiver em consonância com as demais provas e circunstâncias, serão nomeadas duas testemunhas da apresentação do preso à autoridade policial e estas assinarão o flagrante com tal testemunho, ou seja, que presenciaram a apresentação do preso ao Delegado. O auto se iniciará com o depoimento do condutor do flagrante, a quem será entregue uma cópia deste depoimento e um recibo de entrega de preso. Na sequência, serão ouvidas as testemunhas, a vítima e por último haverá o interrogatório do conduzido, que, conforme visto, tem o direito constitucional de permanecer calado e isso em nada o prejudicará em sua defesa. Se o autuado em flagrante se recusar a assinar, não puder fazê-lo ou for analfabeto serão nomeadas testemunhas instrumentárias da leitura que ouvirão a leitura do auto feito ao preso e assinará em seu lugar. 4.9  Quanto à legalidade do flagrante, podemos destacar os seguintes flagrantes a) Flagrante preparado: ocorre quando o agente é induzido a praticar o crime, pela polícia ou por qualquer outra pessoa que deseja efetuar a prisão no momento em que aquele que foi induzido praticar a conduta. Segundo posicionamento do STF, tal induzimento gera a ilegalidade da prisão, tratando-se de crime impossível (Súmula 145 do STF “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação”). b) Flagrante esperado: essa forma de flagrante é lícita, pois o agente não é induzido a praticar nada, apenas há um prévio conhecimento que a prática 124


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delitiva irá ocorrer e por esse motivo aquele que irá efetuar a prisão espera até o momento que o crime seja iniciado, dando voz de prisão em flagrante ao agente. É o caso da polícia ficar sabendo que vai ocorrer um transporte de drogas ilícitas e aguardar o veículo para efetuar a prisão. c) Flagrante prorrogado: a autoridade policial e seus agentes devem prender em flagrante assim que tomarem conhecimento de uma prática delitiva. Entretanto, se estivermos diante de um crime continuado ou permanente, onde a polícia está investigando o fato, poderá ocorrer um retardamento da interdição policial para que a prisão ocorra no melhor momento para produção da prova. Esse flagrante é complemente lícito, previsto na Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/1995) e na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). d) Flagrante forjado: caso ocorra tal conduta, teremos um flagrante absolutamente ilícito, pois a conduta do agente que está sendo preso não ocorreu. Alguém monta uma aparência de flagrante para induzir a autoridade ao erro. Aquele que forja uma situação de flagrante poderá responder pelo crime de denunciação caluniosa – crime contra a administração da justiça (art. 339 do CP). Flagrante em crimes permanente Entende-se que o agente está em flagrante delito enquanto não cessar a permanência da prática delitiva, pois consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual o agente poderá ser preso em flagrante a qualquer tempo. Exemplos: porte de arma, depósito de drogas ilícitas, sequestro e cárcere privado, dentre outros. 4.10  Apresentação espontânea A apresentação espontânea não será causa de impedimento para decretação da preventiva, conforme constava no art. 317 do CPP. Hoje, após o advento da Lei 12.403/2011, o artigo citado não é mais expresso quanto à possibilidade de prisão preventiva diante da apresentação espontânea, pois a redação foi alterada para regulamentar a prisão domiciliar, entretanto os doutrinadores ainda entendem que, quando ocorre a apresentação espontânea, esta impedirá apenas o flagrante, mas não obsta a decretação da preventiva depois, desde que surjam os fundamentos que a determinem.

4.11  Imunidades O presidente da República, os agente diplomáticos de outros países, servindo a este s no Brasil, seus dependentes e o menor de 18 anos de idade não poderão ser presos em 125


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flagrante, sendo que, no último caso, ou seja, o menor de 18 anos, tem-se a possibilidade de apreensão em flagrante por ato infracional, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Os deputados e senadores só poderão ser presos em flagrante se a infração for inafiançável devendo a casa legislativa a que os parlamentares servem serem comunicadas para decisão sobre a manutenção ou não da prisão, por parte da Câmara Federal ou do Senado Federal. Os magistrados e membros do Ministério público também só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável. 4.12  Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Atualmente, a lei estabelece que ao juiz não cabe apenas receber e manter a prisão em flagrante quando esta lhe é comunicada. Ao tomar conhecimento de uma prisão em flagrante, o juiz deve convertê-la em preventiva, pois, para a prisão em flagrante ser mantida atualmente, a conversão é necessária baseada nos fundamentos da prisão provisória (preventiva). Conforme previsão legal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, quando insuficientes outras medidas cautelares, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato possivelmente em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, que são as condições de excludentes de ilicitude constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 5  PRISÃO PREVENTIVA Ninguém poderá ser preso ou mantido na prisão sem ordem fundamentada de um juiz competente. Assim, se alguém tiver de ser preso provisoriamente, a competência para a decretação será do juiz de direito. 5.1  Decretação A decretação da prisão preventiva pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal. a) De ofício: sem que ninguém provoque a ação do juiz, basta que chegue ao seu conhecimento a necessidade da prisão ao analisar o processo que preside, para decretá-la e expedir o mandado de prisão, quando a persecução criminal já estiver em fase judicial. b) Mediante representação da autoridade policial: durante o inquérito ou até mesmo após sua conclusão, a autoridade policial poderá representar pela prisão preven126


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tiva do indiciado ou acusado, apresentando os fundamentos de sua representação, podendo o juiz deferir ou indeferir. Em caso de indeferimento da representação dirigido ao juiz pela autoridade policial, não cabe nenhum tipo de recurso. c) Mediante requerimento do Ministério Público, assistente ou do querelante: entendendo necessária a prisão os acusadores poderão solicitar ao juiz a decretação da preventiva, apresentando a motivação, podendo o juiz deferir ou indeferir. Se houver indeferimento do requerimento de qualquer dos titulares da ação penal (MP ou ofendido), cabe para a acusação recurso em sentido estrito. 5.2  Fundamentos Ao decretar a prisão preventiva, deverá o juiz fundamentar sua decisão em alguma das motivações previstas para tal decisão cautelar, sendo fundamento do periculum libertatis baseado no real perigo para a sociedade pelo não recolhimento do possível autor ao cárcere sob custódia do Estado, como o caso de ocorrer: destruição de provas, ameaça a testemunhas, reiteração de práticas delitivas, fuga para local incerto ou inacessível etc., conforme abaixo: a) Garantia da ordem pública: quando, por exemplo, a gravidade do crime demonstrar alta periculosidade do agente ou pelas circunstâncias e provas houver fundada suspeita de o agente persistir na prática delitiva, gerando uma perturbação na ordem pública e sua intranquilidade social, poderá o juiz, para restabelecer a ordem pública decretar o cerceamento provisório da liberdade do suposto autor. b) Garantia da ordem econômica: quando for um crime contra a economia popular ou sistema financeiro que possa gerar perturbação na ordem econômica, pode o juiz decretar a prisão para restabelecer a tranquilidade e equilíbrio econômico. c) Garantia de aplicação da lei penal: quando ficar demonstrada pelas circunstâncias que o agente pretende fugir ou já fugiu para eximir-se da responsabilização penal, para garantir a aplicação da lei penal brasileira, poderá o juiz decretar a prisão. d) Necessidade da instrução criminal: durante toda a persecução criminal (investigação preliminar e processo), há a possibilidade de se decretar a preventiva quando for verificado, por exemplo, que o acusado está atrapalhando as investigações, destruindo provas, obstruindo a atuação das autoridades públicas, gerando assim a necessidade da privação provisória de sua liberdade. 5.3  Indícios da autoria do crime A preventiva deve também demonstrar o fumus comissi delicti, o qual se apresenta quando a infração penal é consistentemente provada nos autos com robustas provas de autoria que leva a alta possibilidade de ser réu, autor do delito e não a mera aferição do bom direito. Pois, conforme previsão legal, será admitida a decretação da prisão preventiva, apresentados os indícios e fundamentos: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior 4 (quatro) anos; 127


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b) quando o autor tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo quando a condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 5.4  Outros Cabimentos a) quando for crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;2 ou b) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 5.5  Revogação e nova decretação Como a prisão preventiva não tem um prazo pré-estabelecido, ela persistirá enquanto presentes os fundamentos que a determinaram. Entretanto, estando o réu preso e os prazos do processo não forem respeitados sem justificativa legal, pode ocorrer a revogação por excesso de prazo. Há jurisprudência que indica que, se a instrução criminal não findar em 81 dias, sem nenhuma justificativa pelo atraso, geraria com isso a revogação da prisão. Outro motivo para a revogação da preventiva se dá quando desaparecerem os motivos que determinaram a prisão. Após ter sido revogada, a prisão preventiva poderá novamente ser decretada, bastando para tanto que o surjam novos fundamentos. Segundo o Código Eleitoral a preventiva não pode ser executada desde cinco dias ante e até 48 horas depois do encerramento das eleições. 5.6  Apresentação espontânea A doutrina entende que o autor da infração penal que se apresentar espontaneamente à autoridade policial, logo após o crime, faz com que se reconheça a apresentação espontânea e por isso não será lavrado o auto de prisão em flagrante, apenas um auto de apresentação espontânea com compromisso legal de comparecer sempre que determinado. Só haverá esse benefício desde que a autoridade não saiba da autoria, pois, se souber e já tiver iniciada a perseguição, não há que se falar em apresentação espontânea com comunicação da autoria. Se a autoridade já souber logo após o ilícito quem é o autor e este comparecer perante a autoridade, este será preso, pois irá se tratar apenas uma apresentação voluntária e não comunicada espontaneamente pelo autor. Cabe ressaltar que a apresentação espontânea obsta a possibilidade de flagrante, mas não impede a preventiva. 2

Lei Maria da Penha n. 11.340/2006

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6  PRISÃO TEMPORÁRIA Essa prisão tem uma característica de urgência, cabível apenas na fase de inquérito policial, motivo pelo qual a jurisprudência se posicionou no sentido de que o juiz não pode decretar a temporária de ofício, pois como ocorre apenas na fase de inquérito, deve ser respeitado o princípio da inércia do Poder Judiciário. Assim sendo, a prisão temporária poderá ser decretada. 6.1  Decretação a) Mediante representação da autoridade policial: após manifestação do Ministério Público sobre tal representação, o magistrado decidirá, não sendo obrigado a acompanhar a manifestação do MP, pois este parecer só tem caráter opinativo. b) Mediante requerimento do Ministério Público. Prazo para análise do requerimento ou da representação O juiz deverá decidir no prazo de 24 horas sobre o pedido feito, fundamentando tanto no caso de deferimento quanto indeferimento. 6.2  Prazo da prisão Como é de caráter temporário, a prisão tem o prazo pré-estabelecido de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado em caso de provocada necessidade, novo pedido e nova decretação, por mais cinco dias. Se estivermos diante de um crime de natureza hedionda (Lei. n. 8.072/1990), o prazo para a prisão temporária será de 30 (trinta) dias prorrogáveis em caso de comprovada necessidade por mais 30 (trinta) dias. Ao final do prazo da prisão, a autoridade deverá colocar o preso em liberdade, independente de alvará de soltura, sob pena de abuso de autoridade. No decorrer da prisão temporária, ela poderá ser convertida em prisão preventiva. 6.3  Fundamentos a) Necessidade da investigação policial: for imprescindível a prisão do investigando, quando, por exemplo, o suspeito estiver ameaçando as testemunhas, destruindo as provas ou obstando de alguma forma a investigação policial, fugiu ou intenciona fugir, entre outras necessidades que possam vir a ser demonstradas no pedido. b) Indiciado sem qualificação conhecida: o indiciado não tem documentos nem fornece dados para sua identificação. c) Indiciado sem residência fixa: quando não há um lugar fixo onde o mesmo possa ser encontrado ou quando é completamente desconhecido tal lugar. 129


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6.4  Indícios de autoria do crime Além de um dos fundamentos acima, deve ser demonstrado na decretação da temporária que há indícios na prática dos crimes de: • Homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, todos do Código Penal; genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11343, de 2006); crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986). O mandado de prisão temporária será expedido em duas vias sendo uma delas entregue ao preso, a qual servirá como nota de culpa. O preso será mantido separado dos demais presos durante a temporária e poderá ser requisitada sua presença ao judiciário a qualquer momento durante a prisão, inclusive o juiz poderá determinar a realização de exame de corpo de delito no IML. 7  LIBERDADE PROVISÓRIA 7.1  Disposições iniciais É a concessão de liberdade para quem foi preso em flagrante ou por condenação relativa a sentença condenatória recorrível, sob condições a quem foi preso em flagrante ou condenado, para que possa aguardar a finalização do processo criminal sem que se faça necessário o recolhimento ao cárcere. A liberdade provisória baseia-se no princípio constitucional do estado de inocência, pois sabemos que a prisão, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é medida extrema e só se justifica, cautelarmente, em hipóteses razoáveis e proporcionais. Portanto, em regra, o réu tem o direito de responder ao processo penal em liberdade. Assim, determina a Constituição brasileira, em seu art. 5º: “LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória quando alguém tiver sido preso em flagrante ou quando desaparecerem os motivos que determinaram a preventiva, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja 130


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conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira internação provisória do acusado; fiança, nas infrações que a admitem; monitoração eletrônica. 7.2  Fiança a) Concessão A fiança será aplicada para as infrações cabíveis e poderá ser cumulada com outras medidas cautelares acima descritas. O arbitramento: a autoridade policial poderá conceder fiança nas infrações penais punidas com qualquer tipo de prisão (detenção, reclusão ou prisão simples) desde que a pena privativa de liberdade máxima, cominada para a infração, não seja superior a 4 (quatro) anos. O arbitramento será realizado pela Justiça: o juiz decidirá sobre os demais casos, onde a fiança não seja cabível na polícia, a qual será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. b) Vedação Não será concedida fiança: nos crimes de racismo; nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas; em caso de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. c) Valor arbitrado O valor da fiança será fixado pelo delegado ou pelo juiz que a conceder nos seguintes limites: de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso (ou alguém por ele) poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, pois, em caso de condenação, um dos destinos da fiança é o pagamento das custas do processo. 131


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d) Redução e dispensa da fiança Dependendo da situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada ou reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços). e) Aumento do valor da fiança Da mesma forma, dependendo da situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada em até 1.000 (mil) vezes. f) Destino da fiança A fiança prestada servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, e assim ocorrerá ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. No caso de absolvição do acusado, a fiança em valor atualizado será restituído integralmente ao acusado. g) Fiança quebrada Ocorrerá quando, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa. Haverá perda de metade do valor da fiança quando ela for quebrada, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. E o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário. h) Fiança perdida Será perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, sendo que, no caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. i) Liberdade provisória vedada Na contramão das ideias garantistas e dos direitos assegurados na Constituição brasileira, o legislador pátrio cria leis que vedam a liberdade, como é o caso da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). Entretanto, a doutrina insurge contra essa vedação, principalmente após a Lei n. 11.464/2007, que revogou o art. 2º, II, da lei dos crimes hediondos, permitindo a concessão da liberdade provisória, o que acarretou a extinção dessa modalidade de “liberdade provisória proibida” no crimes hediondo. Vale ressaltar, porém, que embora não seja uniformizada a jurisprudência há posicionamento no STJ e no STF no sentido de ser vedada a liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados, pois, para esse entendimento, quando a própria Constituição Federal entende que um crime é inafiançável, está consequentemente vedando a liberdade provisória. 132


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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PRISÃO TEMPORÁRIA LEI N. 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 Art. 1º Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu §2º); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§1º e 2º); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§1º e 2º); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986). Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. §1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. §2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. 133


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§3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. §4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. §5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. §6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal. §7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Art. 4º O art. 4º da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade; Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.403, DE 2011) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) 134


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§2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) §1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. 135


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Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido. Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011). §1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) 136


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§4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no §2º do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. §1º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. §2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida. Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito. Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. 137


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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei n. 3.181, de 11.06.1957) III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei n. 10.258, de 11.07.2001) VI – os magistrados; VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei n. 5.126, de 20.09.1966) §1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei n. 10.258, de 11.07.2001) §2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei n. 10.258, de 11.07.2001) §3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei n. 10.258, de 11.07.2001) §4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei n. 10.258, de 11.07.2001) §5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei n. 10.258, de 11.07.2001) Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos. Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. 138


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Art. 298. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) CAPÍTULO II DA PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei n. 11.113, de 2005) §1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. 139


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§3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei n. 11.113, de 2005) Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) §1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) §2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) 140


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CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA (Redação dada pela Lei n. 5.349, de 03.11.1967) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) IV – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei n. 5.349, de 03.11.1967) 141


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CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) 142


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V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §1º (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) §2º (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) §3º (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) §4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimandose o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) II – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) 143


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Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) IV – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) V – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) II – em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) III – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) c) (Revogada). (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) §2º (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) I – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) 144


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II – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) III – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentarse por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos. Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. §1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade. §2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus. Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança. Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão. 145


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Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III – quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada. Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) 146


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V – praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público. Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §4º do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011)

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Capítulo IX

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS SUMÁRIO • 1  CITAÇÃO: 1.1  Citação pessoal (real); 1.2  Citação por hora certa; 1.3  Citação por edital – 2  Intimações.

1  CITAÇÃO É o chamamento do réu ao processo. Ocorre de forma válida uma única vez. No processo penal, a citação deve ser sempre pessoal, na pessoa do réu, entretanto, no caso de impossibilidade, far-se-á por hora certa ou por edital, quando terá sido completada a sua formação. Segundo o art. 564, III, e, do CPP, a falta de citação gera nulidade absoluta. A citação não é dispensada, ainda que o réu já tenha tido conhecimento da acusação. A falta da citação, porém, estará sanada se o réu comparecer em juízo, mesmo quando comparece para arguir a nulidade, sendo que, nesse caso, serão decretados nulos quaisquer atos praticados antes da citação válida. 1.1  Citação pessoal (real) Será feita ao réu, por oficial de justiça, quando encontrado, de forma pessoal: • o réu militar será citado através do chefe do serviço; • o réu servidor público será citado pessoalmente com comunicação ao chefe do serviço; • o réu preso é citado pessoalmente no estabelecimento prisional onde se encontrar. a) Citação por mandado O conteúdo da citação é o seu requisito intrínseco, condição de validade, estando descrito o conteúdo no art. 352 do CPP, sendo: o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Sendo que, além do conteúdo, a validade do ato processual está condicionada à satisfação dos requisitos extrínsecos, que são, segundo o art. 357 do CPP, a forma de cumprimento do mandado: leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; declaração do oficial de justiça, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. 149


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b) Citação por precatória A citação será feita por precatória, quando o réu não se encontrar (não residir) na comarca do juiz processante, o que motivará o encaminhamento de uma carta precatória ao juízo deprecado para que este dê conhecimento ao acusado da imputação que lhe é feita. A precatória, segundo o art. 354 do CPP, conterá os nomes dos juízes deprecado e deprecante; a sede da jurisdição de um e de outro, o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. A carta precatória tem caráter itinerante, ou seja, se o juiz a quem a citação foi deprecada verificar que o acusado encontra-se em território sujeito à jurisdição de outro juiz, que não a dele, remeterá o juiz deprecado os autos a tal juiz, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação, segundo dispõe o art. 355. A carta precatória, quando houver urgência, conterá em resumo o conteúdo é poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Essa é a forma prevista na letra da lei, entretanto, com a tecnologia atual, existem outras formas análogas que podem ser utilizadas (intranet, fax), bastando que se assegure a segurança das informações expedidas. c) Citação rogatória Essa forma de citação será feita quando o acusado a ser citado encontrar-se no estrangeiro em lugar certo e sabido, bem como em legação estrangeira, utilizando-se as regras dos tratados existentes com o país ou em caso de ser inexistente o tratado com o país rogado, utilizam-se as vias diplomáticas. Durante a citação por rogatória, suspende-se o processo e o prazo prescricional do crime até o retorno da carta rogatória encaminhada a outros países. 1.2  Citação por hora certa A Lei n. 11.719/2008 alterou processualmente o art. 362 do CPP, que passou a ter a seguinte redação: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Assim sendo, o processo correrá à revelia do réu, no caso de citação por hora certa, sem que haja seu comparecimento. As regras da citação por hora certa previstas no Código de Processo Civil (CPP) são: 150


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Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. §1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. §2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência

No caso de citação feita por cata precatória, e for certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para que a citação possa ser feita por hora certa. 1.3  Citação por edital Se o réu não for encontrado para ser citado, a citação far-se-á por edital. O edital de citação conterá o nome do juiz, do réu (ou seu sinais característicos), sua residência, profissão (se constarem do processo), o fim da comunicação, bem como o juízo, o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer e, por fim, o prazo que será contado a partir do dia da publicação. O edital será afixado na sede do juízo e publicado no diário da justiça, onde houver. O prazo do edital será de 15 dias. Se o acusado comparecer, a qualquer tempo, o processo seguirá normalmente o seu curso. Entretanto, se for citado por edital e o réu não comparecer nem constituir advogado, o processo ficará suspenso e haverá suspensão da prescrição da infração. Podendo ser realizadas diligências consideradas urgentes, na presença do Ministério Público e de Defensor nomeado. 2  INTIMAÇÕES As intimações e notificações são as formas de comunicação do juiz com as demais pessoas que integram o processo, bem como com o próprio réu, após a citação. O Código de Processo só se refere a intimação, entretanto a doutrina também identifica a comunicação denominada notificação. Sendo intimação a comunicação feita aos integrantes do processo pelo juiz para dar a estes conhecimento de alguma decisão ou 151


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ato realizado no processo e notificação a comunicação feita de algum ato a ser realizado no processo. Essas comunicações feitas aos acusados, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato observarão, no que for aplicável, o disposto para as citações. A intimação do defensor constituído pelo réu, dos advogados do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, sendo nulidade a ausência do nome do acusado. Sendo que só será pessoal caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, quando se fará diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou ainda por qualquer outro meio idôneo. A comunicação feita ao Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será sempre pessoal. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 352. O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz; II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV – a residência do réu, se for conhecida; V – o fim para que é feita a citação; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art. 354. A precatória indicará: I – o juiz deprecado e o juiz deprecante; II – a sede da jurisdição de um e de outro; III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. 152


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§1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. §2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) I – (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) II – (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) §1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §2º (Vetado) (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §3º (Vetado) (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) 153


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Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n. II, o prazo será de trinta dias. Art. 365. O edital de citação indicará: I – o nome do juiz que a determinar; II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III – o fim para que é feita a citação; IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) CAPÍTULO II DAS INTIMAÇÕES Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) §1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) 154


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§2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) §3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º. (Incluído pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) §4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei n. 9.271, de 17.04.1996) Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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Capítulo X

DA SENTENÇA NO PROCESSO PENAL SUMÁRIO • 1  Decisões interlocutórias simples – 2  Decisões interlocutórias mistas – 3  Decisões definitivas – 4  As sentenças absolutórias – 5  Sentenças condenatórias – 6  Conteúdo da sentença.

1  DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES São decisões judiciais que na maioria dependem de fundamentação, embora tais decisões não entrem no mérito do processo, apenas resolvem problemas ou decidem algumas questões no decorrer do rito processual sem encerrar o processo ou fase do processo. 2  DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS São aquelas que encerram uma fase do processo, dando início a outra fase processual. São decisões com força de definitivas, como é o caso da decisão de pronúncia. Podemos ter ainda as interlocutórias mistas de natureza terminativa que encerram o processo, como é o caso da rejeição da denúncia ou queixa. 3  DECISÕES DEFINITIVAS Estas decisões são as sentenças propriamente ditas, porque encerra o litígio, sendo a solução dada reconhecendo a culpa ou inocência do acusado, classificando-se como sentença condenatória, absolutória e terminativa de mérito a) Emendatio libeli: está previsto no art. 383 a possibilidade do fato narrado não ser exatamente o fato provado, motivo pelo qual se deve fazer uma classificação jurídica exata do crime, corrigido a peça inicial. Assim, o juiz deve dar ao crime a tipicidade correta, mesmo que implique em pena mais grave. Nesse caso, os fatos são os mesmos, apenas a classificação jurídica muda. Por exemplo: uma denúncia descreveu um furto por arrebatamento (art. 155 do CP), entretanto o juiz entende que não foi furto e sim roubo por arrebatamento, em razão de a vítima ter caído no momento da subtração (art. 157 do CP), fato já narrado na acusação. b) Mutatio libeli: está prevista no art. 384 do CPP, havendo mudança na acusação, ou seja, a denúncia narrou um fato diferente do fato provado, havendo necessidade que o órgão de acusação faça o aditamento da denúncia ou queixa subsidiária no prazo descrito na lei (5 dias), buscando adequar a condenação à sentença. 157


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4  AS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS Ocorrem quando o juiz decide ser improcedente a acusação, sendo as hipóteses para a absolvição previstas no CPP, art. 386, podendo elas serem próprias. Nesse caso, não há qualquer sanção imposta ao réu porque ele é julgado inocente, havendo também a sentença absolutória imprópria, que reconhece a existência do fato e sua autoria. Entretanto, não há possibilidade da aplicação da pena em razão também de ser reconhecida a inimputabilidade do acusado, motivo pelo qual lhe é aplicada apenas uma medida de segurança. Quando o juiz absolver o réu, deverá declarar o motivo que poderá ser, por estar provada a inexistência do fato, não haver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, não existir prova de ter o réu concorrido, existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (erro de tipo, erro de proibição, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência, em face do princípio do favor rei (in dúbio pro reo) e por fim quando não existir prova suficiente para a condenação, também pelo mesmo princípio do favor rei. 5  SENTENÇAS CONDENATÓRIAS Ocorrem quando o juiz reconhecer a culpa do acusado, a infração penal e as circunstâncias que fundamentarão a pena, motivo pelo qual, ao proferir sentença condenatória, o juiz mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, bem como mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto do Código Penal, aplicando assim as penas de acordo com essas conclusões. Como toda condenação penal é um título executivo civil para a vítima da infração penal, o juiz declarará na sentença condenatória o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima ofendida pela infração. 6  CONTEÚDO DA SENTENÇA O juiz, ao decidir, fará um relatório do processo com nomes das partes e resumo das teses de acusação e defesa. Em seguida, fará a fundamentação, ou seja, motivará a sua decisão indicando os fatos e direito, bem como artigos aplicados e demais fontes do direito utilizadas e em seguida a sentença conterá o dispositivo que é a conclusão, a decisão judicial após análise dos fatos (condenação ou absolvição) No juizado especial, segundo previsto na Lei n. 9.099/1995 a sentença poderá conter apenas a fundamentação e o dispositivo, sendo dispensado o relatório. 158


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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO XII DA SENTENÇA Art. 381. A sentença conterá: I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) §1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) §1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §3º Aplicam-se as disposições dos §§1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) §4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) 159


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§5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) III – aplicará medida de segurança, se cabível. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n. 11.719, de 2008) I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; 160


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VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, §1º, do Código Penal) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008) Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume. Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV – mediante edital, nos casos do n. II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V – mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. §1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. §2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. 161



Capítulo XI

NULIDADES NO PROCESSO PENAL SUMÁRIO • 1  Disposições gerais – 2  Espécies de nulidade – 3  Natureza jurídica da nulidade – 4  Princípios das nulidades no processo penal.

1  DISPOSIÇÕES GERAIS Toda manifestação de vontade humana que visa produzir efeitos jurídicos é um ato jurídico. Como vimos anteriormente, quem pratica uma infração penal deve receber uma sanção penal em contraditório judicial, em face do princípio constitucional do devido processo legal. Nos procedimentos processuais penais, são praticados atos processuais pelas partes (autor e réu), pelo magistrado e, eventualmente, por terceiros que tenham que se manifestar no processo. Esses atos processuais são modalidades de atos jurídicos. A validade dos atos jurídicos requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. O ato praticado em desconformidade com esses requisitos legais gera uma inadequação do ato em face da lei. No processo penal, não é diferente. Os procedimentos processuais penais exigem a regularidade formal, eis que as formas prescritas em lei devem ser obedecidas para que os atos processuais sejam válidos. Em alguns casos, a desconformidade com o modelo legal é tão intensa que se chega a falar em inexistência do ato; em outros, ao contrário, o desatendimento às prescrições legais não compromete os objetivos pelos quais a forma foi instituída, de sorte que podem ser considerados meramente irregulares, sem que sua eficácia esteja em jogo; e, finalmente, para certos desvios de forma estabelece-se a sanção de nulidade, pela qual a lei possibilita que se retire do ato a aptidão de produzir efeitos.1

Assim, podemos falar em: • atos processuais inexistentes; • atos processuais irregulares; • atos processuais nulos. 1

GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. As nulidades no processo penal. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 20.

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Os atos inexistentes são não atos, eis que lhes faltam alguns de seus elementos essenciais ou um de seus requisitos, a exemplo da sentença condenatória proferida por quem não esteja investido no cargo de juiz. Nesse caso, o ato processo é inexistente por ausência de sujeito capaz para proferir a sentença. Os atos praticados de forma irregular, sem afetação de sua validade, são atos meramente irregulares, que não possuem nenhuma sanção para o ato, a exemplo da denúncia intempestiva ofertada pelo Ministério Público. Nessa situação, o ato é meramente irregular, pois não se afetou nenhum de seus elementos essenciais. Nesse caso, não há nenhuma sanção para o ato, no máximo uma sanção disciplinar para o membro do parquet que não atuou no prazo. 2  ESPÉCIES DE NULIDADE Por fim, há atos processuais praticados com violação a formalidade essencial, ocasionando a sua nulidade absoluta ou relativa. A nulidade no Direito Processual Penal pode ser: • nulidade absoluta; ou • nulidade relativa. O ato processual eivado de nulidade absoluta é aquele em que o defeito do ato é tão grave que não admite sanatória, ou seja, não há remédio que possa curar a enfermidade do ato. Já a nulidade relativa é aquela em que o defeito do ato, o vício que o inquina, a enfermidade que o abate, pode ser curado por remédio previsto em lei, que chamamos de sanatória2. A nulidade, no processo penal, exige manifesta expressão do Poder Judiciário, eis que ela é uma sanção aplicável ao ato processual com defeito e essa sanção é aplicável judicialmente. 3  NATUREZA JURÍDICA DA NULIDADE A nulidade tem natureza jurídica de sanção declarada pelo Poder Judiciário em face de ato processual praticado com infringência à lei. 4  PRINCÍPIOS DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL Princípio do prejuízo ou da instrumentalidade das formas Toda matéria pertinente às nulidades no processo penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas ou princípio do prejuízo3 ou expresso pelo brocardo francês pas de nullité sans grief4, segundo o qual não há nulidade sem 2

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 666.

3

PELLEGRINI, Ada, op. Cit. p. 29.

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PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 693.

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prejuízo para as partes. As formas exigidas por lei têm natureza instrumental, uma vez que não são um fim em si mesmas. Logo, só se declarará a nulidade de ato processual que cause prejuízo. Alguns autores defendem que a viga mestra do sistema das nulidades no processo penal é o princípio da instrumentalidade das formas. Destarte, as formas processuais representam um instrumento para a correta aplicação da lei e a desobediência às formas só deve conduzir à invalidade do ato processual quando a finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício, sob pena de consagrar um formalismo exagerado e inócuo. Esse princípio está consagrado no art. 563 do CPP, que estabelece in verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, no processo penal, para a aplicação da sanção de nulidade do ato processual é mister a demonstração do prejuízo. Quando ficar evidenciada a inexistência de prejuízo, não se cogita nulidade, seja relativa ou absoluta. Esse posicionamento é corroborado pelo verbete da Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Vejamos questão recente decidida pelo STF: “O princípio do pas de nullitè sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato – nulidade absoluta ou relativa” (HC 96864/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.06.2009 – Informativo 551 do STF, de 15 de junho de 2009). Princípio do interesse Para requerer a declaração judicial de nulidade, a parte deve demonstrar interesse, ou seja, que a decretação de nulidade represente alguma vantagem para quem a invoque. Esse princípio está positivado no art. 565 do CPP: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Logo, desse dispositivo devemos inferir que: • nas nulidades relativas, o decretação depende de provocação da parte interessada; • nas nulidades absolutas, o vício atinge o próprio interesse público, motivo pelo qual pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado. • se a nulidade resultar da inobservância de formalidade instituída no interesse de determinada parte, somente esta poderá requerer a sua decretação. A lei, igualmente, não reconhece o interesse daquele que tenha dado causa à nulidade, eis que a ninguém é lícito se beneficiar da sua própria torpeza (nemo auditu propriam turpitudinem allegans). 165


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Princípio da convalidação A criação de formas legais apropriadas para a prática de atos processuais, no processo penal, vem ao encontro da cláusula do devido processo legal, instituída como garantia individual contra o poder arbitrário do Estado. Assim, as formalidades devem sempre ser observadas, quando tenham dimensão de garantia5. Da mesma forma que a lei prevê hipóteses de invalidação, como instrumentos assecuratórios do devido processo legal, prevê a convalidação de atos, isto é, a atividade processual de reparar uma invalidade sanável. A sanatória ou convalidação de atos vai ao encontro de princípios da economia processual e da efetividade do processo e é aplicável no caso das nulidades relativas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Assim, as nulidades relativas ficarão sanadas se não arguidas a tempo e modo descritos no art. 571 do CPP, in verbis: Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Princípio da causalidade (extensão, sequencialidade ou contaminação) Segundo dispõe o art. 573, §1º, do CPP, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Esse dispositivo expressa o princípio da causalidade, extensão, sequencialidade, contagiosidade ou contaminação, pelo qual os atos que decorram do ato nulo ficam contaminados de nulidade. 5

PELLEGRINI, Ada. Op. cit. p. 36.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO I DAS NULIDADES Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. 167


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Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.02.1948) Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

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I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. §1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. §2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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Capítulo XII

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE SUMÁRIO • 1  Processo comum: 1.1  Procedimento ordinário – 2  Do Processo sumário – 3  Processo sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995): 3.1  Fase pré-processual; 3.2  O procedimento sumaríssimo.

O processo penal é o instrumento que o Estado usa para reunir as provas que indicam a materialidade e autoria de um crime, sendo que: o processo para se materializar segue um rito, um procedimento. O processo se diz ser um conjunto de atos, que seguem uma reunião e ordenação metódica, procedentes em harmonia em seguimento uns aos outros1. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LIV, que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O Código de Processo Penal traz no livro II os processos em espécie: processo comum que pode ser ordinário, sumário e sumaríssimo e o processo especial. Atualmente, o processo penal prevê o princípio da identidade física do juiz quando prescreve o art. 399, §2º, do CPP que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 1  PROCESSO COMUM Ritos processuais do processo comum É a regra, pois se aplica a todos os processos o procedimento comum, salvo quando houver disposições em contrário previstas do CPP ou em alguma lei especial, como o caso da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), que traz um procedimento especial para os crimes previstos naquele diploma legal. a) Rito ordinário: o processo segue o procedimento ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, como por exemplos os crimes de roubo simples em que a pena máxima é de 10 anos, ou furto simples com pena máxima igual a 4 (quatro) anos2. 1

DA ROSA, Borges. Nulidades o processo. p. 29.

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Furto – art. 155 do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. E Roubo – art. 157 do CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

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b) Rito sumário: o processo seguirá o procedimento sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, como por exemplo o crime de dano qualificado com pena máxima de 3 (três) anos3. c) Rito sumaríssimo: será o procedimento para as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, todas as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, na forma da Lei n. 9.099/1995, como, por exemplo, o crime de lesão corporal leve4. Disposições gerais para os processos As disposições sobre a rejeição da denúncia ou queixa, recebimento, exceções e absolvição sumária aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP, bem como aplicam-se subsidiariamente, quando a legislação não dispuser de forma diferente, aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. Rejeição da inicial acusatória A rejeição da peça de acusação (denúncia ou queixa) pelo juiz deve ser fundamentada, pois gera a extinção do processo e por isso é cabível o recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP). Os motivos que o juiz poderá alegar para não receber, ou seja, rejeitar a denúncia ou queixa-crime, estão descritos no art. 395 do CPP que elenca as seguintes possibilidades: • Quando a peça de acusação (denúncia ou queixa) for manifestamente inepta, ou seja, quando em razão da forma em que o documento inicial é apresentado: omisso, lacunoso, incompleto, não servir para compreensão do fato e autoria. • Quando faltar pressuposto processual, que é requisito necessário, como no caso de uma queixa-crime apresentada pela vítima, sem representação de advogado. • Quando faltar alguma condição da ação para o exercício da ação penal, que seriam: a possibilidade jurídica do pedido (uma infração real a ser julgada com pena existente no ordenamento jurídico), interesse de agir (necessidade e utilidade da ação penal) ou legitimidade da parte. • Quando faltar justa causa para o exercício da ação penal (como o caso de uma infração penal já prescrita). 3

Dano qualificado: art. 163 parágrafo único do CP. Parágrafo único: Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Lesão corporal: art. 129, caput, do CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

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Em caso de rejeição, caberá ao titular da ação recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP. Recebimento da inicial acusatória O recebimento não precisa ser fundamentado pelo juiz. Nos procedimentos ordinário e sumário, salvo o procedimento sumaríssimo que segue a regra de recebimento dos juizados especiais (Lei n. 9.099/1995), quando o membro do MP oferecer a denúncia ou o ofendido oferecer a queixa ao juiz, este se não a rejeitar liminarmente, conforme possibilidades citadas no item anterior, irá recebê-la e ordenar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No ato de recebimento da denúncia, o juiz faz análise de condições e pressupostos, motivo pelo qual não é lícito alterar a classificação no ato do recebimento5. 1.1  Procedimento ordinário a) Oferecimento da denúncia ou queixa b) Recebimento ou rejeição da inicial acusatória. c) Citação do acusado: que é o chamamento do réu ao processo. Ocorre de forma válida uma única vez. No processo penal, a citação deve ser sempre pessoal, na pessoa do réu, entretanto, no caso de impossibilidade, far-se-á por hora certa ou por edital, quando terá sido completada a sua formação. Segundo o art. 564, III, e, do CPP, a falta de citação gera nulidade absoluta. A citação não é dispensada, ainda que o réu já tenha tido conhecimento da acusação. Entretanto, a falta da citação estará sanada se o réu comparecer em juízo, mesmo quando comparece para arguir a nulidade, sendo que, neste caso, serão decretados nulos quaisquer atos praticados antes da citação válida. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. d) Resposta do réu: logo após ser citado o acusado, em dez dias apresentará sua resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. Se o réu não apresentar sua resposta no prazo marcado, o juiz processante nomeará defensor para oferecer a resposta no prazo de dez dias, pois a resposta é fase obrigatória do processo. e) Absolvição sumária: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a atipicidade do fato ou as excludentes da ilicitude, da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade) ou excludente da punibilidade do agente. Dessa absolvição cabe para a acusação o recurso de apelação. 5

Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade de acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (HC 87.324-SP, 1ª T, 2007, STF).

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f) Intimação para audiência de instrução e julgamento: se o juiz não absolver sumariamente o acusado, dará andamento ao processo designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação das partes e demais interessados. Se o acusado estiver preso, será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. g) Audiência de instrução e julgamento: em regra, a audiência será uma, pois todas as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, protelatórias. • Prazo para realização: máximo de 60 (sessenta) dias. • Sequência da audiência: –– declarações do ofendido; –– inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (8 para cada parte, salvo as referidas); –– Esclarecimentos dos peritos. –– Acareação. –– Reconhecimento de pessoas e coisas. –– Interrogatório do réu. –– Requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. –– Alegações finais: Orais – por 20 (vinte) minutos, respectivamente, para a acusação e para a defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Ao assistente de acusação, após a manifestação do MP, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. • Memoriais: se existirem diligências solicitada ou considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. • Sentença: proferir de forma imediata ou no prazo de 10 (dez) dias. 2  DO PROCESSO SUMÁRIO A base do rito sumário são as regras do rito ordinário, visto anteriormente. A primeira distinção que existe em relação ao procedimento sumário e ordinário é quanto ao prazo da audiência de instrução e julgamento que será realizada no máximo em 30 (trinta) dias e não no prazo de 60 (dias), como ocorre no ordinário. Na audiência do procedimento sumário, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível; à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; na sequência, os esclarecimentos dos peritos; às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, aos debates orais em que serão realizadas as alegações finais com 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença, da mesma forma que ocorre no procedimento ordinário. 174


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Outra distinção existente em relação ao ordinário é o quantitativo de testemunhas que serão de no máximo 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. Ao advogado do assistente de acusação, após a manifestação do Ministério público, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Conforme visto anteriormente, quando se tratar de contravenções penais ou de crimes com pena máxima até dois anos (infrações penais de menor potencial ofensivo), o rito a ser seguido é o sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995. Entretanto, em alguns casos, o juizado especial criminal pode encaminhar o procedimento para a justiça comum, como, por exemplo, o caso de o acusado não ser encontrado para ser citado, onde a apuração será encaminhada pelo juizado especial criminal para a adoção do procedimento na justiça comum, sendo que, nesse caso, segue-se o rito sumário. 3  PROCESSO SUMARÍSSIMO (LEI N. 9.099/1995) Os Juizados Especiais Criminais são órgãos da justiça ordinária que existem nos Estados e Distrito Federal para conciliação, processo, julgamento e execução nos processos que envolvam infrações de menor potencial ofensivo. São princípios dos juizados: a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tendo também como critérios a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. A competência dos juizados será para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, que são todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Quanto à competência territorial, esta se definirá pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, diferente da regra geral que considera competente o lugar a consumação, os juizados especiais fixam sua competência no lugar da execução. 3.1  Fase pré-processual Investigação policial A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência que narra infração de menor potencial ofensiva lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. No caso de o autor ser encontrado em situação de flagrante delito, após a lavratura do termo será encaminhado juizado, entretanto, se não houver possibilidade de apresentação imediata ao juizado, o autor devera assinar termo de compromisso de comparecimento em juízo, não se impondo assim prisão em flagrante, nem fiança. Se não for possível a apresentação do autor da infração ao juizado e ele não quiser assinar o termo de compromisso de comparecimento à justiça, será imposta a prisão em flagrante, instaurando o inquérito policial com comunicação ao juiz. 175


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Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar como medida cautelar o afastamento do autor de seu domicílio, residência ou local de convivência com a vítima. Fase de transações civis e penais no juizado a) A autoridade policial encaminhará o termo circunstanciado ao juizado. b) A secretaria do juizado providenciará a intimação do autor da infração e da vítima e, se for o caso, a do responsável civil, quando não tiverem sido apresentados imediatamente, logo após a lavratura do termo circunstanciado. c) Audiência preliminar: na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Transação civil Será proposta ao autor a indenização ou reparação dos danos civis decorrentes da infração penal, e, se o autor e a vítima concordarem, a transação será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença da qual não caberá recurso. A transação civil homologada acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim, se o crime for de ação penal pública condicionada ou de ação privada, extingue-se logo após a sentença homologatória do acordo. Transação penal Ocorrerá se não for obtida a composição dos danos civis ou se o crime for de ação penal pública incondicionada, independentemente da composição civil, que, caso ocorra, só gerará solução da questão civil, permanecendo o Ministério Público com legitimidade para propor a antecipação de pena. No caso de ação condicionada – que não teve transação civil, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo, para que o MP faça a proposta de transação penal. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. No caso de ação incondicionada – o MP, presentes os requisitos legais, faz a proposta de transação ao autor, independentemente de manifestação da vítima. O MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta, sem possibilidade da antecipação de pena se privativa de liberdade. 176


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Após o MP fazer a proposta com aceitação por parte do autor da infração, será esta submetida à apreciação do Juiz, o qual, se acolher a proposta do MP aceita pelo autor da infração, implicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Da sentença homologatória da transação penal cabe apelação. 3.2  O procedimento sumaríssimo Inicial acusatória – denúncia ou queixa Quando não houver acordo civil, com extinção de punibilidade, e também for infrutífera a transação penal (porque o autor não compareceu à audiência preliminar, não quis aceitar a proposta de transação ou quando não tinha direito a ela), nas ações penais de iniciativa pública o membro Ministério Público presente a audiência oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. Se for caso de ação privada a queixa também poderá se oferecida de forma oral ao juiz, na sequência da audiência preliminar. Em situações complexas ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, para a justiça comum, seguir o rito sumário. Sendo oferecida a denúncia ou queixa, o juiz reduzirá a termo a inicial acusatória feita oralmente e determinará a citação do acusado. A denúncia terá como base o termo de ocorrência circunstanciado, sendo dispensado o inquérito policial, e prescinde de exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Citação do acusado e intimação A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado, sendo que, se o acusado não for encontrado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, pois não há citação por edital. Será entregue cópia da denúncia ou queixa ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. São, também, intimados neste ato o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Audiência de instrução e julgamento a) Tentativa de conciliação e oferecimento de transação penal pelo MP (caso não tenha havido possibilidade de tentativas na audiência preliminar). 177


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b) Resposta da defesa – será dada a palavra ao defensor para responder à acusação. c) Recebimento ou rejeição da inicial acusatória – após a resposta da defesa o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (da rejeição cabe apelação). d) Se for recebida as peça de acusação serão inquiridas: –– as vítimas; –– as testemunhas de acusação e defesa. e) Interrogatório do réu. f) Debates orais g) Sentença h) Apelação. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). §1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 178


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§5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 398. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). 179


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§1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). §1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). §1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). 180


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Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). §1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). §2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [...] CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Disposições Gerais Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei n. 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-seão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei n. 11.313, de 2006) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei n. 11.313, de 2006) 181


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Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Seção I Da Competência e dos Atos Processuais Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. §1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. §2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. §3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Seção II Da Fase Preliminar Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. 182


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Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei n. 10.455, de 13.5.2002)) Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. §1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. §2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: 183


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I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. §3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. §4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. §5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. §6º A imposição da sanção de que trata o §4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Seção III Do Procedimento Sumariíssimo Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. §1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. §2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. §3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregandose cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. 184


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§1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. §2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. §3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. §1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. §2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. §3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. §3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o §3º do art. 65 desta Lei. §4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. §5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 185


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Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. §1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. §2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. §3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Seção IV Da Execução Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. Seção V Das Despesas Processuais Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, §4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. Seção VI Disposições Finais Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 186


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§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de frequentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. §2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. §3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. §6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. §7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN n. 1.719-9) Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei n. 9.839, de 27.9.1999) Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. 187


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Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Art. 97. Ficam revogadas a Lei n. 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984. Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

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Capítulo XIII

PROCEDIMENTO DO JÚRI SUMÁRIO • 1  Introdução – 2  Do procedimento: 2.1  Da petição inicial (denúncia ou queixa); 2.2  Da resposta inicial; 2.3  Da audiência una de instrução e julgamento; 2.4  Da pronúncia, da impronúncia, da absolvição sumária e da desclassificação: 2.4.1  Da decisão de pronúncia; 2.4.2  Da decisão de impronúncia; 2.4.3  Da decisão de absolvição sumária; 2.4.4  Da decisão de desclassificação; 2.5  Da preparação do processo para o julgamento plenário; 2.6  Do alistamento dos jurados; 2.7  Do desaforamento: 2.7.1  Conceito; 2.7.2  Hipóteses que autorizam o desaforamento; 2.7.3  Procedimento; 2.7.4  Comarca competente para o julgamento; 2.8  Da organização da pauta; 2.9  Do sorteio e da convocação dos jurados; 2.10  Da função do jurado.

1  INTRODUÇÃO A Constituição Federal erigiu à categoria de garantia individual a instituição do tribunal do júri, conforme se depreende do inciso XXXVIII, do art. 5º, in verbis: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O júri recebeu a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso; abortamento; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio)1. O procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri está regulado entre os art. 406 a 497 do Código de Processo Penal (CPP). A Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, empreendeu profundas modificações nesse procedimento, visando conferir-lhe maior celeridade e efetividade. Eis as recentes reformas empreendidas pelo legislador nesse procedimento: • extinção do libelo-crime acusatório; • permissão de julgamento plenário sem a presença do réu que foi intimado pessoalmente da pronúncia seja o crime afiançável ou não; • extinção do recurso denominado de “protesto por novo júri”; 1

No caso de indivíduo que goze de foro por prerrogativa de função assegurado pela Constituição Federal, o julgamento não será no tribunal do júri, mas no tribunal privilegiado, conforme dispõe, a contrario sensu, a Súmula 721 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Ademais, o latrocínio não é julgado pelo júri, eis que o latrocínio é crime contra o patrimônio, conforme se depreende da Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

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• simplificação dos quesitos; • simplificação da primeira fase. O tribunal do júri foi instituído no Brasil por meio do Decreto Imperial em 18.06.1822 para o julgamento dos crimes de imprensa. Todas as constituições brasileiras, à exceção da Constituição Polaca (1937), previram a sua existência. São princípios constitucionais do júri, conforme inferimos do dispositivo constitucional supracitado: • Plenitude de defesa: nos demais procedimentos, vigora o princípio da ampla defesa. No júri, a plenitude de defesa, isto é, a defesa é potencialmente maior que nos demais procedimentos. • Soberania dos veredictos: os jurados detêm competência exclusiva para o decreto condenatório ou absolutório. Logo, os juízes togados não podem se substituir aos jurados para proferirem as decisões, salvo nos casos de absolvição sumária e situações excepcionais previstas no ordenamento jurídico. • Sigilo das votações: as decisões proferidas pelos jurados devem ser publicadas. No entanto, o procedimento de votação é acobertado pelo sigilo, o que exige incomunicabilidade entre os jurados, recolhimento de votos em urnas, com votos sigilosos, em sala secreta. • Competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: o júri deverá julgar os crimes dolosos contra a vida2. Entretanto, a lei poderá ampliar-lhe a competência. O procedimento dos processos da competência do tribunal do júri é bifásico ou escalonado, eis que se divide em duas fases, a saber: • sumário da culpa ou iudicium accusationis; • juízo da causa ou iudicium causae. A Lei n. 11.689/2008 fez modificações que poderíamos comparar, sinteticamente, mediante a representação da tabela abaixo.

2

ANTES DA LEI N. 11.689/2008

APÓS A LEI N. 11.689/2008

Primeira fase oferecimento da denúncia; recebimento da denúncia e citação do réu; interrogatório; defesa prévia em três dias; audiência (testemunhas de acusação – até 8); audiência (testemunhas de defesa – até 8); alegações finais escritas em 5 dias; decisão de pronúncia ou impronúncia dou absolvição sumária. Havendo pronúncia passaria a segunda fase.

Primeira fase oferecimento da denúncia; recebimento da denúncia e citação para oferta de defesa inicial, no prazo de 10 dias a denúncia; defesa inicial em 10 dias; oitiva, em 5 dias, do Ministério Público sobre a defesa inicial; audiência una de instrução e julgamento, em 10 dias, com a seguinte ordem: oitiva do fendido, das testemunhas de acusação e do réu; esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas; interrogatório do acusado; apresentação de alegações orais em audiência, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para a acusação e para a defesa; decisão em audiência ou no prazo de 10 dias, por escrito.

O art. 78, I, do CPP determina que o júri é competente para o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra vida.

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Direito Processual Penal

ANTES DA LEI N. 11.689/2008

APÓS A LEI N. 11.689/2008

Segunda fase oferecimento do libelo-crime acusatório; recebimento do libelo; cópia do libelo ao acusado; contrariedade ao libelo pela defesa, em 5 dias; despacho saneador; sessão de julgamento com a presença do réu nos crimes inafiançáveis ou sem ele nos afiançáveis.

Segunda fase intimação do Ministério Público e da Defesa para apresentação do rol de testemunhas, no máximo cinco, que deporão em plenário, no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderão requerer diligências e juntar documentos; despacho saneador e elaboração de relatório sucinto do processo pelo juiz, determinando a inclusão em pauta; sessão de julgamento com ou sem a presença do réu devidamente intimado da pronúncia, nos crimes afinçáveis e nos inafiançáveis.

2  DO PROCEDIMENTO 2.1  Da petição inicial (denúncia ou queixa) O procedimento tem início com o oferecimento da peça acusatória (denúncia ou queixa). Com efeito, os crimes da competência do tribunal do júri são crimes de ação penal pública e se procedem mediante denúncia do Ministério Público. Entretanto, havendo crimes de iniciativa privada conexos com os dolosos contra a vida, é necessário o oferecimento de queixa crime pelo querelante. Ademais, se o Ministério Público, em cinco dias no caso de indiciado preso ou quinze dias em caso de indiciado solto, não ofertar a denúncia, nos crimes de ação pública, nasce a faculdade do ofendido ou seu representante ofertar a queixa substitutiva da denúncia, eis que nesse caso temos ação penal privada subsidiária da pública (art. 5, LIX, da CF). Na peça acusatória, poderão ser arroladas até oito testemunhas (art. 406, §2º, do CPP)3. 2.2  Da resposta inicial O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme se depreende do art. 406 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008. Essa resposta inicial por escrito é inovação legislativa. Não existia, portanto, antes da reforma processual empreendida pela Lei n. 11.689/2008 e não se confunde com a defesa preliminar, existente em alguns procedimentos como na Lei de Drogas4 em que a defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia. No caso do júri, a resposta inicial escrita é posterior ao recebimento da denúncia ou queixa. 3

Como o CPP não negou, entendemos que esse número atende a mesma sistemática anterior, isto é, esse número de testemunhas se refere a cada fato e a cada reú.

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MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 5.

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O prazo5 para o réu ofertar a resposta inicial é de dez dias contado a partir do efetivo cumprimento do mandado de citação ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (art. 406, §1º, do CPP). No caso de réu que esteja se ocultando para não ser citado, a citação poderá se dar com hora certa, conforme preceitua o art. 362 do CPP6. Se o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente, a citação poderá ser por edital. Havendo citação editalícia, o prazo de 10 (dez) dias para a oferta da defesa inicial só começa a fluir do comparecimento em juízo do acusado ou defensor constituído. Se o réu citado por edital não parecer, o processo e o lapso prescricional ficarão suspensos, aguardando-se o comparecimento pessoal do réu ou o de seu defensor constituído (art. 366 do CPP)7. Essa defesa inicial em muito se diferencia da antiga “defesa prévia”. Com efeito, naquela o acusado poderá arguir toda matéria fática ou jurídica que interesse para a sua defesa, apresentando documentos, requerendo provas, arrolando testemunhas (até o máximo de oito). Havendo exceções de suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada ou ilegitimidade de parte, estas deverão, em igual prazo, ser alegadas em autos apartados, sob pena de preclusão (art. 95 a 112 do CPP). Se, vencido o prazo para a oferta da resposta inicial, o réu citado pessoalmente não a apresentar, ser-lhe-á nomeado defensor para ofertá-la, no prazo de 10 dias. 2.3  Da audiência una de instrução e julgamento Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias, após o que designará audiência una de instrução e julgamento, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse ínterim, deve determinar a realização de diligências requeridas pelas partes. A reforma processual determinou, no processo penal, a realização de audiência una de instrução e julgamento. Assim, as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Para dar efetividade à unidade da audiência, nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 5

Como se trata de prazo processual, a sua contagem se dá excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, conforme dispõe o art. 798 do CPP.

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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008) Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008)

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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei n. 11.719, de 2008)

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Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate (art. 411 do CPP com redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008). Quanto aos esclarecimentos dos peritos em audiência, a lei determinou que dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. O debate, na primeira fase, consiste em alegações orais, primeiro pela acusação e depois pela defesa, por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Encerrada a instrução probatória, os autos serão conclusos ao juiz para que ele profira decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, ou, se for o caso, para que se proceda a mutatio libelli. Assim, comprovada na instrução alguma elementar ou circunstância não contida na denúncia deverá o Ministério Público aditar a queixa. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. 2.4  Da pronúncia, da impronúncia, da absolvição sumária e da desclassificação Na primeira fase, após a instrução, o juiz poderá tomar as seguintes decisões: • pronúncia; • impronúncia; • absolvição sumária; • desclassificação. 2.4.1  Da decisão de pronúncia Com as provas carreadas na fase de iudicium accusationis, o juiz poderá proferir decisão interlocutória (não julga o mérito) mista (põe termo a uma fase procedimental) não terminativa (não encerra o processo) denominada de pronúncia, pela qual determina que o acusado seja levado a julgamento pelo tribunal do júri. São requisitos para a decisão de pronúncia: • prova da materialidade do delito; • indícios suficientes de autoria ou participação. Novidade salutar determinada pela Lei n. 11.689/2008 é a vedação ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia. Com efeito, determina o art. 413, §1º, do CPP que: 193


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A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim, a fundamentação da decisão de pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, não devendo conter elementos que exteriorizem o convencimento do juiz acerca do mérito da imputação. Caso contrário, essa decisão interferiria no ânimo dos jurados8. Segundo a doutrina, são efeitos da decisão de pronúncia: • levar o acusado a julgamento pelo tribunal do júri; • delimitar a acusação ao qual se submeterá no julgamento plenário; • assegurar a liberdade do acusado ou determinar a prisão provisória9; • interromper a contagem do prazo prescricional, com base no art. 117, II, do CP; • sanar as nulidades relativas não arguidas (art. 593, III, a, do CPP). Proferida a decisão de pronúncia, caberá a interposição do recurso em sentido estrito (RESE), conforme preceitua o art. 581, IV, do CPP. A intimação da decisão de pronúncia será feita: • pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; • ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no §1º do art. 370 deste Código (publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado); • por edital o acusado solto que não for encontrado. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do tribunal do júri. 2.4.2  Da decisão de impronúncia Encerrada a instrução, em vez de pronunciar o acusado, o magistrado pode proferir decisão de impronúncia. A impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, eis que põe fim ao procedimento na primeira instância por não estarem presentes os requisitos para a pronúncia. Com efeito, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 8

O STF entendeu que com a reforma empreendida pela Lei n. 11.689/2008, qualquer excesso de linguagem na decisão de pronúncia anterior à Lei n. 11.689/2008 não é justa causa para impetração de habeas corpus, eis que, a partir da reforma, não existe mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia no plenário do tribunal do júri, conforme preceitua o art. 478 do CPP: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado” (HC 96123/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma do STF, Informativo 534).

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Sobre o tema, veja o que dissemos no capítulo sobre as prisões.

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Da decisão de impronúncia, caberá, conforme a Lei n. 11.689/2008, que modificou o art. 416 do CPP, a interposição do recurso de apelação10. O parágrafo único do art. 414 do CPP estatui que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Havendo impronúncia, o juiz deverá, quanto ao crime conexo, remeter os autos para julgamento perante o juiz competente, após a preclusão da decisão de impronúncia11. 2.4.3  Da decisão de absolvição sumária Após a instrução na sentença de pronúncia, o magistrado, em vez de pronunciar ou impronunciar o acusado, pode julgar, antecipadamente, a causa, absolvendo-o. Nesse caso, a decisão de absolvição sumária é decisão de mérito. As hipóteses autorizadoras da decisão sumária estão elencadas no art. 415 do CPP, com redação determinada pela Lei n. 11.689/2008, in verbis: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

No caso de acusado inimputável por doença mental, ser-lhe-á aplicada medida de segurança, no caso de se provar ser fato típico e antijurídico. O parágrafo único do art. 416 do CPP supracitado determinou que a decisão de absolvição sumária não seja aplicada ao inimputável por doença mental, quando ele tiver outras teses defensivas, salvo quando a inimputabilidade por doença mental seja a única tese a ser utilizada por ele. Da decisão de absolvição sumária caberá a interposição do recurso de apelação, conforme se infere do art. 593, I, do CPP12. 2.4.4  Da decisão de desclassificação Se, encerrada a instrução, o juiz proferir decisão modificando a classificação jurídica dada o fato para outro que não se configure como crime doloso contra a vida, estará proferindo decisão de desclassificação, pela qual declina de sua competência para o juízo competente, a exemplo de um homicídio doloso desclassificado para 10

Antes da reforma, o recurso cabível era o RESE.

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MENDONÇA, Andrey Borges de. Op. Cit. p. 21.

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Antes da reforma, o recurso cabível era o RESE.

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um homicídio culposo. Nesse caso, o juiz presidente da vara do tribunal do júri desclassifica o fato para homicídio culposo e declina da competência para a vara criminal (art. 419 do CPP)13. 2.5  Da preparação do processo para o julgamento plenário Feitas as respectivas intimações da decisão de pronúncia e preclusa esta, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do tribunal do júri, dando início à segunda etapa do júri (iudicium causae). Ao receber os autos, o presidente do tribunal do júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências14. Apresentados pelas partes o rol de testemunhas, os documentos e pedidos de diligências, se for o caso, os autos serão conclusos ao juiz presidente para que delibere sobre as provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, bem como sobre as diligências requeridas pelas partes, oportunidade em que: • ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; • fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do tribunal do júri. Como se vê, o juiz após o recebimento do rol de testemunhas e do requerimento acima, poderá proferir despacho saneador, isto é, decisão pela qual determina a realização de diligências que visem a sanar eventuais nulidades existentes, bem como deverá elaborar um relatório sucinto do processo, sem manifestar sua convicção sobre o meritum causae. Elaborado o relatório, o juiz presidente determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento. É possível que, em determinados Estados-membros, a lei de organização judiciária não atribua ao presidente do tribunal do júri o preparo do processo para o julgamento. Nesse caso, preceitua o art. 424 do CPP que: “Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do tribunal do júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código”. 13

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 14

Antes da Lei n. 11.689/2008 existia o libelo-crime acusatório, que era a peça pela qual o Ministério Público indicava o rol de testemunhas, deduzia a pretensão punitiva, nos moldes da decisão de pronúncia, de maneira articulada.

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2.6  Do alistamento dos jurados A decisão de procedência ou improcedência da imputação constante da denúncia combinada com a decisão de pronúncia é da competência dos jurados que comporão, na sessão de julgamento, o tribunal do júri. Para que o indivíduo possa participar da sessão plenária de julgamento do júri, seu nome deve integrar uma lista geral de jurados, sob pena de nulidade absoluta do processo. A Lei n. 11.689, de 2008, que modificou o art. 425 do CPP, determina que anualmente serão alistados pelo presidente do tribunal do júri: Número de jurados

Número de habitantes por comarca

800 a 1.500 jurados

Mais de 1 milhão de habitantes

300 a 700 jurados

Mais de 100 mil habitantes

80 a 400 jurados

Menor população

Entretanto, nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial. Para a escolha dos jurados que formarão a lista de jurados, o juiz presidente requisitará informações sobre possíveis candidatos aos núcleos comunitários em geral e às autoridades locais. Entre aqueles estão associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, deverá ser publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do tribunal do júri. Essa lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Logo, infere-se que a lista geral dos jurados será: LISTA

PRAZO

PROVISÓRIA

ATÉ 10 de outubro de cada ano, constando nome, profissão do jurado com transcrição dos arts. 436 a 446 do CPP.

DEFINITIVA

Até o dia 10 de novembro de cada ano.

Após a publicação das listas definitivas, os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado15 15

Antes da Lei n. 11.689/2008, apenas o Ministério Público compareceria, o que feria sobremaneira o princípio da igualdade.

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indicado pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas defensorias públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada à chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. A Lei n. 11.689/2008 também inovou impedindo que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral participe da lista geral. Esse impedimento visa afastar o jurado apelidado de “jurado profissional” que atenta contra os princípios aplicáveis ao júri. Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. 2.7  Do desaforamento 2.7.1  Conceito Desaforamento é a decisão de tribunal de segunda instância pela qual o julgamento no tribunal do júri é modificado para outro foro distinto do competente, para assegurar o interesse da ordem pública ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, ou demora no julgamento por excesso de serviço. Trata-se, portanto, de causa, excepcional, modificadora da competência territorial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em face de relevantes motivos legais. 2.7.2  Hipóteses que autorizam o desaforamento O desaforamento é decisão a ser tomada pelo tribunal de segunda instância, a requerimento de qualquer das partes, do assistente da acusação, ou mediante representação do juiz. São hipóteses autorizadoras da modificação do distrito da culpa: • interesse da ordem pública; • dúvida sobre a imparcialidade dos jurados; • segurança pessoal do acusado; • comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia16. No desaforamento por excesso de prazo não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo tribunal do júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao tribunal que determine a imediata realização do julgamento. Nessa hipótese, o acusado fará uso do que a doutrina tem denominado de incidente de julgamento imediato. 16

Essa hipótese, por excesso de serviço que ocasione demora no julgamento, é inovação da Lei n. 11.689/2008, que veio ao encontro do princípio constitucional da razoável duração do curso do processo (art. 5º, LVIII, da CF – EC n. 45/2004).

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Há quem entenda que o desaforamento por excesso de prazo é subsidiário, eis que, comprovado pelo tribunal que não há excesso de serviço na comarca, em vez de deslocar o julgamento para outra comarca, deverá determinar o julgamento imediato do feito na comarca competente, sem o desaforamento17. 2.7.3  Procedimento O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na câmara ou turma competente. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. Quando o pedido de desaforamento não tiver sido apresentado pelo juiz presidente, este deverá ser ouvido. Entendemos que a defesa deverá ser ouvida quando o pedido não for por ela apresentado, em face do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O pedido de desaforamento deve ser apresentado: • após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e antes do julgamento, eis que na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia não se admitirá o pedido de desaforamento; • efetuado o julgamento, no caso de fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento declarado nulo. 2.7.4  Comarca competente para o julgamento Segundo o art. 427, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008, o desaforamento deverá ocorrer para outra comarca da “mesma região” onde não estejam presentes os motivos ensejadores do deslocamento da competência, preferindo-se as mais próximas18. 2.8  Da organização da pauta Os julgamentos pelo tribunal do júri obedecem a uma agenda de marcação denominada de pauta de julgamento, segundo uma ordem determinada pelo Código de Processo Penal. Na organização da pauta de julgamentos, terão preferência, em regra: • os acusados presos; • entre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; • em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. • os acusados soltos. 17

MENDONÇA, op. Cit. P. 48.

18

Antes da reforma processual empreendida pela Lei n. 11.689/2008 o desaforamento deveria ocorrer para a comarca mais próxima onde inexistissem os motivos ensejadores do desaforamento.

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Essa ordem não é absoluta, eis que havendo motivo relevante pode haver subversão, conforme autorização contida no art. 429 do CPP. Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do tribunal do júri a lista dos processos a serem julgados, segundo a ordem acima citada. O juiz presidente deverá contar com imprevistos que impeçam a realização dos julgamentos, motivo pelo qual deverá reservar datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

Até 5 (cinco) dias que antecedem a data prevista da sessão de julgamento, será admissível o protocolo de requerimento de admissão como assistente da acusação19.

Preparado o processo para o julgamento e estando ele em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, sendo que o acusado será intimado pessoalmente. 2.9  Do sorteio e da convocação dos jurados

Após a organização da pauta de julgamento, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. O sorteio, que deverá ser realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião, será presidido pelo juiz e realizado a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. Caso as partes não compareçam à audiência de sorteio, esta será realizada sem adiamento. O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio20 ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei, constando da intimação a transcrição dos requisitos legais para ser jurados que se encontram entre os artigos. A relação dos jurados convocados, bem como os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento, serão afixados na porta do edifício do tribunal do júri. Esse comando visa dar publicidade aos atos processuais que decorre do próprio art. 5º, XXXIII c/c o art. 93, I, ambos da CF. Sistemática anterior

Nova sistemática

N. de jurados

21

25

Quem retira a cédula sorteada

Um menor de 18 anos

O juiz

19

Houve, com a reforma processual, uma dilação do antigo prazo de 3 (três) dias.

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Antes da reforma processual, os jurados sorteados eram intimados por mandado cumprido por oficial de justiça. Atualmente, podem ser intimados por quaisquer meios idôneos.

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2.10  Da função do jurado Aquele que for convocado para atuar como jurado está, em regra, vinculado ao ato convocatório, eis que o serviço do júri é obrigatório para os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade21. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Não constitui recusa injustificada a escusa de consciência fundamentada no art. 5º, VII da CF, que determina que ninguém será privado do exercício de direitos por motivo de crença, convicção política ou filosófica, salvo se as invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta, bem como de obrigação alternativa fixada por lei. Assim, a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, conforme preceitua o art. 438 do CPP, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. A obrigatoriedade da prestação no júri não é regra de caráter absoluto, eis que o CPP, em seu art. 437, isenta dos serviços do júri algumas pessoas, a saber: • o presidente da República e os ministros de Estado; • os governadores e seus respectivos secretários; • os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; • os prefeitos municipais; • os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; • os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; • as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; • os militares em serviço ativo; • os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; • aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Em síntese, são dispensados: • membros dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), inclusive ministros e secretários de Estado; 21

Antes da Lei n. 11.689/2008, a idade mínima para servir como jurado era de 21 anos.

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• membros de duas funções essenciais à justiça: Ministério Público e Defensoria Pública; • autoridades e servidores dos órgãos integrantes de segurança pública (polícias e corpo de bombeiros) e da carreira militar da ativa; • maiores de 70 anos; • quem o requerer por justo impedimento. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Em face dos princípios constitucionais da democracia e da isonomia, estipula o art. 436, §1º, do CPP que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Trata-se de inovação incluída pela Lei n. 11.689, de 2008. Sobre a exclusão por grau de instrução, deve-se interpretar esse dispositivo legal cum grano salis, eis que em face do princípio da razoabilidade, em determinadas hipóteses, uma pessoa de pouca instrução pode, pelas circunstâncias, não demonstrar capacidade de discernir as teses defensivas, o que prejudicaria a defesa22. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, conforme preceitua o art. 439 do CPP. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 do Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Logo, pode ser responsabilizado por crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Roteiro da sessão de julgamento Sinteticamente, podemos traçar o roteiro da sessão de julgamento do tribunal do júri em 13 (treze) etapas, para fins didáticos. 1ª conferência da urna que contém as células com o nome dos 25 jurados; 2ª instalação da sessão, se presentes pelo menos quinze jurados; 22

Nesse sentido, igualmente, MENDONÇA, op. Cit. p. 58.

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3ª esclarecimento aos jurados sobre impedimentos, suspeições, incompatibilidades e incomunicabilidade dos jurados; 4ª sorteio dos sete jurados que formarão o Conselho de Sentença; 5ª exortação dos jurados para julgarem com a consciência e os ditames da justiça e colheita de seu compromisso; 6ª entrega de cópia da pronúncia e do relatório do processo aos jurados; 7ª instrução plenária, com colheita de depoimento do ofendido e das testemunhas; 8ª interrogatório do réu; 9ª debates; 10ª consulta aos jurados sobre se considerarem habilitados ao julgamento; 11ª leitura e explicação dos quesitos; 12ª votação na sala secreta; 13ª sentença exarada pelo juiz presidente. O juiz presidente ao ingressar no recinto do plenário do Tribunal do Júri deverá conferir a urna que contém o nome dos 25 (vinte cinco) jurados sorteados para aquela reunião. Estando presentes as vinte cinco cédulas correspondentes, determinará ao escrivão que realize a chamada dos Jurados para que seja confirmada a sua presença. Tendo comparecido, na sessão de julgamento, pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz declarará instalada a sessão. Caso contrário, o juiz procederá ao sorteio de jurados suplentes em número equivalente aos faltantes e designará nova data para o julgamento. No caso de instalação da sessão, o juiz esclarecerá os jurados sobre os casos de impedimentos23, suspeições e incompatibilidades, advertindo-lhes sobre o dever de ficarem incomunicáveis24 durante a sessão. Após as admoestações acima, o juiz 23

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. §1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. §2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Le n. 11.689, de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)

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Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. §1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do §2º do art. 436 deste Código. §2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

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procederá ao sorteio dos sete jurados, dentre os presentes, que comporão o Conselho de Sentença, podendo a defesa e o Ministério Público efetuar até três recusas imotivadas, conforme preceitua o art. 467 e 468, ambos do CPP. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. No caso de serem dois ou mais acusados a serem julgados, as recusas aos jurados poderão ser feitas por um só defensor. Se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença, ocorrerá a separação dos julgamentos, julgando-se em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 do CPP, preferindo-se: • os acusados presos; • dentre os presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; • em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa de jurados, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes. Não sendo o caso de adiamento por estar formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: “Assim o prometo”. Em seguida, os jurados receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. Distribuídas as mencionadas cópias, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 204


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A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente. Poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, bem como os jurados, que, no entanto, formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Essa vedação foi introduzida pela Lei n. 11.689/2008 para evitar que os jurados, juízes leigos que são, pudessem enxergar nas algemas uma culpa. Logo, para evitar influência na decisão dos jurados, o art. 474, §3º, do CPP vedou, como regra, a sua utilização. Essa vedação foi analisada pelo STF dois meses após a publicação da referida lei, tendo sido julgada legítima25. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. Essa regra é inovação da reforma processual penal, eis que, antes dela, a redação anterior do art. 469, determinava que os depoimentos colhidos fossem reduzidos a termo, de maneira sucinta. Essa inovação, além de dar maior celeridade ao procedimento, registra os depoimentos de forma mais fidedigna. Encerrada a instrução é iniciada a parte mais esperada e emocionante do julgamento, qual seja os debates entre a acusação e a defesa. No caso de ação penal pública, a palavra será concedida primeiramente ao Ministério Público, que fará a acusação, pelo prazo máximo de uma hora e meia, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Se houver assistente da acusação habilitado, este falará depois do Ministério Público. No caso de ação penal privada, falará primeiramente o querelante e, logo após, o Ministério Público, salvo se este tiver retomado a titularidade da ação penal26. Após a acusação e o eventual assistente, falará a defesa pelo prazo de até uma hora e meia. Terminada a explanação da defesa, o Ministério Público poderá fazer o uso da réplica. Se o fizer, a defesa tem o direito à tréplica, cada qual por uma hora27. No caso de dois ou mais acusados, o prazo para os debates é aumentado em uma hora e o da réplica e tréplica é dobrado. Assim, ficariam os prazos. 25

Sobre o uso de algemas, o STF editou em agosto de 2008 a Súmula vinculante n. 11, cujo verbete é: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

26

O art. 29 do CPP autoriza a retomada da titularidade da ação penal pelo Ministério Público, no caso negligência do querelante.

27

Antes da Lei n. 11.689/2008 as partes, cada qual, tinham duas horas para a defesa e trinta minutos para réplica e tréplica.

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Um réu

Mais de um réu

Debates

1 hora e meia para a acusação 1 hora e meia para a defesa

Duas horas e meia para a acusação Duas horas e meia para a defesa

Réplica

1 hora para a acusação

Duas horas para a acusação

Tréplica

1 hora para a defesa

Duas horas para a defesa

Questão inovadora pela reforma processual penal foi a regulamentação dos apartes. Apartes são interferências que uma parte faz na explanação da outra, na fase de debates. O art. 497, XII, do CPP estatui dentre as atribuições do juiz presidente do tribunal do júri: “XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)”. Assim, durante a fala de uma das partes, a outra deve requerer se desejar, ao juiz presidente a concessão do aparte que deve se dar nos limites da urbanidade e lealdade, podendo o juiz presidente, ao dirigir os debates, intervir em caso de abuso, excesso de linguagem. Durante os debates, a acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. Encerrados os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Havendo dúvidas, o juiz presidente prestará esclarecimentos. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo o caso de dissolução do Conselho, o juiz lerá em plenário os quesitos a serem respondidos pelos jurados acerca das teses acusatórias e defensivas. A recente reforma facilitou a elaboração e apresentação dos quesitos, simplificandolhes, eis que os equívocos de outrora acarretavam várias nulidades processuais, ocasionando um novo julgamento. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. 206


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Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: • a materialidade do fato; • a autoria ou participação; • se o acusado deve ser absolvido; • se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; • se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos sobre a materialidade e a autoria ou participação, encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Caso contrário, respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos sobre a materialidade, autoria ou participação, será formulado quesito com a seguinte redação: “ O jurado absolve o acusado?” Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: • causa de diminuição de pena alegada pela defesa; • circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Se a defesa sustentar a tese de desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. Após o segundo quesito, quando sustentada desclassificação para outro crime doloso contra a vida, bem como a existência de crime tentado, deve o juiz formular quesito acerca dessas questões. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. A seguir, em plenário, o presidente lerá os quesitos explicará aos jurados o significado de cada um deles e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas. Na sala especial, ou, nesse caso, o juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente e mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim e 7 (sete) a palavra não. 207


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De posse das cédulas, o juiz lerá cada um dos quesitos, após o que o oficial de justiça procederá à colheita dos votos em duas urnas, uma contendo as cédulas correspondentes aos votos e a outra contendo as cédulas não utilizadas. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. Verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a ser assinado pelo juiz, pelos jurados e pelas partes: • a votação de cada quesito; • o resultado do julgamento, que dependerá de voto da maioria. • a conferência das cédulas não utilizadas Em seguida, segundo dispõe o art. 492 do CPP, o presidente proferirá sentença que: • no caso de condenação: –– fixará a pena-base, –– considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, –– imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri, –– observará as demais disposições do art. 387 deste Código, –– mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, –– estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; • no caso de absolvição: –– mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso, –– revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas, –– imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do tribunal do júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do tribunal do júri. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento, sendo elaborado, pelo escrivão, ato de do teor do julgamento e das ocorrências da sessão plenária. 208


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1º FASE PROCEDIMENTO DO JÚRI Oferecimento da denúncia ou queixa

Recebimento da denúncia ou queixa

Resposta preliminar da defesa (10 dias) (Apresenta preliminares, documentos, provas etc. e arrola até 8 testemunhas)

“Contrarresposta” da acusação (5 dias)

Audiência de Instrução Declaração do ofendido (vítima)

Testemunhas de acusação

Testemunhas de defesa

Reconhecimentos

Acareação (se necessária)

Peritos (se necessários)

Declaração do acusado

Alegações finais da acusação (orais 20 min.)

Alegações finais da acusação (orais 20 min.)

Decisão do juiz oral ou escrita (sentença de pronúncia)

Impronúncia (Faltando indícios de autoria e materialidade para convencer o juiz)

Procedente

Absolvição sumária

Pronúncia

(Fato inexistente; provado não ser o autor; não for infração penal; ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime)

(Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria) Arquivamento (pode ser oferecida uma nova denúncia caso haja novas provas)

Cabe Apelação Cabe RESE 2ª fase

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Cabe Apelação


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2ª FASE Partes juntam documentos, requerem diligências e até 5 testemunhas

Juiz ordena as diligências necessárias e elabora um relatório do caso

Plenário

Formação do conselho de sentença 7 jurados

Declaração do ofendido (vítima)

Testemunhas de acusação

Interrogatório do acusado

Peritos, acareações, reconhecimento e leitura de peças

Testemunhas de defesa (defensor pergunta antes)

Debates orais

Réplica e Tréplica

Leitura dos quesitos

SENTENÇA

Votação na sala secreta

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPÍTULO II (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.689, DE 2008) DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 210


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§1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §2 º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. §3 º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2 º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §4 º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 211


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§7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 212


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I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no §1º do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do tribunal do júri. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 213


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Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do tribunal do júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do tribunal do júri. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do tribunal do júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção IV Do Alistamento dos Jurados (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do tribunal do júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do §3º do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 214


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§2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do tribunal do júri. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção V Do Desaforamento (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 215


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§3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo tribunal do júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção VI Da Organização da Pauta (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – os acusados presos; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do tribunal do júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 216


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Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção VII Do Sorteio e da Convocação dos Jurados (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendolhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do tribunal do júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção VIII Da Função do Jurado (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 217


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§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) 218


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Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção IX Da Composição do tribunal do júri e da Formação do Conselho de Sentença (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 447. O tribunal do júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – marido e mulher; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 219


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V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção X Da reunião e das sessões do tribunal do júri (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 453. O tribunal do júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 220


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Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Na hipótese do §1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do tribunal do júri. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no §2º do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do tribunal do júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 221


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Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, procederse-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do §2º do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 222


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§1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicarse-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do tribunal do júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção XI Da Instrução em Plenário (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 223


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§2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção XII Dos Debates (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 224


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§3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no §1º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 225


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§3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção XIII Do Questionário e sua Votação (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) 226


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O jurado absolve o acusado? §3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do tribunal do júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 227


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Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 489. As decisões do tribunal do júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção XIV Da sentença (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 228


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b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do tribunal do júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) §2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do tribunal do júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção XV Da Ata dos Trabalhos (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 229


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IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) Seção XVI Das Atribuições do Presidente do tribunal do júri (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008) Art. 497. São atribuições do juiz presidente do tribunal do júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) 230


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VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)

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Capítulo XIV

PROCESSOS ESPECIAIS SUMÁRIO • 1  Processos especiais: 1.1  Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; 1.2  Do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular; 1.3  Do processo e do julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial.

1  PROCESSOS ESPECIAIS 1.1  Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos ou, mais precisamente, crimes funcionais são encontrados dos arts. 312 ao 326 do Código Penal (CP) (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, entre outros). Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Não há obrigatoriedade na defesa preliminar, pois, se o acusado notificado pessoalmente não apresentar a defesa preliminar, prossegue-se no curso normal. Entretanto, caso a notificação não seja feita pessoalmente por não ser conhecida a residência do acusado ou este se achar em outra comarca, o juiz processando lhe nomeará um defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar no prazo legal1. Oferecida ou não a resposta preliminar, estando o réu devidamente notificado, o juiz receberá ou rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. Se ocorrer o recebimento da denúncia ou queixa, será o acusado citado e o processo seguirá o rito comum. 1.2  Do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto no rito comum, com as seguintes modificações, que se referem a uma possível conciliação entre os envolvidos ou exceção da verdade. 1

Informativo n. 260 do STJ. Inquérito Policial. Denúncia. Resposta Prévia. Em crimes de responsabilidade afiançáveis praticados por funcionário público, instruída a denúncia com o inquérito policial, é dispensável a resposta prévia do réu (art. 514 do CPP).

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Conciliação: antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo, logo depois de ouvir querelante e o querelado e o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença e, se ocorrer entre eles a reconciliação, a queixa-crime será arquivada. Nos crimes de calúnia e de difamação contra a honra de funcionário público, cabe exceção da verdade, ou seja, a pessoa do querelado em sua resposta pode provar que o que está falando sobre o querelante é verdade. Oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras ou para completar o máximo legal. Seguindo-se posteriormente o rito comum. 1.3  Do processo e do julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á também o rito comum, com as modificações descritas abaixo. No caso de o crime ter deixado vestígio, ou seja, se existir o corpo de delito, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. Assim, tal prova é necessária, pois, sem esta prova material, a denúncia ou queixa não serão recebidas nem será ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida. A apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz ou por perito oficial, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão e, quer esta se realize quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência. Aquele que requerer a diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões apresentadas. Se o crime for de ação penal privada, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo, pois, nesse caso, ocorre a decadência. Se o crime for de ação pública será aberta vistas ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, bem como nos crimes de ação privada se não tiver sido oferecida queixa no prazo de 30 dias. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o Ministério público terá o prazo de 8 (oito) dias para sua manifestação. Nos casos dos crimes e as infrações previstas nos art. 184 do Código Penal2, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais 2

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

§1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito, sendo que, na ocasião da apreensão, será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. Após a apreensão realizada por perito oficial ou por pessoa habilitada (na falta do perito oficial), a perícia será realizada e o laudo que deverá integrar a persecução criminal. Ressalvada a possibilidade de se preservar os objetos falsificados que constituem o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. No caso dos objetos não serem destruídos, os titulares dos direitos autorais e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação, para decisão judicial. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

§2º Na mesma pena do §1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Capítulo XV

RECURSOS SUMÁRIO • 1  Topografia – 2  Conceito de recurso – 3  Fundamento para a interposição de Recursos – 4  Natureza dos recursos – 5  Princípios recursais: 5.1  Princípio da taxatividade; 5.2  Princípio da unirrecorribilidade; 5.3  Princípio da voluntariedade; 5.4  Fungibilidade; 5.5  Vedação da reformatio in pejus; 5.6  Conversão; 5.7  Disponibilidade – 6  Classificação – 7  Efeitos dos recursos – 8  Requisitos de admissibilidade ou pressupostos: 8.1  Objeto do juízo de admissibilidade: 8.1.1  Cabimento do recurso; 8.1.2  Legitimação; 8.1.3  Interesse; 8.1.4  Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 8.1.5  Preparo; 8.1.6  Tempestividade; 8.1.7  Regularidade formal; 8.2  Competência para realizar o juízo de admissibilidade; 8.3  Natureza jurídica do juízo de admissibilidade; 8.4  Juízo de mérito do recurso – 9  Extinção dos recursos – 10  Recursos em espécie – 11  Apelação: 11.1  Noção e conceito; 11.2  Cabimento: 11.2.1  Questões gerais sobre o cabimento; 11.3  Prazo: 11.3.1  Prazo para a interposição do recurso por termo nos autos ou por petição; 11.3.2  Prazo para a juntada das razões do recurso; 11.3.3  O recurso de apelação no procedimento dos juizados especiais criminais; 11.4  Processamento e julgamento da apelação: 11.4.1 Processamento; 11.4.2 Julgamento; 11.4.3 Reformatio in pejus; 11.4.4  Efeitos do recurso de apelação – 12  Recurso em sentido estrito (RESE): 12.1  Noções e conceito; 12.2  Cabimento; 12.3  Prazo; 12.4  Procedimento; 12.5  Efeitos – 13  Recurso de embargos de declaração: 13.1  Noções e conceito; 13.2  Cabimento; 13.3  Prazo e processamento; 13.4  Alcance da decisão; 13.5  Efeitos da decisão – 14  Carta testemunhável: 14.1  Noções e conceito; 14.2  Cabimento; 14.3  Prazo e procedimento; 14.4  Efeitos e natureza – 15  Agravos em execução penal: 15.1  Noções e conceito; 15.2  Cabimento; 15.3  Prazo e procedimento; 15.4  Efeitos – 16  Recurso ordinário constitucional (ROC): 16.1  Noções e conceito; 16.2  Cabimento; 16.3  Prazo; 16.4  Efeitos – 17  Recurso especial: 17.1  Noções e conceito; 17.2  Cabimento; 17.3  Características; 17.4  Requisitos: 17.4.1  Prequestionamento; 17.4.2 Exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias; 17.5 Procedimento do recurso especial; 17.6  A questão dos recursos repetitivos; 17.7  Efeitos – 18  Recurso Extraordinário: 18.1  Noções e conceito; 18.2  Cabimento; 18.3  Características; 18.4  Requisitos: 18.4.1  Prequestionamento; 18.4.2  Exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias; 18.4.3  Repercussão geral; 18.5  Procedimento do recurso extraordinário; 18.6  Efeitos; 18.7  Súmulas do STF sobre o recurso extraordinário – 19  Agravo de Instrumento: 19.1  Noções; 19.2  Cabimento; 19.3  Processamento e julgamento do recurso de agravo.

1  TOPOGRAFIA O Livro III, Título II, do Código de Processo Penal (CPP) trata dos recursos em geral (arts. 574 ao 667). Entretanto, há alguns recursos, em matéria penal que têm previsão e tratamento jurídico contido na Constituição Federal (C/1988). É o caso dos recursos ordinários constitucionais (art. 102, II e 105, II, ambos da CF/1988) e dos recursos especial e extraordinário constitucionais (art. 105, III, e art. 102, IIII, ambos da CF/1988), sem contar nos recursos internos ou de agravos internos, que são recursos regimentais, isto é, previstos nos regimentos internos dos tribunais. 237


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2  CONCEITO DE RECURSO A palavra “recurso” vem de “recorrer”, isto é, “tornar a correr, a percorrer”. Juridicamente, recurso pode ser conceituado como o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”1. Vejamos os elementos desse conceito. • Remédio voluntário: o recurso é um instrumento a ser utilizado voluntariamente por uma das partes prejudicadas por uma decisão judicial. Logo, é ele uma manifestação de insatisfação daquele que teve proferida contra si uma decisão judicial. • Dentro do mesmo processo: quando a parte interpõe um recurso contra uma decisão judicial, esse instrumento prolonga o estado de litispendência, ou seja, não dá origem ao surgimento de um novo processo. Assim, o recurso se configura como um incidente endoprocessual (dentro do mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida, não necessariamente nos mesmos autos2). O recurso, nesse passo, é uma extensão do próprio “direito de ação e de exceção”. • Ensejar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial: com a interposição do recurso, o recorrente deseja alcançar um dos quatro possíveis resultados: –– Reforma: o juízo ou tribunal podem, ao proferir uma decisão judicial, incorrer em erro substancial no julgamento do caso, em virtude de uma solução jurídica diferente da aventada pela lei. Nesse caso, o tribunal que analisará a decisão recorrida, poderá modificá-la, trocando a solução jurídica por outra. Nesse caso, a decisão atacada incorreu em error in judicando. –– Invalidação: quando a decisão recorrida violar uma norma processual, ocasionando um erro formal, temos um error in procedendo. Nesse caso, há um vício formal que reclama a declaração de nulidade, mediante invalidação pelo tribunal competente (juízo ad quem). –– Esclarecimento e integração: um juízo ou tribunal podem acabar por proferir uma decisão contraditória, ambígua ou obscura e omissa. Nesses casos, a parte pode interpor um tipo de recurso denominado de “embargos de declaração” para que quem proferiu tal decisão corrija a contração, supra a lacuna (omissão) ou esclareça o que ficou obscuro, ininteligível. Esse conceito é brilhante e completo, mas poderíamos sintetizá-lo para fins didáticos e considerado o público alvo de nossa obra, dizendo que: recurso é o instrumento 1

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro, 2003, v. 5, p. 233.

2

A interposição de recurso em sentido estrito e de agravo de instrumento, por exemplo, dão lugar à formação de autos apartados, “bifurca-se o procedimento, mas o processo permanece uno, com a peculiaridade de pender, simultaneamente, no primeiro e no segundo grau de jurisdição”. Nesse sentido: BARBOSA MOREIRA, apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 23.

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pelo qual o interessado, dentro de um processo judicial em curso, requer, em regra, ao juízo superior a reanálise de uma decisão judicial que ainda não transitou em julgado3. 3  FUNDAMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS Há fundamentos lógicos e jurídicos pertinentes ao direito de recorrer. Quanto aos primeiros, levamos em conta que o “ser humano tem uma tendência natural em não se conformar com uma decisão que lhe seja desfavorável. Além disso, existe a possibilidade de erro do julgador”4 que deve ser passível de correção por magistrados mais experientes. Eis, portanto, os fundamentos lógicos que embasam a utilização dos recursos como meio de reexame de uma decisão judicial: • inconformismo do ser humano com decisão que lhe é desfavorável; • falibilidade humana, já que um magistrado pode errar; • necessidade psicológica de levar a decisão à apreciação de pessoas mais experientes. Juridicamente, podemos encontrar fundamentos para a interposição dos recursos na Constituição brasileira e nas normas supralegais, isto é, nos tratados e convenções de direitos humanos que não foram incorporados pela forma prevista na CF, art. 5º, §3º5. O art. 7º, item 6, do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), aprovado pelo Brasil pelo Decreto Legislativo 27/1992 e promulgado pelo Decreto 6178/1992, estabelece que: Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. (grifo nosso).

Constitucionalmente, encontramos o fundamento para os recursos no denominado princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, o reexame de uma decisão judicial está implícito na Constituição brasileira, eis que decorre dos princípios do devido 3

A decisão transitada em julgado ou coisa julgada, segundo a definição legal contida na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 6º, §3º, é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Logo, transitada em julgado uma decisão judicial, não é cabível nenhum recurso, mas sim meios autônomos de impugnação, a exemplo da ação de revisão criminal e a ação constitucional de habeas corpus.

4

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal. Doutrina e Prática. Bahia: 2009, Juspodivm, p. 2008.

5

Os tratados e convenções de direitos humanos, que foram aprovados em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos, obtendo-se o quorum de três quintos, dos respectivos membros, em ambos os turnos, terão equivalência de emenda à constituição (art. 5º, §3º, da CF).

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processo legal6, do contraditório, da ampla defesa7 e da estrutura organizacional do Poder Judiciário, eis que o art. 92 da CF trata dos órgãos componentes do judiciário em instâncias ou juízos de primeiro e segundo graus, bem como dos tribunais de superposição (tribunais superiores e Supremo Tribunal Federal), de forma que esses tribunais possam, em grau de recurso, reexaminar a decisão dos juízos inferiores. 4  NATUREZA DOS RECURSOS Na doutrina brasileira, há três correntes que defendem a natureza do recurso8. Há quem defenda que o recurso é: • desdobramento do direito de ação; • uma ação nova dentro do mesmo processo; • qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão. Prevalece na doutrina brasileira que os recursos, ontologicamente, são um desdobramento do direito constitucional de ação ou defesa (exceção). 5  PRINCÍPIOS RECURSAIS Trataremos dos princípios fundamentais aplicáveis aos recursos. A maioria da doutrina trata desse tema com essa rubrica de “princípios”, ao passo que outros o denomina de “características”9. Optaremos, nesta obra, por seguir a nomenclatura majoritária e exporemos os princípios da: • taxatividade; • unirecorribilidade; • voluntariedade; • fungibilidade; • vedação da reformatio in pejus; • conversão; • Disponibilidade. 5.1  Princípio da taxatividade Conforme estatui o art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Como o recurso é elemento integrante do direito processual, só a União pode criar recursos por lei. 6

Art. 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

7

Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

8

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 678.

9

Nesse sentido NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 797.

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Pelo princípio da taxatividade, os recursos são aqueles apenas enumerados exaustivamente, taxativamente (numerus clausus) pela lei. Assim, é vedada a criação de recurso por interpretação analógica, extensiva ou por lei estadual, municipal e distrital ou outro ato normativo que não seja lei federal. Assim, para que seja existente um recurso, é condição a existência de previsão legal. 5.2  Princípio da unirrecorribilidade Segundo o princípio da unirrecorribilidade, em regra, para cada decisão judicial há apenas uma modalidade de recurso específico para impugná-la ou reexaminá-la. Assim, uma decisão comporta um único recurso. No entanto, esse princípio encontra mitigação, eis que, excepcionalmente, uma mesma decisão pode ser suscetível de dois recursos, a exemplo de decisão proferida por Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça que violarem o disposto em lei federal e, igualmente, viole a Constituição Federal. Nesses casos, é cabível, respectivamente, a interposição de Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordinário para o STF (art. 105, III e art. 102, III, ambos da CF). Antes da reforma processual implementada em 2008, também seria possível a cumulação de recursos de apelação e protesto por novo júri, quando da decisão proferida no Tribunal do Júri o indivíduo fosse condenado a dois delitos, uma manejaria apelação e outro cuja pena fosse igual ou superior a vinte anos de reclusão, cabendo nesse caso o protesto por novo júri, que foi extinto com o advento da Lei n. 11.689/2008. 5.3  Princípio da voluntariedade O recurso, como se depreende de seu conceito, é um meio voluntário de pedido de reexame de decisão judicial não transitada em julgado. Assim, o interessado que se sinta prejudicado por uma decisão judicial é quem espontaneamente tem a prerrogativa de manifestar o desejo de ver esta decisão ser reexaminada. Dispõe o art. 574 do CPP que Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que devem ser interpostos, de ofício pelo juiz: I – da sentença que conceder habeas corpus; II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (Grifo nosso)

O Código de Processo Penal estatui com inteligência que os recursos “são voluntários”. De outro lado, quando estatui “excetuando-se os seguintes casos, em que devem ser interpostos, de ofício pelo juiz”, deixou a desejar, eis que esse “recurso de ofício” pelo juiz, em essência, não se trata de recurso, mas de “reexame necessário” ou “remessa obrigatória”, ou seja, de condição para que a decisão judicial proferida por juiz, nesses casos, faça coisa julgada ou se torne transitada em julgado. 241


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5.4  Fungibilidade O art. 579 do CPP estabelece que: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Essa norma processual penal contém o princípio da fungibilidade. Como sabemos, para cada decisão judicial há uma espécie adequada de recurso. Se o recorrente interpõe um recurso em lugar de outro, erroneamente, sem má-fé, pelo princípio da fungibilidade, abranda-se a exigência do recurso correto, aceitando o inadequado. Pela lei, exige-se apenas que o erro não tenha sido de má-fé. Entretanto, a doutrina tem exigido, igualmente, que não seja erro grosseiro do recorrente. Configura-se erro grosseiro aquele que contraria expressão disposição legal. Destarte, se a lei indica o recurso cabível e não há divergência considerável na doutrina e na jurisprudência, e a pessoa interpõe um recurso por outro, configurada está o erro grosseiro, impedindo assim o conhecimento e processamento do recurso. 5.5  Vedação da reformatio in pejus O art. 617 do CPP, que trata do recurso de apelação, dispõe que: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Essa norma processual expressa o princípio que veda que o julgamento do recurso interposto apenas pelo réu agrave a sua situação. Dessa feita, se o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 6 anos e só ele interpõe recurso de apelação, não pode o tribunal majorar-lhe a pena. A doutrina e a jurisprudência entendem que no recurso interposto apenas pelo réu a proibição de agravamento não abrange apenas a pena, mas a qualquer situação que prejudique o recorrente. Proibida, igualmente, é a reformatio in pejus indireta. Nesse caso, se em recurso, o tribunal determinar a anulação da sentença, por recurso exclusivo do réu, e ele for submetido a novo julgamento, este não pode agravar-lhe a situação em relação ao primeiro julgamento invalidado. Assim, exemplificativamente, se um indivíduo for condenado, em primeiro julgamento, por um delito à pena de reclusão de 6 anos e só o condenado interpor recurso que é julgado procedente, determinando a anulação desse julgamento, a nova sentença não poderá aplicar-lhe pena superior a 6 anos de reclusão. Questão interessante, é quanto à reformatio in pejus nos crimes da competência do Tribunal do Júri. A doutrina é vacilante sobre o tema. Segundo o entendimento do STJ, “O princípio da ne reformatio in pejus indireta, isto é, a imposição de pena mais grave, após a decretação de nulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa, não tem aplicação nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, eis que, em face da soberania dos vereditos, pode o Conselho de Sentença proferir decisão que agrave a situação do réu”. (STJ, 6ª Turma, Rel. Hélio Barbosa, HC 37.101-PR, DJ 27.06.2005). 242


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5.6  Conversão Pelo princípio da conversão, se a parte endereçar o recurso para o juízo ou tribunal que não é o competente para conhecê-lo, estes encaminharão o processo para quem o seja10. 5.7  Disponibilidade Em verdade, podemos falar em princípio da disponibilidade e da indisponibilidade recursal. Com efeito, dispõe o art. 576 do Código de Processo Penal que: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Assim, a parte que haja interposto um recurso pode dele desistir ou, antes de sua interposição, pode renunciar ao prazo recursal, salvo o Ministério Público, pois a ele não é dado dispor do recurso, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 6  CLASSIFICAÇÃO Parte da doutrina processual penal brasileira se fundamenta nos processualistas civis para, didaticamente, classificar os recursos, segundo diversos critérios que os distinguem ou aproximam. Dado o caráter didático dessas classificações, optamos por segui-las11. • Quanto à extensão: o pedido de reexame no recurso pode referir-se ao conteúdo total ou parcial da decisão recorrida. Nesse caso, falamos em recurso: a) parcial ou b) total. Assim, se o recurso dirigir-se à integralidade da decisão, o recurso é total. De outro lado, se o recurso não se dirigir a todos os capítulos recorríveis da decisão, será parcial. • Quanto à fundamentação: o recorrente deve fundamentar os motivos da interposição do recurso. Quanto à fundamentação, o recurso pode ser: a) de fundamentação livre ou b) de fundamentação vinculada. a) fundamentação livre: o recorrente pode impugnar a decisão ou pedir o seu reexame alegando a existência de qualquer vício ou defeito da decisão. Exemplo clássico desse recurso é a apelação. b) fundamentação vinculada: o recorrente está adstrito à tipicidade da fundamentação, eis que só poderá manejar o recurso para questionar um dos vícios ou defeitos da decisão que estão elencados na lei, como causa de pedir recursal. Exemplos desses recursos são os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário. 10

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 684.

11

Entre os processualistas penais, por todos, OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p 733.

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• Quanto à liberdade: como vimos no conceito, o recurso é um instrumento voluntário pelo qual a parte espontaneamente pede o reexame de uma decisão judicial. No entanto, a doutrina apresenta duas espécies de recurso, com base no disposto no art. 574 do Código de Processo Penal, a) voluntário e b) necessários. a) voluntários: esses, em verdade, são os verdadeiros recursos, pois são interpostos por dependerem da vontade da parte sucumbente de uma decisão judicial. b) necessário: esses são, incorretamente, denominados de recursos, pois o CPP, em excepcionais hipóteses, condiciona o trânsito em julgado de uma decisão proferida por um juízo a quo à análise pelo tribunal ad quem, mesmo que nenhuma das partes tenha interposto recurso. Nessas hipóteses, o juiz se vê obrigado a encaminhar a sua decisão para ser novamente apreciada, mas agora pelo tribunal. Nesse caso, temos o duplo grau de jurisdição obrigatório ou denominado de reexame necessário ou “recurso obrigatório”. Segundo o CPP (art. 574, 746), o juiz está condicionado a encaminhar a sua decisão ao tribunal ad quem, nas seguintes hipóteses: –– das decisões concessivas de habeas corpus; –– das decisões que absolvem sumariamente o réu, nos crimes de competência do Tribunal do Júri12; –– da decisão que concede a reabilitação ao condenado. Há outros casos de reexame necessário previstos na legislação extravagante: • arquivamento de inquérito ou absolvição do réu nos crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/1951); • arquivamento de inquérito ou absolvição do réu nos crimes de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/1964). 7  EFEITOS DOS RECURSOS Os recursos podem possuir alguns dos seguintes efeitos: • devolutivo; • iterativo; • suspensivo; • regressivo ou de retratação; • extensivo; • substitutivo; • translativo; • externo. • Efeito devolutivo: os recursos possuem o efeito devolutivo, isto é, o recurso devolve ou transfere o conhecimento da matéria decidida pelo primeiro juízo (juízo a quo) ao órgão que o julgará (juízo ou tribunal ad quem), pois é da essência 12

Parte da doutrina entende que essa hipótese foi revogada pela Lei n. 11.689/2008. Nesse sentido: PACCELI, Eugênio. Op. cit.. 723.

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do recurso provocar o reexame da decisão – e isso que caracteriza a devolução13. Assim, interposto um recurso de apelação contra a sentença de um juiz, o que foi objeto da decisão do juiz será transferido para o tribunal de segunda instância. Efeito iterativo: via de regra, um recurso será examinado por órgãos posicionados, na estrutura do judiciário, acima de quem tem proferido a decisão, o que ocasiona o efeito devolutivo, tratado acima. No entanto, há recurso que a devolução da matéria é feita ao mesmo juízo ou tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse é o caso dos embargos de declaração, em que o recurso é dirigido e decidido por quem tenha prolatado a decisão recorrida. Nesse caso, falamos não em efeito devolutivo, mas iterativo, isto é, devolvemos a matéria para quem decidiu. Efeito suspensivo: proferida uma decisão judicial, em regra, a lei fixará um prazo para que dela a parte possa recorrer. Enquanto sujeita a recurso, a decisão fica ineficaz. Interposto esse recurso, este prolonga a ineficácia da decisão, impedindo que ela produza seus efeitos. Em regra, todos os recursos têm esse efeito suspensivo ou obstativo que obsta ou impede a execução da decisão. Há casos, no entanto, que a interposição do recurso não possui esse efeito, a exemplo do réu preso que ao ser absolvido é colocado imediatamente em liberdade, mesmo que o Ministério Público tenha interposto recurso de apelação. Nesse caso, a decisão absolutória produziu efeito imediato e não obstativo ou suspensivo. Efeito regressivo ou de retratação: o recurso que permite o reexame da matéria por quem tenha prolato a decisão recorrida enseja a oportunidade do julgado exercitar o juízo de retratação, modificando-a, esclarecendo-a, suprindo-lhe alguma omissão. É o caso, por exemplo, do recurso de embargos de declaração. Daí porque boa parte da doutrina igualmente denomina esse efeito regressivo de iterativo. São exemplos desses recursos a apelação penal na decisão condenatória proferida na vara de infância e juventude; a carta testemunhável e o agravo em execução. Efeito extensivo: a art. 580 do CPP estabelece que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Esse dispositivo trata do efeito extensivo, de forma que o recurso interposto por um dos corréus a todos aproveita, se o recurso fundou-se em situação objetiva, em que a situação de ambos os réus seja idêntica. Esse efeito é denominado, igualmente, pela doutrina de efeito expansivo subjetivo14. Efeito substitutivo: quando a decisão recorrida incorrer em error in judicando, isto é, em erro substancial do direito ou erro de julgamento, o juízo ad quem ao analisar o mérito do recurso acaba por substituir a decisão proferida pelo juízo a quo. Efeito translativo: tantum devolutum quantum appellatum (só é devolvido o que foi impugnado). Esse é um brocardo latino que se refere ao efeito devolutivo da decisão, de forma que a extensão da impugnação determinará a extensão do que

13

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. Bahia: Jus Podivm, 2007, p. 76.

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Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. Vol. 6. São Paulo: RT, 2006, p. 355.

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se devolve ou transfere para o tribunal conhecer. Assim, só é devolvido o que foi impugnado. Entretanto, há questões que não foram impugnadas, mas podem, mesmo assim, ser analisadas pelo juízo ad quem. Essas são questões de ordem pública e podem ser conhecidas pelo tribunal de ofício. Nesse caso, falamos em efeito translativo (vel appellare debebat). • Efeito externo: a interposição do recurso impede a formação da coisa julgada, prolongando a litispendência15. 8  REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE OU PRESSUPOSTOS O recurso interposto está sujeito a uma dupla análise pelo poder judiciário, que chamaremos de dupla fase. A segunda fase só ocorrerá se ultrapassada a primeira. A primeira análise realizada pelo judiciário é quanto à possibilidade de ser examinar o conteúdo do que foi pedido no recurso. Na segunda análise, o judiciário julga procedente ou improcedente o que foi pedido. Destarte, temos na primeira fase o que denominamos de juízo de admissibilidade dos recursos. De outro lado, na segunda fase temos o juízo do mérito dos recursos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Exame Terminologia

JUÍZO DE MÉRITO

Verifica-se a existência de Analisa-se o pedido do recurso. requisitos para análise do Acolhe-se ou não o que foi pedido, isto é, o pedido. conteúdo do que foi pedido no recurso. Conhecido (admitido) ou não Provido ou desprovido. conhecido (inadmitido).

8.1  Objeto do juízo de admissibilidade Os requisitos de admissibilidade dos recursos é o que denominados de objeto do juízo de admissibilidade, que se classifica em dois grupos: • requisitos intrínsecos do recurso; • requisitos extrínsecos do recurso. Os requisitos intrínsecos dos recursos se referem à existência ou inexistência do poder de recorrer. São requisitos intrínsecos: • cabimento do recurso; • legitimação; • interesse; • inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 15

Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. Vol. 6. São Paulo: RT, 2006, p. 355.

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Os requisitos extrínsecos dos recursos se relacionam com o modo de exercitar o direito de recorrer e são eles: • preparo; • tempestividade; • regularidade formal. 8.1.1  Cabimento do recurso O requisito ou pressuposto do cabimento se refere à necessidade e se descobrir se a lei autorizou o reexame ou impugnação da decisão e qual é o instrumento adequado. Assim, fala-se em cabimento quando a lei admite o recurso contra a decisão atacada indicando qual é o recurso adequado para pedir o seu reexame ou impugná-la. Na questão pertinente ao cabimento, vigoram três princípios importantes. São eles: unirrecorribilidade, fungibilidade e taxatividade. Quanto a esses princípios, remetemos o leitor aos princípios recursais por nós já tratados. 8.1.2  Legitimação Dispõe o art. 577 do CPP que o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou defensor. Logo, esses são os legitimados ordinários para a interposição de recursos no processo penal. Questão interessante a ser resolvida quanto à legitimação é no que tange à divergência entre o réu e seu advogado. No caso de divergência, em que o réu deseja recorrer, mas não o seu advogado, o STF editou a Súmula 705. SÚMULA 705 DO STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 8.1.3  Interesse Para que o recurso seja admissível, é mister estar presente o interesse recursal, que se traduz na utilidade ou necessidade do recurso. Assim, o recorrente só poderá recorrer se a decisão a ser proferida no julgamento do recurso puder lhe trazer situação mais vantajosa ou que haja a necessidade de alcançar um objetivo apenas por intermédio do reexame ou impugnação da decisão. Esse interesse é denominado pela doutrina como sucumbência, isto é, o interesse em recorrer só é atribuível a quem tenha sucumbido em um pedido na decisão recorrida. No processo penal, existe interesse, exemplificativamente, do Ministério Público em recorrer em favor do condenado; do réu absolvido para mudar o fundamento da absolvição. Nesses casos, falamos em legitimação ordinária do recurso. Mas há casos de legitimação extraordinária para recorrer, nos seguintes casos: 247


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• as pessoas admitidas como assistentes da acusação; • do ofendido ou seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), ainda que não habilitados nos autos como assistentes de acusação, quando o juiz julgar extinta a punibilidade do réu, impronunciá-lo ou absolvê-lo, nos moldes do art. 584 c/c o 598, ambos do CPP; • apelação do terceiro de boa-fé, se rejeitados os embargos, quanto aos bens apreendidos ou sequestrados. • interposição de recurso em sentido estrito por terceiro que tenha prestado a fiança em favor do réu, quando a fiança for julgada quebrada. 8.1.4  Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer Se a parte renunciou ou desistiu do recurso temos, respectivamente, um fato impeditivo e extintivo dos recursos. É curial ressaltar que, em face, da indisponibilidade da ação penal pública, tem-se entendido que o Ministério Público não pode renunciar ou desistir do recurso, com base no disposto no art. 576 do Código de Processo Penal (o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto). A Lei n. 11.719/2008 revogou o art. 594 do CPP que estabelecia que: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”. Até o advento dessa lei, condenado o réu, tendo sido decretada a sua prisão na sentença, teria fato impeditivo para a análise do recurso interposto, se não se recolhesse à prisão. Com a reforma legislativa, o recolhimento à prisão para a interposição do recurso deixa de ser condição de admissibilidade do recurso de apelação. 8.1.5  Preparo Outro pressuposto recursal é o recolhimento do preparo, que consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, isto é, taxa judiciária e despesas postais (portes de remessa e de retorno dos autos), quando for o caso. Quando não houver o recolhimento do preparo, o recurso foi interposto defeituosamente, o que acarreta o seu não conhecimento pelo tribunal ou juízo ad quem. Estabelece o art. 806, §2º, do CPP que a falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. 8.1.6  Tempestividade A lei ao criar uma espécie recursal atribui ao recorrente o direito de recorrer dentro de um determinado prazo. A interposição do recurso, portanto, está sujeita a prazo fixado em lei. Intempestivo o recurso, ele não será conhecido. 248


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Sobre a tempestividade, é curial ressaltarmos os verbetes das Súmulas 428 do STF e 216 do STJ. SÚMULA 428 DO STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. SÚMULA 216 DO STJ: A tempestividade do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

8.1.7  Regularidade formal A exigência de regularidade formal é conhecida como princípio da dialeticidade dos recursos. Segundo esse princípio, todo recurso deve ser interposto por petição, na qual o recorrente manifeste seu inconformismo com a decisão judicial impugnada, bem como identifique os motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o reexame da questão. Em verdade, por esse princípio, exige-se o cumprimento de formalidades para a admissibilidade do recurso. Essas formalidades estão elencadas em lei e variam conforme a espécie de recurso a ser apresentado. O art. 578 do CPP nos indica, entre elas, as seguintes formalidades: • recurso interposto por petição ou termo nos autos; • assinatura do recorrente ou de seu representante na petição ou termo, se não souber assinar, assinatura de outrem, a rogo do recorrente, na presença de duas testemunhas. Vistos os requisitos de admissibilidade, resta-nos analisar outras questões atinentes ao tema, mas não sem antes alertar para o fato de que há autores que dividem os requisitos de admissibilidade não como intrínsecos e extrínsecos como fizemos, mas o fazem em requisitos objetivos e subjetivos. Para facilitar a compreensão da divergência, segue tabela comparativa. Doutrina dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos

Doutrina dos requisitos intrínsecos e extrínsecos

Pressupostos Objetivos Cabimento Adequação Regularidade formal Tempestividade Ausência de fatos impeditivos ou extintivos

Requisitos Intrínsecos Cabimento do recurso Legitimação Interesse Inexistência de fato impeditivo ou extintivo

Pressupostos Subjetivos Legitimidade Interesse

Requisitos Extrínsecos Preparo Tempestividade Regularidade Formal 249


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8.2  Competência para realizar o juízo de admissibilidade Ordinariamente, compete ao juízo ou tribunal recorrido ou a quo verificar a presença dos requisitos ou pressupostos de adminissibilidade dos recursos, no momento da impetração. Esse juízo de admissibilidade inicial feito pelo juízo ou tribunal recorrido é denominado de juízo de prelibação. No entanto, ele não é definitivo, eis que o tribunal para o qual se recorre ou tribunal ad quem o realizará também. Se este julgar presentes os requisitos de admissibilidade passará para a análise do mérito do recurso, realizando o denominado juízo de delibação. Há casos em que os juízos de prelibação e de delibação são feitos pelo próprio juízo recorrido, a exemplo da interposição de embargos de declaração. 8.3  Natureza jurídica do juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade, seja positivo ou negativo, tem natureza declaratória16. 8.4  Juízo de mérito do recurso Admitido o recurso, por ter sido constatada a presença dos requisitos, o tribunal ad quem passa à análise do mérito do recurso, ou seja, ao juízo de delibação do recurso. Julgado o mérito, o tribunal poderá dar provimento ou negar provimento ao recurso. Provido o recurso, para corrigir erro no julgamento (error in judicando), a decisão recorrida será reformada ou modificada. De outro lado, se o erro for formal (error in procedendo), a decisão recorrida será cassada para que outra seja proferida em seu lugar. 9  EXTINÇÃO DOS RECURSOS Um recurso pode ser extinto de forma normal ou anormal. O recurso extinto normalmente é aquele conhecido e provido ou conhecido e desprovido, ou seja, aquele em que houve juízo de delibação. Casos, entretanto, há em que enxergamos uma extinção anormal dos recursos, isto é, quando não houver a análise do seu mérito. São causas anormais de extinção dos recursos: a desistência do recurso interposto e a não realização do preparo. 10  RECURSOS EM ESPÉCIE O CPP elenca os seguintes recursos, em espécie: • recurso em sentido estrito (RESE); • apelação; • embargos; • carta testemunhável. 16

JORGE CHEIM, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 60.

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No entanto, há outros recursos previstos em legislação extravagante que podem ser utilizados no processo penal. São eles: • recurso ordinário constitucional (ROC); • recurso especial para o STJ (RESP); • recurso extraordinário para o STF (RE); • embargos infringentes e de nulidade; • embargos de divergência; • agravo em execução penal; • agravos internos; • agravo de instrumento. Muito embora não se tratem de recursos, há instrumentos que são utilizáveis para impugnar decisões judiciais, que trataremos por questões didáticas. São eles: • correição parcial; • reclamação Constitucional. 11  APELAÇÃO 11.1  Noção e conceito Para compreendermos quando utilizaremos o recurso de apelação, é mister conhecermos a classificação dos atos judiciais decisórios, muito embora o CPP não seja sistemático sobre o tema. No CPP identificamos quatro modalidades de decisão judicial: • sentença definitiva de mérito ou sentença simples (art. 800, I, do CPP); • decisões definitivas ou com força de definitivas (art. 593 do CPP); • decisão interlocutória (art. 800, I e II, do CPP); • despachos de expediente (art. 800, III, do CPP). Os despachos são atos de mero expediente que visam dar andamento ao processo e são irrecorríveis. Logo, não é manejável nenhum recurso para atacá-los, muito embora não fiquem insuscetíveis de impugnação, eis que, no caso de error in procedendo que resulte em prejuízo real para o andamento processual, caberá um instrumento visto mais adiante denominado de “correição”. As decisões interlocutórias podem ser simples ou mistas. As decisões interlocutórias simples são aquelas que decidem questões incidentes, de natureza processual. Estas, em regra, também são irrecorríveis, muito embora sejam passíveis, dependendo do caso, de ações autônomas de impugnação, a exemplo da decisão de recebimento de denúncia ou queixa (habeas corpus) e da decisão que indefere habilitação de assistente (mandado de segurança)17. 17

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 518.

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As decisões interlocutórias mistas encerram “uma fase procedimental bem delineada, como é o caso da decisão de pronúncia, ou mesmo de encerrar a própria relação processual – desde que sem o julgamento do mérito – de que são exemplos as decisões que acolhem as exceções de litispendência ou de coisa julgada (art. 95, III e V, CPP)18. Em síntese, as interlocutórias simples decidem questões processuais sem extinguirem o processo, ao passo que as interlocutórias mistas acarretam o processo ou uma fase processual. Contra as decisões interlocutórias, como veremos, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito (RESE). As decisões com força de definitivas são aquelas que apreciam o mérito de um processo incidente à ação penal, pondo fim a determinados procedimentos ou incidentes processuais, a exemplo da restituição de coisa apreendida. De outra banda, as decisões definitivas de mérito da pretensão penal estão contidas na sentença. Contra elas o recurso cabível é a apelação. Podemos sintetizar essas noções da seguinte forma19: Cabimento de recurso

Instrumento de impugnação

Despachos

Irrecorríveis

Se for o caso, correição

Interlocutórias simples

Excepcionalmente

Recurso em sentido estrito

Interlocutórias mistas

Sim

Recurso em sentido estrito

Sentenças, decisões com força de definitivas

Sim

Apelação

Feitas essas considerações, podemos conceituar a apelação como o recurso manejado contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal, em regra, amplo conhecimento da matéria, bem como contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidos pelo recurso em sentido estrito20. 11.2  Cabimento 11.2.1  Questões gerais sobre o cabimento Para fins didáticos, poderíamos usar um raciocínio mais simples, qual seja o de que a apelação, em face do recurso em sentido estrito, tem caráter residual, eis que as hipóteses para a interposição do recurso em sentido estrito estão taxativamente previstas no art. 581 do CPP. Dessa feita, se da decisão não couber este recurso, caberá a apelação. 18

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 519.

19

Há casos em que a lei atribui o recurso de apelação para decisões de outra natureza, a exemplo da decisão de impronúncia e da absolvição sumária.

20

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: RT, 2008, 828.

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Estatui o art. 593 do CPP que cabe apelação no prazo de cinco dias das seguintes decisões: • das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; • das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos para o recurso em sentido estrito; • das decisões do Tribunal do Júri, quando: –– ocorrer nulidade posterior à pronúncia, –– for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, –– houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, –– for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 11.3  Prazo 11.3.1  Prazo para a interposição do recurso por termo nos autos ou por petição Da sentença deverão ser intimados o réu, seu defensor, o curador, o assistente de acusação, o autor da ação penal (querelante ou Ministério Público) para que estes tomem conhecimento da decisão e dela interponham ou não o recurso. O art. 593 do CPP estabelece que a apelação deve ser proposta em até cinco dias, a contar da intimação da parte da decisão que se deseja impugnar. Esse prazo é de natureza processual. Logo, a sua contagem obedece à regra do art. 798 do Código, que determina que se exclua o dia do começo (dies a quo) e se inclua o dia final (dies ad quem). Assim, por exemplo, se o réu for intimado da sentença condenatória no dia 10 de agosto, uma segunda-feira, terá até o dia 15, sábado, para interpor o recurso de apelação. Tendo em conta que sábado não é dia de expediente forense, o prazo ficará prorrogado para o dia útil seguinte, isto é, segunda-feira, dia 17 de agosto. Nesse exemplo, percebemos que o dia da intimação (10 de agosto) não é contado, começando a contagem a partir do dia 11. Caso a intimação da parte seja realizada por edital, a contagem do prazo começará após o prazo do edital (art. 392, §1º), eis que o prazo do edital é 60 dias se a pena aplicada for menor que um ano; e de 90 dias se a pena aplicada for igual ou superior a um ano. Dessa forma, intimado o réu por edital acerca da sentença, os cinco dias começam a ser contados após decorrer o prazo do edital. No caso das sentenças proferidas em plenário do Tribunal do Júri, as partes já saem intimadas na própria sessão de julgamento (art. 798, §5º, b, do CPP). O ofendido ou seus sucessores processuais (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) se estiverem habilitados como assistentes da acusação, terá o prazo de cinco dias para interposição da apelação, a contar de sua intimação. Entretanto, se o ofendido ou seus sucessores processuais não estiverem habilitados como assistentes da acusação, a regra processual é específica (art. 598 do CPP), eis que terão quinze dias para a interposição do recurso de apelação, independentemente de intimação, após o transcurso do prazo do Ministério Público. 253


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Sobre a contagem do prazo para a apelação, é curial ressaltarmos os verbetes das Súmula 448 e 710 do STF. SÚMULA 448 DO STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 11.3.2  Prazo para a juntada das razões do recurso Não podemos confundir o prazo para a interposição do recurso de apelação com o prazo de juntada das respectivas razões. O recurso é interposto por termo nos autos ou petição, nos prazos acima assinalados. Entretanto, feito o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, este deverá intimar o recorrente para apresentar as razões do recurso, em regra, no prazo de oito dias, conforme preceitua o art. 600 do CPP (assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões). É possível que o apelante declare, na petição ou termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar no tribunal. Neste caso, os autos serão encaminhados ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes para o oferecimento das razões (art. 600, §4º, do CPP). 11.3.3  O recurso de apelação no procedimento dos juizados especiais criminais A Lei n. 9.099/1995 trata do procedimento do julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61). No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com as razões, no prazo de dez dias (art. 82, §1º, da Lei n. 9.099/1995). Resumo dos prazos, com a seguinte tabela: Procedimento Sumaríssimo dos juizados

Prazo para interpor

Prazo para arrazoar

10 dias para interpor juntamente com as razões

Procedimento comum

5 dias

8 dias

Procedimento comum para quem não for habilitado como assistente

15 dias

8 dias

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11.4  Processamento e julgamento da apelação 11.4.1  Processamento O processamento do recurso de apelação se refere ao juízo de admissibilidade. Assim, interposto o recurso, por termo nos autos ou por petição, o juiz realiza o juízo de admissibilidade para verificar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da apelação. Recebido o recurso, o juiz intima a parte para a apresentação das razões. Apresentadas as razões ou manifestado o desejo de apresentá-las na instância superior, o juiz abre vista à parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no primeiro caso. Recebidas estas, o juiz determina que subam os autos ao tribunal competente para o julgamento do recurso (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso). 11.4.2  Julgamento Ao chegarem ao tribunal, os autos serão distribuídos a um relator de uma turma ou câmara criminal (art. 609 do CPP), que mandará intimar o recorrente e o recorrido para a apresentação das razões, que não foram apresentadas no juízo a quo, ou tenho subido com estas, o relator determina a intimação do Ministério Público para exarar parecer, no prazo de cinco dias. Apresentado o parecer pelo Ministério Público, voltarão os autos ao relator (art. 610 do CPP), que pedirá designação de data para o julgamento ou, antes da designação de data, o relator pode converter o julgamento em diligência, com a baixa dos autos à primeira instância, se necessário. Retornando os autos com as diligências, estando pronto o processo, o relator pedirá dia para julgamento, mandando intimar as partes mediante publicação no diário oficial ou intimação pessoal, no caso do Ministério Público e do réu representado pela Defensoria Pública. Nesse sentido, ressalta-se o verbete da Súmula 431 do STF: SÚMULA 431 DO STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo habeas corpus. Na data designada para o julgamento, o presidente do tribunal, da turma ou câmara, conforme o regimento interno de cada tribunal, anunciará o julgamento. Após apregoadas as partes, fará a exposição do feito, concedendo, após, o prazo de dez minutos ao advogados ou partes. Após o debate, o relator proferirá seu voto, conhecendo ou não o recurso, e, se conhecido, provendo ou não o mérito do apelo. Conhecido pela maioria o recurso, este poderá ser provido ou improvido pela maioria. No caso de empate, o presidente votará para desempatar, se não votou antes, ou se aplicará a decisão mais favorável ao réu (art. 615, §1º, do CPP). 255


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Proclamado o resultado do julgamento, o acórdão deverá ser lavrado pelo relator ou por outrem que primeiro tenha levantado divergência, quando o relator for vencido. O acórdão deve ser apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo magistrado incumbindo de lavrá-lo (art. 615, §2º, do CPP). Devemos ressaltar que, no caso de recursos de apelação interpostos contra sentença nos crimes punidos com reclusão, exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento. Ademais, os prazos serão dobrados e o tempo dos debates será de um quarto de hora (art. 613 do CPP). Por fim, é curial alertarmos que o recurso de apelação, nos juizados especiais criminais, será julgado por turma recursal, órgão colegiado composto por três juízes de primeiro grau, e não pelo Tribunal de Justiça ou tribunal regional federal. 11.4.3  Reformatio in pejus O art. 617 do CPP veda o agravamento da pena, em grau de recurso, quando somente o réu houver apelado da sentença. Essa regra processual contém o princípio da vedação situação mais gravosa (ne reformatio in pejus). Essa vedação é encontrada em farta jurisprudência do STF. SÚMULA 160 DO STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. SÚMULA 453 DO STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. SÚMULA 525 DO STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda estância, quando só réu tenha recorrido. Assim, quando o recurso de apelação seja interposto exclusivamente pela defesa, é vedado ao tribunal agravar a situação do réu, em relação à sentença recorrida. Inadmissível, igualmente, é a agravação indireta ou denominada de reformatio in pejus indireta, isto é, no recurso exclusivo da defesa, quando houver anulação do processo, em face de nulidades. No novo julgamento, é vedada a aplicação de pena superior à aplicada anteriormente, salvo nos casos de julgamento do Tribunal do Júri. Com efeito, no Tribunal do Júri vigora o princípio da soberania dos vereditos. Assim, anulado o primeiro julgamento, no segundo julgamento a situação do réu pode ser agravada com o reconhecimento pelo jurado de novas agravantes ou qualificadoras não reconhecidas no primeiro. Entretanto, o juiz togado, ao aplicar a pena, não poderá ultrapassar a anteriormente fixada. 256


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11.4.4  Efeitos do recurso de apelação O recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda matéria. Logo, tem efeito devolutivo. O recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, eis que condenado o réu, poderá responder ao recurso em liberdade, ressalvada a necessidade de aplicação de prisão preventiva ou a aplicação de interdição de direitos e de medidas de segurança. 12  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) 12.1  Noções e conceito Como se infere do nome do recurso em sentido estrito, esse recurso é de aplicação restrita, isto é, só nos casos expressamente previstos em lei. É manejável contra as decisões interlocutórias mistas e, excepcionalmente, contra decisões interlocutórias simples. Essa é a regra, entretanto, em alguns casos elencados no CPP. É possível a interposição do “recurso em sentido estrito” contra decisões de mérito. Parte da doutrina entende que esse recurso é similar ao agravo do Direito Processual Civil, o que não nos afigura como uma opção muito acertada, eis que em matéria recursal o Direito Processual Penal não está abrangido por um sistema lógico, bem diferentemente do Direito Processual civil. Até porque o recurso de agravo do processo civil se volta apenas contra decisões interlocutórias, ao passo que o recurso em sentido estrito, excepcionalmente, se volta contra decisões de mérito previstas no art. 581 do CPP. 12.2  Cabimento As hipóteses de seu cabimento estão elencadas, taxativamente, no art. 581 do CPP, segundo nos indica a doutrina. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem admitido a aplicação de interpretação extensiva, a exemplo, do seguinte caso: a lei prevê o RESE para impugnar a decisão que rejeita a denúncia ou queixa-crime. O STF entende que embora não previsto em lei, seria cabível, igualmente, o RESE contra a decisão que rejeita o aditamento à denúncia. Vejamos as hipóteses elencadas no CPP. Alertamos, entretanto, que algumas hipóteses aí elencadas, não mais são passíveis de interposição de RESE, em face de leis revogadoras desses dispositivos. Conforme dispõe o art. 581 do CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa21; II – que concluir pela incompetência do juízo; 21

I – O STF tem dado interpretação extensiva para permitir o RESE, igualmente, contra a decisão que rejeita o aditamento à denúncia ou queixa.

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III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição22; IV – que pronunciar ou impronunciar o réu; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei n. 11.689, de 2008) V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante23; (Redação dada pela Lei n. 7.780, de 22.6.1989) VI – que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei n. 11.689, de 2008)24 VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus25; XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial26; XVII – que decidir sobre a unificação de penas; XVIII – que decidir o incidente de falsidade; XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII – que revogar a medida de segurança; XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples. 22

III – Na exceção de suspeição, não se admite recurso contra a decisão do juiz que se diz suspeito. Afinal, não há como forçar o juiz a julgar um processo, quando ele se considera suspeito. O mesmo raciocínio será aplicado para a decisão do juiz que se considere impedido.

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Aplica-se esse mesmo dispositivo para outro caso de prisão provisória, qual seja a “prisão temporária”, que foi instituída pela Lei n. 7.960/1989.

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O inciso VI foi revogado pela Lei n. 11.689/2008. Logo, contra essa decisão não cabe mais o RESE. A partir dessa reforma legislativa, contra a decisão de absolvição sumária nos crimes dolosos contra a vida, da competência do Tribunal do Júri, caberá o recurso de apelação, conforme preceitua o art. 416 do CPP.

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Concedido o habeas corpus de ofício, em primeiro grau de jurisdição, é possível o denominado recurso involuntário, remessa obrigatória ou reexame necessário.

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A decisão que ordena a suspensão do processo do réu, que, citado por edital, não comparece nem nomeia advogado, pode, igualmente, ser atacada por RESE.

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O inciso VI foi revogado, recentemente, pela Lei n. 11.689/2008. Contra essa decisão o recurso agora cabível é a apelação. Os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII estão revogados pela Lei de Execução Penal. Nesses casos, o recurso cabível será o agravo em execução. O inciso XXIV se encontra revogado pela Lei n. 9.268/1996, eis que o inadimplemento da pena pecuniária fixada na sentença penal condenatória não acarreta mais a conversão em pena de privação de liberdade, mas inscrição na dívida ativa. 12.3  Prazo A interposição do recurso em sentido estrito deve ser feita no prazo de cinco dias, salvo no caso do art. 581, XIV, do CPP, em que o prazo de interposição será de até vinte dias. Entretanto, recebido o recurso, o recorrente tem prazo para a oferta das respectivas razões recursais, que é de dois dias. 12.4  Procedimento O “recurso em sentido estrito” deve ser interposto contra a decisão de juiz de primeiro grau perante ele, no prazo acima delineado. Juntadas as razões, a parte recorrida será intimada para a apresentação das contrarrazões, no prazo de dois dias. Juntadas as contrarrazões, ou sem elas, os autos serão conclusos ao juízo prolator da decisão que poderá se retratar ou mandar o recurso à análise da instância superior. Nesse caso, o Tribunal de Justiça ou tribunal regional federal, conforme o caso (art. 589 do CPP). O RESE, ordinariamente, é processado separadamente, de forma que os autos fiquem na primeira instância e o recurso suba ao tribunal mediante formação de instrumento ou traslado, salvo nas hipóteses elencadas no art. 583 do CPP, em que o recurso subirá nos próprio autos, quais sejam: • interposto de ofício; • da decisão que não receber a denúncia ou a queixa; • da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; • da decisão que pronunciar o réu; • da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; • da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; • quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. 12.5  Efeitos O RESE possui os seguintes efeitos: • devolutivo; • regressivo, isto é, permite que o juiz prolator da decisão possa se retratar e reformar a decisão recorrida, sem enviar o recurso ao tribunal. 259


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Além desses efeitos, o RESE poderá ter o efeito suspensivo, nos seguintes casos: • decisão que decretar a perda da fiança; • decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta; • decisão de pronúncia; • decisão que decreta a prisão do prefeito ou o seu afastamento liminar, nos casos de crimes de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967). 13  RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 13.1  Noções e conceito Embargos de declaração é um recurso interposto para o juízo prolator da decisão, para que ele a esclareça, corrija contradição ou supra omissão de sua decisão. Logo, os “embargos de declaração” é uma espécie de recurso proferida para o próprio juiz prolator, não subindo à instância superior. Da leitura o CPP, identificamos os embargos de declaração em duas situações: • contra sentença de juízo de primeiro grau – art. 382; • contra decisão de tribunal (acórdão) – art. 619. No primeiro caso, a doutrina denomina esses embargos de “embarguinhos”. No segundo, de “embargos de declaração”. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina tem entendido serem os embargos cabíveis contra quaisquer decisões interlocutórias. 13.2  Cabimento São hipóteses legais que autorizam a interposição dos embargos de declaração: • obscuridade; • ambiguidade; • contradição; • omissão; • dúvida – no caso dos crimes dos juizados especiais criminais. Assim, os embargos de declaração se voltam para corrigir contradição, aclarar obscuridade ou ambiguidade da decisão, bem como suprir-lhe omissão. Proferida pelo juízo ou tribunal uma decisão que admite duas ou mais interpretações, falamos em ambiguidade. A obscuridade se faz presente quando a decisão é redigida de maneira complexa, sem clareza, que não conseguimos analisar o seu conteúdo. A contradição ocorre quando há uma divergência entre duas ideias ou afirmações contidas na decisão. Por fim, quando o judiciário profere decisão que está aquém do requerido, sem se manifestar sobre o restante, falamos em decisão omissa ou citra petita. 260


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13.3  Prazo e processamento O prazo para a interposição dos embargos de declaração, no processo penal, é de cinco dias, acompanhado o termo com as razões. Nesse caso, o juiz ou tribunal analisam o julgado que proferiram, sem a audiência da parte contrária (inaudita altera pars), independentemente, no caso dos tribunais, de pauta, custas. Se o juiz ou tribunal verificar com o recurso, a possibilidade de dar efeitos infringentes, quando cabível, é necessária a audiência da parte contrária, em contrarrazões. 13.4  Alcance da decisão A decisão proferida nos embargos de declaração não pode, via de regra, ocasionar alteração substancial da decisão recorrida. Assim, aquela apenas se restringirá a suprir a omissão, ou clarear aquilo que ficou contraditório, obscuro ou ambíguo. Logo, os embargos de declaração não têm caráter infringente (modificação substancial), salvo no caso de omissão, quando a nova decisão acata questão preliminar não analisada na primeira27. Fora desses casos, os efeitos infringentes geram a nulidade da nova decisão. 13.5  Efeitos da decisão Como é julgado pelo mesmo órgão prolator da decisão, os embargos de declaração possuem efeito regressivo ou iterativo. Além disso, podemos falar que ele possui efeito interruptivo, eis que interpostos, por exemplo, contra uma sentença os embargos de declaração, estes interrompem o prazo para a interposição de recurso de apelação, salvo quanto aos crimes sujeitos ao procedimento sumaríssimo do juizado especial criminal. Nesse caso, os embargos apenas suspendem o prazo do outro recurso28. 14  CARTA TESTEMUNHÁVEL 14.1  Noções e conceito Outra modalidade de recurso previsto no CPP é o denominado de “Carta Testemunhável” (art. 639 ao 646). Carta testemunhável é recurso subsidiário ou residual utilizado para questionar decisões que não recebem ou negam seguimento a outro recurso. 27

STF, RHC – ED 80520/ RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª. Turma, DJU, 01.06.2001.

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Lei n. 9.099/1995: Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

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Destarte, é um recurso que visa a promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. Existe para fazer tramitar outro recurso29. 14.2  Cabimento A carta testemunhável será cabível quando interposto o RESE ou agravo em execução e lhes forem negado seguimento. Assim, interpõe-se a carta testemunhável para provocar o reexame de decisão que nega seguimento àqueles recursos. 14.3  Prazo e procedimento A carta testemunhável pode ser interposta, por termo, no prazo de 48 horas. O prazo das razões e contrarrazões será de dois dias. Curiosamente, a carta testemunhável é recurso requerido ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso. Assim, nas 48 horas seguintes ao despacho do juiz que denegou o RESE ou o agravo em execução, o recorrente apresentar o termo do recurso de carta testemunhável ao escrivão ou secretário, indicando as peças do processo que deverão ser trasladadas (art. 639 do CPP). O escrivão ou o secretário do tribunal dará recibo da petição, à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de RESE, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada. Extraído e autuado o instrumento e aberta vista ao recorrente, este, em dois dias, apresentará as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo para a oferta das contrarrazões. Vencida essa etapa, os autos vão conclusos ao juiz, que poderá se retratar e receber o recurso inadmitido. Caso contrário, não havendo retratação, o juiz encaminhará a carta testemunhável ao tribunal. O tribunal, conforme determinação do art. 644 do CPP, ao conhecer e prover a carta testemunhável, determinará a subida do recurso inadmitido (RESE ou agravo em execução) ou, se entender que a carta testemunhável já está bem instruída, julgará, de pronto, o RESE ou o agravo em execução, conforme o caso. 14.4  Efeitos e natureza A Carta Testemunhável é um recurso de natureza subsidiária ou residual, eis que somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade de recurso. Para vislumbrarmos esse caráter subsidiário, vejamos alguns exemplos: Assim, denegada uma apelação, caberá o RESE e não a Carta Testemunhável (art. 581, XV, do CPP). Denegado recurso especial para o STJ ou recurso extraordinário para o STF, caberá contra essa decisão o recurso cível de “agravo de instrumento” (art. 28 da Lei n. 8.038/1990). 29

GOMES, Luiz Flávio. Direito Processual Penal: Manual para Concursos e Graduação. Vol. 6. São Paulo: RT, 2006, p. 372.

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Quanto aos efeitos, a carta testemunhável é regressiva, pois permite retratação pelo juiz que negou seguimento aos recursos de RESE e agravo em execução. Mas a carta testemunhável, ao contrário de outros recursos, não possui efeito suspensivo. 15  AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL 15.1  Noções e conceito Proferida a decisão penal condenatória que aplica a prisão defintiva ou pena, o condenado passará a cumprir a pena que lhe foi imposta, nos moldes da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). O “agravo em execução” é recurso destinado a impugnar as decisões que resolvem questões incidentes do procedimento de execução da pena imposta ao condenado. 15.2  Cabimento As hipóteses que autorizam a interposição do recurso de “agravo em execução” estão previstas no art. 197 da LEP, in verbis: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Exemplos de casos suscetíveis de serem impugnados por agravo em execução: • decisão que defere ou indefere livramento condicional; • decisão que defere ou indefere progressão de regime; • decisão que indefere indulto, graça, anistia; • decisão que indefere saída temporária; • decisão que indefere a extinção da punibilidade. 15.3  Prazo e procedimento A lei foi lacônica, pois não estabeleceu o procedimento desse recurso, levando a doutrina a divergir sobre o tema, em três linhas de pensamento: • adota-se o rito do agravo de instrumento; • adota-se o rito do agravo de instrumento com algumas questões do recurso em sentido estrito; • adota-se o mesmo rito do recurso em sentido estrito. A corrente prevalecente é a terceira. Logo, o rito aplicado é o mesmo do recurso em sentido estrito (RESE). Logo, o agravo em execução deve ser interposto no prazo de cinco dias. Sobre o tema, é curial o entendimento do STF, conforme o verbete de sua Súmula 700: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Sobre o trâmite, siga a orientação do RESE, conforme expusemos anteriormente. 263


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A doutrina, corretamente, tem entendido que esse recurso só pode ser interposto pelo condenado ou pelo Ministério Público. 15.4  Efeitos O agravo em execução possui os seguintes efeitos: • devolutivo; • regressivo, eis que permite a retratação; • não suspensivo, em regra. O agravo terá efeito suspensivo, no caso elencado no art. 179 da LEP, quais sejam: • contra decisões que determinam a desinternação ou a liberação de quem esteja em cumprimento de medida de segurança. 16  RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC) 16.1  Noções e conceito O recurso ordinário constitucional (ROC) ou apenas recurso ordinário é um recurso de natureza constitucional, eis que previsto na Constituição Federal. Ele será julgado pelo STJ ou pelo STF, nos casos expressamente indicados na CF. Geralmente, o STF e os tribunais superiores têm sua competência recursal, em regra, extraordinária, isto é, a sua admissibilidade está sujeita a maior restrição, ao esgotamento dos meios ordinários de impugnação e ao fato de que não servem para reanálise de erro de fato, prova ou injustiça de decisões. Esses recursos extraordinários perante o STJ e o STF são os recursos especial e o extraordinário, que veremos em momento oportuno. No caso do recurso ordinário constitucional, ao contrário, dos extraordinários, funciona, por vezes, como uma apelação, com efeito devolutivo da matéria fática e jurídica, só que ao STJ e STF. O ROC é um recurso cível ou penal, de natureza constitucional, que visa levar ao conhecimento do STF ou do STF o reexame de matérias, em segundo grau de jurisdição, relativas à tutela constitucional das liberdades, dos direitos democráticos de participação política. Vamos nos restringir à análise do ROC que tenha repercussão no Direito Processual Penal. 16.2  Cabimento O ROC tem suas hipóteses de cabimento elencadas na CF. Vejamos os casos de ROC para o STJ, primeiramente (art. 105, II, da CF). Compete ao STJ julgar em recurso ordinário: 264


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a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Passemos para o ROC no STF (art. 102, II, da CF). Compete ao STF julgar em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político30. 16.3  Prazo A regulamentação constitucional das competências do STJ e do STF se deu pela Lei n. 8.038/1990. Os prazos para a interposição do ROC e seu processamento encontramse, portanto, nesse diploma legal e depende de cada caso. O ROC contra decisão denegatória de habeas corpus é cabível no prazo de cinco dias, mediante termo acompanhado das respectivas razões. O ROC contra decisão denegatória de mandado de segurança é cabível no prazo de quinze dias, mediante termo acompanhado das respectivas razões. Interposto o recurso com as razões, abre-se vista ao recorrido (Ministério Público), para o oferecimento das contrarrazões nos prazos de dois dias, no caso de habeas corpus, e cinco dias, no caso de mandado de segurança, subindo os autos ao STJ ou STF, conforme o caso. No caso do julgamento do ROC, nos crimes políticos, segue-se a regra da apelação. Logo, contra a decisão proferida por juízes federais, nos crimes políticos, seja absolutória ou condenatória, o recorrente deverá interpor o ROC, no prazo de cinco dias, com mais oito dias para o oferecimento das razões, conforme as regras do recurso de apelação. O processamento desses recursos está sujeita à Lei n. 8.038/1990, bem como aos regimentos internos do STJ e STF. 16.4  Efeitos O ROC tem efeito devolutivo, já que faz, em regra, as vezes de apelação. 30

Quem julga o crime político é o juiz federal. Da decisão proferida pelo juiz federal, seja condenatória ou absolutória, não cabe apelação para o TRF, mas ROC para o STF. Parte da doutrina entende que o crime político é delito inexistente, eis que carente de tipificação. Nesse sentido, Vicente Greco Filho. Entretanto, o STF tem entendido que algumas condutas tipificadas na Lei n. 7.170/1983, que definem as condutas contrárias à segurança nacional e a ordem política e social, são crimes políticos.

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17  RECURSO ESPECIAL 17.1  Noções e conceito O recurso especial (RESP) é uma das modalidades de recursos excepcionais, em contraposição aos recursos ordinários. Estes comportam exame de matéria de fato e de direito, em grau de segunda instância, conforme expusemos, quando tratamos do recurso ordinário constitucional. Aqueles, não. Com efeito, os recursos excepcionais (recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF) são utilizados para a análise de matéria de direito restrito, estão sujeitos a um juízo de admissibilidade com maior rigidez e se dirigem aos tribunais de cúpula judiciária, não se prestando para a correção de injustiças das decisões recorridas, ou de erros na análise dos fatos e das provas31. São recursos que além de um juízo de admissibilidade mais rígido se sujeitam a requisitos específicos como prequestionamento e, no caso do recurso extraordinário para o STF, comprovação da “repercussão geral”. Poderíamos conceituar o RESP como o recurso de superposição, excepcional, de natureza constitucional, vocacionado a impugnar decisões proferidas por tribunais regionais federais e tribunais de justiça, que contrariarem, no sentido amplo, o disposto em lei federal ou nacional. 17.2  Cabimento O recurso especial só é cabível para o STJ, nos casos elencados na CF. O STJ, no recurso especial, funcionará como guardião da legislação federal infraconstitucional. Conforme preceitua o art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nessas hipóteses de cabimento, vimos que o RESP só se dirige contra decisão proferida por TRF e TJ. Logo, é incabível RESP contra decisão de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Sobre o tema, é importante ressaltarmos o enunciado da Súmula do STJ. SÚMULA 203 DO STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 31

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 126.

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17.3  Características Conforme abalizada doutrina processual, o RESP possui as seguintes características32: • exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias; • não se presta para a correção de injustiça da decisão recorrida; • não se presta para a reanálise de matéria fática e da prova; • apresenta sistema admissibilidade bifurcado ou dobrado, com uma fase no tribunal a quo (TRF ou TJ) e outra perante o STJ; • a execução do julgado recorrido, enquanto pendente a análise do RESPE, é provisória; • é recurso de fundamentação vinculada, eis que as hipóteses de seu cabimento estão elencadas na CF33. 17.4  Requisitos Além dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, vistos na parte de teoria geral dos recursos, o recurso especial está sujeito aos seguintes requisitos específicos: • prequestionamento; • esgotamento das instâncias ordinárias. 17.4.1  Prequestionamento O recurso especial é um recurso vocacionado para a resolução de matéria jurídica ligada ao direito federal. Mas para questionarmos, em grau de recurso especial, as decisões proferidas por TRF e TJ se faz necessária a presença do prequestionamento, isto é, a matéria veiculada no RESP consta do acórdão recorrido. Logo, tem-se o prequestionamento presente, quando o tribunal recorrido tenha se manifestado expressamente no acórdão sobre a questão jurídica. Não atendem ao requisito do prequestionamento, segundo as súmulas do STJ, as seguintes situações: SÚMULA 320 DO STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. SÚMULA 211 DO STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 17.4.2  Exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias O recurso especial só poderá ser analisado pelo STJ se não restar outro recurso na instância de origem para a análise da matéria. É necessário, pois, o esgotamento das instâncias ordinárias para que se possa interpor recurso especial ao STJ. 32

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op cit. p. 127.

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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Bahia: Jus Podivm, 2007, p. 218.

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Assim, exemplificativamente, em um recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, a turma, por maioria, não provê o recurso do réu. Poderia ele interpor RESP ao STJ? A resposta é negativa, eis que nessa instância de segundo grau ainda há outro recurso cabível, antes do RESP, qual seja: embargos infringentes. Sobre o tema, há inclusive verbete constante de súmula do STJ. SÚMULA 207 DO STJ: É Inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem. 17.5  Procedimento do recurso especial O procedimento para o julgamento do recurso especial está contido, igualmente, na lei dos recursos (Lei n. 8.038/1990). Conforme preceitua a lei dos recursos (art. 26), o RESP será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, Tribunal de Justiça ou tribunal regional federal, por petição, que conterá: • a exposição de fato e de direito; • a demonstração do cabimento do recurso interposto; • as razões do pedido de reforma da decisão recorrida; • prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado, quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro tribunal. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contrarrazões. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias. Admitido o recurso pelo TRF ou TJ, os autos serão imediatamente remetidos ao superior Tribunal de Justiça. Inadmitido, na origem, o RESP pelo presidente do tribunal a quo, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento para o STJ. Encaminhado o RESP ao STJ, será ele autuado e distribuído a um relator, dando-se vista dos autos ao Ministério Público. O relator poderá realizar as seguintes condutas: • julgamento monocrático; ou • preparar relatório e pedir a marcação do RESP em pauta para julgamento, com antecedência mínima de 48 horas. O julgamento monocrático está previsto no Código de Processo Civil (art. 557), que é aplicável ao processo penal, por analogia. O relator34 negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula 34

Esse julgamento monocrático pode ser realizado pelo próprio presente do STJ, conforme o disposto na Resolução n. 3 de 17.04.2008 do STJ.

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ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior. De outro lado, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá dar provimento ao recurso. Se não foi caso de julgamento monocrático, o relator preparará o relatório e pedirá a inclusão do processo em pauta, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 horas do julgamento por uma das turmas do STJ35. Acaso haja interposição simultânea de recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF, julgar-se-á o recurso especial, ficando sobrestado o extraordinário. 17.6  A questão dos recursos repetitivos A doutrina nos alerta para a questão dos recursos repetitivos36. A Lei n. 11.672/2008, que modificou o Código de Processo Civil, criou a figura do procedimento dos recursos repetitivos no STJ (art. 543-C do CPC). Dispõe o caput desse dispositivo legal: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo”. Recurso repetitivo é aquele que se funda em idêntica questão de direito tratada em outro. Esse procedimento poderá ser sintetizado dessa maneira37: 1ª etapa: o presidente do Tribunal de Justiça ou do tribunal regional federal, conforme o caso, selecionará um ou mais recursos que retratem ou representem a controvérsia sobre a mesma questão e o(s) encaminhará ao STJ. Os não selecionados ficarão sobrestados. 2ª etapa: o min. relator do recurso especial poderá, de ofício, determinar o sobrestamento, na segunda instância, dos recursos, quando o presidente do tribunal a quo não o fez. Após, instruirá o julgamento do recurso especial por amostragem, requisitando, se for o caso, a prestação de informações pelos tribunais de origem acerca da controvérsia, que deverão prestá-las no prazo de quinze dias. Ouvir-se-á o representante do Ministério Público, perante o STJ. O relator mandará incluir os feitos em pauta, com preferência sobre os demais, exceto os casos de réu preso ou habeas corpus. 3ª etapa: julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Assim, se o acórdão recorrido do TRF ou TJ coincidir com a decisão proferida pelo STJ no RESP, os recursos especiais serão denegados. De outro lado, se o acórdão recorrido do TJ ou TRF estiver em dissonância com a decisão do RESP, serão os recursos especais novamente examinados pelos tribunais a quo (TRF e TJ), que se mantiverem suas decisões divergentes do entendimento do STJ, será feito o juízo de admissibilidade do recurso especial. 35

O STJ possui seis turmas, sendo as quinta e sexta turmas competentes para o julgamento de matérias de direito penal, conforme dispõe o RISTJ.

36

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: Jus Podivm, 2008, p. 824.

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DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 527 e 528.

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Embora esse procedimento esteja previsto no Código de Processo Civil, é ele aplicado para os recursos especiais em matéria penal. Para facilitarmos a compreensão do tema, reproduziremos o art. 543-C do CPC, in verbis: Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) §1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei n 11.672, de 2008) §2º Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) §3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) §4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) §5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) §6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) §7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) §8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008) 270


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§9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008)

17.7  Efeitos O recurso especial possui efeito devolutivo restrito e não possui efeito suspensivo. Logo, é possível a prisão do réu, enquanto não houver o julgamento do RESP. No entanto, para evitar o cumprimento de prisão, em casos excepcionais, é cabível a impetração de habeas corpus. 18  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 18.1  Noções e conceito O recurso extraordinário (RE) é uma das modalidades de recursos excepcionais, em contraposição aos recursos ordinários. Estes comportam exame de matéria de fato e de direito, em grau de segunda instância, conforme expusemos, quando tratamos do recurso ordinário constitucional. Aqueles, não. Com efeito, os recursos excepcionais (recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF) são utilizados para a análise de matéria de direito restrito, estão sujeitos a um juízo de admissibilidade com maior rigidez e se dirigem aos tribunais de cúpula judiciária, não se prestando para a correção de injustiças das decisões recorridas, ou de erros na análise dos fatos e das provas38. São recursos que além de um juízo de admissibilidade mais rígido se sujeitam a requisitos específicos como prequestionamento e, no caso do recurso extraordinário para o STF, comprovação da “repercussão geral”. Poderíamos conceituar o RE como o recurso de superposição, excepcional, de natureza constitucional, vocacionado a impugnar decisões eivadas de inconstitucionalidade. 18.2  Cabimento O recurso extraordinário só é cabível para o STF, nos casos elencados na CF. O STF, no recurso extraordinário, funcionará como guardião da Constituição Federal, difusamente. Conforme preceitua o art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 38

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 126.

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18.3  Características O recurso extraordinário para o STF, nos moldes do recurso especial para o STJ, também possui as seguintes características: • exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias; • não se presta para a correção de injustiça da decisão recorrida; • não se presta para a reanálise de matéria fática e da prova; • apresenta sistema admissibilidade bifurcado ou dobrado, com uma fase no Tribunal a quo e outra perante o STF; • a execução do julgado recorrido, enquanto pendente a análise do RE, é provisória; • é recurso de fundamentação vinculada, eis que as hipóteses de seu cabimento estão elencadas na CF. 18.4  Requisitos Além dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, vistos na parte de teoria geral dos recursos, o recurso extraordinário está sujeito aos seguintes requisitos específicos: • prequestionamento; • esgotamento das instâncias ordinárias; • comprovação da presença de “repercussão geral”. 18.4.1  Prequestionamento As mesmas considerações feitas sobre o prequestionamento no RESP no STJ valem para o RE no STF. 18.4.2  Exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias As mesmas considerações feitas sobre o esgotamento das instâncias ordinárias no RESP no STJ valem para o RE no STF. 18.4.3  Repercussão geral A EC n. 45/2004 introduziu ao art. 102 da CF um novo parágrafo (§3º), exigindo para o conhecimento do recurso extraordinário no STF a demonstração de um requisito específico denominado de “repercussão geral”, in verbis: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 272


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A Lei n. 11.418/2006 regulamenta o dispositivo constitucional sobre a matéria, incluindo ao Código de Processo Civil o art. 543-A, in verbis: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006) §1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006) §2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006) §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006) §4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006) §5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006) §6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006) §7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006)

Segundo abalizada doutrina, essa comprovação da repercussão geral tem natureza de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, eis que, não havendo repercussão geral, não existe poder de recorrer ao STF39. A mesma doutrina nos indica uma fórmula indiciária da repercussão geral, qual seja: RG= R + T Onde a repercussão geral (RG) é igual à soma de Relevância (R) e Transcendência (T), isto é, a questão debatida no recurso extraordinário deve ser relevante do ponto de 39

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007, p. 33.

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vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender ao interesse subjetivo das partes recorrentes. Em síntese, a matéria debatida no RE deve contribuir para a persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro40. Infelizmente, não tem sido muito fácil identificar quando uma matéria é acobertada ou não pela repercussão geral, tendo o STF se valido da casuística para determinar, individualmente, se o tema é ou não de repercussão geral. 18.5  Procedimento do recurso extraordinário O procedimento para o julgamento do recurso extraordinário está contido, igualmente, na lei dos recursos (Lei n. 8.038/1990). O recurso extraordinário pode ser interposto contra decisão de turmas recursais criminais, no caso dos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais, diferentemente do recurso especial, que só pode ser contra decisão de tribunal. Mas o procedimento e o prazo observa as mesmas questões que comentamos acerca do recurso especial, inclusive sobre a questão dos recursos repetitivos. 18.6  Efeitos O recurso extraordinário possui efeito devolutivo restrito e não possui efeito suspensivo. Logo, é possível a prisão do réu, enquanto não houver o julgamento do RE. No entanto, para evitar o cumprimento de prisão, em casos excepcionais, é cabível a impetração de habeas corpus. 18.7  Súmulas do STF sobre o recurso extraordinário Súmula 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 289: O provimento do agravo por uma das turmas do supremo tribunal federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. 40

MARINONI et alii. Op cit. p. 33.

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Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 456: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 19  AGRAVO DE INSTRUMENTO 19.1  Noções Em matéria penal, tendo sido proferida decisão violadora da legislação federal infraconstitucional ou da Constituição Federal, por tribunais regionais federais e tribunais de justiça, caberão, respectivamente, como vimos, os recursos especial para o STJ e extraordinário para o STF. No juízo de admissibilidade preliminar, se os tribunais de segundo grau negarem seguimento aos recursos especial e extraordinário, é cabível, no prazo de cinco dias, a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 19.2  Cabimento As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em processo criminal, estão tipificadas na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STF. Assim dispõe o art. 28 da Lei de Recursos: “Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso”. Eis o teor do art. 313, III, do Regimento Interno do STF, que determina caber agravo: “Quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal”. Logo, auferimos desses dispositivos duas hipóteses para o cabimento do agravo de instrumento, em matéria penal: 275


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• decisão denegatória de RE e RESP; • retardo sem justa causa, superior a trinta dias, para ser proferido despacho que admite ou não admite o RE, no Tribunal a quo. 19.3  Processamento e julgamento do recurso de agravo Dependendo da hipótese, o agravo de instrumento interposto no prazo de cinco dias, após a oferta das contrarrazões pelo agravado, deverá ser encaminhado ao STJ ou STF. O agravo será distribuído a um relator que por decisão monocrática poderá conhecer do agravo e lhe dar provimento, mandará subir o recurso inadmitido na origem (RE ou REsp). Se o agravo estiver devidamente instruído e se puder apurar os elementos necessários para a análise do mérito do RE ou RESP, o relator, ao prover o agravo, poderá determinar a inclusão desses recursos em pauta de julgamento. Nesse caso, o procedimento seguirá o trâmite normal do RE ou RESP, conforme o caso. Se o relator negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá a interposição de agravo interno ou agravo regimental, no prazo de cinco dias (art. 28, da Lei de Recursos). TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I – da sentença que conceder habeas corpus; II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. §1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas. 276


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§2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. §3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. CAPÍTULO II DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa; II – que concluir pela incompetência do juízo; III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei n. 7.780, de 22.06.1989) VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII – que decidir sobre a unificação de penas; XVIII – que decidir o incidente de falsidade; XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII – que revogar a medida de segurança; 277


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XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I – quando interpostos de ofício; II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. §1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. §2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. §3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir. Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. 278


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Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo. Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo. CAPÍTULO III DA APELAÇÃO Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) §1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.02.1948) §2º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.02.1948) §3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei n. 263, de 23.02.1948) 279


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§4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei n. 263, de 23.02.1948) Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei n. 263, de 23.02.1948) Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. §1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. §2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. §3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. §4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei n. 4.336, de 1º.6.1964) Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias. §1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado. §2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público. 280


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Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro. Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III. CAPÍTULO IV DO PROTESTO POR NOVO JÚRI (Revogado pela Lei n. 11.689, de 2008) CAPÍTULO V DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei n. 1.720-B, de 03.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei n. 1.720-B, de 03.11.1952) Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 552, de 25.04.1969) Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão. Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações: I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; 281


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II – os prazos serão ampliados ao dobro; III – o tempo para os debates será de um quarto de hora. Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos. Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. §1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. §2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo. Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações. CAPÍTULO VI DOS EMBARGOS Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. §1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. §2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. CAPÍTULO VII DA REVISÃO Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 282


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II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 504, de 18.03.1969) I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 504, de 18.03.1969) II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 504, de 18.03.1969) §1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 504, de 18.03.1969) §2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 504, de 18.03.1969) §3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 504, de 18.03.1969)Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. §1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. §2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. §3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). 283


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§4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. §5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais. Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão. Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. §1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. §2º A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada. Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. CAPÍTULO VIII DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Arts. 631 a 636. (Revogados pela Lei n. 3.396, de 02.06.1958) Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno. 284


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CAPÍTULO IX DA CARTA TESTEMUNHÁVEL Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso; II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada. Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena. Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar. Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. CAPÍTULO X DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: 285


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I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade. Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora. Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição; II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. §1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. §2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal. Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela. Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado. Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação. Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade. Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. §1º A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; 286


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c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. §2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas. Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo. Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I – grave enfermidade do paciente; Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença. Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso. Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. §1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão. §2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento. §3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial. §4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz. 287


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§5º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo. §6º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal. Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se. Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, §1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição. Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento. Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine. Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária. Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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EXERCÍCIOS INQUÉRITO POLICIAL 1. (ACAFE/ DELEGADO DE POLÍCIA/SC/2008) Sobre o inquérito policial, considere as seguintes afirmativas. 1) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 2) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 3) A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia. 4) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito. Assinale a alternativa correta. a. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras. b. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras. c. Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras. d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. e. Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras. 2. (CESPE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ES/2006) Em relação às normas de direito processual penal, julgue o seguinte item. De acordo com as novas regras processuais penais, é obrigatória a presença de defensor para o indiciado durante o interrogatório feito na fase policial, cabendo ao defensor o direito de interferência, a fim de que sejam garantidos ao indiciado a ampla defesa e o contraditório ainda na fase inquisitiva. 3. (CESPE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ES/2006) Analise o item abaixo. A finalidade precípua do inquérito policial é a investigação do crime e a descoberta de seu autor, com o fito de fornecer elementos para que o titular da ação penal a promova em juízo, seja este o Ministério Público, no caso da ação pública incondicionada e condicionada, seja o particular, no caso da ação penal privada. 291


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4. (CESPE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ ES/ 2006) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi flagrado transportando 5 kg de cocaína para fins de tráfico. Levado à presença da autoridade policial, ele foi autuado em flagrante delito e recolhido ao sistema prisional local. Nessa situação, o inquérito policial pertinente deverá ser concluído em 60 dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. 5. (CESPE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ AC/ 2008) A respeito de inquérito policial, julgue os itens subsequentes. 1) O inquérito policial é procedimento administrativo público, não podendo a autoridade policial a ele conferir sigilo sem que haja prévia determinação judicial de segredo de justiça. 2) A autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de inquérito policial, se verificar que há causa de exclusão de ilicitude que acoberte a ação do indiciado. 6. (CESGRANRIO/ INVESTIGADOR DE POLÍCIA/ RJ) Sobre o arquivamento do inquérito policial, a decisão cabe: a. ao juiz, se concordar com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. b. ao Ministério Público, se concordar com o pedido de arquivamento formulado pela Autoridade Judiciária. c. ao Ministério Público, se a decisão for tomada antes da remessa do inquérito ao Poder Judiciário. d. à Autoridade Policial, a qualquer tempo, por ser a responsável pelo inquérito policial. e. à Autoridade Policial, se a decisão for tomada antes da remessa do inquérito ao Poder Judiciário. 7. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ TO/ 2008) Analise a seguinte assertiva. Considere que um promotor de justiça tenha recebido, por escrito, informações referentes a um fato delituoso e sua autoria, de modo a subsidiar a ação penal com os elementos necessários ao oferecimento da denúncia. Nessa situação, deverá o promotor de justiça enviar as peças à autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial. 8. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ TO/ 2008) Analise a seguinte assertiva. A garantia constitucional do contraditório, que assegura a ampla defesa do acusado, não se aplica ao inquérito policial, que não é, em sentido estrito, instrução criminal, mas colheita de elementos que possibilitem a instauração do processo. 292


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9. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ TO/ 2008) Analise a seguinte assertiva. Considere que a autoridade policial de determinado município tenha concluído o inquérito policial e o tenha remetido ao Poder Judiciário no prazo legal. Considere, ainda, que a autoridade judiciária tenha determinado o arquivamento do feito por falta de elementos para a instauração da ação penal. Nessa situação, a autoridade policial, em hipótese alguma, poderá retomar o curso das investigações, sob pena de constrangimento ilegal às pessoas investigadas. 10. (UFPR/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ PR/ 2007) Sobre o inquérito policial, considere as seguintes afirmativas. 1) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 2) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária. 3) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 4) Caso não seja possível auferir a autoria do delito, poderá a autoridade policial mandar arquivar os autos de inquérito. Assinale a alternativa correta. a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. b. Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras. c. Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras. d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. e. Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras. 11. (UFPR/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ PR/ 2007) Sobre o inquérito policial, considere as seguintes afirmativas. 1) Nos crimes de ação penal pública o inquérito será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 2) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 3) A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia. 4) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito. 293


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Assinale a alternativa correta. a. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras. b. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras. c. Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras. d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. e. Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras. 12. (JUIZ DE DIREITO DO DF) Requerido o arquivamento do inquérito policial, pelo promotor de Justiça a. só restará ao juiz atender ao requerimento, pois o órgão do Ministério Público é o dominus litis. b. se deferido o arquivamento, outro órgão do Ministério público, convencido da existência do crime e de que o indiciado é o seu autor, poderá, com base nas mesmas provas, oferecer denúncia. c. o Juiz, se discordar das razões invocadas, remetê-lo-á ao procurador-geral, e este oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento, ficando o juiz obrigado a atender. d. o Juiz, se verificar que o requerimento está fundado na inexistência de indícios razoáveis da autoria do crime, remeterá os autos à autoridade policial para que prossiga nas investigações. 13. (CESPE/UNB/ TJDF) A respeito do inquérito policial, assinale a opção correta. a. Nos crimes em que somente se procede mediante queixa, os autos podem ser entregues ao ofendido, mediante traslado. b. É peça imprescindível para o oferecimento da denúncia. c. Somente o juiz e o delegado de polícia podem determinar o seu arquivamento. d. A autoridade policial deve instaurá-lo de ofício, sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer infração penal. e. Mesmo discordando das razões para tanto aduzidas, deve o juiz atender imediatamente ao pedido de arquivamento formulado pelo órgão do Ministério Público. 14. (PROCURADOR DA REPÚBLICA) O inquérito policial, a cargo da polícia federal a. sempre acompanhará denúncia ou a queixa. b. deve dar-se através do contraditório. c. não tem prazo para seu término quando solto o réu. d. deverá ser concluído no prazo de 15 dias prorrogáveis por igual prazo se preso o indiciado. 294


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15. (CESPE/ OAB /SP /2009) Em relação ao inquérito policial, assinale a opção incorreta. a. Caso as informações obtidas por outros meios sejam suficientes para sustentar a inicial acusatória, o inquérito policial torna-se dispensável. b. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para que sejam realizadas novas diligências, dado que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. c. Nas hipóteses de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação ou a representação. d. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, uma vez que tal arquivamento é de competência da autoridade judicial. 16. (OAB/ SP/ 2005) Em caso de arquivamento de inquérito policial, ele poderá ser reaberto, a. ainda que não surjam novas provas, se o juiz entender que o arquivamento foi indevido. b. se surgirem novas provas. c. ainda que não surjam novas provas, se a autoridade policial solicitar e o Ministério Público concordar. d. se for acolhido recurso interposto pela vítima contra a decisão que determinou o arquivamento. 17. (OAB/ MT/ 2007) Acerca do inquérito policial (IP), assinale a opção correta. a. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do IP –, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia, da qual, porém, excluíram-se os IPs que correm em sigilo. b. Não é direito fundamental do indiciado, no curso do IP, fazer se assistir por advogado. c. No curso do inquérito policial, ao indiciado não é dado o direito de manter-se em silêncio. d. Todo IP é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de segurança pública. 18. (OAB/ SP/ 2005) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, acolhendo pedido do ministério público, a. pode ser impugnada por correição parcial. b. pode ser impugnada por recurso em sentido estrito. 295


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c. pode ser impugnada por apelação. d. é irrecorrível. 19. (TJDF) Assinale a única alternativa correta. a. A queixa contra qualquer dos autores de crime obrigará ao processo de todos. Consequentemente, a renúncia ao exercício do direito de queixa, ou o perdão, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá incondicionalmente. b. Se o querelante oferecer queixa apenas contra alguns dos autores do crime, essa peça inicial há de ser emendada, no prazo que o juiz assinar, sob pena de indeferimento, nada podendo fazer o Ministério Público. c. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que se recusar. d. O Ministério Público velará pela indivisibilidade da ação privada, desde que o ofendido seja incapaz. 20. (PROCURADOR DA REPÚBLICA) No tocante à ação penal, assinale a opção correta. a. Os vícios do inquérito policial, dada a sua natureza informativa, tornam nula a respectiva ação penal. b. Conforme entendimento do STF, o funcionário público atingido em sua honra, em razão da função que exerce, tem legitimidade alternativa para oferecer queixa-crime, a despeito de haver previsão legal de que a ação penal, nesse caso, é pública, condicionada à representação do ofendido. c. É causa de rejeição da denúncia, por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação, a circunstância de haver o Ministério Público formulado a imputação penal contra apenas um dos indiciados no inquérito policial. d. Pode o Ministério Público oferecer aditamento à denúncia, para incluir crime de ação penal privada descoberto durante a instrução criminal, desde que conexo ao crime de ação penal pública. 21. (CESPE/ TRF1ª /JUIZ FEDERAL/ 2011) Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta com base no direito processual penal. a. Na atual sistemática processual penal, resta vedada instauração de inquérito policial em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, em qualquer hipótese, em face do preceito legal expresso que determina a lavratura de termo circunstanciado, pelo qual não se admite submissão do autor do fato ao constrangimento do procedimento inquisitivo, como, por exemplo, à condução coercitiva e à identificação criminal. 296


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b. Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal. c. Ordenado o arquivamento de inquérito policial instaurado antes da constituição definitiva do crédito tributário, de modo a atender a força impositiva de verbete sumular vinculante, resta vedado, em qualquer hipótese, o seu desarquivamento, mesmo sobrevindo constituição do crédito tributário, após o encerramento do procedimento administrativo/fiscal, porque o fundamento da decisão judicial é a atipicidade do fato, cuja eficácia preclusiva é de coisa julgada material. d. Considere a seguinte situação hipotética. O MP, ao oferecer denúncia, não se manifestou, de forma expressa, em relação a alguns fatos e a determinados agentes investigados, cujos elementos estão evidenciados no bojo do inquérito policial. Nessa situação hipotética, restam assentes doutrina e jurisprudência pátria acerca da ocorrência do pedido de arquivamento implícito ou arquivamento indireto, por parte do órgão de acusação, exigindo-se, contudo, para os devidos efeitos legais, decisão judicial expressa de arquivamento. e. O atual entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores prevê a possibilidade de retratação do pedido de arquivamento de inquérito policial, independentemente do surgimento de provas novas, desde que não tenha ocorrido ainda o pronunciamento judicial, visto que prevalece o interesse público da persecução penal. 22. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) Assinale a alternativa correta. a. O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. b. Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa-crime. c. Considere a seguinte situação hipotética. Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia. 297


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d. A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime. e. Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando. 23. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) Nos termos da Constituição Federal, ressalvada a competência da União, incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Portanto, com as ressalvas constitucionais, cabe à polícia civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. Acerca do tema inquérito policial, e com fundamento na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta. a. Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. b. Pode o Ministério Público, como titular da ação penal pública, proceder a investigações e presidir o inquérito policial. c. Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, ainda que este tramite sob segredo de justiça. d. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. e. O inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 24. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) Um delegado de polícia recebeu uma carta apócrifa contendo acusação de que José estuprou uma mulher em sua própria residência. Com base nessa notitia criminis, instaurou procedimento investigatório. Acerca da atitude do delegado e com base nos julgados da Suprema Corte, assinale a alternativa correta. a. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial com base unicamente em notitia criminis apócrifa. b. A atitude do delegado foi correta; entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de possibilitar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do inquérito policial quando a comunicação do fato delituoso deu-se de maneira anônima. 298


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c. O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. Um procedimento investigatório também pode iniciar-se com base em notitia criminis apócrifa, desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito. d. O delegado agiu corretamente, pois o Código de Processo Penal não admite a recusa de instauração de inquérito quando houver requerimento formal. e. Se, porventura, o delegado perceber que a denúncia é leviana, deverá proceder ao imediato arquivamento do procedimento investigatório a fim de evitar uma devassa indevida no patrimônio moral de José. AÇÃO PENAL 25. (AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL) Amador e Profissional foram indiciados em inquérito policial, em razão de representação formulada por Ciumenta. Os indiciados a constrangeram, mediante grave ameaça com uma faca, a manter relação sexual. Os autos do inquérito policial foram remetidos ao Ministério Público. Em face da situação apresentada, julgue os itens a seguir (adaptada). 1) Admitindo-se a hipótese como de crime de ação penal pública condicionada, o Ministério Público poderá oferecer denúncia contra os indiciados, desde que a ofendida formule queixa–crime ao Promotor de Justiça no prazo legal. 2) A representação da vítima exige algumas formalidades essenciais, como, por exemplo, reconhecimento de firma e atestado de pobreza da representante. 3) Admitindo-se a hipótese de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, esta deverá ser oferecida no prazo de seis meses, contados a partir da data em que a ofendida ou o seu representante legal tomou conhecimento da autoria do crime. 4) O Ministério Público poderá, entendendo pública a ação penal, mas discordando das conclusões da autoridade policial no relatório que encerrou o inquérito, requerer ao juiz competente o arquivamento dos autos, por falta de provas da materialidade do crime. 5) Embora já relatado o inquérito policial, o representante do Ministério Público poderá determinar a realização de exame pericial na faca que teria sido utilizada pelos indiciados para constranger a vítima à conjunção carnal. 26. (OFICIAL DE JUSTIÇA/TJDF) Assinale a opção incorreta. a. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido. b. O direito de representação não pode ser exercido por procurador. c. Há duas formas de ação privada: a exclusiva ou propriamente dita, e a subsidiária da ação pública. 299


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d. A partir da vigência atual da Constituição da República, a ação privada subsidiária passou a constituir garantia constitucional. e. O perdão e a perempção são causas de extinção da punibilidade, cabíveis somente na hipótese de ação penal privada. 27. (OAB/RJ) Dentre os princípios que orientam a ação penal pública incondicionada, podemos citar os seguintes. a. obrigatoriedade, indisponibilidade e oficialidade. b. conveniência, disponibilidade e oficialidade. c. conveniência, indisponibilidade e oficialidade. d. todas as respostas acima estão incorretas. 28. (OAB/SC) É cabível dar início à ação penal pública incondicionada sem a conclusão do inquérito? a. Não, o inquérito policial é indispensável para propositura da ação penal pública. b. Sim, desde que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, possua elementos que o autorizem a promovê-la. c. Sim, desde que haja representação da vítima em 10 dias contados do fato delitivo. d. Não, pois somente a Polícia Judiciária possui condições de apurar a autoria da infração penal. 29. (MP/TO) Marque as preposições com C e E. 1) Tratando-se de ação penal pública incondicionada, não pode o inquérito policial ter início mediante o requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente. 2) Nos crimes cuja ação penal é pública condicionada, a representação deve ser formal e sempre dirigida à autoridade policial. 3) Nos crimes cuja ação penal é privada personalíssima, se o ofendido vier a falecer, extingue-se a punibilidade por não ser permitida aqui a sucessão do direito de queixa. 4) Nos crimes de alçada privada, o acusador e o acusado denominam-se, respectivamente, querelado e querelante. 5) A requisição do Ministro da Justiça constitui uma das condições a que a lei subordina, em alguns casos, a propositura da ação penal. 30. (CESPE/UNB/ SENADO FEDERAL/ CONSULTOR LEGISLATIVO) Firmino foi acusado, em juízo, pelo cometimento de um crime sujeito, exclusivamente, a ação penal privada. Nesse caso 300


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1) a peça de acusação, seguramente, foi uma queixa. 2) se o crime cometido por Firmino contou com a coautoria de Mário, e o acusador renunciou, expressamente, ao seu direito de formalizar a acusação contra Mário, essa renúncia abrangerá Firmino e a peça de acusação não deverá ser recebida. 3) se, recebida a peça de acusação, o ofendido vier a conceder perdão a Firmino, o juiz não deverá extinguir a ação penal, se Firmino recusar o perdão. 4) se, intimado para apresentar alegações finais, o acusador deixar de apresentá-las, estará perempta a ação penal instaurada e Firmino não poderá receber sentença penal condenatória. Texto I Lauro está sendo acusado, em juízo, por crime que deixou vestígios, havendo a polícia arrecadado os objetos que compõem o corpo de delito. 31. (CESPE/UNB/ CONSULTOR LEGISLATIVO/ SENADO FEDERAL) De acordo com a legislação pertinente ao caso descrito no texto I, julgue o item subsequente. 1) Lauro não deveria estar respondendo à ação penal se não se sabe, ao menos, o seu nome e filiação. 32. (CESPE/UNB/ AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL/ ADAPTADA) No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem. 1) Considere a seguinte situação hipotética. Danilo, pessoa violenta, tentou assassinar sua esposa, Julieta, durante briga do casal. Julieta registrou a ocorrência, e instaurou-se inquérito policial, que foi oportunamente remetido ao MP. O promotor de justiça ofereceu denúncia em face de Danilo por tentativa de homicídio. Iniciado o processo, Julieta procurou o promotor de justiça, dizendo-lhe que se reconciliara com o marido, que desejava retirar a queixa e que gostaria de encerrar o processo. Nessa situação, considerando a natureza da ação penal, o pedido de Julieta não poderia ser atendido. 2) Considere a seguinte situação hipotética. Eros foi vítima de injúria praticada por Isabel no dia 1 de janeiro de 2001, em sua presença. Eros requereu instauração de inquérito policial e, com base nele, seu advogado ofereceu queixa contra Isabel no dia 1º de outubro de 200Nessa situação, considerando a natureza da ação penal, a queixa oferecida por Eros, se houvesse cumprido os demais requisitos processuais, deveria ser recebida pelo juiz competente. 33. (CESPE/UNB/ TJBA/ JUIZ SUBSTITUTO) Julgue os itens seguintes. 1) Diante do preceito constitucional de que todas as decisões devem ser fundamentadas, o despacho que recebe a denúncia deve ser fundamentado, sob pena de nulidade. 301


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2) O magistrado pode, na fase processual do recebimento da queixa, dar nova definição jurídica ao fato criminoso narrado, desclassificando a infração penal capitulada. 3) Aplica-se a perempção, que é causa de extinção da punibilidade, na ação penal privada subsidiária da pública. 34. (MPDFT/ PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO) Acerca das causas extintivas da punibilidade, assinale a opção incorreta. a. Sendo personalíssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o direito punitivo, não se transmitindo aos herdeiros qualquer obrigação de natureza penal. b. Perdão é o ato unilateral pelo qual o ofendido ou seu representante legal, após iniciada a ação penal privada exclusiva e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desiste de seu prosseguimento. c. Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada exclusiva já iniciada e não encerrada em face da inércia do querelante em promovê-la de forma adequada. d. Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado em virtude do decurso de um determinado período de tempo sem o exercício efetivo do direito de punir. 35. (MPDFT/ PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO) Ao receber uma denúncia por crime de furto lastreada em inquérito policial, o juiz entendeu que os fatos apurados no procedimento inquisitório não configuravam o crime de furto, mas o crime de roubo, razão pela qual recebeu a denúncia com a capitulação que entendia acertada. A respeito desse caso, a decisão judicial foi a. acertada, pois a denúncia expressa mero juízo provisório de culpa (lato sensu), cabendo, tanto ao Ministério Público, no momento de ofertá-la, quanto ao juiz, no momento de recebê-la, a correta adaptação legal da conduta delituosa. b. incorreta, pois, verificando a inadequação da peça acusatória aos fatos apurados, cumpria-lhe determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que este providenciasse denúncia substitutiva. c. correta, porém, se dela discordar o Ministério Público, poderá interpor recurso em sentido estrito. d. incorreta, pois não cabe ao juiz, ao receber a denúncia, atribuir-lhe nova classificação do crime. 36. (CESPE/UNB/ TJDF) Assinale a opção correta. a. A ação penal, nas contravenções, poderá ser iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. 302


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b. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele. c. As pessoas jurídicas carecem de legitimidade para oferecer queixa. d. É admissível o perdão tácito. 37. (OAB/ MT/ 2008) Maria, que tem 18 anos de idade, é universitária e reside com os pais, que a sustentam financeiramente, foi vítima de crime que é processado mediante ação penal pública condicionada à representação. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. a. Caso Maria venha a falecer, prescreverá o direito de representação se seus pais não requererem a nomeação de curador especial pelo juiz, no prazo legal. b. O representante legal de Maria também poderá mover a ação penal, visto que o direito de ação é concorrente em face da dependência financeira e inicia-se a partir da data em que o crime tenha sido consumado. c. Caso Maria deixe de exercer o direito de representação, a condição de procedibilidade da ação penal poderá ser satisfeita por meio de requisição do ministro da justiça. d. Caso Maria exerça seu direito à representação e o membro do MP não promova a ação penal no prazo legal, Maria poderá mover ação penal privada subsidiária da pública. 38. (OAB/ MT/ 2008) Manoel está sendo investigado pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Por meio de testemunhas, a autoridade policial tomou conhecimento de que, em sua residência, constam provas da autoria do crime, tais como dinheiro, registros contábeis e transferências bancárias. Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta. a. Ainda que Manoel, durante a busca e apreensão, se negue terminantemente a abrir gavetas, sob o argumento de que tenha perdido as chaves, os policiais não poderão arrombá-las; caso o façam, estará caracterizado abuso de autoridade, independentemente da existência de mandado judicial. b. A autoridade policial pode realizar imediatamente a busca e apreensão, visto que, quando realiza a diligência pessoalmente, não necessita de mandado judicial. c. Caso Manoel permita que a autoridade policial entre em sua residência, a diligência poderá ser efetuada durante o dia ou à noite, com ou sem mandado judicial. d. Cartas particulares encontradas durante a busca e apreensão, estejam elas abertas ou fechadas, poderão ser apreendidas, quando a diligência ocorrer mediante autorização judicial. 303


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39. (UNB/CESPE/ Polícia Civil/ ES/ 2009) Em relação aos dispositivos expressos no Código de Processo Penal brasileiro e considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, julgue os itens. 1) Suponha que a autoridade policial tome conhecimento da prática de crime de lesão corporal de natureza leve praticado dolosamente por José, imputável, contra Marcos, seu vizinho. A notícia foi apresentada por uma testemunha do fato, não tendo a vítima comparecido à delegacia de polícia. Nessa situação, a autoridade policial deverá aguardar a representação da vítima, sem a qual não poderá dar início à persecução penal. 2) Nos processos dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra a administração pública, o funcionário será previamente notificado pela autoridade judiciária competente para a apresentação de resposta escrita, antes do recebimento formal da denúncia. 3) Suponha que policiais civis em serviço obtiveram informações anônimas de que Maria, imputável, guardava em sua residência cerca de 100 gramas de cocaína, acondicionadas em pequenos invólucros plásticos, destinadas a posterior comercialização. Após confirmarem a veracidade dos informes, decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial, visando a apreensão da droga e a prisão de Maria. Nessa situação, poderão os policiais adentrar na casa em qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o respectivo mandado judicial. 4) Caso um policial civil seja acusado de ter praticado crime de tortura contra um preso provisório recolhido sob a ordem de juiz estadual, a competência para o processo e o julgamento do crime serão da justiça federal, tendo em vista o presumido interesse da União em relação aos crimes contra os direitos humanos. 5) Se um delegado federal for vítima de homicídio, em razão de investigações por ele desenvolvidas visando reprimir delitos de corrupção na polícia federal, o processo e o julgamento do autor do delito ficarão a cargo do tribunal do júri da justiça do estado onde ocorrer o crime. 40. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/2009) Assinale a alternativa correta. a. O representante legal do ofendido poderá ser autor da ação penal pública incondicionada quando o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, requerer diligências complementares à autoridade policial, o que é denominada ação penal privada subsidiária. b. Considere a seguinte situação hipotética. Maria trabalhava como doméstica e morava nos fundos da casa de seu patrão, João, com a filha de treze anos de idade. João passou a molestar sexualmente a filha de Maria. Esta, ao flagrar ambos praticando relações sexuais, pegou uma arma de fogo e levou João 304


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preso. O delegado liberou João, face o acordo celebrado entre Maria e João, de permanência no emprego, e instaurou inquérito policial após decorrido o prazo decadencial para oferecimento da queixa. Nessa situação, deverá ser arquivado o inquérito. c. O juiz declarará perempta a ação penal quando o querelante ou o substituto processual do Ministério Público, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, negligenciar no andamento do processo. d. Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar-se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores. e. Sendo encaminhadas ao magistrado peças contendo informações de crime de ação penal pública, poderá o juiz arquivá-las por ser manifesta e indiscutível a causa de exclusão da antijuridicidade, desde que abra vista em seguida ao Ministério Público. 41. (FUNIVERSA/ AGENTE DE POLÍCIA/PCDF/ 2009) O delegado-chefe da delegacia de polícia de cidade vizinha ao Distrito Federal, por portaria, abriu inquérito policial para apurar crime de homicídio ocorrido nessa cidade. As investigações preliminares levadas a cabo pela polícia concluíram que recaem fortes indícios de autoria contra Júlio, indivíduo com extensa folha de crimes praticados nas cidades do entorno do DF. Após a oitiva do depoimento de Júlio, a autoridade policial, com o escopo de facilitar o término das investigações, determinou o seu recolhimento à carceragem do estabelecimento policial. A respeito dessa situação hipotética e do regime jurídico da Lei n. 4.898/1965, assinale a alternativa incorreta. a. A prisão de Júlio pelo delegado de polícia, por não se revestir das formalidades legais, constitui crime de abuso de autoridade. b. A falta de representação da vítima, nos delitos de abuso de autoridade, impede a iniciativa do Ministério Público, por tratar-se aquela (representação) de condição de procedibilidade da ação penal. c. Segundo a Lei n. 4.898/1965, para a responsabilidade criminal do fato tipificado como abuso de autoridade, a representação da vítima deverá ser exercida perante o órgão do Ministério Público. d. As condutas descritas no art. 3º da Lei n. 4.898/1965 são consideradas pela doutrina pátria crimes de atentado, que não admitem tentativa, e são ofensivas ao princípio da taxatividade. e. Quando o abuso de autoridade for cometido por agente de polícia civil, além da(s) pena(s) principal(ais), poderá ser aplicada ainda pena acessória de proibição do exercício da função, no município da culpa, pelo prazo de 1 a 5 anos. 305


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42. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) Nei, agente comunitário de saúde do Distrito Federal, foi acusado de cometer crime contra a honra de Maria, sua colega de trabalho. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta. a. Caso haja interesse da ofendida, Nei será denunciado pelo Ministério Público. Isso se dá porque, nessas ações, o Estado sempre permanece responsável pela persecução penal, dependendo unicamente da autorização da vítima. b. Se Maria morrer e não for casada ou não tiver ascendente, descendente ou irmão, a persecução penal caberá ao Estado, situação em que o streptus iudicii justifica a intervenção do Ministério Público, não importando em que contexto se deu o crime. c. Segundo o Supremo Tribunal Federal, quando a vítima de crime contra a honra for servidor público, haverá legitimidade ativa concorrente entre o ofendido e o Ministério Público. d. Caso Maria resolva não se manifestar quanto à sua intenção em ver aberta a instrução processual, ter-se-á como ocorrida a renúncia, que é forma de extinção da punibilidade antes da instauração da ação penal. e. A legitimação ad causam e a capacidade processual de Maria dispensam a exigência de profissional do Direito devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. 43. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) Considere que Marcos dirigiu ao Ministério Público uma petição em que ofereceu representação contra um delegado de polícia do Distrito Federal, argumentando que esse agente público deu-lhe um tapa no rosto no interior de uma delegacia de polícia e que, portanto, incidiu em abuso de autoridade consistente na prática de ato que violou a sua incolumidade física. Considerando que, em sua petição, Marcos descreveu minuciosamente o fato que considerou abusivo, apontou testemunhas e apresentou laudo de corpo de delito que demonstrava a existência de lesões na data indicada, o membro do Ministério Público (MP) dispensou a realização de inquérito policial e deu início à ação penal, oferecendo a denúncia. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta. a. O MP praticou ato ilícito ao oferecer a denúncia sem o prévio inquérito policial, por ser essa uma exigência legal indeclinável, em garantia ao princípio da ampla defesa. b. A representação de Marcos não deveria ter sido acolhida porque a violação da incolumidade física constitui crime específico e, portanto, não pode ser tipificada como abuso de autoridade. 306


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c. No referido processo, é possível a aplicação cumulativa de penas de multa, de detenção, de perda do cargo e de inabilitação temporária para o exercício de funções públicas. d. O depoimento judicial de Marcos não deverá ser levado em consideração como elemento de instrução probatória pelo Poder Judiciário, por ter sido Marcos a pessoa que representou contra o delegado. e. Caso seja sujeito a prisão preventiva, o referido delegado terá direito a permanecer em sala especial durante o curso da ação penal. Porém, uma vez transitada em julgado eventual decisão condenatória, ele deverá cumprir a pena em estabelecimento penitenciário juntamente com o restante dos presos, sendo ilícito conferir-lhe tratamento diferenciado. 44. (PCDF/ FUNIVERSA/ ESCRIVÃO/ 2008) A respeito da ação penal, assinale a alternativa correta. a. O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do crime ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal. b. A ação penal privada subsidiária da pública será admitida na hipótese de pedido de arquivamento pelo Ministério Público, ainda não apreciado pela autoridade judiciária. c. O Ministério Público está vinculado à definição jurídica do fato constante da representação. d. A representação prescinde de rigor formal, para fins da ação penal pública condicionada, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal. e. O ofendido ou seu representante legal poderá exercer o direito de queixa dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vierem a saber quem foi o autor do crime. Este prazo que é decadencial, somente se interrompe com o recebimento da queixa-crime e não com o seu oferecimento. 45. (FUNIVERSA/ PCDF/ PERITO CRIMINAL/ 2008) Sobre o inquérito policial e ação penal, assinale a alternativa correta. a. O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pela própria autoridade policial tanto nos casos de ação penal pública quanto nos de ação privada. b. Nos crimes em que a ação pública depender de representação, essa poderá ser retratada até o momento do recebimento da denúncia. c. O inquérito policial, por ser o procedimento administrativo encarregado de fornecer os elementos de prova necessários à elucidação da autoria e materialidade do delito, torna-se indispensável à propositura da ação penal. 307


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d. Na ação penal pública condicionada, a representação, como condição de procedibilidade, não tem forma sacramental, bastando a manifestação de vontade inequívoca da vítima em prosseguir com a apuração do fato. e. O prazo decadencial do direito de queixa do ofendido na ação penal privada é de 6 meses contados do cometimento do fato crime. 46. (FUNIVERSA/ PCDF/ PERITO CRIMINAL/ 2008) Sob a ótica da legitimidade ativa, há duas espécies de ação penal: pública e privada, sendo que a primeira subdivide-se em pública incondicionada e pública condicionada, e a ação privada pode ganhar a titulação de subsidiária da pública. Assinale a alternativa que contem os princípios aplicáveis à ação penal pública. a. Obrigatoriedade, disponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e intranscendência. b. Oportunidade, indisponibilidade, iniciativa da parte, individualidade e intranscendência. c. Obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e intranscendência. d. Oportunidade, disponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e transcendência. e. Oportunidade, disponibilidade, iniciativa da parte, indivisibilidade e transcendência. 47. (FUNIVERSA/ PCDF/ PERITO CRIMINAL/ 2008) Em relação aos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido assinale a alternativa correta. a. Em caso de morte do ofendido, ninguém poderá representá-lo em juízo. b. O prazo decadencial para representação é de 2 anos. c. A representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. d. A representação é irretratável, depois de oferecida a denúncia. 48. (FUNIVERSA/ TÉCNICO PENITENCIÁRIO/ 2008) No tocante ao inquérito policial, assinale a alternativa correta. a. Somente poderá ser instaurado mediante requerimento, não havendo possibilidade de ser iniciado de ofício pelo delegado de polícia. b. É prescindível para o oferecimento da denúncia se o Ministério Público dispuser de elementos indispensáveis a propositura da ação penal. c. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado. d. É nulo se faltar a nomeação de curador ao réu maior de dezoito anos e menos de vinte e um anos de idade. e. Cuidando-se e crime de ação penal privada pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, desde que tenha presenciado a prática da infração penal. 308


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49. (FUNIVERSA/ TÉCNICO PENITENCIÁRIO/ 2008) Nas ações penais privadas, a queixa é a petição inicial, contendo a acusação formulada pela vítima, por meio de seu advogado, contra o agente do fato delituoso. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta. a. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público. b. A queixa não poderá ser dada por procurador, ainda que este possua poderes especiais. c. A queixa contra qualquer dos autores do crime não obriga os demais, uma vez que o ofendido não está obrigado a ajuizar ação penal contra todos os agressores que tenham, juntos, cometido o delito. d. A renuncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime não beneficia os eventuais coautores. e. O perdão, como ato unilateral do ofendido, concedido a um dos autores do crime não beneficiará os outros eventuais coautores. PRISÕES E LIBERDADE PROVISÓRIA 50. (CESPE/ DELEGADO SUBSTITUTO/ ES/ 2006) Acerca da prisão, da liberdade provisória, da prova e dos recursos em geral, julgue o item que se segue. 1) A prisão temporária decorrente da prática de crimes de tortura ou de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins tem prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 51. (CESPE/ADAPTADA/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ ES/ 2006) Julgue os itens a seguir, relativos a prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva e provas periciais. 1) Nos casos de crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, prática de tortura e terrorismo, o prazo máximo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período; nos demais crimes em que esse tipo de prisão é cabível, o prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período. 2) Considere-se que Manoel, com 24 anos de idade, tenha desferido vários tiros em Diana e, após ter saído da casa desta com a arma na mão, tenha sido perseguido e detido por vizinhos, nas proximidades do local. Nessa situação, ainda que Manoel tenha sido apresentado à polícia, a autoridade policial competente não poderá lavrar o auto de prisão em flagrante, pois o autor do crime não foi encontrado cometendo o delito, única circunstância que autoriza a prisão cautelar. 3) De regra, os crimes culposos e as contravenções penais não admitem prisão preventiva, mesmo que a conduta delituosa resulte em afetação da ordem pública em razão da grave repercussão alcançada pelo fato. 309


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52. (CESPE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ ACRE/ 2008) Julgue os itens subsequentes, relativos a prisão. 1) Considera-se em flagrante delito o indivíduo que é perseguido, logo após a prática da infração penal, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser aquele indivíduo o autor da infração. 2) Será admitida a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais, nos crimes dolosos que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3) A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial impede a prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva. 4) Cabe prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, acerca da autoria do indiciado no crime de roubo qualificado, não cabendo, todavia, em relação ao crime de roubo simples. 53. (CESGRANRIO/ INVESTIGADOR DE POLÍCIA/ RJ) João é um perigoso e influente traficante do Rio de Janeiro que acaba sendo preso em flagrante por Mário, tendo sido posteriormente interrogado por Antônio. Por temerem represálias, Mário e Antônio não se identificaram a João no momento da sua prisão e do seu interrogatório policial, respectivamente. Entretanto, João indaga à autoridade policial a respeito da identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório. Nesse caso, a autoridade policial a. poderá manter em sigilo os nomes de Mário e Antônio, se assim eles requererem. b. deverá informar os nomes de Mário e Antônio. c. deverá informar apenas o nome de Mário, que foi o responsável pela prisão. d. deverá informar apenas o nome de Antônio, que foi o responsável pelo interrogatório. e. deverá manter em sigilo os nomes de Mário e Antônio. 54. (CESGRANRIO/ INVESTIGADOR DE POLÍCIA/ RJ) Entre os crimes abaixo, não caberá prisão temporária, em hipótese alguma, em caso de a. sequestro. b. extorsão. c. estupro. d. roubo simples. e. homicídio culposo. 310


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55. (CESGRANRIO/ INVESTIGADOR DE POLÍCIA/ RJ) Quando do cumprimento de mandado de prisão, dois Investigadores Policiais necessitam utilizar-se de meios para se defender de violência praticada pelo sujeito a ser capturado. Ao final do procedimento, o preso apresenta algumas lesões corporais compatíveis com os atos praticados pelos policiais para sua defesa durante o estrito cumprimento de dever legal. Ao tomar conhecimento do fato, a autoridade policial deverá a. lavrar auto de prisão em flagrante contra os policiais, mas conceder-lhes liberdade provisória. b. lavrar auto de prisão em flagrante contra os policiais, mantendo-os presos. c. lavrar termo de compromisso, encaminhando os policiais e a vítima ao Juizado Especial Criminal. d. lavrar auto de resistência à prisão. e. considerar cumprido o mandado de prisão, não havendo necessidade de registro do ocorrido. 56. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ TO/ 2008) A prisão preventiva e a prisão temporária, exemplos de prisão cautelar, antecipam o reconhecimento de culpa com a consequente privação da liberdade do indivíduo, pois o juízo que se faz, ao decretá-las, é de culpabilidade. 57. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ TO/ 2008) Considere que policiais em serviço de ronda noturna perceberam que, em determinada casa, um homem apunhalava uma mulher, a qual, por sua vez, gritava desesperadamente por socorro. Nessa situação, os policiais, mesmo que em horário noturno, poderão adentrar a residência sem o consentimento dos moradores e realizar a prisão do agressor. 58. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ TO/ 2008) Considere a seguinte situação hipotética. Durante a realização de um assalto a um posto de gasolina, José atirou no frentista que tinha consigo o dinheiro das vendas realizadas naquele dia. Após o disparo, José fugiu, sem efetivar a subtração pretendida. O frentista faleceu em decorrência da lesão sofrida. Nessa situação, mesmo que não tenha realizado a subtração do dinheiro, José responderá pela prática do crime de latrocínio consumado. 59. (UFPR/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ PR/ 2007) Sobre a prisão preventiva, considere as seguintes afirmativas. 1) Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva. 2) A prisão preventiva poderá ser decretada, nos casos em que a lei a autoriza, mesmo que o agente tenha praticado o crime amparado por causa excludente de ilicitude. 311


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3) O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 4) A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Assinale a alternativa correta. a. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras. b. Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras. c. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras. d. Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras. e. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. 60. (PROMOTOR/ DF) A prisão temporária de que trata a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes hediondos, terá o prazo de a. 30 dias, improrrogáveis. b. 30 dias, prorrogável por até 30 dias. c. 30 dias, prorrogável por igual período. d. 30 dias, prorrogável por 15 dias. 61. (OAB/ RJ) Dentre as prisões em flagrante abaixo arroladas, marque a espécie que constitui uma das modalidades de crime impossível. a. Flagrante esperado. b. Flagrante provocado. c. Flagrante presumido. d. Todas as respostas acima estão incorretas. 62. (CESPE/ ADAPTADA/ POLÍCIA FEDERAL) Acerca das prisões, julgue os itens seguintes. a. Considere a seguinte situação hipotética. Jonas, dono da loja Vende Bem, desconfiado da honestidade de Márcia, sua empregada, manda-a selecionar determinada mercadoria que vinha constantemente desaparecendo de estabelecimento. Ao mesmo tempo, coloca policias de vigia, cuja presença foi previamente solicitada, que a surpreendem subtraindo mercadorias. Nesta situação não existe crime por se tratar de flagrante preparado. b. É cabível a prisão preventiva em caso de prática de crimes dolosos ou culposos contra a vida. c. A prisão em flagrante independe de ordem escrita do juiz competente para ser efetivada, mas para ser mantida o juiz deverá convertê-la em preventiva. 312


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d. Nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante. e. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em caso de crime doloso ou culposo, punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la. 63. (AGENTE DE POLÍCIA/PCDF/FUNIVERSA/ 2009) Considerando os fundamentos constitucionais da prisão (art. 5º, LXI) e da liberdade provisória (art. 5º, LXVI), pode-se concluir que a prisão, no Brasil, é a exceção, e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice, com a condenação com trânsito em julgado, a regra. Nesse contexto, assinale a alternativa correta. a. A falta de exibição do mandado pelos agentes policiais obstará a prisão se a infração for inafiançável. b. Qualquer do povo poderá e as autoridades judiciais e policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. c. Não se admite a prisão em flagrante nos crimes sujeitos à ação penal privada. d. A liberdade provisória dar-se-á somente com o pagamento de fiança. e. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. 64. (AGENTE DE POLÍCIA/PCDF/FUNIVERSA/ 2009) Acerca da prisão provisória, regulada pela Lei n. 7.960, de 21.12.1989, assinale a alternativa correta. a. a. Não poderá o juiz, de ofício, decretar a prisão temporária. b. b. Caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio culposo. c. c. A prisão temporária, nos crimes hediondos, terá o prazo improrrogável de trinta dias. d. d. Em caso de extrema e comprovada necessidade, a prisão temporária poderá ser executada antes da expedição do mandado judicial. e. e. A prisão temporária não pode ser decretada antes do interrogatório do indiciado. COMPETÊNCIA 65. (OAB/SP/2005) Hipótese de crime em que a competência não é da justiça federal. a. furto de bem pertencente à Caixa Econômica Federal. b. lavagem de dinheiro conexo com roubo de bens pertencentes ao Banco do Brasil. 313


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c. prevaricação praticado por procurador da República. d. apropriação indébita previdenciária. 66. (OAB/ MT/ 2009) No que se refere às disposições do CPP acerca da competência por conexão ou continência, assinale a opção incorreta. a. A conexão e a continência no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores, não é possível, havendo a separação. b. No concurso entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. c. No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a jurisdição especial. d. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a jurisdição comum e a militar. 67. (CESPE/UNB/CONSULTOR LEGISLATIVO/SENADO FEDERAL) Texto I Lucas está sendo processado perante a 1ª Vara Criminal de determinada comarca estadual por haver constrangido Ana, mediante violência, a com ele manter relações sexuais. Considerando a situação hipotética apresentada no texto I, julgue os itens que se seguem. a. Se o crime foi praticado em Brasília/DF, mas Lucas tem residência e domicílio em Belo Horizonte/MG, seria perante a justiça mineira que ele deveria estar respondendo pelo crime. b. Se Lucas fosse parlamentar federal, deveria estar respondendo pelo crime perante o Supremo Tribunal Federal. c. Se, em seguida a esse crime, e com o fim de ocultá-lo, Lucas houvesse matado Ana, seria competente para julgar o crime o Tribunal do Júri. 68. (CESPE/UNB/CONSULTOR LEGISLATIVO/SENADO FEDERAL) Ainda em face da situação descrita no texto I, julgue o item a seguir. Se o juiz da 1ª Vara se der por incompetente para julgar Lucas, remetendo os autos ao juiz da 2ª Vara, poderá o juiz da 2ª Vara também se dar por incompetente, caso em que os autos deverão ser remetidos de volta ao juiz da 1ª Vara, para processar e julgar o crime como entender de direito. 314


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69. (CESPE/UNB/ DPU/ 2001) Durante uma audiência, Jairo, testemunha arrolada por uma das partes litigantes, ao ser inquirido pelo promotor de justiça que oficiava no processo, disse, agindo com animus injuriandi: “Não posso deixarme ver em sua companhia, porque não sou um ladrão”. Ofendido, o promotor de justiça constituiu um advogado e, sem o pedido prévio de explicações, ingressou com uma queixa-crime contra Jairo. Antes de receber a queixa, o juiz determinou a notificação do imputado para a audiência de conciliação. Contra o despacho do magistrado designando a audiência, Jairo impetrou uma ordem de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, e não compareceu ao ato processual. Não ocorrendo reconciliação, o juiz recebeu a queixa-crime e determinou a citação do querelado, que compareceu e foi interrogado. Na defesa prévia, o querelado apresentou a exceção da verdade. Diante da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir: Nos processos por crime contra a honra em que o ofendido é promotor de justiça, gozando de foro privilegiado por prerrogativa de função, o julgamento da exceção da verdade oposta, quando cabível, é da competência do Tribunal de Justiça. 70. (CESPE/UNB/ POLÍCIA FEDERAL) No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem. a. Considere a seguinte situação hipotética. A polícia descobriu um cadáver na comarca de Belo Horizonte/MG, e a perícia constatou que a morte não ocorrera naquela localidade. Posteriormente, as investigações identificaram Juvenal, residente e domiciliado na comarca de Diadema/MG, como autor do crime. Jamais se descobriu, porém, onde o homicídio ocorrera. Nessa situação, o juízo competente para o julgamento da ação penal seria, necessariamente, o da comarca onde o corpo foi localizado. b. Considere a seguinte situação hipotética. Afrodite recebeu financiamento do Banco do Brasil S.A., ao amparo de linha de crédito com verbas federais, para plantar lavoura de mandioca. Todavia, desviou os recursos do financiamento para a compra de uma casa na praia. Essa conduta configura crime contra o sistema financeiro nacional, cuja competência para julgamento é de juiz federal. Iniciadas as investigações, Afrodite assassinou um servidor público federal que a conduzia, crime cujo julgamento compete ao Tribunal do Júri Federal. Nessa situação, considerando que houvesse conexão entre os delitos, tanto o crime contra o sistema financeiro nacional quanto o homicídio deveriam ser julgados conjuntamente pelo Tribunal do Júri Federal. 315


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71. (CESPE/UNB/ MPAM) Ao receber os autos de inquérito policial, o órgão do MP estadual apresentou denúncia contra Tibúrcio, imputando-lhe a prática de um crime peculato doloso. O juiz estadual recebeu imediatamente a denúncia, sem notificar o réu para responder por escrito. Durante a instrução do processo, ficou comprovado que, sujeito passivo do crime era a Caixa Econômica Federal. De acordo com essa situação hipotética a com a legislação a ela pertinente, julgue os itens a seguir. 1) A competência ratione materiae é relativa, convalescendo se não for arguida no momento oportuno. 2) Sendo o sujeito passivo da infração penal empresa pública federal, a competência para processar e julgar o feito será da justiça federal. 72. (NCE/UFRJ/ DELEGADO DE POLÍCIA/ RJ ) Em tema de competência, é correto afirmar que a. quando incerto o limite territorial entre duas ou mais Comarcas, a competência firmar-se-á levando-se em consideração o domicílio do acusado. b. prevalecerá a competência do tribunal do júri salvo quando houver conexão entre crime doloso contra a vida e latrocínio. Neste caso os fatos serão julgados separadamente, o segundo deles por juiz criminal comum. c. em crime de exclusiva ação privada, o acusador poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração penal. d. configura hipótese de conexão o caso de infração penal cometida em concurso por duas ou mais pessoas. e. a conexão instrumental importará em unidade de processo e julgamento entre crime sujeito a Jurisdição comum e outro sujeito a jurisdição militar. 73. (NCE/UFJR/ INSPETOR DE POLÍCIA/ RJ) Em matéria de competência, é correto afirmar que a. quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. b. se, não obstante a conexão, forem instaurados processos diferentes, a autoridade judiciária prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com a sentença definitiva. c. tratando-se de infração penal continuada, a competência firmar-se-á tomando em conta o lugar onde foi praticado o maior número de ações. d. nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar a infração. e. havendo conexão, no concurso de jurisdição especial e comum, prevalecerá a comum. 316


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74. (CESPE/UNB/ TRF1ª/ JUIZ FEDERAL/ 2011) Assinale a opção correta acerca da competência e da ação penal. a. Contra eventuais infrações penais praticadas por gestores públicos cujos atos e contas estejam submetidos à apreciação do TCU, nos termos do atual entendimento dos tribunais superiores, somente poderá ser instaurado inquérito policial ou deflagrada a persecução penal em juízo após encerramento da via administrativa, com a conclusão do processo de contas, sem a qual não se obterá certeza acerca da legalidade dos atos praticados e da eventual responsabilidade do gestor, nos mesmos moldes aplicados para os crimes contra a ordem tributária, em que há necessidade de encerramento da esfera administrativa fiscal, para a constituição do débito tributário, como condição de procedibilidade. b. A prática de crimes de abuso contra a ordem econômica e a relação de consumo, especificamente na prestação de serviços e na venda de produtos, mediante ajuste ou acordo entre as empresas para a formação de eventual monopólio, ofende bens jurídicos tutelados diretamente pela União, como a ordem econômica, de forma exclusiva, e ao consumidor, na modalidade concorrente, nos termos expressos da CF, e são, na forma da jurisprudência dos tribunais superiores, de competência da justiça federal. c. À justiça federal compete conhecer, processar e julgar eventual infração penal de pessoa que se apresente ao gerente de banco privado, na condição de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, e solicite ao funcionário informações acerca de movimentações bancárias de determinado cliente, dada a ocorrência de usurpação de função pública federal e de tentativa de lesar sigilo bancário, com dupla ofensa, portanto, aos bens jurídicos tutelados pela União federal. d. Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, firmase a segunda para conhecer, processar e julgar o feito, consoante preceito contido em verbete sumular do STJ e, mesmo que sobrevenha declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime que atraiu a competência federal, permanece este juízo competente para julgar as demais infrações, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos expressos do CPP. e. Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo. 317


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75. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) Manoel, Joaquim e Maria resolvem obter vantagem para si em prejuízo de Ana, induzindo-a em erro mediante ardil, cuja conduta foi, por fim, praticada por Manoel e amolda-se à figura típica do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. A Joaquim coube subtrair carteira de identidade alheia, tipificando a conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro; a Maria, falsificar o produto do furto, amoldando-se à figura do art. 297 do Código Penal Brasileiro. Considerando essa situação hipotética, haverá unidade de processo e julgamento em virtude da conexão a. intersubjetiva por concurso. b. intersubjetiva por simultaneidade. c. objetiva. d. teleológica. e. intersubjetiva por reciprocidade. 76. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) Importante atuação da polícia judiciária deve ser a boa atuação no processamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Acerca da Lei n. 7.492/1986, assinale a alternativa correta. a. Foi ela apelidada de lei da lavagem de dinheiro. b. Para a configuração dos tipos culposos ali previstos, faz-se necessário provar a negligência, imperícia ou imprudência do agente. c. Se Aristóteles empresta suas economias a juro abusivo, é dever da autoridade policial que disso tomar conhecimento tomar as providências penais cabíveis com base na referida lei. d. A ação penal decorrente da aplicação da referida lei é de exclusiva competência do Ministério Público Federal, perante o juízo federal. e. Nos crimes decorrentes da referida lei, não é lícita a concessão de fiança. 77. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) Assinale a alternativa correta no que tange à competência no processo penal. a. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. b. A competência constitucional do tribunal do júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na constituição estadual. c. O foro específico para apreciação de questão criminal dirigida contra o presidente do Banco Central deverá ser o Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão da Suprema Corte. 318


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d. Secretário de estado não possui foro privativo junto ao tribunal regional federal, mesmo quando se tratar de crime federal. e. Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. PROVAS 78. (UNB/CESPE/ TJ/ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/ AL/ 2008) Acerca das provas, à luz do disposto no CPP, assinale a opção correta. a. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos informativos colhidos na investigação não poderão, em hipótese alguma, servir de fundamentos para a sua decisão, sob pena de nulidade absoluta. b. Considerando que o MP é o titular da ação penal pública, é vedado ao juiz, antes do início da ação penal, ordenar a produção de qualquer tipo de prova. c. São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença. d. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta terá de ser inutilizada por força de decisão judicial, facultando-se às partes acompanhar o incidente. e. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra, ou que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras. 79. (ACADEPOL/ POLÍCIA CIVIL/ MG/ 2007) Assinale a opção correta. a. Os Deputados Federais serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão da função. b. São proibidos de depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado. c. Quando se tratar de infração não transeunte será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. d. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, ainda que inseparáveis da narrativa do fato. e. Os pais do réu poderão depor facultativamente, desde que possam ser responsabilizados em caso de negarem a verdade ou calarem a verdade sobre os fatos narrados. 319


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80. (ACADEPOL/ DELEGADO DE POLÍCIA/ SC/ 2008) Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, o reconhecimento se procederá a. pelo promotor de Justiça. b. por pessoa idônea nomeada pelo delegado de polícia. c. pelo Instituto de Identificação ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas. d. por dois médicos residentes na comarca. 81. (CESPE/ DELEGADO DE POLÍCIA/ TO/ 2008) Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos itens. a. Considere que em determinada ação penal foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do competente laudo de exame pericial. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nessa situação, a sentença é nula, pois o exame pericial vincula o juiz da causa. b. Considere a seguinte situação hipotética. João, imputável, agrediu fisicamente Francisco, produzindo-lhe lesões corporais leves. Transcorridos alguns dias após a agressão, Francisco compareceu à repartição policial, onde noticiou o crime. Encaminhado para exame pericial, ficou constatado que não mais existiam lesões. Nessa situação, por terem desaparecido os vestígios, a materialidade do delito poderá ser demonstrada por meio de prova testemunhal. c. Não se faz distinção entre corpo de delito e exame de corpo de delito, pois ambos representam o próprio crime em sua materialidade. d. Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade é dispensada se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo. e. Dispõe a lei processual penal que os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais, o que significa que esses técnicos podem desempenhar suas funções independentemente de nomeação da autoridade policial ou do juiz, uma vez que a investidura em tais cargos advém da lei. 82. (ACAFE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ SC/ 2008) Analise as alternativas a seguir e assinale a correta. a. A confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. b. A confissão tem valor preponderante sobre as demais provas, sendo desnecessário que o juiz a confronte com as demais provas do processo para verificar se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 320


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c. Confissão complexa ocorre quanto o confidente confirma o fato a ele atribuído, mas a ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena. d. Ocorre confissão ficta ou presumida em processo penal quando o réu, devidamente citado, deixa o processo correr à revelia. 83. (ACAFE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ SC/ 2008) Analise as alternativas e assinale a correta. a. Os documentos, porventura apreendidos em busca domiciliar, desde que autorizada judicialmente, poderão ser usados como prova contra o acusado no processo penal. b. As buscas domiciliares podem ser executadas à noite, mesmo contra a vontade do morador, desde que amparadas por mandado de busca, expedido pela autoridade judiciária competente. Neste caso, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. c. A busca pessoal dependerá de mandado judicial quando o executor tiver fundada suspeita de que a pessoa revistada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. d. A busca pessoal em mulher será sempre realizada por mulher, mesmo que este procedimento importe retardamento ou prejuízo da diligência. 84. (CESPE/UNB/ PGJ) Julgue o item abaixo, relativo à aplicação da lei processual penal e da prova no processo penal. Diante do princípio constitucional do contraditório, a prova emprestada produzida em processo formado por outras partes, por si só, é insuficiente para alicerçar uma sentença condenatória. 85. (MPDFT/ PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO) Acerca da prova no processo penal, assinale a opção incorreta. a. Pode o juiz, de ofício, determinar a produção de provas. b. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. c. A confissão do acusado constitui prova plena de sua culpabilidade. d. Princípio da liberdade probatória não é absoluto. 86. (MPDFT/ PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO/) Ainda acerca da prova no processo penal assinale a opção incorreta. a. Pode o juiz, de ofício, determinar a produção de provas. 321


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b. Os crimes que deixam vestígios serão objeto de exame de corpo de delito, que só poderá ser direto, in loco. c. Cabe ao juiz interrogar o acusado, sendo vedado ao defensor qualquer intervenção ou influência no ato, seja nas perguntas, seja nas respostas. d. A confissão não se presume. 87. (NCE/UFRJ/ PAPILOSCOPISTA POLICIAL/ ADAPTADA) Sobre o exame de corpo de delito no processo penal, é incorreto afirmar que a. o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte. b. a perícia é feita por dois peritos oficiais, em havendo estes últimos, se não houver o juiz nomeará um perito que será alguém com especialização técnica na área da perícia. c. a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, em virtude do desaparecimento dos vestígios do crime, autoriza a supressão da falta pela prova testemunhal. d. o juiz forma sua convicção pela livre apreciação das provas dos autos. e. O juiz e a autoridade policial não podem negar a realização do exame de corpo de delito requerida pelas partes. 88. (NCE/UFRJ/ OFICIAL DE JUSTIÇA) Em tema de prova penal, é correto dizer, à luz do Código de Processo Penal, que a. as partes poderão formular quesitos até a designação de data para a realização da diligência. b. nos crimes cometidos com destruição de obstáculo à subtração da coisa os peritos estão dispensados de descrever os vestígios desde que indiquem com que instrumentos e em que época presumem ter sido o fato praticado. c. não serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, que tenham sido arrecadados, uma vez que não se trata de corpo de delito. d. não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. e. em exame por precatória, no caso de ação penal pública incondicionada, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante. 89. (NCE/UFRJ/ OFICIAL DE JUSTIÇA) Em tema de aquisição, introdução de prova no processo e respectiva avaliação, é correto dizer que a. o juiz ficará adstrito ao laudo, não podendo rejeitá-lo. b. o juiz é livre para decidir, porém toda decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, salvo o veredicto dos jurados. 322


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c. a motivação que se exige do juiz é relativa às questões de direito, estando o juiz dispensado de apresentar os fundamentos de fato para decidir. d. os jurados poderão rejeitar apenas parcialmente o laudo dos peritos. e. no julgamento das apelações o tribunal não poderá proceder à reinquirição de testemunhas, podendo, todavia, determinar novo interrogatório do acusado. 90. (NCE/UFRJ/ OFICIAL DE JUSTIÇA) Em matéria de prova penal, é incorreto afirmar que a. no juízo penal somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil. b. quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. c. em regra, toda pessoa poderá ser testemunha. d. se, intimado para prestar declarações, o ofendido deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade. e. todos os juízes e membros de tribunais penais formarão a sua convicção pela livre apreciação da prova, fundamentando todas as suas decisões, sob pena de nulidade. 91. (CESPE/UNB/ TRF1ª/ JUIZ FEDERAL/ 2011) Em relação ao afastamento do sigilo fiscal, bancário e de dados, bem como à interceptação das comunicações telefônicas, assinale a opção correta. a. A autoridade policial, ao verificar que da gravação da interceptação telefônica permitida judicialmente constem partes que não interessam diretamente à prova dos fatos sob investigação, bem como intimidades da vida privada da pessoa sobre a qual recai a medida cautelar, está autorizada pela lei de regência a inutilizar as referidas partes da gravação, durante o inquérito, devendo comunicar o incidente ao MP. b. Admite-se, na forma da legislação de regência, o afastamento de sigilo bancário por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, mediante prévia autorização do Poder Judiciário, independentemente da existência de processo judicial em curso, constituindo a violação do sigilo das operações de instituições financeiras delito de competência da justiça federal. c. A lei que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras assegura que a quebra de sigilo pode ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, impondo-se às instituições financeiras o dever de informar, mensalmente, ao órgão de fiscalização tributária da União, as operações 323


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financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços e cujo montante global movimentado ultrapasse o limite previamente estabelecido, sem que se constitua ofensa ao sigilo bancário, incluindo-se as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da própria União, dos estados, do DF e dos municípios. d. Nos termos da lei que rege as interceptações telefônicas, uma vez deferido o pedido de interceptação pelo juiz competente, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de intercepção, dando ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização, e, caso ocorra a gravação da comunicação interceptada na diligência, nos termos expressos da norma, será determinada a sua transcrição, devendo a gravação da conversa ser realizada por peritos oficiais, como estabelece o CPP. e. Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, é desnecessária a gravação integral dos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, impondo-se, entretanto, a realização de perícia de voz para a validação da prova, de modo a demonstrar que a gravação registrada pertence ao investigado ou réu, sendo esta a comprovação material da existência do delito, na forma do CPP, não se admitindo que a convicção do juiz acerca dos fatos ocorra por outro meio que não seja o exame pericial. 92. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) No tocante à prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta. a. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. b. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. c. Se for impossível a realização do exame de corpo de delito, mesmo nas hipóteses em que exigido pela lei, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta. d. O silêncio do acusado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. e. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. 93. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) A respeito das provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta. a. A confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. b. É fonte lícita de prova a gravação clandestina feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 324


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c. A prova emprestada, admitida no âmbito do processo penal, não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes do processo originário. d. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre a sua escolha, aceitação e valoração. e. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. 94. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) Acerca da prova no processo penal, assinale a alternativa correta. a. No que concerne ao sistema de avaliação da prova, vige, no sistema processual brasileiro, a teoria do livre convencimento motivado. Entretanto, não se aplica o princípio da identidade física do juiz. b. Se os fatos imputados ao réu não forem impugnados ou se houver confissão, a acusação não está obrigada a produzir prova da autoria do fato. c. Cabe ao Ministério Público provar todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. d. Provas derivadas de outras provas ilícitas serão sempre inadmissíveis no processo penal. O Supremo Tribunal Federal reconhece a pertinência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. e. O interrogatório do acusado somente se realizará após a apresentação da defesa e, na audiência una de instrução, após a inquirição do ofendido, das testemunhas e até dos esclarecimentos dos peritos, acareações e demais diligências probatórias que devam ali ser realizadas. 95. (FUNIVERSA/ PCDF/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ 2008) A respeito das provas no processo penal, assinale a assertiva correta. a. É ilegal, sem exceção, a interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas e de dados. b. Na apreciação da prova o código adotou o sistema da livre convicção, que se aplica às decisões proferidas pelo júri popular. c. Trata-se de prova ilícita, segundo entendimento do STF, a gravação de conversa entre dois interlocutores, sem o conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la futuramente. d. Admites-se no processo penal, a prova empresada, em especial quando transplantada de inquérito, por não violar o princípio do contraditório. e. A degravação de conversas telefônicas autorizadas judicialmente é prova perfeitamente apta a embasar denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público. 325


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96. (FUNIVERSA/ PCGO/ PERITO CRIMINAL/ 2010) A polícia técnico-científica foi chamada para investigar um incêndio em um galpão. Ao chegar ao local, constatou-se que havia uma vítima queimada pelo fogo. Identificou-se também que o incêndio foi provocado por um curto-circuito elétrico no aparelho de ar-condicionado. Após a perícia, diversas irregularidades foram constatadas. Assinale a alternativa que pode apresentar uma dessas irregularidades. a. Inexistência de extintor de incêndio do tipo água pressurizada, adequado para uso em instalações elétricas energizadas, ao lado do aparelho de arcondicionado que causou o incêndio. b. Armazenagem de produtos com obstrução das saídas de emergência. c. Utilização de umidificadores de ar nas salas. d. Iluminação geral das salas uniformemente distribuída. e. Elevador de passageiros com capacidade para apenas seis pessoas ou 360 quilogramas. 97. (FUNIVERSA/ PCGO/ PERITO CRIMINAL/ 2010) A respeito da classificação dos locais de crime e do isolamento de local, assinale a alternativa correta. a. A garagem de uma residência, onde haja ocorrido a subtração de várias mesas e cadeiras, quanto à natureza da área, é local de crime externo. b. Se um homicídio foi praticado no interior do quarto da vítima, a sala da residência, distante 5 metros do quarto, quanto à divisão, é local imediato. c. Se, após uma colisão entre um veículo e uma motocicleta, o condutor do veículo prestou imediato socorro ao motociclista, levando-o ao hospital e retornando ao local do sinistro, com o veículo, antes da chegada dos peritos, então o local da colisão, quanto à preservação, é local idôneo. d. Se, no interior da residência, o marido desfecha vários golpes de faca em sua esposa e, após matá-la, transporta o corpo da vítima até um lote baldio, onde o joga, então o lote baldio, quanto à divisão, é local relacionado. e. Embora imprescindível para garantir as condições de se realizar um exame pericial da melhor forma possível, não há norma legal que determine a tomada de iniciativas para o isolamento e a preservação de locais de infrações penais, a fim de resguardarem os vestígios conforme foram produzidos durante a ocorrência do crime. 98. (FUNIVERSA/ MÉDICO LEGISTA/ 2008) Acerca do exame de corpo de delito, em regra, é incorreto afirmar que a. quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 326


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b. os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitas por três peritos oficiais. c. não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. d. os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. e. o exame de corpo de delito poderá ser feito a qualquer dia e a qualquer hora. 99. (FUNIVERSA/ ADAPTADA/ MÉDICO LEGISTA/2008) Com relação à realização de perícia no processo penal, é incorreto afirmar que a. a realização pode ocorrer na fase do inquérito ou durante o processo, por determinação da autoridade policial ou do juiz de ofício ou a requerimento das partes. b. não viola o princípio do contraditório a realização de perícia na fase policial e a não repetição em juízo. c. as partes não poderão intervir na nomeação dos peritos. d. o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. e. é nulo o exame pericial realizado por apenas um perito. SUJEITOS DO PROCESSO 100. (FUNIVERSA/ PCGO/PERITO CRIMINAL/ 2010) Com relação aos sujeitos do processo, envolvendo não só as partes propriamente ditas, mas também outros participantes na relação processual, como o juiz, o Ministério Público, o acusado, o defensor, os assistentes e os auxiliares da justiça, assinale a alternativa correta. a. A lei processual penal impede o juiz de exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tenha sido ouvido como testemunha. b. Não se aplica ao processo penal o princípio da identidade física do juiz. c. A impossibilidade de identificar o acusado com o seu nome e outros dados qualificativos não retarda a ação penal quando certa a identidade física do acusado. d. A ausência de manifestação fundamentada na defesa técnica realizada por defensor público ou dativo não acarreta nulidade. e. Admite-se a intervenção do assistente do Ministério Público após a sentença absolutória transitada em julgado. 327


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PROCEDIMENTOS 101. (CESPE/ TRF1ª /JUIZ FEDERAL/ 2011) Assinale a opção correta em relação aos ritos processuais penais. a. O rito sumaríssimo, previsto no CPP, deve ser seguido em todos os processos relacionados a crimes contra a honra, que são de menor potencial ofensivo, impondo a lei a realização, antes do recebimento da denúncia ou queixa, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal, de audiência especial de conciliação, durante a qual o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados e, se achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença; ocorrendo a reconciliação, depois de assinado o termo da desistência, declarará extinta a punibilidade. b. Nos termos do atual entendimento estabelecido nos tribunais superiores acerca da sistemática processual adotada no âmbito dos juizados especiais federais criminais, é obrigatória a notificação do representante legal da União, entidade autárquica ou empresa pública federal para a audiência preliminar de conciliação, com o escopo de eventual composição civil dos danos, devendo o autor do fato comparecer acompanhado por advogado, de modo a assegurar o indispensável exercício da defesa técnica, sob pena de nulidade do ato. Ocorrendo a nulidade, devidamente homologada pelo juiz, restará extinta a punibilidade. c. No procedimento comum ordinário, considerando-se crime com pena máxima igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade, vige, como regra geral, a exigência de apresentação das alegações finais de cada parte, na forma oral e na audiência de instrução, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, individualmente para cada réu; as alegações podem ser apresentadas na forma escrita, excepcionalmente, por meio de memoriais, em razão da complexidade do caso e do número elevado de réus, sendo concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias e restando autorizado o juiz, em caso de apresentação intempestiva da peça, por qualquer das partes, o desentranhamento desta, com a continuidade do feito. d. No rito sumaríssimo dos crimes de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial criminal, especificamente em relação ao delito de lesões corporais simples, caso não compareça a vítima à audiência preliminar, por não ter sido localizada para a indispensável tentativa de conciliação, arquivam-se provisoriamente as peças informativas, seja do termo circunstanciado, seja do inquérito policial, diferentemente do disposto no CPP e no verbete sumular sobre o tema, podendo ser desarquivadas enquanto não estiver extinta a punibilidade. 328


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e. No procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em que pese a divergência entre o STF e o STJ acerca da necessidade da notificação do servidor acusado para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes afiançáveis, cuja ação penal tenha por lastro inquérito policial, resta assente, na doutrina e na jurisprudência, a incidência do procedimento especial do CPP, apenas, para os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, ainda que tenha deixado a função pública no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa. Nesses casos, recebida a peça acusatória, determina o CPP a citação do acusado para defesa preliminar ou resposta à acusação, após o que o juiz examinará a possibilidade de absolvição sumária. 102. (CESPE/TRF1ª/JUIZ FEDERAL/2011) Considerando as relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição e as convenções, os tratados de direito internacional relativos ao processo penal, os tratados bilaterais de auxílio direto, a cooperação internacional e a convenção da ONU contra a corrupção, assinale a opção correta. a. O ordenamento jurídico nacional admite a assistência legal direta entre os órgãos de persecução penal, incluindo-se o compartilhamento de informações, resguardadas ou não por sigilo legal e judicial, inclusive para atos de execução direta, por intermédio dos órgãos centrais, que poderão ordenar o afastamento do sigilo bancário e a indisponibilidade de valores depositados em contascorrentes no Brasil. b. Em relação às cartas rogatórias expedidas pelo Brasil, impõe o CPP disciplinamento específico para a prática de determinados atos processuais, em especial, a necessidade de intimação das partes para a audiência a ser realizada no juízo rogado, ainda que já tenham sido notificadas sobre a expedição da carta rogatória, sendo a elas facultadas a elaboração e a remessa de perguntas às testemunhas, por meio de quesitos, devendo o ato processual para a colheita das provas observar as formalidades e garantias processuais do Estado rogante. c. Para que a homologação de sentença estrangeira — forma de cooperação jurídica internacional — produza os efeitos jurídicos no território nacional, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos, como o de não ofender a soberania nacional e a ordem pública; admite-se a homologação para obrigar o condenado a reparar o dano causado pelo crime cometido, independentemente do trânsito em julgado, e para reconhecimento da reincidência no território nacional. d. A extradição possui sistema de contenciosidade limitada, o que obsta o exame do mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou do contexto probatório, e, entre outros postulados, a exigência da dupla tipicidade do fato – por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de 329


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extradição – impõe que o crime atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como delito tanto no Brasil quanto no Estado requerente, não se concedendo a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente caso se verifique a consumação da prescrição penal, nos termos da lei brasileira. e. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, promulgada no Brasil, permite, de forma expressa, a cooperação jurídica entre os órgãos da persecução, consistente em compartilhamento de prova em matéria penal, formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido a congênere autoridade brasileira, ressalvando-se, contudo, a indispensável expedição de carta rogatória por autoridade judiciária do Estado rogante e o imprescindível exequatur pelo STJ, de modo a assegurar o cumprimento das formalidades legais para a licitude da prova compartilhada. 103. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) A respeito do tema Processos em Espécie, assinale a alternativa que se encontra em conformidade com as recentes alterações introduzidas no Código de Processo Penal. a. O procedimento será comum ou especial; o procedimento comum será ordinário e Sumário; o procedimento especial será sumaríssimo. b. Na hipótese de crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, aplica-se o procedimento ordinário. c. Nos procedimentos ordinário e comum, oferecida a queixa ou a denúncia, o juiz, ao recebê-la, ordenará a citação do acusado para oferecer a defesa, por escrito, em dez dias. d. No procedimento ordinário, após o interrogatório do acusado, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem. e. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 104. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) A Lei n. 9.099, de 1995, instituiu, na esfera estadual, o Juizado Especial Criminal para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. De acordo com essa lei, a citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado. Todavia, quando o réu encontrar-se em local incerto e não sabido, a. será citado por edital. b. o processo será extinto sem resolução de mérito. c. será decretada a revelia do réu, e o processo terá seu curso normal no Juizado Especial Criminal. 330


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d. será excluída a competência do Juizado Especial Criminal, e o processo será encaminhado ao juízo comum. e. suspender-se-ão o processo e o curso da prescrição até que o réu seja encontrado. 105. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com base em elementos de informação obtidos em inquérito policial, denunciou João, agente da polícia civil, por ter supostamente solicitado propina ao comerciante de peças de automóvel Manoel, com o objetivo de não efetuar contra este a prisão em flagrante em razão de haver adquirido mercadoria oriunda de crime. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. a. O fato de a denúncia ter sido respaldada em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado para apresentar defesa preliminar. b. A conduta do policial civil amolda-se ao crime de concussão. c. A notificação do acusado para apresentar a resposta preliminar por escrito é desnecessária se ele já tiver constituído advogado nos autos. d. Após o recebimento da denúncia ou da queixa, será o acusado citado, seguindose o procedimento sumaríssimo, desde que haja a resposta preliminar à acusação. e. O procedimento especial previsto no processo penal, imputado a funcionários públicos, aplica-se tanto aos crimes comuns como aos crimes funcionais típicos por eles praticados. ATOS PROCESSUAIS 106. (CESPE/TRF1ª/ JUIZ FEDERAL/2011) No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixação de penas, assinale a opção correta a. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova, nos autos, de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o juiz deve determinar o retorno dos autos, com vista ao MP, para que este examine a possibilidade de aditamento da peça acusatória e, se isso ocorrer, cada parte poderá arrolar testemunhas, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, o que implica a ocorrência de mutatio libelli, procedimento que não se aplica às ações penais exclusivamente privadas. b. A atual sistemática processual veda ao juiz, ao proferir sentença condenatória, independentemente da pena imposta, a possibilidade de impor prisão preventiva ou outra medida cautelar, caso não tenham sido cominadas no curso 331


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da instrução do processo, em face da ausência dos requisitos da necessidade e da proporcionalidade, permitindo-se, apenas, o reexame da manutenção de medida anteriormente determinada, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. c. O CPP estabelece, de forma expressa, três modalidades de sentença absolutória: a sumária ou antecipada, a definitiva e a absolutória imprópria e, quando fundadas em motivos ou causas absolutórias arroladas expressamente no CPP, consideram-se aduzidas e repelidas todas as alegações que a acusação tenha para o acolhimento da pretensão punitiva, restando definidos os limites objetivos da coisa julgada, com eficácia preclusiva em relação à jurisdição civil em todos os casos. d. No atual sistema processual penal, ocorre a cumulação de instâncias, assim nominado pela doutrina o dever do juiz, quando da prolação de sentença condenatória, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos emergentes causados pelo crime, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, mas não os danos morais, independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão. e. O juiz que constate, ao prolatar sentença condenatória, excessiva mora na conclusão da fase investigativa ou no encerramento da instrução processual, sem que o réu tenha concorrido, direta ou indiretamente, para tanto, está autorizado, nos termos da atual jurisprudência dos tribunais superiores, de modo a dar efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a reconhecer e aplicar, na dosimetria da pena, na fase de apreciação das circunstâncias legais, de ofício, a atenuante inominada, prevista no CP. RECURSOS 107. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) Assinale a alternativa correta. a. Diferentemente da ação penal, que obriga o Ministério Público a provocar a jurisdição, o promotor de justiça poderá desistir do recurso interposto na hipótese de, melhor examinando as provas dos autos, convencer-se da inocência do recorrido. b. Está legitimado para interpor recurso o ofendido, ainda que não esteja habilitado nos autos, pretendendo a majoração da pena do condenado. c. Os recursos serão sempre voluntários, devendo a parte, caso não esteja explícito, demonstrar seu interesse em recorrer. d. O processo penal não admite o princípio da fungibilidade recursal, salvo quando houver má-fé ou erro grosseiro. e. A interposição do recurso pode ser efetivada pelo próprio réu, por termo nos autos, independentemente da intervenção de advogado ou defensor, que apresentaram as razões posteriormente. 332


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108. (FUNIVERSA/ PCDF/ AGENTE DE POLÍCIA/ 2009) As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta. a. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto. b. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu. c. Os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de quarenta e oito horas contado da publicação o acórdão. d. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. e. A revisão criminal é privativa do réu condenado, não podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores. 109. (FUNIVERSA/ PCDF/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta. a. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. b. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. c. Por meio da revisão criminal, que poderá ser requerida em qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena, o condenado poderá recorrer quando descobrir novas provas de inocência. d. A decisão que decretar a prescrição comporta recurso em sentido estrito. e. Caberá recurso de apelação da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu.

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GABARITO 1. b

29. E E C E C

57. C

85. c

2. E

30. C C C C

58. C

86. c

3. C

31. E

59. a

87. b

4. E

32. C E

60. c

88. d

5. E E

33. E E E

61. b

89. b

6. a

34. b

62. C E C E E

90. e

7. E

35. d

63. e

91. b

8. C

36. d

64. a

92. b

9. E

37. d

65. b

93. a

10. c

38. c

66. d

94. e

11. b

39. C C C E E

67. E C C

95. e

12. c

40. d

68. E

96. b

13. a

41. b

69. C

97. d

14. d

42. d

70. E C

98. b

15. c

43. c

71. E C

99. e

16. b

44. d

72. c

100. c

17. d

45. d

73. b

101. d

18. d

46. c

74. e

102. d

19. c

47. d

75. a

103. c

20. b

48. b

76. d

104. d

21. b

49. a

77. a

105. a

22. b

50. C

78. d

106. a

23. b

51. E E C

79. c

107. e

24. C

52. C C E E

80. c

108. d

25. E E C C C

53. b

81. E C E E E

109. e

26. b

54. e

82. a

27. a

55. d

83. a

28. b

56. E

84. c 334


LEGISLAÇÃO SOBRE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS – CPP TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução. Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo: I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos. Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância. Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz. Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III – de internação em hospital ou manicômio. Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória. TÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas. 335


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Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória. §1º No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado. §2º Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá: I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido; Il – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere; III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena. Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário. Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo. Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias. Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela. Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples. Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. 336


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§1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida. §2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes. Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação. Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal. Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762). CAPÍTULO II DAS PENAS PECUNIÁRIAS Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser. Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância. Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação; II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §1º O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa. §2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no §2º do artigo anterior, observarse-á o seguinte: 337


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I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial; II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, §1º, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa; b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada; c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena. §1º O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, §3º, do Código Penal. §2º Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz. §3º Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário. §4º As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário. Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção: I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa; II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §1º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias. §2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade. §3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) 338


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Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo: I – pagar a multa; II – prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento. Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias. CAPÍTULO III DAS PENAS ACESSÓRIAS Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade. Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito. Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil. Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados. Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores. TÍTULO III DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) 339


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II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo. Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §1º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §2º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) II – prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) III – atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §3º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §4º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §5º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) 340


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§6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentarse imediatamente. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente. Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas. Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária. Art. 702. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus. Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas. Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara. Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência. Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:(Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) 341


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Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta. Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário. Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral. §1º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal. §2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo. §3º Não se aplicará o disposto no §2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos. CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:(Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) II – ausência ou cessação de periculosidade; III – bom comportamento durante a vida carcerária; IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazêlo. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.109, de 16.12.1943) Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo. Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz. 342


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Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre: I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão; II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento; III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos; IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão; V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário. Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão. Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade. Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado. Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão. §1º Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo. §2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público. Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§1º, 2º e 5º. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) 343


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Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada. Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado. Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688. Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando. Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário. Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte: I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local; II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III – o preso declarará se aceita as condições. §1º De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. §2º Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo. Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá: I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos; II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo; III – as condições impostas ao liberado; IV – a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) §1º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) 344


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§2º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade. Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições. (Incluído pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao 345


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liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§1º e 2º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei n. 6.416, de 24.5.1977) Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo. Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível. TÍTULO IV DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO CAPÍTULO I DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente. Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário. Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena. Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena. Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça. 346


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Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738. Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena. CAPÍTULO II DA REABILITAÇÃO Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. Art. 744. O requerimento será instruído com: I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público. Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos. Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 347


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TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se: I – o juiz ou o tribunal, na sentença: a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida; b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente; c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado; II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso. Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado: I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade; II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo. Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso. Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença. Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz. Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado. Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias. §1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer. §2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público. §3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias. 348


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Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença. Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado. Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do §3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável. Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, §2º, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82. Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá: I – a qualificação do internando; II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança; III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação. Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial. Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, §1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. §1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre. §2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado. Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família. Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial. Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada. §1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste. §2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância; b) recolher-se cedo à habitação; c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas. 349


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§3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas. Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial. Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito. Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras. Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir. §1º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantêlo detido até proferir decisão. §2º Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768. Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão. Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute. Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável. Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte: I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida; II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento; III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança; IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida; 350


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V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um; VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver; VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias. Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o §1º, II, e §2º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior. Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade. §1º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão. §2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo. Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos. Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória. TÍTULO ÚNICO DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal. Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes. 351


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Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade. CAPÍTULO II DAS CARTAS ROGATÓRIAS Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição. §1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código. §2º A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente. §3º Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas. §4º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória. Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade. Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória. CAPÍTULO III DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal. 352


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Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos: I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III – ter passado em julgado; IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público. Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença. §1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça. §2º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário. §3º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa. §4º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788. §5º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. §6º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território. §7º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código. Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil. 353


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DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos. Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. §1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. §2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada. Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados. Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição. Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados. Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente. Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 354


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§2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. §4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. §5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinquenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz. Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II – de cinco dias, se for interlocutória simples; III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente. §1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão. §2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, §5º). §3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código. §4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799. Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos. Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal. Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão. 355


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Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados. Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. §1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. §2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. §3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita. Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências. Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo. Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre: I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar; II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas; III – o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica; IV – o número dos casos de codelinquência; V – a reincidência e os antecedentes judiciários; VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia; VII – a natureza das penas impostas; VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas; IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida; X – as concessões ou denegações de habeas corpus. §1º Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal. 356


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§2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei n. 9.061, de 14.6.1995) §3º O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere. Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942. Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República

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BIBLIOGRAFIA AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado.4. ed. São Paulo:Método, 2012. BARBOSA, Ruy. O Júri sob todos os Aspectos. Rio de Janeiro, 1950. BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito. 8ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003. ___________. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva: 1999 BONFIM, Edilson Mougenott. Curso de Processo Penal. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 2007. BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2005. _________. Curso de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Código de Processo Penal. Atualização até dezembro 2011. Código Penal. Atualização até dezembro 2011. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. Bahia: Jus Podivm, 2007. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. São Paulo:RT. GOMES, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. v. 6. São Paulo: RT, 2006. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. ________. Manual de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado.Niterói: Impetus, 2008. GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 19. ed. Saraiva, 2002. JORGE CHEIM, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Júris, 2009. MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2012. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997. MENDOÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008. 359


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Denise Vargas

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