Boletim Especial Dia de Ogum Abril 2020

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LECI BRANDÃO deputada estadual

EM 2020, A CELEBRAÇÃO PELO DIA DE OGUM ACONTECEU NAS REDES SOCIAIS O evento, que já teve 4 edições, foi cancelado devido à pandemia do novo coronavirus. Por isso, a deputada Leci fez uma live comemorativa no dia 23 de abril deste ano. A live contou com a audiência de mais de 300 pessoas e a participação de PH do Cavaco, músico e Ogã.

“Ogunhê”! Tal é a saudação ao Orixá guerreiro, da coragem, o protetor dos templos, das casas e dos caminhos, aquele que tem o domínio sobre o ferro sendo a espada seu instrumento de luta. Este seria o quinto ano seguido em que o mandato realizaria o ato solene em homenagem ao Orixá guerreiro. Porém, devido à pandemia do novo coronavírus, o evento teve de ser cancelado. A solenidade é realizada

todos os anos em parceria com diversas entidades de defesa das tradições de matriz africana. O Dia de Ogum passou a integrar o calendário oficial do Estado de São Paulo a partir da proposta da deputada Leci Brandão, atendendo a uma reivindicação de lideranças da Umbanda. O PL 1153/2011 foi aprovado em 2012 e a Lei Estadual 14.905 foi publicada no Diário Oficial no mesmo ano.

Ato Solegnuem O Dia de O UM, CENTR19 DIA DE OG L SP, 20 CULTURA

DIA DE OGUM, 2018 DIA DE OGUM , 2017

DIA DE OGUM FOTO VERA MASSARO, 2016


PROPOSTA POR LECI, ALESP APROVA PENA PARA DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA Violências, constrangimentos, intimidações. Quando se fala em religião são várias as formas de atos discriminatórios realizados diariamente. O projeto de lei 226/2017, aprovado pelos deputados no dia 21/08/2019, tem autoria da deputada Leci Brandão (PCdoB), e pune administrativamente a prática de atos discriminatórios por motivos religiosos. "Nos últimos tempos, tem havido muitos casos de agressões, muitas situações de constrangimento em relação às pessoas que são do candomblé, da umbanda. Não estou pensando apenas na minha religião, mas sim em todas. Esse projeto é justamente para punir quem cometer essa injustiça, pois todo mundo tem direito de ter seu credo", explica Leci. As "penalidades administrativas" se definem em advertências, multas, suspensões e até cassações de licença dos agressores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Segundo a proposta, os relatos discriminatórios deverão ser levados à

DIA DE OGU M, 2018

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Como compete ao Poder Executivo, ou seja, ao Governo do Estado, estabelecer qual será a pasta responsável pela execução da Lei, pode ser que outra Secretaria assuma a tarefa, o que só poderá ser confirmado após a sanção e regulamentação do texto por parte do Governador. “É importante que fique claro que o texto do projeto aprovado pelos deputados só se tornará lei a partir da sanção e regulamentação”, explica a deputada Leci Brandão lembrando que ainda pode haver alterações. O deputado Gilmaci Santos (PRB) se manifestou favoravelmente ao projeto. "Eu, como evangélico, poderia levar apenas para um lado, mas o projeto é amplo. Não está falando de uma religião só. Muitas vezes os evangélicos também são muito discriminados, então eu particularmente gostei muito da medida", disse.

Ato Solegnuem Dia de ORO

NT M, CE 19 0 E OGU DIA DURAL SP, 2 CULT

PROF JUAREZ XAVIER FOTO ELSON SANTOS, MÍDIA, 2019


s a d i v ú D a r i T # QUAL É A DIFERENÇA DESTA LEI EM RELAÇÃO A OUTRAS LEGISLAÇÕESJÁ EXISTENTES, EM ÂMBITO MUNICIPAL E NACIONAL? Trata-se de uma legislação Estadual e administrativa, ou seja, não criminal. A relevância desta Lei é que, justamente, não há legislação nacional ou estadual que atribua como sendo crime a discriminação religiosa. Há uma legislação nacional que pune criminalmente o racismo, o que não se relaciona com discriminação religiosa necessariamente. Embora a Constituição Federal estabeleça que deva haver respeito ao credo e à liberdade religiosa no Brasil, não há atribuição de penalidades específicas para quem desrespeita este princípio. Caso seja sancionada esta Lei, haveria um avanço no combate à discriminação religiosa no Estado de São Paulo. O QUE É PROCESSO ADMINISTRATIVO? Para os efeitos desta Lei, o processo administrativo (recebimento de denúncia, abertura de processo de investigação, conclusão e punição) tramita no âmbito do Poder Executivo e não no Poder Judiciário. No processo administrativo, há punições que não passam pela privação de liberdade. Se uma pena criminal pode dar cadeia e multa, no caso da pena administrativa, aplica-se advertência, multa e até cassação ou suspensão de licenças de pessoas jurídicas, incluindo o MEI (Microempreendedor Individual) por ser, também uma pessoa jurídica. Ou seja, não haveria imputação criminal, mas administrativa. NO TEXTO, QUANDO SE FALA DOS IMÓVEIS, SIGNIFICA QUE AS PESSOAS ESTARÃO OBRIGADAS A LOCAR SUAS PROPRIEDADES? Suponhamos que uma pessoa esteja paramentada, usando suas vestimentas

religiosas, fios de conta ou com uma bíblia na mão e o proprietário se recuse a locar o seu imóvel, explicitamente, por preconceito contra aquele credo. Caberia, então, a aplicação desta Lei. Porém, é de extrema importância ressaltar a necessidade de provas contundentes de que houve discriminação! Sabemos que é sempre muito difícil comprovar tais crimes porque, quando acontecem, as vítimas são pegas de surpresa. Afinal, ninguém espera ser discriminado. Porém, isso não pode ser impedimento para negarmos que este crime é muito recorrente e as pessoas precisam ter garantido o seu direito a denúncia e à punição dos culpados em caso de comprovação da ocorrência. COMO SURGIU A IDEIA DE SE PROPOR ESTA LEI? Esta lei advém das experiências de outras duas Leis estaduais cujos processos administrativos tramitam na Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania. Quais sejam: Lei Estadual 10.948/2001, que veda a discriminação por orientação sexual, e a 14.187/2011, que veda a discriminação racial. Quando ocorriam denúncias por discriminação religiosa, relacionadas, na sua grande maioria, às tradições de matriz africana, as vítimas recorriam à Lei 14.187/2011 argumentando que se tratava de um crime racial ou racismo religioso. No entanto, por não reconhecer o conceito de racismo religioso, a Secretaria se negava a atender as demandas por elas não se enquadrarem na Lei. A ideia do PL, portanto, foi calçar a legislação especificando a discriminação religiosa como crime passível de punição prevista em processo administrativo. POR QUE NÃO SE PREVIA A DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA? A ideia inicial era unir as três intenções em um mesmo projeto. No decorrer do processo político de aprovação no Parlamento do


Estado, houve esta fragmentação. Naquele contexto político, permaneceu a pena por discriminação sexual (10.948/2001). Em seguida, houve a iniciativa de se propor a lei antirracismo (14.187/2011) que partiu do próprio Poder Executivo no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania. A proposta da deputada Leci vem, portanto, complementar a intenção de punir crimes contra orientação sexual (legislação de 2001), racismo (legislação de 2011) e, por fim, a discriminação religiosa (PL 226/2017), uma tríade até então prejudicada pela ausência de legislação específica. MAS A LEI SÓ SE APLICA EM CASOS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA UMA RELIGIÃO? Não! O PL prevê penas administrativas para atos de discriminação religiosa contra qualquer crença! A demanda chegou ao mandato por meio de lideranças de matrizes africanas, mas a proposta é ampla e atende ao princípio de liberdade religiosa, previsto no Art. 5°, inc. VI da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ENTÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FICARIA SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE JUSTIÇA? Não necessariamente. O Poder Executivo pode, na regulamentação da Lei, redirecionar as competências de aplicação desta da legislação para outra pasta. Ressaltando que o PL foi aprovado na ALESP e ainda precisa da chancela do Governo do Estado para se tornar Lei.

SIGA LECI NAS REDES FICOU COM MAIS ALGUMA DÚVIDA? ENTRE EM CONTATO: LECIBRANDAO@AL.SP.GOV.BR – AOS CUIDADOS DA ASSESSORIA JURÍDICA

PARA ONDE VAI O DINHEIRO DAS MULTAS? Compete somente ao Poder Executivo administrar o orçamento público e destinar receitas de acordo com a Lei Orçamentária. É necessária a regulamentação do texto para que saibamos para onde vai o dinheiro arrecadado com possíveis multas. Neste sentido, como exemplo do que pode acontecer com os recursos provindos de multas, a deputada Leci propôs um Fundo para a Superação da Discriminação Racial e Promoção da Igualdade (PL 1152/2011). Esta proposta prevê que as multas aplicadas por atos de discriminação racial compusessem este Fundo para serem utilizadas em ações afirmativas de promoção da igualdade racial. Esta proposta ainda não foi aprovada. Mas isso é um exemplo do que poderia acontecer com o dinheiro das multas. É necessário esperar, portanto, a sanção e a regulamentação do texto. COMO SERIAM DETERMINADOS OS VALORES DAS MULTAS? O projeto da deputada Leci prevê que as multas teriam como base as UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Multa de até 1000 UFESPs e multa de até 3000 UFESPs em caso de reincidência. Cada UFESP, até 31/12/2019, vale R$ 26,53. De acordo com o site Investimentos e Notícias, a “UFESP é utilizada como base para tributos estaduais, tributos municipais e contratos fechados com o setor privado. A Unidade Fiscal abrange todo o território do Estado de São Paulo. A UFESP varia de acordo com o IPC-FIPE anual. O governo paulista é responsável pelo cálculo e pela divulgação do valor da UFESP”. Confira a tabela aqui.

EXPEDIENTE Este boletim especial é uma publicação do gabinete da deputada estadual Leci Brandão. Jornalista responsável: Carla NascimentoMtb: 64/ AM – Jornalista assistente: Carina Gomes Mtb: 74039/SP-Diagramação: Andocides Bezerra - Tiragem: 2.500. Fale com o gabinete: Av. Pedro Álvares Cabral, 201, sala 3024, 3º andar, São Paulo-SP Tel.: (11) 3886-6790 Secretaria: lecibrandao@al.sp.gov.br Assessoria de Comunicação: deputadalecibrandao@gmail.com


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