República Democrática de Timor-Leste Ministério da Administração Estatal
Lei do Recenseamento Eleitoral e respetiva regulamentação
2017
Ficha Técnica Título: Lei do Recenseamento Eleitoral e respetiva regulamentação Autor: Ministério da Administração Estatal de Timor-Leste Coordenação: Tomás do Rosário Cabral, Vice-Ministro da Administração Estatal Revisão Técnica: Nuno Machado Reis 1ª Edição Publicado em Díli, Timor-Leste, em junho de 2017 Tiragem: 100 exemplares ISBN: 978-989-99883-2-3
Nota Introdutória de Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Estatal
Desde a restauração da independência do nosso Estado, em 2002, o nosso Povo sempre afirmou o seu empenho e vontade de construir um Estado de Direito Democrático, plural e livre, no qual cada cidadão pode prestar o seu contributo ao processo de reconstrução da nossa Pátria e realizar-se no plano pessoal, profissional e cívico. O compromisso assumido por todos os timorenses com a consolidação de um regime democrático encontra-se bem patente no quadro jurídico que vamos desenvolvendo para o nosso país, na participação que um grande número de timorenses desenvolve ao nível das organizações comunitárias e das organizações da sociedade civil, mas também na forma ordeira e séria com que o nosso Povo participa nos vários processos eleitorais que vão sendo realizados para o refrescamento da legitimidade política e democrática dos nossos vários líderes políticos. Ao longo dos últimos anos, foram várias as organizações internacionais que reconheceram na República Democrática de Timor-Leste um Estado verdadeiramente livre e democrático, talvez um dos mais livres e democráticos do sudoeste asiático. No entanto, os resultados claramente positivos que fomos conquistando não nos deixam plenamente satisfeitos, motivando-nos a procurar melhorar e a aperfeiçoar o nosso modelo de democracia e a legislação que o suporta. A elaboração e discussão da Lei do Recenseamento Eleitoral, publicada sob a designação de Lei n.˚ 6/2016, de 25 de maio, constitui um bom exemplo do esforço de melhoria do quadro jurídico e do processo de organização e de realização dos atos eleitorais e referendários que o Ministério da Administração Estatal procurou promover no nosso país.
Esta, que é a primeira lei do recenseamento eleitoral aprovada pela República Democrática de Timor-Leste, convocou os cidadãos, as organizações da sociedade civil timorense, os partidos políticos e os responsáveis pelos órgãos de soberania ao debate nacional sobre uma matéria de grande importância e impacto sobre o exercício dos direitos políticos fundamentais de todos os cidadãos timorenses. O resultado do debate que realizámos, bem como do trabalho que em parceria com o Parlamento Nacional pudemos levar a efeito deixa-nos amplamente orgulhosos, não apenas porque contribuimos para a produção de legislação que melhorará a nossa democracia, mas que fortalecerá os laços que unem todos os timorenses à sua comunidade nacional, na medida em que cria as condições necessárias para que todos os cidadãos, quer estes residam em território nacional, quer estes residam no estrangeiro, possam participar na escolha, por eleição, de Sua Excelência o Senhor Presidente da República e dos Ilustres Deputados ao Parlamento Nacional. Com a aprovação e com a aplicação que vimos realizando da lei do recenseamento eleitoral e sua regulamentação, o Ministério da Administração Estatal acredita ter contribuído para a concretização de várias metas do Programa do VI Governo Constitucional, nomeadamente: o desenvolvimento do quadro jurídico de Timor-Leste, a melhoria da qualidade da produção normativa, a harmonização legislativa e o aumento em número e qualidade dos serviços prestados ao nosso Povo. Através da publicação da presente obra procuramos levar ao conhecimento do nosso Povo a legislação e regulamentação que tem impacto efetivo sobre a forma como cada cidadão exerce os seus direitos políticos fundamentais e que, por esse motivo, se reflete na qualidade da nossa democracia que almejamos a que seja cada vez mais forte e consolidada.
Dionísio Babo Soares, PhD Ministro da Administração Estatal
Nota Introdutória de Sua Excelência o Senhor Vice-Ministro da Administração Estatal
Ao tomar posse, o Governo proclamou a melhoria da prestação de bens e serviços públicos aos cidadãos como uma das suas preocupações fundamentais. O Governo acredita que o Estado exerce um papel absolutamente determinante no impulso da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e do aumento do crescimento económico ao qualificar a prestação de bens e serviços públicos. Neste quadro político, o Ministério da Administração Estatal, que é o Departamento Governamental responsável pela prestação de apoio técnico aos processos eleitorais e referendários que têm lugar na República Democrática de Timor-Leste, procurou desenvolver uma estratégia de melhoria da prestação de serviços públicos, também no domínio eleitoral, consciente que está de que a realização de eleições livres e democráticas constitui uma condição fundamental para a consolidação do Estado de Direito Democrático e para a paz e estabilidade no nosso país. Reconhece-se que Timor-Leste goza já de uma boa reputação internacional em matéria de organização e de realização de eleições livres e justas, no entanto, acreditamos que é possível fazer sempre mais e melhor. Apesar de ter decorrido uma década sobre a data de restauração da nossa soberania nacional, a República Democrática de Timor-Leste não havia logrado aprovar uma lei do recenseamento eleitoral, dispondo, apenas, de um regulamento de procedimentos técnicos, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e que datava do período em que desempenhei as funções de Diretor-Geral deste organismo. Entendeu-se, porém, que sendo o recenseamento eleitoral obrigatório, por imperativo constitucional, e um pressuposto para o exercício de dois direitos
fundamentais, também previstos na Lei Fundamental da República, as normas conformadoras das operações de recenseamento eleitoral devem merecer um debate público amplo e uma adopção por amplo consenso político. O cumprimento destas exigências exigiu a cooperação institucional entre o Governo e o Parlamento Nacional, a qual se veio a concretizar, reconhecendo-se o prestimoso contributo parlamentar para a aprovação de uma lei do recenseamento eleitoral que consagra no nosso ordenamento jurídico as melhores práticas internacionais neste domínio. Ao elaborar e promover a aprovação da Lei do Recenseamento Eleitoral, o Ministério da Administração Estatal procurou melhorar a prestação de serviços públicos no domínio eleitoral, clarificar as regras e os procedimentos a serem observados pelos cidadãos e pelos órgãos de Administração Eleitoral num domínio que condiciona o exercício de direitos fundamentais e a participação democrática e, finalmente, abrir caminho à efetiva participação dos cidadãos timorenses que residem no estrangeiro no âmbito dos processos eleitorais para a escolha do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Nacional. Temos a convicção de que através desta lei promovemos a participação democrática de todos os cidadãos e reforçamos a coesão do nosso Povo ao criar a possibilidade de envolvimento dos Timorenses que por várias circunstâncias não residem em território nacional. Ao publicarmos esta obra, que inclui o texto da lei do recenseamento eleitoral com a respetiva regulamentação procuramos facilitar o conhecimento público deste texto legal, assim como dos regulamentos que procuram assegurar a sua compreensão, valorizando a cidadania e a participação democrática de todos os timorenses.
Tomás do Rosário Cabral Vice-Ministro da Administração Estatal
Índice
LEI N.º 6/2016, DE 25 DE MAIO Lei do Recenseamento Eleitoral
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Regra geral Artigo 2.º - Obrigatoriedade e oficiosidade Artigo 3.º - Recenseamento eleitoral no estrangeiro Artigo 4.º - Permanência Artigo 5.º - Unicidade e universalidade Artigo 6.º - Inscrição única Artigo 7.º - Unidades geográficas de recenseamento eleitoral Artigo 8.º - Local de inscrição no recenseamento eleitoral
18 18 18 19 19 19 20 20 20
CAPÍTULO II - ORGÂNICA DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 9.º - Entidades recenseadoras Artigo 10.º - Locais de recenseamento eleitoral
21 21 21
CAPÍTULO III - BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 11.º - Finalidade e atualização Artigo 12.º - Gestão e fiscalização da BDRE Artigo 13.º - Conteúdo da BDRE e dos ficheiros de eleitores Artigo 14.º - Integração de dados da BDRE Artigo 15.º - Cruzamento de dados Artigo 16.º - Direito à informação e acesso aos dados Artigo 17.º - Comunicação de dados Artigo 18.º - Informação para fins estatísticos ou de investigação Artigo 19.º - Segurança Artigo 20.º - Responsabilidade pela proteção de dados Artigo 21.º - Sigilo profissional
22 22 23 23 25 25 25 26 26 27 28 28
CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 22.º - Período de realização das operações
29 29 29
SECÇÃO II - INSCRIÇÃO Artigo 23.º - Promoção de inscrição Artigo 24.º - Inscrição provisória
29 29 31
Artigo 25.º - Formulário de inscrição Artigo 26.º - Teor da inscrição Artigo 27.º - Aceitação do formulário Artigo 28.º - Inscrição promovida pelo STAE Artigo 29.º - Cartão de eleitor
31 32 33 33 33
SECÇÃO III - ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E ELIMINAÇÃO DA INSCRIÇÃO Artigo 30.º - Alteração de identificação Artigo 31.º - Mudança de residência Artigo 32.º - Transferência de inscrição Artigo 33.º - Alteração de dados Artigo 34.º - Eliminação oficiosa da inscrição Artigo 35.º - Informações relativas à capacidade eleitoral ativa Artigo 36.º - Inscrições múltiplas
35 35 35 36 36 37 37 38
SECÇÃO IV - LISTA DE ELEITORES Artigo 37.º - Elaboração Artigo 38.º - Organização Artigo 39.º - Atualização Artigo 40.º - Extração de cópias e exposição para consulta Artigo 41.º - Cópias fiéis das listas de eleitores em período eleitoral Artigo 42.º - Período de inalterabilidade
38 39 39 39 40
SECÇÃO V - RECLAMAÇÕES E RECURSOS Artigo 43. º - Reclamação Artigo 44.º - Recurso Artigo 45.º - Legitimidade
41 41 42 42
SECÇÃO VI - OPERAÇÕES COMPLEMENTARES Artigo 46.º - Conservação Artigo 47.º - Número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral
43 43
CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO E OBSERVAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 48.º - Fiscalização do recenseamento eleitoral
40 41
43
43 44
Artigo 49.º - Observação do recenseamento eleitoral
44
CAPÍTULO VI - FINANÇAS DO RECENSEAMENTO Artigo 50.º - Despesas do recenseamento Artigo 51.º - Isenções
44 45 45
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 52.º - Colaboração com as operações de recenseamento eleitoral Artigo 53.º - Modelos de formulários Artigo 54.º - Norma revogatória Artigo 55.º - Entrada em vigor
45
DECRETO DO GOVERNO N.º 9/2016, DE 24 DE AGOSTO Aprova os Modelos de Formulários do Recenseamento Eleitoral
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Artigo 1.º - Objeto Artigo 2.º - Modelos dos Formulários Artigo 3.º - Modelo do Cartão de Eleitor Artigo 4.º - Entrada em vigor
50 50 50 51
ANEXO I
52
ANEXO II
53
ANEXO III
54
ANEXO IV
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DECRETO DO GOVERNO N.º 12/2016, DE 21 DE SETEMBRO Aprova os Procedimentos Técnicos para a Realização do Recenseamento Eleitoral e Atualização da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral
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46 46 46 46
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Objeto Artigo 2.º - Âmbito de aplicação territorial Artigo 3.º - Unidade geográfica de recenseamento
60 60 60 60
CAPÍTULO II - ÓRGÃOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 4.º - Entidades recenseadoras Artigo 5.º - Oficiais de recenseamento em território nacional Artigo 6.º - Comissões de recenseamento eleitoral Artigo 7.º - Competências das comissões de recenseamento eleitoral Artigo 8.º - Abertura de postos de recenseamento eleitoral Artigo 9.º - Abertura de postos de recenseamento no estrangeiro
61 61 61 62
CAPÍTULO III - BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 10.º - Conteúdo da base de dados e dos ficheiros dos eleitores Artigo 11.º - Inalterabilidade de dados CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL SECÇÃO I - INSCRIÇÃO Artigo 12.º - Processo de inscrição do eleitor no recenseamento eleitoral Artigo 13.º - Formulário de inscrição Artigo 14.º - Inscrição de cidadãos indocumentados residentes em território nacional Artigo 15.º - Inscrição de cidadãos indocumentados residentes no estrangeiro SECÇÃO II - LISTA DE ELEITORES DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 16.º - Organização e conteúdo das listas Artigo 17.º - Exposição das listas de eleitores para consulta Artigo 18.º - Conservação das listas de eleitores
62 65 66
67 67 68
69 69 69 70 71 71
71 72 72 73
CAPÍTULO V - ACOMPANHAMENTO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL SECÇÃO I - FISCALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 19.º - Pedido de acreditação como fiscal de partido político Artigo 20.º - Credencial de fiscal de partido político Artigo 21.º - Direitos dos fiscais de recenseamento eleitoral Artigo 22.º - Deveres dos fiscais de recenseamento eleitoral Artigo 23.º - Revogação de credencial de fiscal
73 74 74 75 76 77 78
SECÇÃO II - OBSERVAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Artigo 24.º - Pedido de acreditação como observador Artigo 25.º - Credencial de observador do recenseamento eleitoral Artigo 26.º - Direitos dos observadores nacionais e internacionais Artigo 27.º - Deveres dos observadores nacionais e internacionais Artigo 28.º - Revogação de credencial de observador Artigo 29.º - Dever especial de colaboração
78 78
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 30.º - Apoio ao processo de recenseamento eleitoral Artigo 31.º - Formação Artigo 32.º - Comunicações eletrónicas
84 84 84 85
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 33.º - Exercício temporário de funções Artigo 34.º - Entrada em vigor
85 85 85
ANEXO I
86
ANEXO II
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80 81 81 82 83
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Lei do Recenseamento Eleitoral
LEI N.º 6/2016 de 25 de maio LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
A Constituição define a República Democrática de Timor-Leste como um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Fundamental, a soberania reside no Povo, que a exerce nos termos da lei. O exercício do direito de voto, conferido a todos os cidadãos com idade superior a dezassete anos, constitui a forma mais expressiva e importante de manifestação e exercício da soberania popular. O exercício do direito de voto está, no entanto, condicionado à prévia inscrição no recenseamento eleitoral. Com efeito, o artigo 65.º, n.º 2 da Constituição prevê a obrigatoriedade do recenseamento eleitoral, estabelecendo ainda os princípios fundamentais a que o mesmo se deve sujeitar, de forma a garantir a realização de eleições livres e justas, aptas a assegurar a correta expressão da vontade popular. O presente diploma procura assegurar o estabelecimento do recenseamento eleitoral na República Democrática de TimorLeste, em conformidade com o quadro de princípios patentes na Constituição, e apto a servir de base sólida e credível aos processos de escolha dos titulares dos órgãos de soberania e dos
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órgãos representativos do Poder Local. Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 95.º e do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Ver art.º 65.º, N.º 2 da Consitituição da RDTL
Artigo 1.º Regra geral O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo atualizado para cada eleição.
Artigo 2.º Obrigatoriedade e oficiosidade
os
Ver art. 30.º, 31.º, 32.º e 33.º
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1.
Os cidadãos timorenses, maiores de dezassete anos, têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, de verificar se estão devidamente inscritos e de solicitar a retificação dos dados que lhes digam respeito, em caso de erro ou omissão.
2.
A atualização das informações dos eleitores no recenseamento eleitoral também pode ser feita oficiosamente pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, adiante designado por STAE, com base nas informações que lhe sejam fornecidas pelos serviços de identificação civil.
3.
Os atos previstos no n.º 1 são obrigatórios para os cidadãos timorenses com residência habitual no território nacional e que sejam maiores de dezassete anos.
4.
A inscrição no recenseamento eleitoral presume a capacidade eleitoral ativa dos cidadãos.
Artigo 3.º Recenseamento eleitoral no estrangeiro 1.
O recenseamento dos cidadãos timorenses residentes no estrangeiro depende de prévia inscrição consular.
2.
Os cidadãos inscritos nos serviços consulares são obrigatória e oficiosamente recenseados e inscritos nas listas de eleitores.
Artigo 4.º Permanência A inscrição no recenseamento eleitoral tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos pela presente lei.
Artigo 5.º Unicidade e universalidade 1.
O recenseamento eleitoral é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e para os atos referendários.
2.
O recenseamento eleitoral abrange todos os cidadãos com
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capacidade eleitoral ativa.
Artigo 6.º Inscrição única
os
Ver art. 34.º e 36.º Ver art.º 229.º do Código Penal
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
Artigo 7.º Unidades geográficas de recenseamento eleitoral São unidades geográficas de recenseamento eleitoral: Ver Lei N.º 11/2009, de 7 de outubro alterada pela Lei N.º 4/2016, de 25 de maio O Distrito Consular é também referido como Circunscrição Consular
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a)
No território nacional, o posto administrativo;
b)
No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular ou o país de residência, se nele apenas houver embaixada.
Artigo 8.º Local de inscrição no recenseamento eleitoral 1.
Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora com competência territorial correspondente à área de residência habitual daqueles.
2.
Quando, após os dezassete anos de idade, os cidadãos requeiram a emissão ou renovação de bilhete de identidade ou passaporte, e não exibam cartão de eleitor, os serviços responsáveis pela emissão daqueles documentos informam do facto o STAE, para que proceda à inscrição daqueles
cidadãos, nos termos da lei.
CAPÍTULO II ORGÂNICA DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Artigo 9.º Entidades recenseadoras 1.
2.
O recenseamento eleitoral é efetuado: a)
No território nacional, pelo STAE;
b)
No estrangeiro, por comissões de recenseamento eleitoral, compostas por dois funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, por dois funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, sendo um delegado do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e outro delegado da Comissão Nacional de Eleições.
Ver art.os 6.º e 7.º do Decreto do Governo N.º 12/2016, de 21 de setembro
Só podem exercer funções no âmbito do processo de recenseamento eleitoral os cidadãos timorenses com capacidade eleitoral ativa e devidamente inscritos no recenseamento eleitoral.
Artigo 10.º Locais de recenseamento eleitoral 1.
Os cidadãos timorenses procedem à sua inscrição ou à atualização dos respetivos dados de inscrição no recenseamento eleitoral:
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a)
Em território nacional, nos escritórios dos serviços desconcentrados do STAE ou nos postos de recenseamento eleitoral, com jurisdição sobre a sua área de residência habitual;
b)
No estrangeiro, nas sedes das embaixadas, dos postos consulares ou dos postos de recenseamento eleitoral, com jurisdição sobre a sua área de residência no estrangeiro.
Ver art.º 8.º do Decreto do Governo N.º 12/2016, de 21 de setembro
2.
As entidades recenseadoras abrem postos de recenseamento eleitoral, sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, identificando as respetivas áreas geográficas de jurisdição, duração e os locais onde aqueles funcionarão.
Ver art.º 9.º do Decreto do Governo N.º 12/2016, de 21 de setembro
3.
A criação de postos de recenseamento eleitoral e respetivas áreas de jurisdição, duração e local de funcionamento são anunciados no Jornal da República e nos órgãos de comunicação social, com, pelo menos, trinta dias de antecedência face à data prevista para o início do seu funcionamento.
CAPÍTULO III BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Artigo 11.º Finalidade e atualização 1.
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A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada por BDRE, tem por finalidade organizar e manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos
eleitores inscritos no recenseamento eleitoral. 2.
A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminação previstas neste diploma.
3.
Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos previstos nonúmero anterior, garantindo a concretização do princípio da inscrição única.
Artigo 12.º Gestão e fiscalização da BDRE 1.
A organização, gestão e manutenção da base de dados do recenseamento eleitoral competem ao STAE.
2.
A organização, gestão e manutenção dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento competem:
3.
a)
Em território nacional, aos serviços desconcentrados do STAE;
b)
No estrangeiro, às comissões de recenseamento eleitoral.
A Comissão Nacional de Eleições, adiante designada por CNE, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.
Artigo 13.º Conteúdo da BDRE e dos ficheiros de eleitores
23
1.
2.
24
A BDRE e os ficheiros de eleitores, em cada unidade geográfica de recenseamento, são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores: a)
Número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b)
Designação da unidade geográfica de recenseamento em que está inscrito;
c)
Nome completo;
d)
Nome do pai e da mãe;
e)
Data de nascimento;
f)
Naturalidade (município, posto administrativo, suco e aldeia);
g)
Residência habitual (município, posto administrativo, suco e aldeia);
h)
Assinatura e impressão digital do eleitor.
Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação: a)
Menção de que se trata de um eleitor inscrito provisoriamente, de acordo com o disposto noartigo 24.º;
b)
Informação relativa à capacidade eleitoral ativa e passiva do eleitor;
c)
Identificação do país e localidade de residência dos eleitores residentes no estrangeiro.
Artigo 14.º Integração de dados da BDRE Para a verificação da identificação, da eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e deteção de outras irregularidades na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida dos serviços desconcentrados do STAE e das comissões de recenseamento eleitoral.
Artigo 15.º Cruzamento de dados Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e deteção de outras situações irregulares na BDRE, podem realizar-se operações de cruzamento de dados com as bases de dados do Ministério da Justiça, do Ministério da Solidariedade Social e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Artigo 16.º Direito à informação e acesso aos dados 1.
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Diretor-Geral do STAE autoriza o fornecimento de certidão ou relatório informático sobre o registo pessoal contido na base de dados do recenseamento.
25
3.
Para a consulta dos registos dos eleitores, gravação de dados, eliminação de inscrições ou quaisquer retificações a efetuar na base de dados, é necessária a identificação dos funcionários do STAE, expressamente autorizados para o efeito, através de senha periodicamente alterada.
4.
O STAE mantém lista com o histórico dos elementos autorizados a aceder à base de dados.
5.
A CNE e os partidos políticos recebem do STAE a lista de eleitores devidamente atualizada.
Artigo 17.º Comunicação de dados O Diretor-Geral do STAE autoriza a comunicação de dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou aos serviços e organismos da Administração Pública, quando devidamente identificados e sempre que se revele indispensável para a prossecução das atribuições dos serviços requisitantes e desde que tal não seja incompatível com a finalidade que determinou a escolha.
Artigo 18.º Informação para fins estatísticos ou de investigação É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do Diretor-Geral do STAE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a quem os dados respeitam.
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Artigo 19.º Segurança 1.
O STAE deve dotar a BDRE, os ficheiros de eleitores, os respetivos serviços desconcentrados e as comissões de recenseamento eleitoral com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoas não autorizadas a fazêlo e permitam detetar o acesso indevido à informação.
2.
Tendo em vista garantir a segurança da informação contida na BDRE, os serviços responsáveis pela recolha, atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras: a)
A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b)
Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c)
A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d)
Os sistemas de tratamento informatizado de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;
e)
O acesso aos dados é objeto de controlo para que as
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pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas funções;
3.
f)
A transmissão de dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g)
A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objeto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.
Incumbe à CNE dar parecer sobre o cumprimento do disposto nosnúmeros anteriores.
Artigo 20.º Responsabilidade pela proteção de dados 1.
O Diretor-Geral do STAE é responsável pela segurança da BDRE e pela proteção dos dados pessoais que da mesma constem.
2.
Os diretores municipais do STAE são responsáveis pela segurança dos ficheiros de eleitores e pela proteção dos dados deles constantes.
Artigo 21.º Sigilo profissional Ver alínea d) do N.º 2 do art.º 40.º da Lei N.º 8/2004, de 16 de junho, alterada pela Lei N.º 5/2009, de 15 de julho
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1.
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais, constantes da BDRE ou dos ficheiros de eleitores, fica obrigado ao sigilo profissional nos termos do Estatuto da Função Pública.
2.
Os funcionários e agentes da administração pública que não deem cumprimento ao disposto no número anterior ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso caibam.
CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22.º Período de realização das operações As operações de inscrição, alteração e eliminação de inscrições, para efeitos de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do período de inalterabilidade previsto no presente diploma.
SECÇÃO II INSCRIÇÃO
Artigo 23.º Promoção de inscrição 1.
A inscrição no recenseamento eleitoral é promovida pelo eleitor mediante a apresentação do original ou cópia
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autenticada do bilhete de identidade da República Democrática de Timor-Leste, passaporte da República Democrática de Timor-Leste, certidão de nascimentoda República Democrática de Timor-Leste, certidão de batismo ou cédula pessoal da comunidade islâmica.
30
2.
Existindo dúvida quanto à autenticidade e correção dos documentos apresentados, conforme o previsto no número anterior, a entidade recenseadora poderá exigir a apresentação de outro documento que contribua para a identificação do eleitor ou solicitar informação à entidade emissora do documento apresentado.
3.
Na promoção da inscrição no recenseamento eleitoral, os eleitores que não possuam os documentos previstos no n.º 1 ou que quanto aos mesmos haja fundada dúvida sobre a respetiva autenticidade ou correção, poderão fazer a sua identificação através da prestação de declarações presenciais por parte do chefe de suco, do chefe de aldeia ou da autoridade religiosa da área de residência habitual ou naturalidade do eleitor, que para o efeito devem fazer prova do exercício daquelas funções e da respetiva identidade e inscrição no recenseamento eleitoral, através da exibição do respetivo cartão de eleitor.
4.
Nos casos previstos no número anterior, a autoridade identificadora do eleitor deve assinar o formulário de inscrição no recenseamento eleitoral e anotar o número do respetivo cartão de eleitor.
5.
O disposto no n.º 3 e no n.º 4 não é aplicável ao recenseamento de eleitores residentes no estrangeiro.
Artigo 24.º Inscrição provisória 1.
Os cidadãos que completem dezasseis anos têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.
2.
Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam dezassete anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efetivos.
3.
Passam, também, à condição de eleitores efetivos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento eleitoral, completem dezassete anos até ao dia da eleição ou do referendo.
Artigo 25.º Formulário de inscrição 1.
O formulário de inscrição é constituído por um original, um duplicado e um triplicado.
2.
O original do formulário de inscrição destina-se à constituição do ficheiro de eleitores, organizado por ordem do número de inscrição, organizado em cada unidade geográfica de recenseamento.
3.
O duplicado do formulário de inscrição destina-se à organização e atualização da BDRE, mediante o seu envio imediato ao STAE.
4.
O triplicado do formulário de inscrição destina-se a ser
Ver Anexo I ao Decreto do Governo N.º 9/2016, de 24 de agosto
31
enviado para o arquivo municipal. 5.
Compete aos serviços desconcentrados do STAE e às comissões de recenseamento eleitoral enviar ao STAE os duplicados dos formulários de inscrição no recenseamento eleitoral.
Artigo 26.º Teor da inscrição 1.
32
A inscrição é feita mediante o preenchimento integral dos campos de informação do formulário de inscrição, que são os seguintes: a)
Número de inscrição, correspondente ao número do documento de identificação utilizado para efeitos de inscrição;
b)
Designação da entidade recenseadora que procede à inscrição;
c)
Nome completo;
d)
Sexo;
e)
Nome do pai;
f)
Nome da mãe;
g)
Data de nascimento;
h)
Naturalidade (município, posto administrativo, suco, aldeia);
i)
Residência habitual (país, administrativo, suco, aldeia);
município,
posto
2.
j)
Data de inscrição no recenseamento eleitoral;
k)
Assinatura ou impressão digital.
Nos casos em que o eleitor não possa apor a respetiva assinatura e impressão digital, por limitação física notória, a inscrição é feita mediante anotação pelo funcionário responsável pelo recenseamento, no verso do formulário de inscrição, cancelando os locais destinados à assinatura e impressão digital do eleitor.
Ver Anexo III ao Decreto do Governo N.º 9/2016, de 24 de agosto
Artigo 27.º Aceitação do formulário A aceitação do formulário não implica decisão sobre a inscrição.
Artigo 28.º Inscrição promovida pelo STAE 1.
No caso de a inscrição ser promovida pelos serviços do STAE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º, o formulário é oficiosamente preenchido por aquele serviço e apresentado ao eleitor para assinatura.
2.
No caso de o eleitor se recusar a assinar o formulário, o STAE participa o facto ao tribunal distrital, com competência territorial sobre a área de residência habitual daquele, para que ordene a respetiva inscrição.
Artigo 29.º Cartão de eleitor
Ver Anexo IV ao Decreto do Governo N.º 9/2016, de 24 de agosto
33
1.
No ato de apresentação do formulário de inscrição no recenseamento eleitoral, é entregue ao recenseado o cartão de eleitor, devidamente autenticado pela entidade recenseadora, comprovativo da sua inscrição no recenseamento eleitoral.
2.
Não sendo a inscrição aceite, o STAE comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão de eleitor.
3.
O cartão de eleitor contém os seguintes elementos:
4.
34
a)
Nome completo do eleitor;
b)
Número do cartão;
c)
Identificação da unidade recenseamento do eleitor;
d)
Número de inscrição do eleitor no recenseamento;
e)
Impressão digital do eleitor;
f)
Fotografia do eleitor;
g)
Data de nascimento do eleitor;
h)
Naturalidade do eleitor administrativo e suco);
i)
Data da respetiva emissão;
j)
Assinatura do Diretor-Geral do STAE;
k)
Assinatura do eleitor.
geográfica
(município,
de
posto
O cartão de eleitor inclui o emblema nacional e o logótipo do STAE e dispõe dos seguintes mecanismos de segurança e
comprovação de autenticidade:
5.
a)
Holograma com o emblema nacional;
b)
Código de barras com código gerado pelo sistema eletrónico de emissão do cartão de eleitor.
Em caso de extravio do cartão de eleitor, o respetivo titular comunica imediatamente o facto, por escrito, ao STAE, juntando comprovativo de participação de furto ou extravio à polícia, que emite a segunda via do mesmo até ao décimo quinto dia anterior à realização do ato eleitoral.
SECÇÃO III ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E ELIMINAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Artigo 30.º Alteração de identificação 1.
Qualquer modificação dos elementos constantes do formulário de inscrição é efetuada mediante o preenchimento do formulário de atualização de dados.
2.
No caso previsto no número anterior, o número de inscrição do eleitor não é alterado.
Artigo 31.º Mudança de residência 1.
A mudança de residência para outra unidade geográfica de recenseamento implica a transferência da inscrição para a
35
unidade geográfica de recenseamento correspondente à sua nova residência, mantendo-se o número de inscrição. 2.
A mudança de residência dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento eleitoral implica o dever de comunicar a nova residência à entidade recenseadora, mediante o preenchimento do formulário de atualização de dados.
3.
O eleitor junta à comunicação prevista no número anterior declaração emitida por serviço público ou pelo chefe de suco que ateste o endereço do seu novo domicílio.
Artigo 32.º Transferência de inscrição 1.
Em caso de mudança de residência para outra unidade geográfica de recenseamento, o eleitor promove a transferência da inscrição junto da entidade recenseadora com jurisdição sobre a sua nova área de residência, mediante o preenchimento do formulário de atualização de dados e a entrega do cartão de eleitor, altura em que lhe é emitido um novo cartão de eleitor.
2.
As eliminações determinadas pelo STAE, por motivos de transferência, são obrigatoriamente efetuadas nos respetivos ficheiros de eleitores, logo que recebidas.
Artigo 33.º Alteração de dados 1.
36
Qualquer modificação dos elementos da ficha de inscrição,
designadamente erro de nome, ortografia e data, é efetuada mediante o preenchimento do formulário de atualização de dados, dando origem à emissão de novo cartão. 2.
Até ao trigésimo dia anterior ao da realização do ato eleitoral não pode ter lugar a modificação dos dados relativos à inscrição dos eleitores.
Artigo 34.º Eliminação oficiosa da inscrição São oficiosamente eliminadas pelo STAE: a)
As inscrições daqueles que deixem de gozar de capacidade eleitoral ativa, nos termos da lei;
b)
As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade timorense, nos termos da lei;
c)
As inscrições dos eleitores que entretanto hajam falecido;
d)
As inscrições canceladas nos termos do artigo 36.º.
Artigo 35.º Informações relativas à capacidade eleitoral ativa 1.
Os tribunais notificam o STAE das decisões de interdição, perda de nacionalidade e de proibição do exercício de cargos públicos que profiram, no prazo de trinta dias, contados da data do respetivo trânsito em julgado.
37
2.
Os chefes de suco enviam ao STAE, até ao oitavo dia de cada mês, a relação de óbitos ocorridos no respetivo suco no mês anterior.
Artigo 36.º Inscrições múltiplas 1.
Quando seja detetado um caso de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, eliminando-se as restantes.
2.
Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de quinze dias.
3.
Se não houver resposta, o STAE, em ato fundamentado, decide e comunica ao interessado e aos serviços que houverem efetuado as inscrições qual a inscrição que prevaleceu.
4.
Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.
5.
A eliminação de inscrição determinada pelo STAE por motivo de inscrição múltipla, é comunicada ao serviço desconcentrado do STAE ou à comissão de recenseamento eleitoral que procedeu à respetiva inscrição, a qual deve promover a sua imediata eliminação do ficheiro de eleitores e a recolha do cartão de eleitor.
SECÇÃO IV LISTA DE ELEITORES
38
Artigo 37.º Elaboração A inscrição dos eleitores consta de lista de eleitores elaborada pelo STAE.
Artigo 38.º Organização 1.
As listas de eleitores são organizadas por ordem alfabética.
2.
As listas de eleitores são numeradas e têm um termo de abertura e encerramento anuais e são subscritas e autenticadas pelo STAE.
3.
A numeração das folhas das listas de eleitores é sequencial e contínua de lista para lista e única por unidade geográfica de recenseamento.
Artigo 39.º Atualização 1.
A atualização das listas de eleitores faz-se, consoante os casos: a)
Por inserção da modificação do nome dos eleitores;
b)
Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;
c)
Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores;
39
d) 2.
Por aditamento de novas inscrições.
O Diretor-Geral do STAE remete aos serviços desconcentrados do STAE a listagem das modificações referidas no número anterior e dos respetivos motivos.
Artigo 40.º Extração de cópias e exposição para consulta 1.
O Diretor-Geral do STAE procede à extração e remessa das listas de eleitores aos serviços desconcentrados do STAE e às comissões de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação por parte dos interessados.
2.
Esgotados os prazos de reclamação e recurso, os serviços desconcentrados do STAE e as comissões de recenseamento eleitoral procedem de imediato às retificações daí resultantes e comunicam-nas ao STAE para inserção na BDRE, no prazo de oito dias.
3.
No prazo de trinta dias, o Diretor-Geral do STAE remete aos respetivos serviços desconcentrados e às comissões de recenseamento eleitoral as cópias fiéis das listas de eleitores corrigidas.
Artigo 41.º Cópias fiéis das listas de eleitores em período eleitoral O Diretor-Geral do STAE ordena a extração e remessa de cópias fiéis das listas de eleitores para os centros de votação, em território nacional e no estrangeiro.
40
Artigo 42.º Período de inalterabilidade As listas de eleitores não podem ser alteradas nos 30 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou referendário e até à proclamação dos resultados.
SECÇÃO V RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 43. º Reclamação 1.
O cidadão tem o direito de apresentar reclamação contra recusa de inscrição ou atualização de dados pelo funcionário responsável pelo recenseamento.
2.
Durante o período de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante o STAE, das omissões ou inscrições indevidas nas listas de eleitores.
3.
No caso de reclamação de inscrição indevida, o STAE dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias.
4.
O STAE decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede nacional do STAE e na sede do serviço desconcentrado do STAE ou da comissão de recenseamento eleitoral, conforme o caso, que efetuou a inscrição.
41
Artigo 44.º Recurso 1.
Das decisões do STAE sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contadas da notificação daquelas.
2.
O STAE envia à CNE, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da entrada do requerimento de interposição de recurso, cópia certificada do processo em que a decisão recorrida foi proferida.
3.
A CNE decide os recursos para si interpostos no prazo máximo de quarenta e oito horas, contadas da receção dos documentos previstos no número anterior, notificando a sua decisão ao recorrente e ao STAE.
4.
Das decisões proferidas pela CNE, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contadas da notificação daquelas.
5.
A CNE remete ao Supremo Tribunal de Justiça, no prazo máximo de vinte e quatro horas, o recurso interposto, acompanhado de cópia certificada dos documentos que instruam o processo em que foi proferida a decisão recorrida.
6.
O Supremo Tribunal de Justiça decide o recurso para si interposto no prazo de quarenta e oito horas, contadas da receção dos documentos referidos no número anterior, notificando a sua decisão de imediato ao STAE.
Artigo 45.º Legitimidade
42
1.
Têm legitimidade para recorrer das decisões do STAE para a CNE, os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2.
Têm legitimidade para recorrer das decisões da CNE para o Supremo Tribunal de Justiça, os eleitores reclamantes, os partidos políticos e o STAE.
SECÇÃO VI OPERAÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 46.º Conservação Compete ao STAE a guarda e conservação dos documentos atinentes às operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 47.º Número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral O STAE publica no Jornal da República o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por cada unidade geográfica de recenseamento.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E OBSERVAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
43
Ver art.os 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Decreto do Governo N.º 12/2016, de 21 de setembro
Ver art.os 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto do Governo N.º 12/2016, de 21 de setembro
Artigo 48.º Fiscalização do recenseamento eleitoral 1.
Os partidos políticos têm o direito de fiscalizar todo o processo de recenseamento eleitoral.
2.
A fiscalização prevista no número anterior é feita através de fiscais indicados pelos partidos políticos, identificados mediante credenciais emitidas pelo STAE.
3.
Das decisões do STAE que indefiram a emissão de credenciais aos fiscais dos partidos políticos cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contadas da notificação da decisão de indeferimento.
Artigo 49.º Observação do recenseamento eleitoral 1.
O STAE deve conceder credenciais de observadores nacionais e internacionais a interessados que requeiram esse estatuto para efeitos de acompanhamento do recenseamento eleitoral.
2.
Das decisões do STAE que indefiram o requerimento de concessão de credenciais de observador do recenseamento eleitoral cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contadas da notificação da decisão de indeferimento.
CAPÍTULO VI FINANÇAS DO RECENSEAMENTO
44
Artigo 50.º Despesas do recenseamento 1.
Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
2.
O pagamento das despesas de recenseamento eleitoral é satisfeito pelo orçamento geral do Estado: a)
Em território nacional, através das verbas para o efeito alocadas ao orçamento da despesa do STAE;
b)
No estrangeiro, através das verbas para o efeito alocadas ao orçamento da despesa das embaixadas e consulados.
Artigo 51.º Isenções 1.
O fornecimento de todos os documentos e formulários relacionados com o recenseamento eleitoral é isento do pagamento de quaisquer taxas.
2.
A interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE, em matéria de recenseamento eleitoral, está isenta do pagamento de quaisquer taxas ou custas judiciais.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
45
Ver alínea m) do N.º 1 do art.º 6.º da Lei N.º 9/2016, de 8 de julho
Ver Decreto do Governo N.º 9/2016, de 8 de julho
Artigo 52.º Colaboração com as operações de recenseamento eleitoral Os organismos e serviços da administração pública e as chefias dos sucos e aldeias colaboram com as entidades recenseadoras nas operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 53.º Modelos de formulários O modelo dos formulários previstos no presente diploma, bem como a respetiva regulamentação são aprovados por diploma do Governo.
Artigo 54.º Norma revogatória É revogado o Regulamento n.º 45/STAE/II/08, de 20 de fevereiro.
Artigo 55.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de fevereiro de 2016. Confirmada em 10 de maio de 2016. O Presidente do Parlamento Nacional,
46
Adérito Hugo da Costa
Promulgada em 19 de maio de 2016 Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak
47
48
Modelos de Formulários do Recenseamento Eleitoral
DECRETO DO GOVERNO N.º 9/2016 de 24 de agosto APROVA OS MODELOS DE FORMULÁRIOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
O Parlamento Nacional aprovou, sob proposta do Governo, a Lei n.º 6/2016, de 25 de Maio, na qual se definem os princípios e as regras a que obedece o processo de recenseamento eleitoral na República Democrática de Timor-Leste. Os princípios e regras que entraram em vigor no passado dia 26 de Maio de 2016, concorrem decisivamente para a compreensão generalizada do processo de recenseamento eleitoral na República Democrática de Timor-Leste e para uma atuação mais clara e transparente dos órgãos de Administração Eleitoral e, por conseguinte, também, para o reforço da credibilidade dos processos eleitorais e para a consolidação do nosso regime democrático. Apesar de a lei do recenseamento eleitoral esgotar largamente a necessidade de aprovação de regulamentação operacional subsidiária, não deixa, no entanto, de prever, no seu artigo 53.º a necessidade de aprovação, por diploma do Governo, dos modelos dos formulários previstos pelo quadro legal por si introduzido. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo 53.º da Lei n.º 6/2016, de 25 de Maio, para valer como regulamento, o seguinte:
49
Artigo 1.º Objeto O presente Decreto do Governo aprova os modelos dos formulários a utilizar nos procedimentos e processos de recenseamento eleitoral, previstos pela Lei n.º 6/2016, de 25 de maio.
Artigo 2.º Modelos dos Formulários São aprovados para utilização no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos de recenseamento eleitoral previstos pela Lei n.º 6/2016, de 25 de maio, os modelos dos formulários em anexo ao presente Decreto do Governo, do qual fazem parte para todos os efeitos legais: a)
O formulário de inscrição no recenseamento eleitoral, que consta do Anexo I;
b)
O formulário de atualização da base de dados, que consta do Anexo II;
c)
O formulário juramentado, que consta do Anexo III.
Artigo 3.º Modelo do Cartão de Eleitor É aprovado o modelo do cartão de eleitor com as características e especificações técnicas que constam do Anexo IV ao presente Decreto do Governo, do qual faz parte para todos os efeitos
50
legais.
Artigo 4.º Entrada em vigor O presente Decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de julho de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Dr. Rui Maria de Araújo
O Ministro da Administração Estatal, Dionísio Babo Soares, PhD
51
ANEXO I
52
ANEXO II
53
ANEXO III
54
ANEXO IV
55
56
57
58
Procedimentos Técnicos para a Realização do Recenseamento Eleitoral e Atualização da Base de Dados DECRETO DO GOVERNO N.º 12/2016 de 21 de setembro APROVA OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste determina que o recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo atualizado para cada eleição. Nesse sentido, todos os cidadãos nacionais, maiores de dezassete anos têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como de verificar se estão devidamente inscritos, como requisito para o exercício do seu direito de voto em todas as eleições para os órgãos de soberania de base eletiva, para os órgãos do poder local e referendos. Com a entrada em vigor da Lei n.º 6/2016, de 25 de maio, além dos cidadãos nacionais residentes em Timor-Leste, também se possibilita aos que residem no estrangeiro que procedam à sua inscrição no recenseamento eleitoral. No intuito de assegurar a regular e efetiva implementação das operações de recenseamento eleitoral em território nacional e no estrangeiro, cumpre estabelecer os procedimentos técnicos necessários para esse efeito, o que se faz através do presente Decreto. Assim,
59
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no Artigo 53.º da Lei n.º 6/2016, de 24 de maio, para valer como Regulamento, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto O presente Decreto do Governo estabelece os procedimentos técnicos para a realização das operações de inscrição, alteração e mudança de inscrição no recenseamento eleitoral, assim como a atualização da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação territorial As regras previstas no presente Decreto aplicam-se à operação de recenseamento eleitoral em todo o território nacional e no estrangeiro.
Artigo 3.º Unidade geográfica de recenseamento
60
1.
A unidade geográfica de recenseamento no território nacional é o posto administrativo.
2.
A unidade geográfica de recenseamento no estrangeiro é o distrito consular da área de residência do eleitor que
pretende recensear-se ou, caso esse não exista, o país de residência do mesmo.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Artigo 4.º Entidades recenseadoras 1.
No território nacional, o recenseamento eleitoral é assegurado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, doravante designada de STAE, através dos seus serviços desconcentrados.
2.
No estrangeiro, incumbe às comissões de recenseamento eleitoral realizar o recenseamento eleitoral.
Artigo 5.º Oficiais de recenseamento em território nacional Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o STAE designa para cada um dos seus serviços desconcentrados, pelo menos dois oficiais de recenseamento que asseguram, nomeadamente: a)
A inscrição de novos eleitores;
b)
A inscrição, alteração, mudança dos dados eleitorais do universo de eleitores da respetiva circunscrição geográfica;
61
c)
A correção de erros ou omissões constantes dos ficheiros eletrónicos dos eleitores;
d)
A comunicação com os serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado no que se refere à confirmação dos dados dos eleitores;
e)
O desempenho das demais tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço.
Artigo 6.º Comissões de recenseamento eleitoral 1.
As comissões de recenseamento eleitoral são compostas pelos funcionários a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2016, de 25 de maio.
2.
Os membros das comissões de recenseamento eleitoral não estão subordinados hierarquicamente ao representante do posto consular, ao embaixador ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, relativamente às competências previstas no artigo seguinte.
3.
O delegado do STAE responde diretamente perante o Diretor-Geral do STAE.
4.
O delegado da Comissão Nacional de Eleições, adiante designada CNE, responde diretamente à CNE.
Artigo 7.º Competências das comissões de recenseamento eleitoral
62
1.
São competências das comissões de recenseamento eleitoral: a)
Esclarecer os cidadãos eleitores sobre as datas, os locais, os horários e o processo de inscrição, modificação, alteração e atualização dos dados dos eleitores;
b)
Anunciar as informações descritas na alínea anterior através de editais a afixar em lugares públicos e através dos órgãos de comunicação social;
c)
Assegurar a inscrição de cidadãos timorenses através da receção do respetivo formulário de inscrição e demais documentos legalmente previstos;
d)
Verificar se o formulário de inscrição está corretamente preenchido, certificar-se da veracidade das informações dele constantes e da autenticidade dos documentos apresentados;
e)
Proceder ao envio dos ficheiros eletrónicos do recenseamento eleitoral à Direção-Geral do STAE para inserção na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral;
f)
Organizar a lista de todos os eleitores inscritos no respetivo posto de recenseamento no estrangeiro, assegurar a sua atualização e proceder às necessárias correções;
g)
Receber e encaminhar para o Diretor-Geral do STAE as reclamações das informações constantes das listas de eleitores, durante o período de exposição das mesmas;
63
2.
64
h)
Receber e decidir as reclamações que lhe sejam apresentadas sobre a recusa de inscrição e atualização de dados;
i)
Receber e encaminhar para o Diretor-Geral do STAE os recursos interpostos das decisões que profira sobre as reclamações apresentadas aos atos de recusa de inscrição ou de atualização de dados dos eleitores;
j)
Promover a inscrição de pessoas que tenham capacidade eleitoral ativa e que não se encontrem ainda inscritas no recenseamento eleitoral;
k)
Assegurar a transferência da inscrição de eleitores devido à mudança do local de residência;
l)
Emitir o cartão de eleitor e proceder à sua entrega;
m)
Emitir certidão do registo pessoal contido na BDRE, quando solicitado pelo interessado ou nos termos previstos na lei;
n)
Remeter ao Diretor-Geral do STAE relatórios quinzenais sobre o resultado das inscrições e atualizações realizadas no âmbito do recenseamento eleitoral;
o)
Realizar as demais tarefas que se encontram previstas em lei, em regulamento ou atribuídas pelo Diretor-Geral do STAE e que não incumbam a outro órgão ou serviço.
Nas situações previstas na alínea k) do número anterior, a comissão de recenseamento eleitoral que promover a transferência do eleitor, procede à atualização dos seus
dados e comunica à comissão recenseadora do posto de recenseamento onde o eleitor se encontrava inscrito, que este mudou de residência, a fim de eliminar a sua inscrição no ficheiro da anterior unidade geográfica de recenseamento. 3.
As competências previstas no artigo 5.º do presente Decreto, aplicam-se às comissões de recenseamento eleitoral.
Artigo 8.º Abertura de postos de recenseamento eleitoral 1.
O Diretor-Geral do STAE ordena, através de despacho, a abertura de postos de recenseamento em território nacional, nas situações em que se verifique a existência de um aglomerado populacional, situado em áreas remotas ou de difícil acesso, com pelo menos vinte eleitores e após consulta ao representante do Governo no município.
2.
O despacho previsto pelo número anterior indica:
3.
a)
A área geográfica de jurisdição do posto de recenseamento;
b)
O local de funcionamento recenseamento;
c)
A duração do período de recenseamento eleitoral.
do
posto
de
O despacho é publicado na série II do Jornal da República.
65
Artigo 9.º Abertura de postos de recenseamento no estrangeiro 1.
66
As comissões de recenseamento eleitoral no estrangeiro decidem, mediante despacho, a abertura de postos de recenseamento quando se encontrem cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: a)
Pelo menos cinquenta cidadãos eleitores residentes na área geográfica de jurisdição do posto de recenseamento a criar;
b)
A existência de condições técnicas e de segurança para o funcionamento do posto de recenseamento;
c)
Não existir oposição à abertura do posto de recenseamento por parte das autoridades nacionais da área geográfica de jurisdição do posto de recenseamento a abrir;
d)
Disponibilidade de fundos para suportar as despesas decorrentes das atividades a realizar pelo posto de recenseamento a abrir.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, o STAE consulta previamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, doravante designado MNEC.
3.
Após aprovação do MNEC, tem que haver fundos alocados no Orçamento Geral do Estado para esse efeito.
4.
Compete ao delegado do STAE indicar o subdelegado do STAE no posto de recenseamento.
5.
Compete ao delegado da CNE indicar o subdelegado da CNE para o posto de recenseamento da unidade geográfica de
recenseamento da sua comissão recenseadora.
CAPÍTULO III BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Artigo 10.º Conteúdo da base de dados e dos ficheiros dos eleitores 1.
Além dos dados identificativos do eleitor previstos pelo n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 6/2016, de 25 de maio, constam ainda na base de dados do recenseamento eleitoral, abreviadamente designada BDRE e nos ficheiros de eleitores as seguintes informações: a)
Informação do documento utilizado para atestar a cidadania do eleitor assim como a respetiva validade;
b)
Número, referência e local de emissão do documento ao qual alude a alínea anterior;
c)
Fotografia do eleitor;
d)
Sexo;
e)
Data de inscrição do eleitor;
f)
Número atribuído ao eleitor;
g)
Dados de identificação da testemunha, nos casos de preenchimento do formulário juramentado, óbito ou mudança de residência do eleitor;
h)
Número de inscrição consular, país e cidade onde reside o eleitor, no caso de inscrição de eleitores que
67
residem no estrangeiro. 2.
Na recolha dos dados biométricos, o eleitor coloca o polegar da mão direita no dispositivo eletrónico preparado para o efeito.
3.
Quando o eleitor não possa colocar o seu polegar direito, por impossibilidade física notória, este coloca o polegar da mão esquerda ou outro dedo de uma das mãos.
4.
Nas situações em que não seja possível a recolha completa dos dados biométricos do eleitor, o oficial de recenseamento eleitoral requer ao Diretor-Geral do STAE que autorize o registo do eleitor sem a recolha da impressão digital e anota essa informação no verso da ficha de inscrição do eleitor, datando-a e assinando-a.
5.
Nas situações em que o eleitor não possa assinar, cancela-se o campo destinado à colocação da sua assinatura nos formulários de inscrição ou de atualização do recenseamento eleitoral e o oficial de recenseamento regista essa informação no verso da ficha de inscrição ou de atualização dos dados do eleitor, datando-a e assinando-a.
Artigo 11.º Inalterabilidade de dados Sem prejuízo do processo de recenseamento eleitoral ser contínuo, até ao trigésimo dia anterior ao ato eleitoral, as listas de eleitores não podem ser alteradas até ao anúncio dos resultados eleitorais.
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CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL
SECÇÃO I INSCRIÇÃO
Artigo 12.º Processo de inscrição do eleitor no recenseamento eleitoral 1.
No ato de inscrição no recenseamento eleitoral, o eleitor apresenta um dos seguintes documentos: a)
Bilhete de identidade da República Democrática de Timor-Leste;
b)
Passaporte da República Democrática de Timor-Leste;
c)
Certidão de nascimento da República Democrática de Timor-Leste;
d)
Certidão de batismo;
e)
Cédula pessoal da comunidade islâmica ou de outras confissões religiosas.
2.
Os cidadãos que se inscrevem no estrangeiro, estão dispensados da apresentação do atestado de residência no ato de inscrição, tendo que apresentar no entanto o comprovativo de inscrição consular.
3.
Comprovada a identidade do eleitor, o oficial de recenseamento preenche o formulário de inscrição deste, conforme modelo aprovado por Decreto do Governo,
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apresenta-o ao eleitor para assinatura e, em seguida, regista os dados constantes do formulário no sistema eletrónico e procede à recolha dos dados biométricos do eleitor. 4.
Confirmada a veracidade das informações prestadas pelo eleitor e dos documentos por este apresentados e não subsistindo dúvidas quanto aos mesmos, é emitido e entregue ao eleitor o respetivo cartão de eleitor.
Artigo 13.º Formulário de inscrição
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1.
O formulário de inscrição é constituído por um original, um duplicado e um triplicado.
2.
O original do formulário de inscrição, depois de preenchido com os dados de identificação do eleitor, assinado e datado pelo oficial de recenseamento, é arquivado nos serviços desconcentrados do STAE.
3.
O duplicado do formulário de inscrição é remetido aos serviços centrais do STAE, a fim de constar do ficheiro nacional de eleitores.
4.
O triplicado do formulário de inscrição é remetido ao serviço municipal de administração e recursos humanos para que conste do arquivo municipal.
5.
No estrangeiro, o original do formulário de inscrição é arquivado na comissão de recenseamento eleitoral onde o eleitor promoveu a sua inscrição, o duplicado é remetido aos serviços centrais do STAE e o triplicado é remetido e arquivado no Arquivo Nacional de Timor-Leste.
Artigo 14.º Inscrição de cidadãos indocumentados residentes em território nacional 1.
O cidadão que não disponha dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º, requer a sua inscrição mediante o preenchimento do formulário juramentado, conforme modelo aprovado por Decreto do Governo.
2.
A presente norma não se aplica aos cidadãos timorenses que residem no estrangeiro.
Artigo 15.º Inscrição de cidadãos indocumentados residentes no estrangeiro 1.
O cidadão, com residência habitual no estrangeiro, efetua a sua inscrição no recenseamento eleitoral nos termos do artigo 12º do presente diploma e mediante a apresentação do respetivo cartão consular.
2.
Na situação em que não seja possível apresentar um dos documentos de identificação previstos na lei, a ficha de inscrição do eleitor é acompanhada de um documento oficial, emitido pela autoridade do país de residência habitual do eleitor, que ateste que o eleitor nasceu em território timorense ou, é filho de pai ou mãe com nacionalidade timorense.
SECÇÃO II LISTA DE ELEITORES DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
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Artigo 16.º Organização e conteúdo das listas 1.
As listas dos eleitores são organizadas de modo a que em cada página não figurem mais de dezasseis eleitores.
2.
Constam das listas dos eleitores:
3.
a)
O número do cartão de eleitor;
b)
O nome completo de cada eleitor.
As listas dos eleitores são organizadas por ordem alfabética.
Artigo 17.º Exposição das listas de eleitores para consulta
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1.
Trinta dias antes do ato eleitoral, o Diretor-Geral do STAE remete uma cópia fiel das listas de eleitores para os serviços desconcentrados do STAE e às comissões de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação por parte dos interessados.
2.
Em casos devidamente fundamentados, o Diretor-Geral do STAE ordena, mediante despacho, a afixação das listas de eleitores em todos os sucos e aldeias espalhados pelo território nacional.
3.
Durante o período de exposição das listas dos eleitores, compreendido entre três e cinco dias úteis, os interessados apresentam reclamações junto dos serviços desconcentrados do STAE ou perante as comissões de
recenseamento eleitoral. 4.
Findo o prazo previsto no número anterior, os serviços desconcentrados do STAE e as comissões de recenseamento eleitoral procedem, após decisão das reclamações, às retificações que das mesmas resultem e comunicam ao STAE para inserção na BDRE, no prazo de vinte e quatro horas.
5.
Realizadas as retificações a que haja lugar, procede-se à sua comunicação aos interessados mediante afixação das listas no edifício onde se localizam os serviços desconcentrados do STAE e as comissões de recenseamento eleitoral.
Artigo 18.º Conservação das listas de eleitores 1.
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 6/2016, de 25 de maio, as comissões de recenseamento eleitoral asseguram a conservação e segurança das listas de eleitores recenseados no estrangeiro.
2.
Nas situações em que não seja possível às comissões de recenseamento eleitoral garantir a conservação e segurança das listas de eleitores recenseados no estrangeiro, dão conhecimento desse facto ao Diretor-Geral do STAE para que este adote as diligências necessárias que garantam a conservação das mesmas.
CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
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SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Artigo 19.º Pedido de acreditação como fiscal de partido político
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1.
Os partidos políticos que pretendem indicar fiscais para acompanhar as operações de recenseamento eleitoral dentro ou fora do território nacional, apresentam, por escrito, um requerimento ao Diretor-Geral do STAE para que sejam emitidas credenciais aos seus fiscais, sem as quais os mesmos não têm acesso aos locais de recenseamento eleitoral.
2.
O requerimento a que alude o número anterior, é acompanhado de uma relação completa dos fiscais na qual consta: a)
O nome completo de cada fiscal;
b)
O número de eleitor de cada fiscal;
c)
A fotocópia do Bilhete de Identidade ou do cartão de eleitor de cada fiscal;
d)
2 fotografias tipo passaporte para cada fiscal a acreditar.
3.
Recebido o requerimento, o Diretor-Geral do STAE decide sobre o mesmo, no prazo de quarenta e oito horas.
4.
As credenciais são emitidas até cinco dias após o pedido formulado nos termos do n.º 1 da presente norma.
5.
Das decisões de indeferimento, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contado da notificação da decisão proferida sobre o requerimento de acreditação.
6.
Recebida a defesa do STAE, a qual é apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas, a CNE decide no prazo máximo de quarenta e oito horas e comunica a sua decisão ao fiscal do partido político ou coligação partidária que o tenha indicado e ao STAE.
Artigo 20.º Credencial de fiscal de partido político 1.
2.
A credencial de fiscal de partido político contém as seguintes informações: a)
Nome completo do fiscal;
b)
Fotografia atualizada do fiscal;
c)
O número do cartão de eleitor do fiscal;
d)
O partido político ou a coligação partidária que o fiscal representa;
e)
A data de emissão da credencial;
f)
A assinatura do Diretor-Geral do STAE;
g)
O holograma com o emblema do STAE.
O modelo de credencial de fiscal de partido político ou de coligação partidária consta do Anexo I ao presente Decreto do Governo, do qual faz parte integrante para todos os
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efeitos legais.
Artigo 21.º Direitos dos fiscais de recenseamento eleitoral Constituem direitos dos fiscais de recenseamento eleitoral:
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a)
Circular em todos os postos de recenseamento eleitoral espalhados pelo território nacional;
b)
Circular nas missões diplomáticas e postos consulares onde funcionem comissões de recenseamento eleitoral;
c)
Pedir esclarecimentos aos órgãos de administração eleitoral sobre matérias relacionadas com o processo de recenseamento eleitoral e obter, no prazo de três dias, os esclarecimentos requeridos;
d)
Ter acesso a documentação recenseamento eleitoral;
e)
Cooperar com os outros fiscais para que a fase do recenseamento eleitoral e atualização da base de dados decorra de forma transparente e ordeira;
f)
Aceder e comunicar com os representantes dos meios de comunicação social;
g)
Prestar as declarações que julgar convenientes aos órgãos de comunicação social, desde que não ponham em causa o regular funcionamento do processo de recenseamento eleitoral;
h)
Apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre
oficial
sobre
o
decisões relativas à conformidade legal dos atos de recenseamento e atualização da base de dados eleitoral.
Artigo 22.º Deveres dos fiscais de recenseamento eleitoral Constituem deveres dos fiscais de recenseamento eleitoral: a)
Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e demais leis em vigor;
b)
Agir com independência e transparência;
c)
Exercer uma fiscalização objetiva, responsável e consciente;
d)
Comunicar aos órgãos de administração eleitoral qualquer irregularidade, queixa ou reclamação verificada durante o processo de recenseamento e atualização da base de dados eleitoral;
e)
Não interferir, perturbar ou obstruir o desenvolvimento das operações de recenseamento eleitoral em curso;
f)
Abster de dar ordens ou instruções aos oficiais de recenseamento eleitoral;
g)
Estar munido da credencial emitida pelo STAE e identificar-se com a credencial e o cartão de eleitor perante qualquer autoridade ou oficial de recenseamento eleitoral que o solicite.
77
Artigo 23.º Revogação de credencial de fiscal 1.
O STAE revoga a decisão de acreditação do fiscal que não cumpra as leis em vigor na República Democrática de Timor -Leste ou viole os deveres previstos no artigo 22.º e comunica esse facto ao fiscal em questão e ao partido político ou coligação partidária que o mesmo representa.
2.
Da decisão de revogação, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas.
3.
Recebida a defesa do STAE, a qual é apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas, a CNE decide no prazo máximo de quarenta e oito horas o recurso que para si haja sido interposto, comunicando a decisão ao fiscal, ao partido político ou coligação partidária que este representa e ao STAE.
SECÇÃO II OBSERVAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Artigo 24.º Pedido de acreditação como observador 1.
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As organizações nacionais e internacionais que tenham por objeto a realização de missões de observação eleitoral, dentro ou fora do território nacional, requerem, por escrito, a acreditação dos seus observadores junto do Diretor-Geral do STAE.
2.
O requerimento ao qual alude o número anterior, é acompanhado de um documento oficial da organização de constituição e regras de funcionamento da organização que se propõe realizar atividades de observação eleitoral e de uma relação completa dos observadores que compõem a missão e da qual consta quanto a cada observador proposto: a)
O nome completo de cada observador;
b)
O número de eleitor do observador;
c)
A fotocópia do Bilhete de Identidade ou do cartão de eleitor do observador;
d)
A fotocópia do passaporte, quando se trate de observador internacional;
e)
2 fotografias tipo passaporte do observador.
3.
Recebidos os documentos que instruem o processo de pedido de acreditação de observadores, o Diretor-Geral do STAE decide sobre a emissão das respetivas credenciais no prazo de quarenta e oito horas.
4.
As credenciais são emitidas até cinco dias após a data de entrada nos serviços do STAE do pedido formulado pela organização que requer a acreditação dos seus observadores.
5.
Das decisões de indeferimento, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contado da notificação da decisão de indeferimento.
6.
Recebida a defesa do STAE, a qual é apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas, a CNE decide no prazo
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máximo de quarenta e oito horas o recurso que para si haja sido interposto e comunica a sua decisão ao observador, à organização que o mesmo representa e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.
Artigo 25.º Credencial de observador do recenseamento eleitoral 1.
2.
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A credencial informações:
de
observador
contém
as
seguintes
a)
Nome completo do observador;
b)
Fotografia atualizada do observador;
c)
O número do cartão de eleitor, caso de trate de observador nacional;
d)
O número do passaporte, caso se trate de observador internacional;
e)
O nome da organização que o observador representa;
f)
A data de emissão da credencial de observador;
g)
A assinatura do Diretor-Geral do STAE;
h)
O holograma com o emblema do STAE.
O modelo de credencial de observador consta do Anexo II ao presente Decreto do Governo, do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais.
Artigo 26.º Direitos dos observadores nacionais e internacionais Constituem direitos dos observadores nacionais e internacionais: a)
Obter a autorização de entrada e estadia em Timor-Leste, no caso dos observadores internacionais;
b)
Circular em todos os locais onde se realizem operações de recenseamento eleitoral espalhados pelo território nacional;
c)
Obter esclarecimentos necessários sobre o quadro legislativo do recenseamento eleitoral;
d)
Pedir esclarecimentos aos órgãos de administração eleitoral sobre matérias relacionadas com o processo de recenseamento eleitoral e obter, no prazo de três dias, os esclarecimentos requeridos;
e)
Ter acesso a documentação recenseamento eleitoral;
f)
Aceder e comunicar com os representantes dos meios de comunicação social.
oficial
sobre
o
Artigo 27.º Deveres dos observadores nacionais e internacionais 1.
Os observadores obrigados a: a)
do
recenseamento
eleitoral
estão
Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e demais leis em vigor;
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2.
b)
Agir com neutralidade;
independência,
transparência
e
c)
Não interferir, perturbar ou obstruir o desenvolvimento das operações de recenseamento eleitoral em curso;
d)
Abster de dar ordens ou instruções aos oficiais de recenseamento;
e)
Elaborar e enviar aos órgãos de administração eleitoral uma cópia do relatório de observação eleitoral produzido;
f)
Comunicar aos órgãos de administração eleitoral qualquer situação passível de criar conflito de interesses com as suas funções.
O observador identifica-se perante qualquer autoridade ou oficial de recenseamento eleitoral, mediante a apresentação da credencial emitida pelo STAE e do cartão de eleitor ou passaporte.
Artigo 28.º Revogação de credencial de observador 1.
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O STAE revoga a credencial de observador quando se verifique uma das seguintes situações: a)
Violação das leis e regulamentos em vigor na República Democrática de Timor-Leste;
b)
Violação dos deveres previstos no artigo 27.º;
c)
Prossecução de atividades incompatíveis com o
estatuto de observador; d)
Nas demais situações expressamente previstas na lei ou no presente diploma.
2.
O STAE comunica a decisão de revogação ao observador, à organização que o representa e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.
3.
Após a comunicação da decisão de revogação, o observador devolve a credencial que lhe haja sido entregue, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
4.
Nas situações em que o observador não proceda à devolução voluntária da credencial, o STAE comunica a decisão de revogação aos diretores municipais do STAE e à Polícia Nacional de Timor-Leste, para que sejam desencadeadas as diligências necessárias para a recolha da credencial.
5.
A decisão de revogação é passível de recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas.
6.
A CNE decide o recurso que para si haja sido interposto no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado a partir da apresentação da defesa do STAE.
7.
As decisões da CNE são notificadas ao observador, à organização que o representa, ao STAE e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.
Artigo 29.º Dever especial de colaboração 1.
O STAE e o Ministério do Interior colaboram no sentido de
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garantir a emissão de autorização de entrada e de permanência aos observadores internacionais que pretendam acompanhar o processo de recenseamento eleitoral em território nacional. 2.
O processo que instrui o pedido de autorização de entrada e de permanência para os observadores internacionais é remetido pelo STAE ao Ministro do Interior para que o visto seja concedido ao observador internacional pelos serviços competentes.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 30.º Apoio ao processo de recenseamento eleitoral 1.
Os órgãos e serviços da Administração Local e os Sucos prestam apoio ao STAE nas operações de recenseamento eleitoral.
2.
No estrangeiro, o pessoal das missões diplomáticas e postos consulares prestam todo o apoio logístico e material solicitado pelas comissões de recenseamento eleitoral.
Artigo 31.º Formação 1.
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Os oficiais de recenseamento eleitoral designados pelo STAE recebem a formação adequada ao desempenho das suas funções, providenciada pelo STAE.
2.
Incumbe igualmente ao STAE, bem como à Comissão Nacional de Eleições, organizar e ministrar ações de formação sobre o recenseamento eleitoral aos funcionários do MNEC que desempenham funções como delegados das comissões de recenseamento eleitoral.
Artigo 32.º Comunicações eletrónicas As comunicações entre o STAE, os seus serviços desconcentrados e as comissões de recenseamento eleitoral fazem-se preferencialmente através de meios de comunicação eletrónica de dados eleitorais.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 33.º Exercício temporário de funções Na ausência de recursos humanos suficientes nas missões diplomáticas ou postos consulares, os delegados das comissões de recenseamento eleitoral exercem temporariamente as funções dos subdelegados, por um período não superior a sete dias consecutivos.
Artigo 34.º Entrada em vigor
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O presente Decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de setembro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro Dr. Rui Maria de Araújo
O Ministro da Administração Estatal Dionísio Babo Soares, PhD ANEXO I
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ANEXO II
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