Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional

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República Democrática de Timor-Leste Ministério da Administração Estatal

Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional e respetiva regulamentação

2017


Ficha Técnica Título: Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional e respetiva regulamentação Autor: Ministério da Administração Estatal de Timor-Leste Coordenação: Tomás do Rosário Cabral, Vice-Ministro da Administração Estatal Revisão Técnica: Nuno Machado Reis 1ª Edição Publicado em Díli, Timor-Leste, em junho de 2017 Tiragem: 100 exemplares ISBN: 978-989-99883-1-6




Nota Introdutória de Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Estatal

O VI Governo Constitucional elegeu a harmonização legislativa e a melhoria da qualidade da prestação de bens e serviços aos cidadãos como duas das suas prioridades políticas para o seu mandato. No âmbito das responsabilidades que incumbem ao Ministério da Administração Estatal, foram preparadas iniciativas legislativas e de regulamentos que visaram, efetivamente, a concretização dos objetivos que acabámos de enunciar. De entre a produção normativa da autoria do Ministério da Administração Estatal, pelo contributo que presta ao fortalecimento do nosso Estado de Direito Democrático e do nosso regime democrático, a lei de alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional e a regulamentação da mesma assumiu especial e particular importância. Com efeito, a alteração legislativa aprovada pelo Parlamento Nacional, sob proposta do Governo, e a regulamentação eleitoral aprovada pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministério da Administração Estatal, contribui de forma clara para a harmonização normativa dos processos de eleição do Presidente da República e do Parlamento Nacional, facilitando o conhecimento, compreensão e aplicação do mesmo, mas abre, também, caminho à participação dos nossos compatriotas na diáspora no processo de eleição dos seus representantes na Casa da Democracia, ou seja, no Parlamento Nacional. A viabilização do quadro jurídico que permitirá a participação dos timorenses na diáspora presta um contributo importante para o reforço da coesão da nossa comunidade nacional, mas também para a representatividade e legitimidade dos Deputados que representam todos os timorenses, quer estes residam em território nacional, quer residam no estrangeiro.


Com a preparação e distribuição desta obra, o Ministério da Administração Estatal procura prestar um modesto, mas importante, contributo para um maior e melhor conhecimento do quadro jurídico-eleitoral por parte dos nossos cidadãos e, dessa forma, também, motivar a sua maior e melhor participação no nosso processo eleitoral.

Dionísio Babo Soares, PhD Ministro da Administração Estatal


Nota Introdutória de Sua Excelência o Senhor Vice-Ministro da Administração Estatal

Ao longo dos últimos cinco anos, o Governo empreendeu esforços muito sérios no sentido de melhorar a qualidade da produção legislativa e de harmonizar os vários diplomas legais e regulamentos administrativos que se encontram em vigor no nosso país. Os esforços que neste sentido desenvolvemos, mereceram a nossa especial atenção no domínio jurídico eleitoral. O Ministério da Administração Estatal reconheceu que intervir sobre os vários diplomas legais e os vários regulamentos eleitorais que conformam a oganização e a realização da eleição para o Presidente da República e para o Parlamento Nacional, ajudarão a melhorar a nossa democracia e o nosso Estado de Direito Democrático. A capacidade dos nossos órgãos de Administração Eleitoral e a idoneidade dos nossos processos eleitorais encontram-se internacionalmente reconhecidas, razão pela qual fomos convidados a cooperar com outros Estados, com os quais mantemos boas relações de amizade e de cooperação, nomeadamente com a República da Guiné-Bissau, com a República Democrática de São Tomé e Príncipe e com a República Centro Africana, contudo, este facto não nos impede de continuar a acreditar e de continuar a trabalhar para fazermos cada vez mais e melhor. A intervenção que realizámos sobre a Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, cinco anos após a sua alteração visou, fundamentalmente, a concretização de três objetivos fundamentais: primeiro, a harmonização do texto da lei eleitoral com o texto atual da lei da divisão administrativa do território; segundo, a harmonização da lei eleitoral para o Parlamento Nacional com a lei eleitoral para o Presidente da República; e, terceiro, a introdução de normas que permitissem a participação dos timorenses residentes no estrangeiro na eleição


para o Parlamento Nacional. Apesar de em 2009 o Parlamento Nacional ter procedido à alteração da designação das circunscrições administrativas da República Democrática de Timor-Leste, passando os até então distritos a denominarem-se por municípios, as alterações à lei eleitoral para o Parlamento Nacional nunca incorporaram tais mudanças. Reconhece-se que, do ponto de vista substantivo, o desencontro entre as disposições da lei de divisão administrativa do território e da lei eleitoral para o Parlamento Nacional não afeta a organização e a realização de eleições livres e justas, no entanto, reconhece-se, também, que tal não favorece a compreensão por parte dos cidadãos relativamente ao ordenamento jurídico de Timor-Leste. Procedemos, assim, à alteração das referências originalmente contidas na lei eleitoral para o Parlamento Nacional a distritos para municípios. O segundo objectivo a alcançar com a alteração à lei eleitoral para o Parlamento Nacional resultou do entedimento de que a aproximação dos modelos de organização e de realização das eleições do Presidente da República e do Parlamento Nacional, sem prejuízo da manutenção das especificidades intrínsecas de cada um dos mesmos, contribuirá para a melhor compreensão dos cidadãos timorenses relativamente ao seu sistema eleitoral e favorecerá a continuada melhoria do trabalho desenvolvido quer pelos técnicos dos órgãos de Administração Eleitoral, quer pelos oficiais eleitorais. A harmonização da lei eleitoral para o Parlamento Nacional com a lei eleitoral para o Presidente da República visou, também, assegurar um reforço das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos, e que se encontram consagrados na Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ao estabelecer que, apenas, a mais alta instância judicial do nosso país poderá receber e tomar decisões sobre a admissibilidade das candidaturas à eleição para o Parlamento Nacional, através das quais se concretiza o direito de participação política. No entanto, o trabalho de aproximação das duas leis eleitorais que desenvolvemos, em conjunto com o Parlamento Nacional, visou, ainda, criar as condições necessárias para que na próxima legislatura se possa empreender um esforço de condensação legislativa no domínio eleitoral, através da elaboração e aprovação de um código eleitoral.


O terceiro objectivo visou assegurar a participação no processo eleitoral para a escolha dos Deputados ao Parlamento Nacional dos cidadãos timorenses que residem no estrangeiro. É sabido que por força de circunstâncias históricas várias, muitos compatriotas tiveram que passar a residir no estrangeiro, no entanto, é importante que a sua ligação à nossa comunidade nacional se mantenha bem viva e que as suas preocupações e a sua visão para o futuro da nossa Pátria se reflitam na composição do nosso Parlamento Nacional e nas políticas que vão sendo adotadas. O Ministério da Administração Estatal acredita que a participação dos nossos compatriotas residentes na diáspora nos processos eleitorais contribuem para qualificar a nossa democracia, reforçam a coesão da nossa comunidade nacional e dão força a Timor-Leste. Em conformidade com os objetivos traçados para a reforma legislativa que se levou a efeito no plano eleitoral e que, impulsionada pelo Ministério da Administração Estatal, resultou de uma forte cooperação institucional desenvolvida entre o Governo e o Parlamento Nacional, publica-se a presente obra com o propósito de divulgar o quadro regulatório da eleição do Parlamento Nacional e, dessa forma, favorecer uma cada vez maior e melhor compreensão e compreensão dos cidadãos timorenses acerca do sistema eleitoral da República Democrática de Timor-Leste.

Tomás do Rosário Cabral Vice-Ministro da Administração Estatal



Índice

LEI N.º 6/2006, DE 28 DE DEZEMBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 9/2017, DE 5 DE MAIO Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional

25

TÍTULO I - ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º - Âmbito Artigo 2.º - Princípios Gerais Artigo 3.º - Parlamento Nacional

29 29 29 29

TÍTULO II - CAPACIDADE ELEITORAL Artigo 4.º - Capacidade eleitoral ativa Artigo 5.º - Incapacidades eleitorais ativas Artigo 6.º - Capacidade eleitoral passiva Artigo 7.º - Inelegibilidades Artigo 8.º - Imunidades e regalias dos candidatos

30 30 30 31 31 31

TÍTULO III - SISTEMA ELEITORAL Artigo 9.º - Círculo eleitoral único Artigo 10.º - Número de Deputados Artigo 11.º - Modo de eleição Artigo 12.º - Organização das listas Artigo 13.º - Critérios de eleição Artigo 14.º - Atribuição de mandatos Artigo 15.º - Vagas ocorridas no Parlamento Nacional Artigo 16.º - Perda de mandato

32 32 32 32 33 33 34 35 36

TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO I - MARCAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO Artigo 17.º - Marcação da eleição Artigo 18.º - Calendário eleitoral

37 37 37 37

CAPÍTULO II - APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS Artigo 19.º - Poder de apresentação de candidaturas Artigo 19.º-A - Cumprimento da Lei sobre Partidos Políticos Artigo 20.º - Coligações partidárias para fins eleitorais Artigo 21.º - Representantes dos proponentes Artigo 22.º - Local e prazo de apresentação Artigo 23.º - Admissão das candidaturas

38 38 38 39 39 39 40


Artigo 24.º - Recurso Artigo 25.º - Sorteio das listas Artigo 26.º - Substituição e desistência de candidatos Artigo 27.º - Desistência de lista

40 41 41 42

CAPÍTULO III - CAMPANHA ELEITORAL Artigo 28.º - Período da campanha eleitoral Artigo 29.º - Princípios da campanha eleitoral Artigo 30.º - Propaganda eleitoral Artigo 31.º - Financiamento

42 42 42 43 43

CAPÍTULO IV - CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO Artigo 32.º - Centros de votação Artigo 33.º - Horário de funcionamento Artigo 34.º - Oficiais eleitorais Artigo 35.º - Fiscais das candidaturas Artigo 36.º - Proibição de presença de força armada e das forças policiais

44 44 44 45 46

CAPÍTULO V - VOTAÇÃO Artigo 37.º - Direito de voto Artigo 37.º-A - Timorenses no estrangeiro Artigo 38.º - Liberdade e segredo de voto Artigo 39.º - Boletim de voto Artigo 40.º - Identificação do eleitor Artigo 41.º - Local de votação Artigo 42.º - Não realização da votação Artigo 43.º - Modo como vota cada eleitor Artigo 44.º - Classificação dos votos Artigo 45.º - Dúvidas, reclamações e protestos Artigo 46.º - Contagem dos votos e apuramento inicial Artigo 47.º - Assembleia de apuramento municipal e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno Artigo 47.º-A - Contagem de votos e apuramento de resultados no estrangeiro Artigo 48.º - Assembleia de apuramento nacional Artigo 49.º - Recurso Artigo 50.º - Proclamação dos resultados e validação da eleição

47 47 48 48 49 49 50 50 51 52 53 55

46

56 58 59 59 60


Artigo 50. º-A - Assistência

60

TÍTULO V - ILÍCITO ELEITORAL Artigo 50.º-B - Utilização indevida de sigla ou símbolo Artigo 51.º - Obstrução a candidatura Artigo 52.º - Candidato inelegível Artigo 53.º - Propaganda eleitoral ilícita Artigo 54.º - Obstrução à liberdade de escolha Artigo 55.º - Perturbação do ato eleitoral Artigo 56.º - Obstrução à fiscalização do ato eleitoral Artigo 57.º - Fraude na votação Artigo 58.º - Fraude no escrutínio Artigo 59.º - Recusa de cargo eleitoral Artigo 60.º - Violação do segredo de voto Artigo 61.º - Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade Artigo 62.º - Violação da liberdade de reunião eleitoral Artigo 63.º - Não cumprimento de outras obrigações Artigo 64.º - Utilização indevida de nome ou símbolo Artigo 65.º - Campanha depois de encerrada a campanha eleitoral Artigo 66.º - Venda ou consumo de bebidas alcoólicas Artigo 67.º - Abuso de funções públicas ou equiparadas Artigo 68.º - Despedimento ou ameaça de despedimento Artigo 69.º - Corrupção eleitoral Artigo 70.º - Introdução fraudulenta de boletim de voto e desvio Artigo 71.º - Recusa de receber reclamações Artigo 72.º - Não comparência da polícia Artigo 73.º - Denúncia caluniosa Artigo 74.º - Reclamação de má-fé Artigo 75.º - Porte de arma

61 61 61 61 62 62 62 62 62 62 63 63

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 76.º - Isenções Artigo 77.º - Regulamentação Artigo 78.º - Observadores nacionais e internacionais Artigo 79.º - Funções judiciais

66 66 66 67 68

63 63 63 63 64 64 64 64 64 65 65 65 65 65 65


Artigo 80.º - Revogações Artigo 81.º - Entrada em vigor

68 69

DECRETO DO GOVERNO N.º 16/2017, DE 12 DE MAIO Regulamento sobre a Apresentação de Candidaturas para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional

71

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Âmbito

71 72

CAPÍTULO II - CANDIDATURAS E SEUS REQUISITOS Artigo 2.º - Elementos de identificação Artigo 3.º - Inelegibilidades Artigo 4.º - Representantes dos proponentes

72 72 73 73

CAPÍTULO III - PROCESSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS Artigo 5.º - Poder de apresentação de candidaturas Artigo 6.º - Coligações partidárias para fins eleitorais Artigo 7.º - Local e prazo de apresentação Artigo 8.º - Requisitos para a apresentação de candidatura Artigo 9.º - Admissão das candidaturas Artigo 10.º - Publicidade da decisão Artigo 11.º - Comunicação das candidaturas admitidas Artigo 12.º - Sorteio das listas Artigo 13.º - Substituição e desistência de candidatos Artigo 14.º - Desistência de lista

74 74 74 75 75 76 77 77 77 78 79

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES SOBRE O CONTENCIOSO DA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS Artigo 15.º - Recurso Artigo 16.º - Legitimidade Artigo 17.º - Decisão

79 79 80 80

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18.º - Contagem e termo dos prazos

80 80


Artigo 19.º - Tribunal competente Artigo 20.º - Casos omissos Artigo 21.º - Formulário de apresentação de candidatura Artigo 22.º - Entrada em vigor

81 81 81 81

ANEXO I

82

DECRETO DO GOVERNO N.º 17/2017, DE 12 DE MAIO Regulamento sobre as Atividades de Fiscalização, Observação e de Cobertura Mediática da Eleição dos Deputados ao Parlamento

87

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Objeto Artigo 2.º - Definições

88 88 88

CAPÍTULO II - FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS OU DAS COLIGAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS Artigo 3.º - Atribuições Artigo 4.º - Incompatibilidades Artigo 5.º - Regras de conduta Artigo 6.º - Regalias Artigo 7.º - Procedimento de designação e credenciação Artigo 8.º - Atribuição do código de identificação Artigo 9.º - Cancelamento do registo

89 89 91 91 92 92 94 94

CAPÍTULO III - OBSERVADORES ELEITORAIS Artigo 10.º - Atribuições Artigo 11.º - Direitos Artigo 12.º - Deveres Artigo 13.º - Procedimento de designação e de acreditação Artigo 14.º - Dever especial de colaboração entre serviços Artigo 15.º - Credencial de observador eleitoral Artigo 16.º - Revogação de credencial

94 95 95 97 98 100 101 101

CAPÍTULO IV - PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Artigo 17.º - Direitos

103 103


Artigo 18.º - Direito de acesso Artigo 19.º - Deveres dos profissionais de comunicação social Artigo 20.º - Procedimento de acreditação Artigo 21.º - Credencial de profissional de comunicação social Artigo 22.º - Termo de compromisso Artigo 23.º - Cancelamento da acreditação

103 104 106 107 108 109

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24.º - Tribunal de Recurso Artigo 25.º - Entrada em vigor

109 109 109

DECRETO DO GOVERNO N.º 18/2017, DE 12 DE MAIO Regulamento da Campanha Eleitoral

113

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Âmbito Artigo 2.º - Objeto Artigo 3.º - Definição Artigo 4.º - Período da Campanha Eleitoral Artigo 5.º - Responsável da campanha eleitoral

113 114 114 114 115 115

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS DA CAMPANHA ELEITORAL Artigo 6.º - Princípios da campanha eleitoral Artigo 7.º - Órgão de supervisão

116 116 116

CAPÍTULO III - LIBERDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL Artigo 8.º - Liberdade de expressão Artigo 9.º - Liberdade de reunião Artigo 10.º - Apresentação do calendário de actividades Artigo 11.º - Limitação de tempo Artigo 12.º - Restrições Artigo 13.º - Proibições Artigo 14.º - Símbolos e nomes Artigo 15.º - Limpeza da propaganda eleitoral

117 117 117 117 118 118 119 120 121

CAPÍTULO IV - IGUALDADE DE OPORTUNIDADE E DE TRATAMENTO DAS CANDIDATURAS

121


Artigo 16.º - Imparcialidade dos meios de comunicação social públicos Artigo 17.º - Cobertura e conteúdo das transmissões Artigo 18.º - Igualdade de acesso aos meios de comunicação social Artigo 19.º - Direito de antena Artigo 20.º - Distribuição do tempo de antena Artigo 21.º - Tarifas Artigo 22.º - Espaços públicos Artigo 23.º - Sondagens e inquéritos de opinião CAPÍTULO V - IMPARCIALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS PERANTE OS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS Artigo 24.º - Entidades públicas Artigo 25.º - Funcionário público Artigo 26.º - Outros funcionários com responsabilidades públicas Artigo 27.º - Princípio de imparcialidade Artigo 28.º - Uso dos bens públicos e património do Estado

121 122 122 122 122 123 124 124

124 125 125 125 125 126

CAPÍTULO VI - TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS Artigo 29.º - Financiamento da campanha eleitoral Artigo 30.º - Financiamentos proibidos Artigo 31.º - Regime financeiro Artigo 32.º - Publicidade das contas da campanha eleitoral Artigo 33.º - Organização contabilística

126 126 127 128 128 129

CAPÍTULO VII - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS DA CAMPANHA ELEITORAL Artigo 34.º - Queixas

130 130

CAPÍTULO VIII - ILÍCITO ELEITORAL Artigo 35.º - Propaganda eleitoral ilícita Artigo 36.º - Participação de ilícitos eleitorais

130 130 131

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

131


Artigo 37.º - Casos omissos Artigo 38.º - Entrada em vigor

131 131

DECRETO DO GOVERNO N.º 19/2017, DE 12 DE MAIO Procedimentos Técnicos para a Realização das Eleições Parlamentares no Estrangeiro

135

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação Artigo 2.º - Capacidade eleitoral ativa

136 136 136

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL SECÇÃO I - CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO Artigo 3.º - Centro de votação Artigo 4.º - Local de funcionamento Artigo 5.º - Lista dos centros de votação e das estações de voto Artigo 6.º - Códigos de identificação dos centros de votação e das estações de voto Artigo 7.º - Horário de funcionamento Artigo 8.º - Local onde o eleitor exerce o seu direito de voto Artigo 9.º - Proibição de presença no centro de votação Artigo 10.º - Proibição de propaganda eleitoral

137 137 137 137 137

SECÇÃO II - OFICIAIS ELEITORAIS Artigo 11.º - Oficiais eleitorais Artigo 12.º - Seleção dos oficiais eleitorais Artigo 13.º - Formação dos oficiais eleitorais Artigo 14.º - Deveres dos oficiais eleitorais Artigo 15.º - Composição dos centros de votação e das estações de voto Artigo 16.º - Presidente do centro de votação Artigo 17.º - Secretário da estação de voto Artigo 18.º - Oficial verificador de identificação Artigo 19.º - Oficial controlador do boletim de voto Artigo 20.º - Oficial controlador da urna eleitoral Artigo 21.º - Oficial controlador para a aplicação de tinta indelével

141 141 142 143 144

138 139 139 139 140

145 146 148 150 151 152 152


Artigo 22.º - Oficial controlador de fila Artigo 23.º - Incompatibilidades Artigo 24.º - Substituição dos oficiais eleitorais Artigo 25.º - Manutenção da ordem e da disciplina

153 154 155 156

SECÇÃO III - BOLETINS DE VOTO Artigo 26.º - Definição Artigo 27.º - Elementos integrantes Artigo 28.º - Transporte dos boletins de voto

156 156 156 157

CAPÍTULO III - PROCESSO DE VOTAÇÃO SECÇÃO I - REGRAS GERAIS Artigo 29.º - Direito de voto Artigo 30.º - Eleitores em serviço Artigo 31.º - Liberdade e segredo de voto Artigo 32.º - Eleitor invisual ou portador de deficiência Artigo 33.º - Continuidade das operações eleitorais Artigo 34.º - Interrupção das operações eleitorais

158 158 158 159 159 160 160 161

SECÇÃO II - OPERAÇÕES PRELIMINARES À VOTAÇÃO Artigo 35.º - Localização dos centros de votação Artigo 36.º - Elementos de trabalho da estação de voto Artigo 37.º - Operações preliminares

162 162 163 163

SECÇÃO III - OPERAÇÕES DE VOTAÇÃO Artigo 38.º - Ordem da votação Artigo 39.º - Procedimento de identificação do eleitor Artigo 40.º - Procedimento de entrega do boletim de voto e de votação Artigo 41.º - Dúvidas, reclamações e protestos Artigo 42.º - Encerramento da votação Artigo 43.º - Encerramento das operações na estação de voto

165 165 166

CAPÍTULO IV - PROCESSO DE CONTAGEM SECÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO DOS VOTOS Artigo 44.º - Classificação dos votos

173 173 174

SECÇÃO II - CONTAGEM DOS VOTOS E APURAMENTO DOS

168 170 171 172


RESULTADOS ELEITORAIS Artigo 45.º - Receção e abertura das urnas Artigo 46.º - Contagem dos votos Artigo 47.º - Preenchimento da ata Artigo 48.º - Encerramento das operações no centro de votação Artigo 49.º - Assembleia de apuramento nacional Artigo 50.º - Recurso Artigo 51.º - Proclamação dos resultados e validação da eleição CAPÍTULO V - ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SECÇÃO I - FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 52.º - Requerimento de acreditação como fiscal de candidatura Artigo 53.º - Credencial de fiscal eleitoral Artigo 54.º - Direitos dos fiscais eleitorais Artigo 55.º - Deveres dos fiscais eleitorais Artigo 56.º - Revogação de credencial de fiscal Artigo 57.º - Local onde votam os fiscais das candidaturas SECÇÃO II - OBSERVAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 58.º - Pedido de acreditação como observador Artigo 59.º - Credencial de observador eleitoral Artigo 60.º - Direitos dos observadores nacionais e internacionais Artigo 61.º - Deveres dos observadores nacionais e internacionais Artigo 62.º - Revogação de credencial de observador SECÇÃO III - COBERTURA JORNALÍSTICA DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 63.º - Profissionais dos órgãos de comunicação social Artigo 64.º - Acreditação dos profissionais dos órgãos de comunicação social CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 65.º - Reclamações e protestos Artigo 66.º - Apoio ao processo eleitoral

175 175 176 177 179 181 182 183

183 183 184 185 185 186 187 188 188 188 189 190 191 192

193 193 193 193 194 194


Artigo 67.º - Dever de sigilo Artigo 68.º - Destino dos boletins de voto e das actas das operações eleitorais Artigo 69.º - Tribunal de Recurso Artigo 70.º - Entrada em vigor

194

DECRETO DO GOVERNO N.º 21/2017, DE 17 DE MAIO Funcionamento dos centros de votação, procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados

199

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Objeto

201 201

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE VOTAÇÃO SECÇÃO I - DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO Artigo 2.º - Definição Artigo 3.º - Distribuição dos centros de votação Artigo 4.º - Locais onde podem ser instalados Centros de Votação Artigo 5.º - Locais em que é proibida a instalação de Centros de Votação Artigo 6.º - Estações de voto Artigo 7.º - Divulgação da lista de centros de votação Artigo 8.º - Códigos de identificação dos centros de votação e das estações de voto

202

SECÇÃO II - OFICIAIS ELEITORAIS Artigo 9.º - Definição Artigo 10.º - Identificação Artigo 11.º - Selecção dos oficiais eleitorais Artigo 12.º - Formação dos oficiais eleitorais Artigo 13.º - Deveres dos oficiais eleitorais Artigo 14.º - Incompatibilidades Artigo 15.º - Substituição dos oficiais eleitorais Artigo 16.º - Presidente do centro de votação

205 205 206 206 208 208 209 210 210

195 195 195

202 202 202 203 203 204 204 204


Artigo 17.º - Secretário da estação de voto Artigo 18.º - Oficial verificador de identificação Artigo 19.º - Oficial controlador do boletim de voto Artigo 20.º - Oficial controlador da urna eleitoral Artigo 21.º - Oficial controlador da aplicação de tinta indelével Artigo 22.º - Oficial controlador de fila SECÇÃO III - ORDEM, DISCIPLINA, PROIBIÇÕES E INTERVENÇÃO POLICIAL Artigo 23.º - Responsabilidade pela manutenção da ordem e disciplina Artigo 24.º - Proibição de presença no centro de votação Artigo 25.º - Proibição de propaganda eleitoral Artigo 26.º - Proibição de presença de força armada e das forças policiais Artigo 27.º - Presença e intervenção de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO SECÇÃO I - DIREITO DE VOTO Artigo 28.º - Direito de voto Artigo 29.º - Eleitores em serviço no dia da eleição Artigo 30.º - Liberdade e segredo de voto Artigo 31.º - Eleitor invisual ou portador de deficiência SECÇÃO II - LOCAL ONDE SE EXERCE O DIREITO DE VOTO E PERÍODO DE VOTAÇÃO Artigo 32.º - Centro de Votação onde o eleitor exerce o seu direito de voto Artigo 33.º - Horário de funcionamento dos Centros de Votação para o exercício do direito de voto Artigo 34.º - Continuidade das operações eleitorais Artigo 35.º - Interrupção das operações eleitorais SECÇÃO III - BOLETINS DE VOTO Artigo 36.º - Definição Artigo 37.º - Elementos integrantes Artigo 38.º - Transporte dos boletins de voto

212 214 215 216 216 217

218 218 219 219 220 221 222 222 222 223 224 224

225 225 226 226 226 227 227 228 228


SECÇÃO IV - OPERAÇÕES PRELIMINARES À VOTAÇÃO Artigo 39.º - Elementos de trabalho da estação de voto Artigo 40.º - Atividades preliminares

229 229 230

SECÇÃO V - OPERAÇÕES DE VOTAÇÃO Artigo 41.º - Ordem da votação Artigo 42.º - Procedimento de identificação do eleitor Artigo 43.º - Procedimento de entrega do boletim de voto e de votação Artigo 44.º - Procedimento da votação nos estabelecimentos hospitalares e nos estabelecimentos prisionais Artigo 45.º - Dúvidas, reclamações e protestos Artigo 46.º - Encerramento da votação Artigo 47.º - Encerramento das operações na estação de voto

231 231 233 234 236 237 238 239

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO DE CONTAGEM E APURAMENTO INICIAL DOS RESULTADOS Artigo 48.º - Classificação dos votos Artigo 49.º - Recepção e abertura das urnas Artigo 50.º - Contagem dos votos Artigo 51.º - Preenchimento da ata Artigo 52.º - Encerramento das operações no centro de votação

241 241 242 243 244 246

CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES DE APURAMENTO MUNICIPAL DOS RESULTADOS E DE APURAMENTO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE OE-CUSSE AMBENO Artigo 53.º - Assembleia de Apuramento Municipal

248 248

CAPÍTULO V - OPERAÇÕES DE APURAMENTO NACIONAL Artigo 54.º - Assembleia de apuramento nacional Artigo 55.º - Recurso Artigo 56.º - Proclamação dos resultados e validação da eleição

252 252 253 254

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 57.º - Reclamações e protestos Artigo 58.º - Apoio ao processo eleitoral Artigo 59.º - Dever de sigilo

254 254 255 255


Artigo 60.º - Destino dos boletins de voto e das atas das operações eleitorais Artigo 61.º - Tribunal de Recurso Artigo 62.º - Entrada em vigor

255 256 256

ANEXO I

257


Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional

LEI N.º 6/2006 de 28 de dezembro LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO NACIONAL na redação alterada pelas Leis N.º 6/2007, de 31 de maio, N.º 7/2011, de 22 de junho, N.º 1/2012, de 13 de janeiro e N.º 9/2017, de 5 de maio

A Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, estabelece o conjunto de princípios e de normas pelas quais se rege o processo de eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional. Ao longo dos anos, a referida lei resistiu ao teste do tempo na medida em que as principiais opções normativas que a mesma reflete continuam a ser válidas e atuais desmotivando qualquer impulso reformista no domínio da eleição dos representantes do Povo Timorense na casa da democracia. Não obstante, a passagem de quase uma década sobre a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, justifica que na mesma sejam introduzidas alterações pontuais que, por um lado, assegurem a sua harmonização com a demais legislação em vigor no ordenamento jurídico da República Democrática de Timor-Leste e, por outro lado, a mantenham a par quer das evoluções tecnológicas quer dos desafios que se vão colocando hodiernamente aos processos eleitorais democráticos. Com vista a concretizar o referido desiderato, as alterações ora introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, promovem a

25


harmonização legislativa e a coesão do ordenamento jurídico, designadamente, através da conformação desta lei com a Lei de Divisão Administrativa do Território, em matéria de denominação das circunscrições eleitorais, com a Lei dos Órgãos de Administração Eleitoral, em matéria de representação da Comissão Nacional de Eleições nas Assembleias de Apuramento Municipal e na Assembleia de Apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, e com o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, em matéria de designação dos cargos dirigentes dos serviços desconcentrados do órgão executivo da administração eleitoral. Através das alterações ora introduzidas ao regime jurídico de eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional procura-se, ainda, reforçar a importância da representação parlamentar e a sua responsabilidade perante os eleitores através do aumento da cláusula barreira para a atribuição de mandatos e mediante a previsão da violação da disciplina partidária como causa de perda do mandato de Deputado. A harmonização das disposições da lei eleitoral para o Parlamento Nacional, com o regimento deste órgão, e a introdução da previsão da violação da disciplina partidária como causa da perda do mandato de Deputado visam assegurar o fortalecimento da autoridade das Bancadas Parlamentares, cuja existência se prevê na Constituição da República Democrática de Timor-Leste, com o objetivo de assegurar o cumprimento do programa eleitoral a que os Deputados, enquanto candidatos, se obrigaram perante os eleitores. A consolidação do regime democrático exige a liberdade de consciência e de ação dos representantes do Povo Timorense, mas exige também a sua responsabilização pelo cumprimento dos compromissos eleitorais que assumiram perante aqueles que se propõem representar. Verdade, liberdade e responsabilidade têm, assim, que ser as três colunas em que assenta a relação de confiança entre eleitores e eleitos.

26


Finalmente, com a alteração ora introduzida à Lei eleitoral para o Parlamento Nacional consagra-se a intervenção regulamentar do Governo em matéria eleitoral, atribuindo-se a este, em exclusivo, a competência para aprovar, em conformidade com o quadro legal vigente, os regulamentos eleitorais necessários para a aplicação da legislação ora alterada.

Republicação da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro (Lei eleitoral para o Parlamento Nacional)

Nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1338/01, de 31 de janeiro, confere-se à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), em colaboração com o povo timorense, a responsabilidade de garantir eleições livres e justas. Com a finalidade de reger a eleição da Assembleia Constituinte, a UNTAET fez promulgar o Regulamento n.º 2001/2, de 26 de fevereiro (Sobre a eleição de uma assembleia constituinte para a elaboração de uma Constituição para um Timor-Leste independente e democrático) posteriormente alterado pelo Regulamento n.º 2002/3, de 23 de março, e o Regulamento n.º 2001/11, de 13 de julho (Sobre infrações eleitorais para a eleição de uma assembleia constituinte), tendo-se de seguida realizado as primeiras eleições diretas, universais e secretas. A assembleia constituinte então eleita aprovou e decretou a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e, com a sua entrada em vigor, transformou-se em Parlamento Nacional. O país ficou, assim, dotado do órgão de soberania responsável pela elaboração das leis e pela fiscalização da atividade do

27


governo, que agora, em nova situação histórica, vem com a presente lei regular a eleição do Parlamento Nacional de forma claramente inovadora, em cumprimento das imposições constitucionais sobre a matéria. Teve-se, naturalmente, em consideração a experiência quer na eleição da assembleia constituinte quer, mais recentemente, na eleição dos chefes de suco e dos conselhos de suco. As listas de candidatos podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação eleitoral. Os Deputados ao parlamento nacional são eleitos por um círculo único nacional, através de listas plurinominais, e a conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt que, aplicado a um universo de 65 mandatos, assegurará uma ampla representatividade na composição parlamentar. Consagra-se, contudo, um limiar de representação, para, por um lado, evitar excessiva pulverização partidária e, por outro, potenciar a representatividade das forças políticas verdadeiramente implantadas na sociedade timorense. Seguindo uma tendência mundial das modernas legislações eleitorais, dá-se incentivo concreto à participação política das mulheres através da sua inclusão obrigatória nas listas de candidatos e da sua substituição por candidato do mesmo género em caso de ocorrência de vaga. Definem-se também princípios fundamentais relativos à campanha eleitoral e estabelecem-se as normas gerais relativas à apresentação de candidaturas, ao modo de eleição e ao processo de votação, remetendo-se para regulamentação a sua definição pormenorizada. Em matéria processual, a presente lei não se afasta do esquema processual inerente ao projeto de lei eleitoral para o Presidente da República, tendo em vista dar coerência e harmonia ao

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emergente sistema eleitoral timorense. O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º, e da alínea h), do n.º 2, do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.

Artigo 2.º Princípios Gerais 1.

Os Deputados são eleitos mediante sufrágio universal, livre, direto, igual, secreto, pessoal e periódico.

2.

Os Deputados são eleitos pelo período de cinco anos, correspondente à duração da legislatura.

Artigo 3.º Parlamento Nacional O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses, com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão

29


política.

TÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 4.º Capacidade eleitoral ativa Ver art.º 47.º, N.º 1 da Constituição da RDTL

Ver art.º 44.º, do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

1.

Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos timorenses maiores de dezassete anos.

2.

Para o exercício do direito de voto é condição obrigatória a inscrição no recenseamento eleitoral.

3.

Os eleitores internados em hospital ou estabelecimento prisional e que possuam cartão de eleitor atualizado têm direito de votar na eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.

4.

A votação nos estabelecimentos hospitalares e nos estabelecimentos prisionais realiza-se no horário que para o efeito for estabelecido pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, depois de ouvidos os dirigentes máximos daqueles estabelecimentos.

5.

Os procedimentos de votação nos hospitais e nos estabelecimentos prisionais são objeto de regulamento aprovado por Decreto do Governo.

Artigo 5.º Incapacidades eleitorais ativas

30


[Revogado]

Artigo 6.º Capacidade eleitoral passiva São elegíveis para o Parlamento Nacional os cidadãos timorenses com capacidade eleitoral ativa.

Artigo 7.º Inelegibilidades São inelegíveis para o Parlamento Nacional: a)

O Presidente da República;

b)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efetividade de serviço;

c)

Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;

d)

Os funcionários públicos em efetividade de serviço;

e)

Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efetividade de serviço;

f)

Os membros da polícia em efetividade de serviço;

g)

Os ministros de qualquer religião ou culto;

h)

Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 8.º Imunidades e regalias dos candidatos

31


1.

Durante o processo eleitoral, nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.

2.

Durante a campanha eleitoral, o candidato tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

TÍTULO III SISTEMA ELEITORAL

Artigo 9.º Círculo eleitoral único Na eleição do Parlamento Nacional existe um só círculo eleitoral, equivalente a todo o território nacional, com sede em Díli.

Artigo 10.º Número de Deputados O número total de Deputados é de sessenta e cinco.

Artigo 11.º Modo de eleição Os Deputados são eleitos por listas plurinominais, apresentadas

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por partidos políticos ou coligações partidárias, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.º Organização das listas 1.

As listas propostas à eleição por partido político ou coligação partidária devem conter indicação de sessenta e cinco candidatos efetivos e de candidatos suplentes em número não inferior a vinte e cinco.

2.

Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

3.

As listas de candidatos efetivos e suplentes devem incluir, pelo menos, uma mulher por cada conjunto de três candidatos, sob pena de rejeição.

Ver Decreto do Governo N.º 16/2017, de 12 de maio

Artigo 13.º Critérios de eleição 1.

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras: a)

Apura-se o número total de votos válidos recebidos por cada lista;

b)

O número de votos válidos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro, cinco, e assim, por conseguinte, sendo os quocientes

33


alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único;

2.

c)

Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d)

No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

As listas que obtiverem menos de 4% do total dos votos válidos, excluídos os votos em branco, não têm direito à atribuição de mandatos.

Artigo 14.º Atribuição de mandatos

34

1.

Dentro de cada lista os mandatos são atribuídos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 12.º.

2.

No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3.

Se o candidato a quem ocorra qualquer das circunstâncias referidas no número anterior for do sexo feminino, o mandato é atribuído ao candidato do sexo feminino imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, caso


exista, ainda que como candidata suplente.

Artigo 15.º Vagas ocorridas no Parlamento Nacional 1.

As vagas ocorridas no Parlamento Nacional são preenchidas pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação partidária, pelo candidato imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2.

Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por candidato proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação partidária.

3.

Quando o candidato que der origem à vaga for do sexo feminino, a vaga é preenchida por outro candidato do sexo feminino que se encontre imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, caso exista, aplicando-se a mesma regra às coligações partidárias.

4.

Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

5.

Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

35


Artigo 16.º Perda de mandato 1.

36

O Deputado ao Parlamento Nacional, eleito em lista apresentada por partido político ou coligação partidária, perde o respetivo mandato nos seguintes casos: a)

Não tome injustificadamente assento no Parlamento Nacional até à quinta sessão plenária ou deixe de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das comissões e ainda o que dê quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;

b)

Se inscreva em partido político diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi eleito, passe a integrar uma bancada parlamentar pertencente a um partido político diferente daquele pelo qual foi eleito ou deixe de integrar uma bancada parlamentar;

c)

Viole a disciplina da Bancada Parlamentar em que se encontra integrado, nos termos dos estatutos do partido político a que pertence;

d)

Seja condenado judicialmente por crime doloso, em pena de prisão efetiva superior a dois anos.

2.

A perda de mandato é declarada pela Mesa do Parlamento Nacional, sob proposta do partido político em cujas listas o Deputado, cuja perda de mandato se propõe declarar, foi eleito e depois de ter procedido à audição deste.

3.

Da decisão da Mesa do Parlamento Nacional podem recorrer para o Plenário o Deputado e a bancada parlamentar que propôs a declaração de perda do mandato, nos dez dias subsequentes, mantendo-se o Deputado em funções até à deliberação em definitivo deste


por escrutínio secreto. 4.

Da deliberação do Plenário cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo.

5.

As vagas ocorridas na sequência de declaração de perda de mandato são preenchidas nos termos do artigo anterior.

TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I MARCAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO

Artigo 17.º Marcação da eleição 1.

O Presidente da República, ouvidos o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, fixa, por decreto, a data da eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional, com a antecedência mínima de oitenta dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2.

As eleições dos órgãos de soberania não devem realizar-se simultaneamente e entre elas deve decorrer um período mínimo de três semanas.

Artigo 18.º Calendário eleitoral

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O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) faz publicar no Jornal da República o calendário das operações eleitorais nos oito dias seguintes à publicação do decreto referido no n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 19.º Poder de apresentação de candidaturas Ver Decreto do Governo N.º 16/2017, de 12 de maio

1.

As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação partidária, desde que devidamente registados, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respetivos partidos.

2.

Nenhum partido ou coligação partidária pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

3.

Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 19.º-A Cumprimento da Lei sobre Partidos Políticos No momento da apresentação da sua candidatura, os partidos políticos ou coligação de partidos, devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 18.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, sobre Partidos Políticos, alterada pela Lei n.º 2/2016, de 3 de fevereiro, sob pena de rejeição da candidatura.

38


Artigo 20.º Coligações partidárias para fins eleitorais 1.

Marcada a data da eleição e dentro dos vinte dias imediatos, dois ou mais partidos políticos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem uma lista única à eleição do Parlamento Nacional, nos termos dos números seguintes.

2.

Para efeitos da presente lei, a constituição de coligações partidárias para fins eleitorais (coligações partidárias), obedece ao disposto na lei que rege os partidos políticos, sendo comunicada imediatamente à Comissão Nacional de Eleições (CNE) com menção das respetivas denominação, sigla, bandeira e emblema.

3.

Os elementos referidos no número anterior devem ser transmitidos pela CNE ao STAE, que imediatamente os divulga por aviso publicado no Jornal da República.

Ver art.º 9.º e art.º 19.º, N.º 3 da Lei N.º 3/2004, de 14 de abril, alterada pela Lei N.º 2/2016, de 3 de fevereiro

Artigo 21.º Representantes dos proponentes Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias são representados por pessoa por eles designada.

Artigo 22.º Local e prazo de apresentação As listas de candidatos são apresentadas ao Supremo Tribunal de

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Justiça (STJ) no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.

Artigo 23.º Admissão das candidaturas 1.

O STJ, assim que receber as candidaturas, inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do STJ é apoiado pelos serviços do STAE.

3.

São rejeitados os candidatos inelegíveis.

4.

Verificando-se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante do candidato para as suprir no prazo de dois dias.

5.

A decisão é proferida até dez dias após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos representantes das mesmas, à CNE e ao STAE.

Artigo 24.º Recurso

40

1.

Da decisão relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o coletivo do STJ, a interpor no prazo de um dia.

2.

O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os


elementos de prova. 3.

O recurso é decidido no prazo de dois dias a contar do termo do prazo referido no n.° 1.

4.

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é de imediato enviada à CNE e ao STAE.

Artigo 25.º Sorteio das listas 1.

No dia seguinte ao da publicação das candidaturas definitivamente admitidas, o presidente do STJ realiza o sorteio das candidaturas, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam ao sorteio, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se ata.

2.

O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona a sede do STJ, sendo enviada cópia à CNE e ao STAE.

Artigo 26.º Substituição e desistência de candidatos 1.

É lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

2.

Há lugar à substituição de candidatos, até vinte e um dias antes das eleições, nos seguintes casos:

41


a)

Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b)

Desistência do candidato.

3.

Em caso de morte ou doença de candidato que determine impossibilidade física ou psíquica, a sua substituição pode ser feita até setenta e duas horas antes das eleições.

4.

A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 27.º Desistência de lista É lícita a desistência de lista até setenta e duas horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respetivo representante ao STJ que de imediato a transmite à CNE e ao STAE.

Ver Decreto do Governo N.º 18/2017, de 12 de maio

CAPÍTULO III CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 28.º Período da campanha eleitoral O período da campanha eleitoral tem a duração de trinta dias e termina dois dias antes do dia designado para as eleições.

Artigo 29.º Princípios da campanha eleitoral

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1.

2.

A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguintes princípios: a)

Liberdade de propaganda eleitoral;

b)

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c)

Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d)

Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

A CNE verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde a data da fixação do dia da eleição, e adota medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.

Artigo 30.º Propaganda eleitoral Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações partidárias, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

Artigo 31.º Financiamento O financiamento das candidaturas rege-se por legislação específica e, com as devidas adaptações, pelas normas aplicáveis da lei sobre partidos políticos.

Ver alínea g) do art.º 16.º, art.os 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei N.º 3/2004, de 14 de abril, alterada pela Lei N.º 2/2016, de 3 de fevereiro Ver Lei N.º 6/2008, de 16 de abril

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CAPÍTULO IV CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO

Artigo 32.º Centros de votação Ver art.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

1.

Em cada Suco funciona pelo menos um centro de votação, podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o Suco, criar mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.

2.

No estrangeiro, onde as condições necessárias para o efeito o permitirem, funciona, pelo menos, um centro de votação em cada unidade geográfica de recenseamento eleitoral que tenha inscritos no recenseamento eleitoral pelo menos cinquenta eleitores.

3.

Caso se mostre necessário, cada centro de votação pode ser desdobrado em mais de uma estação de voto.

4.

O número e a localização dos centros de votação e de estações de voto são divulgados pelo STAE até trinta dias antes do dia da eleição, podendo os mesmos ser alterados até dez dias antes da data prevista para a realização da votação.

Artigo 33.º Horário de funcionamento 1.

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No dia da eleição, os centros de votação e as estações de


voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente naquele horário. 2.

Depois das quinze horas apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila, à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelos controladores de fila e comunicado ao respetivo secretário da estação de voto.

3.

Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a votação no estrangeiro decorre de acordo com o horário local.

Artigo 34.º Oficiais eleitorais 1.

Cada centro de votação e estação de voto é composto pelos seguintes oficiais eleitorais: a)

Um presidente, responsável pelo centro de votação e respetivas estações de voto;

b)

Um secretário, responsável pela estação de voto, que coordena os trabalhos dos oficiais da estação de voto e responde diretamente ao presidente do centro de votação;

c)

Quatro oficiais verificadores de identificação;

d)

Um oficial controlador de boletim de voto;

e)

Um oficial controlador da urna eleitoral;

f)

Um oficial controlador para a aplicação da tinta indelével;

g)

Dois oficiais controladores de fila.

Ver art.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

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2.

Só os cidadãos nacionais que saibam ler e escrever podem ser oficiais eleitorais, sendo escolhidos de entre eleitores locais e submetidos a prévia formação pelo STAE.

3.

No dia das eleições, e enquanto durar a sua atividade, os oficiais eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.

4.

No estrangeiro, o disposto no número anterior só se aplica aos oficiais eleitorais que sejam funcionários públicos, agentes ou trabalhadores da Administração Pública da República Democrática de Timor-Leste.

Artigo 35.º Fiscais das candidaturas Ver art.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto do Governo N.º 17/2017, de 12 de maio

1.

As candidaturas têm direito a designar fiscais para acompanhamento das operações de votação e apuramento dos resultados, que gozam do direito referido no n.º 3 do artigo anterior.

2.

É aplicável aos fiscais das candidaturas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 36.º Proibição de presença de força armada e das forças policiais Ver art.os 26.º e 27.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

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1.

É proibida a presença de elementos das forças armadas e das forças policiais em exercício de funções, no interior dos


centros de votação ou das estações de voto, enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação. 2.

É apenas autorizada a presença de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), no exterior, a mais de vinte e cinco metros do centro de votação ou de estação de voto, enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação.

3.

A presença e intervenção, excecional, de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) nos centros de votação ou nas estações de voto, enquanto se encontre a decorrer a votação, é objeto de regulamento aprovado por Decreto do Governo.

CAPÍTULO V VOTAÇÃO

Ver art.os 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

Artigo 37.º Direito de voto 1.

O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2.

O direito de voto é exercido direta, presencialmente pelo cidadão eleitor.

3.

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

4.

Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em atividade no dia das eleições, devem facilitar aos trabalhadores a dispensa do serviço pelo tempo suficiente ao exercício do direito de voto.

5.

Os membros das forças armadas, os membros das forças de

pessoal

e

47


segurança, os fiscais das candidaturas, os funcionários e os agentes da Administração Pública que prestem serviço no dia das eleições exercem o respetivo direito de voto no centro de votação que se encontre mais próximo do local onde prestam serviço. 6.

O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos humanos das missões diplomáticas e das missões de observação eleitoral que prestem serviço no âmbito de atividades de observação eleitoral.

Artigo 37.º-A Timorenses no estrangeiro

Ver Decreto do Governo N.º 19/2017, de 12 de maio

1.

Os cidadãos timorenses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, os cidadãos timorenses residentes no estrangeiro podem exercer o seu direito de voto, desde que estejam inscritos no recenseamento eleitoral e exibam o respetivo cartão de eleitor.

3.

O disposto no n.º 3 do artigo 40.º é aplicável às votações que decorram no estrangeiro.

4.

O regulamento das operações de votação no estrangeiro é aprovado por Decreto do Governo.

Artigo 38.º Liberdade e segredo de voto O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou

48


fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.

Artigo 39.º Boletim de voto 1.

O boletim de voto tem forma retangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas, e é impresso em papel branco, liso e não transparente.

2.

Do boletim de voto consta a denominação, a sigla, a bandeira ou emblema dos partidos políticos ou coligações partidárias concorrentes, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE, devendo a bandeira e o emblema ser coloridos e coincidir com os que constam do processo de inscrição do partido político ou coligação partidária junto do STJ.

Ver art.os 36.º, 37.º e 38.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

Artigo 40.º Identificação do eleitor 1.

A apresentação do cartão de eleitor atualizado é condição para o exercício do direito de voto.

2.

Os eleitores que tenham perdido o cartão devem solicitar uma segunda via ao STAE até quinze dias antes do dia da eleição.

3.

Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando bilhete de identidade ou passaporte timorenses, desde que

Ver art.os 41.º, 42.º e 43.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

49


os seus dados constem na lista de votantes daquela unidade geográfica de recenseamento. 4.

[Revogado]

Artigo 41.º Local de votação 1.

Em território nacional, cada eleitor vota no centro de votação do Suco indicado no respetivo cartão de eleitor.

2.

No estrangeiro, cada eleitor vota no centro de votação que funcione na unidade geográfica de recenseamento eleitoral em que se encontre inscrito.

Artigo 42.º Não realização da votação 1.

2.

50

Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de votação ou estação de voto se: a)

Esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de duas horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a eleição;

b)

Ocorrer alguma calamidade nos três dias anteriores ao dia da eleição.

A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao delegado municipal da CNE imediatamente após o conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.


3.

A interrupção da votação por período superior a duas horas determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à assembleia de apuramento municipal e à assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

4.

Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 os eleitores são encaminhados para o centro de votação ou estação de voto mais próximo.

5.

No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o STAE, com o acordo do delegado municipal da CNE ou delegado da CNE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.

6.

Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem quanto a centro de votação ou estação de voto instalado em serviço consular ou em missão diplomática, no estrangeiro, o dirigente máximo do serviço consular ou da missão diplomática informa de imediato a CNE acerca das causas que impossibilitam a realização da eleição.

7.

Nos casos previstos no número anterior, a eleição realiza-se no sétimo dia posterior ao da data inicialmente designada para a realização da votação que não pôde ser realizada.

Artigo 43.º Modo como vota cada eleitor 1.

O cidadão eleitor assinala a sua escolha colocando um sinal ou perfurando o quadrado em branco que figure na linha correspondente à candidatura em que pretende votar.

Ver art.º 43.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

51


2.

De seguida, o eleitor dobra o boletim de voto com a parte impressa na parte de dentro, para ser introduzido na urna.

Artigo 44.º Classificação dos votos Para efeitos de contagem de votos e apuramento de resultados, consideram-se:

52

a)

Válidos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que expressem de forma clara e inequívoca o sentido da escolha de cada eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade dos respetivos autores;

b)

Brancos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que não exibam qualquer tipo de sinal;

c)

Nulos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que se encontrem assinalados ou perfurados sem que se consiga, no entanto, compreender o sentido da escolha feita pelo eleitor, que permitam a identificação deste, que indiquem a escolha em candidatura que tenha desistido da eleição ou no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra;

d)

Rejeitados, os boletins de voto retirados do interior da urna eleitoral, e que não se encontrem carimbados


e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto; e)

Cancelados, os boletins de voto que hajam sido restituídos pelo eleitor aos oficiais eleitorais, para efeitos de substituição por outro boletim de voto, com fundamento em erro na indicação do sentido da escolha do eleitor ou que hajam sido involuntariamente danificados por este;

f)

Abandonados, os boletins de voto que hajam sido encontrados perdidos na estação de voto.

Artigo 45.º Dúvidas, reclamações e protestos 1.

Qualquer eleitor ou fiscal de partido político ou coligação partidária pode levantar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.

2.

As dúvidas, as reclamações e os protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.

3.

As reclamações apresentadas, conforme o número anterior, são submetidas à votação dos oficiais eleitorais e consideram-se deferidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, seis deles.

4.

O resultado da votação prevista no número anterior é comunicado aos reclamantes que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, a qual é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar

Ver art.º 57.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

53


toda a documentação relativa ao centro de votação respetivo.

54

5.

A CNE decide no prazo de setenta e duas horas as reclamações que lhe sejam apresentadas nos termos do número anterior.

6.

Das decisões da CNE cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de quarenta e oito horas.

7.

O STJ decide os recursos previstos no número anterior no prazo de quarenta e oito horas.

8.

As reclamações e os recursos dirigidos, respetivamente, à CNE e ao STJ, relativos a operações de votação, contagem de votos ou apuramento de resultados realizados em centro de votação ou estação de voto que funcione no estrangeiro, são apresentados perante o representante consular ou diplomático mais graduado que se encontre em funções na unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde funciona o centro de votação ou estação de voto.

9.

Nas situações previstas no número anterior, o dirigente que receba reclamação ou recurso sobre matéria eleitoral certifica a data e a hora da respetiva apresentação e envia os documentos relativos à reclamação ou recurso, através de correio eletrónico, para os serviços da CNE e do STJ, em Díli.

10.

A CNE e o STJ criam uma conta de correio eletrónico para a receção, respetivamente, das reclamações ou dos recursos que para si sejam interpostos das operações de votação, contagem de votos e apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro.


Artigo 46.º Contagem dos votos e apuramento inicial 1.

A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e a análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efetuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observadores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos de comunicação social.

2.

Após a contagem dos votos, ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos n.° s 2 e 3 do artigo anterior.

3.

Se, decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento inicial de resultados, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais para a assembleia de apuramento municipal e assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, podendo os fiscais das candidaturas acompanhá-los no trajeto, caso assim o entendam.

4.

Concluídas as operações previstas no n.° 1, analisadas as dúvidas e os protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas, ou verificada a circunstância a que alude o n.° 3, é elaborada ata com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento municipal e assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

5.

Concluídas as operações referidas no número anterior, o

Ver art.os 50.º, 51.º e 52.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

55


presidente do centro de votação afixa, em local visível ao público, no centro de votação, uma cópia da ata das operações de apuramento inicial dos resultados eleitorais, conforme o modelo aprovado pelo regulamento eleitoral relativo à realização dos procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados. 6.

Ver art.º 53.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

56

O presidente do centro de votação entrega aos fiscais das candidaturas que hajam assinado a ata das operações de apuramento inicial uma cópia da mesma.

Artigo 47.º Assembleia de apuramento municipal e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno 1.

A assembleia de apuramento municipal e a assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são compostas pelos seguintes membros: a)

Delegado municipal da CNE ou o delegado da CNE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, que supervisiona o ato de apuramento;

b)

Diretor municipal do STAE ou diretor do STAE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, que preside à assembleia;

c)

Funcionários do STAE, designados para o efeito por despacho do respetivo Diretor-Geral;

d)

Os presidentes dos centros de votação existentes na área do município ou na área da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno;


e)

Os oficiais eleitorais que para o efeito sejam designados por despacho do Diretor-Geral do STAE.

2.

Os fiscais das candidaturas, os observadores e os profissionais dos órgãos de comunicação social, podem assistir ao apuramento municipal e ao apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

3.

A assembleia de apuramento municipal e a assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno funcionam nos seguintes termos: a)

Os trabalhos têm início assim que a assembleia receba pelo menos cinco atas de centros de votação;

b)

Com base nas atas dos centros de votação, elabora-se a ata de apuramento municipal e a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, com recurso aos meios eletrónicos que para o efeito sejam disponibilizados pelo STAE;

c)

Remete-se à CNE, no prazo de dois dias, a contar da data da eleição, a ata de apuramento municipal e a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os votos reclamados e as reclamações relativas às operações eleitorais, enviando-se uma cópia da ata ao STAE.

4.

Cabe à PNTL garantir a segurança das sedes de apuramento municipal e na sede de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

5.

Os resultados do apuramento de resultados realizado pelas assembleias de apuramento municipal e pela assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são afixados, entregues aos fiscais das

57


candidaturas, aos profissionais de comunicação social e aos observadores eleitorais e transmitidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão.

Ver art.os 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto do Governo N.º 19/2017, de 12 de maio

58

Artigo 47.º-A Contagem de votos e apuramento de resultados no estrangeiro 1.

São aplicáveis às operações de contagem de votos e de apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro, com as devidas adaptações, respetivamente, as disposições que constam do artigo 46.º da presente lei.

2.

Os resultados da contagem de votos e de apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro são imediatamente transmitidos, por via eletrónica, ao STAE, que dos mesmos dá conhecimento à CNE.

3.

As atas das operações de contagem e de apuramento dos resultados que se hajam realizado no estrangeiro, assim como os votos reclamados, são entregues, em suporte físico, na assembleia de apuramento nacional, no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas do termo das operações de contagem e de apuramento dos resultados eleitorais a que as mesmas se refiram.

4.

As atas de apuramento de resultados são afixadas na sede do serviço consular ou missão diplomática e das mesmas são entregues cópias aos fiscais das candidaturas.

5.

As regras sobre a contagem de votos e o apuramento de resultados no estrangeiro são aprovadas por Decreto do Governo.


Artigo 48.º Assembleia de apuramento nacional 1.

A CNE, recebidas as atas de apuramento municipal, a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e a ata de apuramento no estrangeiro, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, conferindo as atas de apuramento municipal, de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e de apuramento no estrangeiro e decidindo definitivamente os votos sobre os quais haja recaído reclamação, bem como as reclamações que hajam sido apresentadas.

2.

Terminadas as operações referidas no número anterior e no mesmo prazo, a CNE elabora e afixa na sua sede a ata do apuramento provisório dos resultados nacionais, com cópia para o STAE, os fiscais das candidaturas e os profissionais de comunicação social.

Artigo 49.º Recurso 1.

Cabe recurso do apuramento provisório dos resultados nacionais publicado pela CNE, a interpor no prazo de quarenta e oito horas da sua afixação, para o coletivo do STJ que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.

2.

Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a ata do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das atas de apuramento municipal, de apuramento da Região

Ver art.º 54.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

Ver art.º 55.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

59


Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e de apuramento no estrangeiro, e de quaisquer outros documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido apresentado recurso.

Ver art.º 56.º do Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio

Artigo 50.º Proclamação dos resultados e validação da eleição 1.

O STJ, decidido o recurso nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou expirado o prazo sem que tenha havido lugar a ele, analisa a documentação remetida pela CNE, julga, por acórdão, a validade das eleições para o Parlamento Nacional e, através do seu presidente, proclama os resultados definitivos no prazo máximo de setenta e duas horas, anunciando obrigatoriamente o número total de eleitores inscritos e votantes, o número total de votos obtidos por cada lista, votos em branco e votos nulos, a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

2.

O acórdão do STJ é remetido para publicação no Jornal da República, com cópia para a CNE e para o STAE.

Artigo 50. º-A Assistência

60

1.

Os órgãos de administração eleitoral podem solicitar a assistência de quaisquer serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito do processo eleitoral.

2.

O Ministério Público designa um Procurador especial para o acompanhamento dos processos relativos aos ilícitos


eleitorais. 3.

O STJ designa três juízes para decidir no âmbito dos processos referidos no número anterior.

4.

O processo tem caráter de urgência.

TÍTULO V ILÍCITO ELEITORAL

Artigo 50.º-B Utilização indevida de sigla ou símbolo 1.

Quem, durante a campanha eleitoral, sem a autorização do respetivo titular, utilizar sigla ou símbolo de qualquer candidatura ou partido político para angariar votos, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2.

O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 51.º Obstrução a candidatura

Ver art.º 230.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 52.º Candidato inelegível

Ver art.º 231.º do Código Penal

[Revogado]

61


Artigo 53.º Propaganda eleitoral ilícita

Ver art.º 233.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 54.º Obstrução à liberdade de escolha

Ver art.º 234.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 55.º Perturbação do ato eleitoral

Ver art.º 235.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 56.º Obstrução à fiscalização do ato eleitoral

Ver art.º 236.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 57.º Fraude na votação

Ver art.º 237.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 58.º Fraude no escrutínio

Ver art.º 238.º do Código Penal

[Revogado]

62


Artigo 59.º Recusa de cargo eleitoral

Ver art.º 239.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 60.º Violação do segredo de voto

Ver art.º 240.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 61.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Ver art.º 241.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 62.º Violação da liberdade de reunião eleitoral [Revogado]

Artigo 63.º Não cumprimento de outras obrigações [Revogado]

Artigo 64.º Utilização indevida de nome ou símbolo

63


[Revogado]

Artigo 65.º Campanha depois de encerrada a campanha eleitoral [Revogado]

Artigo 66.º Venda ou consumo de bebidas alcoólicas [Revogado]

Artigo 67.º Abuso de funções públicas ou equiparadas [Revogado]

Artigo 68.º Despedimento ou ameaça de despedimento [Revogado]

Artigo 69.º Corrupção eleitoral [Revogado]

64


Artigo 70.º Introdução fraudulenta de boletim de voto e desvio [Revogado]

Artigo 71.º Recusa de receber reclamações [Revogado]

Artigo 72.º Não comparência da polícia [Revogado]

Artigo 73.º Denúncia caluniosa

Ver art.º 285.º do Código Penal

[Revogado]

Artigo 74.º Reclamação de má-fé [Revogado]

Artigo 75.º Porte de arma [Revogado]

65


TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 76.º Isenções São isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou custas, os documentos destinados a instruir processos de candidaturas, os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais e as reclamações ou recursos a que se refere a presente lei.

Ver Decreto do Governo N.º 16/2017, de 12 de maio, Decreto do Governo N.º 17/2017, de 12 de maio, Decreto do Governo N.º 18/2017, de 12 de maio, Decreto do Governo N.º 19/2017, de 12 de maio e Decreto do Governo N.º 21/2017, de 17 de maio,

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Artigo 77.º Regulamentação São regulamentadas, por Decreto do Governo, as seguintes matérias: a)

A apresentação e a admissão de candidaturas;

b)

A realização de campanha eleitoral;

c)

A organização e o funcionamento dos centros de votação e das estações de voto;

d)

A realização dos procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados;

e)

A realização de atividades de observação eleitoral;

f)

A realização de atividades de fiscalização partidária do processo eleitoral;


g)

A realização de atividades de cobertura jornalística do processo eleitoral.

Artigo 78.º Observadores nacionais e internacionais 1.

É observador eleitoral a pessoa singular que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu registo, como tal, ao STAE e seja aceite.

2.

Os observadores eleitorais podem, nomeadamente, realizar as seguintes tarefas: a)

Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;

b)

Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assembleia de apuramento municipal ou assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno;

c)

Acompanhar o processo de contagem de votos e apuramento dos resultados;

d)

Elaborar relatório da observação, sempre que tal lhe seja exigido.

3.

A aquisição e perda do estatuto de observador, nacional ou internacional, e o desempenho das respetivas funções obedecem às regras aprovadas por Decreto do Governo.

4.

Ao estrangeiro a quem seja reconhecido, pelo STAE, o estatuto de observador eleitoral é concedida uma

Ver art.os 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto do Governo N.º 17/2017, de 12 de maio

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autorização de estada especial que tem como limite de duração o período da respetiva missão de observação eleitoral. 5.

A concessão da autorização de estada especial é requerida pelo chefe da missão de observação eleitoral ou pelo representante da organização que envia a missão de observação eleitoral.

6.

A autorização de estada especial caduca com a perda do estatuto de observador eleitoral.

Artigo 79.º Funções judiciais Enquanto o STJ não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas na presente lei são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 80.º Revogações 1.

68

São expressamente revogados: a)

O Regulamento da UNTAET n.º 2001/2, de 26 de fevereiro;

b)

O Regulamento da UNTAET n.º 2002/3, de 23 de março;

c)

O Regulamento da UNTAET n.º 2001/11, de 13 de julho.


São ainda revogados os diplomas ou normas que contrariem o estabelecido na presente lei.

Artigo 81.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de dezembro de 2006. O Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres “Lu-Olo”

Promulgada em 22 de dezembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, Kay Rala Xanana Gusmão

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Regulamento sobre a Apresentação de Candidaturas para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional DECRETO DO GOVERNO N.º 16/2017 de 12 de maio REGULAMENTO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO NACIONAL

A lei eleitoral para o Parlamento Nacional, na esteira da Constituição da República veio estabelecer que os partidos politicos, isoldamente ou em coligacao, podem apresentar listas de candidatos a Deputados para o Parlamento Nacional. Nesta senda, asnormas gerais relativas à apresentação e admissão de candidaturas para a eleição de deputadosao Parlamento Nacional, contantes da referida Lei,devem ser dotadas de uma definição pormenorizada. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 77° da Lei n° 6/2006, de 28 de Dezembro, alterada sucessivamente pelas Leis n°s 06/07, de 31 de Maio, 07/2011, de 22 de Junho e 01/2012, de 13 de Janeiro, e Lei n° 09/2017, de 05 de Maio, para valer como regulamento o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

71


Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento estabelece as normas relativas à apresentação de candidaturas para a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional, bem como as normas de contencioso relativas a esta fase dos respectivos processos eleitorais.

CAPÍTULO II CANDIDATURAS E SEUS REQUISITOS

Artigo 2.º Elementos de identificação Para efeitos do presente regulamento, consideram-se elementos de identificação, os seguintes:

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a)

Nome completo;

b)

Data de nascimento;

c)

Filiação;

d)

Profissão;

e)

Naturalidade;

f)

Muni cípio , Po stos A dministr ativo s,R egião Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, Suco e Aldeia de residência;

g)

Número de inscrição no recenseamento eleitoral.


Artigo 3.º Inelegibilidades São inelegíveis para o Parlamento Nacional: a)

O Presidente da República;

b)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efetividade de serviço;

c)

Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;

d)

Os funcionários públicos em efetividade de serviço;

e)

Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efetividade de serviço;

f)

Os membros da polícia em efetividade de serviço;

g)

Os ministros de qualquer religião ou culto;

h)

Os membros da Comissão Nacional de Eleições, doravante designada CNE.

Artigo 4.º Representantes dos proponentes 1.

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias são representados por pessoa por eles designada.

2.

Para efeitos de notificação, a morada e o contacto telefónico do representante são indicados no respectivo processo de candidatura.

73


CAPÍTULO III PROCESSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 5.º Poder de apresentação de candidaturas 1.

As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou coligação partidária, desde que devidamente registados, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respetivos partidos.

2.

Nenhum partido ou coligação partidária pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

3.

Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

4.

No momento da apresentação da sua candidatura, os partidos políticos ou coligação de partidos, devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 18.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, sobre Partidos Políticos, sob pena de rejeição da candidatura.

Artigo 6.º Coligações partidárias para fins eleitorais 1.

74

Marcada a data da eleição e dentro dos 20 (vinte) dias imediatos, dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais (coligações partidárias) com o objetivo de apresentarem uma lista única à eleição do Parlamento Nacional, nos termos dos números seguintes.


2.

A constituição de coligações partidárias para fins eleitorais obedece ao disposto na Lei dos Partidos Políticos, sendo comunicada imediatamente à CNE, com menção das respetivas denominação, sigla, bandeira e emblema.

3.

Os elementos referidos no número anterior devem ser transmitidos pela CNE ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE), que imediatamente os divulga por Aviso publicado no Jornal da República.

Artigo 7.º Local e prazo de apresentação As listas de candidatos são apresentadas aoSupremo Tribunal de Justiça(STJ)no prazo de trinta dias a contar da data da publicação no Jornal da República do decreto que marca a data da eleição.

Artigo 8.º Requisitos para a apresentação de candidatura 1.

A apresentação consiste na entrega de uma declaração conjunta de aceitação subscrita por todos dos candidatos, devidamente ordenados e identificados como candidatos efetivos ou suplentes.

2.

Na declaração prevista pelo número anterior, os candidatos declaram que aceitam candidatar-se à eleição para deputados ao Parlamento Nacional, aceitam o representante da candidatura, que não se encontram afetados por qualquer inelegibilidade e não se candidatam à eleição pelas listas de qualquer outro partido político ou coligação partidária.

75


3.

Da declaração conjunta de candidatura constam os elementos de identificação de todos os candidatos e do representante de candidatura, assim como a assinatura de todos os candidatos.

4.

As listas de candidatos efetivos e suplentes respeitam a organização legalmente prevista de uma mulher por cada conjunto de três candidatos.

5.

Na lista apresentada por coligação partidária consta a indicação do partido que propõe cada candidato.

6.

O representante do partido político ou coligação partidária apresenta ao STJ os documentos, em suporte de papel e em suporte electrónico, relativos às listas de candidatura, para efeitos de verificação da regularidade dos processos e da elegibilidade dos candidatos.

Artigo 9.º Admissão das candidaturas

76

1.

Assim que receber as candidaturas, o STJ, inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos, devendo, para o efeito, receber apoio do STAE.

2.

A verificação da identificação e da inscrição na base de dados eleitoral é promovida pelo STAE no prazo máximo de 2 (dois) dias.

3.

Após a verificação das listas, o STAE emite e encaminha parao STJ, a acta de verificação das listas aptas à admissão.

4.

São rejeitados os candidatos inelegíveis.


5.

Verificando-se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante da candidatura para as suprir no prazo de 2 (dois) dias.

6.

A decisão de admissão ou rejeição é proferida, pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos seus representantes, à CNE e ao STAE.

Artigo 10.º Publicidade da decisão No dia em que for proferida a decisão referida no n.º 6 do artigo anterior, o STJ afixa-a à porta do seu edifício.

Artigo 11.º Comunicação das candidaturas admitidas 1.

A relação das candidaturas admitidas é de imediato enviada ao STAE.

2.

O STAE promove a divulgação pública das candidaturas admitidas, através da rádio nacional e demais meios de comunicação social, durante 3 (três) dias consecutivos.

Artigo 12.º Sorteio das listas 1.

No dia seguinte ao da publicação das candidaturas definitivamente admitidas, o presidente do STJ realiza o

77


sorteio das candidaturas na presença dos candidatosou dos seus representantes que compareçam ao sorteio, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se uma ata. 2.

A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implica a admissão da candidatura, e deve considerarse sem efeito, relativamente à candidatura que venha a ser definitivamente rejeitada.

3.

O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona o STJ, sendo enviada cópia à CNE e ao STAE.

Artigo 13.º Substituição e desistência de candidatos 1.

É lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

2.

A desistência de qualquer candidato deve ser comunicada por aquele ao partido político que informa a CNE, com cópia para o STAE.

3.

Há lugar à substituição de candidatos, até vinte e um dias antes das eleições, nos seguintes casos:

4.

78

a)

Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b)

Desistência do candidato.

Em caso de morte ou doença do candidato que determine impossibilidade física e psíquica, a sua substituição pode


ser feita até setenta e duas horas antes das eleições. 5.

A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 14.º Desistência de lista É lícita a desistência de lista até setenta e duas horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respectivo representante ao STJ, que de imediato a transmite à CNE e ao STAE.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES SOBRE O CONTENCIOSO DA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 15.º Recurso 1.

Da decisão relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o colectivo do STJ, a interpor no prazo de 1 (um) dia.

2.

O requerimento de interposição do recurso, do qual constem os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova.

3.

O recurso é decidido no prazo de dois dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1.

4.

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é de

79


imediato enviada à CNE e ao STAE.

Artigo 16.º Legitimidade Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os partidos políticos, as coligações partidárias, os representantes das candidaturas e também os eleitores.

Artigo 17.º Decisão O STJ decide o recurso em definitivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de receção dos autos, comunicando a decisão, no próprio dia, à entidade recorrida, à CNE e ao STAE.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º Contagem e termo dos prazos

80

1.

Os prazos contínuos.

previstos

no

presente

regulamento

são

2.

Quando qualquer ato previsto no presente regulamento envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, considera-se que o termo do prazo corresponde ao termo do horário de expediente dos respetivos serviços.


Artigo 19.º Tribunal competente Enquanto o STJ não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas no presente regulamento são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 20.º Casos omissos Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável ou conforme os princípios gerais do direito.

Artigo 21.º Formulário de apresentação de candidatura 1.

Todas as candidaturas são apresentadas mediante o preenchimento do formulário de declaração conjunta de aceitação de candidatura, o qual é instruído com os documentos previstos no presente decreto, perante o STJ.

2.

O formulário a que alude o numero anterior, consta do Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante para todos os efeitos legais.

Artigo 22.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua

81


publicação no Jornal da República.

Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de maio de 2017

Publique-se. O Primeiro-Ministro Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal Dionísio Babo Soares, PhD

ANEXO I

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE Tribunal de Recurso ELEIÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL 2017 Declaração Conjunta de Aceitação de Candidatura Os candidatos à eleição para Deputados ao Parlamento Nacional a baixo identificados:

82


A - CANDIDATOS EFETIVOS 1.

__________________________________________, proposto pelo partido político (indicar o partido político que propõe o candidato) ____________________________ nascido em (DD/MM/AA) ____/____/_____, na Aldeia de (indicar nome da Aldeia onde o candidato nasceu) _______________, do Suco (indicar nome do Suco onde o candidato nasceu) _________________, no Posto Administrativo de (indicar nome do Posto Administrativo onde o candidato nasceu) ___________________, no Município de (indicar nome do Município onde o candidato nasceu) ___________________, filho de (identificar o nome do pai do candidato) _______________________ e de (identificar o nome da mãe do candidato) __________________________, com a profissão de (identificar a profissão do candidato) _____________, com residência habitual (indicar o local onde o candidato reside) _____________________, na Aldeia de (indicar o nome da Aldeia em que o candidato reside), no Suco de (indicar o nome do Suco onde o candidato reside)______________, no Posto Administrativo de (indicar o nome do Posto Administrativo onde o candidato reside) _______________, no Município de (indicar o nome do Município onde o candidato reside) _________________, com o n.º de telefone (indicar o número de telefone do candidato)______________ com o número de eleitor (indicar o número de eleitor)_________________; (Nome completo do candidato)

(...) até 65. B - CANDIDATOS SUPLENTES 66 até 90. Declaram que aceitam candidatar-se à eleição para Deputados ao Parlamento Nacional, pelo Partido Político/Coligação de Partidos Políticos (indicar a denominação do partido político ou da coligação de partidos políticos)

_____________________________;

Declaram ainda, sob compromisso de honra que não se encontram abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade, nem figuram em mais de uma lista de candidatos à eleição para Deputados ao Parlamento Nacional e concordam com a designação do representante da candidatura _________________________________,

representante)

(Nome completo do

representantes

da

candidatura apresentada pelo partido político/coligação de partidos políticos (nome do partido político ou da coligação de partidos políticos representados) ______________________,

83


nascido em nasceu)

(DD/MM/AA)

____/____/_____, na Aldeia de

_______________, do Suco

(indicar

nome

do

_________________, no Posto Administrativo de

Suco

representante nasceu)

___________________, filho de

(identificar o

_____________________________________ e de com a profissão de

(identificar a profissão do representante)

residência habitual

(indicar o local onde o representante reside)

onde

representante

nasceu)

(indicar nome do Município onde o

nome do

pai

do

representante)

,

(identificar o nome da mãe do representante)

_______________________, com __________________, na Aldeia

, no Suco de

(indicar o nome da Aldeia em que o representante reside)

______________, no Posto Administrativo de

(indicar o nome do Suco onde o representante reside)

(indicar o nome do Posto Administrativo onde o

representante reside)

_____________________, no Município de

representante reside)

_________________, com o n.º de telefone

representante)

o

(indicar nome do Posto Administrativo onde o

___________________, no Município de

representante nasceu)

de

(indicar nome da Aldeia onde o representante

(indicar o nome do Município onde o

(indicar o número de telefone do

______________ com o número de eleitor (indicar o número de eleitor do representante)

_________________.

Assinatura dos declarantes/candidatos: N.º

Nome do declarante/candidato N.º eleitor Candidatos Efetivos

1 (...) 65 Candidatos Suplentes 66 (...) 90

84

Assinatura


85


86


Regulamento sobre as Atividades de Fiscalização, Observação e de Cobertura Mediática da Eleição dos Deputados ao Parlamento DECRETO DO GOVERNO N.º 17/2017 de 12 de maio REGULAMENTA AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, OBSERVAÇÃO E DE COBERTURA MEDIÁTICA DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO NACIONAL

A realização de eleições livres e justas tem como pressuposto fundamental que todas as operações que visam a sua preparação, a realização do sufrágio e o respetivo escrutínio se pautem de acordo com critérios de transparência. As actividades de fiscalização dos atos eleitorais por parte dos representantes dos partidos políticos e das coligações partidárias, de observação eleitoral e de cobertura mediática dos processos eleitorais constituem instrumentos fundamentais de concretização do princípio da transparência e de responsabilização dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações de partidos políticos e dos órgãos de Administração Eleitoral perante a comunidade nacional e perante a comunidade internacional. Disciplinar estas atividades, de acordo com os princípios e normas jurídicos consagrados na Constituição da República Democrática de Timor-Leste constitui, pois, um imperativo da credibilização do processo eleitoral e de aceitação generalizada dos resultados eleitorais que se vierem a apurar. Com a aprovação do presente Decreto, o Governo define claramente o estatuto dos fiscais dos partidos políticos e coligações partidárias, dos observadores

87


eleitorais e dos profissionais de comunicação, fixa as regras procedimentais de acreditação dos mesmos e delimita o conjunto de direitos e de deveres conexos com os referidos estatutos. Assim, o Governo decreta, nos termos do disposto pelas alíneas e), f) e g), do artigo 77.º, da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, na redação aprovada pela Lei n.º 9/2017, de 5 de maio, para valer como regulamento, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto O presente Decreto do Governo aprova as regras de aquisição e perda do estatuto de fiscal de partido político ou coligação de partidos políticos, de observador eleitoral e de profissional de comunicação social.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Decreto do Governo, considera-se: a)

88

Fiscal de partido político ou de coligação de partidos políticos, a pessoa singular designada por partido político ou coligação de partidos políticos, para a realização de actividade de fiscalização das operações de votação, contagem dos votos ou de apuramento


dos resultados eleitorais, respetivamente, na estação de voto, no centro de votação, na assembleia de apuramento municipal ou de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno ou, ainda, na assembleia de apuramento nacional e que, para o efeito, se encontre como tal acreditado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, doravante abreviadamente referido como STAE; b)

Observador Eleitoral, a pessoa singular designada para a observação do processo eleitoral, que represente uma organização nacional ou internacional e que, para o efeito, se encontre como tal acreditado pelo STAE;

c)

Profissional de comunicação social, a pessoa singular designada por órgão de comunicação social para assegurar a cobertura mediática do processo eleitoral e que, para o efeito, se encontre como tal acreditado pelo STAE;

CAPÍTULO II FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS OU DAS COLIGAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 3.º Atribuições 1.

Os partidos políticos e as coligação de partidos políticos concorrentes à eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional podem designar até cinco fiscais por cada centro de votação e estação de voto, para acompanhar as

89


operações de votação e o apuramento dos resultados eleitorais, sendo um efetivo e quatro suplentes.

90

2.

Durante a votação, no interior do local onde funcione a estação de voto, apenas pode estar presente um fiscal de cada partido ou coligação partidária de forma a não prejudicar o regular decurso das operações de votação.

3.

A regra prevista nos números anteriores aplica-se ao apuramento nos centros de votação, nas assembleias de apuramento municipal e nas assembleias de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

4.

O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações em sede de apuramento nacional.

5.

Constituem competências dos fiscais: a)

Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação e da estação de voto, até ao seu encerramento final, ocupando lugar próximo à estação de voto;

b)

Apresentar dúvidas e obter respostas durante o desenrolar das operações eleitorais;

c)

Acompanhar, em veículo próprio, o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto;

d)

Acompanhar o processo de contagem dos votos e o apuramento dos resultados;

e)

Assinar a ata e rubricar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento dos resultados em que estejam


presentes;

6.

f)

Apresentar reclamações e protestos durante o processo eleitoral;

g)

Dirigir as respetivas reclamações à Comissão Nacional de Eleições (CNE), caso as reclamações ou protestos não sejam atendidos ou resolvidos mediante as deliberações dos oficiais eleitorais.

A falta de designação ou presença do fiscal não constitui fundamento para a impugnação da eleição.

Artigo 4.º Incompatibilidades O exercício da função de fiscal de partido político ou coligação de partidos políticos é incompatível com o desempenho das seguintes funções: a)

Candidato;

b)

Observador;

c)

Oficial eleitoral;

d)

Membro de assembleia de apuramento eleitoral.

Artigo 5.º Regras de conduta Os fiscais dos partidos políticos ou das coligações partidárias respeitam as seguintes regras de conduta:

91


a)

Manter a imparcialidade no decurso das suas funções, não procurando favorecer a lista de candidatura que representam e respeitar a Constituição, as leis, e os regulamentos aplicáveis;

b)

Cooperar com os demais fiscais dos partidos políticos ou das coligações partidárias para que o processo eleitoral decorra de forma transparente e ordeira;

c)

Exibir a identificação requerida pelas autoridades nacionais, apresentando-a sempre que a mesma lhe for solicitada pelos oficiais eleitorais ou outras autoridades nacionais para o efeito competentes.

Artigo 6.º Regalias No dia da eleição e enquanto durar a sua atividade, os fiscais dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos estão dipensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço, sem prejuízo da manutenção dos seus direitos e regalias, incluindo o direito a receber a respetiva retribuição, desde que prove o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.

Artigo 7.º Procedimento de designação e credenciação 1.

92

A relação completa dos fiscais designados pelos partidos políiticos ou pelas coligações de partidos políticos é apresentada, por escrito e em suporte eletrónico, pelos partidos políticos ou coligações partidárias designantes, ao


STAE, até 7 dias antes do início da campanha eleitoral. 2.

O documento em que são indicados os fiscais deve ser obrigatoriamente assinado pelo representante da lista de candidatos à eleição para Deputados ao Parlamento Nacional e conter, quanto a cada fiscal indicado, os seguintes elementos: a)

Nome completo;

b)

Número do cartão de eleitor.

3.

O STAE emite as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos até cinco dias após o fim do prazo de receção da relação referida no n.º 1.

4.

Ocorrendo alguma irregularidade, o STAE notifica de imediato o representante da lista de candidatos à eleição para Deputados ao Parlamento Nacional visada para que no prazo de 48 horas proceda à sua correção.

5.

As irregularidades não corrigidas pelo representante da lista de candidatura regularmente notificado para o efeito determinam a não emissão de credencial para os fiscais por elas afectados.

6.

Antes de receberem as credenciais, os fiscais designados pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos são submetidos a prévia formação ministrada pelo STAE.

7.

O modelo de credencial de fiscal de partido político ou de coligação de partidos políticos consta do anexo ao presente Decreto do Governo, do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais.

93


Artigo 8.º Atribuição do código de identificação 1.

A cada um dos fiscais dos partidos políticos ou das coligações de partidos é atribuído pelo STAE um código de identificação.

2.

O código de identificação referido no número anterior determina o centro de votação e a estação de voto onde o fiscal exerce as suas funções.

Artigo 9.º Cancelamento do registo 1.

O STAE revoga a acreditação dos fiscais das candidaturas que não cumpram o disposto na legislação eleitoral e no presente regulamento.

2.

Da decisão de revogação prevista pelo número anterior, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de 24 horas.

3.

A CNE decide o recurso interposto nos termos do disposto pelo número anterior no prazo de 48 horas depois de ouvido o STAE, ao qual, para o efeito concede o prazo de 24 horas.

CAPÍTULO III OBSERVADORES ELEITORAIS

94


Artigo 10.º Atribuições 1.

A observação eleitoral consiste na recolha de informação sistemática, completa e exata sobre as leis, os processos, as instituições e outros factores relacionados com a realização das eleições, a análise imparcial e profissional dessa mesma informação e a elaboração de conclusões baseadas em critérios de absoluta exigência em relação à sua exatidão e imparcialidade, bem como a formulação de recomendações destinadas a melhorar a integridade e a eficácia do processo eleitoral.

2.

Os observadores eleitorais podem, nomeadamente, realizar as seguintes tarefas: a)

Observar os atos eleitorais para os quais foram acreditados;

b)

Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação até ao seu encerramento;

c)

Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assembleia de apuramento municipal e regional;

d)

Acompanhar o processo de contagem de votos e apuramento dos resultados.

Artigo 11.º Direitos

95


1.

2.

96

Os observadores nacionais e internacionais gozam dos seguintes direitos: a)

Liberdade de circulação em todo o território nacional;

b)

Pedir esclarecimento a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias ligadas ao processo eleitoral e obter de tais estruturas os correspondentes esclarecimentos em tempo útil;

c)

Liberdade de comunicação com todas as listas de candidaturas e segmentos sociais no país;

d)

Acompanhar todos os atos eleitorais;

e)

Ter acesso a qualquer documentação referente ao processo eleitoral;

f)

Visitar as instalações da CNE e do STAE, com vista a verificar a conformidade dos meios a serem usados para o processo eleitoral;

g)

Liberdade de acesso e de comunicação com os representantes dos meios de comunicação social;

h)

Livre acesso a toda a legislação e regulamentos que regem o processo eleitoral;

i)

Liberdade de acesso a todos os centros de votação e assembleias de apuramento de votos;

j)

Comunicar e ter liberdade de acesso à CNE e ao STAE.

Para que os observadores possam desempenhar adequadamente as suas funções, as autoridades eleitorais devem:


a)

Garantir que os observadores tenham liberdade para emitir declarações públicas sem qualquer tipo de interferência e apresentar os relatórios que considerem apropriados;

b)

Garantir a não interferência na seleção e quantidade dos observadores eleitorais;

c)

Garantir a não interferência nas suas atividades;

d)

Garantir que não haja pressões, ameaças ou represálias sobre qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que trabalhe para um observador ou uma missão de observação nacional ou internacional, bem como sobre todos aqueles que prestem assistência ou que prestem informações aos observadores e à missão de observação eleitoral.

Artigo 12.º Deveres Os observadores nacionais e internacionais devem observar os seguintes deveres: a)

Respeitar a soberania do Estado, a Constituição da República e a legislação em vigor;

b)

Não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral bem como abster-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;

c)

Abster-se da emissão pública de declarações que ponham em causa a regularidade do processo eleitoral;

97


d)

Fornecer à CNE e ao STAE uma cópia do relatório final de observação eleitoral que produzam;

e)

Observar a imparcialidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitando qualquer parcialidade ou preferência em relação às autoridades nacionais ou listas de candidaturas;

f)

Não exibir ou candidaturas;

g)

Não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer lista de candidatura, seu agente ou de qualquer outra organização ou pessoa envolvida no processo eleitoral;

h)

Revelar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;

i)

Basear todos os seus relatórios, informações e conclusões em provas documentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis ou na informação de testemunhas oculares idóneas;

j)

Estar sempre munido da identificação emitida pelo STAE e identificar-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicitar.

usar

símbolos

das

listas

de

Artigo 13.º Procedimento de designação e de acreditação 1.

98

As organizações nacionais e internacionais que tenham por


objeto a realização de missões de observação eleitoral, dentro ou fora do território nacional, requerem, por escrito, a acreditação dos seus observadores ao Diretor-Geral do STAE, até 7 dias antes da eleição. 2.

Podem ainda requerer a acreditação de observadores eleitorais as organizações que não tendo no respectivo objeto a realização de missões eleitorais, tenham realizado em Timor-Leste actividades de observação eleitoral, devidamente acreditadas pelo STAE, em processos eleitorais anteriores.

3.

O requerimento relativo à acreditação deve ser acompanhado de um documento oficial da organização de constituição e regras de funcionamento da organização que se propõe realizar atividades de observação eleitoral e de uma relação completa dos observadores que compõem a missão e da qual consta quanto a cada observador proposto:

4.

a)

O nome completo de cada observador;

b)

O número de eleitor do observador;

c)

A fotocópia do Bilhete de Identidade ou do cartão de eleitor do observador nacional;

d)

A fotocópia do passaporte, quando se trate de observador internacional;

e)

2 fotografias tipo passe do observador.

Recebidos os documentos que instruem o processo de pedido de acreditação de observadores, o Diretor-Geral do STAE decide sobre a emissão das respetivas credenciais no prazo de 48 horas.

99


5.

As credenciais são emitidas até 5 dias após a data de entrada nos serviços do STAE do pedido formulado pela organização que requer a acreditação dos seus observadores.

6.

Das decisões de indeferimento, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de 24 horas, contado da notificação da decisão de indeferimento.

7.

Recebida a defesa do STAE, a qual é apresentada no prazo máximo de 24 horas, a CNE decide no mesmo prazo o recurso que para si haja sido interposto, e comunica a sua decisão ao observador, à organização que o mesmo representa e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.

Artigo 14.º Dever especial de colaboração entre serviços

100

1.

O STAE e o Ministério do Interior colaboram no sentido de garantir a emissão de autorização de entrada e de permanência aos observadores internacionais que pretendam acompanhar o processo eleitoral em território nacional.

2.

O processo que instrui o pedido de autorização de entrada e de permanência para os observadores internacionais é remetido pelo STAE ao Ministério do Interior para que o visto seja concedido ao observador internacional pelos servços competentes.


Artigo 15.º Credencial de observador eleitoral 1.

2.

A credencial informações:

de

observador

contém

as

seguintes

a)

Nome completo do observador;

b)

Fotografia atualizada do observador;

c)

O número do cartão de eleitor, caso se trate de observador nacional;

d)

O número do passaporte, caso se trate de observador internacional;

e)

O nome da organização que o observador representa;

f)

A data de emissão da credencial de observador;

g)

A assinatura do Diretor-Geral do STAE;

h)

O holograma com o emblema do STAE.

O modelo de credencial de observador eleitoral consta do anexo ao presente Decreto do Governo, do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais.

Artigo 16.º Revogação de credencial 1.

O STAE revoga a credencial de observador quando se verifique uma das seguintes situações: a)

Violação das leis ou dos regulamentos em vigor na República Democrática de Timor-Leste;

101


102

b)

Violação dos regulamento;

deveres

previstos

no

presente

c)

Prossecução de atividades incompatíveis com o estatuto de observador;

d)

Nas demais situações expressamente previstas na lei ou no presente diploma.

2.

O STAE comunica a decisão de revogação ao observador, à organização que o representa e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.

3.

Após a comunicação da decisão de revogação, o observador devolve a credencial que lhe haja sido entregue, no prazo máximo de 24 horas.

4.

Nas situações em que o observador não proceda à devolução voluntária da credencial, o STAE comunica e decisão de revogação aos directores municipais do STAE e à Polícia Nacional de Timor-Leste para que sejam desencadeadas as diligências necessárias para a recolha da credencial.

5.

A decisão de revogação é passível de recurso para a CNE, a interpor no prazo de 24 horas.

6.

A CNE decide o recurso que para si haja sido interposto no prazo máximo de 24 horas, contado a partir da apresentação da defesa do STAE.

7.

As decisões da CNE são notificadas ao observador, à organização que o representa, ao STAE e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.


CAPÍTULO IV PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 17.º Direitos Os profissionais de comunicação social, no exercício de atividades de cobertura mediática do processo eleitoral, têm direito: a)

Ao acesso às fontes de dados eleitorais, nos termos deste regulamento;

b)

À garantia pelo poder público de condições de segurança para o exercício das suas funções;

c)

À preservação do sigilo da fonte de informação, nos termos legais;

d)

A serem respeitados por todos os intervenientes no processo eleitoral.

Artigo 18.º Direito de acesso O direito de acesso previsto no artigo anterior é exercido nos seguintes termos: a)

Os profissionais dos órgãos de comunicação social têm direito a aceder aos locais onde se desenrola todo o processo eleitoral, incluindo a apresentação de candidaturas, as atividades da campanha eleitoral, a votação, a contagem dos votos e o apuramento dos resultados para fins de cobertura mediática;

103


b)

O direito de acesso permite ao profissional de comunicação social assistir à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados, sem prejuízo do estabelecido nas normas seguintes;

c)

Os profissionais dos órgãos de comunicação social antes de iniciarem a reportagem nos centros de votação, estações de voto e assembleias de apuramento, obtêm autorização do presidente do centro de votação, com vista a evitar a perturbação do normal decurso do ato de votação.

Artigo 19.º Deveres dos profissionais de comunicação social Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício de atividades de cobertura mediática do processo eleitoral, devem:

104

a)

Atuar com rigor e profissionalismo;

b)

Cumprir as leis e os regulamentos eleitorais e promover os princípios democráticos;

c)

Contribuir para a realização de eleições livres e justas, promovendo a divulgação de notícias amparadas em factos concretos;

d)

Conceder a igualdade de oportunidade tratamento às diversas candidaturas;

e)

Confirmar toda a informação antes da sua divulgação, ouvindo as partes envolvidas ou com interesse no caso, devendo poder demonstrar a sua veracidade a qualquer momento;

e

de


f)

Para efeitos da alínea anterior, em caso de erro, o profissional e os órgãos de comunicação social devem proceder à correcção das informações que se revelem falsas ou inexatas;

g)

Manter a imparcialidade e a independência na cobertura informativa dos factos, através da divulgação de informações eleitorais completas e acuradas sem manifestar preferência por qualquer lista de candidatos apresentada por partido político ou coligação partidária;

h)

Recusar presentes, favores ou tratamento especial por parte dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos ou seus representantes assim como evitar fazer promessas sobre o conteúdo de uma reportagem;

i)

Rejeitar o plágio, a distorção deliberada da realidade, as acusações infundadas, a utilização de linguagem difamatória, caluniosa, agressiva ou que faça incitamento à violência ou à discriminação das pessoas em função da cor, raça, origem, nacionalidade, sexo, orientação sexual, escolha política ou religiosa e deficiência mental ou física;

j)

Atribuir as declarações recolhidas aos respetivos autores;

k)

Respeitar a vida privada das pessoas;

l)

Abster-se de interferir nas operações eleitorais;

m)

Não recolher imagens a menos de 25 metros de distância do centro de votação ou estação de voto;

105


n)

Não recolher imagens e informações comprometam o segredo de voto;

que

o)

No decurso da contagem de votos e apuramento dos resultados, evitar interferir no processo e divulgar unicamente a informação fornecida pelo STAE, pela CNE e pelo STJ para a validação e publicação dos resultados eleitorais.

Artigo 20.º Procedimento de acreditação

106

1.

O profissional de comunicação social interessado em participar da cobertura mediática do processo eleitoral deve requerer ao STAE acreditação própria que o habilita a ingressar nos centros de votação, estações de voto e assembleias de apuramento eleitoral.

2.

O requerimento a que alude o número anterior, obedece ao modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral do STAE, depois de auscultada a CNE, e do mesmo constam o nome completo e o número de eleitor do requerente, sendo instruído com os seguintes documentos: a)

A fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente;

b)

A fotocópia do passaporte, quando se trate de requerente estrangeiro;

c)

Comprovativo do exercício de actividade profissional no âmbito da comunicação social ou de declaração do órgão de comunicação social para o qual exerce funções, quando se trate de requerente estrangeiro;


d)

Duas fotografias tipo passe do requerente.

3.

O pedido de acreditação terá início após a publicação no Jornal da República do Decreto Presidencial que fixa a data da eleição e cessa no sétimo dia anterior ao da data designada para a realização da votação.

4.

Recebidos os documentos que instruem o processo de pedido de acreditação de profissionais de comunicação social, o Diretor-Geral do STAE decide sobre a emissão das respetivas credenciais no prazo de 48 horas.

5.

As credenciais são emitidas até 5 dias após a data de entrada nos serviços do STAE do requerimento de acreditação dos profissionais de comunicação social.

6.

Das decisões de indeferimento, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de 24 horas, contado da notificação da decisão de indeferimento.

7.

A acreditação dos profissionais de comunicação social, nacionais e internacionais, caduca com a publicação dos resultados eleitorais pelo STJ.

Artigo 21.º Credencial de profissional de comunicação social 1.

A credencial de profissional de comunicação social contém as seguintes informações: a)

Nome completo do profissional acreditado;

b)

Fotografia atualizada do profissional acreditado;

c)

O número do cartão de eleitor, caso se trate de

107


profissional nacional;

2.

d)

O número do passaporte, caso se trate de profissional internacional;

e)

A data de emissão da credencial de profissional de comunicação social;

f)

A assinatura do Diretor-Geral do STAE;

g)

O holograma com o emblema do STAE.

O modelo de credencial de profissional de comunicação social consta do anexo ao presente Decreto do Governo, do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais.

Artigo 22.º Termo de compromisso

108

1.

O profissional de comunicação social que requeira a acreditação para a realização de atividades de cobertura mediática do processo eleitoral, além de apresentar os formulários e os documentos previstos no artigo 20.º do presente regulamento, assinará 3 vias de uma declaração de compromisso, através da qual se compromete a cumprir as disposições estabelecidas no presente regulamento.

2.

Para efeitos do previsto no número anterior, a primeira via da declaração de compromisso ficará na posse do requerente, a segunda via ficará arquivada na sede nacional do STAE e a terceira via será remetida à CNE.


Artigo 23.º Cancelamento da acreditação 1.

Perante a apresentação de queixas e reclamações pela actuação do profissional ou do órgão de comunicação social que viole as normas previstas no presente regulamento, a CNE, emitirá até 3 recomendações para que seja suprida a irregularidade cometida através da sua correção.

2.

Se após a terceira recomendação referida no número anterior, o profissional ou o órgão de comunicação social continuar em situação de incumprimento, a CNE, mediante requerimento fundamentado, pode requerer ao STAE o cancelamento e a recolha da acreditação concedida.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º Tribunal de Recurso

A redação da epígrafe do Capítulo V foi corrigida pela Declaração de Retificação N.º 5/2017, de 21 de junho

Até ao estabelecimento do Supremo Tribunal de Justiça, as referências que no presente regulamento a este se fazem consideram-se feitas ao Tribunal de Recurso.

Artigo 25.º Entrada em vigor O presente Decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

109


Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Maio de 2017

Publique-se. O Primeiro-Ministro Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal Dionísio Babo Soares, PhD

110


111


112


Regulamento da Campanha Eleitoral

DECRETO DO GOVERNO N.º 18/2017 de 12 de maio REGULAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL

Através da campanha eleitoral os partidos políticos e coligações partidárias, concorrentes à eleição de Deputados ao Parlamento Nacional podem transmitir as suas mensagens aos eleitores. Assim sendo, a Lei Eleitoral para a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional, na senda da Constituição da República que instituiu as linhas orientadores da conduta daqueles que participam no processo eleitoral, atribui ao Governo a regulamentação, por via de Decreto, de toda a matéria relativa à campanha e propaganda eleitorais. Consequentemente, o presente regulamento, seguindo o disposto no n.º 3 do artigos 65º da Constituição da República e artigo 77º da Lei nº 06/2006, de 28 de dezembro, estabelece os princípios que disciplinam a realização da campanha eleitoral para o Parlamento Nacional. Assim, o Governo decreta, nos termos do disposto no artigo 77º da Lei nº 06/2006 de 28 de dezembro para valer como Regulamento, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

113


Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento estabelece o regime aplicável à campanha eleitoral para a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.

Artigo 2.º Objecto 1.

As disposições do presente regulamento são de cumprimento obrigatório para todos os partidos políticos, coligação partidária e demais pessoas físicas ou colectivas.

2.

Todos os partidos políticos e coligações partidárias têm a responsabilidade de assegurar o rigoroso cumprimento do presente regulamento pelos seus representantes, membros, candidatos, dirigentes, simpatizantes e pessoal de campanha eleitoral.

Artigo 3.º Definição

114

1.

Entende-se por campanha eleitoral o período legal durante o qual se realizam as atividades definidas como propaganda eleitoral.

2.

Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover as candidaturas dos candidatos, nomeadamente, através da publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o


conteúdo dessa atividade. 3.

Entende-se por materiais de propaganda eleitoral, os cartazes, as bandeiras, os panfletos, os textos, os spots televisivos ou de rádio, os filmes e todo o tipo de propaganda difundido oralmente pelos meios de comunicação social ou em público, os objectos promocionais e outros, usados com o propósito de promover as candidaturas.

Artigo 4.º Período da Campanha Eleitoral 1.

O período da campanha eleitoral para a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional tem a duração de trinta dias e termina dois dias antes do dia designado para a eleição.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, nos dois dias que antecedem o dia da eleição não se poderá realizar nenhuma actividade de campanha ou propaganda eleitoral nem publicar ou difundir sondagens e inquéritos de opinião.

Artigo 5.º Responsável da campanha eleitoral Os partidos políticos e coligações partidárias designarão um responsável de campanha que deverá garantir o fiel cumprimento do presente regulamento, assim como assegurar os contactos com as autoridades eleitorais, civis e policiais.

115


CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 6.º Princípios da campanha eleitoral 1.

2.

A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguintes princípios: a)

Liberdade de propaganda eleitoral;

b)

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c)

Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d)

Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

Além dos princípios enunciados no número anterior, no decurso das actividades de campanha eleitoral os partidos políticos ou as coligações partidárias, os seus representantes e o pessoal da campanha eleitoral orientarão o seu comportamento, observando as normas constantes dos demais Regulamentos eleitorais.

Artigo 7.º Órgão de supervisão A Comissão Nacional de Eleições, doravante designada CNE, verifica o respeito pelas nomas e princípios, aplicáveis desde o dia

116


da fixação da data da eleição, e adota medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.

CAPÍTULO III LIBERDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 8.º Liberdade de expressão Durante o período da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação ou censura à expressão dos princípios e programas políticos, económicos, sociais e culturais, com exceção dos que violem a Constituição e as leis em vigor.

Artigo 9.º Liberdade de reunião 1.

Durante o período de campanha eleitoral e sem necessidade de autorização prévia, os partidos politicos e coligações partidárias podem realizar reuniões, manifestações, comícios, encontros e desfiles de forma pacífica.

2.

Durante o referido período nenhuma pessoa, autoridade ou instituição pode proibir ou impedir a realização das atividades de campanha política.

Artigo 10.º Apresentação do calendário de actividades

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1.

Cinco dias úteis antes do período da campanha eleitoral, os partidos políticos ou coligações partidárias devem obrigatoriamente fornecer à CNE as actividades das suas respetivas campanhas;

2.

Caso houver coincidência de local e horário para os partidos políticos ou coligações partidárias a CNE notifica os partidos políticos ou as coligações coincidentes para concordância mútua sobre o horário e local.

3.

Caso não haja concordância de ceder local ou horário, a CNE procede um sorteio para resolver a situação;

4.

Depois da solução encontrada, a CNE informa a Polícia e a Administração do respetivo município ou região administrativa.

Artigo 11.º Limitação de tempo As actividades da campanha só podem ter lugar entre as 08.00 e as 18.30 horas.

Artigo 12.º Restrições 1.

118

A realização de reuniões, comícios e manifestações em lugares públicos ou abertos ao público situados na proximidade dos recintos onde estão as sedes dos órgãos de soberania, as residências oficiais dos titulares dos órgãos de soberania, as instalações militares e militarizadas, os estabelecimentos prisionais, edifícios religiosos, as sedes


das representações diplomáticas e consulares, as sedes dos partidos políticos e as instalações da CNE e do STAE só é permitida a uma distância tal que não interfiram com o seu funcionamento. 2.

A distância referida no número anterior deve ser igualmente respeitada no que se refere à realização de manifestações na proximidade dos portos, aeroportos, instalações de telecomunicação, centrais de produção de energia eléctrica, depósitos e locais de armazenamento de água, combustível e material inflamável.

Artigo 13.º Proibições 1.

2.

Durante a campanha eleitoral é proibido o uso de linguagem oral ou escrita que seja: a)

Atentatória contra as instituições do Estado e a unidade da República Democrática de Timor-Leste;

b)

Incitadora da violência;

c)

Difamatória em relação a qualquer cidadão, partido político ou coligação partidária;

d)

Discriminatória em relação à raça, ao sexo, à ideologia, à crença religiosa, à posição social e a qualquer facto que atente contra os direitos humanos.

É proibido aos partidos políticos e coligações partidárias utilizar linguagem e identificar-se com crenças religiosas e seitas.

119


3.

Os materiais de propaganda eleitoral não podem ser afixados em edifícios públicos, religiosos e privados sem prévia autorização dos proprietários, em edifícios ou locais considerados como património nacional e em lugares que impeçam ou dificultem o tráfego e a visibilidade.

4.

Os partidos políticos e as coligações partidárias não podem oferecer nenhuma gratificação nem formular promessas de recompensas aos eleitores, nem dirigir ameaças de represálias, nem intimidar os eleitores.

5.

Não podem existir materiais de propaganda eleitoral de fonte anónima, devendo todos conter a identificação dos seus autores.

6.

A CNE pode notificar imediatamente e solicitar a intervenção das autoridades competentes sempre que a linguagem empregue atente contra o estabelecido no presente regulamento e na Lei.

7.

A CNE pode mandar retirar os materiais de propaganda que disponham contra o estabelecido no presente regulamento.

8.

É estritamente proibido estar munido de qualquer tipo de armas durante as atividades de campanha eleitoral.

Artigo 14.º Símbolos e nomes Os partidos políticos e as coligações partidárias não podem utilizar nomes ou símbolos das instituições do Estado nas suas atividades e nos materiais de campanha e propaganda eleitoral.

120


Artigo 15.º Limpeza da propaganda eleitoral 1.

Os partidos políticos e as coligações partidárias devem retirar todos os materiais de propaganda eleitoral usados durante a campanha eleitoral, no prazo de uma semana, a contar desde o dia seguinte ao da realização das eleições.

2.

Caso os materiais de propaganda eleitoral não sejam retirados no prazo previsto, a CNE solicitará às autoridades competentes para que se proceda à sua remoção.

3.

O custo das operações de limpeza dos materiais de propaganda eleitoral será suportado pelos partidos políticos ou coligações partidárias que violaram o estabelecido no presente artigo.

CAPÍTULO IV IGUALDADE DE OPORTUNIDADE E DE TRATAMENTO DAS CANDIDATURAS

Artigo 16.º Imparcialidade dos meios de comunicação social públicos Durante a cobertura do processo eleitoral, os meios de comunicação social de titularidade pública (ou melhor, os meios de comunicação social que prestam serviço público) devem respeitar os princípios de imparcialidade, igualdade de oportunidades e de tratamento, não podendo discriminar nenhum partido político ou coligação partidária.

121


Artigo 17.º Cobertura e conteúdo das transmissões Em programas que não sejam expressamente de propaganda eleitoral, a rádio e a televisão não poderão transmitir, explícita ou implicitamente, qualquer preferência seja esta através de mensagens orais ou visuais, em forma do uso de cores ou simbologia que possam ser facilmente associadas a determinado partido político ou coligação partidária.

Artigo 18.º Igualdade de acesso aos meios de comunicação social Os partidos politícos e as coligações partidárias têm igualdade de acesso à propaganda eleitoral, às estações de rádio, à televisão e à imprensa escrita pública.

Artigo 19.º Direito de antena 1.

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão públicas reservam aos candidatos igual tempo de antena.

2.

As estações de rádio e de televisão informarão a CNE sobre o horário previsto para as emissões, com pelo menos três dias de antecedência face ao início das transmissões.

Artigo 20.º Distribuição do tempo de antena

122


1.

Se vários partidos políticos e as coligações partidárias manifestarem a vontade de fazer uso do direito de antena durante o mesmo período, será aplicado o critério da ordem de sorteio a realizar pela estação de rádio ou de televisão na presença dos partidos políticos e coligações partidárias.

2.

Uma vez sorteados, seguir-se-á a ordem do sorteio, aumentando em "um", cada dia de campanha, o partido político ou a coligação partidária que iniciará a distribuição de tempos nesse dia.

3.

No dia um, o partido político ou a coligação partidária número um no sorteio terá o primeiro lugar do tempo de antena, no dia dois, o candidato número dois no sorteio terá o segundo lugar e assim sucessivamente.

4.

Nenhum partido político ou coligação partidária deve ser prejudicado pela exiguidade de tempo, pelo que, sem prejuizo do previsto no artigo 4° do presente regulamento, os tempos de emissão que não puderem ser realizados por razões não imputáveis aos respetivos titulares, são transferidos para a primeira oportunidade ou para o dia imediato, sendo excecionalmente adicionados ao espaço de campanha eleitoral, logo no seu início.

Artigo 21.º Tarifas 1.

As tarifas aplicáveis terão que ser iguais para todos os partidos políticos ou coligações partidárias.

2.

A informação sobre as tarifas deverá ser comunicada pelos meios de comunicação social à CNE antes do início da

123


campanha eleitoral.

Artigo 22.º Espaços públicos 1.

Todos os os partidos políticos ou coligações partidárias têm igual direito de usar os espaços públicos, cumpridos os requisitos previstos nos artigos 10º e 11º do presente regulamento.

2.

Em caso de coincidência quanto à utilização dos espaços públicos, a CNE realizará um sorteio na presença dos representantes dos partidos políticos ou coligações partidárias, caso estes não tenham chegado previamente a um acordo.

Artigo 23.º Sondagens e inquéritos de opinião Na publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, devem ser especificados os seguintes dados na ficha técnica: a identificação do cliente, o objetivo da sondagem ou inquérito de opinião, a amostra, a metodologia usada e a empresa ou pessoa responsável pelo desenho e pela sua execução.

CAPÍTULO V IMPARCIALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS PERANTE OS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS

124


Artigo 24.º Entidades públicas Entende-se por entidades públicas todas as instituições do Estado da República Democrática de Timor-Leste, definidas como tal, segundo a legislação vigente.

Artigo 25.º Funcionário público Considera-se funcionário público o cidadão que é recrutado e nomeado para uma posição permanente na Administração Pública, a que correspondem deveres e direitos próprios, em conformidade com o disposto na Lei n.º 8/2004, de 5 de maio.

Artigo 26.º Outros funcionários com responsabilidades públicas Para fins de campanha eleitoral, todos aqueles que não sendo funcionários públicos mas que prestam serviço para alguma instituição do Estado, tais como, funcionários da administração da justiça, magistrados judiciais e do Ministério Público, defensores públicos, membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional de Timor-Leste, encontram-se igualmente abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 27.º Princípio de imparcialidade 1.

Os funcionários públicos e demais funcionários com responsabilidades públicas devem respeitar o princípio da

125


igualdade dos cidadãos perante a lei. 2.

No exercício das suas funções, os funcionários públicos e os funcionários com responsabilidades públicas devem atuar com total imparcialidade perante todos os partidos políticos ou coligações partidárias, abstendo-se de participar e realizar qualquer atividade de propaganda eleitoral.

Artigo 28.º Uso dos bens públicos e património do Estado É absolutamente proibido o uso de bens públicos, nomeadamente, instalações, materiais, veículos, recursos financeiros e humanos, informações e qualquer outro elemento de propriedade pública, para fins de campanha e propaganda eleitorais.

CAPÍTULO VI TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS

Artigo 29.º Financiamento da campanha eleitoral 1.

As fontes de financiamento das campanhas eleitorais dos partidos politícos e coligações partidárias compreendem receitas próprias e receitas provenientes de financiamento privado.

2.

Constituem receitas próprias: a)

126

As quotas e outras contribuições dos membros do


partido;

3.

b)

O produto das actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido político ou coligação partidária;

c)

Os rendimentos do partido;

d)

O produto de empréstimos.

Constituem receitas de financiamento privado: a)

Os donativos de pessoas singulares de acordo com o estabelecido na Lei dos Partidos Políticos;

b)

O produto de heranças ou legado.

Artigo 30.º Financiamentos proibidos É proibido aos partidos políticos e coligações partidárias aceitar donativos em numerário de: a)

Empresas públicas;

b)

Sociedade s com capital maioritariamente do Estado;

c)

Empresas concessionárias de serviços públicos;

d)

Pessoas coletivas de utilidade pública ou dedicadas a atividades de beneficência ou de fim religioso;

e)

Associações profissionais, sindicais ou patronais;

f)

Fundações;

ex clusivo

ou

127


g)

Governos ou pessoas coletivas estrangeiras.

Artigo 31.º Regime financeiro Os partidos políticos e as coligações partidárias devem possuir contabilidade organizada e separada para a campanha eleitoral, para os gastos e as receitas de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.

Artigo 32.º Publicidade das contas da campanha eleitoral

128

1.

Os partidos políticos e as coligações partidárias devem apresentar as contas da campanha eleitoral à CNE que as verificará dentro dos trinta dias seguintes ao dia da eleição.

2.

As contas devem registar todos os movimentos desde a data da publicação da data da eleição até dois dias depois do dia da eleição.

3.

As contas dos partidos políticos e das coligações partidárias referentes à campanha eleitoral devem ser publicadas gratuitamente no Jornal da República, acompanhadas do parecer da CNE no prazo de quarenta e cinco dias a partir da sua recepção pela CNE.

4.

A CNE verificará as contas no prazo de trinta dias.

5.

A CNE poderá contratar especialistas externos para a assistir.


Artigo 33.º Organização contabilística 1.

A organização contabilística dos partidos políticos e as coligações partidárias deve obedecer às regras de uma contabilidade saudável e conter especialmente: a)

A discriminação das receitas que inclui as previstas no artigo sobre o financiamento da campanha;

b)

A discriminação das despesas que inclui:

c)

i.

Despesas com o pessoal;

ii.

Despesas com a aquisição de bens;

iii.

Despesas com a aquisição de serviços;

iv.

Encargos financeiros com empréstimos;

v.

Outras despesas inerentes às suas atividades;

A discriminação das operações de capital referente a: i.

Investimentos;

ii.

Devedores e credores.

2.

As informações discriminadas no número anterior referem-se exclusivamente à campanha eleitoral.

3.

Com a finalidade de realizar um acompanhamento contabilístico transparente, os partidos políticos e as coligações partidárias abrirão contas específicas num banco à sua escolha.

4.

Todos os movimentos das contas bancárias devem ser

129


documentados, não podendo fazer-se pagamentos em efetivo de valor superior a USD 100 (cem dólares americanos).

CAPÍTULO VII RESOLUÇÃO DE DISPUTAS DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 34.º Queixas 1.

Os partidos políticos e as coligações partidárias que vejam afetados os seus direitos de campanha podem apresentar queixa perante a CNE.

2.

A CNE estabelece um sistema de avaliação de queixas, baseado num regulamento de procedimentos que ela própria aprovará.

CAPÍTULO VIII ILÍCITO ELEITORAL

Artigo 35.º Propaganda eleitoral ilícita Considera-se propaganda eleitoral ilícita a que como tal se encontra tipificada no Código Penal em vigor.

130


Artigo 36.º Participação de ilícitos eleitorais A CNE participará ao Ministério Público quaisquer atos suscetíveis de configurar ilícito eleitoral de que tome conhecimento.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º Casos omissos 1.

Em tudo o que não esteja regulado no Capítulo VI do presente regulamento, observar-se-á o disposto na Lei dos Partidos Políticos.

2.

Os demais casos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 38.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de maio de 2017 Publique-se. O Primeiro-Ministro

131


Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal Dionísio Babo Soares, PhD

132


133


134


Procedimentos Técnicos para a Realização das Eleições Parlamentares no Estrangeiro DECRETO DO GOVERNO N.º 19/2017 de 12 de maio APROVA OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARLAMENTARES NO ESTRANGEIRO

O Estado confere aos cidadãos timorenses residentes no estrangeiro a proteção dos seus direitos desde que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país. Pela primeira vez na história do nosso país, os compatriotas que se encontram na diáspora realizaram a sua inscrição no recenseamento eleitoral, no intuito de poderem exercer o seu direito de voto na eleição dos titulares dos órgãos de soberania de base eletiva. Tendo presente as alterações introduzidas à lei eleitoral para o Parlamento Nacional, impõe-se a aprovação de regulamentação que operacionalize a realização da eleição dos deputados ao Parlamento Nacional. Reconhecendo a importância que reveste o processo eleitoral na diáspora, o presente diploma estabelece o conjunto de normas que regulam, designadamente, o processo de votação e contagem dos votos, o apuramento dos resultados eleitorais, o processo de acreditação dos fiscais das candidaturas, dos observadores eleitorais e dos profissionais dos órgãos de comunicação social ao longo das actividades de acompanhamento, observação e cobertura do referido sufrágio.

135


Assim, O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 4 do Artigo 37.ºA da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 6/2007, de 31 de Maio, pela Lei n.º 7/2011, de 22 de Junho, pela Lei n.º 1/2012, de 13 de Janeiro e pela Lei n.º 9/2017, de 5 de maio, para valer como Regulamento, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1.

O presente diploma aprova os procedimentos técnicos, aplicáveis no estrangeiro para a eleição dos deputados ao Parlamento Nacional.

2.

São regulados em especial o processo de estabelecimento dos centros de votação, contagem dos votos, apuramento inicial dos resultados, a fiscalização e observação eleitoral e a cobertura noticiosa do processo de eleição dos deputados ao Parlamento Nacional que se realize no estrangeiro.

Artigo 2.º Capacidade eleitoral ativa

136

1.

Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos timorenses maiores de dezassete anos.

2.

Para o exercício do direito de voto é condição obrigatória a


inscrição no recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

SECÇÃO I CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO

Artigo 3.º Centro de votação 1.

Designa-se por centro de votação o local onde o eleitor exerce o seu direito de voto.

2.

O centro de votação pode integrar uma ou mais estações de voto.

Artigo 4.º Local de funcionamento No estrangeiro, onde as condições necessárias para o efeito o permitirem, funciona, pelo menos, um centro de votação em cada unidade geográfica de recenseamento eleitoral que tenha inscritos no recenseamento eleitoral, pelo menos, cinquenta eleitores.

Artigo 5.º Lista dos centros de votação e das estações de voto

137


1.

O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE até trinta dias antes do dia da eleição, podendo os mesmos serem alterados até dez dias antes da data prevista para a realização da votação.

2.

O STAE envia uma cópia fiel da lista completa dos locais de funcionamento dos centros de votação e estações de voto à Comissão Nacional de Eleições, adiante designada por CNE, e aos órgãos de comunicação social para que procedam à sua divulgação.

3.

A informação prevista nos números anteriores é comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, adiante designado por MNEC, a fim de ser afixada no local de estilo das missões diplomáticas e dos postos consulares onde venham a funcionar os centros de votação e as estações de voto.

Artigo 6.º Códigos de identificação dos centros de votação e das estações de voto

138

1.

A cada centro de votação e estação de voto é atribuído um código numérico que o identifica.

2.

Ao código previsto pelo número anterior é atribuído um código formado por nove dígitos, dos quais os cinco primeiros representam o código do centro de votação e os quatro últimos o código da respetiva estação de voto, permitindo-se, por essa via, a identificação individualizada de cada centro de votação e estação de voto.

3.

Os códigos referidos nos números anteriores constam nas urnas e nas listas de eleitores, bem como nas atas de


funcionamento, contagem e apuramento dos votos.

Artigo 7.º Horário de funcionamento 1.

No dia da eleição os centros de votação e as estações voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente durante esse período e de acordo com o horário local.

2.

Após a hora de encerramento dos centros de votação, prevista pelo número anterior, só podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelos dois controladores de fila e comunicado ao secretário da estação de voto.

Artigo 8.º Local onde o eleitor exerce o seu direito de voto 1.

No estrangeiro, cada eleitor vota no centro de votação que funcione na unidade geográfica de recenseamento eleitoral em que se encontre inscrito.

2.

Até sete dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, o STAE envia aos chefes das missões diplomáticas e, se for o caso, dos serviços consulares da área geográfica onde se preveja a instalação de centros de votação, a lista dos eleitores inscritos para votar nesses centros de votação.

139


Artigo 9.º Proibição de presença no centro de votação 1.

Não são admitidos nos centros de votação e nas estações de voto os eleitores que apresentem sintomas visíveis de consumo de álcool ou que se encontrem sob o efeito de estupefacientes, os que sejam portadores de quaisquer armas de fogo ou objectos contundentes, bem como os que, por qualquer meio, perturbem ou tentem perturbar a ordem e a disciplina no local de votação e imediações, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.

2.

Não são, ainda, admitidos nos centros de votação e nas estações de voto os cidadãos eleitores que já tenham exercido o seu direito de voto e que não sejam fiscais das candidaturas, profissionais dos órgãos de comunicação social e observadores eleitorais devidamente credenciados.

Artigo 10.º Proibição de propaganda eleitoral

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1.

É proibido, no dia da eleição, todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro do local onde funcione o centro de votação ou estação de voto e até vinte e cinco metros de distância dos centros de votação.

2.

Constitui propaganda eleitoral, nomeadamente, a exibição de autocolantes, camisolas, panfletos, símbolos, cartazes, emblemas, siglas, bandeiras, entre outros, assim como as atividades de promoção das candidaturas, no âmbito do processo eleitoral em curso.

3.

A verificar-se a existência de propaganda eleitoral que, de forma clara, viole o disposto no n.º 1 do presente artigo,


compete ao presidente do centro de votação ordenar que se retire a propaganda em causa. 4.

Os fiscais das candidaturas, não podem, em circunstância alguma, apresentar-se no centro de votação com símbolos ou objetos que os identifiquem como pertencendo a determinado partido político ou coligação partidária.

5.

A verificar-se o disposto no número anterior, o presidente do centro de votação ordena ao fiscal que retire os elementos identificativos do partido político ou coligação partidária em causa e, em caso de desobediência, o presidente do centro de votação apreende a acreditação do fiscal e ordena que o mesmo abandone o centro de votação, registando-se a ocorrência na ata das operações eleitorais.

SECÇÃO II OFICIAIS ELEITORAIS

Artigo 11.º Oficiais eleitorais 1.

Consideram-se oficiais eleitorais os cidadãos nacionais que, tendo sido previamente selecionados pelo STAE, asseguram o funcionamento dos centros de votação e estações de voto durante o processo eleitoral.

2.

No dia da eleição e enquanto durar a sua atividade, os oficiais eleitorais que sejam funcionários públicos, agentes ou trabalhadores da Administração Pública da República Democrática de Timor-Leste, são dispensados do dever de

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comparência no local de trabalho, sem prejuízo dos seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.

Artigo 12.º Seleção dos oficiais eleitorais

142

1.

Os oficiais eleitorais são escolhidos pelo STAE de entre os eleitores recenseados na unidade geográfica de recenseamento eleitoral da sua área de residência ou da área de jurisdição diplomática ou consular.

2.

Só podem ser oficiais eleitorais os cidadãos que saibam ler, escrever e que possuam conhecimentos elementares de aritmética.

3.

Os candidatos ao preenchimento de vagas para exercerem as funções de oficiais eleitorais são pré-selecionados pelo chefe da missão diplomática ou serviço consular que se encontre em funções na unidade geográfica de recenseamento eleitoral da área de residência dos candidatos ou do respetivo distrito consular, com base na avaliação curricular de cada candidato.

4.

Concluído o processo de pré-selecção, o chefe da missão diplomática ou do serviço consular envia ao STAE, através dos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação a relação completa dos candidatos considerados aptos ao desempenho de funções de oficial eleitoral, acompanhada dos respetivos Curriculum Vitae.

5.

Metade dos candidatos selecionados deve ser do sexo


feminino. 6.

Com base na informação prevista no n.º 4, o Diretor-Geral do STAE, depois de auscultar a CNE, nomeia os oficiais eleitorais que exercerão funções nos centros de votação em funcionamento no estrangeiro, assim como os respetivos suplentes, notificando o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, adiante designado abreviadamente por MNEC.

7.

O MNEC distribui pelas missões diplomáticas e pelos serviços consulares das áreas geográficas onde funcionarão os centros de votação no estrangeiro o despacho do Diretor -Geral do STAE a que alude o número anterior.

8.

Ninguém pode ser obrigado a exercer as funções de oficial eleitoral contra sua livre e expressa vontade.

9.

A seleção dos candidatos ao desempenho de funções de oficiais eleitorais é supervisionada pela CNE.

10.

Em caso de falta ou recusa do exercício de funções por um oficial eleitoral, o mesmo será substituído pelo suplente que para o efeito se encontrar designado pelo despacho a que alude o n.º 6.

Artigo 13.º Formação dos oficiais eleitorais 1.

Os candidatos selecionados pelo STAE para o exercício de funções de oficiais eleitorais são previamente submetidos a uma formação preparada e realizada pelo STAE, sob a supervisão da CNE.

143


2.

Os oficiais não podem iniciar funções sem assinar a declaração de compromisso, na qual atestam guardar sigilo em relação aos factos, informações e procedimentos eleitorais de que venham a tomar conhecimento no exercício das suas funções.

3.

A declaração de compromisso é elaborada pelo STAE e vincula o oficial eleitoral até à conclusão do processo eleitoral para o qual este se encontre a prestar serviço.

4.

Os representantes e os fiscais das candidaturas, bem como os observadores nacionais e internacionais podem acompanhar a formação, sem direito de intervirem na mesma.

Artigo 14.º Deveres dos oficiais eleitorais 1.

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No exercício das suas funções, os oficiais eleitorais estão vinculados ao cumprimentos dos seguintes deveres: a)

Frequentar a acção de formação realizada pelo STAE;

b)

Manter um comportamento de neutralidade e de imparcialidade em relação a todas as candidaturas;

c)

Garantir o sigilo quanto às informações de caráter reservado de que tome conhecimento no exercício das suas funções;

d)

Executar, com zelo e diligência, as suas tarefas até à conclusão do processo eleitoral;

e)

Reportar superiormente qualquer irregularidade detetada durante o processo de votação, contagem e


apuramento dos resultados; f)

2.

Cumprir escrupulosamente as orientações emanadas superiormente.

O incumprimento dos deveres por parte dos oficiais eleitorais implica a sua responsabilização nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º Composição dos centros de votação e das estações de voto 1.

2.

Cada centro de votação e estação de voto é composto pelos seguintes oficiais eleitorais: a)

Um presidente do centro de votação, responsável pelo centro de votação e respetivas estações de voto;

b)

Um secretário da estação de voto, responsável pela estação de voto, que coordena os trabalhos dos oficiais da estação de voto e responde diretamente perante o presidente do centro de votação;

c)

Quatro oficiais verificadores de identificação;

d)

Um oficial controlador do boletim de voto;

e)

Um oficial controlador da urna eleitoral;

f)

Um oficial controlador para a aplicação da tinta indelével;

g)

Dois oficiais controladores de fila.

A estação de voto pode funcionar com a presença de, pelo menos, seis oficiais eleitorais.

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3.

Em caso de falta de um dos oficiais eleitorais, a substituição procede-se nos termos do artigo 24.º.

Artigo 16.º Presidente do centro de votação 1.

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Compete ao presidente do centro de votação: a)

Declarar aberta a estação de voto e verificar a identidade e credenciais dos secretários das estações de voto;

b)

Assegurar o bom funcionamento do centro de votação nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

c)

Mandar afixar a relação nominal das candidaturas na entrada do centro de votação;

d)

Prestar as informações e transmitir as orientações de serviço necessárias para o bom desenrolar das operações eleitorais no centro de votação que preside;

e)

Suspender as operações eleitorais em caso de tumultos, agressões ou violência, quer no centro de votação quer nas imediações deste;

f)

Dirigir a contagem dos votos e o apuramento inicial dos resultados no centro de votação;

g)

Exercer o voto de qualidade sempre que se afigure necessário;

h)

Assinar a ata com os resultados da contagem dos


votos no centro de votação; i)

Organizar os fiscais das candidaturas do centro de votação que assinam a ata das operações de contagem e apuramento dos resultados;

j)

Mandar digitalizar as atas das operações de contagem e apuramento dos resultados e garantir o seu envio, por via electrónica, para os serviços centrais do STAE;

k)

Receber e encaminhar para o representante diplomático ou consular mais graduado que se encontre em funções na unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde funciona o centro de votação ou estação de voto, as reclamações ou os recursos que sejam dirigidos respetivamente à CNE e ao Supremo Tribunal de Justiça, doravante abreviadamente designado por STJ;

l)

Anunciar os resultados da contagem e do apuramento inicial e afixar uma cópia dos mesmos em local visível nas instalações onde funciona o centro de votação;

m)

Garantir o empacotamento e a entrega de todo o material eleitoral ao representante diplomático ou consular encarregue de assegurar o seu transporte até Díli, de modo a que os votos reclamados, as reclamações e as atas de contagem e apuramento dos resultados sejam entregues à assembleia de apuramento nacional e o restante material eleitoral ao STAE;

n)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram

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atribuídas a outro órgão. 2.

O Presidente do Centro de Votação é nomeado de entre diplomatas, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 17.º Secretário da estação de voto Compete ao secretário da estação de voto:

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a)

Declarar aberta a estação de voto e verificar a identidade e credenciais dos oficiais eleitorais, dos fiscais das candidaturas que desempenhem funções na estação de voto, dos observadores e dos profissionais dos órgãos de comunicação social;

b)

Dirigir o processo de verificação das cabines de voto e dos documentos de trabalho da estação de voto;

c)

Mostrar as urnas vazias aos oficiais da mesa, fiscais das candidaturas, observadores e aos eleitores presentes, solicitando em seguida, a um oficial verificador de identificação e ao oficial controlador de urna eleitoral que procedam à selagem das urnas e ao registo dos números dos selos correspondentes;

d)

Mandar afixar na estação de voto, em local visível, o edital com a composição da mesa da estação de voto;

e)

Garantir a liberdade e o segredo de voto de todos os eleitores;

f)

Garantir a manutenção da ordem na estação de voto de modo a assegurar o bom andamento das operações eleitorais;


g)

Informar o presidente do centro de votação sobre a existência de condições para retomar as operações eleitorais que tenham sido interrompidas por ocorrência anormal, calamidade natural ou perturbação de ordem pública;

h)

Mandar sair da estação de voto os cidadãos que ali não possam votar ou os que já tenham votado;

i)

Não admitir na estação de voto os eleitores que se apresentem manifestamente alcoolizados ou sob o efeito de estupefacientes, que sejam notória e publicamente reconhecidos como dementes ou que sejam portadores de qualquer tipo de objecto contundente;

j)

Proibir qualquer tipo de propaganda dentro da estação de voto e até uma distância de vinte e cinco metros, recorrendo para o efeito às forças de segurança policial;

k)

Autorizar a entrega de novo boletim de voto ao eleitor, a seu pedido, por este se ter enganado no seu preenchimento ou, por inadvertência, o ter deteriorado, devendo a ocorrência ser registada na respectiva ata;

l)

Carimbar o boletim de voto que foi devolvido com a palavra "cancelado" assinando-o e guardando-o no envelope respectivo;

m)

Prestar os esclarecimentos necessários, a pedido do eleitor, e na presença dos oficiais eleitorais, dos fiscais das candidaturas e dos observadores eleitorais, acerca do processo de votação, sem contudo

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influenciar o sentido de voto do eleitor; n)

Perguntar aos fiscais das candidaturas se têm reclamações a apresentar;

o)

Receber os protestos e as reclamações a que haja lugar, devendo assiná-los assim como todos os oficiais da estação de voto;

p)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 18.º Oficial verificador de identificação 1.

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Compete ao oficial verificador de identificação: a)

Identificar o eleitor através do exame do cartão de eleitor atualizado e verificar se os dados do eleitor constam da lista de eleitores daquela unidade geográfica de recenseamento eleitoral;

b)

Na ausência do cartão de eleitor, identificar o eleitor através do exame do bilhete de identidade ou do passaporte timorense e confirmar se os dados desse eleitor constam da lista de eleitores daquela unidade geográfica de recenseamento eleitoral;

c)

Verificar se o eleitor cumpre o requisito legalmente exigido de idade mínima de dezassete anos completos no dia da eleição;

d)

Inspeccionar as mãos do eleitor com vista a garantir


que ainda não votou para a eleição em causa;

2.

e)

Informar o oficial controlador do boletim de voto se o eleitor tem direito a que lhe seja entregue o boletim de voto;

f)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se atualizado o cartão de eleitor que não se encontre perfurado e exiba os símbolos da República Democrática de Timor-Leste aprovados pela Lei nº 2/2007 de 18 de janeiro.

Artigo 19.º Oficial controlador do boletim de voto Compete ao oficial controlador do boletim de voto: a)

Carimbar e assinar no verso do boletim de voto;

b)

Entregar o boletim de voto ao eleitor;

c)

Prestar ao eleitor a quem haja sido entregue um boletim de voto e na presença dos fiscais e dos observadores que se encontrem presentes na estação de voto, as informações e os esclarecimentos que aquele lhe solicite sobre a forma de exercer o direito de voto, sem indicar, no entanto, qualquer preferência ou o sentido de voto a favor de uma candidatura;

d)

Indicar e encaminhar o eleitor para a cabine de voto;

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e)

Entregar novo boletim de voto ao eleitor, a pedido deste, em caso de deterioração ou erro no preenchimento, obtida a autorização do secretário da estação de voto;

f)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 20.º Oficial controlador da urna eleitoral Compete ao oficial controlador da urna eleitoral: a)

Garantir a guarda e a segurança da urna eleitoral;

b)

Assegurar que o eleitor coloca apenas um boletim de voto na urna eleitoral;

c)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 21.º Oficial controlador para a aplicação de tinta indelével Compete ao oficial controlador para a aplicação de tinta indelével: a)

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Após a introdução do boletim de voto na urna, pelo eleitor, marcar com tinta indelével o dedo indicador


da mão direita do eleitor, até à cutícula, depois deste ter exercido o seu direito de voto e certificar-se que a tinta secou; b)

Na ausência do dedo indicador da mão direita do eleitor, marcar com tinta indelével, até à cutícula, outro dedo da mesma mão ou, na ausência da mão direita, um dedo da mão esquerda do eleitor e certificar-se que a tinta secou;

c)

Na ausência das duas mãos, marcar com tinta indelével a extremidade de um dos membros superiores do eleitor;

d)

Pedir ao eleitor que abandone a estação de voto depois de votar;

e)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 22.º Oficial controlador de fila 1.

Compete ao oficial controlador de fila: a)

Organizar a fila de eleitores que se encontrem à espera para votar de modo a que apenas as pessoas autorizadas entrem na estação de voto;

b)

Pedir ao eleitor que tenha na mão o cartão de eleitor atualizado ou, na ausência deste, o bilhete de identidade ou o passaporte timorense, com o

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propósito de o exibir perante o oficial verificador de identificação;

2.

c)

Verificar às quinze horas do dia da eleição qual o último eleitor que se encontra na fila para votar, de modo a que nos termos da lei não se admita a votação de outrem para além daquele;

d)

Solicitar aos fiscais das candidaturas e aos observadores eleitorais que exibam a sua identificação e a credencial emitida pelo STAE e que os autoriza a acompanharem o processo eleitoral em curso;

e)

Solicitar aos profissionais dos órgãos de comunicação social que exibam a sua identificação e a credencial emitida pelo STAE e que os habilita a realizar a cobertura jornalística do processo eleitoral em curso;

f)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se atualizado o cartão de eleitor que não se encontre perfurado e exiba os símbolos nacionais aprovados pela Lei n.º 2/2007, de 18 de Janeiro.

Artigo 23.º Incompatibilidades Não podem ser designados oficiais eleitorais o Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo, os

154


funcionários, agentes e trabalhadores da Administração Pública da República Democrática de Timor-Leste, os membros das FALINTIL-Força de Defesa de Timor-Leste e da Polícia Nacional de Timor-Leste, os magistrados judiciais e do Ministério Público, as autoridades religiosas, os membros da CNE, os candidatos e os fiscais das candidaturas.

Artigo 24.º Substituição dos oficiais eleitorais 1.

Se no dia da eleição e até trinta minutos antes da hora marcada para a abertura da estação de voto, não estiverem presentes os oficiais eleitorais nomeados pelo Diretor-Geral do STAE, o presidente do centro de votação convoca os suplentes dos oficiais faltosos.

2.

Convocados os suplentes dos oficiais, para efeitos de aplicação do número anterior, se estes não comparecerem, pode o presidente do centro de votação substituí-los por qualquer eleitor de reconhecida idoneidade que aí se encontre, mediante a concordância da maioria dos oficiais eleitorais que se encontrem presentes.

3.

Na ausência do presidente do centro de votação, este é substituído pelo secretário da primeira estação de voto do respetivo centro de votação que, por sua vez, é substituído por um oficial verificador de identificação, escolhido pela maioria dos oficiais eleitorais presentes nessa estação de voto.

4.

Após a substituição, considera-se sem efeito a designação dos oficiais eleitorais faltosos, devendo o presidente do centro de votação comunicar os seus nomes ao STAE.

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5.

Todas as substituições devem constar expressamente em ata.

Artigo 25.º Manutenção da ordem e da disciplina Cabe ao presidente de cada centro de votação e ao secretário de cada estação de voto, com o apoio dos demais oficiais eleitorais, tomar as providências necessárias que garantam a manutenção da ordem e disciplina durante as operações eleitorais de modo a salvaguardar-se a liberdade de voto e o seu regular exercício.

SECÇÃO III BOLETINS DE VOTO

Artigo 26.º Definição O boletim de voto tem forma rectangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas e é impresso em papel branco, liso e não transparente.

Artigo 27.º Elementos integrantes 1.

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Em cada boletim de voto são impressos os nomes dos partidos políticos ou coligações partidárias concorrentes à eleição, e a cores, os respetivos símbolos, por estes livremente escolhidos, dispostos horizontalmente, pela


ordem que tiver sido sorteada, de acordo com o modelo proposto pelo STAE e aprovado pela CNE. 2.

Os nomes dos partidos políticos ou coligações partidárias concorrentes à eleição, são dispostos horizontalmente no boletim de voto, de acordo com o sorteio realizado pelo STJ, constando à frente de cada candidatura um quadrado no qual o eleitor manifesta o seu sentido de voto.

Artigo 28.º Transporte dos boletins de voto 1.

Os boletins de voto são transportados para os centros de votação, localizados no estrangeiro, por mala diplomática.

2.

Até quinze dias antes do dia marcado para a eleição, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação remete ao Diretor-Geral do STAE, com conhecimento à CNE, uma lista nominal dos diplomatas e funcionários consulares que se encontrem em condições de assegurar o transporte dos boletins de voto para os centros de votação localizados no estrangeiro.

3.

O Diretor-Geral do STAE designa o diplomata ou o funcionário consular responsável pelo transporte dos boletins de voto e demais material eleitoral até aos centros de votação instalados no estrangeiro, com base na lista que para o efeito lhe é remetida pelo MNEC e depois de auscultar a CNE.

4.

Findas as operações de votação, contagem e apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro, os funcionários que para o efeito sejam designados nos termos do n.º 3, asseguram o transporte do estrangeiro

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para Díli de todos os documentos relativos ao processo eleitoral, designadamente as atas das estações de voto e dos centros de votação, dos boletins de voto utilizados e não utilizados e das reclamações e dos recursos que eventualmente hajam sido apresentados. 5.

O transporte dos materiais referidos no número anterior é supervisionado pela CNE.

CAPÍTULO III PROCESSO DE VOTAÇÃO

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 29.º Direito de voto

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1.

Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.

2.

O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

3.

O direito de voto é exercido presencialmente pelo eleitor.

4.

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

5.

O exercício do direito de voto depende de prévia inscrição do eleitor no recenseamento eleitoral.

directa,

pessoal

e


Artigo 30.º Eleitores em serviço 1.

Os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto no centro de votação mais próximo do local onde se encontrem a prestar serviço.

2.

O MNEC envia ao STAE, até vinte dias antes da data designada para a eleição, a relação nominal completa dos diplomatas, dos funcionários diplomáticos, dos funcionários consulares e dos trabalhadores timorenses ao serviço das missões diplomáticas e dos postos consulares que desempenham as respectivas funções nas áreas geográficas servidas pelos centros de votação instalados no estrangeiro.

3.

Nos centros de votação instalados no estrangeiro, encontra -se disponível uma lista dos eleitores inscritos noutras unidades geográficas de recenseamento eleitoral mas que podem exercer o direito de voto nesse centro de votação, ao abrigo do disposto nos números anteriores.

Artigo 31.º Liberdade e segredo de voto 1.

O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.

2.

A cabine de voto deve ser posicionada de modo a garantir o segredo de voto do eleitor.

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Artigo 32.º Eleitor invisual ou portador de deficiência 1.

O cidadão eleitor invisual ou portador de deficiência física que não lhe permita votar sozinho, pode exercer o seu direito de voto acompanhado por outro cidadão eleitor por si escolhido.

2.

O acompanhante está obrigado a manter sigilo quanto ao sentido de voto do eleitor cego ou deficiente.

3.

O secretário da estação de voto deve aferir se o acompanhante foi livremente escolhido pelo eleitor para o acompanhar no exercício do seu direito de voto.

4.

Caso se conclua que a escolha do acompanhante não foi livre, o secretário da estação de voto deve promover as condições para que o eleitor escolha outro cidadão eleitor que o possa acompanhar para exercer o seu direito de voto.

5.

Nas situações em que o secretário da estação de voto duvide da autenticidade das circunstâncias ou dos factos referidos no n.º 1 e que permitem o exercício do direito de voto acompanhado, requer ao eleitor que apresente comprovativo médico que ateste os factos ou as circunstâncias que o impedem de exercer o direito de voto sozinho.

Artigo 33.º Continuidade das operações eleitorais A votação processa-se sem interrupção e de acordo com o horário

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de funcionamento previsto pelo artigo 7.º.

Artigo 34.º Interrupção das operações eleitorais 1.

Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de votação ou estação de voto se: a)

Esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de duas horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a eleição;

b)

Ocorrer alguma calamidade nos três dias anteriores ao dia da eleição.

2.

A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao delegado da CNE, presente no local, após o conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.

3.

A interrupção da votação por período superior a duas horas determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à assembleia de apuramento nacional.

4.

Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, os eleitores são encaminhados para o centro de votação ou estação de voto mais próximo.

5.

No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o STAE, com o acordo do delegado da CNE presente no local, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.

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6.

Quando as situações previstas pelo n.º 1 se verifiquem quanto a centro de votação ou estação de voto instalado em serviço consular ou em missão diplomática, no estrangeiro, o dirigente máximo do serviço consular ou da missão diplomática informa de imediato a CNE acerca das causas que impossibilitam a realização da eleição.

7.

Nos casos previstos pelo número anterior, a eleição realizase no sétimo dia posterior ao da data inicialmente designada para a realização da votação que não pôde ser realizada.

SECÇÃO II OPERAÇÕES PRELIMINARES À VOTAÇÃO

Artigo 35.º Localização dos centros de votação

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1.

Os centros de votação e respectivas estações de voto localizam-se nas unidades geográficas estabelecidas para o recenseamento eleitoral.

2.

Os centros de votação e estações de voto localizam-se preferencialmente em local que ofereça condições de segurança para o efeito.

3.

É proibida a instalação do centro de votação em: a)

Unidade policial;

b)

Unidade militar;

c)

Residência do chefe tradicional;


d)

Residência privada;

e)

Edifício que seja propriedade de um partido político;

f)

Locais de culto ou destinados ao culto;

g)

Hospitais ou qualquer edifício ligado aos serviços de saúde.

Artigo 36.º Elementos de trabalho da estação de voto O STAE assegura em cada centro de votação e respetivas estações de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários à realização do sufrágio, conforme Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte para todos os efeitos legais.

Artigo 37.º Operações preliminares 1.

Às seis horas da manhã do dia designado para a realização da eleição, o presidente do centro de votação confirma a identidade dos secretários da estações de voto e dos fiscais designados pelas candidaturas à eleição do Parlamento Nacional para acompanharem as operações eleitorais que decorram no centro de votação.

2.

Às seis horas e quinze minutos, os secretários das estações de voto procedem à identificação dos oficiais eleitorais das respetivas estações de voto, assim como dos fiscais das candidaturas à eleição do Parlamento Nacional que desempenhem funções no âmbito das mesmas.

163


164

3.

Às seis horas e trinta minutos, o secretário da estação de voto informa o presidente do centro de votação acerca dos oficiais eleitorais que não se encontrem presentes para efeitos de identificação e início de funções.

4.

Às seis horas e trinta e cinco minutos, o presidente do centro de votação convoca os suplentes dos oficiais eleitorais faltosos para exercerem funções na qualidade de efectivos.

5.

Às seis horas e quarenta e cinco minutos, o secretário da estação de voto e os oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e dos observadores eleitorais que se encontrem presentes, procede: a)

À verificação das cabines de voto;

b)

À verificação e exibição do interior das urnas de voto;

c)

À selagem das urnas eleitorais e à leitura em voz alta dos números dos selos de segurança;

d)

Ao registo na ata das operações eleitorais dos números dos selos de segurança;

e)

À contagem e verificação dos carimbos que hajam recebido;

f)

À contagem dos boletins de voto que hajam recebido;

g)

À inscrição na ata das operações eleitorais do número de boletins de voto que hajam recebido;

h)

À afixação na porta do centro de votação da relação nominal das candidaturas admitidas à eleição;

i)

À afixação do edital contendo o nome dos oficiais


eleitorais em serviço na estação de voto; j)

À inserção na ata das operações eleitorais de quaisquer irregularidades ou incidentes verificados assim como dos protestos ou reclamações que hajam sido apresentados às operações preliminares e as decisões que sobre as mesmas hajam sido proferidas pelos oficiais eleitorais.

SECÇÃO III OPERAÇÕES DE VOTAÇÃO

Artigo 38.º Ordem da votação 1.

Sem prejuízo das situações previstas no artigo 34.º, o presidente do centro de votação declara aberto o centro de votação às sete horas da manhã do dia designado para a realização da eleição e os secretários das estações de voto procedem de igual forma relativamente a estas.

2.

Após a declaração prevista pelo número anterior, os oficiais eleitorais exercem o respectivo direito de voto na estação em que desempenhem as respetivas funções e nos termos previstos pelo presente regulamento.

3.

Uma vez concluído o processo de votação por parte dos oficiais eleitorais, os demais eleitores exercem o respetivo direito de voto de acordo com a ordem de chegada.

4.

Para efeitos de acesso à estação de voto onde exercerão o respetivo direito de sufrágio, os eleitores dispõem-se em

165


fila, de acordo com as instruções que para o efeito lhes sejam transmitidas pelos oficiais controladores de fila. 5.

Gozam de prioridade no exercício do respetivo direito de voto e de acordo com a seguinte ordem de precedências: a)

As eleitoras grávidas;

b)

Os eleitores com idade superior a sessenta e cinco anos;

c)

Os eleitores que revelem algum tipo de debilidade ou incapacidade física;

d)

Os eleitores que transportem crianças ao colo;

e)

Os funcionários, os agentes e os trabalhadores da administração pública que se encontrem a prestar actividade no âmbito da organização e realização do processo eleitoral.

Artigo 39.º Procedimento de identificação do eleitor

166

1.

Ao entrar na estação de voto, o eleitor entrega ao oficial controlador de fila quaisquer dispositivos móveis de captação de imagens de que disponha.

2.

Após o cumprimento do previsto no número anterior, o eleitor apresenta-se perante o oficial verificador de identificação exibindo o respectivo cartão de eleitor ou, na ausência deste, do respectivo bilhete de identidade ou passaporte timorense.

3.

O oficial verificador de identificação, depois de cumprida a


formalidade prevista pelo número anterior, verifica se o eleitor cumpriu dezassete anos de idade até à data da eleição, se o eleitor tem o indicador da mão direita marcado com tinta indelével e se o seu nome consta da lista de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento em que o centro de votação se encontra instalado. 4.

Nos casos em que o eleitor se identifique nos termos do número do n.º 2, o seu nome conste da lista a que alude o n.º 3, tenha cumprido dezassete anos de idade e em que nenhum dos seus membros superiores se encontre marcado com tinta indelével, o oficial verificador de identificação assinala o nome do eleitor na lista através da aposição de um traço sobre o seu nome e encaminha-o para o oficial controlador do boletim de voto.

5.

Quando o eleitor se identifique com cartão de eleitor no qual não se indique que o mesmo se encontra inscrito no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se encontre instalado o centro de votação mas o seu nome não consta da respectiva lista de eleitores, o oficial verificador de identificação faz incluir o nome do eleitor na lista adicional de eleitores.

6.

Constam da lista adicional de eleitores, prevista pelo número anterior, as seguintes informações quanto a cada eleitor: a)

Nome do eleitor em questão;

b)

Número do cartão de eleitor;

c)

Morada completa;

A redação do N.º 5, do art.º 39.º foi corrigida pela Declaração de Retificação N.º 6/2017, de 21 de junho

167


d) 7.

Assinatura do eleitor.

Nas situações em que o eleitor não faça prova da sua identidade nem da sua inscrição no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se encontre instalado o centro de votação onde pretende exercer o seu direito de voto, é encaminhado pelo oficial verificador de identificação para fora da estação de voto.

Artigo 40.º Procedimento de entrega do boletim de voto e de votação

168

1.

Concluídos os procedimentos de identificação do eleitor, nos termos do artigo anterior, e não se aplicando o seu n.º 6, o oficial controlador do boletim de voto entrega ao eleitor o boletim de voto.

2.

O boletim de voto entregue ao eleitor é previamente assinado e carimbado pelo oficial controlador do boletim de voto.

3.

Após receber o boletim de voto, o eleitor dirige-se à cabine de voto que se encontre livre e aí exerce o seu direito de sufrágio.

4.

O cidadão eleitor assinala a sua escolha colocando um sinal ou perfurando o quadrado em branco que figure na linha correspondente à candidatura em que pretende votar.

5.

De seguida, o eleitor dobra o boletim de voto com a parte impressa na parte de dentro, para ser introduzido na urna.

6.

Nas situações em que o eleitor se engane ou deteriore o


boletim de voto: a)

O eleitor dirige-se ao oficial controlador do boletim de voto e pede a substituição do mesmo;

b)

O oficial controlador do boletim de voto requer a autorização do secretário da estação de voto para proceder à substituição do boletim deteriorado por um boletim de voto novo;

c)

O secretário da estação de voto autoriza a substituição do boletim de voto deteriorado através da aposição neste do carimbo com a expressão “cancelado” e da sua assinatura;

d)

Após a autorização da substituição do boletim de voto deteriorado, o oficial controlador do boletim de voto entrega um novo boletim de voto ao eleitor que haja requerido a substituição do boletim de voto deteriorado, o qual se desloca a uma cabine de voto desocupada para exercer o seu direito de voto.

7.

O boletim de voto é introduzido na urna eleitoral pelo eleitor perante o oficial controlador da urna eleitoral.

8.

Depois do eleitor depositar na urna eleitoral o respetivo boletim de voto, dirige-se ao oficial controlador para a aplicação da tinta indelével que a aplica nos termos do disposto no artigo 21.º.

9.

Concluída a operação de aposição da tinta indelével, o eleitor dirige-se para o exterior da estação de voto, sendolhe restituídos os dispositivos móveis de captação de imagem que hajam sido deixados à guarda do oficial controlador de fila.

169


Artigo 41.º Dúvidas, reclamações e protestos

170

1.

Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura, no período de funcionamento da estação de voto, pode suscitar dúvidas e apresentar protesto e reclamação relativos às operações eleitorais.

2.

As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento desta são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.

3.

As reclamações apresentadas, conforme o número anterior, são submetidas à votação dos oficiais eleitorais e consideram-se deferidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, seis deles.

4.

As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, se entenderem, podem dirigir a reclamação ao representante da CNE, sendo esta entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto onde a questão foi suscitada, devendo essa reclamação acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação em causa.

5.

Para efeitos do número anterior, a CNE decide no prazo de setenta e duas horas.

6.

Das decisões da CNE cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de quarenta e oito horas.

7.

O STJ decide os recursos que para si sejam interpostos no prazo de quarenta e oito horas


8.

As reclamações e os recursos dirigidos, respetivamente à CNE e ao STJ, relativos a operações de votação, contagem de votos ou apuramento de resultados, realizados em centro de votação ou estação de voto que funcione no estrangeiro, são apresentados perante o representante diplomático ou consular mais graduado que se encontre em funções na missão diplomática ou posto consular onde funcione o centro de votação ou estação de voto.

9.

A CNE e o STJ criam uma conta de correio eletrónico para a receção, respectivamente, das reclamações ou dos recursos que para si sejam interpostos das operações de votação, contagem de votos e apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro.

10.

De igual modo, o STJ cria uma conta de correio eletrónico para a receção dos recursos que para si sejam interpostos das operações de votação, contagem de votos e apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro.

11.

Os endereços das contas de correio eletrónico, descritas nos números anteriores, devem ser comunicados ao STAE até quinze dias antes do dia designado para a realização da eleição.

Artigo 42.º Encerramento da votação 1.

A admissão de eleitores na fila para votar na estação de voto faz-se até às quinze horas do dia da eleição.

2.

Depois das quinze horas, apenas podem votar os eleitores que já se encontrem na fila da estação de voto à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo

171


oficial controlador de fila e reportado ao secretário da estação de voto. 3.

O secretário da estação de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das quinze horas, assim que tenham votado todos os eleitores presentes na fila da estação de voto até aquela hora.

Artigo 43.º Encerramento das operações na estação de voto 1.

172

Declarada encerrada a votação e resolvidas as dúvidas, os protestos e as reclamações a que haja lugar, o secretário da estação de voto procede: a)

À contagem dos boletins de voto não utilizados, registando o respetivo número na ata da estação de voto, inutilizando-os através da aposição, nos mesmos, de carimbo com a expressão “não utilizado” e inserindo-os no envelope destinado aos boletins de voto não utilizados;

b)

À contagem dos boletins de voto cancelados, registando o respetivo número na ata da estação de voto, inutilizando-os através da aposição, nos mesmos, de carimbo com a expressão “cancelado” e inserindo-os no envelope destinado aos boletins de voto cancelados;

c)

À contagem dos boletins de voto abandonados, registando o respetivo número na ata da estação de voto, inutilizando-os através da aposição, nos mesmos, de carimbo com a expressão “abandonado”


e inserindo-os no envelope destinado aos boletins de voto abandonados; d)

À contagem do número de eleitores assinalados na lista de eleitores e na lista adicional de eleitores que votaram naquela estação de voto, inscrevendo esses números na ata da estação de voto.

2.

O secretário da estação de voto, auxiliado pelos demais oficiais eleitorais, coloca as urnas, a ata de funcionamento da estação de voto e o material referido no nº 1 do presente artigo no local escolhido pelo presidente do centro de votação para que se proceda à contagem dos votos e ao apuramento inicial dos resultados eleitorais.

3.

Para efeitos do previsto no número anterior, o presidente do centro de votação escolhe o lugar mais apropriado e espaçoso dentro do centro de votação de modo a garantir que os fiscais das candidaturas, os observadores eleitorais e os profissionais de comunicação social possam acompanhar os trabalhos de contagem dos votos e de apuramento inicial dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO IV PROCESSO DE CONTAGEM

SECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO DOS VOTOS

173


Artigo 44.º Classificação dos votos Para efeitos de contagem de votos e apuramento de resultados, consideram-se:

174

a)

Válidos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que expressem de forma clara e inequívoca o sentido da escolha de cada eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade dos respectivos autores;

b)

Brancos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que não exibam qualquer tipo de sinal;

c)

Nulos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que se encontrem assinalados ou perfurados sem que se consiga, no entanto, compreender o sentido da escolha feita pelo eleitor, que permitam a identificação deste, que indiquem a escolha em candidatura que tenha desistido da eleição ou no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra;

d)

Rejeitados, os boletins de voto retirados do interior da urna eleitoral e que não se encontrem carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto;

e)

Cancelados, os boletins de voto que hajam sido


restituídos pelo eleitor aos oficiais eleitorais, para efeitos de substituição por outro boletim de voto, com fundamento em erro na indicação do sentido da escolha do eleitor ou que hajam sido involuntariamente danificados por este; f)

Abandonados, os boletins de voto que hajam sido encontrados perdidos na estação de voto.

SECÇÃO II CONTAGEM DOS VOTOS E APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS

Artigo 45.º Receção e abertura das urnas 1.

As urnas são entregues pelo secretário da estação de voto, acompanhado dos demais oficiais eleitorais e recebidas pelo presidente do centro de votação, no local que para o efeito for previamente designado.

2.

O presidente do centro de votação, depois de receber as urnas eleitorais, lê em voz alta o número dos selos de segurança e pede aos fiscais das candidaturas que confirmem os referidos números.

3.

Concluída a confirmação dos números dos selos de segurança, o presidente do centro de votação, na presença dos oficiais eleitorais, dos fiscais das candidaturas, dos observadores eleitorais, dos profissionais de comunicação social e dos demais cidadãos presentes, procede à abertura da urna eleitoral.

175


Artigo 46.º Contagem dos votos

176

1.

Depois de aberta a urna eleitoral, o presidente do centro de votação procede à retirada dos boletins de voto que se encontram no interior da mesma, desdobrando-os e colocando-os sobre a mesa de contagem, com o verso virado para cima e verificando se os mesmos se encontram devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador do boletim de voto.

2.

O presidente do centro de votação regista na ata do resultado do centro de votação o número dos boletins de voto encontrados no interior da urna e que se encontrem devidamente assinados e carimbados pelo oficial controlador do boletim de voto.

3.

Os boletins de voto encontrados no interior da urna eleitoral sem que dos mesmos conste carimbo ou assinatura aposta pelo oficial controlador dos boletins de voto, são separados dos demais boletins de voto, carimbados como rejeitados, lidos e contados em voz alta pelo presidente do centro de votação e o seu número registado na ata do resultado do centro de votação.

4.

Os boletins de voto encontrados na urna eleitoral aos quais não seja aposto o carimbo com a expressão “rejeitado”, são misturados com os boletins de voto com as mesmas características e provenientes das demais estações de voto, sendo posteriormente agrupados em lotes de cinquenta.

5.

Concluída a operação prevista no número anterior, o presidente do centro de votação procede à leitura, de viva


voz, do sentido de voto expresso em cada um dos boletins e exibe perante os presentes a face dos mesmos, os quais são agrupados em lotes correspondentes a cada candidatura. 6.

Os boletins de voto classificados como brancos ou nulos são agrupados em lotes separados.

7.

Os boletins de voto reclamados são agrupados em lote próprio.

8.

Às dúvidas, aos protestos, às reclamações e aos recursos apresentados no âmbito das operações de contagem e apuramento dos resultados, são aplicáveis as regras previstas pelo artigo 41.º com as devidas adaptações.

9.

Os originais das reclamações são introduzidos juntamente com os boletins de voto reclamados no envelope de “boletins de voto reclamados”.

10.

Os resultados da contagem de votos e do apuramento dos resultados são imediatamente transmitidos, por via electrónica, ao STAE que dos mesmos dá conhecimento à CNE.

Artigo 47.º Preenchimento da ata 1.

Contados e conferidos os votos válidos por candidatura, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins de voto inseridos nos envelopes identificados como “votos válidos”, separados por cada candidatura concorrente à eleição.

2.

Carimbados, contados e conferidos os votos em branco, os

177


resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “votos em branco”.

178

3.

Carimbados, contados e conferidos os votos nulos, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “votos nulos”.

4.

Contados e conferidos os votos reclamados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins, juntamente com as reclamações e os protestos, são inseridos no envelope identificado como “votos reclamados”.

5.

Carimbados, contados e conferidos os votos rejeitados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “votos rejeitados”.

6.

Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto cancelados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “boletins de voto cancelados”.

7.

Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto abandonados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “boletins de voto abandonados”.

8.

Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto não utilizados, os resultados e o número de série são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins


inseridos no envelope identificado como “boletins de voto não utilizados”. 9.

Os envelopes são fechados e neles são discriminados o número de boletins de voto que contêm, os respetivos centros de votação e estações de voto com os correspondentes códigos e a menção da unidade geográfica de onde provêm.

10.

Da ata constará ainda o número dos selos de segurança de cada urna, o local e o código de cada estação de voto, o horário de abertura e de encerramento da votação, o nome dos oficiais eleitorais e dos fiscais das candidaturas presentes, bem como os protestos e as reclamações apresentadas e as deliberações tomadas.

11.

Contados os formulários das reclamações apresentadas, caso existam, o número de reclamações é anotado na ata do resultado do centro de votação.

12.

As atas das operações de contagem e de apuramento dos resultados que se hajam realizado no estrangeiro, assim como os votos reclamados, são entregues, em suporte físico, na assembleia de apuramento nacional, no prazo máximo de setenta e duas horas, contado do termo das operações de contagem e de apuramento dos resultados eleitorais a que as mesmas se refiram.

Artigo 48.º Encerramento das operações no centro de votação 1.

Anotados na ata das operações eleitorais os resultados da contagem, esta é obrigatoriamente assinada pelo presidente e pelos secretários das respetivas estações de

179


voto.

180

2.

Por cada centro de votação, apenas se admite que a ata das operações eleitorais seja assinada por um só fiscal em representação de cada uma das candidaturas presentes.

3.

Para efeitos do número anterior, a falta da assinatura de um ou mais fiscais das candidaturas não implica a invalidade da ata nem das operações eleitorais.

4.

São inseridos na urna e lidos em voz alta o número de votos incluídos nos seguintes envelopes: a)

Os envelopes de “Votos válidos”, “Votos nulos”, “Votos em branco”, “Votos reclamados”, “Votos rejeitados”, “Boletins de voto não utilizados”, “Boletins de voto cancelados” e “Boletins de voto abandonados”;

b)

O envelope com as atas das operações eleitorais, as declarações de compromisso, a lista de presença dos oficiais eleitorais, as folhas de observações, a lista de eleitores, a lista adicional de eleitores e a lista de eleitores em serviço;

c)

Os selos não utilizados e os carimbos.

5.

A urna, depois de nela colocados os materiais, é selada e fica sob a responsabilidade do presidente do centro de votação, competindo a este, em coordenação com o representante diplomático ou consular mais graduado garantir a sua remessa para os serviços centrais do STAE, nos termos do artigo 28.º do presente diploma, sob a supervisão da CNE.

6.

Concluído o processo de contagem e de apuramento dos


resultados que se hajam realizado no estrangeiro, o presidente do centro de votação digitaliza as respectivas atas e envia-as, por correio electrónico, para a assembleia de apuramento nacional. 7.

As atas descritas no número anterior, assim como os votos reclamados, são entregues, em suporte físico, na assembleia de apuramento nacional, no prazo máximo de setenta e duas horas, contado do termo das operações de contagem e de apuramento dos resultados eleitorais a que as mesmas se refiram.

8.

O extracto da ata do resultado do centro de votação, com a indicação dos resultados do apuramento inicial, é assinada pelo presidente do centro de votação e afixada em local visível no edifício onde haja funcionado o centro de votação.

9.

Cabe ao presidente do centro de votação garantir a cada um dos fiscais de candidatura presentes e credenciados para exercerem funções nesse centro de votação, o acesso a uma cópia da acta do resultado do centro de votação, com a indicação dos resultados do apuramento inicial.

Artigo 49.º Assembleia de apuramento nacional 1.

No prazo máximo de setenta e duas horas após a recepção das atas de apuramento regional, de apuramento municipal e de apuramento no estrangeiro, a CNE procede ao apuramento nacional, conferindo as referidas atas e decide, em definitivo, sobre os votos reclamados, caso existam, e sobre as demais reclamações apresentadas.

181


2.

A verificação das atas de apuramento referidas no número anterior, inclui a possibilidade de apreciar e decidir de forma fundamentada sobre toda e qualquer inconsistência ou erro matemático que nelas se verifiquem.

3.

Sempre que se verifique qualquer retificação à ata das operações de apuramento inicial ou intermédio, pelos motivos e nos termos previstos nos números anteriores, é impresso novo exemplar da referida ata, do qual constam as retificações e os correspondentes fundamentos e que se apensa à ata rectificada.

4.

Concluídas as operações e, no prazo referido no nº 1 do presente artigo, a CNE elabora e afixa na sua sede a ata do apuramento nacional provisório dos resultados.

5.

São enviadas cópias da ata do apuramento nacional provisório dos resultados para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.

Artigo 50.º Recurso

182

1.

Cabe recurso do apuramento provisório dos resultados nacionais publicado pela CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas da sua afixação, para o coletivo do STJ, que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.

2.

Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a ata do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das atas de apuramento regional, de apuramento municipal e de apuramento no estrangeiro, e de quaisquer outros


documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido apresentado recurso.

Artigo 51.º Proclamação dos resultados e validação da eleição 1.

O STJ, decidido o recurso nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou expirado o prazo sem que tenha havido lugar à sua interposição, analisa a documentação remetida pela CNE, julga por acórdão a validade da eleição do Parlamento Nacional e, através do seu presidente, proclama os resultados definitivos no prazo máximo de setenta e duas horas, anunciando obrigatoriamente o número total de eleitores inscritos e votantes, o número total de votos obtidos por cada lista, votos em branco e votos nulos, a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

2.

O acórdão do STJ é remetido para publicação no Jornal da República com cópia para a CNE e para o STAE.

A redação do N.º 1, do art.º 51.º foi corrigida pela Declaração de Retificação N.º 6/2017, de 21 de junho

CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

183


Artigo 52.º Requerimento de acreditação como fiscal de candidatura A redação do N.º 1, do art.º 52.º foi corrigida pela Declaração de Retificação N.º 6/2017, de 21 de junho

184

1.

As candidaturas que pretendem indicar fiscais para acompanhar as eleições parlamentares, apresentam, por escrito, um requerimento ao Diretor-Geral do STAE para que sejam emitidas credenciais aos seus fiscais, sem as quais os mesmos não têm acesso aos centros de votação e estações de voto.

2.

O requerimento a que alude o número anterior, é acompanhado de uma relação completa dos fiscais na qual consta: a)

O nome completo de cada fiscal;

b)

O número de eleitor de cada fiscal;

c)

A fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor de cada fiscal;

d)

2 fotografias tipo passe por cada fiscal a acreditar.

3.

Recebido o requerimento, o Diretor-Geral do STAE decide sobre o mesmo, no prazo de quarenta e oito horas.

4.

As credenciais são emitidas até cinco dias após o pedido formulado nos termos do n.º 1 da presente norma.

5.

Das decisões de indeferimento, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contado da notificação da decisão proferida sobre o requerimento de acreditação.

6.

Recebida a defesa do STAE, a qual é apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas, a CNE decide no prazo máximo de quarenta e oito horas e comunica a sua decisão


ao fiscal da candidatura, ao representante da candidatura que o tenha indicado e ao STAE.

Artigo 53.º Credencial de fiscal eleitoral 1.

2.

A credencial de fiscal de candidatura contém as seguintes informações: a)

Nome completo do fiscal;

b)

Fotografia atualizada do fiscal;

c)

O número do cartão de eleitor do fiscal;

d)

A data de emissão da credencial;

e)

A assinatura do Diretor-Geral do STAE;

f)

O holograma com o emblema do STAE.

O modelo de credencial de fiscal de candidatura consta do Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 54.º Direitos dos fiscais eleitorais Constituem direitos dos fiscais eleitorais: a)

Permanecer no interior do centro de votação ou da estação de voto para o qual hajam sido credenciados;

b)

Pedir esclarecimentos aos órgãos de administração eleitoral sobre matérias relacionadas com o processo eleitoral e obter, no prazo de três dias, os

185


esclarecimentos requeridos; c)

Ter acesso a documentação oficial sobre o processo eleitoral;

d)

Cooperar com os outros fiscais para que o processo eleitoral decorra de forma transparente e ordeira;

e)

Aceder e comunicar com os representantes do meios de comunicação social;

f)

Prestar as declarações que julgar convenientes aos órgãos de comunicação social, desde que não ponham em causa o decurso regular do processo eleitoral;

g)

Apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre decisões relativas à conformidade legal dos atos eleitorais.

Artigo 55.º Deveres dos fiscais eleitorais Constituem deveres dos fiscais eleitorais:

186

a)

Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de TimorLeste e demais leis em vigor;

b)

Estudar e conhecer o ordenamento jurídico da República Democrática de Timor-Leste;

c)

Exercer uma fiscalização objetiva, responsável e consciente;


d)

Comunicar aos órgãos de administração eleitoral qualquer irregularidade, queixa ou reclamação verificada durante o processo eleitoral;

e)

Não interferir, perturbar ou obstruir o desenvolvimento das operações eleitorais em curso;

f)

Abster de dar ordens ou instruções aos oficiais eleitorais;

g)

Estar munido da credencial emitida pelo STAE e identificar-se com a credencial e o cartão de eleitor perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicite.

Artigo 56.º Revogação de credencial de fiscal 1.

O STAE revoga a decisão de acreditação do fiscal que não cumpra as leis em vigor na República Democrática de Timor -Leste ou viole os deveres previstos no artigo 55.º do presente diploma e comunica esse facto ao fiscal em questão e à candidatura que o mesmo representa.

2.

Da decisão de revogação, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas.

3.

Recebida a defesa do STAE, a qual é apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas, a CNE decide no prazo máximo de quarenta e oito horas o recurso que para si haja sido interposto, comunicando a decisão ao fiscal, à candidatura que este representa e ao STAE.

187


Artigo 57.º Local onde votam os fiscais das candidaturas Os fiscais das candidaturas votam no centro de votação onde exercem funções de fiscalização.

SECÇÃO II OBSERVAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 58.º Pedido de acreditação como observador

188

1.

As organizações nacionais e internacionais que tenham por objeto a realização de missões de observação eleitoral, dentro ou fora do território nacional, requerem, por escrito, a acreditação dos seus observadores junto do Diretor-Geral do STAE.

2.

O requerimento ao qual alude o número anterior, é acompanhado de um documento oficial da organização de constituição e regras de funcionamento da organização que se propõe realizar atividades de observação eleitoral e de uma relação completa dos observadores que compõem a missão e da qual consta quanto a cada observador proposto: a)

O nome completo de cada observador;

b)

O número do cartão de eleitor do observador;

c)

A fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor do observador;


d)

A fotocópia do passaporte, quando se trate de observador internacional;

e)

2 fotografias tipo passe do observador.

3.

Recebidos os documentos que instruem o processo de pedido de acreditação de observadores, o Diretor-Geral do STAE decide sobre a emissão das respetivas credenciais no prazo de quarenta e oito horas.

4.

As credenciais são emitidas até cinco dias após a data de entrada nos serviços do STAE do pedido formulado pela organização que requer a acreditação dos seus observadores.

5.

Das decisões de indeferimento, cabe recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, contado da notificação da decisão de indeferimento.

6.

Recebida a defesa do STAE, a qual é apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas, a CNE decide no prazo máximo de quarenta e oito horas o recurso que para si haja sido interposto e comunica a sua decisão ao observador, à organização que o mesmo representa, ao STAE e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.

Artigo 59.º Credencial de observador eleitoral 1.

A credencial informações:

de

observador

contém

a)

Nome completo do observador;

b)

Fotografia actualizada do observador;

as

seguintes

189


2.

c)

O número do cartão de eleitor, caso de trate de observador nacional;

d)

O número do passaporte, caso se trate de observador internacional;

e)

O nome da organização que o observador representa;

f)

A data de emissão da credencial de observador;

g)

A assinatura do Diretor-Geral do STAE;

h)

O holograma com o emblema do STAE.

O modelo de credencial de observador eleitoral consta do Anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 60.º Direitos dos observadores nacionais e internacionais Constituem direitos dos observadores nacionais e internacionais:

190

a)

Obter a autorização de entrada e estadia em TimorLeste, no caso dos observadores internacionais;

b)

Circular em todos os centros de votação e estações de voto espalhados pelo território nacional e no estrangeiro;

c)

Obter esclarecimentos necessários sobre o quadro legislativo eleitoral de Timor-Leste;

d)

Pedir esclarecimentos aos órgãos de administração eleitoral sobre matérias relacionadas com o processo eleitoral e obter, no prazo de três dias, os esclarecimentos requeridos;


e)

Ter acesso a documentação oficial sobre o processo eleitoral;

f)

Aceder e comunicar com os representantes dos meios de comunicação social.

Artigo 61.º Deveres dos observadores nacionais e internacionais 1.

2.

Os observadores eleitorais estão obrigados a: a)

Respeitar o quadro jurídico-eleitoral em vigor;

b)

Agir com neutralidade;

c)

Não interferir, perturbar ou obstruir o desenvolvimento das operações eleitorais em curso;

d)

Abster de dar ordens ou instruções aos oficiais eleitorais;

e)

Elaborar e enviar aos órgãos de administração eleitoral uma cópia do relatório de observação eleitoral produzido;

f)

Comunicar aos órgãos de administração eleitoral qualquer situação passível de criar conflito de interesses com as suas funções.

independência,

transparência

e

O observador identifica-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral, mediante a apresentação da credencial emitida pelo STAE e do cartão de eleitor ou passaporte.

191


Artigo 62.º Revogação de credencial de observador 1.

192

O STAE revoga a credencial de observador quando se verifique uma das seguintes situações: a)

Violação das leis e regulamentos em vigor na República Democrática de Timor-Leste;

b)

Violação dos deveres previstos no artigo 64.º do presente diploma;

c)

Prossecução de atividades incompatíveis com o estatuto de observador;

d)

Nas demais situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento.

2.

O STAE comunica a decisão de revogação ao observador, à organização que o representa e à Direção de Migração da Polícia Nacional de Timor-Leste.

3.

Após a comunicação da decisão de revogação, o observador devolve a credencial que lhe haja sido entregue, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

4.

Nas situações em que o observador não proceda à devolução voluntária da credencial, o STAE comunica aos serviços diplomáticos ou consulares da área geográfica em que funcione o centro de votação.

5.

A decisão de revogação é passível de recurso para a CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas.

6.

A CNE decide o recurso que para si haja sido interposto no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado a partir da apresentação da defesa do STAE.


7.

As decisões da CNE são notificadas ao observador, à organização que o representa, ao STAE e aos serviços diplomáticos ou consulares da área geográfica em que funcione o centro de votação.

SECÇÃO III COBERTURA JORNALÍSTICA DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 63.º Profissionais dos órgãos de comunicação social Consideram-se profissionais dos órgãos de comunicação os jornalistas e correspondentes da imprensa escrita ou dos meios audiovisuais.

Artigo 64.º Acreditação dos profissionais dos órgãos de comunicação social A acreditação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, é realizada nos termos das disposições constantes do Diploma do Governo que aprova os procedimentos técnicos para a realização das actividades de cobertura jornalística da Eleição Parlamentar.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

193


Artigo 65.º Reclamações e protestos 1.

Considera-se protesto o ato dirigido contra uma irregularidade detetada mas ainda não apreciada pelo órgão de administração eleitoral competente.

2.

Considera-se reclamação o ato que impugna uma decisão que apreciou a existência de uma irregularidade que foi suscitada e que visa a revogação ou substituição da decisão reclamada.

Artigo 66.º Apoio ao processo eleitoral 1.

Os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar a devida assistência aos órgãos de administração eleitoral, no âmbito do processo eleitoral.

2.

O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares prestam todo o apoio logístico e material solicitado pelos órgãos de administração eleitoral.

Artigo 67.º Dever de sigilo 1.

194

Todos os que, direta ou indiretamente, exerçam funções ou acompanhem o processo eleitoral nos centros de votação e respetivas estações de voto, estão sujeitos ao dever de sigilo no que respeita ao tratamento dos dados, informações e documentos de que tomem conhecimento ou aos quais tenham acesso no exercício das suas funções.


2.

Os que se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, devem assinar uma declaração de compromisso, à qual se vinculam, antes de iniciarem as suas funções.

Artigo 68.º Destino dos boletins de voto e das actas das operações eleitorais 1.

Os boletins de voto e as atas das operações eleitorais, em suporte de papel e informático, ficam sob a guarda do STAE, à disposição do STJ, pelo período de um ano depois de anunciado o resultado definitivo das eleições.

2.

Decorrido o prazo enunciado no número anterior e não havendo determinação judicial em contrário, o STAE procede à destruição dos boletins de voto, com exceção de um exemplar que será entregue, conjuntamente com as atas das operações eleitorais, ao Arquivo Nacional de Timor -Leste para efeitos de arquivo histórico.

Artigo 69.º Tribunal de Recurso Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 70.º Entrada em vigor O presente Decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte ao

195


da sua publicação no Jornal da República.

Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de maio de 2017.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal, Dionísio Babo Soares, PhD

196


197


198


Funcionamento dos centros de votação, procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados DECRETO DO GOVERNO N.º 21/2017 de 17 de maio REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE VOTAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO, CONTAGEM DOS VOTOS E DE APURAMENTO DOS RESULTADOS

A realização do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste pressupõe a realização de eleições livres e justas para os órgãos de soberania, nomeadamente para o Presidente da República e para o Parlamento Nacional. A realização da eleição do Parlamento Nacional conforma-se com as normas jurídicas aprovadas pela Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, na redacção que para a mesma foi aprovada pela Lei n.º 9/2017, de 5 de Maio. O quadro jurídico e regulamentar em vigor na República Democrática de Timor-Leste tem sido reconhecido pelas várias missões de observação eleitoral como apto para a realização de eleições livres e justas, pelo que, com execpção da devida harmonização com a Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, recentemente aprovada, o regulamento aprovado pelo presente Decreto do Governo não introduz alterações de fundo à organização e de funcionamento dos Centros de Votação ou aos procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados eleitorais.

199


Assim, os eleitores continuarão a exercer o respectivo direito de voto no centro de votação que se encontre mais próximo da sua área de residência, desde que o mesmo se localize na unidade geográfica pela qual o eleitor se encontre inscrito no recenseamento eleitoral. Os centros de votação organizar-se-ão em estações de voto, cujo número deve variar em função do número de eleitores constantes das listas de eleitores dos centros de votação. Dando cumprimento à Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, estabelece-se a obrigatoriedade de abertura de, pelo menos, um centro de votação em cada Suco, podendo esse número ser alargado em razão da distância entre as aldeias que compõem o Suco. As operações eleitorais são conduzidas por oficiais eleitorais recrutados e formados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sendo responsáveis pela manutenção da disciplina no interior das estações de voto e dos centros de votação, garantindo a segurança, a confidencialidade e a liberdade do exercício do direito de voto por parte dos cidadãos. Incumbirá, também, aos oficiais eleitorais assegurar a realização do ato eleitoral nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos hospitalares, através da deslocação até estes para a recolha dos votos dos cidadãos que não estando legalmente impedidos de votar se encontram cerceados na sua liberdade ou mobilidade. As operações de contagem e de apuramento inicial dos resultados eleitorais iniciam-se logo após o encerramento do período de votação, realizando-se ao nível do centro de votação. As operações de apuramento municipal realizam-se nas Assembleias de Apuramento Municipal e, em Oe-Cusse Ambeno, na Assembleia de Apuramento da Região Administrativa Especial. Estes órgãos de apuramento intermédio dos resultados eleitorais

200


iniciam os seus trabalhos logo que aos respetivos locais de funcionamento cheguem as actas de, pelo menos, cinco centros de votação. As operações de apuramento intermédio dos resultados consistem fundamentalmente numa operação de reconciliação das atas dos centros de votação, recorrendo ao programa informático que para o efeito lhes é disponibilizado. As operações de apuramento intermédio dos resultados devem ser concluídas no prazo máximo de dois dias. O apuramento nacional dos resultados eleitorais é assegurado pela Assembleia de Apuramento Nacional, composta pelos membros da Comissão Nacional de Eleições, que tem a responsabilidade de proceder à reconciliação das atas de apuramento municipal, da ata de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e das atas de apuramento no estrangeiro para apurar os resultados finais da eleição para o Parlamento Nacional com vista à remessa dos mesmos para o Supremo Tribunal de Justiça para que este órgão proceda à validação da eleição e à proclamação dos resultados. Assim, o Governo decreta, nos termos do disposto pelo n.º 5, do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 36.º das alíneas c) e d), do artigo 77.º, da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 9/2017, de 5 de maio, para valer como regulamento, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

201


O presente Decreto do Governo aprova as regras de organização e funcionamento dos Centros de Votação, os procedimentos de votação, de contagem dos votos e de apuramento dos resultados para a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE VOTAÇÃO

SECÇÃO I DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Artigo 2.º Definição Centro de votação é o local onde o eleitor vota e é composto por uma ou mais estações de voto.

Artigo 3.º Distribuição dos centros de votação

202

1.

Em cada suco funciona pelo menos um centro de votação podendo o Sindicato Técnico da Administração Eleitoral (STAE), em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que compõem o suco, criar mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.

2.

Para a abertura de um centro de votação requer-se a existência de entre 50 a 2500 eleitores.


Artigo 4.º Locais onde podem ser instalados Centros de Votação 1.

Os centros de votação são instalados em edifícios públicos, de preferência escolas, que ofereçam condições de segurança e de acesso aos eleitores.

2.

Na ausência de edifícios públicos que ofereçam as condições previstas no número anterior, serão requisitados a sede do suco ou os centros comunitários.

3.

Na impossibilidade de serem assegurados os locais referidos no presente artigo, o STAE providenciará uma estrutura na qual possa ser instalado o centro de votação e as respetivas estações de voto.

Artigo 5.º Locais em que é proibida a instalação de Centros de Votação É proibida a instalação de centros de votação em: a)

Unidade policial;

b)

Unidade militar;

c)

Residência do chefe tradicional;

d)

Residência privada;

e)

Edifício que seja propriedade de um partido político;

f)

Locais de culto ou destinados ao culto;

g)

Hospitais ou qualquer edifício ligado ao serviço de

203


saúde, sem prejuízo do que se dispõe quanto ao exercício do direito de voto nos estabelecimentos hospitalares.

Artigo 6.º Estações de voto 1.

Os Centros de Votação organizam-se em estações de voto.

2.

O número concreto de estações de voto de cada Centro de Votação é determinado pelo Diretor-Geral do STAE que, para o efeito, toma em consideração o número de eleitores do Suco e o número de Centros de Votação que no mesmo venham a ser estabelecidos.

Artigo 7.º Divulgação da lista de centros de votação O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE até trinta dias antes do dia da eleição, podendo os mesmos serem alterados até dez dias antes da data prevista para a realização da votação.

Artigo 8.º Códigos de identificação dos centros de votação e das estações de voto

204

1.

A cada centro de votação e estação de voto é atribuído um código numérico que o identifica.

2.

O código previsto pelo número anterior é atribuído um


código formado por cinco dígitos e a cada estação de voto corresponde um código formado por nove dígitos, dos quais os cinco primeiros representam o código do centro de votação e os quatro últimos o número da respetiva estação de voto, permitindo-se, por essa via, a identificação individualizada de cada centro de votação e estação de voto que o identifica. 3.

Os códigos referidos nos números anteriores constam nas urnas e nas listas de eleitores, bem como nas atas de funcionamento, contagem e apuramento dos votos.

SECÇÃO II OFICIAIS ELEITORAIS

Artigo 9.º Definição 1.

Consideram-se oficiais eleitorais os cidadãos nacionais que, tendo sido previamente selecionados pelo STAE, asseguram o funcionamento dos centros de votação e estações de voto durante o processo eleitoral.

2.

No dia da eleição e enquanto durar a sua atividade, os oficiais eleitorais são dispensados do dever de comparência no local de trabalho, sem prejuízo dos seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.

205


Artigo 10.º Identificação 1.

Cada centro de votação e estação de voto é composto pelos seguintes oficiais eleitorais: a)

Um presidente do centro de votação, responsável pelo centro de votação e respetivas estações de voto;

b)

Um secretário da estação de voto, responsável pela estação de voto, que coordena os trabalhos dos oficiais da estação de voto e responde diretamente perante o presidente do centro de votação;

c)

Quatro oficiais verificadores de identificação;

d)

Um oficial controlador do boletim de voto;

e)

Um oficial controlador da urna eleitoral;

f)

Um oficial controlador para a aplicação da tinta indelével;

g)

Dois oficiais controladores de fila.

2.

A estação de voto pode funcionar com a presença de, pelo menos, seis oficiais eleitorais.

3.

Em caso de falta de um dos oficiais eleitorais, a substituição procede-se nos termos do artigo 15.º.

Artigo 11.º Selecção dos oficiais eleitorais 1.

206

Os oficiais eleitorais são escolhidos pelo STAE de entre os eleitores recenseados na unidade geográfica de


recenseamento eleitoral onde se localiza o centro de votação ou estação de voto em que os mesmos exercerão funções. 2.

Só podem ser oficiais eleitorais os cidadãos que saibam ler, escrever e que possuam conhecimentos elementares de aritmética.

3.

Os candidatos ao preenchimento das vagas para exercerem as funções de oficiais eleitorais são pré-selecionados pelo Diretor Municipal do STAE na unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se localiza o centro de votação em que os oficiais eleitorais desempenham funções.

4.

Concluído o processo de pré-selecção, o Diretor Municipal do STAE envia ao Diretor-Geral do STAE a relação completa dos candidatos considerados aptos ao desempenho das funções de oficial eleitoral, acompanhada dos respetivos Curriculum Vitae.

5.

Metade dos candidatos selecionados deve ser do sexo feminino.

6.

Com base na informação prevista no n.º 4, o Diretor-Geral do STAE, depois de auscultar a CNE, nomeia os oficiais eleitorais que exercerão funções nos centros de votação.

7.

Ninguém pode ser obrigado a exercer as funções de oficial eleitoral contra sua livre e expressa vontade.

8.

A selecção dos candidatos ao desempenho das funções de oficiais eleitorais é supervisionada pela CNE.

207


Artigo 12.º Formação dos oficiais eleitorais 1.

Os candidatos selecionados pelo STAE para o exercício das funções de oficiais eleitorais são previamente submetidos a uma formação preparada e realizada pelo STAE, sob a supervisão da CNE.

2.

Os oficiais não podem iniciar funções sem assinar a declaração de compromisso, na qual atestam guardar sigilo em relação aos factos, informações e procedimentos eleitorais de que venham a tomar conhecimento no exercício das suas funções.

3.

A declaração de compromisso é elaborada pelo STAE e vincula o oficial eleitoral até à conclusão do processo eleitoral para o qual este se encontra a prestar serviço.

4.

Os representantes e os fiscais das candidaturas, bem como os observadores nacionais e internacionais podem acompanhar a formação, sem direito de intervirem na mesma.

Artigo 13.º Deveres dos oficiais eleitorais 1.

208

No exercício das suas funções, os oficiais eleitorais estão vinculados ao cumprimentos dos seguintes deveres: a)

Frequentar a ação de formação realizada pelo STAE;

b)

Manter um comportamento de neutralidade e de imparcialidade em relação a todas as candidaturas;

c)

Garantir o sigilo quanto às informações de caráter


reservado de que tome conhecimento no exercício das suas funções;

2.

d)

Executar, com zelo e diligência, as suas tarefas até à conclusão do processo eleitoral;

e)

Reportar superiormente qualquer irregularidade detetada durante o processo de votação, contagem e apuramento dos resultados;

f)

Cumprir escrupulosamente as orientações emanadas superiormente.

O incumprimento dos deveres por parte dos oficiais eleitorais implica a sua responsabilização nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º Incompatibilidades 1.

Não podem ser designados oficiais eleitorais o Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo, os funcionários, agentes e trabalhadores da Administração Pública da República Democrática de Timor-Leste, os membros das FALINTIL-Força de Defesa de Timor-Leste e da Polícia Nacional de Timor-Leste, os magistrados judiciais e do Ministério Público, as autoridades religiosas, os membros da CNE, os candidatos e os fiscais das candidaturas.

2.

O disposto pelo número anterior não inclui os funcionários diplomáticos.

209


Artigo 15.º Substituição dos oficiais eleitorais 1.

Se no dia da eleição e até trinta minutos antes da hora marcada para a abertura da estação de voto, não estiverem presentes os oficiais eleitorais nomeados pelo Diretor-Geral do STAE, o presidente do centro de votação comunica esse facto ao Diretor Municipal do STAE.

2.

O Diretor Municipal do STAE nomeia para substituir os oficiais eleitorais faltosos qualquer eleitor de reconhecida idoneidade, mediante a concordância da maioria dos oficiais eleitorais que se encontrem presentes.

3.

Na ausência do presidente do centro de votação, este é substituído pelo secretário da primeira estação de voto do respetivo centro de votação que, por sua vez, é substituído por um oficial verificador de identificação, escolhido pela maioria dos oficiais eleitorais presentes nessa estação de voto.

4.

Após a substituição, considera-se sem efeito a designação dos oficiais eleitorais faltosos, devendo o presidente do centro de votação comunicar os seus nomes ao STAE.

5.

Todas as substituições devem constar expressamente em ata.

Artigo 16.º Presidente do centro de votação Compete ao presidente do centro de votação: a)

210

Declarar aberta a estação de voto e verificar a


identidade e credenciais dos secretários das estações de voto; b)

Assegurar o bom funcionamento do centro de votação nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

c)

Mandar afixar a relação nominal dos candidatos na entrada do centro de votação;

d)

Prestar as informações e transmitir as orientações de serviço necessárias para o bom desenrolar das operações eleitorais no centro de votação que preside;

e)

Suspender as operações eleitorais em caso de tumultos, agressões ou violência, quer no centro de votação quer nas imediações deste;

f)

Dirigir a contagem dos votos e o apuramento inicial dos resultados no centro de votação;

g)

Exercer o voto de qualidade sempre que se afigure necessário;

h)

Assinar a ata com os resultados da contagem dos votos no centro de votação;

i)

Organizar os fiscais das candidaturas do centro de votação que assinam a ata das operações de contagem e apuramento dos resultados;

j)

Anunciar os resultados da contagem e do apuramento inicial e afixar uma cópia dos mesmos em local visível nas instalações onde funciona o centro de votação;

k)

Garantir o empacotamento e a entrega de todo o

211


material eleitoral na assembleia de apuramento municipal ou regional; l)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 17.º Secretário da estação de voto Compete ao secretário da estação de voto:

212

a)

Declarar aberta a estação de voto e verificar a identidade e credenciais dos oficiais eleitorais, dos fiscais das candidaturas que desempenhem funções na estação de voto, dos observadores e dos profissionais dos órgãos de comunicação social;

b)

Dirigir o processo de verificação das cabines de voto e dos documentos de trabalho da estação de voto;

c)

Mostrar as urnas vazias aos oficiais da mesa, fiscais das candidaturas, observadores e aos eleitores presentes, solicitando em seguida, a um oficial verificador de identificação e ao oficial controlador de urna eleitoral que procedam à selagem das urnas e ao registo dos números dos selos correspondentes;

d)

Mandar afixar na estação de votação, em local visível, o edital com a composição da mesa da estação de voto;

e)

Garantir a liberdade e o segredo de voto de todos os


eleitores; f)

Garantir a manutenção da ordem na estação de voto de modo a assegurar o bom andamento das operações eleitorais;

g)

Informar o presidente do centro de votação sobre a existência de condições para retomar as operações eleitorais que tenham sido interrompidas por ocorrência anormal, calamidade natural ou perturbação de ordem pública;

h)

Mandar sair da estação de voto os cidadãos que ali não possam votar ou os que já tenham votado;

i)

Não admitir na estação de voto os eleitores que se apresentem manifestamente alcoolizados ou sob o efeito de estupefacientes, que sejam notória e publicamente reconhecidos como dementes ou que sejam portadores de qualquer tipo de objecto contundente;

j)

Proibir qualquer tipo de propaganda dentro da estação de voto e até uma distância de vinte e cinco metros, recorrendo para o efeito às forças de segurança policial;

k)

Autorizar a entrega de novo boletim de voto ao eleitor, a seu pedido, por este se ter enganado no seu preenchimento ou, por inadvertência, o ter deteriorado, devendo a ocorrência ser registada na respectiva ata;

l)

Carimbar o boletim de voto que foi devolvido com a palavra "cancelado" assinando-o e guardando-o no envelope respetivo;

213


m)

Prestar os esclarecimentos necessários, a pedido do eleitor, e na presença dos oficiais eleitorais, dos fiscais das candidaturas e dos observadores eleitorais, acerca do processo de votação, sem contudo influenciar o sentido de voto do eleitor;

n)

Perguntar aos fiscais das candidaturas se têm reclamações a apresentar;

o)

Receber os protestos e as reclamações a que haja lugar, devendo assiná-los assim como todos os oficiais da estação de voto;

p)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 18.º Oficial verificador de identificação Compete ao oficial verificador de identificação:

214

a)

Identificar o eleitor através do exame do cartão de eleitor atualizado e verificar se os dados do eleitor constam da lista de eleitores daquela unidade geográfica de recenseamento eleitoral;

b)

Na ausência do cartão de eleitor, identificar o eleitor através do exame do bilhete de identidade ou do passaporte timorense e confirmar se os dados desse eleitor constam da lista de eleitores daquela unidade geográfica de recenseamento eleitoral;


c)

Verificar se o eleitor cumpre o requisito legalmente exigido de idade mínima de dezassete anos completos no dia da eleição;

d)

Inspecionar as mãos do eleitor com vista a garantir que ainda não votou para a eleição em causa;

e)

Informar o oficial controlador do boletim de voto se o eleitor tem direito a que lhe seja entregue o boletim de voto;

f)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 19.º Oficial controlador do boletim de voto Compete ao oficial controlador do boletim de voto: a)

Carimbar e assinar no verso do boletim de voto;

b)

Entregar o boletim de voto ao eleitor;

c)

Prestar ao eleitor a quem haja sido entregue um boletim de voto e na presença dos fiscais e dos observadores que se encontrem presentes na estação de voto, as informações e os esclarecimentos que aquele lhe solicite sobre a forma de exercer o direito de voto, sem indicar, no entanto, qualquer preferência ou o sentido de voto a favor de um candidato;

d)

Indicar e encaminhar o eleitor para a cabine de voto;

215


e)

Entregar novo boletim de voto ao eleitor, a pedido deste, em caso de deterioração ou erro no preenchimento, obtida a autorização do secretário da estação de voto;

f)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 20.º Oficial controlador da urna eleitoral Compete ao oficial controlador da urna eleitoral: a)

Garantir a guarda e a segurança da urna eleitoral;

b)

Assegurar que o eleitor coloca apenas um boletim de voto na urna eleitoral;

c)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 21.º Oficial controlador da aplicação de tinta indelével Compete ao oficial controlador da aplicação de tinta indelével: a)

216

Após a introdução do boletim de voto na urna, pelo eleitor, marcar com tinta indelével o dedo indicador da mão direita do eleitor, até à cutícula, depois deste


ter exercido o seu direito de voto e certificar-se que a tinta secou; b)

Na ausência do dedo indicador da mão direita do eleitor, marcar com tinta indelével, até à cutícula, outro dedo da mesma mão ou, na ausência da mão direita, um dedo da mão esquerda do eleitor e certificar-se que a tinta secou;

c)

Na ausência das duas mãos, marcar com tinta indelével a extremidade de um dos membros superiores do eleitor;

d)

Pedir ao eleitor que abandone a estação de voto depois de votar;

e)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

Artigo 22.º Oficial controlador de fila Compete ao oficial controlador de fila: a)

Organizar a fila de eleitores que se encontrem à espera para votar de modo a que apenas as pessoas autorizadas entrem na estação de voto;

b)

Pedir ao eleitor que tenha na mão o cartão de eleitor atualizado ou, na ausência deste, o bilhete de identidade ou o passaporte timorense, com o propósito de o exibir perante o oficial verificador de

217


identificação; c)

Verificar às quinze horas do dia da eleição qual o último eleitor que se encontra na fila para votar, de modo a que nos termos da lei não se admita a votação de outrem para além daquele;

d)

Solicitar aos fiscais das candidaturas e aos observadores eleitorais que exibam a sua identificação e a credencial emitida pelo STAE e que os autoriza a acompanharem o processo eleitoral em curso;

e)

Solicitar aos profissionais dos órgãos de comunicação social que exibam a sua identificação e a credencial emitida pelo STAE e que os habilita a realizar a cobertura jornalística do processo eleitoral em curso;

f)

Desempenhar as demais funções que para o mesmo se encontrem previstas em lei, regulamento ou por determinação superior e que não se encontram atribuídas a outro órgão.

SECÇÃO III ORDEM, DISCIPLINA, PROIBIÇÕES E INTERVENÇÃO POLICIAL

Artigo 23.º Responsabilidade pela manutenção da ordem e disciplina Cabe ao presidente de cada centro de votação e ao secretário de cada estação de voto, com o apoio dos demais oficiais eleitorais, tomar as providências necessárias que garantam a manutenção

218


da ordem e disciplina durante as operações eleitorais de modo a salvaguardar-se a liberdade de voto e o seu regular exercício.

Artigo 24.º Proibição de presença no centro de votação 1.

Não são admitidos no centro de votação e nas estações de voto os eleitores que se apresentem com sinais visíveis de consumo de álcool ou sob o efeito de drogas, os que sejam portadores de qualquer arma e os que, por qualquer forma, perturbem a ordem e a disciplina, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.

2.

É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas num raio de 100 metros do centro de votação.

3.

Não são, ainda, admitidos no centro de votação e nas estações de voto os cidadãos eleitores que já tenham exercido o seu direito de voto e não sejam fiscais de candidaturas, profissionais dos órgãos de comunicação social ou observadores devidamente credenciados.

Artigo 25.º Proibição de propaganda eleitoral 1.

É proibido, no dia da eleição, todo o tipo de propaganda eleitoral dentro do local em que funcione o centro de votação ou estação de voto e no seu exterior até à distância de 100 metros.

2.

Constitui propaganda eleitoral, nomeadamente, a exibição de autocolantes, camisolas, panfletos, símbolos, sinais,

219


distintivos, cartazes entre outros, assim como atividades de promoção de candidaturas. 3.

O presidente do centro de votação solicita à Polícia Nacional de Timor-Leste que retire a propaganda que esteja em violação do disposto no n° 1 do presente artigo.

4.

Os fiscais de candidatura não podem exibir nenhum símbolo ou objetos que os identifiquem com as candidaturas.

5.

No caso do número anterior, o secretário do centro de votação ordena ao fiscal que retire os símbolos ou objectos.

6.

Em caso de desobediência, o secretário do centro de votação apreende a acreditação do fiscal e pedirá que o mesmo deixe a estação de voto, anotando o incidente na acta das operações eleitorais.

Artigo 26.º Proibição de presença de força armada e das forças policiais

220

1.

É proibida a presença de elementos das forças armadas e das forças policiais em exercício de funções no interior dos Centros de Votação ou das Estações de Voto enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação.

2.

É apenas autorizada a presença de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), no exterior, a mais de vinte e cinco metros do Centro de Votação ou da Estação de Voto, enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação.


Artigo 27.º Presença e intervenção de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste 1.

Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência no interior do centro de votação, estações de voto ou nas suas imediações, ou em caso de desobediência às ordens dos oficiais eleitorais, pode o presidente do centro de votação, ou o seu substituto, após consulta aos demais oficiais eleitorais, requisitar a presença da PNTL no interior do Centro de Votação.

2.

A requisição de presença da PNTL faz-se mediante contacto com os agentes que permaneçam nas proximidades do centro de votação ou, na ausência destes, por contacto com o comandante da PNTL na área do município ou da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, conforme o caso.

3.

Enquanto se encontrarem presentes os agentes da PNTL, no interior do centro de votação, suspende-se a realização das atividades de votação.

4.

As razões da requisição e o período da presença da PNTL, ou a sua impossibilidade, constam da ata da estação de voto.

5.

Havendo indícios seguros de que se exerce sobre os oficiais eleitorais coação física ou psíquica que impeça o presidente ou seu substituto de fazer a requisição, o comandante da força policial, por iniciativa própria, pode intervir, a fim de assegurar que o processo eleitoral decorra normalmente, devendo retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou

221


quando verifique que a sua presença já não se justifica. 6.

Quando o entenda necessário, o comandante da força policial, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por período estritamemte necessário, não superior a dez minutos, o centro de votação e estações de voto, a fim de estabelecer contacto com o respetivo presidente ou com quem o substitua.

7.

Nos casos previstos no nº 1, e sempre que seja necessária a presença da PNTL, esta deve comparecer e prestar o devido apoio, incorrendo em responsabilidade disciplinar os elementos da mesma que, injustificadamente, não o fizerem.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

SECÇÃO I DIREITO DE VOTO

Artigo 28.º Direito de voto

222

1.

Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.

2.

O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

3.

O

direito

de

voto

é

exercido

direta,

pessoal

e


presencialmente pelo eleitor. 4.

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

5.

O exercício do direito de voto depende de prévia inscrição do eleitor no recenseamento eleitoral.

Artigo 29.º Eleitores em serviço no dia da eleição 1.

Os funcionários e agentes do Estado, os membros da Polícia Nacional de Timor-Leste, os membros das F-FDTL e os trabalhadores das missões diplomáticas e das missões de observação eleitoral que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto no centro de votação mais próximo do local onde se encontrem a prestar serviço.

2.

As entidades empregadoras dos eleitores a que alude o número anterior, enviam ao STAE, até vinte dias antes da data designada para a eleição, a relação nominal completa dos respetivos funcionários e agentes da Administração Pública que prestam serviço no âmbito do processo eleitoral e identificam o local onde tal serviço será realizado.

3.

As entidades empregadoras dos eleitores que no dia da eleição desenvolvam atividades de observação eleitoral estão dispensadas da indicação do local onde os respetivos trabalhadores prestarão a sua atividade no dia da eleição, sendo o nome e o número de eleitor dos mesmos inserido pelos oficiais eleitorais na lista adicional de eleitores.

4.

Nos centros de votação encontra-se disponível uma lista

223


dos eleitores inscritos noutras unidades geográficas de recenseamento eleitoral mas que podem exercer o direito de voto nesse centro de votação, ao abrigo do disposto n.º 2.

Artigo 30.º Liberdade e segredo de voto 1.

O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.

2.

A cabine de voto deve ser posicionada de modo a garantir o segredo de voto do eleitor.

Artigo 31.º Eleitor invisual ou portador de deficiência

224

1.

O cidadão eleitor invisual ou portador de deficiência física que não lhe permita votar sozinho, pode exercer o seu direito de voto acompanhado por outro cidadão eleitor por si escolhido.

2.

O acompanhante está obrigado a manter sigilo quanto ao sentido de voto do eleitor cego ou deficiente.

3.

O secretário da estação de voto deve aferir se o acompanhante foi livremente escolhido pelo eleitor para o acompanhar no exercício do seu direito de voto.

4.

Caso se conclua que a escolha do acompanhante não foi livre, o secretário da estação de voto deve promover as condições para que o eleitor escolha outro cidadão eleitor


que o possa acompanhar para exercer o seu direito de voto. 5.

Nas situações em que o secretário da estação de voto duvide da autenticidade das circunstâncias ou dos factos referidos no n.º 1 e que permitem o exercício do direito de voto acompanhado, requer ao eleitor que apresente comprovativo médico que ateste os factos ou as circunstâncias que o impedem de exercer o direito de voto sozinho.

SECÇÃO II LOCAL ONDE SE EXERCE O DIREITO DE VOTO E PERÍODO DE VOTAÇÃO

Artigo 32.º Centro de Votação onde o eleitor exerce o seu direito de voto 1.

Em território nacional cada eleitor vota no centro de votação do Suco indicado no respetivo cartão de eleitor.

2.

Nos sucos em que se encontrem instalados mais do que um Centro de Votação, os eleitores devem votar naquele que para o efeito lhes for indicado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através da aposição no cartão de uma etiqueta com a referida indicação.

3.

Para efeitos do disposto pelo número anterior, o STAE indica ao eleitor o Centro de Votação que se encontre mais próximo do domicílio habitual deste.

4.

O modelo da etiqueta prevista pelo n.º 2 é aprovado por despacho do Diretor-Geral do STAE.

225


Artigo 33.º Horário de funcionamento dos Centros de Votação para o exercício do direito de voto 1.

No dia da eleição os centros de votação e as estações de voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente durante esse período.

2.

Após a hora de encerramento dos centros de votação, prevista pelo número anterior, só podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelos dois controladores de fila e comunicado ao presidente do centro de votação.

Artigo 34.º Continuidade das operações eleitorais A votação processa-se sem interrupção e de acordo com o horário de funcionamento previsto pelo artigo anterior.

Artigo 35.º Interrupção das operações eleitorais 1.

Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de votação ou estação de voto se: a)

226

Esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de duas horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a eleição;


b)

Ocorrer alguma calamidade nos três dias anteriores ao dia da eleição.

2.

A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao delegado da CNE, presente no local, após o conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.

3.

A interrupção da votação por período superior a duas horas determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à assembleia de apuramento municipal ou regional.

4.

Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, os eleitores são encaminhados para o centro de votação ou estação de voto mais próximo.

5.

No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o STAE, com o acordo do delegado da CNE presente no local, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.

6.

Nos casos previstos pelo número anterior, a eleição realizase no sétimo dia posterior ao da data inicialmente designada para a realização da votação que não pôde ser realizada.

SECÇÃO III BOLETINS DE VOTO

Artigo 36.º Definição

227


O boletim de voto tem forma retangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas e é impresso em papel branco, liso e não transparente.

Artigo 37.º Elementos integrantes 1.

Do boletim de voto consta a denominação, a sigla, a bandeira ou emblema dos partidos políticos ou coligações partidárias, de acordo com o modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE, devendo a bandeira ou emblema ser coloridos e coincidir com os que constam do processo de inscrição do partido político ou coligação partidária junto do Supremo Tribunal de Justiça.

2.

Os nomes dos partidos políticos e coligações partidárias concorrentes a eleição são dispostos horizontalmente no boletim de voto, de acordo com o sorteio realizado pelo Supremo Tribunal, constando à frente deste a respetiva bandeira ou emblema e à frente deste um quadrado no qual o eleitor manifesta o seu sentido de voto.

Artigo 38.º Transporte dos boletins de voto

228

1.

Depois de produzidos, os boletins de voto são entregues pelo Diretor-Geral do STAE aos Diretores Municipais do STAE e ao Diretor do STAE na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno que são responsáveis pelo seu transporte para os municípios.

2.

O transporte dos boletins de voto realiza-se pelo meio mais


expedito e seguro, podendo ser acompanhado pela Polícia Nacional de Timor-Leste. 3.

Os Diretores Municipais do STAE e o Diretor do STAE na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno asseguram a distribuição dos boletins de voto pelos centros de votação, de acordo com o plano operacional aprovado pelo Diretor-Geral do STAE.

4.

Os Diretores Municipais do STAE e o Diretor do STAE na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno promovem a distribuição, por cada centro de votação, de um número de boletins de voto correspondente ao número de eleitores que naquele se encontra inscrito para poder exercer o respetivo direito de voto, acrescido de 10% deste número.

5.

O transporte e a distribuição dos materiais referidos no número anterior são supervisionados pela CNE.

SECÇÃO IV OPERAÇÕES PRELIMINARES À VOTAÇÃO

Artigo 39.º Elementos de trabalho da estação de voto O STAE assegura em cada centro de votação e respetivas estações de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários à realização do sufrágio, conforme Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte para todos os efeitos legais.

229


Artigo 40.º Atividades preliminares

230

1.

Às seis horas da manhã do dia designado para a realização da eleição, o presidente do centro de votação confirma a identidade dos secretários da estações de voto e dos fiscais das candidaturas à eleição dos deputados ao Parlamento Nacional para acompanhar as operações eleitorais que decorram no centro de votação.

2.

Às seis horas e quinze minutos, os secretários das estações de voto procedem à identificação dos oficiais eleitorais das respetivas estações assim como dos fiscais das candidaturas que desempenhem funções no âmbito das mesmas.

3.

Às seis horas e trinta minutos, o secretário da estação de voto informa o presidente do centro de votação acerca dos oficiais eleitorais que não se encontrem presentes para efeitos de identificação e início de funções.

4.

Às seis horas e trinta e cinco minutos, o presidente do centro de votação informa o Diretor Municipal do STAE acerca da existência de oficiais eleitorais faltosos e solicitando a substituição dos mesmos.

5.

Às seis horas e quarenta e cinco minutos, o secretário da estação de voto e os oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e dos observadores eleitorais que se encontrem presentes, procede: a)

À verificação das cabines de voto;

b)

À verificação e exibição do interior das urnas de voto;

c)

À selagem das urnas eleitorais e à leitura em voz alta dos números dos selos de segurança;


d)

Ao registo na ata das operações eleitorais dos números dos selos de segurança;

e)

À contagem e verificação dos carimbos que hajam recebido;

f)

À contagem dos boletins de voto que hajam recebido;

g)

À inscrição na ata das operações eleitorais do número de boletins de voto que hajam recebido;

h)

À afixação na porta do centro de votação da relação nominal dos partidos políticos e coligações partidárias admitidos à eleição;

i)

À afixação do edital contendo o nome dos oficiais eleitorais em serviço na estação de voto;

j)

À inserção na ata das operações eleitorais de quaisquer irregularidades ou incidentes verificados assim como dos protestos ou reclamações que hajam sido apresentados às operações preliminares e as decisões que sobre as mesmas hajam sido proferidas pelos oficiais eleitorais.

SECÇÃO V OPERAÇÕES DE VOTAÇÃO

Artigo 41.º Ordem da votação 1.

Sem prejuízo das situações previstas no artigo 35.º, o presidente do centro de votação declara aberto o centro de

231


votação às sete horas da manhã do dia designado para a realização da eleição e os secretários das estações de voto procedem de igual forma relativamente a estas.

232

2.

Após a declaração prevista pelo número anterior, os oficiais eleitorais exercem o respetivo direito de voto na estação em que desempenhem as respetivas funções e nos termos previstos pelo presente regulamento.

3.

Uma vez concluído o processo de votação por parte dos oficiais eleitorais, os demais eleitores exercem o respetivo direito de voto de acordo com a ordem de chegada, sem prejuízo da ordem de precedência prevista pelo n.º 5.

4.

Para efeitos de acesso à estação de voto onde exercerão o respetivo direito de sufrágio, os eleitores dispõem-se em fila, de acordo com as instruções que para o efeito lhes sejam transmitidas pelos oficiais controladores de fila.

5.

Gozam de prioridade no exercício do respetivo direito de voto e de acordo com a seguinte ordem de precedências: a)

As eleitoras grávidas;

b)

Os eleitores com idade superior a sessenta e cinco anos;

c)

Os eleitores que revelem algum tipo de debilidade ou incapacidade física;

d)

Os eleitores que transportem crianças ao colo;

e)

Os funcionários, os agentes e os trabalhadores da administração pública que se encontrem a prestar actividade no âmbito da organização e realização do processo eleitoral.


Artigo 42.º Procedimento de identificação do eleitor 1.

Ao entrar na estação de voto, o eleitor entrega ao oficial controlador de fila quaisquer dispositivos móveis de captação de imagens de que disponha.

2.

Após o cumprimento do previsto no número anterior, o eleitor apresenta-se perante o oficial verificador de identificação exibindo o respetivo cartão de eleitor ou, na ausência deste, o respetivo bilhete de identidade ou passaporte timorense.

3.

O oficial verificador de identificação, depois de cumprida a formalidade prevista pelo número anterior, verifica se o eleitor cumpriu dezassete anos de idade até à data da eleição, se o eleitor tem o indicador da mão direita marcado com tinta indelével e se o seu nome consta da lista de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento em que o centro de votação se encontra instalado.

4.

Nos casos em que o eleitor se identifique nos termos do número do n.º 2, o seu nome conste da lista a que alude o n.º 3, tenha cumprido dezassete anos de idade e em que nenhum dos seus membros superiores se encontre marcado com tinta indelével, o oficial verificador de identificação assinala o nome do eleitor na lista através da aposição de um traço sobre o seu nome e encaminha para o oficial controlador do boletim de voto.

5.

Quando o eleitor se identifique com cartão de eleitor no qual se indique que o mesmo não se encontra inscrito no

A redação do N.º 5, do art.º 42.º foi corrigida pela Declaração de Retificação N.º 7/2017, de 21 de junho

233


recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se encontre instalado o centro de votação, o oficial verificador de identificação faz incluir o nome do eleitor na lista adicional de eleitores. 6.

7.

Constam da lista adicional de eleitores, prevista pelo número anterior, as seguintes informações quanto a cada eleitor: a)

Nome do eleitor em questão;

b)

Número do cartão de eleitor;

c)

Morada completa;

d)

Assinatura do eleitor.

Nas situações em que o eleitor não faça prova da sua identidade nem da sua inscrição no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se encontre instalado o centro de votação onde pretende exercer o seu direito de voto, é encaminhado pelo oficial verificador de identificação para fora da estação de voto.

Artigo 43.º Procedimento de entrega do boletim de voto e de votação

234

1.

Concluídos os procedimentos de identificação do eleitor, nos termos do artigo anterior, e não se aplicando o seu n.º 7, o oficial controlador do boletim de voto entrega ao eleitor o boletim de voto.

2.

O boletim de voto entregue ao eleitor é previamente assinado e carimbado pelo oficial controlador do boletim de


voto. 3.

Após receber o boletim de voto, o eleitor dirige-se à cabine de voto que se encontre livre e aí exerce o seu direito de sufrágio.

4.

O cidadão eleitor assinala a sua escolha colocando um sinal ou perfurando o quadrado em branco que figure na linha correspondente ao partido político ou coligação partidária em que pretende votar.

5.

De seguida, o eleitor dobra o boletim de voto com a parte impressa na parte de dentro, para ser introduzido na urna.

6.

Nas situações em que o eleitor se engane ou deteriore o boletim de voto: a)

O eleitor dirige-se ao oficial controlador do boletim de voto e pede a substituição do mesmo;

b)

O oficial controlador do boletim de voto requer a autorização do secretário da estação de voto para proceder à substituição do boletim deteriorado por um boletim de voto novo;

c)

O secretário da estação de voto autoriza a substituição do boletim de voto deteriorado através da aposição neste do carimbo com a expressão “cancelado” e da sua assinatura;

d)

Após a autorização da substituição do boletim de voto deteriorado, o oficial controlador do boletim de voto entrega um novo boletim de voto ao eleitor que haja requerido a substituição do boletim de voto deteriorado, o qual se desloca a uma cabine de voto desocupada para exercer o seu direito de voto.

235


7.

O boletim de voto é introduzido na urna eleitoral pelo eleitor perante o oficial controlador da urna eleitoral.

8.

Depois do eleitor depositar na urna eleitoral o respetivo boletim de voto, dirige-se ao oficial controlador para a aplicação da tinta indelével que a aplica nos termos do disposto no artigo 21.º.

9.

Concluída a operação de aposição da tinta indelével, o eleitor dirige-se para o exterior da estação de voto, sendolhe restituídos os dispositivos móveis de captação de imagem que hajam sido deixados à guarda do oficial controlador de fila.

Artigo 44.º Procedimento da votação nos estabelecimentos hospitalares e nos estabelecimentos prisionais

236

1.

No dia da eleição os oficiais de uma das estações de voto do centro de votação mais próximo de estabelecimento hospitalar público ou de estabelecimento prisional, que para o efeito sejam designados pelo presidente do Centro de Votação, deslocam-se até ao estabelecimento hospitalar ou prisional, conforme o caso, para recolherem os votos dos cidadãos eleitores que no mesmo se encontrem internados ou privados da liberdade, conforme o plano operacional definido pelo STAE.

2.

Os oficiais referidos no número anterior transportam consigo urnas já seladas e, em número suficiente para a recolha dos votos, os boletins de voto, o livro da estação de voto e os demais materiais necessários para o exercício do direito de voto dos cidadãos referidos pelo número


anterior. 3.

No decurso de todas as operações inerentes ao processo de votação, as urnas permanecem seladas.

4.

Para a recolha dos votos no hospital, a urna é levada pelos oficiais eleitorais, de leito em leito, de forma a permitir que os doentes internados votem, utilizando-se a lista de eleitores internados, sem prejuízo da apresentação obrigatória do cartão de eleitor atualizado e, na ausência deste, do bilhete de identidade ou do passaporte timorense.

5.

Para a recolha dos votos na prisão, as urnas são montadas em local determinado pelo diretor da prisão e funciona conforme o respetivo regulamento, com a lista de votantes que se encontram a cumprir pena de prisão, sendo obrigatória a apresentação do cartão de eleitor atualizado.

6.

Os eleitores que se encontram de serviço no estabelecimento prisional ou no estabelecimento hospitalar, no dia da votação, e cujos nomes constam da lista de eleitores, votam apresentando o cartão de eleitor atualizado e, na ausência deste, votam apresentando o bilhete de identidade ou o passaporte timorense.

7.

Concluídas as operações da equipa de oficiais eleitorais, esta retorna à estação de voto para imediatamente proceder ao encerramento das atividades, nos termos do disposto pelo artigo anterior.

Artigo 45.º Dúvidas, reclamações e protestos

237


1.

Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura, no período de funcionamento da estação de voto, pode suscitar dúvidas e apresentar protesto e reclamação relativos às operações eleitorais.

2.

As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento desta são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.

3.

As reclamações apresentadas, conforme o número anterior, são submetidas à votação dos oficiais eleitorais e consideram-se deferidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, seis deles.

4.

As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, se entenderem, podem dirigir a reclamação ao representante da CNE, sendo esta entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto onde a questão foi suscitada, devendo essa reclamação acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação em causa.

5.

Para efeitos do número anterior, a CNE decide no prazo de setenta e duas horas.

6.

Das decisões da CNE cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de quarenta e oito horas.

7.

O STJ decide os recursos que para si sejam interpostos no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 46.º Encerramento da votação

238


1.

A admissão de eleitores na fila para votar na estação de voto faz-se até às quinze horas do dia da eleição.

2.

Depois das quinze horas, apenas podem votar os eleitores que já se encontrem na fila da estação de voto à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo oficial controlador de fila e reportado ao secretário da estação de voto.

3.

O secretário da estação de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das quinze horas, assim que tenham votado todos os eleitores presentes na fila da estação de voto até aquela hora.

Artigo 47.º Encerramento das operações na estação de voto 1.

Declarada encerrada a votação e resolvidas as dúvidas, os protestos e as reclamações a que haja lugar, o secretário da estação de voto procede: a)

À contagem dos boletins de voto não utilizados, registando o respetivo número na ata da estação de voto, inutilizando-os através da aposição, nos mesmos, de carimbo com a expressão “não utilizado” e inserindo-os no envelope destinado aos boletins não utilizados;

b)

À contagem dos boletins de voto cancelados, registando o respetivo número na ata da estação de voto, inutilizando-os através da aposição, nos mesmos, de carimbo com a expressão “cancelado” e inserindo-os no envelope destinado aos boletins

239


cancelados;

240

c)

À contagem dos boletins de voto abandonados, registando o respetivo número na ata da estação de voto, inutilizando-os através da aposição, nos mesmos, de carimbo com a expressão “abandonado” e inserindo-os no envelope destinado aos boletins abandonados;

d)

À contagem do número de eleitores assinalados na lista de eleitores e na lista adicional de eleitores que votaram naquela estação de voto, inscrevendo esses números na ata da estação de voto.

2.

O secretário da estação de voto, auxiliado pelos demais oficiais eleitorais, coloca as urnas, a ata de funcionamento da estação de voto e o material referido no nº 2 do presente artigo no local escolhido pelo presidente do centro de votação para que se proceda à contagem dos votos e ao apuramento inicial dos resultados eleitorais.

3.

Para efeitos do previsto no número anterior, o presidente do centro de votação escolhe o lugar mais apropriado e espaçoso dentro do centro de votação de modo a garantir que os fiscais das candidaturas, os observadores eleitorais e os profissionais de comunicação social possam acompanhar os trabalhos de contagem dos votos e de apuramento inicial dos resultados eleitorais.

4.

O modelo da ata de funcionamento da estação de voto consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais.


CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO DE CONTAGEM E APURAMENTO INICIAL DOS RESULTADOS

Artigo 48.º Classificação dos votos Para efeitos de contagem de votos e apuramento de resultados, consideram-se: a)

Válidos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que expressem de forma clara e inequívoca o sentido da escolha de cada eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade dos respetivos autores;

b)

Brancos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que não exibam qualquer tipo de sinal;

c)

Nulos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que se encontrem assinalados ou perfurados sem que se consiga, no entanto, compreender o sentido da escolha feita pelo eleitor, que permitam a identificação deste, que indiquem a escolha em candidatura que tenha desistido da eleição ou no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra;

d)

Rejeitados, os boletins de voto retirados do interior

241


da urna eleitoral e que não se encontrem carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto; e)

Cancelados, os boletins de voto que hajam sido restituídos pelo eleitor aos oficiais eleitorais, para efeitos de substituição por outro boletim de voto, com fundamento em erro na indicação do sentido da escolha do eleitor ou que hajam sido involuntariamente danificados por este;

f)

Abandonados, os boletins de voto que hajam sido encontrados perdidos na estação de voto.

Artigo 49.º Recepção e abertura das urnas

242

1.

As urnas são entregues pelo secretário da estação de voto, acompanhado dos demais oficiais eleitorais e recebidas pelo presidente do centro de votação, no local que para o efeito for previamente designado para a recepção e abertura das urnas.

2.

O presidente do centro de votação, depois de receber as urnas eleitorais, lê em voz alta o número dos selos de segurança e pede aos fiscais dos partidos políticos e das coligações partidárias que confirmem os referidos números.

3.

Concluída a confirmação dos números dos selos de segurança, o presidente do centro de votação, na presença dos oficiais eleitorais, dos fiscais dos partidos políticos e coligações partidárias, dos observadores eleitorais, dos profissionais de comunicação social e dos demais cidadãos


presentes, procede à abertura da urna eleitoral.

Artigo 50.º Contagem dos votos 1.

Depois de aberta a urna eleitoral, o presidente do centro de votação procede à retirada dos boletins de voto que se encontram no interior da mesma, desdobrando-os e colocando-os sobre a mesa de contagem, com o verso virado para cima e verificando se os mesmos se encontram devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador do boletim de voto.

2.

O presidente do centro de votação regista na ata do resultado do centro de votação o número dos boletins de voto encontrados no interior da urna e que se encontrem devidamente assinados e carimbados pelo oficial controlador do boletim de voto.

3.

Os boletins de voto encontrados no interior da urna eleitoral sem que dos mesmos conste carimbo ou assinatura aposta pelo oficial controlador dos boletins de voto, são separados dos demais boletins de voto, carimbados como rejeitados, lidos e contados em voz alta pelo presidente do centro de votação e o seu número registado na ata do resultado do centro de votação.

4.

Os boletins de voto encontrados na urna eleitoral aos quais não seja aposto o carimbo com a expressão “rejeitado”, são misturados com os boletins de voto com as mesmas características e provenientes das demais estações de voto, sendo posteriormente agrupados em lotes de cinquenta.

5.

Concluída a operação prevista no número anterior, o

243


presidente do centro de votação procede à leitura, de viva voz, do sentido de voto expresso em cada um dos boletins e exibe perante os presentes a face dos mesmos, os quais são agrupados em lotes correspondentes a cada candidato. 6.

Os boletins de voto classificados como brancos ou nulos são agrupados em lotes separados.

7.

Os boletins de voto reclamados são agrupados em lote próprio.

8.

Às dúvidas, aos protestos, às reclamações e aos recursos apresentados no âmbito das operações de contagem e apuramento dos resultados, são aplicáveis as regras previstas pelo artigo 45.º com as devidas adaptações.

9.

Os originais das reclamações são introduzidos juntamente com os boletins de voto reclamados no envelope de “boletins de voto reclamados”.

10.

Os resultados da contagem de votos e do apuramento dos resultados são imediatamente transmitidos, por via eletrónica, ao STAE que dos mesmos dá conhecimento à CNE.

Artigo 51.º Preenchimento da ata 1.

244

Contados e conferidos os votos válidos por partido político ou coligação partidária, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins de voto inseridos nos envelopes identificados como “votos válidos”, separados por cada partido político ou coligação partidária concorrente à eleição.


2.

Carimbados, contados e conferidos os votos em branco, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “votos em branco”.

3.

Carimbados, contados e conferidos os votos nulos, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “votos nulos”.

4.

Contados e conferidos os votos reclamados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins, juntamente com as reclamações e protestos, são inseridos no envelope identificado como “votos reclamados”.

5.

Carimbados, contados e conferidos os votos rejeitados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “votos rejeitados”.

6.

Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto cancelados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “boletins de voto cancelados”.

7.

Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto abandonados, caso existam, os resultados são anotados na ata do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “boletins de voto abandonados”.

8.

Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto não utilizados, os resultados e o número de série são anotados

245


na acta do resultado do centro de votação e os boletins inseridos no envelope identificado como “boletins de votos não utilizados”. 9.

Os envelopes são fechados e neles são discriminados o número de boletins de voto que contêm, os respectivos centros de votação e estações de voto com os correspondentes códigos e a menção da unidade geográfica de onde provêm.

10.

Da ata constará ainda o número dos selos de segurança de cada urna, o local e o código de cada estação de voto, o horário de abertura e de encerramento da votação, o nome dos oficiais eleitorais e dos fiscais das candidaturas presentes, bem como os protestos e as reclamações apresentadas e as deliberações tomadas.

11.

Contados os formulários das reclamações apresentadas, caso existam, o número de reclamações é anotado na ata do resultado do centro de votação.

12.

O modelo da ata de resultados do Centro de Votação consta do Anexo III ao presente regulamento eleitoral.

Artigo 52.º Encerramento das operações no centro de votação

246

1.

Anotados na ata das operações eleitorais os resultados da contagem, esta é obrigatoriamente assinada pelo presidente e pelos secretários das respetivas estações de voto.

2.

Por cada centro de votação, apenas se admite que a ata das operações eleitorais seja assinada por um só fiscal em


representação de cada uma das candidaturas presentes. 3.

Para efeitos do número anterior, a falta da assinatura de um ou mais fiscais das candidaturas não implica a invalidade da ata nem das operações eleitorais.

4.

São inseridos na urna e lidos em voz alta o número de votos incluídos nos seguintes envelopes: a)

Os envelopes de “Votos válidos”, “Votos nulos”, “Votos em brancos”, “Votos reclamados”, “Votos rejeitados”, “Boletins de voto não utilizados”, “Boletins de voto cancelados” e “Boletins de voto abandonados”;

b)

O envelope com as atas das operações eleitorais, as declarações de compromisso, a lista de presença dos oficiais eleitorais, as folhas de observações, a lista de eleitores, a lista adicional de eleitores e a lista de eleitores em serviço;

c)

Os selos não utilizados e os carimbos.

5.

A urna, depois de nela colocados os materiais, é selada e fica sob a responsabilidade do presidente do centro de votação competindo-lhe garantir a remessa da mesma para os serviços centrais do STAE.

6.

A ata com o apuramento de resultados no centro de votação é assinada pelo presidente do centro de votação e afixada em local visível no edifício onde este haja funcionado.

7.

Cabe ao presidente do centro de votação garantir a cada um dos fiscais de candidatura presentes e credenciados para exercerem funções nesse centro de votação, o acesso

247


a uma cópia da ata do resultado do centro de votação.

CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE APURAMENTO MUNICIPAL DOS RESULTADOS E DE APURAMENTO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE OE-CUSSE AMBENO

Artigo 53.º Assembleia de Apuramento Municipal

248

1.

A assembleia de apuramento municipal e a assembleia de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, cuja composição se encontra definida no n.º 1, do artigo 47.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, inicia os seus trabalhos assim que receba cinco atas dos correspondentes centros de votação.

2.

A receção das urnas dos Centros de Votação realiza-se na área para o efeito destinada e designada de “área de receção”.

3.

Na área de receção o presidente lê os números dos selos das urnas em voz alta e procede à abertura das mesmas, uma por uma, devendo, de seguida, os membros da assembleia de apuramento municipal ou da assembleia de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, devidamente organizados para esse efeito, confirmar o conteúdo das mesmas utilizando o modelo de formulário designado por Termo de entrega de urna.

4.

Caso se confirme que todo o material se encontra na urna o presidente do centro de votação que procede à entrega da


mesma e o Diretor Municipal do STAE ou o Diretor do STAE em Oe-Cusse Ambeno, conforme o caso, assinam o “Termo de entrega de urna” sendo entregue uma cópia deste termo ao presidente do centro de votação que do mesmo seja signatário. 5.

Caso se verifique que não está no interior da urna todo o material referido, o presidente do centro de votação apresentante do mesmo justifica por escrito, no campo destinado a observações, no Termo de Entrega de Urna, qual o motivo justificativo da falta verificada e assina o referido Termo de Entrega.

6.

No caso referido no número anterior o Diretor Municipal do STAE ou o Diretor do STAE na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, conforme o caso, anota no “Termo de entrega de Urna” que tomou conhecimento da falta verificada e de seguida, assina o correspondente termo, entregando cópia deste ao presidente do centro de votação e fazendo constar na ata das operações da assembleia de apuramento municipal ou da assembleia de apuramento na Região Administrativa de Oe-Cusse Ambeno o ocorrido, para conhecimento da assembleia de apuramento nacional.

7.

Posteriormente extrai-se, da urna, a ata original das operações no Centro de Votação, o envelope contendo os votos reclamados e o envelope contendo os votos nulos, caso existam.

8.

De seguida, faz-se uma fotocópia da folha da ata de operações no Centro de Votação que contenha os resultados e coloca-se a referida cópia dentro da urna da estação de voto.

249


250

9.

Após as diligências enunciadas nos números anteriores, retiram-se todos os carimbos e colocam-se numa urna separada para serem posteriormente remetidos ao STAE.

10.

Dentro da urna do centro de votação ficam o envelope que contém os boletins de voto válidos, o envelope com os boletins de voto não usados, o envelope com os boletins de voto cancelados, o envelope com os boletins de voto em branco e o envelope com a fotocópia da ata do Centro de Votação.

11.

A assembleia de apuramento municipal ou a assembleia de apuramento na Região Administrativa de Oe-Cusse Ambeno, conforme o caso, procede, de seguida, à reconciliação de todas as atas dos centros de votação mediante a soma dos totais indicados nas atas das operações eleitorais daqueles centros de votação.

12.

A reconciliação das atas remetidas pelos centros de votação para a assembleia de apuramento municipal ou para a assembleia de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno faz-se de forma ininterrupta até que se dê por concluído todo o processo de apuramento municipal ou de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, conforme o caso.

13.

Os dados de cada ata de operações eleitorais são introduzidos no sistema de apuramento eletrónico de resultados eleitorais, preparado pelo STAE, conforme modelo constante do Anexo IV ao presente regulamento.

14.

Concluída a reconciliação de todas as atas dos centros de votação do respetivo município ou da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno é impressa a ata de


apuramento municipal ou de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno que é assinada pelos membros da assembleia de apuramento e pelos fiscais dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos que se encontrem presentes. 15.

A assinatura da ata enunciada no preceito anterior por um fiscal de candidatura só é obrigatória quando este apresentar uma reclamação.

16.

É afixada no edifício onde estão a decorrer os trabalhos da assembleia de apuramento municipal ou de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno uma cópia da ata referida no presente artigo, sendo entregue um exemplar da mesma aos fiscais das candidaturas que a hajam assinado e um exemplar aos serviços centrais do STAE.

17.

Concluídas todas as operações de apuramento municipal ou de apuramento na Região Administrativa Especial de OeCusse Ambeno, reúnem-se a ata de apuramento municipal ou de apuramento na Região Administrativa Especial de OeCusse Ambeno, conforme o caso, e os envelopes contendo os votos reclamados e as reclamações apresentadas, caso existam, para serem colocados dentro de uma urna eleitoral para envio à Comissão Nacional de Eleições.

18.

As operações de apuramento municipal e de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno realizam-se no prazo máximo de dois dias.

19.

Os fiscais dos partidos políticos, os fiscais das coligações de partidos políticos, os observadores eleitorais e os profissionais de comunicação social, devidamente acreditados pelo STAE podem presenciar todas as fases do

251


processo de apuramento municipal e de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 20.

Cabe à policia garantir a segurança das sedes de apuramento municipal e de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, nos termos das leis em vigor e do presente regulamento.

CAPÍTULO V OPERAÇÕES DE APURAMENTO NACIONAL

Artigo 54.º Assembleia de apuramento nacional

252

1.

No prazo máximo de setenta e duas horas após a recepção das atas de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, de apuramento municipal e de apuramento no estrangeiro, a CNE procede ao apuramento nacional, conferindo as referidas atas e decide, em definitivo, sobre os votos reclamados, caso existam, e sobre as reclamações que hajam sido apresentadas.

2.

A verificação das atas de apuramento referidas no número anterior, inclui a possibilidade de apreciar e decidir de forma fundamentada sobre toda e qualquer inconsistência ou erro matemático que nas mesmas se verifiquem.

3.

Sempre que se verifique qualquer retificação à ata de operações de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, de apuramento municipal ou de apuramento no estrangeiro, pelos motivos e nos termos previstos nos números anteriores, é impresso novo


exemplar da referida ata, do qual constam as retificações e os correspondentes fundamentos e que se apensa à ata rectificada. 4.

Concluídas as operações e, no prazo referido no nº 1 do presente artigo, a CNE elabora e afixa na sua sede a ata do apuramento nacional provisório dos resultados.

5.

São enviadas cópias da ata do apuramento nacional provisório dos resultados para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.

Artigo 55.º Recurso 1.

Cabe recurso do apuramento provisório dos resultados nacionais publicado pela CNE, a interpor no prazo de quarenta e oito horas, contadas da afixação da ata a que alude o n.º 4, do artigo anterior, para o coletivo do STJ, que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.

2.

Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a ata do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das atas de apuramento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, de apuramento municipal e de apuramento no estrangeiro, e de quaisquer outros documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido apresentado recurso.

253


Artigo 56.º Proclamação dos resultados e validação da eleição 1.

O STJ, decidido o recurso nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou expirado o prazo sem que tenha havido lugar à sua interposição, analisa a documentação remetida pela CNE, julga por acórdão a validade da eleição do Parlamento Nacional e, através do seu presidente, proclama os resultados definitivos no prazo máximo de setenta e duas horas, anunciando obrigatoriamente o número total de eleitores inscritos e votantes, o número total de votos obtidos por cada lista, votos em branco e votos nulos, a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

2.

O acórdão do STJ é remetido para publicação no Jornal da República com cópia para a CNE e para o STAE.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57.º Reclamações e protestos

254

1.

Considera-se protesto o ato dirigido contra uma irregularidade detetada mas ainda não apreciada pelo órgão de administração eleitoral competente.

2.

Considera-se reclamação o ato que impugna uma decisão que apreciou a existência de uma irregularidade que foi suscitada e que visa a revogação ou substituição da decisão reclamada.


Artigo 58.º Apoio ao processo eleitoral Os serviços e organismos da Administração Pública prestam a devida assistência aos órgãos de administração eleitoral, no âmbito do processo eleitoral.

Artigo 59.º Dever de sigilo 1.

Todos os que, direta ou indiretamente, exerçam funções ou acompanhem o processo eleitoral nos centros de votação e respetivas estações de voto, estão sujeitos ao dever de sigilo no que respeita ao tratamento dos dados, informações e documentos de que tomem conhecimento ou aos quais tenham acesso no exercício das suas funções.

2.

Os que se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, devem assinar uma declaração de compromisso, à qual se vinculam, antes de iniciarem as suas funções.

Artigo 60.º Destino dos boletins de voto e das atas das operações eleitorais 1.

Os boletins de voto e as atas das operações eleitorais, em suporte de papel e informático, ficam sob a guarda do STAE, à disposição do Supremo Tribunal de Justiça, pelo período de um ano depois de anunciado o resultado definitivo das eleições.

2.

Decorrido o prazo enunciado no número anterior e não

255


havendo determinação judicial em contrário, o STAE procede à destruição dos boletins de voto, com exceção de um exemplar que é entregue, conjuntamente com as atas das operações eleitorais, ao Arquivo Nacional de TimorLeste para efeitos de arquivo histórico.

Artigo 61.º Tribunal de Recurso Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 62.º Entrada em vigor O presente Decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Aprovado em reunião do Conselho de Ministros em 11 de maio de 2017.

Publique-se. O Primeiro-Ministro, Dr. Rui Maria de Araújo

256


O Ministro da Administração Estatal, Dionísio Babo Soares, PhD

ANEXO I (a que se refere o artigo 39.º) Lista dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento dos centros de votação e estações de voto: 1.

Urnas de votação com os respetivos selos de segurança numerados;

2.

Boletins de voto;

3.

Tinta indelével;

4.

Cabinas de votação em número suficiente;

5.

Formulário da ata das operações eleitorais composta pelos seguintes documentos:

6.

Folha de resultados eleitorais;

7.

Lista de presença de oficiais eleitorais;

8.

Declaração de segredo para ser assinada pelos oficiais eleitorais;

9.

Livro de observações;

10.

Lista de eleitores,

11.

Lista de eleitores adicionais;

12.

Lista de eleitores em serviço;

257


258

13.

Lista ambulante;

14.

Formulário de resultado de apuramento para afixação em local público;

15.

Formulário de termo de entrega de materiais;

16.

Dístico para a estação de voto;

17.

Folha de Aviso para informar o nome dos oficiais eleitorais;

18.

Exemplar do boletim de voto em tamanho ampliado;

19.

Formulário para reclamações e protestos;

20.

Distintivos próprios para os oficiais eleitorais, os fiscais de candidaturas e os observadores;

21.

Carimbo com o dizer “CANCELADO”;

22.

Carimbo com o dizer “RECLAMADO”;

23.

Carimbo com o dizer “EM BRANCO”;

24.

Carimbo com o dizer “NULO”;

25.

Carimbo com o dizer “NÃO UTILIZADO”;

26.

Carimbo com o dizer “REJEITADO”;

27.

Carimbo com o dizer “ABANDONADO”;

28.

Carimbo com o dizer “ Eleição Parlamentar 2017”;

29.

Envelope para boletins de voto válidos

30.

Envelope para boletins de voto em branco;

31.

Envelope para boletins de voto nulos;


32.

Envelope para boletins de voto reclamados;

33.

Envelope para boletins de voto cancelados;

34.

Envelope para boletins de voto não utilizados;

35.

Envelope para boletins de voto rejeitados;

36.

Envelope para boletins de voto abandonados;

37.

Lista de candidatura completa de todos os partidos políticos e coligações partidárias concorrentes à eleição parlamentar, com o nome dos candidatos efetivos e suplentes;

38.

Calculadora;

39.

Agrafadores, esferográficas e pregos em número suficiente;

40.

Fita adesiva.

41.

Formulário da ata de estação de voto;

42.

Formulário da ata do resultado por centro de votação;

43.

Formulário da ata de tabulação da reconciliação de atas;

44.

Formulário de termo de entrega de urna proveniente dos centros de votação para a assembleia de apuramento nacional;

45.

Formulário para reclamações e protestos;

46.

Selos de segurança numerados;

47.

Urnas para o transporte das atas e dos votos reclamados;

48.

Envelopes;

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260

49.

Relรณgios;

50.

Outros materiais de escritรณrio.




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