Tribunal de Turno

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TEXTO DE APOIO

TRIBUNAIS DE TURNO DGAJ-DF - 2013

Direção-Geral da Administração da Justiça


NOTA INTRODUTÓRIA

O presente texto de apoio pretende ser um mero instrumento de trabalho, de modo nenhum se substituindo aos diplomas legais aplicáveis, nem dispensando a sua consulta e, naturalmente, sem prejuízo de orientação diversa dos senhores magistrados. O seu principal objetivo é fornecer aos oficiais de justiça informação sobre o serviço urgente dos tribunais de turno com referência aos textos legais onde o mesmo se encontra previsto. Em complemento, devem ser consultados os manuais do Processos Penal, disponíveis nesta plataforma.

SERVIÇO DE TURNO NOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA

Legislação Nos tribunais judiciais são organizados turnos para assegurar o serviço urgente, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, previsto: No Código de Processo Penal; Na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – Lei 144/99, de 31/08; Na Lei de Saúde Mental – Lei 36/98, de 24/07; Na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99, de 01/09; Na Lei Tutelar Educativa – Lei 166/99, de 14/09; No Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei 23/2007, de 04/07.

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SERVIÇO URGENTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Quando se praticam os atos Nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal (CPP), os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, com exceção, entre outros:  dos atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. Nestes casos os atos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço – n.º 2 do artigo 106.º;  dos atos relativos a processos sumários e abreviados até à sentença em 1ª instância;  os atos considerados urgentes em legislação especial.

Obrigatoriedade de defensor

Nos termos do artigo 64.º do CPP é obrigatória a assistência do defensor (para além de outros casos ali previstos), nos interrogatórios de arguido detido ou preso, nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária e nas audiências.

Apoio judiciário De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, incumbe à secretaria do Tribunal, no âmbito do processo penal, proceder à apreciação da insuficiência económica do arguido. No momento em que presta Termo de Identidade e Residência (TIR), o arguido deve emitir uma declaração de rendimentos (disponível no Habilus), a qual permitirá ao oficial de justiça proceder à apreciação provisória da insuficiência económica daquele, através do simulador eletrónico, disponível no endereço: http://www4.seg-social.pt/calculo-do-valor-derendimento-para-efeitos-de-proteccao-juridica. O arguido que, em virtude do resultado da aplicação do simulador, tenha direito a apoio judiciário, a título provisório, em qualquer das modalidades previstas, será advertido que deverá requerer junto dos serviços da segurança social a concessão do respetivo benefício, sob pena de incorrer nas consequências previstas no n.º 7 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.

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Da detenção A detenção é efetuada para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser: apresentado a julgamento sob a forma sumária; presente ao juiz para 1.º interrogatório judicial de arguido detido – artigo 141.º Pode ainda o detido, ser interrogado pelo Ministério Público (doravante Mº Pº) – 1.º interrogatório não judicial de arguido detido – artigo 143.º

O PROCESSO SUMÁRIO Quando é aplicável (artigos 381.º e seguintes)

Para que um arguido possa ser julgado em processo sumário é necessário que tenha sido detido em flagrante delito, salvo se se tratar de crime a que corresponda a al. m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

Notificações / Prazo para o arguido apresentar a sua defesa (artigo 383.º) Quem tiver procedido à detenção, notifica verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o ofendido, para comparecerem perante o Mº Pº junto do Tribunal competente para o julgamento. O arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Mº Pº junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.

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Procedimento seguinte à detenção (artigo 382.º) A autoridade judiciária, se não for o Mº Pº, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a entidade policial a quem tenha sido efetuada a entrega do detido (que redigirá auto sumário da entrega): apresenta o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Mº Pº junto do tribunal competente para o julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido (caso este não tenha constituído mandatário).

Apresentado expediente/processo, o Mº Pº, poderá despachar no sentido de:  apresentar imediatamente, ou no mais curto prazo possível, o arguido ao tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária;  determinar a suspensão provisória do processo (artigo 281.º) ou o arquivamento por dispensa de pena (artigo 280.º). Nestes casos, o Mº Pº pode interrogar o arguido para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta da suspensão ou arquivamento. Se o juiz não concordar e o arguido não tiver exercido o direito a prazo, será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção;  proferir despacho ordenando a realização de diligências de prova que considere necessárias;  interrogar, libertar ou apresentar o arguido ao juiz de instrução criminal (JIC) para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial;  notificar o arguido e testemunhas para comparecerem decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa ou o prazo necessário à realização das diligências de prova em data compreendida até ao limite de 20 dias após a detenção.

O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais (n.º 6).

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NOTA: As notificações devem ser efetuadas com observância das regras dos artigos 116.º e 117.º (sanção pela falta de comparecimento e justificação da falta).

Casos de libertação do arguido (artigo 385.º) Nos casos de crime punível com pena de prisão ou de concurso de infrações, cujos limites máximos não sejam superiores a 5 anos de prisão, o arguido detido, caso não seja imediatamente apresentado ao juiz, pode ser libertado. No caso de libertação, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o: para comparecer perante o Mº Pº, no dia e hora que forem designados, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou, para ser submetido a primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial (als. a) e b) do n.º 2).

Assistentes e partes civis (artigo 388.º) As pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis, se assim o solicitarem, ainda que verbalmente, até ao início da audiência. Para se constituir assistente, o requerente deve constituir advogado e autoliquidar a taxa de justiça devida no montante de 1 UC – n.º 1 do artigo 8.º do RCP –, sem prejuízo do disposto no regime do apoio judiciário.

O início do julgamento tem lugar: (artigo 387.º)  no prazo de 48 horas após a detenção;  até ao limite do 5.º dia posterior à detenção quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no referido prazo das 48 horas, nos casos em que a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção;

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 até ao limite do 15.º dia posterior à detenção se o juiz não concordar com o arquivamento por dispensa de pena ou com a suspensão provisória do processo;  até ao limite de 20 dias, após a detenção sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Mº Pº julgar necessária a realização de diligências de prova. A falta de testemunhas de que o Mº Pº, o assistente ou o arguido não prescindam, não é motivo para adiamento do julgamento, sendo as presentes inquiridas pela ordem indicada nas als. b) e c) do artigo 341.º (n.º 3). As testemunhas que não se encontrem notificadas (pelo Mº Pº, nos termos do n.º 5 do artigo 382.º, ou pela entidade que tiver procedido à detenção, nos termos do artigo 383.º) são sempre a apresentar. Caso falte alguma testemunha à audiência, o juiz poderá ordenar a sua imediata notificação (n.º 4). Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n. os 1 e 2, deve intervir o juiz substituto (n.º 5).

A audiência pode ser adiada: • Pelo prazo máximo de 10 dias, a requerimento do arguido com vista ao exercício do contraditório, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações aos presentes (n.º 6); • Pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa (n.º 7). Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Mº Pº ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio com essa menção (n.º 8).

Nos casos de crime punível com pena de prisão ou de concurso de infrações, cujos limites máximos não sejam superiores a 5 anos de prisão, toda a prova deve ser produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da detenção, podendo, excecionalmente, por razões devidamente fundamentadas, designadamente por falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da detenção (n.º 9).

Nos casos de crime punível com pena de prisão ou de concurso de infrações, cujos limites máximos sejam superiores a 5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respetivamente (n.º 10).

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Da audiência – tramitação (artigo 389.º) A acusação pode ser substituída pela leitura do auto de notícia (nº 1 do artigo 389.º) e a apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias (n.º 5 do artigo 389.º). O Mº Pº deverá apresentar acusação nos casos de crime punível com pena de prisão ou de concurso de infrações, cujos limites máximos sejam superiores a 5 anos de prisão. O Mº Pº pode ainda completar por despacho a factualidade do auto de notícia, despacho esse que será lido no julgamento. Quando tiver considerado necessária a realização de diligências, o Mº Pº, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento com a indicação das testemunhas a apresentar ou outra qualquer prova que junte ou proteste juntar. A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na ata, nos termos dos artigos 363.º (ata) e 364.º (registo áudio ou audiovisual) - n.º 4 do artigo 389.º Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo da gravação de cada declaração. No mais, o julgamento em processo sumário regula-se, pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum - n.º 1 do artigo 386.º Os atos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa – n.º 2 do artigo 386.º

Da sentença (artigo 389.º -A) A sentença é logo proferida oralmente – n.º 1 do artigo 389.º-A –, salvo se for aplicada pena privativa da liberdade ou as circunstâncias o tornem necessário, casos em que o juiz elaborará a sentença por escrito. A sentença é, sob pena de nulidade, documentada, nos termos dos artigos 363.º (ata) e 364.º (registo áudio ou audiovisual) n.º 3 do artigo 389.º-A. Face à gravação, o dispositivo é sempre ditado para a ata, nomeadamente: as disposições legais aplicáveis; a decisão condenatória ou absolutória;

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a indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime; a ordem de remessa de boletins ao registo criminal; observação em matéria de custas. É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Mº Pº, no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º - nº 4 do artigo 389.º-A. Elaborada a ata, serão cumpridos no tribunal de turno, os atos que se entendam como urgentes, designadamente e consoante os casos:  restituição do arguido à liberdade;  passagem dos mandados de condução ao estabelecimento prisional;  recolha das impressões digitais e da assinatura do arguido condenado no boletim datiloscópico do Habilus (al. a), n.º 5, e nº 6 do artigo 5.º do DL 381/98, de 27 de novembro), a remeter à DSIC após trânsito da sentença.

Reenvio para outra forma de processo (artigo 390.º) O juiz pode determinar a tramitação do processo sob outra forma, designadamente se for inadmissível o processo sumário, ou se: o Mº Pº, o arguido ou o assistente requererem a intervenção do tribunal do júri (o Mº Pº e o arguido até ao início da audiência; o assistente, no início da audiência); não tenha sido possível a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade, no prazos máximos de 90 e 120 dias, nos termos dos n. os 9 e 10 do artigo 387º, respetivamente.

Recursos (artigo 391.º) Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença – n.º 2 do artigo 391.º

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1º INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO (artigo 141.º do CPP)

O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução no prazo máximo de 48 horas após a detenção – n.º1 do artigo 141.º O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Mº Pº, do defensor e estando presente o funcionário de justiça, e, quando obrigatório, o intérprete. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que por razões de segurança o arguido deva ser guardado à vista – n.º 2 do artigo 141.º O arguido detido tem direito a comunicar, mesmo em privado, com o seu defensor, sem prejuízo desta comunicação ocorrer à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância (al. f) do n.º1 e n.º 2 do artigo 61.º). O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho. Deverá ser advertido que a falta de respostas a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. O arguido será informado: a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; c) Dos motivos da detenção; d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório. O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só sendo permitida a utilização de outros meios, quando aqueles não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

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Tendo sido utilizado o registo áudio ou audiovisual, devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração. Por força do n.º 9 do artigo 141.º, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º, designadamente, sempre que for utilizado o registo áudio ou audiovisual, deve ser entregue cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça.

1º INTERROGATÓRIO NÃO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO (Artigo 143.º) O interrogatório não judicial é efetuado pelo Mº Pº e obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao 1.º interrogatório judicial de arguido detido. Após o interrogatório, o Mº Pº pode libertar o arguido ou providencia para que o mesmo seja presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL Lei 144/99, de 31/08

EXTRADIÇÃO Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, é competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido. Sempre que a detenção de extraditando não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Mº Pº junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal da Relação competente – n.º 5 do artigo 53.º Neste caso, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Mº Pº tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente – n.º 6 do artigo 53.º

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LEI DA SAÚDE MENTAL - Lei n.º 36/98, de 24/07

INTERNAMENTO COMPULSIVO Os processos de internamento compulsivo têm natureza secreta e urgente – artigo 36.º Considera-se internamento compulsivo, o internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave – al. a) do artigo 7.º O portador de anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência (artº 22.º). As autoridades de polícia ou de saúde pública determinam, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido a estabelecimento com urgência psiquiátrica. O mandado é cumprido pelas forças policiais (em caso de urgência pode proceder-se à condução sem mandado) e a condução do internando é comunicada de imediato ao Mº Pº (artigo 23.º). O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clinicopsiquiátrica com registo clínico (artigo 24.º). Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação – n.º 1 do artigo 25.º Recebida a comunicação, o juiz nomeia defensor e manda abrir vista ao Mº Pº (n.º 1 do artigo 26.º). Realizadas as diligências necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de 48 horas a contar da privação da liberdade (n.º 2 do artigo 26.º). Atos a praticar: comunicação da decisão ao tribunal competente; notificação do internado, do familiar mais próximo e do defensor – n.os 3 e 4 do artigo 26.º

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal Dispõe o artigo 31.º: 1 - O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo (das 48 horas) previsto no artigo 26.º, n.º 2;

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b) Ter sido a privação da liberdade efetuada ou ordenada por entidade incompetente; c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei. 2 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica. 3 - Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo ato munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. 4 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

As decisões de internamento são recorríveis – artigo 32.º Os tribunais remetem à Comissão Para Acompanhamento da Execução do Regime de Internamento Compulsivo1, cópia das decisões de internamento – n.º 1 do artigo 42.º Subsidiariamente aplica-se o Código de Processo Penal – artigo 9.º

LEI DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO - Lei n.º 147/99, de 01/09

CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (artigos 91.º e 92.º) Quando exista perigo para a vida ou integridade física da criança ou do jovem é solicitada a intervenção do tribunal. Recebida a comunicação, o Mº Pº requer imediatamente ao tribunal procedimento judicial urgente.

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Tendo esta Comissão sido dissolvida em 2008 e não tendo sido constituída outra, salvo opinião em contrário, as comunicações deverão ser dirigidas à Direção-Geral da Saúde - Alameda D. Afonso Henriques, 45, 1049-005 Lisboa.

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O tribunal deve proferir decisão provisória, no prazo de 48 horas, para o que poderá proceder a diligências, aplicar medidas ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem. Proferida a decisão provisória, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e proteção. Os processos de promoção e proteção têm natureza urgente, correndo em férias judiciais – artigo 102.º

LEI TUTELAR EDUCATIVA - Lei n.º 166/99, de 14/09

DETENÇÃO E INTERROGATÓRIO DE MENOR Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º, o processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela não tiver lugar. Em caso de flagrante delito, a detenção do menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, é efetuada: - Para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar – al. a) do n.º 1 do artigo 51.º. Ao primeiro interrogatório podem assistir, os pais, o representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor – artigo 55.º Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º “Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária nomeia defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.” A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo a que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento - n.º 1 do artigo 45.º São medidas cautelares (artigo 57.º):  A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;

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 A guarda do menor em instituição pública ou privada;  A guarda do menor em centro educativo. Proferida a decisão da medida cautelar, é notificado o menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto – n.3 do artigo 59.º A título subsidiário aplica-se o Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar - artigo 128.º

REGIME JURÍDICO DA ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL- Lei n.º 23/2007, de 04/07

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

Reembarque após recusa de entrada (artigo 38.º) Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante SEF) de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz2 a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado (n.º 4 do artigo 38.º).

Decisão de afastamento coercivo (artigo 146.º) O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido e deve ser presente ao juiz, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção (n.º 1 do artigo 146.º), para validação e eventual aplicação de medidas de coação. O interrogatório judicial deve obedecer ao formalismo do disposto no artigo 141.º do CPP. Precavendo-se a necessidade de intervenção de intérprete, deve a secção dispor de uma lista de intérpretes. 2

Os tribunais competentes são os da pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

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Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, dar-se-á conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional (n.º 2 do artigo 146.º); Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado será igualmente comunicado ao SEF, para o mesmo efeito, notificando-se ainda o estrangeiro para comparecer no respetivo Serviço de Estrangeiros (n.º4 do artigo 146.º).

O cidadão estrangeiro detido nos termos do nº 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial, declara pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível (n.º 1 do artigo 147.º). Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão – artigo 159.º Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção para o efeito, é dado conhecimento do facto ao juiz, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado (n.º 2 do artigo 161.º). Decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de Estado parte na Convenção de Aplicação (Schengen) O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão (de um Estado Membro da UE ou de Estado parte na “Convenção de Aplicação Schengen”) de afastamento é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira (n.º 2 do artigo 171.º). Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação (n.º5 do artigo 171.º).

Medidas de coação (artigo 142.º) Nos processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, determinar: a) Apresentação periódica no SEF;

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b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

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ÍNDICE

Nota introdutória

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Legislação

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Serviço urgente previsto no Código de Processo Penal:

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- O Processo Sumário

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Quando é aplicável Notificações – Prazo para o arguido apresentar a sua defesa Procedimento seguinte à detenção Casos de libertação do arguido Assistentes e Partes Civis O início do julgamento Adiamento da audiência Audiência – tramitação Sentença Reenvio para outra forma de processo Recursos

4 4 5 6 6 7 7 8 9 10 10

- 1.º Interrogatório Judicial de Arguido Detido

10

- 1.º Interrogatório Não Judicial de Arguido Detido

12

Extradição

12

Internamento Compulsivo

13

Habeas Corpus em virtude de privação da liberdade

13

Crianças e Jovens em Perigo

14

Detenção e Interrogatório de Menor (LTE)

15

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros

16

Reembarque após recusa de entrada 16 Decisão de afastamento coercivo 17 Decisões de afastamento de outros Estados da UE ou Schengen 18 Medidas de Coação 18

18


Coleção : Processo Penal Autor: Direção-Geral da Administração da Justiça/DSAJ/Divisão de Formação Titulo: Texto de Apoio – Tribunais de Turno Coordenação técnico-pedagógica: Acácio Seixas e Manuela Guerra Coleção Pedagógica: DGAJ/Divisão de formação 1ª Edição Outubro de 2013

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