O que mudou com o novo CPC

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O NOVO CPC – LEI N.º 41/2013, de 26 de Junho

O QUE MUDOU NO CPC DGAJ-Divisão de Formação - 2013

Direção-Geral da Administração da Justiça


Nota Prévia O presente trabalho tem como principal objetivo ajudar na compreensão das principais alterações introduzidas ao Código de Processo Civil que, com a publicação do presente diploma deu origem a um novo código. Este novo código, além de introduzir mecanismos tendentes a simplificar e agilizar o regime processual civil, nas suas vertentes declarativa e executiva, procedeu também à reorganização sistemática das suas matérias, renumerando a quase totalidade do seu articulado. Tal reorganização trará, com certeza, dificuldades acrescidas na localização e compreensão das alterações introduzidas já que corta drasticamente com décadas de estabilidade no que à numeração e à sistematização das matérias diz respeito, ressalvado o caso da ação executiva que tem sido alvo de inúmeras alterações. Contudo é com esta realidade que os operadores judiciários vão ter que lidar no futuro, pretendendo-se, neste momento, realizar uma primeira abordagem pelas principais alterações introduzidas no sistema, com vista a dotar os oficiais de justiça com uma ferramenta que os auxilie nas suas tarefas diárias. Esta abordagem, que se debruça apenas sobre o que mudou no novo código de processo civil, compreende quatro partes, sendo a primeira dedicada às normas preambulares e transitórias, a segunda às disposições gerais e comuns, e as restantes versarão sobre as ações declarativas e executivas, respetivamente, seguindo-se, sempre que possível, o articulado do novo código. Os desafios vão ser enormes, as dúvidas que a todos vão surgir serão também as nossas dúvidas. Contudo, e na linha de orientação seguida por esta Divisão de Formação, este será um trabalho aberto às sugestões de todos os oficiais de justiça, pois que, nalguns casos, só o decurso do tempo permitirá consolidar, ou não, algumas das opções ora tomadas. Em todo o caso, como sempre, importa realçar que as orientações propostas no presente trabalho pretendem apenas ser um elemento facilitador e uniformizador no tratamento das opções legislativas em apreço, cedendo sempre, mediante decisão ou orientação diversa dos respetivos magistrados.

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Parte I Diploma preambular – Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Artigo 1.º: procede à aprovação do Código de Processo Civil. Artigo 2.º: Prevê que, face à concentração da ação declarativa comum na forma única, as referências feitas em qualquer diploma aos processos declarativos ordinário, sumário ou sumaríssimo, se considerem realizadas ao processo declarativo comum. Também, na mesma esteira, as referências feitas ao tribunal coletivo, em processos não previstos no CPC, consideram-se feitas ao juiz singular, sem prejuízo das ações pendentes à data de 1 de Setembro de 2013 em que já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, casos em que o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. Artigo 3.º: versa sobre a intervenção oficiosa do juiz no decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do novo código. Pretende-se que, durante esse período de tempo, se previna o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias desta lei, podendo o juiz corrigir o erro ou convidar as partes a fazêlo. Deve ainda o juiz promover a superação do equívoco proveniente do erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, demonstrado pelas partes nas peças processuais apresentadas, por forma a evitar a prática de ato não admissível ou a omissão de ato que seja devido. Artigo 4.º: Revoga vários diplomas, nomeadamente o Código de Processo Civil de 1961, o Regime Processual Civil Experimental e o D.L. n.º 4/2013, de 11/1, que procedeu à aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva. Art.º 5.º: determina as normas transitórias referentes à ação declarativa. A interpretação destas normas é de fulcral importância uma vez que vão determinar de que modo se repercutem nas ações pendentes à data da entrada em vigor do novo código, as novas disposições legais.

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O n.º 1 determina como regra geral que o novo Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes, sem prejuízo do disposto nos números 2 a 6. O n.º 2 ressalva que no que se refere à forma do processo, as normas relativas à sua determinação, só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do novo código, o que equivale por dizer que, por exemplo, as ações já instauradas mantêm a sua forma ordinária, sumária ou sumaríssima, apesar de o novo regime não prever já estas formas de processo. Apesar de o novo código ser imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes à data da sua entrada em vigor, determina o n.º 3 que as normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações que se encontrem pendentes a 1 de Setembro de 2013. Neste contexto importante se torna determinar o que se entende por, ou o que compreende a fase dos articulados. Parece-nos que o que se pretendeu com esta norma foi determinar tão só que, apesar da aplicação a todos os processos pendentes do novo código, se mantivesse a possibilidade de continuarem a existir os articulados previstos para as ações iniciadas antes de 1 de Setembro de 2013. Em tudo o resto, ou seja, nas normas incluídas nas disposições gerais e comuns, deve aplicar-se o novo processo civil conforme dispõe o n.º 1. Como exemplo poderemos aqui referir o caso de uma Ação Ordinária, instaurada no dia 31 de Agosto de 2013, em que a citação do réu, efetuada em Setembro de 2013, na vigência do novo código, vai ser realizada de acordo com as novas normas, embora se mantenha sempre a possibilidade de existirem os articulados previstos para aquela ação. Paradigmático será o caso de a ré ser uma pessoa coletiva que será citada de acordo com o disposto no art.º 246.º do novo código. Esta interpretação resulta do facto de entendermos que a citação não se inclui na fase dos articulados, mas sim nas disposições gerais e comuns, e que quando o legislador se referiu a ela apenas quis proporcionar às partes a possibilidade de se manterem os articulados originais da ação. Não nos parece que estaria na sua mente que se pudessem manter em vigor, para as ações anteriores a 1 de Setembro de 2013, as disposições do código ora revogado. Não faria sentido que, salvo melhor opinião, sendo a simplificação e a uniformização processuais uma das linhas orientadoras da reforma se fizessem, citações e notificações ao abrigo de dois regimes processuais diversos.

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Em resumo: parece-nos que esta norma visa apenas manter em vigor a possibilidade de as partes se servirem dos articulados previstos para as ações intentadas antes de 1 de Setembro de 2013, e que no mais se aplicam sempre as normas do novo código. O n.º 4 prevê que, nas ações anteriores à entrada em vigor da nova lei se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado. Esta norma justifica-se uma vez que a lei nova se aplica a todos os processos pendentes, e não existe hoje norma idêntica à do art.º 512.º do código revogado. Hoje é obrigatória a apresentação da prova juntamente com os articulados, pelo que naqueles processos terá a secretaria que proceder, oficiosamente, à notificação aqui prevista. De acordo com o n.º 5, nas ações em que tenha já sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal. O n.º 6 determina que até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, compete ao juiz de círculo preparar o julgamento e as ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação, instauradas após 1 de Setembro de 2013. Art.º 6.º: Este artigo versa sobre as disposições transitórias relativas à ação executiva. O n.º 1 determina que o novo código tem aplicação a todas as execuções pendentes, com as necessárias adaptações, onde se inserem, naturalmente, as instauradas até 15 de Setembro de 2003. O n.º 2 introduz a figura do agente de execução nas execuções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, definindo que os atos da sua competência, ao abrigo da lei nova, competem ao oficial de justiça. Fica assim afastada a possibilidade de aqui exercerem funções de agente de execução os solicitadores e os advogados. No n.º 3 prevê-se que o novo código, no que respeita aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, apenas se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. Justifica-se esta norma em face da alteração introduzida no elenco dos títulos executivos, nas formas de processo e na consequente tramitação da fase introdutória. Os títulos executivos viram o seu elenco alterado no sentido da supressão dos documentos particulares, assinados pelo devedor, passando a ser contemplados apenas os títulos de crédito, ainda que meros

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quirógrafos (obrigação contraída por meio de escrito particular). Quanto à forma, a ação executiva comum deixa ter a forma única para passar a ser Ordinária ou Sumária. No que se refere à fase introdutória, ou seja, da apreciação preliminar do requerimento executivo, a escolha deixa de ser feita sempre pelo agente de execução para passar a sêlo apenas nas Execuções Sumárias. Nas Execuções Ordinárias há sempre, nesta fase introdutória, intervenção do juiz. O n.º 4 versa sobre a aplicação da lei nova aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa, tais como a oposição à execução e à penhora, a reclamação de créditos ou a caução. Determina que a lei nova apenas se aplica àqueles que forem deduzidos a partir da data da entrada em vigor do novo código. Quer isto dizer que poderemos ter a correr, em simultâneo, uma oposição à execução instaurada antes de 1/9/2013 e uma oposição mediante Embargos de Executado, se instaurada após aquele data, com os efeitos correspondentes e diversos. Art.º 7.º: Sobe a epígrafe “Outras disposições” o legislador prevê a tramitação dos recursos e das providências cautelares. O n.º 1 determina que aos recursos interpostos de decisões que venham a ser proferidas após 1 de Setembro de 2013, em ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, é aplicável o regime previsto no D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações da nova lei. De fora fica apenas o n.º 3 do art.º 671.º. Assim sendo passa a existir uma uniformização no regime recursório. No n.º 2 exclui-se a aplicação do novo código aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. A ser assim, nestes processos vamos ter a aplicação de dois códigos em simultâneo consoante a sua instauração seja antes ou depois de 1 de Setembro de 2013. Esta opção colide com a ideia expressa no n.º 1 do art.º 5.º em que se determina que o Código de Processo Civil novo é imediatamente aplicável às ações pendentes.

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Parte II Disposições gerais e comuns 1. Patrocínio Judiciário Artigo 47.º - Revogação e renúncia do mandato Nos procedimentos cautelares ou incidentes inseridos na tramitação de qualquer ação, se for obrigatória a constituição de advogado e se a parte requerente, opoente ou embargante, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, há lugar a sua extinção (cfr. alínea c) do n.º 3). Artigo 51.º - Nomeação oficiosa de advogado De acordo com o nº 3 do artigo, à nomeação de advogado nos casos de urgência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para as nomeações urgentes em processo penal. (cfr. art.º 39.º da Lei do Apoio Judiciário e art.ºs 62.º a 67.º do CPP).

2. Disposições especiais sobre execuções Artigo 85.º - Competência para a execução fundada em sentença O requerimento executivo é apresentado no processo em que a sentença foi proferida, correndo a execução nos próprios autos, sendo tramitada de forma autónoma, exceto nas situações em que o processo tenha entretanto subido em recurso, o que a acontecer, corre no traslado. Quando nos termos da lei de organização judiciária, for competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. De notar que, sendo o título uma sentença, é permitida a cumulação de todos os pedidos julgados procedentes (cfr. art.º 710.º). Assim, se a sentença condenar no pagamento de uma quantia certa, a entregar uma coisa certa e a prestar um facto, é possível, no mesmo

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requerimento executivo, cumular os três pedidos. A tramitação desta execução está prevista no art.º 626.º. Artigo 87.º - Execução por custas, multas e indemnizações Contrariamente ao regime anterior, a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações por litigância de má-fé corre por apenso ao respetivo processo. Deixa de ser possível o envio da mesma para as secções especializadas de execução, onde as houver.

3. Atos das partes Artigo 144.º- Apresentação a juízo dos atos processuais Ao nível deste preceito registam-se algumas alterações: Enquanto no regime anterior o mandatário podia apresentar as peças processuais, através de entrega na secretaria, remessa por correio e telecópia, o atual regime veda-lhe essas hipóteses. Assim, e de acordo com a nova redação, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes com mandatário constituído, são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. A parte que proceda ao envio da peça processual e dos documentos por transmissão eletrónica fica dispensada de remeter os respetivos originais, a não ser que o juiz determine a sua exibição. Questiona-se, se face ao disposto no art.º 558º do CPC, pode ser recebida uma petição inicial entregue na secretaria, enviada pelo correio ou através de telecópia, subscrita por mandatário judicial? Da leitura da norma, parece-nos que não, a não ser que seja invocado o justo impedimento para a prática dos atos processuais. No entanto, uma vez que não estamos perante uma situação prevista para a recusa elencada no art.º 558.º, devem ser atendidas as orientações dos senhores magistrados. No que respeita às causas que não importem a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais, continuam a poder ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

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Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

Artigo 146.º- Suprimento de deficiências formais de atos das partes. Este é um preceito novo que adapta o processo civil à regra constante do art.º 249.º do Código Civil1. Prevê a admissibilidade da retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, devendo o juiz admitir o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o andamento da causa. Artigo 155.º - Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz Aglutinou-se nesta norma o anteriormente estabelecido nos art.ºs 522.º-B, 522.º-C e 159.º, no que se refere aos registos dos depoimentos prestados em audiência, à forma de gravação e à documentação dos atos presididos pelo juiz. Estabelece-se a obrigatoriedade da gravação da audiência final das ações, incidentes e procedimentos cautelares, a forma como é efetuada e o prazo de 2 dias que a secretaria tem para a disponibilizar às partes. A gravação é efetuada em sistema sonoro, no caso através do “Habilus media studio” disponível na aplicação informática Citius em uso nos tribunais. A secretaria dispõe do prazo de 2 dias a contar do respetivo ato, para disponibilizar às partes a gravação efetuada. A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. 1

“Erro de cálculo ou de escrita O simples erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.

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A secretaria dispõe do prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato, para proceder à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento tenha determinado. O prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos. Artigo 156.º - Prazo para os atos dos magistrados Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. Idêntico prazo dispõe o Ministério Público para deduzir as promoções. Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. O nº 5 vem introduzir uma nova tarefa à secretaria, que se traduz na remessa mensal ao presidente do tribunal de informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem este o ter praticado ou, ainda que praticado, mas depois do limite imposto pela norma, por forma a permitir ao presidente do tribunal a remessa do expediente à entidade com competência disciplinar (CSM).

4. Atos da secretaria Artigo 157.º - Função e deveres das secretarias judiciais A introdução, no nº 2 do preceito, da expressão “no cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei”, é decorrente do modelo de gestão processual conferido ao juiz no art.º 6.º. Artigo 162.º - Prazos para o expediente da secretaria No prazo de 5 dias são praticados os atos respeitantes a conclusões, vistas, exames, notificações, cumprimento de despachos e sentenças, etc., ressalvados os casos urgentes, os quais devem ser praticados imediatamente.

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Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria sem que o mesmo tenha sido praticado, deve ser aberta conclusão com a indicação da concreta razão da inobservância do prazo. A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal, informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente ao C.O.J.

5. Publicidade e acesso ao processo Artigo 164.º - Limitações à publicidade do processo Inovadora é a alínea c) do n.º 2 que passa a prever também a limitação de acesso aos processos executivos, que só podem ser facultados: aos executados e respetivos mandatários após a citação ou; nos casos em que a sentença condenatória é executada nos próprios autos, ainda que tramitada de forma autónoma, só após a notificação. Independentemente da citação ou da notificação, é vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação relativa aos bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma. Com a introdução desta norma, a ação executiva passa a ser o processo com maior restrição à sua publicidade uma vez que ela apenas pode ser facultada aos executados e seus mandatários após a citação ou notificação, sendo que, além disso, mesmo depois de citados ou notificados, é-lhes vedado o acesso à informação sobre os bens indicados à penhora e aos atos instrutórios da mesma, tais como diligências prévias à penhora e consultas às bases de dados. Ao nível do processo eletrónico, a aplicação informática se encarregará de tornar esta norma efetiva. Quanto ao processo em papel é que as dificuldades vão aumentar dado que, a partir da citação, podem continuar a existir outros executados, ainda não citados, com acesso limitado conforme já foi referido.

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Parece-nos que só após a realização da penhora o processo se tornará público para o executado e seu mandatário, sem prejuízo da restrição sobre outros bens indicados à penhora e aos respetivos atos instrutórios. Havendo mais executados as restrições manter-se-ão para eles até à realização da penhora.

6. Distribuição Artigo 203.º - Fim da distribuição Esta norma encontra-se já desenhada para o que virá a ser a nova organização judiciária, pelo que faz já referência a instância e tribunal. No entanto, por enquanto, vamos continuar a conviver com as varas ou juízos de acordo com as leis de organização judiciária ainda vigentes. Artigo 206.º - Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância Esta reforma aboliu os atos que não dependem de distribuição constante do anterior art.º 212.º, que constituíam o lote dos chamados processos “averbados” que passam também a ser distribuídos. Artigo 208.º: Periodicidade da distribuição Não sofreu alteração ao nível do CPC. No entanto a Portaria2 que regula a tramitação eletrónica prevista no art.º 132.º, define no seu art.º 16.º que a distribuição é realizada de forma automática, duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas. Com a alteração da segunda distribuição diária para as 16 horas pretende obviar-se a que os processos urgentes, como as providências cautelares, entrados após as 13 horas, por não serem automaticamente distribuídos, pudessem ficar sem tratamento até ao dia seguinte quando seriam distribuídos às 9 horas. Artigo 212.º - Espécies na distribuição

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Portaria a publicar que substitui e revoga a Portaria n.º 114/2008, de 6/2.

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As espécies da distribuição sofreram uma mudança em face da abolição das ações de processo sumário e sumaríssimo e do novo desenho da ação executiva, cabendo agora na espécie 6.ª todas as execuções que não sejam por custas, multas ou outras quantias contadas que se apresentam agora na espécie 7.ª A grande novidade passa pela inclusão na 10.ª espécie dos atos que não dependiam de distribuição, tais como as notificações avulsas, os atos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes. Artigo 214.º - Espécies nas Relações Foram atualizadas as espécies em função da existência de uma única forma de processo comum e foi aditada uma nova espécie, a 5.ª, para o processo de Reclamação. Artigo 218.º - Manutenção do relator no caso de novo recurso Trata-se de um preceito inovador com o qual se pretende tão só que, no caso de anulação ou revogação de decisão recorrida, tiver de ser proferida nova decisão e dela for interposto novo recurso, este será, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.

7. Citação de pessoas singulares Art.º 228.º - Citação de pessoa singular por via postal Reproduz o anterior art.º 236.º, retirando-lhe as referências às pessoas coletivas ou sociedades, uma vez que a citação destas tem regras próprias (cfr. art.º 246.º). De notar que no regime pretérito, frustrada a via postal, independentemente do motivo, a citação era realizada por contacto pessoal do agente de execução ou do oficial de justiça (anterior art.º 239.º). Foram introduzidos os novos números 7 a 9 que dispõem de forma diversa no que se refere à frustração da citação por via postal que se continua a realizar utilizando os modelos de sobrescrito e de aviso de receção constantes da Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 275/2013, de 21 de Setembro.

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Assim, não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. Se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, após a devolução do expediente, a secretaria envia nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. Se não for possível deixar aviso ao destinatário, porque o citando se encontra ausente em parte incerta, após devolução do expediente, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, envia nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 9 do art.º 231.º Não podemos deixar de salientar, que a frustração prevista no nº 1 do art.º 231º, e o consequente contacto pessoal, só ocorre após as diligências efetuadas no âmbito deste art.º 228.º

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Artigo 240.º - Formalidades da citação edital por incerteza do lugar O diploma introduz uma simplificação na citação edital, substituindo-se os anúncios publicados nos jornais por anúncio publicado em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. A citação edital determinada pela incerteza do lugar passa a ser feita por afixação de um único edital à porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País, seguida

da

publicação

de

anúncio

em

página

informática

de

acesso

público

(http://www.citius.mj.pt).

8. Citação de pessoas coletivas Artigo 246.º- Citação de pessoas coletivas Esta é uma novidade do novo código. Foi introduzida agora a citação de pessoas coletivas que vai utilizar as regras da citação prevista para os casos de domicílio convencionado. Previamente à expedição da carta registada com aviso de receção prevista no n.º 1 do art.º 228.º, deve o oficial de justiça proceder à consulta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), disponível no TMENU, com vista a obter o endereço da sede da citanda. Independentemente do endereço da sede que seja indicado na petição inicial, a carta deve ser dirigida para a sede constante do ficheiro central do RNPC, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 246.º Só assim não será nos casos em que a inscrição no ficheiro central do RNPC não é obrigatório. Expedida a carta para o endereço constante do ficheiro central do RNPC, se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera -se efetuada face à certificação da ocorrência. Nos restantes casos de devolução do expediente, repete-se a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção, que é deixada e depositada na caixa de correio do citando, contendo cópia de todos os elementos do art.º 227.º, bem como a advertência de

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que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ser deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data. O distribuidor postal certifica a data e o local exato em que depositou o expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal. Caso não seja possível o depósito na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do art.º 228.º. Esta citação considera-se efetuada independentemente de a carta ser ou não recebida – n.º 2 do art.º 230.º A lei excluiu a possibilidade da citação se efetuar desta forma se a inscrição da citanda no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC não for obrigatória (n.ºs 3 e 4), o que vale por dizer, que a citação será feita nos moldes previstos nos art.º s 228.º ou 229.ºdo CPC. A inscrição no FCPC (ficheiro central de pessoas coletivas) só não é obrigatória para o NIPC (numero de identificação de pessoa coletiva) iniciado por 7

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(cfr. art.º 13.º do Regime do

Registo Nacional de Pessoas coletivas)4. A atribuição do 1º dígito da esquerda é efetuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, de acordo com as seguintes gamas numéricas: 5 592

Pessoas Coletivas; Pessoas Coletivas Religiosas não Católicas;

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Organismos da Administração Pública;

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Empresários / Comerciantes / E.I.R.L.;

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Sociedades Civis sem personalidade jurídica, sociedades irregulares e entidades equiparadas a pessoa coletiva;

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Entidades equiparadas estrangeiras.

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A inscrição no FCPC não é de facto obrigatória para todas as entidades passíveis de relação jurídica tributária, designadamente as heranças indivisas e os fundos. Estas entidades são inscritas nos serviços de finanças e os respetivos números de identificação começam sempre com o número 7. 4

CAPÍTULOII Número e cartão de identificação Artigo 13.º Número de identificação 1 - A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa coletiva (NIPC). 2 - O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7. 3 - A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efetuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

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Para as pessoas coletivas cuja citação não pode ser efetuada de acordo com o art.º 246.º do C.P.C., não existe uma norma correspondente ao antigo art.º 237.º, onde se previa a impossibilidade de citação pelo correio da pessoa coletiva ou sociedade. Na falta de disposição no presente artigo para a citação de pessoas coletivas, aplica-se o disposto na citação das pessoas singulares, com as necessárias adaptações.

9. Notificações em processos pendentes No que concerne às notificações o novo regime introduz também algumas alterações. Artigo 248.º - Formalidades

Face ao disposto na norma verificamos que foi eliminada a notificação por carta registada ao mandatário constituído pela parte, bem como a possibilidade dos mandatários poderem ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça, se presentes no edifício do tribunal.

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Assim, os mandatários constituídos pelas partes, são sempre notificados por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. De notar que a contagem dos prazos não sofre qualquer alteração uma vez que a notificação através de transmissão eletrónica de dados continha já as regras agora enunciadas pelo art.º 248.º Artigo 249.º - Notificações às partes que não constituam mandatário

Relativamente à redação do antigo art.º 255.º introduziu-se o n.º 2, decalcado n.º 4 do art.º 254.º para as notificações aos mandatários. Dispõe a norma que a notificação postal, dirigida à parte que não constituiu mandatário, não deixa de produzir efeito caso o expediente seja devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, deve ser junto o sobrescrito ao processo, presumindo-se a notificação efetuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Artigo 255.º -Notificações entre os mandatários Às notificações entre mandatários também deixam de se poder aplicar, a carta registada e a telecópia, permanecendo a transmissão eletrónica de dados. É eliminada a norma para a contagem do prazo, prevista no antigo art.º 260.º -A n.º 4: “Se a notificação for efetuada...em dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo... inicia-se... “. Com o novo regime, as notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por transmissão eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1 do art.º 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

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Regista-se com agrado uma simplificação e uniformização de critérios na forma de contagem dos prazos.

10.

Extinção da instância

Artigo 281.º - Deserção da instância e dos recursos A primeira nota de realce é a eliminação da figura da interrupção da instância regulada no anterior art.º 285.º

5

Enquanto no regime transato a falta de impulso processual levava à interrupção da instância, no atual, há lugar à deserção da instância, balizando a lei para todos os processos o prazo de seis meses. De realçar que o processo executivo é o único em que a deserção não está vinculada a decisão judicial. Resumindo, a instância considera-se deserta, quando, por negligência das partes: Por simples despacho do juiz ou do relator O processo ou recurso se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses. O incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Sem qualquer decisão judicial O processo de execução, se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

11.

Dos incidentes da instância

5

“A figura da interrupção da instância foi eliminada pura e simplesmente por não se compreender que, quando todos reclamam contra a morosidade da justiça, se conceda ao autor o privilégio da negligência, ao longo de largos meses, até que a instância termine por deserção, decorridos mais de dois anos (art.º 291.º do anterior CPC)” – Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil, anotado, Junho de 2013.

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Nesta matéria o novo CPC não nos traz alterações significativas do ponto de vista da tramitação processual, sendo que todas elas apontam no sentido da simplificação processual. No entanto não queremos deixar aqui a nota de que houve alteração no limite do número de testemunhas e no registo dos depoimentos previstos no art.º 294.º, com repercussões também, como é sabido no âmbito dos procedimentos cautelares, bem como a tramitação subsequente prevista no art.º 295.º Artigo 294.º - Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos Cada parte não pode produzir mais de cinco testemunhas. Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do art.º 422.º Todos os depoimentos prestados no tribunal da causa no âmbito dos incidentes da instância são sempre gravados (cfr. art.º 155.º). Art.º 295.º - Alegações orais e decisão Após a produção da prova pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 607.º (elaboração da sentença).

12.

Dos procedimentos cautelares

No âmbito das providências cautelares a alteração mais relevante, assenta num novo regime, a inversão do contencioso prevista no art.º369.º A inversão de contencioso não é aplicável às providências cautelares especificadas de arresto e arrolamento nem às providências previstas em legislação avulsa cuja natureza não permita realizar a composição definitiva do litígio. Nos casos em que pode vigorar este novo mecanismo, o requerente da providência cautelar fica dispensado de intentar a ação principal, passando esse ónus para o requerido.

Art.º 364.º - Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal

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O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa, exceto se for decretada a inversão do contencioso, e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. O novo regime da inversão do contencioso veio por termo ao princípio consagrado no n.º 1 do art.º 383.º do CPC de 1961, segundo o qual o procedimento cautelar é sempre dependência de causa que tenha por fundamento o direito acautelado. Artigo 369.º - Inversão do contencioso A inversão do contencioso depende de requerimento, o qual pode ser apresentado até ao encerramento da audiência final. Nos casos em que não há audiência do requerido, prévia à decisão inicial sobre o decretamento da providência, este poderá opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. Artigo 370.º - Recursos A decisão que indefira a inversão do contencioso é irrecorrível, contudo a decisão que a defira é recorrível mas apenas conjuntamente com o recurso da decisão sobre a providência. Nestes casos, existe apenas um grau de recurso, não cabendo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 371.º - Propositura da ação principal pelo requerido Se o juiz decretar a providência e for admitida a inversão do contencioso, o requerido é notificado, após trânsito daquela decisão, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio. Artigo 372.º - Contraditório subsequente ao decretamento da providência Conforme já referido, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é -lhe lícito, em alternativa, recorrer do despacho que a decretou ou deduzir oposição, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do art.º 366.º efetuada com as regras previstas para a citação.

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Se o requerido pretender impugnar a decisão que tenha invertido o contencioso, pode fazê-lo, por qualquer um dos meios: recurso ou oposição. Artigo 373.º - Caducidade da providência Prevê-se agora que a providência caduca se o requerente não propuser a ação dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado. Assim sendo, são necessárias duas notificações: uma a dar conhecimento da decisão proferida e outra a notificar do seu trânsito em julgado, só começando a correr, após esta última notificação, o prazo para o requerente propor a ação da qual a providência depende. Art.º 382.º - Inversão do contencioso No âmbito da Suspensão de Deliberações Sociais, no caso de ser decretada a inversão do contencioso, o prazo de que o requerido dispõe para propor a ação só se inicia: Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação; Com o registo, quando obrigatório, da decisão judicial.

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Esquematizando:

OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES COM CONTRADITÓRIO PRÉVIO

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OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO

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13.

Instrução do processo

Na sequência da alteração da sistematização do novo código, as disposições relativas à instrução do processo que até aqui se encontravam inseridas no processo de declaração foram transferidas para uma fase anterior ainda inserida nas disposições gerais. Art.º 411.º - Princípio do inquisitório Este princípio segundo o qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, deixou de figurar no elenco dos princípios fundamentais de processo civil. Sobressai daqui a ideia de que é na instrução da causa que aquele princípio vigora, embora limitado aos factos que é lícito ao juiz conhecer.

Artigo 423.º - Momento da apresentação Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podendo sê-lo também, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, contudo, a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. A apresentação posterior dos documentos, só será admitida, se não tiver sido possível a sua apresentação antes, ou se a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Face a esta alteração, passa a ser obrigatório aquando da apresentação da petição inicial e da contestação, a indicação imediata do rol de testemunhas e de outros meios de prova, sem prejuízo de os requerimentos probatórios poderem ser alterados: Pelo Autor, na réplica, se esta for admissível, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação; Pelo Réu, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica do Autor; Por ambas as partes na audiência prévia quando esta tenha lugar ou nos 20 dias que antecedem a data designada para a audiência final – cfr . art.ºs 552.º, n.º 2, 572.º, d) e 598.º do CPC.

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Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração do rol de testemunhas – cfr. art.º 598.º, n.º 2. Artigo 466.º- Declarações de parte Estamos perante um novo meio de prova que prevê que as partes possam requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. À declarações de parte aplica-se o estabelecido para a prova por confissão bem como o dever de cooperação para a descoberta da verdade. O tribunal aprecia livremente as declarações das partes exceto no caso de as mesmas constituírem confissão. Artigo 468.º - Perícia colegial e singular A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, sendo que a perícia colegial está prevista para as ações cujo valor é superior a metade da alçada da Relação (+ de 15.000€) e a singular para as ações de valor não superior a metade da alçada da Relação (igual ou inferior a 15.000€). Artigo 494.º - Verificações não judiciais qualificadas Estamos perante um novo meio de proceder à inspeção judicial, anteriormente realizada pelo juiz, que tem lugar sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal. Para o efeito incumbe técnico ou pessoa qualificada para proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e elaborar relatório sobre as verificações efetuadas. Artigo 507.º- Designação das testemunhas para inquirição e notificação Eis uma regra inovadora que poderá ter algum impacto junto das secretarias uma vez que as testemunhas passam a ser sempre a apresentar pelas partes, salvo se a parte que as indicou

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requerer, com a apresentação do rol, a respetiva notificação para comparência ou a inquirição por teleconferência. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar. Artigo 511.º-Limite do número de testemunhas A nova lei reduz significativamente o limite ao número de testemunhas que é fixado em 10 para cada parte, diminuindo o número para 5 testemunhas nas ações de valor inferior a € 5.000,00, sendo admissíveis outras tantas em caso de reconvenção, para prova dos factos alegados nesse contexto. Contudo, o juiz pode, face à natureza e extensão dos temas da prova, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto. De notar que o novo diploma deixa de impor limitações ao número de testemunhas por facto uma vez que deixou de existir base instrutória. Quanto à apresentação e alteração da prova testemunhal, sugerimos a leitura do que foi referido para a prova documental.

14.

Das formas de processo

Quanto à forma, o processo continua a ser comum ou especial, aplicando-se o especial aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial. Artigo 548.º - Forma do processo comum No que respeita ao processo de declaração são eliminados os processos comuns ordinário, sumário e sumaríssimo, passando o processo comum de declaração a seguir a forma única. Artigo 549.º - Disposições reguladoras do processo especial O n.º 2 resolve a dúvida sobre a quem incumbem as diligências executivas no âmbito dos processos especiais (por ex. nas Divisões de Coisa Comum), sendo estas da responsabilidade do oficial de justiça.

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Artigo 550.º- Forma do processo comum No processo de execução para pagamento de quantia certa volta-se a prever duas formas – ordinária e sumária. Contudo, o processo de execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto continua a seguir a forma única. No que respeita ao processo comum para pagamento de quantia certa, emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em: decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo; requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor; título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Não é, porém, aplicável a forma sumária, à contrário, aplica-se o processo ordinário, nas seguintes execuções: Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º, ou seja, na escolha da prestação na obrigação alternativa, e na obrigação condicional ou dependente prestação, respetivamente; Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético; Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo; Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia. Artigo 551.º -Disposições reguladoras

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Ao processo de execução, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva. À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. À execução sumária aplicam -se subsidiariamente as disposições do processo ordinário. Às execuções especiais aplicam -se subsidiariamente as disposições do processo ordinário. O n.º 4 contém uma regra inovadora segundo a qual o processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo. Pretende-se com esta norma proceder ao controlo efetivo do estado do processo executivo no que se refere à prática dos atos em cada momento do processo. O processo apenas se considera pendente no tribunal quando estiver dependente da prática de um ato pelo juiz ou pela secretaria. Caso contrário o processo considera-se como não correndo no tribunal uma vez que se encontra dependente da prática de atos da competência do agente de execução. Desta forma conseguir-se-á baixar drasticamente a pendencia das ações executivas nos tribunais. De notar que a implementação desta regra trará, inevitavelmente, pelo menos num período inicial em que não haverá

os desejados automatismos na aplicação informática

CITIUS, novas exigências aos oficiais de justiça no sentido de classificar, à medida que os processos forem movimentados, a situação em que se encontra o processo. De notar que o processo pode não estar hoje pendente no tribunal (o agente de execução realiza diligências de penhora, por exemplo) e amanhã já estar, face a qualquer requerimento do qual dependa a intervenção do juiz ou da secretaria. Depois da intervenção judicial o processo deixará, de novo, de estar a correr no tribunal.

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Parte III Do processo de declaração 15.

Dos articulados

O novo paradigma da forma do processo declarativo, vem estipular a existência de apenas dois articulados: a petição e a contestação. Excecionalmente, a lei permite um terceiro articulado: a réplica, mas apenas quando a ação seja de simples apreciação negativa ou quando na contestação o réu tiver deduzido pedido reconvencional. Deixa, assim, de ser possível, utilizar a réplica para responder às exceções deduzidas na contestação (dilatória ou perentória). Elimina-se assim, a possibilidade da apresentação da tréplica.

Artigo 552.º - Requisitos da petição inicial Mantêm-se, no essencial, todos os requisitos, contudo no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Face a esta norma, e no que concerne à prova testemunhal, o autor deve requerer no articulado a notificação das testemunhas para comparecer no dia da audiência final ou a sua inquirição por teleconferência, sob pena de na falta dessa indicação, as testemunhas serem a apresentar. Artigo 569.º - Prazo para a contestação A contestação é oferecida no prazo de 30 dias, prazo este que pode ser acrescido da dilação eventualmente aplicável nos termos do art.º 245.º do CPC. Artigo 572.º - Elementos da contestação Com a apresentação da contestação, deve o réu apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.

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Artigo 585.º- Prazo da réplica Nos casos em que seja admissível, a réplica é oferecida em prazo igual ao da contestação, ou seja, 30 dias.

16.

Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 590.º - Gestão inicial do processo Em matéria do indeferimento liminar e quanto aos casos previstos na lei para a sua admissibilidade, importa referir, como nota prévia, que o que até aqui se encontrava disciplinado no anterior 234.º-A, no novo regime encontra-se disseminado em diversos artigos. Assim, e de acordo com o presente artigo, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição, é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º (apresentação de nova petição). Contudo, convém referir que de acordo com o art.º 569.º n.º 1 (parte final) e “.. no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.“ Apresentado o último articulado ou expirado o prazo respetivo, o processo é concluso ao Juiz para, em princípio, ser: Proferido despacho pré-saneador (art.º 590.º, n.º 2); Convocada uma audiência prévia (art.º 591.º); ou Proferido despacho saneador (art.º 595.º).

Do despacho pré-saneador Neste despacho prevê-se a possibilidade de o juiz: Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados; e

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Determinar a junção aos autos de documentos que lhe permitam a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

Da audiência Prévia Artigo 591.º - Audiência prévia A audiência prévia vem substituir a audiência preliminar prevista no regime anterior. Quando há lugar à audiência prévia, esta destina-se a algum ou alguns dos fins seguintes: Realizar tentativa de conciliação; Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; Proferir despacho saneador, podendo, logo aí, e caso o mesmo não ponha termo ao processo, definir o objeto do litígio e o tema da prova; Proferir, após debate, despacho nos termos do nº 1 do art.º 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; Inovador na audiência prévia é a possibilidade de se: Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual; Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas. O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade Não é motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários. A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º do CPC.

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Artigo 592.º - Não realização da audiência prévia A audiência prévia não se realiza nas ações não contestadas em que a revelia seja inoperante6 e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, tendo esta já sido debatida nos articulados.

Do despacho saneador Artigo 593.º - Dispensa da audiência prévia O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia apenas quando esta se destine à prolação de: Despacho saneador; Despacho de adequação formal, simplificação ou agilização processual; ou Despacho de delimitação do objeto do litígio e da enunciação dos temas de prova. Nestes casos, as partes depois de notificadas dos respetivos despachos, podem reclamar dos mesmos e requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que deve ser realizada num dos 20 dias seguintes. Artigo 596.º - Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova Quando a ação deva prosseguir e proferido o despacho saneador, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Vem este despacho substituir aquele em que o juiz fixava a base instrutória e selecionava a matéria de facto. As partes podem reclamar deste despacho, no prazo geral de 10 dias, sendo que o despacho que decidir as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Estes despachos e reclamações podem ter lugar oralmente no decurso da audiência prévia se esta for gravada. Artigo 597.º - Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação 6

Cfr. as alíneas b) a d) do art.º 568.º

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Apesar do processo comum de declaração a seguir a forma única, o legislador vem neste artigo dicotomizar em que termos se regem os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação. Assim para as ações de valor não superiores a € 15.000, findos os articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, pode optar por: Assegurar o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; Convocar uma audiência prévia; Proferir por escrito despacho saneador, podendo, logo aí, e caso o mesmo não ponha termo ao processo, definir o objeto do litígio e o tema da prova; Determinar, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual Determinar, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual; Proferir despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; Designar logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º. Da análise da presente norma, parece resultar que a diferença entre as ações não superiores a €15.000 e aquelas superiores a este valor se resume a: enquanto nas primeiras se prevê a possibilidade de realização de audiência prévia consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, nas de valor superior a €15.000, a audiência prévia é, por princípio, obrigatória. Contudo, é ao juiz que caberá em ambos os casos decidir qual o “caminho” a seguir, conforme é referido na exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 113/XII: “Importa-se para o processo comum o princípio da gestão processual, consagrado e testado no âmbito do regime processual experimental, conferindo ao juiz um poder autónomo de direção ativa do processo, podendo determinar a adoção dos mecanismos de simplificação e de agilização processual que, respeitando os princípios fundamentais da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável”

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17.

Da audiência final

Conforme já referido, a audiência final decorre perante o juiz singular, desaparecendo a figura do tribunal coletivo. Artigo 604.º - Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final A lei veio temporizar as alegações orais que não podem exceder, para cada um dos advogados, uma hora, e as réplicas trinta minutos. Contudo o juiz pode permitir que continue no uso da palavra o advogado que, esgotado o máximo de tempo legalmente previsto, fundadamente o requerer com base na complexidade da causa. Nas ações de valor não superior a € 5.000, os períodos de tempo previstos para as alegações e as réplicas são reduzidos para metade. Artigo 626.º -Execução da decisão judicial condenatória Estamos perante um processo único, com duas fases distintas: a primeira declarativa e uma segunda executiva. A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento executivo, constante do modelo de formulário aprovado. O requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos, sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. A execução em termos eletrónicos corre “integrada” no processo iniciado como declarativo. (cfr. n.º 1 do art.º 85.º). Mas onde houver secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. (cfr. n.º 2 do art.º 85.º). Outro aspeto a considerar, é que de acordo com o art.º 710.º, quando o título executivo é uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes, o que vale por dizer que é possível, no mesmo processo, executar diferentes decisões judiciais: pagamento quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto.

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Excetua-se do âmbito de aplicação da presente norma, a decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo. Se a execução for de decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.7 Mas, se a execução for de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.8 Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender a prestação de um facto, a notificação para se opor a este pedido é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega. Se estivermos perante esta pluralidade de execuções podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória.

7

Nestes processos não há lugar à citação, procedendo-se à notificação do executado nos termos gerais, após a penhora. Também não haverá citação nos casos de pedido de entrega de coisa certa ou de prestação de facto. 8 Cfr. declaração de retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.

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PARTE IV Do processo de execução 18.

Do título executivo

Artigo 703.º - Espécies de títulos executivos Assiste-se a uma redução dos títulos executivos, tendo sido excluídos do seu rol os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias ou de obrigação de entrega de coisa certa ou prestação de facto. Passam assim, a servir de base à execução: As sentenças condenatórias; Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Consideram -se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. A estes títulos acresce um novo título, previsto no n.º 5 do art.º 721.º e que tem por base a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento. Art.º 710.º - Cumulação de execuções fundadas em sentença É agora permitido, através deste preceito novo, cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes na sentença que se executa. Ou seja, possibilita-se ao exequente cumular os pedidos de execução de quantia certa, de entrega de coisa certa e de prestação de um facto.

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19.

Das disposições gerais

Artigo 717.º - Registo informático de execuções Deixa de ser necessário despacho judicial para a introdução de alguns dados no registo informático de execuções, nomeadamente: A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo de insolvência; O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para penhora. Contudo, acresce ao registo informático a seguinte informação: A extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global; A conversão da penhora em penhor, nos casos de garantia do crédito exequendo, previstos no n.º 3 do artigo 807.º; O cumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global previstos nos artigos 806.º e 810.º Artigo 719.º - Repartição de competências O novo código procede a uma clara repartição de competências entre os agentes de execução e os oficiais de justiça. Compete ao agente de execução: Efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam

da

competência

do

juiz,

incluindo,

nomeadamente,

citações,

notificações,

publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Mesmo após a extinção da instância, deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.

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Compete à secretaria: Como nota prévia, importa referir que a lei ao referir secretaria, exclui a competência do oficial de justiça nas funções de agente de execução. Assim compete à secretaria: Notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva. Exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º do CPC. na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação, que será efetuada por agente de execução ou oficial de justiça (quando este exercer as funções de agente de execução). Artigo 720.º- Agente de execução O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial. Não sendo aquela designação feita pelo exequente, mantêm-se os critérios de designação do agente de execução pela secretaria, bem como quando o agente de execução declara que não aceita essa designação. Mantêm-se a regra da possibilidade de destituição e substituição do agente de execução. Contudo e contrariamente ao que acontecia no regime anterior em que o exequente não necessitava de qualquer fundamentação para proceder à substituição, no regime atual o exequente deve expor o motivo da substituição. Introduz-se uma alteração quanto às diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos se revelem desproporcionados podem ser efetuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução do local onde deva ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua falta, por oficial de justiça, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 722.º, que iremos abordar de seguida, sendo o exequente notificado dessa circunstância. Mantêm-se o regime para a delegação de atos, prazos para realizar as notificações e para a prática dos demais atos. Artigo 722.º - Desempenho das funções por oficial de justiça

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Compete ao oficial de justiça realizar as diligências próprias da competência do agente de execução: Nas execuções em que o Estado seja o exequente; Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente; Quando o juiz o determine, a requerimento do exequente, fundado na inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca; Quando o juiz o determine, a requerimento do agente de execução, se as diligências

executivas

implicarem

deslocações

cujos

custos

se

mostrem

desproporcionados e não houver agente de execução no local onde deva ter lugar a sua realização; Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (até €10.000) em que sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida; Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação (até € 30.000), se o crédito exequendo for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida. Uma das alterações introduzidas aponta para a intervenção do oficial de justiça numa execução de agente de execução, sempre que os custos com a deslocação sejam desajustados ao valor da execução, mas sempre por determinação do juiz. Outra delas vem concretizar, a possibilidade de intervenção do oficial de justiça proposto pelo art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que até à entrada do presente diploma estava sujeito a avaliação e revisão, só que agora balizado às execuções até €10.000. Finalmente prevê-se a competência do oficial de justiça nas execuções do foro laboral com um valor até €30.000. A estas competências acresce ainda, como é sabido, a que resulta da atribuição ao exequente do apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, conforme previsto no art.º 35.º-A da Lei do Apoio Judiciário.

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O novo diploma alarga, pois, o leque de funções do oficial de justiça quando agente de execução, na tramitação do processo executivo.

20.

Da execução para pagamento de quantia certa

Do processo ordinário Artigo 724.º - Requerimento executivo No que toca ao requerimento executivo, o diploma introduz algumas novidades: Apresentação do requerimento executivo O requerimento executivo pode ser apresentado na secretaria em suporte de papel ou para ela enviado por transmissão eletrónica de dados. O exequente não patrocinado por mandatário judicial pode apresentar o requerimento executivo em suporte de papel, entregando-o diretamente na secretaria ou enviando-o por via postal registada. O modelo aprovado do requerimento executivo é de uso obrigatório quando apresentado em suporte de papel. O exequente patrocinado por mandatário judicial deve apresentar o requerimento executivo por transmissão eletrónica de dados. A assinalar, o desaparecimento da aplicação da multa da apresentação em papel do requerimento executivo quando o deveria ser por via eletrónica. Justifica-se a eliminação desta norma uma vez que o mandatário judicial apenas pode enviar o requerimento executivo através de transmissão eletrónica de dados, estando-lhe vedada a possibilidade de entrega em suporte de papel. A lei não cuida de forma clara, de como deve a secretaria proceder quando um exequente, patrocinado por mandatário, pretende entregar um requerimento executivo em papel. Pensamos que numa situação destas, a secretaria não o poderá receber, a não ser que seja invocado o justo impedimento para a prática dos atos processuais.

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Requisitos Passa a ser obrigatório a indicação dos números de identificação fiscal (NIF) das partes. Tal imposição vem resolver muitos dos impasses causados até aqui na tramitação da ação executiva. Entrega do original Se por um lado se acolhe de bom grado a obrigatoriedade de indicação do NIF, por outro lado retrocede-se, pelo menos a nosso ver, quando a lei obriga a que na execução que se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição. Se o exequente não proceder ao envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para o fazer, no prazo de10 dias, sob pena de extinção da execução. Na execução ordinária, conforme veremos adiante, a regra, é que processo seja concluso para despacho liminar, será este então o momento para que o juiz possa aferir a falta de junção do original do título de crédito. Artigo 726.º - Despacho liminar e citação do executado Apresentado o processo para despacho liminar, quando este deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, (acrescido da dilação aplicável nos termos do art.º 245.º) pagar ou opor -se à execução. Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º. Quando deva ter lugar a citação do executado e do cônjuge do executado, se for caso disso, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à(s) referida(s) citação(ões). Artigo 727.º - Dispensa de citação prévia

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Continua-se a prever que o exequente possa requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, mas desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova.

TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

A execução sob a forma de processo ordinário está sempre sujeita a despacho liminar e a citação prévia, (salvo nos casos previstos no art.º 727.º). Não havendo motivo de recusa, o requerimento executivo é analisado pela secretaria, que posteriormente o remete a despacho liminar, nos seguintes casos: Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º, ou seja, na escolha da prestação na obrigação alternativa, e na obrigação condicional ou dependente prestação, respetivamente; Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético; Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo; Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia; Quando o título executivo é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, não garantida por hipoteca ou penhor e cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Após ter sido proferido despacho a ordenar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando-o que deve proceder à citação do executado. Artigo 733.º- Efeito do recebimento dos embargos

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Seja o executado citado antes ou depois de efetuada a penhora, no novo regime, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução mediante prestação de caução. Suspende-se também a execução, se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Continua a prevalecer a norma da impugnação da genuinidade da assinatura pelo embargante. A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos.

21.

Penhora

Também na fase da penhora assinalam-se igualmente algumas alterações. Artigo 736.º - Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis Deixam de ser considerados bens desta natureza os bens “imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação”, conforme se achava previsto na alínea f) do art.º 822.º do CPC de 1961. Esta previsão passou a fazer parte do n.º 3 do art.º 737.º que sob a epígrafe “Bens relativamente impenhoráveis”, classifica estes bens como isentos de penhora. Artigo 737.º - Bens relativamente penhoráveis De salientar apenas o comentário feito na parte final da anotação ao artigo anterior. Artigo 738.º - Bens parcialmente penhoráveis É eliminada a referência ao valor do Indexante de Apoio Sociais para o cálculo de redução do valor a penhorar. Volta a ser o juiz a autorizar a redução da parte penhorável dos rendimentos do executado.

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Artigo 740.º- Penhora de bens comuns em execução Face ao disposto no art.º 81.º da Lei 23/2013, de 5 de Março, a separação de bens é resolvida nos notários. Artigo 741.º - Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente No que respeita ao regime previsto para as dívidas dos cônjuges, o novo código procede também a algumas alterações. Pode o exequente, no requerimento executivo intentado contra apenas um dos cônjuges ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação dos bens, suscitar o incidente de comunicabilidade da divida, alegando fundamentadamente que a divida é comum a ambos, no caso da execução se basear em titulo diverso de sentença. Se o incidente for suscitado posteriormente, o requerimento é autuado por apenso. O novo regime dá ao exequente esta dupla possibilidade. Artigo 745.º - Penhorabilidade subsidiária Em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, tendo o devedor subsidiário o prazo de 20 dias para invocar o benefício da excussão prévia. Em caso afirmativo, ou seja, invoca o benefício da excussão prévia, o exequente pode requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento. Em execução movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que será citado para pagamento do remanescente. A presente norma vai “obrigar” à excussão plena dos bens do devedor principal e que termina com o “apuramento” do produto da venda de todos os seus bens. Só após esta “tarefa”, estamos em condições de saber qual o remanescente para o qual será o devedor subsidiário então citado.

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22.

Consultas e diligências prévias à penhora

Artigo 748.º - Consultas e diligências prévias à penhora

A lei veio de novo consagrar o comando da secretaria nesta fase. Assim a secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora: Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado; Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida; Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução; Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. Incumbe ao agente de execução proceder às diligências prévias à penhora, não sem antes consultar o registo informático de execuções. Deixa se ser possível a remessa de execução para apensação ou incorporação de outra execução constante da base de dados, nos termos do anterior art.º 832.º n.ºs 4 e 5 do CPC. Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento (anteriormente a lei referia-se apenas a execuções sem integral pagamento) e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o agente de execução notifica o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar concretos bens penhoráveis, sendo a execução extinta se o não fizer. Caso contrário, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.

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Artigo 749.º - Diligências prévias à penhora O agente de execução, leva a cabo num prazo máximo de 20 dias todas as diligências que considerar necessárias, nomeadamente, consultas diretas, sem necessidade de prévia autorização judicial, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, nos termos a definir por portaria a publicar. Quanto à penhora de depósitos bancários, apesar se fazer alusão neste artigo à mesma, iremos tratar desta penhora na abordagem que faremos no art.º 780.º do CPC. Passa a prever-se uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução, contudo este pagamento só abrange os casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções. Artigo 750.º- Diligências subsequentes

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Após a secretaria ter notificado o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora, nos termos do nº 1 do art.º 748.º do CPC, se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de 3 meses a contar respetiva notificação, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução, sendo simultaneamente notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, há lugar à extinção da execução. Quando a execução tem início com dispensa de citação prévia, o executado é citado, contudo se o exequente não indica bens penhoráveis, e se se frustra a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital procedendo-se à extinção da execução. Como já foi referido anteriormente, a extinção da instância executiva, está sujeita a inscrição no registo informático (cfr. n.º 2 do art.º 717.º).

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Artigo 751.º- Ordem de realização da penhora No regime anterior, o agente de execução, independentemente da ordem indicada pelo exequente no requerimento executivo, devia seguir a ordem legalmente estabelecida no anterior art.º 834.º para a realização da penhora. No regime atual, apesar de a penhora dever começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados. Só assim não será se as indicações do exequente violarem norma legal imperativa9, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no n.º 1. Mas se estivermos perante uma dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia -se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.- cfr. n.º 1 do art.º 752.º do CPC. Norma excecional é a do n.º 3, que admite a penhora, por excesso, de imóvel ou de estabelecimento comercial, quando no universo patrimonial do executado não existam bens cuja penhora se preveja não garantir a satisfação integral da dívida no prazo de 12, 18 ou 6 meses, conforme previsto nas alíneas a) a c). Artigo 753.º - Realização e notificação da penhora Dispõe este artigo que da penhora se lavra auto de modelo aprovado e que o agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, com a advertência da possibilidade de deduzir oposição com os fundamentos constantes do art.º 784.º e do prazo de que para tal dispõe, entregando-lhe cópia do auto de penhora. Deve ainda ser advertido, sob pena de ser condenado como litigante de má fé, nos termos constantes do n.º 3. Caso não esteja presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora. Artigo 764.º - Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

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Veja-se o que vem prescrito nos art.ºs 736.º a 739.º sobre a impenhorabilidade de bens.

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Os bens móveis não sujeitos a registo são penhorados, apreendidos e imediatamente removidos para depósito, presumindo-se pertencentes ao executado os bens encontrados em seu poder, embora o executado possa reagir perante o juiz, depois de efetuada a penhora, exibindo documentos comprovativos de direitos de terceiros, os quais podem igualmente tomar posição na defesa dos seus interesses por meio de embargos de terceiro. A lei veio introduzir uma alteração importante e que vem resolver muitos dos constrangimentos na realização desta penhora, nomeadamente o da ausência de local para os remover. Assim, não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito, se a remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, ou se o custo da remoção for superior ao valor dos bens. Não havendo remoção, deve proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens, à obtenção de fotografia dos mesmos e, sempre que possível, à imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como depositário. Artigo 768.º - Penhora de coisas móveis sujeitas a registo No que respeita à penhora do veículo, permite-se agora optar por dois caminhos, a penhora ou se inicia por comunicação eletrónica ou com prévia imobilização do veículo. A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores o que a acontecer, obriga a que a comunicação eletrónica da penhora se realize até ao termo do 1.º dia útil seguinte. Após a penhora e a imobilização, deve proceder -se: À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial;10 À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial,11salvo se o agente de execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo. No mais mantém-se o regime anterior.

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Cfr. art.ºs 161.º e 164 do Código da Estrada. Cfr. art.ºs 167.º e 168.º do Código da Estrada.

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Artigo 779.º - Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários Não havendo oposição ou sendo esta improcedente o agente de execução entrega as quantias depositadas e adjudicadas diretamente ao exequente. Nos casos em que há outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º: Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado; Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente. Nos casos em que não são identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas: Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. Consagra-se agora a possibilidade de se extinguir a execução, logo após a adjudicação das quantias vincendas que serão entregues diretamente ao exequente, assim se evitando o arrastar de processos nos tribunais a aguardar os descontos. Tudo, naturalmente, sem prejuízo da renovação da instância no caso de incumprimento. Artigo 780.º -Penhora de depósitos bancários O novo CPC traz consigo, no que a esta penhora diz respeito, duas novidades fundamentais e de crucial importância, a saber: É realizada sem necessidade de despacho judicial Efetua-se mediante comunicação eletrónica do agente de execução12 Depois introduz a noção de bloqueio de contas bancárias que é realizado previamente à penhora. O Banco de Portugal volta a ter um papel de relevo nesta penhora e que se traduz na disponibilização por via eletrónica ao agente de execução de informação acerca das

12

Vai ser disponibilizada uma plataforma informática onde vão ser realizadas estas penhoras cuja regulamentação vai ser publicada em portaria.

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instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários, nos termos previstos no n.º 6 do art.º 749.º Após a informação prestada sobre qual(is) as instituição(ões) bancária(s) em que o executado tem conta(s), o agente de execução comunica, por via eletrónica, às respetivas instituições de crédito, que o saldo existente, ou a quota -parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, considerando os limites do n.º 3 do artigo 735.º e salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º No prazo de dois dias úteis, após a comunicação do agente de execução, as instituições de crédito comunicam a este, por via eletrónica: O montante bloqueado; ou O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio; ou A inexistência de conta ou saldo. Recebida a comunicação do montante bloqueado, o agente de execução tem o prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º, para comunicar por via eletrónica às instituições de crédito, a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito. Passa a prever-se uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução, contudo este pagamento só abrange os casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções.

23.

Oposição à penhora

Artigo 785.º -Processamento do incidente A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.

52


O incidente de oposição à penhora segue os termos dos incidentes da instância previstos nos artigos 293.º a 295.º, e os termos da oposição à execução com as necessárias adaptações e previstos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 732.º Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica -se o disposto no n.º 5 do art.º 733.º, podendo o juiz, a requerimento do executado, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. O despacho que determina a procedência da oposição à penhora deve ser notificado pela secretaria ao agente de execução, para que este proceda ao levantamento da penhora e ao cancelamento de eventuais registos.

24.

Citações e concurso de credores

Artigo 786.º - Citações Efetuada a penhora e apurada a situação registral dos bens, para além do executado e do cônjuge, o agente de execução deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia para reclamarem o pagamento dos seus créditos. Da análise do presente artigo, verifica-se que nesta fase do processo é imperativa a consulta ao registo informático de execuções. Vejamos então porquê: De acordo com a al.ª b) do n.º 1 deste artigo, são citados os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor13 cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos. Já não se prevê a necessidade de proceder à citação das entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Pública. As citações agora previstas no n.º 2 são efetuadas à Fazenda Nacional e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, exclusivamente por meios eletrónicos, que difundirão as comunicações pelos serviços competentes respetivos, tudo em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social.

13

Este penhor pode ser constituído ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 807.º, como garantia do crédito exequendo.

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Artigo 787.º- Estatuto processual do cônjuge do executado O cônjuge do executado passa a poder ser também citado editalmente. Atenta a nova redação do artigo, o cônjuge do executado, passa a ter o prazo de 20 dias para deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução. No regime anterior o prazo era de 10 dias ou até ao termo do prazo do executado, se terminasse depois.

25.

Concurso de credores

Artigo 788.º - Reclamação dos créditos Após a citação, têm os credores o prazo de 15 dias para reclamar os seus créditos. As reclamações continuam a ser autuadas num único apenso ao processo de execução. Para além das situações já conhecidas em que não são admitidas as reclamações dos credores com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, a lei vem agora aditar outra. Assim : não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha incidido sobre bens móveis de valor inferior a 25 UC (€2.550). Esta alteração vem resolver a obrigação do cumprimento do artigo, na penhora de bens móveis com valor diminuto. Artigo 789.º -Impugnação dos créditos reclamados Mais uma alteração a ter em atenção pelas secretarias, e que se traduz na notificação do executado, do exequente, dos credores reclamantes, do cônjuge do executado e agora de forma expressa do agente de execução, embora este não possa impugnar os créditos reclamados,

findo

o

prazo

para

a

reclamação

de

créditos,

espontaneamente nos termos do n.º 3 do art.º 788.º do CPC. Artigo 794.º -Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

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ou

se

apresentada


Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. Se estivermos perante uma sustação integral, a lei determina a extinção da execução, sem prejuízo da renovação da instância sempre que o exequente indique concretos bens a penhorar, conforme disposto no n.º 5 do artigo 850.º

26.

Modos de pagamento

Artigo 796.º - Termos em que pode ser efetuado As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam -se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; excetua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora. Artigo 797.º - Execuções parcialmente inviáveis Decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem que tenham sido identificados outros bens penhoráveis, aplica -se o disposto no artigo 750.º, já anteriormente analisado. Com este preceito pretende-se evitar que as execuções inviáveis perdurem nos tribunais. Artigo 806.º -Pagamento em prestações Continua-se a prever que exequente e executado acordem no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução, até à transmissão do bem penhorado ou, no caso da venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação da proposta apresentada. O acordo de pagamento em prestações determina também a extinção da execução assim se pondo termo a processos que se eternizavam nas secretarias judiciais.

55


De notar que a a extinção e o cumprimento do acordo do pagamento em prestações leva à inclusão deste facto no registo informático de execuções (cfr. al. e) e g) do n.º 2 do art.º 717.º). Artigo 807.º -Garantia do crédito exequendo Mas, se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo da renovação da instância prevista para os restantes credores nos termos do artigo 809.º O agente de execução deve comunicar à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo. Se o executado incumprir o acordo celebrado, o exequente pode requerer a renovação da execução nos termos do n.º 1 do art.º 808.º De notar que a conversão da penhora em penhor leva à inclusão deste facto no registo informático de execuções (cfr. al. f) do n.º 2 do art.º 717.º).

Artigo 810.º - Acordo global Regime inovador é o alargamento do acordo de plano de pagamentos aos credores reclamantes, possibilitando-se um acordo global de pagamentos entre exequente, executado, e credores reclamantes que pode consistir, nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas.

Importa relembrar que este acordo é levado ao registo informático de execuções, nos termos das alíneas e) e g) do n.º 2 do art.º 717.º do CPC. O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 808.º

56


O acordo global leva à extinção da instância prevista no n.º 2 do art.º 806.º, por remissão expressa do n.º 2 deste artigo 810.º

27.

Venda

Art.º 814.º - Venda antecipada de bens A autorização a venda antecipada de bens passa a ser, de novo, autorizada pelo juiz. Venda mediante propostas em carta fechada Artigo 820.º - Abertura das propostas Contrariamente ao que sucedia até aqui, com nova redação do artigo, a lei vem possibilitar ao exequente, adquirir o bem através de licitação, no dia designado para a venda, permitindo a licitação entre este e o proponente de maior valor. Art.º 825.º - Falta de depósito Passou a prever-se também a perda do valor da caução apresentada pelo proponente que não deposite o restante preço, no caso de o agente de execução aceitar a proposta de valor imediatamente inferior (alínea a do n.º 1). Art.º 830.º - Bens vendidos em mercados regulamentados Esta modalidade da venda vem substituir a venda de bens vendidos nas bolsas prevista no anterior art.º 902.º Dispõe este artigo que são vendidos em mercados regulamentados os instrumentos financeiros e as mercadorias que neles tenham cotação. Artigo 832.º -Casos em que se procede à venda por negociação particular Adita-se a esta modalidade de venda as situações em que o bem em causa tem um valor inferior a 4 UC (€ 408,00).

57


Artigo 849.º - Extinção da execução O Decreto-Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, veio aditar ao art.º 849.º outras formas de extinção do processo executivo, conforme fomos dando conta ao longo da análise das normas da ação executiva, a saber: •

Adjudicação de quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente (al. b) n.º 4 do art.º 779.º);

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens - sustação integral (n.º 4 do art.º 794.º);

Falta de entrega do original do título executivo (n.º 5 do art.º 724.º);

Pagamento em prestações (n.º 2 do art.º 806.º);

Acordo global (n.º 2 do art.º 810.º).

Pagamento parcial (art.º 797.º)

Poderemos sintetizar agora as situações que levam à extinção da execução MOTIVO DA EXTINÇÃO

DISPOSIÇÃO LEGAL

Depósito da quantia liquidada

Art.º 847.º

Após liquidação e pagamentos

Art.º 849.º, n.º 1, b)

Falta de bens

Art.º 748.º, n.º 3

Falta de bens

Art.º 750.º, n.º 2

Pagamento parcial

Art.º 797.º

Adjudicação de direito de crédito

Art.º 799.º, n.º 6

Falta de bens

Art.º 855.º, n.º 4

Adjudicação de quantias vincendas

Art.º 779.º, n.º 4, b)

Sustação integral

Art.º 794.º, n.º 4

Falta de entrega do original do título executivo

Art.º 724.º, n.º 5

Pagamento em prestações

Art.º 806, n.º 2

Acordo global

Art.º 810.º, n.º 2

Procedência dos embargos de executado

Art.º 732,º, n.º 4

Falta de pagamento ao agente de execução

Art.º 721.º, n.º 3

58


O executado apenas será notificado da decisão de extinção quando tenha já sido pessoalmente citado.14 Artigo 850.º - Renovação da execução extinta A execução extinta pode renovar-se nas situações previstas nos n.º s 1 e 2 a requerimento do exequente, quando o título tenha um trato sucessivo, isto é, para cobrança de prestações vincendas, ou por qualquer credor, cujo crédito esteja vencido, podendo este, no prazo de 10 dias a contar da data em que declare extinta a execução, requerer o prosseguimento da mesma, para pagamento do seu crédito, o qual vai assumir a posição de exequente. O exequente pode requerer a renovação da instância executiva, quando a mesma foi extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º1 do art.º 849.º, desde que indique os concretos bens a penhorar, casos em que não se repetirão as citações, aproveitando–se todos os atos que tiverem sido praticados até ao momento da extinção da execução.

28.

Recursos

Artigo 853.º -Apelação A lei passa a prever que cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais: Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou, a anulação da execução. Parece-nos, no entanto, que tal não significa que a decisão de extinção do agente de execução seja passível de recurso. Aos recursos de apelação e revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes conforme define o art.º 852.º Assim sendo, parece não restarem dúvidas de que apenas as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso conforme dispõe o n.º 1 do art.º 627.º Da decisão de extinção do agente de execução cabe reclamação para o juiz nos termos do disposto no art.º 723.º

14

Leia-se “notificado” nos casos da execução de sentença que corre seus termos nos próprios autos (cfr. o art.º 626.º).

59


No caso de o juiz indeferir a reclamação, parece-nos que desta decisão poderá caber recurso nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo 853.º, apesar das limitações impostas pela al. c) do n.º 1 do art.º 723.º

TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO SUMÁRIA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

29.

Do processo sumário

Artigo 855.º - Tramitação inicial No que respeita ao processo comum para pagamento de quantia certa, e relembrando que se emprega o processo sumário nas execuções baseadas em (art.º 550.º): decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo; requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor; título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que haja renunciado ao benefício da excussão prévia. Apenas há despacho liminar nas execuções baseadas em: Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, (sem hipoteca ou penhor) e o valor não exceda €10.000, se a penhora incidir sobre bens imóveis, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua. Nestes casos a penhora só pode realizar-se depois da citação do executado, sendo o processo concluso ao juiz para despacho liminar.

60


O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo. Cabe ao agente de execução (não à secretaria) analisar o requerimento executivo, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º no que se refere à recusa do requerimento executivo. Deve também no âmbito da execução sumária ser observado o n.º 5 do art.º 724, que refere que quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição. Face à aplicação subsidiária da execução sumária das disposições do processo ordinário, e uma vez que a regra no processo sumário é não existir intervenção inicial do juiz, parece-nos que se o exequente não enviar o original do título, o agente de execução deve sinalizar tal facto ao juiz. Só assim, o juiz poderá determinar, oficiosamente ou a requerimento do executado, a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução. Não havendo motivo de recusa, e se o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado. Decorridos três meses sobre o inicio das diligências de penhora e se não forem encontrados bens penhoráveis, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução e simultaneamente, cita o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. Se o exequente não indicar bens penhoráveis, no caso de frustração a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital, procedendo-se à extinção da execução nos termos do n.º 2 do art.º 750.º Artigo 856.º - Oposição à execução e à penhora

61


Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, finda a dilação aplicável nos termos do art.º245.º, embargos de executado e oposição à penhora. O executado é citado no próprio ato da penhora ou num dos cinco dias seguintes se não estiver presente no ato. Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir. Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 785.º. O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

30.

Execução por custas, multa e coima

No regime pretérito, o CPC integrava estas execuções nos títulos de obrigação pecuniária vencida, mas estranhamente, no novo processo civil não encontramos contemplado no art.º 550.º, o regime aplicável às execuções por Custas, Multa e Coima. O Regulamento das Custas Processuais resolveu esta questão, ao referir que as mesmas seguem a forma do processo sumário. Assim sendo, enquanto no regime anterior teríamos que observar o valor da execução e os bens indicados à penhora para aferir se haveria ou não despacho liminar e citação prévia, no regime atual, dado que esta execução segue os termos previstos para a forma sumária, não haverá nunca citação prévia do executado, iniciando sempre o agente de execução, oficial de justiça, a tramitação do processo pelas diligências prévias à penhora. Uma vez que se trata de um título executivo enquadrado naqueles a que é atribuída força executiva por disposição especial (cfr. al. d) do n.º 1 do art.º 703.º) prevista no Regulamento das Custas Processuais, esta execução segue a forma sumária em tudo o que não estiver especialmente previsto no art.º 35.º do RCP. Assim sendo, estas execuções continuam a não ser extintas mas arquivadas por falta de bens.

62


Execução Sumária

CONCLUSÃO

PENHORA

Nada consta Registo Informático

Diligências p/localização bens

Execução sem integral pagamento terminada nos últimos 3 anos

Diligências p/localização bens Há bens

Não há bens Não há bens

Notificação

Penhora Notificação

exequente e em simultâneo o executado para indicar no prazo de 10 dias

Nada diz

exequente para indicar no prazo de 10 dias

Indica bens

Nada diz

Citação

Extinção

(se frustrada não há lugar à edital) ou notificação do executado

63


Casos Práticos I Título: Decisão Judicial Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00 Bens

indicados

à

penhora:

bens

móveis;

um

veículo

automóvel

e

um

estabelecimento comercial. Corre nos próprios autos e de forma autónoma (cfr. 85.º, n.º 1). Se houver secção especializada de execução é remetida a esta, cópia da sentença, requerimento

que

deu

início

à

execução

e

documentos

(caráter

de

urgência)

(cfr. 85.º, n.º 2). Não há a lugar a despacho liminar, sendo irrelevante o valor da execução e a espécie de bens a penhorar. A execução segue a tramitação da forma sumária. Não há lugar a citação. O executado é notificado após a realização da penhora (cfr. 626.º, n.º 2).

II Título: Decisão Judicial Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: Depósitos bancários. Corre nos próprios autos e de forma autónoma (cfr. 85.º, n.º 1). Se houver secção especializada de execução é remetida a esta, cópia da sentença, requerimento

que

deu

início

à

execução

e

documentos

(caráter

de

urgência)

(cfr. 85.º, n.º 2). Não há a lugar a despacho liminar, sendo irrelevante o valor da execução e a espécie de bens a penhorar. A execução segue a tramitação da forma sumária. Não há lugar a citação. O executado é notificado após a realização da penhora (cfr. 626.º, n.º 2)

64


No regime anterior na penhora de “depósito bancário”, o processo era concluso ao juiz para ser proferido despacho de autorização da penhora. O novo CPC já não impõe o referido despacho (cfr. n.º 1 do art.º 780.º). III Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário garantido por hipoteca. Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00 Bens

indicados

à

penhora:

bens

móveis;

um

veículo

automóvel

e

um

estabelecimento comercial. Neste caso, há que ter em atenção se o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, está garantido por hipoteca ou penhor. (cfr. 550.º, n.º 2, c). Se não estiver é: Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, tendo de ser observado o valor, nomeadamente, se excede ou não o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€). (cfr. 550.º, n.º 2, d). No caso concreto, como se trata de uma execução cujo título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida garantido por hipoteca, é irrelevante o valor da execução, nomeadamente se excede ou não o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, c). Não há a lugar a despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e 856, n.º 1). IV Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário. Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00 Bens

indicados

à

penhora:

bens

móveis;

estabelecimento comercial.

65

um

veículo

automóvel

e

um


Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida não garantido por hipoteca, não se encaixa no n.º 2 do art.º 550.º. Estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor igual ou superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). A execução segue a forma ordinária. (cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). Há a lugar a despacho judicial (cfr. 226.º, n.º4, al. e) e 726.º). V Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário. Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, não está garantido por hipoteca e não se encaixando na al. c) do n.º 2 do art.º 550.º, estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d). A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes títulos, teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5 do art.º 855.º. Como não está indicado à penhora nenhum daqueles bens, não há a lugar a despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e n.º 1 do 856). VI Título: Letra/ Livrança/ Cheque

66


Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Estamos perante um exemplo idêntico ao anterior diferindo apenas no título que está na base da execução. No entanto, também este título cabe na previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 550.º. Assim sendo, a solução será a mesma do exercício V. VII Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Aqui, a tramitação difere do exemplo anterior porque o valor da execução excede o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€). Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida não garantido por hipoteca, não se encaixa no n.º 2 do art.º 550.º. Estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor igual ou superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). A execução segue a forma ordinária. (cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). Há a lugar a despacho liminar (cfr. 226.º, n.º4, al. e) e 726.º). VIII Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel

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Aqui, a situação difere do exemplo anterior, porque o valor da execução não excede o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€) e ainda porque foi indicado à penhora um bem imóvel. Trata-se de uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d). A execução segue a forma sumária (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes títulos, teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5 do art.º 855.º. Como se encontra indicado à penhora um bem imóvel, há lugar a despacho liminar (art.º 855.º, nº 5). IX Execução movida apenas contra o devedor subsidiário O executado não renunciou ao benefício da excussão prévia Título: Extrajudicial de empréstimo garantido com hipoteca Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 20.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Estamos perante uma execução movida apenas contra o devedor subsidiário. Nestes casos, temos em primeiro lugar que verificar se o executado renunciou ou não ao benefício da excussão prévia. Se não renunciou ao benefício da excussão prévia a execução segue a forma ordinária e há lugar a despacho liminar (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º e n.º 1 do art.º 726.º). X Execução movida apenas contra o devedor subsidiário O executado renunciou ao benefício da excussão prévia Título: Extrajudicial de empréstimo garantido com hipoteca

68


Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 20.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Este caso difere do anterior visto que o executado renunciou ao benefício da excussão prévia. Se renunciou ao mencionado benefício, o executado colocou-se em posição idêntica à do devedor principal; embora o valor do título exceda o dobro da alçada da 1.ª instância, o mesmo encontra-se garantido por hipoteca (cfr. al.c) do n.º 2 do art.º 550.º); assim sendo, a execução segue a forma sumária e não há despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º, à contrário; n.ºs 1 e 3 do art.º 855.º; e n.º 1 do art.º 856.º). XI Execução movida apenas contra o devedor subsidiário O executado renunciou ao benefício da excussão prévia Título: Extrajudicial de empréstimo Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 8.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Este caso difere do anterior visto que o executado renunciou ao benefício da excussão prévia, o título não está garantido por hipoteca e o valor da execução é inferior ao dobro da alçada da 1.ª instância. Se renunciou ao mencionado benefício, o executado colocou-se em posição idêntica à do devedor principal; uma vez que o título não se encontra garantido por hipoteca, cai na previsão da al. d) do n.º 2 do art.º 550.º; aqui chegados, uma vez que se encontra indicado à penhora um bem imóvel, terá de haver despacho liminar nos termos previstos no n.º 5 do art.º 855.º; assim sendo, a execução segue a forma sumária e há despacho liminar (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º, à contrário e n.º 5 do art.º 855.º).

XII

69


Título: Custas, Multas, Coimas e outras quantias contadas ou liquidadas Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 1.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Estas execuções, independentemente do valor e dos bens indicados à penhora, nunca são submetidos a despacho liminar uma vez que não têm guarida no art.º 550.º do CPC. Seguem sempre a forma sumária nos termos previstos no art.º 35.º do RCP. O executado é sempre citado após a realização da penhora (cfr. n.º 1 do art.º 856.º).

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Índice NOTA PRÉVIA ....................................................................................... 2 PARTE I .............................................................................................. 3 Diploma preambular – Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. ................................................ 3

PARTE II ............................................................................................. 7 Disposições gerais e comuns ................................................................................... 7 1. Patrocínio Judiciário ........................................................................................... 7 2. Disposições especiais sobre execuções ...................................................................... 7 3. Atos das partes.................................................................................................. 8 4. Atos da secretaria .............................................................................................10 5. Publicidade e acesso ao processo ...........................................................................11 6. Distribuição .....................................................................................................12 7. Citação de pessoas singulares ...............................................................................13 8. Citação de pessoas coletivas ................................................................................15 9. Notificações em processos pendentes......................................................................17 10. Extinção da instância ......................................................................................19 11. Dos incidentes da instância ...............................................................................19 12. Dos procedimentos cautelares ...........................................................................20 13. Instrução do processo ......................................................................................25 14. Das formas de processo ....................................................................................27

PARTE III ........................................................................................... 30 Do 15. 16. 17.

processo de declaração ................................................................................... 30 Dos articulados ..............................................................................................30 Da gestão inicial do processo e da audiência prévia ..................................................31 Da audiência final ..........................................................................................35

PARTE IV........................................................................................... 37 Do 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26.

processo de execução ..................................................................................... 37 Do título executivo .........................................................................................37 Das disposições gerais .....................................................................................38 Da execução para pagamento de quantia certa .......................................................41 Penhora ......................................................................................................44 Consultas e diligências prévias à penhora ..............................................................46 Oposição à penhora ........................................................................................52 Citações e concurso de credores .........................................................................53 Concurso de credores ......................................................................................54 Modos de pagamento.......................................................................................55

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27. 28. 29. 30.

Venda .........................................................................................................57 Recursos......................................................................................................59 Do processo sumário .......................................................................................60 Execução por custas, multa e coima ....................................................................62

CASOS PRÁTICOS ................................................................................. 64

Coleção “Processo Civil” Autor: Direção-Geral da Administração da Justiça - Divisão de Formação Titulo: “O que mudou no CPC ” Coordenação técnico-pedagógica: Elisabete Fonseca, Jorge Ribeiro e José Póvoas Colaboração: Glória Morais e Miguel Vara Coleção pedagógica: Divisão de Formação 1.ª edição Agosto de 2013 Direção-Geral da Administração da Justiça Divisão de Formação Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10..º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL cfoj@mj.pt http://e-learning.mj.pt

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