O NOVO CPC – LEI N.º 41/2013, de 26 de Junho
IMPACTO DO NOVO CPC NA GESTÃO DOCUMENTAL E ATOS PROCESSUAIS NA APLICAÇÃO CITIUS DGAJ-Divisão de Formação - 2013
1 Direção-Geral da Administração da Justiça
• Introdução Com a publicação do novo CPC, e tendo em conta a alteração profunda a nível da renumeração de praticamente a totalidade dos artigos, tornou-se necessário analisar, alterar e implementar novos atos processuais na aplicação CITIUS, tornandose igualmente indispensável desenvolver ferramentas adicionais para fazer face à prática de determinados atos. Têm sido inúmeras as discussões sobre se estamos perante um novo código de processo civil, uma vez que grande parte dos artigos não sofreu qualquer alteração a nível de conteúdo, mas a realidade é que mesmo a simples alteração da localização dos artigos tem um impacto profundo na atuação de todos os agentes da área da justiça, e tem igualmente um impacto enorme na base documental que existe atualmente na aplicação CITIUS. Este texto pretende apenas fazer um breve resumo sobre as alterações efetuadas, alertar para o modo como todo o processo se desenrolou, realçando desde já que foi um processo complexo, e que se encontra ainda em fase de ajustamento, sendo por isso necessário uma especial atenção por parte de todos os Funcionários Judiciais a identificar e colmatar erros, deficiências e falhas que possam ser detetadas.
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• Fases de Implementação das alterações Todo este processo teve várias fases e tendo em conta a necessidade das alterações a nível documental e a sua integração na aplicação CITIUS, resultou de um trabalho conjunto por parte da DGAJ e do IGFEJ, I.P. Assim, numa primeira fase, procedeu-se a uma análise dos milhares de documentos existentes (cerca de 10.000), por forma a identificar e separar todos aqueles que fazem referência a normas legais do CPC. Efetuada a triagem, iniciaram-se os trabalhos de alteração dos documentos, começando-se por fazer a correspondência do artigo antigo para o artigo do novo CPC, verificando, sempre que necessário, se essa alteração não implicava uma alteração do conteúdo do documento. Numa segunda fase, foi necessário analisar e adequar os atos existentes na aplicação CITIUS, proceder à alteração e criação de documentos, e analisar o impacto da criação de novos atos para o utilizador (Funcionário Judicial), por forma a não dificultar ainda mais o processo de transição para esta nova realidade que agora se encontra a ser implementada. Por último, foi necessário realizar um trabalho extremamente complexo de associar os novos documentos analisados e produzidos ao programa informático CITIUS, e identificar quais as espécies processuais, grupos e atos a que se iria adequar o documento produzido. Alertam-se todos os utilizadores da aplicação que os documentos servem de base de trabalho, pretendem ser um instrumento auxiliar na prática processual, e que, nesta fase em especial, devem ser lidos e aplicados com especial atenção, tendo em conta esta grande remodelação agora efetuada.
• Alterações ao nível da Ação declarativa Antes de mais, e para melhor entender o contexto do que agora se pretende explanar, importa perceber qual o âmbito de aplicação do novo código às ações declarativas pendentes. Para isso será necessário analisar o art.º 5.º do diploma preambular da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho que aprovou o novo Código de Processo Civil, devendo como tal ser consultado o texto de apoio publicado na plataforma e-learning sob o nome: O Que Mudou no novo Código de Processo Civil, pág. 4 (constante da área de Processo Civil). O n.º 1 do referido artigo refere que o novo Código de Processo Civil é aplicável, de imediato, às ações declarativas pendentes (em regra). Importa, para melhor compreender algumas das alterações efetuadas, analisar a exceção do n.º 3 do art.º 5, nomeadamente que as normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data
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de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aqui a questão será analisar se a citação se enquadra na fase dos articulados, por forma a perceber se a uma citação a efetuar numa ação entrada até 31 de agosto de 2013, se deveriam aplicar as disposições legais da parte geral do novo CPC. A este nível, entendeu-se que a citação efetuada a partir de 1 de setembro de 2013 se realiza de acordo com o disposto na parte geral do novo Código de Processo Civil. Assim, todos os documentos foram atualizados para corresponder ao artigo equivalente no novo CPC, conforme tabela exemplificativa que se segue: Antes: Agora: Art.º 236.º do CPC Art.º 228.º do CPC Art.º 252.º-A do CPC Art.º 245.º do CPC Art.º 32.º do CPC Art.º 40.º do CPC (Encontra-se disponível na plataforma e-learning uma tabela correspondência entre os artigos do CPC de 1961, e o novo CPC de 2013.)
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Para melhor identificar as pastas que foram criadas com os atos atualizados de acordo com o novo CPC, elas passaram a conter na sua descrição a designação (CPC2013), conforme imagem exemplificativa:
Importa referir que quando falamos em grupos e respetivos atos processuais, estamos a referir-nos à parte da gestão documental, onde os atos estão divididos por grupos, como é o caso da Citação (CPC2013), e por atos, como o caso da Cit. por Carta Registada c/AR.
Com esta breve explicação, fica assim claro que os novos documentos que foram alvo de alterações estão devidamente identificados, permitindo assim fazer uma rápida análise por parte do Funcionário Judicial sobre se o ato que se encontra disponível se refere ao Novo Código de Processo Civil ou ao antigo. Esta contingência deve-se ao facto de serem mantidos na aplicação determinados atos que se referem ao Código de Processo Civil antigo, que numa fase inicial e transitória poderão ainda ser utilizados. A este título temos, por exemplo, os grupos Tent. Conciliação/ Aud. Preliminar (a ser utilizado numa fase transitória para
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as diligências já agendadas até ao momento da entrada em vigor do novo CPC) e o novo grupo Tent. Conciliação/Aud. Prévia. Na imagem que se segue torna-se bastante percetível a existência em simultâneo de atos (dentro do mesmo grupo) onde se torna necessário fazer a distinção de qual a legislação a que o ato se refere:
Ato antigo já existente (mantido numa fase transitória e sem correspondência à luz do novo CPC)
Novos atos criados com designação (CPC2013)
Importa referir que, nos processos declarativos pendentes à data da entrada em vigor do novo código, finda a fase dos articulados, a secretaria notifica, oficiosamente, as partes para apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado (art.º 5.º, n.º 4 do diploma preambular – (consultar texto de apoio: O Que Mudou no novo Código de Processo Civil pág. 5). Para esse efeito foi disponibilizada uma notificação dentro do grupo notificações articulados, conforme imagem que se segue:
Ao nível da citação será ainda importante realçar que houve duas grandes alterações na forma como os atos processuais se irão concretizar, nomeadamente ao nível da citação das pessoas coletivas e da citação edital (consultar texto de apoio: O Que Mudou no novo Código de Processo Civil, pág. 15).
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Relativamente à citação edital, a regra geral passa a ser a publicação de anúncio em página informática de acesso público (http://www.citius.mj.pt), e à afixação de um único edital à porta da casa na última residência ou sede que o citando teve no país. Para o efeito foram efetuadas alterações aos anúncios e editais existentes. Contudo, e tendo em conta a vasta base documental existente na aplicação, foi colocado de forma generalizada nas várias espécies processuais, dentro do grupo Docs em branco, um edital e um anúncio em branco, que poderão ser utilizados caso seja detetado que os anúncios existentes nas pastas respetivas (em regra nas pastas de citação), não estejam preparados para o efeito. Para a citação das pessoas coletivas, que passa a ter regras próprias constantes no art.º 246.º do CPC, foi criado um documento de citação especificamente preparado para a necessidade de ter de se repetir a citação (2.ª carta). No caso de ser necessário, numa determinada espécie, proceder à citação de uma pessoa coletiva (repetir a citação expedindo a segunda carta), e não esteja disponível na pasta de citação o documento identificado para tal, pode igualmente ser encontrado um documento em branco no grupo Docs em branco, com o nome do ato Citação de Pessoas Coletivas em branco – 2.ª Carta previamente formatado para o efeito. Imagem Exemplificativa:
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• Procedimentos cautelares Relativamente aos procedimentos cautelares, importa referir que o novo Código de Processo Civil apenas se aplica aos procedimentos entrados a partir da sua entrada em vigor, aplicando-se aos procedimentos cautelares pendentes a 31 de agosto de 2013, na sua totalidade, o antigo CPC (consultar texto de apoio: O Que Mudou no novo Código de Processo Civil, pág.s 6 e 20 a 24). Face a esta contingência, foi acrescentada a designação (CPC2013) ao nome das espécies relativas a procedimentos cautelares entrados a partir de setembro de 2013. Isto permite, em primeiro lugar, fazer desde logo a distinção entre um procedimento cautelar pendente, e um entrado a partir de setembro de 2013 sem ter de considerar a data da entrada do procedimento, bastando olhar para o nome da espécie e verificar se à frente da designação aparece o texto (CPC2013). Desta forma, garantiu-se ainda que ao entrar na aplicação CITIUS num procedimento cautelar pendente à data de 31 de agosto de 2013, os atos que estão ao dispor do Oficial de Justiça sejam exclusivamente os atos já existentes antes da entrada em vigor do novo CPC. De igual modo se garantiu que nos procedimentos cautelares entrados a partir de 1 de setembro de 2013, constassem apenas os atos já com as alterações do novo CPC.
• Ação Executiva A ação executiva é desde logo aquela que mais alterações provoca a nível da própria aplicação CITIUS, em que foram criadas novas funcionalidades, as quais, algumas delas, ainda se encontram a ser implementadas e melhoradas.
Distribuição do processo A primeira alteração visa desde logo a forma como o processo executivo se inicia, desde a entrada do requerimento executivo até à sua distribuição. O paradigma a que todos estávamos habituados relativamente à forma como a distribuição do processo executivo era efetuada encontra-se alterado. Na realidade, só há distribuição do processo executivo após pagamento da provisão da fase 1 destinada ao Agente de Execução nomeado ou designado. Apresentação Via CITIUS Passa assim a ser possível que um Mandatário Judicial submeta via CITIUS o requerimento executivo, por exemplo, a uma segunda-feira, e que a sua distribuição só ocorra na sexta-feira seguinte.
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De realçar que a disponibilização do requerimento executivo ao Tribunal para distribuição do processo, ocorrerá logo que o pagamento inicial devido ao Agente de Execução seja efetuado, sendo esse procedimento assegurado de forma automática pelo sistema informático, e só nessa data a Secretaria passa a poder visualizá-lo na pasta da distribuição. O mesmo será dizer que caso um requerimento executivo submetido via CITIUS Mandatários, cuja referência para pagamento da provisão do Agente de Execução nunca seja processada, a secretaria não chega sequer a ter conhecimento que tal requerimento foi submetido. Apresentação em Papel Todo este processo é também aplicado de forma semelhante aos casos em que o exequente, sem mandatário constituído, apresente o requerimento executivo em papel. Nesta situação, a secção central regista a entrada do requerimento executivo, sendo disponibilizada uma referência por parte da Câmara dos Solicitadores para pagamento da provisão da fase 1, a qual é entregue ao apresentante, caso o mesmo apresente o requerimento pessoalmente, ou remetido via postal nas restantes situações, para que seja efetuado o pagamento. O requerimento executivo não é distribuído (o sistema informático assegura-se que a sua distribuição fique suspensa) até que o pagamento da provisão inicial devida ao Agente de Execução seja efetuado. O documento para pagamento é emitido de forma automática e imediata (documento em formato PDF) logo que o Agente de Execução seja associado como interveniente (torna-se assim obrigatória a associação do Agente de Execução nesta fase, ou seja, na secção central). Ao associar o Agente de Execução como interveniente (através da opção: Inserir Terceiro – Agente de Execução (Sol.)), irá aparecer uma mensagem a solicitar confirmação se pretende a nomeação por sorteio de um Agente de Execução (caso não seja indicado no Requerimento Executivo), ou nomear explicitamente o Agente de Execução indicado pelo exequente. Neste último caso, para nomear um Agente de Execução indicado pelo Exequente, deverá escolher a opção Sim e aparece automaticamente a janela que permite efetuar a procura do Agente de Execução pretendido. Caso contrário, será aleatoriamente associado de imediato um Agente de Execução pela própria aplicação:
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Nas situações em que seja necessário consultar novamente a referência para pagamento da fase 1 (servindo, por exemplo, para emitir uma segunda via), basta selecionar o agente de execução, carregar no botão do lado direito do rato, e escolher a opção “obter Ref. Pagamento”:
O prazo para pagamento da referência emitida é de 10 dias. Findo esse prazo sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento na pasta para distribuição. Nas situações em que o exequente não proceda à indicação de agente de execução, e a sua designação seja efetuada pela secretaria, a notificação efetuada ao exequente para pagamento da provisão da fase 1 a título de despesas e honorários deve, para além da referência de pagamento emitida pela Câmara dos Solicitadores, conter a informação do agente de execução nomeado, sendo obrigatório transmitir os seguintes elementos (estes elementos, em princípio, já devem constar no documento que é emitido pela Câmara dos Solicitadores para pagamento da fase 1): a)O nome profissional;
c) O endereço de correio eletrónico;
e) O número de fax;
b) O número da cédula;
d) O número de telefone;
f) A morada do escritório.
Logo que o pagamento seja efetuado, o requerimento executivo será submetido à distribuição de forma automática pelo sistema informático sem qualquer intervenção da secretaria.
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Como já foi referido, apenas com o pagamento da provisão de fase 1 é o requerimento executivo remetido para a distribuição. Isto equivale por dizer que se o pagamento não for efetuado considera-se o requerimento executivo como não apresentado e deverá ser devolvido ao apresentante.
Nestes casos, consultado o papel, a aplicação emitirá esta mensagem.
Publicidade e acesso ao processo O art.º 164.º do CPC veio introduzir uma alteração profunda na forma como o processo executivo passa a poder ser facultado aos executados e respetivos mandatários para consulta. (consultar texto de apoio: O Que Mudou no novo Código de Processo Civil, pág.11). A regra passa a ser que após a citação (ou notificação no caso da execução de sentença nos próprios autos) o processo passe a estar disponível para os executados (e respetivos mandatários) com a exceção dos atos instrutórios da penhora e dos bens indicados pelo exequente à penhora 1. A ocultação dos atos processuais é assegurada pelo próprio sistema informático, estando já pré-definido quais os atos que devem ficar ocultos. Ficam ocultos os bens indicados à penhora no requerimento executivo enviado via CITIUS, bem como qualquer requerimento posterior indicando bens à penhora, enviado pelo mesmo meio.
Para os requerimentos que dão entrada em papel na secção central também existe a possibilidade de ficarem classificados automaticamente como ocultos, caso a secretaria proceda à seleção da opção “requerimento com indicação de bens à penhora”.
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Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado em papel e seja possível efetuar a sua digitalização, deverá ter-se em atenção que os anexos de indicação de bens à penhora (ANEXO P1 a ANEXO P9) não devem ser incluídos.
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Foi ainda disponibilizada uma ferramenta para que o Oficial de Justiça, carregando no lado direito do rato em cima do ato que pretende classificar, possa escolher se o ato se deve manter oculto ou ficar visível para o executado e respetivo mandatário. Igual procedimento pode ser adotado caso, por exemplo, seja determinado mediante despacho judicial que um determinado documento passe a estar disponível para consulta:
Requerimento
Indicação que o ato se encontra oculto
Nota: A opção disponibilizar documento a Mandatário / ocultar documento a Mandatário estará associada apenas a determinado tipo de atos processuais previamente definidos, e só estará disponível em atos praticados após a entrada em vigor do novo CPC.
Relativamente aos atos que passam a ficar disponíveis ao executado (e respetivo mandatário) a partir da sua citação, será necessário colocar nos detalhes do interveniente (executado) a informação que já se encontra citado (Interveniente citado/notificado (cf. art. 626.º CPC)), garantindo desta forma de igual modo que no caso de pluralidade de executados, apenas aquele em que foi inserido o detalhe (bem como o respetivo mandatário que lhe esteja associado) passe a ter acesso ao processo (a seleção dos atos cujo acesso é vedado mesmo após a citação continua a ser assegurada pelo sistema informático de forma automática). Nas execuções tramitadas por Agente de Execução, também se encontra disponível a opção referida no sistema SISAAE, e que transporta de forma automática esse detalhe para a aplicação CITIUS, pelo que a opção Interveniente citado/notificado (cf. art. 626.º CPC), apenas terá de ser inserida pelo Oficial de Justiça nas execuções em que exerça as funções de Agente de Execução.
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Para aceder aos detalhes do interveniente deverá selecionar o interveniente, pressionar o botão direito do rato, escolher a opção interveniente, detalhes do interveniente:
Em alternativa, pode selecionar o interveniente e pressionar a tecla de atalho “F4”, aparecendo de imediato a janela de detalhes do interveniente:
Execução de Sentença nos próprios autos A execução de decisão judicial passa, em regra, a ser tramitada nos próprios autos, sendo tramitada de forma autónoma (consultar texto de apoio: O Que Mudou no novo Código de Processo Civil, pág.34). Na prática, o processo de execução de sentença será, regra geral, tramitado de forma integrada no processo declarativo onde foi proferida a sentença, onde passamos a ter o processo principal e, dependente desse processo, a execução integrada. O número de processo do “integrado” é exatamente igual ao processo onde foi proferida a sentença, mas com a extensão final acrescida de um ponto (.) e um número (1):
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O requerimento Executivo (modelo próprio para a execução de sentença) é dirigido ao processo onde foi proferida a sentença, e fica disponível na secção central na caixa Gestão da Pasta de Receção, sendo que o sistema informático assegura de imediato que a finalidade daquele requerimento se destina a gerar um processo Integrado:
Alerta-se desde logo que onde houver secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, o processo integrado. Nestes casos está previsto que o juízo de execução tem acesso à consulta da ação principal.
Pendência do Processo Executivo (art.º 551.º n.º 5 do CPC) O n.º 5 do art.º 551.º do CPC, veio estabelecer que os processos executivos tramitados por Agente de Execução apenas se encontrem pendentes em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da
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secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo (consultar texto de apoio: O Que Mudou no novo Código de Processo Civil, pág.28). Esta norma aplica-se a todos os processos de execução. O primeiro problema que se coloca é determinar se os processos já existentes estão dependentes da prática de algum ato por parte da secretaria ou do juiz. Apenas é possível aferir com rigor se o processo se encontra nalguma dessas situações consultando e “classificando” cada um dos processos. Por forma a facilitar esse procedimento foi criada uma nova pasta de gestão da secretaria (pendências da Execução (art.º 551.º n.º 5) da qual vão passar a constar todos os processos que ainda não tenham qualquer indicação da sua “localização” onde será possível escolher a opção sobre se o processo tem um pedido pendente, ou se por outro lado não tem qualquer pedido pendente (até à primeira “classificação” do processo, este considera-se pendente em Tribunal). Dentro da pasta referida, com o botão direito do rato em cima do processo (ou processos, através da opção de seleção múltipla) que se pretende classificar, aparecem as seguintes opções:
Ao escolher a opção Finalização do pedido de intervenção do Tribunal (Art.º 551º n.º5) automaticamente essa informação passa a constar dos detalhes do processo, e a execução deixa de estar pendente em termos estatísticos no Tribunal (a secretaria continua, no entanto, a ter acesso ao processo nos moldes já existentes). Ao escolher a opção Pedido de intervenção da secretaria ou juiz (Art.º 551º n.º5) automaticamente essa informação passa a constar dos detalhes do processo, e a execução, em termos estatísticos, continua como pendente no tribunal a aguardar que o(s) pedido(s) existente(s) seja(m) satisfeito(s). Nota: havendo vários pedidos, o oficial de justiça só o classifica como finalizado com o cumprimento do despacho que recaiu sobre o último pedido ainda não notificado.
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Nas pastas de gestão já existentes Atos AE para a Secretaria, Atos AE para Conclusão e Papeis Entrados pode igualmente ser utilizada a ferramenta agora descrita, com a diferença que a única opção disponível será a de dar a indicação que existe um pedido de intervenção da secretaria ou do juiz:
A partir do momento que um pedido (ou o último dos pedidos quando exista mais do que um) deixe de estar pendente, será necessário inserir a informação que o processo passa para a esfera de atuação do agente de execução. Neste caso, será necessário aceder aos detalhes do processo (F7), e escolher a opção Finalização do pedido de intervenção do Tribunal (Art.º 551º n.º5):
Relativamente aos processos cuja distribuição ocorra após 1 de setembro de 2013 irá brevemente ser efetuada pelo sistema informático uma primeira classificação automática do estado do processo como pendente no agente de execução nas espécies em que o mesmo se inicia sem intervenção da secretaria (como é o caso das execuções sumárias). Até que isso se verifique, será igualmente necessário classificar manualmente esses processos.
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• Decisões finais e fases estatísticas No que diz respeito às decisões finais foi atualizada a lista das opções que passaram a estar disponíveis, uma vez que foi alargado o leque de situações em que a execução se considera extinta, tendo-se igualmente adaptado algumas das decisões já existentes ao novo CPC, conforme listagem que se segue: Extinção - Não envio do título de crédito Extinção - Recusa do requerimento executivo Extinção - Sustação integral bens penhorados Extinção - Adjudicação de direito de crédito (Dação pro solvendo) Extinção - Adjudicação de quantias vincendas Extinção - Pagamento em prestações Extinção - Acordo global Extinção - Revogação da sentença exequenda Extinção - Deserção por falta de impulso processual Extinção - Falta/insuficiência de bens (Sem pagamento) Extinção - Falta/insuficiência de bens (Pagamento parcial voluntário) Extinção - Falta/insuficiência de bens (Pagamento parcial coercivo) O mesmo foi efetuado para a fase informativa dos processos, destacando-se desde logo as seguintes opções que passam a estar disponíveis nos detalhes do processo: Suspensão (art. 740º/741º CPC) Suspensão (art. 733º, 1/785.º,3/856º,4 CPC) Sustação (art. 794º CPC) Suspensão no caso de falência/insolvência (art.793º CPC / 88º CIRE) Exec. - Citação do Executado (art. 750º, 3/ 855º,4 CPC) Exec. - Indicação Bens Penhora (art. 750º,1/855º,4 CPC) Exec. - Aguarda impulso processual (art. 291º CPC ) Exec. - Renovação da execução (art. 850º,1 CPC)
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Índice •
Introdução ............................................................................................................................. 2
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Fases de Implementação das alterações............................................................................... 3
•
Alterações ao nível da Ação declarativa................................................................................ 3
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Procedimentos cautelares..................................................................................................... 7
•
Ação Executiva ...................................................................................................................... 7 Distribuição do processo ........................................................................................................... 7 Apresentação Via CITIUS ....................................................................................................... 7 Apresentação em Papel......................................................................................................... 8 Publicidade e acesso ao processo ........................................................................................... 10 Execução de Sentença nos próprios autos.............................................................................. 12 Pendência do Processo Executivo (art.º 551.º n.º 5 do CPC) .................................................. 13
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Decisões finais e fases estatísticas ...................................................................................... 16
Coleção “Processo Civil” Autor: Direção-Geral da Administração da Justiça - Divisão de Formação Titulo: “Impacto do novo CPC na gestão documental e atos processuais na aplicação CITIUS” Coordenação técnico-pedagógica: Elisabete Fonseca, Jorge Ribeiro e José Póvoas Colaboração: Miguel Vara e Gabriela Ivo Coleção pedagógica: Divisão de Formação 1.ª edição Agosto de 2013 Direção-Geral da Administração da Justiça Divisão de Formação Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10..º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL cfoj@mj.pt http://e-learning.mj.pt
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