Manual do Processo do Trabalho

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MANUAL PRÁTICO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA

PROCESSO DO TRABALHO DGAJ-Divisão de Formação - 2013

Direção-geral da Administração da Justiça


INDICE DE REVISÕES

1.ª Versão

Abril 2002

Rui Timóteo

2.ª Versão

Novembro 2009

José Cabido Jorge Constantino

2.ª Versão – 1.ª Revisão

Junho 2012

José Cabido

2.ª Versão- 2.ª Revisão

Setembro 2013

José Cabido

OBSERVAÇÕES: A necessidade da revisão deste manual prático (a 2.ª da nova versão) impunha-se por força da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil que ocorreu, como sabemos, em 1 de setembro de 2013. Foram atualizadas todas as referências legislativas e adequados os tramites processuais. Aproveita-se esta oportunidade para inserir a nova espécie de ação especial “de

reconhecimento da

existência

de contrato

de

trabalho” surgida

recentemente com a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto que visa complementar um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. A lei entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.


I - NOTA INTRODUTÓRIA

O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro1, veio estabelecer um conjunto de alterações às normas do Código de Processo do Trabalho 2 visando, essencialmente, adequar as normas processuais laborais ao novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro3. Tal como é expressamente referido na exposição de motivos, as linhas orientadoras da revisão do Código de Processo do Trabalho (doravante apenas CPT) passam, fundamentalmente, pela necessidade de correspondência às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com aquela revisão do Código do Trabalho (CT) e também pela sua conformação aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos e do processo executivo. Do ponto de vista das modificações salienta-se as alterações de vocabulário para a terminologia do CPT ficar compatível com a terminologia usada no Código do Trabalho e no “Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses”4, nos casos de processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional. Assim, os termos “entidade patronal”, “processo disciplinar”, “salário”, “exames

médicos”

respetivamente,

1

por

e

“grau

de

“entidade

desvalorização” empregadora”

são ou

substituídos, “empregador”,

Objeto de Declaração de retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro. Aprovado pelo Decreto Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos Lei n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. 3 Entretanto alvo das seguintes alterações: Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março; Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho e 47/2012, de 29 de agosto (Vd. também a Declaração de Retificação n.ºs. 38/2012, de 23 de julho). 4 Aprovado pelo Dec.Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto 2


“procedimento

disciplinar”,

“retribuição”,

“perícias

médicas”

e

“incapacidade”. ANTIGA TERMINOLOGIA

NOVA TERMINOLOGIA

entidade patronal

entidade empregadora/empregador

processo disciplinar

procedimento disciplinar

salário

retribuição

exames médicos

perícias médicas

grau de desvalorização

grau de incapacidade

As novas regras do processo do trabalho vêm promover a resolução alternativa de litígios e criam vários processos especiais de natureza urgente, a fim de fomentar a celeridade processual. Os procedimentos cautelares de suspensão do despedimento – individual e coletivo – dão lugar a um só procedimento em que, ao contrário do regime anterior, são admissíveis a oposição e a apresentação de prova testemunhal. São Introduzidas disposições que permitem que a inquirição de testemunhas residentes fora da área da competência do tribunal/juízo do trabalho passa a poder ser realizada por videoconferência a partir do tribunal da área da sua residência. Foram criados novos processos especiais, sendo o mais relevante, também de natureza urgente, a “Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento”. Com a entrada em vigor do novo CPT, iniciaram também os seus efeitos algumas das normas do Código do Trabalho, designadamente as que determinam que o processo de impugnação judicial de despedimento deverá


ser apresentado no prazo de 60 dias sobre a data do seu conhecimento (ao invés do anterior prazo de 12 meses). O novo regime do CPT entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010, aplicando-se apenas às ações que se iniciaram após essa data.

1. OBJETIVOS

Gostaríamos ainda de deixar expresso que estes textos deverão ser entendidos como um mero instrumento pessoal de trabalho – que os seus destinatários, os oficiais de justiça, deverão atualizar sempre que considerem necessário – e que, de modo nenhum, se substituem nem dispensam a leitura dos diplomas legais aplicáveis e, naturalmente, sem prejuízo de entendimento diverso dos senhores magistrados5.

2. O “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

O presente texto tem como base de trabalho o texto de apoio de abril de 2002 tendo sido revisto e atualizado de acordo com o novo “Código de Processo do Trabalho”. As alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 295/2009 serão apenas aplicáveis aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2010 – pelo que todos os outros continuarão a ser tramitados de acordo com o antigo CPT, entretanto “revogado”.

5

Art.º 157.º, n.º 1 do CPC: “As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.”.


3. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO

No processo do trabalho vigoram, tal como no processo civil comum, entre outros, os seguintes princípios: – O princípio da legalidade – a marcha do processo é fixada na lei e o tribunal aplica a lei aos fatos; – O princípio do dispositivo – às partes caberá alegar os fatos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas – art.º 5.º do CPC; – O princípio do contraditório – iniciando uma das partes certo processo, à outra parte no litígio deve ser dado conhecimento do que perante o tribunal foi dito e deve ser dada oportunidade para expor as suas razões; não é lícito ao juiz decidir questões de fato ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, assim se evitando a prolação de decisões surpresa – art.º 3.º do CPC; – O princípio da igualdade das partes – o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – art.º 4.º do CPC; – O princípio da limitação dos atos – não é lícito realizar no processo atos inúteis – art.º 130.º do CPC; – O princípio da economia processual ou da idoneidade técnica – os atos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir – art.º 131.º do CPC; – O princípio do inquisitório – cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas


as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável – art.º 6.º do CPC; – O princípio da adequação formal – quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações – art.º 56.º, al. b) do CPT; – O princípio da cooperação – na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais, as próprias partes bem como quaisquer entidades cooperar entre si – art.º 104.º do CPT; – O princípio da estabilidade da instância – citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – art.º 260.º do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

4.1. ÂMBITO E INTEGRAÇÃO DO CÓDIGO DE PRO CESSO DO TRABALHO

O processo do trabalho é regulado pelo “Código de Processo do Trabalho”, como aliás refere o seu art.º 1.º, n.º 1. Porém, nos casos omissos (e são muitos), há que recorrer à legislação, à regulamentação ou aos princípios referidos no n.º 2 daquele artigo e pela ordem hierárquica aí estabelecida. Assim, como exemplo: se se tratar de caso omisso no CPT que ocorra na área do processo civil, recorre-se primeiramente ao “Código de Processo Civil” (daqui em diante, apenas CPC); só se este não prevenir diretamente o referido


caso, se recorrerá, então, à regulamentação dos casos análogos previstos no CPT. Porém, refere o n.º 3 do art.º 1.º do CPT, que as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado no Código de Processo do Trabalho. Mas, afinal, qual é a “índole” do processo laboral? Vejamos: Podemos dizer, em linhas gerais, que ao CPT presidem três grandes princípios orientadores: justiça célere, justiça pacificadora e justiça completa. – A celeridade é imposta, para além de outros, pelos interesses do próprio trabalhador, uma vez que frequentemente estão em causa as suas retribuições e, em consequência, não só o seu sustento como o do seu agregado familiar. Poderemos referir como exemplo, entre outros, o facto de os prazos estabelecidos no CPT serem, em regra, mais curtos do que os correspondentes do CPC, assim se minimizando os efeitos nefastos que compreensivelmente resultariam da demora na resolução dos conflitos laborais. – O princípio da justiça pacificadora é palpável na valorização que o CPT faz da conciliação como forma de resolução dos conflitos. Pretende-se obter, sempre que possível, uma composição amigável da lide. Também a necessidade de preservação da paz laboral e social são determinantes na consagração deste princípio. – O princípio da justiça completa, própria da jurisdição laboral, pode extrair-se da consagração do primado da justiça material sobre a justiça formal,

como

referimos

atrás

cfr.,

neste

sentido,

os


poderes/deveres do juiz consagrados, entre outros, nos artigos 27.º, 56.º, al. b), 72.º e 74.º todos do CPT, bem como a natureza (oficiosa) de que se pode revestir a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa a que se refere o art.º 90.º, n.º 2 do CPT.

Oportunamente, veremos de que modo se concretizam, no CPT, estes três princípios gerais.

II – DO PROCESSO CIVIL

1. REPRESENTAÇÃO E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cobre-se de grande importância, em processo do trabalho, a intervenção do Ministério Público (cfr. art.ºs 6.º a 9.º do CPT). Uma vez que o presente texto de apoio inclui um capítulo próprio dedicado a essa intervenção (cfr., na sua parte final, “O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO LABORAL”), para aí se remete tudo no que a esta matéria diz respeito.

2. A COMPETÊNCIA 2.1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Consta exaustivamente dos art.ºs 85.º a 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante apenas LOFTJ), ou dos art.ºs 118.º e 119.º da Lei n.º 52/2008, de 28


de Agosto (Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante apenas NLOFTJ).

2.2. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Os Tribunais (ou Juízos, na NLOFTJ) do Trabalho podem funcionar como instância de recurso (art.º 12.º do CPT) – na situação referida no art.ºs 87.º da LOFTJ ou 119.º da NLOFTJ, segundo os quais compete aos tribunais ou juízos do trabalho “julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social”.

2.3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Conforme refere o art.º 13.º, n.º 1 do CPT e como regra geral, as ações devem ser propostas no tribunal do domicílio6 do réu, sendo que as entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação. Porém, com alguma frequência, esta “regra geral” não é seguida por força do estatuído nos art.ºs 14.º a 16.º do CPT, como veremos a seguir, em relação às ações emergentes de contrato de trabalho, bem como às ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional e ações emergentes de despedimento coletivo. Em processo emergente de contrato de trabalho intentado por trabalhador contra a entidade empregadora é também competente territorialmente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor (art.º 14.º, 6

Domicílio – cfr. art.ºs 82.º e seguintes do Código Civil.


n.º 1 do CPT). Em caso de coligação de autores, é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles (art.º 14.º, n.º 2 do CPT). Se o trabalho for prestado em mais de um lugar, pode a ação ser proposta no tribunal de qualquer desses lugares (art.º 14.º, n.º 3 do CPT). Note-se que esta liberdade de escolha do tribunal só se verifica caso o trabalhador seja autor no processo; no caso contrário, em que o autor seja a entidade empregadora, o tribunal competente será sempre e só o do domicílio do réu (o trabalhador), nos termos do n.º 1 do art.º 13.º. Tratando-se de processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional é por regra competente o tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença, sendo também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele (ou os seus beneficiários legais, em caso de morte) o requererem até à fase contenciosa do processo ou se aí for apresentada a participação (art.º 15.º, n.ºs 1 e 4 do CPT). Já os processos emergentes de despedimento coletivo, devem ser propostos no tribunal do lugar onde fica situado o estabelecimento da prestação do trabalho e, no caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos será competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos (art.º 16.º do CPT). Resulta, pois, dos art.ºs 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do CPT que, em processo do trabalho, o(s) trabalhador(es), bem como o sinistrado, doente ou beneficiário têm à sua disposição um leque de possibilidades de escolha (no que à localização territorial diz respeito) do tribunal no qual pretendem que o processo corra seus termos, no sentido de minimizar as naturais perturbações que as deslocações sempre provocam, quer ao(s) próprio(s) quer às suas testemunhas.


3. CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

As citações e notificações em processo do trabalho são reguladas, de uma forma geral, pelas regras do CPC com algumas especialidades. (art.º 23.º do CPT). Essas especialidades são apenas as referidas no art.º 24.º (notificação da decisão final) e no art.º 25.º (citações, notificações e outras diligências em tribunal alheio), pelo que, em tudo o mais, em matéria de citações e notificações há que recorrer ao CPC. Vejamos, com algum pormenor, cada uma destas especiais disposições legais: – Art.º 24.º do CPT – NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL A decisão final, em processo laboral, é sempre notificada às partes e aos respetivos mandatários7, por carta registada (n.º 1), diferentemente do que acontece em processo civil comum, em que as notificações são feitas apenas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais (art.º 247.º, n.º 1, do CPC). Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras do CPC relativas às notificações aos mandatários (n.º 3), ou seja, as notificações não deixam de produzir os seus efeitos pelo facto de o expediente vir devolvido, como refere o art.º 247.º e n.º 2 do art.º 249.º ambos do CPC. Resumindo: Ao notificarmos uma decisão, há que ter em atenção se a mesma é ou não uma decisão final; em caso afirmativo, há ainda que verificar se há ou não representação ou patrocínio oficioso. 7

Se a parte estiver simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador – n.º 3 do art.º 247.º CPC.


Ao encontro da prática corrente, a alteração introduzida no n.º 2 não deixa margem para quaisquer dúvidas8 que, nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação da decisão final ao representado e ao representante é efetuada simultaneamente – cfr. n.º 2 do artigo em referência, na nova redação dada pelo art.º 1.º do Dec.Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. Os prazos despoletados pelas notificações contam-se a partir das que tiverem sido efetuadas aos mandatários, representantes ou patronos oficiosos (n.º 4). As notificações das decisões não finais, face ao silêncio do CPT, são efetuadas nos termos do CPC (cfr. art.ºs 247.º a 254.º do CPC).

– Art.º 25.º do CPT – CITAÇÕES9, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS DILIGÊNCIAS EM TRIBUNAL ALHEIO Refere-se este artigo às diligências que hajam de ser deprecadas. Podemos distinguir, para facilidade de raciocínio: 1.º – Deprecar “o quê”; e 2.º – Deprecar “a quem”. Quanto ao primeiro ponto – deprecar “o quê” – há que diferenciar entre citações e notificações, por um lado, e outras diligências, pelo outro. Quanto a estas últimas, há ainda que separar as que, no critério do juiz da causa, exijam conhecimentos especializados no domínio laboral das que o não exijam.

8 Relativamente às regras anteriores. 9

Em processo do trabalho, contrariamente ao que acontece no processo civil, a citação depende sempre de prévio despacho judicial.


Quanto ao segundo ponto – deprecar “a quem” – estabelece-se a preferência pelos tribunais do trabalho, apenas se recorrendo a outros tribunais na falta daqueles. A determinação do tribunal ao qual devem ser solicitadas as diligências a deprecar depende do tipo destas, de harmonia com o acima referido. Concretizando: 1. As citações e notificações que devam ser efetuadas por contacto pessoal através de funcionário de justiça (al. c) do n.º 2 do art.º 225.º do CPC) serão solicitadas ao tribunal (ou juízo) do trabalho em cuja área de competência territorial tenham de ser efetuadas ou, na falta de tribunal (ou juízo) do trabalho, ao respetivo tribunal de comarca – art.º 25.º, n.º 1, al.s a) e b). 2. Se se tratar de outras diligências (que não citações ou notificações): 2.1. Se estas não exigirem conhecimentos especializados, serão solicitadas nos mesmos termos que as citações e notificações; 2.2.

Se

exigirem

conhecimentos

especializados,

terão

necessariamente que ser solicitadas a um tribunal (ou juízo) do trabalho ou a um tribunal de comarca com competência laboral; assim,

deverão

ser

solicitadas

ao

tribunal

do

trabalho

territorialmente competente (com jurisdição na área) ou, na falta deste, ao tribunal de comarca, que necessariamente terá competência laboral – art.º 25.º, n.º 2, al.s a) e b). De sublinhar que não compete à secretaria determinar qual o tribunal a deprecar, nem tal resulta automaticamente da lei. Do corpo do artigo extraise, com clareza, que cabe ao juiz da causa, no seu prudente critério, distinguir as diligências que exijam conhecimentos especializados daquelas que o não exijam. Assim sendo, será necessário que aquele magistrado, no despacho em que ordena a remessa de deprecada, refira se a diligência em causa exige ou


não conhecimentos especializados ou indique expressamente qual o tribunal ao qual aquela deve ser remetida. Só assim a secretaria estará em condições de verificar, face às leis de organização judiciária (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ou Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), qual o tribunal (ou juízo, respetivamente) a deprecar. Porém, e como veremos mais adiante, no caso das perícias médicas, tal não é necessário, uma vez que o CPT estabelece expressamente que aquelas perícias deverão ser deprecadas a um tribunal com competência em matéria de trabalho (cfr. art.ºs 105.º, n.º 3, in fine, e 139.º, n.º 3 do CPT).

A. PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Antes de mais, vejamos, em traços largos, algumas normas gerais do CPC aplicáveis aos procedimentos cautelares (também no processo do trabalho):


– Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado (art.º 362.º, n.º 1 do CPC). – Os

procedimentos

cautelares

revestem

sempre

carácter

urgente,

precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente (art.º 363.º, n.º 1 do CPC). – Sem prejuízo da inversão do contencioso aplicável às providências cuja natureza permita a realização da composição definitiva do litígio, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva (art.º 364.º, n.º 1 do CPC). – Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado a esta, logo que a ação seja instaurada; e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí será remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa (n.ºs 1 e 2 do art.º 364º do CPC).

Os procedimentos cautelares estão regulados, no CPT, nos artigos 32.º a 47.º. Antes de entrarmos propriamente na sua tramitação, vejamos de que modo se encontram “arrumados” naquele Código: Nele são considerados os seguintes tipos de procedimentos cautelares: 1. Procedimentos cautelares comuns (não especificados - art.ºs 32.º e 33.º do CPT); 2. Procedimentos cautelares especificados (art.ºs 34.º a 47.º do CPT). Por sua vez, dentro destes, há que distinguir:


2.1. Os procedimentos cautelares especificados regulados no CPT. São eles: 2.1.1. – Suspensão de despedimento (art.ºs 34.º a 40.º-A do CPT); 2.1.2. – Proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho (art.ºs 44.º a 46.º do CPT). 2.2. Os procedimentos cautelares especificados regulados no CPC (art.º 47.º do CPT): 2.2.1. – O arresto (art.ºs 391.º a 396.º do CPC) e, segundo alguns autores, 2.2.2. – O arrolamento (art.ºs 403.º a 409.º do CPC)10 2.2.3. – O arbitramento de reparação provisória (art.ºs 388.º a 390.º do CPC).

COMUNS (não especificados) (art.ºs 32.º e 33.º) Suspensão de despedimento (art.ºs 34.º a 40.º-A) Regulados no CPT PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho (art.ºs 44.º a 46.º) Arresto (art.ºs 406.º a 410.º) ESPECIFICADOS Regulados no CPC

Arrolamento (art.ºs 421.º a 426.º) Arbitramento de provisória (art.ºs 403.º a 405.º)

10

reparação

Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Prontuário de Direito do Trabalho”, Actualização n.º 51, pág. 32, o arrolamento está naturalmente excluído dos tribunais do trabalho; essa opinião não é perfilhada por Albino Mendes Baptista que, na nota 3 ao art.º 47.º do seu CPT anotado, defende que aquela providência cautelar é compatível com a natureza do processo laboral. A inversão do contencioso não é aplicável às providências cautelares especificadas de arresto e arrolamento.


1. PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMUNS

No foro laboral é admissível o recurso a procedimentos cautelares não especificados aos quais se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com algumas especialidades. Trata-se, aqui, de procedimentos cautelares não especificados, não regulados no CPT nem no CPC, mas cuja matéria é específica do foro laboral. Podem ter como fundamento, por exemplo, e entre outras situações, a modificação do horário de trabalho, a inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho ou a sua transferência para outro local de trabalho. Na tramitação destes procedimentos cautelares deverão ser observadas as regras constantes do artigo 32.º do CPT e subsidiariamente as do CPC. Recebido o requerimento, que será distribuído na 7.ª Espécie (cfr. art.º 21.º) e sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre custas 11, abre-se conclusão ao juiz, que designará dia para a audiência final. Até ao início dessa audiência poderá o requerido apresentar oposição, sempre que esta seja admissível, termos em que e para o que deverá ser expressamente notificado, aquando da notificação para a audiência final. A decisão, sucintamente fundamentada, é de imediato ditada para a ata. Nos casos de admissibilidade de oposição (cfr. art.º 366.º do CPC), deverá também advertir-se as partes para comparecerem pessoalmente na audiência, na qual se procederá a tentativa de conciliação ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir o qual, nestas

11

A matéria sobre custas processuais está tratada em manual específico para o qual se remete a explanação de todas as questões atinentes a custas abordadas por este manual.


circunstâncias, deverá previamente informar-se sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação (art.º 32.º, n.º 2 do CPT). Uma vez que a falta de comparência de qualquer das partes não é motivo de adiamento (art.º 32.º, n.º 4 do CPT), deverão as mesmas ser disso, de igual modo, expressamente advertidas no ato da notificação.

2. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS

Como vimos, aos procedimentos cautelares especificados é aplicável, nos casos omissos, o disposto no art.º 32.º do CPT quanto aos procedimentos cautelares comuns (art.º 33.º do CPT).

2.1. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS (Regulados no CPT)

2.1.1. SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

O(s) trabalhador(es) despedido(s) que queira(m) obter a suspensão do seu despedimento através desta providência cautelar, deve(m), no prazo de 5 dias úteis12 contados da receção da comunicação de despedimento, apresentar no competente juízo ou tribunal do trabalho o respetivo pedido (art.º 386.º do Código do Trabalho).

12

Este prazo, sendo de natureza substantiva e não processual, não se suspende durante as férias judiciais – cfr. artigo 138.º, n.º 1 do CPC.


Distribuído na 7.ª espécie do art.º 21.º do CPT, autuado o requerimento inicial13 e, conforme o caso, cumpridas que sejam as disposições relativas a custas, abre-se conclusão ao juiz que, sendo caso disso, além de ordenar a citação do requerido para, querendo, se opor, designará data para a audiência final, a efetuar no prazo de 15 dias (art.º 34.º, n.º 1 do CPT).

Caso

tenha

sido

invocado

despedimento

(individual)

precedido

de

procedimento disciplinar, o juiz ordenará, ainda, a notificação do requerido para, no prazo da oposição, apresentar o procedimento, o qual será apensado aos autos (art.º 34.º, n.º 2 do CPT). Por outro lado, se for invocado o despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho ou o despedimento por inadaptação, o requerido deverá ainda ser notificado

para,

no

mesmo

prazo,

juntar

aos autos

os

documentos

comprovativos do cumprimento das formalidades legais (art.º 34, n.º 3 do CPT, ex vi dos art.ºs 359.º e seguintes do Código do Trabalho). Nessa notificação serão ainda as partes advertidas sobre a obrigatoriedade de comparência pessoal na audiência final (art.º 36.º, n.º 1 do CPT) e das consequências cominatórias previstas nos art.ºs 37.º e 38.º, n.º 1 do CPT para o caso de faltarem. No que diz respeito à prova, as partes podem apresentar qualquer meio de prova encontrando-se, porém, limitado a três o número de testemunhas a apresentar por cada parte (art.º 35, n.º 1 do CPT), podendo o juiz, contudo, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à boa decisão da causa (art. 35.º, n.º 2 do CPT);

13

Ao propor a correspondente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento fica o requerente da providência dispensado de apresentar o formulário previsto nos artigos 98.º-C e D.


Na audiência, de que será lavrada ata, o juiz tenta a conciliação e, se esta se frustrar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo logo de seguida a decisão, a não ser que a complexidade da causa o justifique e não tenham decorrido mais de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento inicial, caso em que essa decisão poderá ser proferida no prazo de 8 dias (art.º 36.º, n.ºs 2 e 3 do CPT). O juiz decretará a suspensão do despedimento nos seguintes casos (art.ºs 37.º, n.º 2, 1.ª parte, 38.º, n.º 1 e 39.º, n.º 1 do CPT): – O requerido não compareceu, não justificou a falta no próprio ato, ou não se fez representar por mandatário com poderes especiais; – O requerido não apresentou injustificadamente, dentro do prazo da oposição, e consoante os casos, o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais. – Seja concluído pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável nulidade; – O tribunal conclua pela probabilidade de inexistência de justa causa; – Ou, nos casos de despedimento coletivo, pela probabilidade da inobservância das formalidades legais previstas no art. 383.º do Código do Trabalho;

A decisão sobre a suspensão do despedimento tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento (art. 39.º n.º 2 do CPT). Qualquer que seja a decisão final, dela cabe sempre recurso, de apelação, para a Relação, com efeito meramente devolutivo (art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do CPT).


Assim sendo e no caso de a decisão decretar a suspensão do despedimento, o facto de a entidade empregadora recorrer dessa decisão não significa, a priori, que possa vedar ao trabalhador o acesso ao seu posto de trabalho, recusandolhe tarefas e a correspondente retribuição. Para que tal seja possível, deverá o recorrente (entidade empregadora), no ato de interposição do recurso, depositar à ordem do tribunal (por depósito autónomo) a quantia correspondente a seis meses de retribuição do trabalhador recorrido acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social, assim obtendo o efeito suspensivo do recurso (art.º 40.º, n.º 2, última parte, do CPT).

Exemplo prático: Para um trabalhador (do “regime geral”) cuja remuneração mensal seja 1.000,00 ilíquido, o recorrente deve depositar a importância de 7.425,00 correspondente a 6 x 1.000,00 acrescido de 23,75 % de taxa contributiva (de acordo com as tabelas anexas14).

14

In http://www2.seg-social.pt/



O trabalhador recorrido, por sua vez, pode requerer ao tribunal, por força daquele depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito, mas só enquanto se mantiver na situação de desemprego (art.º 40.º, n.º 3 do CPT). Nesta situação, o tribunal procederá, mensalmente, ao pagamento da retribuição ao trabalhador, como se da sua entidade empregadora se tratasse, emitindo para a efeito duas Notas de Depósito Autónomo para Pessoas.


No seguimento do exemplo anterior: Uma Nota de Depósito Autónomo para Pessoas a favor do trabalhador no montante (considerando o exemplo acima) de 890,00 (1.000,00 – 11%) e outra a favor do ISS no montante de 347,5015 (1.000,00 X 34,75 %).16

Conforme já vimos, salvo o caso de ter sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art.º 364.º, n.º 1 do CPC). No caso em apreço, será dependência, conforme os casos, e por exemplo, de uma “ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” ou de uma “ação especial de impugnação de despedimento coletivo”. Nestes casos, a ação deverá ser proposta, em regra, dentro de 30 dias contados da data em que o requerente tenha sido notificado da decisão que decretou a providência, nos termos do art.º 40.º-A, al. a) do CPT. O procedimento cautelar também caduca nos restantes casos previstos no CPC – art. 373.º – que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho. Em qualquer dos casos, se assim não acontecer, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca. Uma vez que, como já vimos também, a suspensão de despedimento deve ser apensada à respetiva ação de impugnação, logo que esta seja instaurada, poderá pesquisar-se, nos tribunais (ou juízos) do trabalho com dois (ou mais) 15

Fazendo referência, além do mais, aos Números de Identificação (NISS) do Trabalhador e da Entidade Empregadora. 16 Se se entender considerar o IRS devido pela colocação à disposição do trabalhador deste rendimento (referente à categoria A), na emissão da Nota ao trabalhador, deve proceder-se à retenção do valor do imposto – atendendo às tabelas de retenção na fonte disponíveis em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/, para a qual se torna necessário que o trabalhador previamente forneça os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar (al. a) do n.º 2 do art.º 99.º do CIRS).


juízos ou secções de processos, no sentido de saber quando e a que juízo/secção foi distribuída a referida ação de impugnação, para efeitos de remessa para apensação.

2.1.2. PROTECÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

Sempre que se verificarem os circunstancialismos referidos no n.º 1 do art.º 44.º do CPT17, podem os trabalhadores, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, apresentar no tribunal o competente requerimento inicial.

Distribuído na 7.ª espécie, autuado o requerimento e, conforme o caso, cumpridas que sejam as disposições relativas a custas 18, abre-se conclusão ao juiz, que, determinará a realização das diligências referidas no art.º 45.º do CPT. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz decidirá, ordenando, então, as providências adequadas a prevenir ou afastar o perigo invocado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal, ou contraordenacional que ao caso couber -art.º 46.º do CPT.

17

Sempre que as instalações, locais e processos de trabalho se revelem susceptíveis de por em perigo, sério e eminente, a segurança, a higiene ou a saúde dos trabalhadores 18 Quando a providência é requerida pelo organismo sindical parece-nos não ser devida taxa de justiça pelo impulso processual atendendo à isenção subjetiva referida na al. f) do n.º 1 do art. 4.º do RCP


2.2. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS (Regulados no CPC)

Os procedimentos cautelares especificados regulados no CPC que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código - art.º 47.º do CPT. Poderemos citar, como exemplo, o arresto (art.ºs 391.º a 396.º do CPC) e, na opinião de alguns autores, o arrolamento (art.ºs 403.º a 409.º do CPC) e o arbitramento de reparação provisória (art.ºs 388.º a 390.º do CPC).

NOTA: Prevê ainda o art.º 410.º, n.º 4 do Código do Trabalho uma outra

providência

cautelar

“Providência

cautelar

de

suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação coletiva de trabalhadores”. Esta providência, que só não será decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa, é regulada nos termos previstos no CPT (art.ºs 32.º e seguintes), com as necessárias adaptações.

B. ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO

No novo CPT temos apenas o Livro I – “Do processo civil” (art.ºs 2.º a 186.ºJ – pelo meio temos ainda os art.ºs 186.º-K a 186.º-R) já que o Livro II – “Do processo penal” (art.ºs 187.º a 200.º) foi totalmente revogado pelo n.º 2 do art.º 7.º do Dec.Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro (tendo em conta o


disposto nos n.ºs 4 e 5 da Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro). Em relação ao processo civil e quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo. O processo declarativo, por sua vez, pode ser comum ou especial (art.º 48.º do CPT). 1. O processo declarativo comum laboral tem uma tramitação única, estabelecida nos art.ºs 54.º e seguintes do CPT, sendo que nos casos omissos e sem prejuízo do disposto no art.º 1.º do CPT, se aplicarão subsidiariamente as disposições do CPC relativas ao processo declarativo comum (cfr. art.º 2.º do diploma preambular à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) - art.º 49.º, nºs 1 e 2 do CPT.

2. Os processos declarativos especiais (que seguem uma tramitação diferente da do processo comum, pelo menos durante uma determinada fase do processo), são os seguintes: – Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art.ºs 98.º-B a 98.º-P do CPT); – Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional (art.ºs 99.º a 155.º do CPT); – Processo de impugnação de despedimento coletivo (art.ºs 156.º a 161.º do CPT); – Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores (art.ºs 162.º a 186.º do CPT); – Ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas (art.ºs 186.ºA a 186.º-C do CPT); – Ações relativas à tutela da personalidade do trabalhador (art.ºs 186.º-D a 186.º-F do CPT); e


– Ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo (art.ºs 186.º-G a 186.º-I do CPT). – Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (art.ºs 186.º-K a 186.º-R do CPT).

3. O processo de execução poderá ter por base qualquer dos títulos enunciados no art.º 88.º do CPT. Há, no entanto, que distinguir duas formas de execução, conforme esta se baseie em decisão judicial de condenação em quantia certa ou noutro título (art.º 50.º do CPT). Temos, assim: – Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, cujos trâmites estão regulados nos art.ºs 89.º a 96.º do CPT sendo certo que, apenas os n.ºs 1 e 2 do art.º 90.º se mantêm em vigor; – Execução baseada noutros títulos, à qual se aplicam na íntegra as regras do CPC relativas ao processo de execução em conformidade com o que dispõe o art. 98.º-A do CPT.

4. Em relação ao “processo de contraordenação”, previsto no art.º 186.º-J do CPT, destina-se a julgar as impugnações das decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral (nos domínios laboral e da segurança social), referidos nos art.ºs 87.º da LOFTJ ou 119.º da NLOFTJ.


I – PROCESSO DE DECLARAÇÃO

1. QUESTÕES EMERGENTES DE VISSICITUDES CONTRATUAIS

Geralmente, as vicissitudes contratuais e os direitos que as partes por eles vinculadas pretendem fazer valer, são dirimidas e apreciadas em ações declarativas intentadas pelos titulares desses direitos as quais seguem, independentemente do valor da causa, a tramitação do processo comum estabelecida nos art.ºs 54.º e seguintes do CPT, como já vimos. Quer isto dizer que as alçadas19 dos tribunais da Relação e de 1.ª instância não relevam para efeitos da forma do processo. Condicionam, porém, a possibilidade de resposta à contestação e da admissibilidade de recurso, etc., como veremos oportunamente.

1.1

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

O legislador, no espírito e na letra do CPT, de algum modo, podemos dizer, valorizou a tentativa de conciliação face a uma estrita aplicação do Direito. E isto porque, no campo das relações individuais de trabalho, estão em causa não só o manifesto interesse das partes, mas, também, o interesse público da ordem e da paz social. A tentativa de conciliação pode ter lugar obrigatória ou facultativamente nas situações que veremos a seguir. 1. Tentativa de conciliação obrigatória

19

Alçada é o valor até ao qual um tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário. Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância (nos quais os tribunais do trabalho se incluem) é de € 5.000 (n.º 1 do art.º 24.º da LOFTJ ou n.º 1 do art.º 31.º da NLOFTJ).


O CPT refere, no seu art.º 51.º, n.º 1, que a tentativa de conciliação se realiza obrigatoriamente quando nele prescrita, o que ocorre em dois momentos distintos: – Na audiência de partes (na terminologia usada no CPT) – art.º 55.º, n.º 2 do CPT; e – Imediatamente antes de ser declarada aberta a audiência final – art.º 70.º, n.º 1 do CPT.

2. Tentativa de conciliação facultativa O CPT é omisso nesta matéria, pelo que há que recorrer subsidiariamente ao CPC. Assim e nos termos do art.º 594.º, n.º 1 do CPC, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, a diligência de tentativa de conciliação, desde que: – As partes conjuntamente o requeiram, ou – O juiz a considere oportuna não podendo, porém, as partes ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.

NOTAS: 1.ª – Apesar de não estar diretamente prescrita no CPT, poderá ainda haver uma outra oportunidade para tentativa de conciliação; no caso de o juiz, nos termos do art.º 62.º, n.º 1 do CPT e face à complexidade da causa, entender dever convocar uma audiência prévia. Se o fizer, à mesma é aplicável o disposto no art.º 591.º do CPC, que estabelece como uma das suas finalidades a realização de uma tentativa de conciliação (n.º 1, al. a)).


2.ª – Podem ainda as partes, em conjunto, livremente, por sua iniciativa e em qualquer estado do processo desistir, confessar ou transigir, nos termos previstos no art.º 283.º do CPC. Assim, a simples pedido verbal dos interessados, a desistência, confissão ou transação poderão ser feitas por termo no processo, tomado pela secretaria (art.º 290.º, nºs 1 e 2 do CPC).

1.2. REGIME DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

A

tentativa

de

conciliação,

quer

tenha

lugar

obrigatória,

quer

facultativamente, é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo (art.º 51.º, n.º 2 do CPT). Esta disposição aponta para uma intervenção ativa do juiz no sentido de conseguir uma plataforma de entendimento equilibrada, assim arredando a possibilidade de obtenção de um acordo a “qualquer preço”. Se a conciliação for obtida, o auto deve conter, pormenorizadamente, os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento, discriminando os pedidos abrangidos se houver cumulação de pedidos (art.º 53.º, nºs 1 e 2 do CPT)20. Os autos de conciliação assim obtidos constituem títulos executivos (art.º 88.º, al. b) do CPT) – e a execução neles fundada corre nos próprios autos onde a conciliação tiver sido obtida (art.º 85.º, n.º 1 do CPC) –, sendo tramitada de forma autónoma. Se a conciliação se frustrar, total ou parcialmente, no auto deverão ficar consignados os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio (art.º 53.º, n.º 3 do CPT). 20

Parece-nos útil que dos termos do acordo resultem de forma claramente descriminadas a eventual responsabilidade pelos encargos fiscais que incidam sobre as prestações acordadas e se os valores a pagar são, ou não, sujeitos a quaisquer outros descontos legais.


Esta consignação poderá ter utilidade mais tarde, quer na audiência prévia (se a ela houver lugar), quer na audiência final, tanto por facilitar um eventual acordo, como para delimitar a matéria a discutir. A desistência, a confissão ou a transação efetuadas em audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado (art.º 52.º, n.º 1 do CPT). É desnecessário o juiz homologar o resultado de uma diligência a que presidiu, limitando-se a ter em conta o disposto no n.º 2 do art.º 52.º do CPT, ou seja, deverá certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto. Porém, no caso de a desistência, a confissão ou a transacção serem feitas por termo no processo, tomado pela secretaria (a simples pedido verbal das partes), haverá que abrir conclusão ao juiz para efeitos de sentença homologatória, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 291.º do CPC.

1.3. ARTICULADOS

Articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos fatos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a sua narração de forma articulada (art.º 147.º, n.º 2 do CPC). Os articulados, em processo do trabalho, são, em regra, apenas dois: a petição inicial e a contestação. Poderá, eventualmente, e em casos muito especiais, haver um terceiro articulado – a resposta à contestação –, nas condições que oportunamente veremos.


1.4. DESPACHO LIMINAR

Se não se verificar nenhuma das situações de recusa da petição inicial pela secretaria, previstas no art.º 558.º do CPC, a petição inicial é autuada como ação de processo comum, distribuída na 1.ª espécie e, conforme o caso, cumpridas que sejam as disposições relativas a custas, o processo é então concluso ao juiz para despacho liminar.

NOTA: Não tem aqui aplicação a “regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação” a que se referem os art.ºs 226.º e 562.º do CPC, uma vez que, não sendo o CPT omisso nessa matéria – cfr. art.º 54.º, n.º 1 do CPT – não há lugar à aplicação subsidiária do CPC. Porém, uma vez que em processo laboral o Ministério Público intervém acessoriamente na causa, por força do art.º 9.º do CPT, há que ter em atenção o disposto no art.º 325.º do CPC, designadamente o seu n.º 1, que impõe a obrigatoriedade de, logo que a instância se considere iniciada21 notificar oficiosamente o Ministério Público da pendência da ação.

Verificando-se, na petição inicial, deficiências ou obscuridades, o juiz convidará o autor a completá-la ou a esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento liminar, nos termos do n.º 1 do art.º 590.º do CPC (art.º 54.º, n.º 1 do CPT).

21

A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente, logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial (art.º 259.º do CPC) – ou na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada com a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto).


Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias (art.º 54.º, n.º 2 do CPT). A secretaria notifica o autor e cita o réu para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir (art.º 54.º, n.º 3 do CPT), remetendo ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem (art.º 54.º, n.º 4 do CPT). Não tendo, ainda, o réu constituído advogado nesta fase do processo, há que adverti-lo expressamente, aquando da citação, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 5 do art.º 54.º do CPT, com transcrição dos respetivos conteúdos. Igual procedimento deve ser adotado em relação ao próprio autor, mesmo que

tenha

advogado

constituído,

na

notificação

que

a

secretaria

necessariamente lhe fará – nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 247.º do CPC – por ser a sua comparência pessoal obrigatória. Note-se que do n.º 3 do art.º 54.º do CPT resulta que só em caso de justificada impossibilidade de comparência poderão as partes fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, como já vimos, pelo que a constituição de mandatário com tais poderes, não as exime, a priori, de comparecerem pessoalmente na audiência de partes. Se a falta à audiência for, pelo juiz, considerada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas nos artigos 542.º e seguintes do CPC para a litigância de má-fé, podendo ser-lhe aplicada uma multa fixada entre 2 UC e 100 UC nos termos do n.º 3 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais.


1.5. AUDIÊNCIA DE PARTES

A audiência de partes é presidida pelo juiz, o qual, ouvidas as partes, procurará conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 51.º a 53.º do CPT, o que passa pela busca de uma plataforma de entendimento equitativa, como já vimos atrás, nas referências feitas à conciliação. Desta tentativa de conciliação poderá resultar: 1 – Obtenção da conciliação; 2 – Frustração da conciliação. No primeiro caso, a audiência finda, devendo a secretaria dar o subsequente andamento ao processo. No segundo caso, a audiência prossegue devendo o juiz observar o disposto nas al.s a), b) e c) do art.º 56.º do CPT, ou seja: a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias; b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvir as partes presentes22; c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no art.º 151.º do CPC.

Caso o réu tenha já constituído mandatário judicial, a notificação para contestar deverá ser feita na pessoa deste, nos termos do art.º 247.º, n.º 1, do CPC.

22

O referido na alínea b) do art.º 56.º do CPT, mais não é do que o exercício do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547.º do CPC.


Se não tiver constituído advogado, a notificação será feita ao próprio réu, devendo a secretaria ter em conta o que dispõe o art.º 227.º do CPC (com as necessárias adaptações), quanto aos elementos a transmitir obrigatoriamente ao notificando, uma vez que, sendo para contestar, esta notificação equivale, de certo modo, à citação em processo civil23.

Uma vez que as partes devem comparecer pessoalmente no dia marcado para a audiência final (art.º 71.º, n.º 1 do CPT) –, deverão ser, também, notificadas para esse efeito, com a indicação expressa das cominações constantes dos nºs 2, 3 e 4 do referido art.º 71.º. Atendendo a que estes atos ocorrem na audiência de partes, deverão ser relatados no respetivo auto de conciliação (em caso de acordo) ou auto de tentativa de conciliação (em caso de frustração, parcial ou total, da conciliação), nos termos do disposto no artigo 53.º CPT. Artigo 53.º Elementos do auto de tentativa de conciliação 1

O

auto

de

conciliação

deve

conter

pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento. 2 – Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos. 3

Frustrando-se,

total

ou

parcialmente,

a

conciliação, ficam consignados no respetivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. 23

As funções da citação e da notificação constam expressamente do art.º 219.º do CPC.


NOTAS: 1.ª – Caso a audiência de partes decorra sem a presença do mandatário judicial do réu, parece-nos não ser possível, naquele ato, e como impõe a al. c) do art.º 56.º do CPT, “fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil”. É que o n.º 1 deste artigo do CPC refere que “a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles (...)”. Assim e caso não esteja presente o advogado do réu, não é possível esse “prévio acordo”, o que pode inviabilizar a fixação da audiência final nos termos referidos no CPT. 2.ª- Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor (art.º 79.º do CPT), haverá que advertir o réu da necessidade de patrocínio judiciário, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 32.º, n.º 1, al. b) e 227.º, n.º 2 ambos do CPC. 3.ª- Como já vimos, se, na audiência de partes, se frustrar a conciliação, deverá o juiz ordenar a notificação do réu para contestar no prazo de dez dias e fixar a data da audiência final (art.º 56.º al.s a) e c) do CPT).


1.6. CONTESTAÇÃO

1.6.1. PRAZO E SUA PRORROGAÇÃO

Como já vimos, o réu dispõe de 10 dias24, contados da notificação, para apresentar a contestação, cumpridas que sejam as disposições relativas a custas. Porém e nos termos do disposto no art.º 58.º, esse prazo pode ser dilatado ou prorrogado, em duas situações: 1.ª – Mostrando-se preenchidos os requisitos dos art.ºs 7.º e 8.º do CPT, o Ministério Público ao patrocinar um trabalhador – réu na ação –, deverá, dentro do prazo inicial (10 dias) para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio25, contando-se novamente o prazo para contestar (10 dias) a partir da declaração (art.º 58.º, n.º 1 do CPT). 2.ª – Se, como refere o n.º 5 do art.º 569.º do CPC, a requerimento do réu ou do seu mandatário judicial, o tribunal considerar que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a organização da defesa, o prazo para apresentação da contestação pode ser prorrogado, até 10 dias, atingindo, assim, o máximo de 20 dias (art.º 58.º, n.º 2 do CPT). Uma vez que a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo já em curso (trata-se, pois, de ato urgente), deverá a secretaria atuar com a necessária celeridade, notificando imediatamente ao requerente o despacho que recair sobre aquele requerimento – como resulta, aliás, do n.º 6

24

A este prazo é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do CPC. Nada impede que o Ministério Público apresente a contestação logo no prazo inicial de 10 dias (se para tal tiver reunido os elementos necessários). Assim sendo, a sua declaração no processo de assunção do patrocínio do réu (a que se refere o n.º 1 do art.º 58.º do CPT) deverá ser entendida como uma faculdade e não uma obrigação. 25


do referido art.º 569.º do CPC – devendo essa notificação ser feita de acordo com o estabelecido na 2.ª parte do n.º 5 e no n.º 6 do art.º 172.º do CPC.

NOTA: Afigura-se-nos nada impedir que ao Ministério Público, quando tenha usado da faculdade prevista no n.º 1 do art.º 58.º, seja prorrogado o prazo nos termos do n.º 2.

1.6.2. EFEITOS DA REVELIA

Se o réu não contestar, a secretaria abre conclusão ao juiz, para efeitos do disposto no art.º 57.º do CPT. Assim, se o juiz considerar que o réu foi regularmente notificado para contestar, ou caso o mesmo tenha juntado procuração a mandatário judicial, há-de considerar como confessados os fatos articulados pelo autor e profere logo sentença a julgar a causa conforme for de direito (art.º 57.º, n.º 1, do CPT). Predomina, aqui, o princípio do conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências eventualmente determinadas pelo juiz (nos termos dos art.ºs 27.º e 56.º, al. b) do CPT), este poder decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos aduzidos pela(s) parte(s) (art.º 57.º, n.º 2, do CPT), tudo sem prejuízo de poder/dever de condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele, nos termos do art.º 74.º do CPT, decorrente do princípio da irrenunciabilidade de certos direitos do trabalhador.


NOTA: Refere o n.º 1 do art.º 57.º do CPT: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa,... ” . Esta redação mantém-se decalcada do n.º 1 do art.º 54.º das anteriores versões do CPT, com alterações de pormenor. Parece-nos no entanto que, poderia ter sido aproveitada mais esta oportunidade para, em vez da palavra “citado” aparecer a palavra “notificado”, uma vez que é através da figura “notificação”, e não da figura “citação”, que o réu é instado para contestar. Assim, antes de aplicar a cominação pela falta de contestação, o juiz certificar-se-á da regularidade da notificação para contestar, designadamente se, em relação às partes, dela constavam expressamente os efeitos da revelia referidos no n.º 1 do art.º 57.º do CPT. Não nos parece, também, que seja este o momento próprio para o juiz se pronunciar sobre a regularidade da citação, como refere a letra do artigo. Repare-se que a citação (já feita anteriormente), foi para o réu comparecer na audiência de partes e não para contestar (cf. art.º 54.º, n.º 2 do CPT). Assim, se aquela citação não tivesse sido devidamente efetuada, certamente já o juiz teria tomado posição antes ou durante a audiência de partes e não teria ordenado a notificação do réu para contestar. Se o fez é porque considerou que a citação foi regularmente efetuada e a ação estava em condições de prosseguir.

1.6.3. NOTIFICAÇÃO E RESPOSTA À CONTESTAÇÃO

Decorre do art.º 59.º do CPT que a apresentação da contestação é sempre notificada ao autor (n.º 1). Havendo lugar a mais do que uma contestação, a


notificação só tem lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento (n.º 2). Na sequência de tal notificação – a efetuar pela secretaria (art.º 220.º, n.º 2 CPC) –, o autor poderá responder à contestação desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal (€ 5.000)26 e o réu se tenha defendido por exceção27 ou deduzido reconvenção28 (art.º 60.º, n.º 1 do CPT)29. O prazo para resposta à matéria da(s) exceção(ões) é de 10 dias, prazo esse que será alargado para 15 dias se for deduzida reconvenção. Outros casos especiais de admissibilidade de resposta à contestação (cfr. arts.ºs 60.º, n.º 2 e 60.º-A do CPT): - O autor também poderá, no prazo de 10 dias, responder à contestação nos casos em que o réu (trabalhador) dentro do prazo da contestação houver sanado os vícios de procedimento em que o autor (empregador) baseou os fundamentos da ação de impugnação de despedimento promovido pelo trabalhador. - Caso haja, em sede de contestação, oposição à reintegração do trabalhador30, o autor dispõe de 10 dias para responder à contestação. Assim e em regra, após juntar aos autos a contestação, deverá a secretaria: a) – Notificar oficiosamente o autor da apresentação da contestação tendo em atenção o disposto no n.º 2 do art.º 59.º do CPT;

26

Cfr. art.ºs 24.º, n.º 1 da LOFTJ ou 31.º, n.º 1 da NLOFTJ. O conceito de “defesa por exceção” consta do art.º 571.º do CPC. Cfr. também, quanto a essa matéria, os art.ºs 576.º e seguintes do CPC. 28 Requisitos da admissibilidade da reconvenção – cfr. art.º 30.º do CPT. 29 Na ação de impugnação de resolução do contrato, afigura-se-nos haver lugar a resposta do autor se o trabalhador corrigir os vícios em que o empregador tiver fundamentado o pedido, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 398.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 30 Desde que este não tenha optado, na petição inicial, por uma indemnização em substituição da reintegração 27


b) – Verificar se o valor da causa excede ou não a alçada do tribunal; 2.1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal, verificar se o réu se defendeu por exceção e/ou se deduziu pedido reconvencional; 2.1.1 – Se o réu se defendeu por exceção e não deduziu reconvenção, o processo aguarda por 10 dias a eventual resposta do autor à matéria da exceção; 2.1.2 – Se o réu deduziu pedido reconvencional, tenha ou não contestado por exceção, o processo aguarda por 15 dias. 2.2 – Se o valor da causa não exceder a alçada do tribunal, não poderá o autor responder à contestação, sem prejuízo do disposto no art.º 427.º do CPC quanto à notificação de documentos, se forem juntos com a contestação. 2.3 – Em qualquer um dos casos especiais apontados, o processo aguarda por 10 dias.

NOTA: Por força do disposto no art.º 572.º, n.º 1, al c) do CPC, o réu está obrigado, na contestação, a especificar separadamente as exceções que deduza, bem como, nos termos do art.º 583.º n.º 1 do CPC, a identificar expressamente a reconvenção, a qual deve ser deduzida também separadamente. Assim, sendo caso em que a contestação não cumpra estes requisitos, presumir-se-á que o réu não pretendeu contestar por exceção nem deduzir reconvenção, pelo que nos parece que não deverá a secretaria, (salvo melhor entendimento expresso do juiz), aguardar o prazo de resposta. Se, mesmo assim e na sequência da notificação da contestação, o autor apresentar um terceiro articulado (resposta à contestação), deverá o mesmo ser submetido avulsamente a despacho do juiz,


nos termos do n.º 2 do art.º 162.º do CPC, para este ordenar ou recusar a sua junção ao processo. Deste modo se evitarão eventuais atos inúteis, designadamente a junção indevida e subsequente desentranhamento da resposta à contestação, caso a mesma não seja admissível.

1.7. SANEAMENTO DO PROCESSO E AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho présaneador nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 590.º do CPC, no sentido de

suprir

eventuais

exceções

dilatórias

e

convidar

as

partes

ao

aperfeiçoamento dos articulados, sem prejuízo dos poderes/deveres que lhe concede o art.º 27.º do CPT (art.º 61.º, n.º 1 do CPT), podendo mesmo julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou mesmo decidir do mérito da causa, se se verificarem os circunstancialismos do n.º 2 do referido art.º 61.º do CPT. Concluídas as diligências referidas no n.º 1 do art.º 61.º do CPT, se a elas houver lugar, ou logo que findos os articulados, no caso contrário, pode o juiz, se entender que a complexidade da causa o justifica, convocar uma audiência prévia para um dos vinte dias seguintes, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 591.º do CPC (art.º 62.º, n.ºs 1 e 2 do CPT). No despacho que designar a audiência, o juiz indicará o objeto e finalidade da mesma (art.º 591.º, n.º 2 do CPC). Na audiência prévia o juiz poderá, entre outras diligências, realizar tentativa de conciliação, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 51.º a 53.º do CPT (como já vimos atrás), determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º do CPC e proferir despacho saneador (cfr. n.º 1 do art.º 591.º do


CPC) .–, devendo o juiz, nos termos do art.º 547.º do CPC adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do CPT. Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data designada para a audiência final depois de frustrada a conciliação na audiência de partes (art.ºs 56.º, al.ª c) e 62.º, n.º 3 do CPT).

NOTAS: 1.ª – O despacho saneador poderá ser proferido: - Na sequência da audiência prévia, se o juiz entender convocá-la face à complexidade da causa – art.º 591.º, n.º 1 al. d) do CPC; ou - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 595.º do CPC, se não tiver sido convocada audiência prévia. 2.ª – A possibilidade, conferida ao juiz, de adotar o principio da adequação formal (n.º 3 do art.º 49.º do CPT) bem como de só convocar uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique (n.º 1 do art.º 62.º), está agora também consagrada no art.º 593.º do CPC, aplicável ao processo comum laboral por força do n.º 2 do art.º 49.º do CPT. Parecem-nos, assim, redundantes aquelas disposições do CPT, uma vez que sempre seriam de aplicar, face ao disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. a) do CPT.


1.8. INSTRUÇÃO

A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova – art. 410.º do CPC.

NOTA: No CPT a instrução vem tratada nos artigos 63.º a 67.º, sendo certo que esses artigos apenas referem especialidades quanto à prova testemunhal. Assim, no que diz respeito aos outros tipos de prova (por documentos, por confissão das partes, pericial, verificação não judicial qualificada e inspeção judicial) aplicar-seão subsidiariamente os artigos 423.º e seguintes do CPC.

Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (art.º 63.º, n.º 1 do CPT), sem prejuízo da possibilidade de o rol de testemunhas ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; se tal acontecer, a secretaria notificará oficiosamente a parte contrária para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias (n.º 2). Haverá que ter em atenção aqueles prazos, de modo a que não seja ultrapassada a data da audiência final.

Cada parte não pode oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação, (o autor), e da respetiva defesa, (o réu).


No caso de reconvenção, pode ainda cada parte oferecer mais 10 testemunhas para prova dela e da respetiva defesa (art.º 64.º, nºs 1 e 2 do CPT). Porém, com as alterações introduzidas no CPC, uma vez que deixou de haver base instrutória parece-nos que deixa de fazer sentido o que ainda dispõe o art.º 65.º do CPT ao impor limitações ao número de testemunhas por cada facto a provar.

1.8.1. NOTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Deverão ser notificadas para comparecer na audiência final as testemunhas que residam na área de jurisdição do tribunal, salvo se o respetivo rol for alterado ou aditado nos termos do n.º 2 do art.º 63.º, ou a parte se comprometer a apresentá-las (art.º 66.º). Diferentemente do que acontece no processo civil comum, em que para efeitos de apresentação, ou inquirição por teleconferência, das testemunhas releva o limite geográfico da comarca ou a respetiva ilha (no caso das Regiões Autónomas) – cfr. art.º 502.º, n.º 1 do CPC –, em processo do trabalho é à área de jurisdição do tribunal que se deve atender. As áreas de jurisdição dos tribunais do trabalho estão definidas no Mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio (que regulamentou a Lei de Organização e Funcionamento do Tribunais Judiciais) e as dos juízos do trabalho das novas comarcas piloto constam do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 25 de janeiro (que regulamenta a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto). As testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal serão inquiridas na própria audiência presencialmente ou por teleconferência a partir do tribunal da comarca da área da sua residência, nos termos previstos no CPC


(cfr. art.ºs 500.º e seguintes) salvo se as partes, aquando do seu oferecimento, declararem que se comprometem a apresentá-las. Em resumo: 1. Não serão notificadas nem ouvidas por teleconferência as testemunhas que as partes declararem ou se comprometerem a apresentar. 2. Quanto às outras: 2.1. Deverão ser notificadas, independentemente de despacho, as testemunhas residentes na área de competência do tribunal. 2.2. As restantes testemunhas serão ouvidas por teleconferência.

NOTA: Como proceder num tribunal que, não sendo do trabalho, tem competência laboral? Qual a área que releva, nesse tribunal, para efeito de notificação das testemunhas? A sua área de jurisdição – a comarca – de acordo com o art.º 66.º do CPT, ou a área do respetivo círculo judicial ou ilha, nos termos do n.º 1 do art.º 502.º do CPC ? Parece-nos que, ao redigir o referido art.º 66.º do CPT, o legislador teve em mente apenas os tribunais do trabalho, cuja área de jurisdição coincide, tendencialmente, com a do respetivo círculo judicial, pelo que, no caso dos tribunais de comarca com competência laboral, deverá proceder-se de acordo com o disposto no CPC, ou seja, haverá que notificar as testemunhas residentes no círculo judicial ou, no caso das regiões autónomas, na respetiva ilha. No caso dos juízos do trabalho das novas comarcas piloto considerar-se-ão as competências territoriais de cada um deles:


- Alentejo Litoral - Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores de Sines, competente para toda a comarca; - Baixo Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro competente para os municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos, e Juízo do Trabalho de Águeda, competente para os municípios de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro); - Grande Lisboa Litoral - Juízo do Trabalho de Sintra, competente para toda a comarca.

Vejamos, agora, qual o momento oportuno para efetuar as notificações das testemunhas: Sendo os respetivos róis apresentados com os articulados, como já vimos, nada impede que aquelas notificações sejam feitas logo após a apresentação da contestação, uma vez que, nessa altura, já se conhece a data da audiência final, fixada que foi na audiência de partes, conforme o disposto na alínea c) do art.º 56.º do CPT. Porém, essa data não é necessariamente a definitiva, uma vez que, nos termos do n.º 3 do art.º 62.º do CPT, ela ficará sem efeito se o juiz entender convocar uma audiência prévia. Poderá nem sequer ter lugar a audiência final, no caso de o réu não contestar ou as partes entretanto se conciliarem. Terá, pois, de se considerar prejudicado o referido art.º 66.º, nessa matéria, aplicando-se o art.º 502.º do CPC. Assim e no sentido de se evitar a eventual prática de atos inúteis, parecenos boa prática que a notificação das testemunhas ocorra somente quando a data da audiência final já não puder ser alterada, o que acontece depois de ultrapassadas a fase de saneamento do processo e da audiência prévia a que se referem os art.ºs 61.º e 62.º do CPT.


Sobre o abono de despesas e indemnização devida às testemunhas refere o art.º 525.º do CPC e aconselha-se a consulta o manual de custas respetivo.

1.9. AUDIÊNCIA FINAL

A data da audiência final, como já vimos, é fixada na audiência de partes, depois de frustrada a tentativa de conciliação que obrigatoriamente teve lugar (vd. art.º 56.º, al. c) do CPT). Porém e como já vimos também, se o juiz, face à complexidade da causa, convocar posteriormente uma audiência prévia, poderá ser marcada uma nova data nessa audiência (art.º 62.º, nºs 1 e 2 do CPT e 591.º do CPC), ficando sem efeito a data anteriormente designada (n.º 3 do art.º 62.º do CPT). Refere o n.º 1 do art.º 71.º do CPT que tanto o autor como o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para a audiência final. Acresce que a audiência inicia-se com a tentativa de conciliação das partes, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 70.º do CPT. Assim sendo e por força do disposto no n.º 2 do art.º 247.º do CPC, além de serem notificados os mandatários, deverão também as próprias partes ser notificadas por aviso expedido por correio registado, com indicação da data, do local e do fim da sua comparência, com expressas advertências para as cominações estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4 do art.º 71.º do CPT, sob pena de o juiz as não poder aplicar. A discussão e julgamento da causa incumbem ao juiz singular – art.º 68.º, n.º 1 do CPT (vd. n.º 2 do art. 2.º do Dec.Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – salvaguardando as ações em que, em 1 de setembro de 2013, já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, a audiência é realizada por este tribunal.


A audiência final é sempre gravada (art. 155.º do CPC). A audiência final será sempre iniciada com a tentativa de conciliação das partes – art.º 70.º, n.º 1 do CPT. Essa tentativa de conciliação respeitará os termos dos art.ºs 51.º a 53.º do CPT. De qualquer forma, se a tentativa de conciliação se frustrar o resultado será registado na respetiva ata. De sublinhar que, em processo do trabalho, desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal – art.º 70.º, n.º 4 do CPT. Quer isto dizer que não basta apenas, para que a audiência seja adiada, verificar-se algum dos circunstancialismos previstos no art.º 603.º do CPC, designadamente a falta de algum dos advogados ou de alguma pessoa que tenha sido convocada, sendo necessário, além disso, que as partes estejam de acordo quanto ao adiamento. Quanto a outras formalidades da audiência, designadamente discussão e julgamento dos temas da prova, veja-se o art.º 72.º do CPT. Este artigo 72.º deve, no entanto, ter uma leitura atualizada tendo em conta o que sobre a mesma matéria dispõe o CPC. Assim, nos termos do art.º 596.º, quando a ação deva prosseguir e proferido o despacho saneador, o juiz emite despacho destinado a identificar o objeto do litigio e enunciar os temas da prova. É este despacho que “substitui” aquele em que o juiz fixava a base instrutória e selecionava a matéria de facto. As alegações são apenas orais, não podendo cada advogado exceder uma hora e não havendo lugar a réplica.


1.10. SENTENÇA

Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa – art.º 152.º, n.º 2 do CPC. A sentença deverá ser proferida no prazo de 20 dias, podendo ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a ata, se a simplicidade das questões de direito o justificar (art.º 73.º, nºs 1 e 2 do CPT). Em processo do trabalho, se se verificarem os condicionalismos constantes do art.º 74.º do CPT, pode o juiz condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele, o que lhe é em absoluto vedado em processo civil comum, pelos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 al. e) do CPC, como já vimos atrás. É esta uma das disposições do CPT em que é mais notória a preocupação do legislador em privilegiar a justiça material em detrimento da justiça formal. Se a sentença condenar na reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, tal fato deve ser comprovado no processo mediante a junção do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição – art. 74.º-A do CPT. Se, por outro lado, transitada em julgado essa decisão sem que seja demonstrado nos autos, o trabalhador pode requerer, também, a aplicação duma sanção pecuniária compulsória à entidade empregadora, nos termos previstos nos termos do disposto no art. 868.º do CPC.

NOTA: Diversamente do que acontece no processo civil comum, o legislador

manifesta,

no

processo

do

trabalho,

alguma


preocupação com o conteúdo da sentença e com o seu cumprimento. É que está muitas vezes em causa a subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar que lhe advém do recebimento da retribuição e é certo que a ordem jurídica violada só é reposta quando a sentença é cumprida e não quando é proferida. Nesse sentido o CPT “mexe” com os intervenientes no processo. Por exemplo: Com o juiz, ao criar-lhe o dever de, em certas circunstâncias e como já vimos, condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele (art.º 74.º do CPT) – e de, sempre que possível, fixar em quantia certa, na sentença condenatória, a importância devida (art.º 75.º, n.º 1 do CPT), assim se evitando a liquidação em execução de sentença;

1.11. RECURSOS 1.11.1. ESPÉCIES DE RECURSOS

Não existe, no processo do trabalho, qualquer particularidade quanto às espécies ou modalidades de recursos, havendo que recorrer, nessa matéria, ao CPC. Os tribunais do trabalho são, como já vimos, tribunais judiciais de 1.ª instância, embora de competência especializada – art.ºs 85.º a 88.º da Lei n.º 3/99 (LOFTJ) ou 72.º a 75.º e 118.º da Lei n.º 52/2008 (NLOFTJ) – pelo que as decisões neles proferidas podem ser impugnadas por meio de recursos (art.º 627.º do CPC).


Tal como no processo civil comum, também, em processo do trabalho, os recursos se classificam como ordinários ou extraordinários, conforme a decisão impugnada tenha ou não transitado em julgado31. São ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (art.º 627.º, n.º 2 do CPC).

1.11.2. DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO

Para que o recurso ordinário seja admissível, há que ter em conta os seguintes requisitos: – O valor da causa “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre” (art.º 629.º, 1.ª parte, do CPC); – A sucumbência “Independentemente do valor da causa, só é admissível recurso desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre” (art.º 629.º, 2.ª parte, do CPC).

NOTA: A SUCUMBÊNCIA E O SEU REGIME: Numa determinada ação, em que o autor formulou um pedido de € 40.000,00, o réu foi condenado a pagar-lhe € 37.000,00.

31

A noção de trânsito em julgado consta art.º do 628.º do CPC: A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 82.º ex vi dos art.s 615.º e 616.ºdo CPC.


Quem pode recorrer desta decisão32 e até que instância? (Se, na referida ação, a admissibilidade de recurso estiver condicionada apenas ao valor). Vejamos: Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000 – art.ºs 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 ou 31.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008. Assim, o réu, para o qual a decisão foi desfavorável em € 37.000,00, poderá recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça (caso não seja alterada, na Relação, a decisão da 1.ª instância). O autor, para o qual a decisão foi desfavorável em € 3.000,00 (sucumbência) poderá recorrer para o Tribunal da Relação, uma vez que essa sucumbência é superior a metade da alçada do Tribunal do Trabalho (1/2 de € 5.000 = € 2.500); mas já não poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por a sucumbência ser inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação (1/2 de € 30.000 = € 15.000).

Mas, não só o valor da causa e a sucumbência relevam para a admissibilidade ou não do recurso. Por vezes, é a qualidade do processo no qual foi proferida a decisão que determina essa admissibilidade, como refere o art.º 79.º do CPT: “Sem prejuízo do disposto no art.º 629.º do CPC, e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

32

Os recursos só podem ser interpostos por quem sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – n.º 1 do art.º 631.º do CPC. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado – n.º 1 do art.º 633.º do CPC.


b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais33”.

Outros casos há em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa, como, por exemplo, –

da decisão final proferida em procedimento cautelar de suspensão de despedimento (art. 40.º, 1 do CPT),

- no processo especial de impugnação judicial de decisão disciplinar (art. 172.º, n.º 3 do CPT), - no processo especial de anulação e interpretação de convenções coletivas de trabalho (art. 185.º, n.º 2 do CPT), - no processo especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas (art. 186.º-C, n.º 3 do CPT), - na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (art.º 186.º-P do CPT), –

do despacho que confirme o não recebimento da petição inicial pela secretaria (art.º 559.º, n.º 2 do CPC) e

– do despacho de indeferimento liminar da petição inicial (al. c) do n.º 3 do art.º 629.º do CPC), - da decisão que condene a parte como litigante de má fé (art. 542.º do CPC).

33

E, diremos, na esteira de Abílio Neto, “das associações de empregadores ou comissões de trabalhadores”, considerando o novo título dado ao capítulo IV do CPT.


1.11.3. PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO

O prazo para a interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias (art. 80.º n.º 1 do CPT), embora, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do art. 79.º-A do CPT (para a apelação) e n.ºs 2 e 4 do art.º 671.º do CPC (para a revista), o prazo previsto para a interposição de recurso é de apenas 10 dias – art. 80.º, n.º 2 do CPT.

20 dias [+ 10 dias] *

10 dias [+ 10 dias] *

- Apelação da decisão que

- Apelação (art.º 79.º-A, n.ºs

ponha termo ao processo

2 e 4 CPT) e

e

- Revista (art.º 671.º, n.ºs 2 e

- Revista no processo do trabalho

que

tenha

por

4 CPC) Das

demais tanto

decisões

objeto acórdão da Relação

proferidas

na

1.ª

que tenha incidido sobre a

instância como no tribunal da

decisão final

Relação

(art. 80.º, n.º 1 CPT)

(art. 80.º, n.º 2 do CPT)

* Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada o prazo definido por defeito é acrescido de 10 dias – art.º 80.º, n.º 3 CPT (n.º 7 do art.º 638.º do CPC).


Tais prazos contam-se, em regra, a partir da notificação da decisão34; porém, tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos em ata ou auto (cfr. n.º 2 do art.º 73.º do CPT), os prazos correm a partir do dia em que as decisões foram proferidas, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato (art. 638.º, n.º 3 conjugado com o art. 249.º do CPC). Havendo recurso subordinado (cfr. art.º 633.º do CPC), deve ser interposto no mesmo prazo das contra-alegações do recorrido (art.º 81.º, n.º 4 do CPT).

1.11.4. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS

O requerimento de interposição do recurso deve conter as respetivas alegações (art.º 81.º, n.º 1 do CPT), entendendo a jurisprudência dominante que,

caso

aquele

requerimento

as

não

contenha

nem

delas

venha

acompanhado, poderão ser apresentadas até ao termo do prazo de interposição do recurso. Assim sendo, quando o requerimento de interposição de recurso não contiver as alegações, a secretaria, à cautela, deverá aguardar o decurso do prazo. Apresentado o requerimento de interposição de recurso, satisfeitas que estejam as disposições relativas a custas, no seguimento do entendimento há muito perfilhado pela Divisão de Formação da DGAJ, que competirá à secretaria35, independentemente da demonstração da notificação entre advogados, notificar imediata e oficiosamente a parte contrária para contraalegar, em prazo igual ao da interposição do recurso (cfr. art.º 81.º, n.º 2 do CPT).

34 35

Não esquecer o que foi dito relativamente ao disposto no art. 24.º do CPT. Sem prejuízo de entendimento diverso perfilhado pelo respetivo magistrado.


NOTA: Têm surgido ultimamente, no entanto, algumas vozes que entendem que este normativo está agora prejudicado pela nova figura da notificação entre mandatários, prevista nos art.ºs 221.º e 255.º do CPC.

Decorrido o prazo para a apresentação das alegações do recorrido, o processo vai concluso ao juiz para despacho sobre ambos os requerimentos, ordenando, se for o caso, a respetiva subida (n.º 1 do art.º 82.º do CPT). NOTA: Sem prejuízo do regime do acesso ao direito e aos tribunais, na interposição de recurso há lugar ao prévio pagamento de taxa de justiça, devendo o recorrente entregar o respetivo documento comprovativo no momento da apresentação do recurso (art.º 530.º, n.º 1 do CPC e art.º 14.º, n.º 1 do RCP).

1.11.4.1. RETENÇÃO DO RECURSO

Quanto à decisão de mandar subir ou não o recurso, veja-se o art.º 82.º do CPT. De modo diverso daquele que o processo civil comum estabelece na matéria (cfr. art.º 643.º do CPC), em processo do trabalho, corre nos próprios autos a reclamação dum despacho que não mandou subir um recurso que deveria subir imediatamente.


Apresentada a reclamação no prazo de 10 dias (art. 643.º, n.º 1 do CPC) e verificada que estejam as normas atinentes às custas processuais, abre-se conclusão ao juiz. Se o juiz deferir a reclamação, mandará subir o recurso; se a indeferir, mandará ouvir a parte contrária (no prazo de 10 dias – art.º 149.º do CPC), salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, caso em que o processo subirá ao Tribunal da Relação, para decisão do relator no prazo de cinco dias. Se, pelo Relator a quem for distribuído o processo, for decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá o mesmo os trâmites normais (sem voltar à 1.ª instância). Este regime é substancialmente mais simples do que o estabelecido nos art.º 643.º do Código de Processo Civil, não havendo que abrir qualquer apenso, como já vimos, pelo que não há também lugar à passagem de certidões de quaisquer peças, dado que o processo sobe por inteiro.

1.11.5. EFEITO DOS RECURSOS

A apelação, em processo do trabalho, tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, ou seja e contrariamente ao que acontece geralmente em processo civil comum, não suspende a exequibilidade da decisão recorrida podendo a mesmo produzir efeitos. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição do recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efetivo (na CGD !) ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução (art.º 83.º, n.º 2 do CPT).


Este incidente de prestação de caução é processado nos próprios autos (art.º 83.º, n.º 5 do CPT). Assim, se for requerida a prestação de caução e, conforme o caso, cumpridas que sejam as disposições relativas a custas, deverá a secretaria, de imediato, abrir conclusão ao juiz a fim de ser proferido despacho para verificar se a decisão admite caução, se o valor proposto envolve toda a quantia em que foi condenado e fixar prazo para a prestação de caução, que não deve exceder 10 dias, nos termos do n.º 2 do art.º 83.º do CPT, despacho este que será oficiosamente notificado ao recorrente e ao recorrido. De salientar, ainda, que este incidente é urgente por força do disposto no n.º 2 do art. 915.º do CPC. Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias, será ordenada a extração de traslado para servir de base ao processamento do incidente, prosseguindo a apelação os seus termos. O referido traslado compreende, apenas, além da sentença, as peças que, por serem consideradas indispensáveis, forem designadas por despacho (art.ºs 649.º e 650.º do CPC). Se a caução não for prestada (ou for julgada inidónea), a sentença poderá ser desde logo executada, apesar de ter sido interposto recurso (art.º 83.º, n.º 4, 2.ª parte). É desejável que a secretaria proceda, em simultâneo, às diligências atinentes quer ao recurso quer ao incidente de prestação de caução, de tal modo que, quando abrir conclusão ao juiz para admissão do recurso, tenha já transitado em julgado a decisão proferida sobre a caução oferecida. Só assim poderá o juiz fixar o efeito do recurso.


A apelação terá também efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do art. 647.º do CPC e nos demais casos previstos na lei – art. 83.º, n.º 3 do CPT. Tem também efeito suspensivo nos seguintes casos: - da decisão proferida

na ação especial de impugnação de estatutos,

deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais (art. 167.º do CPT); - da decisão de mérito proferida na ação especial de anulação e interpretação de convenções coletivas de trabalho (art. 185.º, n.º 3 do CPT); - da decisão proferida na ação especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas (art. 186.º-C, n.º 3 do CPT); e - da decisão que decrete a suspensão do despedimento quando for prestada caução pelo recorrente (art. 40.º, n.º 2 do CPT). Alerta-se para a conveniência da leitura atenta das disposições legais bem como do texto de apoio “Recursos em Processo Civil” disponibilizado pela Divisão de Formação da DGAJ.


II – PROCESSO DE EXECUÇÃO

Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida – art.º 10.º, n.º 4 do CPC.

1. TÍTULO EXECUTIVO

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva (art.º 10.º, n.º 5 do CPC). Como títulos executivos36, em processo do trabalho, temos, em geral, todos aqueles a que o CPC ou lei especial atribuam força executiva e, como especialidade, os autos de conciliação (art.º 88.º, al. b) do CPT). São também títulos executivos as decisões proferidas nos procedimentos cautelares de suspensão de despedimento (art.ºs 39.º, n.ºs 2 e 3 do CPT). Constitui igualmente título executivo a decisão, proferida pela entidade administrativa, condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal (art.º 26.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro). Como já vimos atrás, o CPT prevê duas formas para o processo executivo (v. art.º 50.º do CPT): – Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa (art.ºs 89.º a 96.º do CPT, sendo certo que apenas o art.º 90.º se encontra em vigor); e – Execução baseada em outros títulos (art.º 97.º do CPT, atualmente expressamente revogado). 36

Espécies de títulos executivos, em processo civil comum – cfr. art.º 703.º do CPC.


Quer isto dizer que o valor não é elemento determinativo da forma do processo, apenas se atendendo à natureza do título executivo.

1.1. EXECUÇÃO BASEADA QUANTIA CERTA

EM

SENTENÇA

DE

CONDENAÇÃO

EM

Dispõe o art. 98.º-A do CPT37 que em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no título dedicado ao processo executivo aplicam-se as correspondentes regras do CPC. Antes do mais convém, sobre esta matéria, salientar uma especificidade do processo do trabalho: se se tratar de direitos irrenunciáveis ou indisponíveis, o autor dispõe do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo (n.º 1 do art. 90.º do CPT). Se assim não proceder e se dentro do aludido prazo não tiver sido junto aos autos

documento

comprovativo

da

extinção

da

dívida,

o

tribunal,

oficiosamente, ordena o início da ação executiva, em que caberá ao oficial de justiça praticar os atos de agente de execução38 (n.º 2 do referido art. 90.º).

Face a este normativo impõe-se considerar as seguintes possibilidades: Proferida a sentença que transita em julgado, A – O autor nada faz; B – O autor, no prazo de 30 dias, dá início à instância executiva;

37

Aditado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. O novo CPC introduz uma novidade. Para além doutras situações, nas execuções de natureza laboral de valor não superior à alçada da Relação (atualmente, 30.000,00 euros) se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça de vida, compete ao oficial de justiça realizar as diligências próprias de agente de execução. 38


C – O autor requer a prorrogação deste prazo. Se se verificar a situação referida em C , o respetivo requerimento é junto ao processo e abre-se conclusão ao juiz, de cujo despacho será o autor logo notificado. Verificando-se a situação referida em

B , o respetivo requerimento é

autuado por apenso, considerando-se iniciada a execução. No caso referido em

A , há que distinguir se se trata de direitos

renunciáveis ou irrenunciáveis: 1 – Tratando-se de direitos renunciáveis, o processo é mandado arquivar; 2 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o tribunal, substitui-se à parte, não tendo a inércia do autor-credor qualquer influência na dinâmica da ação executiva que, perante o seu silêncio, ordenará a instauração oficiosa do processo executivo (parece-nos que pode ser ponderada a instauração do processo executivo face à possibilidade de existirem bens penhoráveis pertencentes ao executado). Afigura-se-nos que, neste caso, não haverá lugar a pagamento de taxa de justiça, por não haver impulso processual da parte. 3– Estando em causa simultaneamente direitos renunciáveis e direitos irrenunciáveis, procede-se como o referido no ponto “2”.

NOTA: Não é da competência da secretaria aferir se os direitos que emergem da sentença de condenação são ou não irrenunciáveis. Assim, no caso de o autor-credor ficar inerte durante os 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença pode pôr-se a seguinte questão:


- como deverá proceder a secretaria, findo o respetivo prazo? Sem prejuízo de entendimento diverso por parte dos Srs. Magistrados, parece-nos que poderá ser aberta “Vista” ao Ministério Público, atenta a sua especial posição no decurso do processo laboral. A partir do momento em que se entenda que os direitos em causa são irrenunciáveis, haverá lugar a despacho judicial ordenando a instauração oficiosa da execução.

1.1.1. TERMOS POSTERIORES

No que diz respeito aos termos subsequentes à instauração deste tipo de ação executiva, há que aplicar plenamente as correspondentes disposições do CPC39 uma vez que, nesta matéria, o CPT não só é totalmente omisso como também o art.º 98.º-A faz expressa remissão para o CPC. Assim, será de toda a conveniência a leitura atenta dessas disposições legais bem como do texto de apoio da Divisão de Formação da DGAJ sobre “Ação Executiva”.

1.2. EXECUÇÃO BASEADA NOUTROS TÍTULOS

Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa (cfr. art.º 10.º n.º 6 do CPC) – aplicam-se, consoante o fim, as normas do processo comum de execução40 para: – Pagamento de quantia certa (art.ºs 725.º e seguintes do CPC); – Entrega de coisa certa (art.ºs 859.º e seguintes do CPC); ou – Prestação de facto (art.ºs 868.º e seguintes do CPC). 39 40

Art.s 725.º e segs. do CPC. Vd. Regras próprias e manual da ação executiva.


1.3. EXECUÇÃO POR CUSTAS, MULTAS E OUTRAS QUANTIAS

As execuções por custas, multas e outras quantias seguem a tramitação prevista nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, seguindo, no mais, a forma sumária (cfr. art.ºs 1.º CPT e 551.º, n.ºs 1 e 3, e 712.º e segs., todos do CPC).

1.4. EXECUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE COIMA APLICADA POR ENTIDADE ADMINISTRATIVA

As execuções por falta de pagamento de coima seguem a tramitação prevista nos artigos 88.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações ex vi do art.º 26.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, seguindo, no mais, à semelhança da execução por custas, o percurso da ação executiva sob a forma sumária (cfr. art.ºs 1.º CPT e 551.º, n.ºs 1 e 3, 712.º e segs., todos do CPC). As coimas têm o destino previsto no art. 566.º do CT, ou seja, 50 % do seu montante reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), nos termos das condições referidas no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 107/2009, e os restantes 50 % revertem para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) nos casos de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho ou mais 35 % para o ISS,IP e 15 % para o Orçamento do Estado relativamente a outro tipo de coimas. O produto das coimas resultantes da violação das normas sobre acidentes de trabalho reverte em 60 % para o Orçamento do Estado e 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).


No tocante às coimas cobradas pelos tribunais, importa salientar que 10% do respetivo valor reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos termos do disposto nos art.ºs 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e al.ª j) do n.º 1 do art.º 36.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

1.5. REGIME SUBSIDIÁRIO

Artigo 551.º CPC Disposições reguladoras 1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva. 2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. 3

-

À

execução

sumária

aplicam-se

subsidiariamente

as

disposições do processo ordinário. 4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário. 5 - O processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo.


2. EXCLUSÃO DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

O art.º 98.º do CPT exclui, no seu n.º 1, a reclamação de créditos nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que: – O seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5.000,00); – A penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados como penhor, com exceção do estabelecimento comercial.

No entanto, o n.º 2 da referida disposição legal estabelece duas exceções ao princípio consagrado no n.º 1; por um lado, são excetuados os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que esse direito seja invocado pelo seu titular no ato da penhora e, por outro, também são ressalvados os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real e que hajam sido registados antes ou depois do registo da penhora. Assim, os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora serão citados para reclamarem os seus créditos (art.º 98.º, n.º 3 do CPT). Os credores que registem a garantia real posteriormente ao registo da penhora poderão reclamar o seu crédito, independentemente de citação, no prazo de 15 dias a contar da junção aos autos da certidão dos direitos ónus ou encargos inscritos (art.º 98.º, n.º 4 do CPT).



III – PROCESSOS ESPECIAIS

1. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

Uma das principais alterações processuais trazidas ao CPT pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 traduz-se na criação de um novo processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso ordinário para a Relação. Referimo-nos, concretamente, à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, cujo regime se encontra agora previsto nos art.ºs 98.º-B a 98.ºP aditados ao CPT pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. Esta ação aplica-se a situações de despedimento individual por facto imputável ao trabalhador ou por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação (respetivamente, art.ºs 382.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho). O trabalhador que pretenda opor-se ao despedimento fá-lo-á mediante a apresentação de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel41, na secretaria do juízo ou do tribunal do trabalho competente, o que deverá ocorrer num prazo não superior a 60 dias contados a partir da receção da comunicação escrita42 de despedimento ou, se posterior, da data da

41

Cujo modelo foi aprovado pela Portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho n.º 1460-C/2009, de 31 de dezembro. 42 No preâmbulo do DL 295/2009 anuncia-se a criação duma ação declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 98.º-C configura o início do processo especial, “nos termos do artigo 387.º do CT, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento …”. Estes dados levam-nos a concluir que nos casos em que a comunicação do despedimento for feita verbalmente esta ação especial não constitui o meio impugnatório apropriado, mas sim a ação declarativa com processo comum. E se assim for reconhecido em ação indevidamente proposta, o juiz, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º-I, abstém-se de conhecer do pedido,


cessação do contrato em conformidade com o disposto no art.º 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 387.º (CT) Apreciação judicial do despedimento 1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte. 3 - Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto

imputável

ao

trabalhador,

sem prejuízo

da

apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para despedimento.

Se, previamente à ação, o trabalhador interpuser providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos dos art.ºs 34.º e seguintes absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a ação com processo comum.


do CPT, da qual conste a pretensão de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador fica dispensado da apresentação do referido formulário (art.º 98.º-C, n.º 2 do CPT). Cabe à secretaria recusar o recebimento do formulário se: – Não constar do modelo obrigatório aprovado pela Portaria n.º 1460C/2009, de 31 de dezembro; – Não contiver a identificação das partes; – Não se fizer acompanhar da decisão de despedimento; ou – Não se encontrar assinado.

Taxa de justiça Será que a apresentação do formulário pressupõe a autoliquidação prévia da taxa de justiça pelo impulso processual? Inclinamo-nos a responder pela negativa. Desenvolvamos o nosso entendimento sempre sem seguranças e com algumas dúvidas. Considerando que: 1. Apenas a falta dos requisitos constantes das alíneas a) a d) do artigo 98.º-E implicam a recusa do requerimento, ou seja: a)

Não apresentação do formulário no modelo aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009;

b)

Omissão na identificação das partes;

c)

Não junção da decisão de despedimento;

d)

Falta de assinatura.

2. Não constar do modelo do formulário aprovado qualquer menção ou espaço para referenciar o valor do processo e o pagamento por autoliquidação da taxa de justiça;


3. O facto de a audiência de partes dever ter lugar no prazo muito limitado de 15 dias após a receção desse requerimento; 4. A existência de norma específica – o art.º 98.º-P – que consagra o regime de custas, elemento que não se verifica em qualquer outra espécie de processo laboral; 5. Esta norma, cuja epígrafe é “Valor da causa”, particulariza a aplicação da alínea e) do n.º 1 do art.º 12.º do RCP, apenas para efeitos de pagamento de custas; 6. O facto de, nas circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 98.º-C, ou seja, quando haja previamente sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento em cujo requerimento inicial conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude

do

despedimento

fica

dispensado

da

apresentação

do

requerimento em formulário.

Tudo posto e salvo melhor opinião, parece-nos que, sem prejuízo das normas reguladoras do regime de custas constantes do RCP e do CPC, a entrega do requerimento em formulário não pressupõe que a mesma seja acompanhada do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça. Ou seja, em jeito de conclusão, pensamos que o legislador pretendeu criar uma forma expedita de resolução do litígio possibilitando que as partes, mediadas pelo juiz, procedam voluntariamente à composição do litígio, pelo que não determina, nem mesmo parece admitir que, para esse efeito, se imponha ao trabalhador o pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação em tribunal do formulário. O processo será, então, concluso ao juiz para despacho liminar.


NOTA: Mais uma vez, não tem aqui aplicação a “regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação” a que se referem os art.ºs 226.º e 562.º do CPC, uma vez que, não sendo o CPT omisso nessa matéria – cfr. art.º 98.º-F, n.º 1 do CPT – não há lugar à aplicação subsidiária do CPC. Porém, como já foi referido, em processo laboral o Ministério Público intervém acessoriamente na causa, por força do art.º 9.º do CPT, havendo que ter em conta, também aqui, o disposto no art.º 325.º do CPC, designadamente o seu n.º 1, que impõe a notificação oficiosa do Ministério Público da pendência da ação, logo que a instância se considere iniciada.

Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. Em cumprimento do despacho, a secretaria notifica o trabalhador e cita o empregador para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir (art.º 98.º-F, n.º 3 do CPT), remetendo à entidade empregadora cópias do formulário e da decisão do despedimento apresentados pelo trabalhador que a acompanhem por força do disposto no art.º 219.º do CPC, devendo-se, além do mais, advertir expressamente o empregador para a cominação ínsita no n.º 2 do art.º 98.º-G. Igual procedimento deverá ser adoptado em relação à notificação do próprio trabalhador, mesmo que tenha advogado constituído, na notificação que a secretaria necessariamente lhe fará – nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 247.º do CPC – por ser a sua comparência pessoal obrigatória. Note-se que do n.º 2 do art.º 98.º-F do CPT resulta que só em caso de justificada impossibilidade de comparência poderão as partes fazer-se


representar por mandatário com poderes especiais, como já vimos, pelo que a constituição de mandatário com aqueles poderes não as desobriga, a priori, de comparecer pessoalmente na audiência de partes. Se a falta à audiência for, pelo juiz, considerada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no art.º 542.º e seguintes do CPC para a litigância de má fé, podendo ser-lhe aplicada uma multa, normalmente fixada entre 2 e 100 UC, nos termos do n.º 3 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais. Se o empregador não comparecer, nem se fizer representar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz, para além de fixar a data para a realização da audiência final, ordena a sua notificação para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais exigidas bem como para apresentar o rol de testemunhas e requerer qualquer outro tipo de provas. Por outro lado, caso seja o trabalhador a não comparecer, nem se fizer representar, tem o prazo de 10 dias subsequentes à data da audiência de partes para justificar a sua falta. Caso assim não proceda, o juiz determinará a absolvição do empregador no pedido. Sendo considerada justificada a falta do trabalhador, o juiz designará nova data para a realização da audiência de partes (art.º 98.º-H, n.º 2 do CPT). Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer, nem se fizer representar, na data marcada para a segunda audiência de partes, cuja falta seja considerada: – Justificada: o juiz ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento


disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer qualquer outro tipo de provas fixando a data para audiência final. – Injustificada: o juiz determina a absolvição do empregador no pedido.

A audiência de partes será presidida pelo juiz o qual, depois de o empregador expor sucintamente os fundamentos de fato que motivam o despedimento, o trabalhador tem a possibilidade de responder, após o que o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 52.º e 53.º do CPT, o que passa, naturalmente, pela busca de uma plataforma de entendimento equitativa, como já vimos atrás ao falar da conciliação. Desta tentativa de conciliação poderá resultar: 1 – A conciliação; 2 – Frustração da conciliação. No primeiro caso a audiência finda, devendo a secretaria dar o subsequente andamento ao processo. No segundo caso a audiência prossegue, devendo o juiz observar o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do art.º 98.º-I do CPT, ou seja: – Ordenar a notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar

articulado

com

os

fatos

que

serviram

de

base

ao

despedimento, juntando para o efeito o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, bem como o requerimento probatório. – Fixar a data da audiência final.

Assim, se o empregador não chegar a acordo com o trabalhador, fica com o ónus de alegação dos fatos através de um articulado específico para o efeito,


ao invés do regime anterior segundo o qual tal ónus incumbia ao trabalhador por via de uma petição inicial. Este articulado, a que se refere o art.º 98.º-J, para motivar o despedimento caso seja apresentado deve ser acompanhado do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas pelo Código do Trabalho, rol de testemunhas ou requerimento de quaisquer outras provas – cfr. Al. a) do n.º 4 do art.º 98.º-I, bem como da taxa de justiça correspondente ao impulso processual. O trabalhador, por seu turno, caso pretenda opor-se, fá-lo-á através duma contestação que, à luz das “anteriores” regras processuais, caberia ao empregador (art.º 98.º-L).

Desta feita, apresentado o articulado (com características análogas às da petição inicial) por parte do empregador, no qual deve apresentar ou requerer a produção de prova, o trabalhador será notificado para no prazo de 15 dias contestar, querendo (art.º 98.º-L do CPT), devendo ser advertido de que na falta de contestação, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo, dentro do mesmo prazo, juntado aos autos procuração a mandatário judicial, consideram-se confessados os fatos articulados pelo empregador sendo de imediato proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. O trabalhador deverá ser ainda advertido quanto à possibilidade de, na contestação, deduzir pedido reconvencional nos termos do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, e de, independentemente do valor da ação, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho e ainda apresentar ou requerer a produção de prova. Neste ponto vale o que já foi dito aquando da ação comum: em processo laboral afirma-se o princípio do conhecimento do mérito da causa, embora com


a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem dos meios de prova juntos aos autos, o juiz pode decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos da ou das partes. O trabalhador, na contestação, pode defender-se por exceção. Da apresentação

da

contestação

é

oficiosamente

notificada

a

entidade

empregadora para, querendo, deduzir resposta no prazo de: 10 dias à matéria da(s) exceção(s) 15 dias se tiver sido deduzida reconvenção, independentemente da defesa por exceção.

Assim e em regra, após juntar aos autos a contestação, deverá a secretaria: 1 – Notificar a entidade empregadora da apresentação da contestação, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do art.º 59.º do CPT; 2 – Verificar se o valor da causa excede ou não a alçada do tribunal; 2.1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal, verificar se o trabalhador se defendeu por exceção e/ou se deduziu pedido reconvencional; 2.1.1 – Se o trabalhador se defendeu por exceção e não deduziu reconvenção, o processo aguarda por 10 dias a eventual resposta do empregador à matéria da exceção; 2.1.2 – Se o trabalhador deduziu pedido reconvencional, tenha ou não contestado por exceção, o processo aguarda por 15 dias. 2.2 – Se o valor da causa não exceder a alçada do tribunal, não poderá o autor responder à contestação, sem prejuízo do disposto


no art.º 427.º do CPC quanto à notificação de documentos, se forem juntos com a contestação. Independentemente

de

ter

sido,

ou

não,

deduzida

exceção

e/ou

reconvenção, só serão admitidos articulados supervenientes nos termos do disposto no art. 588.º. do CPC (art.º 98.º-L, n.º 4 ex vi do art.º 60.º, n.º 3 do CPT); A improcedência da ação e a absolvição do trabalhador da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do pedido formulado pelo empregador (art. 266.º, n.º 6 do CPC). Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do art.º 590.º do CPC, no sentido de suprir eventuais exceções dilatórias e convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, sem prejuízo dos poderes/deveres que lhe concede o art.º 27.º do CPT (art.º 61.º, n.º 1 do CPT), podendo mesmo julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou mesmo decidir do mérito da causa, se se verificarem os circunstancialismos do n.º 2 do referido art.º 61.º do CPT. Concluídas as diligências referidas no n.º 1 do art.º 61.º do CPT, se a elas houver lugar, ou logo que findos os articulados, no caso contrário, pode o juiz, se entender que a complexidade da causa o justifica, convocar uma audiência prévia (art.º 62.º, n.º 1 do CPT), que, a ter lugar, deverá realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 591.º do CPC. Note-se que, por força do n.º 2 do art.º 591.º do CPC, o juiz indicará, no despacho que marca a audiência prévia, o objeto e a finalidade desta. Na audiência prévia poderá o juiz, entre outras diligências, realizar tentativa de conciliação, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 51.º a 53.º do CPT (como já vimos atrás) e proferir despacho saneador (cfr. alíneas a) e d) do n.º 1 do


art.º 591.º do CPC) –, podendo abster-se de identificar o objeto do litigio e enunciar os temas da prova, sempre que a seleção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do CPT. Tendo sido invocado o despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz pronunciar-se-á sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sem prejuízo da apreciação dos respetivos vícios formais – art.º 387.º, n.º 4 do CT. Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final (art.º 62.º, n.º 3 do CPT).

NOTAS: 1.ª – O despacho saneador poderá ser proferido: na sequência da audiência prévia, se o juiz entender convocá-la face à complexidade da causa – art.º 591.º, n.º 1 al. d) do CPC; ou nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 594.º do CPC, se não tiver sido convocada audiência prévia. 2.ª – A possibilidade, conferida ao juiz, de se abster de identificar o objeto do litigio e enunciar os temas da prova (n.º 3 do art.º 49.º do CPT) bem como de só convocar uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique (n.º 1 do art.º 62.º), está agora, também, consagrada no art.º 590.º do CPC, aplicável ao processo comum laboral por força do n.º 2 do art.º 49.º do CPT.

Proferida a sentença, se for declarada a ilicitude do despedimento, o juiz determinará que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário eletrónico até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente


da área da segurança social (entidade esta que irá suceder, nos termos do art.º 12.º, n.º 4, al.ª o) do diploma preambular que aprova o Código do Trabalho, ao “Fundo de Garantia Salarial” instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho) que, para o efeito, deverá ser notificada da referida decisão, bem como da eventual decisão de interposição de recurso e da que sobre este recair.

2. PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE DOENÇA PROFISSIONAL

2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Os processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional são processos declarativos especiais43, regulados pelo CPT e que correm termos nos tribunais ou juízos do trabalho, ou, na falta destes, nos tribunais de comarca com competência laboral. Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme refere os art.ºs 85.º, al. c) da Lei n.º 3/99 (LOFTJ) ou 118.º al. c) da Lei n.º 52/2008 (NLOFTJ). Há que recorrer também, além do CPT e, entre outros diplomas legais, aos seguintes: – Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais). – Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo art. 12.º do Dec.Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, (regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes);

43

Cfr. Art.º 48.º, n.ºs 2 e 3 do CPT.


– Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo art. 16.º do Dec.Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro e pelos art.ºs 1.º, 3.º e 6.º do Dec.Lei n.º 185/2007, de 10 de maio (que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT); e – Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, que aprovou as bases técnicas e as tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidente de trabalho e aos valores do seu caucionamento.

Dentro dos processos especiais emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional há que distinguir os seguintes: Processos para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho - (art.ºs 99.º a 150.º do CPT); Processos para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho – (art.ºs 151.º a 153.º do CPT); Processos para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho – (art.º 154.º do CPT); e Processos

para

efetivação

de

direitos resultantes

de

doença

profissional - (art.º 155.º do CPT).

De sublinhar que, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º do CPT, os processos de acidente de trabalho e de doença profissional têm natureza urgente e, em princípio, correm oficiosamente, iniciando-se a instância com o recebimento da participação. Pela natureza urgente, pode entender-se que devem ter prioridade em relação aos outros processos – dentro dos limites da legalidade e não perdendo de vista uma eficaz gestão do conjunto de todos os processos;


Correm oficiosamente, porque não dependem da iniciativa ou impulso das partes, após a participação do acidente a tribunal, pelo menos durante uma fase do processo – a conciliatória, como veremos oportunamente. Em processos de acidente de trabalho e de doença profissional – porventura de maneira mais flagrante do que nos restantes processos laborais – o princípio dispositivo, consagrado no art.º 5.º, n.º 1 do CPC e segundo o qual incumbe às partes alegar os fatos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, encontra-se fortemente mitigado, dado o carácter de interesse e ordem pública de que se revestem as leis de proteção ao trabalhador. Daí o facto de as ações desta natureza correrem oficiosamente, como vimos, não estando a iniciativa e o impulso processuais condicionados pela vontade das partes. O conceito de acidente de trabalho é-nos fornecido pelos art.ºs 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a seguir transcritos: Artigo 8.º Conceito 1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende -se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;


b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho » o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda

as

interrupções

normais

ou

forçosas

de

trabalho. Artigo 9.º Extensão do conceito 1 — Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b)

Na

execução

de

serviços

espontaneamente

prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;


f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;


f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.

São partes44 (intervenientes) em processo emergentes de acidente de trabalho o sinistrado e a entidade responsável, sendo esta a entidade à qual é imputável a responsabilidade pela sua reparação e demais encargos, bem como pela manutenção no posto de trabalho (art.º 7 da Lei n.º 98/2009). Na generalidade dos casos, esta entidade é uma seguradora, uma vez que, nos termos do art.º 283.º n.º 5 da Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho), as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (empresas de seguros).

44

Em bom rigor, na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho não existem verdadeiramente “partes”, dado que, nesta fase, não há litígio nem formulação de qualquer pedido.


O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório, sem prejuízo de essa obrigatoriedade não abranger os trabalhadores que exercem funções na administração central, local e as demais entidades públicas, na medida em que os respetivos funcionários se acham abrangidos pelo regime de acidentes de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Se não houver seguro ou se este for insuficiente, será naturalmente chamada a intervir a entidade empregadora (art.º 7.º, da Lei n.º 98/2009).

2.2. PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE

Como já vimos, a instância, em processo de acidente de trabalho, inicia-se com o recebimento da participação (art.º 26.º, n.º 4 do CPT), que, por sua vez, serve de base à fase conciliatória do processo (art.º 99.º, n.º 1 do CPT). A participação do acidente de trabalho vem regulada na Secção IX da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (art.ºs 86.º a 92.º). Por não caber aqui uma referência exaustiva a todas as situações previstas naquele diploma legal, apenas abordaremos as mais comuns. De um modo geral, poderemos dizer que a participação do acidente de trabalho a tribunal deverá ser feita, por escrito, no prazo de oito dias45. Vejamos em que moldes: Incumbe à entidade empregadora apresentar a participação quando não tiver transferido para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, contando-se o prazo de 8 dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento (art.º 88.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009). 45

Nos termos do disposto no art.º 180.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os prazos fixados neste diploma legal contam-se, no que toca aos acidentes de trabalho, nos termos previstos no CPC e no que toca às doenças profissionais, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.


Caso contrário, ou seja, se a entidade empregadora houver transferido para uma empresa de seguros a responsabilidade por acidentes de trabalho e se do acidente

resultou

incapacidade

permanente,

incumbe

à

seguradora

apresentar a participação, contando-se o referido prazo de oito dias a partir da data da alta clínica46 (art.º 90.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009). A seguradora deverá participar o acidente também no prazo de 8 dias, a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva e conjuntamente, ultrapassem os doze meses (art.º 90.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009). Porém, se do acidente resultou a morte do sinistrado, a participação deve ser feita imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, quer pela entidade empregadora (se a responsabilidade não se encontrava transferida), quer pela empresa de seguros (no caso contrário), sem prejuízo da participação por escrito no prazo de 8 dias a contar do falecimento. A ofensa do ónus da participação nas condições legalmente previstas, constitui contraordenação grave, nos termos do art.º 171.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009.

2.3. FASE CONCILIATÓRIA

O processo de acidente de trabalho poderá desenrolar-se em duas fases: a conciliatória e a contenciosa.

46

O n.º 3 do art. 35.º da Lei n.º 98/2009 define alta clínica como a “situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada”.


FASES DO PROCESSO CONCILIATÓRIA (1)

CONTENCIOSA (2)

Inicia-se sempre por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente (art.º 99.º, n.º 1 do CPT). Só se as partes não chegarem a acordo se poderá iniciar a fase contenciosa, presidida pelo juiz.

NOTA: Sendo a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho dirigida pelo Ministério Público, parece, sem prejuízo de outro entendimento, que serão os oficiais de justiça daquela carreira a proceder às diligências a que houver lugar naquela fase do processo e que sejam da competência da secretaria, sem prejuízo do dever a que estão obrigados todos os oficiais de justiça de colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem – cfr. art.º 66.º, n.º 2, al. b) do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Na fase conciliatória pretende-se tão-somente uma composição amigável da lide mediante a definição, por acordo, dos direitos e obrigações que a cada parte assistem. Não há, nesta fase processual, um litígio propriamente dito, nem formulação de qualquer pedido, como vimos já em anterior nota de rodapé. Compreende-se, assim, que o juiz dela se mantenha relativamente arredado, não tendo uma intervenção sistemática.


No entanto, só o juiz poderá homologar ou não o acordo celebrado na fase conciliatória, sendo a única entidade com competência para aplicar as multas por falta de comparência a que se refere o art.º 136.º do CPT, conhecer de qualquer exceção suscitada no decurso desta fase (v.g. incompetência territorial – art.º 15.º do CPT) ou proferir qualquer despacho que ponha termo ao processo.

2.3.1 DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO – INÍCIO DO PROCESSO

A participação de acidente de trabalho que, como já vimos, dá início à fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, é um papel sujeito a distribuição, por importar começo de causa (art.º 206.º, n.º 1, alínea a) do CPC). É distribuída à secção de processos, onde deverá ser autuada na Espécie 3.ª do art.º 21.º do CPT, registando-se como qualquer outro processo cível. Porém, as participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, deverão obrigatoriamente ser apresentados ao Ministério Público que, em caso de urgência, ordenará as diligências convenientes, com precedência da distribuição (art.º 22.º do CPT). Quando a participação a tribunal seja feita por uma empresa de seguros (a situação mais comum) – deve ser acompanhada de: – Toda a documentação clínica e nosológica47 disponível; – Cópia da apólice e seus adicionais em vigor; – Declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente; – Nota discriminativa das incapacidades e internamentos e

47

Nosologia – parte da medicina que trata das doenças em geral.


– Cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente (art.º 99.º, n.º 2 do CPT) –, a fim de habilitar os intervenientes a tomar posição na tentativa de conciliação que oportunamente terá lugar.

Nos processos de acidente de trabalho, na fase conciliatória, não há lugar ao pagamento de taxas de justiça, uma vez que é oficioso o impulso processual (art.º 26.º, n.º 2 do CPT e art.º 4.º, n,º 1, alínea a) do RCP). Assim, logo que autuada a participação e documentos que a acompanhem, abre-se imediatamente “conclusão” ao Ministério Público, uma vez que é este magistrado que dirige a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, como já vimos (art.º 99.º, n.º 1 do CPT).

Na sequência da “conclusão” atrás referida, o Ministério Público procede às diligências a que se referem os art.ºs 100.º a 102.º do CPT, tendo em atenção as seguintes situações: 1 – Se do acidente resultou a morte do sinistrado (art.º 100.º do CPT): O Ministério Público diligenciará no sentido de requisitar a autópsia ou o respetivo relatório, se o entender necessário; Ordenará ainda as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais do sinistrado48, requisitando às competentes conservatórias

certidão

de

óbito

daquele,

bem como

certidões

comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima. 1.1. Se não forem encontrados beneficiários legais, será ordenada a citação edital, através da afixação de editais e da publicação de anúncios, nos termos do art.º 100.º, n.º 4 (1.ª parte) do CPT e dos art.ºs 225.º n.º 6, 243.º e 244.º do CPC. 48 Os beneficiários legais são os familiares referidos no art.º 57.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009.


Se, mesmo assim, nenhum beneficiário legal comparecer, o processo será arquivado provisoriamente durante um ano 49, sem prejuízo da sua reabertura se, nesse prazo, comparecer algum titular (art.º 100.º, n.º 4, 2.ª parte, e n.º 5 do CPT). Decorrido esse prazo de um ano e não tendo comparecido qualquer titular, é devida ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) uma importância igual ao triplo da retribuição anual do sinistrado, salvo se tiver havido remição (art.º 63 da Lei n.º 98/2009). Para a efetivação desse direito terá o processo de ser reaberto, por força do n.º 6 do art.º 100.º do CPT. 1.2. Havendo beneficiários, o Ministério Público designa data para tentativa de conciliação. 2 – Se do acidente resultou uma incapacidade permanente –(art.º 101.º do CPT):

O Ministério Público designa logo dia para realização de perícia médica seguida de tentativa de conciliação. 3- Se o sinistrado se encontrar numa das situações previstas no art.º 102.º do CPT (o que, na prática, não é muito frequente): O Ministério Público ordenará a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do art.º 108.º do CPT, no sentido de se conseguir um acordo provisório.

49

Tratando-se de um arquivamento provisório, não deverá o processo ser remetido para o arquivo, mas mantido na secretaria.


Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não forem participantes – em regra o sinistrado (art.º 103.º do CPT).

NOTAS: 1 – Referem, entre outros, os art.ºs 100.º, nºs 2 e 3 e 101.º, n.º 2 do CPT, a possibilidade de, espontaneamente, as partes juntarem aos autos um acordo extrajudicial. Tal possibilidade tem tido, no dia-a-dia, tão pouca tradução prática, que não justifica que dela nos ocupemos nestas linhas. 2 – Uma vez que no decorrer do processo não poucas vezes se mostra necessária a certidão de nascimento do sinistrado, será de toda a conveniência a sua requisição à conservatória competente, logo que para tal haja elementos nos autos, independentemente de despacho nesse sentido do magistrado. Deverão ser requisitadas duas certidões, destinando-se uma ao processo e a outra a ser remetida ao Instituto de Seguros de Portugal no caso de, posteriormente, haver lugar ao cumprimento do disposto no art.º 137.º do CPT. 3 – Previamente à perícia médica (que veremos a seguir) deverá mostrar-se junto ao processo o “Inquérito Profissional” a que se refere a instrução n.º 13 al.ª a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. 4 – Durante a fase conciliatória, o Ministério Público, se assim o entender e nos termos indicados nas al.ªs a), b), c) e d) do n.º 2 do art.º 104.º do CPT, poderá requisitar aos serviços da entidade com competência inspetiva em matéria laboral – a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), instituída pelo Dec.Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, alterado pela Portaria n.º


229/2009, de 14 de setembro, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

2.3.2. PERÍCIA MÉDICA

Através da perícia médica pretende-se definir a situação clínica do sinistrado, resultante do acidente de trabalho de que foi vítima, atribuindolhe uma incapacidade, de modo a qualificar e quantificar o seu grau de incapacidade para o trabalho. Esse grau de incapacidade será atribuído por um médico perito das delegações ou dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal sendo expresso em coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (T.N.I.), aprovada pelo Dec.-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (cfr. art.ºs 20.º e 21.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). A Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional em consequência de acidente de trabalho e doença profissional, com perda da capacidade de ganho. A cada situação de prejuízo funcional corresponde um coeficiente, expresso em percentagem e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho (art. 21.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009).

Poderá variar entre 0,00% (situação em que o sinistrado é considerado curado sem qualquer incapacidade) e 100% (incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho).


A incapacidade para o trabalho, quanto à natureza, poderá ser permanente ou temporária; Por sua vez, tanto as incapacidades permanente como a temporária poderão ser absolutas (100%) – ou parciais (entre 0,00% e 99,99%); A incapacidade permanente pode ser parcial ou absoluta e, nesta, haverá ainda que distinguir se é para todo e qualquer trabalho ou apenas para o trabalho habitual (artigo 19.º da Lei n.º 98/2009). Ilustrando esta última situação, poderemos referir, como exemplo, o caso de um pianista profissional que tenha sofrido um acidente de trabalho de que lhe resultou amputação de um dedo de uma das mãos. Embora tenha uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, o certo é que, para o exercício da profissão de pianista, a sua incapacidade é absoluta. Os requisitos e formalismo da perícia médica vêm referidos nos art.ºs 105.º e 106.º do CPT. O n.º 1 do art.º 105.º do CPT refere que o local e a comparência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses50. De salientar que, por força do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 105.º do CPT, entre tribunais sedeados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não poderá haver lugar à expedição de deprecada para realização de perícia médica. A perícia médica é secreta, pelo que a ela não poderão assistir nem representantes da empresa de seguros ou da entidade empregadora nem mesmo advogados constituídos, se os houver.

50

Cfr. Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro que estabeleceu o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de atuação dos serviços médicolegais e a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.


O resultado da perícia é expresso em relatório pericial elaborado em ficha apropriada como dispõe o ponto 8 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, devendo o perito observar o disposto no n.º 1 do art.º 106.º do CPT e fundamentar todas as suas conclusões. Assim, o perito médico indicará na ficha o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado e, em face desses elementos e dos constantes do processo, fará a descrição das lesões, indicando a natureza da incapacidade e o grau de incapacidade correspondente, ainda que temporário ou provisório, se necessário. O resultado da perícia, qualquer que ele seja, deverá ser logo oficiosamente notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação (art.º 105.º, n.º 4, 2.ª parte). Como

resultados

possíveis

da

primeira

perícia

médica,

temos,

esquematicamente:

A – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA B – INCAPACIDADE PROVISÓRIA C – INCAPACIDADE PERMANENTE

Vejamos a situação A – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA:

O perito médico quantifica a incapacidade do sinistrado, mas atribui-lhe a natureza de temporária, por entender que a sua situação clínica não está ainda estabilizada; indicará também a duração presumível dessa incapacidade.


Haverá em seguida lugar a uma tentativa de conciliação (nos termos que veremos mais adiante) – no sentido de obter um acordo temporário que consagre a indemnização a que o sinistrado tem direito enquanto se mantiver com aquela incapacidade temporária (art.º 110.º, n.º 1 do CPT).

Findo esse período de tempo, terá o sinistrado de ser submetido a nova(s) perícia(s) médica(s) até que a sua situação clínica estabilize e possa ser traduzida, pois, por uma incapacidade permanente.

Vejamos agora a situação B – INCAPACIDADE PROVISÓRIA:

O perito pode reconhecer que, por si só, não lhe é possível definir com rigor a situação do sinistrado, necessitando, para esse efeito de (art.ºs 105.º, n.º 3 e 106.º, nºs 1 e 2) : – Elementos

auxiliares

de

diagnóstico

(clínicos,

laboratoriais

ou

radiológicos); – Conhecimento de alguma especialidade clínica. Fixa, então, ao sinistrado um grau de incapacidade provisória e solicita a realização dos exames médicos que o habilitem a fixar-lhe, mais tarde, um grau de incapacidade de natureza permanente –(art.º 106.º, n.º 2 do CPT). Junto ao processo a respetiva ficha de perícia médica, abre-se conclusão ao Ministério Público, que ordenará a realização dos exames solicitados, os quais serão requisitados nos termos do n.º 3 do art.º 105.º do CPT. De realçar que, entre tribunais sedeados nas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto não há lugar à expedição de cartas precatórias.


Obtidos os elementos necessários (local, data e custo dos exames – disso se lançando informação no processo) – haverá que notificar o sinistrado para comparecer no local e data designados. A responsabilidade com os encargos destas diligências será suportado pela entidade responsável, habitualmente a empresa de seguros, que para tal deverá efetuar o(s) respetivo(s) depósito(s) (cfr. art.ºs 17.º, n.º 8 do RCP).

Juntos ao processo os relatórios médicos referentes aos exames ou pareceres solicitados, abre-se conclusão ao Ministério Público que designará data para nova perícia médica, seguido de tentativa de conciliação.

Vejamos, por último, a situação C - INCAPACIDADE PERMANENTE: Se o perito atribuir ao sinistrado uma incapacidade permanente, tal significa que, em seu entender, a situação clínica daquele está já estabilizada e é quantificável nos termos da TNI. Note-se que esta incapacidade permanente pode ser nula (0,00%), o que equivale dizer que o sinistrado se encontra curado sem qualquer incapacidade. Estamos, pois, em condições de efetuar, entre o sinistrado e a entidade responsável, uma tentativa de conciliação.

Verifica-se do exposto que, no caso de, na primeira perícia médica, ter sido atribuído ao sinistrado uma incapacidade temporária ou provisória, haverá lugar a perícias posteriores, até que essa incapacidade revista o caráter permanente ou que o sinistrado seja dado como curado sem qualquer incapacidade.


O disposto quanto à perícia médica é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no art.º 107.º do CPT.

2.3.3. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em processo emergente de acidente de trabalho, a tentativa de conciliação 51 é uma peça de capital importância, uma vez que é nela que têm que ficar inequivocamente consignados todos os elementos indispensáveis à atribuição ou não de uma indemnização ou pensão ao sinistrado (ou aos seus beneficiários legais, em caso de morte).

A tentativa de conciliação é presidida pelo Ministério Público e a ela são chamados, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais (em caso de morte), as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação (art.º 108.º, n.º 1 do CPT).

Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promoverá o acordo final de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor - tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado (art.º 109.º do CPT), embora tal acordo possa revestir-se de

51

Sendo o processo de acidente de trabalho um processo especial, não há que aplicar a esta tentativa de conciliação o disposto nos art.ºs 51.º a 53.º do CPT.


natureza provisória ou temporária (art.º 100.º), nomeadamente, nas situações previstas no n.º 1 do art.º 102.º

52

.

Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público marcará para nova tentativa de conciliação num dos 15 dias seguintes (art.º 108.º, n.º 2 do CPT), com intervenção dessas entidades que, para o efeito, serão notificadas. Os presentes deverão também e de imediato ser notificados da nova data, fazendo-se constar esse fato do auto – art.º 254.º CPC.

Ilustrando esta situação, podemos referir o caso, relativamente frequente, de o sinistrado declarar uma retribuição superior à que a seguradora indica, havendo necessidade de se chamar o empregador, que intervirá na tentativa de conciliação, a fim de se poderem determinar as respetivas responsabilidades (cfr. art.º 79.º, n.º 5 da Lei n.º 98/2009).

Não comparecendo a entidade responsável, tomar-se-ão declarações ao sinistrado (ou beneficiários legais), nos termos do n.º 4 do art.º 108.º do CPT, designando logo o Ministério Público dia para nova tentativa de conciliação.

52

Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses. – n.º 1 do art.º 102.º CPT.


A não comparência da entidade responsável nessa nova data, pode conduzir à aceitação dos fatos declarados pelo sinistrado. Tais fatos presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, se a entidade responsável faltar pela segunda vez, injustificadamente, ou se não for conhecido o seu paradeiro (art.º 108.º, n.º 5 do CPT). Nos casos atrás identificados é dispensada a tentativa de conciliação, assim como o é quando for junto aos autos um acordo extrajudicial (cfr. art. 114.º).

NOTA: De sublinhar que, à semelhança do que acontece com as perícias médicas, entre tribunais sedeados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a deprecada para realização da tentativa de conciliação (art.º 108.º, n.º 6 do CPT)53. Nos casos em que haja lugar à sua expedição, não deverá a mesma ser devolvida sem que esteja homologado o acordo eventualmente obtido, uma vez que a sua homologação cabe ao juiz do tribunal deprecado (art.º 114.º, n.º 3 do CPT).

Note-se que em processo de acidente de trabalho estamos, em regra, face a direitos indisponíveis, relativamente aos quais é ineficaz a vontade das 53

A Grande Área Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. Note-se que da Grande Área Metropolitana de Lisboa fazem parte os municípios de Amadora, Mafra e Sintra que, atualmente, integram a nova comarca de Grande LisboaNoroeste (Amadora, Mafra e Sintra) - cfr. Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro. Da Grande Área Metropolitana do PORTO fazem parte os seguintes municípios: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João

da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia (cfr. Lei n.º 10/2003, de 13 de maio).


partes. É que têm carácter de interesse e ordem pública as normas relativas a acidentes de trabalho, estabelecidas com vista à proteção dos trabalhadores. Como exemplo, dir-se-á não ser possível efetuar uma conciliação com base num salário inferior ao que tiver sido apurado nos autos, ainda que com o consentimento do sinistrado.

Neste sentido e sobre a nulidade dos atos contrários à lei, veja-se o n.º 11 do art.º 71.º da Lei n.º 98/2009.

O conteúdo dos autos de tentativa de conciliação vem referido nos art.ºs 111.º e 112.º do CPT (“Conteúdo dos autos de acordo” e “Conteúdo dos autos na falta de acordo”, respetivamente).

Da leitura cuidada destes dois artigos retira-se a conclusão de que o legislador é mais exigente com o conteúdo dos autos de tentativa de conciliação quando esta se frustra do que quando ela é obtida.

É que, estando os intervenientes obrigados a tomar posição sobre os fatos constantes do n.º 1 do art.º 112.º – fazendo-se constar do auto expressamente se houve ou não acordo quanto a cada um deles –, fica facilitada a subsequente tramitação da fase contenciosa do processo, uma vez que nela só se discutirão os fatos sobre os quais não tenha havido acordo e que estão, pois, devidamente identificados.


De um modo geral, poder-se-á dizer que, em audiência de tentativa de conciliação, terão as partes necessariamente que tomar posição sobre os seguintes factos: A – Existência e caracterização do acidente Definir se o sinistrado sofreu um acidente e se o mesmo poderá ser caracterizado como de trabalho (quanto ao conceito e caracterização do acidente, vejam-se os art.ºs 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 98/2009);

B – Nexo causal entre a lesão e o acidente Definir se as lesões que estão em causa são consequência daquele acidente;

C – Retribuição do sinistrado Definir qual a retribuição auferida pelo sinistrado, nos termos do art.º 71.º da Lei n.º 98/2009, em especial os seus n.ºs 2 e 3;

D – Entidade responsável Definir qual a entidade (ou entidades) à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou sua reparação;

E – Grau e natureza da incapacidade Foram atribuídos pelo perito na ficha de perícia médica.


Efetuada a perícia médica e realizada a tentativa de conciliação, pode acontecer que:

1 – As partes não chegaram a acordo

Se as partes não se conciliaram (hipótese 1):

No auto são consignados os fatos sobre os quais houve ou não acordo, com referência expressa a cada um dos acima referidos (art.º 112.º, n.º 1 do CPT) – ou seja, cada parte terá de pronunciar-se sobre todos e cada um deles. Assim, na fase contenciosa, que se seguirá, se a ela houver lugar (veja-se a situação prevista no art.º 116.º do CPT) – só se discutirão as questões acerca das quais não foi obtido acordo na fase conciliatória, como já vimos. As

outras

não

serão

objeto

de

discussão,

considerando-se assentes – (cfr. art.º 131.º, n.º 1, al. c) do CPT).

2 – As partes chegaram a acordo

Se as partes se conciliaram (hipótese 2), há que distinguir:


A conciliação foi efetuada tendo como base um grau de incapacidade de natureza permanente – o acordo celebrado tem caráter definitivo;

A conciliação foi efetuada tendo como base uma incapacidade de natureza temporária ou provisória – o

acordo

assim

obtido

tem

também validade

temporária ou provisória (art.º 110.,º n.º 1 do CPT), nele se fixando uma indemnização ao sinistrado, pelo período de tempo correspondente. Findo esse período, será o sinistrado submetido a nova perícia médica.

Como já vimos atrás, sempre que na primeira perícia médica for atribuída ao sinistrado uma incapacidade temporária ou provisória, haverá lugar a novos exames com vista à obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnostico, até que essa incapacidade revista o caráter de permanente ou que o sinistrado seja dado como curado sem incapacidade.

Só assim se poderá fixar a pensão definitiva a que ele eventualmente tenha direito.

Nesses exames subsequentes, uma de duas situações pode ocorrer:


2.1 – Ser alterado o grau de incapacidade fixado na perícia anterior, mas manter-se a sua natureza (temporária ou provisória) (art.º 110.º, n.º 1 do CPT). Uma vez que o grau de incapacidade é um dos elementos decisivos no cálculo

da

indemnização,

esta

terá

de

acompanhar,

nos

seus

reajustamentos, as oscilações que o grau de incapacidade for acusando. Porém, na sequência desta nova perícia médica não é necessário efetuar nova tentativa de conciliação. Bastará o Ministério Público, através de despacho, retificar, na proporção, as indemnizações já fixadas no acordo que se seguiu à primeira perícia médica. (É o caso, por exemplo, de um sinistrado que estava a receber uma indemnização diária de € 5,00, calculada com base numa I.T.P. de 20% e ao qual, em perícia ulterior, foi

atribuída

uma

incapacidade

de

10%.

Teria

direito

a

uma

indemnização diária de € 2,50). As

retificações

consideram-se

como

fazendo

parte

do

acordo

anteriormente celebrado – (art.º 110.º, n.º 1, “in fine” do CPT) e deverão ser notificadas aos intervenientes.

2.2 – Ser atribuída à incapacidade a natureza de permanente ou o sinistrado ser dado como curado sem incapacidade (art.º 110.º, n.º 2 do CPT). Neste caso terá de realizar-se nova tentativa de conciliação, no sentido de averiguar se as obrigações da entidade responsável para com o sinistrado estão satisfeitas e obter um novo acordo para o futuro, agora definitivo, tendo em conta a nova realidade no que à incapacidade se refere.


Desse acordo constará a pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tenha direito.

2.3.4. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

O acordo celebrado na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho carece, por si só, de força vinculativa definitiva, pelo que sobre ele terá sempre de recair um despacho homologatório do magistrado judicial.

Isto aplica-se tanto ao acordo temporário ou provisório como ao definitivo.

Tenha-se porém em atenção a situação prevista no art.º 115.º, n.º 3 do CPT: o acordo, apesar de não homologado, produz efeitos até à homologação do que o vier a substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Prescreve o art.º 114.º, n.º 1 do CPT que, realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais. Repare-se que a redação do n.º 1 do art.º 114.º do CPT, ao estabelecer que o juiz homologará o acordo no original do auto de conciliação e nos seus duplicados, pressupõe necessariamente que desses duplicados se faça entrega


aos intervenientes na tentativa de conciliação, designadamente e, em regra, o sinistrado e a entidade responsável, juntamente com a respetiva notificação. Terá de entender-se o advérbio “imediatamente” no sentido corrente do mesmo, não se aplicando aqui o disposto no art.º 166.º, n.º 1, do CPC, que concede o prazo de cinco dias para o expediente da secretaria.

Atente-se, neste sentido, também, à “natureza urgente” dos processos emergentes de acidente de trabalho, a que se refere o art.º 26.º, n.º 1, do CPT, como já vimos atrás.

Seria redundante, pois, a notificação da homologação.

NOTA: No caso de atribuição de uma pensão (não obrigatoriamente remível),

para

além

dos

duplicados

para

entrega

aos

intervenientes na tentativa de conciliação, deverá ainda a secretaria, em rigor, submeter à homologação do juiz um outro duplicado, para ser remetido oportunamente ao Instituto de Seguros de Portugal aquando do cumprimento do n.º 1 do art.º 137.º do CPT. Porém e como veremos adiante nos comentários àquele artigo, a remessa de simples fotocópia do auto, com a homologação do juiz, tem-se mostrado suficiente.

Resumindo o que atrás se disse e agora sob outra perspetiva, vejamos as situações que podem resultar da tentativa de conciliação:

1 – Os interessados chegam a acordo, e o juiz homologa-o:


Entrega-se a cada parte um duplicado do auto, no qual o juiz homologou o acordo. O processo segue depois os seus termos normais; 2 – Os interessados chegam a acordo, mas o juiz não o homologa: Notificam-se as partes da não homologação e o Ministério Público, se considerar possível a remoção dos obstáculos à homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada (art.º 115.º, n.º 2 do CPT); 3 – Os interessados não chegam a acordo: Termina a fase conciliatória, aguardando os autos por 20 dias a petição inicial ou o requerimento a que se refere o art.º 117.º, n.º 1 do CPT e que darão início à fase contenciosa.

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Presidida pelo MP - Presenças: - sinistrado ou legal beneficiário em caso de morte - entidade responsável (empregador e/ou seguradora)

SIM

Marcada nova data, sendo convocados os presentes e as novas entidades

No dia designado o MP verifica a necessidade de convocar outras entidades?

SIM

São tomadas declarações ao sinistrado ou legal beneficiário e é designada nova data Se na nova data a entidade responsável volta a faltar ou é desconhecido o seu paradeiro é dispensada a tentativa de conciliação, seguindo-se a fase contenciosa

NÃO

No dia designado falta a entidade responsável?

SIM

Auto de acordo (art.º 111.º)

NÃO

Há acordo?

NÃO

Auto de tentativa de conciliação (art.º 112.º)

Juiz homologa?

Fim art.º 115.º/1 FASE CONTENCIOSA (art.ºs 117.º e ss)


2.4. FASE CONTENCIOSA

2.4.1. INÍCIO DA FASE CONTENCIOSA

Se não houver acordo quanto a um ou mais dos fatos referidos no n.º 1 do art.º 112.º do CPT, poderá ter lugar a fase contenciosa54, presidida pelo juiz, a qual corre nos autos em que se processou a fase conciliatória (art.º 117.º, n.º 3 do CPT).

Há duas formas distintas de dar início à fase contenciosa, as quais vêm referidas no art.º 117.º, n.º 1, do CPT: – 1. Através de petição inicial, apresentada pelo autor-sinistrado (doente ou respetivos beneficiários), se a discordância for quanto a qualquer ou quaisquer das questões referidas no art.º 112.º, n.º 1 do CPT, desde que não apenas a da incapacidade, ainda que em simultâneo com esta. – 2. Através de requerimento para realização de perícia por junta médica, apresentado pela parte discordante, se a discordância for apenas quanto à questão da incapacidade atribuída pelo perito na perícia médica realizada na fase conciliatória do processo (cfr. art. 138.º, n.º 2 do CPT).

NOTA: No 1.º caso só não há lugar ao pagamento de taxa de justiça pelo impulso processual, se o autor/sinistrado ou seus 54

O disposto nos art.ºs 117.º e seguintes do CPT (para a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho), é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), a funcionar atualmente no Instituto da Segurança Social, IP, por força do Despacho n.º 8057/2009, de 20 de março – art.º 155.º do CPT.


beneficiários legais, estiverem isentos de custas no pressuposto que preenchem os requisitos do art.º 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP) e/ou patrocinados pelo Ministério Público. No 2.º caso haverá apenas pagamento às remunerações devidas aos peritos médicos tal como refere o n.º 7 do art.º 17.º do RCP que será suportado pela entidade legalmente responsável pelo acidente (normalmente, a seguradora) nos termos do n.º 8 do art.º 17.º do RCP em função da notificação para esse efeito referida no n.º 1 do art.º 20.º do RCP.

Em qualquer dos casos, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 8.º e 9.º do CPT, assume o patrocínio do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias a contar da data da tentativa de conciliação, a petição inicial ou o requerimento para perícia por junta médica a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 117.º do CPT (art.º 119.º. n.º 1 do CPT).

Do exposto resulta que, se a discordância for apenas quanto à questão da incapacidade, qualquer das partes pode vir, com um simples requerimento, pedir a realização de uma perícia por junta médica.

Já se a divergência for quanto a qualquer outra questão, ainda que em simultâneo com a da incapacidade e qualquer que seja a parte discordante, é sempre e só ao autor-sinistrado que compete, através de uma petição inicial, formular o pedido.

Se

houver

divergência

quanto

à

questão

da

incapacidade

e,

simultaneamente, quanto a qualquer outra(s) das referidas no art.º 112.º n.º 1


do CPT (vg. a retribuição do sinistrado, a determinação da entidade responsável, etc.), a perícia por junta médica será requerida pelo autor na petição inicial ou pelo réu na contestação (art.ºs 138.º, n.º 1 e 129.º, n.º 1, al. a) do CPT).

No caso acima referido no ponto 1, se a petição inicial não for apresentada no prazo de 20 dias após a tentativa de conciliação ou no decurso da sua prorrogação (art.º 119.º, nºs 1 e 2 do CPT), o processo é concluso ao juiz para declarar suspensa a instância até que o Ministério Público, ou o mandatário constituído, se o houver, apresente a referida petição (art.º 119.º, n.º 4 do CPT). De sublinhar, porém, que em processo emergente de acidente de trabalho em que foi suspensa a instância nos termos do art.º 119.º, n.º 4 do CPT, mesmo que não seja apresentada petição inicial no prazo de um ano a contar da notificação do despacho que decretou a suspensão, não há lugar à interrupção da instância. No caso referido no ponto 2 (em que a discordância se limita à questão da incapacidade) –, se a parte não apresentar o requerimento para realização de perícia por junta médica no prazo de 20 dias, o juiz fixa o valor da causa (cfr. art.º 120.º do CPT) e profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, observando o disposto no n.º 3 do art.º 73.º do CPT (art.º 138.º, n.º 2 do CPT).

Vejamos agora o caso em que, além da incapacidade, há outras questões a decidir:


Nestas situações, poderá o processo desdobrar-se em duas partes, conforme dispõem os art.ºs 118.º, 126.º, n.º 1, 131.º n.º 1, al. e) e 132.º, n.º 1, todos do CPT:

A – Processo principal, em que se decidem todas as questões, salvo a da fixação da incapacidade para o trabalho (art.º 126.º, n.º 1 do CPT);

B – Apenso para fixação de incapacidade, em que se discutirá apenas esta questão (art.º 132.º, n.º 1 do CPT).

Neste apenso serão feitas todas as diligências necessárias à definição da situação clínica do sinistrado e consequente qualificação e quantificação da sua incapacidade para o trabalho, que passam necessariamente pela realização de uma perícia por junta médica. Pretende-se, com a abertura deste apenso, uma maior eficácia na tramitação processual. É que, apesar de serem tratadas em simultâneo, são diferentes as questões a decidir. Assim, tudo o que disser respeito à determinação da incapacidade (perícia por junta médica, eventuais pareceres especializados, etc.) terá lugar no apenso, correndo no processo principal todas as outras questões.

De sublinhar que o processo principal e o apenso deverão ser tramitados simultaneamente e de modo a que, quando no primeiro houver lugar à prolação de sentença final, já no segundo tenha sido proferida decisão a fixar a natureza e grau de incapacidade (art.º 140.º, n.º 2 do CPT).


Só assim o juiz poderá integrar na sentença (a proferir no processo principal) a parte decisória do apenso (art.º 135.º do CPT).

Resumindo: • Se a fixação da incapacidade for a única questão a decidir, a sua tramitação será desenvolvida nos autos em que se processou a fase conciliatória, pelo que não haverá lugar à abertura de apenso; • Se, para além da determinação da incapacidade, houver outras questões a decidir, aquela correrá por apenso e estas no processo principal; • Se não estiver em discussão a questão da incapacidade, não haverá lugar a desdobramento do processo, uma vez que todas as outras questões correm sempre, em princípio, nos autos em que se processou a fase conciliatória.

A abertura do apenso não é oficiosa, sendo ordenada pelo juiz no despacho saneador – (art.º 131.º, n.º 1 al. e) do CPT).

Note-se que o juiz pode, se entender conveniente, ordenar que corra em separado qualquer outro incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar (art.º 132.º, n.º 2 do CPT). Pode, ainda, sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso se mostre incompatível com a apensação, determinar a sua desapensação (n.ºs 2 e 3 do art.º 132.º do CPT).


2.4.1. PROCESSO PRINCIPAL

Junta a petição inicial aos autos55 abre-se conclusão ao juiz que, se entender que a ação está em condições de prosseguir, ordena a citação do réu 56 para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial (art.º 128.º do CPT).

Na contestação pode o réu requerer a realização de uma perícia por junta médica, como já vimos, se discordar da incapacidade atribuída pelo perito médico singular na fase conciliatória (art.º 129.º, n.º 1 al. a) do CPT) 57.

Pode ainda imputar a outra entidade a responsabilidade pelas consequências do acidente e, em face desta situação, o juiz ordenará a citação dessa entidade para contestar, também no prazo de 15 dias (art.º 129.º, n.º 1 al. b) do CPT).

Se estiver em causa a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo

55

Como já vimos, nesta situação só não há lugar ao pagamento, pelo autor/sinistrado ou seus beneficiários legais, de taxa de justiça se, preenchendo os requisitos do art.º 4.º, n.º 1, al. h) do RCP, estiverem isentos de custas. 56 Face à omissão do CPT, pode pôr-se a questão de saber se esta citação deverá ser promovida oficiosamente pela secretaria, nos termos do CPC, ou se deverá ser ordenada pelo juiz, de modo análogo ao que acontece para a ação de processo comum no CPT. É esta última a posição correta, uma vez que, sendo o caso omisso no CPT e não estando diretamente prevenido no CPC, haverá que recorrer à regulamentação dos casos análogos previstos no CPT (cfr. art.º 1.º, n.º 2 al.s a) e b) do CPT). 57 Caso em que fica responsável pelo pagamento das remunerações devidas aos peritos médicos tal como refere o n.º 7 do art.º 17.º do RCP em função da notificação para esse efeito referida no n.º 1 do art.º 20.º do RCP.


cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão (art.º 129.º, n.º 3 do CPT).

NOTA: O disposto no n.º 3 do art.º 129.º do CPT, ao permitir a existência

de

um

terceiro

articulado

(resposta

à

contestação) – abre uma exceção ao princípio geral de que, em processo especial emergente de acidente de trabalho, apenas

existirão

dois

articulados:

petição

inicial

e

contestação. Porém, convém sublinhar que este terceiro articulado só poderá ter lugar quando, havendo pluralidade de entidades responsáveis (cfr. art.º 127.º do CPT) – estiver em causa a determinação da(s) mesma(s).

Se forem citados vários réus e algum contestar, essa contestação aproveita a todos (art.º 129.º n.º 2 do CPT), pelo que a ação prosseguirá quanto a todos eles, quer tenham contestado quer não.

Na falta de contestação do réu (ou de todos os réus, sendo mais do que um) seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no art.º 57.º do CPT, que estabelece os efeitos da revelia para a ação de processo comum (art.º 130.º do CPT).

Assim, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os


fatos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito – efeito cominatório semi-pleno.

Poderá também o juiz, tal como acontece na ação de processo comum, condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele, se se verificarem os circunstancialismos referidos no art.º 74.º do CPT.

Junta a contestação aos autos58 o processo é concluso ao juiz para, no prazo de 15 dias, proferir despacho saneador, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 131.º do CPT.

Há sempre lugar a despacho saneador em processo emergente de acidente de trabalho, qualquer que seja o valor da causa.

Seguir-se-ão, depois, os termos do processo declarativo comum regulados nos art.ºs 63.º e seguintes do CPT, com algumas especialidades (art.º 131.º, n.º 2 do CPT), designadamente no que se refere ao rol de testemunhas, que pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador (art.º 133.º do CPT).

58

Diferentemente do que acontece em relação ao autor/sinistrado ou seus beneficiários legais, normalmente não há, quanto ao(s) réu(s), qualquer isenção subjetiva de custas, pelo que haverá lugar ao pagamento, por este(s), de taxas de justiça (sem prejuízo do beneficio do regime do apoio judiciário).


2.4.3. FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NA PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA

Se houver discordância entre as partes quanto à questão da incapacidade atribuída ao sinistrado pelo perito médico na perícia realizada na fase conciliatória do processo, haverá lugar a realização de perícia por junta médica, se esta for requerida por qualquer das partes.

A perícia por junta médica é presidida pelo juiz, sendo constituída por três peritos médicos: um pelo tribunal, outro pelo sinistrado e outro pela entidade responsável (art.º 139.º, n.º 1 do CPT).

Se a perícia médica efetuada na fase conciliatória tiver exigido pareceres especializados, na perícia por junta médica intervirão, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades (art.º 139.º, n.º 2 do CPT), sob pena de poder ser arguida, pelo sinistrado e até ao termo dessa perícia, a nulidade desta (vd. art.º 199.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC). Se não for possível constituir a junta médica na área do tribunal, o que pode acontecer apenas nos tribunais situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, poderá a perícia por junta médica ser deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde essa junta possa constituir-se.

Porém, e à semelhança das situações referidas nos art.ºs 105.º, n.º 3 (realização de perícias médicas) e 108.º, n.º 6 (notificação para perícia médica e tentativa de conciliação), entre tribunais sedeados nas áreas metropolitanas


de Lisboa e do Porto não haverá lugar à expedição de deprecada (art.º 139.º, n.º 3 do CPT).

A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita imediatamente antes da diligência. Sempre que possível deverá o juiz nomear peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória (art.º 139.º, n.º 4 do CPT).

Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente – (art.º 139.º, n.º 5 do CPT).

No dia-a-dia dos tribunais do trabalho é muito frequente o recurso a esta disposição legal, dado que, apesar de o sinistrado, aquando da notificação, ser advertido para apresentar o seu perito, muitas vezes o não faz, por dificuldades de vária ordem em conseguir a comparência de um perito da sua confiança.

Se assim acontecer, o juiz, imediatamente antes da junta médica, nomeia oficiosamente, como perito do sinistrado, um outro perito médico que se encontre presente.

Finda a perícia por junta médica, o processo vai concluso ao juiz, (que obviamente não está vinculado ao resultado da perícia), e que poderá, se assim o entender, determinar a realização de novas perícias e pareceres


complementares ou requisitar os pareceres técnicos que considere necessários à rigorosa definição da situação clínica do sinistrado (art.º 139.º, n.º 7 do CPT).

Proferirá então decisão, havendo que distinguir se a fixação da incapacidade teve ou não lugar no apenso, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 140.º do CPT.

De realçar que, no caso de a decisão ter sido proferida no apenso, só pode ser impugnada no recurso a interpor da decisão final, sem prejuízo de, do ato (perícia por junta médica) poder ser arguido de nulidade, nos termos gerais previstos no CPC. NOTA: Diferentemente do que acontece com a perícia médica por perito singular na fase conciliatória (cfr. o art.º 105.º n.º 4, in fine, do CPT), no caso da perícia por junta médica na fase contenciosa não há que notificar logo as partes do seu resultado. Apenas

se

notificarão,

oportunamente,

da

decisão

proferida pelo juiz.

2.5.

DOCUMENTOS

A

ENVIAR

AO

INSTITUTO

DE

SEGUROS

DE

PORTUGAL - ART.º 137.º DO CPT

Uma vez que, frequentemente, há lugar ao cumprimento do disposto no artigo 137.º CPT, deixam-se aqui algumas notas.


Sempre que, em processo emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional, haja lugar ao pagamento de uma pensão, as entidades responsáveis pelo seu pagamento estão obrigadas a prestar caução ou constituir reserva matemática, assim se garantindo que o beneficiário da pensão irá, efetivamente, recebê-la, independentemente do que vier a suceder ao responsável.

Salvo se o empregador responsável celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões, a caução deverá ser prestada, no tribunal, pelas entidades empregadoras que, total ou parcialmente, não tenham transferido para uma empresa de seguros a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho (art.º 84.º da Lei n.º 98/2009).

A reserva matemática será constituída, junto do Instituto de Seguros de Portugal (I.S.P.), pelas empresas de seguros. Assim, quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, a secretaria remeterá ao I.S.P.59 cópia do auto de conciliação, devidamente homologado, ou da decisão que condene no pagamento da pensão, bem como as certidões necessárias, nomeadamente de nascimento do sinistrado e/ou dos beneficiários legais em caso de morte, a fim de habilitar aquele Instituto a proceder ao cálculo dos montantes das cauções e/ou das reservas matemáticas a que haja lugar (art.ºs 137.º, n.º 1 do CPT e 85.º da Lei n.º 98/2009).

59

Instituto de Seguros de Portugal – Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa


As reservas matemáticas são prestadas diretamente pelas empresas de seguros junto do ISP, não tendo aí o tribunal qualquer intervenção, posteriormente à remessa dos elementos acima referidos.

Se houver lugar à prestação de caução por parte da entidade empregadora, o I.S.P., na sequência do recebimento dos elementos referidos no art.º 137.º, n.º 1 do CPT, informará o tribunal do montante daquela, uma vez que, nos termos do art.º 85.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, lhe compete determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades das entidades empregadoras.

Os caucionamentos, à ordem do juiz, podem ser feitos por depósito de numerário, títulos da dívida pública, por afetação ou hipoteca de imóveis ou por garantia bancária (cfr. art.º 84.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 98/2009).

O respectivo incidente de prestação de caução corre nos próprios autos.

Por sua vez, sempre que a obrigação do pagamento da pensão vier a cessar ou for modificada, a secretaria deverá enviar ao I.S.P. cópia da respetiva decisão e das peças processuais ou certidões que a fundamentem (art.º 137.º, n.º 2 do CPT).

A título de exemplo, referem-se algumas situações que implicam o cumprimento do n.º 2 do art.º 137.º do CPT:


Quando, por decisão proferida no incidente de caducidade, for declarado caduco o direito à pensão;

Quando, na sequência de perícia médica de revisão, for alterada a incapacidade

de

que

o

sinistrado

era

portador

e,

consequentemente, a pensão anual que vinha recebendo;

Quando a pensão anual que vinha sendo paga for total ou parcialmente remida.

Note-se que só há lugar ao cumprimento do n.º 2 do art.º 137.º do CPT caso, anteriormente, tenha sido cumprido o seu n.º 1.

NOTA: O art.º 3.º, n.º 1 al. b) do Dec.-Lei n.º 142/99, de 30 de abril com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), estabelece, como uma das receitas deste fundo, “uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de dezembro de cada ano, bem como sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, em pagamento à data de 31 de dezembro de cada ano” . Assim sendo e uma vez que o FAT funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, a quem compete a sua


gestão técnica e financeira, para que este Instituto possa exercer um controlo sobre as suas receitas, terá que ter conhecimento de todas as pensões em pagamento. Essa informação é-lhe transmitida, pelo tribunal, em cada processo, através do cumprimento do n.º 1 do art.º 137.º do CPT. Para o efeito, haverá que dar cumprimento àquela disposição legal sempre que for atribuída uma pensão (não obrigatoriamente remível) (n.º 1), ou sempre que a obrigação

de

pagamento

de

pensão

cessar

ou

for

modificada (n.º 2).

3. PROCESSO PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE DOENÇA PROFISSIONAL

No caso de doença profissional60, o equivalente à fase conciliatória do processo não corre no tribunal, mas sim na entidade com competências na área da proteção contra os riscos profissionais que será o Instituto da Segurança Social, IP já que este organismo sucedeu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP)61.

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais é, então, da exclusiva responsabilidade dessa entidade, nos termos do art.º 96.º da Lei n.º 98/2009. 60

O regime da doença profissional encontra-se previsto nos art.ºs 93.º a 153.º da Lei n.º 98/2009. 61 O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., foi extinto pelo n.º 3 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social, as suas atribuições de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P., e as atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios integradas no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. – cfr. al.ª f) do do referido artigo.


Só no caso de “na fase conciliatória do processo” os intervenientes não chegarem a acordo é que haverá lugar a um processo judicial.

Assim, as normas dos artigos 117.º e seguintes do CPT (fase contenciosa do processo de acidente de trabalho) aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão da referida entidade administrativa (aplicando-se, com adaptações, tudo o que vimos dizendo nas últimas páginas).

Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial entretanto instaurado por impulso do doente e será devolvido a final (art.º 155.º do CPT).

Sobre este assunto conferir, também, o Capítulo III da Lei n.º 98/2009.

4. INCIDENTES TÍPICOS DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Os incidentes mais frequentes nesta espécie de processo são os seguintes: – Incidente de revisão da incapacidade ou da pensão; – Incidente de remição da pensão; – Incidente de caducidade do direito a pensão; e – Incidente de atualização da pensão.

Vejamos, em linhas gerais, cada um deles.


4.1. INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA PENSÃO

Se se verificar modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado face a alteração das lesões resultantes do acidente ou da doença, a prestação pode ser alterada ou extinta de harmonia com a modificação verificada.

Poderá ser requerida, por qualquer das partes, uma vez em cada ano civil (art.º 70.º da Lei n.º 98/2009).

À semelhança do que acontece com o requerimento para perícia por junta médica referido no n.º 2 do art.º 117.º do CPT, o requerimento em que é requerida a revisão deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (art.º 145.º, n.º 2 do CPT), aplicando-se as mesmas regras de custas relativas ao pagamento das remunerações dos peritos que já falámos.

Junto o requerimento, que é dirigido ao juiz, este designa dia para perícia médica (art.º 145.º, n.º 1 do CPT).

Esta perícia médica segue, com as necessárias adaptações, o estabelecido no art.º 105.º do CPT para a perícia médica na fase conciliatória. Finda a perícia, o seu resultado é logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente (art.º 145.º, n.º 4 do CPT).


Qualquer das partes que se não conforme com o resultado da perícia médica pode, no prazo de 10 dias e através de simples requerimento (que deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos), requerer ao juiz a realização de perícia por junta médica, sem prejuízo de, se nenhuma das partes o requerer, ser a mesma ordenada por aquele magistrado (art.º 145.º, n.º 5 do CPT).

A ter lugar, a perícia por junta médica seguirá a tramitação e formalidades constantes do art.º 139.º do CPT, que já atrás vimos.

Logo que, na sequência da perícia (ou perícias), a situação clínica do sinistrado ou doente esteja definida, o juiz decide o incidente, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão, ou declarando extinta a obrigação de a pagar, de acordo com a nova incapacidade atribuída (art.º 145.º, n.º 6 do CPT).

Note-se que, no incidente de revisão, a única questão que está em causa é a da incapacidade, encontrando-se todas as outras fixadas, sendo, então, insuscetíveis de alteração.

São, pois, irrelevantes as eventuais modificações entretanto ocorridas no salário do sinistrado ou doente, desde a data da fixação da pensão. Se o resultado do incidente de revisão se traduzir numa alteração da incapacidade anteriormente fixada, deverá: – atualizar-se a pensão resultante dessa nova incapacidade nos mesmos termos em que eventualmente o tenha sido a pensão original, e


– dar-se cumprimento, mais uma vez, ao disposto no n.º 2 do art.º 137.º do CPT, dado que a obrigação do pagamento da pensão foi modificada.

Em princípio, o incidente de revisão corre nos próprios autos.

Porém, deveremos distinguir as seguintes situações: – Se a fixação da incapacidade, que se revê, correu já anteriormente no apenso previsto na alínea b) do art.º 118.º do CPT, é nesse apenso que correrá o incidente de revisão (art.º 145.º, n.º 7 do CPT); – Se, em caso de morte, se tratar de revisão da pensão de beneficiário legal com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente correrá por apenso ao processo a que disser respeito (art.º 147.º, n.º 1 do CPT).

Nos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido por esta participado a tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade, poderá este, mais tarde, suscitar o incidente de revisão (art.º 145.º, n.º 8 do CPT).

NOTA: Se do acidente não resultar a morte ou incapacidade permanente ou, em caso de incapacidade temporária, esta não ultrapassar os 12 meses, as empresas de seguros não estão obrigadas a participar o acidente a tribunal (art.º 90.º, n.º 1 “a contrario” e n.º 3 da Lei n.º 98/2009), casos em que não haverá qualquer processo.


Contudo, o empregador que não tiver transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora está sempre obrigado a participá-lo ao tribunal no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou da data em que do mesmo teve conhecimento, participação que deverá ser feita por escrito, devendo enviá-la por correio eletrónico ou por telecópia se do acidente tiver resultado a morte do trabalhador (art. 88.º da Lei n.º 98/2009).

A questão da discussão da responsabilidade do agravamento é, na prática, pouco frequente. Assim, remete-se, nessa matéria e sem mais considerações, para o art.º 146.º do CPT.

4.2. INCIDENTE DE REMIÇÃO DA PENSÃO

Poderemos definir remição como a transformação de uma obrigação duradoura e periódica em instantânea de prestação unitária, ou seja, a substituição do pagamento, em prestações mensais62, de uma pensão anual e vitalícia pelo pagamento, por uma só vez, de uma determinada quantia, assim se convertendo a pensão em capital.

Note-se que a remição não prejudica, entre outros, o direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação (art.º 77.º da Lei n.º 98/2009).

62

Pagamento das prestações – cfr. art.º 72.º da Lei n.º 98/2009.


4.2.1. CONDIÇÕES DE REMIÇÃO

Atribuída uma pensão anual e vitalícia, a lei substantiva prevê e regula as condições de remição, estabelecendo, desde logo, e em regra que não há pensões vitalícias irremíveis – ou são de remição obrigatória ou poderão ser parcialmente remidas.

Com efeito, o art.º 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, consagra as condições da obrigatoriedade / possibilidade de remição a dois fatores: – O valor da pensão anual; – O grau de incapacidade.

Em síntese: A – São obrigatoriamente remíveis as pensões anuais e vitalícias devidas a sinistrados ou beneficiários que preencham as seguintes condições: a) O grau de incapacidade permanente parcial inferior a 30 %. b) O valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta (para 201363: € 485,00 x 6 = € 2.910,00); ou, em caso de morte do sinistrado,

63

O atual valor da RMMG é de 485,00 €, pois mantém-se o valor de 2011 que, apesar de na lei fazer menção à intenção de subir para o montante de 500,00 €, tal não aconteceu (Dec.Lei n.º 143/2010 de 31 de dezembro).


c) O valor da pensão anual devida ao(s) beneficiário(s) legal não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da morte;

B – Poderão ser parcialmente remidas as pensões anuais e vitalícias que, não sendo obrigatoriamente remíveis, preencham, cumulativamente, as seguintes condições (art.º 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009): a) A remição seja requerida pelo sinistrado ou pelos beneficiários legais; b) Correspondam a incapacidade igual ou superior a 30%, ou por morte; c) A pensão anual sobrante (a parte não remível da pensão) não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição (como já vimos, em 2013, € 485,00 x 6 = € 2.910,00); d) O capital de remição não seja superior ao montante que resultaria da remição de uma pensão daquele sinistrado se calculada com base numa incapacidade de 30%.

Em todo o caso, porém, está vedada a possibilidade de remição de qualquer pensão por parte de beneficiário legal que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 % (art.º 75.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009). E,

tratando-se

de

acidente

de

trabalho

sofrido

por

trabalhador

estrangeiro, a pensão anual e vitalícia pode, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, ser remida em capital desde que este opte por deixar definitivamente o nosso País (art.º 75.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009). E, resulta também que, deixou de ser possível a remissão de qualquer pensão anual vitalícia devida a sinistrado (ou beneficiário legal) cuja


incapacidade permanente parcial sendo superior a 30 % o valor da respetiva pensão anual seja inferior e seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

4.2.2. TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE DE REMIÇÃO

A tramitação deste incidente, que corre nos próprios autos, está estabelecida nos art.ºs 148.º a 150.º do CPT.

1. Remição facultativa (pensões parcialmente remíveis)

Se a pensão anual e vitalícia for parcialmente remível (ver ponto “B” das “condições de remição”), logo que requerida a remição, e verificado que esteja as disposições relativas a custas, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente64 e efetuadas as diligências sumárias que entender necessárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição – (art.º 148.º, n.º 1 do CPT).

Admitida a remição, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tiver direito a receber (art.º 148.º, n.º 3 do CPT).

64

A audição do Ministério Público e da parte não requerente deverão ser feitas oficiosamente pela secretaria (sem prejuízo de orientação em contrário do respetivo magistrado). Assim, junto o requerimento, a secretaria notificará a parte não requerente para, no prazo de 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, abrindo, de imediato, “Vista” ao Ministério Público. Findo o prazo, deverão os autos ser conclusos ao juiz.


Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital (art.º 148.º, n.º 4 do CPT), designando uma data para o efeito.

Do despacho do Ministério Público deverá a secretaria notificar os intervenientes – pensionista e entidade responsável pelo pagamento (ou entidades). Na data designada procede-se à entrega do capital de remição, a qual é feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público (art.º 150.º do CPT).

2. Remição obrigatória

Se a pensão for obrigatoriamente remível65 (ver ponto “A” das “condições de remição”, conforme determina o art.º 149.º, observar-se-ão o disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 148.º do CPT, ou seja, logo que a mesma esteja fixada66, a secretaria procede ao cálculo do capital de remição, após o que o processo vai ao Ministério Público, à semelhança do que vimos acima para a remição facultativa.

65

Este incidente é objetivamente isento de custas nos termos do n.º 2 do art.º 4.º do RCP. A pensão poderá ser fixada: 1 – No auto de conciliação, devidamente homologado, caso tenha havido acordo na fase conciliatória (cfr. art.º 114.º do CPT); 2 – Na decisão ou sentença final proferidas pelo juiz, na fase contenciosa – cfr. art.ºs 140.º, nºs 1 e 2 e 135.º do CPT (Cfr., também, art.º 116.º do CPT). Haverá, porém, nestes casos que aguardar o trânsito em julgado, para que a secretaria possa proceder ao cálculo. Assim e uma vez que a taxa depende da idade, para a elaboração do respetivo cálculo são necessários os seguintes elementos: pensão anual, idade do sinistrado e taxa correspondente. 66


A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respetivas tabelas práticas aprovadas por Decreto-Lei (art.º 76.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009). Enquanto não for aprovado este diploma, mantém-se em vigor a Portaria n. 11/2000, de 13 de janeiro.

4.3. INCIDENTE DE CADUCIDADE DO DIREITO A PENSÃO

Este incidente, previsto no art.º 152.º do CPT67, corre por apenso ao processo a que diz respeito (art.º 153.º do CPT) – e pode ter como fundamentos, a morte do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, segundas núpcias ou união de facto ou a ultrapassagem dos limites de idade fixados nos art.ºs 57.º e seguintes da Lei n.º 98/2009.

O requerimento, dirigido ao juiz, é apresentado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão e deve vir acompanhado de todos os elementos necessários

a

habilitar

aquele

magistrado

a

decidir

o

incidente,

designadamente certidões de óbito, de casamento ou de nascimento dos filhos, sem prejuízo de o mesmo ordenar as diligências que entender convenientes, designadamente a audição da parte contrária e do Ministério Público (art.º 152.º, n.ºs 2, 2.ª parte e 3 do CPT).

67

O incidente de caducidade do direito a pensões integra (juntamente com as ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações), a secção do CPT na qual são tratados os processos para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho.


Há aqui lugar ao pagamento de taxa de justiça, autoliquidada – cfr. art.ºs 7.º, n.º 4, 13.º e 14.º do RCP e art.ºs 8.º e 17.º e seguintes da Portaria n.º 419A/2009, de 17 de Abril).

Se a caducidade da pensão for requerida devido à morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão (art.º 152.º n.º 2, 1.ª parte, do CPT).

Apesar de o requerimento vir dirigido ao juiz, parece-nos que nada impede que de imediato a secretaria abra “vista” ao Ministério Público, para aqueles efeitos.

Face à documentação junta aos autos e ao resultado de eventuais diligências efetuadas, o juiz decide o incidente, declarando ou não caduco o direito à pensão (art.º 152.º, n.º 3 do CPT).

4.4. INCIDENTE DE ATUALIZAÇAO DA PENSÃO

Este incidente tem lugar sempre que, em acidente de trabalho, tenha sido atribuída uma pensão resultante de incapacidade igual ou superior a 30%, ou por morte (art.º 1.º, n.º 1, al. c) i) ex vi do art.º 6.º ambos do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT))68. 68

Apesar dessa construção legal temos presente que, ao contrário do que acontecia anteriormente, existem pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30 % que, não podendo ser remidas, deverão ter de ser atualizadas.


Os valores das pensões de acidentes de trabalho são anualmente atualizados por portaria a publicar nos termos definidos pelo art.º 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio. Para 2013 vigora ainda a Portaria n.º 122/2012, de 17 de maio, que procede à atualização anual das pensões de acidente de trabalho.

Esta atualização será automática e imediata caso a responsabilidade pelo pagamento da pensão esteja a cargo de uma empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público. promover eventuais retificações.

Será

promovida

oficiosamente

pelo

Ministério

Público

se

a

responsabilidade recair sobre outras entidades (art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 142/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio).

De

notar

que

as

entidades

empregadoras

que

tenham

prestado

inicialmente caução, por não existir ou ser insuficiente a transferência de responsabilidade, deverão por sua vez atualizar essa caução (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 142/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio).

Assim, logo que definido pelo Ministério Público o montante da pensão atualizada, deverá a secretaria dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do


art.º 137.º do CPT, a fim de que o ISP possa determinar o valor do caucionamento (reforço do caucionamento), nos termos do n.º 6 do art.º 84.º da Lei n.º 98/2009), dele informando o tribunal, que procederá às diligências subsequentes.

5. OUTROS PROCESSOS ESPECIAIS

No Código de Processo do Trabalho além dos processos especiais que já vimos (“Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” e “Processo emergente de acidente de trabalho e de doença profissional”), estão ainda previstos os seguintes processos especiais, que apenas

abordaremos

sumariamente,

com

remessa

para

as

respetivas

disposições do CPT, uma vez que, por enquanto, não são muito frequentes:

– Processo de impugnação de despedimento coletivo – artigos 156.º a 161.º do CPT - Este processo tem natureza urgente; – Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores – art.ºs 162.º a 186.º do CPT; – Ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas – art.ºs 186.º-A a 186.º-C do CPT – Este processo tem natureza urgente; – Ação para tutela da personalidade do trabalhador – art.ºs 186.º-D a 186.ºF do CPT – Este processo tem natureza urgente; – Ação relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo – art.ºs 186.º-G a 186.º-I do CPT - Este processo tem natureza urgente; – Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – art.ºs 186.º-K a 186.º-R do CPT - Este processo tem natureza urgente;


5.1. PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO

A noção de despedimento coletivo é-nos dada pelo art.º 359.º, n.º 1 do Código do Trabalho: “Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea e sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores conforme se trate, respectivamente de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa por outro …”.

Tendo dado entrada e sido distribuído na 5.ª espécie (art.º 21.º do CPT), depois de observadas as disposições referentes ao RCP, o réu – empregador – é citado para no prazo de 15 dias contestar.

Na contestação deve juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nos art.ºs 360.º a 366.º do Código do Trabalho, bem como requerer o chamamento para a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores na ação, tenham também sido abrangidos pelo despedimento. Este chamamento será decidido pelo juiz sem audição do(s) autor(es). Logo que haja conhecimento da existência de mais ações sobre o mesmo despedimento é oficiosamente ordenada a sua apensação à que foi instaurada em primeiro lugar.

Seguidamente se o(s) autor(es) haja(m) formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeará assessor(es) qualificado(s) na matéria que irá(ão) elaborar relatório.


Junto o relatório aos autos será convocada uma audiência prévia nos termos do disposto no art.º 591.º do CPC a que se seguirá, sendo caso disso, audiência final com observâncias das regras relativas ao processo comum.

5.2. PROCESSO DO CONTENCIOSO DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA, ABONO DE FAMILIA, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES OU COMISSÕES DE TRABALHADORES

Estes processos especiais, salvo algumas especialidades constantes dos art.ºs 163.º e seguintes do CPT, seguem os termos do processo comum, apesar de neles não haver lugar à realização de audiência prévia.

São distribuídos na 8.ª espécie e podem ser de cinco tipos, com finalidades diferenciadas: – Destinado à convocação de assembleias gerais, cujo regime especifico se encontra previsto no art.º 163.º do CPT ; – Destinado à impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais, previsto nos art.ºs 164.º a 169.º do CPT; – Destinado à impugnação judicial de decisão disciplinar, previsto nos art.ºs 170.º a 172.º do CPT; – Destinado à liquidação e partilha dos bens das instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores, previsto nos art.ºs 173.º a 182.º do CPT, estes com a característica especial de que, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 4.º do RCP se encontram subjetivamente isentos de custas; e


– Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, com regime previsto nos art.ºs 183.º a 186.º do CPT.

5.3 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS

No caso de pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou ainda da realização de consultas, o autor, na petição inicial, alega os fundamentos do seu pedido indicando os pontos de fato que interessa averiguar requerendo as providências que repute convenientes, podendo requerer que, em caso de condenação, seja fixada uma sanção pecuniária compulsória. São devidas taxas pelo impulso processual. Este processo tem a natureza urgente69 e o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

Findos os articulados o juiz conhece de imediato o pedido salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordenará a realização das que repute convenientes. A sentença determina as informações que devem ser prestadas e o respetivo prazo.

69

Se bem que os atos apenas serão praticados em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, for determinado pelo juiz (n.º 2 do art.º 26.º do CPT).


A sentença é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação e tem efeito suspensivo.

5.4. ACÇÃO PARA TUTELA DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.

No sentido de evitar a consumação de qualquer violação dos seus direitos de personalidade ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada, pode o trabalhador formular ao tribunal pedido de providências, contra o autor da ameaça ou ofensa bem como contra o respetivo empregador.

Sendo um processo de natureza urgente70, os requeridos serão citados para contestar no prazo de 10 dias.

Haja ou não contestação, o juiz decidirá após a apreciação das provas produzidas.

5.5 ACÇÃO RELATIVA À IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO

Nos termos do disposto nos art.ºs 30.º e 31.º do Código do Trabalho, o/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, 70

Idem.


estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. Assim esta espécie de processo visa salvaguardar esses direitos. Este processo tem natureza urgente71.

São aqui aplicáveis as disposições correspondentes do processo comum com as especificações constantes dos art.ºs 186.º-H e 186.º-I.

A comunicação da decisão final para efeitos de registo deve ser feita à “Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego”, abreviadamente designada por “CITE”, com sede na Rua Viriato, n.º 7 – 1.º, 2.º e 3.º andares, 1050-233 LISBOA.

5.6 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com o Código do Trabalho – art.º 12.º -, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

71

Idem


b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Com o objetivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado foi recentemente publicada a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, tendo entrado em vigor no dia 1 de setembro de 2013. Esta lei, além de outras normas, criou uma ação especial denominada “de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” com natureza urgente e oficiosa. A natureza urgente deste processo importa, como sabemos, que o decurso dos prazos e a prática de atos têm lugar inclusivamente durante as férias judiciais, precedendo o serviço não urgente. Por outro lado, a ação tem inicio independentemente de qualquer ação ou intervenção por parte do trabalhador ou do empregador, bastando, para o efeito, uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ao Ministério Público. De acordo com este diploma, o inspetor do trabalho sempre que verifique a existência de indícios da prestação de atividade aparentemente autónoma em condições análogas ao contrato de trabalho deve lavrar um auto de notícia e deve notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação ou pronunciar-se dizendo o que tiver por conveniente.


Este procedimento iniciado pela ACT é imediatamente arquivado quando o empregador, no seguimento dessa notificação, faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral. Todavia, caso a situação não seja regularizada nesse prazo (10 dias), a ACT tem o prazo de 5 dias para remeter aos serviços do Ministério Público da área da residência do trabalhador, participação dos factos, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Por seu lado, recebida que seja a participação, o Ministério Público dispõe de 20 dias para apresentar em tribunal uma petição inicial na qual expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento. A petição inicial não carece de forma articulada devendo ser apresentada em duplicado. Esta ação especial é, como vimos, um processo urgente sendo distribuído na 12.ª espécie (art.º 21.º do CPT). Como é de natureza oficiosa, não há aqui lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial pelo impulso processual. O empregador é oficiosamente citado para contestar. Esta peça processual não carece de ser articulada devendo, também, ser apresentado em duplicado. Findo o prazo da contestação, duas possibilidades se levantam: - o empregador não contesta. O processo é concluso ao juiz que dispõe do prazo de 10 dias para proferir decisão condenatória, salvo se ocorrerem

exceções

dilatórias

manifestamente improcedente;

ou

caso

o

pedido

inicial

seja


- o empregador contesta72. Para além de ser notificado o Ministério Público, o processo é apresentado ao juiz que, consoante as circunstâncias pode: - julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa; - designar data para audiência final a realizar no prazo de 30 dias.

Neste último caso, não havendo lugar ao cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 151.º do CPC, a secretaria notifica: - o Ministério Público da data designada e de que pode apresentar testemunhas em número de três que deverão ser apresentadas na audiência; - o trabalhador, para além da data designada para a audiência final, remete-lhe os duplicados da petição inicial e da contestação e adverte-o de modo expresso de que, no prazo de 10 dias a contar da notificação, pode aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentar articulado próprio73, constituir querendo mandatário e apresentar até ao máximo de 3 testemunhas na audiência; - o empregador da data designada e de que pode apresentar testemunhas em número de três que deverão ser apresentadas na audiência. A audiência final tem início com uma audiência de partes que é presidida pelo juiz, o qual, desde que o empregador e trabalhador estejam presentes, ou representados, procurará conciliá-los. 72

Deve ser observado as regras referentes à taxa de justiça Ficando sujeito ao cumprimento das normas referentes à taxa de justiça (sem prejuízo de lhe ser concedido o beneficio do apoio judiciário ou a isenção a que se refere a al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP). 73


Desta tentativa de conciliação poderá resultar: 1 – Obtenção da conciliação; 2 – Frustração da conciliação. No primeiro caso, a audiência finda, devendo a secretaria dar o subsequente andamento ao processo. No segundo caso, a audiência prossegue produzindo-se as provas que ao caso couberem. A audiência final é sempre gravada (art. 155.º do CPC). De sublinhar que, neste processo especial, a audiência não poderá ser adiada com base na falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários e só poderá ser adiada, se, para uma boa decisão da causa, parecer ao juiz indispensável que se proceda a alguma diligência, suspendendo a audiência para quando entender mais conveniente, devendo ser marcada de imediato a data para a sua continuação que se deve realizar no prazo de 30 dias. Prosseguindo a audiência segue-se a discussão e julgamento dos temas da prova. Finda a produção de prova podem os mandatários fazer uma breve alegação oral. A sentença deverá ser ditada de imediato para a ata fixando, caso reconheça a existência de um contrato de trabalho, a data do início da relação laboral.


Esta decisão, transitada em julgado, é oficiosamente comunicada à ACT 74 e ao ISS, IP75. Da sentença pode ser sempre interposto recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação. O art.º 186.º-Q do CPT pronuncia-se sobre o valor da causa para efeitos de pagamento de custas, referindo que a esta ação se aplica a al. e) do n.º 1 do art.º 12.º do RCP (à semelhança, aliás, do que acontece na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento – cfr. art.º 98.º-P). O regime do RCP referido aplica-se aos casos de impossibilidade de determinação do valor da ação. Assim o juiz deve fixar o valor a final, sem prejuízo de o dever fazer, sendo caso disso, antes de a ação subir em recurso. O trabalhador, contudo apenas pode ser condenado no pagamento de custas caso tenha decaído na sua pretensão e desde que, quando notificado para tal, tenha apresentado articulado próprio.

5.6

O PEDIDO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DISPOSIÇÃO EM SEDE DE CONVENÇÃO COLECTIVA

NULIDADE

DE

Intentada pelo M.ºP.º ao abrigo do disposto no art. 479.º do Código do Trabalho seguirá os trâmites da ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho previstas nos art.ºs 183.º a 186.º do CPT.

74

Para: Direção da Autoridade para as Condições do Trabalho; Avenida Casal Ribeiro, n.º 18-A 1000-092 Lisboa 75 Para: Instituto de Segurança Social, IP; Praça de Londres, nº 2 - 1049-056 LISBOA


IV – DA IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS - O PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO

Neste capítulo importa desde logo referir que duas das marcas deixadas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 nas alterações que introduziu no Código de Processo do Trabalho foram, por um lado, o aditamento, no Livro I, do Título VII – Processo de Contraordenação, e por outro, a completa revogação das disposições relativas ao processo penal contravencional que preenchiam o Livro II – Do Processo Penal, de harmonia com a conversão das infrações laborais e respetivas sanções em direito de mera ordenação social, agora reguladas no Código do Trabalho (art.ºs 548.º a 566.º).

Constitui contraordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima – art.º 548.º CT.

A coima é aplicada pela entidade administrativa competente, podendo haver lugar à aplicação simultânea de sanções acessórias (art.º 21.º RGCO) e, nos casos de reduzida gravidade, de admoestação judicial.

Segundo Figueiredo Dias, “no direito das contra-ordenações … estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coimas que, ainda quando possam igualmente dizer-se “administrativas”, não constituem penas mas medidas sancionatórias de carácter não penal.” [Direito e Justiça, vol. IV, pg. 24]


Para Mário Gomes Dias, “o processo de contraordenação constitui uma realidade sui generis que representa um meio termo [um tertium genus] entre o tradicional processo administrativo sancionador e o tradicional processo criminal” - Contra-Ordenações - Notas e Comentários, Escola Superior de Polícia, pg.133.

Resulta do art.º 549.º CT, que o regime jurídico das contra-ordenações laborais é regulado pelo Código do Trabalho e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Resulta do artigo 186.º-J do CPT, aditado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, que as impugnações de decisões de autoridades administrativas seguem o regime processual, instituído pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, que iremos abordar em seguida. À semelhança do CT, o art.º 60.º desta Lei faz apelo à aplicação subsidiária das disposições compatíveis do RGCO, sendo as lacunas supridas com recurso às disposições adequadas do Código de Processo Penal (art.º 41.º RGCO).

São da Lei n.º 107/2009 as disposições a seguir referidas sem menção de outra origem.

O processo de contraordenação comporta duas fases: 1 - Administrativa;


2 - Judicial.

1 - A Fase Administrativa (em síntese)

Compete às entidades administrativas adiante identificadas instaurar e processar as contra-ordenações laborais e de segurança social, aplicar as coimas e sanções acessórias (art.º 2.º), salvo quando o mesmo ilícito constituir simultaneamente crime e contraordenação, caso em que o processamento da contraordenação competirá à autoridade judiciária competente para o respetivo processo criminal (cfr. art.ºs 20.º e 38.º a 40.º, 56.º e 57.º do RGCO). Assim, nesta fase, o procedimento contra-ordenacional compete: - À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando se tratar de contra-ordenações em matéria laboral; ou - Ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), quando em causa estiverem contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social. - Ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), se estiver em causa procedimento de contra-ordenações relativas ao regime previsto nos art.ºs 548.º a 565.º do CT (art.º 167.º da Lei n.º 98/2009).

Instaurado o processo com base em auto de notícia, participação ou auto de infração (art.ºs 13.º a 15.º) e concluída a instrução, a autoridade administrativa porá fim ao processo, arquivando-o (art.º 54.º, n.º 2 RGCO) ou decidindo pela aplicação da coima e eventualmente sanções acessórias (art.º 25.º) . Além da aplicação da coima, e eventualmente das sanções acessórias, a decisão condenatória fixará as custas relativas a esta fase administrativa, não havendo lugar a condenação em taxa de justiça (cfr. art.ºs 59.º e 60.º da Lei e 93.º, n.º 1 do RGCO).


A decisão condenatória em coima é suscetível de impugnação judicial76, através da qual tem início a fase judicial (art.º 32.º).

A decisão condenatória (definitiva) tem a natureza de título executivo (art.º 26.º), incumbindo ao Ministério Público promover a respetiva execução (art.º 89.º, n.º 3 RGCO), agindo em nome próprio e na prossecução de um interesse público que lhe está confiado por lei.77

FASE ADMINISTRATIVA  Auto de notícia Participação

Instrução

Auto de infracção

Decisão

Arquivamento (fim) Condenação em coima

2 - A Fase Judicial

A apresentação da impugnação judicial dá início à fase judicial do processo de contraordenação.

76

Podem ser igualmente objeto de impugnação judicial outras decisões, despachos e medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo de contraordenação, antes da decisão final – cfr. art.º 55.º RGCO. 77 Cfr., entre outros, Acs. TRC de 05 e 12/01/2005 http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cf4069fce761c12680256f9c0 053c9d2?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/6d412dbe36a7fdb380256f9c00565a4f?OpenDocument


2.1 A impugnação judicial é:

a) Dirigida ao tribunal (ou juízo) do trabalho em cuja área de jurisdição territorial se tiver verificado a contraordenação (art.ºs 33.º, n.º 1 e 34.º).

NOTA Competência material dos tribunais e juízos do trabalho

Os tribunais do trabalho são competentes para julgarem os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social – art.º 87.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro Os juízos do trabalho das novas comarcas-piloto são materialmente competentes para julgarem os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social. – art.º 119.º da Lei 52/2008, de 28/08.

b) Apresentada na autoridade administrativa que tiver proferido a decisão78, no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão ao arguido (art.º 33.º), notificação que se efetua por meio de carta registada, com aviso de receção.

78

Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efetivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro – Assento STJ n.º 1/2001 de 8/Março, publicado no DR 93 – Série I-A – de 20/04/2001. [sublinhado nosso]


Data em que o arguido se tem por notificado Hipóteses Arguido assina AR

Data da notificação Data da assinatura do AR

Artigo 8.º

Arguido recusa-se a receber a carta/notificação

Data da recusa assinalada no sobrescrito pelo

Arguido recusa-se a assinar o

distribuidor postal

AR Terceiro assina AR

3.º dia útil após a assinatura

O advogado ou defensor do arguido deverá ser notificado e o prazo para impugnação contar-se-á a partir desta notificação (art.º 47.º, n.º 2 RGCO). Por outro lado, havendo várias pessoas a notificar, o prazo contar-se-á da notificação efetuada em último lugar (art.º 47.º, n.º 4 RGCO).

Muito embora o prazo atrás referido tenha natureza administrativa (e não judicial, dado que o processo ainda se encontra na fase administrativa), a sua “contagem” obedece ao disposto nos artigos 104.º do Código de Processo Penal e 144.º do Código de Processo Civil. Ou seja, o prazo é contínuo, nunca se suspende nas férias judiciais e se terminar em dia em que os serviços da entidade administrativa estiverem encerrados (sábado, domingo, feriado ou tolerância de ponto) o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art.º 6.º da Lei).


c) Deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova (art.º 33.º, n.º 1), podendo ser arroladas até ao máximo de duas testemunhas por cada infração, salvo quando se tratar de três ou mais infrações a que seja aplicável uma coima única, caso em que poderão ser arroladas até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções (art.º 47.º, n.ºs 3 e 4).

d) Distribuída na espécie 13.ª do artigo 21.º do CPT.79

2.2 Apresentada a impugnação judicial, a autoridade administrativa dispõe de dez dias para enviá-la ao Ministério Público, acompanhada de alegações, se assim entender, podendo ainda, até ao envio, revogar, total ou parcialmente a decisão impugnada.

2.3 Recebida a impugnação da autoridade administrativa, o Ministério Público faz apresentar os autos ao juiz80, com indicação dos elementos de prova (os limites de testemunhas são iguais aos estabelecidos para o arguido – art.º 47.º, n.ºs 3 e 4), valendo este ato como acusação, do qual faz parte integrante a decisão impugnada (art.º 37.º).

O Ministério Público pode retirar a acusação, a todo o tempo e até à sentença em primeira instância ou à decisão final prevista no n.º 2 do artigo 39.º, desde que o faça com o acordo do arguido e da autoridade administrativa (art.º 41.º).

79

A espécie 12.ª destina-se aos outros processos especiais previstos no Título VI do Livro I do CPT que não se enquadrem nas espécies anteriores. 80 Em 21/03/2007, a autoridade administrativa determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, os quais deram entrada, na Procuradoria da República de Vila Nova de Famalicão, em 29/03/2007, e no Tribunal da mesma comarca, no dia seguinte, sendo distribuídos, como recurso de impugnação judicial, ao x.º juízo criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, com o n.º ../07.5TBVNF – extracto do relatório do Ac. TRPorto n.º 6294/07 de 06/02/2008 http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime07_6294.html.


2.5 Feito o processo concluso, o juiz rejeita

a

impugnação

por

meio

de

despacho

suscetível de recurso ordinário – art.º 38.º; ou admite a impugnação e, se não considerar necessária a audiência de julgamento, decide a questão por meio de despacho se o arguido,

o Ministério Público e o

assistente (constituído, como já foi referido, nos termos do art.º 23.º), não se opuserem. Neste despacho, o juiz pode ordenar o arquivamento, decretar a absolvição do arguido, manter ou alterar a condenação decidida na fase administrativa – art.º 39.º

(81)

.

admite a impugnação e designa data para audiência de julgamento – art.º 40.º. Qualquer dos despachos atrás mencionados é suscetível de recurso ordinário a interpor no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 50.º. Mais adiante, abordaremos a tramitação dos recursos ordinários.

Resumo:

81

Se a infração tiver natureza criminal o processo de contraordenação é convertido em processo criminal, implicando essa conversão na interrupção da instância contra-ordenacional e na consequente instauração de inquérito (cfr. art.º 76.º RGCO).


O despacho de rejeição bem como o que decide liminarmente a questão são: ►Notificados a:  Arguido;  Defensor ou advogado constituído;  Ministério Público82;  Assistente

(associação

sindical)

constituído

na

fase

administrativa, nos termos previstos no artigo 23.º83;  Advogado do assistente (cfr. art.º 70.º do Cód. Proc. Penal). ►Comunicados à entidade administrativa independentemente do trânsito em julgado (art.º 45.º, n.º 3). Face à remissão feita pelo artigo 60.º da Lei para o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, as comunicações dos atos e as convocatórias obedecem, nesta fase judicial, à disciplina dos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal84. Assim, sendo notificados o arguido e o defensor, o prazo para o ato processual subsequente conta-se da notificação efetuada em último lugar, observando-se a mesma regra quanto à notificação do assistente (se houver) e do seu advogado (art.º 113.º, n.º 9 CPP). Taxa de Justiça Pela impugnação da decisão administrativa condenatória em coima e sanção acessória é devida taxa de justiça autoliquidada, no montante de 1 UC, somente nos casos em que não tiver sido “paga” a coima85.

82 Na sequência da notificação do despacho de arquivamento, absolvição, ou alteração da condenação, o Ministério Público pode solicitar à autoridade administrativa que se pronuncie por escrito, no prazo de cinco dias, no sentido de equacionar a interposição de recurso – art.º 45.º, n.º 2. 83 Pela constituição de assistente na fase administrativa não é devida taxa de justiça, sendo-lhe aplicáveis o disposto nos artigos 69.º e 70.º do Código de Processo Penal. 84 Cfr. textos de apoio de Processo Penal, da Divisão de Formação da DGAJ. 85 Afigura-se-nos ser devida taxa de justiça nos casos em que o impugnante caucionar o valor da coima e das custas do processo relativas à fase administrativa nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 35.º, pois a coima não se encontra efetivamente paga.


A autoliquidação efetua-se no prazo de 10 dias a contar da notificação86 ao arguido/impugnante do despacho de admissão ou rejeição (cfr. art.º 38.º e 39.º), podendo o juiz, a final, agravar a taxa de justiça até 5 UC, com base na tabela III anexa ao RCP, atendendo à gravidade do ilícito – cfr. art.º 8.º, n.º 7 do RCP. Não se mostrando paga a taxa de justiça no prazo atrás referido, deverá a secretaria abrir conclusão ao juiz com tal informação.

Audiência de julgamento

O despacho que designar dia e hora para realização da audiência de julgamento é notificado ao Ministério Público, ao assistente (se o houver) e mandatário, ao arguido e ao seu defensor, bem como às testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais, notificações estas que são efetuadas segundo as regras prescritas no Código de Processo Penal87. Na mesma ocasião, o tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência a fim de nela participar, querendo (art.º 45.º, n.º 1).

Por via de regra, o arguido só é obrigado a comparecer à audiência se o juiz o determinar no despacho de marcação da audiência. Ou seja, o regime regra é de não obrigatoriedade de comparência (art.º 42.º), o que não afasta, em qualquer circunstância, a imperatividade de notificação do despacho de marcação de julgamento, com a informação acrescida, no caso de não se encontrar representado por defensor, quanto à possibilidade de poder fazer-se representar por advogado (art.ºs 42.º, n.º 1 desta Lei e 62.º, n.º 1 do CPP) ou de requerer a nomeação de defensor ao abrigo do regime de apoio judiciário.

86

Esta notificação deverá ser indicado expressamente ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça – n.ºs 8 do art.º 8.º do RCP. 87

Cfr. textos de apoio desta Divisão de Formação sobre processo penal.


Estando obrigado a comparecer, o arguido ficará sujeito às consequências emergentes da falta injustificada previstas nos artigos 116.º e 117.º do Código de Processo Penal, sendo que a sua ausência, sem se fazer representar por advogado, só implica o adiamento da audiência se o tribunal considerar necessária a sua presença com vista ao apuramento da verdade material (art.º 68.º, n.º 2 RGCO). Procedendo-se a julgamento, tomar-se-ão em conta as declarações que houverem sido colhidas na fase administrativa do processo ou, no caso de ele nunca se ter pronunciado sobre a matéria dos autos, não obstante a possibilidade oportunamente concedida para o efeito, consignar-seá o facto em ata (cfr. art.ºs 42 e 43.º).

Do CPP Artigo 116.º Falta injustificada de comparecimento 1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.88 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

88

Valor da UC em 2013 = € 102,00.


3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º.

Artigo 117.º Justificação da falta de comparecimento 1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. 4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou


grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença. 5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova. 6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário. 7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal. 8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.

O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento (art.º 44.º).

A comparência da autoridade administrativa é facultativa (art.º 45.º, n.º 1).

Esta fase judicial pode terminar quer por retirada da acusação pelo Ministério Público (com o acordo do arguido e da autoridade administrativa), quer por retirada da impugnação judicial pelo arguido, em ambos os casos


até à decisão final, com ou sem audiência de julgamento (sentença ou despacho final previsto no n.º 2 do art.º 39.º), com a particularidade de a retirada da impugnação judicial pelo arguido carecer do acordo do Ministério Público se ocorrer após o início da audiência de julgamento (art.ºs 41.º e 46.º).

A audiência de julgamento em 1.ª instância rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições adrede do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de janeiro, subsidiariamente complementadas pelas correspondentes normas do Código de Processo Penal relativas ao processo comum (cfr. art.º 13.º, n.º 7 do citado decreto-lei).

Do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro Artigo 13.º Formalidades da audiência 1-… 2-… 3 - No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula. 4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência,

a

acusação

e

a

contestação,

quando

verbalmente apresentadas, são registadas na acta. 5 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis. 6 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.


7 - São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum89.

A ata da audiência

Considerando, de forma adaptada, o disposto no artigo 362.º do CPP, a ata

90

da audiência de julgamento deve conter, nomeadamente, os seguintes

elementos:  O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;  Os nomes do juiz e do representante do Ministério Público;  A identificação do arguido, defensor, assistente e mandatário;  A

identificação

(eventualmente

das

testemunhas

peritos,

consultores

e

de

outros

técnicos,

intervenientes

intérpretes)

e

a

indicação de todas as provas produzidas e ou examinadas em audiência;  A decisão de exclusão ou restrição de publicidade, nos termos do art.º 321.º;  Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;  A assinatura do juiz e do oficial de justiça que a lavrar.

A sentença

A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a ata, conforme previsto no n.º 6 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de janeiro, 89

As regras da audiência de julgamento em processo comum são ditadas pelos artigos 321.º e seguintes do Código de Processo Penal. 90 Cfr., a propósito, os artigos 92.º, n.º 1, 94.º, 95.º, 97.º a 101.º e 118.º a 120.º do CPP e o texto de apoio da Divisão de Formação da DGAJ.


considerando-se dela notificados os sujeitos processuais presentes ou que devessem estar presentes à audiência –cfr. art.º 372º, n.º 4 do CPP.

A sentença é imediatamente comunicada à autoridade administrativa (se não tiver estado presente na leitura), independentemente do trânsito em julgado – art.º 45.º, n.º 3).

O arguido ausente considera-se notificado da sentença lida ou ditada na presença do seu defensor nomeado ou constituído (art.º 373.º, n.º 3). Caso contrário, impõe-se a sua notificação pessoal (cfr. art.º 50.º, n.º 1 – parte final).

Logo após a leitura, o juiz procede ao depósito da sentença na secretaria e o secretário de justiça (ou quem legalmente o substituir) subscreve a declaração de depósito, apondo-lhe, em seguida, a data e a assinatura (legível), entregando cópias gratuitas91 aos sujeitos processuais que lhas solicitarem - art.º 372.º, n.º 5 do CPP.

Esta declaração é importante porque é a partir do depósito que se inicia a contagem do prazo para interposição de recurso (art.º 411.º, n.º 1-b)), momento a partir do qual os sujeitos processuais passam a ter à inteira disposição todos os elementos necessários que lhes permitam equacionar a eventual interposição de recurso. Recurso ordinário Para além das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 49.º da Lei n.º 107/2009, são admitidos recursos para o Tribunal da Relação quando:

91

Ofício-circular n.º 10-DGAJ, de 5/5/2000.


For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; A condenação do arguido abranger sanções acessórias; O arguido for absolvido o processo arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; A impugnação judicial for rejeitada; e O tribunal tenha decidido por despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do n.º 2 do art. 39.º.

O recurso segue a tramitação dos recursos interpostos em processo penal92, deve ser interposto no prazo de 20 dias (art.º 50.º) a contar da sentença ou do despacho (sem prejuízo da data do depósito com atrás se referiu), ou da sua notificação, caso a decisão tenha sido proferida na ausência do arguido e do defensor. Sendo o recurso interposto em audiência por simples declaração em ata, a motivação deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da data da interposição – art.º 411.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.

Prescrição da coima (art.ºs 55.º/57.º)

A prescrição da coima, que tem por efeito a sua extinção, ocorre cinco anos após o caráter definitivo da decisão da entidade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória. Porém, há que ter em consideração a possibilidade de ocorrer a suspensão ou a interrupção da prescrição. Assim, a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: 92

Sobre a tramitação do recurso ordinário em processo penal, sugere-se a consulta dos textos de apoio da Divisão de Formação da DGAJ.


- por imperativo legal, a execução da coima não puder começar ou prosseguir; - a execução da coima estiver interrompida; - estiver em curso um plano de pagamento em prestações.

Por outro lado, a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. O prazo de prescrição decorrido até à suspensão da prescrição não é inutilizado, pelo que, terminado o efeito suspensivo, retoma-se a contagem do prazo anteriormente decorrido. Pelo contrário, havendo interrupção, o prazo já decorrido é inutilizado, dando lugar à contagem de um novo prazo.

Resumo:

FASE JUDICIAL Rejeição Recurso Decisão Impugnação Envio ao MP Acusação Despacho decisório ordinário final Alegações Marcação audiência de julgamento Audiência de julgamento Sentença (Relação) Possibilidade de retirada da acusação (MP) Possibilidade de retirada da impugnação (arguido) Revogação

Regime de custas

Em conformidade com o que dispõe o art. 59.º da Lei n.º 107/2009, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Regulamento das Custas Processuais sempre que dela não resulte o contrário.


As coimas têm o destino previsto no art. 566.º do CT, ou seja, 50 % do seu montante reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), nos termos das condições referidas no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 107/2009, e os restantes 50 % revertem para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) nos casos de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho ou mais 35 % para o ISS,IP e 15 % para o Orçamento do Estado relativamente a outro tipo de coimas. O produto das coimas resultantes da violação das normas sobre acidentes de trabalho reverte em 60 % para o Orçamento do Estado e 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). No tocante às coimas cobradas pelos tribunais, importa salientar que 10% do respetivo valor reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos termos do disposto nos art.ºs 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e al.ª j) do n.º 1 do art.º 36.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.


V – O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO LABORAL

O art.º 1.º do Estatuto do Ministério Público (republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto), com a epígrafe “Definição”, refere que “O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.”.

Cabe ao M.ºP.º, a quem se encontra atribuída legitimidade ativa para a propositura das respetivas ações (art.º 5.º-A do CPT) –, proceder à apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, dos seus estatutos ou das suas alterações. Para esse efeito, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, remete ao magistrado do M.ºP.º da área da sede da empresa ou da sede da comissão coordenadora, no prazo de oito dias posteriores à publicação dos referidos estatutos ou alterações (art.º 439.º do Código do Trabalho). Nos termos do n.º 8 do art.º 447.º do Código do Trabalho, caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação (sindical ou de empregadores) sejam desconformes com a lei imperativa, o M.ºP.º promoverá, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos, a declaração judicial de extinção da associação ou a sua nulidade. No caso de alteração dos estatutos das associações sejam desconformes com a lei imperativa o magistrado do M.ºP.º promoverá, no prazo de 15 dias a contar da receção dessas alterações a declaração judicial de nulidade das mesmas (art.º 449.º do Código do Trabalho).

168


No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do M.ºP.º, promoverá, no prazo de 15 dias a declaração judicial da nulidade da deliberação (n.º 5 do art.º 456.º do Código do Trabalho). Nos mesmos termos, mas dentro do prazo de 30 dias posteriores à publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, e após ter procedido a uma apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação, caso subsistam dúvidas, a mesma entidade remeterá ao M.ºP.º junto do tribunal competente para apreciação (art.º 479.º do Código do Trabalho).

Como se constata, na jurisdição laboral, a intervenção do Ministério Público tem diversas vertentes. Talvez seja nesta jurisdição que o Ministério Público tenha a intervenção mais rica e variada.

Inclusivamente,

pode

intervir

no

mesmo

processo

simultaneamente no desempenho de vários papéis, tais como: – Representante – Patrono – Parte – Órgão auxiliar de justiça sem prejuízo da sua intervenção como parte acessória.

169

sucessiva

ou

até


1. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRESENTANTE

Como representante, compete ao Ministério Público, nos termos do art.º 6.º do CPT, representar o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei, designadamente as regiões autónomas e as autarquias locais (vd. art.º 5.º do Estatuto do Ministério Público).

Se qualquer destas pessoas ou entidades tiver necessidade de recorrer a juízo, como autora, a ação respetiva pode ser proposta, em seu nome, pelo Ministério Público; se, em qualquer momento, alguma destas entidades for demandada como ré, pode requerer, após a citação, que o Ministério Público a represente.

Sendo o Ministério Público, como já vimos, um órgão do Estado, terá de ser citado para a ação logo de início (naturalmente quando o Estado figurar como réu);

Sendo réu não o Estado, mas qualquer outra pessoa coletiva, a citação desta terá de ser feita originariamente, não na pessoa do Ministério Público, mas na do representante legal daquela. Compete-lhe depois, a ela, como titular do direito de ação, constituir advogado ou requerer a intervenção do Ministério Público.

Em qualquer das situações previstas no art.º 6.º do CPT, o agente do Ministério Público (competente para assegurar a representação) será aquele que estiver a exercer funções junto do tribunal que for territorialmente competente para a ação.

170


A representação (do Ministério Público) cessa logo que seja constituído mandatário judicial, passando então aquele magistrado a intervir como parte acessória, nos termos do art.º 9.º do CPT.

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PATRONO

Nos termos do art.º 7.º do CPT, o Ministério Público, sem prejuízo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, exerce o patrocínio: a) Dos trabalhadores e seus familiares; b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do art.º 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28/08 (Nova Lei de Organização e Funcionamento do Tribunais Judiciais), e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso; c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do art.º 118.º da Lei n.º 52/2008.

Tanto nas ações declarativas, com processo comum, emergentes de contrato individual de trabalho, como na fase contenciosa das ações declarativas, com processo especial, emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional (art.º 119.º, n.º 1 do CPT) – compete ao Ministério Público assumir o patrocínio do sinistrado, do doente ou seus beneficiários legais.

Ao direito amplo de patrocínio que o art.º 7.º do CPT consagra, opõe o art.º 8.º uma restrição: o Ministério Público nuns casos deve e, noutros, pode recusar o patrocínio.

171


• Deve recusar o patrocínio, quando considerar as pretensões infundadas ou manifestamente injustas; • Pode recusar o patrocínio quando constate que o autor tem a possibilidade de se socorrer dos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.

Por um lado, é vedado ao Ministério Público patrocinar pretensões que saiba contrárias ao direito ou carecidas de razão; por outro lado, sempre que o trabalhador tenha a possibilidade de fazer intervir os serviços do contencioso da associação sindical que o represente, não se justificaria a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público que, aliás, se processaria com prejuízo de outras funções que lhe estão cometidas.

Assim, a intervenção do Ministério Público a favor do trabalhador somente se compreende e se justifica nos casos em que este se encontre em risco efetivo de não poder fazer valer o seu direito em juízo, ou de apenas o poder fazer valer de forma deficiente.

Se, por exemplo, um trabalhador não está sindicalizado – porque nunca se inscreveu num sindicato ou porque dele se retirou – e pretende recorrer a juízo ou em juízo se encontra já, assiste-lhe o direito, nos termos do art.º 7.º do CPT, de ver a sua pretensão patrocinada pelo Ministério Público.

No caso de recusar o seu patrocínio, deve o Ministério Público notificar imediatamente o interessado dessa decisão, da qual devem constar os fundamentos que a determinaram.

172


O interessado que não se conforme com essa decisão, poderá reclamar, no prazo de 15 dias, para o superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que a proferiu, tendo-se em atenção que, entre a notificação do despacho que recusou o patrocínio e a notificação da decisão que incidir sobre a reclamação, os prazos de propositura da ação e de prescrição se suspendem (art.º 8.º, nºs 2 e 3 do CPT).

Tal como vimos anteriormente, também o patrocínio oficioso do Ministério Público cessa logo que seja constituído mandatário judicial, sem prejuízo da intervenção acessória devida, nos termos do art.º 9.º do CPT.

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “PARTE”

O Ministério Público atua como “parte” na prossecução judiciária de certos interesses públicos (v.g. legalidade, constitucionalidade, efetivação das decisões dos tribunais, custas, etc.).

Diz-se que atua como “parte” porque a sua alusçãi8tuação na prossecução desses interesses é em nome próprio e não em representação do Estado ou de qualquer outra entidade.

Nas execuções por custas e, eventualmente na execução de sentença condenatória em quantia certa, em processo laboral (art.º 90.º, n.º 2 do CPT) – o Ministério Público atua como “parte”, ou seja, tal como se fosse o verdadeiro exequente.

Nesta última, no entanto, tal qualidade só lhe advirá apenas se estiverem em causa direitos irrenunciáveis. É que, neste caso, além dos interesses do trabalhador, estão

173


também envolvidos interesses de natureza e ordem pública, cabendo, parece-nos, ao Ministério Público assegurar a sua defesa.

Ambas as execuções têm curso oficioso, competindo ao Ministério Público e/ou ao tribunal a iniciativa oficiosa e o impulso processual.

Na execução de sentença prevista e regulada no art.ºs 89.º e seguintes do CPT, o Ministério Público, caso assim entenda, só assumirá o impulso processual (atuando em nome próprio e no interesse do trabalhador) se, tratando-se de direitos irrenunciáveis, este ficar “quedo e mudo” a seguir aos 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa.

Se o trabalhador, pelo contrário, instaurar ele próprio a execução e lhe der o devido impulso até final, o Ministério Público limitar-se-á a fiscalizar a legalidade dos atos, funcionando neste caso como parte acessória.

4. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO AUXILIAR DE JUSTIÇA

O Ministério Público intervém em várias situações, não como patrono, “parte” ou representante, mas como órgão de justiça em sentido estrito. Na jurisdição laboral, nos processos especiais emergentes de acidente de trabalho, na fase conciliatória, cabe ao Ministério Público a administração direta da justiça, embora sem poderes jurisdicionais (v.g. não pode homologar o acordo, aplicar multas às partes ou a qualquer outro interveniente no processo nem proferir despachos que ponham termo à ação).

174


Aqueles processos, como já vimos, iniciam-se por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público (art.º 99.º, n.º1 do CPT).

Com esta fase processual, como o próprio nome indica, pretende-se tão-somente uma composição amigável da lide mediante a definição, por acordo, dos direitos e obrigações que a cada uma das partes assiste. Daí que se aceite que o juiz se mantenha alheio a esta fase processual.

Assim, na fase conciliatória, o Ministério Público atua, administrando diretamente a justiça, como se fosse juiz.

Porém, se se frustrar a conciliação, logo que a ação entre na fase contenciosa, ao juiz caberá a orientação e direção ulterior do processo.

É que, então, já não se trata apenas de conciliar, mas de julgar.

5. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE ACESSÓRIA

O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente nas situações referidas no n.º 4 do art.º 5.º do Estatuto do Ministério Público.

Refere o art.º 6.º, n.º 1, daquele Estatuto que, “quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente”.

175


Segundo o n.º 2 da mesma disposição legal “os termos da intervenção são os previstos na lei de processo” (v.g. art.ºs 9.º do CPT, 194.º e 325.º do CPC).

Cabe ao Ministério Público, nos processos de natureza laboral, mesmo naqueles em que não intervém como representante ou como patrono, fiscalizar a legalidade e assegurar a defesa dos interesses de natureza e ordem públicas, intervindo, nessas situações, como parte acessória.

Neste sentido também, veja-se o art.º 325.º do CPC que, no seu n.º 3, diz expressamente que “o Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida”.

6. CONFLITOS DE REPRESENTAÇÃO E CASOS DE MERA CONFLUÊNCIA DE PAPÉIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Verificam-se, com alguma frequência, situações de verdadeiro conflito de interesses, em que ao Ministério Público cabe, em princípio, assumir ambos os interesses processualmente em confronto.

Cita-se, como exemplo, o caso em que o Ministério Público, nos termos do art.º 7.º do CPT, deva patrocinar um trabalhador, autor num processo e no qual, simultaneamente, o próprio Estado figura como réu – cabe também ao Ministério Público a representação deste, nos termos do art.º 6.º do CPT.

176


Nesta situação, aplicar-se-á o disposto no art.º 69.º do Estatuto do Ministério Público, ou seja, solicita-se à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado que será nomeado, pelo juiz, defensor oficioso do trabalhador.

Diferentemente, pode verificar-se no mesmo processo, ou em certo ato processual, uma confluência (ou cumulação) de vários papéis a serem, em princípio, assumidos pelo Ministério Público, sem que a relação entre esses papéis seja identificável com a oposição de interesses que caracteriza um litígio.

Nestas situações, há lugar à aplicação do disposto no art.º 65.º do Estatuto do Ministério Público, ou seja, cabe ao substituto do magistrado do Ministério Público assumir a representação do Estado, da instituição de previdência ou do próprio trabalhador impossibilitado de comparecer.

Por exemplo, quando uma entidade que o Ministério Público deva representar, nos termos do art.º 6.º do CPT, for parte interessada num processo especial emergente de acidente de trabalho, na fase conciliatória, (dirigida pelo Ministério Público), deve chamar-se o substituto legal deste para representar aquela entidade.

O mesmo sucederá no caso previsto no n.º 3 do art.º 108.º do CPT, quando o sinistrado estiver ausente em parte incerta ou em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência à tentativa de conciliação.

Aquele sinistrado será então representado pelo substituto legal do magistrado do Ministério Público que preside à diligência.

177


Índice

INDICE DE REVISÕES ...........................................................................................................................2 I - NOTA INTRODUTÓRIA ....................................................................................................................3 1. OBJETIVOS.......................................................................................................................................5 2. O “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO .....................................................................5 3. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO ....................................................................6 4. DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS .......................................................................................................7 4.1. ÂMBITO E INTEGRAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO .......................................7 II – DO PROCESSO CIVIL ..............................................................................................................................9 1.

REPRESENTAÇÃO E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .........................9

2.

A COMPETÊNCIA ..........................................................................................................................9

3. CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ........................................................................................................12 A. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ......................................................................................................15 1. PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMUNS ..................................................................................18 2. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS ......................................................................19 B. ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO................................................................................................27 I – PROCESSO DE DECLARAÇÃO ...........................................................................................................30 1. QUESTÕES EMERGENTES DE VISSICITUDES CONTRATUAIS .....................................................30 II – PROCESSO DE EXECUÇÃO ..............................................................................................................63 1. TÍTULO EXECUTIVO ......................................................................................................................63 1.1. EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA.............64 1.

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO 71

2.

PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE DOENÇA PROFISSIONAL ...82

3. PROCESSO PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE DOENÇA PROFISSIONAL ...........................................................................................................................................................125 4. INCIDENTES TÍPICOS DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO ......................................126

178


5. OUTROS PROCESSOS ESPECIAIS................................................................................................138 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRESENTANTE ...................................................................170 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PATRONO ...............................................................................171 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “PARTE” .................................................................................173 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO AUXILIAR DE JUSTIÇA .............................................174 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE ACESSÓRIA .................................................................175 6. CONFLITOS DE REPRESENTAÇÃO E CASOS DE MERA CONFLUÊNCIA DE PAPÉIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ......................................................................................................................176

Coleção “Manual Prático para Oficiais de Justiça” Autor: DGAJ-Divisão de Formação Titulo: Processo do Trabalho Coordenação técnico-pedagógica: José Cabido Colaboração: DGAJ-DF Coleção pedagógica: DGAJ-Divisão de Formação 4.ª edição Setembro de 2013

Direção-geral da Administração da Justiça Divisão de Formação Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10.º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL cfoj@mj.pt http://e-learning.mj.pt/dgaj - www.dgaj.mj.pt

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