EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Referências : Natureza Assunto Promovente Promovido
: Ação Direta de Inconstitucionalidade : Lei nº. 20.033/2018 – Gratificação Judiciária (GJ) : Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO : Governador do Estado de Goiás e outros
ASSOCIAÇÃO
DOS
MAGISTRADOS
DO
ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.289.743/0001-96, com sede na Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480, por seu Presidente Wilton Muller Salomão, por meio de advogado constituído (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o art. 60 da Constituição do Estado de Goiás, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018 e dos artigos 4º, XIII, 20, 20-A, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº. 17.663, de 14 de junho de 2012, acrescidos por aquela, promulgada
pelo
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
GOIÁS,
representado pelo Procurador Geral do Estado, encontrável na sede da Procuradoria do Estado, situada na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira (Praça Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 1 de 34
Cívica), nº. 3, Centro, nesta capital, CEP: 74.003-010; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, representada pelo Procurador Geral da Assembleia, encontrável à sede do órgão no Palácio Alfredo Nasser, na Alameda dos Buritis, 231, Setor Oeste, nesta capital, CEP: 74115-900 e; PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, representado pela Procuradoria do Estado, encontrável à sede do órgão na Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, nesta Capital, CEP: 74.130-011, fazendo-a pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS Versa a presente interposição sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar promovida pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO em face do Governador do Estado de Goiás, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da inconstitucionalidade do artigo 3º e parágrafo único da Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018 e dos artigos 4º, XIII, 20, 20-A, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº. 17.663, de 14 de junho de 2012, acrescidos por aquela, em face do artigo 92, XV da Constituição Estadual. Os dispositivos legais indicados versam sobre a recriação de parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), em benefício dos servidores da Carreira Judiciária, ativos e inativos, instituída pela Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018.
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Referida gratificação foi estabelecida pela Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018 (doc. 02) e determinou que “a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás é composta pelo Vencimento do cargo, constante dos Anexos I a VI desta Lei, pela Gratificação Judiciária (GJ) e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” e que “a parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), será calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os Vencimentos estabelecidos nos Anexos I a VI desta Lei, observando-se, a cada promoção e progressão funcional na carreira, a classe e nível correspondente em que estiver posicionado o servidor”. Contudo, acontece que a gratificação, da forma como foi inserida no texto da lei em comento, implica em grave prejuízo ao erário e à coletividade, posto que referida gratificação fora anteriormente incorporada ao vencimento dos servidores da Carreira Judiciária, apenas se alterando a nomenclatura da mesma para promover aumento salarial sem a contrapartida correspondente, infringindo a norma constitucional estadual de que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores” (inciso XV do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás). Trata-se, portanto, de violação a norma expressa da constituição que veda o bis in idem (efeito cascata) remuneratório. Este é o breve resumo dos fatos. Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 3 de 34
2. DA COMPETÊNCIA O artigo 46, da Constituição do Estado de Goiás, ao tratar da competência privativa do Tribunal de Justiça, na letra “a” do inciso VIII, fixa: Art. 46 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) VIII - processar e julgar originariamente: a) - a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição e os pedidos de medida cautelar na mesma. Por seu turno, o art. 9º-B, inciso I, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça de Goiás dispõe: Art. 9°-B - Compete ao Órgão Especial processar e julgar: I - as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados. Sobre o tema, vejamos trecho do voto do i. Des. Felipe Batista Cordeiro, proferido na ADI 254/7: “Segundo o artigo 125, § 2 º,da Constituição Federal", cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 4 de 34
vedada a atribuição da legitimação para a agir a um único órgão". Observando o que estabeleceu o Poder Constituinte Originário, o nosso Poder Constituinte Derivado Decorrente dispôs sobre esse tema no artigo 60 da Constituição do Estado. Dentre os legitimados indicados, temos a Procuradora-Geral de Justiça. Ademais, a questão ora debatida refere-se à constitucionalidade ou não de lei e atos normativos estaduais em face da Constituição estadual, o que torna perfeitamente cabível a presente ação. Portanto, os requisitos para que este colendo Órgão Especial controle, de forma abstrata, a constitucionalidade dos dispositivos apontados na petição inicial estão satisfeitos”. Assim, como a presente ação ataca dispositivo de Lei Complementar do Município de Goiânia-GO, evidente a competência do Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça para processar e julgá-la originariamente. 3. DA LEGITIMIDADE/PERTINÊNCIA TEMÁTICA Nos termos da Constituição do Estado de Goiás, as entidades de classe de âmbito estadual podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis estaduais, em face da Constituição Estadual, demonstrando que a pretensão aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais. Inteligência da leitura do artigo 60, VII e § 7º da Constituição Estadual.
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De plano, atestamos que a promovente, Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO, foi reconhecida na Lei Estadual nº. 9.129/81 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) como representante da classe dos magistrados do Estado de Goiás, o que a torna legitimada para propor a presente ação. Vejamos: Art. 175 - A Associação dos magistrados do Estado de Goiás é reconhecida como representante da classe dos magistrados do Estado. Quanto à pertinência temática, sendo esta “definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação1”, a mesma se encontra evidente. Pela própria exposição dos dispositivos questionados, resta bastante clara que o dispositivo de lei atacado tem o condão de afetar o Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, posto que os recursos para pagamento da gratificação indevida correrão por conta daquele, por força do artigo 7º da Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018, onerando a receita destinada aos gastos de pessoal, que incluem os magistrados. Inclusive, é fato público e notório que inúmeros projetos desenvolvidos para a magistratura goiana estão sendo impedidos de tramitar 1
Conceito extraído do julgado: STF, ADO 31 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018; Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 6 de 34
devida a ausência de disponibilidade orçamentária, a qual sofre prejuízo direto pela inserção da gratificação inconstitucional ora combatida. Explico. O interesse da magistratura goiana está em defender os princípios republicanos da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de defender os seus interesses institucionais imediatos, já que a referida categoria resta prejudicada pelo comprometimento inconstitucional do orçamento público, privando-os de seus direitos assegurados, que se encontram impactados com os gastos advindos da lei inconstitucional. E mais: o pagamento de tal gratificação gerou uma clara sobrecarga no duodécimo do Poder Judiciário Goiano, cabendo a ASMEGO a defesa do interesse da higidez das contas do Tribunal, algo fundamental para o efetivo exercício da atividade judicante. Nesse ponto, nos termos da jurisprudência do excelso STF, “a exigência da pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e os direitos da classe representada pela entidade requerente2”.
2
ADI 4.426-MC, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 17-1-2010, DJE de 1°-2-2011; Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 7 de 34
Sobre o tema, importante lembrar que a defesa do funcionamento do Poder Judiciário pelas Associações de Magistrados já é consagrada na jurisprudência do c. STF: “EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE: JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF). 1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo ADI nº 1.127-8). (...). (STF, Pleno, ADI 1303, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 01.09.00) Portanto, a ASMEGO é legitimada, conforme previsão do artigo 60, VII da CE, por ser entidade de classe de âmbito estadual e possuir interesse, consistente na pertinência temática da causa, o que autoriza a propositura da presente ação. Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 8 de 34
4. DO MÉRITO Como exposto no tópico fático, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar é promovida em razão dos danos patrimoniais causados ao patrimônio público e ao interesse coletivo decorrente da criação de parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), aos servidores da Carreira Judiciária, ativos e inativos, instituída pela Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018, em autêntico bis in idem (efeito cascata). Vejamos o teor da referida lei que se reputa inconstitucional: LEI Nº 20.033, DE 06 DE ABRIL DE 2018 Altera a Lei estadual nº 17.663/2012, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 4° .............................................................. ..........................................................................
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XIII - Gratificação Judiciária (GJ) - parcela permanente, de caráter geral, integrante da remuneração dos servidores da Carreira Judiciária, ativos e inativos, correspondente a percentual incidente sobre o Vencimento do cargo efetivo, segundo o nível e classe correspondente da respectiva carreira. (...) Art. 20. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás é composta pelo Vencimento do cargo, constante dos Anexos I a VI desta Lei, pela Gratificação Judiciária (GJ) e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário cedido a outro órgão ou entidade pública perceberá, durante o afastamento, além das demais vantagens pessoais a que faz jus, a gratificação de que trata este artigo, a ser custeada às expensas do órgão requisitante, conforme dispõem o caput e § 1° do artigo 9° desta Lei. Art. 20-A. A parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), será calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os Vencimentos estabelecidos nos Anexos I a VI desta Lei, observando-se, a cada promoção e progressão funcional na carreira, a classe e nível correspondente em que estiver posicionado o servidor. § 1° Sobre a Gratificação Judiciária (GJ) de que trata este artigo, incidirão as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás. § 2° A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo incidirá no mesmo patamar sobre os vencimentos estabelecidos no Anexo XII desta Lei, na hipótese de o servidor optar por perceber o valor fixado ao vencimento Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 10 de 34
do cargo em comissão, quando superior àquele reservado ao cargo efetivo. (...) Art. 3° A percepção da vantagem pecuniária inerente à Gratificação Judiciária de que trata o artigo 20-A da Lei estadual nº 17.663/12 observará o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com efeito a partir de 1º janeiro de 2018, já computado nesse referencial os valores inerentes à recomposição das perdas inflacionárias do exercício de 2017. Parágrafo único. A partir de 1°de janeiro de 2019, o percentual fixado para a Gratificação Judiciária -GJnão se vincula às recomposições das perdas inflacionárias de que trata o art. 42, parágrafo único, da Lei estadual nº 17.663/12. Tais normas alteraram a Lei Estadual nº. 17.663/2012, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que, por si, alterou o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Lei nº. 16.893, de 14 de janeiro de 2010). Todavia, verifica-se que a nova gratificação criada tem como mesmo fato gerador de uma outra gratificação anteriormente criada e já incorporada aos proventos dos servidores do Poder Judiciário Estadual. A origem da discussão desagua na Lei Estadual nº. 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários administrativos do Poder Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 11 de 34
Judiciário e dá outras providências, que no seu artigo 29, pela redação original, garantia que “os integrantes do Quadro Permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários, em geral, pela legislação estatutária”. Ato contínuo, referido dispositivo sofreu alteração em decorrência da Lei Estadual nº. 10.871, de 07.07.1989, que assim dispôs: Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, facultada a concessão ao servidor do Poder Judiciário, exceto aos magistrados e comissionados, de gratificação de nível superior, no valor de 20% (vinte por cento) e de gratificação judiciária de até 30% (trinta por cento) até o nível 5 e de 20% (vinte por cento) do nível 6 ao nível 12, todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário básico, sob regulamentação do Tribunal de Justiça. - Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989. Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo são extensivas, observados os mesmos critérios e percentuais, aos serventuários da Justiça. - Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989. Em 16.11.1989, foi promulgada a Lei Estadual nº. 11.022 que alterou, novamente, o artigo 29 da lei principal destacada. Vejamos a alteração promovida: Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, concedendo-se, ainda, ao servidor do Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 12 de 34
Poder Judiciário, exceto os magistrados, Gratificação de Nível Superior no valor de 20% (vinte por cento) e Gratificação Judiciária, de até 80% (oitenta por cento), todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário-base, sob regulamentação do Tribunal de Justiça. - Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989. Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo são extensivas, observados os mesmos critérios e percentuais, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos e aos escreventes oficializados. - Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989. Referida previsão legislativa perdurou até a edição da Lei Estadual nº. 13.395, de 14 de dezembro de 1998, que, em seu artigo 3º assim dispôs: Art. 3º - A Gratificação Judiciária, como integrante do vencimento-base dos servidores do Poder Judiciária, considera-se, automaticamente, absorvida, após a incorporação daquelas de que tratam os artigos 1º e 2º. A referida Gratificação foi regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás através da sob a presidência do Desembargador Messias de Souza Costa. Portanto, a Gratificação Judiciária (GJ) - com a mesma natureza remuneratória - foi incorporada aos vencimentos básicos de todos os servidores do Poder Judiciário.
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Desde então, não houve nenhuma alteração legislativa acerca da absorção da referida gratificação, nem mesmo o retorno daquela, até a edição da Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018, mais especificamente o seu artigo 3º e pelos artigos 4º, XIII; 20; 20-A, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº. 17.663, de 14 de junho de 2012. Agora, a gratificação criada pelo art. 3º da lei estadual nº. 20.033/2018 repete a mesma gratificação anteriormente criada e incorporada, num claro bis in iden. Assim, o texto legal questionado ofende a Constituição Federal, no inciso XIV do artigo 373, que foi repetido na Constituição de Goiás, no inciso XV do artigo 92, dispositivo este indicado como contestado. Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 563708/MS, sob o rito de Repercussão Geral nº. 244, assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À 3
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 4 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 37, XIV, da Constituição Federal, e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, se servidor público, admitido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual suprimiu a expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” do art. 37, XIV, da Constituição Federal, tem, ou não, direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original do referido dispositivo constitucional; Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 14 de 34
REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Assim, o bis in idem ocorrido com a edição das normas impugnadas é aquele denominada na jurisprudência da Excelsa Corte como cálculo em cascata ou efeito repique/repicão5. Vejamos outro importante julgado, dessa feita do c. CNJ: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –– SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA AO VENCIMENTO – BASE DE CÁLCULO PARA ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS POSTERIORES – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO CASCATA – ART. 37, XIV, DA CR/88 – EC 19/1998. 5
O artigo 37, inciso XIV, da CF/88 trata da ocorrência do denominado “efeito repicão” ou “efeito cascata”, que ocorre quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (TJGO, APELACAO CIVEL 3702-36.2015.8.09.0087, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2065 de 11/07/2016); Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 15 de 34
1. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. 2. Embora seja possível a incorporação de função gratificada ao vencimento, prevista em Lei Estadual, é indevida a sua utilização para compor a base de cálculo de acréscimos pecuniários posteriores. Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente. (PCA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004903-88.2012.2.00.0000) No voto do c. CNJ consta outro ponto importante que demonstra a ilegalidade da concessão: ela foi concedida de forma linear e não por conta do desempenho de tarefas ou atividades diferenciadas. A lei objeto da presente ADI aplica a gratificação para todos servidores, o que não é admitido, visto que ela deve se dar apenas quando demonstrado pelo servidor a prática de atos diferenciados. Vejamos o que entende o c. CNJ sobre o tema: “A gratificação por exercício de função é espécie de vantagem pecuniária que se justifica pelo desempenho de tarefas e atividades diferenciadas, que extrapolam as atribuições originalmente atribuidas ao cargo efetivo. Em regra, o recebimento de retribuição pecuniária se estende enquanto o servidor exercer a função. A gratificação somente será incorporada ao vencimento por força de expressa disposição legal.
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Nesses termos, o escólio de Hely Lopes Meirelles: “as vantagens convencionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei” (Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2012, p. 553 – destaquei). (…) Com relação ao segundo ponto, a legalidade da incidência de vantagens pessoais sobre eventual função gratificada incorporada está ligada à vedação do chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos. Esta vedação tem assento constitucional, no art. 37, XIV, da CR/88 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), in verbis: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O objetivo da norma é evitar distorções nas remunerações de servidores, vedando a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas. Em observância ao princípio da moralidade administrativa, o legislador buscou reparar a prática de se incorporar adicionais e gratificações à base de cálculo de novos acréscimos, o que gerava um efeito repique que multiplicava indevidamente o quantum remuneratório. Na versão original, o dispositivo previa que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Esta expressão final foi suprimida pela EC 19/1998, ampliando a vedação constitucional do efeito cascata. Ressalte-se, inclusive, Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 17 de 34
que a prescrição constitucional é abrangente, tendo o constituinte utilizado linguagem abrangente (“acréscimos ulteriores”), sem especificar a natureza ou a identidade da parcela. A respeito do sentido da norma e da mudança operada pela Emenda Constitucional, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho explicita a vedação constitucional ao efeito cascata sobre parcelas incorporadas ao vencimento básico de servidores: Alguns estatutos funcionais preveem o denominado sistema de incorporação, pelo qual o servidor agrega ao vencimento-base de seu cargo efetivo determinado valor normalmente derivado da percepção contínua, por período preestabelecido, de certa vantagem pecuniária ou decorrente do provimento em cargo em comissão. Exemplifique-se com a hipótese em que o servidor incorpora o valor correspondente a 50% do vencimento do cargo em comissão, se nele permanecer dez anos ininterruptamente. Ou com a incorporação do valor correspondente a certa gratificação funcional se esta for percebida no mínimo por cinco anos. Seja como for,esse valor incorporado terá a natureza jurídica de vantagem pecuniária, por ser diverso da importância recebida em razão do cargo, mas, em última instância, reflete verdadeiro acréscimo na remuneração do servidor por seu caráter de permanência. Consumado o fato que a lei definiu como gerador da incorporação, o valor incorporado constituirá direito adquirido do servidor, sendo, portanto, insuscetível de supressão posterior pela Administração. O necessário, sem dúvida, é que a lei funcional demarque, com exatidão e em cada caso, qual a situação fática que, consumada, vai propiciar a incorporação; ocorrida a situação, o servidor faz jus à agregação do valor a seu vencimento-base. Não havendo lei que contemple de forma expressa a incorporação, o servidor não tem direito a esse tipo de vantagem. Deve consignar-se, por oportuno, que a parcela incorporada só constitui direito do titular enquanto Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 18 de 34
sujeito ao regime jurídico dentro do qual se operou a incorporação. Se o servidor ingressa em outro regime jurídico, não faz jus à incorporação da aludida parcela, a menos que haja previsão expressa do estatuto em sentido contrário. O fundamento reside no postulado, pacificamente reconhecido, (e já comentado anteriormente), segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico. As vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo. Não podem os acréscimos pecuniários ser computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. Essa foi (e ainda é em alguns casos) uma prática constante empregada na Administração, denominada de efeito cascata, e que gera evidentes distorções no sistema remuneratório. A Constituição coíbe essa prática no art. 37, XIV, com a redação dada pela EC 19/1998, ainda que o acréscimo tenha o mesmo título ou fundamento. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. Pp. 733-734 – destaques acrescidos) No mesmo sentido, lição do constitucionalista José Afonso da Silva: Os acréscimos pecuniários ao padrão de vencimento dos servidores públicos continuam admitidos pela Constituição, em relação a vencimentos e remuneração; não aos subsídios, que não os admitem. Dos acréscimos se trata não tanto para erigi-los em direito dos servidores, mas para estabelecer limites, vedando seu cômputo ou acumulação, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. É a proibição dos chamados “repicão” e “repiquíssimo”, que consistem na incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sextaparte, sobre salário-família, e reciprocamente. Significa dizer que só podem ser percebidos singelamente, sem acumulações ou repiques de qualquer natureza. Não se somam ao vencimento para a constituição de base sobre a qual eles mesmos incidiriam. (SILVA, José Afonso da. Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 19 de 34
Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 696) O Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do RE nº 141.788/CE, em que se discutia a submissão ao teto constitucional (art. 37, XI) da vantagem instituída pela Lei nº 11.171/86, do Estado do Ceará (incorporação de importância decorrente do exercício de cargo em comissão, de direção ou função gratificada por 8 anos consecutivos), também afirmou que vencimentobase e vantagem pessoal incorporada têm naturezas diversas e, embora tenha admitido que esta pudesse ter tratamento equivalente ao daquele para efeitos de cálculo de outras parcelas, ressalvou que tais efeitos seriam contrários à restrição imposta pelo art. 37, XIV, da Constituição, mesmo na redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998. Naquela hipótese, o acórdão recorrido, em sua parte final (mencionada no parágrafo nº 43 do voto transcrito abaixo), havia determinado que as gratificações de representação e o adicional por tempo de serviço fossem calculados sobre a vantagem pessoal discutida. O Exmo. Ministro Pertence sugeriu que esta determinação poderia contrariar o art. 37, XIV, da Constituição, mas não prosseguiu na análise da matéria, por não ter sido arguida no Recurso Extraordinário, que se limitara à questão do teto constitucional. Confira-se: 39. Essa adição, comumente denominada “incorporação ao vencimento”, na verdade, não altera a natureza da verba aditada, ou incorporada: em particular, não converte vantagem pessoal em vencimento-base. 40. De fato. O critério de classificação das diversas parcelas componentes da remuneração do servidor público é a causa, o fato gerador do direito à sua percepção. 41. Sob esse prisma, vencimento é a remuneração imputada exclusivamente a determinado cargo. Ou, na definição legal vigente (L. 8.112/90, art. 40) “a retribuição pecuniária devida pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Valor que, por Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 20 de 34
imperativo constitucional (art. 39, § 1º), há de ser idêntico para cargos iguais, independentemente de quem seja o ocupante atual de cada um deles. 42. Ao contrário, só pode constituir vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas sim, em virtude do exercício anterior de cargo diverso. 43. A chamada incorporação de vantagem pessoal ao vencimento não tem, assim, o efeito de transmudá-la em vencimento, mas apenas de assegurar-lhe tratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo, para somar-se a esse e compor a base de cálculo de outras vantagens, que sobre ele devam ser calculados, ou para a aferição do valor dos proventos da aposentadoria. 44. No ponto, é certo, é preciso atentar para a restrição nova, oposta a tais efeitos de incorporação, pelo art. 37, XIV, da Constituição, aparentemente não observado pela parte final do acórdão recorrido: cuida-se, porém, de ponto não impugnado no recurso extraordinário. (RE 141.788/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 18/6/1993) Pode-se mencionar, a contrario sensu, que anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, era possível a incidência cumulativa de vantagens sobre outras vantagens, desde que de naturezas diversas. Posteriormente à alteração do texto constitucional, a nova redação do art. 37, XIV vedou qualquer incidência cumulativa de acréscimos pecuniários sobre outros, independentemente de sua natureza. É o que se depreende do seguinte precedente da Eg. Suprema Corte: Vantagens funcionais em "cascata": vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento": não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da "parcela incorporada Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 21 de 34
pelo exercício do cargo em comissão" e da "parcela horizontal por tempo de serviço", o que permitia a inclusão da primeira na base de cálculo da última. (RE nº 231.164, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28-04-2000) Conclui-se que, até 1998, as gratificações incorporadas podiam integrar a base de cálculo de vantagens de natureza diversa. Após a EC 19/1998, os acréscimos pecuniários só podem incidir sobre o vencimento básico, excluídas do cômputo as vantagens, ainda que incorporadas. Transcrevo, a este respeito, precedente do E. STF no RE 563.708, no qual se reconheceu repercussão geral na interpretação do artigo 37, XIV após a edição da EC 19/1998: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/2/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081, de 30/4/2013) Discutiu-se no caso a base de cálculo do adicional por tempo de serviço: uma lei previa que seria a remuneração, e lei posterior determinou que fosse o vencimento básico. Os requerentes alegavam que tinham sido admitidos antes da alteração feita pela EC 19/1998 e teriam direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original (o benefício não estaria sendo cumulado sobre o mesmo título e idêntico fundamento).
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Ficou decidido naquela oportunidade que: 1) O art. 37, XIV, com a redação conferida pela EC 19/98 tem aplicabilidade imediata; 2) Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da composição da remuneração dos servidores públicos, devendo-se apenas resguardar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, de modo a que não ocorra diminuição do valor nominal. Por esta razão, o E. Supremo Tribunal Federal manteve o patamar remuneratório dos servidores, no caso concreto, até a promulgação da nova lei estadual em consonância com a EC 19/1998, que procedeu à recomposição remuneratória. No mesmo sentido, cito precedentes do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. FUTURA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O aresto impugnado amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem". (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 1105124/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013 e AgRg no AgRg no RMS n. 30.107/MS, Ministro Gilson Dipp, DJe 6/3/2012). 3. Agravo Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 23 de 34
regimental não provido. (AgRg no RMS 33.366/MS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014 – destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 2.065⁄99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM O VENCIMENTO BÁSICO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. MATÉRIA DEDIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7⁄STJ E DA SÚMULA 280⁄STF. 1. Se a matéria controvertida for exclusivamente de direito, e demandar, ademais, a interpretação de normas de leis federais, não se aplica o enunciado da Súmula nº 7 do STJ nem o da Súmula nº 280 do STF. 2. Pode o julgador, respeitando os limites da lide, aplicar as normas legais pertinentes ao caso concreto para solucionar devidamente a controvérsia que lhe foi apresentada, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Descaracterização de julgamento extra petita. 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo - como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 24 de 34
forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1105124⁄MS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11⁄3⁄2013 - destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065⁄99. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre ovencimento básico do cargo efetivo, desconsiderandose todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2. A "Vantagem Pessoal" instituída pela Lei nº 2.065⁄99 do Estado do Mato Grosso do Sul não constitui base para o cálculo para as demais vantagens e adicionais devidos ao servidor por força do disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.108⁄MS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25⁄6⁄2012 – destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065⁄99. BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça concluiu que a cognominada "vantagem pessoal" não pode integrar a base de cálculo das demais vantagens previstas na Lei 2.065⁄99, por força do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 25 de 34
30.107⁄MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 6⁄3⁄2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000, DE MATO GROSSO DO SUL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. Não há eiva de ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão", harmonizando os proventos ou o sistema remuneratório do servidor público aos preceitos constitucionais, ex vi do art. 17 do ADCT. É que não há direito adquirido a regime jurídico nem a regime de remuneração. 3. Este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não englobando outras vantagens, inclusive as decorrentes de exercício de cargo em comissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.763/MS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJe 9/11/2011)
Ante o exposto, determino, com efeitos ex nunc, que o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exclua a função gratificada incorporada ao Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 26 de 34
vencimento básico dos servidores da base de cálculo da incidência de vantagens pessoais. Por fim, tendo em vista que as Leis Estaduais nºs 10.098/1994 e 10.845/1996 têm aplicação a todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, determino a remessa de cópia do presente acórdão para a ciência do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul. 3.
Conclusão
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Procedimento de Controle Administrativo, para reconhecer a legalidade da incorporação da gratificação por exercício de função ao vencimento dos servidores do E. TJRS na vigência da LCE 10.098/1994 e a possibilidade da incidência de acréscimos pecuniários sobre função gratificada incorporada tão-só anteriormente à edição da EC 19/1998 e nos casos de acréscimos que não tenham sido concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Destacamos, ainda, que “vencimento básico é aquele percebido pelo efetivo desempenho da função (pro labore facto), ou seja, dotado de uma certa "imutabilidade"” e que “a Carta Magna da República, em seu artigo 37, XIV, proíbe a superposição de vantagens pecuniárias”. Inclusive, quanto a violação ao artigo 92, XV da Constituição Federal, esta Corte de Justiça já houve manifestação por esta Corte de Justiça. Vejamos:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O parágrafo 4°, do artigo 136, Lei n° 136,1996, do Município de Jussara-GO, ao prever gratificação equivalente à sexta parte do vencimento ou remuneração, ao servidor público municipal que completar 25 anos de efetivo serviço prestado à municipalidade, afronta o artigo 92, XV, da Constituição do Estado de Goiás, eis que incide sobre idêntico benefício já contemplado no caput do mesmo artigo, caracterizando o efeito cascata ou repique que, a partir a EC nº 19/98, restou expressamente vedado. PEDIDO PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 9758456.2014.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/11/2015, DJe 1932 de 17/12/2015). A título de exemplificação, a atual remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás com a concessão da gratificação inconstitucional passou a ser assim disposta: Lei nº. 10.462/88 Vencimento do cargo acrescidos dos direitos Conceito previstos Remuneração em lei
Lei nº. 10.871/89 Vencimento do cargo acrescidos dos direitos previstos em lei + Gratificação de Nível Superior e Gratificação
Lei nº. 13.395/98 Vencimentobase (incorporado Gratificação Judiciária (GJ) e funções gratificadas extintas) acrescidos
Lei nº. 20.033/18 Vencimentobase (incorporado Gratificação Judiciária (GJ) e funções gratificadas extintas) acrescidos
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Judiciária (GJ
dos direitos previstos em lei + Gratificação de Incentivo Funcional (GIF)
dos direitos previstos em lei + Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) e Gratificação Judiciária (GJ)
Conclui-se, logicamente, que, desde 1998, o vencimentobase dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás já se encontrava acrescido da Gratificação Judiciária concedida no ano de 1989. E, ainda, que a Gratificação concedida nos anos 80 e incorporada em 1998 é a mesma agora foi concedida no ano de 2018. Sendo assim, evidente que o acréscimo pecuniário consistente na Gratificação Judiciária (GJ) percebido pelos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, quando da sua absorção no vencimento-base, está sendo acumulado para fins de concessão do acréscimo pecuniário consistente na “nova” Gratificação Judiciária (GJ). Tal gratificação, incorporada ao vencimento, em tese somente poderia sofrer alterações quando decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, a que se encontra incorporada6.
6
STJ, AgRg no Ag 1079948/MT, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011; Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 29 de 34
Não é constitucional a lei que cria uma gratificação cujo fundamento é objeto de outra gratificação já incorporada. Dessa forma, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 3º e parágrafo único da Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018 e dos artigos 4º, XIII, 20, 20-A, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº. 17.663, de 14 de junho de 2012 é medida que se impõe, vez que contrários ao texto constitucional estadual (Art. 92 caput e inciso XV) e federal (art.37, XIV), bem como aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência. 6. DA MEDIDA LIMINAR O art. 12-F, § 1º, da Lei 9.868/1999, com a redação dada pela Lei 12.063/2009, conferiu nova disciplina à Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizando o Tribunal competente a determinar qualquer providência que se revele necessária para a solução de problemas decorrentes de omissões e vácuos legislativos. Nesse sentido, sobre a nova regulamentação da Lei nº 9.868/1999, o Ministro GILMAR MENDES afirma o seguinte, em sede doutrinária: A Lei n. 12.063, de 27-10-2009, que regulou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, contudo, parece realizar a superação do entendimento jurisprudencial adotado até então. (…). Nos termos da nova disciplina, a medida cautelar poderá consistir: 1) na suspensão de aplicação da Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 30 de 34
norma questionada, nos casos de omissão parcial; 2) na suspensão dos processos judiciais ou dos procedimentos administrativos; ou, ainda, 3) em qualquer providência a ser fixada pelo Tribunal. (Controle abstrato de constitucionalidade – ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012). Em conformidade com as disposições da Lei nº 9.868/1999 c/c o novo Código de Processo Civil, a medida cautelar emergencial destina-se a garantir a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional de mérito, não sendo menos certo que os requisitos para o provimento liminar cingem-se à análise do denominado periculum in mora e do fumus boni iuris, não fugindo desse regramento a ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, decide o e. TJGO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL Nº 10.091, DE 13/11/2017, DE GOIÂNIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I - A concessão de medida cautelar em âmbito de ação direta de inconstitucionalidade está condicionada à presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), previstos no artigo 300 do CPC/2015. II - Presentes os mencionados requisitos, defere-se o pleito liminar para suspender a eficácia Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 31 de 34
normativa da Lei Municipal nº 10.091/2017, de Goiânia, até o julgamento final da presente ação. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464318-20.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Corte Especial, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018). Assim, para viabilização da medida excepcional, faz-se imperativo que estejam demonstrados nos autos ambos os pressupostos concernentes à tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada, ou melhor, a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente do retardamento da decisão vindicada. A probabilidade do direito se faz presente tendo em vista que está cristalina a utilização do mesmo acréscimo pecuniário para os servidores do Poder Judiciário, configurada na utilização da Gratificação Judiciária que foi absorvida no vencimento-base daqueles e “revivida” para gerar efeitos pecuniários sob a verba de mesma natureza. O perigo de dano está no fato de que, além do efeito retroativo que foi concedido pela Lei Estadual nº. 20.033/2018, em seu artigo 3º, os servidores do Poder Judiciário estadual já estão percebendo a gratificação inconstitucional, prejudicando os índices constitucionais de gastos com pessoal, além de enriquecer, ilicitamente, aqueles. Nesse contexto, revela-se imperiosa a concessão de medida cautelar na presente ação direta. Rua 72 nº 192, esquina com BR-153, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP 74805-480 Fone: (62) 3238-8900/ e-mail: contato@asmego.org.br/ Página 32 de 34
7. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer: a) - com fulcro no artigo 12-F (caput e § 1º) da Lei 9.868/99, o deferimento de medida cautelar para, imediatamente determinar a suspensão da eficácia dos textos legais indicados na presente Ação Direta e, concomitantemente, suspender o recebimento da Gratificação Judiciária concedida pela Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018; b) - a notificação dos promovidos, por intermédio das Procuradorias respectivas, para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração das leis questionadas, manifestem-se, querendo, no prazo legal; c) - a notificação do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás para que emita o seu parecer, nos termos do art. 12-E, § 3º, da Lei nº 9.868/99; d) - a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual nº. 20.033, de 06 de abril de 2018 e dos artigos 4º, XIII, 20, 20-A, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº. 17.663, de 14 de junho de 2012, acrescidos por aquela, em face do artigo 92, XV da Constituição Estadual.
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Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo. Pede deferimento. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. Felipe Cardoso A. Neiva OAB/GO 45.740 (assinado eletronicamente)
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