Justiça Eleitoral determina que Serpes pague multa de R$ 69 mil

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

REPRESENTAÇÃO (11541) - PROCESSO Nº 0600470-94.2018.6.09.0000 - GOIÂNIA - GOIÁS RELATOR: JUIZ JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - REGIONAL GOIÁS ADVOGADOS DO(A) REPRESENTANTE: HENRIQUE MAGALHAES SILVA JACINTO GO41777, STEFANIA RODRIGUES DA SILVA - MA14599, COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO - GO18500 REPRESENTADO: SERPES PESQUISAS DE OPINIAO E MERCADO LTDA - EPP

ADVOGADOS DO(A) REPRESENTADO: GABRIEL DE SOUSA VEIGA JARDIM - GO51071, SEBASTIAO FERREIRA LEITE - GO11381

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO EM GOIÁS em face de SERPES PESQUISAS DE OPINIÃO E MERCADO LTDA, pela prática de publicação de pesquisa eleitoral sem a observância dos requisitos definidos no art. 2º, caput e §1º, da Resolução TSE nº 23.549/2017, e art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97.

Aduz que a representada publicou, no jornal “O Popular”, em sua versão impressa e online, no dia 10/08/2018 (domingo), pesquisa eleitoral de intenção de votos para os cargos de Governador e Senador da República, tendo registrado a pesquisa junto ao Tribunal Superior Eleitoral no dia 05/06/2018 (GO 05077/2018-TSE).

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Sustenta que a publicação se deu extemporaneamente, tendo, inclusive, a própria representada anulado parcialmente a pesquisa, sob a alegação de “Problema na configuração do coletor eletrônico”. Argumenta que a pesquisa eleitoral combatida somente poderia ter sido publicada a partir do dia 11/06/2018 (segunda-feira), pois, segundo a norma, na contagem do intervalo entre a data do registro da pesquisa e a data de sua divulgação deve-se passar no mínimo 5 (cinco) dias, prazo que deve ser contado com a exclusão primeiro dia e inclusão do último, configurando irregularidade na divulgação da pesquisa eleitoral antecipada. Requer seja reconhecida a divulgação viciada da pesquisa eleitoral, com aplicação da multa prevista no § 3º, do art. 33, da Lei nº 9.504/97, em seu aporte máximo, como medida educativa, a fim de evitar que a mesma irregularidade se repita durante o período eleitoral. Serpes Pesquisas de Opinião e Mercado Ltda. apresenta contestação (ID 39590), alegando, como preliminares, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não consta do bojo da Resolução TSE nº 23.549/2017 a viabilidade de representação após divulgação de pesquisa eleitoral; e o reconhecimento da decadência, porque não houve impugnação no prazo de registro da pesquisa. No mérito, sustenta não serverdadeira a afirmativa de que a pesquisa divulgada pelo jornal “O Popular” foi divulgada extemporaneamente, porquantoregistrada no dia 05/06/2018, tendo obedecido o prazo. Argui que o presidente do partido conversou com o advogado que esta subscreve, por intermédio do Deputado Estadual Waguinho Siqueira para solicitar dados da pesquisa. Requer o arquivamento da representação, em razão da pesquisa não conter vícios ou irregularidades. Com vista, o Procurador Regional Eleitoral manifesta-se pela procedência do pedido deduzido na inicial, com a condenação da representada nas sanções do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. É o relatório. Decido. Tenho por tempestiva a defesa apresentada, porquanto dentro do prazo legal, contado este da juntada do AR aos autos, a teor do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Analiso as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e decadência. A Representação Eleitoral, por impugnação do registro de pesquisa de opinião pública, tem previsão no art. 16 da Resolução TSE nº 23.549/2017 e processamento disciplinado na Resolução TSE nº 23.547/2017, que trata das representações, dos pedidos de direito de resposta e das reclamações previstos na Lei nº 9.504/97, para as eleições aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital. No caso, a Representação por impugnação do registro, por não atendimento às exigências contidas na Resolução TSE nº 23.549/2017 e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, ocorreu um dia após a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral e embora não conste, na legislação de regência, prazo para a propositura da referida representação, há precedentes da Corte Superior Eleitoral no sentido

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de que o prazo para ajuizamento de representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular efetiva-se até a data das eleições, não havendo falar-se, portanto, em decadência. Veja-se:

REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. 1. A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente. 2. Ausência de violação

constitucional, pois o TSE apenas assentou uma condição da ação - interesse de agir - ao estabelecer que as representações referentes à pesquisa eleitoral irregular devem ser ajuizadas até a data das eleições. Precedente do STF. (RP - Agravo Regimental em Representação nº 425898 - BRASÍLIA – DF. Acórdão de 11/09/2014. Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data 03/10/2014, Página 27)

Assim, rejeito as preliminares. Passo a examinar o mérito. Prescreve o art. 33 da Lei nº 9.504/97 que:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações.

O estabelecimento de limites e condições para a divulgação de pesquisas eleitorais alicerçam-se na proteção à vontade popular e paridade de armas durante o pleito, uma vez que os resultados podem influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores. Sobre o assunto, leciona José Jairo Gomes:

“Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria. Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as pesquisas”. Por isso, transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promoverem grave desvirtuamento na vontade popular e, pois, legitimidade das eleições. ( in Direito Eleitoral, 10 ed. Atlas, 2014, p. 372)

No caso dos autos, extrai-se do documento ID 38809 que a representada efetuou o registro de sua pesquisa eleitoral na data de 05/06/2018. Com isso, restou delimitada a data de divulgação para o dia 11/06/2018. Entretanto, a representada realizou a publicação de sua pesquisa eleitoral no dia 10/06/2018, ou seja, um dia antes do permitido.

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A contagem do prazo encontra-se delineada no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.549/2017:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º): (…) § 1º Na contagem do prazo de que cuida o caput, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

Nos termos do dispositivo supracitado, registrada a pesquisa no dia 05/06/2018, excluindo-se esse dia do início, e incluindo-se o do vencimento, dia 10/06/2018, o prazo para a divulgação do resultado seria dia 11/06/2018. Assim, divulgada a pesquisa de modo antecipado, em afronta ao comando da legislação de regência, responde a representada pelas sanções pertinentes. Nesse sentido, os julgados do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte:

EMENTA: Pesquisa eleitoral. Divulgação.1. É obrigatória a observância do prazo de cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, de acordo com o caput do art. 33 da Lei nº 9.504/97, tendo este Tribunal entendido que a lei sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo. 2. Para rever a conclusão da Corte de origem de que houve a divulgação de pesquisa antes do prazo legal, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 766632 - São Fidélis – RJ. Acórdão de 17/02/2011. Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 69, Data 11/04/2011, Página 35)

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO. EXTEMPORÂNEA. PESQUISA ELEITORAL. INCIDÊNCIA. MULTA ELEITORAL. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A divulgação de pesquisa eleitoral, em período anterior ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no ordenamento jurídico, atrai a incidência da sanção prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. A veiculação extemporânea da pesquisa eleitoral em sítio eletrônico na rede mundial de computadores consubstancia patente violação material ao bem jurídico tutelado. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (RE - Recurso Eleitoral n 22428 - Castelândia/GO Acórdão n 924/2017 de 11/09/2017. Relator(a) Fabiano Abel de Aragão Fernandes DJ Diário de justiça, Tomo 167, Data 15/09/2017, Página 37/40)

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O art. 17, da Resolução TSE nº. 23.549/2017, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições, estabelece a penalidade administrativa a quem divulga pesquisa eleitoral de forma irregular, litteris:

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Passo à fixação do valor da multa, tendo como parâmetro o art. 17 da Resolução TSE nº 23.549/2017. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda, sopesando a pouca gravidade do ilícito, considerando que houve a anulação parcial da pesquisa pelo representado; considerando, outrossim, que a situação tratou-se mais de um equívoco na contagem do prazo do que a má-fé do representado na divulgação; não olvidando, contudo, da dimensão causada com a divulgação, pois publicado em ano eleitoral e em jornal de grande circulação no Estado, fixo, portanto, a pena de multa abaixo da média, totalizando o valor de R$ 69.807,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e sete reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, combinado com os arts. 2º, caput, e art. 17, caput, ambos da Resolução TSE nº 23.549/2017, julgo procedente a Representação Eleitoral, para condenar a representada SERPES PESQUISAS DE OPINIÃO E MERCADO LTDA. à pena de multa no valor de R$ 69.807,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e sete reais). Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2018.

Goiânia, 9 de julho de 2018.

JUIZ JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator

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