Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO Rua 23, esq. c/ Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala nº 327, Goiânia, Fone: 62-3243-8417 / e-mail: gaeco@mpgo.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
Distribuição por dependência aos autos nº 201701260691 PIC nº 002/2017 - GAECO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, presentado pelos Promotores de Justiça signatários, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, do art. 25, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e do art. 24 do Código de Processo Penal, com esteio no Procedimento de Investigação Criminal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de
1) CLENILSON FRAGA DA SILVA, vulgo “SOLDADO”, brasileiro, casado, servidor público, CPF nº 935.720.181-53, RG nº 4.082.524 DGPC/GO, filho de Coracy Fraga da Silva e Hugo Pereira da Silva, nascido aos 03/08/1980 em Anápolis/GO, residente e domiciliado na Rua dos Trabalhadores, qd. 02, lt. 07-A, Casa 01, Parque Industrial de Goiânia, CEP 74.630-020, Goiânia/GO, telefone nº (62) 98461-5923;
2) DÁRIO ALVES PAIVA NETO, brasileiro, casado, servidor público, RG nº 1.418.166 SSP/GO, CPF nº 326.835.451-34, nascido aos 04/09/1964 em Rio Verde/GO, filho de Valdivina Balbina da Silva e Nelson Alves Paiva, residente e domiciliado na Av. T-4, nº 880, apto. 901-B, Ed. Saint James Park, setor Bueno, em Goiânia/GO, telefones nº (62) 98314-1717 e nº (62) 98326-4343; THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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LUÍS GUILHERME M. GIMENES Promotor de Justiça – GAECO
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3) DAVI PEREIRA DA COSTA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 25/12/1974, filho de Deolinda Pereira dos Santos Costa e João Rodrigues da Costa, RG nº 3.494.788 SSP/GO, CPF nº 849.378.901-15, residente na Rua Gameleira, qd. 52, lt. 18, Jardim Mariliza, em Goiânia/GO, telefone nº (62) 99236-3699;
4) DEOCLÉCIO PEREIRA DA COSTA, vulgo “DIÓ”, brasileiro, solteiro, servidor público, RG nº 1.827.904 SSP/GO, CPF nº 455.953.131-53, nascido aos 07/05/1968 em Goiânia/GO, filho de Deolinda Pereira dos Santos Costa e João Rodrigues da Costa, residente e domiciliado na Rua Couto Magalhães, qd. 01, lt. 32, Parque São Jorge, em Aparecida de Goiânia/GO, telefone nº (62) 99125-0577;
5) FABIANA NARIKAWA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, profissão desconhecida, RG nº 3.853.620 SSP/GO, CPF nº 715.922.881-20, nascida aos 14/04/1978 em Goiânia/GO, filha de Dorivan Narikawa Assunção e Geraldo Marçal de Assunção, residente e domiciliada na Rua Recife, qd. 01, lt. 03, setor Urias Magalhães, em Goiânia/GO, telefone nº (62) 98566-8585;
6) GERALDO MAGELA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, servidor público, RG n° 1.298.772 SSP/GO, CPF n° 278.316.201-68, nascido aos 21/05/1962 em Leopoldo de Bulhões/GO, filho de Everaldo do Nascimento e Maria Terezinha Costa do Nascimento, residente na Rua GB-7-A, qd. 30, lt. 12, Jardim Guanabara II, Goiânia/GO, telefones nº (62) 99838-6171 e nº (62) 99838-7574;
7) LARISSA CARNEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, servidora pública, RG n° 3.038.179 MTE/GO, CPF n° 031.059.471-59, nascida aos 01/02/1988 em Goiânia/GO, filha de Helenita Oliveira de Araújo e Deomedes Carneiro de Araújo, residente na Rua DF-4, qd. RP, lt. 21, Chácara do Governador, em Goiânia/GO, podendo ser encontrada também na Rua X-16, qd. 14, lt. 15, Res. Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia/GO, telefone nº (62) 98146-2727;
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LUÍS GUILHERME M. GIMENES Promotor de Justiça – GAECO
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8) LEANDRO RODRIGUES DOMINGUES, casado, servidor público, RG n° 4.815.907 DPC/GO, CPF n° 017.372.091-95, nascido aos 18/10/1986 em Goiânia/GO, filho de Rosália Rodrigues Domingues e Sidnei Rodrigues, residente na Rua Coronel Luiz de Paiva, qd. 155, lt. 14, Jardim Balneário Meia Ponte, Goiânia/GO, telefone nº (62) 99409-6800;
9) TÂNIA CAMILA DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA, brasileira, casada, desempregada, CPF nº 034.343.861-57, RG nº 5437540 GO, filha de Lourdes Ferreira de Jesus e Francinilio Ferreira Nascimento, nascida aos 09/07/1990 em Goiânia/GO, residente e domiciliada na Rua Acesso do Cedro, qd. 03, lt. 14, Parque Alvorada 2, em Senador Canedo/GO, telefone nº (62) 99528-3184,
10) ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA, brasileiro, casado, geógrafo (atualmente exercendo mandato de Vereador em Goiânia/GO), CPF nº 605.073.651-00, RG nº 1.562.606 SSP/GO, filho de Divina Alves da Costa e Geraldo Olinto da Costa, nascido aos 08/07/1972 em Anicuns/GO, residente e domiciliado na Rua 11A, nº 210, Monte Hebrom, apto. 801, Setor Aeroporto, Goiânia/GO, podendo ser encontrado também no Gabinete nº 04 da Câmara Municipal de Vereadores, situada na Av. Goiás, nº 2001, Centro, CEP 74.063-900, em Goiânia/GO, telefones nº (62) 98130-4567, (62) 3229-0237 e (62) 3524-4337.
1) DAS IMPUTAÇÕES
1.1) Da organização criminosa De maio de 2014 a abril de 2017, na cidade de Goiânia/GO, CLENILSON FRAGA DA SILVA (vulgo SOLDADO), DÁRIO ALVES PAIVA NETO, DAVI PEREIRA DA COSTA, DEOCLÉCIO PEREIRA DA COSTA (vulgo DIÓ), FABIANA NARIKAWA ASSUNÇÃO, GERALDO MAGELA NASCIMENTO, LARISSA CARNEIRO DE OLIVEIRA, LEANDRO RODRIGUES DOMINGUES, TÂNIA CAMILA DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA e ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA integraram pessoalmente organização criminosa destinada à obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de sucessivos peculatos.
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1.2) Dos peculatos em continuação Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do item 1.1, por diversas vezes em continuidade delitiva, CLENILSON FRAGA DA SILVA (vulgo SOLDADO), DÁRIO ALVES PAIVA NETO, FABIANA NARIKAWA ASSUNÇÃO, GERALDO MAGELA NASCIMENTO,
LARISSA
CARNEIRO
DE
OLIVEIRA,
LEANDRO
RODRIGUES
DOMINGUES e TÂNIA CAMILA DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA, desviaram dinheiro público de que tinham a posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio (a saber, em proveito de ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA), mediante falsificação de documentos públicos (ingressos) e inserção de declaração falsa em documentos públicos (borderôs de prestação de contas), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
2) DAS CIRCUNSTÂNCIAS (art. 41 do CPP)
2.1) Do envolvimento de cada denunciado No presente tópico, abordaremos de forma sintetizada a extensão da participação de cada membro da organização criminosa, sendo que no item a seguir é que serão esmiuçados os fatos e as provas que sustentam a acusação: CLENILSON, vulgo “SOLDADO”, LEANDRO e TÂNIA: funcionários de confiança dos membros da alta cúpula da organização criminosa; operava nas catracas e também procedeu a desvios em proveito próprio; DÁRIO PAIVA: alçado à condição de presidente da AGETUL por influência de ZANDER; canalizou o esquema de desvio do dinheiro dos ingressos em proveito próprio e de candidatos aliados; DAVI e DEOCLÉCIO, vulgo “DIÓ”: irmãos que eram ajudados por DÁRIO PAIVA com a nomeação para cargos em comissão e, em troca, figuravam como espécie de braço direito do ex-Presidente da AGETUL, inclusive na consecução do esquema criminoso. FABIANA: funcionária de confiança de GERALDO MAGELA, que a sustentava com o dinheiro desviado do Parque, inclusive para pagamento de prótese de silicone, compra de sapatos, bolsas etc. Também desviava dinheiro em proveito próprio; GERALDO MAGELA: até a chegada de DÁRIO PAIVA, era isoladamente o chefe da organização criminosa; detinha a prerrogativa de indicar funcionários de sua confiança para ocupar cargos estratégicos dentro do esquema; LARISSA: assumiu o lugar de GERALDO MAGELA quando do seu desligamento do Parque Mutirama; em suas próprias palavras, estima ter se locupletado THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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com algo em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do dinheiro desviado das bilheterias; ZANDER: vereador eleito em 2012 e reeleito em 2016; fez uso do seu primeiro mandato para fazer costuras políticas e viabilizar a nomeação de pessoas de seu círculo político-partidário em locais estratégicos, dentre eles, DÁRIO PAIVA como presidente da AGETUL. Foi beneficiado diretamente com o dinheiro desviado das bilheterias.
2.2) Da organização criminosa e dos peculatos em detalhes Constatou-se a existência de uma organização criminosa no âmbito da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL, atuante pelo menos desde 2014, voltada para o desvio e a apropriação dos valores arrecadados com a venda de ingressos nos espaços públicos administrados pela autarquia, tais como o Parque Mutirama e o Zoológico. Tal organização criminosa era composta por funcionários e administradores da AGETUL e se valia, basicamente, da forma propositadamente rudimentar com que era feita a venda dos ingressos e a contabilização da arrecadação diária, de modo a facilitar a apropriação do numerário em espécie. Em suma, o fluxo da venda dos ingressos e a respectiva arrecadação eram anotados manualmente em borderôs de prestação de contas, que não eram nem sequer assinados por quem os preenchia, o que permitia a aposição de quaisquer valores, sem nenhuma conferência. Os ingressos e as pulseiras para acesso ao Parque Mutirama eram confeccionados pela L. L. Gráfica e Editora Ltda., de propriedade de Luzia Pereira da Silva Santana. A AGETUL contratava a gráfica diretamente mediante dispensa de licitação, após a apresentação de três orçamentos de gráficas diversas. Ocorre que, por orientação de GERALDO MAGELA, a L. L. Gráfica e Editora Ltda. encaminhava, por conta própria, os três orçamentos, ou seja, o seu e os outros dois de gráficas diversas. Para tanto, o funcionário Revalino (contato de GERALDO MAGELA na gráfica) fazia uso de folhas timbradas das outras gráficas e falsificava uma rubrica para dar aparência de veracidade às propostas1. Assim fazendo, garantia-se a prestação do serviço de confecção de ingressos à gráfica de confiança de GERALDO MAGELA. Embora o modus operandi para perpetrar os desvios variasse, na maior parte do tempo ocorria da seguinte maneira: os gestores do Mutirama (a saber, o Diretor Administrativo e Financeiro do parque GERALDO MAGELA e, posteriormente, o expresidente da AGETUL DÁRIO PAIVA) contavam com funcionários de sua confiança nas bilheterias e nas catracas (LEANDRO, CLENILSON, vulgo “SOLDADO”, LARISSA, 1
A atuação de Revalino e de Luzia será objeto de denúncia própria.
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TÂNIA e FABIANA). Evidentemente, o bom funcionamento do esquema criminoso dependia necessariamente da alocação de pessoas de confiança nesses lugares estratégicos. A esse respeito, são sintomáticas as expressões “pessoal dele nos caixas” e “aliado dele na bilheteria”, retiradas de conversas de DÁRIO PAIVA com o ex-Presidente Estadual do PEN Raniery Nunes da Silva (justificando que o esquema não havia “degringolado”) e com ZANDER, respectivamente, conforme dados extraídos do celular apreendido de DÁRIO PAIVA2:
Com certa frequência, GERALDO MAGELA dirigia-se à L. L. Gráfica e Editora Ltda. e entregava a Revalino uma anotação com os números dos ingressos que deveriam ser confeccionados. Aliás, dentre os objetos apreendidos durante a Operação Multigrana, foram encontrados na sede da L. L. Gráfica e Editora Ltda. alguns exemplares dessas anotações: 2
Registre-se que todos os elementos de prova extraídos dos computadores e aparelhos celulares apreendidos foram objeto de extração forense pela equipe de inteligência do MPGO, em parceria com a Polícia Civil, mediante geração de código hash. Esse material consta de HD externo que segue como Anexo V. THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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Conforme admitiu em seu depoimento de 23/05/2017, Revalino tinha “conhecimento de que a impressão ‘por fora’ estava à margem da lei, ou seja, que era ilícita”. Explicou, ainda, que a diferença entre os ingressos reais e os duplicados era que para estes eram emitidos recibos simples (imagem 01), ao passo que para aqueles era emitida nota fiscal (imagem 02): IMAGEM 01 (fl. 27 do PIC)
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Cabe mencionar, Excelência, que os peculatos eram cometidos praticamente todos os dias em que o Parque e o Zoológico abriam, conforme se depreende de diversos depoimentos. A funcionária FABIANA, por exemplo, admitiu que se locupletava semanalmente do esquema (fls. 433/440 do PIC). A despeito das incontáveis práticas de peculato, tem-se um número mínimo de vezes observadas com certeza, a saber, dezenove, o que não desnatura a caracterização do ilícito e nem o grau de aumento da pena pela continuidade delitiva. As dezenove ocorrências (repise-se, no mínimo) são extraídas da tabela com o controle de comissões a pagar (fls.1132/1151), pela qual foram consignados todos os pedidos “por fora” feitos por GERALDO MAGELA para dar consecução ao esquema, isso apenas no período compreendido entre janeiro de 2014 e agosto de 2015. Estes ingressos eram duplicados e, portanto, falsos, uma vez que já haviam sido confeccionados pela gráfica quando da contratação direta (cujo objeto era um grande lote único de ingressos). O material duplicado era distribuído por GERALDO MAGELA aos funcionários de sua confiança que ficavam na bilheteria. A venda desses ingressos duplicados, por óbvio, não era contabilizada no borderô de prestação de contas e gerava o “caixa 2”. A propósito, o recibo reproduzido acima como ‘Imagem 01’ foi entregue por Luzia (sócia da L. L. Gráfica e Editora Ltda.) a GERALDO MAGELA à época da troca de
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gestão entre DÁRIO PAIVA e Alexandre Magalhães. Conforme os depoimentos prestados na investigação, GERALDO MAGELA, mesmo já não mais tendo vínculo formal com a administração do Parque, entregou o recibo para a atual gestão com o intuito de regularizar o “furo de caixa” existente na bilheteria. Esses ingressos falsificados são os mencionados no Termo de Entrega da fl. 26 do PIC e que ora aparelham a denúncia como Anexo VI:
Percebe-se que esses ingressos apresentam o layout antigo, utilizado à época de GERALDO MAGELA: LAYOUT ANTIGO
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LAYOUT ATUAL
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Basta uma simples comparação entre a numeração desses lotes e os borderôs de prestação de contas para constatar que se trata de ingressos duplicados. Falsificados, portanto. Dentre o material entregue por Alexandre, veja-se, por exemplo, os blocos nº 0004 a 0007, que abarcam os ingressos de meia entrada do nº 433.151 até o nº 433.350:
Ocorre que tais ingressos já haviam sido comercializados, conforme se extrai do borderô do dia 17 de janeiro (disponível na mídia encartada na fl. 38 do PIC):
A mesma duplicidade foi constatada em relação aos blocos nº 0058 a 0069, que contemplam os ingressos de inteira do nº 316.851 ao nº 317.450, mas que constam como vendidos no borderô do dia 29/01/2017 (disponível, também, na mídia da fl. 38 do PIC):
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Esse foi um episódio isolado no que diz respeito ao modus operandi da organização criminosa; foi feito às pressas por GERALDO MAGELA tão somente para maquiar o “furo de caixa” quando da troca de gestão de DÁRIO PAIVA para Alexandre Magalhães. A sistemática mais usual da fraude pode ser exemplificada da seguinte maneira: num final de semana qualquer, eram colocados à venda cinco mil ingressos (do nº 0001 ao nº 5000) a R$ 10,00 cada. Após a venda dos cinco mil ingressos originais e, portanto, com renda auferida de R$ 50.000,00, GERALDO MAGELA providenciava a impressão (rectius: falsificação) de três mil ingressos na L. L. Gráfica e Editora Ltda. (por exemplo, do nº 2001 ao nº 5000), devolvia esses três mil ingressos falsificados ao cofre do Parque, como se não tivessem sido comercializados, de modo que só se prestava conta informando a venda de apenas dois mil ingressos. Assim, eram desviados, apenas nesse ato, R$ 30.000,00. No próximo dia em que o Parque fosse aberto à visitação, reiniciavam a comercialização a partir do nº 20013. Repise-se que a L. L. Gráfica e Editora Ltda. é justamente a pessoa jurídica que foi contratada diretamente pela AGETUL, mediante dispensa de licitação, para confeccionar pulseiras e ingressos em lotes únicos, razão pela qual seus responsáveis tinham pleno conhecimento de que a impressão adicional de material estava à margem da
3
A quantidade de ingressos e o respectivo valor são meramente ilustrativos.
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licitude, o que foi confirmado, inclusive, em interrogatório perante o GAECO. Em maio de 2016, DÁRIO PAIVA assumiu a presidência da autarquia. Em virtude da quantidade de dinheiro em espécie arrecadada no Parque Mutirama e no Zoológico e dado o modus operandi relativamente simples para desviar os valores, decidiu canalizar o esquema para proveito próprio (visando ao financiamento de sua campanha eleitoral para Deputado Federal em 2018), bem como para o vereador e candidato à reeleição ZANDER, que o alçou politicamente à condição de presidente da AGETUL. O comando coletivo da organização criminosa, então, passou a ser compartilhado por DÁRIO PAIVA (longa manus de ZANDER) e por GERALDO MAGELA na condição, respectivamente, de presidente da AGETUL e de Diretor Administrativo e Financeiro do Parque Mutirama. DÁRIO PAIVA era o beneficiário final de grande parte do dinheiro desviado como “caixa 2”, ao passo que GERALDO MAGELA geria os funcionários estrategicamente alocados nas funções de bilheteria e catraca. Além disso, GERALDO MAGELA apropriava-se de outra parte do dinheiro desviado para proveito próprio e alheio, numa espécie de “caixa 3” (sem conhecimento de DÁRIO PAIVA). Com essa fatia distribuía “mesadas” aos funcionários participantes do esquema, bem como arcava com despesas pessoais da funcionária FABIANA, tais como cirurgias plásticas, bolsas, sapatos etc. Justamente para evitar a ocorrência do “caixa 3”, DÁRIO PAIVA passou a fiscalizar de perto os bilheteiros, no que era “escoltado” por DAVI, conforme fazem prova os depoimentos, fotografias (principalmente, as imagens reproduzidas abaixo, extraídas do celular apreendido de FABIANA) e áudios coletados no PIC:
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Inclusive, os dois adotaram providências para restringir o acesso de funcionários na sala da administração (local onde era operacionalizado o desvio), tais como a colocação de cartazes impedindo o acesso de pessoas não autorizadas, providência essa que jamais foi de praxe na autarquia. O outro braço direito de DÁRIO PAIVA era DEOCLÉCIO, vulgo DIÓ. Constatou-se durante a investigação (notadamente pelos depoimentos) que os irmãos DAVI e DEOCLÉCIO, embora fossem formalmente lotados no Mutirama e no Zoológico, pouco (ou quase nada) souberam dizer a respeito das respectivas funções. Demonstrouse, por outro lado, a antiga ligação de ambos com DÁRIO PAIVA, inclusive a formalização de doações para a campanha eleitoral 4 do ex-Presidente da AGETUL em valores incompatíveis com a renda declarada por ambos em seus depoimentos.
DEOCLÉCIO, à época em que geriu o Zoológico, deliberadamente deixou de tomar providências em relação ao não funcionamento das catracas eletrônicas (que, no mínimo, dificultariam o esquema criminoso), bem como foi omisso em relação aos apontamentos feitos pela auditoria interna5 realizada no Mutirama e no Zoológico. 4
http://inter01.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2014/resumoReceitasByCandidato.action
5
Digitalizada na íntegra no arquivo denominado “Controladoria Catracas.pdf”, disponível na mídia juntada à fl. 38 do PIC. THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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Além disso, em outra conversa interceptada, DEOCLÉCIO reclama com o interlocutor identificado como Leonardo de que se o movimento no Zoológico não melhorasse, estariam “lascados”. E qual seria a preocupação de DEOCLÉCIO com o movimento
do
Zoológico
se
no
final
do
mês
seu
salário
seria
o
mesmo,
independentemente da quantidade de visitantes? Recrudesce-se, portanto, a versão de que retiravam dinheiro do caixa para o próprio sustento.
Vê-se que a existência da organização criminosa perdurou no tempo mesmo após o desligamento formal de DÁRIO PAIVA e GERALDO MAGELA de suas funções na autarquia municipal em 31 de dezembro de 2016, conforme fazem prova os diálogos interceptados, os objetos encontrados na residência de ambos no dia da deflagração da Operação Multigrana e, ainda, as conversas de WhatsApp encontradas nos celulares apreendidos. Vejamos: ligação interceptada entre GERALDO MAGELA e o bilheteiro LEANDRO, na qual este presta contas àquele sobre a arrecadação do Parque Mutirama no final de semana dos dias 11 e 12 de fevereiro de 2017, ou seja, após o desligamento formal de GERALDO MAGELA :
objetos encontrados no dia da deflagração da Operação Multigrana, em 23/05/2017 (ou seja, já decorridos quase cinco meses do afastamento de THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO Rua 23, esq. c/ Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala nº 327, Goiânia, Fone: 62-3243-8417 / e-mail: gaeco@mpgo.mp.br
DÁRIO PAIVA da AGETUL) e que comprovam sua participação no esquema, tais como ingressos do Parque e borderôs de prestação de contas (móvel do esquema criminoso):
objetos encontrados no dia da deflagração da Operação Multigrana, em 23/05/2017 (ou seja, já decorridos quase cinco meses do afastamento de GERALDO MAGELA do Parque Mutirama) e que comprovam sua participação no esquema, tais como uma chancela com a logomarca do Parque, bem como ingressos e cortesias:
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conversa de WhatsApp de DÁRIO PAIVA com Raniery Nunes da Silva, já reproduzida acima (fl. 06 da denúncia), ocorrida em 14 de janeiro de 2017, ou seja, duas semanas após seu desligamento formal da autarquia. Tal conversa revela a preocupação de DÁRIO PAIVA diante da possibilidade de que o esquema “degringolasse”; o interlocutor, contudo, o acalma ao dizer que estava “tudo como antes”, porque tinha “pessoal dele nos caixas” e que “o MAGELA tocou barco sozinho com DAVI hoje sem ser incomodado”. conversas de WhatsApp encontradas no celular de GERALDO MAGELA, nas
quais
combina
encontros
espúrios
em
estacionamentos
com
LEANDRO e “SOLDADO” (apelido de CLENILSON), dois dos funcionários de sua confiança e que foram presos preventivamente. Tais conversas se deram em 02/03/2017 e 27/04/2017, ou seja, meses após o desligamento de GERALDO MAGELA do Parque Mutirama:
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Em relação a ZANDER, um conjunto de situações apuradas no PIC demonstrou seu envolvimento, tais como: a exigência narrada por diversos investigados e testemunhas de que somente carros de funcionários com adesivos de ZANDER pudessem estacionar no Parque Mutirama; a conversa de WhatsApp encontrada no celular de DÁRIO PAIVA em 04/11/2016 demonstrando que alimentos arrecadados em campanhas da AGETUL eram parcialmente desviados para ZANDER; comemoração dos funcionários da AGETUL em grupo de WhatsApp com a diplomação de ZANDER, mencionando-o como “nosso vereador”, conforme expressão utilizada por DÁRIO PAIVA; doações em dinheiro com valores significativos (R$ 19.300,00, R$ 3.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 30.000,00) feitas pelo próprio ZANDER para sua campanha eleitoral, o que é compatível com o modus operandi do esquema, que girava em torno da apropriação de dinheiro em espécie; e uma sintomática conversa de telefone interceptada entre ZANDER e sua esposa, no dia da deflagração da Operação Multigrana, às 09:10:02, na qual ela, com a voz embargada, liga para o marido e demonstra nítida preocupação com a operação:
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É de se destacar a influência política exercida por ZANDER na AGETUL. Extrai-se dos termos de depoimento e da própria interceptação telefônica que era ZANDER quem detinha o poder de nomeação e exoneração de cargos comissionados, como se deu, por exemplo, com a nomeação de Basileu Magnólio da Silva para o cargo de Diretor Administrativo que antes era ocupado por GERALDO MAGELA (fl. 278 do PIC), sendo que Basileu levava pessoas no Parque Mutirama em troca de votos para ZANDER THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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(fl. 438 do PIC). Inclusive, foi por influência direta de ZANDER que DÁRIO PAIVA assumiu a presidência da autarquia (fl. 85 do PIC). Um diálogo interceptado entre DEOCLÉCIO e um terceiro identificado como “Rogerinho” demonstra claramente essa relação de dependência de DARIO PAIVA para com ZANDER:
Pela conversa interceptada entre DEOCLÉCIO e Leonardo, já transcrita acima (fl. 14 da denúncia), vê-se que ZANDER foi mencionado como o “canal” para viabilizar maior arrecadação no Zoológico:
O próprio DÁRIO PAIVA admitiu em seu interrogatório ter organizado reunião em favor da campanha de ZANDER com os funcionários do Mutirama, muito embora tenha sustentado que a reunião ocorreu num bar fora das dependências do Parque. Curiosamente, não se recordou do nome e nem mesmo da cor da fachada do estabelecimento (fl. 494 do PIC). Há informações, ainda, de que ZANDER propôs a GERALDO MAGELA mantê-lo na diretoria financeira do Mutirama na gestão de 2017 em troca de um repasse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensalmente. Ocorre que GERALDO MAGELA recusouse a passar quantia tão alta para ZANDER que, por sua vez, passou a persegui-lo
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politicamente (fls. 437/440 do PIC), o que explica a conversa interceptada em que diz que GERALDO MAGELA (a quem se refere como “manquinho”) deveria ser preso:
Para arrematar o envolvimento de ZANDER, pedimos vênia para repetir a imagem de sua conversa de WhatsApp com DÁRIO PAIVA, encontrada no celular apreendido deste último:
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Não por acaso, ZANDER liderou o grupo de vereadores que procurou Alexandre Magalhães para tentar viabilizar o retorno de GERALDO MAGELA ao Parque Mutirama (fl. 279 do PIC). A testemunha José Jorge Dias citou nominalmente ZANDER como um dos vereadores que “pegavam dinheiro do Mutirama”, conforme conversa interceptada no dia seguinte à deflagração da Operação Multigrana:
Por fim, não se olvide que ZANDER já foi condenando criminalmente em primeira instância por ocasião do escândalo da COMOB (Companhia de Obras do Município), muito embora o processo tenha se arrastado até a prescrição.
Muito embora tenham sido constatados desvios esporádicos sob a gestão de diversos presidentes da AGETUL, a investigação concluiu que foi no período de DÁRIO PAIVA que o esquema foi institucionalizado, ou seja, que a estrutura e o próprio funcionamento do Parque Mutirama e do Zoológico foram canalizados para o desvio do THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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dinheiro dos ingressos, repise-se, boa parte para fins eleitorais. A primeira constatação nesse sentido foi a diferença de arrecadação entre o final de semana anterior à posse de Alexandre Magalhães (atual Presidente da AGETUL) e o final de semana posterior. No seu primeiro depoimento, em 20/01/2017, Alexandre chamou atenção para o fato de que a arrecadação diária do Mutirama era materializada em folhas avulsas e que não eram nem sequer assinadas, denotando “amadorismo e desorganização que parecem ser propositais parta evitar qualquer tipo de controle”. Essas “folhas avulsas” são os borderôs que eram preenchidos por LARISSA, à época responsável por todo o procedimento desde a abertura até o fechamento do caixa, inclusive no que diz respeito ao transporte do dinheiro para depósito no banco. Tão logo assumiu a presidência da AGETUL, Alexandre ficou sabendo que os valores arrecadados e contabilizados não seriam reais e que essa diferença se dava em virtude da comercialização de ingressos duplicados (em suas palavras, “clones”). Trata-se do ardil já explicado acima entre GERALDO MAGELA e a L. L. Gráfica e Editora Ltda. De imediato, adotou providências para remediar a situação, notadamente a assinatura no verso de todos os ingressos que seriam comercializados. Apenas com essa diligência, a arrecadação que antes havia sido declarada como de R$ 3.504,00 (três mil quinhentos e quatro reais) e R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais) no sábado e no domingo anteriores à sua posse, respectivamente, aumentou para incríveis R$ 22.256,00 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais) e R$ 24.080,00 (vinte e quatro mil e oitenta reais) no final de semana seguinte: FINAL DE SEMANA ANTES DA POSSE DE ALEXANDRE (fls. 06/07)
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FINAL DE SEMANA DEPOIS DA POSSE DE ALEXANDRE (fls. 1118/1120)
E não se tratou de um episódio isolado. A expressiva diferença na arrecadação formalmente contabilizada nas três últimas gestões da AGETUL, conforme estudo feito pela Superintendência de Planejamento e Gestão – SUPLAN6 do MINISTÉRIO PÚBLICO, demonstra claramente o desvio perpetrado por DÁRIO PAIVA. 6
O estudo adotou critérios científicos de estatística e partiu de uma análise inicial de 49.473 registros extraídos dos borderôs apreendidos durante a Operação Multigrana e dos documentos posteriormente encaminhados de forma voluntária pela atual gestão. THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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Tomando-se por base apenas a arrecadação informada para os finais de semana (sábado e domingo) no Parque Mutirama, constata-se que a arrecadação média diária na gestão de Sebastião Peixoto foi de R$ 11.137,97 (onze mil cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) e na de Alexandre Magalhães tem sido de R$ 13.256,65 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), ao passo que na gestão de DÁRIO PAIVA foi de R$ 6.624,69 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), ou seja, menos da metade da média da atual gestão.
Os cálculos se mostram ainda mais alarmantes quando se comparam as médias diárias por gestor no mês de julho no Parque Mutirama, sabidamente o de maior arrecadação em virtude das férias escolares. Para esse período específico, o estudo da SUPLAN apontou que a arrecadação média diária na gestão de Sebastião Peixoto foi de R$ 22.912,00 (vinte e dois mil novecentos e doze reais) e na de Alexandre Magalhães foi de R$ 43.423,05 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos). Já na gestão de DÁRIO PAIVA, observou-se uma brusca queda ao patamar de R$ 8.110,52 (oito mil cento e dez reais e cinquenta e dois centavos), o que vai ao encontro do depoimento da denunciada FABIANA no sentido de que “MAGELA comentou com a interroganda que no mês de julho de 2016 DÁRIO desviou em proveito próprio aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) dos caixas do Mutirama”.
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Observou-se a discrepância sob a gestão de DÁRIO PAIVA também em relação à arrecadação do Zoológico, como se vê nas duas tabelas abaixo, referentes à arrecadação média diária nos finais de semana e à arrecadação média diária no mês de julho7, respectivamente:
Não por acaso, logo após o mês de julho de 2016, sobrevieram as eleições municipais, o que reforça a tese de que os desvios tinham propósito eleitoreiro. Chama atenção de que a arrecadação observada na atual gestão se mostrou nitidamente superior à de DÁRIO PAIVA, mesmo diante do cenário econômico desfavorável e do famigerado acidente ocorrido neste ano, o que forçou o fechamento do Parque:
7
Para esse período específico, a média referente à gestão de Alexandre Magalhães encontra-se zerada, o que se justifica pelo fato de não terem sido coletados dados diários a respeito da arrecadação do Zoológico em 2017.
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Para além do desvio sistemático operado por DÁRIO PAIVA, foram constatados peculatos esporádicos levados a efeito pelos funcionários das catracas e da bilheteria em proveito próprio. Um dos casos ocorreu no final de semana dos dias 08 e 09 de abril de 2017, ocasião em que TÂNIA e LEANDRO estavam nas bilheterias. Foi detectada uma quebra no caixa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que na urna foram descobertos diversos ingressos falsos, com layouts diferentes dos originais, conforme reproduzidos anteriormente (fl. 09 da denúncia). LEANDRO, a propósito, foi flagrado em conversa interceptada com CLENILSON combinando de subtraírem pulseiras de identificação para comercializarem por fora:
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Já em outra interceptação, LEANDRO fala abertamente do recebimento da mesada por parte de GERALDO MAGELA; comenta que as pessoas queriam derrubá-lo para ficar em seu lugar na bilheteria; afirma, por fim, que “quando muda gestão assim, a negada quer é roubar”. Vejamos:
Na residência de LEANDRO foram encontrados ingressos e cortesias do Mutirama, bem como a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie, o que comprova a prática do “caixa 3” que tanto DÁRIO temia e que já havia sido comprovado pelo diálogo interceptado em 21/05/2017, às 18:15:10, transcrito acima no início desta página. Quanto à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), convém lembrar que o próprio LEANDRO admitiu que seu interrogatório que “percebe cerca de um mil reais, sem benefícios, pelos serviços prestados ao MUTIRAMA” (fls. 391/394 do PIC). Tal informação, somada aos ingressos encontrados em sua residência (fl. 91 do Anexo II) e à interceptação do diálogo espúrio travado com CLENILSON, não deixam dúvida acerca da origem ilícita do numerário: THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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Já TÂNIA, que auxiliou LEANDRO no episódio da quebra de caixa dos dias 07 e 08 de abril, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), também foi expressamente mencionada em conversa interceptada entre FABIANA e interlocutora identificada como Ângela como tendo sido afastada do caixa, local onde “roubava”:
LARISSA, por sua vez, admitiu “ter recebido em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de dinheiro desviado por GERALDO MAGELA” (fl. 723 do PIC). Em determinado momento, valeu-se da exoneração de GERALDO MAGELA para assumir interinamente as funções inerentes à diretoria administrativa e financeira, momento em que passou a ter mais controle sobre a execução do esquema, inclusive com a prerrogativa de indicar as pessoas que operariam nos caixas e bilheterias. Por fim, FABIANA confessou ter sido mantida por GERALDO MAGELA com o dinheiro desviado do Parque Mutirama. Explicou a sistemática do desvio e afirmou categoricamente que “com isso, retirava R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por fim de semana”, mas ponderou que “essas retiradas apenas aconteciam quando GERALDO previamente autorizava” (fls. 433/440 do PIC).
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3) DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia:
1) CLENILSON FRAGA DA SILVA, vulgo “SOLDADO”, como incurso no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes; 2) DÁRIO ALVES PAIVA NETO como incurso no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes; 3) DAVI PEREIRA DA COSTA como incurso no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da causa de aumento do § 4º, II); 4) DEOCLÉCIO PEREIRA DA COSTA, vulgo “DIÓ”, como incurso no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da causa de aumento do § 4º, II); 5) FABIANA NARIKAWA ASSUNÇÃO como incursa no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes; 6) GERALDO MAGELA NASCIMENTO como incurso no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes; 7) LARISSA CARNEIRO DE OLIVEIRA como incursa no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes; 8) LEANDRO RODRIGUES DOMINGUES como incurso no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes; THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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9) TÂNIA CAMILA DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA como incursa no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes; 10) ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA como incurso no preceito primário do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (com incidência da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, II) e no preceito primário do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes.
Requer seja adotado o procedimento comum ordinário, prosseguindo-se na marcha processual até final condenação (incluindo-se o efeito do art. 92, I, do Código Penal). Requer, ainda, sejam destinadas ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás as multas recolhidas por força da condenação, bem como intimados os réus para recolhimento das custas processuais, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Outrossim, forte no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, requer seja fixada indenização mínima no valor de R$ 2.181.458,10 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária8. Por fim, sobrevindo trânsito em julgado da sentença condenatória, que se proceda ao lançamento do nome dos denunciados no rol de culpados e à comunicação ao TRE/GO para fins do art. 15, III, da Constituição Federal9, sem prejuízo da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a consequente interdição pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena, na forma do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/13.
4) DO ROL DE TESTEMUNHAS 4.1) ALEXANDRE SILVA DE MAGALHÃES, CPF nº 402.733.501-53, residente e domiciliado na Alameda das Espatódias, Qd. 22, Lt. 04, 1404, Residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO, telefone nº (62) 99971-1105; 4.2) NAIARA ALVES LEITE BATISTA, CPF nº 016.137.021-75, residente e domiciliada na Av. JK, Condomínio Rosa dos Ventos, apto. 1006, Sudeste, Setor Jardim Presidente, em Goiânia/GO, telefone nº (62) 98581-4191; 4.3) REVALINO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 122.079.931-91, residente e domiciliado na 8
Tomou-se por base o menor dos três valores possíveis encontrados no estudo da SUPLAN. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 9
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Av. Pedro Álvares Cabral, qd. 147, lt. 10, Setor Jaó, em Goiânia/GO, telefone nº (62) 99184-7302; 4.4) RANIERY NUNES DA SILVA, CPF nº 001.249.591-30, residente e domiciliado na Rua C-263, Ed. Salina, apto. 501, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, telefones nº (62) 98189-7388 e (62) 99247-5917. 4.5) JOSÉ JORGE DIAS, CPF nº 038.449.991-08, residente e domiciliado na Rua 510, qd. 23, lt. 05, Jardim Mont Serrat, em Aparecida de Goiânia/GO, telefone nº (62) 98444-8078.
Goiânia/GO, 25 de agosto de 2017.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
Distribuição por dependência aos autos nº 201701260691 PIC nº 002/2017 - GAECO
MM. Juiz, Na data de hoje, em 31 (trinta e uma) laudas impressas e assinadas que seguem apartadas, foi oferecida denúncia em face de CLENILSON FRAGA DA SILVA (vulgo SOLDADO), DÁRIO ALVES PAIVA NETO, DAVI PEREIRA DA COSTA, DEOCLÉCIO PEREIRA DA COSTA (vulgo DIÓ), FABIANA NARIKAWA ASSUNÇÃO, GERALDO MAGELA NASCIMENTO, LARISSA CARNEIRO DE OLIVEIRA, LEANDRO RODRIGUES DOMINGUES, TÂNIA CAMILA DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA e ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA. No mais, a título de cota ministerial, passamos a expor e requerer o seguinte:
1) Dos investigados não denunciados A fim de evitar a figura do arquivamento implícito, o MINISTÉRIO PÚBLICO registra expressamente que deixa de oferecer, por ora, denúncia contra os investigados Alexandre Silva de Magalhães, Anderson Sales de Faria, Bárbara Pereira Santana Marinho, Jair Alves de Souza, Kleybe Lemes de Morais, Raniery Nunes da Silva, Sebastião Peixoto de Moura, Vinícius Clementino Cirqueira e Welington Peixoto Moura. É que os elementos de prova colhidos até o momento na investigação ministerial não traduzem justa causa suficiente para deflagrar ação penal.
2) Do acautelamento em secretaria dos autos originais do PIC A fim de otimizar o manuseio dos autos e, dessa forma, contribuir para a celeridade processual e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o MINISTÉRIO PÚBLICO informa que os autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2017-GAECO foram integralmente digitalizados, sendo que a respectiva mídia aparelhará a denúncia, garantindo o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa. Visando a otimizar a compreensão dos fatos, o MINISTÉRIO PÚBLICO compilou nos autos denominados “DOCUMENTOS RELEVANTES” aqueles que entende THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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os estritamente indispensáveis para a compreensão dos fatos e para o julgamento da causa. Os autos originais seguem anexos, na exata forma em que foram produzidos. Sugere-se, contudo, que estes autos originais sejam desapensados e acautelados em secretaria para fins de eventual consulta e/ou conferência com a mídia digital. Tal sugestão se justifica porque nos diversos volumes do PIC há documentos que constituem mero impulso do procedimento ou mesmo trâmite de ordem burocrática interna (tais como despachos de prorrogação de prazo, notificações etc.), o que só contribui para o incremento de volumes e nada traz de útil ou necessário para a investigação, para a defesa ou para o julgamento de Vossa Excelência.
3) Do anexo relativo à quebra de sigilo bancário Desde já, o MINISTÉRIO PÚBLICO informa que o Anexo III (relativo à quebra dos sigilos bancário e fiscal) não acompanhou a presente denúncia, pois que até o momento não houve transmissão das informações por parte das instituições financeiras, conforme já mencionado pelo GAECO em 31/07/2017 nos autos judiciais da cautelar (nº 201701334938). Logo após a chegada e o tratamento das informações, o resultado será encaminhado imediatamente aos autos judiciais principais.
4) Da mudança na classificação de áudio interceptado Informamos que na data de 23/08/2017 aportou ao GAECO e foi prontamente juntado
ao
Anexo
I
(relativo
à
interceptação
telefônica)
o
Ofício
nº
826/2017/0022/075/6294/CI-MPGO, que reclassificou o áudio interceptado em 23/05/2017 às 09:10:02 de não relevante para relevante, evitando-se, assim, que seja inutilizado por ocasião do incidente do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96. Trata-se da conversa entre ZANDER e sua esposa no dia em que foi deflagrada a Operação Multigrana. Ressaltamos, contudo, que a senha de acesso mencionada no referido ofício (MBRF5FKMD8) está equivocada, pelo que informamos desde já que a senha correta para abrir a gravação é a seguinte: D2H7QDIHIM.
5) Das folhas de antecedentes e das anotações no SINIC O MINISTÉRIO PÚBLICO requer, ainda, seja requisitada e juntada a folha de antecedentes dos denunciados nas Justiças Estadual e Federal, bem como sejam incluídos os dados relativos a este processo (nº do protocolo, data da distribuição, THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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qualificação dos denunciados e dispositivos legais em que estão incursos) a fim de incluílos no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
6) Do compartilhamento de provas Em que pese já ter sido deferido o compartilhamento de provas em momento prévio, a fim de evitar qualquer questionamento futuro em virtude das provas que foram produzidas após tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja, neste momento, confirmado o compartilhamento anteriormente deferido, notadamente para permitir o encaminhamento dos elementos de provas (inclusive os coletados após a decisão anterior) para as esferas cível, criminal, administrativa e funcional.
7) Das medidas cautelares 7.1) Tendo em vista que permanece inalterada a situação fática que embasou a 1ª Câmara Criminal do TJGO quando da fixação das medidas cautelares diversas da prisão10, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer sejam elas mantidas. 7.2) Outrossim, requer seja determinado o afastamento cautelar dos cargos e funções ocupados pelos denunciados CLENILSON, LARISSA, LEANDRO e TÂNIA, forte no art. 2º, § 5º, da Lei de Organização Criminosa, porquanto a função pública por eles ocupada era justamente o móvel do esquema criminoso. 7.3) Ainda, com fulcro no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja determinada a suspensão do exercício do mandato parlamentar do vereador ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA, pois que restou comprovada a utilização do cargo de vereador na legislatura de 2013/2016 para a prática das infrações penais narradas à exaustão na denúncia. Restou nítido durante a investigação do PIC que ZANDER fez uso ostensivo do seu mandato para exercer influência na indicação de aliados para cargos estratégicos na AGETUL, de modo a permitir e viabilizar a sangria dos cofres públicos em benefício próprio. Como dito no corpo da denúncia, ZANDER valeu-se do cargo de Vereador para direcionar nomeações e exonerações de cargos-chave na organização criminosa. A própria nomeação de DÁRIO PAIVA como presidente da AGETUL decorreu da atuação de 10
A saber: (i) comparecimento mensal ao juízo processante para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço residencial atualizado; (ii) proibição de manter qualquer contato com os demais investigado, bem como com as testemunhas inquiridas pelo Ministério Público e as arroladas na denúncia ou, ainda, com qualquer servidor da AGETUL; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 07 (sete) dias; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno das 22h às 06h e nos finais de semana; e (v) monitoração eletrônica THIAGO GALINDO PLACHESKI Promotor de Justiça – GAECO
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ZANDER (fl. 85 do PIC), o que pode ser recrudescido por um diálogo interceptado entre DEOCLÉCIO e um terceiro identificado como “Rogerinho”, demonstrando claramente a relação de dependência de DARIO PAIVA para com ZANDER:
E ZANDER, de fato, se locupletou do Parque Mutirama. Além do desvio de alimentos arrecadados em eventos da AGETUL, as doações em dinheiro com valores significativos (R$ 19.300,00, R$ 3.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 30.000,00) feitas pelo próprio ZANDER para sua campanha eleitoral afiguram-se compatíveis com o modus operandi do esquema, que girava em torno da apropriação de dinheiro em espécie:
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Há informações, ainda, de que ZANDER propôs a GERALDO MAGELA mantê-lo na diretoria financeira do Mutirama na gestão de 2017 em troca de um repasse mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que GERALDO MAGELA recusou-se a passar quantia tão alta para ZANDER que, por sua vez, passou a persegui-lo politicamente (fls. 437/440 do PIC), o que explica a conversa interceptada em que diz que GERALDO MAGELA (a quem se refere como “manquinho”) deveria ser preso:
Para arrematar o envolvimento de ZANDER, pedimos vênia para repetir a imagem de sua conversa de WhatsApp com DÁRIO PAIVA, encontrada no celular apreendido deste último:
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Não por acaso, ZANDER liderou o grupo de vereadores que procurou Alexandre Magalhães para tentar viabilizar o retorno de GERALDO MAGELA ao Parque Mutirama (fl. 279 do PIC). Assim é que resta preenchido o cenário que autoriza o afastamento cautelar de ZANDER do mandato parlamentar, conforme expressa disposição do Código de Processo Penal: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: [...] VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; [grifei]
7.4) Por fim, partindo-se do menor valor apontado pela SUPLAN como desvio de dinheiro público na gestão de DÁRIO PAIVA, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, com fulcro no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal11, que se proceda ao bloqueio dos bens dos denunciados, tantos quanto bastem para a integral reparação do dano. 11 § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
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Para tanto, requer seja determinado o bloqueio via BacenJud 2.0 nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos denunciados, tomando-se por base o valor mencionado acima. Considerando-se a improbabilidade de que o bloqueio mediante BacenJud 2.0 seja suficiente para abarcar valor tão expressivo, requer-se conjuntamente seja determinado o bloqueio de veículos e bens imóveis dos denunciados, com expedição imediata de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Petrolina de Goiás/GO e Pontalina/GO12, para averbação na matrícula dos imóveis cuja propriedade lhes pertença, bem como o bloqueio de veículos registrados em nome dos réus por meio do sistema RENAJUD. O bloqueio deverá recair sobre bens suficientes para garantir o ressarcimento integral do prejuízo, até que se alcance a cifra de no valor de R$ 2.181.458,10 13 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), de forma solidária, por aplicação analógica do art. 942 do Código Civil 14 , na seguinte proporção, para cada denunciado, tendo em vista o período pelo qual contribuíram para os atos ilícitos e o grau de participação na organização criminosa: 1) CLENILSON FRAGA DA SILVA, vulgo “SOLDADO”: R$ 218.145,81 (duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 2) DÁRIO ALVES PAIVA NETO: R$ 2.181.458,10 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos); 3) DAVI PEREIRA DA COSTA: R$ 218.145,81 (duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 4) DEOCLÉCIO PEREIRA DA COSTA, vulgo “DIÓ”: R$ 218.145,81 (duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 5) FABIANA NARIKAWA ASSUNÇÃO: R$ 218.145,81 (duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 6) GERALDO MAGELA NASCIMENTO: R$ 436.229,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos); 7) LARISSA CARNEIRO DE OLIVEIRA: R$ 218.145,81 (duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 8) LEANDRO RODRIGUES DOMINGUES: R$ 218.145,81 (duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 9) TÂNIA CAMILA DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA: R$ 218.145,81
12
Conforme dados patrimoniais extraídos da quebra do sigilo fiscal. Valor este que ainda deverá ser acrescido de atualização monetária. 14 Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 13
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(duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 10) ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA: R$ 2.181.458,10 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos).
Goiânia/GO, 25 de agosto de 2017.
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