Advogado pede suspensão da Lista Sêxtupla se não tiver inscrição deferida

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Justiça Federal da 1ª Região Justiça Federal da 1ª Região (1º grau) O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1002957-35.2018.4.01.3500 em 10/05/2018 12:44:29 por LUCAS CAVALCANTI VELASCO Documento assinado por: - LUCAS CAVALCANTI VELASCO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.

PERECIMENTO DO DIREITO: 18 de maio de 2018

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 303.118.701-63 e RG nº 858898 – DGPC-GO 1, residente e domiciliado na Alameda das Tulipas, Quadra 15, Lote 11, Jardins Viena, CEP 74.935-197, Goiânia – GO 2, com endereço eletrônico jose.pena@terra.com.br, regularmente representado pelo instrumento de mandato anexo 3, vem, à douta presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores que ao final assinam, com fulcro nos artigos 5°, incisos XXXV, LIV, LV e 94, da Constituição Federal, nos artigos 300 e 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil, e nos artigos 69, 75 e 77, da Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, propor

AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER LIMINAR)

em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS (OAB-GO), inscrita no CNPJ: 02.656.759/0001-52, situada na Rua 1.121, nº 200, Setor Marista, CEP 74.175-120, com endereço eletrônico oabnet@oabgo.org.br,pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhavados. 1

Anexas cópias dos documentos pessoais. Anexo comprovante de endereço. 3 Anexa procuração. 2

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1.

DOS FATOS

1.1.

Do Edital de Chamamento

Em preciso cumprimento ao “Edital para Formação de Lista Sêxtupla Constitucional para o preenchimento de vaga de Desembargador destinada a Advogado(a) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás” (doc. 1), publicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás em 20.12.2017 e assinado pelo colegiado diretório cuja representação se dá pelo seu presidente, Sr. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, o autor requereu sua inscrição no processo seletivo de formação da referida lista sêxtupla constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador do TJGO, na exata forma do “Requerimento de Inscrição” (doc. 2) e do “Protocolo de entrega” (doc. 3) anexos.

1.2.

Do Requerimento de Inscrição apresentado pelo autor

O aludido “Requerimento de Inscrição”, datado de 22.03.2018, foi devidamente instruído com: a) a comprovação de mais de 10 (dez) anos de efetiva prática profissional do candidato; b) certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, constando: b.1) a inscrição do candidato no quadro de advogados sob o nº 20.114, na categoria principal desde 27.06.2001, b.2) a inexistência de punições/sanções disciplinares, b.3) a adimplência plena com o pagamento das anuidades, b.4) o período de licenciamento em virtude do exercício de cargo incompatível com a advocacia (Diretor da Celg Geração e Transmissão S/A, Diretor da CelgPar S/A e Secretário de Estado da Fazenda); c) curriculum vitae; d) termo de compromisso de defender a moralidade administrativa e de não praticar nepotismo; e) certidão negativa criminal de competência do 2o grau de jurisdição; f) certidão negativa criminal de todas as comarcas de competência do TJGO; g) certidão negativa criminal (crime eleitoral) de competência do Tribunal Superior Eleitoral; h) certidão de antecedentes criminais emitida pelo Sistema Nacional de

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Informações Criminais, de competência do MJ/DPF; e i) 05 (cinco) certidões negativas criminais de competência dos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões.

1.3.

Do indeferimento da candidatura e de sua motivação

Em que pese o rigoroso cumprimento das normas previstas, ocorreu que, em reunião da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, realizada em 06.04.2018, cuja “Ata” (doc. 4) segue anexa, decidiu-se pelo indeferimento liminar da candidatura do autor (item 12 do documento), sob o argumento de que “o candidato não comprovou o exercício da advocacia na quantidade mínima de cinco atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elaborados nos 10 (dez) anos anteriores à data de seu requerimento, especificamente aos períodos de 22.3.2017 a 21.3.2016, 22.3.2016 a 21.3.2015, 22.3.2015 a 21.3.2014, 22.3.2014 a 21.3.2013, 22.3.2013 a 21.3.2012 e 22.3.2012 a 21.3.2011, deixando de atender ao comando dos artigos 5o e 6o, “a”, do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB” (destacou-se).

O narrado indeferimento foi publicado em Diário Oficial em 13.04.2018 (doc. 5).

No que concerne ao dito “Provimento nº 102/2004” (doc. 6), importa a transcrição literal dos aludidos artigos 5o e 6o, “a”, que tiveram sua redação alterada pelo “Provimento de nº 139/2010” (doc. 7): Art. 5o Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal

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judiciário. (NR. Ver Provimento n. 139/2010) – destacou-se Art. 6o O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: (NR. Ver Provimento n. 139/2010) a) comprovação de que o candidato em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5o) praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números doa autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas; (NR. Ver Provimento n. 139/2010) – destacou-se

O “Provimento nº 102/2004”, como se vê, elenca requisitos diversos, e para além daqueles previstos no artigo 94 da Constituição Federal para o ingresso de advogados e membros do Ministério Público via indicação de lista sêxtupla para ocupar um quinto das vagas de determinados tribunais:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. – destacou-se

Indiscutível que os novos pressupostos insertos nos artigos 5o e 6o do “Provimento nº 102/2004” diferem daqueles do comando constitucional expresso no artigo 94, norma esta hierarquicamente superior, objetiva e que independe de qualquer outra regulamentação, pelo que se tem que as exigências do Provimento servem, manifestamente, a cercear direito constitucionalmente assegurado.

Em outras palavras, a Ordem dos Advogados do Brasil, substituindo-se ao constituinte, criou novos requisitos à postulação, requisitos estes que inexistem na Constituição Federal.

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Contudo, sobre a impossibilidade de ato normativo infraconstitucional estabelecer restrições além daquelas previstas constitucionalmente será tratada, de forma esmiuçada, em subtópico próprio do tópico “Do Direito”.

1.4.

Da interposição do recurso inominado

Assim é que, inconformado com a decisão que cerceou o seu direito de ter sua candidatura deferida, uma vez que cumpridas as exigências para concorrer à vaga de desembargador, bem como com o teor abusivo, arbitrário, ilegal e inconstitucional da “Resolução nº 04/2018-DIR” (doc. 8), de 21.03.2018, sobre a qual se tratará adiante, o autor interpôs, em 20.04.2018, “Recurso Inominado com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo” (doc. 9) perante o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, requerendo: “a) a concessão, por questão de justiça, de efeito suspensivo ao presente Recurso, afastando o indeferimento, ainda precário, da sua inscrição; b) o imediato julgamento do mérito, no mesmo prazo de defesa/impugnação – 5 (cinco) dias. Tal solução isonômica em relação a prazos, resguardaria os direitos garantidos nos incisos XXXV e LV do art. 5o da Constituição, desde que viabilizado um lapso razoável à eventual interposição/impetração dos recursos/remédios pertinentes (v.g. o previsto no Art. 69 do EAOAB – Lei 8.906, de 4 de Julho de 1.994); c) alternativamente ao pedido anterior, a alteração da Resolução n. 04/2018-DIR, de forma a compatibilizá-la com os comandos constitucionais citados e, d) no mérito, o deferimento do pedido de inscrição”.

Ab initio, importa destacar que o pleito de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso inominado nunca foi sequer apreciado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, em clara afronta à previsão expressa do artigo 77 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo exato teor segue transcrito: Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva

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decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. – destacou-se

Em evidente afronta ao que leciona seu próprio Estatuto, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás deixou de atribuir o efeito suspensivo legalmente previsto, tratando-o pró-forma (em referência àquele ato operado para se salvar as aparências), concessa maxima venia.

1.5.

Da “Resolução nº 04/2018-DIR”, de 21.03.2018

No que concerne aos pedidos formulados pelo autor, é imperioso observar que suas motivações são cristalinas, e buscam resistir à abusividade, patente arbitrariedade, visível ilegalidade e viciosa inconstitucionalidade da “Resolução nº 04/2018-DIR”, de 21.03.2018, com que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás regulamentou “a sessão pública para formação da lista sêxtupla constitucional para o preenchimento de vaga de desembargador destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”. O artigo 1o da “Resolução nº 04/2018-DIR” assim dispõe, ipsis litteris: Artigo 1o – A sessão pública do Conselho Seccional da OAB/GO será realizada no dia 18 de maio do ano de 2018, sendo que o início dos trabalhos se dará às 09:00 horas e, caso entenda necessário, a Diretoria poderá interrompê-los e, assim sendo, estes serão retomados às 09:00 horas do dia seguinte. Parágrafo 1o – Na referida sessão pública serão julgados os recursos e impugnações, será feita a apresentação obrigatória e arguição dos candidatos e a subsequente escolha daqueles que irão compor a lista sêxtupla do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo 2o, do artigo 8o do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB. – destacou-se

Irrefutável, data maxissima venia, que a reunião dos 05 (cinco) eventos supracitados (julgamento dos recursos, julgamento das impugnações, apresentação

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obrigatória, arguição dos candidatos e formação da lista sêxtupla) na mesma sessão pública, a ser realizada em 18.05.2018, não deixa margens ao genuíno exercício dos direitos de defesa constitucionalmente assegurados ao autor: ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, como o demandante se socorreria ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados ou ao Judiciário se, para o mesmo dia 18.05.2018 estão previstos o julgamento dos recursos e das impugnações bem como a formação da lista sêxtupla?

No caso concreto, a resolução da Diretoria da Ordem, que marcou o julgamento para o mesmo dia de formação da lista sêxtupla, acabou por frustrar, na prática, a incidência do efeito suspensivo (previsto no Estatuto da OAB) no recurso da decisão de indeferimento da candidatura, e afastar as previsões de rediscussão do indeferimento e da impugnação, em sedes administrativa e judicial, cerceando, claramente, os direitos do autor ao contraditório e à ampla defesa.

1.6.

Da impugnação da candidatura do autor

Também em 20.04.2018 foi autuada “Impugnação da inscrição” (doc. 10) do demandante, impugnação esta requerida no dia anterior (19.04.2018) por Daniela Ávila Lima.

A dita impugnação da sua candidatura buscou atacar, para além da prática da advocacia por 10 (dez) anos, a reputação do candidato, alegando, de forma vazia, não ser a mesma ilibada.

Por “reputação ilibada”, a subscritora da impugnação expressou entendêla como “condição subjetiva, que se associa à boa fama, à transparência, ao comportamento público e à respeitabilidade do pretendente” (fl. 3 do documento –

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negritou-se). Ocorre que o “Provimento nº 102/2004”, em seu artigo 6o, elenca os documentos que devem instruir o pedido de inscrição do candidato à lista sêxtupla. Em suas alíneas “d” e “e”, o referido provimento faz referência às condições objetivas à comprovação da mencionada reputação ilibada, de modo que, conforme se verificará em tópico específico, o autor apresenta todos os documentos exigidos (doc. 2) a fim de corroborar o requisito específico, conforme exigência formal.

Ainda que não bastasse a farta documentação apresentada, oportuno considerar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Mandado de Segurança (MS 32491-DF), que discutia a idoneidade moral de advogado nomeado ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional, inadmitiu a suspensão de sua posse. No caso, mesmo respondendo a inquérito policial, foi garantida a investidura em clara homenagem ao princípio da presunção de inocência, sabidamente um dos princípios basilares do Direito.

Ora, se no caso que se traz à tona, homenageou-se o princípio da presunção da inocência, quanto mais in casu, em que a referida impugnação da candidatura do autor é questionada em bases obscuras e subjetivas, ao cogitar “omissão” deste em juntar documento não exigido pela norma de regência.

O que se quer afirmar, douto Julgador, é que o demandante ostenta direitos mais do que plausíveis, pelo que é de ser garantido o seu direito de concorrer à vaga destinada à composição do quinto constitucional, ou pelo menos obter acesso às demais instâncias, administrativas e judiciais, para discutir, amplamente, as indevidas obstaculizações ao seu pleito de concorrência. Tal acesso resta, entretanto, negado na forma com que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, por meio da Resolução questionada, decidiu por reunir atos de julgamento de recursos e impugnações e de formação de lista sêxtupla na mesma

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ocasião, a saber, a sessão pública prevista para o dia 18 de maio de 2018.

2.

DO DIREITO

2.1.

Da natureza plural e democrática do quinto constitucional

O artigo 94, caput, da Constituição Federal, traz a chamada regra do quinto constitucional na composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios. Conforme esta regra, um quinto (1/5) dos lugares desses tribunais será composto por membros do Ministério Público com mais de dez (10) anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional. Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, reduzidos à lista tríplice, pelo Tribunal em questão e finalmente escolhido pelo chefe do Poder Executivo. Segue a literal determinação constitucional: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. – destacou-se Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. – destacou-se

A própria forma desenhada pelo constituinte para o quinto constitucional, de ato notoriamente complexo a envolver diversos entes (participação da classe na formação de lista sêxtupla, participação do Tribunal na escolha de lista tríplice e participação do Executivo na escolha de um dos nomes), deixa clara sua intenção, de escolha democrática e plural do indicado, com vistas a que se tenha uma

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composição, também democrática e plural, dos órgãos jurisdicionais.

Diante do comando constitucional, importa reconhecer a relevância e magnitude do quinto como princípio destinado à composição de órgãos judiciais, sobretudo no tocante ao elemento que assume valor ímpar nas sociedades pluralistas: a composição múltipla de tais órgãos.

Trata-se, pois, de notória homenagem à concepção plural adotada pela Constituição, permitindo que as Cortes tenham, necessariamente, uma composição diversificada, sendo o seu abandono desvalor incompatível com a estrutura constitucional almejada pelo constituinte.

É nesse sentido a reflexão do Ministro Gilmar Mendes em voto acerca do quinto constitucional, em que cita e transcreve trechos de célebre voto do então Ministro Carlos Velloso: “Ao assentar que um dos valores constitucionais para a composição de órgãos judiciais era a observância do quinto constitucional, Velloso chamou a atenção para um elemento que assume valor ímpar nas sociedades pluralistas: a composição plural dos órgãos judiciais. Entre nós, o princípio do quinto constitucional rende notória homenagem a esse valor, permitindo que as Cortes tenham, necessariamente, uma composição diversificada. A não-satisfação do princípio constitucional configura, portanto, um desvalor que, certamente, não encontra respaldo na estrutura constitucional, tal como anotado no voto de Velloso.” 4– destacou-se

Não significa que se deve, a partir dessa ideia de pluralidade, abrigar o princípio ora exposto em consequencialismo lógico, sob pena de sacrificar os meios necessários para a coexistência de uma sociedade que, além de plural, deve ser também democrática. Assim, os procedimentos para a consagração do quinto 4

Embargos Infringentes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.289-4, Rel.: Ministro Gilmar Mendes. DJ 27.02.2004. Ementário nº 2141-2.

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constitucional devem resguardar as garantias necessárias aos participantes envolvidos no processo, de modo que lhes reste assegurada a liberdade de exercer todos os seus direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

A respeito da pluralidade, norteadora do ethos da Constituição na sociedade moderna, notável o trabalho intelectual do eminente professor italiano Gustavo Zagrebelsky sobre o direito dúctil, ou suave, que assegura ao cidadão o direito de realizar seus projetos individuais dentro de um contexto de pluralidade: “As sociedades pluralistas atuais – isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido do passado – isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão a de realizar as condições de possibilidade da mesma. (...) No tempo presente, parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente desejável na prática: a não-prevalência de um só valor e de um só princípio, senão a salvaguarda de vários simultaneamente. O imperativo teórico da não-contradição, válido para a scientia juris – não deveria obstaculizar a atividade própria da jurisprudentia de intentar realizar positivamente a ‘concordância prática’ das diversidades, e inclusive das contradições que, ainda que assim se apresentem na teoria, nem por isso deixam de ser desejáveis na prática. ‘Positivamente’: não, portanto mediante a simples amputação de potencialidades constitucionais, senão principalmente mediante prudentes soluções acumulativas, combinatórias, compensatórias, que conduzam os princípios constitucionais a um desenvolvimento conjunto e não a um declínio conjunto.” 5 – destacou-se

O ideal que se anseia, de construção de uma sociedade mais ampla, diversificada, plural, democrática e justa, por certo deve ser conduzido tendo em vista o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos princípios constitucionais que

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regem a República, evitando-se a ruína dos mesmos, como se nota das decisões e resoluções obscuras, arbitrárias e cerceadoras de direito da Ordem dos Advogados, que, diferentemente do que se vê, deve exercer o papel singular de defesa das Leis, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito, prestando, sempre, bom exemplo à sociedade.

Assim, a formação de lista sêxtupla, por se tratar de ato complexo, não pode ser, de início, maculada, sobretudo pela Ordem dos Advogados do Brasil, que tem como função precípua zelar pelas garantias constitucionais, a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como pelos princípios que sustentam a República, a saber: o princípio democrático e o da igualdade (de condições e, consequentemente, de concorrência).

Neste ponto, importa ressaltar que, a República, a sociedade e a democracia almejadas, sobretudo em nações em construção como a brasileira, não estão postas, mas ao contrário, se encontram em cotidiano aperfeiçoamento. É o que ensina Sepúlveda Pertence quando afirma que, “(...) a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade da realização da norma da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de um preceito de eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fática que a viabilizem.” 6 - destacou-se

Assim, se um dos entes (o primeiro deles - OAB) responsáveis pelo preenchimento do quinto constitucional cerceia o acesso de interessado à vaga, não de necessariamente consegui-la, mas de por ela democraticamente concorrer, necessária a viabilização, via Judiciário, das normas previstas na Carta Política, a qual vislumbra no quinto constitucional uma das formas de consagração da 5

ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia. Trad. De Marina Gascón. 3ª edição. Edt. Trotta S.A., Madrid, 1999, p. 13 – 16. 6 RECrim 147.776-8, Rel.: Sepúlveda Pertence, Lex – JSTF 238: 390-9 (393-7).

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democracia plural imaginada pelo constituinte.

Nesta lógica, e conforme inteligência do órgão especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento de Mandado de Segurança (MS 1.420.426-9), se provocado o Poder Judiciário para avaliar a conformidade do procedimento de formação da lista sêxtupla com o ordenamento jurídico vigente, em atividade de natureza jurisdicional, mais do que avaliar o preenchimento dos requisitos formais, pode e deve este órgão Julgador controlar os atos emanados da Ordem dos Advogados sob o viés de sua congruência com a base principiológica norteadora da Administração Pública.

Isso porque, mesmo a discricionariedade (que certamente será levantada pela Ordem para justificar seus descomedimentos) encontra limites, na salvaguarda simultânea de princípios constitucionais, cabendo ao Judiciário examinar os aspectos, formais e materiais, da legalidade dos atos discutidos, neles incluídos os motivos e pressupostos que o determinaram.

Desta feita, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, autoriza o Poder Judiciário a verificar se a escolha administrativa respeita os

limites interpostos

pelos princípios

e

diretrizes

de

nascente

constitucional.

2.2

Das exigências do artigo 94 da CF versus artigos 5o e 6o do

Provimento 102/2004.

No que tange às controversas exigências “do Provimento 102/2004 da Ordem dos Advogados do Brasil acerca da comprovação do decênio para composição de lista sêxtupla por ela elaborada”, já se posicionou o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Reexame Necessário de protocolo nº

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2008.35.00.028637-2-GO, de relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, cuja ementa, pela importância, se pede vênia para transcrever: CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. LISTA SÊXTUPLA. QUINTO CONSTITUCIONAL. TJGO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO DA ADVOCACIA POR 10 ANOS. REQUISITO NÃO ELENCADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I – Impetrante que teve indeferida sua participação no processo seletivo para elaboração da lista sêxtupla a ser enviada pela OAB/GO ao TJGO por não possuir efetiva prática da advocacia por 10 anos ininterruptos ou que a interrupção tivesse sido requerida perante a Ordem, além de não ter entregado curriculum vitae assinado, conforme previsto nos arts. 5o e 6o do Provimento 102/2004-OAB.

II – A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 94 os requisitos para o ingresso de advogados e membros do Ministério Público via indicação de lista sêxtupla pelo respectivo conselho de classe para ocupar um quinto das vagas de determinados tribunais. Para tanto, exigiu notório saber jurídico, reputação ilibada e efetiva atividade por mais de dez anos, sem fazer menção se estes devem ou não ser ininterruptos. III – Cumpridos os requisitos constitucionais, a participação do impetrante no processo seletivo de lista sêxtupla é medida que se impõe, pois não cabe a ato normativo infraconstitucional estabelecer restrições além daquelas constitucionalmente previstas. IV – Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. – destacou-se

Nessa mesma linha de argumentação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é vasta ao dispor sobre a exigência dos 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, conforme disposição do artigo 94 da Constituição Federal. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, em voto recente proferido no exercício de sua relatoria na ADI nº 4150-SP - Data de Julgamento: 25/02/2015, Tribunal Pleno, “o artigo 94 da Carta da República regula de maneira exaustiva o procedimento destinado à escolha dos membros dos tribunais de justiça oriundos do quinto constitucional. Na espécie, revela-se situação na qual há incidência direta de preceito previsto na Carta da República (...).” – destacou-se.

Assim, não é necessário, quanto ao exercício efetivo da advocacia, que

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os 10 (dez) anos sejam ininterruptos, nem tampouco os últimos, a contar do pedido de inscrição. Em sede de Medida Cautelar, na ADI nº 759-9-DF, seguem transcritos dois outros excertos de grande importância da referida Corte: Voto do então Ministro Sepúlveda Pertence: “Ocorre que a Constituição de 1988 inovou substancialmente na matéria. Ao invés de reclamar, como a Carta Pretérita, que estivesse o advogado’ no efetivo exercício da profissão’, o que atualmente se exige é que se trate de advogado ‘com mais de dez anos de efetiva atividade profissional’,que, à evidência, podem não ser os imediatamente anteriores à investidura.” – destacou-se Voto do Ministro Celso de Mello: “Dentre os pressupostos de elegibilidade referidos no art. 94 da Constituição Federal, para efeito de composição da lista sêxtupla pela Ordem dos Advogados do Brasil, não mais se encontra – ao contrário do que previa o art. 144, IV, da Carta de 1969 – a exigência de que esses profissionais do Direito estejam, no momento da organização da lista, em efetivo exercício.O que essa norma constitucional prescreve é que o Advogado comprove, dentre outros requisitos, a prática supradecenal de efetiva atividade profissional. Esse pressuposto de índole temporal pode ter-se por atendido pelo Advogado impedido que, mesmo licenciado no momento de sua inclusão na lista sêxtupla, evidencie possuir ‘mais de 10 anos de efetiva atividade profissional’.” – destacou-se

Nesse exato contexto, é inadmissível, no processo de formação da lista sêxtupla, valer-se de ato normativo secundário (o aludido “Provimento nº 102/2004”) para criar mais restrições que as impostas na Carta Maior que, a todas as luzes, é autoaplicável. De se concluir, assim, não ser possível a ampliação de filtros para além daqueles que já possuem contornos constitucionais definidos, principalmente da forma como foi disposta pelos artigos 5º e 6º, “a”, do “Provimento de nº 102/2004” do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, litteris:

Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho

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Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. (NR. Ver Provimento n. 139/2010) – destacou-se Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR. Ver Provimento n. 139/2010) Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: (NR. Ver Provimento n. 139/2010) a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas; (NR. Ver Provimento n. 139/2010)

Diante dos argumentos expostos, a alegação da ré de não ter o autor comprovado o exercício ininterrupto da advocacia nos dez (10) anos anteriores à data do seu requerimento, qual seja, a dita “ausência de experiência” durante o período compreendido entre 22 de março de 2017 e 21 de março de 2011 (doc. 4), não justifica o indeferimento da inscrição. E isso porque era impossível que o mesmo pudesse atestar sua experiência durante esse período, já que tinha exercido, primeiro na Companhia Energética de Goiás, depois na Secretaria de Estado da Fazenda, atividades incompatíveis com a advocacia.

É inconteste ter o autor comprovado, nos autos do processo administrativo, os seus mais de dez anos de efetiva atividade profissional mediante a juntada de documentos que demonstram a sua atuação profissional durante o período compreendido entre junho de 2001 e janeiro de 2011 e, entre junho de 2017 e março de 2018 (doc. 2).

Como visto, a exigência de comprovação de pelo menos 10 (dez) anos de exercício ininterrupto da advocacia, especificamente os últimos antes da inscrição, é manifestamente contrária ao que dispõe o artigo 94 da Constituição Federal, de

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maneira que qualquer inovação infraconstitucional de caráter restritivo deve ser considerada inconstitucional. Não pode a Ordem dos Advogados, substituindo-se ao constituinte, criar novos requisitos (e que extrapolam a Constituição Federal) à postulação de concorrência à vaga de desembargador pelo quinto.

Ainda a respeito da referida prática decenal, interessante considerar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao discutir o princípio do quinto constitucional em Embargos Infringentes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.289-4-DF. Naquela ocasião, decidiu-se por flexibilizar a norma contida no artigo 94 da Constituição Federal tendo em vista a ausência de candidatos do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) de carreira, nestes termos:

“A Constituição exige, de fato, para a formação do quinto constitucional, a elaboração de lista sêxtupla com os membros do Ministério Público que possuam mais de dez anos de carreira. Porém, nada a Carta da República na hipótese de faltarem membros do Ministério Público que possuam aquele requisito temporal de dez anos de carreira para compor a necessária lista sêxtupla. Assim sendo, se não há vedação constitucional expressa, afigura-se legítima a complementação da lista sêxtupla com membros do Ministério Público que, embora tenham sido submetidos ao processo de escolha comum a todos os candidatos, não tenham completado, ainda, o período de dez anos a que se refere o art. 94 da Constituição da República. Ademais, como afirmado nos embargos, ‘a lista sêxtupla’ visa a permitir a possibilidade de escolha pelo Poder Judiciário de três nomes entre os seis candidatos, bem assim, posteriormente, a escolha pelo Poder Executivo de um único nome entre aqueles constantes da lista tríplice elaborada pelo Poder Judiciário.” – destacou-se

No caso que ora se discute, sequer se fala no descumprimento do requisito temporal constitucional, muito pelo contrário: estão os 10 (dez) anos exigidos pela Constituição Federal cumpridos e comprovados pelo autor. Todavia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, em patente arbitrariedade, resolveu se ater a exigência adicional, contida em mero provimento.

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Ora, se até mesmo o requisito objetivo previsto no artigo 94 da Constituição Federal, em cotejo com o princípio do quinto constitucional, que traduz o espírito do constituinte, teve sua compreensão maleabilizada pela Suprema Corte do país, o que se poderá dizer das exigências contidas nos artigos 5o e 6o do “Provimento nº 102/2004” que, como já dito, são estranhas à Carta Política, ultrapassando aquelas ali previstas?

Crucial, por fim, a análise do penúltimo processo seletivo para preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, findado em março de 2013, cujo membro escolhido para integrar a lista sêxtupla foi, o então advogado e hoje Desembargador em exercício, Dr. Nicomedes Domingos Borges. Depreende-se da análise detida do caso que a sua inscrição, à época, foi deferida pela Diretoria da OAB, ora ré, que não se manifestou sobre o “descumprimento” do conteúdo normativo previsto nos artigos 5° e 6°, alínea “a” do “Provimento nº 102/2004”, embora tivesse o mesmo deixado a SANEAGO (Companhia Saneamento de Goiás S/A) meses antes do requerimento de inscrição para a vaga, após atuar por anos como Diretor-Presidente da estatal.

Em relação à indicação em lista sêxtupla, posterior indicação em tríplice e final escolha do Desembargador Nicomedes, importa destacar que, perpetuado o tratamento conferido ao aqui denominado autor, serão afrontados, ainda, os princípios da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, previstos nos artigo 5º, inciso I e 19, inciso III e 37, caput, da Constituição Federal, que impõem tratamento igual a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

A esse respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu clássico Curso de Direito Administrativo, leciona a respeito dos princípios da impessoalidade, igualdade e isonomia, que devem ser considerados em suas precípuas funções de obstar discriminações e de extinguir privilégios:

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“Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. (...) O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput da Constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput), a fortiori teria de sê-lo perante a Administração”. 7

No que concerne ao deferimento da inscrição do Desembargador Nicomedes para a formação da lista sêxtupla destinada ao Tribunal de Justiça de Goiás, tanto o Conselho Federal, como a Seccional de Goiás, foram chamados a se manifestar a respeito, de maneira que, ainda que sem atender aos comandos do “Provimento nº 102/2004”, deliberou-se pelo deferimento da candidatura do hoje desembargador, nestes termos:

“LISTA SÊXTUPLA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. - Nos processos seletivos de formação da lista sêxtupla para o Tribunal de Justiça do Estado é possível a juntada de documentos complementares após a inscrição, mesmo em grau de recurso.- Não se exige a descompatibilização de candidato que, embora designado para função interna da Ordem, não tenha tomado posse e tampouco exercido as respectivas atribuições.O decêndio exigido para inclusão na lista sêxtupla destinada ao provimento de vaga no Tribunal de Justiça não precisa ser imediatamente anterior à feitura da lista.A existência de ações civis sem julgamento não impede que candidato tenha inscrição deferida, por não se trata de hipótese prevista na LC 64/90, com redação conferida pela LC 135/2010.VISTOS e relatados os presentes autos, acorda o Conselho Seccional da OAB-GO por UNANIMIDADE no deferimento da inscrição do Dr. Nicomedes Domingos Borges para a formação da lista sêxtupla destinada ao TJGO.” 8

Por conseguinte, outra conclusão não há senão a de que o autor satisfaz o requisito constitucional dos dez (10) anos de efetiva atividade profissional para que tenha sua candidatura deferida e possa concorrer à formação de lista sêxtupla, ato inicial do processo de formação de escolha do indicado a ocupar a vaga de 7

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 114. 8 Conselho Seccional OAB/GO, Autos n.º 2012/08559, 2012/08881, 2012/08883 e 2012/08884, 21/02/2013.

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desembargador pelo quinto constitucional. Compreensão diversa dessa tem o condão de violar frontalmente o artigo 94 da Constituição, assim como o entendimento dos tribunais e demais órgãos colegiados competentes para a análise da matéria.

Com efeito, revela-se inidôneo e abusivo o parâmetro utilizado pela Ordem dos Advogados – Seção Goiás para indeferir a candidatura do ora demandante.

2.3

Da reputação ilibada do autor

Como se não bastasse a infundada alegação da ré de que “o candidato não comprovou o exercício da advocacia na quantidade mínima de cinco atos privativos de advogado (...) elaborados nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento” (fl. 4 do documento 4), o demandante teve a sua candidatura impugnada por suposta ''falta de reputação ilibada" (Processo de nº 201802691 – doc. 10).

Segundo o ato impugnatório, o autor deveria ter comunicado previamente à Ordem dos Advogados as experiências profissionais de sua vida pregressa que pudessem repercutir na sua carreira advocatícia.

Em primeiro lugar, necessário salientar que o termo “reputação ilibada” é concebido

pelos

juristas

como

conceito

indeterminado

de

difícil

alcance

hermenêutico, devendo ser presumida sempre que paire dúvidas sobre condição de desabono.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em apreciação de Mandado de Segurança cujo objeto era idoneidade moral de advogado nomeado ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional, inadmitiu a suspensão de sua posse

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mesmo estando o referido advogado enfrentando inquérito policial, em clara homenagem ao princípio da presunção de inocência, sabidamente um dos princípios basilares desta democracia.

A ementa do referido julgado segue transcrita, por sua fundamental importância: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADVOGADO NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. IDONEIDADE MORAL. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO INSTAURADO CONTRA O NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. INADMISSIBILIDE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ADVOGADO NOMEADO QUE EXERCIA CARGO DE JUIZ ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PREENCHIMENTO, ANTERIOR, DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E IDONEIDADE MORAL PARA ASSUMIR O CARGO DE DESEMBARGADOR. VEDAÇÃO A OCUPANTE DE VAGA DESTINADA A ADVOGADOS NO TRE PARA CONCORRER AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – A

jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera existência de inquérito policial instaurado contra uma pessoa não é, por si só, suficiente para justificar qualquer restrição a direito em face do princípio constitucional da presunção de inocência, no sentido de que. II – A qualidade de ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ostentada pelo impetrante indica que é detentor dos requisitos necessários para ocupar o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, a despeito de possuir um inquérito policial instaurado contra ele. III - Os cargos de juiz do TRE, assim como o de desembargador do TJ, possuem os mesmos requisitos para o respectivo preenchimento, a saber notório saber jurídico e a idoneidade moral. IV - Dessa forma, se o impetrante preenchia o requisito para atuar no TRE, nada impede que assuma o cargo no Tribunal de Justiça local. V – Não há, na legislação vigente, nenhum impedimento a que ocupante do cargo de juiz no TRE na vaga destinada aos advogados no TRE concorra ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional no TJ. VI – Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, prejudicado o agravo de instrumento interposto pela União. 9 – destacou-se 9

MS 32491-DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 19/08/2014, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação Processo Eletrônico DJe-198. Divulgação 09-10-201.4 Publicação 10-10-2014, Parte(s) Impetrante(s): CFOAB e outro(a)(s). Advogado(a)(s): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e outro(a)(s). Impetrado(a)(s): Relator do PCA nº 0006211282013200000 do CNJ. Proc.(a/s)(es) : AGU Lit.Pas.(a/s) : União. Adv.(a/s): AGU.

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Nesses termos, ainda que a causa de pedir da impugnação (alegada falta de comunicação à Ordem dos cargos públicos exercidos pelo autor), de forma abstrata e sem lastro probatório, não caracterize ausência de reputação ilibada, o autor anexou documentação vasta e mais do que suficiente para rechaçar a impugnação deflagrada (doc. 10), no sentido de comprovar todas as comunicações por ele realizadas.

Por fim, não menos importante é a comprovação da farta documentação coligida (doc. 2) pelo demandante em seu processo de inscrição no tocante ao cumprimento dos requisitos objetivos do “Provimento nº 102/2004”, cuja disposição a seguir transcrita, contida em seu artigo 6º, representa parâmetros objetivos de formação, e comprovação, da reputação ilibada ao pré-candidato:

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: (NR. Ver Provimento n. 139/2010) (...) d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. Parágrafo único. (Revogado). (Ver Provimento n. 139/2010)

Da argumentação exposta, tem-se que a reputação ilibada do autor é atributo inquestionável diante da parca fundamentação constante do procedimento de impugnação de sua candidatura e da farta documentação por ele colacionada por ocasião da inscrição de seu requerimento e da resposta à dita impugnação, sendo a sua postulação direito que deve ser assegurado pelo cumprimento dos requisitos constitucionais.

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2.4

Do

abuso

de

poder

e

das

ilegalidades/inconstitucionalidades contidos na “Resolução nº 04”, de 21 de março de 2018. Da restrição de direitos e da garantia do devido processo legal - due processo of law (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal)

Ab initio, importa esclarecer que o preenchimento de vaga do quinto constitucional, por se tratar de ato complexo, que envolve diversos entes, atribui a estes determinadas funções, constitucionalmente delimitadas, e não incontestável poder. Ora, por função subentende-se o instituto do dever-poder, muito diverso do poder que se vê arbitrariamente praticado pela ré.

Dentro de um ato complexo, repleto de procedimentos a serem praticados por diversos entes, a Constituição Federal tratou de balizar a elaboração das listas. Deste modo, cumpre à Ordem dos Advogados do Brasil a função, e não o poder, de proceder ao ato de elaboração de lista sêxtupla, devendo fazê-lo dentro dos limites de seu dever-poder, abstendo-se de perpetrar qualquer abusividade (a exemplo da reunião de cinco atos em uma mesma sessão pública), arbitrariedade (a exemplo da não apreciação do efeito suspensivo), ilegalidade (a exemplo da supressão de instâncias e recursos na prática) e inconstitucionalidades (a exemplo da violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa), como as que se veem reunidas no caso em discussão.

Essa compreensão, longe de invadir matéria interna corporis da Ordem dos Advogados, constitui resguardo do devido processo legal em seus aspectos constitucionais mais essenciais – a garantia ao contraditório e à ampla defesa – matéria sensível à manutenção da democracia 10. 10

Analogicamente, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Mandado de Segurança de relatoria do ministro Roberto Barroso, acerca do necessário resguardo do devido processo legislativo. Vide MS 33.729-DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Impetrante:

23


Ademais, a interpretação que aqui se adota não contraria, e sim prestigia o aperfeiçoamento da Ordem e da sociedade.

Quando deixa de atribuir efeito suspensivo ao recurso inominado interposto administrativamente pelo autor e suprime seu acesso aos recursos cabíveis e às instâncias hierarquicamente superiores, em patente afronta ao devido processo legal, que não é um favor ou uma dádiva que a Ordem dos Advogados decide se concede ou não a quem quer que seja, mas uma responsabilidade sua, como entidade fortalecedora da Justiça, para com a manutenção da sociedade democrática, esta descumpre com a função constitucionalmente a si atribuída, de contribuição à escolha do quinto, terminando por praticar ato de ilimitado, arbitrário e abusivo poder.

A respeito do tema, função versus poder, observe-se, o brilhante ensinamento do então Ministro Eros Grau, em ementa de decisão de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para elaboração de lista tríplice: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA AOS ADVOGADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ART. 104, II C/C ART. 94 DA CB/88]. DEVER-PODER DO TRIBUNAL SUPERIOR. REJEIÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA ENCAMINHADA PELO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE ALUDE O INCISO X DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição

determina que um terço dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça seja nomeado dentre "advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94". 2. A elaboração da lista tríplice pelo STJ compreende a ponderação de dois requisitos a serem preenchidos pelos advogados incluíveis na terça parte de que se cuida [notório saber jurídico e Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização da Câmara dos Deputados, Impetrada: Câmara dos Deputados.

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reputação ilibada] e a verificação de um fato [mais de dez anos de efetiva atividade profissional]. Concomitantemente, a escolha de três nomes tirados da lista sêxtupla indicada pela Ordem dos Advogados Brasileiros. 3. O Superior Tribunal de Justiça está vinculado pelo dever-poder de escolher três advogados cujos nomes comporão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo. Não se trata de simples poder, mas de função, isto é, dever-poder. Detém o poder de proceder a essa escolha apenas na medida em que o exerça a fim de cumprir o dever de a proceder. Pode, então, fazer o quanto deva fazer. Nada mais. 4. Essa escolha não consubstancia mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o artigo 93, X, da Constituição, devendo ser apurada de modo a prestigiar-se o juízo dos membros do tribunal quanto aos requisitos acima indicados, no cumprimento do dever-poder que os vincula, atendida inclusive a regra da maioria absoluta. 5. Nenhum dos indicados obteve a maioria absoluta de votos, consubstanciando-se a recusa, pelo Superior Tribunal de Justiça, da lista encaminhada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso ordinário improvido. 11 – destacou-se

Com base no dispositivo constitucional já transcrito (artigo 5º, inciso LXIX), cumpre ressaltar que o ato de autoria da entidade ré tanto incorre em abuso de poder, quanto em ilegalidades e inconstitucionalidades diversas.

No que se refere ao primeiro vício, necessária a análise de que qualquer entidade de Direito Público, em tema de restrição de direitos aos destinatários de suas medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal que importe em tal limitação exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo, a fiel observância do princípio do devido processo legal, cuja previsão fundamental é expressa na Constituição Federal:

Art. 5º 11

RMS 27920-DF – Recurso em Mandado de Segurança - Relator Min. Eros Grau - Julgamento: 06/10/2009 - Órgão Julgador: 2ª Turma – Publicação - DJe-228. Divulgação 03-12-2009 Publicação 04-12-2009 EMENT VOL-02385-02 PP-00244. Parte(s) Recorrente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Adv.: Raimundo Cezar Britto Aragão e outros(a/s). Adv.: Maurício Gentil Monteiro e outro(a/s). Recorrido: STJ.

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(...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

A jurisprudência dos Tribunais tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade da medida restritiva de direitos.

O julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, cuja ementa segue transcrita, compõe as seguintes considerações: A garantia de recorrer de decisões administrativas, independentemente de seu conteúdo - é corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV). Infraconstitucionalmente, a Lei n. 9784/99 prevê expressamente o direito à interposição de recursos. (...) Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se importar em supressão ou restrição de direitos, ou imposição de penalidades, não prescinde da observância ao devido processo legal e ao contraditório, assegurando-se ao administrado a possibilidade do exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Precedentes. A jurisprudência é pacífica quanto à garantia de julgamento de recurso administrativo como decorrência do princípio constitucional do devido processo legal e ampla defesa. 12 – destacou-se

De forma evidente que não se nega a possibilidade da restrição excepcional do direito à participação de uma pessoa ao processo seletivo para a composição de lista a compor o quinto constitucional, mas, como em qualquer limitação a uma liberdade fundamental, é preciso que a motivação do ato restritivo esteja pautada em fatos objetivos aptos a amparar uma argumentação idônea e proporcional, consentânea com os princípios constitucionais. 12

TRF3, AMS 0004956-34.2004.4.03.6100, Rel. Juiz convocado Leonel Ferreira, julgado em 16/06/2011, e-DJF3 Judicial 1, Data: 14/07/2011, Página 601).

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Ainda mais importa que, para que a tomada de decisão se consolide de forma democrática, as garantias de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na exata forma consagrada no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal (LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), devem constituir o plano dialético da excepcionalidade desse processo,

sob pena de ruir parte significativa do Estado Democrático de Direito.

Por conseguinte, é importante que se faça o reconhecimento de que a desmedida restrição aos direitos assegurados pelo postulado do devido processo legal implica naturalmente na gênese da medida de caráter abusivo, provocando o desequilíbrio democrático tão indesejado pelo constituinte.

Com base nesses argumentos, necessário verberar o conteúdo normativo do §1º do artigo 1º da “Resolução nº 04”, de 21 de março de 2018, cuja disposição carrega incontestável caráter abusivo:

Na referida sessão pública serão julgados os recursos e impugnações, será feita a apresentação obrigatória e arguição dos candidatos e a subsequente escolha daqueles que irão compor a lista sêxtupla do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo 2o, do artigo 8o do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB.

Nota-se que, pela leitura do dispositivo, outra conclusão não há senão a de que a reunião dos 05 (cinco) eventos (julgamento dos recursos, julgamento das impugnações, apresentação obrigatória, arguição dos candidatos e formação da lista sêxtupla) na mesma sessão pública, a ser realizada em 18.05.2018, além de tumultuar o trâmite do processo seletivo restringe de forma abusiva o exercício dos direitos de defesa constitucionalmente assegurados autor, a saber: o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF) com os seus recursos inerentes, bem como o livre acesso ao Poder

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Judiciário.

Em termos mais específicos, se existe a previsão de que na mesma sessão de julgamento dos recursos e das impugnações serão escolhidos os advogados a compor a lista sêxtupla, torna-se impossível garantir ao candidato o direito de:

a) valer-se de recurso direcionado ao Conselho Federal, com base no artigo 75 da Lei nº 8.906/94, contra o eventual e definitivo indeferimento de sua participação no pleito, esgotando-se, assim, as instâncias previstas pelo sistema recursal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Trata-se, pois, de direito obstado pela resolução atacada, ao prever a formação de lista sêxtupla logo após o julgamento do recurso contra a decisão de indeferimento, pela ré, do pedido de inscrição do autor (doc. 2).

Considerando-se que o Conselho Seccional do Estado de Goiás é o órgão competente (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.906/94) para julgar a negativa descrita, faz-se imperiosa a observância da possibilidade de recurso ao Conselho Federal (artigo 75, da Lei nº 8.906/94), sendo a supressão da mencionada instância medida que representa flagrante ilegalidade e injustificada arbitrariedade.

Seguem, nesse sentido, as transcrições textuais dos dispositivos mencionados: Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;-

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destacou-se Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. – destacou-se

Diante dos termos expostos, obrigatória a alteração, por parte da ré, da resolução atacada, no sentido de proporcionar prazo hábil ao autor para a propositura de recurso ao Conselho Federal, caso persista o indeferimento por parte do Conselho Seccional, sob pena de se violar o seu direito de recorrer, cuja previsão possui natureza legal e constitucional.

b) exercer o seu direito de interpor recurso, em prazo razoável, contra a decisão que apreciar a impugnação de sua candidatura.

Importante repisar que a reunião pela “Resolução nº 04”, de 21 de março de 2018, dos 05 (cinco) eventos descritos (julgamento dos recursos, julgamento das impugnações, apresentação obrigatória, arguição dos candidatos e formação da lista sêxtupla) na mesma sessão pública inviabiliza, de forma manifestamente persecutória, o direito do autor de propor a medida recursal adequada em face da decisão que eventualmente defira a impugnação de sua candidatura à vaga reservada pelo quinto constitucional.

Os recursos cabíveis, junto aos Conselhos Seccional e Federal, possuem previsão cristalina na Lei nº 8.906/94, conforme disposição dos já transcritos artigos 58 e 75, bem como do artigo 76, cujos termos segue reproduzido:

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos

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Advogados.

Para o exercício do referido direito, necessária a concessão de prazo razoável, cujos parâmetros também se apresentam discriminados em previsão normativa:

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. – destacou-se

Diante dos elementos expostos, é necessária a compreensão de que, além de violar frontalmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, a resolução atacada apresenta conteúdo manifestamente ilegal e capaz de violar os direitos do autor.

c) assegurar a garantia de efeito suspensivo ao recurso interposto (artigo 77 da Lei nº 8.906/94) em face da decisão que provisoriamente indefere a sua inscrição no processo seletivo;

Conforme as disposições dos artigos 75, 76 e 77 da Lei nº 8.906/94, todos os recursos, tanto para o Conselho Seccional, quanto para o Conselho Federal são dotados de efeito suspensivo:

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

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Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

De acordo com a autorizada doutrina de Nelson Nery Júnior, o efeito suspensivo imanente aos recursos pode ser conceituado como "uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso" 13.

É de extrema importância a compreensão, com base nos termos mencionados, de que essa qualidade de suspender a decisão atacada possui como fundamento a segurança jurídica, conclusão essa contundentemente perfilada por Araken de Assis: "o efeito suspensivo baseia-se no princípio da segurança" 14.

Sabe-se que a segurança jurídica nada mais é do que a previsibilidade e a certeza de uma situação jurídica com vistas à manutenção de um sistema de direitos em equilíbrio. De acordo com as lições abalizadas do Ministro Luís Roberto Barroso: "O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica - previsibilidade e objetividade das condutas - e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto" 15. 13

NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 376. v. 1. 14 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed.. São Paulo: RT, 2012. p. 261. 15 BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 332-333.

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Por conseguinte, se a segurança jurídica é traduzida pela previsibilidade e certeza encontradas no direito posto, de forma a coibir qualquer medida arbitrária capaz de ameaçar o exercício dos direitos constituídos, tem-se que, de forma contrária, o julgamento do recurso interposto pelo autor no mesmo dia da formação da lista sêxtupla acaba por frustrar, na prática, a segurança jurídica que necessariamente decorreria do efeito suspensivo garantido por lei, já que inexiste tempo razoável a conferir as condições para a estabilização jurídica da decisão a ser proferida.

d) garantir a incidência do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), no sentido de assegurar o acesso ao Poder Judiciário para demonstrar o seu direito de participar do processo seletivo para a escolha da vaga de desembargador destinada ao quinto constitucional;

A ordem constitucional brasileira assegura, de forma expressa, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito:

Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A ocorrência de "lesão" ou "ameaça a direito" garante o livre acesso ao Judiciário, tanto para postular a tutela jurisdicional preventiva quanto a repressiva. Todavia, caso verificados, no mesmo expediente da escolha da lista sêxtupla, os julgamentos do recurso interposto pelo autor, bem como da impugnação em face dele proposta, é forçoso o reconhecimento de que não haverá prazo suficiente para questionar administrativa ou judicialmente a confirmação do indeferimento de sua inscrição, caso venha a ocorrer.

Nesses termos, recomendável seria que o Conselheiro Relator se

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adiantasse e pedisse o imediato julgamento do mérito dos referidos procedimentos ou, no mínimo, providenciasse junto à ré a alteração da “Resolução nº 04/2018-DIR”, de forma a compatibilizá-la com os prazos legais e constitucionais para o exercício dos direitos e remédios pertinentes junto ao Poder Judiciário.

2.5.

Do cabimento de tutela provisória de urgência (tutela

antecipada) em caráter liminar (artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil)

Para que seja concedida a tutela de urgência, em caráter antecedente, se exige demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Ademais, se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão que a concede.

A plausibilidade do direito alegado (artigo 300, caput) se observa das iminentes irregularidades e vícios na formação da lista sêxtupla, que, conforme planeja a Ordem dos Advogados, se dará mediante procedimento interno abusivo e arbitrário, por meio da supressão de direitos, recursos, efeitos e instâncias àquele que, observando os requisitos previstos no artigo 94 da Constituição Federal, demonstrou interesse e condições de participar do escrutínio democrático constitucionalmente previsto.

Em síntese, o autor comprova os meios constituintes de seu direito pela colação dos seguintes documentos: •

“Edital para Formação de Lista Sêxtupla Constitucional para o preenchimento

de

vaga

de

Desembargador

destinada

a

Advogado(a) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás” – documento 1; •

“Requerimento

de

Inscrição”

e

documentação

acostada

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documento 2; •

“Protocolo de entrega” – documento 3;

“Ata” de reunião da OAB que indeferiu a candidatura – documento 4;

Publicação em “Diário Oficial” – documento 5;

“Provimento nº 102/2004” – documento 6;

“Provimento nº 139/2010” – documento 7;

“Resolução nº 04/2018-DIR” – documento 8;

“Recurso Inominado com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo” – documento 9;

“Processo nº 201802691 - Impugnação da Inscrição” e “defesa prévia” – documento 10;

Quanto ao perigo de dano ao direito alegado, tem-se que, se desprezada a relevância negativa das práticas perpetradas pela ré, os atos previstos para a breve data do dia 18 de maio de 2018 infringirão uma leva de princípios constitucionais, os quais deveriam, ao contrário, marcar de maneira indelével o comportamento processual da Ordem.

Em outras palavras, o procedimento arbitrário e ilegal previsto na “Resolução nº 04/2018-DIR” acarreta grave lesão ao candidato, ora denominado autor, sobretudo por suprimir a eficácia do efeito suspensivo atribuído por lei aos recursos administrativos. A continuidade do processo seletivo sem a participação do candidato, com a formação da lista sêxtupla e encaminhamento desta ao “Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás”, representa prejuízo irreparável ao autor, dados o tumulto processual provocado e o caráter gravoso de tais atos, quer do ponto de vista político, quer do ponto de vista jurídico.

Não é admissível, concessa venia, entender que os limites dos referidos princípios não subsistem em se cuidando de atividades da Ordem dos Advogados do

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Brasil – Seção Goiás, como já exaustivamente tratado em linhas volvidas.

Importante a análise de que a (não absoluta!) autonomia administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil e seu autogoverno não autorizam, em nenhuma hipótese, atos contrários à Constituição ou às leis, sobretudo em se tratando de inicial participação em ato complexo previsto pela Carta Magna, a qual, à Ordem, atribuiu função (dever-poder) e não indiscriminado poder, matéria sobre a qual também já se tratou.

Por conseguinte, vislumbra-se, in casu, dano irreparável ao autor caso não concedida a tutela requerida em caráter antecedente. Ao contrário, não se observa qualquer dano à entidade ré caso a liminar seja concedida, sendo os efeitos da decisão favorável ao demandante perfeitamente reversíveis caso o presente Juízo entenda de forma diversa em sede cognição exauriente (artigo 300, §3º do Código de Processo Civil).

Verdadeiramente, não se configura possibilidade alguma de dano ou lesão à Ordem, à sociedade, aos demais concorrentes ou ao Tribunal de Justiça caso se assegure o justo trâmite para a formação da lista sêxtupla. Pelo contrário, a transparência e a lisura do processo de concorrência para a formação da aludida lista serve, precipuamente, ao aperfeiçoamento dos princípios balizadores desta sociedade.

Ademais, quando diante de mácula na elaboração de lista sêxtupla, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de julgamento de Mandado de Segurança, pelo deferimento da segurança para determinar que o Presidente da República se abstivesse de nomear escolhido, qualquer que fosse, enquanto se discutissem questões atinentes à formação da lista. Senão, veja-se ementa do aludido julgado:

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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. LISTA SÊXTUPLA FORMADA PELA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIMINAR CONFIRMADA. Deferimento da

segurança para tornar definitiva a liminar concedida, a fim de determinar que o Presidente da República se abstenha de nomear qualquer pessoa para a vaga decorrente do falecimento do juiz José Leopoldo Felix de Souza, até o julgamento final do mérito dos mandados de segurança 26.438 e 26.787, nos quais se discutem questões relacionadas à elaboração da lista sêxtupla encaminhada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pela OAB-RJ, em 27.11.2006. 16 – destacou-se

Assim, por se tratar de procedimento complexo, que ainda não se findou, mas que, pelo contrário, está apenas se iniciando, o simples deferimento da participação do autor ou, pelo menos, o adiamento da formação da lista sêxtupla, por força da suspensão ou desmembramento dos atos reunidos na sessão pública prevista para o dia 18 de maio de 2018, em estrita observância e respeito ao princípio do devido processo legal, corolário desta democracia e ao qual, por óbvio, está vinculada a Ordem dos Advogados do Brasil, não representa qualquer dano ou lesão a esta ou à sociedade, mas, diferentemente disso, importa no aperfeiçoamento de suas condutas.

Se não corrigido de início, todo o complexo procedimento restará viciado, causando, assim, mais celeuma e demora pra o provimento da vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás destinada ao quinto. A garantia do due process of law, desde já, não lesiona, mas beneficia todo o ato complexo que ainda se encontra em face inaugural, longe de se findar.

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MS 27244-DF - Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 07/04/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-0240803 PP-01018. Parte(s) Impte.(s): Celso Braga Gonçalves Roma. Adv.(a/s): Eymard Duarte Tibães. Impdo.(a/s): Presidente da República. Adv.(a/s): AGU. Impedo.(a/s): TRT da 1ª Região. Impdo.(a/s): OAB – Rio de Janeiro. Adv.(a/s): Aristides Junqueira Alvarenga. Intdo.(a/s): Mário Sérgio Medeiros Pinheiro. Adv.(a/s): Roberto de Figueiredo Caldas. Intdo.(a/s): Luis Fernando Bastos Aragão. Intdo.(a/s): Jorge Alberto Marques Paes. Adv.(a/s): Mônica Bromonschenkel Paes.

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Por fim, quanto à possibilidade de tutela de urgência em caráter liminar, insta relembrar que o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Mostra-se, pois, evidente que, no presente caso, a tutela será prejudicada se ouvida previamente a entidade ré, já que a espera pela citação ensejará demora a ultrapassar a da data da sessão pública de formação da lista sêxtupla (18 de maio de 2018).

3. DOS PEDIDOS

Diante

do

exposto,

uma

vez

demonstradas

as

irregularidades

procedimentais da “Resolução nº 4/2018-DIR”, de 23 de março de 2018, bem como comprovados todos os requisitos constitucionais e procedimentais para a participação do autor no processo seletivo de formação de lista sêxtupla para a composição do quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, requer o autor:

a) Sejam concedidos, a título de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA (satisfativa), em caráter LIMINAR, os seguintes PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:

a.1.) a admissibilidade imediata da candidatura do autor para concorrer à formação da Lista Sêxtupla Constitucional para o preenchimento de vaga do Desembargador destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevista para a Sessão Pública do Conselho Seccional da OAB/GO do dia 18 de maio de 2018, a partir das 09:00 horas, conforme disposto na “Resolução nº 04/2018-DIR”;

a.2.)

em

caso

de

indeferimento

do

pedido

anterior,

requer,

subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da “Resolução nº 4/2018-DIR”, que regulamenta o processo seletivo descrito no item a.1., até o

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julgamento definitivo da presente demanda;

a.3.) em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, requer, subsidiariamente, a cisão da referida Sessão Pública de 18 de maio de 2018 em, pelo menos, 02 (dois) expedientes distintos, a ocorrerem em dias diferentes e com intervalo razoável de pelo menos 10 (dez) dias entre ambas, de modo a assegurar ao menos a eficácia do efeito suspensivo atribuído pelo art. 77 da Lei n. 8.906/94 a recurso eventualmente interposto ao Conselho Federal da OAB pelo autor, bem como a oportunidade de apresentar recurso em face de possível deferimento da impugnação contra ele a efetivação do princípio do devido processo legal e dos demais princípios de defesa constitucionalmente assegurados ao autor.

Sugere-se, portanto, que a primeira sessão seja realizada para: 1) a apreciação dos recursos em face do indeferimento das inscrições; 2) o julgamento das impugnações das candidaturas; e a segunda sessão contemple: 3) a apresentação obrigatória dos candidatos; 4) a arguição dos candidatos; 5) a formação da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reservada pelo quinto constitucional.

Neste passo, o autor informa que, concedida a tutela provisória antecedente, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias (ou em outro que Vossa Excelência

fixar),

o

aditamento

da

petição

inicial

para

complementar

a

argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, em estrito cumprimento ao artigo 303, § 1º, do Código de Processo Civil.

Assim, realizado o aditamento da petição inicial, requer o autor que seja o réu citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, nos termos do

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artigo 303, § 1º, II, do mesmo diploma processual civil.

b) Seja, em sentença, DEFINITIVAMENTE, reconhecida a habilitação da candidatura do autor no processo seletivo “para formação da Lista Sêxtupla

Constitucional

para

o

preenchimento

de

vaga

de

Desembargador destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”, deflagrado em edital publicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás em 20.12.2017, ou, de forma subsidiária, sejam confirmados, por tutela definitiva, os pedidos formulados pelos itens a.2 e a.3, de modo a corrigir as ilegalidades e arbitrariedades do procedimento regulamentado pela “Resolução nº 04/2018-DIR”;

c) Seja citada a entidade ré para que, no prazo legal e caso tenha interesse, apresente defesa; d) Seja condenada a ré ao pagamento de custas e honorários; e) Sejam produzidas todas as provas em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 291, do Código de Processo Civil.

Nesses termos, pede deferimento.

Goiânia, 09 de maio de 2018.

LUCAS CAVALCANTI VELASCO OAB/GO nº 29.503

JORDANA DE CARVALHO PINHEIRO OAB/GO nº 32.797

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