Lei 6.830/80 Questões Relevantes e Jurisprudência do STJ
Rafael José Santana Pena
Lei 6.830/80 Questões Relevantes e Jurisprudência do STJ
São Paulo 2011
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A minha esposa, pela dedicação e amor.
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Sumário BREVES NOTAS INTRODUTÓRIAS . . . . . . . . . . . 9 Art. 1º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Art. 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Art. 3º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Art. 4º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Art. 5º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Art. 6º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Art. 7º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Art. 8º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Art. 9º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Art. 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Art. 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Art. 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Art. 14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Art. 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Art. 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Art. 17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Art. 18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Art. 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 Art. 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 Art. 21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Art. 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Art. 23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Art. 24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Art. 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Art. 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 7
Art. 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 38. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 41. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 42. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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BREVES NOTAS INTRODUTÓRIAS A Fazenda Pública, como se sabe, é o maior “cliente” do poder judiciário, atuando, em grande parte das vezes, como exequente de sua dívida ativa. Neste contexto, a Lei n.º 6.830/80 ganha especial destaque no cenário jurídico pátrio, uma vez que se trata de diploma normativo responsável por definir as normas processuais destes processos. Ao longo do tempo, vasta produção jurídica, tendo como objeto a mencionada legislação, foi produzida. Embora haja uma infinidade de livros sobre o presente microssistema processual, dada a importância desta legislação, no dia a dia do profissional do direito buscamos desenvolver um trabalho singelo e objetivo, mas não simplório, com o desiderato de evidenciar a percepção deste arcabouço normativo pelo Superior Tribunal de Justiça. Para isso, arduamente, selecionamos decisões que, pela clareza ou profundidade, exponham o entendimento atual de nossa corte sobre os dispositivos da Lei n.º 6.830/80. Diferentemente de outros livros, preferimos, em detrimento de um trabalho mais amplo, focar em questões pontuais, mas de grande relevância prática.
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Com isso, desejamos que os profissionais do direito possam ter, neste livro, uma fonte de consulta segura, de acordo com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça. Enfim, a expectativa era fazer uma leitura da lei de execução fiscal sob os olhos do STJ. Aproveitando o ensejo, em diversos dispositivos, apontamos questões nefrálgicas que não podem passar despercebidas pelo aplicador do direito. O livro se estrutura da seguinte forma: • • •
Citação do artigo; Comentário do autor sob pontos importantes; Jurisprudência acerca de questões relevantes, envolvendo o dispositivo sob enfoque.
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Art. 1º [Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.]
• Este dispositivo visa definir a abrangência do presente diploma normativo, utilizando-se dos seguintes critérios definidores: (a) Natureza da cobrança (dívida ativa); (b) Natureza da Parte credora. • Embora o artigo seja expresso em definir como entes submetidos ao regime as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) e as autarquias, por uma interpretação teleológica, devem-se abranger também as fundações públicas. • Questão já bastante discutida pela doutrina é se as execuções das anuidades devidas à OAB se submetiam ao rito do diploma em questão. • Até 2004, esta questão não estava pacificada no STJ. Hoje, contudo, existe o firme posicionamento que as contribuições cobradas pela OAB não seguem o rito da lei 6.830/80.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece, em recurso especial, de violação a dispositivos constitucionais, vez que se trata de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição.
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2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela OAB não seguem o rito disposto pela Lei nº 6.830/80, uma vez que não têm natureza tributária, q.v., verbi gratia, EREsp 463258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29.03.2004 e EREsp 503.252/SC, Rel. Ministro Castro Meira, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 18.10.2004. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 755.595/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 02/05/2008) RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – OAB – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA – EXECUÇÃO – RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A OAB possui natureza de autarquia especial ou sui generis, pois, mesmo incumbida de realizar serviço público, nos termos da lei que a instituiu, não se inclui entre as demais autarquias federais típicas, já que não busca realizar os fins da Administração. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. As cobranças das anuidades da OAB, por não possuírem natureza tributária, seguem o rito do Código de Processo Civil, e não da Lei n. 6.830/80. Recurso especial provido. (REsp 915.753/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 333)
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Art. 2º [Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
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§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.]
• É bastante comum associarem o presente diploma normativo com dívida fiscal, quando, na verdade, o seu objeto é a execução da Dívida Ativa, seja tributária, seja não tributária, definida pela Lei n.º 4.320/64. • O parágrafo terceiro prevê que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, suspende a prescrição, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
• Neste ponto, é importante chamar a atenção para a aplicabilidade desta norma às dívidas ativas de natureza fiscal. O STJ tem se posicionado contrariamente a esta suspensão, sob a justificativa de que seria necessário lei complementar para tratar da matéria afeita à prescrição tributária. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO
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TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte é perfeitamente cabível a oposição de exceção de pré-executividade em execução fiscal, objetivando a decretação da prescrição, desde que não seja necessária dilação probatória, conforme o caso dos autos. 2. Segundo disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à LC n. 118/2004, o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário é contado da data da sua constituição definitiva, e se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 3. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a
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