Codigo florestal uma visão tecnica e juridica 15

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Código FLORESTAL UMA VISÃO TÉCNICa e JURÍDICA



José de Castro Silva

Código FLORESTAL UMA VISÃO TÉCNICa e JURÍDICA

São Paulo 2016


Copyright © 2016 by Editora Baraúna SE Ltda

Projeto Gráfico Felippe Scagion Revisão

Priscila Loiola

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ ________________________________________________________________ S579c Silva, José de Castro Código florestal : uma visão técnica e jurídica / José de Castro Silva. - 1. ed. - São Paulo : Baraúna, 2016. ISBN 978-85-437-0606-1 1. Direito ambiental - Brasil. 2. Projetos de lei - Brasil. I. Título. 16-32453

CDU: 349.6(81)

________________________________________________________________ 19/04/2016 22/04/2016 Impresso no Brasil Printed in Brazil

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Apresentação A chave da conservação ambiental não é o assistencialismo preservacionista. A natureza nunca poderia ser tratada como uma parceira inerte e passiva, como uma peça de museu, protegida, intocável e imune à ação do tempo e dos seres humanos. A natureza é, ao contrário, dinâmica e reativa, que merece ser tratada como uma força viva e dadivosa, uma parceira sempre disponível, renovável, mas com limites bem-definidos. O ser humano precisa perceber que ele é um dos seus componentes e que dela depende para sobreviver. Destruída a natureza, a sobrevivência humana se tornará insustentável. A palavra “conservação” não significa apenas a adoção de medidas capazes de proteger o meio ambiente, com suas plantas e animais silvestres. A União Internacional para a Conservação da Natureza define conservação como o “manejo dos recursos do ambiente com o propósito de se alcançar o mais alto padrão de vida sustentável para o ser humano”. Em síntese, nenhum movimento em defesa da natureza teria qualquer sentido se sua meta principal não fosse a de ajudar a própria vida humana. Existe um consenso geral sobre a necessidade de se promover um desenvolvimento sustentável, assegurando o direito à vida, em quantidade e qualidade para todos. Isolada em si mesma, a questão ambiental não é problema, não é solução, não é nada. A questão ambiental só tem sentido quando está inserida num contexto sócio-político-eco-


nômico que diz respeito não somente ao Brasil, mas a todo o planeta. Por isso, a questão ambiental é de interesse coletivo, de interesse da presente e futuras gerações. A visão imediatista do lucro rápido e fácil tem feito do crescimento econômico uma obsessão dos tempos modernos. Este início de milênio tem sido marcado por uma conjunção de variadas e complexas transformações, por crises e desafios em todos os campos. Crise de paradigmas científicos, crise ética e moral, empobrecimento da sociabilidade humana, que se vê reduzida a simples relações mercantis, desemprego estrutural crescente, crise ambiental. Fala-se até numa crise civilizatória, no sentido de que os todos os saberes, todas as certezas estariam sendo questionados. A crise ambiental é considerada como um dos dilemas centrais dos novos tempos. Por isso, não basta a existência de boas leis conservacionistas; muito mais importante são o cumprimento, a sensatez e a correta aplicação delas. A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo, com milhares de dispositivos que buscam a plenitude de seus conceitos e abrangências. Em inúmeras situações, no entanto, nem mesmo o legislador consegue apreender a complexidade de situações, num país de dimensão continental, como o Brasil, comprometendo a pretendida eficácia dos dispositivos legais. Imbuídos das melhores intenções, os operadores do Direito abrem mão de certos princípios, restringindo-se ao exercício exclusivo da legalidade. Deles se esperaria maior bom senso, porque o intérprete deve buscar a justiça, ainda quando não a encontre na lei. A realidade fática do cotidiano urbano e rural, frequentemente, apresenta situações múltiplas e variadas, com vieses complexos e multifacetados, impossíveis de serem totalmente abrangidos nos planos teórico e abstrato da proteção ambiental pretendida. O livro não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas possui um diferencial em relação às demais obras sobre o tema. Todas as obras disponíveis no mercado editorial sobre esta importante área do Direito, que é o Direito Ambiental, são redigidas por profissionais ligados à seara jurídica, como juízes, promotores, desembargadores,


advogados. São poucas as obras concebidas por profissionais ligados às ciências agrárias, biológicas ou tecnológicas, mais afeitos e próximos ao cotidiano das pessoas e dos fatos, que possuem uma diferente visão e interpretação dos dispositivos legais. Além de uma interessante abordagem histórica sobre os três “códigos florestais” já existentes no Brasil, o autor se preocupou em utilizar uma linguagem bem-acessível, interpretando a norma e discutindo as possíveis análises, frente às diferentes situações de fato, com o embasamento científico e jurídico necessários. À atual lei, debruçou-se sobre os seus detalhes, discutindo artigo por artigo. Preocupou-se, também, em direcionar a obra a uma leitura fácil e agradável, inclusive aos que não estão ligados às lides jurídicas, como estudantes e profissionais de diversas áreas técnicas. Por isso, o autor espera que este texto possa ser útil para as finalidades propostas e se sentirá imensamente gratificado se reconhecida sua utilidade. Prof. José de Castro Silva Engenheiro Florestal, Mestre e Doutor Bacharel em Direito, Especialista em Advocacia Ambiental



Dedico esta obra: “A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre”. (Dr. Miguel Reale, Memórias) Ao produtor rural e às pessoas que sobrevivem da terra, que acreditam no esforço do trabalho e na generosidade da mãe-terra; a despeito da generosidade de seus corações, nem se importam com tantas omissões das nossas autoridades em não lhes proporcionar os mínimos direitos de cidadão. Que a justiça lhes seja feita, mesmo que não esteja escrita nos termos da lei. Às pessoas de paz e de boa vontade, que dispensam a força do Direito e o direito da força, por acreditarem que o justo equilíbrio está na proporcionalidade entre os dois extremos.



Sumário 1 INTRODUÇÃO...................................................................... 13 2 O CÓDIGO FLORESTAL DE 1934....................................... 37 3 O Código Florestal de 1965...................................... 51 3.1 A Constituição de 1988 e o Meio Ambiente........................... 68 3.2 A Lei de Crimes Ambientais................................................... 89 4 O “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”...................................... 99 5 DISCUSSÃO DO TEXTO DA LEI 12.651/12 ................... 113 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................... 673 7 TEXTO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1934.................... 683 8 Texto original do Código Florestal de 1965....713 8.1 Novo texto do Código Florestal De 1965............................. 727 9 “NOVO CÓDIGO FLORESTAL” – Lei 12.651/2012.......... 757



1 INTRODUÇÃO

1.1 O Homem, o Direito e o Meio Ambiente Depois de dois ou três séculos de capitalismo triunfante e de racionalidade técnico-instrumental, positivos e pretensamente capazes de resolverem tudo, descobre-se, hoje, a extensão e a profundidade dos danos ambientais por tecnologias e processos causados por modelos históricos de apropriação, além de processos produtivos depredatórios, concentradores de renda, riqueza e poder. Segundo os relatos históricos, o Direito e a sociedade sempre caminharam juntos, tornando-se um dos principais instrumentos para a implantação da harmonia na vida social. Com certeza, a vida seria anárquica e impossível de concebê-la sem um ordenamento que estabelecesse os limites individuais e coletivos. No passado, o homem buscava inspiração na natureza para dar uma base estável ao Direito; hoje, uma trágica inversão; o homem é obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza. O Direito, no entanto, tem seus limites e possibilidades, não sendo o único e nem sequer o melhor instrumento de ação social. Dentro do possível, procura atuar, de maneira eficaz, para prevenir e remediar ações ou omissões que reflitam um atentado à ordem jurídica, estabelecida pela própria sociedade. 13


O Direito não se constrói para si mesmo ou para uma ordem social e política abstrata. Ele deve interessar-se pelo homem concreto, pelas diferentes realidades humanas, permanentes e dinâmicas, que servem de insumo para se construir a história da humanidade. Por isso, as leis devem estar sintonizadas com as necessidades sociais, e o Direito deve apresentar-se como solução, diante de um conflito concreto, definindo o seu titular, determinando a restauração da situação anterior ou aplicando penalidades para os diferentes tipos, quando necessário. Segundo Marques Neto (1990, p. 98), o Direito só é eficaz quando corresponde aos anseios da sociedade à qual ele se impõe. O fenômeno jurídico, por si só, em estado puro, age e reage conforme o meio em que se encontra: uma sociedade, um território, uma época, uma história específica. A ciência do Direito, assim como todas as outras, resulta de um trabalho de construção teórica. Suas proposições não podem revestir-se de caráter absoluto; ao contrário, devem estar sempre aproximadas da realidade, sempre sujeitas a alterações, porque a sociedade é dinâmica, por sua natureza. Além disso, o Direito está conectado com outras ciências, sempre tomando um caráter interdisciplinar, como o Direito Ambiental. Seguindo a teoria tridimensional do Direito, proposta por Reale (1994, p. 156), o Direito é uma ciência que deve estudar o fato, o valor e a norma. Do fato se origina o Direito; os valores são produtos históricos que surgem na sociedade, de acordo com a sua época, local e história. Num determinado momento, as normas são criadas com o objetivo de regular as ações humanas e estabelecer a harmonia social. Existe, pois, uma unidade dinâmica e os três elementos estão diretamente correlacionados entre a realidade dos fatos, ordenados de uma forma valorativa em um processo normativo. A vida do Direito jamais poderia ser reduzida a uma simples inferência de lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição de duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados 14


normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam. Este aspecto de temporalidade e historicidade dos valores de uma sociedade é que fazem do valor e, consequentemente, do Direito aspectos relativos e não absolutos da história, mudando e evoluindo no tempo, de acordo com a própria evolução da sociedade. Milaré (2008, p.78) assegura que o meio ambiente é um conjunto de fatos múltiplos e, constantemente, renovados, de modo que nunca serão esgotados, em suas diversas análises. O meio ambiente é uma instituição, ao mesmo tempo, natural e social, de que todos fazem parte. O ordenamento ambiental leva em conta os interesses globais e, por isso, reflete não apenas situações locais, regionais ou nacionais. Esses interesses são chamados de transcendentais ou coletivos, porque estão ligados às questões de qualidade de vida e, até mesmo, da sobrevivência da espécie humana, com repercussões em maior ou menor intensidade, em todo o planeta. Por isso, é interessante insistir que o papel das pessoas na vida das florestas é muito mais importante do que o papel da floresta na vida das pessoas. O meio ambiente se apresenta como uma realidade dinâmica e mutante, holística e sistêmica: ele é alvo das ciências aplicadas, apresentando-se como uma realidade interdisciplinar e, mesmo, transdisciplinar, que desafia, abertamente, qualquer competência exclusiva sobre ele, seja científica, seja normativa. Ademais, a natureza não se rege por regras fixas, corretamente determinadas, estanques e previsíveis. Antunes (2012, p. 46) reitera que o Direito Ambiental deverá socorrer-se, frequentemente, dos conceitos originários da biologia, ecologia, engenharia florestal, engenharia ambiental, agronomia, física, química, geologia e tantas quantas sejam as ciências voltadas para o estudo dos ambientes naturais, onde estão os homens, as florestas e todos outros seres, que compõem os meios biótico e abiótico. São elementos indissociáveis, cujas relações de sobrevivência estão interligadas. Na sua formação acadêmica, o operador do Direito, em tese, não tem os conhecimentos técnicos sobre os componentes da natureza e os intrincados laços que compõem a teia da vida. Na mesma esteira de 15


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