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Investigação criminal e ministério público Comentários à pec 37



Caio Nabuco D´Avila Oliveira Fabiana Lima Carvalho Jacqueline Almeida Silva Leilaine Souza Santana Machado Mônica Oliveira Nunes Veronica Eugenia Morales Salinas Cardozo

Investigação criminal e ministério público Comentários à pec 37

São Paulo 2013


Copyright © 2013 by Editora Baraúna SE Ltda Capa Aline Benitez Revisão Vanise Macedo Diagramação Monica Rodrigues CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ ________________________________________________________________

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Investigação criminal e ministério público : comentários à pec 37 / Caio Nabuco D´Avila Oliveira ... [et al.]. - 1. ed. - São Paulo : Baraúna, 2013. ISBN 978-85-7923-750-8 1. Brasil. Ministério Público. 2. Processo civil - Brasil. 3. Direito processual civil - Brasil. I. Oliveira, Caio Nabuco D’Avila. 13-00315

CDU: 347.91./95(81)

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18/04/2013

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Sumário Prefácio.................................................................... 9 Ministério público. ................................................ 11 1. Introdução..................................................... 11 2. O Ministério Público no Brasil...................... 13 3. O Ministério Público na Constituição Cidadã de 1988.................................................................. 15 4. Da Atuação do Ministério Público................. 17 5. Da atuação extrajudicial do Ministério Público.... 19 6. Da atuação do Ministério Público no Processo Penal............................................................ 26 7. Os grandes sistemas informadores do Processo Penal.................................................................. 29 Polícia judiciária.................................................... 36 1. Breve histórico da polícia no mundo.............. 36 2 Polícia no Brasil.............................................. 39 2.1 Breve História da Polícia no Brasil............ 39 2.2 Polícia e a Constituição Federal de 1988.....43 3. Polícia judiciária............................................ 48


Do inquérito policial............................................. 53 1. Introdução..................................................... 53 2. Conceito, finalidade e natureza jurídica do inquérito policial........................................................ 58 3. Características de um modelo tradicional....... 65 4. Do material probatório colhido nesta fase e sua influência na instrução criminal......................... 69 Da possibilidade de investigação criminal pelo ministério público.......................................................... 75 1. Considerações iniciais.................................... 75 2. Da inexistência de exclusividade da polícia em investigar crimes.............................................. 77 3 Investigações realizadas por órgãos diversos da polícia........................................................... 80 4. Fundamentos constitucionais da investigação realizada pelo Ministério Público............................ 84 5 Fundamentos legais da investigação realizada pelo Parquet.................................................... 87 6 Fundamentos doutrinários da apuração de infração criminal realizada pelo órgão ministerial...... 92 7. Breve análise do tema no direito comparado.. 95 8. Possibilidades de investigação pelo Ministério Público............................................................ 96 9. Outros argumentos apresentados pelos adeptos à ideia de que o Ministério Público pode realizar investigação criminal............................................. 97 Proposta de emenda à constituição pec n° 37....... 100 1. Processo legislativo de emenda constitucional..... 100


2. Comentários à proposta de emenda à Constituição n° 37......................................................... 106 3. Combate à PEC 37...................................... 117 Posições doutrinárias e jurisprudenciais comentadas....122 1. Posições doutrinárias.................................... 122 2. Posições jurisprudenciais.............................. 132 Referências bibliográficas.................................... 150



Prefácio A presente obra, elaborada por servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, tem a importante missão de disseminar no seio da instituição, através de linguagem clara e objetiva, a relevância da atividade investigativa no âmbito do direito processual penal, definindo os contornos dos principais atores da fase pré-processual, a participação proativa do Ministério Público na elucidação de infrações penais e respectiva autoria, além de apresentar o inteiro teor da Proposta de Emenda Constitucional de n. 37, rotulada de “PEC da impunidade”, e seus nefastos efeitos para o efetivo exercício da cidadania e consolidação do Estado Democrático de Direito. O Ministério Público, como é sabido, está umbilicalmente ligado ao combate a criminalidade. Na esfera penal, desempenha papel importante na repressão ao crime, além de sua prevenção, mediante o exercício de ações articuladas com as demais instituições voltadas a manutenção da segurança pública. A paz social, a segurança pública, a proteção das vítimas, a célere e correta aplicação da lei, com a devida punição daqueles que violaram a norma, são vetores que determinam a ação enérgica e firme do Ministério Público. 9


A macro criminalidade, o crime organizado e a globalização do crime, consistente no intenso e contínuo fluxo de informações, pessoas e capitais em nível mundial, reclamam uma reação efetiva do Estado, mediante a criação de modernos métodos de investigação, a estruturação e articulação dos órgãos encarregados da persecução penal, além da ampliação de poderes do Ministério Público, sobretudo, na fase investigativa. O material probatório produzido na fase policial, não raras vezes, tende a definhar na fase processual. Os vestígios se perdem no tempo, a memória sofre os efeitos deletérios da mora. A reprodução de um crime através do processo judicial, onde o contraditório, a ampla defesa, os princípios da presunção da inocência, do in dubio pro réu, servem de parâmetros para o início, desenvolvimento e conclusão dos trabalhos, reclama uma atuação abrangente, articulada, eficiente e polida por parte do Estado, na fase investigativa. Logo, não é recomendável a exclusão do Ministério Público, verdadeiro protagonista do combate a criminalidade, dessa importante fase da persecução penal. Sinto-me lisonjeado em prefaciar a presente obra, em especial pela contribuição científica a que se destina, na medida em que permitirá ao leitor refletir sobre a importância da participação do titular da ação penal na deflagração, acompanhamento e desenvolvimento da atividade investigativa. Ricardo Machado Oliveira Promotor de Justiça Substituto

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Ministério público1

1. Introdução O Ministério Público, Poder Cidadão que na Constituição Brasileira de 1988 é devidamente reconhecido como instituição permanente, e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tem sua origem em um mosaico histórico que perpassa as civilizações antigas aos dias atuais. Os primeiros relatos que guardam alguma similitude com o Ministério Público moderno encontram-se albergados no antigo Egito, na figura do magiai, funcionário do Rei cujas funções incluíam a aplicação de castigos a rebeldes, a proteção aos cidadãos pacíficos, além de dar assistência a órfãos e viúvas, dentre outras. Na Grécia Clássica, havia os temóstetas, responsáveis pelo exercício do direito da acusação. Em Roma, por sua vez, havia os prater fiscais, os curiosi, os praesides, os procuratores caesaris, que tinham suas funções exercidas na área fiscal, 1 Jacqueline Almeida Silva. Técnica do Ministério Público do Estado de Sergipe. Graduada em Fisioterapia. Graduanda em Direito. Graduanda em Letras Português. 11


na repressão ao criminoso, sendo estes apontados como esboços frágeis e incipientes desta instituição. Na França, por seu turno, o processo penal desenvolveu-se sob outro prisma. O contexto histórico à época, que revelava uma aliança entre reis e senhores feudais, para tentar enfraquecer o crescente poder da igreja católica, associado ao desenvolvimento do pensamento crítico no sentido de que um julgamento jamais poderia ser justo enquanto as tarefas de acusar e de julgar recaíssem sobre uma mesma pessoa, fez surgir a figura do chamado agente do rei (missius dominicus) para defesa dos interesses da Coroa. Nesta conjuntura, surgiram os primeiros membros do Ministério Público, no reinado de Felipe III (12451285), sendo denominados procureurs du roi (procuradores do rei). Tratavam-se de juízes, ou magistrados especiais, designados para proceder à acusação. Mas foi no reinado seguinte, de Felipe IV, o Belo (1285-1314), que o Ministério Público francês apresentou-se como instituição. A Ordenança de 23 de março de 1303 é considerada o primeiro diploma legal a prever e regular as competências dos procuradores do reis, instituindo o Ministério Público como magistratura especial, encarregada exclusivamente de perseguir, de ofício, os delinquentes de delitos conhecidos. Como bem explicita Marco Aurélio Lustosa: Inicialmente, os procuradores do rei serviram de instrumentos pelos quais a coroa intervinha nos tribunais senhoriais, fazendo valer os interesses do governo central e enfraquecer o poder dos senhores feudais. Depois que a coroa conseguiu o estabele-

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cimento da monarquia absoluta, inclusive com o monopólio da jurisdição, os procuradores do rei continuaram a defender os interesses do Estado e a exercer o papel de acusador criminal. Seja como custos legis ou como acusador público, o procurador do rei desempenhou, nesse período da história francesa, o papel de longa manus do soberano, dado o caráter absolutista do governo.2 Mais precisamente no ano de 1789, ocorreram uma série de eventos socais que culminaram com a Revolução Francesa, acontecimento histórico que inaugura a idade Contemporânea e emponderam a atuação do Ministério Público, através de uma ampla reforma política com caráter nitidamente descentralizador. Tais inovações institucionais alcançaram de forma decisiva o Parquet, que foi definido como agente do Poder Executivo perante os tribunais, incumbido da fiscalização do cumprimento das leis e dos julgados, sendo-lhe garantida a independência em relação ao Parlamento e ao Judiciário. 2. O Ministério Público no Brasil Após essa longínqua viagem sobre a origem do Ministério Público em territórios alheios, faz-se mister compre2 CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O Ministério Público, “ombudsman”, defensor do povo ou função estatal equivalente, como instituição vocacionada para a defesa dos direitos humanos: uma tendência atual do constitucionalismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n.41, 1 maio 2000. Disponível em:<http://jus.com.br/ revista/texto/279>. Acesso em: 15 fev. 2013. 13


endermos, ou ao menos tentarmos alinhavar essa colcha de retalhos histórico, que é a origem do Parquet no Brasil. Inicialmente, impende ressaltar que a própria expressão Parquet, que significa assoalho ou magistratura em pé, já nos remete à forte influência francesa no desenvolvimento e estruturação desta instituição tão imprescindível ao equilíbrio social. No Brasil, seguindo a mesma linha do Direito Francês e, como não poderia ser diferente, norteado pelo Direito Português, os primeiros membros do Ministério Público eram integrantes do Judiciário designados para exercer a acusação criminal perante os Juízos onde até então atuavam. Em 1609, foi instituída a Relação da Bahia, uma espécie de Tribunal de Apelação, e com ela surgiram as figuras do Procurador da Coroa e da Fazenda, nominados de Promotor de Justiça. A primeira Constituição do Império, datada de 1824, criou o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, cujos desembargadores eram nomeados Procuradores da Coroa, que exerciam a função acusatória. Corroborando com isto, o primeiro Código de Processo Criminal Brasileiro, datado de 1832, regulamentou, em sua seção III, as atribuições dos Promotores Públicos. A Constituição seguinte, agora já na vigência do regime republicano de 1891, estabeleceu que o Procurador-Geral da República seria indicado pelo Presidente da República, devendo a escolha recair na pessoa de um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nas constituições seguintes, o arcabouço normativo direcionado ao Parquet foi significativamente inferior ao do

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Poder Judiciário, tanto que a conquista da autonomia do Órgão Ministerial, com o estabelecimento de feições próprias enquanto instituição, foi um processo paradoxal e paulatino. Só a partir da Constituição Federal de 1988 é que o Ministério Público passou a ser considerado como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. 3. O Ministério Público na Constituição Cidadã de 1988 A Carta Magna de 1988 concedeu ao Órgão Ministerial uma espécie de poder cidadão. Com efeito, a partir do disciplinamento jurídico que lhe foi dado no novo Diploma Constitucional, aquela instituição do passado que defendia apenas os interesses do Estado, na sua concepção primária, se agigantou e passou a representar os interesses coletivos, ainda que dissociados daqueles do governo. Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos: “nenhuma das nossas Constituições pretéritas deu ao Ministério Público o tratamento extensivo de que goza na Constituição de 1988. E não é de minúcias que se trata. Mas sim de revesti-lo de prerrogativas e competências inéditas no passado”3. Passadas estas considerações preliminares, adentraremos na análise da classificação, dos preceitos, das garantias e vedações constitucionais que são atribuídas a esse autêntico “Poder Cidadão”. 3 BASTOS, Celso Ribeiro. Cursos de Direito Contitucional. 20.ed. São Paulo:Saraiva.1999.AMADO, Verônica Lazar. A Investigação Criminal pelo Ministério Público. Aracaju, Gráfica Texto Promto,2002.p.35. 15


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