Prazos Processuais Penais
Leandro Medeiros Galv達o
Prazos Processuais Penais
S達o Paulo 2010
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G171p
Galvão, Leandro Medeiros Prazos processuais penais/ Leandro Medeiros Galvão. - São Paulo: Baraúna, 2010. ISBN 978-85-7923-157-5 1. Prazos (Direito). 2. Processo penal. I. Título. 10-2219. 14.05.10
CDU: 343.1 24.05.10
019179
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Sumário Introdução - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Aceitação do Perdão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Agravo de Instrumento. . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Agravo em Execução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Agravo para o Stf / Stj. . . . . . . . . . . . . . . . 14 Agravo Regimental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Alegações Finais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Apelação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Arguição de Nulidade no Rito do Tribunal do Júri. . 20 Assistente de Acusação. . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Carta Testemunhável . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Citação por Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Conflito de Jurisdição . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Contestação na Exceção da Verdade. . . . . . . . 25 Correição Parcial (Em São Paulo, Ver Resolução 1/71 do Tj-Sp). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Debates No Tribunal Do Júri . . . . . . . . . . . . . 27 Decisão que Reconhece a Extinção da Punibilidade e Respectivo Prazo. . . . . . . . . . . 28 Para Comprovar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Denúncia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Duração do Exame Médico no Incidente de Insanidade Mental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Embargos de Declaração. . . . . . . . . . . . . . . . 33 Embargos Infringentes e de Nulidade. . . . . . . 34 Exceção de Incompetência, Suspeição e Impedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Habeas Corpus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Hipoteca Legal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Incidente de Falsidade Documental . . . . . . . . 38
Inquérito Policial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Laudo Pericial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Liberdade Provisória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Livramento Condicional. . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Mandado de Segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Multa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Nota de Culpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Número de Testemunhas. . . . . . . . . . . . . . . . 48 Perempção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Prescrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 Procedimento Comum Ordinário. . . . . . . . . . . 52 Procedimento Comum Sumário . . . . . . . . . . . 53 Procedimento Comum Sumaríssimo. . . . . . . . 54 ProgressÃo de Regime . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Queixa-Crime em Ação Penal Privada. . . . . . . 56 Reabilitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Recurso Contra Inclusão ou Exclusão de Jurado em Lista do Tribunal do Júri . . . . . . . . . . . . . . . 58 Recurso em Sentido Estrito. . . . . . . . . . . . . . 59 Recurso Especial e Extraordinário. . . . . . . . . . 60 Recurso Ordinário em “Habeas Corpus” (Recurso Ordinário Constitucional). . . . . . . . . 61 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. . 62 Relaxamento da Prisão em Flagrante . . . . . . . 63 Réplica e Tréplica no Tribunal do Júri. . . . . . . . . 64 Representação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Resposta Escrita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 Restituição das Coisas Apreendidas . . . . . . . . 67 Revisão Criminal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Sequestro de Bens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
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Introdução: PRAZO Vocábulo latino “placitum”, de “placere”. Logo, vontade de, desejo, agrado. Também se pode entender como espaço, do espanhol “plazo”, espaço de tempo em que as coisas devem ser realizadas, feitas, executadas. É o período de duração. É a transcorrência do tempo, inexorável, quando as coisas devem ser executadas, as ordens cumpridas. É a contagem entre o início e o fim, espaço em que os atos devem ser realizados. Realmente, o vencimento do prazo é o seu termo, é o termo final. As mais variadas espécies de prazo existem e acontecem no dia a dia do exercício da advocacia, de modo especial. É o prazo ajustado, acordado entre as partes que se obrigam ao seu cumprimento. É prazo de citação, denominado prazo Judicial quando o citado deve comparecer a Juízo para a prática do ato determinado. O prazo cominatório é aquele que implica na prática de ato, por determinada pessoa, de punição ao recalcitrante. O prazo contínuo, como a palavra encerra, se constitui naquele que não se interrompe, não se suspende, não respeita feriados nem dias santos de guarda, facultativos ou domingo.
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Há exceções, provocados pelo próprio judiciário como férias que os prorrogam para que se completem. São as suspensões que implicam em restituições. O convencional é o típico prazo acordado, ajustado enquanto o deliberativo marca às partes o período ou momento em que apresentem suas defesas, suas alegações. O prazo indeterminado é, evidentemente, o oposto do determinado. Este representa o período, o espaço de tempo estabelecido para a duração de execução de qualquer evento ou qualquer coisa. Nele se tem o começo e o fim, o tempo inicial e o termo final. O indeterminado, é evidente não estabelece o fim. Não é certo, não se determina o tempo de terminação. Quando por determinação ou acordo, o prazo se prorrogue, diz-se que ele passa por um instante de dilatação. Significa estender-se, ampliar, prorrogar. Estabelecese, porém, um novo termo fruto da dilatação do tempo, logo se apelida de dilatório. Há um prazo que faz até parte da linguagem cotidiana do advogado. É o famoso “prazo fatal”! Tempo determinado, implica ele em sanções contra a pessoa que não o cumprir, que não o praticar no tempo previsto. É irrevogável, não se dilata, é irreversível. Ele não pode ser suspenso, a fatalidade o acompanha, o persegue. É mortal, e com a morte, tudo se acaba. Aquele que não o cumpre no espaço de tempo que lhe é concedido, decai do eventual direito do ato não praticado. Então, fatal, pois não se dilata, não se prorroga,
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não se renova. Contínuo, peremptório, e cominatório, sendo irrevogáveis os seus efeitos. O prazo final é o que se constitui no último. Acabou. Não pode ser dilatado, é improrrogável. Difere, por exemplo, do incidental que é deferido pelo Juiz ou acordado entre as partes. Pode ser ampliado para que se cumpram certas obrigações de natureza processual. Quando se fala em prazo deve haver uma referência aos “prazos Judiciais”. É típico de concessão para o cumprimento de um ato Judicial, para a execução de uma diligência, prestação de esclarecimentos, ou aclarar controvérsias. É, em tese, o prazo aberto pelo Juiz, diferindo do prazo legal. O prazo legal é produto de Lei. Tem a duração nela prevista. É peremptório, improrrogável, extintivo, definitivo. Impõe a decadência do direito de praticar aquele ato sendo ineficaz se praticado a destempo. Tem tudo a ver com a preclusão, pois implica o descumprimento da ordem prevista pela regra Legal. O prazo denominado prescricional é aquele que, em razão do lapso de tempo e obrigações, geram outros direitos e outras obrigações a favor de quem a prescrição aconteceu. Temos outros tipos de prazos como os prorrogáveis (atos do Juiz ou concerto entre as partes), com caráter dilatório. Ele ocorre objetivando que se amplie o prazo existente e que chegou ou está para chegar o seu termo final. Não é restituição de prazo, pois este tipo ocorre quando por circunstâncias indubitáveis recompõe uma situação nascida da fatalidade alheia à vontade da pessoa. É a devolução de um direito postergado.
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Um profissional do Direito consciente sabe que, em tese, todos os prazos são fatais, devendo cumpri-los, sempre, no máximo, às vésperas do termo, final. Aliás, uma constatação: O único que tem que cumprir prazos, no universo jurídico, é o advogado. Não pode nunca alegar “acúmulo de serviços.” Nem o trânsito infernal de São Paulo, nem as enchentes, nem as greves políticas que fecham as ruas, nada permite ao advogado pedir uma dilatação de prazo. Há uma necessidade de se valorizar o bom advogado. Que se tenha respeito ao profissional na mesma medida que dele se exige. Dr. Antônio Paraguassú Lopes.
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ACEITAÇÃO DO PERDÃO:
3 DIAS. Art. 58 do C.P.P. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5 DIAS. OBS.: O agravo de instrumento é cabível nas decisões em que for denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial. Art. 28 da lei 8.038/90 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Súmula 699 do STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 DIAS. Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Art. 197 da lei 7.210/84. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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AGRAVO PARA O STF / STJ: 5 DIAS. Art. 39 da lei 8.038/90 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
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AGRAVO REGIMENTAL: 5 DIAS. OBS.: Atentar para o fato de que cada Tribunal prevê o seu processamento e o seu respectivo prazo em seus Regimentos Internos (o prazo acima se encontra no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).