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SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: O PODER DO ESTADO EM FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO EM PROL DE UM AMBIENTE SUSTENTÁVEL



Luiz Almeida

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: O PODER DO ESTADO EM FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO EM PROL DE UM AMBIENTE SUSTENTÁVEL

São Paulo 2017


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Capa

Débora Neves

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Raquel de Sena Rodrigues Tersi

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Sumário SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: ............................................................................. 1 O PODER DO ESTADO EM FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO EM PROL DE UM AMBIENTE SUSTENTÁVEL............................................................................... 1 Luiz Almeida............................................................................................................ 3 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: ............................................................................. 3 O PODER DO ESTADO EM FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO EM PROL DE UM AMBIENTE SUSTENTÁVEL............................................................................... 3 PARTE I..................................................................................................................... 7 I - Introdução.......................................................................................................... 7 II - desenvolvimento.............................................................................................. 13 iii - Conclusão......................................................................................................... 24 PARTE II.................................................................................................................... 27 IV - Referências...................................................................................................... 307



PARTE I I - Introdução 1.1 Considerações iniciais Este livro trata sobre a questão da sustentabilidade ambiental, tendo sido realizada uma análise através de dados coletados em meios aos diversos segmentos da sociedade pelas quais o tema é discutido. Tendo em vista o método analítico, o estudo realizou-se nos âmbitos jurídico, social, econômico e ambiental, confrontando-se as legislações e posicionamentos divergentes existentes acerca do assunto. Tem como objetivo geral a análise dos aspectos relevantes que envolvem a mobilização dos organismos internacionais em prol de um ambiente mundialmente sustentável, como a origem do tema, que tem seu nascedouro antes mesmo da criação das Organizações das Nações Unida em 1945, Organização Internacional pela qual emanam as mais profundas recomendações sobre sustentabilidade ambiental, e que se transformam em normas gerais a serem observadas pelos países signatários. Como objetivo específico do estudo tem a intenção de analisar a possibilidade e a necessidade de haver desenvolvimento tecnológico e econômico, conjugado com um ambiente ecologicamente sustentável, tendo como entendimento de sustentabilidade 7


ambiental um sentido sistemático, amplo, onde é necessário analisarmos as questões jurídicas e sociais combinadas com as econômicas e ambientais, levando-se em conta, por certo, que qualquer das esferas analisadas desaguará, inevitavelmente, na Constituição da Repúblicema Federativa do Brasil de 1988. Deve-se a realização deste estudo à notoriedade que o assunto tem revelado, diante das mudanças ocorridas na conscientização da sociedade, mais especificamente diante dos graves acidentes ambientais, e na escassez dos recursos naturais que se encontra cada vez mais iminente e mais crítica.

1.2 Questão norteadora Para a elaboração do tema de pesquisa foram realizadas diversas leituras preliminares sobre o assunto, tendo sido formulado tal problema: A importância do poder do Estado em fomentar o desenvolvimento tecnológico em prol de um ambiente economicamente sustentável, como elemento indutor de mudança de comportamento e conscientização no consumo de bens e produtos, sobretudo em razão da inegável necessidade de implementação de medidas urgentes, visando a redução das agressões feitas ao meio ambiente. Dessa forma, tem o Estado, em todas as esferas de governo, a responsabilidade de assumir uma postura que demonstre na prática o cuidado e preocupação com os aspectos relacionados à sustentabilidade.

1.3 Objetivos 1.3.1 Objetivos Gerais Este livro, embora não tenha a intenção de explorar todas as nuances que envolvem o tema da sustentabilidade ambiental, irá, na medida do possível, expor de maneira sucinta 8


a origem mundial desse tema e sua abordagem por meio de normas intercontinentais. Tem, de uma maneira geral, a intenção de identificar o momento em que o tema sustentabilidade passou a ter significância em nosso país, sobretudo entender os motivos que levaram à inserção do tema ambiental na Constituição da República do Brasil de 1988 em seu artigo 225. Diante de uma análise geral, procura compreender o desenvolvimento econômico mundial sob o foco da sustentabilidade ambiental, levando-se em conta que há uma mobilização mundial em prol da criação de uma mentalidade e consciência voltada para o meio ambiente saudável.

1.3.2 Objetivos específicos Como objetivos específicos, podemos destacar a intenção de propor uma discussão mais aprofundada sobre a temática sustentabilidade, levando-se em conta a necessidade de termos uma percepção mais detida sobre vários aspectos que envolvem o problema, principalmente as questões jurídicas que as fundamentam, pelas quais irradiam em todas as esferas da sociedade, perpassando diretamente pelo indivíduo comum e abarcando todos os setores organizacionais, quer sejam vinculados ao poder público ou privado; militar ou civil; empresarial ou filantrópicos. Ou seja, todos nós temos uma parcela de responsabilidade quando o assunto em pauta é sustentabilidade ambiental. Embora devamos registrar que não será possível aprofundar todas as questões que envolvem a temática, pois este livro não comportaria toda a celeuma que envolve as questões ambientais, todavia, tentaremos demonstrar de uma forma mais direta as medidas adotadas pelo Brasil para o incremento das políticas ambientais associadas ao desenvolvimento econômico e tecnológico. 9


Tentaremos compreender que a sustentabilidade ambiental engloba, além dos aspectos ambientais, questões sociais, jurídicas e econômicas, e que é possível perceber a interdependência entre eles. Colocaremos em discussão, em via paralela às iniciativas do poder público, o conflito normativo e jurisprudencial existente sob o tema sustentabilidade nas contratações públicas. Dessa forma, abordaremos se é possível um ato administrativo impor exigências de sustentabilidade nas contratações governamentais, conforme previsto na Instrução Normativa n° 1, de janeiro de 2010, emitida pelo Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento do Governo Federal (IN n° 1/2010 do MPOG). Iremos refletir os efeitos jurídicos da IN n° 1/2010 do MPOG sobre o princípio da economicidade e adjudicação compulsória previstos na Lei 8.666/93 (Normas sobre Compras, Contratos e Licitações Públicas). Analisaremos as questões legais e constitucionais sobre as exigências impostas sobre o tema sustentabilidade e aquisições de bens e serviços pela Administração Pública Federal e seu impacto direto no setor econômico e produtivo do Brasil, tendo como suporte a Lei 12.187/09, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima; a Lei 8.666/93 e a IN n°1/2010 mencionadas acima.

1.4 Justificativas 1.4.1 Justificativas sociais relevantes O tema surgiu depois de ser observadas algumas discussões a respeito do tema por setores da sociedade civil organizada, nos quais expressam a preocupação premente de se evitar a degradação dos recursos naturais, que, segundo os especialista no assunto, causam danos irrecuperáveis à natureza, e, por conta disso, já há reflexos devastadores que atingem diretamente a sociedade moderna, como catástrofes, secas, enchentes, chuvas ácidas, deslizamentos e contaminação tanto do solo, quanto do ar e da água. 10


A escolha do tema sustentabilidade ambiental decorreu, também, da importância que tal questão passou a ter com o advento do pleito eleitoral para as eleições para Presidente da República em 2014, em que se percebeu o crescimento considerável de pessoas e de organizações, tanto governamentais quanto civis, interessadas não só apenas em conhecer o tema, mas, também, agir em favor de um ambiente sustentável. Uma das questões sociais relevantes que justificam o presente livro é a necessidade de uma mudança de comportamento mais eficaz e mais participativa dos indivíduos, independentemente de classe social ou região do país, em prol de evitar que o Brasil seja vítima dos impactos resultantes da degradação da natureza, assim como possibilitar para as gerações futuras um ambiente socialmente sustentável, conforme estabelece o artigo 225, da CRFB/88.

1.4.2 Justificativas científicas relevantes Com a entrada em vigor da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e, recentemente da Instrução Normativa 01 de janeiro de 2010 do MPOG, passou a ser possível, de modo mais contundente, a exigência de compromisso com a sustentabilidade ambiental para quem tenha interesse em contratar com a Administração Pública. Dessa forma, surge uma celeuma que deve ser discutida e analisada, abstraída de qualquer interesse que seja, pois, nesse contexto, o que está em foco é a juridicidade das referidas normas no que concerne ao fato das mesmas imporem questões voltadas para sustentabilidade ambiental para aquisição de bens e serviços. É relevante analisar se, de acordo com o previsto nas respectivas normas, a busca pela economicidade informada no artigo 3° da Lei 8.666/93 está mitigada, e se adjudicação compulsória como ato administrativo previsto na referida lei foi relativizado, pelo fato de que nem sempre o interessado que ofertar o melhor preço terá sua proposta adjudicada e, nesse passo, analisarmos se não deveria 11


a questão estar prevista diretamente na Lei 8.666/93, que é uma lei específica, pelo princípio jurídico da especialidade previsto na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ou se é possível um ato administrativo impor tal exigência.

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II - desenvolvimento 2.1 DISCUSSÃO BIBLIOGRÁFICA Em relação a este tópico, não encontramos uma escassez de obras doutrinárias específicas sobre o tema, contudo tem-se estudos sobre o assunto em obras que versam, de maneira geral, sobre diversos ramos do Direito Público Administrativo. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, revista, ampliada e atualizada. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010. Cap.IV, p. 150, Ilmo. Professor e doutrinador, que escrevera uma obra completa sobre Direito Administrativo.1 O autor comenta que Instruções, Circulares, Portarias, Ordem de Serviço, Provimento e Avisos são atos que servem para que a Administração organize sua atividade e seus órgãos, e, por essa razão, são denominados por alguns autores de ordinários. Apesar de auxiliarem a Administração a definir melhor sua organização interna, a verdade é que, na prática, encontramos muitos deles de caráter normativo, fato que provoca a imposição de regras gerais e abstratas. O renomado doutrinador menciona ainda que o sistema legislativo pátrio não adotou o processo de codificação administrativa, de modo que cada pessoa federativa, cada pessoa administrativa ou até órgãos autônomos dispõem sobre quem vai expedir esses atos e qual será seu conteúdo. Lembra ainda o autor sobre a observação pelo administrador do princípio da legalidade. 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, revista, ampliada e atualizada. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010. Cap. IV, p. 150

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É oportuno mencionar a doutrinadora e especialista em direito administrativo, professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,2 em sua obra Direito Administrativo atualizada até a EC 62/09, 23a edição, Editora Atlas, São Paulo, p. 362, que o princípio da adjudicação compulsória significa que a Administração não pode, concluído o processo, atribuir o objeto da licitação a outrem a não ser o vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A possibilidade de exigência de certificação ambiental, conforme aduz a IN nº 01/2010 do MPOG, traz no bojo uma imposição para a mudança de comportamento que deve alcançar todos os setores da sociedade, principalmente os poderes do Estado, pois havia um entendimento pelos órgãos jurisdicionais de que a exigência de fatores relacionados a sustentabilidade nas licitações e contratos eram desnecessárias e desarrazoadas, a não ser as relacionadas às obras e serviços de engenharia, pois estas são previstas pela Lei 8.666/93 nas elaborações dos projetos básicos e executivos para realização do processo licitatório. Dessa forma, apenas para realçar esse entendimento, mencionaremos a decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco, in verbis, com grifo no original: “O VOTO - Teresa Duere julgou irregular o Pregão Presencial da PCR por fazer ‘exigências excessivas’ quanto à questão das luminárias e exigir dos licitantes certificados ISO 9001/2000 e ISO 14000, o que restringe o caráter competitivo e afronta à Constituição, segundo ela. Considerou também que não existe fundamentação técnica para a divisão do objeto do Pregão em lotes e que as exigências de capital social mínimo ‘foram fixadas de forma genérica e aleatória’. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, em sua obra Direito Administrativo atualizada até a EC 62/09, 23a edição, Editora Atlas, São Paulo, p. 362

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Por fim, determinou à Secretaria de Serviços Públicos que nos próximos editais de licitação para aquisição de material elétrico obedeça às seguintes recomendações: 1 - Não exigir como condição de participação na licitação os certificados ISO, por restringir o caráter competitivo.” (Sem grifo no original.)

Por outro lado, a adoção pelo Estado brasileiro de programas de gestão pública socioambiental vem ao encontro do texto Constitucional, art. 225, que determina ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente, de modo a controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente, assim como o art. 170, inciso VI, que estabelece como um dos princípios da ordem econômica: “a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. As normas internacionais também trazem regramentos no mesmo sentido, a exemplo do disposto no Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”, bem como o Princípio 8 da Declaração do Rio/92 ao afirmar que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas”, e ainda a Declaração de Johannesburgo, que institui a “adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável”. É de se ressaltar, ademais, o fundamento proveniente da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática – base para a nova Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima – e que dispõe em seu artigo 4, item 1, d), que todas as Partes signatárias devem promover a gestão sustentável. 15


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