A força do Efeito Vinculante no Novo CPC

Page 1

JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA

ISBN 978-85-8425-734-8

editora

JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA

Possui Doutorado em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014); Mestrado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004); Especialização em Direito Público, pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, de Governador Valadares - MG (1994); Especialização em Direito Público, pela Faculdade de Direito de Teófilo Otoni (1988); graduação em Direito, pela Faculdade de Direito de Teófilo Otoni (1985) e curso-técnico-profissionalizante pela Escola Nossa Senhora das Graças (1979). Atualmente é Professor Assistente IV da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito há 40 anos, com ênfase em Direito Civil e Processual Civil.

revista, atualizada e ampliada.

A FORÇA DO EFEITO VINCULANTE NO NOVO CPC

Referimo-nos, pois, à Globalização, seus efeitos na vida diária dos países de economia capitalista e, também, sobre como ela influencia todo esse universo de temas que a envolve e assim a vida de cada Sociedade, por mais que se ache distante dessa realidade, mesmo que se encontre do outro lado do mundo.

EDIÇÃO

mercado, economia, globalização, sistema judiciário, direitos fundamentais e as inconstitucionalidades do novo CPC

A proposta trazida neste trabalho consiste na exploração de um tema que se encontra em voga desde os anos de 1980, porém, bastante diversificado no que se refere às suas multifaces, em virtude das inúmeras possibilidades sob as quais pode ser visto, examinado, debatido e, naturalmente, produzindo os frutos que alimentam as incontáveis publicações no mercado livreiro e, também, de trabalhos acadêmicos de acordo com os vários matizes de sua apreciação.

JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA

A FORÇA DO EFEITO VINCULANTE

NO NOVO CPC

mercado, economia, globalização, sistema judiciário, direitos fundamentais e as inconstitucionalidades do novo CPC

Um dos aspectos mais relevantes deste estudo em desenvolvimento é exatamente a influência que a Globalização exerce quanto aos Direitos Humanos em seus múltiplos aspectos. Os chamados Países Centrais e os Periféricos são de fundamental importância e despertam elevado interesse por seus papéis no estudo desta matéria. Há pelo menos duas formas de se referir à Globalização: a primeira, chamada de Globalização do Neoliberalismo ou Globalização da Política Neoliberal, criada a partir dos princípios que sustentam a Globalização Econômica e, a segunda, denominada Globalização Política, sem os efeitos da chamada Ideologia Neoliberal, conforme salienta Paulo Bonavides, ao considerar teoricamente a respeito dos “Direitos Fundamentais”, adentrando na argumentação em favor da Globalização dos Direitos Fundamentais. Esta 2a edição cuida de aspectos relativos às inconstitucionalidades do Novo CPC. Daí, tratar-se de uma edição atualizada e ampliada



A FORÇA DO EFEITO VINCULANTE

NO NOVO CPC

mercado, economia, globalização, sistema judiciário, direitos fundamentais e as inconstitucionalidades do novo CPC



EDIÇÃO

revista, atualizada e ampliada.

JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA

A FORÇA DO EFEITO VINCULANTE

NO NOVO CPC

mercado, economia, globalização, sistema judiciário, direitos fundamentais e as inconstitucionalidades do novo CPC


Copyright © 2016, D’ Plácido Editora. Copyright © 2016, José do Carmo Veiga de Oliveira. Editor Chefe

Plácido Arraes

Editora D’Plácido Av. Brasil, 1843, Savassi Belo Horizonte – MG Tel.: 31 3261 2801 CEP 30140-007 W W W.EDITOR ADPL ACIDO.COM.BR

Produtor Editorial

Tales Leon de Marco Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia do Grupo D’Plácido.

Capa

Letícia Robini Diagramação

Christiane Morais de Oliveira

Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica OLIVEIRA, José do Carmo Veiga de. A força do Efeito Vinculante no Novo CPC: mercado, economia, globalização, sistema judiciário e direitos humanos fundamentais -- 2. ed. -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016. Bibliografia. ISBN: 978-85-8425-734-8 1. Direito Constitucional 2. Sistema Judiciário 3. Efeito Vinculante 4. Direitos Humanos. I. Título. II. José do Carmo Veiga de Oliveira. CDU 343

CDD 341.43


À memória de meu pai, homem de valores incomparáveis, dos quais me servirei por toda a vida, porque com ele os aprendi e busco repassá-los, na certeza de que tudo fez para que assim, em minha vida e na dos meus, pudéssemos viver o seu reflexo; À minha mãe, mulher virtuosa e dedicada integralmente à família, pulsando firme em seu coração a presença de Deus em todos os dias de sua preciosa existência; À minha esposa Cláudia Mara e ao meu filho Leonardo Henrique, meus Amados por toda a Eternidade, sem os quais seria impossível realizar este trabalho contando com a cooperação e o incentivo permanentes, dos quais subtraí incontáveis momentos de companhia, amizade, amor e dedicação; Ao Dr. Jayro Boy de Vasconcellos e D. Gevercina, meus sogros, onde encontrei, a Verdade e a acolhida de uma outra família, parte integrante de minhas lutas diárias com apoio e inefável estímulo; Deus os recompense por isso!!!



Agradecimentos

Ao Deus da Paz que nos aperfeiçoou em todo o Bem, para cumprirmos a sua Vontade, operando em nós o que é agradável diante d’Ele, por Jesus Cristo, a quem seja a Glória para todo o sempre. Amém. Ao Professor Doutor André Ramos Tavares, este excepcional Professor que, ao longo do tempo dedicado a mim para a consecução deste objetivo, traçado por Deus desde a Eternidade, tornou-se muito mais que um magnífico exemplo de Orientador, mas, um amigo dedicado, comprometido com o meu compromisso, visando alcançar um resultado comum, a quem rendo minha eterna gratidão; A todos os Professores e, ainda, àqueles a quem, de modo direto ou indireto, contribuíram para o grande exercício da pesquisa, da busca incessante desta conquista, registre-se, por oportuno, minha inefável gratidão; Ao Professor Doutor Manassés Claudino Fonteles, Deus o recompense em sua infinita graça e misericórdia; Ao Rev. Roberto Brasileiro, Servo Maior do Deus vivo, na pessoa de quem agradeço a todos os Irmãos do Instituto Presbiteriano Mackenzie.



“A independência dos Juízes, isto é, aquele princípio institucional por força do qual, ao julgarem, se devem sentir desligados de qualquer subordinação hierárquica, é um privilégio duro, que impõe a quem dele goza, a coragem de ficar só consigo mesmo, sem que se possa comodamente arranjar um esconderijo por detrás da ordem superior”. (Piero Calamandrei).



Lista de abreviaturas e siglas

ADC

Ação Declaratória de Constitucionalidade

ADI

Ação Direta de Inconstitucionalidade

BID

Banco Interamericano do Desenvolvimento

BIRD

Banco Mundial ou Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

CR

Constituição da República de 1988

FMI

Fundo Monetário Internacional

HLA

Human leukocyte antigen (antígeno leucocitário humano)

ONU

Organização das Nações Unidas

PAC

Programa de Aceleração da Economia

STF

Supremo Tribunal Federal



Sumário Apresentação 17 Introdução 25 Capítulo I O Direito Homogêneo – Padrão Internacional Idêntico......................... 29 1.1. O sistema soft law............................................................................ 39 1.2. O Direito Globalizado ......................................................................... 46 1.3. O Estado-Nação................................................................................. 59 1.4. O Poder de Decisão............................................................................ 81 1.4.1. A Esfera Política........................................................................................86 1.4.2. A Esfera Econômica..................................................................................95 1.4.3. A Sociedade Global..................................................................................99 1.4.4. Não-Fragmentação do Direito?...............................................................105 1.4.5. Decisões Internas Previamente Conhecidas.............................................113

Capítulo II Constituição e Jurisdição Constitucional..............................................119 2.1. O Conceito de Jurisdição Constitucional............................................. 123 2.2. Efeito Vinculante no Brasil................................................................ 128 2.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade................................................ 139 2.4. Ação Declaratória de Constitucionalidade......................................... 142 2.5. Declaração de Nulidade de Lei.......................................................... 144


2.6. Interpretação conforme a Constituição.............................................. 145 2.7. Súmula Vinculante e Recurso Extraordinário...................................... 146 2.7.1. Efeito Vinculante no Controle Concentrado de Constitucionalidade..........146 2.7.2. Efeito Vinculante no Controle Difuso de Constitucionalidade...................151 2.7.3. O Controle de Constitucionalidade Incidenter Tantum Via Recurso Extraordinário em Âmbito Difuso.........................................................155 2.7.4. Modulação Temporal dos Efeitos no Controle Difuso...............................162 2.7.5. Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes..............................164 2.7.6. Recurso Extraordinário............................................................................164

Capítulo III O Controle Difuso de Constitucionalidade nas Constituições do Brasil Imperial e Republicano....................................183 3.1. A Constituição Imperial outorgada em 25 de Março de 1824............. 186 3.2. A Primeira Constituição Republicana – 24 de Fevereiro de 1891........ 189 3.3. A Constituição de 1934.................................................................... 191 3.4. A Constituição de 1937.................................................................... 192 3.5. A Constituição de 1946.................................................................... 194 3.6. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional n. 01/69............. 195 3.7. A Constituição de 1988..................................................................... 197

Capítulo IV O Efeito Vinculante e a Homogeneização do Direito Brasileiro.............203 4.1. Efeito Vinculante como Instrumento Homogeneizador do Direito........ 203 4.2. Efeito homogeneizador interno e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal................................................................................ 220 4.3. Efeito homogeneizador interno e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal – Raízes no Direito Anglo-Saxônico.......................... 234 4.4. A Ingerência Externa na Prestação Jurisdicional por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de Dezembro de 2004............... 241 4.5. O “Novo” Código de Processo Civil................................................... 263 4.6. Efeito homogeneizador como instrumento da “política” econômica internacional............................................... 265


4.7. O Efeito Homogeneizador das Decisões Judiciais por meio do Projeto de Lei n. 8.046/2010 do Senado Federal – O “Novo” Código de Processo Civil................................................................... 275 4.8. Fragilização ou Reforço dos Direitos Humanos Fundamentais?........... 283

Capítulo V Dos Precedentes à Brasileira ou Tropicalizados....................................301 5.1. Características do sistema de precedentes à luz da common law – divergência com o sistema jurisprudencial e seu abandono para a adoção de decisões prospectivas...................................................... 301 5.2. Figuras típicas da Common Law : Distinguishing ou Distinguish, Overruling e Overriding – técnicas de superação dos precedentes.. 309 5.3. Obter Dictum ou Obter Dicta e Ratio Decidendi – distinção e aplicação na nova sistemática “brasileira” – os precedentes e o trânsito em julgado da “fundamentação” das decisões judiciais..... 314 5.4. Estabilidade – integridade – coerência – exigência da novel legislação processual quanto à uniformização da jurisprudência dos tribunais – a análise de questões fáticas nos recursos especial e extraordinário – reflexões quanto às súmulas já editadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.................................................... 320

Capítulo VI Análise Comportamental do Supremo Tribunal Federal frente à edição de Súmulas Vinculantes........................................................327 6.1. Os caminhos do Supremo Tribunal Federal quanto ao efeito vinculante.. 336

Inconstitucionalidades no novo código de Processo Civil

359

Conclusão 477 Referências 489



Apresentação

O presente trabalho tem por objeto o desenvolvimento de tese de Doutorado em Direito Político e Econômico elaborado sob a orientação de um dos mais eminentes constitucionalistas brasileiros, Professor Doutor André Ramos Tavares, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, em conclusão do Curso de Doutorado iniciado na PUC-MINAS. O trabalho foi aprovado em pré-qualificação e, a partir daí, voltou-se especificamente para o tema central que, para a tese, foi adotado o seguinte título: Efeito Vinculante: Fragilização do Sistema Jurídico ou Reforço dos Direitos Humanos Fundamentais? Foram quase quatro (04) anos de trabalho intenso, conciliado entre atividades profissionais e pessoais, com imensa renúncia ao convívio familiar, mormente nos rápidos períodos de férias, sempre nos acompanhando uma “mala jurídica” com várias obras, computador e tudo o mais para a sua elaboração. Vimos, ao f inal, o coroamento de todo o esforço empreendido. A Colenda Banca Examinadora composta por nomes de elevada expressão jurídica e universitária, do naipe dos Professores Doutores André Ramos Tavares, Orientador, José Francisco Siqueira Neto, Heleno Taveira Torres, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Carlos Balbino Gambogi. Depois de quase cinco (05) horas de arguição, meus familiares a tudo presentes, bem como dois grandes amigos que de surpresa compareceram ao evento ocorrido em 15 de agosto de 2014, presenciaram o Prof. Dr. André Ramos Tavares publicar o resultado e, assim, declarar a sua “aprovação com distinção e louvor”. A todos esses, minha especial gratidão pelo crescimento pessoal, intelectual e 17


prof issional experimentado ao longo dessa grande caminhada, em especial, minha Família. É evidente que nada disso se fez não fosse a poderosa Mão de Deus conduzindo todos os instantes este trabalho que sempre foi dedicado à honra e glória do Seu Santo e Excelso Nome e por Jesus glorificado. O tema abordado é bastante intrincado e requereu uma análise que se iniciou pela temática da Globalização, desde 3.200 anos Antes de Cristo, perpassando pelos interesses do mercado, e, sobretudo, sob o ponto de vista dos topóis de cada povo, pelas fronteiras internacionais sob a ótica político-econômica e dos efeitos que produz nos estados periféricos por força da ação dos chamados estados-centrais que controlam as grandes somas de dinheiro aplicadas nos Países onde possam auferir maiores rendimentos. Num sistema capitalista em que o ganho é sempre o único desiderato, essas grandes somas mudam de destino mediante um simples click no computador e com isso produzem efeitos comparados a uma hecatombe do ponto de vista social, político, econômico e, por que não, jurídico, influenciando imensamente as relações com o Direito dos Países em geral. Daí a necessidade que alguns vêem no sentido de se homogeneizar o Direito, fazendo-o mundial, ignorando os doutos ensinamentos de Hugo Grotius e Emmer de Vattel. Isso não é novidade no sistema econômico-financeiro reinante em todo o mundo, eminentemente capitalista. Centenas de artigos têm sido publicadas sobre essa temática, afirmando a respeito de Países que não possuem um “Judiciário confiável”, quer dizer, com decisões que sejam previamente conhecidas ou possíveis de serem previsíveis em razão de um ordenamento jurídico-constitucional-processual capaz de produzir similitudes a partir de matrizes fático-jurídicas idênticas, proferindo julgamentos iguais e uniformes. Esses não são “países confiáveis” para se aplicar grandes somas de dinheiro que giram em torno de todo o mundo. Logo, esses países não alcançam um desenvolvimento pautado na economia de mercado, porque não são atraentes para os investidores estrangeiros. Por isso, são deixados à margem do desenvolvimento além de outros itens que se encontram no grande “pacote” de que trata a “bula mercadológica”. Sob a orientação do mercado, foi desenvolvido um longo trabalho de autoria da pesquisadora Maria Dakolias, sob encomenda do Banco Mundial, sediado em Washington, D. C. Depois de con18


cluídos os estudos, foi editado e publicado o Documento Técnico n. 319, em meados da década de 1990, apresentando-o sob o título de Elementos para Reforma no Setor Judiciário da América Latina e Caribe, traduzido por Sandro Eduardo Sardá1, por meio do qual, contendo sessenta e uma (61) páginas, produziu análises dos mais variados matizes, abordando desde os objetivos da Reforma do Judiciário da América Latina e do Caribe, a independência do Judiciário, nomeação de seus Integrantes e método de avaliação do seu sistema disciplinar, apresentando suas recomendações quanto a essa temática, num ato que denota inconformismo e, por que não, indicando uma clara e grave ingerência no conceito de Estado-nação, que também foi alvo de estudo no presente trabalho, sob a perspectiva de Thomas Hobbes e John Locke. Mas, não ficou por aí. Tratou de questões relativas à administração do Judiciário e das Cortes de Justiça, de seu orçamento e instalações físicas. Idem, quanto às recomendações. É claro que o ponto alto de toda a pesquisa desenvolvida por Maria Dakolias não poderia deixar de tratar de uma matéria de extrema relevância para os “interesses do mercado”. Adentrou na questão processual e, especificamente alcançou os “Códigos de Processo” em vigor nos vários Países integrantes da América Latina e Caribe, retornando, por evidente, às indispensáveis “recomendações”. Prosseguiu abordando a temática relativa ao acesso à justiça, bem como a respeito dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, custos da litigância, assistência jurídica, juizados de pequenas causas, dificuldades de acesso ao Judiciário, problemas de gênero e aquelas que se tornaram habituais, isto é, as “recomendações, de estilo”. Não fosse tudo isso o bastante, incluiu até mesmo os Conselhos Profissionais de Advogados, entre nós, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, formulando, também nessa temática, as suas “recomendações”. E finalmente, cuidou da “implementação de um programa de Reforma do Judiciário”, tudo com uma política de “recomendações” sob a ótica do Banco Mundial. Examinando o referido Documento Técnico n. 319, percebe-se que a “Reforma do Judiciário” foi promovida por meio da Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, foi levada a efeito sob a matriz sugerida pelo Banco Mundial, em todos os seus pormenores. Por meio dela, instituíram-se várias modificações Disponível em http://www.anamatra.org.br/uploads/document/00003439.pdf

1

19


na estrutura da Organização Judiciária Nacional, dos Estados e do Distrito Federal, de modo que se fez criar o Conselho Nacional de Justiça, naturalmente, pouco delimitada quanto à sua competência. Todavia, o seu Regimento Interno foi erigido à mesma estatura de lei complementar à Constituição da República, de 1988. Da mesma forma, quanto o Conselho Nacional do Ministério Público. Em ambos, foram indicadas suas respectivas composições. É evidente que, para uma mudança de rumos nas decisões do Judiciário, com o propósito de torná-las previsíveis, íntegras, estáveis e coerentes, foi “estendido” o efeito vinculante das ações declaratórias de inconstitucionalidade e constitucionalidade às súmulas vinculantes cuja edição foi conferida ao Supremo Tribunal Federal, vinculando o próprio Judiciário e o Executivo por sua administração direta e indireta. A exceção é o Poder Legislativo, em virtude de sua competência legiferante. Determinou aos Juízes o prazo de três (03) anos contados a partir da data em que se aposentassem ou se exonerassem dos seus cargos junto ao Judiciário, submetendo-lhes, pois, a uma “quarentena”, isto é, foram proibidos de advogar perante os Tribunais aos quais estiveram vinculados antes dos respectivos atos de desligamento. Não fosse tudo isso o bastante, faltava um aspecto de suma importância: o referido Documento n. 319, do Banco Mundial, foi taxativo quanto aos Códigos de Processo. Para se alcançar o desiderato pretendido pelo mercado, foi afirmado, genericamente, que havia a necessidade inadiável de se alterar os Códigos de Processo Civil e, evidente, o CPC Brasileiro estava sob a sua mira, tal como foi feito em diversos Países da América Latina e Caribe. Não podemos olvidar que por sua instrumentalidade são produzidas as sentenças judiciais, ainda que sob o respaldo da cláusula constitucional da independência jurídica e política dos Magistrados Brasileiros. A essa altura dos acontecimentos, a Magistratura Nacional foi jungida a um sistema decisório que lhe impede de proferir suas decisões livremente, como sempre foi da tradição secular da família da civil law, numa espécie de “mesclagem” com a família da common law. Pode-se afirmar que foi estabelecida uma hierarquia na jurisprudência brasileira, de modo que lhe estão vinculados todos os Órgãos da Magistratura Nacional, partindo do Supremo Tribunal Federal, seu órgão máximo ou de cúpula, 20


perpassando pelos demais Tribunais até alcançar todos os Juízes do primeiro grau de jurisdição, mediante a adoção do sistema de precedentes jurisprudenciais. Nesse período fervilharam publicações a favor e contra a referida “mesclagem”. Diversas Associações da Magistratura insurgiram-se contra esse estado de coisas. Diante desse contexto, a independência jurídica e política da Magistratura, instituída em benefício da sociedade foram atingidas com a criação de um sistema vinculante - súmulas e precedentes - a impedir o acesso à jurisdição. Consequentemente, feriu o dispositivo constante do inciso IV, do § 4o, do artigo 60, da CR/88 2 , limitador do poder constituinte derivado. Causou com esse agir, inequívoca e incontestável lesão a direitos humanos fundamentais, já que o Poder Constituinte Derivado ou Reformador não pode produzir mudanças tendentes a provocar lesão aos referidos direitos, máxime por lei infraconstitucional como no caso em específico. Em síntese, o chamado Novo Código de Processo Civil tem claros contornos de inconstitucionalidade, porque gerou a tendência de abolir direitos e garantias individuais. Dessa forma, tanto a Emenda 45/2004 quanto a Lei n. 13.105/2015, são flagrantemente inconstitucionais. Resta, pois, a sua declaração. Nesse molde foi desenvolvido este trabalho, elencando súmulas vinculantes inconstitucionais que, à época de sua edição pelo Supremo Tribunal Federal, seus acórdãos de sustentação sequer haviam 2

SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (os destaques não constam do original).

21


sido publicados, além de ferir o dispositivo expresso constante do artigo 103-A, da CR/883, o que foi devidamente elucidado. O fato é que estamos a alguns dias da vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 e já bastante alterado pela vigência da Lei n. 13.256, publicada em 04 de fevereiro de 2016, trazendo à lume o novel diploma processual civil brasileiro, agasalhando as alterações mencionadas e muitas outras que, na verdade, pretendem reduzir o astronômico número de feitos em tramitação no Judiciário Brasileiro e que já supera a casa dos 106.000.000 milhões, mediante restrição de acesso à prestação jurisdicional. Na verdade, o acesso à jurisdição, salvo melhor juízo, seria viabilizado com a reestruturação do Poder Judiciário mediante o desengessamento do percentual de 06% (seis por cento) da arrecadação da União, dos Estados e Distrito Federal, destinado ao orçamento individual para cada esfera do Judiciário. Adotada essa medida, a ampliação dos serviços jurisdicionais tornaria os “processos” realmente efetivos, reduzindo a tão reclamada morosidade processual, mediante o encontro entre a celeridade e o devido processo legal, além de trazer maior eficiência nos resultados dos serviços a serem prestados à sofrida população brasileira. Estaríamos diante do dizer do Salmista, “Encontraram-se a graça e a verdade, a justiça e paz se beijaram”4. Mas, fica uma clara e irretorquível indagação: a quem interessa um Judiciário forte neste País??? É claro que sempre estiveram presentes, em todas as temáticas, ardorosos Defensores, no caso presente, da “mesclagem” multi-citada, para afirmar que as técnicas de superação dos precedentes que a serem “construídos à brasileira” ou simplesmente por métodos “tropicalizados”, dispensando-se de abordar a necessidade de qualquer lastro num sistema jurídico próprio como ocorre nos países anglo-saxônicos, seja de ordem cultural, social, política, econômica e, sobretudo, jurídica. Todavia, haverá, segundo já se pode identificar pelo simples texto do novel diploma instrumental, verdadeiros contorcionismos para se afastar de um sistema de súmulas persuasivas, para adotar-se um Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (os destaques não constam do original). 4 Salmo 85:7, in Bíblia Sagrada. 3

22


sistema de precedentes vinculantes, quando e se identificadas a ratio decididendi e a obter dicta ou obter dictum. O fato é que a nova realidade processual prestes a iniciar-se, foi elaborada sob o contexto do Documento Técnico n. 319, do Banco Mundial e constitui-se na “cereja do bolo”, a última (em tese) providência que o Documento. Este trabalho foi elaborado de maneira técnica e desnuda o que vários outros já publicados não vêm abordando: a origem de toda essa transformação no nosso sistema judiciário e processual, com o desiderato de atender aos interesses mercadológicos. Na verdade, propósitos que não são declinados por questões óbvias. Um ponto que é de suma importância e que deve ser ressaltado: esse trabalho foi escrito e está sendo publicado depois de o seu autor contar com mais de quarenta (40) anos de serviços prestados sistematicamente ao Judiciário. Iniciou sua trajetória no Cartório do 2o Ofício da comarca de Caratinga (MG), onde concluiu os ensinos fundamental e médio. Formou-se em Direito, exerceu plenamente a advocacia em várias Comarcas de, no mínimo, três Estados da Federação. Depois de treze (13) anos nessa jornada, foi aprovado em seu primeiro (1o) concurso para integrar a carreira da honrada Magistratura Mineira, exercendo-a há mais de vinte e seis (26) anos. Dedicou quase toda a sua vida ao Judiciário Mineiro e Nacional. Acredita-se, pois, que este trabalho constitui-se numa singela e modesta contribuição ao sistema jurídico-processual brasileiro. Essa publicação é fruto de uma observação percuciente feita pelo Desembargador Fábio Dutra - TJRJ -, em visita a este autor, oportunidade em que a conheceu ainda no formato de tese. Tanto o eminente Colega como várias outras pessoas incentivaram a sua publicação, ante a abordagem de toda essa temática sob a perspectiva da nova lei processual civil em suas origens. O próprio editor Plácido Arraes, antes mesmo de concluída a tese e procedida a sua defesa, propôs-se à publicação, o que agora está se efetivando. A todos quantos contribuíram de maneira direta ou indireta, pessoal ou profissionalmente na sua elaboração e revisão, mormente os que foram mencionados nas páginas dos agradecimentos, deixo o registro de gratidão perene pela colaboração, rogando que a Destra de Misericórdia do Senhor seja mantida sobre suas vidas. Belo Horizonte, fevereiro de 2016. José do Carmo Veiga de Oliveira 23



Introdução

A proposta trazida neste trabalho consiste na exploração de um tema que se encontra em voga desde os anos de 1980, porém, bastante diversificado no que se refere às suas multifaces, em virtude das inúmeras possibilidades sob as quais pode ser visto, examinado, debatido e, naturalmente, produzindo os frutos que alimentam as incontáveis publicações no mercado livreiro e, também, de trabalhos acadêmicos de acordo com os vários matizes de sua apreciação. Referimo-nos, pois, à Globalização, seus efeitos na vida diária dos países de economia capitalista e, também, sobre como ela influencia todo esse universo de temas que a envolve e assim a vida de cada Sociedade, por mais que se ache distante dessa realidade, mesmo que se encontre do outro lado do mundo. Enfrentamos, também, uma questão que é de suma importância: trata-se da sua “arquitetura jurídica”, para se utilizar uma expressão cunhada por um dos grandes estudiosos da matéria no Brasil, o Professor Doutor José Eduardo Faria, renomado por suas posições e conhecido internacionalmente por suas abordagens sobre essa temática. No seu exame sob essa perspectiva, encontramos muitas possibilidades e até mesmo muitas situações que nos deixam perplexos diante da incomensurável extensão de causas e de efeitos capazes de impactarem um simples movimento financeiro pelo mundo afora, em qualquer dos seus cinco (05) continentes. É inquestionável, claro, que esse tipo de situação produz grandes efeitos sobre as diversas formas de Sociedades existentes no mundo, desde as mais simples até as mais complexas, sobretudo. Provocou mudanças extremas nas políticas governamentais no mundo. Uma das personagens mais conhecidas da década de 1980, Margareth 25


Tatcher, Primeira Ministra da Grã-Bretanha, é uma das mais proeminentes figuras tida e havida por ter seguido a “cartilha” em todos os seus pormenores. Na América Latina, na década de 1990, nunca se vendeu, mediante privatização, tantas empresas governamentais; algumas lucrativas, outras insustentáveis, mas que, ao longo desse período, frutificaram nas mãos de particulares. Isso é apenas um capítulo da proposta gerada pelo chamado “Consenso de Washington”, o Documento n. 319, que estabeleceu “receitas governamentais” na busca de se adotar, por todas as partes do mundo, um “novo” modelo de governança: o Neoliberalismo, visando já a mudança dos rumos da bipolaridade mundial entre os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – U.R.S.S., gerando, mais tarde, a queda do muro de Berlin, da Cortina de Ferro, soterrando o comunismo sob os escombros políticos. Não há dúvida de que tudo isso decorreu, por evidente, das montanhas formadas pelos volumes e mais volumes de dinheiro que se movimentam diariamente nos mais distantes pontos do planeta mediante as decisões que são tomadas como se estivessem tratando de simples filiais espalhadas por aí. Quando os negócios deixam de ser interessantes, num determinado país, sob o olhar de um simples “enter”, muda-se, então, o seu endereço, deixando para trás aquilo que não é mais relevante para os seus titulares. Não se pode olvidar, é claro, que esse tipo de realidade econômica envolve as fronteiras físicas, os conceitos que foram se firmando ao longo dos séculos e que, hoje, são relativizados em razão dos efeitos que produzem sobre a Economia Mundial. A obra de Gunther Teubner, intitulada “Direito, Sistema e Policontexturalidade” deixa às claras todas as possibilidades quanto a essa maneira de fazer transitar pelo mundo, nas suas mais distantes localidades, uma imensidão de possibilidades e de alternativas para efeito de se promover o Comércio entre os países mediante o desfazimento das fronteiras sob as formas mais variadas. Um dos aspectos mais relevantes deste estudo em desenvolvimento é exatamente a influência que a Globalização exerce quanto aos Direitos Humanos em seus múltiplos aspectos. Os chamados Países Centrais e os Periféricos são de fundamental importância e despertam elevado interesse por seus papéis no estudo desta matéria. Há pelo menos duas formas de se referir à Globalização: a primeira, chamada de 26


Globalização do Neoliberalismo ou Globalização da Política Neoliberal, criada a partir dos princípios que sustentam a Globalização Econômica e, a segunda, denominada Globalização Política, sem os efeitos da chamada Ideologia Neoliberal, conforme salienta Paulo Bonavides, ao considerar teoricamente a respeito dos “Direitos Fundamentais”, adentrando na argumentação em favor da Globalização dos Direitos Fundamentais1. Não é sem motivo que os Judiciários de vários países pelo mundo estão sendo reformulados à luz desse tipo de interesse que faz girar o mundo em torno de outros tantos interesses, tendo por fomentador e importantes agentes internacionais, como o Fundo Monetário Internacional – FMI, o Banco Mundial ou o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e a Organização Mundial do Comércio - OMC, aos quais se atribui a grave condição de “guardiães das idéias do neoliberalismo; ou a santíssima trindade guardiã do capital em geral, um ente ubíquo, como um deus”2 . Não há dúvida, portanto, que há uma longa caminhada sobre este tema que, apesar de muitos sustentarem que a Globalização teve início no Século XVI, por força das grandes navegações, veremos que o seu início ocorreu, na verdade, por volta do ano 3.200 Antes de Cristo e vem se estabelecendo desde então. É claro que, no período Em meio a tudo isso, a essas considerações teóricas sobre direitos fundamentais, o Brasil está sendo, porém, impelido para a utopia criminosa deste fim de século: a globalização do neoliberalismo, extraída da globalização econômica. O neoliberalismo cria, em verdade, mais problemas do que os que intenta resolver. Sua filosofia do poder é negativa e se move, em certa maneira, rumo à dissolução do Estado nacional, portanto afrouxa e debilita os laços de soberania e, ao mesmo passo, doutrina uma falsa despolitização da sociedade. A globalização política neoliberal caminha sutil, sem nenhuma referência de valores. Mas nem por isso deixa de fazer perceptível um desígnio de perpetuidade do statu quo de dominação. Faz parte da estratégia mesma de formulação do futuro em proveito das hegemonias supranacionais já esboçadas no presente. Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única, verdadeiramente, que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade a um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir. BONAVIDES, Paulo. Direitos fundamentais, globalização e neoliberalismo. Disponível em: <http://www.unicap. br/rid/artigos2004/direitosdundamentais.doc>. 2 IANNI, Octávio, A era do do globalismo. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. p. 261. 1

27


JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA

ISBN 978-85-8425-734-8

editora

JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA

Possui Doutorado em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014); Mestrado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004); Especialização em Direito Público, pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, de Governador Valadares - MG (1994); Especialização em Direito Público, pela Faculdade de Direito de Teófilo Otoni (1988); graduação em Direito, pela Faculdade de Direito de Teófilo Otoni (1985) e curso-técnico-profissionalizante pela Escola Nossa Senhora das Graças (1979). Atualmente é Professor Assistente IV da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito há 40 anos, com ênfase em Direito Civil e Processual Civil.

revista, atualizada e ampliada.

A FORÇA DO EFEITO VINCULANTE NO NOVO CPC

Referimo-nos, pois, à Globalização, seus efeitos na vida diária dos países de economia capitalista e, também, sobre como ela influencia todo esse universo de temas que a envolve e assim a vida de cada Sociedade, por mais que se ache distante dessa realidade, mesmo que se encontre do outro lado do mundo.

EDIÇÃO

mercado, economia, globalização, sistema judiciário, direitos fundamentais e as inconstitucionalidades do novo CPC

A proposta trazida neste trabalho consiste na exploração de um tema que se encontra em voga desde os anos de 1980, porém, bastante diversificado no que se refere às suas multifaces, em virtude das inúmeras possibilidades sob as quais pode ser visto, examinado, debatido e, naturalmente, produzindo os frutos que alimentam as incontáveis publicações no mercado livreiro e, também, de trabalhos acadêmicos de acordo com os vários matizes de sua apreciação.

JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA

A FORÇA DO EFEITO VINCULANTE

NO NOVO CPC

mercado, economia, globalização, sistema judiciário, direitos fundamentais e as inconstitucionalidades do novo CPC

Um dos aspectos mais relevantes deste estudo em desenvolvimento é exatamente a influência que a Globalização exerce quanto aos Direitos Humanos em seus múltiplos aspectos. Os chamados Países Centrais e os Periféricos são de fundamental importância e despertam elevado interesse por seus papéis no estudo desta matéria. Há pelo menos duas formas de se referir à Globalização: a primeira, chamada de Globalização do Neoliberalismo ou Globalização da Política Neoliberal, criada a partir dos princípios que sustentam a Globalização Econômica e, a segunda, denominada Globalização Política, sem os efeitos da chamada Ideologia Neoliberal, conforme salienta Paulo Bonavides, ao considerar teoricamente a respeito dos “Direitos Fundamentais”, adentrando na argumentação em favor da Globalização dos Direitos Fundamentais. Esta 2a edição cuida de aspectos relativos às inconstitucionalidades do Novo CPC. Daí, tratar-se de uma edição atualizada e ampliada


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.