infracional, não se diz pena, mas medida socioeducativa, e não se diz prisão, mas internação em estabelecimento educacional. Apesar da suavização própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, importante destacar que a instauração de um procedimento para apuração de ato infracional pode privar o adolescente de sua liberdade. Assim, considerando que a sanção penal é modernamente caracaterizada pela privação de liberdade, não há como se negar o aspecto punitivo ínsito à medida socioeducativa, o que pressupõe também para o sistema penal mirim a necessidade de se criarem formas de racionalizar a aplicação da sanção.
editora
ISBN 978-85-8425-655-6
Imputabilidade, Sociabilidade e Necessidade
mundo colorido de eufemismos. Não se diz crime, mas sim ato
o ADOLESCENTE responsável
no âmbito socioeducativo,
considerados pela lei como crimes ou contravenções, vive-se num
o ADOLESCENTE responsável Alderico de Carvalho Junior
Alderico de Carvalho Junior Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Atuou nas Comarcas de Santa Bárbara, Barão de Cocais, Águas Formosas, Pouso Alegre, Cachoeira de Minas, Resplendor, Jaboticatubas e Nova Serrana. Atualmente é membro titular da 3ª Promotoria de Justiça de Nova Serrana, com atribuições criminais, de execução penal e de defesa da ordem econômica e tributária. Foi Gestor do Programa Estadual de Atendimento Socioeducativo, Diretor de Assistência Jurídica e Assessor-Chefe da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas do Estado de Minas Gerais. É graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais (2005), onde participou como pesquisador do Projeto Polos Reprodutores de Cidadania. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2015/2016).
ou seja, da responsabilização do menor de 18 anos por atos
A presente obra está alicerçada na busca pela racionalidade da responsabilização do adolescente autor de ato infracional, feita a partir de uma aproximação com a teoria do delito, mas sem deixar de denunciar a pseudo isenção da dogmática penal. Isso porque o ato infracional praticado pelo adolescente tem grande similitude ao crime praticado pelo adulto, motivo pelo qual a conduta desviada cometida pelo menor de 18 anos também deve ser analisada na perspectiva do Direito Penal.
Alderico de Carvalho Junior