Compliance e integridade: aspectos práticos e teóricos

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COMPLIANCE EM LICITAÇÕES

1. A integridade como princípio conformador da ética empresarial e da governança corporativa

6. Licitação e compliance

Luis Gustavo Miranda de Oliveira

2. Maturidade e efetividade dos programas de compliance Paulo Teixeira Fernandes

COMPLIANCE CONCORRENCIAL João Bosco Leopoldino da Fonseca

7. Compliance e Prevenção Penal Daniela Villani Bonaccorsi

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL 8. Compliance e legislação internacional

COMPLIANCE TRIBUTÁRIO 4. Considerações sobre as práticas de compliance tributário no contexto brasileiro Armênio Lopes Correia Gabriel Faria Bernardes

COMPLIANCE TRABALHISTA 5. O compliance e o Direito do Trabalho: como um programa de compliance pode auxiliar na área trabalhista e quais os principais desafios a serem enfrentados?

COMPLIANCE NA PRÁTICA 9. Compliance na prática: seus elementos e desafios Najla Ribeiro Nazar Lamounier

10. Estabelecendo e aplicando um Programa de Integridade Corporativa: prepare sua empresa para atender requisitos normativos e disseminar negócios éticos Jafte Carneiro Fagundes da Silva

Flávio Carvalho Monteiro de Andrade

ISBN 978-85-8425-566-5

editora

Luis Gustavo Miranda de Oliveira [Org.]

Advogado, sócio do Rolim Viotti e Leite Campos Advogados. Mestre em Administração de Empresas, Pós-Graduado em Direito da Economia e de Empresa, com aprofundamento em Gerenciamento de Riscos, Planejamento Estratégico e Gerenciamento de Projetos. Atuante na área de consultoria empresarial, com ênfase em Compliance e Infraestrutura.

COMPLIANCE CRIMINAL

José Carlos Martins do Nascimento

3. Conformidade Legal

LUIS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA

Tarcísio Henriques Filho

Compliance e integridade aspectos práticos e teóricos

COMPLIANCE CORPORATIVO

Compliance e integridade aspectos práticos e teóricos Luis Gustavo Miranda de Oliveira [Org.]

“O compliance não é na sua essência, uma imposição às empresas. Decorre da posição das empresas no mundo, como bons cidadãos eficientes e éticos situados no Estado-de-Direito. A empresa não pode ser um mero instrumento de obtenção de lucros, integrando-se antes na prossecução do direito da pessoa de terceira geração, a prossecução do desenvolvimento económico e social. Olha para os outros, reconhece os seus direitos e prossegue também os fins do Estado-de-Direito que é o Estado-da-Justiça.”

Diogo Leite Campos


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