COMPLIANCE EM LICITAÇÕES
1. A integridade como princípio conformador da ética empresarial e da governança corporativa
6. Licitação e compliance
Luis Gustavo Miranda de Oliveira
2. Maturidade e efetividade dos programas de compliance Paulo Teixeira Fernandes
COMPLIANCE CONCORRENCIAL João Bosco Leopoldino da Fonseca
7. Compliance e Prevenção Penal Daniela Villani Bonaccorsi
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL 8. Compliance e legislação internacional
COMPLIANCE TRIBUTÁRIO 4. Considerações sobre as práticas de compliance tributário no contexto brasileiro Armênio Lopes Correia Gabriel Faria Bernardes
COMPLIANCE TRABALHISTA 5. O compliance e o Direito do Trabalho: como um programa de compliance pode auxiliar na área trabalhista e quais os principais desafios a serem enfrentados?
COMPLIANCE NA PRÁTICA 9. Compliance na prática: seus elementos e desafios Najla Ribeiro Nazar Lamounier
10. Estabelecendo e aplicando um Programa de Integridade Corporativa: prepare sua empresa para atender requisitos normativos e disseminar negócios éticos Jafte Carneiro Fagundes da Silva
Flávio Carvalho Monteiro de Andrade
ISBN 978-85-8425-566-5
editora
Luis Gustavo Miranda de Oliveira [Org.]
Advogado, sócio do Rolim Viotti e Leite Campos Advogados. Mestre em Administração de Empresas, Pós-Graduado em Direito da Economia e de Empresa, com aprofundamento em Gerenciamento de Riscos, Planejamento Estratégico e Gerenciamento de Projetos. Atuante na área de consultoria empresarial, com ênfase em Compliance e Infraestrutura.
COMPLIANCE CRIMINAL
José Carlos Martins do Nascimento
3. Conformidade Legal
LUIS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA
Tarcísio Henriques Filho
Compliance e integridade aspectos práticos e teóricos
COMPLIANCE CORPORATIVO
Compliance e integridade aspectos práticos e teóricos Luis Gustavo Miranda de Oliveira [Org.]
“O compliance não é na sua essência, uma imposição às empresas. Decorre da posição das empresas no mundo, como bons cidadãos eficientes e éticos situados no Estado-de-Direito. A empresa não pode ser um mero instrumento de obtenção de lucros, integrando-se antes na prossecução do direito da pessoa de terceira geração, a prossecução do desenvolvimento económico e social. Olha para os outros, reconhece os seus direitos e prossegue também os fins do Estado-de-Direito que é o Estado-da-Justiça.”
Diogo Leite Campos