Curso de Processo Civil - Processo de conhecimento no Novo CPC - 3. ed.

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RECOMENDADO A:

DIREITO

PROFESSORES

ISBN 978-85-8425-536-8

editora

ALUNOS

PROFISSIONAIS

JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA

INDICADO PARA OS CURSOS:

CURSO DE

CURSO DE

PROCESSO

LINHAS GERAIS DO NOVO CPC • DA FASE POSTULATÓRIA • DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL • DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL • DA TUTELA PROVISÓRIA: TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA • DA CITAÇÃO • DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO • DA DEFESA DO RÉU • DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES • FASE DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO • FASE INSTRUTÓRIA. A PRODUÇÃO DE PROVAS • FASE DECISÓRIA.A SENTENÇA E SEU CONTEÚDO • DOS RECURSOS E DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS • DA COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA

CIVIL

PROCESSO CIVIL

3ª EDIÇÃO REVISTA, ATUALIZADA, AMPLIADA E DE ACORDO COM O NOVO CPC

PROCESSO

CIVIL Processo de conhecimento no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.256/2016 e PEC 209/2012)

JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA



CURSO DE

PROCESSO

CIVIL Processo de conhecimento no Novo CPC

(Lei nยบ 13.105/2015; Lei nยบ 13.256/2016 e PEC 209/2012)



CURSO DE

PROCESSO

CIVIL Processo de conhecimento no Novo CPC

(Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.256/2016 e PEC 209/2012)

JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA

3a edição

editora


Copyright © 2016, D’ Plácido Editora. Copyright © 2016, Jônatas Luiz Moreira de Paula. Editor Chefe

editora

Plácido Arraes Produtor Editorial

Tales Leon de Marco

Editora D’Plácido Av. Brasil, 1843 , Savassi Belo Horizonte - MG Tel.: 3261 2801 CEP 30140-007

Capa e Projeto Gráfico

Tales Leon de Marco Diagramação

Christiane Morais de Oliveira Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia da D`Plácido Editora.

Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Curso de Processo Civil - Processo de conhecimento no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.256/2016 e PEC 209/2012) -- 3. ed. -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. Bibliografia ISBN: 978-85-8425-536-8 1. Direito Civil. 2. Direito. 3. Curso I. Título. CDU347

CDD 342.1


Ă€ Rose, Jotinha e Flavinho, com todo o carinho e amor.



SUMÁRIO

CAPÍTULO 1 LINHAS GERAIS DO NOVO CPC

19

1.1. O revisionismo estrutural do Novo CPC 1.2. A unicidade procedimental do processo de conhecimento 1.3. A simplicidade dos atos e oportunidades processuais 1.4. A instauração formal do contraditório 1.5. A importância do Direito Jurisprudencial

21 22 24 25 26

CAPÍTULO 2 FASE POSTULATÓRIA. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

35

2.1. Dos Requisitos da Petição Inicial

37

2.2. Competência

37

2.2.1. Noção

37

2.2.2. Critérios de competência absoluta 2.2.2.1. Em razão da matéria

39

2.2.2.2. Em razão da qualidade do litigante 2.2.2.3. Em razão da funcionalidade

2.2.3. Critérios de competência relativa 2.2.3.1. Em razão do foro 2.2.3.2. Em razão do valor da causa 2.2.4. Conexão, continência e prorrogação de foro 2.2.4.1. Conexão e seus efeitos processuais 2.2.4.2. Continência e seus efeitos processuais 2.2.4.3. Prorrogação de foro 2.2.4.4. A prevenção na hipótese do artigo 286, II, do CPC 2.2.4.5. A indicação do juízo como requisito da petição inicial

39 40 41

43 44 45

47 47 49 50 51 52


2.3. Qualificação das partes 2.3.1. Noções de parte e de legitimidade 2.3.1.1. Legitimidade ordinária 2.3.1.2. Legitimidade extraordinária 2.3.1.3. A legitimidade concorrente e o Novo CPC 2.3.1.4. Requerimento para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica 2.3.1.5. A qualificação das partes como requisito da petição inicial

2.4. Causa de pedir

52 52 54 56 58 58 61

62

2.4.1. Noção

62

2.4.2. Teoria da Substanciação

63

2.4.3. Teoria da Individuação

65

2.4.4. Complexidade da causa de pedir

66

2.4.5. A fungibilidade da causa de pedir

67

2.5. Pedido

70

2.5.1. Noção de pedido

70

2.5.2. Pedido simples e a questão do “pedido implícito”

71

2.5.3. Pedido cominatório

73

2.5.4. Pedido complexo 2.5.4.1. Pedido Alternativo 2.5.4.2. Pedido Subsidiário 2.5.4.3. Pedido Sucessivo

76 76 78 79

2.6. Valor da causa

83

2.7. Requerimento genérico de produção de provas

86

2.8. Eventual requerimento para a realização da audiência de conciliação ou mediação

86

2.9. Requerimento para a citação

86

2.10. Outros requerimentos

87

2.11. Documentos indispensáveis para a propositura da ação

88

CAPÍTULO 3 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL

91

3.1. Propositura da ação e Juízo de Admissibilidade

93

3.2. Indeferimento da ação

94

3.2.1. Noção

94


3.2.2. Hipóteses

94

3.2.3. A providência determinada pelos artigos 9º e 10 do CPC

98

3.2.4. Efeitos do indeferimento da petição inicial 3.3. Improcedência liminar do pedido

99 102

3.3.1. Noção

102

3.3.2. Hipóteses

103

3.3.3. Pressupostos autorizadores

107

3.3.4. A providência determinada pelos artigos 9º e 10 do CPC

110

3.3.5. Efeitos da improcedência de plano 3.4. Emenda da inicial 3.5. Recebimento da inicial

111 113 114

3.5.1. Noção

114

3.5.2. A advertência ao réu no ato citatório

115

CAPÍTULO 4 DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA 119 4.1. Introdução 121 4.2. Tutela de Urgência Cautelar e Antecipada, e Tutela de Evidência 123 4.2.1. Aspectos gerais 123 4.2.2. Juízo de Possibilidade e Juízo de Probabilidade 126 4.2.3. Origem histórica das tutelas de urgência e o seu ajuste doutrinário 127 4.3. Regime jurídico da Tutela de Urgência no Novo CPC 131 4.3.1. Da Tutela Cautelar 131 4.3.1.1. Da medida cautelar preparatória para a lide principal 132 4.3.1.2. Da medida cautelar incidental 137 4.3.2. Da Tutela Antecipada 139 4.3.2.1. Dos requisitos e hipóteses para a tutela antecipada 139 4.3.3. Da polêmica estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente 143 4.3.4. Da Tutela de Evidência 151 4.3.5. Da efetivação da tutela provisória 154

CAPÍTULO 5 DA CITAÇÃO

157

5.1. Noção e efeitos da citação

161


5.1.1. Fundamentos da citação

161

5.1.2. Condições de validade da citação

162

5.1.3. Mandado de citação

163

5.1.4. Efeitos da citação 5.2. Citação via postal 5.3. Citação por oficial de justiça

164 167 168

5.3.1. Citação por hora certa 5.4. Citação pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria 5.5. Citação por edital 5.6. Citação via eletrônica

168 170 171 172

CAPÍTULO 6 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO

175

6.1. Noção 6.2. Do conciliador e do mediador 6.3. Das hipóteses de não realização da audiência de conciliação/mediação e da escolha do conciliador/mediador 6.4. Da realização da audiência de conciliação/mediação

178 182

CAPÍTULO 7 DA DEFESA DO RÉU

183

7.1. Fundamentos do Direito de Defesa

185

7.1.1. A garantia do Direito de Defesa como preceito programático 7.1.2. A Defesa como exercício abstrato de um direito 7.2. Oportunidade para o réu apresentar a sua defesa 7.3. Contestação

177 177

185 187 188 190

7.3.1. Noção

190

7.3.2. Exceção e objeção

192

7.3.3. Defesa Indireta e Defesa Direta

193

7.3.4. Tutela jurisdicional na contestação 7.4. Exceções processuais e o Novo CPC

197 198

7.4.1. Noção

198

7.4.2. A incompetência relativa

199

7.4.3. A argüição de impedimento e suspeição

202

7.4.4. Impugnação ao valor da causa

204


7.4.5. Impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita 7.5. Reconvenção e o Novo CPC

205 206

7.5.1. Noção

206

7.5.2. Objeto e hipóteses de cabimento

207

7.5.3. Requisitos genéricos da reconvenção

208

7.5.4. Requisitos específicos da reconvenção 7.6. Outras oportunidades processuais da defesa 7.6.1. Integralização ou desintegralização do litisconsórcio 7.6.1.1. Noção 7.6.1.2. Integralização do litisconsórcio necessário 7.6.1.3. Desintegralização do litisconsórcio facultativo 7.6.1.4. Recurso cabível contra a deliberação no litisconsórcio

7.6.2. Intervenção de Terceiros 7.6.2.1. A manifesta ilegitimidade passiva em substituição à nomeação à autoria do CPC revogado 7.6.2.2. Denunciação à lide 7.7.2.3. Chamamento ao processo 7.7.2.4. Desconsideração da personalidade jurídica 7.7.2.5. Recurso cabível contra a deliberação no incidente de Intervenção de Terceiros

7.6.3. Agravo de instrumento

212 217 218 218 220 220 221

221 222 223 225 226 227

227

CAPÍTULO 8 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

229

8.1. Das Providências Preliminares 8.2. Providências sobre a postulação das partes

231 231

8.2.1. Averiguação da revelia 8.2.1.1. Noção 8.2.1.2. Efeitos 8.2.1.3. Revelia e estabilidade da demanda 8.2.1.4. Decretação da revelia

231 231 235 238 239

8.2.2. Contestação à reconvenção e eventual citação do terceiro-reconvindo

239

8.2.3. Réplica ou Impugnação à contestação

240

8.2.4. Impugnação ao documento juntado pelo réu

241

8.2.5. Manifestação da parte sobre a contestação do denunciado à lide e do chamamento ao processo 241


8.2.6. Intervenção do amicus curiae 8.2.7. Vista ao Ministério Público 8.3. Providências saneadoras que visam a passagem de fase processual

242 246 247

8.3.1. Processamento dos incidentes processuais

247

8.3.2. Resolução da desconsideração da personalidade jurídica

248

8.3.3. Questão Prejudicial ou Ação Declaratória Incidental(?) 8.3.3.1. Noção 8.3.3.2. Requisitos

248

8.3.4. Realização de diligências determinadas pelo juízo

251

CAPÍTULO 9 FASE DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

248 250

253

9.1. Noção 9.2. Extinção do processo sem análise do mérito 9.2.1. Noção 9.2.2. Hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito 9.2.3. Recurso cabível contra a extinção do processo sem julgamento do mérito 9.3. Julgamento com análise do mérito

255 255 255 255

9.3.1. Hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito

266

9.3.2. Julgamento antecipado do mérito 9.3.2.1. Noção

270

9.3.2.2. Do julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) 9.3.2.3. Do julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356)

9.4. Saneamento do processo

265 266

270 270 275

281

9.4.1. Noção

281

9.4.2. A decisão saneadora e a sua estabilidade 9.4.2.1. Estabilidade da decisão 9.4.2.2. Estabilidade objetiva e subjetiva

281

9.4.3. Conteúdo da decisão saneadora do processo

285

9.4.4. Audiência de saneamento

292

281 282

CAPÍTULO 10 FASE INSTRUTÓRIA. A PRODUÇÃO DE PROVAS

295

10.1. Teoria Geral das Provas

297

10.1.1. Noção de Prova

297


10.1.2. Natureza Jurídica das Provas

298

10.1.3. Noção de Fase Instrutória

301

10.1.4. Princípios probatórios

302

10.1.4.1. Princípio da Tipicidade 10.1.4.2. Princípio da Vedação da Proibição da Obtenção de Provas Ilícitas

303

10.1.4.3. Princípio do Ônus da Prova e a inversão do ônus da prova 10.1.4.4. Princípio da Auto-responsabilidade das Partes 10.1.4.5. Princípio da Eficácia Jurídica e do Interesse Público da Prova 10.1.4.6. Princípios da Imediação e Concentração das Provas 10.1.4.7. Princípio da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Fundamentado e a regra do artigo 927 do CPC

310 321 321 322

10.1.5. Presunção

304

323

328

10.1.5.1. Noção 10.1.5.2. Presunção e Indício

328 329

10.1.5.3. Espécies de presunção

331

10.1.6. Prova emprestada 10.1.6.1. Noção

334

10.1.6.2. A prova emprestada antes do Novo CPC

334 335

10.1.6.3. A prova emprestada no Novo CPC

336

10.1.7. Local de produção das provas

336

10.1.8. Da possibilidade das partes em regular o procedimento de produção de provas

337

10.1.9. Do dever de colaboração com a produção de provas 10.2. Espécies de prova 10.2.1. Prova documentada

340 341 341

10.2.1.1. Prova emprestada

342

10.2.1.2. Ata Notarial

343

10.2.2. Depoimento Pessoal e Interrogatório

345

10.2.2.1. Noções e objetivos do Depoimento Pessoal e do Interrogatório 345

10.2.3. Confissão

349

10.2.3.1. Noção e natureza jurídica 10.2.3.2. Elementos e requisitos 10.2.3.3. Espécies 10.2.3.4. Eficácia probatória

349 355 356 357

10.2.3.5. Invalidação da confissão

360

10.2.4. Prova Documental

361


10.2.4.1. Noção de documento 10.2.4.2. Noção de prova documental 10.2.4.3. Produção da prova documental 10.2.4.4. Eficácia da prova documental 10.2.4.5. Autenticidade e falsidade da prova documental

10.2.5. Prova Testemunhal

361 362 363 367 371

380

10.2.5.1. Noção de prova testemunhal e de testemunha 10.2.5.2. Produção da prova testemunhal

380 381

10.2.5.3. Eficácia da prova testemunhal

386

10.2.6. Prova Pericial

387

10.2.6.1. Noção de prova pericial e de perito 10.2.6.2. Produção da prova pericial

387 388

10.2.6.3. Realização da perícia

391

10.2.7. Inspeção Judicial 10.2.7.1. Noção 10.2.7.2. Produção probatória da inspeção judicial 10.2.7.3. Eficácia probatória da inspeção judicial

10.3. Da Audiência de Instrução 10.3.1. Noção 10.3.2. Princípios informativos 10.3.2.1. Princípio do Juiz Natural 10.3.2.2. Princípio do Contraditório 10.3.2.3. Princípio da Publicidade 10.3.2.4. Princípio da Oralidade 10.3.2.5. Princípio da Imediação 10.3.2.6. Princípio da Identidade Física do Juiz 10.3.2.7. Princípio da Concentração 10.3.2.8. Princípio da Economia Processual 10.3.2.9. Princípio da Unicidade

10.3.3. Efeitos processuais da audiência de instrução 10.3.4. Da ordem na produção das provas orais 10.3.4.1. Regra geral 10.3.4.2. Exceção a regra geral 10.3.5. Alegações finais 10.3.5.1. Noção 10.3.5.2. Efeitos processuais 10.3.5.3. Conteúdo das alegações finais 10.3.5.4. Prazos para a elaboração das alegações finais

394 394 395 396

397 397 397 398 399 399 399 400 400 401 401 401

401 402 402 403

404 404 405 406 407


10.4. Da produção antecipada de provas 10.4.1. Noção 10.4.2. Procedimento

408 408 410

CAPÍTULO 11 FASE DECISÓRIA. A SENTENÇA E SEU CONTEÚDO

413

11.1. Concepções gerais de sentença 11.1.1.Noção de sentença

415 415

11.1.1.1. Sentença como ato de extinção

415

11.1.1.2. Decisões terminativas

417

11.1.2. Elementos de existência da sentença 11.1.3. Elementos essenciais da sentença 11.2. Efeitos da sentença 11.2.1. Noção 11.2.2. Efeitos imediatos da sentença 11.2.3. Efeitos mediatos da sentença 11.3. A metodologia na elaboração da sentença 11.3.1. Exame dos fatos 11.3.2. Elaboração da definição jurídica 11.3.3. Elaboração do conhecimento jurídico e a vinculação à jurisprudência e súmulas 11.3.4. Elaboração da tutela jurisdicional (ou sanção jurídica) 11.4. Sentença e Pedido 11.4.1. Noção 11.4.2. Procedência parcial do pedido 11.4.3. Pedido líquido e sentença ilíquida 11.5. Incongruência entre sentença e pedido 11.5.1. Sentença infra petita 11.5.2. Sentença extra petita 11.5.3. Sentença ultra petita 11.5.4. Exceções à congruência entre sentença e pedido

418 420 424 424 425 426 427 427 429 432 435 439 439 440 440 441 442 443 443 444

CAPÍTULO 12 DOS RECURSOS E DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

447

12.1. Teoria Geral dos Recursos 12.1.1. Noção 12.1.2. Princípios relativos aos recursos

449 449 450


12.1.2.1. Princípio do duplo grau de jurisdição 12.1.2.2. Princípio da autoridade competente 12.1.2.3. Princípio da taxatividade 12.1.2.4. Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade ou da unicidade recursal 12.1.2.5. Princípio da independência recursal 12.1.2.6. Princípio da fungibilidade recursal 12.1.2.7. Princípio da proibição da reformatio in pejus

12.2. Pressupostos recursais genéricos 12.2.1. Pressupostos subjetivos/intrínsecos 12.2.2. Pressupostos objetivos 12.3. Efeitos do recurso 12.3.1. Efeitos em razão da interposição do recurso 12.3.1.1. Obstar a ocorrência da preclusão ou da coisa julgada sobre a decisão recorrida 12.3.1.1. Suspensividade 12.3.2. Efeitos em razão da apreciação do recurso 12.3.2.1. Devolutividade 12.3.2.2. Translatividade 12.3.3. Efeitos em razão do julgamento do recurso

450 452 453 454 455 456 459

460 461 464 470 471 471 471

473 473 475

477

12.3.3.1. Conhecimento ou não conhecimento do recurso 12.3.3.2. Provimento ou não provimento do recurso 12.3.3.3. Substitutividade

477 477 478

12.3.3.4. Expansividade

479

12.4. Recurso Adesivo 12.4.1. Noção 12.4.2. Pressupostos para o recurso adesivo

480 480 483

12.4.2.1. Existência de uma sentença ou de um acórdão 12.4.2.2. Existência de sucumbência recíproca

483 483

12.4.2.3. Existência de recurso interposto

483

12.4.3. Requisitos para o recurso adesivo

484

12.4.3.1. Apresentação do recurso adesivo no prazo legal 12.4.3.2. Apresentação do recurso adesivo perante o juízo a quo

484 484

12.4.3.3. Subordinação ao trâmite do recurso principal

484

12.5. Reexame necessário 12.5.1. Noção 12.5.2. Condições necessárias para a incidência do reexame necessário 12.5.2.1. Condições subjetivas

485 485 485 485


12.5.2.2. Condições objetivas

12.5.3. Efeitos do reexame necessário 12.6. Espécies recursais 12.6.1. Apelação 12.6.2.1. Noção

486

486 487 487

12.6.2.2. De questões retidas que poderão ser argüidas na apelação 12.6.2.3. Do pedido de tutela provisória

487 489 490

12.6.2.4. Procedimento no recurso de apelação

491

12.6.2. Agravo de instrumento

496

12.6.2.1. O recurso de agravo no CPC de 1973 e no Novo CPC 12.6.2.2. Hipóteses de agravo de instrumento

496 497

12.6.2.3. Procedimento no recurso de agravo de instrumento

500

12.6.3. Agravo Interno 12.6.4. Embargos Declaratórios 12.6.5. Recurso Ordinário 12.6.6. Recurso Extraordinário e Recurso Especial

506 508 511 513

12.6.6.1. Noção e hipóteses de Recurso Extraordinário 12.6.6.2. Noção e hipóteses de Recurso Especial 12.6.6.3. Pré-questionamento 12.6.6.4. Pré-questionamento implícito 12.6.6.5. Da exigência da repercussão geral no REX 12.6.6.6. Da proposta contida na PEC 209 para o RESP 12.6.6.7. Procedimento do REX e do RESP e a Lei nº 13.256/2016 12.6.6.8. Do incidente de REX e RESP repetitivos 12.6.6.9. Do agravo em REX ou RESP com o advento da Lei nº 13.256/2016

513 515 516 518 519 521 524 531

12.6.7. Agravo interno e Agravo Regimental 12.6.8. Embargos de Divergência 12.6.8.1. Noção 12.6.8.2. Hipóteses 12.6.8.3. Procedimento 12.7. Dos incidentes nos julgamentos dos recursos e dos processos de competência originária dos Tribunais 12.7.1. Da assunção de competência 12.7.2. Da argüição de inconstitucionalidade 12.7.3. Do conflito de competência 12.7.4. Da homologação de sentença estrangeira e da concessão de exequatur à carta rogatória

541 542

538

542 542 543

544 545 546 547 548


12.7.5. Incidente de resolução de demandas repetitivas 12.7.6. Da Reclamação

549 555

CAPÍTULO 13 DA COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA

561

13.1. Noção e fundamentos de coisa julgada

563

13.2. Efeitos e espécies de coisa julgada 13.3. Limites objetivos da coisa julgada 13.4. Limites subjetivos da coisa julgada 13.5. Impugnações à coisa julgada 13.5.1. Regra geral: a intangibilidade da coisa julgada 13.5.2. O efeito preclusivo da coisa julgada 13.5.2.1. Noção 13.5.2.1. Condições para aplicação da norma 13.5.3. Ação Rescisória 13.5.3.1. Noção 13.5.3.2. Histórico 13.5.3.3. Hipóteses

567 569 570 574 574 577 577 579

580

13.5.3.4. Condições da ação e do ajuizamento da ação

580 581 583 585

13.5.3.5. Procedimento

590

13.5.4. Superveniente incompatibilidade com a Constituição Federal

593

13.5.5. Relativização da coisa julgada material

594

13.5.5.1. Incidência de direitos indisponíveis 13.5.5.2. Descoberta de novos métodos científicos 13.5.5.3. A relativização da coisa julgada em demandas ambientais

BIBLIOGRAFIA

594 595 597

601


CAPÍTULO 1

LINHAS GERAIS DO NOVO CPC O REVISIONISMO ESTRUTURAL DO NOVO CPC • A UNICIDADE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO • A SIMPLICIDADE DOS ATOS E OPORTUNIDADES PROCESSUAIS • A INSTAURAÇÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO • A IMPORTÂNCIA DO DIREITO JURISPRUDENCIAL



1.1. O REVISIONISMO ESTRUTURAL DO NOVO CPC Ao final da primeira década de 2000, já era voz corrente na doutrina brasileira a necessidade de se edificar uma nova estrutura processual condizente com a realidade social que se criou após a redemocratização do Brasil e as conquistas sociais adquiridas pelo povo em virtude de um estado cada vez mais prestacionista. Embora as reformas do CPC tenham se iniciado em 1992, inclusive com introdução de medidas que muito contribuíram com o binômio celeridade-efetividade – como a tutela antecipatória, reformulações no procedimento sumário e a ação monitória – a bem da verdade a doutrina ressentiu-se da necessidade de superar fórmulas e dogmas processuais ainda enraizadas no modelo romano-canônico-lusitano medieval, que emperravam a própria atividade jurisdicional em si em face da hodierna dinâmica social. Não se mostrava adequado tratar da modernidade do processo, como o processo eletrônico, se o procedimento ordinário do processo de conhecimento atrelava-se à estrutura estabelecida pelo processo civil romano do período da cognitio extra ordinem. A seqüência de atos ação → citação → defesa do réu → produção de provas → sentença é reconhecidamente apta a ser desenvolvida no processo cognitivo e ela foi formulada pelo processo civil romano. Mas, igualmente, esse mesmo processo civil elaborou modelos de atos processuais que se mantiveram durante a Idade Média, graças ao processo civil canônico e replicou no processo brasileiro por meio da influência lusa. Exemplo marcante disso era a forma legal dadas às exceções processuais de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição, ou ainda das impugnações ao valor da causa e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Essa mencionada forma legal exigiu do operador jurídico a compreensão do que seja formalismo no processo civil: ao invés de seu conceito pejorativo, o formalismo se refere às condições dadas pela lei para assegurar a existência e a validade do ato processual. A existência do ato se refere à sua forma externa (escrito ou verbal) e aos seus elementos (p. ex. os elementos da ação); e a validade do ato se refere às condições de legalidade e a subseqüente eficácia do ato processual (p. ex. os requisitos de validade da citação). Assim, na busca da celeridade do processo, a efetividade das decisões judiciais e o alinhamento de um sistema processual consagrado em lei ordinária em sintonia com a Constituição Federal alinhavado 21


com a dinâmica social, foi apresentado em 2010 um Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro. Além disso, o Novo CPC também deveria conferir simplicidade às suas fórmulas legais, a fim de que o procedimento não pudesse se impor à realidade social e ao próprio direito material litigado, mas, ao contrário, pôr o procedimento a serviço da solução dos litígios, com um rendimento satisfatório sob a ótica da celeridade e da efetividade, sem que abdicasse da organicidade do sistema processual. Isso repercutiu numa mudança de estrutura do processo de conhecimento no Novo CPC e na eliminação de fórmulas legais para a prática dos atos processuais. As idéias de simplicidade e celeridade do procedimento repercutiram na estrutura procedimental do processo de conhecimento, sempre no intuito de se facilitar o acesso e a busca da justiça, indiferente na condição de demandante ou de demandado e também de, sempre que possível, obter a autocomposição das partes.

1.2. A UNICIDADE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O CPC de 1973, repetindo a fórmula procedimental romana da cognitio extra ordinem e a tradição luso-canônica da diversidade procedimental dentro do processo de conhecimento, apresentava na estrutura do processo de conhecimento o procedimento ordinário, o procedimento sumário e os procedimentos especiais. Isso sem falar no procedimento sumaríssimo, previsto em legislação extravagante ao do CPC. Todavia, em nome da simplicidade do processo, a fim de assegurar a celeridade processual, porém sem abdicar da segurança jurídica, do contraditório e da ampla cognição possível do processo, o Novo CPC apontou uma mudança radical no processo de conhecimento em relação ao do CPC de 1973: extinguiu os procedimentos ordinário e sumário, unificando o processo comum sob uma única estrutura procedimental, além de reduzir as espécies de procedimentos especiais. Ao eliminar a diversidade procedimental, o Novo CPC elegeu um procedimento comum, padrão e unificado. A estrutura procedimental unificada do processo de conhecimento no Novo CPC apresenta um trâmite que se assemelha às ações de alimentos ou revisional de alimentos nas Varas de Família, ou como preferem alguns, semelhante à estrutura procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. 22


Isso significa, em linhas gerais, que a estrutura procedimental unificada será assim: ação → juízo de admissibilidade, com eventual concessão de tutela provisória → citação → audiência de conciliação/mediação → defesa do réu → resolução de eventuais incidentes processuais → providências preliminares → julgamento conforme o estado do processo ou saneamento do processo → produção de provas → alegações finais → sentença. Essa estrutura procedimental unificada difere dos procedimentos ordinário e sumário do CPC de 1973. Difere do rito ordinário porque, como se vê, o prazo para a apresentação da defesa será contado a partir da audiência para a tentativa de conciliação/mediação que restou infrutífera, enquanto que no rito ordinário do CPC revogado o prazo para a apresentação da defesa começava a ser contado a partir da citação. E igualmente difere do rito sumário, porque neste o réu era citado para comparecer na audiência preliminar e caso não houvesse conciliação/ transação, na própria audiência o réu deveria apresentar a contestação, exceções processuais e outros incidentes processuais (verbal ou escrita), enquanto que na estrutura procedimental unificada do Novo CPC a oportunidade da apresentação da defesa (contestação e incidentes processuais) se iniciará após a audiência preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante ato exclusivamente escrito. Porém, assim como ocorria entre os procedimentos ordinário e sumário, após o saneamento do processo, o procedimento unificado do Novo CPC segue semelhantemente os trâmites do procedimento ordinário do CPC de 1973. Assim, a única diferença que se identifica entre o procedimento ordinário do CPC de 1973 e o procedimento unificado do Novo CPC reside na fase postulatória. Mas essa “pequena e pontual diferença” resulta numa imensa capacidade de conferir celeridade processual, o que justifica e legitima a alteração do sistema processual, ainda mais se as partes realizarem a autocomposição antes da apresentação da contestação. Por fim, cumpre ressaltar que, a despeito da unicidade procedimental no Novo CPC, ainda se pode perceber a presença das quatro fases do procedimento ordinário do CPC de 1973, a saber: a) fase postulatória, que compreende a propositura da ação, juízo de admissibilidade da petição inicial, a citação, a audiência de conciliação/mediação, a defesa do réu e as providências preliminares; b) fase do julgamento conforme o estado do processo, que compreende a possibilidade de proferimento de sentença com ou sem análise do mérito da causa, o julgamento antecipado total ou parcial da lide ou o saneamento do processo; c) fase instrutória, que 23


deverão ser produzidas provas na seguinte ordem: prova pericial, incluindo-se eventuais esclarecimentos em audiência do perito e dos assistentes técnicos, depois depoimento pessoal, prova testemunhal, inspeção judicial, e em qualquer tempo a possibilidade de produção de prova documental e de confissão extrajudicial; d) fase decisória, mediante o proferimento da sentença, com ou sem exame do mérito. Os recursos, embora prolonguem a relação processual – e até mesmo insere um novo procedimento, ainda que incidental –, não constituem uma nova fase procedimental, embora para efeitos pedagógicos se analise concentradamente os recursos após o estudo da sentença, mas sempre precedendo ao exame da coisa julgada. E também poder-se-ia indagar se o cumprimento de sentença é uma etapa do processo cognitivo, eis que em vista do sincretismo processual, a fórmula cognição-execução se encontra inserida na mesma relação processual. Porém, para efeitos didáticos, o cumprimento de sentença passa a ser examinada no estudo sobre a execução, eis que na sua essência a sentença se torna título judicial que habilita o desenvolvimento de atos executivos para conferir a devida efetividade da sentença.

1.3. A SIMPLICIDADE DOS ATOS E OPORTUNIDADES PROCESSUAIS Outra mudança de impacto do Novo CPC, até mesmo em conseqüência à opção pela unicidade procedimental, se deu pela simplicidade dos atos e oportunidades processuais. Esse impacto se deve ao fato de que o procedimento ordinário do CPC de 1973 possuía uma marcha procedimental marcadamente caracterizada pela produção “passo a passo” dos atos processuais, sendo que as oportunidades processuais deveriam ser praticadas em atos exclusivos. Assim, por exemplo, no rito ordinário sob o CPC revogado, o réu era citado para em 15 (quinze) dias, ofertar em petições autônomas, a contestação, a reconvenção, as exceções processuais típicas (de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição) e as exceções processuais atípicas (impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita). Pelo Novo CPC, a estrutura procedimental unificada confere ao réu na contestação (ou seja, em peça única) a oportunidade de deduzir a defesa propriamente dita, também a possibilidade de deduzir questio24


namentos sobre a incompetência relativa, reconvenção e as impugnações sobre o valor da causa e da assistência judiciária gratuita. O revisionismo da estrutura procedimental romana e a conseqüente eliminação das formulas processuais consagradas pela influência luso-canônica, conferiram não só às partes, mas a todos os operadores de direito uma maneira mais simples de desenvolver as etapas procedimentais e assim conduzir o processo à sua finalidade última que é a resolução do litígio com a proteção do direito nele reconhecido. O objetivo da simplicidade dos atos e oportunidades processuais é de tentar aproximar ao máximo uma estrutura processual com a cara da realidade social, a fim de que o processo seja de todos e não apenas das classes abastadas. E isso encontra consonância com as ultimas décadas, pois desde a estabilização da economia via Plano Real observou-se uma maior transferência de renda e capacidade de consumo às classes menos favorecidas, inclusive impulsionado por políticas públicas específicas, e também um número maior e continuamente crescente de jovens no ensino superior. Portanto, a sociedade brasileira, como um todo, está em ritmo de progresso, seja econômico seja cultural, com uma carga de informação bem expressiva, inclusive de noções jurídicas. Resta aproximar a relação jurídica processual com as relações sociais. Mas isso não significa que o Novo CPC acolheu o Princípio da Informalidade como visto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Neste, dado ao “espaço jurídico” que se confere ao juiz togado no âmbito dos JECs, pode-se criar judicialmente direitos e obrigações processuais, desde que ao afete a norma processual consagrada na Lei nº 9.099/95. Diferente é a simplicidade, cujo abrandamento da formalidade jurídica é conferido pela própria lei processual e não pela deliberação judicial, salvo nas restritas hipóteses legais. Ademais, a simplicidade significa abrandar fórmulas legais, diferentemente da informalidade, que significa a possibilidade do juiz em criar ônus processuais.

1.4. A INSTAURAÇÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO Outra novidade imposta pelo Novo CPC é o revisionismo metodológico imposto pelo Novo CPC ao instaurar formalmente o contraditório após a frustração da conciliação/mediação, quando se inicia o prazo para a apresentação da defesa (art. 335). 25


É correto afirmar que o litígio se integraliza processualmente com a citação do réu, pois é um dos efeitos da citação tornar litigiosa a coisa (CPC, art. 240). Todavia, procedimentalmente, o contraditório se inicia com a possibilidade de oferta de defesa do réu, quando poderá se opor à relação processual instaurada como ao direito material litigado, incluindo-se aí a pretensão do autor. No regime do CPC revogado, a instauração formal do contraditório era um efeito implícito da citação, pois desta corria o prazo para a oferta da resposta do réu (no procedimento ordinário o prazo era de 15 (quinze) dias, no procedimento sumário era na audiência preliminar designada). Depois disso, na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz iria designar a audiência para a tentativa de conciliação. Ou seja, o Novo CPC inverteu a metodologia do CPC revogado: enquanto neste se estabelecia formalmente o contraditório para posterior tentativa de conciliação, naquele o contraditório formalmente se estabelece após a frustrada tentativa de conciliação/ mediação dos litigantes. Em vista de um grande número de processos que gera a conciliação em audiência, acredita-se que na inversão dessa metodologia processual possa ser grande valia, pois há grande chance de se conciliar/mediar as partes sem a necessidade de desenvolver inutilmente o procedimento.

1.5. A IMPORTÂNCIA DO DIREITO JURISPRUDENCIAL Outro marco característico do Novo CPC foi a elevação da importância do Direito Jurisprudencial. Segundo Fabio Victor da Fonte Monnerat, das reiteradas práticas de interpretação e aplicação de uma mesma lei, o Poder Judiciário passa a formar um conjunto de julgados denominado jurisprudência, que tecnicamente passa a ser conceituada como o conjunto de decisões reiteradas sobre uma mesma matéria proferidas por tribunais, sempre, em maior ou menor medida, exerceu algum papel mais ou menos relevante no sistema jurídico1. É essa a idéia de jurisprudência cuja importância se elevou MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Introdução ao estudo do Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 59.

1

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no Novo CPC, tendo em vista que na Europa a concepção de jurisprudência significa ciência do direito (scientia juris), o que no Brasil seria o equivalente à doutrina. A jurisprudência tradicionalmente tinha papel secundário dentro das fontes jurídicas do Brasil, que adota o sistema romanístico. Esse papel secundário se deve ao fato da lei ser a fonte principal e, suplementarmente, a jurisprudência seria invocada ao lado de outras fontes (analogia, costume e princípios) para complementar o conhecimento jurídico ante a existência de lacunas e omissões da lei. Portanto, o espaço da jurisprudência era limitado e secundário, em vista do sistema semi-aberto adotado no Brasil. Mas esse quadro mudou nos últimos 20 anos. O papel da jurisprudência como fonte do direito passou a ganhar importância a partir das reformas do CPC de 1973, cuja Lei nº 9.756/1998 inseriu o parágrafo único ao artigo 120 (que trata de conflito de competência) para prever que havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Também esta lei modificou o artigo 557 para estabelecer a seguinte redação: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E acresce o § 1o-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Posteriormente a Lei nº 10.352/2001, acrescentou o § 3º ao artigo 475, ao dispensar o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. O assunto ganhou status constitucional por conta da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando inseriu o § 2º ao artigo 102 da CF e assim explicitou o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito do STF nas ações declaratórias de inconstitucionalidade e de constitucionalidade a todos órgãos jurisdicionais e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Em 2006 novas alterações ocorreram no CPC de 1973, quando pela Lei nº 11.418 modificou-se o regime do recurso extraordinário com a inclusão da repercussão geral como requisito de admissibilidade, que existiria se o recurso impugnasse súmula vinculante e jurispru27


dência dominante (art. 543-A, § 3º). E o § 5º do citado disposto determinava que, negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese. Também pela Lei nº 11.418 introduziu-se no CPC revogado a técnica da multiplicidade de recurso extraordinário, cujo procedimento seria a escolha de um processo representativo da controvérsia para ser julgado e aplicado aos demais processos selecionados (art. 543-B). A Lei nº 11.672/2008 estendeu a técnica da multiplicidade de recursos para o recurso especial (art. 543-C). Pela Lei nº 12.322/2010, o CPC revogado passou admitir a possibilidade de haver julgamento monocrático de agravo contra o não recebimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, para negar-lhe provimento quando o recurso estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal (art. 544, II, b). Note-se que em tais normas os paradigmas do direito jurisprudencial seriam a jurisprudência dominante e a súmula vinculante. E curiosamente o CPC revogado mantinha a regra originária de que os tribunais deveriam uniformizar a sua jurisprudência quando houvesse a divergência externa (entre outros tribunais da federação) ou divergência interna (entre os colegiados integrantes do mesmo tribunal), como se vê do artigo 476. Mas isso não impedia que os diferentes tribunais da federação e os próprios órgãos internos deles mantivessem a divergência jurisprudencial, sem falar nas retóricas argumentativas para elidir a incidência de súmula vinculante ou de jurisprudência dominante. Objetivando conferir segurança jurídica e celeridade processual, o Novo CPC acompanhou a tendência das últimas décadas e incrementou ainda mais o papel do direito jurisprudencial (súmula e jurisprudência vinculantes) para figurar obrigatoriamente como premissa jurídica nos casos de sua aplicação. Assim a partir do Novo CPC, o direito jurisprudencial ganhou estatura e norma cogente. Isso se vê do artigo 927 ao estipular expressamente que: Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 28


Note-se, então, que a súmula e jurisprudência vinculantes passarão a compor a premissa jurídica de todo o silogismo judicial, quando cabível. Ademais, acresce o § 1º do artigo 489 do CPC, que não será considerado fundamentado qualquer decisão, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI). Mas a simples menção do precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, igualmente não se considera fundamentada a decisão judicial, sentença ou acórdão (inciso V). O procedimento de formação de precedentes se torna vinculativo quando advindo dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, pois em tais casos, formar-se-á um acórdão paradigma para ser aplicado nos processos selecionados, mesmo que em trâmite na primeira instância (CPC, arts. 985 e 1.040). Igualmente, o relator, seja por ocasião de recurso seja por ocasião de processo instaurado originariamente no tribunal, deverá nos termos do artigo 932 do CPC: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Para tanto, enfim, diz o artigo 926 do CPC que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A estabilidade da jurisprudência decorre de um sistema rígido para a sua modificação estabelecida nos §§ 2º ao 4° do artigo 927 do CPC, a saber: § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de 29


jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Em suma, não se altera qualquer precedente estabelecido por mero julgamento de um caso; essa alteração, além de obedecer um procedimento, deve ser instaurado propositadamente para modificar a tese jurídica contida no precedente. Isso gera confiabilidade do precedente e a respectiva segurança jurídica. A integridade da jurisprudência surge da compreensão do direito nele contido, fundado em suportes doutrinários e jurisprudenciais. Ou seja, a jurisprudência não advém da obra do acaso e sim de uma maturidade sobre a matéria, a fim de se alcançar a resposta certa à questão submetida. Por fim a coerência significa a sistematização da jurisprudência dentro da ordem jurídica, de tal sorte que ela não deve contrariar preceitos constitucionais e direito infraconstitucional, bem como os valores jurídicos fundamentais. Não se admitirá a jurisprudência contra legem, sob pena de não só criar uma injuridicidade, mas também de negar a segurança jurídica, a liberdade e a igualdade. Enfim, a coerência da jurisprudência significa a sua compatibilização e unidade com a ordem jurídica. Já o § 2º do mesmo artigo 926 fica estabelecido os pressupostos das súmulas: ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Para a melhor compreensão do direito jurisprudencial, se torna necessário estabelecer alguns conceitos necessários. Precedente, segundo Pedro Miranda de Oliveira, deve ser entendido como um pronunciamento judicial que, por sua autoridade e consistência, deveria ser adotado por outros juízes como padrão para a decisão de casos semelhantes. Extrai-se do referido conceito que o precedente judicial não se confunde com decisão judicial. É certo que todo precedente é uma decisão judicial, o contrário, porém, não é verdadeiro. As decisões sobre questões de fato não constituem um precedente, pois cada caso é considerado único. Para constituir um precedente, a decisão deve tratar sobre uma questão de direito2. Eduardo Cambi, ao seu turno, sustenta que o que torna a decisão judicial um precedente é o enfrentamento de todos os principais argumentos relacionados à questão de direito presentes no caso concreto, OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Sistema de precedentes no CPC Projetado: engessamento do direito? In: Revista de Processo.Volume 232. Junho de 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 307-324. (versão eletrônica)

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independentemente de ter analisado pela primeira vez o tema discutido. E os conceitos de precedente e jurisprudência não se confundem. Há uma distinção quantitativa, pois o precedente diz respeito, em regra, a uma determinada decisão ou a um conjunto específico de julgados, ao passo que o termo jurisprudência deve corresponder a uma pluralidade de decisões em variados casos concretos. Por isso, pode-se identificar qual (quais) decisão (decisões) formou (formaram) o precedente, enquanto a jurisprudência está atrelada a uma quantidade imprecisa, podendo existir considerável número de decisões em um determinado sentido, o que pode aumentar a dificuldade de se identificar qual tenha sido o julgado condutor do entendimento firmado. Ainda, os precedentes não se confundem com as súmulas. Essas dizem respeito diretamente ao conceito de jurisprudência e não ao de precedentes. É certo que o enunciado da súmula pode nascer a partir de um precedente, mas ela não poderá ser considerada o precedente. As súmulas se caracterizam pela concentração em breves textos (enunciados) que têm normalmente um conteúdo mais específico do que o texto da norma da qual constituem uma interpretação. Na aplicação da súmula, é dispensada a análise dos fatos, pois ela está baseada não na analogia com os fatos, mas na subsunção da fattispecie sucessiva em uma regra geral. Logo, a súmula é texto que se diferencia do precedente, porque elaborada para a solução de todos os casos futuros, enquanto que o precedente é identificado no futuro e serve para auxiliar na solução daquele caso concreto que levou o julgador a encontrá-lo, consideradas as peculiaridades fáticas e jurídicas para a universalização do precedente.Ademais, da mesma forma como ocorre com a jurisprudência, de regra, as súmulas também têm eficácia meramente persuasiva (não vinculante), havendo, pois, apenas a recomendação de sua observância3. Daí seguir a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, de que o precedente significa individualizar razões e conectá-las às hipóteses fático-jurídicas que nela recaem. Os precedentes não significam simplesmente alinhar julgados – condensados ou não em súmulas – sem individualizar as suas origens, os seus significados e a pertinência que guardam com o caso concreto4. Por esse motivo, prosseguem os mestres, somente o STF e o STJ formam precedentes, ao passo que os TRFs e TJs formam jurisprudên CAMBI, Eduardo. Precedentes e dever de motivação das decisões judiciais no Novo Código de Processo Civil. In Revista de Processo.Volume 241. Março de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 413-438. (versão eletrônica) 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493-494. 3

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cia. As súmulas atuam tanto para a interpretação como na aplicação de normas jurídicas junto às Cortes Supremas e Cortes de Justiça. Assim, a jurisprudência se alinha à idéia de atividade de interpretação reiterada de uma lei, cuja múltipla reiteração gera uniformidade, porém somente com efeito vinculante nos casos de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III). Ao passo que a súmula constitui um método de trabalho para ordenar e facilitar a tarefa jurisdicional de controle e aplicação do direito no caso concreto, com efeito vinculante nos termos do artigo 927, II e IV, nos casos em que houver congruência com o caso concreto e os que motivaram a edição da súmula (CPC, art. 926, § 2º). Dessas decisões judiciais, forma-se o precedente, tido como razões generalizáveis extraídas das justificações das decisões5. Sendo assim, evidentemente, o Novo CPC não optou pelo sistema da common law puro, posto que somente serão obrigatórios para efeito de premissa jurídica em julgamentos, a súmula vinculante e a jurisprudência vinculante. Não será qualquer precedente que terá tal efeito vinculante, mas tão somente aqueles definidos no já citado artigo 927 do CPC: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Isso significa que não é preciso quantificar precedentes pelos tribunais para que a jurisprudência seja vinculante; ao contrário, a vinculação se dá pela qualidade do precedente e da hierarquia processual ao qual o juiz está submetido. E como forma de atenuar os efeitos eventualmente rigorosos dos precedentes, estará o juiz dispensado da aplicação da súmula e jurisprudência vinculantes quando: não havendo a devida congruência entre o fato e o suposto precedente, este não será aplicado (distinguishing), a ponto de se estabelecer uma exceção anteriormente não reconhecida ou se utilizar o argumento a contrario para fixar uma interpretação restritiva da ratio decidendi do precedente invocado na hipótese de se concluir que o fato subjudice não pode ser subsumido no precedente; ou apresentando a lide peculiaridades que invoquem valores distintos 5

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado..., p. 870-871.

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igualmente o precedente não será aplicado (overruling), porque a ratio decidendi proclamada não fora a correta, ou que, por mudanças da sociedade, aquele entendimento deixou de ser correto6. Assim, em rápida passagem, o direito jurisprudencial se afigura como um dos marcos do Novo CPC, obtendo grau de premissa jurídica nos casos em que deva incidir, impactando desde logo o sistema processual.

OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O sistema de precedentes no CPC Projetado... (versão eletrônica)

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DIREITO

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ISBN 978-85-8425-536-8

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JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA

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PROCESSO

LINHAS GERAIS DO NOVO CPC • DA FASE POSTULATÓRIA • DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL • DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL • DA TUTELA PROVISÓRIA: TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA • DA CITAÇÃO • DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO • DA DEFESA DO RÉU • DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES • FASE DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO • FASE INSTRUTÓRIA. A PRODUÇÃO DE PROVAS • FASE DECISÓRIA. A SENTENÇA E SEU CONTEÚDO • DOS RECURSOS E DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS • DA COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA

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PROCESSO CIVIL

3ª EDIÇÃO REVISTA, ATUALIZADA, AMPLIADA E DE ACORDO COM O NOVO CPC

PROCESSO

CIVIL Processo de conhecimento no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.256/2016 e PEC 209/2012)

JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA


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