Estudos de direito privado: Liber Amicorum para João Baptista Villela

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Juliana Cordeiro de Faria

13. Revisitando a Verwirkung Elena de Carvalho Gomes

14. Interdição parcial: dos graus de incapacidade aos limites da curatela

JOSÉ FERNANDES FILHO

Edgard Audomar Marx Neto

Liber Amicorum para João Baptista Villela

15. Direito, uma ciência

PRI VA DO

Albertino Daniel de Melo

16. J. B. Villela: um civilista dos valores Eduardo Tomasevicius Filho

17. A sociedade em comum – (uma mal compreendida inovação do Código Civil de 2002) Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

18. As sociedades entre o fato e o direito: a questão da (a)tipicidade societária

[Orgs.]

19. Vivemos uma educação jurídica para os novos tempos? Brunello Stancioli

20. Ilustração e dignidade humana Karine Salgado

ISBN 978-85-8425-513-9

editora

Elena de Carvalho Gomes Edgard Audomar Marx Neto Marcelo Andrade Féres

Marcelo Andrade Féres

PRI VA DO

Estudos de direito

12. O seguro facultativo de responsabilidade e sua função social: uma releitura à luz do Código Civil de 2002

Elena de Carvalho Gomes Edgard Audomar Marx Neto Marcelo Andrade Féres

Liber Amicorum para João Baptista Villela

[Orgs.]

Cristiano de Sousa Zanetti

Estudos de direito

11. A função social do contrato no Superior tribunal de justiça: 10 anos depois

Difícil escrever sobre o ser humano. Apontar-lhe qualidades e defeitos, mais difícil ainda. Nomear aquelas e omitir estes, obra de bajuladores, afronta à verdade. Daí a dificuldade dos biógrafos, mesmo quando garimpam com a autorização de quem, reconhecido e homenageado em público, se julga senhor de privacidade absoluta, negatória da liberdade de expressão. Mais difícil, ainda, é escrever sobre pessoas amigas. Quase impossível, se confidentes. Proximidade e cumplicidade, envolvimento, às vezes radical, tudo conspira em favor de relato omissivo, quase sempre generoso, frustração de biógrafo e biografado”.

1. Alimentos: reflexões e apontamentos Caren Becker Alves de Sousa

2. Apontamentos sobre a interpretação dicotômica da paternidade socioafetiva e biológica pelos tribunais superiores à luz da obra do Professor Villela Áurea Maria Brasil

3. “Desbiologização da paternidade”: revisitando a socioafetividade no século XXI Débora Gozzo

4. Die vermögensrechtlichen Beziehungen der Ehegatten im alten und im neuen Zivilgesetzbuch Brasiliens Jürgen Samtleben

5. Matrimônio Amor Silma Mendes Berti

6. Dez anos do art. 422 do Código Civil – luz e sombra na aplicação do princípio da boa-fé objetiva na práxis judicial brasileira Jan Peter Schmidt

7. Um diálogo por uma nova teoria dos contratos Christian Sahb Batista Lopes

8. Ensaio sobre decadência, prazo, termo final e extinção de eficácia do negócio jurídico Humberto Theodoro Júnior

9. Contrato e informação Rachel Sztajn

10. « O Problema das Lacunas e os Métodos para resolvê-lo » – am Beispiel der brasilianischen Judikatur zur Transsexualität Michael R. Will



Estudos de direito

PRI VA DO Liber Amicorum para JoĂŁo Baptista Villela



Estudos de direito

PRI VA DO Liber Amicorum para JoĂŁo Baptista Villela

editora

[Orgs.]

Elena de Carvalho Gomes Edgard Audomar Marx Neto Marcelo Andrade FĂŠres


Editora D’Plácido Av. Brasil, 1843, Savassi Belo Horizonte – MG Tel.: 31 3261 2801 CEP 30140-007

Copyright © 2017, D’Plácido Editora. Copyright © 2017, Os autores. Editor Chefe

Plácido Arraes Produtor Editorial

W W W. E D I TO R A D P L A C I D O. C O M . B R

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Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia do Grupo D’Plácido.

Diagramação

Christiane Morais de Oliveira

Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica Estudos de direito privado: Liber Amicorum para João Baptista Villela. GOMES, Elena de Carvalho ; NETO, Edgard Audomar Marx ; FÉRES, Marcelo Andrade. [Orgs.] -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. Bibliografia. ISBN: 978-85-8425-513-9 1. Direito. 2. Direito Privado. I. Título. II. Artigo CDU340 CDD342


Sumário

PREFÁCIO: João Baptista Villela, O Homem

9

José Fernandes Filho

PARTE 1: Direito de família

1

Alimentos: reflexões e apontamentos

13

Caren Becker Alves de Sousa

2

Apontamentos sobre a interpretação dicotômica da paternidade socioafetiva e biológica pelos Tribunais Superiores à luz da obra do Professor Villela

47

Áurea Maria Brasil

3

“Desbiologização da paternidade”: revisitando a socioafetividade no século XXI

4

59

Débora Gozzo

Die vermögensrechtlichen Beziehungen der Ehegatten im alten und im neuen Zivilgesetzbuch Brasiliens Jürgen Samtleben

85


5

Matrimônio Amor

101

Silma Mendes Berti

PARTE 2: Teoria geral do direito privado e contratos

6

Dez anos do Art. 422 do Código Civil: Luz e sombra na aplicação do princípio da boa-fé objetiva na práxis judicial brasileira

119

Jan Peter Schmidt

7

Um diálogo por uma nova teoria dos contratos Christian Sahb Batista Lopes

8 9

Ensaio sobre decadência, prazo, termo final e extinção de eficácia do negócio jurídico

155

Humberto Theodoro Júnior

Contrato e informação

181

Rachel Sztajn

10

137

« O Problema das Lacunas e os Métodos para resolvê-lo » – am Beispiel der brasilianischen Judikatur zur Transsexualität

197

Michael R.Will

11

A função social do contrato no Superior Tribunal de Justiça: 10 anos depois

12

273

Cristiano de Sousa Zanetti

O seguro facultativo de responsabilidade e sua função social: uma releitura à luz do Código Civil de 2002 307 Juliana Cordeiro de Faria


13

Revisitando a Verwirkung

14

353

Elena de Carvalho Gomes

Interdição parcial: dos graus de incapacidade aos limites da curatela

375

Edgard Audomar Marx Neto

PARTE 3: Teoria geral do direito

15

Direito, uma ciência

16

399

Albertino Daniel de Melo

J. B. Villela: um civilista dos valores

415

Eduardo Tomasevicius Filho

PARTE 4: Direito empresarial

17

A sociedade em comum – (Uma mal compreendida inovação do Código Civil de 2002)

18

439

Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

As sociedades entre o fato e o direito: A questão da (a)tipicidade societária Marcelo Andrade Féres

PARTE 5: Ensino jurídico

489


19

Vivemos uma educação jurídica para os novos tempos?

513

Brunello Stancioli

PARTE 6: Filosofia do direito

20

Ilustração e dignidade humana Karine Salgado

525


Prefácio

João Baptista Villela, o homem José Fernandes Filho

Difícil escrever sobre o ser humano. Apontar-lhe qualidades e defeitos, mais difícil ainda. Nomear aquelas e omitir estes, obra de bajuladores, afronta à verdade. Daí a dificuldade dos biógrafos, mesmo quando garimpam com a autorização de quem, reconhecido e homenageado em público, se julga senhor de privacidade absoluta, negatória da liberdade de expressão. Mais difícil, ainda, é escrever sobre pessoas amigas. Quase impossível, se confidentes. Proximidade e cumplicidade, envolvimento, às vezes radical, tudo conspira em favor de relato omissivo, quase sempre generoso, frustração de biógrafo e biografado. Não sinto dificuldade, qualquer dificuldade, em escrever sobre “Um Tal João”, permita-me Drummond. Convivência de cinquenta anos, juntos crescemos, nós e nossos valores. Desafios comuns, pauta ética às vezes incompreendida. Profissão e família, sustento material e moral. Filhos? Até na descendência, dois. Enfim, parecidos, não iguais; diferentes, garantia de redentora singularidade. Não escreverei sobre o jurista, o professor emérito, internacionalmente respeitado. Nem sobre a legião de discípulos, talhados e marcados à imagem do mestre. Sobre estes e outros traços marcantes muitos já devem ter escrito. Proponho-me ao registro do homem, tal qual me parece, corpo e alma, grandeza e fragilidade, pretensão de todo mortal que se admite e se aceita. João, a endireitar caminhos e recusar atalhos.Verticalidade, sem arrogância. Mansidão, sem servilismo.Verdade, sem dogmatismo. Fidelidade aos princípios, tolerância ao pecador. Juiz do erro, não do seu autor. Cidadão do mundo ou eleitor de modesto município, ambos 9


torturantes para a consciência escrupulosa. Firmeza e serenidade. Fé? Não lhe parece indispensável saber se Cristo nasceu, ou viveu. Importa-lhe sua inquiridora pregação, esta sim, viva, iluminante, redenção dos homens. Algo nele me comove. Nunca o vi a censurar a medicina ou a vida. A tudo superior, pronto para a hora, qualquer que seja seu sabor. Ontem e hoje, lucidez de profeta, serenidade de santo. Humano, ciente de suas fragilidades, não as amaldiçoa. Aceita-se como é, humano rosiano.Assume, sem medo ou remorso, sua humanidade. Simplesmente parecido, não poderia pretender-me igual ao irmão desbiologizado (o neologismo é dele). Honroso parecer; atrevida demência pretender-se igual. Nas horas graves jamais foi desesperançado. Sempre a cultuou. Dela fez referência para a vida. A esperança, de fato, o fez iluminado. Maduro, integrado, completo, não tem pressa, ciente de que tudo tem seu tempo. Gestos, palavras, ações – harmonia e equilíbrio. Capaz de indignar-se, ontem e hoje, cultura e inteligência a verberarem a injustiça. Enfim, singularíssimo. Após o depois, quando tudo tiver passado, ficará para os pósteros o exemplo de um homem maior do que seus contemporâneos, luz e claridade para seus confidentes. Candeia, que aqueceu e iluminou, nas madrugadas frias ou nas noites sem luar. Assim o vejo. Ciência alguma conseguirá cloná-lo.Veio ao mundo para ser único.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2014.

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Parte

1

Direito de famĂ­lia



Capítulo

1

Alimentos:

reflexões e apontamentos Caren Becker Alves de Sousa1

1. Introdução Desde que iniciei meus estudos em Direito, um instituto que sempre atraiu minha atenção foi o dos alimentos. Lembro-me, com clareza, que a primeira vez que refleti sobre o tema foi em razão de um dos textos do aqui homenageado e querido prof. João Baptista Villela. Tema recorrente em seus estudos, ensina, com clareza ímpar, o equívoco histórico de vinculação entre o direito a alimentos e a culpa2. Alimentos, no Direito de Família3, são previstos para garantir a sobrevivência digna daquele que não possui bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 1.695 do Código Civil). Mestre em Direito Civil pela UFMG. Professora de Direito de Família e Direito das Sucessões. Advogada. 2 Entre os textos do referido autor, pode-se consultar VILLELA, João Baptista. Alimentos e sucessão entre companheiros: apontamentos críticos sobre a Lei 8.971/94. Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, nº 7/95, 1ª quinz. abril 1995, p. 113-119. Sobre o tema, veja-se o item 2 do presente artigo. 3 Conforme ensina Rolf Madaleno, quanto à causa jurídica, os alimentos podem resultar da lei, da vontade do homem ou do delito. Aqui trataremos apenas dos alimentos legítimos, devidos em razão do parentesco, da conjugalidade ou do companheirismo, todos derivados do Direito de Família. Como esclarece o autor referido, “os alimentos identificados como voluntários emanam de uma declaração de vontade, que pode ser contratual, quando a pessoa se obriga a pagar espontaneamente alimentos para outrem, ou quando tem como causa a morte do alimentante, ajustados através de legado de alimentos, em cédula testamentária (art. 1.920 do CC).” Por fim, os alimentos indenizatórios decorrem do ato ilícito. In: MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 635-636. 1

13


Alicerçado na responsabilidade e na solidariedade familiar, o ordenamento jurídico prevê a obrigação alimentar entre cônjuges, companheiros e parentes, sempre condicionada à necessidade de quem pleiteia e à possibilidade de quem tem o dever de prestá-los (art. 1.694 do Código Civil). Assim, bastaria, em tese, verificarmos se há vínculo jurídico que faça nascer a obrigação alimentar; se quem pleiteia necessita dos alimentos; e se quem está sendo chamado a responder pela obrigação tem condições de fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento. Aí está a simplicidade do instituto. Porém, na prática, inúmeras discussões se impõem, sendo que várias delas foram renascidas ou surgidas a partir da promulgação do vigente Código Civil. A mudança da opção legislativa no sentido de tratar de maneira conjunta o instituto, quer no que se refere aos alimentos devidos entre parentes, quer no que tange aos alimentos entre cônjuges e/ ou companheiros, reacendeu a polêmica acerca da influência da culpa na fixação da prestação alimentícia e trouxe também de volta o questionamento se seria possível a renúncia ao direito alimentar quando da separação judicial4. Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, retirando o trecho “após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, parte da doutrina defende que houve a revogação tácita do instituto da separação judicial e que o divórcio não tem mais qualquer requisito que não seja a vontade de um ou de ambos os cônjuges. Neste sentido, pode-se consultar DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! São Paulo, RT, 2010. Em sentido contrário, expressando seu posicionamento de que a Emenda Constitucional não modifica os requisitos previstos no Código Civil, argumenta o nosso homenageado prof. João Baptista Villela: “A Emenda Constitucional não declarou seu repúdio aos requisitos que constavam do § 6º do Art. 226. Não os proscreveu do direito brasileiro. Onde está escrito que ela o tenha feito? Apenas os dispensou (na medida em que não os repetiu), o que é algo bem diferente. Uma vez que apenas os dispensou, o legislador ordinário fica livre para conservá-los ou não. E se os conservar hoje, poderá mandá-los para o lixo amanhã.Voltar a adotá-los em futuro próximo ou remoto. E assim por diante. Tudo segundo seu próprio, livre e amplo juízo de conveniência.” (VILLELA, João Baptista. Emenda Constitucional nº 66 – outras impressões. Entrevista ao Jornal Carta Forense. 05/10/2010. Disponível em www.cartaforense. com.br. Acesso em 07 de janeiro de 2015). Independente da questão acima, quanto ao ponto pertinente ao presente artigo, importante mencionar que há julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4

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Ainda, outras dúvidas surgiram, como, por exemplo, acerca da extensão do direito alimentar, isto é, se, em regra, seriam devidos ao necessitado alimentos civis ou apenas alimentos naturais5. que, mesmo após o divórcio (quando, a nosso ver, já não existiria vínculo jurídico para sustentar a obrigação), admitem o pedido de alimentos, o que não seria possível em havendo a renúncia a estes – e não apenas a dispensa. Neste sentido, cita-se: EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - EX MARIDO - INTERDIÇÃO - AGRAVAMENTO DISTÚRBIOS PSÍQUICOS - FATO SUPERVENIENTE - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DA MULHER - ALIMENTOS DEVIDOS. - O Código Civil prevê a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge, em face do dever de mútua assistência entre eles. Tal dever para com o antigo companheiro, perdura mesmo solvido o vínculo matrimonial, com escopo no art. 1.694 do CC. - Não merece guarida a pretensão de desconstituir eventual pensão alimentícia em face da averiguação da culpa pela dissolução do casamento, vez que se interpreta a discussão de culpa como irrelevante, visto a liberdade dos cônjuges de não mais constituírem uma família, além de ser profundamente abstrata a busca por um culpado. Nestes termos, entende-se que a fixação dos alimentos deve cingir-se à análise da possibilidade/necessidade. - Ainda que tenha ocorrido dispensa de alimentos em momento anterior, a mudança brusca na situação fática do apelante pode autorizar o pleito de pensão alimentícia à ex cônjuge. (BRASIL.TJMG.Apelação Cível nº 1.0040.11.0021280/001. Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Data do julgamento: 22/07/2014. Data da publicação da súmula: 30/07/2014. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 9 de dezembro de 2014). EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DE ALIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE DO PENSIONAMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - ART. 515, §3º, DO CPC - CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA REPARAÇÃO CIVIL - LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1- Conquanto entenda viável a imposição de obrigação alimentar mesmo após a dispensa em divórcio consensual, é de se reconhecer que, diante do caráter excepcional do pensionamento, tal direito somente poderá ser albergado se cabalmente comprovada a necessidade da prestação pretendida e a possibilidade do devedor, o que não ocorreu. (...). (BRASIL.TJMG. Apelação Cível nº 1.0024.12.031780-5/003. Relator Desembargador Rogério Coutinho. Data do Julgamento: 10/07/2014. Data da publicação da súmula: 21/07/2014. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 9 de dezembro de 2014). 5 Os alimentos naturais ou necessários restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; os civis ou côngruos destinam-se a manter a condição social, o status da família. “Tendo acepção plúrima (...) a expressão ‘alimentos’ ora significa ‘o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação,

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A executividade do art. 1.698 do Código Civil também foi – e é - objeto de dúvida, ao parecer criar uma nova figura processual, sendo que o entendimento mais recente é no sentido de que os avós apenas podem ser acionados se comprovada, nos autos, a impossibilidade, total ou parcial, dos pais de prover o sustento, e, em havendo acionamento dos avós, impõe-se um litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos6. Por fim, a regulação contrária ao código anterior, no sentido de que a obrigação de prestar alimentos se transmitiria aos herdeiros do devedor, despertou, e desperta, manifestações diversas da doutrina especializada7. ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao ‘necessarium vitae’; na segunda, compreendem o ‘necessarium personae’. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, ou outros, civis ou côngruos.” In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família.Volume 6. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 500. 6 Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÔS PATERNOS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÔS MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. - É necessário demonstrar nos autos a impossibilidade do genitor em complementar os alimentos ao filho menor, a teor do disposto no art. 1.698 do Código Civil. - A obrigação subsidiária dos avós deve ser diluída entre todos os avós, paternos e maternos, de acordo com suas respectivas possibilidades, devendo ser formado um litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (BRASIL. TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.403574-0/001. Relator Desembargador Duarte de Paula. Data do julgamento: 25/09/2014. Data da publicação da súmula: 02/01/2014. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 10 de dezembro de 2014). 7 Art. 402 do Código Civil de 1916: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.” Art. 1.700 do Código Civil vigente: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.” Registrando a transmissibilidade da obrigação como característica dos alimentos, pode-se consultar DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 521. Manifestando-se de forma contrária à opção do legislador, veja-se FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008: “Em nosso entender, tratando-se de uma obrigação personalíssima, os alimentos não deveriam admitir transmissão, impondo-se reconhecer a sua automática extinção pelo falecimento do alimentante ou mesmo do alimentando. Somente as prestações vencidas e não pagas é que se transmitiriam aos herdeiros, dentro das forças do espólio, por se tratar de dívida do falecido, transmitida juntamente com o

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Passados mais de dez anos de vigência do Código Civil, algumas destas discussões já se pacificaram e/ou perderam importância, mas várias delas ainda carecem de estudo e análise. Na intenção de contribuir com as discussões e consideradas as limitações impostas a qualquer artigo, opta-se, aqui, por tratar de três subtemas, a seguir expostos, que, a nosso ver, nos permitem elucidar a necessidade de correta compreensão dos pressupostos e características da obrigação alimentar.

2. Culpa x alimentos Embora, felizmente, hoje, a jurisprudência se mostre firme em entendimento já consolidado há muito de que a culpa não é um fator a ser considerado quando se trata de alimentos, tendo em vista nosso tratamento anterior, e, principalmente, a redação ainda vigente dos artigos do Código Civil, parece-nos ainda importante dedicar tempo ao tema, em especial para que os novos operadores do Direito conheçam um pouco da discussão, renascida com a entrada em vigor de nosso atual diploma civil. No Código Civil de 1916, não havia qualquer menção à culpa no que se refere ao instituto dos alimentos em relação aos parentes, sendo a lei clara no sentido de que, para fixação de prestação alimentícia, três pressupostos deveriam ser atendidos, quais sejam: prova de vínculo que gerasse a obrigação alimentar entre as partes (parentesco); necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante. Neste sentido, dispunham os artigos pertinentes: Art. 396. De acordo com o prescrito neste capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir. Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornece-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. (...). seu patrimônio, em conformidade com a transmissão operada por saisine (Cc, art. 1.784). Não vemos, portanto, com bons olhos a opção do legislador civil, desprovida de sustentação jurídica e atentatória à natureza personalíssima da obrigação.” (p. 594).

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No entanto, no que se refere aos cônjuges, tanto o Código Civil de 1916, quanto a Lei do Divórcio, ao tratar dos alimentos, restringiam o direito ao cônjuge considerado ‘inocente’, se necessitado: Art. 320. No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar. (Código Civil 1916) Art. 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. (Lei 6515/77)

Nas leis que dispunham sobre a união estável, já não havia esta previsão.Veja-se: Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. (Lei 8971/94) Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: (...) II - assistência moral e material recíproca; (...). (Lei 9278/96) Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. (...). (Lei 9278/96)

Esta, aliás, uma das razões que levou a críticas à época, no sentido de que, com a promulgação de referidas leis, seria melhor viver em união estável do que se casar. Alguns juristas, alegando ser inconstitucional tal tratamento, chegaram a defender a consideração da culpa também para a união estável. Neste sentido, pode-se registrar a posição de Álvaro Villaça Azevedo, que argumentava que a presença do termo rescisão, no art. 7º da Lei 9.278/96, sustentava a necessidade de apuração da culpa: 18


(...) o termo foi utilizado por mim, e significa ruptura da sociedade de qualquer tipo de contrato, com culpa; não é nem ‘resilição’ nem ‘resolução’, é ‘rescisão’: a palavra é técnica -, a assistência material será devida por um dos conviventes (culpado) ao outro (inocente), a título de alimentos, se desses alimentos o companheiro necessitar. Ora, nesse caso, só quando houver ruptura culposa é que o culpado deve pagar alimentos ao cônjuge ou ao companheiro inocente, se este necessitar de alimentos.8

Porém, na verdade, como já bem esclarecia o aqui homenageado prof. João Baptista Villela, o erro estava no inverso, isto é, em se vincular o fator culpa à prestação alimentar: Afirmou-se, em sede doutrinária, ser indispensável perquirir da culpa pela ruptura da relação concubinária, depois que a Lei nº 8.971 instituiu em favor dos companheiros direito a alimentos: Cf. CAHALI, Francisco José. Dos Alimentos na União Estável (Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994). Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, nº 3/95, 1ª quinz. fev. 1995, p. 49. A ideia parece ser a de que, à semelhança do que ocorre na separação judicial (cf. Lei do Divórcio, art. 19) e ocorria no anterior desquite judicial (cf. Cód. Civ., art. 320, antigo), só se obriga pelos alimentos o companheiro responsável pelo fim da união. E foi lembrado que, a não ser assim, os companheiros estariam mais favoravelmente situados que os cônjuges no casamento formal. Cabe aqui, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio desenvolvido no item 10. Ou seja: Não se pode presumir a condição de culpa onde a lei não a reclama. E, para que os companheiros não tenham melhor regime que os casados, a solução está não em introduzir a culpa na separação concubinária, o que seria arbitrário, mas em entende-la dispensada, com fundamento na Meistbegünstigungklausel, para fins de atribuição do direito a alimentos na separação conjugal. Com isso ganha o casamento e ganha o concubinato, desatrelados da equívoca postura de fazer depender o direito a alimentos da boa conduta de quem os reclama. Um raciocínio que, a ser procedente, deveria levar o Estado a negar comida aos encarcerados, porque se o são é porque delinquiram e, portanto, não tiveram bom comportamento. De resto, é um dos mais constrangedores sinais de atraso da legislação 8

AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável: histórico, legislação e projetos. Revista CEJ, Brasília, nº 9, p. 45 a 50, p. 50, set./dez. 1999.

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brasileira sobre o divórcio, conter ainda regras baseadas no princípio da culpa (Verschuldensprinzip).9

Além da própria consideração da culpa pelo fim do casamento ser um desvirtuamento do nosso Direito, por notória influência do Direito Canônico, sendo certo que não é possível apontar um culpado pelo fim do casamento (e, ainda que o fosse, a mera tentativa seria evidente invasão de privacidade e violação da intimidade do casal)10, aqui, o que se tem que considerar é que o instituto dos alimentos visa a garantir a vida com dignidade, e, portanto, não pode sofrer outros condicionamentos que não seja a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante – além, é claro, da existência de obrigação entre as partes. Assim, salvo em relação aos alimentos devidos aos filhos menores, em quaisquer outros casos, a regra é que cada pessoa, maior e capaz, seja responsável por seu sustento. Porém, em situações excepcionais, estando a pessoa em situação de necessidade, não tendo como prover o próprio sustento por seu trabalho e/ou bens, a única indagação que se deve fazer é quem deve – e pode - auxiliá-la. Nada mais. Esta é a posição que já se mostrava firme na doutrina majoritária e vinha, aos poucos, ganhando espaço na jurisprudência. No entanto, o Código Civil vigente, cujo projeto é da década de setenta do século passado, além de manter a vinculação da culpa aos alimentos devidos entre os cônjuges, trouxe inédita previsão no que se refere aos alimentos devidos entre parentes. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...)§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. VILLELA, João Baptista.Alimentos e sucessão entre companheiros: apontamentos críticos sobre a lei 8.971/94. Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, nº 7/95, 1ª quinz. abril 1995, p. 113-119. 10 Sobre o tema já me manifestei em SOUSA, Caren Becker Alves de. A culpa na separação e no divórcio. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. 9

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Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Comparando-se a letra do artigo 1.704 do Código Civil vigente com o artigo 19 da Lei do Divórcio e/ou art. 320 do Código Civil de 1916, ao menos, o legislador infraconstitucional admitiu a possibilidade do cônjuge culpado ter direito a sobreviver! Em crítica feroz à legislação anterior, já se manifestou Maria Berenice Dias: (...) essa, decerto, pode ser considerada a pena mais exacerbada do nosso ordenamento jurídico. Ainda que o inciso XLVII da Constituição Federal declare não haver pena de morte, ou de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, vedando quaisquer penas cruéis, tal garantia não é assegurada quando a condenação decorre do ‘crime’ de ter o réu dado causa à separação. O que, além de afrontar a norma constitucional, também se afasta do parâmetro de quantificação dos alimentos. O artigo 400 do Código Civil atual impõe a obrigação de pagar a quem pode cumpri-la e concede o direito a quem necessita dos alimentos. Outra restrição, a lei não estabelece. Mas, em se tratando de vínculo obrigacional decorrente do casamento, ainda que haja a necessidade de um e a possibilidade do outro, a identificação da responsabilidade pela separação impede a percepção de alimentos. Assim, mesmo sendo flagrante a necessidade – quer por estar fora do mercado de trabalho, quer por doença que impeça o desempenho de atividade laborativa -, o culpado é condenado a morrer de fome. A pena é perpétua. Quiçá imponha a realização de trabalhos forçados. A depender das condições do apenado, será cruel.

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Talvez lhe imponha a pena de banimento, nem que seja para outra vida.11

Reitere-se ser totalmente inadequada a vinculação entre culpa e alimentos, sendo certo que a culpa não pode ser usada nem como condição para deferimento dos alimentos e nem para inversão da ordem de acionamento e/ou cálculo do valor a ser pago. Veja-se que, além de prever a apuração da culpa em situações de casamento, o legislador inovou ao pretender que o culpado por sua necessidade, nas relações de parentesco, seja agraciado apenas com alimentos necessários (parágrafo segundo do artigo 1.694 do Código Civil – supra transcrito). Ora, quem seria culpado por sua própria necessidade? Quem fez más escolhas ou apenas quem, intencionalmente, desfez-se de seu patrimônio e/ou abandonou os estudos ou emprego? Impertinente e inaplicável a previsão. A nosso ver, apenas os filhos menores devem ser beneficiados com os alimentos civis. As pessoas maiores e capazes, apenas se comprovada efetiva necessidade, devem ter direito a alimentos naturais. Por outro lado, se comprovada a necessidade, como já dito, apenas tem que se verificar quem deve e pode auxiliar. Reitere-se que, apesar dos artigos vigentes do Código Civil, a jurisprudência hoje é firme em afirmar que a culpa não deve ser considerada para fins de fixação de alimentos. A título exemplificativo, transcreve-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO DE CULPA NO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO MATRIMONIAL - MATÉRIA SUPERADA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES BASEADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA INSTAURADA DE OFÍCIO - ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR JÁ FIXADOS EM OUTRA AÇÃO DIAS, Maria Berenice. Da separação e do divórcio. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, IBDFAM, 2002, p. 74.

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- IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ESTIPULAÇÃO DEBATE A RESPEITO DOS EFEITOS FORMAIS E MATERIAIS DA COISA JULGADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS - ESTIPULAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM PROL DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE - MULHER JOVEM E NO VIGOR DAS FORÇAS DE TRABALHO - PARTILHA DAS DÍVIDAS DO CASAL - NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E SEU EMPREENDIMENTO EM PROL DO NÚCLEO FAMILIAR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 20 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual não condicionou o rompimento do vínculo conjugal a qualquer lapso temporal, a discussão a respeito da aferição de culpa para a dissolução do casamento tornou-se inócua. 2. Conquanto subsista no Código Civil dispositivos que relacionam a culpa ao direito a alimentos entre cônjuges, tais regras não impedem eventual fixação alimentar entre consortes, a qual se fundamenta no dever de mútua assistência e solidariedade familiar. 3. A interpretação da obrigação alimentar deve se coadunar com a nova sistemática do Direito de Família, a qual permite a parte vulnerável demandar alimentos, sempre se balizando no trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. 4. Deve ser negado provimento ao agravo retido que versa exclusivamente sobre a aferição de culpa pelo rompimento da relação conjugal, inobstante a perpetuação dos dispositivos legais referentes à matéria no Código Civil. (...)12

3. Obrigação alimentar a favor de filho maior O segundo tema que elegemos para tratar aqui é a obrigação alimentar quando consubstanciada a favor de filho maior. Além da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, nossa lei prevê a obrigação entre parentes (art. 1.694 do Código Civil), BRASIL.TJMG. Apelação Cível nº 1.0079.10.011542-1/002. Relator Desembargador Messias Júnior. Data do julgamento: 30/07/2014. Data da publicação da súmula: 01/08/2014. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 09 de dezembro de 2014.

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alcançando toda a linha reta, e, ainda, a linha colateral no segundo grau (irmãos): Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Assim, entre pais e filhos, a obrigação alimentar é recíproca, consubstanciando-se quando há a necessidade de um e a possibilidade do outro em auxiliar. Por evidência, quando o filho ainda é menor, sua necessidade é presumida, devendo ter sua sobrevivência digna assegurada por seus pais em cumprimento ao dever de sustento. Não cumprido referido dever de forma espontânea, impõe-se a obrigação alimentar para fins de custeio de suas despesas de criação e educação, como nos ensina o nosso homenageado prof. João Baptista Villela: Portanto, a quem pela sua conduta contribuiu a pôr uma vida humana no mundo, duas possibilidades se oferecem: assumir-lhe a paternidade ou assumir os custos de sua criação e educação. No segundo caso, o correto é falar de alimentos: alimentos ex procreatione. No primeiro, não cabe a palavra alimentos. O pai não deve alimentos ao filho menor. Deve sustento. Esta a expressão, correta e justa, que o Código Civil empregou quando especificou os deveres básicos dos pais em relação aos seus filhos: sustento, guarda e educação (art. 1.565, IV). A circunstância de que a expressão foi usada na situação de casamento não limita a propriedade do termo. Entre sustento e alimentos há uma diferença considerável. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (cf. Cód. Civ., art. 1.694, § 1º). Sustento, ao contrário, é um conceito ao mesmo tempo menos rígido e mais infenso a parâmetros. A bem dizer, não os tem. Os pais devem prestá-los segundo a ética do máximo

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esforço, que, precisamente por ser máximo, é insuscetível de fixação a priori. De certa forma, o limite do sustento é o limite de sobrevivência de quem o deve dar, pois não é compreensível que pai ou mãe prefiram-se aos próprios filhos. Nisso também se manifesta o ethos da paternidade: um ethos da perda e da renúncia. Não seria o caso de sintetizá-lo simbolicamente no pelicano? Sabe-se, de lenda imemorial, que o pelicano, quando mais não tem para dar as filhos, faz-se ele próprio comida: Dilacera-se para que de suas entranhas os filhos tenham com que sobreviver.13

Completada a maioridade civil, como já adiantado, há obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos em razão do parentesco. Porém, cessa a presunção da necessidade, que deve ser provada em razão de sua excepcionalidade. Considerando a recomendação de uma formação adequada para que a pessoa tenha efetivas condições de ingresso no mercado de trabalho e de, por consequência, alcançar sua independência financeira, a jurisprudência construiu entendimento no sentido de que quando o filho, apesar de maior, estiver estudando e não ganhar o suficiente para seu sustento, incluídas as despesas com educação, se o pai tiver condições, e não contribuir de forma espontânea, deve-lhe ser imposta a obrigação alimentar. Antiga discussão doutrinária se travava sobre se, atingida a maioridade, e, portanto, extinta a obrigação alimentar oriunda do descumprimento do dever de sustento, se seria necessário que o pai buscasse a ação de exoneração; ou se, ao contrário, haveria extinção automática da obrigação, cabendo ao filho, caso necessitado, buscar, em ação própria, fixação de alimentos agora decorrentes da relação de parentesco. Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, consagrando entendimento que já vinha sendo observado pela jurisprudência: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. VILLELA, João Baptista. Procriação, paternidade e alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, IBDFAM. 2005. P. 131-146.

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Não obstante ainda permaneça em sede doutrinária a discussão acerca da opção abraçada pelo STJ14, o que nos propomos a demonstrar 14

Neste sentido, veja-se crítica registrada por Thomas Thompson Flores Neto, em texto denominado Alimentos ao filho maior de idade e a impropriedade da Súmula 358 do STJ: “O Código Civil brasileiro obriga que os pais sustentem, guardem e eduquem os filhos menores, conforme o artigo 1.566. Esta obrigação legal de proteção decorre do poder familiar, que é exercido sobre os filhos “enquanto menores”, nos precisos termos do artigo 1.630. (...) Tendo em conta que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º do CC), ipso facto, cessa a obrigação que decorre deste fundamento. Não há, no Brasil, lei que obrigue pais a sustentarem, guardarem e educarem filhos maiores, exceto se incapazes, como dispõe o artigo 1.590 do CC. Também não há crime se não o fizerem. Como a obrigação legal de sustento cessa, automaticamente, com o advento da maioridade, não faz sentido que o pai tenha de ajuizar ação de exoneração, ou mesmo formular pedido nesse sentido. Isso porque não é o juiz que exonera, é a própria lei que o faz; é o Código Civil que desobriga. É certo que os filhos, mesmo após atingida a maioridade, podem necessitar de alimentos e, se for possível aos genitores arcar com tal ônus, estarão a tanto obrigados. Contudo, aí a obrigação decorre de outro fundamento legal, o dever de solidariedade recíproco entre parentes (artigo 1.694 do CC), obviamente não mais o de prover a prole. Se o filho maior permanecer carecendo de auxílio para subsistência, cumpre-lhe, no salutar exercício da luta pelo direito que crê ser titular, acionar o Judiciário com vistas a que a pensão que não mais faz jus em decorrência do implemento da maioridade, seja convertida e mantida sob outro fundamento legal. Aliás, cabe até pleito de majoração, que haverá de ser decidido à luz do binômio necessidade/possibilidade, tudo mediante contraditório mínimo e instrução sumária, inclusive nos próprios autos da ação em que foi originariamente fixada a pensão. O que não se concebe é que o Judiciário imponha que uma obrigação extinta por força de lei prossiga exigível, à luz de presunção, não prevista em lei, de que o filho, já plenamente apto à prática dos atos civis, continuaria necessitando da ajuda dos pais. Ademais, não parece razoável que o pai, legalmente responsável pelas despesas com o filho até os seus dezoito anos, seja forçado a comparecer em juízo para provar que o filho, agora maior e capaz, não necessita de sua compulsória ajuda. Forçoso reconhecer que o entendimento sumulado, ao ensejar a inversão do ônus da prova, acaba colocando os genitores em incômoda posição, compelindo-os a litigar contra os filhos para se verem exonerados de obrigação que a própria lei já se incumbiu de desonerá-los. Em síntese: o Código Civil diz que cessa o dever de sustento da prole ante o advento da maioridade, quando cessa o poder familiar. Interpretando tais disposições legais, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que não cessa, ao contrário, subsiste mediante conversão automática do fundamento legal, que passa a ser a relação de parentesco. Assim, a obrigação permanece exigível até que seja comprovado em juízo que alguém maior e capaz pode prover a sua própria subsistência. Isso, independentemente de pedido por parte do próprio beneficiário dos alimentos. (...) O ponto sensível, subjacente à controvérsia em tela, parece residir na incompreensão de que o tão-só advento da maioridade

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aqui é que, ainda que observada a súmula referida, isto é, sendo exigida decisão judicial para fins de cessação da obrigação, para fins de manutenção de alimentos em favor de filho maior, é sempre imprescindível que este comprove, nos autos, sua efetiva necessidade. Assim, a nosso ver, demonstrada a maioridade atingida pelo filho, cabe a este o ônus de provar sua excepcional necessidade, podendo, sim, utilizar-se do entendimento consolidado em nossos Tribunais de que, sendo estudante, suas despesas de educação devem ser consideradas, para que possa buscar uma formação adequada. No entanto, cabe a ele também provar que não possui bens e/ou rendimentos suficientes para arcar com seu sustento incluídas referidas despesas. Deve ser ainda investigada nos autos a possibilidade do pai de manter o auxílio financeiro, sendo que ao autor da ação de exoneração, além de comprovar a maioridade, cabe, desde já, demonstrar sua impossibilidade financeira, se este for o caso. Parece-nos, pois, equivocado o entendimento de que, com base em referida súmula, quer manter a presunção de necessidade a favor do filho maior com base tão somente na comprovação de que esteja estudando, ou, ainda, atribuir ao pai o ônus de provar que seu filho não é mais necessitado. A presunção é de que, sendo maior e capaz, o filho tem condições próprias de sustento. Cabe a ele demonstrar – e provar – o contrário, em tudo seguindo as regras de divisão dos ônus da prova traçadas pelo art. 333 do Código de Processo Civil. No sentido da tese aqui exposta, pode-se transcrever: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS MAIORES - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - EXTINÇÃO -CAPACIDADE/NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a maioridade não cesse o dever de prestar alimentos de forma automática, extingue a presunção da necessidade dos alimentos, tendo o beneficiário que comprovar, a partir de então, além da possibilidade do alimentante de suportar a pensão alimentícia, a sua real necessidade, o que, entretanto, de fato não retira o direito do filho maior de receber alimentos (decorrentes da relação de parentesco), mas faz cessar, automaticamente, ex lege, a obrigação do genitor de prover o sustento do filho, ou seja, de continuar pagando pensão fundada nessa obrigação legal. (...).” Disponível em www.jus.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2014.

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não se observa na hipótese em análise, impondo-se o desprovimento do recurso. 2. Recurso desprovido.15 EMENTA:APELAÇÃO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO - MAIORIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. - Atingida a maioridade, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento dos pais, decorrente do poder familiar, pelo que a presunção de necessidade não mais subsiste, ficando a continuidade da prestação de alimentos condicionada à comprovação cabal, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho, seja pela freqüência em curso superior, ou por qualquer outro motivo que o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. - Quando não há nos autos elementos de prova que justifiquem a permanência do pagamento de pensão alimentícia pelo pai ao filho maior, a sua exoneração é medida que se impõe.16 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CREDORA MAIOR. FREQUÊNCIA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. NECESSIDADE PRESENTE. EXONERAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade da parte credora. 2. Presume-se que o filho maior não tem necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser desfeita com a prova em sentido contrário. 3. Persiste a necessidade da credora que, não obstante ter alcançado a maioridade, encontra-se matriculada em curso de nível superior. 4. Apelação cível conhecida e provida para rejeitar a pretensão inicial.17 BRASIL.TJMG. Apelação Cível nº 1.0521.09.093929-4/001. Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data do julgamento: 13/11/2014. Data da publicação da súmula: 24/11/2014. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 09 de dezembro de 2014. 16 BRASIL.TJMG. Apelação Cível nº 1.0702.13.032083-2/001. Relator: Desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Data do julgamento: 20/11/2014. Data da publicação da súmula: 26/11/2014. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 09 de dezembro de 2014. 17 BRASIL. TJMG. Apelação Cível nº 1.0433.12.035624-4/001. Relator: Desembargador Caetano Levi Lopes. Data do julgamento: 27/11/2014. Data da 15

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Parece-nos que esta correta definição do ônus da prova quando se trata de alimentos devidos a filhos maiores se mostra essencial em uma época em que falamos de ‘jovens adultos’, que, cada vez mais, permanecem dependendo de seus pais e nutrem a expectativa do inexistente ‘dever de sustento’ após a maioridade. Não se quer aqui fazer apologia contra a família e ao auxílio paterno. Ao contrário, entendemos que a família é o local necessário e próprio para que o ser humano se forme e é esperado que um pai queira contribuir ao máximo para o sucesso de sua prole. Nada ilustra melhor que a lenda do pelicano lembrada pelo prof. João Baptista Villela no texto supra transcrito: esta a real paternidade. Por outro lado, como bem pondera, os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação, e é sobre isto que se quer ponderar aqui. O dever de sustento não existe após o fim da menoridade. O que pode se consubstanciar é a obrigação alimentar, recíproca entre ascendentes e descendentes, mas sempre condicionada à efetiva necessidade, mesmo no caso dos filhos maiores que se encontram em idade ainda de formação complementar e efetivamente estudando. Felizmente, a jurisprudência tem sido atuante e rechaçado pedidos abusivos. A título exemplificativo, cita-se: EMENTA:AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DE UMA DAS FILHAS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA VISITAÇÃO ESTABELECIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se pode permitir o prolongamento abusivo da obrigação do pai fundada na relação de parentesco, sob pena de desvirtuamento da finalidade do pensionamento, pelo que, não sendo comprovado que a filha maior do casal não apresenta plenas condições físicas e intelectuais de prover o próprio sustento, a reforma da sentença é medida de rigor. (...).18 publicação da súmula: 04/12/2014. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 09 de dezembro de 2014. 18 BRASIL.TJMG. Apelação Cível nº 1.0145.11.027746-7/001. Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data de julgamento: 20/11/2014.

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Juliana Cordeiro de Faria

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14. Interdição parcial: dos graus de incapacidade aos limites da curatela

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12. O seguro facultativo de responsabilidade e sua função social: uma releitura à luz do Código Civil de 2002

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11. A função social do contrato no Superior tribunal de justiça: 10 anos depois

Difícil escrever sobre o ser humano. Apontar-lhe qualidades e defeitos, mais difícil ainda. Nomear aquelas e omitir estes, obra de bajuladores, afronta à verdade. Daí a dificuldade dos biógrafos, mesmo quando garimpam com a autorização de quem, reconhecido e homenageado em público, se julga senhor de privacidade absoluta, negatória da liberdade de expressão. Mais difícil, ainda, é escrever sobre pessoas amigas. Quase impossível, se confidentes. Proximidade e cumplicidade, envolvimento, às vezes radical, tudo conspira em favor de relato omissivo, quase sempre generoso, frustração de biógrafo e biografado”.

1. Alimentos: reflexões e apontamentos Caren Becker Alves de Sousa

2. Apontamentos sobre a interpretação dicotômica da paternidade socioafetiva e biológica pelos tribunais superiores à luz da obra do Professor Villela Áurea Maria Brasil

3. “Desbiologização da paternidade”: revisitando a socioafetividade no século XXI Débora Gozzo

4. Die vermögensrechtlichen Beziehungen der Ehegatten im alten und im neuen Zivilgesetzbuch Brasiliens Jürgen Samtleben

5. Matrimônio Amor Silma Mendes Berti

6. Dez anos do art. 422 do Código Civil – luz e sombra na aplicação do princípio da boa-fé objetiva na práxis judicial brasileira Jan Peter Schmidt

7. Um diálogo por uma nova teoria dos contratos Christian Sahb Batista Lopes

8. Ensaio sobre decadência, prazo, termo final e extinção de eficácia do negócio jurídico Humberto Theodoro Júnior

9. Contrato e informação Rachel Sztajn

10. « O Problema das Lacunas e os Métodos para resolvê-lo » – am Beispiel der brasilianischen Judikatur zur Transsexualität Michael R. Will


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