FABIANO PIMENTEL
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Gustavo Henrique Badaró
Professor Associado de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo (USP)
ISBN 978-85-8425-172-8
9 788584 251728
FABIANO PIMENTEL
Pós-Doutorando em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado da Bahia. Coordenador do Curso de Direito do Campus I - Salvador da Universidade do Estado da Bahia. Professor Direito Processual Penal e Prática Penal da Universidade Federal da Bahia. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Membro do Instituto dos Advogados da Bahia IAB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas ABRACRIM. Membro Efetivo do Instituto Baiano de Direito Processual Penal - IBADPP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e da Association Internationale de Droit Pénal e da Association Française de Droit Pénal. Diretor-Secretário da Escola Superior de Advocacia da OAB/BA. Coordenador da Revista Jurídica da OAB/BA. Conselheiro Seccional da OAB/BA (2013-2015). Advogado Criminal. Sócio Fundador do Escritório Fabiano Pimentel Advocacia Criminal.
O OVERRULING COMO FUNDAMENTO PARA A REVISÃO CRIMINAL
A
crise do princípio da legalidade e as suas consequencias no direito penal e no processo penal já vêm sendo objeto de alerta e análise há anos. Uma das conquistas da Revolução Francesa foi a separação entre as funções de legislar e julgar, isto é, criar a lei, de um lado, e simplesmente aplicar a lei já perfeita e completa em seu significado, de outro. Tal dicotomia, contudo, foi concebida em um modelo que considerava que a lei era fruto da razão e essencialmente correta, sendo o juiz apenas e tão-somente a “bouche de la loi”. Atualmente, contudo, a lei, até mesmo porque deve se adaptar à dinâmica da vida social e econômica, cada vez mais está impregnada de conceitos jurídicos indeterminados, com conteúdos amplos e genéricos, que exigem um processo hermenêutico complexo, para não se dizer complementar à atividade legislativa. Difícil negar que a atividade interpretativa comporta uma função criativa, sendo perfeitamente possível que se chegue a soluções diversas em casos nos quais se aplica a mesma lei a análogas ou idênticas situações fáticas. Logo, a relação entre Poder Legislativo e Poder Judiciário, expressa no relacionamento entre a lei e a sentença, que existia no Iluminismo não é a mesma de hoje. A escolha do tema, portanto, além de um interesse científico evidente, não poderia ser mais apropriada para os caminhos atuais da ciência criminal.
FABIANO PIMENTEL
A
via mais comum de impugnação das decisões judiciais é, sem dúvida, a recursal. Na interposição dos recursos, a parte sucumbente, verdadeira interessada na modificação do julgado, tenta reformar o caso decidido por não se conformar com o resultado do processo ou por uma hipótese de erro judiciário. Ocorre que o recurso somente serve para impugnar decisões dentro do mesmo processo. Para as impugnações de questões que se encontram fora da mesma relação processual, a doutrina admite o uso das ações autônomas de impugnação. Quando a sentença é justa e reflete o lume da verdade, não há empecilho para o condenado que deverá cumprir sua pena, dentro dos limites da legalidade. O grande problema surge quando a sentença é injusta. Temos, então, dois valores que merecem a proteção do direito e que devem ser protegidos: de um lado, a certeza das decisões judiciais, definida pela coisa julgada; do outro, a justiça.
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