O Direito Privado Brasileiro - 2 Ed.

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“No âmbito do Direito, inúmeras Academias foram instituídas e desempenham, hodiernamente, relevante papel no cenário jurídico. No Brasil, pode-se citar ilustrativamente a existência da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Academia Brasileira de Direito Constitucional, Academia Brasileira de Direito Processual, Academia Brasileira de Direitos Humanos, entre outras. Destaca-se, em questão, de modo altaneiro, a Academia Brasileira de Direito Civil. Esta teve seu despontar no ano de 2005, no I Simpósio sobre Direito Civil – Novos Caminhos, pois ali se colocou em marcha o seu desabrochar, restando formalmente fundada em 2007. Agora, nesta ocasião, diante da comunidade jurídico-científica e da sociedade brasileira, traz sua contribuição por intermédio deste livro contendo as Declarações de Interpretações. Tal é decorrente dos Fóruns de Debate.”

O DIREITO PRIVADO BRASILEIRO

[Orgs.] Luiz Edson Fachin Professor Titular de Direito Civil da UFPR; membro da Academia Brasileira de Direito Civil; Presidente da Academia Paranaense de Letras Jurídicas; autor de ensaios, estudos e obras na área do Direito; Ministro do Supremo Tribunal Federal.

ISBN 9788584251667

ISBN 978-85-8425-166-7

9 788584 251667

editora

Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Alexandre Elias Ferreira Álvaro Villaça Azevedo Arnaldo Rizzardo Carlos Roberto Barbosa Moreira Carlos Roberto Gonçalves Francisco Amaral Guilherme Calmon Nogueira da Gama José Carlos Moreira Alves Joel Dias Figueira Júnior José Manoel de Arruda Alvim Netto José Maria Leoni Lopes de Oliveira Judith Martins-Costa Luiz Edson Fachin Márcio Souza Guimarães Marco Aurélio Bezerra de Melo Mário Delgado Melhin Chalub Nelson Nery Jr. Pablo Stoltze Gagliano Patrícia Ribeiro Serra Vieira Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Régis Fichtner Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar Ruy Rosado de Aguiar Sérgio Cavalieri Filho Silvio de Salvo Venosa Sylvio Capanema de Souza Zeno Augusto Bastos Veloso

INTERPRETADO PELA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL

MEMBROS DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL

Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar [Orgs.]

O DIREITO PRIVADO BRASILEIRO INTERPRETADO PELA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL Prefácio por

Luiz Edson Fachin

A Academia Brasileira de Direito Civil é uma entidade sem fins lucrativos que possui como propósito pesquisar, promover e desenvolver o direito privado brasileiro, congregando estudiosos nacionais e estrangeiros, além de preservar a memória da doutrina civilista brasileira. Desde a sua fundação, em seus encontros anuais, a Academia Brasileira de Direito Civil realiza sessões de trabalho nas quais seus membros e associados analisam e debatem aspectos do direito privado brasileiro. À luz desses debates, a Academia construiu um conjunto de declarações de interpretação, as quais possuem o propósito de auxiliar o desenvolvimento e a correta aplicação do direito privado brasileiro. Este livro apresenta o fruto desse trabalho.



O DIREITO PRIVADO BRASILEIRO INTERPRETADO PELA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL



O DIREITO PRIVADO BRASILEIRO INTERPRETADO PELA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL

Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar [Orgs.]

editora


Editora D’Plácido Av. Brasil, 1843, Savassi Belo Horizonte – MG Tel.: 31 3261 2801 CEP 30140-007

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Plácido Arraes Produtor Editorial

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Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia do Grupo D’Plácido.

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Bárbara Rodrigues da Silva Letícia Robini de Souza

Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica O Direito Privado Brasileiro Interpretado pela Academia Brasileira de Direito Civil. LIRA, Ricardo-César Pereira; AGUIAR, Roger Silva; [Orgs.] - Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. Bibliografia. ISBN: 978-85-8425-166-7 1. Direito. 2. Direiro Civil. 3. Direito Privado I. Título. II. Direito Penal. CDU347 CDD342.1


SÚMARIO PREFÁCIO 1 7

Luiz Edson Fachin IN T ROD UÇÃO 2 3 DEC L ARAÇÕES DE INTE RP RE TAÇÃO

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29 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 01 O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, sendo a modalidade risco criado o gênero, a partir do qual o Juiz identificará a espécie aplicável ao caso concreto. 31 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 02 Para que incida a responsabilidade objetiva, independente de culpa, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não se exige que a atividade de risco tenha fins lucrativos. 32 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 03 O ato abusivo, previsto no art. 187 do Código Civil, constitui categoria autônoma de antijuridicidade. 33 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 04 Pode ser qualificada como abusiva a omissão da prática do ato, e não apenas o seu exercício. 33 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 05 O conceito de ato abusivo se aplica tanto aos direitos subjetivos, como a outras prerrogativas, como as liberdades, faculdades, funções ou poderes.


DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 06 36 O valor de 30 (trinta) salários mínimos a que se refere o artigo 108 do Código Civil, é o atribuído pelas partes contratantes, obedecidos os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, e não qualquer outro valor arbitrado pela Fazenda Pública com finalidade tributária. 37 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 07 O alimentante dispõe de “ação de fiscalização de pensão alimentícia” em face daquele que administra a respectiva verba, com base no art. 1.589 do Código Civil. Diante da natureza personalíssima da relação de direito material, a comprovação das despesas de manutenção do alimentando não será realizada nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial. 37 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 08 A transação celebrada entre o condômino e o condomínio quanto ao pagamento parcelado do débito condominial, e estando cumprindo o acordado, autoriza sua participação nas assembléias e nelas votar. 38 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 09 A cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente é ineficaz, em relação aos demais herdeiros, salvo se todos com ela anuírem, até que se homologue a partilha, passando a produzir todos os seus efeitos se o bem cedido vier a integrar o quinhão hereditário do cedente. É dever do tabelião, neste caso, informar o cessionário quanto à natureza condicional da cessão e seus efeitos futuros. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 10 Concorrendo o cônjuge com descendentes, e havendo descendentes comuns e exclusivos do falecido, deve ser feita a partilha por cabeça.

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41 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 11 O desatendimento da função social contratual configura violação de dever jurídico específico, independentemente de afetar as respectivas prestações típicas ou principais, e à luz do sentido do art. 421 do Código Civil, esse descumprimento da função social pode corresponder a uma forma de inadimplemento ou inexecução do contrato. 43 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 12 A função social prevista no artigo 421 do Código Civil é conceito aberto e de aplicação imediata da limitação funcional da autonomia privada.


DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 13 49 À luz do princípio da função social do contrato, a supressão da realização de reuniões e assembléias, com base no art. 70, da Lei Complementar nº 123/06, diante do enquadramento de uma sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, não está autorizada de imediato e se impõe, para tanto, a manifestação dos sócios sobre o modo pelo qual serão tomadas as decisões sociais. 50 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 14 No âmbito empresarial, a observância da função social do contrato de sociedade pressupõe o atendimento à função social da empresa, a qual se perfaz por meio dos princípios do art. 170 da Constituição Federal, bem como dos demais deveres necessários ao justo exercício da atividade empresarial. 53 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 15 Não corre a prescrição entre os companheiros (CF, art. 226, § 3º) durante a constância da família por eles formada. 55 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 16 O art. 71 da Lei Complementar 123/06 é inaplicável sempre que a publicação do ato for necessária para o resguardo ou exercício do direito de terceiros (v. g. arts. 1144, 1146 e 1084, § 1º do CC). 56 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 17 A adoção da responsabilidade objetiva pela prática de atividade naturalmente arriscada impõe a revisão do conceito de risco que passa a estar dividido em duas figuras – risco-possibilidade e risco-probabilidade -, identificadas pelo grau de ocorrência do dano. 60 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 18 Só perderá o direito à indenização o segurado em mora que tiver sido previamente interpelado pelo segurador, sob pena de este ser obrigado a indenizá-lo. 61 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 19 A responsabilidade do transportador aéreo em relação aos passageiros gratuitos é objetiva e contratual, por equiparação, não sendo possível aplicar a orientação contida na Súmula 145 do STJ em razão do tratamento diferenciado da matéria na legislação especial (art. 1º, do Decreto 5.910/06 e art. 256, § 2º, b, da Lei 7.565/86).


DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 20 63 Os arts. 1.790, 1.829 e 1.830 admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes. 67 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 21 O dano exclusivamente moral também é realizável nos casos de abuso de direito e responsabilidade civil objetiva, não sendo restritivo à previsão constante do artigo186 do CC. 68 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 22 A perda de uma chance é modalidade de dano, sendo-lhe intrínseca a sua autonomia diante do conceito de lucros cessantes. 70 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 23 A teoria da responsabilidade civil pela prática da atividade naturalmente arriscada leva em consideração não mais somente a realização da justiça entre as partes envolvidas – ofensor e vítima – mas sim o interesse da sociedade, funcionalizada pela apreensão do tecido social. 72 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 24 No reconhecimento do adimplemento substancial, a insignificância do descumprimento da obrigação contratual deve ser apreciada qualitativamente, e não simplesmente sob o prisma quantitativo, observando-se se subsiste, diante das circunstâncias do caso concreto, a utilidade da prestação para o credor. 75 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 25 É válida e eficaz a disposição de vontade (testamento vital) em que a pessoa delibera sobre que tipo de tratamento ou de não-tratamento deseja para o caso de se encontrar doente em estado terminal e sem condições de manifestar a sua vontade. As hipóteses de não-tratamento se restringem àquelas da prática de ortotanásia. 76 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 26 A Lei n. 11.697/08, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584, do Código Civil, não restringe os modelos de guarda dos filhos à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotado o modelo mais adequado à situação do filho menor, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança 77 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 27 O cônjuge sobrevivente, casado no regime da separação convencional de bens com o falecido, tem direito à herança, na concorrência sucessória com os descendentes do falecido, nos termos do art. 1829, I, do Código Civil.


DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 28 78 A não recepção da Lei 5.260/67 pela Carta de 1988 não impede que se considere no caso de ilícito civil praticado pela imprensa a publicação da decisão judicial como elemento integrativo da compensação pelo dano moral experimentado pela vítima, em sintonia com a extensão do ilícito praticado, com sustentação no artigo 5º, incisos X e X da Constituição Federal e artigos 186 e 944, ambos do Código Civil. Ademais, tem-se como certo que a condenação por ilícito civil por danos morais haverá de representar adequadamente a extensão do sofrimento da vítima, com plenitude e justiça, sendo que os elementos integrativos do pedido servirão como balizadores ao julgador para a minimização dos danos experimentados por ela, razão pela qual poderão conter obrigação de pagar soma em dinheiro e, cumulativamente, obrigação de fazer (publicação de parte da sentença ou acórdão quando se tratar de ilícito praticado pela imprensa). DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 29 83 A função social do contrato de seguro de responsabilidade civil permite ação direta do terceiro em face da seguradora, não obstante os direitos da seguradora em face do segurado (teoria do reembolso). 86 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 30 É válida a limitação da reparação civil no contrato de transporte de coisas regido pelo Código Civil (art. 750) e no transporte internacional, pela Convenção de Montreal (Decreto n.º 5.910/2006), ressalvadas as relações de transporte de coisas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a reparação civil é ilimitada (art. 6º,VI, 14 e 20). 89 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 31 O art. 413 do Código Civil determina a redução da cláusula penal em razão de dois fatos distintos, quais sejam: a) cumprimento parcial da obrigação; b) excessividade da cláusula penal. Quanto à primeira hipótese, nada mais é exigido para que se opere a redução, além do cumprimento parcial da obrigação. A recomendação de que se tenha em vista a “natureza” e a “finalidade” do negócio somente se aplica à segunda hipótese, de excessividade da cláusula penal. 90 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 32 O benefício da recuperação judicial da empresa não estende seus efeitos aos avalistas, devedores solidários ao devedor principal, mas apenas aos sócios


solidários da sociedade empresária. A mesma interpretação se aplica aos títulos de crédito regulados em leis especiais. 91 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 33 A expressão “garantias especiais” constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro, para se constituírem. 93 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 34 O instituto da separação legal, quer judicial ou extrajudicial, permanece vigente e plenamente eficaz no ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a edição da EC nº 66 , cuja principal conseqüência foi expurgar do ordenamento qualquer requisito temporal , tanto para a separação, como para o divórcio. 97 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 35 A regra do art. 1.683, do Código Civil, a respeito da verificação dos aquestos à data em que cessou a convivência dos cônjuges (início da separação de fato), deve ser aplicada aos regimes de comunhão (universal e parcial), não se restringindo ao regime da participação final nos aquestos. 98 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 36 A expressão “outra causa duradoura”, constante do art. 1.767, II, do Código Civil, abrange, além dos casos dos surdos mudos que não têm tiveram educação que os habilitasse a declarar suas vontades, as hipóteses de doenças graves que tornam a pessoa completamente inapta a se comunicar. 99 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 37 Na responsabilidade médica, a inversão do ônus da prova, se aplicada, fica restrita à fase de instrução probatória. 100 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 38 Ao profissional médico são aplicáveis as disposições do artigo 951 do C.C., independentemente de a obrigação por ele assumida ser de meio ou de resultado. 102 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 39 A empresa individual de responsabilidade limitada poderá ser constituída por pessoa jurídica, admitida sua participação em mais de uma empresa dessa modalidade.


DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 40

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O patrimônio social da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 41

103

É inoportuna a proposição, ora em tramite, de editar-se novo Código Comercial (PL 1572/2011), sendo preferível promover a alteração legislativa pontual das soluções previstas pelo Código Civil que se mostram disfuncionais ou que a experiência comprovada no decênio transcurso desde a sua vigência mostra ser aconselhável modificar. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 42

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Texto: Nos contratos de shopping Center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista se revela justificada desde que haja o estabelecimento do “aluguel percentual” e que as medidas de fiscalização não causem embaraços ao lojista. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 43

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Texto: Como regra, deve ser considerada legítima a ‘cláusula de raio’ quanto à proibição do lojista explorar outro estabelecimento do mesmo ramo, dentro de certa distância no shopping Center. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 44

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Texto: Com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e na teoria da aparência, as limitações contidas na outorga de poderes ao gerente são inoponíveis pelo empresário ou sociedade empresária a terceiros de boa-fé, ainda que estejam arquivadas e averbadas no Registro Público de Empresas. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 45

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Texto: No sistema denominado “built to suit” não se aplicam os artigos 4º e 19 da Lei 8.245/91, em razão da especificidade do contrato. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 46

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Texto: A regra do artigo 1597, inciso V, quanto a autorização do marido, deve ser estendida às hipóteses do inciso III, do mesmo artigo.


DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 47 122 Texto: Não se aplica a teoria da imprevisão na resolução ou modificação dos contratos, tendo em vista que deve haver o reequilíbrio da sua base econômica. 127 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 48 Texto: Nos contratos de transporte aéreo internacional, em havendo relação de consumo, haverá necessariamente reparação integral da vítima/ consumidor em caso de dano decorrente de acidente de consumo, mesmo na ausência de culpa. 128 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 49 Texto: O comissário, em regra, não responde pelo inadimplemento (decorrente ou não de insolvência) das pessoas com quem tratar no interesse do comitente. Sem embargo, a inserção no contrato da cláusula del credere torna o comissário responsável pessoal e ilimitadamente perante o comitente pelo resultado útil da comissão que lhe foi conferida. A luz do art. 694 do Código Civil, sem a cessão de direitos por parte do comissário ao comitente, não há solidariedade entre o comissário e as pessoas com quem houver tratado, como preceitua o art. 698 do Código Civil. 131 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 50 Texto: As disposições dos títulos de crédito ao portador são aplicáveis aos documentos de crédito em geral, diante da inexistência de disposições específicas no Código Civil e da compatibilidade dos arts. 904 a 909 com os títulos ao portador não cambiais. 132 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 51 Texto: “Os contratos de locação celebrados sem a anuência expressa do fiduciário sujeitam, nos termos da Lei, os ocupantes do imóvel aos efeitos da ação de imissão de posse, cabendo aos locatários ou sucessores discutir, em ação autônoma, seus eventuais direitos contra o locador”. 133 DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 52 Texto: A responsabilidade civil das sociedades empresárias que exerçam a atividade de comunicação é objetiva (187 c/c 927). DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 53

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Texto: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no


Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e, em se tratando de veículos, far-se-á, também, a anotação no certificado de registro, pela repartição competente para o licenciamento. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 54

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Texto: Se a coisa móvel ou título ao portador houverem sido furtados ou perdidos, o possuidor poderá reavê-los mediante ação vindicatória da posse (art. 1.210 c/c art. 1.228, ambos do CC) da pessoa que os possuir, ressalvado a esta o direito de regresso contra quem lhos transferiu. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou, excetuadas as circunstâncias aludidas no art. 1.268 do CC. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 55

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Texto: Configurando-se o dano imaterial um ilícito civil, os juros moratórios haverão de incidir desde a data de seu cometimento (“dies a quo” da mora). Por sua vez, a contagem dos juros depende da fixação do valor pecuniário a ser estabelecido por sentença, arbitramento ou acordo entre as partes. Portanto, bem distintos são os marcos que estabelecem a data de início da incidência dos juros moratórios (ilícito praticado) e a definição da quantia a ser objeto da compensação pecuniária (data da fixação do “an debeatur”). DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 56

142

Texto: Considera-se consumidor por equiparação (art. 17, do CDC) o terceiro vítima de acidente de trânsito causado por concessionária de serviço público. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 57

145

Texto: São nulas as clausulas contratuais que violem a boa fé objetiva. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 58

146

Texto: O bem público dominical é suscetível de posse pelo particular. DECLARAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO N.: 59

150

Texto: O condômino possui legitimidade para exigir judicialmente prestação de contas se o síndico não convocar assembléia para esse fim ou, se requerida a convocação por um quarto dos condôminos, a omissão persistir (CC/2002, art. 1350, caput, §§ 1º e 2º).


ART I G O S 1 5 5 DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

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PREFÁCIO

A ACADEMIA, UM PERCURSO ENTRE A HISTÓRIA E O SABER Luiz Edson Fachin1 Acedi prontamente ao convite para apresentar a obra que expressa, no esmero, sensibilidade e oportunidade, o firme caráter timoneiro da direção institucional que tem o Professor Doutor Ricardo Pereira Lira à frente da Academia Brasileira de Direito Civil. E o fiz embalado pelo sentido efetivo que pode apresentar, nos dias correntes, os saberes acadêmicos, nomeadamente no contexto histórico-cultural brasileiro. A ideia de ‘academia’, como se pode haurir das fontes históricas, remonta à acepção de Platão; nela se inspira a percepção que veio a se desenvolver posteriormente e na qual está inclusa a acepção atual como um ‘centro de saberes’. A academia de hoje, pois, não se aparta desse horizonte que, em sua gênese, a localiza em Atenas, aproximadamente entre 386 e 387 a.C. Ali, Platão se reunia com seus interlocutores no ginásio e no jardim doados por Academos, daí uma das derivações do vocábulo em tela. Desde então, a academia sempre se diferenciou das demais ‘escolas’ por aliar as atividades didáticas à especulação filosófica, buscando seus fundamentos por meio do que, na filosofia, se convencionou designar de maiêutica.2 Professor Titular de Direito Civil da UFPR; membro da Academia Brasileira de Direito Civil; Presidente da Academia Paranaense de Letras Jurídicas; autor de ensaios, estudos e obras na área do Direito. Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2 MALATO, Maria Luísa. A Academia de Platão e a Matriz das Academias Modernas. Notandum 19, jan-abril 2009. Disponível em: http://hdl.handle.net/10216/23056. 1

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Tal sentido perdurou após o falecimento de Platão, vinculando-se ao pitagorismo. Foi tomada pelas especulações do probabilismo e posteriormente pela invocação do religioso-místico. Sobreviveu até mesmo ao veto de Justiniano em 529. Projeta-se para Idade Média ainda sob as alusões feitas preponderantemente em relação à Academia de Platão. Redesenha-se no assim propalado começo das ‘luzes’, pois na Modernidade se inicia uma recriação do seu significado, aproximando-se dos atuais modelos acadêmicos. Também o conceito de ‘academia’ foi perpassado pelo achamento dos ‘novos mundos’, pela difusão da imprensa, pelo desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como pela reforma protestante e pela institucionalização do saber. O cenário acadêmico descreve, assim, aquele conhecimento produzido pelos intelectuais, considerados os indivíduos detentores do saber. Os movimentos do Renascimento, da Revolução Científica e do Iluminismo marcam, ao menos na Europa central, um processo de inovação da cultura. É nesse período que a pesquisa propriamente dita surge e, por aí, as academias e as sociedades do culto ao intelecto exercem papel notável na disseminação e produção cultural. Assim, as discussões tomam lugar não só nas universidades, mas ampliam seu espaço para fora delas.3 Tradição e inovação estão no emblema desse olhar sobre a história acadêmica. O Direito, apreendido como saber das ciências humanas, não se mostra incólume a esse evolver e propagação de conhecimento. Assim se mostra a partir do século XV na Itália. No começo do século seguinte, também é utilizado o vocábulo ‘acadêmico’ para caracterizar as reuniões realizadas regularmente entre intelectuais humanistas na França. Não raro, as academias se contrapunham às universidades, desempenhando um papel de vanguarda no desenvolvimento do conhecimento. A memória, fiel às origens, ainda destaca a Academia da Crusca, em Roma, de suma importância no campo filosófico, literário e linguístico, a Academia dos Linces, ali também localizada, e direcionada ao âmbito científico. Na área artística pode-se citar a Academia de Arte e Desenho de Vassari, em Florença, e a Academia de São Lucas, em Roma. A partir de então, as Academias se espraiam por toda a Europa. Acessado em: 15/04/2013. BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento : de Gutemberg a Diderot. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003; especificamente, capítulo 1-3.

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Na França, introduzida por J. A. de Baïf em 1570, abre-se ao palco para as ‘academias reais’.4 Em 1653, Richelieu cria a Academia Francesa, propondo-se a redigir um dicionário, uma gramática e um tratado de poética.5 As atividades intelectuais e criativas seguiram com Mazarino, na Academia Real de Pintura e Escultura em 1648, e com Colbert na Academia de Ciências (1666) e de Arquitetura (1671) 6. Por essas vias e outras sendas as academias são difundidas pelo restante da Europa e pelas Américas, inclusive no Brasil do século XIX. Em nossas terras, a Academia Brasileira de Letras segue o modelo francês, sendo fundada em 1896. É escolhido como seu primeiro presidente o grande Machado de Assis. A Academia Brasileira de Ciências tem seu nascimento alguns anos depois, em 19167, data da aprovação do primeiro Código Civil brasileiro, ele mesmo um terreno fértil para os debates acadêmicos. Essa apertada síntese é suficiente para explicitar que a Academia possui um papel importantíssimo para o desenvolvimento do saber, nomeadamente na área do Direito. Possibilita sua existência e funcionamento a promoção de um local propício para o debate por meio do intercâmbio de conhecimento de diversos pesquisadores. E tal cooperação muitas vezes não se restringe somente ao âmbito nacional. A academia pode congregar aqueles que anseiam ao aprimoramento intelectual de forma a preservar a cultura existente e produzir novos saberes. Daí porque essa indissociável vinculação entre saber acadêmico e o espargir de ideias, dado que, tal como ocorre aqui, sem dúvida, importantíssima é a divulgação que deve se dar dos trabalhos realizados, de modo à efetivamente se dar uma verdadeira contribuição. O conhecimento acadêmico realça a racionalidade argumentativa mas não sucumbe ao dogmatismo asséptico. Sabemos todos que o debate, como palco da argumentação, está intimamente ligado ao processo de evolução cultural, de verticalização da argumentação dialética, bem MALATO, Maria Luísa. A Academia de Platão e a Matriz das Academias Modernas. Notandum 19, jan-abril 2009. Disponível em: http://hdl.handle.net/10216/23056. Acessado em: 15/04/2013. 5 Disponível em: http://www.academie-francaise.fr/linstitution/lhistoire. Acessado em: 17/04/2013. 6 GRANDE ENCICLOPÉDIA LAROUSE CULTURAL. Larouse Cultural. São Paulo: Nova Cultural, 1998. v. 1, p. 32. 7 Ibidem. 4

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como da própria aprendizagem. Por meio do processo argumentativo se contrapõe opiniões e rejeita-se o dogmatismo. Dúvida, diálogo, questionamentos e proposições, eis o lócus dessa atividade justificadora que corrobora a formação cooperativa da sapiência. Nesse diapasão, emerge a Academia como cenário facilitador deste curso.8 As ideias que fomentam academias, como a exemplo a Academia Brasileira de Direito Civil, explicitam posições intelectuais que são tomadas diante dos dilemas.9 A academia é um sítio sui generis de confrontação de ideários diversos sob o olhar da vida e do mundo, o que desvela sua extraordinária relevância. Assim presta contas o saber acadêmico ao ‘mundo da vida’. A produção da Academia não pode se fechar em si mesma. É fundamental que ela dialogue com a comunidade. Mais que isso, é imprescindível que os seus frutos possam ser colhidos por toda a coletividade. O conhecimento deve ser traduzido em ganhos para os indivíduos rumo à realização de todo o seu potencial e da dignidade humana. Põe-se à mesa, necessário como o pão para viver, o vivenciar do questionamento para saber a quem atende e para quê serve o conhecimento. O saber não é restrito à atividade instrutiva, mas também a transformar e melhorar. A pesquisa deve ser responsável, perante o homem e perante a sociedade. Logo, não pode ela ser feita de maneira unilateral, pois quedará insuficiente. Por isso a atividade jurídica necessita realizar-se de maneira crítica e reflexiva. É preciso levar em conta todas as nuanças e a complexidade que a realidade apresenta. Posto isso, o produto dos debates não pode ser considerado de maneira progressiva, linear, automática, natural e indefinida. Premente se mostra, o debate ético e responsável para que atenda aos anseios da comunidade.10 Transpondo o interesse de determinados grupos, o trabalho na Academia será verdadeiramente prolífico. No âmbito do Direito, inúmeras Academias foram instituídas e desempenham, hodiernamente, relevante papel no cenário jurídico. No Brasil, pode-se citar ilustrativamente a existência da Academia Brasileira de Letras Jurídicas,Academia Brasileira de Direito Constitucional,Academia BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 9 A propósito: DROIT, Roger-Pol. La philosophie expliquée à ma fille. França: Seuil, 2004. 10 MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 6.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. 8

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Brasileira de Direito Processual, Academia Brasileira de Direitos Humanos, entre outras. Destaca-se, em questão, de modo altaneiro, a Academia Brasileira de Direito Civil. Esta teve seu despontar no ano de 2005, no I Simpósio sobre Direito Civil – Novos Caminhos, pois ali se colocou em marcha o seu desabrochar, restando formalmente fundada em 2007. Agora, nesta ocasião, diante da comunidade jurídico-científica e da sociedade brasileira, traz sua contribuição por intermédio deste livro contendo as Declarações de Interpretações. Tal é decorrente dos Fóruns de Debate. Assim registro que, com acerto, sob a direção acadêmica do Professor Ricardo Lira, cumpre-se o papel do espaço de fecundo de debates que desempenham as Academias comprometidas com o seu tempo e com o desabrochar do futuro.

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INTRODUÇÃO

A Academia Brasileira de Direito Civil foi fundada em março de 2007, como uma entidade sem fins lucrativos, com o propósito de incentivar a pesquisa, a promoção e o desenvolvimento do direito privado brasileiro, além de preservação da memória da doutrina civilista brasileira. Possui em seus quadros, na qualidade de acadêmicos, trinta e um dos mais importantes civilistas brasileiros vivos da atualidade e de maior influência em nossa doutrina e jurisprudência, sobretudo, em razão do expressivo número de obras publicadas. • • • • • • • • • • • • • • •

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Alexandre Elias Ferreira Álvaro Villaça Azevedo Arnaldo Rizzardo Carlos Roberto Barbosa Moreira Carlos Roberto Gonçalves Francisco Amaral Guilherme Calmon Nogueira da Gama José Carlos Moreira Alves Joel Dias Figueira Júnior José Manoel de Arruda Alvim Netto José Maria Leoni Lopes de Oliveira Judith Martins-Costa Luiz Edson Fachin Márcio Souza Guimarães

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Marco Aurélio Bezerra de Melo Mário Delgado Melhin Chalub Nelson Nery Jr. Pablo Stoltze Gagliano Patrícia Ribeiro Serra Vieira Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Régis Fichtner Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar Ruy Rosado de Aguiar Sérgio Cavalieri Filho Silvio de Salvo Venosa Sylvio Capanema de Souza Zeno Augusto Bastos Veloso

A estrutura organizacional da Academia está dividida em duas partes: a diretoria administrativa e a diretoria científica. A Presidência Científica vem sendo ocupada, em sucessivas eleições, pelo Dr. Ricardo-César Pereira Lira. Dentre os eventos realizados pela ABDC, destacam-se: - o I Fórum de Debates da Academia Brasileira de Direito Civil, realizado no ano de 2008, em paralelo ao II Simpósio sobre Direito Civil – Novos Caminhos, com o apoio do Governo de Minas Gerais, da Gerdau, da Souza Cruz e da Copasa; - o II Fórum de Debates da Academia Brasileira de Direito Civil / I Ciclo de Estudos de Direito Securitário, realizado no ano de 2010, na cidade do Rio de Janeiro / RJ, em parceria com o Instituto da Banca, Bolsa e Seguros da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e com o apoio da Sul América Seguros, da Escola Nacional de Seguros e do Sindicato das Seguradoras do Rio de Janeiro; - o III Fórum de Debates da Academia Brasileira de Direito Civil/ Congresso Internacional de Direito Civil, realizado no ano de 2011, na cidade de São Paulo / SP, com o apoio das Faculdades Metropolitanas Unidas. No ano de 2012, a Academia realizou, com o patrocínio do Banco Itaú, o Ciclo de Conferências de Direito Privado Luso-Hispano-Brasileiro, com eventos em três cidades: São Paulo, Coimbra e Salamanca. 24


O ano de 2013 marcou o início de um novo formato de evento – O Meeting dos Profissionais do Direito Privado – que congrega diversas atividades, buscando atingir os diversos campos de produção e uso do direito privado. Além do tradicional Ciclo de Conferências, passou a ser realizada também a Apresentação de Trabalhos da Pós Graduação, a Reunião da Academia e, experimentalmente, a Olimpíada do Conhecimento Jurídico. A Academia já realizou dois Meetings – um na cidade de Belo Horizonte, e o segundo no Rio de Janeiro. Neste último, o Ciclo de Conferências contou com a presença de doutrinadores estrangeiros, vindos do Instituto Max Planck (Alemanha), da Universidade de Coimbra (Portugal) e da Universidade de Salamanca (Espanha). Desde a sua fundação, em seus encontros anuais, a Academia Brasileira de Direito Civil realiza sessões de trabalho nas quais seus membros analisam e debatem aspectos do direito privado brasileiro. À luz desses debates, a Academia construiu um conjunto de declarações de interpretação, as quais possuem o propósito de auxiliar o desenvolvimento e a correta aplicação do direito privado brasileiro. As páginas que se seguem, apresentam o fruto desse trabalho.

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I

FÓRUM DE DEBATES DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL Belo Horizonte, 7 e 8 de novembro de 2008


“No âmbito do Direito, inúmeras Academias foram instituídas e desempenham, hodiernamente, relevante papel no cenário jurídico. No Brasil, pode-se citar ilustrativamente a existência da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Academia Brasileira de Direito Constitucional, Academia Brasileira de Direito Processual, Academia Brasileira de Direitos Humanos, entre outras. Destaca-se, em questão, de modo altaneiro, a Academia Brasileira de Direito Civil. Esta teve seu despontar no ano de 2005, no I Simpósio sobre Direito Civil – Novos Caminhos, pois ali se colocou em marcha o seu desabrochar, restando formalmente fundada em 2007. Agora, nesta ocasião, diante da comunidade jurídico-científica e da sociedade brasileira, traz sua contribuição por intermédio deste livro contendo as Declarações de Interpretações. Tal é decorrente dos Fóruns de Debate.”

O DIREITO PRIVADO BRASILEIRO

[Orgs.] Luiz Edson Fachin Professor Titular de Direito Civil da UFPR; membro da Academia Brasileira de Direito Civil; Presidente da Academia Paranaense de Letras Jurídicas; autor de ensaios, estudos e obras na área do Direito; Ministro do Supremo Tribunal Federal.

ISBN 9788584251667

ISBN 978-85-8425-166-7

9 788584 251667

editora

Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Alexandre Elias Ferreira Álvaro Villaça Azevedo Arnaldo Rizzardo Carlos Roberto Barbosa Moreira Carlos Roberto Gonçalves Francisco Amaral Guilherme Calmon Nogueira da Gama José Carlos Moreira Alves Joel Dias Figueira Júnior José Manoel de Arruda Alvim Netto José Maria Leoni Lopes de Oliveira Judith Martins-Costa Luiz Edson Fachin Márcio Souza Guimarães Marco Aurélio Bezerra de Melo Mário Delgado Melhin Chalub Nelson Nery Jr. Pablo Stoltze Gagliano Patrícia Ribeiro Serra Vieira Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Régis Fichtner Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar Ruy Rosado de Aguiar Sérgio Cavalieri Filho Silvio de Salvo Venosa Sylvio Capanema de Souza Zeno Augusto Bastos Veloso

INTERPRETADO PELA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL

MEMBROS DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL

Ricardo-César Pereira Lira Roger Silva Aguiar [Orgs.]

O DIREITO PRIVADO BRASILEIRO INTERPRETADO PELA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL Prefácio por

Luiz Edson Fachin

A Academia Brasileira de Direito Civil é uma entidade sem fins lucrativos que possui como propósito pesquisar, promover e desenvolver o direito privado brasileiro, congregando estudiosos nacionais e estrangeiros, além de preservar a memória da doutrina civilista brasileira. Desde a sua fundação, em seus encontros anuais, a Academia Brasileira de Direito Civil realiza sessões de trabalho nas quais seus membros e associados analisam e debatem aspectos do direito privado brasileiro. À luz desses debates, a Academia construiu um conjunto de declarações de interpretação, as quais possuem o propósito de auxiliar o desenvolvimento e a correta aplicação do direito privado brasileiro. Este livro apresenta o fruto desse trabalho.


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