O orçamento público e suas emergências programadas

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Gilmar Ferreira Mendes Ministro do Supremo Tribunal Federal

RAFAEL CAMPOS SOARES DA FONSECA

Luiz Edson Fachin Ministro do Supremo Tribunal Federal e Professor Titular da Universidade Federal do Paraná.

ISBN 978-85-8425-498-9

editora

Rafael Campos Soares da Fonseca

Mestre em Direito, Estado e Constituição pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Graduado em Direito pela UnB. Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Participante do Programa de Iniciação Científica UnB/CNPq nas edições de 2012/2013 e 2013/2014. Ex-Membro do Conselho Editorial e atual membro do Conselho Revisor da Revista dos Estudantes de Direito da UnB. Analista Judiciário no Supremo Tribunal Federal, atualmente ocupa o cargo de Assessor de Ministro. Ex-Assessor Parlamentar no Senado Federal.

Também aspiramos no Brasil de hoje ver no destino próximo como termina o enredo aqui tecido por Rafael. O desafio autêntico está bem-posto pelo jovem Mestre. Estou certo de que o que vem, no limiar do futuro, pode ser uma boa resposta para todos que, tal como o autor, se comovem em pensar o presente para transformá-lo em benefício de todos.

O ORÇAMENTO PÚBLICO E SUAS EMERGÊNCIAS PROGRAMADAS

A presente obra se revela uma rica fonte de reflexões sobre as principais questões autuais que permeiam o Direito Financeiro brasileiro. Espera-se que, por seu incontestável mérito, este trabalho estimule o aprofundamento dos debates acadêmicos relativos à importância do regime jurídico orçamentário para a realização dos fundamentos democráticos estruturantes da nossa ordem constitucional.”

Rafael Campos Soares da Fonseca

O ORÇAMENTO

PÚBLICO E SUAS EMERGÊNCIAS PROGRAMADAS

Prefácio

Apresentação

Gilmar Ferreira Mendes Luiz Edson Fachin

“Na seara da Constituição Financeira, a constitucionalização faz-se perceber justamente a partir da temática dos custos dos direitos fundamentais, haja vista que o Direito Financeiro atua na qualidade de plataforma de realização de todo projeto constitucional. Nesse contexto, os créditos adicionais são instrumentos adjetivos à orçamentação, de modo a adaptar o planejado à realidade fiscal. Logo, a utilização de créditos alheios aos previstos na Lei Orçamentária Anual deve ser sempre residual. Assim, esta obra se propõe a abordar o seguinte problema: houve uma ofensa sistemática à Constituição Financeira, em decorrência da utilização reiterada de créditos extraordinários no âmbito federal, no período de 2008 a 2015?”


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