Os crimes econômicos sob a ótica do direito penal constitucional

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CARLOS EDUARDO GONÇALVES

Felipe Machado Caldeira Advogado. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Oslo, Noruega. Professor de cursos de especialização da FGV.

ISBN 978-85-8425-270-1

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CARLOS EDUARDO GONÇALVES

Presidente do Instituto de Proteção das Garantias Individuais – IPGI. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra - Portugal (2016). Mestre em Direito Penal Econômico na Universidade Cândido Mendes – UCAM (2015). Pós-graduado em Direito Público pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ (2012). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá – UNESA (2011). Graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes – UCAM (2009). Advogado Criminalista.

OS CRIMES ECONÔMICOS SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL

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leitura desta obra se torna obrigatória a partir do momento no qual vivemos dias difíceis de aplicação do Direito, cujo pragmatismo do pseudo-combate à criminalidade e da inexistente impunidade assumem discursos perigosos, inclusive nos tribunais. É preciso resistir, e este livro representa um signo de resistência. Carlos Eduardo demonstrou, por meio de dois anos de curso de Mestrado, o verdadeiro papel de um cientista no campo das Ciências Penais. A crítica deve partir, sempre, da Constituição, e os direitos individuais fundamentais preservados, ao máximo, no Estado constitucional, democrático e republicano de Direito.”

Os crimes econômicos sob a ótica do direito penal constitucional CARLOS EDUARDO GONÇALVES

Diante das considerações deste trabalho pretende-se demonstrar que os crimes contra a ordem econômica é uma das causas da deficiência do Estado na consecução de sua função de justiça distributiva em relação à nação, impedindo-a de usufruir dignamente de seus direitos expressos na Constituição Federal de 1988. Por esse motivo, urge a necessidade de se readaptar o atual tratamento concedido aos delitos contra a ordem econômica a fim de se ter maior eficiência no combate à criminalidade e, além disso, o que se considera mais importante, respeitar e garantir a devida aplicação do direito penal sob a ótica dos preceitos constitucionais.

25/11/16 10:35


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