Prisão Temporária

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Mestre em direito Processual, Professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e da Faculdade Arnaldo. Advogado Criminalista.

Doutor em Direito Constitucional pela UFMG, professor da UFMG e da graduação e pós-graduação stricto-sensu em Direito Processual da Faculdade Mineira de Direito da PUC-Minas.

ISBN 978-85-8425-044-8

9 788584 250448

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marcelo peixoto melo

Rosemiro Pereira Leal

PRISÃO TEMPORÁRIA

Marcelo Peixoto de Melo

No Estado Democrático de Direito, o dever de cautelaridade quanto à imediata realização de políticas econômicas constitucionalmente determinadas à prevenção da delinqüência e realização de cidadania é do Estado pelas funções administrativa (executiva), legiferativa e jurisdicional, cuja fiscalidade, desde o nível instituinte e constituinte das leis, cabe ao Ministério Público que não é órgão estatal, mas instituição popular consoante se deduz de suas competências constitucionais. O desafio da dissertação foi o desatrelamento conceitual da prisão temporária entendida na década de 30 do século XX no Brasil do que atualmente se concebe sobre igual instituto jurídico-penal no século XXI após a edição da CF/88 que implantou em seu art. 1º um novo paradigma para a atuação normativa do Estado brasileiro (o Estado Democrático, não mais o liberal ou o social de Direito).

PRISÃO

TEMPORÁRIA

MARCELO PEIXOTO DE MELO

O encarceramento do cidadão antes do transito em julgado de sentença penal condenatória é uma das medidas mais graves e excepcionais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Tal afirmação é facilmente constada pelas desgraçadas consequências advindas da prisão de alguém, mesmo que ela dure apenas um único dia. A prisão arremessa o corpo do cidadão em um ambiente desumano, degradante e insalubre. E não é só isto: a mácula moral e o preconceito social não terminam ao final de seu encarceramento, ao contrário, acompanho-o por vários anos, e em alguns casos tornam-se indeléveis. Assim, a presente obra propõe um reforço às garantias individuais do cidadão frente ao jus puniendi estatal. Em verdade o autor tão-somente exige o respeito e cumprimento aos direitos já existentes e assegurados na constituição federal, especialmente ao cidadão ainda não condenado por sentença definitiva, lembrando-nos, assim, que a civilidade de uma sociedade não se mede pela existência de boas leis, mas pela medida de sua observância pelo Estado.

Guilherme Colen Doutor em Direito Penal, Diretor e Professor da Faculdade Mineira de Direito da PUC-Minas.

14/10/14 18:12


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