Advogado e Sócio fundador do escritório Valladão Sociedade de Advogados; Procurador do Município de Belo Horizonte; Membro efetivo e Diretor Adjunto do Departamento de Direito de Família no Instituto dos Advogados de Minas Gerais; Membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro;
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Professor do curso de extensão “Novo Código de Processo Civil – Apontamentos sobre as Principais Alterações” – Faculdade Arnaldo Janssen; Professor do curso de extensão “Recursos Cíveis e Prática da Advocacia perante os Tribunais”, ministrado em diversas faculdades de Direito e departamentos jurídico. Professor convidado na Pós-graduação de Processo Civil do IEC - PUC Minas,Autor de diversas obras jurídicas, inclusive “Recurso Especial” (ed. Del Rey), “Recursos em Processo Civil” (ed. Del Rey) e Advocacia nos Tribunais (coautor - ed. Del Rey).
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ISBN 978-85-8425-316-6
9 788584 253166
Luiz Fernando Valladão Nogueira
Coordenador do curso de Pós Graduação em Processo Civil e o Novo CPC, na Faculdade Arnaldo Janssen; Professor no curso de Pós Graduação em Direito de Família e Sucessões, na Faculdade Arnaldo Janssen; Professor licenciado de Processo Civil e Direito Civil do curso de Direito da FEAD – Centro de Gestão Empreendedora – Belo Horizonte.
RECURSOS E PROCEDIMENTOS NOS TRIBUNAIS NO NOVO CPC
LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
1. OS PRINCÍPIOS E AS DEMAIS FONTES DO DIREITO • 2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • 3. APELAÇÃO • 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO • 5. AGRAVO INTERNO • 6. EMBARGOS DECLARATÓRIOS • 7. RECURSO ORDINÁRIO • 8. RECURSO ESPECIAL • 9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO • 10. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA • 11. INCIDENTES E PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS • 12. RECLAMAÇÃO • 13. A AÇÃO RESCISÓRIA • 14. SUSTENTAÇÃO ORAL
RECURSOS E PROCEDIMENTOS NOS TRIBUNAIS
no Novo Código de Processo Civil
Luiz Fernando Valladão Nogueira 2a edição revista e ampliada
O
Novo código processual, ao adotar certa preponderância dos princípios, via de regra marcados por cláusulas abertas, gera ampliação no poder detido pelo magistrado de fazer opções interpretativas. Com efeito, ao mesmo tempo em que estabelece inexistir hierarquia entre as fontes de Direito, o legislador processual estimula, agora, a observância aos princípios. E, a tal propósito, adota alguns, expressamente, dentre eles os da “dignidade humana”, “razoabilidade” e “proporcionalidade”. Pois bem, a partir daí é que se destaca o papel, no novo sistema processual, dos recursos e procedimentos nos tribunais, tema abordado pelo presente trabalho. É que a jurisprudência, também fonte do Direito, é desenhada pelos tribunais. E, como o novo código abraçou critérios de interpretação mais subjetivos, a jurisprudência foi eleita como o instituto moderador desse poder mais amplo do magistrado. Assim é que o legislador fixou, como norte a ser seguido, a estabilização da jurisprudência. Vale dizer que, uma vez prevalecente determinada interpretação no âmbito dos tribunais, por mais subjetiva que se revele, é preciso que ela seja uniforme.
03/08/16 16:00