Diretor Responsável: André Luiz Badaró
Ano I • Edição 1
Julho de 2015
OAB SP lança campanha
“Corrupção, NÃO”
O que eu vou fazer depois de formado? Essa é a maior dúvida dos estudantes, Bacharéis e até mesmo de Advogados de todo o Brasil. Percebe-se que poucos estudantes dos cursos jurídicos, até mesmos dentre aqueles que já estão nos últimos anos dos cursos escolheram o que fazer depois que estiverem com o diploma na mão. Pensando nisso e, quem sabe em uma forma de ajudá-los na escolha é que o Jornal Fato Jurídico, através do Prof. Alessan-
dro Ferraz do NEAF (Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz), elaborou um artigo de como está o mercado, e principalmente para quem quer fazer uma carreira nas diversas áreas jurídicas. pg.3
Os reflexos do descumprimento da Constituição pelos poderes constituídos O País vem sofrendo significativos abalos institucionais, decorrentes do descumprimento da Constituição pelos Poderes constituídos, fato esse que têm passado quase desapercebido diante do difícil quadro econômico-financeiro, ético e político pelo qual passa o Brasil. pg.5
Sobrevivendo ao divórcio...
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Toda forma de amor vale amar
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, promoveu o lançamento no último dia 22/06 da campanha “Corrupção Não”. A lista de 11 propostas elaboradas ao longo de meses por lideranças da classe foram apresentadas a advogados, entre eles conselheiros da Secional e presidentes de Subseções, além de autoridades e convidados. O evento foi transmitido ao vivo para as 229 representações do interior do Estado. pg.9
A advogada Maria Berenice Dias é reconhecida entre seus pares como uma referência nas questões relacionadas ao Direito da Família, no Brasil. Primeira mulher a se tornar desembargadora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ela é frequentemente citada em decisões judiciais favoráveis a famílias bimaternais, bipaternais e multiparentais – quando os responsáveis pela criança são mais de três -, de ponta a ponta no País. “As pessoas querem ser feli-
zes, amar quem quiserem. Quando nada é reconhecido, gera uma invisibilidade com consequências extremamente perversas”, afirma. pg.9
Em que pese os respeitosos argumentos contrários de que não é o aumento da pena nos crimes de trânsito ou até mesmo o aumento do valor das multas das infrações de trânsito que irão coibir a prática destas
condutas ilícitas, verificamos que é necessário fazer algo urgente para que possamos diminuir rapidamente o número de casos de mortes, lesão corporal e embriaguez na condução de veículos automotores... pg.11
A favor do aumento da pena nos crimes de trânsito
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É Agora
Aprovado projeto que regulamenta a fiscalização dos royalties de petróleo e gás A Assembléia Legislativa aprovou o Projeto de Lei 456/2015, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas. Fonte: Agência de Notícias ALESP
Editorial Fato Jurídico: “É todo acontecimento externo que faz referência a uma ação humana ou da natureza que desenvolve o direito, ou seja, cria a relação jurídica e que possa constituir direitos e obrigações em torno de determinado objeto”. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito. Portanto, a relação jurídica surge em virtude de fato jurídico e como aplicação e decorrência da norma jurídica. Não se pode conceber uma ideia de direito sem a presença das relações jurídicas desenvolvidas entre os homens na dinâmica do convívio social. O Fato Jurídico é qualquer acontecimento. Mas nem todos os acontecimentos são relevantes para o direito, pois não criam, extinguem ou modificam situações jurídicas. Apenas aqueles fatos que produzem efeitos na seara do direito são chamados fatos jurídicos. Assim, segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, que é capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas”. Foi com esse conceito sobre o que é “Fato Jurídico” é que tive a grata satisfação de dar nome a um jornal realizado não apenas para a “Comunidade Jurídica”, mas sim para todos aqueles que buscam através deste periódico a informação necessária para um profundo conhecimento e discussão para as grandes transformações jurídicas ocorridas em nosso país! André Luiz Badaró - Diretor Executivo Jornal Fato Jurídico - O direito da boa leitura!
Expediente Diretor Executivo e Jornalista Responsável André Luiz Badaró (MTB/SP 59.623) Conselho Editorial Presidente: Prof. Dr. Ricardo A. Andreucci Conselheira: Profª. Dra. Patrícia Horgos Revisora Profª. Nádia de Oliveira Porciúncula Projeto Gráfico Jornal Impresso Agência Impacto Endereço Rua Capitão João de Oliveira, 441 – KM 18 – Osasco/SP Impressão: Gráfica MAR MAR | Tiragem: 30mil www.jornalfatojurídico.com.br
MDA cria comissão para apresentar anteprojetos à Assembléia Legislativa N a abertura dos trabalhos da Comissão de Assuntos Legislativos e Relacionamento com a Assembléia Legislativa de São Paulo, criada pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), três temas foram elencados como prioritários: ajustar a legislação administrativa tributária estadual ao novo Código de Processo Civil, fixar normas para a apresentação de licitações e discutir a ampliação do poder de investigação criminal. A proposta da nova comissão, apresentada é que os resultados dos debates sirvam de subsídios aos projetos de lei que venham a ser propostos na Assembléia Legislativa de São Paulo. “Precisamos aqui na Assembléia de anteprojetos. Nós damos a eles a forma de projetos de leis, mas necessitamos do conhecimento e cultura dos senhores”, disse o presidente da Alesp, deputado estadual Fernando Capez (PSDB), na abertura da comissão.
Durante a reunião, foram apresentados os integrantes das quatro coordenadorias criadas e os temas a serem debatidos por cada grupo. A coordenadoria sobre Processo Administrativo Tributário será conduzida por Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho, vice-presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. O grupo planejar propor mudanças no processo administrativo tributário, com base no novo CPC, com o objetivo de conseguir maior celeridade e uniformização das decisões dos tribunais estaduais. A ideia é discutir também normas para a apresentação de licita-
ções. Segundo o presidente da comissão, Eduardo Salusse, muitos editais hoje deixam de apresentar um projeto executivo detalhado, o que leva a aditamento de obras públicas, onerando os cofres públicos e muitas vezes gerando ineficiência. Já a coordenadoria sobre organização judiciária e segurança pública, liderada por Fabio Machado de Almeida Delmanto, deverá priorizar no primeiro momento mudanças nos procedimentos investigatórios na área criminal. O assunto, segundo Capez, vem sendo discutido na Câmara dos Deputados, com o objetivo de dar mais poder à legislação
estadual sobre o trabalho de investigação criminal. O grupo de assuntos relacionados ao Direito Tributário será gerido por Cibele Malvone Toldo, que deve debater o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e seu aprimoramento. Na coordenadoria sobre Direito do Consumidor, conduzido por Thiago Mahfuz Vezzi, serão discutidos nos primeiros encontros a lei de entrega nas compras pela internet. “Estamos nos colocando à disposição para servir de intermediador entre a sociedade e Assembléia, municiando os deputados de propostas de anteprojetos para que a Casa tenha a condição de aprimorar os debates e o fortalecimento das leis”, afirmou o presidente da comissão. De acordo com Salusse, os primeiros trabalhos devem ser entregues à Assembléia Legislativa dentro de quatro a seis meses.
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Tecnologia & Carreiras
Debatedores pedem menos burocracia na concessão de patentes Representantes de entidades ligadas à propriedade intelectual relataram no último dia 9, em audiência pública na Câmara dos Deputados, que obstáculos como a burocracia e a demora no processo para concessão de patentes ou reconhecimentos de marcas desmotivam a inovação tecnológica e atrapalham o desenvolvimento do mercado brasileiro. Fonte: Agência Câmara Notícias
Morte Digital: o que acontece com os perfis de usuários falecidos? Por Sandra Ciliano
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era digital nos trouxe muitos benefícios bem como muitas dúvidas. Estamos conectados a todo o momento a diversas redes sociais e nunca sabemos quando uma fatalidade pode ocorrer. E ai surge uma grande dúvida: o que acontecerá com o seu perfil nas redes sociais após a morte? Provavelmente essa questão já passou pela sua cabeça algumas vezes! Nos primeiros oito anos de existência da rede social mais popular do mundo, estima-se que 30 milhões de usuários morreram. Por dia, são aproximadamente 10.273 usuários. E todos os dias, 10.000 usuários mortos possivelmente receberão solicitações de amizades, serão marcados em fotos, ou até mesmo serão parabenizados por
seu aniversário. Acontece que ao falecer, o usuário deixa na internet toda uma herança, como se fossem rastros que ficam disponíveis na web, mesmo após muito tempo de falecimento. Entre estes rastros, ficam dados de redes sociais, fotos, e qualquer outro conteúdo do autor. Assim como esses dados, os perfis nas redes sociais continuam ativos, e este é um dos fatos que nos levam a repensar toda essa nova era digital: Como devemos proceder para apagar esses dados? Deixo o perfil ativo? Manter o perfil ativo é uma escolha da família. Algumas pessoas consideram reconfortante, outras, consideram ainda mais doloroso. Essa dúvida
também nos leva a refletir para onde vão todos esses dados, ou como pode se proceder para apagar uma conta. Primeiramente, é necessário entender que você é dono dos seus próprios dados, e o Facebook respeita a sua privacidade inclusive após a sua morte. Ou seja, seus dados só poderão ser acessados por ordem judicial, ou se você realizou uma autorização prévia (como passar seus dados de login para um cônjuge, por exemplo). Mas para a desativação de uma conta, os trâmites costumam ser mais simples. É necessário comprovar o grau de parentesco com o falecido e também provar a morte por meio de documentos, como certidão de óbito. Dessa ma-
Coral OAB/CAASP Músicas que tocam a alma! O Coral OAB/CAASP, que é formado por 33, sendo 07 por vozes masculinas(04 tenores e 03 baixos) e por 26 femininas (13 sopranos e 13 contraltos), existe desde 1998 e é regido pelo maestro José Antunes da Silva Filho. O coral tem sido responsável por várias exibições marcantes, algumas das quais ficarão na memória e nos corações de quem curte uma boa música, como a do último dia 19 de maio, em comemoração ao Dia de Santo Ivo (Padroeiro dos Advogados), que aconteceu na igreja que leva o nome do santo, que fica no bairro do Ibirapuera. As futuras apresentações que já estão no calendário do coral serão em agosto – mês do Advogado, no Metrô Sé e a de dezembro as músicas natalinas, (ainda faltando a confirmação da data, veja nas próximas
edições). Para você que é Advogado, Estagiário ou Estudante de Direito e que gosta de música, requisito fundamental para fazer parte do coral segundo o mastro José Antunes, fica aqui o convite para fazer parte do coral, que pretende crescer ainda mais. Para se inscrever, basta telefonar para
(11) 3292-4500 e falar com Ivone, ou enviar e-mail para ikawabata@caasp.org.br. Os ensaios acontecem às segundas e às quartas-feiras, das 18h30 às 20h30, no auditório CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo) Rua Benjamin Constant, 75, Centro, Capital.
neira, a conta é excluída da rede social, e os dados do usuário, consequentemente. Há também a opção de manter a conta como um “memorial”. A burocracia é a mesma, porém a conta permanece ativa de uma maneira peculiar: o mural fica livre para postagem de amigos, bem como marcação de fotos. Mas o perfil não aceita mais solicitações de amizade e a privacidade das postagens não pode mais ser alterada. Feito isso, a transformação em memorial não pode mais ser revertida. Em ambos os casos, as informações de login não são informadas a terceiros, mantendo assim a privacidade do indivíduo. A decisão de manter o perfil ativo como memorial, ou desativá-lo com-
pletamente vai da família. Muitas pessoas preferem manter o perfil “in memorian” como forma de diminuir a saudade, e confortar as partes envolvidas. Outras consideram um sofrimento ainda maior. É uma decisão em que não há o certo ou errado, envolve apenas a vontade dos familiares e o mais importante é que a privacidade do usuário continua preservada, em sua grande maioria. Cada rede social possui um trâmite diferente para contas de usuários falecidos, mas em todas elas há a política de respeito à privacidade de cada usuário. Observando esse novo comportamento, dois programadores desenvolveram um site em que o usuário pode programar suas
mensagens de despedida, agendar postagens, e até mesmo excluir sua conta e seus dados. A ferramenta que tem como função dar um destino aos dados virtuais do usuário, tem conquistado muitos adeptos. Este fato nos leva a repensar na brevidade da vida e as questões que nós realmente nos importamos. Será que isso realmente é necessário? Será que damos uma importância exagerada para as redes sociais? Vale a pena repensar nossas opiniões, o que você acha? Sandra Ciliano
Graduada em Análise de Sistemas e Direito, com especialização em Administração em Redes, Segurança da Informação , Análise de Softwares (Fraudes) e Direito Eletrônico ela EDP- Escola Paulista de Direito. Consultora, Perita Judicial, Professora Universitária e Palestrante sobre Crimes na Internet e Segurança Digital. É colunista em diversos blogs e revistas, criadora do Site Crimes na Internet e Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP e Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/SP.
artigo
Dr. Alessandro Ferraz
Carreira de tribunais Vivemos tempos difíceis tanto para os que já possuem a carteira da ordem dos advogados do Brasil, quanto os que ainda estão em fase de graduação. Em função disso, os concursos podem ser uma excelente oportunidade, pois trazem bons salários, ascensão profissional e a tão sonhada estabilidade, principalmente, hoje, em tempos de crise e de terceirização. Assim, dentre as várias alternativas existentes, ressaltamos as Carreiras oferecidas pelos tribunais, sejam elas para o nível médio (técnico) ou superior (analistas). Vale ressaltar que há concursos para analista tanto para aqueles que tem formação em direito e os que não exigem formação na área jurídica. Os cargos oferecidos variam, consi-
derando o edital recente para TRT 3 / 2015 de R$ 5425,79 para técnicos até R$ 10.485,62. Assim, no Brasil, temos os seguintes tribunais: STF (Superior Tribunal Federal), 4 Tribunais superiores, 5 TRFs, Tribunais regionais federais, 27 TREs (Tribunais regionais estaduais) e 24 TRTs (Tribunais regionais do trabalho). Além deles, temos os TJs (Tribunais de justiça - 1 em cada unidade federativa). Portanto, percebe-se de forma clara que uma pessoa que almeja sucesso em concursos para Tribunais, certamente, terá muitas oportunidades, pois ao todo, temos 91 Tribunais no país, sendo que todos eles apresentam excelentes chances de concursos. Vale salientar, o fato de que milhares de bacharéis em direito
sintam-se inclinados aos concursos para analistas dos Tribunais, o que fará com que tenham a oportunidade de cumprir a exigência de três anos de atividade jurídica se o seu objetivo é a Magistratura ou o Ministério Público. Portanto, foi gravada uma aula em vídeo a fim de deixar os senhores mais informados. Assista a ela! Para assistir ao vídeo, use o QR Code abaixo ou através do endereço: https://goo.gl/HY34ro
Dr. Alessandro Ferraz
Professor de Direito Constitucional e Administrativo em cursos preparatórios para carreiras públicas. Com grande experiência em concursos públicos, ministrou aulas em cursos preparatórios como o Formação, o Uniequipe, o Unicursos (Campinas), o Complexo Jurídico Damásio de Jesus e o Complexo de Ensino Renato Saraiva. Advogado. Ex-serventuário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autor em conjunto com Professor Marcus Costa Vasconcelos do livro Direito Constitucional da editora RIDEEL. Coordenador juntamente com Fábio Vieira dos livros da Coleção Resposta Certa - Editora Saraiva.
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Conexão
Claro indenizará trabalhadora que desenvolveu depressão por tratamento humilhante A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Claro S.A., condenada a indenizar por danos morais uma trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante bi ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região(RS) equiparou a doença a acidente de trabalho e determinou o pagamento de R$ 5.500,00 à empregada. Fonte: TST
A aplicação do novo cpc nas relações de trabalho Por Gleibe Pretti
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om a promulgação da lei 13.015 de 2015, surge um novo CPC, com o intuito de dar maior celeridade no julgamento dos conflitos entre as partes. Mas para o direito do trabalho, o que mudou? Abaixo apontaremos de forma direta o que se aplica na prática do dia a dia dos processos trabalhistas. O NCPC aplicase subsidiariamente aos processos trabalhistas, conforme art.15.
Art. 64 - As incompetências deverão ser argüidas em preliminar de contestação, podendo ser a relativa ou a absoluta.
Art. 76 - Poderá ocorrer a regularização das partes mesmo em processos que estejam nos tribunais. Art.98 - Será cabível a justiça gratuita (custas e depósito) mesmo para pessoa jurídica. Art. 133 - Cabível a desconsideração da PJ na área trabalhista. Art.139 - Possibilidade de inversão do ônus da prova pelo Juiz na área trabalhista. Art. 156 - Necessidade de cadastro de peritos no Tribunal e não mais direto ao Juiz. Art. 165 - Serão criados novos centros de conciliação. Esse é o objetivo
inicial devemos informar se existe o interesse de audiência de conciliação. Art. 384 - Ata notarial - sempre comum para as hipóteses de páginas na rede mundial de computadores quando uma das partes agride a honra de outras. desse código. Art. 219 - Os prazos serão apenas contatos nos dias úteis. Art. 293 - A impugnação do valor da causa deverá ser feito em preliminar de contestação. Art. 294 - Possibilidade de Tutela antecipada (para direito material),
cautelares (para a possibilidade de perda do direito) ou tutela de evidência (para situações que não precisam ser provadas o perigo da demora). Na área trabalhista muito comum para concessão de assistência médica, por exemplo. Art. 319 - Na petição
Serão cabíveis os seguintes procedimentos especiais ainda na área trabalhista: Consignação em pagamento (art 539), exibição de contas (art 550), possessórias (art 554), embargos de terceiro (art 674), monitória (art 700), restauração de autos (art 712) e execução (art. 771).
Desta forma, temos o novo CPC com o escopo de dar maior rapidez nos julgamentos. Apenas o tempo e a prática vai determinar se essa fato será verdadeiro. Nas palavras de Millôr Fernandes, “O homem é um animal que adora tanto as novidades que se o rádio fosse inventado depois da televisão haveria uma correria a esse maravilhoso aparelho completamente sem imagem.”
Gleibe Pretti
é professor de direito do trabalho. Advogado. Perito Judicial. Sociólogo. Jornalista. Autor de mais de 40 obras na área pela Ícone Editora. Mestrando pela UNG
O princípio da orientação da inspeção do trabalho: a prevenção em detrimento da sanção Por Túlio de Oliveira Massoni
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o Brasil, inegáveis são as contribuições da Fiscalização do Trabalho ao zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista. Em um país de dimensões continentais como o nosso, e no qual os sindicatos, regra geral, não são tão representativos dos trabalhadores, os órgãos de inspeção do trabalho desempenham um papel essencial para a efetividade dos direitos sociais e trabalhistas. A mídia noticiou inúmeros casos de resgate de trabalhadores em condições análogas às de escravo, mesmo dentro da cidade de São Paulo. E os exemplos da valiosa contribuição da Fiscalização do Trabalho é bastante amplo: também abrange, dentre tantos outros, situações ligadas a excesso de jornada de trabalho, exploração de trabalho infantil, ao cumprimento de cotas
de contratação de pessoas com deficiência e, em especial, hoje, para temas relacionados ao meio ambiente do trabalho. Por outro lado, fora de casos de descumprimentos graves e evidentes da legislação, existem hipóteses em que a própria interpretação de normas ministeriais (NRs- Normas Regulamentares) é discutível. Nesse sentido, considerando o imenso número de empresas de pequeno porte em nosso país, as quais nem sempre têm possibilidades para contratar uma assessoria de medicina e segurança no trabalho, além da jurídica e contábil, seria oportuna refletir se, diante de infrações involuntárias, de natureza pontual e leve, seria adequado a autuação da empresa sem que fosse precedida por uma orientação ou concessão
de prazo para a tentativa de saneamento do problema. A Convenção n. 81 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, prevê não apenas o poder de punição dos agentes de fiscalização do trabalho, mas, também uma função técnica e de assessoramento aos empregadores e aos trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir as disposições legais.(art.s 5º e 17). Consagra-se o dever de cooperação dos inspetores com trabalhadores, empregadores e suas organizações, cabendolhes o direito de decidir se devem advertir e aconselhar, em vez de iniciar ou recomendar um procedimento. A doutrina da Organização Internacional do Trabalho – OIT vem destacando, sobretudo em questões ambientais,
por sua natureza dinâmica, o importante papel construtivo entre a fiscalização, empregadores e demais agentes sociais por meio da orientaçãodiálogo-esclarecimento, cuja efetividade, em termos de resultado, supera em muito a mera postura punitiva. A evolução legislativa da OIT posterior à Convenção n. 81 avançou de modo a prestigiar o diálogo e o papel de orientação da fiscalização laboral. A Convenção n. 129, por exemplo, modernizou os métodos de ação fiscal pelo fato de preconizar a prevenção em detrimento da sanção. Prevê (art. 6) o assessoramento e o controle do cumprimento de dispositivos legais relativos às condições de vida e de trabalho dos empregados. A legislação nacional consagra tal princípio. O art. 18, inciso II do De-
creto n. 4.552, de 2002, denominado “RIT” (Regulamento de Inspeção do Trabalho) determina que compete aos AFTs em todo o território nacional:“ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência”. Em sentido similar o art. 23 do citado diploma, ao declarar: “Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista ...” Também a CLT, em seu artigo 627-A, prevê a possibilidade de instauração de um procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de pro-
teção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso. A Inspeção do Trabalho, é óbvio, vela pelo cumprimento da ordem jurídica trabalhista. Mas atinge esse fim não apenas punindo as empresas, cabendo-lhe o essencial papel de assessoramento, sobretudo em termos de melhorias. A verdadeira eficácia da Inspeção do Trabalho está em seu caráter orientador, e não apenas no punitivo. Cria-se, assim, um diálogo permanente entre os atores sociais envolvidos com o espírito de promover a melhoria contínua das condições de trabalho e do meio ambiente do trabalho saudável. Túlio de Oliveira Massoni
Advogado. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP. Professor da UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo e dos cursos de pós-graduação da PUC-SP, FGV-RJ, UNIMEP e outros
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Caderno Um
Ministros declaram: Não é necessária autorização prévia para publicação de biografias O STF declarou no último dia 10, ser inexigível consentimento de pessoa biografada para publicação de biografias. O plenário acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, dando interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto.
Abalos institucionais na ordem constitucional brasileira: os reflexos do descumprimento da Constituição pelos poderes constituídos Por: Anna Candida da Cunha Ferraz
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País vem sofrendo significativos abalos institucionais, decorrentes do descumprimento da Constituição pelos Poderes constituídos, fato esse que têm passado quase desapercebido diante do difícil quadro econômico-financeiro, ético e político pelo qual passa o Brasil. Decorrência do principio organizacional, que prestigia a separação de poderes em uma Constituição escrita e rígida, e que adota o Estado democrático de direito, os destinatários do poder – o Legislativo, Executivo e Judiciário – encontram, para sua atuação, cláusulas expressas e implícitas no texto constitucional que demarcam suas competências e os limites de seu exercício. Não há, pois, exercício totalmente discricionário de poder no País. O poder estatal é, necessariamente, um poder limitado qualquer que seja seu campo de ação, sendo sua finalidade maior atender ao interesse público e à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. A não observância dos limites constitucionais pelas instituições investidas de poderes constituídos, além de implicarem em responsabilidade política (veja-se o art. 84, para exemplo), se consubstancia na noção da inconstitucionalidade, vale dizer, trazem a conotação
de violação da Constituição justamente por aqueles que são seus principais destinatários. Ora, repita-se, a submissão dos destinatários do Poder à Constituição é a regra: a inconstitucionalidade é a danosa exceção. Não obstante o comando constitucional, todavia, vivemos no País algo que se assemelha a uma grave crise institucional em razão da sistemática desobediência dos poderes constituídos á Constituição, situação que se repete diuturnamente. Vários exemplos podem ser citados: a ofensa ao artigo 66 e §§, que disciplinam o processo legislativo referente ao veto e que vêm sendo sistematicamente ignorados pelo Congresso Nacional; a expedição da Medida Provisória (já transformada em lei) que instituiu o Programa Mais-Médicos e cujo artigo 17 fere, além de outros preceitos constitucionais, o artigo 84, VIII (competência exclusiva do PR para assinar atos internacionais sujeitos à referendo do CN) e o artigo 40, I (competência exclusiva do CN para resolver sobre [...] atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, norma essa que impede a proposição de medida provisória que implique tais encargos). Citemse, também, como exemplos,
a modificação ou supressão informal de preceito expresso na Constituição (art. 52, X) pelo STF que, como é evidente, assume nessa hipótese, a função de Poder Constituinte derivado para mudar a Constituição (cf. Recl 4.335 – 5/AC), ou, ainda, a obstrução, pelo Congresso Nacional, para pautar CPI proposta por minoria parlamentar (MS 32.885 – MC. MS 32.889 – MC) etc. Em razão dos limites deste texto examine-se apenas um exemplo de inconstitucionalidade praticada por Poder institucional e que, sem dúvida, viola o texto de nossa Lei Maior, traz descrédito em sua força normativa e gera abalos institucionais no País – a questão da apreciação de veto presidencial pelo Congresso Nacional.. Observe-se, de início, que vem ocorrendo sistemática violação da norma constitucional que disciplina a apreciação do veto presidencial, na forma disposta no art. 66 e §§, especialmente na que estabelece o §4º. Esse determina que a não apreciação – aprovação ou rejeição do veto - no tempo regulamentar em sessão conjunta das Casas Congressuais (Senado e Câmara Federal), em trinta dias, implicará em uma espécie de sanção já que o veto deverá ser colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Esse assunto foi objeto de, pelo menos, dois Mandados de Segurança, impetrados por parlamentares que se opunham à colocação em pauta, na ordem do dia, de projetos de lei, sem que antes houvesse a apreciação de vários vetos presidenciais apostos a autógrafos (projetos de lei aprovados no Parlamento e enviados para a sanção presidencial). Essa discussão foi travada no MS 37816 – MC-AGR/DF. Concedendo liminar ao parlamentar impetrante, o Ministro Fux acentuou terem sido constatados mais de três mil vetos pendentes sem votação e anteriores à votação do veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.565/2011, objeto da discussão no Mandado de Segurança citado. Em seu voto o Min. Fux reconheceu a existência de limites constitucionais ao poder de deliberação legislativa acerca do veto presidencial, por força do citado art. 66 e §§ e o direito de o parlamentar impetrar segurança contra essa violação. Não obstante, o Ministro Teori Zavaski, no que foi seguido pela maioria dos Ministros, cassou referida liminar por entender que essa decisão jamais seria admitida pela Corte em razão “da gravidade das consequências” que derivariam do reconhe-
Lei dos Planos e Seguros de Saúde, de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado A fórmula encontrada pelos autores implica remeter o usuário da obra aos registros atualizados das Resoluções Normativas e regulamentadoras, a partir dos artigos da Lei nº 9.656, de 1998. Cada artigo da Lei tem como primeira anotação as Resoluções que se referem ao texto legal ou que,
sem referência expressa, guardem vínculo com a matéria legislada. “Desde a regulação insculpida na Constituição Federal, passando um a um pelos artigos da Lei 9.656, de 1998, até as Resoluções da ANS, os autores Bottesini e Conti Machado dão uma visão ampla do alcance dos dispositivos
cimento dessa inconstitucionalidade. Assim, em resumo, a inconstitucionalidade da prática congressual e a ofensa ao direito constitucional do parlamentar de ver cumprido o processo legislativo constitucional, reconhecidos pelo STF, se tornaram como que inexistentes. E - o que é pior - não acarretaram qualquer consequência ao Poder Legislativo faltoso e, como seria de se esperar, a correção do vício de inconstitucionalidade. E tal questão ainda não teve decisão final a respeito, prevalecendo, portanto, na realidade dos fatos e do direito, essa inconstitucionalidade. Se as consequências da declaração de tal inconstitucionalidade poderiam causar problemas para o andamento do trabalho legislativo – razão julgada suficiente para a não “punição” do poder relapso – outras consequências, talvez mais graves ainda, decorrem dessa inconstitucionalidade. De um lado, como se sabe, a elaboração de leis - em razão da adoção, no Brasil, o princípio da legalidade, pois somente a lei obriga” - constitui a função principal e privativa do Congresso Nacional (com apenas exceções expressas: a lei delegada e a medida provisória). Ora, a não discussão de vetos presidenciais significa que o Poder
Legislativo abre mão de sua função principal, deixando a última palavra na elaboração das leis ao Poder Executivo, cuja hegemonia em nosso sistema se evidencia cada vez mais. Isso porque o veto parcial ou total obstaculiza a legislação proposta e se não aprovado ou derruba constitui a norma para o caso. Por outro lado, essa inconstitucionalidade pode vir a ferir direitos fundamentais. Isto porque, além de ferir direito dos parlamentares, o veto parcial ou total impede a formalização de lei que, eventualmente, diga respeito a direitos fundamentais. Como fica o titular de um direito contido na “Lei” e vetado pelo Presidente da República, sem que a decisão fique confirmada pelo Parlamento? Qual remédio jurisdicional teria o cidadão para exigir seu direito? Em síntese, a inconstitucionalidade produzida pelos poderes constituídos – no caso o próprio Congresso Nacional – fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes, abala, de modo significativo, a normalidade constitucional brasileira e desprestigia direitos fundamentais.
do Direito posto, das diretrizes doutrinárias da matéria, sem descuidar de pequenos, mas precisos, registros da tendência da jurisprudência nos Tribunais Estaduais e Superiores a respeito dos temas versados. Qualquer interessado na matéria referente à Saúde Suplementar terá na
obra elaborada por Bottesini e Conti Machado um guia seguro e atualizado para as dúvidas e orientações necessárias.”Min. Enrique Ricardo Lewandowski. Este lançamento foi realizado no Térreo da Loja Principal da Livraria Cultura, onde os autores receberam diversos amigos.
Anna Candida da Cunha Ferraz
Mestre, Doutora e Livre Docente pela FDUSP. Coordenadora e docente do Mestrado do Centro Universitário FIEO/Osasco. Ex-Procuradora Geral do ESP.
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Ponto de Vista
Aprovado projeto do TJ que aumenta a taxa judiciária no caso de apelação Aprovado com 52 votos favoráveis e 12 contrários, o PL 112/2013, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que altera a Lei 11.608/2003, referente às taxas judiciárias. O projeto inclui no rol de serviços públicos de natureza forense pelos quais as partes devem recolher taxa “a obtenção das informações cadastrais do sistema SerasaJud, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura”. Fonte: Agência de Notícias ALESP
As novas alterações às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Por: Ricardo Souza Calcini
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Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, pela Resolução 197, de 12 de maio de 2015, alterações em suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJ). Assim, em vista da relevância do papel desempenhado pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, sobretudo por uniformizar os diversos entendimentos exarados pelos demais órgãos do Poder Judiciário Trabalhista e refletir diretamente nas relações trabalhistas individuais e coletivas de todo o país, é que se faz necessária sua exata compreensão e dimensão. Com efeito, parte das mudanças ocorridas resultam de conversões de Orientações Jurisprudenciais em verbetes sumulares. Nesse passo, a OJ 115 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) foi convertida na Súmula 459. Igual procedimento foi aplicado à OJ 305 da SBDI-1, incorporada que foi ao item I da Súmula 219. Ainda, as Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 passaram a constar dos itens II e III da Súmula 25 do TST. E, a respeito da citada Súmula 25, esta passou a contemplar um novo inciso IV, cuja redação é a seguinte: “IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu paga-
mento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT”. A propósito, o artigo 790A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a isenção da parte quanto ao recolhimento de custas processuais, referindo que, além dos beneficiários de justiça gratuita, estão abrangidos pela respectiva isenção a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, como também as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica. No tocante às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, entende-se que a aludida isenção para fins de pagamento de custas processuais não lhes alcança. Neste viés, inclusive, é a posição defendida pela mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, em precedente oriundo da SBDI-1, cujo voto é de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, a saber: “RECURSO. DESERÇÃO E TEMPESTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PRIVILÉGIOS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. 1. Os conselhos regionais de fiscalização de profissões regulamentadas constituem autarquias corporativas que
desempenham funções delegadas do Poder Público. Tanto ostentam natureza autárquica que, salvo em matéria trabalhista, demandam e são demandados perante a Justiça Federal. 2. O Decreto-Lei nº 779/69 não distingue a espécie de autarquia, desde que típica, no tocante à fruição dos privilégios processuais lá contemplados. Daí por que as disposições do Decreto-Lei nº 779/69 alcançam os conselhos de fiscalização profissional, inclusive no tocante à dispensa de recolhimento de depósito recursal e de custas processuais, bem como em relação ao prazo em dobro para recorrer. Precedentes da SBDI1 do TST. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-RR -2650089.2009.5.04.0022, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013).” Assim, a nova redação atribuída à Súmula 25, em especial ao seu item IV, enfatizou o direito de a parte, se vencedora da demanda, ser reembolsada das custas pagas quando da interposição de recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, entendimento este que reafirma a previsão legal já existente no parágrafo único do artigo 790-A da CLT.
Oportuno salientar, contudo, que se a parte vencida for o Ministério Público, este estará isento da obrigação de restituir as custas pagas pela parte “ex adversa”. Neste ponto, inclusive, é o expresso comando do referido parágrafo único do artigo 790-A do texto celetista. Para fins de esclarecimento, de se destacar o teor do preceito consolidado: “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.“ Ainda, a mais recente alteração realizada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula 366, a qual dispõe sobre os minutos residuais para fins de cômputo da jor-
nada de trabalho. De acordo com a parte final acrescida ao verbete sumular, considera-se tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele destinado a atividades desenvolvidas pelo empregado com troca de uniforme, lanches, higiene pessoal, dentre outras situações que possam ser verificadas no caso particular de cada relação de emprego. Isso porque, frise-se, o serviço efetivo é representado não apenas por aquele período em que o empregado esteja executando ordens. Incluise aqui, por força legal, aquele de mera disponibilidade, sendo este o caso, por exemplo, do período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, na forma da Súmula 429 da Corte Superior Trabalhista. Nesse diapasão, as variações de horário do registro de ponto excedentes de 10 (dez) minutos diários, mesmo que causadas pelo exercício de outras atividades que não estejam compreendidas pela efetiva prestação de serviços pelo empregado - a exemplo da troca de uniforme, lanches e higiene pessoal -, serão consideradas como verdadeiro tempo à disposição. E, na hipótese, caso seja ultrapassado o limite legal da jornada de trabalho em seus
módulos diário e semanal, serão pagas integralmente como horas extra ordinárias. Para tanto, de se mencionar a nova redação da Súmula 366 do TST, a saber: “SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” (destacou-se)
o Brasil e a ordem internacional de proteção dos direitos humanos. Enfim, que este seja um convite à reflexão filosófica, sociológica e jurídica sobre o aprimoramento da qualidade dos princípios democráticos, efetivamente invocados para a supressão da escravidão contemporânea na realidade brasileira. A
Professora Elisaide Trevisan, disse que teve dois lançamentos o primeiro na FALC (Faculdade Aldeia de Carapicuíba) e o agora aqui no Mezanino da Livraria Cultura, onde pode receber vários amigos, além da presença do Ministro do STM(Superior Tribunal Militar), José Barroso Filho.
Ricardo Souza Calcini
Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assessor de Desembargador no Tribunal Regional de São Paulo da 2ª Região. Palestrante, Articulista e Comentarista Direito do Trabalho. Colunista do site JurisConsultos e da FocoFiscal Gestão Educacional. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), da Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET) e do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA).
Trabalho escravo no Brasil contemporâneo Por: Elisaide Trevisam
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presente obra propõe ponderar sobre a situação do trabalho escravo praticado atualmente no Brasil, um país proclamado como Estado Democrático de Direito e fundamentado na proteção da dignidade da pessoa humana à luz da Constituição Federal de 1988, a qual assegura ao homem e cidadão a asse-
veração dos direitos fundamentais e a preservação de sua valorização perante a sociedade. Infelizmente, a atual conjuntura revela que os dispositivos aparelhados para a garantia da dignidade humana, atrelados à dignidade do trabalho, padecem de ineficácia diante da realidade de um Estado onde a pobreza e a explora-
ção humana persistem em marcar a vida de milhares de cidadãos. Dessa feita, objetiva-se evidenciar as ações concretas que visam à erradicação do trabalho escravo por meio da evolução de políticas públicas e do combate jurisdicional e institucional, fazendo-se cumprir com os acordos e convenções firmados entre
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Entre linhas
Plenário do CNJ aprova cotas de acesso a negros para cargos no Judiciário O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para estes candidatos, sendo que o percentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais.
Filosofia do Direito Por: Cláudio Eduardo Badaró
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uando pensamos na Filosofia e sua relação com o Direito, nos espantamos com o surge nesta reflexão. Infelizmente o pragmatismo jurídico legou ao estudo da Filosofia aplicada ao Direito uma pequeníssima antessala, mas que se pensarmos bem sobre a questão, a reflexão filosófica se encontra arraigada no âmago de todo o corpo da ciência jurídica em especial em seus fundamentos, buscando interpretá-los, explica-los e questiona-los. Depois de polêmicas face à introdução da disciplina filosofia do direito na primeira fase do Exame de Ordem Unificado da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), professores alertam que o candidato deve se preparar bem para responder a apenas duas das 80 questões na Primeira fase do Exame. A Filosofia no Direito em termos senso comum parece capsulada em questões de concurso, sendo isso um tremendo erro. Não se deve pensar que a Filosofia do Direito, se resume em duas questões propostas em um concurso, mas tem uma abrangência muito maior. Há um aspecto ideológico jurídico que envolve a questão da Filosofia do Direito, isto é, pode-se e deve-se apresentar como posição de valores ideais (em particular o valor da justiça) baseados nos quais se aprova e con-
dena as ações dos homens e as leis mesmas que os governam; isto é, quando nos propomos pensar a norma, os valores, analisar e fundamentar a análise jurídica sobre um substrato reflexivo e que permita ver além do fenômeno ou fato aparente ou aplicar a lei, a norma, a regra sem um contexto, justificativa ou alicerce. Outro aspecto que transcende do primeiro é a crítica em relação ao fenômeno do fato jurídico, assim podemos ver a Filosofia do Direito sobre dois prismas que se coloca sobre o problema axiológico (o problema do valor) e o problema crítico (o problema do método científico), porém acrescentando uma advertência de que os dois problemas derivam de uma única e fundamental atitude diante da realidade, tanto é verdadeiro que o problema axiológico implica uma crítica (crítica do agir) e o problema crítico implica uma axiologia (isto é, uma doutrina do critério de verdade) Norberto Bobbio, 2001. O que é então a Filosofia do Direito? A Filosofia do Direito é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o Direito. Ela pode ser definida como o conjunto de respostas à pergunta “o que é o direito?”, ou ainda como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico. Assim, ela não só diz res-
peito a perguntas sobre a natureza do fenômeno jurídico, mas ainda sobre quais elementos estão em jogo quando ele é discutido. Pode-se observar que a “FILOSOFIA DO DIREITO” debruça-se sobre questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, ou seja, discussões sobre a problemática filosófica que afeta e impacta diretamente no Direito, como a própria definição do direito que só pode ser respondida mediante análises sobre a moral, justiça, verdade e outros temas filosóficos. Para compreender melhor esta essência da Filosofia do Direito, Dimitri Dimoulis, asseverou: “(...) a filosofia do direito utiliza os ordenamentos jurídicos tãosomente como parâmetro de comparação e como fonte de ilustração para tratar de temas, tais como poder, coação, verdade e justiça e para refletir sobre o sentido ontológico e social do ato interpretativo” (DIMOULIS, 2006. P. 31). O papel fundamental da Filosofia do Direito é contribuir no sentido de uma visão holística do Direito e propiciar os interlocutores da Filosofia e serem capazes de levar a uma leitura reflexiva do fenômeno jurídico, indo além do imediatismo positivista. Para Nunes (2004, p. 01): “(...) a Filosofia do Direito tem, pelos menos, duas funções: a) estimular o pensamento; b) fazer uma críti-
ca do conhecimento jurídico imposto pela doutrina” e já para Nader (2005, p. 09): “Modernamente a Filosofia se identifica como método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas”. Bittar e Almeida (2001, p. 43): “A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se ergue”. Do que se pode deduzir destas reflexões pontuais é que quando nos voltamos para questões que transcendem a superficialidade ou a positividade e estimulamos o pensamento gera-se uma nova forma de se perceber a realidade, de forma crítica, profunda como, por exemplo, compreender a Doutrina de modo mais amplo, examinando a dimensão da idealidade ou legitimidade, isto é, a dimensão de valor do direito, adequando o direito vigente ao ideal democrático e anseios sociais, preocupando-se com os critérios de justiça e o problema da verdade no direito. Percebe-se deste modo,
que não se pode compreender o fenômeno jurídico sem evidente conhecer seus fundamentos filosóficos e doutrinários, para bem aplicar a JUSTIÇA. A Filosofia do Direito irá sempre propor: quid ratio iuris (Qual a razão do direito?) A filosofia irá buscar as causas do direito, para então interpretar à luz da realidade, da vida, dos acontecimentos do cotidiano. De acordo com o sociólogo Zygmunt Bauman (2004), vivemos hoje em sociedade líquida, valores destroçados, paradigmas falidos e as pessoas estão sempre calculando os riscos de suas escolhas. Se estiver numa relação que não é prazerosa ou se ela entra em choque com as minhas realizações individuais, o vínculo se enfraquece. É uma eterna busca. Os fatos vistos e vividos pelo homem contemporâneo demonstram que há uma desestrutura das relações e como já apontou Karl Marx sobre o processo pelo o qual o Homem está se coisificando e na atualidade vivendo em um inferno tecnológico como salientou Horkheimer e Adorno (1983). Possuidor de uma consciência maior ou menor sobre o mundo, o Homem necessita compreender claramente sua realidade, as normas, as regras a lei ajudam na fixação dos limites e modelos. Se apenas obedecermos às regras sem fazer qualquer
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questionamento corremos o risco de cristalizarmos nosso pensamento. Filosofar não é tarefa fácil. Exige do sujeito uma postura de abandono do lugar de comodidade e supõe permanente abertura para a construção do conhecimento. Assim a Filosofia do Direito propõem investigar o Direito do ponto de vista conceitual; exercendo sobre ele uma rigorosa crítica; problematiza-o; viabiliza ao jurista abrir sua mente diante do fenômeno jurídico; abre espaço para a percepção de verdades que se escondem por traz dos discursos. Estabelece, enfim, com o Direito uma relação dialética capaz de fazer com que o jurista tenha cada vez mais uma melhor percepção de seu instrumento de trabalho. Pensar, questionar e abranger uma reflexão que vá além da fria letra é tarefa dos amantes da filosofia. [...] Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade... Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje [...] (Rui Barbosa) Cláudio Eduardo Badaró
Bacharel em Filosofia pela PUC/Campinas – Professor de Filosofia, Mestre em Educação para Ciência; Doutorando em Educação e Antropólogo Forense
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Acontece
Projeto de Justiça Restaurativa chega às escolas municipais da capital O Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública assinaram, nesta quarta-feira (3/6), com a Secretaria Municipal de Educação, Acordo de Cooperação Técnica para desenvolver o projeto “Justiça Restaurativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de São Paulo”. O objetivo é dotar as escolas de instrumentos conceituais e operacionais para que possam atender e orientar a comunidade escolar nas situações de conflito e violência Fonte: Comunicação MPSP
Toda forma de amor vale amar Por: Maria Berenice Dias
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improvável, é impossível ser feliz sozinho sem ter alguém para amar. É o que diz a música “Te Ver” do Skank. Pelo jeito, para ser feliz é preciso ter alguém para chamar de seu. Só que ter um par – aquela coisa boa do só vou se você for – mais do que a realização de um sonho, é uma verdadeira imposição. Em todos os tempos, todas as religiões, de qualquer credo ou crença, que acreditam no deus que for, sacralizam a união entre as pessoas, impondo o dever de se multiplicarem até a morte, mesmo na pobreza, na tristeza e na doença. Quase uma danação! É de tal ordem a obrigação da prática sexual no casamento, que se chega a falar em débito conjugal, sem que se fale em crédito conjugal. Inclusive há quem diga que o casamento se consuma na noite de núpcias, e não momento da celebração. Tanto isso é verdade que há tribunais que anulam o casamento quando um se recusa a cumprir o “débito conjugal”, sob a alegação de o outro ter sido induzido em erro, ao ver frustrada uma justa exceptiva. Isto porque sempre houve interesse no aumento populacional: antes do surgimento das armas de fogo, ganhava a guerra quem ti-
nha um número maior de soldados; em algumas regiões, ainda hoje, filhos significam mais força de trabalho grátis, configurando, muitas vezes, exploração do trabalho infantil; também mais filhos aumenta o número de fiéis da religião dos pais, tanto que existe o dever de batizá-los, sob pena de os filhos – e não os pais – serem severamente punidos pela omissão dos pais. O fato é que ninguém é livre para não casar: se é uma mulher, coitada, sobrou, ninguém quis, ficou para titia; se é um homem, com certeza é gay. Além de não ter a liberdade de casar ou não casar, ninguém é livre para escolher o par. O homem necessariamente deve ser sempre mais: mais alto, mais velho, mais rico, mais culto. O sinal menos é da mulher. E, é claro, para cumprirem a exigência de se reproduzirem, os noivos precisam ser de sexos diferentes. A não ser por tal motivo, não há qualquer justificativa para o repúdio às uniões de pessoas do mesmo sexo. Difícil saber o motivo de tanta discriminação o fato de uma pessoa amar outra, seja do sexo que for. Afinal, o afeto não afeta o direito de ninguém, não prejudica outro. Só traz benefício ao par. Será que é tão difícil perceber que esta é a forma que
algumas pessoas encontram para ser feliz? No entanto família, escola, colegas de trabalho, sociedade, todo mundo têm horror ao amor entre iguais. A aversão é de tal ordem que no Brasil, a cada 28 horas, um homossexual é morto em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Este repúdio sempre levou a uma invisibilidade com efeitos perversos. As uniões homossexuais eram tratadas como meras sociedades comerciais, em que os sócios visavam lucros a serem divididos segundo o aporte financeiro de cada um. Depois de anos de uma vida em comum, sendo o casal muitas vezes hostilizados pelos familiares, quando da morte de um, o outro nada recebia, não conseguia nem entrar na casa, ficava com a roupa do corpo. Os bens amealhado juntos vão para aqueles parentes distantes, ainda que eles nunca tivessem convivido com o falecido. E quando homossexuais constituem famílias com filhos – sim, eles têm filhos: ou adotam ou fazem uso das técnicas de reprodução assistida – não conseguiam registrá-los no nome de ambos, só de um. O outro não podia nem inscrever o filho como dependente no seu plano de saúde. Esta é a face feia do preconceito.
Daí a necessidade de novas expressões homoafetividade e heteroafetividade para evidenciar que se tratam relacionamentos da ordem do afeto e não do sexo. Foi assim que, no início deste século a justiça começou a reconhecê-las como entidade familiar, concedendo direito à herança, a pensão por morte e, a partir do ano de 2011, assegurando acesso ao casamento. Aos filhos é assegurada a adoção pelos dois pais, o registro em nome de ambos, e até a concessão da licença natalidade. Só que, quando são dois pais, é descabido que a licença seja somente de cinco dias. E quando são duas mães, ambas fazem jus à licença de quatro meses? Aos transexuais passouse a reconhecer o direito de alterarem o nome e a identidade de gênero, sem terem que se submeter à cirurgia de transgenitalização. Mas estes avanços no âmbito do Poder Judiciário não são suficientes. É necessário uma lei para que as pessoas não precisem se socorrer da justiça, que de um modo geral, é lenta. E, ainda que a justiça consiga conceder direitos, não tem como punir os delitos de ódio. Ninguém pode ser condenado se o fato não for considerado crime. Daí a necessidade uma legislação que criminalize a
homofobia e assegure todos os direitos à população LGBTI. Não só lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Mas também aos intersexuais – é o que significa a letra “I” inserida na sigla. Eram os chamados de hermafroditas, por nascerem com o sexo genital indefinido. Descabido que os pais escolham um sexo e submeta o filho a uma série de cirurgias, sem que ele tenha direito de optar sobre sua identidade de gênero. E, se quando crescer, tiver a identidade diferente do sexo que lhe foi aleatoriamente construído? A omissão do legislador fez com todos os projetos apresentados, em 20 anos, nunca sequer chegassem a ser votados. Atualmente, em face do conservadorismo fundamentalista que vem tomando conta do Congresso Nacional, só tramitam projetos que visam retirar os direitos já assegurados pela justiça. Daí a criação de uma Comissão Nacional da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil bem como em todas as seccionais e em inúmeras subseções espalhadas Brasil a fora, com a finalidade de qualificar os advogados para atuarem neste novo ramo do direito. Um grupo de juristas
com o apoio das comissões e dos movimentos sociais elaborou o projeto do Estatuto da Diversidade Sexual, a ser apresentado por iniciativa popular. No entanto, é necessária a adesão de um por cento do eleitorado, que corresponde a cerca de um milhão e meio de assinaturas. É muita coisa. Mas parecia fácil. Afinal, é rápido, não dói e não transforma ninguém em homossexual. Mas é incrível a dificuldade das pessoas de se colocarem no lugar do outro, sentirem a dor alheia. Isto é solidariedade, o que poucas pessoas têm. Todos querem ser respeitados, mas ninguém se preocupa em respeitar o próximo. Ora, enquanto parcela de cidadãos não tem direitos reconhecidos, não se vive em um país livre, que se diz democrático de direito e cuja Constituição Federal prega a igualdade e o respeito à dignidade. Vive-se a era dos direitos humanos. Todos são diferentes. E, ser diferente, não quer dizer desigual. Todo mundo só quer ser feliz, ter o direito de amar. Como diz Caetano Veloso, toda a forma de amor vale a pena, toda a forma de amor vale amar. Maria Berenice Dias
Advogada; Vice Presidenta Nacional do IBDFAM Presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB
OAB SP lança campanha “Corrupção, NÃO” A
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, promoveu o lançamento no último dia 22/06 da campanha “Corrupção Não”. A lista de 11 propostas elaboradas ao longo de meses por lideranças da classe foram apresentadas a advogados, entre eles
conselheiros da Secional e presidentes de Subseções, além de autoridades e convidados. O evento foi transmitido ao vivo para as 229 representações do interior do Estado. “Mais uma vez a advocacia de São Paulo se coloca à frente do combate de
um tema social tão relevante, antigo, mas tão presente”, disse Marcos da Costa. “A iniciativa é tomada no sentido de dar um basta a esse mal tão terrível e causador de tantos prejuízos ao Brasil do ponto de vista social e econômico, que parece impregnado na nossa
cultura”. O presidente da OAB SP disse que a lista de propostas será entregue ao governo federal, ao Congresso Nacional, ao Conselho Federal da OAB e também ao governo do Estado de São Paulo e à Assembléia Legislativa local.
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Questão de Ordem
OAB SP manifesta-se contra o rebaixamento da maioridade penal
A Secional paulista da Ordem, em consonância com sua posição histórica no sentido de que a diminuição da idade penal não é panacéia para refrear a prática de crimes por crianças e adolescentes, e por entender que há outros empecilhos relativos à questão, rejeita a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171/1993 que objetiva o rebaixamento da maioridade penal. Para manifestar sua posição, encaminhou carta assinada pela presidente em exercício, Ivette Senise Ferreira, solicitando apoio contra a medida à bancada paulista federal na Câmara, à Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e às lideranças políticas. Fonte: Comunicação OAB/SP
Sobrevivendo ao divórcio: Conhecer a lei é o primeiro passo para evitar que a separação vire um inferno Por: Ivone Zeger
O
fim de um casamento é uma daquelas fases delicadas da vida, que pode se tornar traumática se o casal fizer do divórcio um campo de batalha. Disputas em torno de quem fica com o quê são muitas vezes insufladas por mágoas e ressentimentos acumulados e o que prevalece não é a razão, mas o coração ferido. Esse cenário pode facilmente transformar-se num inferno para todos os envolvidos. Aliás, foi essa palavra que Paul McCartney usou para descrever seu conturbado divórcio. Quando seu casamento de quatro anos com Heather Mills chegou ao fim, a sossegada vida de milioná-
rio que o ex-Beatle levava também acabou. Histórias como essas são freqüentes nos tribunais – e não se restringem apenas aos casais mais abonados. Até mesmo os que dispõem de um modesto patrimônio são capazes de se engalfinhar como cão e gato na hora da separação. Sendo assim, fica a pergunta: como é possível sobreviver ao divórcio, de preferência sem grandes traumas e perdas financeiras? Parte da resposta pode ser encontrada na lei. Em caso de divórcio ou separação, a divisão do patrimônio do casal é definida pelo regime de bens que
eles escolheram ao casar. Por isso, conhecer os regimes existentes e escolher o que melhor atende aos seus interesses é a melhor maneira de evitar – ou, ao menos, amenizar – futuras dores de cabeça. O regime mais freqüente, adotado quando os noivos não fazem o pacto antenupcial (popularmente chamado de pacto pré-nupcial) é o da comunhão parcial de bens. Por esse sistema, na separação os cônjuges dividem somente o que foi adquirido pelo casal durante o casamento. Os demais regimes exigem a elaboração de um pacto antenupcial. É o caso da comunhão
universal de bens, que estabelece a divisão de todo o patrimônio entre os cônjuges – tanto o que possuíam antes quanto o que adquiriram depois de casar. Radicalmente oposto a isso é a separação de bens. Como o próprio nome sugere, os que optam por esse regime não dividem nada: o que está em nome do marido é do marido, o que está em nome da mulher é da mulher. Cabe lembrar que, em alguns casos, a separação de bens é obrigatória. É o que acontece, por exemplo, com quem se casa com mais de 70 anos ou com menos de 18 anos. Há, também, um ou-
tro regime que ainda é pouco conhecido. Trata-se da participação final nos aqüestos. A palavra pode soar estranha, mas em termos jurídicos, aqüestos significa simplesmente bens. Esse sistema é uma espécie de híbrido da separação de bens e da comunhão parcial. Permite que, em caso de separação ou divórcio, cada cônjuge mantenha o que está em seu nome, dividindo apenas o que estiver em nome de ambos. Essa distinção é importante, pois, na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido após o casamento é dividido – independentemente de estar em nome do marido ou da mulher.
cumprimento de sentença apoiada nos artigos 528 a 533 do NCPC. No aludido rito, o devedorserá citado para, também em 3 (três) dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, destacando como significativa mudança o fato de que a justificativa só será aceita se houver absoluta impossibilidade (528, § 2º, NCPC). Sendo a justificativa rechaçada e inexistindo pagamento, poderá o juizdecretar a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado. Determina a lei que o preso moroso não poderá ficar custodiado junto com presos comuns. Não bastasse a prisão, estampou no texto legal a possibilidade de protesto do título executivo, o que provocará a inserção do nome do devedor no rol
dos mal quistos pelo mercado de consumo, cerceando-lhe o direito de crédito, tudo com o escopo de forçar o pagamento. O cumprimento da pena de prisão, não importa qual seja o lapso de cárcere, não eximirá o executado do pagamento do débito alimentar que, obviamente, não autorizará mais a prisão, mas permitirá a manutenção no nome do devedor em protesto e o prosseguimento da execução com a constrição de bens. Apenas as três últimas prestações vencidas até o ajuizamento autorizarão o pedido de expedição do mandado de prisão, prestações anteriores estas que se somarão às que vencerem no curso da fase de cumprimento. O rito especial da prisão será facultativo, permitindo ao credor que abra mão dessa consequência e busque apenas os
Conhecer a lei pode ajudá-lo a lidar melhor com os aspectos práticos do divórcio. Mas não resolve tudo. Porisso disse no início que essa era apenas parte da resposta. A outra parte passa por aspectos que estão além da esfera jurídica, e que dizem respeito ao bom senso, à maturidade e ao equilíbrio emocional de cada um. É a combinação de todos esses aspectos que pode evitar que o divórcio vire, como disse Paul McCartney, um verdadeiro “inferno”. Ivone Zeger
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br
Cobrança de alimentos no novo CPC Por: Carlos Eduardo de Andrade Maia
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empre fora cultivadaa ideia de que somente os devedores de alimentos são conduzidos ao cárcere. Essa assertiva não tem absoluta ligação com a eficácia do Processo Civil, mas com a sensação de injustiça que a sociedade alimenta e que gravita sobre o direito penal. Seja como for, o NOVO CPC, vigente à partir de março de 2016, manterá a prisão civil como uma das ferramenta tendentes a forçar o cumprimento da obrigação alimentar. Prudente, num primeiro momento, noticiar a origem do crédito alimentar. Em suma, referidocréditopoderá provir de consenso – acordo judicial ou extrajudicial – ou de decisão judicial resolutória de conflito. Essa distinção é importante, pois haverá tratamento diferente entre o cumprimento coercitivo da decisão judicial e a exe-
cução de título extrajudicial em que os alimentos restarem fixados. Quando a fixação se der em título extrajudicial, o que poderá ocorrer, p. ex., em separação, divórcio ou dissolução de uniões estáveis ou homoafetivas levados a cabo por escritura pública em que um cônjuge ou companheiro se comprometa a pagar alimentos para o outro, a mora no pagamento autorizará o manejo da execução de alimentos pautada no art. 911 do NCPC. A mais importante mutação proveniente da vindoura legislação está afeta à possibilidade de prisão civil do devedor, mesmo diante da fixação em instrumento extrajudicial, o que não é possível na atual conjuntura legislativa. Com a vigência do NCPC, a pensão alimentícia fixada em escritura pública, ou seja, em instrumento extrajudicial, autorizará a prisão do
executado, derivando essa assertiva da conjugação dos artigos 911, parágrafo único e 528, § 3º, ambos no NCPC. Não se pode olvidar que o divórcio e a separação extrajudiciais só podem ser feitos se houver entre as partes consenso, já que o Tabelião não tem autonomia decisória. Assim sendo, a possibilidade de prisão em virtude de descumprimento de acordo trará à tona a função inibitória, desmotivadora. Nesse procedimento – execução de alimentos – que, repise-se, fundamentar-se-á em título extrajudicial, o devedor será citado para que em 3 (três) dias pagar, justificar o não pagamento ou prová-lo. Tratando-se, contudo, de título judicial – sentença ou decisão interlocutória que fixe os provisórios –, a mora no cumprimento da decisão judicial viabilizará o início da fase de
bens do devedor para a satisfação do crédito (528, § 8º), destacando-se que, extirpando discussões, o juiz determinará nos autos da execução ou do cumprimento a expedição de ofício para desconto em folha (529, NCPC). Por fim, importa assinalar que a fase de cumprimento poderá ser iniciada tanto no juízo em que fixada a pensão (516, II, NCPC), quanto no do domicílio do credor (528, § 9º), permitindo-se, ademais, a utilização do salário mínimo como base legal (533, § 4º, NCPC). Carlos Eduardo de Andrade Maia
Advogado. Doutorando em Ciencias Jurídicas y Sociales. Professor da TV Justiça – Supremo Tribunal Federal. Coordenador do curso de pós-graduação lato sensu em Direito de Família e Sucessões do Complexo de Ensino Andreucci. CoordenadorGeral de cursospreparatóriospraExame de Ordem do ComplexoAndreucci de Ensino. Professor de Direito Civil, Prática Civil e Direito do Consumidor em cursos preparatórios para Exame da OAB e para concursos públicos. Professor de Direito Civil em cursos de pós-graduação lato sensu. Professor convidado da Escola Superior de Advocacia. Professor de Direito Civil da FACCAMP. Membro efetivo da comissão de Direito de Família da Seccional São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Diretor Presidente de Maia Training.
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Vox Populi
Câmara aprova acesso de advogados a investigações em andamento A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6705/13, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que a investigação ainda esteja em curso. Fonte: Agência Câmara Notícias
A favor do aumento da pena nos crimes de trânsito Por: Mauricio Januzzi Santos
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m que pese os respeitosos argumentos contrários de que não é o aumento da pena nos crimes de trânsito ou até mesmo o aumento do valor das multas das infrações de trânsito que irão coibir a prática destas condutas ilícitas, verificamos que é necessário fazer algo urgente para que possamos diminuir rapidamente o número de casos de mortes, lesão corporal e embriaguez na condução de veículos automotores. A educação de trânsito muito embora prevista no Código de Trânsito Brasileiro como obrigatória no currículo escolar, não saiu e nem sairá do papel; é letra morta assim como tantas outras no País da chamada “Lei que não Pega”. A formação dos condutores, por sua vez, também, é algo que deve ser revisto e melhorado, já que as autoescolas não ensinam aos seus alunos os preceitos básicos e fundamentais do Código de Trânsito Brasileiro e muito menos se preocupam em ensinar aos novos condutores que o existem regras de convivência e respeito mútuos entre pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas que devem ser respeitadas para evitar acidentes de trânsito. Esta Ausência da boa formação do condutor aliada a falta de educação de Trânsito, são os responsáveis diretos pelas infrações de trânsito e pela ocorrên-
cia dos crimes previstos no CTB. Para coibir a prática das infrações de trânsito por exemplo o governo faz da multa, a forma de educação forçada. As vezes extrapola os valores, mas algumas condutas, tais como a de dirigir embriagado é hoje vista muito mais como uma infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB do que tipificada como crime de trânsito previsto no artigo 306 do CTB. Entendo e até nos parece lógico esta opção estatal pela infração de trânsito em detrimento do crime. A infração de trânsito gera multa que representa arrecadação para o Estado, portanto é positivo. Já o crime gera Inquérito, Processo e Condenação, o que significa apenas despesa para o Estado que tem que arcar com os custos desta persecução penal. Mas como o Estado tem o monopólio do Jus Puniendi, cabe a ele exercê-lo com rigor àquele que pratica crimes de trânsito. E para que o indivíduo tenha a exata noção de que está sendo punido por aquela conduta considerada na lei como crime, necessário é que exista uma pena que o desestimule a praticar condutas tais como a de beber, dirigir e matar no trânsito. Para dar uma reposta penal à altura do que é esperado pela sociedade sur-
gem as interpretações no sentido de que esta conduta de matar embriagado no trânsito não é um delito culposo de trânsito previsto no artigo 302 do CTB, mas sim um crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, prevista no artigo 121 do Código Penal, sendo pois este crime de competência do Tribunal do Júri. Tal interpretação sobre se o homicídio praticado por individuo embriagado na direção se veículo automotor é culposo ou doloso (dolo eventual), pode gerar uma batalha judicial que poderá levar anos e que se decidirá apenas no Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, visando sanar o problema de interpretação, foi elaborado um projeto de lei de iniciativa popular visando o aumento de pena do homicídio culposo de trânsito para aquele indivíduo que bebe, dirige e mata no volante. A Constituição Federal consagrou como instrumento de exercício da soberania popular (artigo 14, inciso III, da CF) a iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme pre-
ceitua o § 2º, do artigo 61, da Constituição Federal. Assim, considerando a necessidade urgente de alteração da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, no que diz respeito à capitulação dos crimes de trânsito que envolva a embriaguez ao volante, o projeto de Lei propõe: A revogação da infração administrativa prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97. (A embriaguez ao volante passa a ser somente ilícito penal e não mais ilícito administrativo); Propõe também a alteração do artigo 302, acrescentando os §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.503/97 e ainda a alteração da redação do caput do artigo 306 acrescentando os §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97. A redação ficará assim do Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua pro-
fissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena será de cinco a oito anos, se o agente dirigir veículo automotor em via pública e estiver sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. § 3º. No caso da infração prevista no parágrafo anterior, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico certificar seu estado. § 4o A embriaguez a que se refere o artigo 302, § 2º deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico. Já a redação do artigo 306 ficaria assim: Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência. Penas - reclusão, de um a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No caso da infração prevista no artigo 306, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico certificar seu estado. § 2o A embriaguez a que se refere o artigo 306 deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico. Por isso, somos a favor do aumento de pena nos crimes de trânsito como forma de resposta penal mais adequada aos anseios da sociedade. Mauricio Januzzi Santos
Presidente da Comissão de Estudos sobre o Sistema Viário da OAB/SP, Presidente da Comissão do Advogado Professor da OAB/SP, Conselheiro Secional da OAB/SP, Ex-Presidente da 93ª Subseção de Pinheiros da OAB/SP, Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, advogado criminalista e Professor de Processo Penal da PUC/SP.
anuário jurídico do jornal
lançamento: out/2015
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(11) 9.7014-4282 André badaró
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Geral
Ministério e entidades esportivas apóiam prorrogação da Lei de Incentivo ao Esporte Debatedores foram unânimes em apoiar a prorrogação da Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/06), em mesa-redonda da Comissão do Esporte que debateu o tema nesta terça-feira (9). A lei permite a dedução, do Imposto de Renda, de doações e patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. A vigência da lei se encerra no final deste ano. Fonte: Agência Câmara Notícias
Ordenamento Jurídico no direito desportivo Por: Luciana Monteiro de Lima
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s noticias relativas a esportes estão além das colunas desportivas. O mundo esportivo avançou consideravelmente no mercado do entretenimento, sacramentado como uma das indústrias mais rentáveis do mundo. Obviamente, as relações jurídicas advindas deste cenário também crescem de maneira gradativa. Neste aspecto, citamos alguns exemplos de relações comuns que já são tuteladas pelo direito comum: no direito civil (como as cessões de direitos de imagem, os naming rights); no direito marcário (registro e licenciamento de marcas); no direito trabalhista (relações entre atletas profissionais e seus clubes/agremiações...), no direito societário (consti-
tuição e demais atos dos clubes, clubes-empresas, associações dentre outras), no direito penal (situações com excesso que extrapolam as relações de dentro de campo, tipificadas como infrações penais, crimes de evasão de divisas); direito tributário (regime fiscal de clubes, associações, eventos esportivos). Enfim, uma lista exaustiva de situações que são regidas por normas comuns do direito, ainda que aplicadas às especialidades desportivas. Mas, há também um campo diferenciado do direito - o desportivo que possui normas bem especificas, inclusive com previsão inédita em nossa última Constituição Federal: “Art. 217. É dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (n.n.)” Assim, a Justiça Desportiva tem competência para julgar as infrações disciplinares e litígios relacionados às competições desportivas, com o intuito de manter a ordem e as regras de cada modalidade e fazer valer os atos organizacionais internos, nos moldes dos Estatutos de cada Entidade, preservando-se os resultados esportivos, que deveriam estar desvincu-
lados dos interesses políticos. Além da nossa CF, deve-se citar a Lei Pelé: 9.615/98 com suas diversas alterações que é também um importante marco legal no esporte, onde foram tratadas questões polêmicas como a extinção da “Lei do Passe”, além de disciplinar sobre a destinação de recursos e sobre pratica desportiva profissional, dentro outros pontos. Para regular o processamento e julgamento de ações disciplinares temos o Código Brasileiro de Justiça Desportiva(CBJD) que são utilizadas pelas Comissões Disciplinares e Tribunais das Federações e Confederações esportivas nacionais. Para finalizar, dentre outras legislações especi-
ficas, cita-se o Estatuto do Torcedor: Lei 10.641/03 com suas alterações posteriores que dispõem sobre regras gerais protetivas da relação de consumo do torcedor. Conclui-se que há uma série de situações deste universo desportivo que deve ser apreciada pela égide da Justiça Comum. Por outro lado, há um ordenamento específico para justiça desportiva que julgará administrativamente infrações disciplinares e litígios relacionados a competições.
condicional da pena. Em razão do veto parcial à lei, entretanto, restaram apenas duas hipóteses em que pode ser utilizada a monitoração eletrônica: saída temporária em regime semiaberto e prisão domiciliar. Nestes casos, concedido o benefício, o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico (que será constituído certamente por pulseira ou tornozeleira – já que a lei não estabelece o meio), ficando ainda ciente do dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo aos seus contatos e cumprindo suas orientações, além de abster-se de remover, de violar, de
modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação comprovada dos deveres acima especificados poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; e advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma destas medidas.
Luciana Maria Monteiro de Lima
Advogada. Formada em Ciências Jurídicas pela Universidade Mackenzie (1999). Habilitada para advogar na União Européia por Portugal. Pós Graduada e Co-idealizadora do 1º Curso em Direito Desportivo no Brasil. Docente na Pós Graduação em Direito Desportivo IBDD-UNIP (SP) e no IBDD-INEJ (RS). Palestrante em cursos sobre direito desportivo e direitos dos deficientes pela OAB-SP. Vice-Presidente do Tribunal Pleno do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).
A monitoração eletrônica e fiscalização indireta do condenado Por: Ricardo Antonio Andreucci
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possibilidade de monitoração eletrônica durante a execução da pena foi instituída pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, permitindo a fiscalização indireta do condenado, em determinados casos, mediante a utilização de equipamento que possibilite sua localização, com indicação de horário e distância, além de outras informações úteis à fiscalização judicial. Modificando vários dispositivos da Lei de Execução Penal e acrescentando-lhe os arts. 146-A a 146-D, em seção intitulada “Da monitoração eletrônica”, a Lei nº 12.258/10 teve vários de seus dispositivos vetados pelo Presidente da República, constando das razões do veto que “a adoção
do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.” Assim é que o veto a boa parte dos dispositivos da lei fez com que o sistema de monitoramento
eletrônico não fosse instituído em sua plenitude na execução penal, trazendo, portanto, acanhada novidade, que, de certo modo, tem o mérito de inaugurar a possibilidade de utilização dessa preciosa ferramenta de controle do condenado durante a execução da pena. Sim, porque o foco da citada lei foi primordialmente fornecer aos operadores da execução penal meio mais eficaz de controle sobre o condenado em liberdade, nos casos de saída temporária e prisão domiciliar (art. 146-A, incisos II e IV), não recaindo a preocupação do legislador sobre a ressocialização do preso, fulcro do sistema de execução instituído pela Lei nº 7.210/84, possibilitan-
do-lhe o ingresso gradativo no sistema de liberdade total. Essa lei, em seu texto originário, trazia várias hipóteses de utilização de fiscalização indireta por monitoração eletrônica, a saber: no caso de aplicação de pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou no caso de concessão de progressão para tais regimes; no caso de autorização de saída temporária no regime semiaberto; no caso de aplicação de pena restritiva de direitos que estabelecesse limitação de horários ou freqüência a determinados lugares; no caso de determinação de prisão domiciliar; e no caso de concessão de livramento condicional ou suspensão
Ricardo Antonio Andreucci
Procurador de Justiça Criminal do Ministério Público de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito. Pós-doutor pela Universidade Federal de Messina – Itália. Coordenador do Complexo de Ensino Andreucci. Professor universitário e de cursos preparatórios para ingresso nas Carreiras Jurídicas e OAB. Autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva. Articulista e palestrante.
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Acadêmicos de Direito
Estudante não poderá ingressar em faculdade de Direito por ainda cursar ensino médio Um estudante classificado no vestibular através do Enem para o curso de Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não poderá ingressar no curso por ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio. Assim decidiu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento à apelação do aluno. Fonte: Migalhas
Carta de uma turma de Direito ao seu Reitor! E
XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REITOR DA FACULDADE DE DIREITO, NÓS, estudantes de Direito, brasileiros, estagiários (a grande maioria), residentes e domiciliados na rua do Desespero, 666, bairro do Suicídio Coletivo, vêm, em nome do completo e absoluto medo de reprovar, com imensa cara de pau, pelo estagiário que manja um pouquinho de elaborar petições, propor a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DA PROVA DE ONTEM em face do PROFESSOR DE DIREITO PENAL DO OITAVO SEMESTRE NOTURNO, pelas razões de fato e de direito
adiante aduzidas. I – DOS FATOS Em um passado recente, nós, dominados por uma sede de justiça, decidimos mudar o país, torná-lo mais justo e aplicar as leis de modo eficaz, assim, matriculamo-nos nesta tão honrada faculdade de Direito. Contudo, com o passar dos anos, acabamos percebendo que não dá pra mudar muita coisa sendo advogado ou juiz, com isso passamos a frequentar mais os bares da região do que a sala de aula. Deste modo, é cediço que após a ingestão de álcool em níveis acima do considerado normal, o entendimento das matérias torna-se prejudi-
cado, motivo este que faz com que os alunos não obtenham notas satisfatórias nas avaliações realizadas. Assim, em razão da falta de comprometimento dos alunos, e do excesso de álcool no sangue, não houve outra alternativa senão calçar as sandálias da humildade e bater às portas do senhor reitor para pedir que cancele a prova por motivos de: FODEU!
Diferença básica entre arresto e seqüestro Por: Henrique Araújo
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lá amigos e amigas! Fiz esse post para tirar uma dúvida básica pra vocês nunca mais confundirem arresto com sequestro... Vamos lá: Primeiro: Ambas são medidas cautelares p/ a proteção do bem no processo de conhecimento ou execução. Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Seques-
tro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida. Vamos fazer uma situação hipotética: Eu devo a você 10 mil reais e você vendo que estou fazendo esbulho com todos os meus bens decide entrar com arresto/ sequestro. Vamos fazer uma situação pra cada. Se o que importa pra vc é pegar minha TV de 10 mil e ELA SATISFAZ A DÍVIDA e você fica sabendo que eu vou dar um tiro de bazuca nela amanhã só pra não correr o risco de te dar você entrará com SEQUESTRO porque seu interesse é SOMENTE naquela TV em específico. Já se nada que eu tiver lhe interessar em específico você entra com ARRESTO pra juntar tudo que tenho e dar o montante
de 10 mil, entendeu? No arresto vc pensa assim: “Foda-se o que ele tem, quero meus 10 mil nem que ele venda tudo” já no sequestro você pensa assim “Foda-se o que ele tem nada, quero aquela tv a todo custo, afinal ela é o valor exato da dívida”. No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples. Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv). Espero que tenha ficado claro. Processo civil é vida.
II – DO DIREITO A doutrina e a jurisprudência vem decidindo maciçamente que os jovens são o futuro do Brasil, e nós estudantes de Direito, enquadrados na categoria: JOVENS, não podemos ser prejudicados por um sistema ultrapassado que avalia o aluno por notas e não por quem ele é. Ademais, com lastro no artigo 171 do vigente Código Penal, comete estelionato aquele que se
Impostos (resumaço) I mposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio (art. 16 do CTN). Esta figura tributária também é prevista pelo art. 145, I, da CF. (SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. P. 65) Olá, leitor(a)! Cá estou eu para mais uma edição da série resumaço. Serie na qual faço posts curtos apenas para servir de lembrete para eventual consulta para você relembrar bem rapidinho o tema. Sem mais delongas, vamos lá: Impostos são espécies tributárias de caráter não vinculado, pois independem de qualquer contraprestação estatal específica relativa ao contribuinte. Os impostos possuem forte relação com o princípio da capacidade contri-
III – DOS PEDIDOS Diante do acima exposto, requer: 1 – A procedência
do pedido para anular a prova anteriormente marcada para o dia de ONTEM; 2 – Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que então aplique uma prova com conteúdos fáceis, questionando os homens sobre a última rodada do brasileirão e para as mulheres perguntas relacionadas à moda, estilo e comportamento; 3 – Por fim, requer seja concedido ao menos 3,0 (três) pontos aos alunos que preencherem corretamente o campo “nome” na prova a QUAL FOI aplicada. Termos em que, pede deferimento. Brasil, 30 de junho 2015 Alunos de Direito!
butiva, uma vez que para o pagamento de imposto basta a realização do fato gerador por parte do particular. Quanto mais você pratica o fato gerador, presume-se que mais condições você terá de arcar com a despesa tributária. Além do caráter não vinculado, o imposto é um tributo unilateral e também conhecido por tributo sem causa pois, como já dissemos aqui, ele é desvinculado de qualquer atividade estatal respectiva. Exemplo: Quando Caio se torna proprietário de um imóvel, localizado na zona urbana, ele deverá pagar o IPTU, sem qualquer atuação estatal paralela. De outra banda, quando o município presta a Caio um serviço público específico e divisível, Caio deve pagar uma taxa de serviço ao ente que prestou esse serviço. Resumindo: O imposto é exação não vinculada
e gravame de arrecadação não afetada. O objetivo principal dos impostos é custear despesas públicas gerais ou universais. Impostos: lista das respectivas competências tributárias Impostos Federais (art. 153 da CF); Imposto de Importação (inc. I); Imposto de Exportação (inc. II; Imposto de Renda (inc. III); IPI (inc. IV; IOF (inc. V); ITR (inc. VI); Imposto sobre Grandes Fortunas (inc. VII); Impostos residuais (art. 154, I); Imposto Extraordinário (de Guerra) (art. 154, II); Impostos Estaduais (155 CF): ITCMD (inc. I); ICMS (inc. II); IPVA (inc. III); Impostos Municipais (Art. 156 CF):; IPTU (inc. I; ITBI (inc. II); ISS (inc. III). Dê uma lidinha nesses artigos, tá tudo lá! Enfim, é isso. Até a próxima! :)
aproveita da ignorância do outro para prejudicá -lo, verifica-se no caso em tela que o professor ao exigir dos alunos um conhecimento que estes não possuem, estaria incorrendo em infração à legislação pátria. Por fim, insta salientar que o Direito não socorre aos que dormem, e a aula ministrada pelo professor causa inveja aos mais poderosos calmantes do mundo, pois basta adentrar em sala para o festival de bocejos começar, o que novamente demonstra que os alunos não puderam aprender nada.
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Opinião
Estudante não poderá ingressar em faculdade de Direito por ainda cursar ensino médio Um estudante classificado no vestibular através do Enem para o curso de Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não poderá ingressar no curso por ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio. Assim decidiu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento à apelação do aluno. Fonte: Migalhas
A terceirização da atividade jurisdicional Por: Franco Cocuzza
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ão é de hoje que o Poder Judiciário é associado a atributos depreciativos, como lento, moroso, inoperante, ineficiente. Em suas defesa alguns incautos lembram do brocardo “ A Justiça tarda, mas não falha”. Na verdade a justiça lenta configura a maior das injustiças. A crise do Poder Judiciário é remota, mas é certo que a partir dos anos 80 a situação se agravou, e muito. A década de oitenta foi marcada por uma profunda crise financeira e econômica, o que levou os governantes à adoção de inúmeros
planos, visando a estabilização da economia e, notadamente, da moeda, que era corroída por uma inflação galopante. A sequência de planos, como o Cruzado, o Bresser e o malfadado Plano Collor, levaram o país ao colapso total, obrigando a população a se socorrer do Poder Judiciário. À par desta catástrofe sócio econômica, o país vivia o restabelecimento da democracia com a promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988. A Constituição conferiu ao povo uma gama infindável de direitos, aos quais foram acres-
cidos outros benefícios decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso, e tantos outros diplomas legais. Tal situação impulsionou as pessoas a buscarem os seus direitos perante o Poder Judiciário, já que o Estado reservou para si o poder exclusivo de conferir a tutela jurisdicional. Enquanto a demanda de ações judiciais crescia em proporção geométrica, o Poder Judiciário continuava com sua estrutura estagnada e a atividade jurisdicional encontrava-
artigo
Thais Fernanda Bizzaria
As alterações do divórcio com a emenda constitucional 66 “Com o tempo, você vai percebendo que, para ser feliz, você precisa aprender a gostar de você, a cuidar de você e, principalmente, a gostar de quem também gosta de você.” Mario Quintana
A
Emenda n.º 66, aprovada pelo Congresso Nacional, em 13 de Julho de 2010, modificou a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, tornando o conteúdo de seu dispositivo mais prático. O divórcio deixou de ser condicionado aos requisitos da prévia separação judicial por mais de (01) um ano, bem como pela separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim sendo, facilitou-se a dissolução do casamento, visto que não há mais lapso temporal determinado em lei a ser respeitado. Desta feita, entende-se:
o indivíduo pode casar-se hoje, e já divorciar-se amanhã. Agora, explico um pouco do divórcio e as suas alterações, de forma singela, do meu jeito, Rimando e Aprendendo Direito, e espero que você leitor fique satisfeito e tire algum proveito: Rimando e Aprendendo com o divórcio No instituto do divórcio judicial o objetivo imediato é a cessação dos efeitos civis da sociedade conjugal e, logo, a dissolução. A lei determina ao juiz um dever especial de buscar a reconciliação do casal, pois, de acordo com nosso ordenamento, a família deve ser protegida a todo momento. O divórcio pode ser consensual, sendo procedimento de jurisdição voluntária. Neste tipo de divór-
cio, há consenso do casal, ninguém atua de forma arbitrária. O divórcio pode ser litigioso sendo necessário que entre o casal, haja divergência, algo afrontoso que torne insuportável o vínculo matrimonial. Com a nova emenda constitucional o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano do casal. Supriu também a comprovada separação de fato paor mais de dois anos. A emenda 66, ao ser aprovada, concedeu desburocratização em nosso cotidiano. Thais Fernanda Bizarria
Escritora, advogada em SP, poetisa, palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, especialista em família e sucessões/ mediação, coordenadora da língua portuguesa e redação jurídica da OAB/SP, premiada com a Medalha Plínio Barreto e de Mérito Cultural pela OAB/SP, possuidora do quadro Rimando e Aprendendo Direito na Rádio Nacional AM de Brasília - Programa Enfoque Jurídico, vencedora de diversos concursos culturais e de poesia e oradora da X Turma de Direito da USJT.
se algemada a uma legislação antiga e retrógrada. As estatísticas demonstram o caos em que se encontra a Poder Judiciário, pois atualmente são mais de cem milhões de processos, para serem solucionados por 16.500 magistrados.Desta forma, a primeira solução encontrada, no início dos anos 90, para tentar amenizar o problema do excesso de demandas, foi a criação dos Juizados Informais de Conciliação e Juizados de Pequenas Causas, na esteira do disposto no art. 98, I, da CF. A reforma do Poder Judiciário, consa-
grada pela EC 45/2004, trouxe mecanismos para agilizar a solução dos processos, como a súmula vinculante e a repercussão geral. Além disso, a nova legislação processual pretende estimular a solução pacífica dos conflitos e evitar a perpetuação dos processos com infindáveis recursos. Por fim, o Estado passou a incentivar a conciliação, a mediação e a arbitragem, como caminhos alternativos para a solução dos conflitos dentro e fora da atuação estatal. A conclusão a que se chega é que o Estado compreendeu que
reservar pra si o monopólio da prestação da tutela jurisdicional não encontra mais espaço na atual realidade e a terceirização da solução dos conflitos, por meio da mediação e da arbitragem (Lei 9.307/96), parece a mais econômica e eficiente solução para a justiça brasileira. Franco Oliveira Cocuzza
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Moji das Cruzes (turma de 1980). Iniciou a carreira na magistratura em 1982 como juiz substituto e passou pelas Comarcas de Jacareí, São José dos Campos e Moji das Cruzes. Foi promovido para a Comarca de Piracaia como juiz de 1ª entrância e assumiu em 25.5.1983. Em Osasco foi Juiz da 5ª Vara Civil de 1984 a 1993. Foi promovido a juiz de direito de entrância especial em 1994. Promovido por antiguidade a desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo em 25/5/05. Professor na cadeira de Direito Constitucional no UNIFIEO desde 1992 até os dias atuais.
Julho / 2015
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