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Ano I • Edição 6

Diretor Responsável: André Luiz Badaró

Dezembro de 2015

Eleita nova diretoria da Associação dos Advogados de SP

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Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) elegeu nesta quarta-feira, 16/12, por unanimidade, a nova diretoria

da entidade, que ficou assim constituída: Leonardo Sica (Presidente), Fernando Brandão Whitaker (Vice-Presidente), Marcelo Vieira von Adamek

(l° Secretário), Fátima Cristina Bonassa Bucker (2ª Secretária), Renato José Cury (1º Tesoureiro), Mário Luiz Oliveira da Costa (2° Tesoureiro), Vivia-

ne Girardi (Diretora Cultural) e Luiz Périssé Duarte Junior (Assessor da Diretoria). Os diretores eleitos assumem suas funções no dia 1º de janeiro.

Câmara autoriza criação de Os verdadeiros Direitos Humanos empresa individual para advogados violados nos “Atentados de Paris” No mês de novembro deste ano a Escola de Direito da FMU promoveu um importante debate sobre os atos terroristas de Paris, contando

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 10, em caráter conclusivo, proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. pg.10

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inclusive com a ilustre participação da editora do caderno Mundo da Folha de São Paulo, a jornalista Luciana Coelho. pg.11

A necessidade de ter um bom plano de estudos É de extrema importância que nós, ao fazermos o nosso plano de estudos de acordo com a necessidade e disponibilidade de tempo elaboremos um plano isonômico, igualitário. Num plano de estudos não se deve focar mais uma disciplina e deixar outra de lado, todas devem ser estudadas de forma igualitária, com a mesma quantidade de horas! Ah, quando falo deixar de lado não estou dizendo que não é estudar, mas sim estudar com menos tempo do que as demais disciplinas. pg.13


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É Agora Editorial Na contagem regressiva para o final de 2015, réveillon 2016 faça um balanço da vida não para se culpar pelas falhas, mas para achar as coisas boas que você fez e deve fazer ainda mais em 2016. Feliz Ano Novo. Que o Ano Novo nos propicie condições para transformarmos tudo o que nos acontece em experiências significativas e que isso promova um norte eficaz para realizarmos nossos desejos. Nesse ano novo desejo: pra minha família o melhor, aos meus amigos tudo de bom, para os meus inimigos que fiquem bem... bem longe de mim. Jamais haverá ano novo se você continuar a cometer os erros dos anos velhos. Pense nisso. Feliz Ano Novo! André Luiz Badaró - Diretor Executivo Jornal Fato Jurídico O direito da boa leitura!

Expediente Diretor Executivo e Jornalista Responsável André Luiz Badaró (MTB/SP 59.623) Presidente do Conselho Editorial Ricardo A. Andreucci Colaboradores desta edição: Profª. Silvia F. Oporto, Prof. Antonio Riccitelli, Dr. Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, Dra. Ivone Zeger, Profª. Samantha Khoury Crepaldi Dufner, Dra. Vilma Muniz de Farias, Dr. Stefano Del Sordo Neto, Dr. Ricardo Souza Calcini, Dra. Thais Fernanda Bizzaria, Prof. Dr. Ives Granda da Silva Martins, Dr. Gilberto Marques Bruno, Dra. Luciana Maria Monteiro de Lima. Revisora Profª. Nádia de Oliveira Porciúncula Projeto Gráfico Jornal Impresso Agência Impacto Endereço Rua Capitão João de Oliveira, 441 – KM 18 – Osasco/SP Impressão: Gráfica MAR MAR | Tiragem: 30mil www.jornalfatojurídico.com.br

Os artigos assinados, são de total responsabilidade de seus autores e não expressa a opinião deste jornal.

Afinal, o que é o tal “empoderamento feminimo”? Por Patrícia Paula de Oliveira Hioki

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xistem palavras e expressões que, ao longo dos tempos, vão tomando conta dos meios de comunicação, das palestras corporativas, das conversas em rodas de amigos e são tão repetidas que parecem banalizar-se antes mesmo da totalidade, ou quase totalidade, das pessoas saberem o que realmente significam. Foi assim com a “sustentabilidade”, com a “gestão”, o “downsizing”, o “outsizing”, a “resiliência” e, ultimamente, temos visto o “empoderamento feminino” visitando esse mesmo universo. Mas afinal, o que é o tal empoderamento feminino? Talvez por derivar da palavra poder, podemos ter a ideia equivocada de que estamos falando aqui de algum tipo de dominação arbitrária de um grupo sobre outro ou mesmo da possibilidade de substituição de uma forma de poder por ou-

tra. Não, não se trata disso. O empoderamento, em seu sentido genérico, é uma ação coletiva onde cada indivíduo participa dos espaços de decisão. O indivíduo teria uma participação individual, mas com consciência dessa participação dentro da sociedade. Como consequência direta, o indivíduo libertaria-se da dependência social e da dominação política por meio do conhecimento e superaria as limitações individuais advindas da falta dele. Teria a liberdade de decidir e controlar seu destino, com responsabilidade e respeito pelo outro. Dentro desse conceito, temos a vertente do empoderamento feminino. Diferente do sexo biológico, determinado por características genéticas, temos a questão do gênero, que é adquirido e vem como um conjunto de papéis e relacionamentos construídos so-

cialmente para os sexos. Assim, igualdade de gênero é o conceito de que todos os seres humanos são livres para desenvolver habilidades, capacidades e fazer escolhas, independentemente do sexo e dos estereótipos limitantes. Como resultado disto, teríamos o homem e a mulher participando democraticamente da tomada de decisões dentro da sociedade. Não se tratando, portanto, apenas dos direitos das mulheres, mas sim, de responsabilidades coletivas, de tomada de decisões e de deveres compartilhados. É a autonomia da mulher sobre o próprio corpo, sobre sua sexualidade, seus direitos e escolhas. A construção deste empoderamento tem como um de seus principais obstáculos o poder dominante do homem e a manutenção de certos privilégios de gênero.

quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior; quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior; quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, concedendo ou não a permissão para a criança viajar. Outro documento que você não pode esquecer é a autorização para que seus filhos menores se hospedem em hotéis, pensões, pousadas etc. em companhia de terceiros. Para isso já está em vigor a lei nº 12.038, que modifica o

artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente e impõe penas bem mais severas para os estabelecimentos que hospedarem menores desacompanhados dos pais sem a devida autorização. As penas vão desde multas até o fechamento temporário e a perda da licença de funcionamento para os reincidentes. Todas essas autorizações podem lhe dar um pouco mais de trabalho na hora de organizar as férias das crianças, mas o fato é que elas existem para proteger seus filhos. O objetivo é tentar evitar – ou pelo menos dificultar – a ação de pessoas que transportam crianças indevidamente, sem a permissão dos pais. E, no caso dos hotéis e de outros estabelecimentos do gênero, a nova lei tem um alvo específico:

Enquanto não se entender que o caminho mais democrático a ser seguido é aquele em que cada um sabe exatamente o que é, o que quer e qual a sua participação dentro do contexto social, praticando uma forma mais igualitária de acesso ao conhecimento, não chegaremos à otimização de nossos papéis na sociedade, com cada indivíduo oferecendo o melhor de si à coletividade e obtendo dela a dignidade e o respeito. Temos que participar diretamente da tomada de decisões no âmbito social e político, uma vez que somos atingidas diretamente por estas decisões. Isso tudo não porque somos mulheres, mas porque somos pessoas e, como tal, queremos dignidade e respeito. Patrícia Paula de Oliveira Hioki

Advogada, Pós-graduada em Gestão Empresarial pela FGV Direito Unifieo e Presidente da Libra(Liga das Mulheres Eleitoras do Brasil) de Osasco.

Enfim férias... e os documentos? Por Ivone Zeger

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ocê está contando os minutos para finalmente ter o sagrado direito de gozar as suas tão merecidas férias. Tudo foi planejado: o lugar, as passagens aéreas, a reserva naquele hotel resort dos sonhos – nem esqueceu de deixar o totó num excelente hotelzinho para cães até a volta da família -, malas novas, equipamento de mergulho para a criançada...ops!! E a documentação de viagem das crianças? Bem, você está em tempo e eu aproveito este artigo para informa -lo sobre algumas obrigatoriedades que nossa legislação impõe. Se seu filho de 16 anos vai viajar sozinho para a casa de parentes e, na hora do embarque, cadê a autorização? Uma criança de 8 anos vai passar as férias num

resort com os avós e, quando chegam ao hotel, a mesma pergunta: cadê a autorização? A mãe divorciada pretende viajar com a filha de 10 anos para a Disney e... Isso mesmo, onde está a autorização do pai? Imprevistos como esses podem arruinar suas férias – e as de seus filhos. Por isso é importante que você conheça e providencie com antecedência a documentação necessária para que crianças e adolescentes até 18 anos possam viajar e hospedar-se em hotéis. Em alguns casos, basta uma autorização escrita ou assinada pelos pais ou responsáveis do menor (com firma reconhecida em cartório e foto recente da criança). Em outros, é preciso obter uma autorização judicial. A autorização

dos pais ou responsável é necessária para menores que viajam sozinhos ou em companhia de terceiros. Se o menor for sozinho para o exterior, você deve entrar em contato com o consulado do país de destino para saber que tipo de informação adicional deve constar na autorização – por exemplo, endereço do local onde a criança ficará, nome da pessoa que irá buscá-la no aeroporto etc. E por falar em viagens para o exterior, o pai ou a mãe que pretende levar o filho menor em férias internacionais deve apresentar a autorização do outro genitor. Caso ele seja falecido, é preciso mostrar o atestado de óbito. A autorização judicial, fornecida pela Vara da Infância e da Juventude, é necessária em algumas situações:

fechar o cerco contra a exploração sexual de menores. É uma medida bem-vinda, se considerarmos que, segundo a UNICEF, em dados de 2010, cerca de 250 mil crianças estão prostituídas no Brasil. Em suma, cabe ao Estado e às famílias, zelar pelo bem estar de suas crianças e adolescentes, em especial por aqueles em maior situação de vulnerabilidade social. Ter todos esses cuidados, no fundo, reforça a responsabilidade e o cuidado que toda a sociedade deve dirigir àqueles a quem ama. Boas férias! Ivone Zeger

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, Membro Efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB-SP, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br


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Hoje

Responsabilidade solidária dos comerciantes pelos vícios dos produtos Por Thais Fernanda Bizarria

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omo é sabido, o consumidor é a parte vulnerável no mercado de consumo, devendo, portanto ter os seus direitos resguardados pela lei protecionista, ou seja, pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: um consumidor realiza uma compra, inconscientemente, ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua avaria ou vício que diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo com normalidade. Conforme previsão do

artigo 18, “in verbis”: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a subs-

tituição das partes viciadas.” Como se vê, o legislador definiu como regra a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas, com fundamento na teoria do risco. Desta forma, é excluída a existência de culpa, mas nunca deverá ser excluído o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Pergunta-se: não sendo sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, o que deve ser feito pelo consumidor? Em conformidade com o § 1º do referido artigo, deve alternativamente e à sua esco-

lha pedir: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É importante, destacar que cabe ao consumidor, e somente a ele, ALTERNATIVAMENTE, escolher qualquer uma das situações citadas nos respectivos incisos, portanto, não cabendo ao fornecedor opor a este.

É comum no cotidiano que os fornecedores dificultem aos consumidores tal escolha no momento em que optam pela restituição imediata da quantia paga, ao invés de fazer a substituição do produto, por exemplo. Quando isto ou qualquer outra situação abusiva acontecer, não se intimide com imposições feitas pelo fornecedor. Lembre-se deste artigo e faça valer os seus direitos como consumidor! Aliás, a lei 8.078/1990 foi criada para protegê-lo. Por fim, no tocante ao prazo concedido pelo

Código de Defesa do Consumidor, perguntase: podem as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 (trinta) dias? Sim. Aliás, o § 2º do citado artigo, disciplina que é possível tal alteração, mas não pode ser inferior a 07 (sete) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Thais Fernanda Bizarria

Escritora, advogada em SP, poetisa, palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, especialista em família e sucessões/ mediação, coordenadora da língua portuguesa e redação jurídica da OAB/SP, premiada com a Medalha Plínio Barreto e de Mérito Cultural pela OAB/SP, possuidora do quadro Rimando e Aprendendo Direito na Rádio Nacional AM de Brasília - Programa Enfoque Jurídico, vencedora de diversos concursos culturais e de poesia e oradora da X Turma de Direito da USJT.

2 de Dezembro - Dia do Advogado Criminalista - Um Herói incompreendido! Por Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’urso

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ma das referências históricas mais emblemáticas sobre a importância da missão do advogado está em uma frase de Napoleão Bonaparte, que dizia preferir cortar a língua dos advogados a permitir que eles a utilizassem contra o governo. Esse tipo de pensamento demarca que a advocacia definha nas sombras do autoritarismo, porque o confronta, e só prospera dentro do Estado Democrático de Direito. O papel social e institucional do advogado é imprescindível nos regimes democráticos. Ele assegura, na esfera jurídica, a todos os cidadãos, a observância a seus direitos

constitucionais e legais. Quem já foi acusado de algum ilícito e sofreu processo penal, conhece a importância do trabalho da defesa, visando aclarar os fatos, superar as arbitrariedades e fazer triunfar a Justiça. Os julgamentos de crimes com grande repercussão popular, quando o clamor público não admite ao acusado nem mesmo argumentos em sua defesa, se tornam combustível para os erros judiciários. Nesses casos, o que nem sempre é claro para a sociedade é que o advogado tem a missão de buscar um julgamento justo no interesse de seu constituinte, com base no Direito

e nas provas. Sua missão é chegar à verdade e à Justiça, anseios de todos. Por mais grave que seja o crime, o advogado tem o dever de promover sua defesa. Rui Barbosa é muito incisivo ao afirmar que ninguém é indigno de defesa. “Ainda que o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova. Ainda que a prova inicial seja decisiva, falta não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, mas também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas”, afirmou em carta ao advogado Evaristo de Morais Filho. O advogado criminalista não pode ter sua figura

confundida com a de seu cliente, não deve ser hostilizado pela opinião pública e pela autoridade judiciária ou sofrer “linchamento moral” por parcela da mídia. A sua atuação acontece no âmbito do devido processo legal. Ele deve garantir a ampla defesa e o contraditório ao acusado, observando o princípio da presunção de inocência, até decisão judicial com trânsito em julgado. O advogado não busca a impunidade do seu cliente, mas tem a obrigação de assegurar que seja feita Justiça. Assim sendo, os direitos contidos no ordenamento jurídico nacional não podem sucumbir ante a opi-

nião pública “convencida” da culpa de alguém. Não pode também a defesa ter sua atuação cerceada pela intensa reação popular, guiada pela emocionalidade e pelo sensacionalismo, pois isso constitui grave violação ao Estado Democrático de Direito. A profissão de advogado foi constitucionalizada na Carta Magna de 1988, reconhecendo o legislador a sua indispensabilidade à administração da Justiça e a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício profissional. Quando a opinião pública, comovida, negar-se a ver e a ouvir os fatos, o advogado criminalista deve

manter os olhos bem abertos e os ouvidos atentos para conduzir o seu constituído pelos caminhos do Estado Democrático de Direito. Com independência e arrojo, ele deve promover a defesa, independentemente de ser amado ou odiado, e cumprir com dignidade a função tutelar do Direito. Viva o Advogado Criminalista!

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’urso

Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Professor honoris causa da FMU, Presidente de Honra da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM, foi Presidente da OAB SP por três mandatos (2004 a 2012), Conselheiro Federal da OAB.


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Conexão

Câmara define prazo para sustentação oral nos juizados especiais A

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2969/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA), que fixa em dez minutos o prazo para sustentação oral dos advogados das partes nos recursos contra sentença dos juizados especiais criminais e cíveis. O prazo também será aplicado no recurso contra a rejeição da denúncia ou queixa criminal. Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada

pmdbmg.org

pela Câmara e deve seguir para análise do Senado. A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez da Justiça. O relator da proposta na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), explicou que o

Rodrigo Pacheco: estamos definindo em lei um padrão para todo o País prazo de sustentação oral está previsto no direito brasileiro em todos os tribunais. Normalmente,

esse prazo é de 15 minutos, mas como as causas dos juizados especiais são de menor comple-

xidade, Pacheco considera que a medida foi acertada. “É o momento que as partes têm a opor-

tunidade de chamar a atenção dos magistrados às razões de seu apelo. E eu já vi muitas vezes, na minha carreira de advogado, diversos julgamentos serem decididos no momento da sustentação oral”, disse. Atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. “Mas agora estamos definindo em lei um padrão inequívoco para todo o País”, completou o deputado. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova criação da função de STJ - Justiça Gratuita: empresas também juiz leigo nos juizados especiais federais podem ter direito

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Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que cria a função de juiz leigo no âmbito dos juizados especiais federais. A figura do Juiz Leigo foi institucionalizada pela Lei 9.099/95. O juiz leigo tem o papel de auxiliar de forma efetiva o juiz togado – que ingressou na carreira por concurso público de provas e títulos – em toda a fase de instrução do processo. A medida está prevista no Projeto de Lei1320/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). A proposta permite o recrutamento de servidores estáveis do Poder Judiciário, titulares de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, para o exercício da função. Experiência

Relator na comissão, o deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) defendeu a aprovação do projeto, apresentando emenda apenas para determinar a preferência na ocupação das funções de juízes leigos a advogados com mais de cinco anos de experiência, como já ocorre nos juizados especiais cíveis e criminais da Justiça ordinária. Conforme a proposta, o desempenho da função ficará condicionado à aprovação em processo de seleção e estará limitado ao período de dois anos, admitida a recondução por uma única vez. O projeto altera a Lei 10.259/01, que institui os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça federal. Competências Compete ao juiz leigo,

além de exercer as atividades conciliatórias (preliminares), efetuar ainda a instrução probatória e proferir sentença a ser submetida à apreciação do juiz togado, podendo este homologá-la, substituí-la ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. De acordo com o texto, o exercício da função de juiz leigo será considerado como de efetivo exercício, porém não remunerado, sendo, no entanto, assegurados os mesmos direitos e prerrogativas do jurado. O projeto determina ainda que, durante o desempenho de suas funções, os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os juizados especiais.

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Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça. O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução

fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita. Balanço negativo O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil. Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime. Processo: REsp 1562883


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Caderno Um

Se mais não fiz... Por José Renato Nalini

...não foi por falta de vontade. Sei que há um fosso praticamente intransponível entre a intenção e a concretização. Gostaria de ter visitado todas as repartições e conversado com todos os funcionários. O asserto de que eles são o nosso maior patrimônio não é retórica. Sonho com a restauração do conceito de “família forense”, pois a coesão entre idealistas só pode resultar num produto melhor. E o nosso produto é essencial. Sem justiça, não se aprimora o convívio, nem se implementa a Democracia Participativa. Gostaria de ter implementado as Varas Ambientais, agora que já se consolidou a experiência das Câmaras Reservadas ao Meio

Ambiente. Assim como as Varas Fundiárias, pois o tema da regularização dominial é candente. Persiste e é tensional. Posições arraigadas de todos os lados tornam esse conflito uma granada pronta a explodir. Gostaria de ter atendido às reivindicações legítimas. Administrar escassez é especializar-se em dizer “não”. É doloroso indeferir, quando se sabe que o pedido é justo. Gostaria de ter visitado todas as Comarcas e todos os municípios integrantes de cada uma delas. Principalmente aqueles que ainda não têm uma unidade judiciária em funcionamento. Assim como teria ficado feliz ao multiplicar os postos avançados, a imple-

mentação das justiças itinerantes e outras estratégias de efetivar a presença do juiz, ainda que não em tempo integral, em todas as comunidades. Gostaria muito de ter implementado a ideia de “Casas da Justiça”, que Celso Cintra Mori me apresentou e que seria uma espécie de “Poupa-Tempo da Justiça”. Assim como alavancado o projeto de reinserção do egresso em larga escala. Fórmula de fazer a sociedade refletir sobre as causas do aumento da violência praticada por crianças e adolescentes. Teria me alegrado com a multiplicação ainda mais acelerada dos CEJUSCs, Centros Judiciais de Solução de Conflitos e de Cidada-

nia, com a adoção das práticas do NECRIM, a cargo dos Delegados de Polícia e introdução do ciclo completo para a Polícia Militar, além da obtenção do envolvimento de todos os advogados para o “OAB concilia”. Frustrou-me não merecer a solução do CNJ quanto à conciliação nos serviços extrajudiciais, introduzida pelo Provimento 17/2013, que editei quando Corregedor Geral da Justiça e que teve sua eficácia suspensa monocraticamente e não obteve decisão colegiada durante estes dois anos. Assim como fico desalentado ao não conseguir solucionar a questão dos arquivos de processos findos. Não fico em paz sa-

bendo que o povo paga milhões para a guarda de feitos que poderiam ser entregues a quem se interessasse, Faculdades, Arquivos Públicos e particulares, Bibliotecas, Escritórios de Advocacia ou mesmo às partes. Consolame saber que ao menos pusemos um paradeiro nessa kafkiana juntada de toneladas de papel, com a adoção do projeto “Digitalização 100%”. Não consegui também levar a Justiça de Segunda Instância para as sedes das Regiões Administrativas Judiciárias, conforme pensei de início, para poupar viagens de advogados e mesmo de julgadores. Conforta-me o fato de que a digitalização permitirá a quem tiver vontade de enfrentar

as questões urgentes uma decisão a qualquer hora, em qualquer lugar, desde que disponível um equipamento de informática. O rol das frustrações poderia ser maior. Mas não é o único produto de uma gestão que terminará em dezembro, da qual levo também muitas boas lembranças. Estas virão em seguida, se os leitores tiverem paciência para ler. ET: A presidência do TJSP encerra-se para o seu atual titular antes de 24.12.2015, quando atingirá o limite constitucional para permanecer na Magistratura. José Renato Nalini

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

Impeachment: cabe no momento político brasileiro? Por Antonio Riccitelli

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pesar de reeleita, a presidente da República vivencia uma crise institucional, sem precedentes. Ao ter sua gestão desaprovada por quase metade da população, perdeu a oportunidade de esclarecer à sociedade sobre os índices e notícias de reiterados escândalos, não aqueles que, de acordo com os especialistas, foram apresentados durante sua campanha, superficialmente, ou maquiados, como, por exemplo, os da inflação. Esperavam-se medidas enérgicas e efetivas contra as sistemáticas e incontáveis denúncias de corrupção; um planejamento mínimo adequado para evitar o maior déficit público registrado nas últimas décadas e, particularmente, o rígido controle da inflação, que há muito aproxima-se da casa dos dois dígitos. Por seu turno, percebe-se ainda a insatisfação, já demonstrada pelos partidos de sus-

tentação da base política do governo, sintomas de tempos difíceis que se avizinham. A expectativa natural da considerável parcela da população que desaprovou a forma de gestão do atual governo é de uma sistemática fiscalização por parte dos partidos de oposição e de toda a sociedade, diante da insatisfação dos mais variados setores, prenunciando dificuldades na administração da res publica, incluindo-se a possibilidade de um processo de impeachment contra a Chefe do Executivo Federal. Oriundo da Inglaterra, com características de instituto penal, o impeachment, significa impedir que servidores de alto escalão da Administração Pública continuem a exercer de forma inadequada suas funções para às quais foram eleitos ou nomeados, colocando em risco o indisponível interesse público. Peça importante

para a implantação do Parlamentarismo naquele país, revestiuse com características políticas ao ser introduzido na Constituição norte-americana, garantindo o equilíbrio entre os poderes alicerçado no sistema de checks and balances. Em nosso sistema assume características políticas ao ser contemplado pela Constituição Federal de 1988 e é representado em nosso sistema jurídico pela expressão crime de responsabilidade. A seguir apresenta-se o roteiro constitucional, o conjunto resumido de procedimentos e os protagonistas do instituto do impeachment. O inciso I do art. 51 da Constituição delega à Câmara dos Deputados opoder de autorizar, por meio de dois terços de seus membros, a instauração do processo de impeachment contra o presidente e o vice -presidente da República e os ministros de

Estado. O art. 52, I determina a competência privativa do Senado Federal para processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República, bem como altas autoridades nos crimes de responsabilidade, definidos na Lei n. 1.079/50. O inciso II, ainda do art. 52, atualizado por redação disposta na Emenda Constitucional n. 45, amplia a competência privativa do Senado, conferindolhe, também, a competência para processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o ProcuradorGeral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Assim, são razões suficientes para ensejar a instauração do processo de impeachment contra o presidente e o vice-presidente, bem

como de outros agentes descritos no inciso II do art. 52, aquelas expressas no art. 85 da Carta Magna de 1988, valendo destacar que o próprio enunciado do mencionado artigo considera crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente contra a probidade na administração, bem como contra a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais, expressos respectivamente nos incisos V,VI e VII do mesmo. Pelo exposto percebe-se a gravidade do momento e o sutil, porém, indiscutível fato de que, por muito menos, no Brasil, foram protagonistas do processo do impeachment o ex-presidente Collor e o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta. Analogamente, em nível internacional, o ex- Presidente dos EUA, Richard Nixon e,

mais recentemente, o ex-presidente do Paraguai, Fernando Lugo. O Brasil mudou, as eleições de 2014 representaram um claro desejo de mudanças no atual sistema político -administrativo pátrio. Profundas e efetivas mudanças são aguardadas, particularmente as de modelo de gestão pública, ou talvez até de seus próprios agentes. O momento é de sistemática e responsável fiscalização, a fim de se evitar a interferência, por menor que seja, de qualquer projeto pessoal de poder, que possa ameaçar as instituições democráticas de direito, tão bravamente conquistadas. Antonio Riccitelli

Advogado, consultor jurídico e administrador. Professor de Direito Tributário das FMU/LAUREATE, de Direito Constitucional e Administrativo da LEX Cursos Jurídicos. Autor de obras e artigos publicados em revistas e na mídia eletrônica especializada. Palestrante da OAB/SP.


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Ponto de Vista

Empresa pode ser desobrigada a recolher multa de 10% sobre o FGTS Por Monique Sanchez

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uando o funcionário é dispensado sem justa causa, a empresa recolhe por meio de guia, multa de 50% sobre o valor depositado, sendo 40% destinado ao funcionário e 10% à União. Contudo, poucos empresários sabem que não há amparo legal para efetivar a cobrança relativa a 10% destinada à União, que já pode ser impedida judicialmente por meio de tutela antecipada. Ainda, é possível requerer a restituição das referidas multas pagas à União, uma vez que, não há previsão legal para instituição deste Tributo, desde que observada a prescrição quinquenal,

Melhor elucidando o tema, referida multa foi instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 com a finalidade de recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS, por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e Plano Collor I (abril de 1990). Tal lei foi complementada pelo decreto nº 3.913/2001, artigo 4º, II, “e”, o qual estabeleceu que a recomposição dos expurgos inflacionários, seria paga em sete parcelas, até janeiro de 2007. Com isso, considerando que a recomposição de tais expurgos já foi firmada, conclui-se que não há amparo legal para justifi-

car tal cobrança. O projeto de lei Complementar 200/2012, que tinha por finalidade extinguir a contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, foi encaminhado ao Congresso Nacional, sendo vetado pela atual presidente, sob o argumento de que tal valor seria destinado a projetos sociais e que sua extinção prejudicaria população de baixa renda, que, em sua maioria, são os próprios correntistas do FGTS. Ora, há um nítido desvio da destinação dos valores obtidos com a arrecadação da contribuição social, já que atribuídos à finalidade de

recompor déficit dos Planos Verão e Collor, portanto, a cobrança carece de amparo legal, eis que, a continuação da sua cobrança configura ato inconstitucional e ilegal da Administração Federal, cuja matéria vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Oportuno salientar que já houve julgamento favorável ao tema, em decisão proferida pela 6ª Vara da seção judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que concedeu, em caráter liminar, a isenção do recolhimento relativo aos 10% da contribuição. Insta ainda esclarecer que, que desde 2012

os recursos arrecadados com a contribuição de 10% do FGTS não estão sendo depositados na Conta do Fundo, mas na conta única do Tesouro Nacional, conforme determinado pela Portaria nº 278 da Secretaria do Tesouro Nacional, editada em 19 de abril de 2012. Com isso, é notória a intenção do Governo Federal em desviar o tributo para outras finalidades, evidenciando que o motivo que gerou a instituição da contribuição já se esgotou. Logo, a exação destinada para atender outros objetivos, consubstancia-se em manobra para

eternizar a arrecadação tributária. Portanto, as empresas já podem pleitear na Justiça a desobrigação do recolhimento do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago em demissões sem justa causa, bem como, requerer a restituição dos valores pagos à União indevidamente dos últimos 05 anos. Monique Sanchez

Advogada há 07 anos, formada pela Universidade Bandeirante de São Paulo, atua nas áreas Cível e Trabalhista, especializada em assessoria trabalhista empresarial. Curso complementar de técnicas em consultoria empresarial. Exerceu cargos na Prefeitura de São Paulo e Prefeitura de Mauá. Foi responsável pela Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem do ABC. Proprietária do Escritório “Advocacia Sanchez”. Cursando Gestão em Recursos Humanos, Coaching e Direito Empresarial.

OAB obtém atendimento prioritário para advogados em agências do INSS

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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, obteve importante vitória para a advocacia nesta semana ao obter, na Justiça Federal, uma decisão liminar que garante aos advogados atendimento diferenciado nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribui-

ção de senhas. A mesma decisão obriga o INSS a permitir que os advogados possam protocolizar mais de um benefício por atendimento. “A defesa das prerro-

gativas dos advogados é fundamental para que o cidadão seja respeitado”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comentan-

do a liminar concedida pelo juiz João Carlos Mayer Soares em 1º de dezembro. Conforme o procurador nacional de prerrogativas, José Luis

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Wagner, “esta é uma grande vitória para a advocacia nacional pois representa o resgate do tratamento digno para milhares de colegas previdenciaristas”. Considerando as eventuais dificuldades operacionais na implementação das providências necessárias ao cumprimento da medida, dado o seu caráter nacional, concedo, para tanto, o prazo de 90 dias, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de pa-

UNIDADE OSASCO

gamento de multa diária no importante de R$ 50.000,00 em favor da autarquia profissional˜, decidiu o juiz. A decisão foi dada em resposta a ação civil pública proposta pelo Conselho Federal da OAB em face do INSS. Na ação, a OAB alegou que o INSS vem adotando medidas restritivas ao livre exercício profissional dos advogados, em violação a artigos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil.


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Ponto de Vista

E por onde anda nosso direito? Por Luciana Maria Monteiro de Lima

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ntes mesmo de escolhermos nossa profissão/carreira passamos por alguns anos estudando, muitos encantadamente, com a matéria de história. A História do Brasil e a do Mundo sempre trouxeram registros das grandes crises, das grandes guerras, das grandes batalhas, dos heróis, dos “mocinhos”, dos bandidos, dos vilões, dos grandes vencedores e dos grandes perdedores. Da ascensão de líderes carismáticos, fascistas, esquerditas, direitistas, populistas, espirituais, idealistas, até a queda de reis, de impérios, de senhores feudais, de ditadores, de presidentes e de tiranos. Ao que parece, ao longo dos anos de humanidade já vimos de tudo, ou quase tudo e, no fim, parece que os ciclos se repetem. O poder tende a mudar de mãos, mais cedo ou mais tarde, sobretudo daqueles que sugam os cofres retribuindo migalhas ao povo, com a famosa política milenar do “pão e circo”. Em grande parte de todos estes acontecimentos, tivemos o direito acompanhando estas mudanças, por vezes à frente, antecipando a necessidade de tutelar relações, ou posteriormente, para dar sustentabilidade a todos os tipos de relações econômico-sociais e até morais. Muitos tiveram a oportunidade de estudar o direito romano, lastreado numa sociedade existente há mais de dois mil anos, como um dos grandes impérios que dominaram uma parte considerável do globo, com um expressivo apogeu. Naquela época já haviam relações regradas, das quais até hoje temos muita herança, sobretudo no que tange nosso direito privado. Para se ter uma noção da importância desta herança, as decisões do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia comumente citam regras deste direito ius commune. Acompanhamos e temos origens legais francesas também. Após a Revolução Francesa, a le-

gislação se embasou também na tríplice temática da “liberdade, igualdade, fraternidade”, como importante conquista da democracia, ante a derrubada do governo (Corte) opressora e usurpadora. Também tivemos influências do direito alemão, italiano e o americano, todos eles nascidos pós grandes épocas revolucionárias. No ambiente nacional, acompanhamos uma evolução enorme ao longo de nossas diversas constituições (ao total foram 7 – 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988), cada uma criada em razão de um momento ou pós um momento político importante. Podemos citar a Constituição de 1891, também conhecida por “Constituição Ruy Barbosa”, então responsável pela redação de grande parte do texto, com base na constituição americana. Nesta Constituição preocupou-se em estabelecer a nossa estrutura federativa e republicana, bem como a tripartição dos poderes. Em 1934 conquistamos os chamados direitos sociais na constituição e as mulheres começaram a ter direito ao voto. Em 1946, também uma Constituição bem interessante, tivemos uma definição dos três poderes, a previsão de eleição direta, mandato de presidente e vice por 5 anos, sendo vedada a reeleição, em mandato imediatamente posterior (uma opção bem sugestiva para os dias atuais). Essa constituição foi derrubada pelo golpe militar de 1964. Com o advento da Constituição atual de 1988, promulgada em 05.10.1988, notadamente conhecida como Constituição Cidadã, elaborada após todos os receios da era militar, buscando por todos os meios resguardar o Estado Democrático de Direito. Hoje já toda “emendada”. Em 1989 elegemos pelo voto direito o Presidente Fernando Collor de Mello – “o caçador de marajás” - que não cumpriu seu mandato por ter sofrido denúnica e processo de

impeachment em 1992, e antes de ser cassado, renunciou. Mesmo assim foi cassado (renúncia tardia) e ficou inelegível por 8 anos. Naquela época o processo se deu por esquema de corrupção e tráfico de influência, conhecido como “Esquema PC Farias”. À época nosso direito e as instituições públicas talvez militassem mais favor, até porque o Estado era muito menos aparelhado. Estavamos ávidos por uma sociedade mais justa, pós período militar. Nós “caras pintadas” fomos às ruas exigir o “impeachment” e não queríamos tolerar enriquecimentos ilícitos e mau uso do dinheiro público em favor de quem quer que seja. Nosso legislativo também tinha mais credibilidade, o assunto não foi cuidado por chantagens, revanches, conchavos e negociações (ao menos tão discarados) e, a votação pela cassação se deu por 441 x 38 votos, quando apenas 336 já se efetivaria a cassação. Interinamente assumiu Itamar Franco e, com novas eleições diretas, elegemos Fernando Henrique Cardoso, por dois mandatos (01/1995-01/2003) que notadamente estabilizou a economia, privatizou empresas conhecidas por cabides de empregos e por dar mais despesa do que lucro. Enfrentou problemas com a crise energética “apagão”. Com novas eleições, Luiz Inacio Lula da Silva se tornou Presidente, reeleito em dois mandatos (01-2003/01-2011). E, atualmente, a Presidente Dilma Rousseff, desde janeiro de 2011 e agora em seu segundo mandato, enfrentando uma das piores crises politicas, econômicas e institucionais do pais e já iniciado o processo de impeachment pelas famosas pedaladas fiscais no 2º mandato (embora tenha cometido também no primeiro), sem contar a obesidade morbida de cargos no Estado, e para piorar, sem qualquer critério técnico (apenas pagamento

por alianças políticas), as crescentes denúncias de corrupção nas maiores estatais do pais, cujo dinheiro foi desviado para manter as campanhas eleitorais da atual eleição, como deram conta as delações premiadas realizadas recentemente em processos em curso da Operação Lava-Jato. Podemos citar ainda os cofres Suiços bem abastados e recheados com verbas de origem duvidosa de lideres de nossas principais casas legislativas, pessoas fisicas e juridicas com praticas ilegais e nocivas à economia brasileira. Para se ter uma noção “os fluxos financeiros ilícitos somaram, em média, US$ 14,7 bilhões, por ano no período de 2000 a 2009. Entre 2010 a 2012, esses fluxos ilícitos aumentaram para uma média de US$ 37,7 bilhões por ano”. Isso quer dizer que todo esse dinheiro saiu do páis ilegalmente. E nosso direito diante de tudo isso? E nossa Constituição? E o pronunciamento de nossas Associações de Classe? E nossa tripartição de poderes, que temos garantia desde nossa primeira constituição? E todos os meandros procrastinatorios? O Brasil pede socorro!! Tivemos várias denúncias de impeachment apresentados ao Presidente da Câmara, em especial um foi adiante e teve e foi recebido admitindo seu processamento, justamente o elaborado por três renomados juristas, de cujas reputações são inegavelmente ilibadas e mais ainda, de notório conhecimento jurídico. Seriam eles os salvadores da pátria? Pessoas de bem que ainda mantem a chama da justiça e da moralidade pública acesa. Fundamentos jurídicos não faltam, diante de tantos fatos comprovados que afrontam a legislação e a sociedade. Se não afrontam a legislação e regras contábeis. Criamse normas para garantir o beneficio de se isentar de punição, o pior, regra

criada pela próprio poder beneficiado. Assim, acredito que a atual legislação não nos atende, não tem eficácia e será letra morta. O pais retrocedeu mais de 10 anos. O número de desempregados é demasiadamente crescente. Escolas são fechadas. Hospitais são fechados. Epidemias matam por falta de controle sério das autoridades. As contas públicas são fraudadas. Os impostos sobem cada vez mais. O dinheiro que é para o povo serve para atender a soberba da Corte. Ora!! Injusto e imoral. Falamos de famílias sem lar, sem alimento, sem saúde... sem dignidade. Desde que o mundo é mundo isso não é direito, muito menos justiça. Entrar na seara se é bom ou ruim para o país o impeachment, não é a questão. A questão é que não podemos permitir que o comando subestime e vulgarize os comandados. Que sulgue as contas públicas, que viole regras, que empobreça o Estado. A questão é de que crimes e ilegalidades foram cometidas pela alta gestão do Executivo e assim devem ser tratadas e as pessoas responsabilizadas, seja de que partido for. Sem contar que a popularidade de apenas 8% não quer dizer muita coisa? Lembrando que vale o dito popular “do povo e para o povo”, isso sim é democracia e garantia suprema do Estado Demorático de Direito. Fato é que quando ingressamos na carreira jurídica temos muitos sonhos e ideologias, fulcrados nas premissas de um mundo justo, ideal e equilibrado, até por isso temos uma balança para simbolizar o direito. Na prática, sabemos que as coisas são bem distantes da teoria. Há interesses governamentais, econômicos, privados, tráfico de influência e tudo mais que corrói a moralidade do mundo. Há ainda argumentos dos mais esquerdistas-xiitas de que tudo se justifica (creio que os 8%), sob

a alegação que é golpe. Se assim for, defendo que nossas leis retroagiram. Todos os tramites legais estão sendo assegurados, inclusive observamos todos os recursos e expediente utilizados para protelar enfim a guilhotina final. Protegemos demasiadamente aos que lesam a população, as cortes supremas distribuem cargos com critérios politicos. O Estado está aparelhado por alianças e o critério técnico foi abandonado. Acredito que ante a crise da reputação de parte das instituições públicas dos três poderes, devemos rever nossa legislação, pois elas estão criando hiatos do que a sociedade deseja e necessita e do que se tem gerado de decisões, leis e políticas públicas. Que não precisemos de uma Revolução Francesa para expelir o estado opressor e usurpador. Nem a mutilação de mais um “Tiradentes” por reclamar de mais impostos cobrados pelos ganaciosos que não fazem seu exercicio de enxugar suas próprias gordas contas. A história deveria servir também para ensinar a evoluir, mas parece que insistimos em viver de ciclos. Apesar de corrupção ser o maior problema no país atualmente na opinião popular - com o percentual de 34% no ranking, ainda temos um discurso acomodado de que não se deve mudar. Cabe assim, a nós operadores do direito, buscarmos honrar a nossa classe, buscando a moralidade das relações, relembrar a genese da inspiração de todas as legislações que estudamos e pregar por um país com mais liberdade, igualdade e fraternidade. Luciana Maria Monteiro de Lima

Advogada. Formada em Ciências Jurídicas pela Universidade Mackenzie (1999). Habilitada para advogar na União Européia por Portugal. Pós Graduada e Co-idealizadora do 1º Curso em Direito Desportivo no Brasil. Docente na Pós Graduação em Direito Desportivo IBDD-UNIP (SP) e no IBDD-INEJ (RS). Palestrante em cursos sobre direito desportivo e direitos dos deficientes pela OAB-SP. Vice-Presidente do Tribunal Pleno do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).


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Entre linhas

As recentes mudanças no Supremo Tribunal Federal: a caminho de um tribunal verdadeiramente constitucional? Por Olavo Franco Caiuby Bernardes

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Constituição Federal de 1988 (que por sua forte ênfase em Direitos Humanos ficou conhecida como Carta Cidadã) deu extensas atribuições ao Supremo Tribunal Federal e constitucionalizou em demasia. Dois tópicos que nos parecem interessantes mencionar são os da aposentadoria compulsória e da presidência de nossa Magna Corte. No Brasil, todos os funcionários públicos, inclusive ministros do Supremo são obrigados a se aposentar aos 70 anos, por força de um dispositivo constitucional. Por mais nobre que seja essa idéia, abrir espaços para novas gerações, nos parece que devido aos avanços da medicina e mudanças da sociedade setenta anos é idade muito precoce. Observe-se, por exemplo, o caso dos Ministros César Peluzo e Carlos Ayres Britto, que no auge de sua capacidade intelectual, no meio de um julgamento importante (mensalão) tiveram que se afastar por terem atingido a idade máxima para aposentadoria. O Ministro Ayres Britto, por exemplo, presidiu a Corte por apenas sete meses em razão de sua aposentadoria. Em alguns países a aposentadoria se dá mais cedo do que no Brasil. Podemos citar o caso da Índia, onde ministros da Suprema Corte daquele país se aposentam aos 65 anos. Na Alemanha os Ministros da Tribunal Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht) são nomeados para um período de 12 anos e devem se aposentar, no máximo, aos sessenta e

oito anos. Em outros países a aposentadoria e mais tardia. Por exemplo, na Inglaterra, os Ministros (Justices) da Suprema Corte do Reino Unido nomeados após 1995, podem se aposentar aos 75 anos), na França o Conseil Constitutionnel, que faz a revisão da constitucionalidade de atos legislativos e leis francesas, é composto por nove membros nomeados por um mandato de três anos, renováveis por dois mandatos. Entre seus membros, estão os três ex-presidentes da França (Valéry Giscard d’Estaing, Jacques Chirac e Nicolas Sarkozy), alguns que, inclusive, nem são formados em Direito. Não há limitações de idade (os próprios presidentes d’Estaing e Chirac já passaram de longa data a idade dos 70 anos). Por último, interessante analisarmos a conhecidíssima Suprema Corte dos EUA. No sistema norte-americano, após nomeados pelo presidente da República e confirmados pelo Senado Norte-Americano, os Ministros (Justices) adquirem vitaliciedade (good behavior), ou seja só saem por meio da aposentadoria, renúncia ou forem impeachados pelo próprio Senado (similar ao Brasil). Existiram casos de Justices super -renomados que até seus 90 anos estavam proferindo decisões importantíssimas para o common law norte-americano. Como exemplo do passado, podemos citar o Ministro Oliver Wendell Holmes, Jr.,e, do presente, o Ministro John Paul Stevens, que se aposentou há dois anos, e no auge de seus 90 anos continuava profe-

rindo decisões brilhantes, sendo considerado uma das figuras mais liberais e progressistas da história daquela Corte. Finalmente, vale observar que o Ministro Presidente da Suprema Corte Norte-Americana (Chief Justice) é nomeado para esse cargo (houve casos de ministros que foram promovidos a essa função). Portanto, é comum se escutar nos EUA sobre a Corte Marshall, a Corte Warren, a Corte Rehnquist e, atualmente, a Corte Roberts, pois cada corte corresponde a um determinado período histórico daquele país (a Corte Warren, presidida por Earl Warren, por exemplo, foi considerada uma das cortes mais avançadas daquele país na luta por direitos e garantias individuais). No Brasil, por ser um sistema rotativo (a cada dois anos elege-se um novo Presidente do STF, por critério de antiguidade), não se escuta na mídia referência a um Tribunal Mendes, um Tribunal Mello, ou um Tribunal Barbosa, pois não se dá tempo para que esses tribunais adquiram uma característica própria. Cabe ainda ressaltar, que a Suprema Corte nos EUA, desde sua decisão marco em Marbury v. Madison (1803), faz controle de constitucionalidade (judicial review) por via incidental, com efeitos erga omnes, vinculante não só para instâncias inferiores do Poder Judiciário, mas também para os Poderes Legislativo e Executivo (aborto nos EUA, por exemplo, só não é criminalizado em vários estados por uma decisão da Suprema Corte). O

Brasil, conforme mencionamos,adota o modelo alemão. Seguimos na análise das transformações que vem ocorrendo em nosso Pretório Excelso. Súmulas do STF Restringindo o Acesso a Este Tribunal Cientes da necessidade de controlar os números de casos que caem em sua alçada, muitos de natureza meramente protelatória, nossos tribunais superiores (STF e STJ) publicaram diversas decisões e súmulas que restringem o acesso das partes a esses tribunais. Faz-se interessante observar que a parte vencida sempre tem o direito de apelar da sentença de primeira instância, para tribunais de apelação (artigo 513, Código de Processo Civil – para efeitos desse trabalho, iremos nos ater apenas aos tribunais da chamada justiça ordinária, os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, que têm seu procedimento regulado pelo Código de Processo Civil). Para que uma demanda alcance o Supremo Tribunal Federal (STF), a parte tem que demonstrar que seu caso trata de uma ofensa direta à Constituição Federal. A maioria dos temas relacionados a processo civil (incluindo disputas arbitrais), por exemplo, apenas alcançarão ao STJ, porque ainda que eles tratem de uma violação à Constituição (devido processo legal), tal ofensa é indireta ou reflexa. Como requisitos para que um caso alcance o Supremo Tribunal Federal podemos citar o prequestionamento, todos os tópicos contestados tem

que estar expostos na decisão recorrida, e o exaurimento de recursos. Além disso, em caso de recurso protelatório incorre o recursante em litigância de má-fé (artigo 17, VII, Código de Processo Civil). Entre súmulas que podemos citar: Súmula STF 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; b) Súmula STF 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; c) Súmula STF 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.; d) Súmula STF 322. Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal; e) Súmula STF 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, e, f) Súmula STF 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. A parte interessada sempre tem que apresentar recursos a ambos tribunais superiores (STF e STJ), se quiser ter sua demanda julgada (artigo 541, CPC). O primeiro órgão a julgar é o STJ, sendo os autos remetidos posteriormente ao STF, que pode considerá-los preju-

dicados (artigo 543, § 1o, CPC). Importante ressaltar que uma barreira natural para que a parte decida ter seu caso julgado, ou não, pelo Supremo é o custo. Ao menos se o indivíduo for beneficiário da justiça gratuita, as custas judiciais aumentam e os juros de mora sobre a sentença de primeira instância se acumulam com o passar dos anos. Entretanto, para alguns, ainda é proveitoso arrastar sua demanda pelo tempo que for possível buscando resultados e efeitos mais convenientes. Podemos perceber que o Supremo Tribunal Federal, seja por mudanças da lei, seja por mudanças da própria jurisprudência daquele tribunal, vem adquirindo maior papel de guardião da Constituição. Entretanto, pelos motivos já discutidos, o Supremo ainda possui uma carga excepcional de trabalho, o que atrapalha um pouco seu poder de julgamento. Nos parece que atritos com os outros poderes num futuro próximo, podem se tornar uma realidade constante, visto o maior papel de proeminência política do Supremo Tribunal Federal Entretanto, é de nosso entendimento que o Supremo nunca julgou demandas tão interessantes e significativas para a sociedade como agora. Nesse sentido, vivemos num momento histórico. O melhor está por vir. Olavo Franco Caiuby Bernardes

Advogado formado pela PUC-SP, mestre/LLM em Direito Internacional pela Universidade de Miami (2011), Vice-Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP, membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP e membro do Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (CNA-IASP).


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Acontece

Eleita nova diretoria da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP O

Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) elegeu nesta quarta-feira, 16/12, por unanimidade, a nova diretoria da entidade, que ficou assim constituída: Leonardo Sica (Presidente), Fernando Brandão Whitaker (Vice-Presidente), Marcelo Vieira von Adamek (l° Secretário), Fátima Cristina Bonassa Bucker (2ª Secretária), Renato José Cury (1º Tesoureiro), Mário Luiz Oliveira da Costa (2° Tesoureiro), Viviane Girardi (Diretora Cultural) e Luiz Périssé Duarte Junior (Assessor da Diretoria). Os diretores eleitos assumem suas funções no dia 1º de janeiro. Ao falar sobre as perspectivas para 2016,

Da esq. para a dir.: Mário Luiz Oliveira da Costa, Fátima Cristina Bonassa Bucker, Luiz Périssé Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Viviane Girardi, Leonardo Sica, Fernando Brandão Whitaker e Renato José Cury. o presidente reeleito Leonardo Sica afirmou: “Nossa perspectiva é de consolidar os avanços e as mudanças iniciadas no ano de 2015, avançar na área de produção de conteúdo e de produtos e serviços, mantendo aqueles mais tradicionais da Casa, que já sig-

nificam um importante porto seguro de suporte profissional para a advocacia, além de acentuar a nossa atuação na representação da Classe e na defesa das prerrogativas profissionais. Teremos novidades importantes na área de publicações, do jovem

advogado e de comunicação. Parece-me que 2016 será um ano de crise para o país e que irá se refletir na advocacia, então nós temos que cuidar destes reflexos específicos da crise na advocacia e no cotidiano forense também.” O presidente reeleito

é formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Turma de 1996. Advogado criminalista, doutor e mestre em Direito Penal, também pela USP, e autor de livros e artigos sobre os temas: pena, prisão, mediação penal e Justiça Restaurativa. Na AASP, anteriormente, havia ocupado os cargos de diretor cultural (2009/2010), 1º secretário (2011/2012), vice -presidente (2013/2014) e presidente (2015). Renovado 1/3 do Conselho Diretor No dia 1° de dezembro foi renovado 1/3 do Conselho Diretor para o triênio 2016/2018, com a eleição da Chapa: André Almeida Garcia, Eduardo Foz Mange, Fátima Cristina Bonas-

sa Bucker, Luiz Périssé Duarte Junior, Pedro Ernesto Proto, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo e Viviane Girardi. AASP A AASP tem 72 anos de existência e conta atualmente com 92 mil associados. Além de defender os interesses e prerrogativas da Classe, oferece aos associados 54 produtos e serviços para facilitar o dia a dia do exercício profissional. Durante vários anos estendeu seu atendimento aos advogados do Interior e de outros Estados, o que a tornou a maior Associação de advogados por adesão da América Latina. Fonte: Assessoria de Imprensa AASP.

Painéis solares fotovoltaicos podem ser implantados nos hospitais do Estado de São Paulo S

ebastião Santos (PRB) protocolou projeto para implantação e instalação de painéis solares fotovoltaicos em hospitais públicos e privados de todo Estado de São Paulo. O projeto tem por finalidade a conversão de energia solar em energia elétrica, garantindo eficiência e melhor custo-benefício aos estabelecimentos com a instalação do sistema. Autor do projeto, o republi-

cano Sebastião Santos, que integra a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pretende conscientizar a população sobre alternativas de como se deve economizar o uso da energia elétrica. Após entrar em pauta nas próximas sessões, o projeto será encaminhado para as comissões permanentes da Assembleia Legislativa, onde será discutido nas plenárias e

apreciado até a votação final para promulgação da lei. “Precisamos buscar alternativas para que os órgãos públicos e privados economizem no consumo de energia e procurem novas maneiras para utilizá-la. Esse projeto é de suma importância nesse momento para que ele seja discutido e apreciado”, ressalta o deputado Sebastião Santos. Fonte: Assessoria do deputado Sebastião Santos.dpuf


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Questão de Ordem

Câmara autoriza criação de empresa individual para advogados P

roposta aprovada pelos deputados altera o Estatuto da Advocacia; texto segue para análise do Senado A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 10, em caráter conclusivo, proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. O texto, que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei8.906/94), seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja apreciado antes pelo Plenário da Câmara. Foi aprovado o substitutivo da Comissão

de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 166/15, do deputado Aelton Freitas (PR -MG). O substitutivo alterou a nomenclatura “sociedade individual do advogado”, prevista na proposta original, por “sociedade unipessoal de advocacia”. Apesar de Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida por uma lei especial. O Estatuto da Advocacia, por sua vez, atualmente somente prevê a hipótese de uma so-

ria ser corrigido com a extensão do benefício aos advogados. “Além de beneficiar milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal, essa medida vai gerar mais arrecadação”, argumentou.

ciedade de advogados, não havendo autorização expressa para a constituição e o registro de uma sociedade individual aos profissionais que atuam como pessoas físicas. Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá

os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados. O relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), defendeu a aprovação da proposta. Segundo ele, é óbvio que esse “erro” deve-

Regras Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar

mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

CNJ autoriza tribunais a É Natal realizarem julgamento via Internet

Autora: Dra. Thais Fernanda Bizarria

É Natal e ano novo também. Nessa época, várias palavras nos comovem e nos fazem tão bem. É Natal! Vamos saudar o nascimento divinal, e, confraternizamos juntos essa data tão especial!

T

ribunais podem aderir ao julgamento virtual, desde que observadas as garantias constitucionais e legais do processo. O entendimento foi firmado pelo CNJ na 5ª sessão do Plenário Virtual, encerrada no último dia 9. Em petição encaminhada ao CNJ, o presidente da 5ª câmara Cível do TJ/RS, desembargador Jorge Lopes do Canto, questionava a possibilidade de usar o julgamento virtual para analisar recursos que não demandassem manifestação oral por parte de advogados. Para o relator, conselheiro Carlos Eduardo Dias, o uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário é previsto em diversos dispositivos legais, como o CPC (que já previa os meios eletrônicos processuais desde 2006 e ampliou o tratamento do tema na versão que entrará em vigor em 2016), e da lei 11.419/06, que

Que a fé em Deus e na humanidade, consiga aquecer todos os corações. Que reine estonteantemente a plena felicidade nos 365 dias, e não só nas magníficas celebrações.

dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ainda segundo o relator, diversas cortes já iniciaram a virtualização de julgamentos, como os tribunais de Justiça de MG,MT, RO, SP e o TRF da 2ª região, além do STF, que há anos usa o Plenário Virtual para definir os casos de repercussão geral. Recentemente, o CNJ também aderiu ao Plenário Virtual para julgar os casos de me-

nor complexidade. “Diante da litigiosidade que marca a sociedade brasileira, a melhoria dos serviços judiciários passa, forçosamente, pelo uso inteligente e racional da tecnologia da informação. Não há instrumento mais apropriado para aproximar o Judiciário do ideal de eficiência estampado na Carta Constitucional e representado pela máxima ‘fazer mais com menos’.”

O relator destacou, no entanto, que o uso dos meios eletrônicos não pode negligenciar garantias constitucionais e legais, como a da publicidade. Ele defendeu a divulgação prévia dos horários das sessões virtuais e criação de dispositivo que permita a intervenção de advogado para esclarecer matérias fáticas. Processo: Consulta 000147360.2014.2.00.0000 Fonte: Agência CNJ

É Natal e ano novo também! Anjos bailam sob a luz do luar. Luzes multicoloridas brilham nas lojas e em cada lar. A magia contagia... Momento de pensar, perdoar, orar e em si mesmo acreditar! Feliz Natal, saúde e paz! Aliás, o resto é inerente ao ser humano correr atrás! Mil felicidades! São os votos do Jornal Fato Jurídico, à todos os que sejam ou não causídicos.


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Vox Populi Comissão especial aprova PEC que cria advocacias da Câmara, Senado e TCU

Atualmente, Câmara, Senado e TCU já possuem consultorias jurídicas internas, mas a representação judicial fica a cargo da Advocacia-Geral da União. Apesar de configurar um poder da República, o Legislativo está desprovido de personalidade jurídica para comparecer em juízo. Assim, para atuar na esfera judicial, Câmara, Senado e TCU precisam ser representados pela União, por meio da AGU. “Tal diferenciação de tratamento implica injustificável assimetria na estrutura estatal, afrontando o princípio da separação dos poderes”.

Os verdadeiros Direitos Humanos violados nos “Atentados de Paris” Por Miguel Machado

R

ecebi inúmeras ligações, logo após o lamentável incidente em Paris deste ano, sobre como o mundo deveria se portar a cerca dos atos terroristas e como a comunidade mundial deveria tratar estes radicais ditos religiosos. Ao mesmo tempo em que isso ocorria na França, aqui no Brasil enfrentávamos um desastre ambiental de proporções gigantescas com a quebra da barragem da Samarco, a qual simplesmente fez sumir do mapa a bucólica cidade de Mariana, em Minas Gerais. No mês de novembro deste ano a Escola de Direito da FMU promoveu um importante debate sobre os atos terroristas de Paris, contando inclusive com a ilustre participação da editora do caderno Mundo da Folha de São Paulo, a jornalista Luciana Coelho. Neste mês de dezembro, também den-

tro da casa do Direito da FMU, foi promovido debate sobre as responsabilidades ambientais ocorridas em Mariana/ MG. Antes de apresentar soluções de como devem ser tratadas as “várias” comunidades muçulmanas radicais espalhadas pelo mundo, devemos registrar algumas premissas importante. Vamos dar um passo para trás, falemos das “invasões” de imigrantes sírios, africanos, latinos e etc. As duas Revoluções Iluministas datadas de 1776 e 1789, respectivamente, Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa, marcaram o início da Primeira Geração (ou dimensão) de Direitos Humanos. Não é o ponto aqui, mas com a evolução histórica ainda teremos mais outras duas Gerações destes Direitos (não acredito na existência de uma quarta geração,

mas esse debate deixo para a 4ª edição de meu livro que será lançada em 2016). Outra premissa importante para uma boa conclusão é o fato de que há questões declaradas na sociedade moderna que devem ser respeitadas para que haja o amplo respeito ao principal direito universal, que é a LIBERDADE (anda de mãos dadas com Bastiat, desculpem-me os outros). Estas questões são a soberania e a autodeterminação dos povos. O respeito à soberania e a sua consequente delimitação geográfica faz com que dentro do determinado país vigore suas regras, suas leis e sua cultura, independentemente do que outros pensam. A autodeterminação dos povos é, de forma bem simplificada, a independência cultural de um determinado país ou nação. Colocadas estas questões “na mesa de

debate” agora fica um pouco melhor abordar o que pretendo. Quando analisamos a questão das invasões culturais e em determinado país, temos uma tendência “direitista” de mandar fechar os portões, de mandar impedir a entrada de imigrantes. Se você, por exemplo, for inglês, certamente estará com medo de sua estabilidade financeira e social ficar abalada com a invasão de estrangeiros roubando seu emprego e sua aposentadoria. Se por ventura você fizer parte do governo Francês, terá medo de que os serviços públicos encareçam sobremaneira (raciocínio semelhante pode até ser utilizado dentro de um mesmo país, que é o êxodo de pessoas vindas de regiões pobres para capitais mais desenvolvidas) Mas em nenhum momento, ou poucas vezes, colocamos os holofotes na vida das

famílias que tiveram sua liberdade verdadeiramente ceifada. Daqueles que habitavam regiões tranquilas e de relativa paz e que foram dominadas por ideais radicais. Para estes, a soberania e a autodeterminação dos povos passam a ser uma prisão... sem chaves! E esse é o ponto que gostaria de abordar e deixar para a reflexão no última edição deste ano de nosso importante jornal jurídico. Qual direito realmente foi violado? Estas pessoas que fugidas invadiram outros países não têm qualquer perspectiva de vida e esse é o verdadeiro atentado terrorista praticado pela e contra a comunidade mundial. Enquanto estes problemas não se tornam mortes num famoso bairro francês, estas violações não ganham as primeiras páginas do jornal, sequer ganham uma “hashtag”. E todos os dias,

vinte e quatro horas por dia, há criancinhas sendo estupradas nas regiões de conflitos, mulheres sendo violentadas, pais de família sendo mortos após presenciar estas barbáries com sua esposa e filhos e nada tem sido feito, pelo menos não de relevante. A solução é no sentido de uma lei universal que está presente em todas as filosofias e em todas as religiões, é a regra de ouro de todas as crenças: primeiro conheça-te a si mesmo e depois não faça para o outro aquilo que não gostaria que fizessem com você. Se conseguirmos cumprir com esta lei, não precisaremos de mais nada! Só de amor para viver feliz, o resto é pura paz. Miguel Machado

Escritor, Professor, Advogado. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e Doutorando em Direito Econômico pela PUC/SP. Coordenador Adjunto do Curso de Direito da FMU


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Lançamentos

Impeachment or not impeachment Por Silvia Fazzinga Oporto

contra o “retrocesso” e a favor de um país melhor...” “Impeachment” é um termo de origem inglesa que significa impedimento. Trazido para o âmbito político, estabelece um instrumento pelo qual os regimes liberais traçam a limitação de poderes dos membros do Poder Executivo. Dessa forma, não poderíamos forjar esse tipo de recurso consolidado em governos onde haja um cenário político centralizador, como nos regimes monárquicos, totalitaristas ou ditatoriais. Podemos dizer que o impeachment foi criado no contexto político britânico medieval, onde observamos um diferenciado processo de consolidação da monarquia. Historicamente, a formação do Estado Nacional Britânico nunca veio de fato a instituir a figura de um rei que exercesse amplos poderes sob a população. Contudo, no caso inglês, o impeachment só era utilizado quando um funcionário ou ministro fazia mal uso de suas prerrogativas políticas. Além disso, o impeachment poderia acarretar outras punições criminais. Ao longo do tempo, o impeachment britânico veio a cair em desuso e foi posteriormente substituído por outros instrumentos jurídicos. Tal transformação se deu principalmente porque as agitações políticas causadas por esse tipo de processo geravam um enorme desgaste. Dessa maneira, os britânicos resolveram substituí-lo pelo voto de censura. Nesse novo modelo, o parlamento realizava uma votação que decidia se determinado membro do Executivo era digno ou não de sua confiança. Quando algum integrante do Poder Executivo chegava a ser punido, isso indicava o desejo do parlamento

em promover a substituição do acusado. Conseqüentemente eram realizadas novas eleições, nas quais a população viria a escolher um substituto capaz para assumir a função desocupada. Com esse novo artifício, o governo parlamentar britânico criou uma alternativa que transformava o seu impeachment em um processo bem menos impactante. Nos Estados Unidos da América, esse tipo de uso do impeachment viria a ganhar novos contornos. Geralmente, o representante político que fosse vítima de um não deveria sofrer nenhum tipo de sanção criminal. O acusado somente perdia o direito de continuar a exercer as funções atribuídas pelo seu cargo político. Apesar de nunca ter sido efetivamente utilizado contra um presidente norte-americano, alguns casos chegaram bem perto disso. No mandato de Richard Nixon (1969 – 1974), investigações comprovaram as ações de espionagem de integrantes de seu governo contra membros do partido democrata. Com isso, o Congresso Norte-Americano organizou um processo de impeachment contra Nixon. Contudo, antes disso, o próprio presidente decidiu renunciar ao cargo. Décadas mais tarde, o presidente Bill Clinton sofreu um processo de impeachment devido a um escândalo sexual. No entanto, o Senado não reconheceu a validade do processo. Em terras brasileiras esse artifício político foi utilizado contra o presidente Fernando Collor de Melo e, em certa medida, marcou a consolidação da democracia no país. Após a formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), membros do Poder Legislativo comprovaram várias denúncias de corrup-

ção contra o presidente. Com isso, mediante a votação da Câmara dos Deputados e a aprovação do Senado, Fernando Collor foi destituído do cargo e perdeu seus direitos políticos durante oito anos. Nos últimos meses a presidente Dilma Rousseff (PT) tem sido alvo de políticos da oposição e juristas que defendem o seu afastamento do cargo. O impeachment, punição máxima a um presidente no exercício do mandato, já foi objeto de 30 pedidos apresentados à Câmara dos Deputados, a quem cabe dar início ao processo. Para que um presidente da República seja impedido, é necessário que ele tenha cometido os chamados crimes de responsabilidade. São atos, definidos pela Constituição e pela Lei dos Crimes de Responsabilidade, que representam um atentado às principais regras constitucionais e da democracia, como tentar fechar o Congresso Nacional, impedir o direito de voto, auxiliar país inimigo em guerra contra o Brasil ou deixar de enviar dentro do prazo o Orçamento da União ao Congresso Nacional. Assim,conforme o pedido de impeachment, Dilma feriu o Artigo 85 da Constituição,segundo o qual é crime atentar contra a probidade administrativa, e também violou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei no. 1.079/50. Além disso a petição informa que a Lei 10.028/2000 faz do descumprimento de determinações legais por parte do agente público mais do que uma infração administrativa:passa a constituir delito, tanto na esfera política -que enseja o impeachmentcomo na esfera civil e criminal. O processo político ora deflagrado dará à presidente ampla chance de se defender mas o melhor argumento

que houve até agora foi afirmar que seus antecessores também “pedalaram” suas contas para se escusar dizendo que crime não é então!! A estratégia da presidente Dilma e do ex presidente Lula é de desviar o foco e culpar o comportamento que pensam muito em si e não no país. Referencia óbvia ao presidente da Câmara Eduardo Cunha dizendo que seria uma “proposta dele” tentando dessa forma confundir aos mais incautos... Entre os argumentos a favor do Impeachment temos que:1) as pedaladas fiscais são crime de responsabilidade contra lei orçamentária: O TCU apontou que o governo da Presidente Dilma atrasou o repasse de dinheiro a bancos federais para o pagamento de subsídios e benefícios de programas sociais feitos por meio da CEF, do Banco do Brasil e do BNDES.Como os bancos efetivamente realizaram os pagamentos dos programas, o atraso nos repasses proporcionou uma folga no caixa do governo. Esta prática ficou conhecida como “pedalada fiscal”e segundo o TCU representa um tipo de empréstimo dos bancos ao governo o que é proibido pela LRF. Além disso configuram crime contra a Lei Orçamentária, de acordo com o artigo 10 da Lei que define esse tipo de conduta vedada (Lei 1.079/50) ;2) a manobra fiscal teve continuidade em 2015: o argumento tem por base representação do Ministério Público de Contas que apontou o uso da prática também em 2015 e levou á abertura de uma investigação pelo TCU;3) Dilma foi omissa em relação a irregularidades na Petrobrás: a Lei de Crimes de Responsabilidade lista entre os delitos de improbidade na Administra-

ção a conduta de “não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição.” Foi omissa não afastando dos cargos os envolvidos e denunciados pela operação Lava jato. Além disso, ela também era presidente do Conselho de Administração da Petrobras quando ocorreram parte dos fatos sob investigação, como a compra da refinaria de Pasadena nos EUA;4) segundo mandato é continuidade do primeiro:uma das principais controvérsias jurídicas seria se fatos praticados no primeiro mandato poderiam justificar o impedimento no segundo período na presidência, após a reeleição.Não se pode criar uma impunidade em relação aos crimes cometidos no primeiro mandato. Ora, os trabalhos feitos pelos técnicos do TCU está completo portanto não se pode confundir aprovação ou não aprovação das contas pelo Congresso com os crimes que já foram cometidos . Existe o comportamento leniente da Presidente, existem os Decretos publicados em 2015 mas o principal a se analisar atualmente são as questões processuais que estão sendo discutidas com o mérito da denúncia. Alguns argumentos como o de a Lei 1079/50 ser uma lei velha a qual não foi recepcionada pela CF são incabíveis. Efetivamente a denúncia tem respaldo legal pois a Lei passou pelo crivo do Legislativo no ano 2000 e foi utilizada para nortear todo o processo de Impeachment do Collor.Estão portanto presentes os pressupostos formais e materiais da denúncia embasados em Lei vigente. Em 2008 o CPP foi alterado e tem um rito novo mas

a Lei 1079/50 é muito mais garantista do que esta Lei nova. Está claro que a Presidente foi conivente e omissa e que não tem mais apoio de sua base nem de seu vice presidente e temos ainda o líder do governo no senado preso, e outros tantos do partido presos....Estão obviamente presentes condições jurídicas e políticas para concessão do processo de Impeachment. Todas as teses estão contempladas mas na verdade estamos julgando um ciclo e um comportamento governamental de mais de uma década de errores . E ainda, se o candidato se reelegeu, não houve interrupção do mandato, tem-se portanto que ele é passível de ser processado por atos que cometeu durante todo o tempo que esteve no cargo, seja antes, ou depois da reeleição. Tanto é assim, que o partido da atual presidente chegou a inclusive pedir em 1999 (inicío do segundo mandato do FHC), Impeachment daquele presidente eleito, com base em atos supostamente cometidos em seu primeiro mandato (a alegada e não provada compra de votos de parlamentares, para se aprovar a Emenda da Reeleição em 1997). Estamos convictos que o Supremo vai sopesar a Constituição, a Lei 1.079 e Regimento Interno da Câmara e revelar o que prevalece. Afinal não estarão legislando, estarão definindo a supremacia da Constituição Federal e os rumos de todo um país. Silvia Fazzinga Oporto

Formada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-Graduada em Administração de Empresas e Mestrado em Direito Internacional. Professora de Direito Internacional Público e Privado lecionando em Universidades: UNIBAN, UNICID, UNIFIEO ,ULBRA, SCELISUL e UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI. Advogada e Consultora em São Paulo atuando há 30 anos na área Jurídica. Assessora Jurídica da PMSP e Coordenadora da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia e Comissão de Direito Internacional da OAB-SP e Câmara Internacional dos Direitos da Mulher da OAB/SP


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Acadêmicos de Direito Após críticas de deputados, corte no orçamento da educação é revisto

O relator-geral da proposta orçamentária de 2016 (PLN 7/15), deputado Ricardo Barros (PP-PR), fechou um acordo nesta quarta-feira (9) com integrantes da Comissão Mista de Orçamento (CMO) para repor R$ 300 milhões na previsão de despesas do Ministério da Educação. Barros vai dividir os recursos entre quatro áreas, cada uma recebendo R$ 75 milhões: educação básica, ensino profissionalizante, transporte escolar e ensino superior.

A necessidade de ter um bom plano de estudos Por Henrique Araújo

O

lá meus amigos e amigas dotados de notório saber jurídico e reputação ilibadíssima! Como estão indo na semana de provas? Eu já fiz uma e a tensão só está aumentando. Entretanto, não é sobre a minha tensão da prova que fiz que quero falar aqui. Mas com certeza essa prova foi a gota d’água que eu precisava para escrever esse post, então preste atenção nas dicas de amigo que vou dar aqui. É de extrema importância que nós, ao fazermos o nosso plano de estudos de acordo com a necessidade e disponibilidade de tempo elaboremos um plano isonômico, igualitário. Num plano de estudos não se deve focar mais uma disciplina e deixar outra de lado, todas devem ser estudadas de forma igualitária, com a mesma quantidade de horas! Ah, quando falo deixar de lado não estou

dizendo que não é estudar, mas sim estudar com menos tempo do que as demais disciplinas. Eu, ingênuo como sempre, cai na besteira de enfatizar demais uma disciplina e acabar estudando menos outras. Acabei fazendo isso por conta da dificuldade que eu sentia com as disciplinas que foquei demais até o presente momento no qual escrevo isso aqui para vocês. Acabou que nas disciplinas que eu era fraco eu fiquei forte e na que eu era forte eu tive uma brusca redução de resultados em simulados e exercícios. Ou seja: Estude as mesmas horas para todas as disciplinas! É claro que essa discussão aqui só irá servir para quem já tem um plano de estudos ou que está prestes a montar um. Se você ainda não tem, reserve parte do seu dia para planejar e colocar o plano em prática. En-

tão, voltando ao assunto, esse papo de focar nas disciplinas que você mais sente dificuldade é uma faca de dois gumes! Tome bastante cuidado com isso! Pra que você não acabe deixando de lado as disciplinas que você estudava mais por gostar delas. A partir de agora vou estudar certinho com a mesma quantidade de horas todas as disciplinas de meu semestre. Se você não sabe fazer um plano de estudos bom

observe o meu atual e tente fazer algo parecido, sempre obedecendo sua disponibilidade de tempo e necessidade. Eu estudo muito porque demoro muito pra entender as coisas, vc pode ter que estudar bem menos ou bem mais do que eu para entender as mesmas coisas que eu entendi ou tentei entender... Tudo é relativo! É importante lembrar aqui um pequeno detalhe: O horário não precisa ser sempre rígido.

Eu mesmo quando dormir muito tarde não vou conseguir acordar as oito pra estudar, tudo tem que ser pesado na balança. Você pode trocar as disciplinas sempre que achar necessário. Pode também alterar o tempo em que vc estuda caso vc trabalhe ou não queira passar tanto tempo estudando. Eu me comprometi de cumprir esse horário a partir da segunda unidade. Como sou concurseiro de plantão eu às vezes diminuo a hora dos estu-

dos da Universidade para acrescentar disciplinas dos concursos nas quais ainda não pego na Universidade, mas o horário pra concurso é tema para outro post. O quadro acima é apenas um exemplo que pode ser mudado a qualquer tempo e a qualquer hora, basta haver necessidade pra isso. Eu estava tentando estudar 8 horas por dia mas isso acabou me prejudicando bastante, por isso reduzi p/ 4 ou 5. Estudar Sábado e Domingo é opcional. Se você teve uma semana puxada e cansativa e cumpriu seu cronograma de estudos, descanse. Agora se você não cumpriu o cronograma... ai é tenso porque é um compromisso no qual ninguém vai te cobrar! Vou tentar cumprir esse cronograma na medida do possível para ver como vou me sair, aguardo os emails de vocês me contando como está sendo o estudo planejado! Abraços.

Férias de estudante de direito: Descansar, estudar ou fazer os dois ao mesmo tempo?

E

is a questão! Finalmente chegou nossas cartas de alforria férias! \o/ E com ela surge o dilema que todos nós vivemos: O que fazer nesse período? Estudar, descansar ou fazer os dois ao mesmo tempo? Tudo vai depender da forma como você se encontra Sim, isso mesmo. Para saber se você vai estudar, descansar ou fazer as duas coisas ao mesmo tempo vai depender de como você se encontra. Se seu semestre for tranquilo, você não terá problemas em tirar umas horinhas para pelo menos reler o que você escreveu em seu caderno ou digitou em seu not, tablet, enfim, não encontrará problemas em ler o que já leu e o que deveria ter lido.

Entretanto, tem também uma outra classe que penso que seja a maioria: A dos estudantes que não aguentam mais ler uma página. Nesse caso, o pessoal literalmente se descabelou para lidar com tanto assunto pra estudar na semana de provas, muitas das vezes até pegando estafa. Conversei essa semana com alguns amigos nessa situação, mas que mesmo assim estavam estudando para não correr o risco de perder matéria. Porém, isso não significa que o fato de estarmos “descansados(as)” iremos estudar ou não. Às vezes (a maioria, na verdade) ocorre que quem mais estudou durante o semestre é que continua estudando mesmo nas férias, variando de caso a caso. Não cabe a nós jul-

gar quem está certo ou não, até porque cada um tem suas prioridades, não é mesmo? Porque estudar nas férias? Estudar nas férias não é esse bicho de 7 cabeças. Por estarmos em período de férias, não precisamos estudar da forma como estudamos em pleno período letivo. Atitudes simples como uma lidinha básica daquelas páginas que ficaram sem ser lidas daquela doutrina tal ou então ler o que escreveu

no caderno já é uma ajuda. Além disso, ninguém curte as férias 24 horas por dia. É perfeitamente normal estudar nas férias, tanto revisando ou adiantando conteúdo do semestre que vem. Estudar não vai fazer você perder suas férias. Entretanto, é como disse lá em cima, tudo vai depender da forma como você se encontra. Se estiver mal por favor não force a barra! Descansar vai te ajudar a render mais! :) Porque

descansar

nas férias? Porque eu, você, nós merecemos! Nos esforçamos muito durante esses 6 meses e pelo menos nesse mês podemos dar uma pausa de tudo isso. Porém, não podemos levar tudo ao pé da letra, estudar não pode ser visto como uma “obrigação”. Quanto mais vermos o estudo dessa forma, mais chato será estudar, acredite. Como não se bastasse, se você estiver deveras cansado(a) e com muita vontade de revisar o que já estudou, dê preferência ao descanso. Se sua vontade de estudar for muito grande, pelo menos descanse as duas primeiras semanas das férias, afinal você precisa curtir um pouco! Dormir mais horas, sair com a família, amigos, enfim, cada um curte do seu

jeito. Depois disso você pode estudar com o mesmo vigor de sempre e não estará com aquela estafa chata pra caramba. Como resolver? Olhando pra você! Está bem? O cansaço tá grande? Descansar é prioridade! Não adianta forçar a barra, isso só irá piorar a situação. Mas, se tiver umas boas condições, não tem porquê não dar uma lidinha pra lembrar o que estudou ou adiantar alguma coisa do próximo semestre. A nossa maior preocupação agora somos nós mesmos, estudar é bom, descansar também. Se der pra fazer os dois é uma maravilha, se não der, paciência! E então, você vai descansar, estudar ou fazer os dois ao mesmo tempo? Boas férias! :)


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Opinião

Senado aprova mudanças no novo CPC

O plenário do Senado aprovou no último dia 15, o PLC 168/15, que altera o Novo CPC para restabelecer a necessidade de juízo prévio de admissibilidade de recursos especial e extraordinário. A matéria segue para sanção presidencial.

Breves considerações sobre racismo e intolerância racial A lei nº 7.716/89

Por Ricardo Antonio Andreucci

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. Racismo e discriminação ou preconceito racial – A intolerância racial. É muito comum se estabelecer confusão entre racismo e discriminação ou preconceito racial. O termo racismo geralmente expressa o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias, ou ainda uma atitude de hostilidade em relação a determinadas categorias de pessoas. Pode ser classificado como um fenômeno cultural, praticamente inseparável da história humana. A discriminação racial, por seu turno, expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas. Já o preconceito racial indica opinião ou sentimento, quer favorável quer desfavorável, concebido sem exame crítico, ou ainda a atitude, sentimento ou parecer insensato, assumido em conseqüência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância. Portanto, em regra, o racismo ou o preconceito racial é que levam à discriminação e à intolerância racial. E nesse aspecto, existe uma preocupação mundial no combate ao racismo e à intolerância racial, que se manifesta através da realização de múltiplos eventos, nacionais e internacionais, com a participação de entidades governamentais e não governamentais, buscando a união dos povos contra toda forma de racismo, into-

lerância e discriminação, não apenas como caminho de preservação e respeito aos direitos humanos mais básicos, mas também como medida de minimização e erradicação de revoltas, guerras e conflitos sociais. A Organização das Nações Unidas realizou uma Conferência Mundial contra o racismo, na África do Sul, nos meses de julho e agosto de 2001, com a presença de líderes governamentais, organizações internacionais e intergovernamentais, organizações nãogovernamentais (ONGs), entre outras. Na oportunidade, Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda e Alta-comissária da ONU para Direitos Humanos, no dia primeiro de maio, ao conversar com membros da Comissão Preparatória, em Genebra, a respeito de suas metas e perspectivas para a Conferência Mundial, observou: “Esta Conferência Mundial tem potencial para estar entre os mais significativos encontros do início deste século. Pode ser mais: A conferência pode dar forma e simbolizar o espírito do novo século, baseada na mútua convicção de que nós todos somos membros de uma família humana. O desafio está em fazer desta Conferência um marco na guerra para erradicar todas as formas de racismo. As persistentes desigualdades, no que diz respeito aos direitos humanos mais básicos, não são apenas erradas em si, são também a principal causa de revoltas e conflitos sociais. Pesquisas de opinião em vários países mostram que temas ligados à discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância predominam entre as preocupações públicas hoje. Há uma grande

responsabilidade moral de todos os participantes em fazer com que esta Conferência tenha êxito. Depende apenas de todos nós assegurar que tiraremos proveito desta oportunidade e que produziremos um resultado prático, com uma ação orientada, que responda a estas preocupações. Nós devemos isto especialmente às gerações mais jovens, que correm o risco de crescer num mundo cuja população aumenta num ritmo sem precedentes.” Observou, ainda, Mary Robinson, que “o nome desta Conferência Mundial abarca outras formas de racismo e preconceito em nosso mundo moderno, como a xenofobia em todas as suas manifestações; como o anti-semitismo; a negrophobia; a discriminação contra povos indígenas, migrantes, refugiados, outros povos deslocados de suas localidades de origem e as comunidades minoritárias, tais como Roma e Sinti. Há ainda numerosos exemplos de discriminação com base na religião ou status social.” Constata-se, outrossim, que a questão da intolerância racial não é moderna, já existindo desde os tempos mais remotos, não encontrando fronteiras temporais ou territoriais, merecendo ser destacado excerto de ensaio intitulado “Nuestra América”, de José Luiz Gómez-Martínez, sobre a época do descobrimento e colonização das Américas: “No hay odio de razas, porque no hay razas. Los pensadores canijos, los pensadores de lámparas, enhebran y recalientan las razas de librería, que el viajero justo y el observador cordial buscan en vano en la justicia de la naturaleza, donde resalta, en el amor

victorioso y el apetito turbulento, la identidad universal del hombre. El alma emana, igual y eterna, de los cuerpos diversos en forma y en color. Peca contra la humanidad el que fomente y propague la oposición y el odio de las razas. Pero en el amasijo de los pueblos se condensan, en la cercanía de otros pueblos diversos, caracteres peculiares y activos, de ideas y de hábitos, de ensanche y adquisición, de vanidad y de avaricia, que del estado latente de preocupaciones nacionales pudieran, en un período de desorden interno o de precipitación del carácter acumulado del país, trocarse en amenaza grave para las tierras vecinas, aisladas y débiles, que el país fuerte declara perecederas e inferiores. Pensar es servir. Ni ha de suponerse, por antipatía de aldea, una maldad ingénita y fatal al pueblo rubio del continente, porque no habla nuestro idioma, ni ve la casa como nosotros la vemos, ni se nos parece en sus lacras políticas, que son diferentes de las nuestras; ni tiene en mucho a los hombres biliosos y trigueños, ni mira caritativo, desde su eminencia aún mal segura, a los que, con menos favor de la historia, suben a tramos heroicos la vía de las repúblicas; ni se han de esconder los datos patentes del problema que puede resolverse, para la paz de los siglos, con el estudio oportuno y la unión tácita y urgente del alma continental. ¡Porque ya suena el himno unánime; la generación actual lleva a cuestas, por el camino abonado por los padres sublimes, la América trabajadora; del Bravo a Magallanes, sentado en el lomo del cóndor, regó el Gran Semí, por las naciones románticas del continen-

te y por las islas dolorosas del mar, la semilla de la América nueva !” Vale destacar, ainda, no mesmo sentido, as observações feitas pelo bispo Dom Bartolomé de las Casas, da Ordem de Santo Domingo, na época do descobrimento, em belíssimo ensaio intitulado “Descubrimiento de lãs Indias” : “De la gran Tierra Firme somos ciertos que nuestros españoles por sus crueldades y nefandas obras, han despoblado y asolado y que están hoy desiertas, estando llenas de hombres racionales, más de diez reinos mayores que toda España, aunque entre Aragón y Portugal en ellos, y más tierra que hay de Sevilla a Jerusalén dos veces, que son más de dos mil leguas. Daremos por cuenta muy cierta y verdadera que son muertas en los dichos cuarenta años por las dichas tiranías e infernales obras de los cristianos, injusta y tiránicamente, más de doce cuentos de ánimas, hombres y mujeres y niños; y en verdad que creo, sin pensar engañarme, que son más de quince cuentos. Dos maneras generales y principales han tenido los que allá han pasado, que se llaman cristianos, en estirpar y raer de la haz de la tierra a aquellas miserandas naciones. La una, por injustas, crueles, sangrientas y tiránicas guerras. La otra, después que han muerto todos los que podrían anhelar o sospirar o pensar en libertad, o en salir de los tormentos que padecen, como son todos los señores naturales y los hombres varones (porque comúnmente no dejan en las guerras a vida sino los mozos y mujeres), oprimiéndolos con la más dura, horrible y áspera

servidumbre en que jamás hombres ni bestias pudieron ser puestas. A estas dos maneras de tiranía infernal se reducen e se resuelven, o subalternan como a géneros, todas las otras diversas y varias de asolar aquellas gentes, que son infinitas. La causa por que han muerto y destruido tantas y tales e tan infinito número de ánimas los cristianos, ha sido solamente por tener por su fin último el oro y henchirse de riquezas en muy breves días, e subir a estados muy altos e sin proporción de sus personas; conviene a saber, por la insaciable cudicia e ambición que han tenido, que ha sido mayor que en el mundo ser pudo, por ser aquellas tierras tan felices e tan ricas, e las gentes tan humildes, tan pacientes y tan fáciles a subjectarlas; a las cuales no han tenido más respecto ni dellas han hecho más cuenta ni estima (hablo con verdad por lo que sé y he visto todo el dicho tiempo), no digo que de bestias (porque pluguiera a Dios que como a bestias las hobieran tractado y estimado), pero como y menos que estiércol de las plazas. Y así han curado de sus vidas e de sus ánimas, e por esto todos los números e cuentos dichos han muerto sin fe e sin sacramentos. Y ésta es una muy notoria e averiguada verdad, que todos, aunque sean los tiranos e matadores, la saben e la confiesan: que nunca los indios de todas las Indias hicieron mal alguno a cristianos, antes los tuvieron por venidos del cielo, hasta que primero muchas veces hobieron recebido ellos o sus vecinos muchos males, robos, muertes, violencias y vejaciones dellos mesmos.” Constata-se, portan-


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Dezembro / 2015

Opinião MP ajuíza ação contra técnicos do DAEE e da SABESP por irregularidades na outorga do Sistema Alto Tietê

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra seis funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE) e contra três funcionários da Companhia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo (SABESP), por irregularidades no processo de renovação da outorga do Sistema do Alto Tietê.

to, que o racismo, a discriminação, o preconceito e a intolerância racial são fenômenos antigos e mundiais, não restritos apenas a países ou regiões do globo, apresentando implicações transnacionais e intertemporais de acentuada importância, principalmente como agentes catalisadores de inúmeros conflitos e guerras, que tanto sofrimento e desespero têm propiciado à população mundial. 2. Raça, cor, etnia, religião e procedência nacional – A lei nº 7.716/89. No Brasil, o primeiro diploma a cuidar especificamente do preconceito e da discriminação racial foi a Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951, denominada Lei Afonso Arinos, de autoria do então deputado federal pelo estado de Minas Gerais, Afonso Arinos de Melo Franco. A ela se seguiu a Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, até hoje em vigor, que foi modificada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que alargou significativamente seu alcance, apontando expressamente a discriminação e acrescendo os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de etnia, religião ou procedência nacional. A referida Lei nº 7.716/89, no art. 1º, estabelece punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou proce-

dência nacional, sem, entretanto, esclarecer os precisos contornos de cada uma dessas expressões. Raça pode ser definida como cada um dos grupos em que se subdividem algumas espécies animais (no caso específico da lei – o homem), e cujos caracteres diferenciais se conservam através das gerações (Ex.: raça branca, amarela, negra). Cor indica a coloração da pele em geral (branca, preta, vermelha, amarela, parda). Etnia significa coletividade de indivíduos que se diferencia por sua especificidade sociocultural, refletida principalmente na língua, religião e maneiras de agir. Há quem inclua fatores de natureza política no conceito de etnia (Ex.: índios, árabes, judeus etc). Religião é a crença ou culto praticados por um grupo social, ou ainda a manifestação de crença por meio de doutrinas e rituais próprios (Ex.: católica, protestante, espírita, muçulmana, islamita etc). Procedência nacional significa o lugar de origem da pessoa; a nação da qual provém; o local do qual procede o indivíduo (Ex.:italiano, japonês, português, árabe, etc), incluindo, a nosso ver, a procedência interna do país (Ex.: nordestino, baiano, cearense, carioca, gaúcho, mineiro, paulista etc). 3. Injúria por pre-

conceito. A injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, foi acrescentada ao Código Penal pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, consistindo na utilização de elementos referentes à raça, cor etnia, religião ou origem, para ofender a honra subjetiva (auto -estima) da vítima. Vem prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa. Portanto, não há que se confundir, como freqüentemente ocorre, o crime de racismo (previsto pela Lei nº 7.716/89), com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando em segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi vel diffamandi, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. Nesse sentido: “A utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no § 3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou de cor.” (TJSP –

RT 752/594). 4. Conclusão. A Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Conexa, realizada em Durban, na África do Sul, que contou com a participação de 2300 representantes de 163 países, entre eles 16 chefes de estado, 58 ministros de negócios estrangeiros e 48 ministros de outras áreas, 4000 representantes de organizações não governamentais e mais de 1100 representantes dos meios de comunicação social, concluiu pela condenação dos flagelos à Humanidade que são a discriminação e a intolerância, lançando um apelo à ação por parte da comunidade internacional, com vista a erradicá-los onde quer que possam existir. A Conferência aprovou uma Declaração e um Programa de Ação, que obriga os estados membros a adotarem uma série de medidas para combater o racismo em nível internacional, regional e nacional. Relativamente aos motivos da discriminação, a Conferência reconheceu que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, ocorreram com base na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer discriminação em relação a outros motivos ou a motivos relacionados com estes, nomeadamente o sexo, a língua,

a religião, a opinião política ou de outro tipo, a origem social, os bens, o nascimento ou outra condição. Nesse aspecto, deve ser reconhecida a importância de prestar especial atenção a novas manifestações de racismo, discriminação, xenofobia e intolerância conexa a que vêm sendo expostos os jovens e outros grupos vulneráveis (com o recrudescimento do neonazismo, neofascismo e outras ideologias nacionalistas violentas – veiculadas por meios de comunicação como a Internet), males esses que se incluem entre as causas básicas dos conflitos armados e, amiúde, entre as suas conseqüências. Inclusive, não pode ser ignorado que o desenvolvimento socioeconômico de muitos povos e nações vem sendo tolhido por conflitos internos generalizados, ausentes medidas que favoreçam a inclusão e a participação. Por fim, não se deve olvidar que o problema da economia mundial e seus aspectos multifacetados, envolvendo o fenômeno da globalização, apresentam, atualmente, inegável influência na gênese do racismo, da discriminação, da xenofobia e da intolerância conexa, merecendo destaque, nesse aspecto, a observação feita por A. Sivanamdan, a respeito do tema: “Racism has always been both an instrument of discrimination and a

Que neste ano novo sejamos capazes de diferenciar as coisas boas das ruins, para que possamos sempre juntos caminhar às novas mudanças, estando sempre disposto para aprender algo novo, de novo! São os votos de André Luiz Badaró Editor do Jornal Fato Jurídico.

tool of exploitation. But it manifests itself as a cultural phenomenon, susceptible to cultural solutions, such as multicultural education and the promotion of ethnic identities. Tackling the problem of cultural inequality, however, does not by itself redress the problem of economic inequality. Racism is conditioned by economic imperatives, but negotiated through culture: religion, literature, art, science and the media. ... Once, they demonised the blacks to justify slavery. Then they demonised the “coloureds” to justify colonialism. Today, they demonise asylum seekers to justify the ways of globalism. And, in the age of the media, of spin, demonisation sets out the parameters of popular culture within which such exclusion finds its own rationale — usually under the guise of xenophobia, the fear of strangers.” La Revista Ilustrada de Nueva York. 10.1.1891 Brevíssima relación de la destruyción de las Indias. 1552. Edición digital a cargo de José Luis Gómez-Martínez. Poverty is the new black. The Guardian. August 17, 2001. Ricardo Antonio Andreucci

Procurador de Justiça/MPSP; Doutor e mestre em Direito; Pós-doutor pela Universidade Federal de Messina – Itália; Coordenador pedagógico do Complexo de Ensino Andreucci; Professor universitário e de cursos preparatórios para ingresso nas carreiras jurídicas e OAB; Autor de diversas obras jurídicas pelas editoras Saraiva, Verbo Jurídico e Lúmen Júris


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