Jornal Fato Juridico - Edição 03

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Diretor Responsável: André Luiz Badaró

Ano I • Edição 3

Setembro de 2015

Até quando?

Um grafite do menino sírio Aylan Kurdi, encontrado morto em uma praia da Turquia, surpreendeu moradores da zona industrial de Sorocaba (SP) na manhã do último dia 4. O registro do desenho foi feito por uma motorista que passava pela rua Paulo Varchavtchik, no bairro de Aparecidinha. A arte foi feita pelo grafiteiro sorocabano Rafael Sudário em um painel próximo a uma área de chácara ocupada com algumas casas construídas de forma improvisada. O grafite mostra a criança deitada de bruços, da mesma forma como foi encontrada na praia da cidade turca de Bodrum. Em volta do desenho do menino a palavra “paz” foi escrita diversas vezes, ao lado de “abandonados”.

Inaugurado em Jandira novo Espaço CAASP Prerrogativa do advogado é um direito do cidadão Sem o advogado, cuja importância é decretada pela própria Constituição, não existe justiça social. Não existe, ao menos, Justiça. Pág. 5

Os profissionais inscritos na Subseção de Jandira da OAB-SP e seus dependentes já podem encomendar medicamentos e livros, retirar guias médicas e acessar todos os demais benefícios da CAASP com mais comodidade. pg.15

Os advogados, a OAB e a democracia Mesmo sendo um dos pilares fundamentais da democracia, a Justiça no Brasil não pode ser considerada como um direito universal pg. 7


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É Agora

Novo CPC poderá entrar em vigor só em 2018 O deputado Federal Victor Mendes apresentou à Câmara, o PL 2.913/15, que pretende adiar para 2018 a entrada em vigor do novo CPC. A norma altera o art. 1.045 da lei 13.105/15 ampliando de um para três anos, a contar da data de publicação, o prazo para que o texto sancionado em março passe a valer.

Editorial

Estamos atualmente vivendo uma crise econômica, onde até alguns haviam considerado como uma possibilidade, mas sim é agora um fato consumado. Não se trata mais de indagar se a crise econômica irá acontecer ou não em 2015, pois essa questão já foi esclarecida, trata-se agora de saber qual é a sua dimensão, e atingindo sim a todos nós. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento de economia e finanças, vê tranquilamente os sinais desta crise por todos os lados. Não precisa nem ler revistas e relatórios de consultorias especializadas, basta fazer suas compras de costume e ver que tudo teve um grande aumento. Fatores como a retomada da inflação, a alta do dólar, são o resultado dessa combinação monstruosa é que temos um gigantesco rombo na balança comercial que precisará ser corrigido rapidamente. Prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém, como ouvimos na música. Para estes momentos que estamos vivendo a “sabedoria” é o melhor remédio e tenho a certeza que iremos sair desta crise econômica sim, pois somos Brasileiros e nunca iremos desistir, AMAMOS O BRASIL! André Luiz Badaró - Diretor Executivo Jornal Fato Jurídico O direito da boa leitura!

Obras do Acervo FIEO de Arte foram expostas na 13ª edição da Semana Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Ângelo de Aquino (1945-2007) | Cão | 70x100 cm – SER – CID

Amílcar de Castro (1920-2002) | Composição | 60x94 cm – GRAV - CID

Amílcar de Castro (1920-2002) Composição 60x94 cm – GRAV - CID

Expediente Diretor Executivo e Jornalista Responsável André Luiz Badaró (MTB/SP 59.623) Conselho Editorial Presidente: Prof. Dr. Ricardo A. Andreucci Conselheiros: Prof. Cláudio Eduardo Badaró Profª. Dra. Silvia Fazzinga Oporto Revisora Profª. Nádia de Oliveira Porciúncula Projeto Gráfico Jornal Impresso Agência Impacto Endereço Rua Capitão João de Oliveira, 441 – KM 18 – Osasco/SP Impressão: Gráfica MAR MAR | Tiragem: 30mil www.jornalfatojurídico.com.br Os artigos assinados, são de total responsabilidade de seus autores e não expressa a opinião deste jornal.

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m agosto, foi realizada a 13ª edição da Semana Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e as obras do Acervo FIEO de Arte pertencentes à Fundação Instituto de Ensino Para Osasco (FIEO) foram expostas na Escola de Contas Públicas do TCESP. A abertura do evento

foi realizada pela Presi- entre eles modernisdente Conselheira Cris- tas históricos, como tiana de Castro Moraes Di Cavalcanti, Cícero e após a palestra pro- Dias, Burle Marx ou ferida pela Ministra do Graciano, Milton DaSupremo Tribunal Fe- costa, Odetto Guersoni, deral, foi inaugurada a Carlos Scliar, Arcangelo 84ª Exposição do Acer- Ianelli e Aldemir Marvo FIEO Itinerante. tins; e de diferentes A exposição foi apre- gerações, como Amílsentada com um con- car de Castro e Roberjunto de 26 gravuras to Magalhães, Emanoel de artistas nacionais, Araújo e Claudio Tozzi,

Acesse e fique por dentro de tudo que acontece no meio jurídico

Rubem Valentim e Sonia von Brusky, Luís Sacilotto e Vicente Kutka. O Acervo FIEO de Arte conta hoje com mais de 1.600 peças, entre telas e esculturas dos mais renomados artistas brasileiros e esse foi o segundo ano que as obras foram expostas no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

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Hoje

CDC completa 25 anos com atualização em vias de ser votada no Senado O Código de Defesa do Consumidorcompleta 25 anos de existência do dia 11 de setembro. Neste um quarto de século, o compêndio promoveu um considerável aumento da conscientização a respeito dos direitos na relação de consumo, mas, tendo em vista as muitas mudanças desde sua sanção, impõe-se uma atualização.

Atenção Candidatos: Campanha para eleição da OAB só pode ter início após pedido de registro da chapa N

a 2ª quinzena de novembro ocorre a eleição para os cargos diretivos da OAB. Para tanto, a propaganda eleitoral só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, devendo manter conteúdo

ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis. A regra foi determinada pelo Conselho Federal da Ordem no provimento 161/14, que alterou o provimento 146/11. Confira:

Provimento 146/11

Art. 10. A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, vedando-se: …

Provimento 161/14

Art. 10. A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, vedando-se: ……

A publicação do edital na imprensa oficial deverá ocorrer até 45 dias antes da data da votação, devendo esse termo final da publica-

ção, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. No edital constará o prazo para o

registro das chapas, na Secretaria do Conselho, do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação.

Conheça o CESA O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída por Sociedades de Advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB nos termos da Lei nº 8.906/94. Fundado em 30 de junho de 1983, inicialmente contando com Associadas de São Paulo, o CESA foi aos poucos expandindo suas atividades e estendendo seu alcance a outros Estados e ao exterior, contando hoje com mais de 800 Sociedades inscritas. Em 30 de novembro de 1999 foi aprovado o novo Estatuto Social do CESA, prevendo a criação de Secções Regionais em um ou mais Estados da Federação, a criação de uma Secretaria Executiva Permanente e a nomeação de Comitês de Estudos, dentre outras. As principais fina-

lidades do CESA são: a) promover estudos e manifestar-se sobre questões jurídicas e assuntos relativos à administração da Justiça e ao exercício da profissão de advogado; b) promover o estudo e a defesa de questões de interesse das Associadas; c) oferecer às Associadas estudos e serviços que facilitem o exercício da profissão de advogado; d) representar os interesses das Associadas e das Sociedades de Advogados em face dos órgãos de classe e de outras entidades profissionais de advogados; e) representar os interesses das Associadas em juízo. Desde a sua fundação, o CESA vem realizando reuniões periódicas com as Associadas para discutir assuntos de interesse geral. Essas reuniões são relatadas em Circulares Mensais que são encaminhadas a todas as Associadas. As atividades do CESA incluem sempre

uma participação significativa na atuação das várias entidades que representam os interesses das Sociedades de Advogados: Comissão Permanente das Sociedades de Advogados da OAB/ CF; Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/SP, OAB/PR e OAB/MG; Comissão de Apoio às Sociedades de Advogados da OAB/BA; Departamento de Assistência às Sociedades de Advogados da OAB/RJ – DASA; Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro – SINSA; além da participação nas várias Comissões de Estudos da OAB. O CESA também participa e acompanha as atividades de várias entidades internacionais: International Bar Association – IBA; American Bar Association – ABA; Association Internacionale Des Jeunes Avocats – AIJA; International Law Association – ILA.

Associe-se

Agradecemos o seu interesse em associar-se ao CESA. Para fazer parte desse Grupo, basta preencher a Ficha Cadastral que esta no site: www.cesa.org.br e providenciar o envio de uma cópia simples do Contrato Social registrado na OAB, por email: cesa@cesa.org.br ou correio. Sua proposta de inscrição será submetida à apreciação da Diretoria.

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(11) 9.7014-4282 André badaró

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Conexão

Câmara aprova nova regra de ISS para barrar guerra fiscal O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10), o texto-base do Projeto de Lei Complementar366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios.

O Crime de Gestão Temerária no Sistema Penal Brasileiro Por Vilma Muniz de Farias

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em esgotar a questão, ouso discorrer aqui sobre o conceito e a tipificação penal do crime de “gestão temerária” prevista no artigo 4 º , parágrafo único, da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Referenciado artigo tipifica o crime de gestão temerária após a tipificação do crime de gestão fraudulenta. O conceito de fraude, substantivo adjetivado à gestão, confunde-se com a fraude civil. O conceito aqui, no entanto, é direto e está intimamente ligado à vontade livre e consciente do agente. No entanto, difícil é caracterizar a gestão temerária, que também pode ter o elemento da vontade deliberada e consciente de ato realizado pelo agente para obtenção de vantagem, mas o dano é capaz de colocar em risco a instituição financeira, especialmente por não cumprir as normas deliberadas pelo Conselho Monetário Nacional e executadas pelo Banco Central do Brasil e até desequilibrar o intrincado Sistema Financeiro como um todo. A Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, além de

criar o Conselho Monetário Nacional, entre outras providências. Segundo a citada lei federal, o Conselho Monetário Nacional regula a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades nela previstas. Norma que tem a redação típica do período austero do governo brasileiro, ela define, em vários momentos, com minudências as atividades do sistema financeiro por ela abarcadas, além de estatuir sobre normas para as operações das instituições financeiras públicas e privadas para preservar a solidez e adequar o funcionamento delas aos objetivos previstos na citada norma. Ao Banco Central da República do Brasil, hoje apenas Banco Central do Brasil, compete cumprir e fazer cumprir as disposições que lhes são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Através de Resoluções e Circulares, o Banco Central do Brasil executa há cinco décadas as determinações do Conselho Monetário Nacional. Operando através das citadas normas reguladoras das operações bancárias entre outras normas, pode-

mos afirmar que a Lei 4.595/64 é uma norma em branco. Normas em branco, como se depreende, necessitam para o seu completo entendimento de outras regulamentações, tanto no direito civil quanto no Direito Penal. São, portanto, normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena, por exemplo) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo, ou, o complemento provem de fonte formal diversa, ou ainda, a lei é complementada por ato normativo infra-legal, como uma portaria, resolução ou um decreto. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar. A Lei 4.595/64 permite a vinculação das operações do sistema financeiro aos planejamentos econômicos governamentais, além das regras externas dispostas para o equilíbrio do Sistema Financeiro do universo dos aderentes ao Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia - que congrega as autoridades de supervisão bancária dos países desenvolvidos(criado no final de 1974 e que teve a sua primeira reunião em 1975). Tais regras aumentam a segurança dos

sistemas bancários globais, e definem tanto a exigência de capital dos bancos, como operações bancárias, ou ainda, de trato mais recente, como o Basiléia III - conjunto de reformas regulamentares bancárias que causam impacto pelas inúmeras mudanças aos bancos brasileiros. A sua estrutura programática esmiúça as alterações regulatórias, os aspectos e os desafios da Implantação no Brasil, a otimização, gestão de capital, alternativas de capitalização, consolidado prudencial e limites operacionais (DLO), risco de contraparte, liquidez e securitização, revisão do Trading Book, agenda de Basiléia III no Brasil e as principais tendências mercadológicas. Isso tudo para situar a importância das regras da Basiléia além das condutas especificadas nas Resoluções do Banco Central do Brasil. Por outro lado, é de se notar, face ao intrincado ordenamento jurídico do sistema financeiro, o universo de variedade e diversidade de fraudes e condutas lesivas aos credores, ao cidadão enquanto consumidor de boa fé, que podem atingir o próprio funcionamento do Mercado e do Sistema Financeiro como um todo. É de se notar, apesar da rigidez do Conselho Monetário Nacional, através das normas do Bacen, que mantém o

controle das instituições financeiras segundo esse arcabouço de normas e fiscalização constante, tanto é verdade que nada obstante a propalada crise de economia, mantém o Sistema financeiro em total controle e equilíbrio. O conceito de gestão fraudulenta de instituição financeira, cuja ausência de interesse, diante do pouco material encontrado, reduz o interesse dos próprios profissionais advogados, que, ao invés, adotam o Direito Bancário como especialidade, ficando mais atrelados às questões de operações abrangidas pelo Código do Consumidor, ainda que o Sistema Financeiro Nacional, interligado ao Sistema Financeiro Internacional, influencia sobremaneira os rumos das políticas internas de gestão dos planos econômicos governamentais, pelas regras e princípios financeiros que o regem. Retomando a questão em foco, entendemos que a gestão temerária, nada mais é do que colocar em risco através de conduta defesa pelo Conselho Monetário Nacional para operações bancárias e regradas pelo Banco Central do Brasil, visto comprometer o sistema como um todo, daí a importância desse tema. Importante nesse contexto são as fiscalizações do Banco Central do Brasil que geram

processos administrativos punitivos contra os administradores de Instituições Financeiras que integram o Sistema Financeiro do País. Em tais processos há definições técnicas das operações, especificadas as condutas e risco, além de punir os atores ordenadores das operações de gestão temerária. Assim, importante estabelecer os parâmetros da investigação das normas que preenchem a tipificação da conduta criminosa, prevista no artigo 4º , parágrafo único da Lei 7.492/86, Lei Formal completada pela lei penal em branco e que integra o tipo penal aqui analisado. Finalizando, e, sem esgotar o tema aqui proposto, que está a merecer estudo de investigação mais aprofundado, o conceito de gestão temerária deve ser sopesado e conhecido pelos advogados militantes não só das Instituições Financeiras, mas daqueles que advogam nas contrárias ao Sistema, em defesa do Consumidor. Vilma Muniz de Farias

Advogada; Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados de São Paulo; Ex- advogada coordenadora do Departamento Jurídico do Banco Nossa Caixa S.A.; Ex- integrante da Comissão Jurídica da Febraban; Conselheira da Agência de Desenvolvimento de Jundiaí; Coordenadora do Observatório Social de Jundiaí; Formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas; Mestranda da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Cursou Direito da Economia e da Empresa na Escola de Pós – graduação da FGV – Rio de Janeiro com extensão na Ohio University – USA; Membro do Conselho de Prospecção do Instituto de Democracia Português – Portugal

Maiores informações : http://www.unipinhal.edu.br/


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Caderno Um

Governo de São Paulo acolhe refugiados em casa de passagem Atendimento é feito na Casa “Terra Nova” que oferece acolhimento para toda rede de políticas públicas. Atualmente, são atendidas pessoas vindas da Síria, Congo, Angola, Bolívia, Camarões, Gana, Guiné e Nigéria. São Paulo é o estado que mais recebe solicitações de refúgio no Brasil, cerca de 26% do total, segundo a Agência da ONU para Refugiados.

Prerrogativa do advogado é um direito do cidadão Por Raimundo Hermes Barbosa

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Brasil vive um cenário político problemático. A sociedade sai às ruas, praticamente, toda semana clamando por mudanças, seja de administração, de governo, reforma política ou, no mínimo, e creio que neste ponto todos pensam em comum, pedindo o fim da corrupção. Os resultados da atual crise que assola a nação estão visíveis. Vão desde o aumento assustador da inflação, passando pela impossibilidade de investimentos públicos concretos e perceptíveis em áreas como educação e saúde; enfraquecimento da

economia e da imagem do país no exterior; além do desemprego crescente, sentido por todas as classes profissionais. Está formado um circulo vicioso de difícil combate. Ao nosso ver, apenas com o protagonismo das instituições democráticas legítimas, apoiadas pela sociedade, pode ser reparado. Mas trago, acima, todo o contexto ao qual o Brasil se exprime no presente, para situar o real papel que a Advocacia deve representar diante de um país solapado pela corrupção. Mas, que seus governantes insistem em declarar igualitário e popular.

Basta olhar para nossa classe e as instituições que a representam para perceber: as prerrogativas do advogado nunca foram tão desrespeitadas como nos dias atuais. O resultado, claro, é que vivemos em um falso Estado Democrático de Direito. Cabe a cada um de nós, zelar pelo cumprimento dos direitos instituídos pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional. Sem o advogado, cuja importância é decretada pela própria Constituição, não existe justiça social. Não existe, ao menos, Justiça. Mas no momento atu-

al, o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário desrespeitam as premissas da classe laboriosa dos advogados. Recentemente, assistimos ao desacato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Federal que investiga os desvios da Petrobras, diante do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994). Este é um exemplo vivo da atual situação que nos deparamos. Encaminhei, como presidente da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (FADESP),

um ofício rígido cobrando a suspensão imediata da convocação da Dra. Beatriz Catta Preta, em cumprimento ao dever de sigilo profissional, bem como às prerrogativas do advogado. Todos acompanharam o desenrolar dessa história. A prerrogativa do advogado é um direito do cidadão. Da mesma forma que a medicina é indispensável para manter a saúde do corpo humano, a advocacia é fundamental para manter a integridade da Justiça e dos Três Poderes, concebendo a cidadania civil, política e social. Precisamos resgatar a dignidade dos advoga-

sob o manto da relação patrimonialista entre o Estado e a Sociedade, restando claro que a cultura da impunidade foi o fermento para seu desmedido crescimento. Segundo dados divulgados por respeitadas ONG’s, antes do notório julgamento da Ação Penal 470, vulgo mensalão, o Supremo Tribunal Federal permaneceu dezoito anos sem condenar um agente público. Quando o nível de corrupção atinge níveis alarmantes, comprometendo de 2 a 3% do PIB, significa que medidas urgentes devem ser tomadas, a fim de impedir o crescimento e, ou, a manutenção de insustentável situação.

Pergunta-se como gerenciar indesejada situação em uma crise institucional sem precedentes? Faça-se justiça, após a Ação Penal 470, o Judiciário, juntamente com o Ministério Público, legitimados, maciçamente, por espontâneos movimentos populares, julgou, condenou e encarcerou vários agentes públicos, bem como, seus respectivos corruptores, representantes da iniciativa privada. Vale dizer, deflagrou-se relevante, inexorável e irreversível movimento popular que reacende a chama da esperança de um Brasil melhor. O que se espera é que os julgamentos, condenações e

dos pela valorização dos nossos profissionais em defesa dos mais de 200 milhões de brasileiros, que, aliás, são os verdadeiros destinatários das prerrogativas. Se queremos mudar o país, temos que começar pelas diretorias das instituições que nos representam. Temos que começar pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Este é o primeiro passo para atingirmos o legítimo Estado Democrático de Direito. Raimundo Hermes Barbosa

Presidente da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo

Direitos Humanos e a Corrupção Por Antonio Riccitelli

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arantidos em seculares Declarações, ao longo do tempo, os Direitos Humanos têm encontrado obstáculos, também seculares. A corrupção, cuja tradução do latim corruptus, significa apodrecido, tornar podre, representada, particularmente, pelo abuso de poder político e econômico graves e recorrentes barreiras à aplicação de um conjunto de direitos indispensáveis para a subsistência da dignidade humana. A primeira e mais ultrajante, certamente é a ausência do direito à garantia de alimentação e de necessidades básicas. Destarte, um Estado que não consegue fornecer

aos menos favorecidos de seu povo, condições básicas de alimentação, saúde, moradia e educação, sujeita-se ao questionamento básico de sua própria existência. As razões que podem ensejar a falta de capacidade de um Estado em garantir condições mínimas de dignidade humana para seu povo são inúmeras, entretanto, a que certamente mais agride e gera revolta é a corrupção. Flagelo da humanidade, a corrupção corrói os investimentos públicos de tal forma que chega a formar barreiras à aplicação de direitos essenciais à uma vida digna, promovendo de-

sigualdade e exclusão sociais, fome, miséria, insegurança jurídica, entre outras. Considerando-se as principais características dos direitos humanos, dentre elas a universalidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, essencialidade, reciprocidade, imprescritibilidade, torna-se fácil perceber a fragilidade e dificuldade de aplicação de direitos indispensáveis à manutenção de direitos humanos, particularmente, em um sistema onde a corrupção torna-se endêmica. No Brasil a corrupção instalou-se desde os primórdios de seu descobrimento evoluindo

procedimentos organizadores, estejam, sempre, fundamentados nos mais sólidos princípios de ordem, liberdade, igualdade e segurança jurídica e que sirvam de bálsamo reparador para estancar o sangramento causado pelos alarmantes índices de corrupção, permitindo, simultaneamente, a mais breve resolução da crise política e econômica instalada. Antonio Riccitelli

Advogado, consultor jurídico e administrador. Mestre e doutorando em Direito. Especialista em Direito Público exerceu vários cargos nas esferas da Administração Pública. Professor universitário e de cursos preparatórios para ingressos nas carreiras jurídicas. Autor de obras e artigos jurídicos publicados pela Editoras Manole e Lex e em sítios eletrônicos especializados. Comentarista político e Palestrante da OAB/SP.


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Ponto de Vista artigo

Túlio de Oliveira Massoni

A incidência das redes sociais no Direito do Trabalho As denominadas redes sociais (ou mídias sociais) como Orkut, facebook, LinkedIn, blogs, twitter e afins, criaram um novo padrão de sociabilidade entre as pessoas. E o direito do trabalho também é profundamente afetado por esse fenômeno, sendo inúmeros os âmbitos e momentos desta influência. Na fase pré-contratual, “head hunters” e profissionais ligados ao processo seletivo valemse cada vez mais desta ferramenta na análise do perfil do candidato à vaga, examinando seu perfil, seu estilo de vida, o que desperta debates sobre a licitude desta conduta. No curso da relação de trabalho, grandes empresas nos consultam sobre políticas adequadas para regular uso de tais mídias sociais, inclusive whastapp, durante a jornada de trabalho, como forma de evitar queda de produtividade. O uso de fotos e imagens de empregados, em especial para fins comerciais e publicitários da empresa, sem a devida autorização dos mesmos, no material institucional ou mesmo no “site” da empresa, também merece os devidos cuidados. Novas questões se colocam em relação aos direitos fundamentais do trabalhador como privacidade, intimidade, liberdade de expressão, que passam a ser redimensionados e cotejados com outros direitos. Cresce o número de casos apreciados pelos Tribunais Trabalhistas. Discute-se se haveria violação da privacidade do empregado se o empregador ou seus prepostos consultarem a página do empregado ou se, por outro lado, nada haveria de ilícito por se tratar de uma rede pública. Com relação aos limites da liberdade de expressão do trabalhador, doutrinariamente põe-se a questão de empregados que, em sua página

da rede social, tecem comentários que denigram o nome da empresa, divulguem assuntos estratégicos e internos do negócio, ou mesmo que ofendam a honra de prepostos, gerentes e chefes. O TST manteve a justa causa aplicada a enfermeira que, em sua página do Orkut, postou fotos do seu local de trabalho expondo pacientes da UTI bem como de posturas desrespeitosas no ambiente de trabalho (TST, 2ª Turma - AIRR n. 507836-2010.5.06.0000). O TRT do Rio Grande do Sul igualmente já considerou válida a prova obtida em pagina de Orkut para fins de punição de empregado por violação ao dever de boa-fé. No caso, tratava-se de bibliotecário de uma escola que elaborava as “colas” e plastificava os papéis para ajudar os alunos a fraudarem os exams; e nos comentários do Orkut, diversos alunos os agradeciam por este serviço irregular (TRT 4ª Região – 1ª Turma- Processo 000802005-013-04-00-00). Em outro caso, o TRT do Paraná afastou alegações de suposto assédio moral pelo fato de o gerente visitar a página do Orkut de um de seus subordinados (TRT 9ª R. - RO 190290022.2009.5.09.0001, 4ª Turma, Relatora Sueli Gil El Rafihi, Julgamento 13/04/2011). Em um caso apreciado pelo TRT de Campinas, entendeu-se correta a aplicação de justa causa a empregado que “curtiu” um post de antigo colega que injuriava a proprietária da empresa. Ponderou o TRT que a liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas e ofensivas em rede social. Neste caso, decidiu-se que “efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas”, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos (…) Não houve

desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: “Você é louco Cara!....”Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.(…) O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também “eram seus amigos” no Facebook”. (TRT 15 Regiao - RO n. 000065655.2013.5.15.0002 - Rel. Juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins). Situação semelhante foi julgada pelo TRT da 10ª Região, o qual condenou um empregado a pagar indenização de R$ 1 mil ao restaurante em que trabalhava, em decorrência de comentários publicados no Facebook que difamavam o restaurante, dizendo que havia prática de assédio moral e outras acusações. Para o relator do caso, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social. Ponderou o magistrado que a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental, mas, no entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. O TRT de Minas Gerais igualmente considerou correta a aplicação da justa causa a empregado que faltara ao trabalho alegando doença da filha mas que postara fotos em piscina em festa de casamento, inclusive ingerindo bebidas alcóolicas. Ao apreciar o histórico de mau procedimento e advertências do trabalhador , o TRT concluiu que a empregadora agiu corretamente ( TRT 3ª Região - Processo nº 00273-2014-176-03-009 - 6ª Turma- Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça 16/06/2015). Outro caso

apreciado por esta Corte considerou válidos, como meios de provas nos processos trabalhistas, dados extraídos do Facebook. Entendeu-se que “Os dados contidos no facebook estão disponíveis na rede mundial de computadores, não havendo falar em violação à intimidade e à vida privada”, e que os documentos comprovaram que o reclamante gozava férias, com diversos passeios, ao contrário do que alegou. (TRT 3ª Região - Processo nº 001059939.2014.5.03.0053 Des. Rogério Valle Ferreira – 26/05/15). Também o Judiciário mineiro reputou lícita a juntada, nos autos, de troca de mensagens de whastapp entre o trabalhador e a empresa para se comprovar que o trabalhador de fato tinha pedido demissão, e não – como alegou no processo – que havia sido dispensado sem justa causa (TRT 3ª Região - Processo nº 00047-2015-08903-00-7 – 5ª Turma- Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal - 02/06/2015). Na Itália, decisão do Tribunal de Roma de 28 de janeiro de 2009 considerou justificada a rescisão do contrato de trabalho de uma empregada que mantinha um site pornográfico no qual divulgava seus serviços de profissional do sexo, mesmo que fora do expediente, por supostamente não ser compatível com a imagem da empresa em que trabalhava. No plano processual, discute-se se o fato de um trabalhador ser amigo na rede social de um trabalhador poderia comprometer a imparcialidade do depoimento testemunhal por “amizade íntima”. Nesse particular, contudo, a tendência geral da jurisprudência brasileira é no sentido de afastar a contradita de testemunhas (CPC, art. 403, §3º, III), salvo se as fotos e publicações indicarem um grande convívio para além do mero “coleguismo de trabalho”. Sobre

o tema, o TRT de Minas Gerais assim se pronunciou: “É verdade que na citada rede social, tem-se amigos que são íntimos e outros não tão íntimos ou apenas conhecidos” No caso concreto o relator entendera pela suspeição da testemunha pelo fato de a reclamante ter postado no Facebook as seguintes declarações por ocasião do aniversário da testemunha: “…e dizer o quanto você é querida e amada por mim. … Para mim neste grande dia a maior felicidade é dizer que tenho uma grande amiga. … Parabéns Minha amiga!!! Amo vc.”. Mas foi voto vencido, pois os demais votantes entederam que não estava suficientemente provada a amizade íntima., tendo a turma rejeitado a contradita arguida( TRT 3ª Região - Processo nº 02137-2014-181-03-009 – - Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes 08/06/15). O TRT de Minas Gerais também analisou caso em que uma testemunha estaria querendo uma “recompensa” para testemunhar no processo do autor da ação, fato percebido a partir das conversas travadas na rede facebook e tudo isto demonstrava a inidoneidade dos depoimentos (TRT 3ª Região – 6ª Turma- Processo nº 021612013-129-03-00-4 - Rel. Des. Rogério Valle Ferreira - 26/05/15) Ainda no âmbito do processo trabalhista, negou-se o pedido de justiça gratuita de um empregado com base em informações colhidas da página do Orkut, a qual atestava que o mesmo era proprietário de restaurante e ainda tinha negócios no ramo da exportação, com elevado padrão de vida, incompatível com a finalidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Por fim, há a dimensão coletiva e sindical das redes sociais, qual seja, o uso de facebook, twit-

ter, emails etc para fins de campanhas sindicais. Impõe-se saber, inclusive, se o e-mail corporativo (intranet) poderia ser utilizado para fins de proselitismo sindical, uma decorrência do direito de informação nos locais de trabalho. As Cortes espanholas, na STC n. 281/2005 e outras, à falta de uma normatização específica ou de um Código de Conduta previamente estabelecido, vêm autorizando o uso do correio corporativo pelas entidades sindicais de trabalhadores, desde que as comunicações não perturbem a atividade normal da empresa, prejudicando o uso empresarial para o qual foi destinado e desde que não ocasione gravames adicionais ao empresário ou gere custos adicionais ou colapsos na rede. Algumas convenções coletivas de trabalho, na Espanha, já passam a contemplar o tema. A Corte Constitucional alemã, em 2014, apreciou caso em que o sindicato de trabalhadores, em sua página, convocou trabalhadores, estudantes e clientes e consumidores para uma manifestação do tipo “flas mob” a ser realizada dentro do ambiente de trabalho, que era um hipermercado. Decidiuse que o movimento era lícito, tratando-se de novas formas de ação coletiva, protegida pela Constituição do país, ainda que atípica. Logo se percebe que vários são os desdobramentos e implicações da internet e redes sociais no Direito do Trabalho. Há uma multiplicidade de direitos e interesses em jogo, os quais deverão ser cotejados e ponderados para se decidir, com justiça e razoabilidade, cada caso concreto levado ao Poder Judiciário. Túlio de Oliveira Massoni

Advogado. Doutor pela USP. Professor da UNIFESP. Professor convidado nos cursos de Pós graduação da PUC-SP , da FGV-RJ, da Universidade Mackenzie e nos cursos de Extensão da Universidade de Roma II (Tor Vergata)


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Caderno Dois

OAB responde consultas eleitorais sobre debate antes de candidatura e data para eleições Somente são “candidatos”, segundo a comissão, aqueles advogados que já formalizaram os registros das suas respectivas chapas, isso no período indicado para tanto no edital correspondente – e depois de publicado. Antes do registro não há “candidato” e, sendo permitidos os debates apenas com “os candidatos”, não é possível a realização de debate nos meios de comunicação antes de iniciado o referido período.

Os advogados, a OAB e a democracia Por João Biazzo

M

esmo sendo um dos pilares fundamentais da democracia, a Justiça no Brasil não pode ser considerada como um direito universal. E, embora o acesso ao sistema judiciário seja amplamente previsto e facilitado a todo cidadão pela Constituição Federal, vários obstáculos impedem que essa premissa seja respeitada plenamente. As condições de trabalho dos advogados contribuem muito para gerar essa situação. Só para citar alguns exemplos: hoje convivemos com greves na Justiça Federal e na Justiça Trabalhista; as custas judi-

ciais aumentaram 100% sem que houvesse qualquer diálogo com a categoria ou com a sociedade; e as prerrogativas dos advogados são violadas constantemente, em várias fases e instâncias processuais. Uma das maiores responsáveis por esse cenário, e também aquela que pode e deve trabalhar para oferecer soluções para o problema, é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Mas a maior instituição brasileira representativa da classe, cuja história está vinculada ao estabelecimento da democracia no País, cala-se diante das circunstâncias. Tan-

to em âmbito federal, quanto estadual. Pior: não exerce a democracia nem mesmo na própria instituição. Hoje, numa Seccional como São Paulo, com mais de 200 mil advogados, não há segundo turno e campanha é permitida somente a 45 dias do pleito –praticamente uma utopia, considerando as 240 Subseções no Estado inteiro, que somam mais de 300 mil advogados. E o trabalho se torna ainda mais difícil, porque a Ordem se nega a fornecer o mailing aos candidatos. Como se já não bastasse isso tudo, a situação assegura uma enorme

vantagem sobre todos os pré-candidatos da oposição por ter um Conselho inteiramente composto por aliados da presidência. Se não há oposição, como é possível exercer a democracia? A OAB da atualidade ignora seu próprio legado e, ao abandonar a bandeira do desenvolvimento da advocacia, abandona a própria população. O advogado ocupa posição essencial para a soberania popular, para o desenvolvimento socioeconômico da nação, para a garantia dos direitos e das liberdades individuais. Sem Justiça, não existe democracia. E, sem advogado, não

existe Justiça. Esse princípio deveria conduzir a Ordem em todas as suas ações, em todas as etapas de existência da advocacia e de funcionamento do Judiciário. O que vemos atualmente, entretanto, é o distanciamento cada vez maior da OAB em relação à sociedade e à advocacia. A instituição deixou de ser representativa da classe para atuar em nome de um pequeno grupo no poder. Mesmo quando se pronuncia sobre temas de interesse geral, como reforma política, previdência social e modernização da administração pública, a

entidade o faz sem ouvir as bases, sem consultar os advogados. Essa relação conflituosa afeta diretamente os profissionais. Sem prestígio social, desatenta às questões mais urgentes dos advogados, a Ordem não tem força nem disposição para defender sua categoria, muito menos a democracia. E o custo da omissão é pago por todos aqueles que formam o Estado brasileiro. João Biazzo

Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio-fundador do escritório Aidar SBZ, é especialista em Direito Civil e do Consumidor.

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Entre linhas

TJSP Promove mutirões de Audiências em Comemoração aos 20 anos da Lei 9.099/95

Para celebrar os 20 anos de promulgação da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil, o Tribunal de Justiça de São Paulo promoverá, no período de 28/9 a 2/10, mutirões de audiências de instrução e julgamento nas varas dos juizados, cujas pautas sejam superiores a 100 dias, conforme Provimento nº 22/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. Até o momento já foram agendadas 425 audiências no Estado.

Pequenos equívocos, grandes confusões Por Ivone Zeger

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embra-se do Imposto de renda? Sabe o que são alimentandos? Qual é a diferença entre ascendentes e descendentes? Conhecer alguns termos jurídicos pode facilitar a sua vida. A novidade em algumas versões do formulário dos últimos Impostos de Renda causa espanto – e um bocado de confusão. De repente, eis que surge do nada o item “alimentando”. O que seria isso? Talvez uma referência aos dependentes. Mas não, espere um pouco: lá estão os dependentes, num item à parte. Quem seriam, então, os misteriosos “alimentandos”? Ins-

tituições de caridade? Gente para a qual a pessoa que está declarando seu imposto fornece alimentos? Seriam, então, seus filhos menores? Parentes? Empregados? Nada disso. Os enigmáticos “alimentados” são, na verdade, pessoas para as quais o declarante paga pensão alimentícia, seja pensão estipulada em juízo, seja pensão homologada mediante acordo. Incluem-se nessa categoria a ex-mulher (ou o ex-marido), filhos do casamento ou da união anterior (menores, incapacitados ou que ainda estejam estudando) e quem quer que esteja recebendo esse

benefício – há casos em que a pensão é paga a pais ou avós idosos, por exemplo. Pronto. Está esclarecido o mistério dos “alimentandos”. É por essas e por outras que vale a pena conhecer o significado de alguns termos jurídicos. Além de útil, esse conhecimento também pode evitar uma série de gafes e de mal-entendidos. Em alguns casos, pode também nos poupar de alguns vexames. Um grande jornal publicou a informação de que Barack Obama, presidente dos Estados Unidos, possuía descendentes na África. A notícia espantou os lei-

tores desavisados. Então Obama tem filhos no continente africano? Calma lá. Tudo não passou de um engano cometido pelo jornal. O que Obama possui são ascendentes africanos – que podem ser pais, avós, bisavós, enfim, os seus ancestrais. Os filhos, netos, bisnetos etc. são descendentes. Essa é uma diferenciação importantíssima no Direito de Família, pois relaciona-se a direitos de herança, ao poder familiar e a outros temas de grande relevância na hora de se estabelecer direitos e deveres entre os membros de uma família.

Quer ver um exemplo? Quando nosso Código Civil diz que, na ausência de descendentes, os herdeiros passam a ser o cônjuge e os ascendentes do falecido, o que se está tentando dizer é o seguinte: se uma pessoa não possui filhos, netos ou bisnetos, seus herdeiros são o viúvo ou a viúva bem como seus pais, avós ou bisavós. Caso os possua, então os herdeiros são os descendentes e o cônjuge. Como se vê, algo que parece ser um simples equívoco – como confundir ascendentes com descendentes – pode dar origem a um mal -entendido capaz de

confundir o leitor no momento em que ele precisar lidar com questões como essas. Nenhum jornalista precisa ser formado em Direito para exercer corretamente a sua função. Mas procurar informarse melhor antes de divulgar certas expressões de uso jurídico não é tão trabalhoso assim. É um pequeno cuidado que pode facilitar – e muito – a vida do leitor. Ivone Zeger

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, Membro Efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB-SP, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

artigo

Por Samantha Khoury Crepaldi Dufner

Alienação Parental: como agir com nossas crianças e adolescentes? Ainda é costume, repudiar pai ou mãe que deixou o lar. Também é hábito, poluir a imagem do pai ou mãe que atrasam a pensão alimentícia, desonram acordo do divórcio, ou alicerçam nova família. Os parentes não se importam – muitas vezes têm a intenção – de tecer considerações negativas destas pessoas diante dos seus filhos. Entretanto, poucos sabem ser esta conduta de alienação parental, proibida pela Lei n. 12.318, de 26.8.2010, que assim a define: “Art. 2o. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância

para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. “ Em outras palavras, qualquer pessoa, parente ou não, que se encontre na posição de cuidador da criança ou adolescente, não pode realizar campanha, fazer comentários de desqualificação, dificultar o acesso ou contato com o pai ou mãe daquelas, sob pena de incorrer em penalidades. Além dessas condutas, outras existem: omitir informações pessoais, escolares e médicas referentes ao filho e, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa. A lei diz, inclusive, que isto constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental, tutela ou guarda (art.

3o.) De fato, objetiva-se a preservação de alguns valores. Primeiro, a integridade psicológica da pessoa em desenvolvimento que necessita construir sua personalidade com a figura paterna e materna, preservadas. A dor do pai ou da mãe abandonados, ou a impossibilidade de lidar com a frustração do relacionamento desfeito, não podem ser sentimentos dos filhos. Crianças e adolescentes aprendem por exemplos, e desde a tenra idade, deparar-se com campanha de desqualificação de seu pai ou mãe é algo avassalador em sua formação, sendo comuns danos morais visualizados em relatos de baixo rendimento escolar, agressividade, depressão, comportamento inadequado, entre outros males.

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Segundo, a lei tutela o ambiente familiar sadio permeado por relações de afeto (princípio da afetividade) e o direito fundamental de convivência familiar com pai, mãe e respectivos parentes, avós, tios e sobrinhos, incluindo as novas famílias compostas por madrasta, padrasto, irmãos unilaterais ou socioafetivos. O direito fundamental ao amor é valor jurídico assegurado entre a parentalidade e o avesso da abominável conduta do abandono afetivo dos filhos. Antes da lei, genitores cerceados de seu direito de convivência, e sem caminho efetivo no judiciário, afastavam-se definitivamente da prole. Com a vigência da lei, constatada a alienação, alegar-se-á em qualquer ação judicial que tramitará com urgência e participação

do Ministério Público, para propor medidas provisórias de preservação da integridade psicológica dos envolvidos e convivência. Após perícias realizadas por equipe multidisciplinar, o alienante estará sujeito às sanções civis de: advertência, ampliação da convivência do filho com o genitor prejudicado, multa, acompanhamento psicológico. Em casos graves, ainda, a alteração para guarda compartilhada (é a guarda igualitária para pai e mãe, modelo privilegiado pelo Código Civil), a inversão da guarda (retirada da guarda unilateral para transferência desta em favor do outro) e suspensão da autoridade parental, medida extrema que pode atingir o poder familiar. Sem sombra de dúvidas, é um triste cenário, a exigir matu-

ridade, informação e conscientização. A dor do adulto não será a dor do filho! A família é base da sociedade, a merecer proteção especial do Estado, logo, a dignidade dos seus membros deve ser preservada, especialmente daqueles considerados em desenvolvimento e situação de vulnerabilidade. Em suma, a balança deve pender para a criança e o adolescente, assegurando seu direito fundamental ao amor, à parentalidade e a convivência familiar ampla e sadia. Dizer não à alienação parental é cumprir a paternidade responsável.

Samantha Khoury Crepaldi Dufner

Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pela UNIFIEO; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD; Advogada; Professora de Direito Civil na FALC – Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e na Faculdade Zumbi dos Palmares. Professora de Direito Civil e Administrativo nos cursos preparatórios para OAB do Complexo Andreucci de Ensino. Palestrante. Pesquisadora em Direitos Humanos e Direito Civil.

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Acontece

TJ mantém liminar concedida ao MP e proíbe banco de cobrar tarifa de adiantamento A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a suspensão da cobrança de quaisquer valores a título de tarifa de adiantamento a depositante praticada pelo Banco do Brasil. A tarifa vinha sendo cobrada para cobrir o débito do correntista que tivesse excedido o limite de crédito anteriormente concedido, mas o Ministério Público conseguiu liminar proibindo a cobrança da tarifa, decisão confirmada agora pelo TJ.

A Convenção de Budapeste Aspectos Internacionais do Cybercrime Por Silvia Fazzinga Oporto

A

Convenção sobre Cybercrime do Conselho da Europa é o primeiro trabalho internacional sobre crime no ciberespaço. Foi elaborado por um comitê de peritos nacionais, congregados no Conselho da Europa e consiste num documento de direito internacional público. Embora tenha na sua origem, sobretudo, países membros do Conselho da Europa, tem vocação universal. Na sua elaboração participaram vários outros países (p.ex., Estados Unidos da América, Canadá, Japão e África do Sul) e pretende-se que venha a ser aceite pela generalidade dos países do globo . Sendo o primeiro tratado internacional sobre criminalidade contra sistemas de computadores, redes ou dados, pretende harmonizar as várias legislações nacionais sobre a matéria, propiciar e facilitar a cooperação internacional e facilitar as investigações de natureza criminal. Para o efeito, esta convenção incide sobre direito penal material (definindo crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via da informática) mas inclui também medidas processuais e de cooperação judiciária internacional. No que se refere a novas tecnologias elas representam um desafio face aos conceitos jurídicos existentes. As tecnologias da informação vieram, de uma forma ou de outra, conferir novos contornos a quase todos os aspectos das atividades do Homem. Uma característica notável da tecnologia da informação reside no impacto que esta teve, e ainda virá a ter certamente, na evolução da tecnologia das telecomunicações. O fluxo da informação e das comunicações, a nível mundial, é agora substancialmente mais fácil. As fronteiras já não consti-

tuem um limite para este fluxo. Cada vez mais, os autores dos crimes encontram-se em locais diferentes daqueles em que os seus atos produzem efeitos. No entanto, as legislações nacionais estão geralmente confinadas a um território específico. Assim sendo, impõe-se que as soluções para o problemas que se colocam sejam abordadas por uma legislação internacional, pelo que se requer a adoção de instrumentos jurídicos de âmbito internacional. A presente Convenção propõe-se a responder este desafio, atribuindo o devido respeito aos direitos do Homem no seio na nova Sociedade de Informação. Sociedade da Informação não é um conceito técnico: é um slogan. Melhor se falaria até em sociedade da comunicação, uma vez que o que se pretende impulsionar é a comunicação, e só num sentido muito lato se pode qualificar toda a mensagem como informação. Entre as mensagens que se comunicam há as que são atingidas por um direito de autor ou direito conexo , criando-se um exclusivo. Aliás, a revolução nas tecnologias da informação operou mudanças fundamentais na sociedade e irá provavelmente continuar a fazê-lo num futuro previsível. Foram inúmeras as tarefas cuja execução se tornou mais fácil. Enquanto que, inicialmente, apenas alguns setores específicos da sociedade procederam a uma racionalização dos seus métodos de trabalho, com a ajuda das tecnologias da informação, atualmente não existe praticamente nenhum setor da sociedade que não tenha sido atingido pelas mesmas. Não devemos nos esquecer de que o desenvolvimento tecnológico ocorrido nas últimas décadas foi responsável pelo início da revolução digital e pela emergência da sociedade da informação: uma co-

munidade global baseada em tecnologias de informação e comunicação, que envolvem a aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios eletrônicos. Essas tecnologias de informação e comunicação permitem o crescimento exponencial do estoque informacional à disposição de qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, a velocidade da circulação de informações e a interatividade entre as pessoas, sem limite de distancia ou tempo. Sabe-se inclusive que a utilização universal do correio eletrônico e o acesso aos inúmeros sites através da Internet constituem o exemplo desses desenvolvimentos que tão profundamente contribuíram para a mudança ocorrida na nossa sociedade. Assim, a fácil acessibilidade e pesquisa da informação contida em sistemas informáticos, aliada às possibilidades quase ilimitadas relativamente à sua permuta e difusão, não obstante as distancias geográficas, traduziu-se por um crescimento explosivo da quantidade de informação disponível e do conhecimento que daí advém. Estes desenvolvimentos deram origem a mutações sociais e econômicas sem precedentes, mas apresentam simultaneamente uma faceta negativa: a emergência de novos tipos de criminalidade, bem como a prática dos crimes tradicionais com recurso às novas tecnologias. Além disso, as consequências do comportamento de índole criminosa poderão ser mais extensas e ter um maior alcance uma vez que não são restringidas por quaisquer limites geográficos ou fronteiras nacionais. A recente disseminação de vírus informáticos prejudiciais, um pouco por todo o mundo, comprova esta realidade. As medidas de caráter técnico que visam proteger os sistemas in-

formáticos deverão, pois, ser tomadas concomitantemente com medidas de natureza jurídica a fim de evitar e deter a prática de crimes. Desta forma a Convenção tem por objeto principal (1) a harmonização dos elementos relativos a infrações no contexto do direito penal substantivo de âmbito nacional e das disposições conexas na área da cibercriminalidade, (2) a definição, ao abrigo do código de processo penal interno, dos poderes necessários para investigar e intentar ações penais relativamente a tais infrações, assim como a outras infrações cometidas por meio de um sistema informático ou às provas com elas relacionadas e existentes sob a forma eletrônica (3) a implantação de um regime rápido e eficaz de cooperação internacional. Desde sua adoção em 23 de novembro de 2001, em Budapeste, Hungria, um total de 47 Estados já assinaram a Convenção sobre Cybercrime (Convenção de Budapeste), sendo que deste total, até 27 de julho de 2012, 36 nações já a ratificaram, incluindo países que não integram a União Europeia: Canadá, Costa Rica, República Dominicana, Japão, México, Filipinas África do Sul e com destaque os Estados Unidos, berço da internet (a Convenção foi ratificada em 2006 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007). O Comitê da Convenção do cybercrime começou seus trabalhos discutindo sobre Recomendações para a criação de regras mais claras sobre como dados podem ser acessados em “Data Centers”, ou seja, “computação em nuvem” (cloud computing). Alertou que, atualmente, com a “computação em nuvem”, as agências de segurança ainda não sabem onde os dados estão efetivamente localizados, afirmando que as discussões

poderiam girar em torno de questões a respeito de como as outras partes devem ser informadas e que tipo de prova eletrônica obtida será admissível nos tribunais. Ainda segundo a Comissão, poderá, eventualmente, emitir Recomendações não vinculativas, denominadas “Soft-law Instrument”, além de poder decidir acrescentar disposições sobre o próprio tratado como um protocolo, o que exigiria a ratificação pelasnações.Por fim, alertou que as conversações deverão demonstrar que os defensores da Convenção de Budapeste “não são estáticos”. Por outro lado, importante papel possuem as empresas na era do cybercrime pois estratégias de contrainteligencia podem ajudá-las a se proteger de ciberataques. Até pouco tempo atrás segurança era uma questão interna mas os ataques aos sistemas de informática das corporações – sejam eles conduzidos por empresas concorrentes, ativistas políticos,criminosos ou governos estrangeiros –representam uma ameaça contra a qual é muito mais difícil se proteger e cujas conseqüências podem ser bem mais desagradáveis do que as deixadas por um arrombamento físico. Entre os possíveis alvos estão a própria reputação da companhia, sua propriedade intelectual ou sua capacidade de prestar serviços aos clientespara não falar de saldos financeiros. Atualmente a cibersegurança é fundamental como p.ex., o caso da Sony Pictures, em que invasores desconhecidos despejaram na internet inúmeros emails constrangedores,informações pessoais de funcionários e cópias de filmes inéditos e causou um prejuízo inenarrável.No início de agosto o FBI informou ter descoberto um esquema em que alguns hackers, depois de invadir os com-

putadores de 3 empresas dedicadas à distribuição de comunicados corporativos, embolsaram uma fortuna vendendo informações comercialmente sensíveis antes de serem divulgadas. Também em agosto a americana Ubiquiti Networks, uma fabricante de equipamentos de rede sem fio, admitiu ter sido vítima de criminosos que falsificaram e-mails determinando uma transferência de US$46,7 milhões para contas bancárias espúrias. Quando se sabe a identidade do invasor e seus objetivos, a vítima tem algumas opções. Muitas vezes dá para chamar a polícia: na maioria dos países, invadir a rede de terceiros é crime. Mas isso não ajuda muito se o invasor estiver num país que não respeita os tratados internacionais. Em 2012, agentes da inteligência da Geórgia colocaram um arquivo com o nome de “Acordo entre Geórgia e Otan”numa rede de computadores que eles sabiam ter sido invadida por hackers russos.O documento era falso e permitiu contraespionar os russos mas para a maioria das empresas isso seria ir longe demais. Aprimorar os meios cibernéticos e a internet é muito importante pois em última análise é possível aprimorar a condição humana. Isso deve ser feito com a valorização dos direitos civis e humanos que devem ser protegidos do crime –sem pretender que a tecnologia nos cegue e mude o foco do que realmente é importante: o bem comum e o ser humano. Silvia Fazzinga Oporto

Formada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-Graduada em Administração de Empresas e Mestrado em Direito Internacional. Professora de Direito Internacional Público e Privado lecionando em Universidades: UNIBAN, UNICID, UNIFIEO ,ULBRA, SCELISUL e UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI. Advogada e Consultora em São Paulo atuando há 30 anos na área Jurídica. Assessora Jurídica da PMSP e Coordenadora da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia e Comissão de Direito Internacional da OAB-SP e Câmara Internacional dos Direitos da Mulher da OAB/SP


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Questão de Ordem Novo portal Via Rápida facilita abertura de empresas

Essa nova ferramenta permite que os registros das empresas limitadas sejam feitos integralmente pela internet de modo a facilitar a vida do empreendedor paulista. Em sua primeira fase, as empresas limitadas serão abertas de um a cinco dias. Essa natureza jurídica representa 41% da movimentação diária na Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo).

A Profissão de Advogado, Advogada Por Roberto Parentoni

A

escolha da profissão de advogado deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante. Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas. A profissão de advogado é controvertida. Mui-

tos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração. Quem escolher a profissão de Advogado, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! - e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Advogado, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento. Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser

motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado. Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos. Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas

habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida. Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem. Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, são bons homens. Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e re-

putação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País. Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades. Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma

Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldado-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão. Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se. Fraternal Abraço a todos!!! Roberto Parentoni

Advogado e presidente do Ibradd


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Vox Populi

Comissão aprova abono de falta para acompanhar filho menor hospitalizado Atualmente não existe norma legal que autorize o abono das faltas ao trabalho no caso de filhos menores internados. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite que o empregado falte ao trabalho, sem prejuízo salarial e pelo tempo que se fizer necessário, para acompanhar filho menor de sete anos de idade internado em hospital.

artigo

Por André Luiz Marques

Qual a melhor Reforma Previdenciária? Desde o advento da Emenda Constitucional 20/98, temos visto constantes reformas previdenciárias que, no intuito de buscar o denominado “equilíbrio financeiro e atuarial”, instituto este próprio da previdência privada complementar, tem fustigado nossa Previdência Social com arremedos de reforma, sempre reduzindo o nível de cobertura dos riscos sociais, haja vista o famigerado, polêmico e inconstitucional fator previdenciário, assunto que esse que tratarei em breve. Desde então, os governos de plantão trataram de buscar “soluções” entre os economistas, importantes profissionais que, no entanto, entendem apenas e tão somente de finanças, ou seja, de números, reduzindo assim, os estudos de nossa importante, relevante e social previdência, a apenas e tão somente à matéria fria da matemática financeira. Olvidando que a Previdência Social é acima de tudo um Direito Cons-

titucional fundamental, incluída na Declaração dos Direitos dos Homens da OEA, e é pautada pelos princípios da SOLIDARIEDADE, DISTRIBUTIVIDADE e tem como objetivos os seguintes preceitos constitucionais: EQUIDADE NA FORMA DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO; DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO e, com redação dada pela Emenda 20/98 também pelo FINANCIAMENTO POR TODA SOCIEDADE DE FORMA DIRETA E INDIRETA, inclusive pela UNIÃO, pelos ESTADOS e MUNICÍPIOS, pautada no equilíbrio financeiro e atuarial. Tal foi o desprezo das autoridades aos especialistas em previdência que chegamos ao ponto de ouvirmos pela imprensa a absurda declaração de um Ministro da Previdência, certamente orientado por um destes economistas, afirmando que: “trataremos de reduzir as despesas e aumentar as receitas da Previdência”. Como se a Previdência fosse uma

empresa de direito privado que deve a todo custo reduzir as despesas para agradar seus acionistas, ouvimos ainda, em uma palestra a seguinte assertiva de um representante de outro Ministro da Previdência: “que a previdência representa um custo de 12,9 % do PIB para os cofres da União”. A verdade é que a previdência não custa nada para os cofres da União, pois ela possui orçamento próprio e superavitário. Ora, de certo que se deve reduzir as despesas da Previdência Social, bem como de todo os Sistema de Seguridade Social brasileiro, mas, através de uma administração séria, austera, acabando com o festival de renúncias fiscais, com a má administração do patrimônio imobilizado do Instituto Nacional do Seguro Social, que possui milhares de edifícios pelo país afora pelos quais se recebem míseros aluguéis que nunca são reajustados, por uma auditoria externa que aponte as mazelas e desmandos e

inchaço do Orçamento da Previdência e da Seguridade Social como um todo em face dos milhares de cargos de confiança que permeiam a administração pública. E não, reduzindo o que equivocadamente se chama de “despesa da previdência” que na verdade é o patrimônio previdenciário de milhões de trabalhadores brasileiros aposentados ou não. Nossos governantes devem entender de uma vez por todas que este patrimônio não pertence à União ou ao Estado sempre voraz de impostos, tampouco à autarquia administrativa deste patrimônio previdenciário, pertence à NAÇÃO BRASILEIRA, que é composta de BRASILEIROS, aposentados ou não. Senhora Presidente, Srs. Deputados, Senadores e Autoridades, se trata de um Direito Constitucionalmente Adquirido pelos trabalhadores brasileiros e, no caso da Saúde e da Assistência, um Direito Constitucionalmente Adquirido pelos duzen-

tos milhões de brasileiros e estrangeiros que vivem em nossas terras. Vivemos no presente momento um contrasenso uma inconsistência nas declarações oficiais sobre o déficit da Previdência Social, graças aos Estudos da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais, denotamos que famigerado déficit não existe, o que existe é uma maquiagem nos números oficiais. Em primeiro lugar, seja qual for a reforma proposta para o Sistema, pugnamos que, à semelhança das reformas do Regime Próprio, estas, sejam implementadas respeitando o Instituto Jurídico do Direito Adquirido ou da expectativa de direito, ou seja, devem ter eficácia somente para os novos filiados ao sistema. Haja vista o período aquisitivo de quarenta anos que estes novos contribuintes terão para se aposentarem. Temos que desmistificar a idéia equivocada de que os atuais contribuintes devem desde já iniciar

a contribuir para suas aposentadorias de acordo com as novas regras impostas, visando constituir uma “reserva de poupança” para suas aposentadorias, pois nosso sistema de aposentadoria por tempo de contribuição é de REPARTIÇÃO SIMPLES e não de CAPITALIZAÇÃO que necessita acumular previamente reservas financeiras para depois utilizá-las em suas aposentadorias. Nosso sistema, até a presente data, funciona pelo PACTO DE GERAÇÕES, ou seja, os trabalhadores da ativa sustentam os trabalhadores da reserva, portanto, devemos ter a partir da regulamentação de qualquer reforma um período de transição equivalente à uma geração de novos filiados que irão ser sustentados pela geração vindoura, até que a reforma seja finalizada. André Luiz Marques

Presidente da Comissão de Previdência Privada da OAB/SP, Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/Pinheiros, ex-presidente do Conselho Federal do IAPE e atual Vice-presidente, Conselheiro da Oab/Prev e mestre em Direito das Relaçõs Sociais pela Puc/SP, Professor de pós graduação e autor de obras.

Deep Web: mistérios e segredos do submundo da internet Por Sandra Ciliano

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e tempos em tempos ouvimos falar sobre a famosa, e, ao mesmo tempo, misteriosa “Deep Web”. Cercada de dúvidas, a parte invisível da web é a parte que não faz parte da “Surface” (Superfície). Dessa maneira, a Deep Web pode ser basicamente resumida em tudo o que não conseguimos achar em mecanismos de busca, como o Google. Se compararmos a internet a um iceberg, podemos definir a “Surface” como a parte que fica fora da água, e a “Deep Web” como a parte que fica imersa.

Dessa maneira, a internet oculta é infinitamente maior à internet que conhecemos e estamos habituados a usar. O acesso à Deep Web exige navegadores especiais, que criptografam os dados e tornam o usuário invisível. Entre os mais conhecidos estão o TOR, o I2P e o Freenet. Justamente por tornar o usuário invisível é que a Deep Web se tornou um ambiente propício para crimes virtuais, como pedofilia, compra e venda de drogas ilícitas, compra e venda de bonecas humanas, venda de armas, e até mesmo práti-

cas inimagináveis, como experimentos com humanos. O acesso a Deep Web é cercado de mistérios e com isso surgem boatos de que toda pessoa que acessa a Deep Web é perseguida pelo FBI, entre outras histórias mirabolantes. O fato é que nem todo o conteúdo encontrado na internet invisível é ilegal. Muitos artigos acadêmicos com acesso pago na “Surface” são encontrados gratuitamente na Deep Web, fóruns para programadores muito mais complexos do que os listados pelo Google, e até

mesmo livros raros. O uso inadequado da Deep Web deve-se principalmente à sua excessiva privacidade. Costuma-se dizer que na web normal, na qual estamos acostumados a utilizar, temos segurança, mas não privacidade. Na Deep Web, funciona exatamente ao contrário: temos privacidade, porém, não temos segurança. E a sensação de terra sem lei é que abastece todo o lado negativo da internet das profundezas. Seu funcionamento é bem parecido com o da “Surface”. Isso significa que o conteúdo

ilegal não fica explicito logo que se adentra no submundo da internet. Requer pesquisa para chegar até lá e o caminho não é seguro. Para se proteger de curiosos e até mesmo de autoridades, os hackers se utilizam de softwares com vírus, como se fossem cães de guarda, que passam a monitorar e rastrear todas as informações do “invasor”. Devido ao anonimato, a falta de monitoramento e a falta de regulamentação na Deep Web se tem uma liberdade totalitária, mesmo que ilusória. Então, caso você tenha curio-

sidade de acessá-la, pense sempre no que os homens podem fazer quando não há ninguém dizendo não. Sandra Ciliano

Palestrante, Profissional de TI desde 1991, graduada em Análise de Sistemas, com especialização em Administração em Redes, Segurança da Informação , Análise de Softwares (Fraudes) e Direito Eletrônico ela EDP- Escola Paulista de Direito. Consultora, Perita Judicial, Professora Universitária e Palestrante sobre Crimes na Internet e Segurança Digital. É colunista em diversos blogs e revistas, criadora do Site Crimes na Internet e Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/ SP e Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/SP


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Lançamentos Ministério da Cultura lança editais de fomento à leitura na Bienal do Livro O Ministério da Cultura (MinC), por meio da Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB), lançou na Bienal do Livro do Rio de Janeiro, dois editais de fomento a iniciativas públicas e privadas que contribuam para a democratização do acesso ao livro e a promoção e valorização da leitura.

A Lei das Recuperações Comentada e Comparada Por Clóvis Antônio Maluf e William Marinho de Faria

A

obra comprova a qualidade didática e a competência teórica dos autores, dois dos maiores especialistas brasileiros em direito falimentar, com larga experiência docente. Este volume principia por analisar as mais relevantes modificações trazidas pela Lei n. 11.101/2005, que revogou a antiga norma de 1945, destacando-

se, nesta parte, a recuperação da empresa, em sintonia com o moderno direito empresarial, para permitir a continuação da atividade, em substituição à concordata, que funcionava, na prática, como espécie de término antecipado da pessoa jurídica. Os estudos preambularem esmiúçam, ainda, o papel comitê de

administradores, das assembleias de credores, além de discorrer sobre os créditos extraconcursais e os crimes falimentares. Em seguida, analisa os 201 artigos da norma, enriquecendo os comentários com diversas citações doutrinárias e jurisprudenciais. Sempre que possível, é traçado o paralelo com a norma

revogada, considerando que, ainda hoje, muitos processos ainda são por ela regidos. Complementa o trabalho cuidadoso capítulo contendo julgados elucidativos acerca da competência para execução, habilitação, remuneração do administrador, protesto, ação revocatória, entre outros.

A Lei das Recuperações Comentada e comparada Clóvis Antônio Maluf e William Marinho de Faria ISBN 978-85-98366-47-0 – 304 p. R$25,00 EdiFIEO – (11) 3651-9980 Aquisição, também, pelo site da Livraria Cultura e da Cia. dos Livros

Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização Por Anna Candida da Cunha Ferraz e Eduardo C. B. Bittar (orgs.)

O

s autores dos onze artigos deste volume se detiveram sobre os aspectos mais variados dos direitos humanos para apresentá-los em todas as suas multifacetadas perspectivas: desde a dimensão antropológica dos direitos fundamentais e o legado da dignidade da pessoa humana à pós-modernidade, até os aspectos da positivação dos direitos

fundamentais na Constituição de 1988. Sabe-se que, se por um lado o debate sobre os direitos humanos tem se agigantado pela vasta produção legislativa, de tratados internacionais e sua efetivação pelos tribunais, por outro reclama certa compreensão científica, o que, em falta, faz com que a análise, mesmo por estudiosos do Direito, mui-

tas vezes permaneça no terreno da crítica e do senso comum. Prova de que o enfrentamento da questão não se restringe, como muitos supõem, apenas ao terreno do direito criminal, é que este livro discorre sobre direitos humanos e educação, vulnerabilidade do consumidor, inseminação artificial, direito ambiental, execuções na ações

coletivas, entre outras abordagens igualmente relevantes. O propósito deste trabalho é, assim, o de incentivar o debate em torno do tema, e a diversidade de abordagens permite, acima de tudo, compreender as diversas implicações do assunto, dentro da linha de consolidação da preocupação pela humanização do entendimento do Direito.

Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização Anna Candida da Cunha Ferraz e Eduardo C. B. Bittar (orgs.) ISBN 978-85-98366-08-1 – 312 p. R$40,00 EdiFIEO – (11) 3651-9980 Aquisição, também, pelo site da Livraria Cultura e da Cia. dos Livros

artigo

Thais Fernanda Bizarria

Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil e os seus princípios Com o advento da lei n.º 13.105, de 16/03/2015, o Código de Processo Civil sofreu algumas mudanças, entre elas, foi incluída a conciliação e a mediação no sistema processual do NCPC. No Novo Código de Processo Civil, há menção dos conciliadores e mediadores como auxiliadores da justiça, bem como a disposição de que cabe aos Tribunais, observadas as Normas do Conselho Nacional de Justiça, a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, inclusive, sendo eles responsáveis pela realização de sessões de audiências de conciliação e mediação, bem como pelo

desenvolvimento de programas reservados a auxiliar, orientar e encorajar a autocomposição. Cabe ao conciliador, atuar preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo, depois de fomentar a busca de solução pelas partes, ele mesmo, sugerir soluções para o litígio, sendo proibida a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Exemplo: relações inerentes ao Direito do Consumidor, como a cobrança de uma operadora de telefonia. Já, o mediador, atuará preferencialmente nos casos em que hou-

ver vínculo anterior entre as partes, podendo, auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam optar, pelo restabelecimento da comunicação, bem como, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. O mediador, NÃO: faz proposta, nem sugere formas de solução. O mediador, SIM: estimula as partes a que, mediante diálogo, cheguem a um acordo de vontades. Exemplo: conflitos entre familiares, entre ex-cônjuges, condôminos, enfim, casos em que tenha havido relação anterior, mas, principalmente,

casos em que esta relação tenda a subsistir depois de resolvido o conflito. A conciliação e a mediação são informadas por alguns princípios: Independência: Não devem sofrer qualquer influência externa na condução de seus trabalhos, inclusive, não devem se sujeitar a pressões e, se a receberem, deverão tomar as providências pertinentes no sentido de que cessem de imediato. Imparcialidade: A equidistância que deve manter o conciliador, ou o mediador, diante dos interesses das partes. Autonomia da vontade: As partes têm o

direito de tomar suas próprias decisões, devendo, cada um deles, respeitar os diferentes pontos de vista, de modo que a decisão que cheguem seja voluntária. Confidencialidade: O conciliador ou mediador e os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor sobre os fatos inerentes a conciliação ou a mediação. Aliás, caso não existisse a confidencialidade na autocomposição, as partes poderiam reservar determinadas informações com medo de que, não havendo acordo, pudessem ser tais dados utilizados em seu desfavor. Oralidade e Informalidade: São “primos

irmãos”. É a supremacia, do modo oral de expressão. Há ampla liberdade para a definição de regras procedimentais, com o fundamento na autonomia de vontades. Decisão informada: O jurisdicionado deve ser informado de todos os seus direitos e do contexto fático do litígio. Visa repulsar decisões-surpresa, que ao surpreender as partes, pelo inesperado, retiram legitimidade do sistema. Thais Fernanda Bizarria

Escritora, advogada em SP, poetisa, palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, especialista em família e sucessões/ mediação, coordenadora da língua portuguesa e redação jurídica da OAB/SP, premiada com a Medalha Plínio Barreto e de Mérito Cultural pela OAB/SP, possuidora do quadro Rimando e Aprendendo Direito na Rádio Nacional AM de Brasília – Programa Enfoque Jurídico, vencedora de diversos concursos culturais e de poesia e oradora da X Turma de Direito da USJT.


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Acadêmicos de Direito Professor pode ter bolsa para atuar em instituição estrangeira

Contar as histórias escritas nas páginas da literatura brasileira a universitários ao redor do mundo e levar a cultura além das fronteiras do país. Esse é o desfio do programa Leitorado, que seleciona professores para atuar em instituições estrangeiras de educação superior. O programa promove a língua portuguesa por meio da cultura e da literatura. Os interessados em participar têm até 8 de outubro para se candidatar. O início das atividades está previsto para fevereiro de 2016. Maiores informações no site do Ministério da Educação.

Não é nenhuma novidade: Consultora identifica estudantes que fazem Direito por razões erradas Por João Ozorio de Melo

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ão é nenhuma novidade que muitos estudantes escolhem o curso de Direito por motivos que não garantem o sucesso na profissão. Por muitos anos, por exemplo, o sonho dourado dos pais era o de que o filho fizesse advocacia ou medicina. Até hoje, muitos estudantes optam pela advocacia porque “dá dinheiro”, “dá prestígio” e, quem sabe, “poder”, como outras profissões bem cotadas socialmente. No entanto, a consultora profissional Shannon Achimalbe identificou outras razões pelas quais estudantes americanos escolhem a carreira de advogado, em detrimento de outras alternativas profissionais, por razões que não são as melhores para quem quer exercer a advocacia. Ela mesmo entrou na advocacia por motivos errados. E, por circunstâncias da vida, se tornou uma consultora profissional, um trabalho em que procura separar o joio do trigo — isto é, distinguir aqueles que não têm ou têm, digamos, vocação para a advocacia. Ela destaca: O ativista Ativistas — ou militantes — querem ser advogados para mudar o sistema. Muitos se tornam ativistas porque eles — ou pessoas próximas a eles — sofreram com decisões do sistema judicial, atos da polícia ou qualquer injustiça. Há casos em que a família do estudante perdeu muito dinheiro devido a eficiência do advogado da outra parte, que a “destruiu” no tribunal. As histórias se seguem. Um estudante conta que, ainda criança, ouviu seus pais chorar e se queixar que tiveram de deixar sua casa e morar em um quarto na casa dos avós. Mais tarde sou-

be que o locador triplicou o valor do aluguel, em violação à lei. Os pais decidiram se mudar porque não tinham dinheiro para contratar um advogado para processar o locador. Um caso comum é de estudantes que foram vítimas de má conduta policial, principalmente as que foram vítimas de preconceito racial e os que estavam no lugar errado, na hora errada. Agora eles sonham em colocar a polícia “em seu lugar”. Os ativistas pensam que, se foram advogados, entenderão melhor o sistema. Esperam proteger e educar outras pessoas sobre seus direitos jurídicos. Em muitos casos, querem ser defensores competentes de alguma causa que lhes é cara. “Eu digo aos ativistas que seus objetivos são nobres, mas não precisam de um diploma de advogado para concretizá-los, embora isso possa ajudar. Eles podem, por exemplo, promover seminários e outros eventos junto com advogados criminalistas e de direitos civis. Ou podem trabalhar com autoridades governamentais ou fazer uma carreira política, se quiserem exercer um papel relevante na mudança do sistema”, afirma a consultora. O determinado De uma maneira geral, o estudante determinado já tomou a decisão de ir para uma faculdade de Direito que não está entre as melhores do país e ninguém pode impedi-los de fazer isso. Eles se recusam a reconhecer que a carreira de advogado não é mais o lugar seguro que já foi há algum tempo. Ou estão cientes dos riscos, mas decidiram ir frente de qualquer forma. Tornam-se defensivos, algumas vezes hostis, quando alguém questiona sua decisão.

Eles não pensam que são melhores que os outros porque, para eles, a vida sempre foi dura e já lhes disseram que deveriam desistir de seus objetivos porque não irão concretizá-los. Eles são impulsionados, então, pelo desejo de provar que essas pessoas “do contra” estão erradas e é bem provável que consigam fazer isso. E quando o conseguem, perdem o ânimo para continuar na carreira. Esses estudantes gostam de falar sobre as lutas que tiveram e têm de enfrentar constantemente, para justificar um suposto gosto pelas contendas. E de postar mensagens motivacionais na mídia social. “Como o determinado já tomou sua decisão, não há praticamente nada que se possa fazer para mudar suas mentes. Qualquer tentativa de convencê-los será o mesmo que contrariá-los e isso só irá fortalecer suas decisões. Eu tento

mostrar-lhes que existem outras opções de carreira nas quais sua determinação implacável poderia levá-los ao sucesso, mas eles não escutam”. O desacreditado Esses estudantes chegam a pensar em alternativas para o curso de Direito, mas precisam de uma razão digna para evitar “cair em desgraça”, se anunciarem a desistência. Alguns querem apenas evitar um sentimento pessoal de fracasso. Outros sabem que irão enfrentar duras consequências se desistirem do curso de Direito. Por exemplo, seus pais irão cortar sua mesada ou até mesmo rejeitá-los, de uma ou outra forma, afirmando que eles “não querem nada na vida”. As pessoas mais próximas, incluindo aquelas com um relacionamento amoroso, podem mostrar um certo desprezo. “Nessas situações, digo a essas pessoas que não é uma desonra mu-

dar seus objetivos profissionais. As pessoas mudam de trabalho ou mesmo de carreira por muitas razões. Algumas vezes por opção própria, outras pelas circunstâncias da vida. Se alguém irá olhar com desprezo para você por causa disso, provavelmente essa pessoa não merece a sua consideração, de qualquer forma”, ela diz. “Mas isso fica bem pior quando os interesses da família estão em jogo. Muitos pais não aceitam o que eles consideram rebeldia do filho, especialmente quando já gastaram muito dinheiro com escolas e professores particulares, carros e outros mimos. Isso não acontece como em filmes, em que o filho se rebela e os pais e os amigos acabam admirando seu caráter forte e decidido”. O crente Esses estudantes também estão determinados a fazer curso de Direito,

mas sua motivação é outra: é um dever espiritual. Como os ativistas, eles querem se preparar para ajudar e educar os outros. A maioria estuda Direito e também religião na faculdade ou por conta própria. Frequentam igrejas e se esforçam por ser pessoas boas, moralmente. E também há o caso, mais raro, do estudante que quer se tornar advogado porque testemunhou algum fenômeno estranho, como um arbusto em chamas do lado de fora de uma sala de tribunal, e o interpretam como um sinal divino. Ou porque tiveram uma “visão”. “Quando converso com “crentes” sobre os custos da faculdade de Direito e sobre as dificuldades que os bacharéis enfrentam para se inserir no mercado, eles não me apresentam qualquer plano de carreira. Em vez disso, declaram sua fé em Deus ou em um “Plano Divino” e mencionam histórias de sucesso incidentais de outros crentes”, ela diz. Segundo a consultora, muitas vezes ela tem de sustentar seus argumentos na Escritura. Ela diz a eles para levar em consideração, quando pensam no curso de Direito, as “promessas de falsos profetas”. E tenta explicar que a fé, apenas, não garante sucesso na advocacia. Aliás, a advocacia requer muito trabalho e muita ética, não fé. “Deus promete a eterna salvação, mas ele nunca prometeu eterno emprego, nem salvação da enorme dívida que você vai contrair para fazer o curso de Direito”, ela diz. Nos EUA, um curso de Direito pode custar US$ 150 mil ou mais. O bacharel que não encontra emprego, logo depois da formatura, irá enfrentar um “inferno” financeiro, por assim dizer.


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Opinião Comissão aprova criação do cargo de vice-corregedor do TRT de São Paulo

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 960/15, do Tribunal Superior do Trabalho, que cria o cargo de vice-corregedor Regional no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo.

Santo André inaugura unidade de coleta períciais de DNA A

inauguração da 14ª Unidade de Descentralização das Perícias de Vínculo Genético, do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (Imesc), em Santo André, vai auxiliar pessoas carentes da região que não podem se deslocar até São Paulo e fazer a coleta de DNA, necessária ao exame de comprovação de paternidade. Serão beneficiados moradores de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires, além de parte da Zona Leste de São Paulo. O Imesc é um instituto de referência em investigação de paterni-

dade na América Latina e no mundo. As coletas de material genético serão realizadas em parceria com a Faculdade de Medicina do ABC, na sede da instituição, prédio do CEPES, mas, somente a partir do dia 2 de outubro deste ano, durante as sextas-feiras e com capacidade máxima para fazer 20 coletas mensais. As solicitações de exame de DNA para comprovação de paternidade, relacionadas à região, serão encaminhadas pelo Imesc para a Faculdade de Medicina, a partir das demandas do Judiciário. O público alvo são as pessoas de baixa renda que não podem pagar pelos exames.

A inauguração da Unidade se deu em razão das faltas e atrasos pelo deslocamento das partes até a sede. O não comparecimento às perícias agendadas gera

prejuízos aos envolvidos, como, necessidade de reagendamento do exame pericial, nova intimação das partes, que consequentemente atrasa as decisões judiciais.

A cerimônia contou com as presenças de Doutor Fabio Picarelli Presidente da Subseção de Santo André, Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Souto Madurei-

ra Secretário de Estado Adjunto da Justiça e da Defesa da Cidadania, Conselheiro Seccional da OABSP Doutor Paulo Silas Castro de Oliveira representando o Presidente da OABSP, Superintendente do IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo Doutor Sergio Maranhão, Diretor da Faculdade de Medicina do ABC Doutor Adilson Casemiro Pires, Superintendente Adjunto do Hospital Estadual Mário Covas Doutor Eduardo Grecco, Chefe de Gabinete do IMESC, Doutora Juliana Lugani, Membro da Associação dos Advogados do Grande ABC Doutora Solange Galuzzi, e todos os Presidentes das Subseções do Grande ABC.

Inaugurado em Jandira novo Espaço CAASP

Subseção de Barueri inaugura novas instalações

O

A

s profissionais inscritos na Subseção de Jandira da OAB-SP e seus dependentes já podem encomendar medicamentos e livros, retirar guias médicas e acessar todos os demais benefícios da CAASP com mais comodidade. No dia 9 de setembro a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo inaugurou sua unidade de atendimento local O presidente da CAASP, Dr.Fábio Romeu Canton Filho, participou da cerimônia ao lado do diretor-tesoureiro da entidade, Dr. Célio Luiz Bitencourt. Em seu pronunciamento Canton, descreveu a atuação da entidade nos campos de saúde preventiva, livraria, farmácia, esportes, odontologia e parcerias, atribuindo o êxito da atual gestão à harmonia entre Caixa e Secional. “Com a instalação do Espaço CAASP em nossa Subseção, os advogados

poderão usufruir de todos os serviços e benefícios oferecidos pela Caixa, por meio de um funcionário treinado para atendê-los. Com isso, eles deixam de se dirigir a outras subseções”, observou a presidente da 240ª Subseção da OAB-SP, Dra. Lúcia Simões de Almeida de Morais. A unidade da Caixa de Assistência funciona no mesmo endereço da Casa da Advocacia e Cidadania local (Avenida Antonio Bardella, 613, Chácara São Luiz). A solenidade de inauguração foi prestigiada

pelos presidentes de subseção da OAB-SP Dr. José Almir (Barueri), Dra. Libânia Aparecida da Silva (Osasco) e do Dr. Marcos Moreno (Itapevi). Também presentes os Conselheiros da Seccional Paulista Dr.Laerte Soares e Dr. Luiz Roberto Mastromauro. A vice-prefeita de Jandira, Dra. Lurdete Vendrame Kummer, os diretores da 240ª Subseção de Jandira Dr. David Mendes, Dra. Sonia Gonçalves, Dr. Breno Athayde e Dr. Marcos Picolli, além de vários amigos e advogados da Comarca.

Subseção de Barueri abriu as portas de sua nova casa na noite do último dia 27 de agosto. A cerimônia de inauguração contou com a presença de advogados e autoridades, que relembraram conquistas da classe na ocasião. Entre elas, o avanço em infraestrutura, com a ampliação de espaços e a construção de casas para a advocacia, movimento que tem ocorrido por todo o estado ao longo de três anos. A renovação que permite, aos poucos, abandonar o aluguel. “Gostaria de fazer um agradecimento especial à diretoria e aos funcionários da Subseção por nos ajudarem a preparar a casa para receber a todos nesta noite. É um passo importante para Barueri”, disse Dr.José Almir, que preside a Subseção, onde há cerca de dois mil inscritos. “É uma nova era para a comarca de

Barueri. Um novo ciclo que se inicia, com advogados muito competentes e profissionais de excelência para contribuir com a Justiça”, disse a deputada federal Bruna Furlan. O presidente da OAB SP, Dr. Marcos da Costa, lembrou conquistas além dos avanços em infraestrutura, como a redução da anuidade - que ocorreu mesmo em cenário econômico inflacionado -, e vitórias obtidas na aprovação de projetos importantes no Legislativo. Entre eles, o que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais e aquele que prevê a obrigatoriedade da presença do advogado em inquéritos policiais.

Ambos passaram pela Câmara dos Deputados e serão debatidos agora pelos senadores. Também compuseram a mesa, o advogado Dr.Fabio Canton, presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp), além de outros membros da diretoria da Caixa; Dr.Laerte Soares, conselheiro secional e ex-presidente da Subseção de Barueri; Dr. José Maria Dias Neto, tesoureiro da Secional; Dr. Sebastião Carlos do Nascimento, presidente da Câmara Municipal de Barueri; Dr.José Ruffolo, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e os diretores da 117ª Subseção de Barueri, Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus que são: O Dr. Maicel Anesio Titto, a Dra. Maria Angélica Rodrigues da Silva Souza e Lima, Dra.Ana Luiza Correa de Castro e do Dr. Marcelo Silva.



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