Ano III • Número 9
Diretor Responsável: André Luiz Badaró
Julho de 2017
LANÇAMENTO DA ANÁLISE EXECUTIVOS JURÍDICOS E FINANCEIROS 2017 No último dia 29 de junho, aconteceu o lançamento do anuário Análise Executivos Jurídicos e Financeiros que nesta edição comemora seus dez anos. O evento foi organizado pela Análise Editorial e realizado no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo. A programação contou com café da manhã, palestra do doutor e mestre em ciência política e sócio-diretor da Prospectiva Consultoria, Ricardo Sennes, e entrega de prêmios aos executivos jurídicos e financeiros mais admirados de 2017. pg.7
“A liberdade de morrer” por José Luiz Toro da Silva pg.4
“Sobre o modelo de legalização da maconha para o Brasil”, por Alexandre Pacheco Martins pg.10
O Brasil está virando SOCIALISTA e ninguém está percebendo pg.2
2
Julho / 2017
É Agora O Brasil está virando SOCIALISTA e ninguém está percebendo O nosso país está sendo transformado lentamente num estado SOCIALISTA e ninguém está reagindo, estão todos ENEBRIADOS, ANESTESIADOS, LETÁRGICOS, SONÂMBULOS, HIPNOTIZADOS e PROSTRADOS, completamente vencidos e entregues, todos rendidos e embasbacados assistindo passivamente a desestruturação das nossas instituições, e a vitória da CORRUPÇÃO! Nas favelas, no Senado Sujeira pra todo lado Ninguém respeita a Constituição Mas todos acreditam no futuro da nação Que país é esse? Que país é esse? Que país é esse? No Amazonas, no Araguaia-ia-ia Na baixada fluminense Mato Grosso, Minas Gerais E no Nordeste tudo em paz Na morte eu descanso Mas o sangue anda solto Manchando os papéis Documentos fiéis Ao descanso do patrão Que país é esse? Que país é esse? Que país é esse? Que país é esse? Terceiro mundo se for Piada no exterior Mas o Brasil vai ficar rico Vamos faturar um milhão Quando vendermos todas as almas Dos nossos índios num leilão Que país é esse? Que país é esse? Que país é esse? Que país é esse? Essa música de Renato Russo do Legião Urbana, diz claramente o que estamos vivendo hoje! André Luiz Badaró - Editorial
Expediente ISSN 2447-9497
Editor e Jornalista Responsável: André Luiz Badaró MTB/SP 59.623 Presidente do Conselho Editorial: Prof. Dr. Ricardo Andreucci Revisora: Profª. Nádia de Oliveira Porciúncula Projeto Gráfico do Jornal Fato Jurídico: Agência Impacto Endereço: Rua Lázaro Suave, 283 - Sala 44 - City Bussocaba - Osasco/SP
Os artigos assinados, são de total responsabilidade de seus autores e não expressa a opinião deste jornal.
A vítima e a autoridade policial no ciclo da violência doméstica e familiar, a lei maria da penha Por Samantha Khoury Crepaldi Dufner
E
m artigo anterior, abordamos a proteção para prevenir e reprimir a violência doméstica e familiar trazida pela Convenção de Belém do Pará, artigo 226, parágrafo 8o., Constituição e pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, à luz das razões históricas e culturais que fundamentam a proteção voltada à mulher enquanto vulnerável por sua condição de gênero. As vítimas das condutas delitivas também compreendem lésbicas, gays, transexuais ou transgêneros, crianças, adolescentes, idosos, pessoas que convivem no ambiente doméstico, como a empregada do lar e, numa posição ousada, defendemos que o homem pode ser alçado à condição de vítima, vez que a proteção é dirigida aos membros da entidade familiar. Nesta ocasião parece-nos salutar discutir a efetividade da Lei Maria da Penha após onze anos de implantação. Considerado o conjunto hermenêutico aplicável à lei, da premissa histórico-evolutiva, o mote é a desigualdade de gênero constatada nos 462 anos em que a mulher permaneceu como relativamente incapaz, até que, gradativamente, conquistou a igualdade formal, não a material. A interpretação sistemática aponta para uma política de conscientização da igualdade de gênero, coibindo ações violentas de toda sorte que diminuam a mulher pelo fato de ser mulher, todavia, pouco caminhamos nesta estrada. E, sob a ótica da interpretação finalística, o objetivo maior da lei é reduzir os índices de violência praticada no seio doméstico e familiar. No dia 21 de junho de 2017, a Human Rights Watch publicou relatório, a partir de pesquisa concluída em fevereiro de 2017, e constatou que no Brasil existem falhas em todas as fases da resposta do Estado à violência doméstica, destacando as taxas de homicídios de mulheres no Brasil (especialmente Roraima). A parte do relatório que alerta para os problemas indica falhas em todas as etapas e, descreve: ‘Outras mulheres vão à delegacia mas são
orientadas a ir embora. Alguns agentes da polícia civil de Boa Vista, se recusam a registrar um boletim de ocorrência ou solicitar medidas protetivas. (....) e as mulheres tem que contar suas histórias de agressões sexuais em ambientes abertos da recepção da delegacia. (....) A Polícia Civil não consegue dar conta do volume de ocorrências que recebe”. Pelas estatísticas, forçoso admitir que a lei não é efetiva comparada aos mapas da violência doméstica. Necessária reflexão nos conduz ao primeiro atendimento realizado à vítima. O art. 10 da Lei 11.340/2006 diz que na hipótese de iminência ou da consumação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis (g.m.). Sem sombra de dúvidas, a autoridade policial que a lei se referiu, em primazia, é a que faz o primeiro atendimento às vítimas: a polícia militar. Entendemos que a dicotomia das polícias não ofusca a competência constitucional da polícia militar para cumprir as atividades elencadas no rol dos artigos 10, 11 e 12 da lei, posto que dentre os objetivos finalísticos da lei de direitos humanos encontra-se o atendimento especializado para as mulheres (e demais vítimas) por meio de um conjunto articulado de ações (art. 8o., caput, IV, V, VI e VII). Com especial zelo na primeira abordagem, o policial militar é a autoridade natural competente para informar à ofendida os direitos conferidos pela lei capazes de mudar sua sorte, os serviços disponíveis, as medidas de proteção e urgência, a possibilidade de fixação de alimentos provisórios com encaminhamento à Defensoria Pública, orientá -la, acerca da necessidade da comprovação da materialidade delitiva via exame de corpo de delito, conduzindo-a ao hospital e IML, transportando-a para abrigo, se necessário e, também, registrando a ocorrência para dar início à persecução penal.
É do texto da lei que extraímos a agilidade necessária para coibir a violência doméstica, o art. 12 ao aludir o registro da ocorrência, enfatiza, de imediato! Compreendemos que, a par de inúteis discussões doutrinárias acerca da divisão dos papéis das polícias judiciária e militar, ocorreram alterações substanciais no Código de Processo Penal e na Constituição, no sentido de tornar o procedimento da persecução penal mais veloz, dinâmico e eficaz, a exemplo disto, a confecção do termo circunstanciado pela autoridade policial militar. Eis que surgiu há anos um processo de característica instrumental à realização da justiça, de modo que, a Lei Maria da Penha ao indicar a autoridade policial, delega à polícia o mister de cumprir os direitos humanos da vítima de violência doméstica e familiar, o que nos conduz na prática, à polícia militar. Para as vozes que se elevam em contrário, perguntamos, é interessante deslocar a violência doméstica às longas filas de delegacias e tornar a questão burocrática para cumprir o processo policial dicotômico: polícia militar limitada e polícia civil sobrecarregada, diante do recente relatório divulgado pela Human Rights Watch? Deparamo-nos com dois inovadores trabalhos de Fábio Rogério Cândido, o livro Direito Policial: o Ciclo Completo de Polícia e o artigo, A Polícia Militar de Ciclo Completo: Um “Choque de Gestão” rumo à eficiência no sistema de Segurança Pública, sendo que ambos retratam este ponto. Os estudos do autor apontam para a competência constitucional da polícia militar para cuidar das ocorrências em flagrante delito do início ao fim, para, à par das questões secundárias de um conflito de competências policiais, tornar a persecução penal efetiva, cumprindo os objetivos legais e viabilizando a máxima proteção à vítima. Com efeito, a simples medida administrativa de ampliar as atividades da polícia militar no atendimento humanizado das vítimas de violência
doméstica e familiar – o que a nosso ver pode concretizarse por instruções normativas regulamentares do procedimento descrito nos arts. 10/12 da Lei Maria da Penha – terá o condão de modificar o próximo relatório sobre a lei e o destino de incontáveis vítimas. Deparam-se os policiais com vítimas em extrema perturbação psicológica, bem mais cruel que as marcas físicas, porque nutrem estreito contato com seu agressor (cônjuge, convivente, namorado, noivo, ex-amante, pai). Ao contrário do processo psicológico vislumbrado na Síndrome de Estocolmo, na violência familiar, a vítima possui vínculo pré-existente de afetividade com o agressor e, posteriormente, o amado transformase em seu algoz. O sentimento inicial da vítima é a negação, a justificativa, por esta razão, a maior parte das ocorrências não resulta em registros. As vítimas temem porque desconhecem seus direitos, temem as consequências posteriores à denúncia, temem porque são dependentes economicamente daquela pessoa. É para o bom combate em prol da vítima e não do favorecimento à impunidade que vemos no Ciclo Completo da Polícia Militar, uma medida constitucional de factível implementação e potencialmente efetiva para diminuição dos índices de violência doméstica e familiar, com tratamento digno e humanitário àqueles que pagam o preço social diário do jugo do agressor. Samantha Khoury Crepaldi Dufner
Advogada. Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pela UNIFIEO; Especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD. Professora de Direito Civil da ESA, Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e de vários cursos de Pós Graduação. Professora de Direito Civil na Universidade São Francisco, na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e nos cursos preparatórios para OAB do Complexo Andreucci. Escritora. Palestrante. Pesquisadora em Direitos Humanos e Direito Civil pela PUC-SP e pela USF.
3
Julho / 2017
Hoje
Os caminhos da arbitragem no Brasil Por Inez Siniauskas Cocuzza
“N
as causas cíveis e penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”. Eis o texto do art. 160 da Constituição de 1824. Mas não foi na Constituição do Império que a arbitragem marcou presença em nosso sistema jurídico, pois identifica-se o juízo arbitral nas Ordenações Filipinas de 1603, época em que o Brasil estava submetido à colonização portuguesa. O Código Comercial, de 1850, reforça essa ideia e obriga a arbitragem para questões comerciais, questões oriundas de contrato mercantil e questões entre sócios. O Decreto 737/1850 estabelecia, em seu artigo 411, que “o juízo arbitral ou é voluntário ou necessário”, sendo voluntário quando instituído por compromisso das partes, e necessário nos seguintes casos: • locação mercantil • questões sociais que se suscitarem entre sócios
durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, inclusive em caso de não aprovação de liquidação ou partilha • questões sobre o pagamento de salvados, sendo competentes árbitros do lugar onde ocorreu o naufrágio • regulação, repartição ou rateio das avarias grossas em caso de dano sofrido por navio ou carga A arbitragem necessária deixou de existir com a Lei nº 1.350 de 1866 e, a partir daí, o instituto foi caindo no esquecimento, já que foi desenvolvendo-se, de modo vertiginoso, a cultura de que o juiz estatal era a única pessoa com poderes para solucionar conflitos de qualquer espécie. As Constituições de 1946, de 1967 e de 1969 valorizaram o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, dispondo que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”. Diante disso a validade da arbitragem passou a ser questionada, e o instituto decaiu ainda
mais, perdendo toda a credibilidade. Em âmbito infraconstitucional, verifica-se a presença tímida da arbitragem no Código Civil de 1916 (arts. 1.037 a 1.048), no Código de Processo Civil de 1939 (arts. 1.031 a 1.046) e no Código de Processo Civil de 1973 (1.072 a 1.102). Em 1988, a Constituição Cidadã tratou da Arbitragem de forma bastante restrita, e nas questões relativas à Justiça do Trabalho, quando dispõe, no art. 114, § 1º, que “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. Contudo, ainda permanece fortalecido o princípio da reserva legal, quando reproduz, no inciso XXXV do art. 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em 1996 foi aprovada e promulgada a Lei nº 9.307, de 23 de setembro, que dispõe sobre a Arbitragem, e que permite a solução dos conflitos fora do âmbito do Poder Judiciário. A grande inovação está em atribuir o status de sentença à deci-
são do árbitro tornando-se título executivo, além de equiparar o ao juiz quando dispõe no art. 18 que, para os fins processuais, “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. O Código Civil de 2002 admite “compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar” (art. 851); e admite cláusula compromissória nos contratos, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial (art. 853). Entretanto, considerando a notória deficiência do Poder Judiciário na devida prestação da tutela jurisdicional, e com o intuito de descongestionar e acelerar a resoluções de processos em andamento no país, em 2015 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que prestigiou a arbitragem, inserindo no §1º do artigo 3º que “é permitida a arbitragem, na forma da lei” além de valorizar a media-
ção e a conciliação. Por fim, e para abrir totalmente o caminho para os meios extrajudiciais de solução de conflitos, a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015 alterou a Lei de Arbitragem para ampliar o âmbito de sua aplicação, e para dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, de modo que elevou o instituto, equiparando -o a Justiça Estatal, porém, trazendo muitos benefícios aos litigantes, que pretendem ver suas questões rapidamente resolvidas, e não desejando sentir os reflexos da morosidade e da inviabilidade do acesso à justiça. Pois bem. A arbitragem, hoje, é um instituto de solução de conflitos e aplica-se a casos decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis transigíveis, trazendo vantagens muito maiores que num processo judicial: a decisão arbitral
é obrigatória e não cabe recurso; os procedimentos são mais simples e flexíveis, pois as partes estabelecem o roteiro do processo e o direito a ser aplicado juntamente com o árbitro, e, portanto, dada a essa informalidade, alcança-se o resultado rapidamente. Por fim, destacase a confidencialidade e o sigilo de todo o processo. Em vista disso, aguardase a evolução vertiginosa da prática da arbitragem para a solução de todos os conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis ou indisponíveis transigíveis de qualquer monta. Basta que os advogados, ou mesmo as partes contratantes procurem uma Câmara que atenda às suas necessidades, inclusive com custo compatível a seu conflito. Inez Siniauskas Cocuzza
Diretora da Câmara de Conciliação e Julgamento Arbitral FRANCO COCUZZA. Pós-graduada em Direito Comercial pela USP e em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO. Professora de Direito Comercial/Empresarial na graduação no UNIFIEO desde 1989. Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de 1997 a 2014 – exerceu a chefia da 331ª Zona Eleitoral e, posteriormente, da 277ª ZE, esta responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral em Osasco. Aposentou-se do TRE-SP em 2014.
O desafio para a sociedade, família, Estado, do envelhecimento da população brasileira Por Luiza Helena das Graças Gameiro dos Santos
A
população de idosos no Brasil cresce a cada ano. Atualmente, são 24 milhões de pessoas acima dos 60 anos. Até 2050 este número irá triplicar.O crescimento do número dos idosos é reflexo da diminuição da taxa de natalidade, enquanto a expectativa de vida aumenta. É um desafio o envelhecimento da população brasileira para todos nós: Família, Sociedade, Estado. São diversos os problemas estruturais que devem ser resolvidos pelo Estado, como a saúde pública deficitária, a educação de péssima qualidade, o sistema previdenciário, a violência, entre outras questões que refletem na qualidade de vida dos idosos.
O idoso deve ser incluído na sociedade para ter um envelhecimento com qualidade. A inclusão social do idoso ocorre quando ele tem o seu espaço, a sua opinião, as suas oportunidades.O perfil do idoso no Brasil é de que metade da população com mais de 60 anos faz parte da classe média, volta a estudar e ao mercado de trabalho, investe no lazer. O bem estar do idoso também está associado às relações de afeto desenvolvidas na família. O afeto, o amor,a paciência são sentimentos que proporcionam melhor qualidade de vida aos idosos. Infelizmente, algumas famílias os abandonam, prejudicando o seu bem estar.
O Estatuto do Idoso -Lei n.10.741/03, assegura os direitos dos idosos, prevê a responsabilidade do Estado, Família, Sociedade. Envelhecer é um direito personalíssimo.É dever do Estado garantir ao idoso a vida, a saúde através de políticas sociais que permitam um envelhecimento digno. A sociedade, o Estado devem assegurar ao idoso o direito de ir e vir nos espaços públicos e comunitários, a liberdade de expressão e opinião, a participação na vida familiar e comunitária, a participação na vida política nos termos legais. O idoso tem o direito de ser respeitado, sendo inviolável a sua integrida-
de física, psíquica, moral, que consiste em preservar a sua imagem, a autonomia, valores, crenças e ideias , o seu espaço. O idoso tem o direito a alimentos. O artigo 1696 do Código Civil assegura o direito do idoso aos alimentos: Art. 1.696. “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” A partir dos 60 anos, quem precisar de ajuda financeira para suprir suas necessidades pode pleitear em juízo alimentos. Devese comprovar a necessidade do idoso e que o filho
tenha condições para arcar com a obrigação alimentícia - binômio entre a necessidade do alimentado e as condições do alimentante. O idoso pode pleitear em juízo alimentos e poderá escolher, entre os filhos ,quem responderá pela ação de alimentos de acordo com o que lhe parecer mais conveniente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alguns casos . O STJ aplica o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que diz: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Apesar de todos os filhos terem a obrigação de prestar alimentos ao idoso, a ação de alimentos pode
ser ajuizada em face de um dos filhos. Porém, o filho acionado pode ajuizar uma ação ou, até, no mesmo processo da ação alimentícia , pleitear a divisão das despesas com os demais irmãos. O Estado deve assegurar a integral assistência à saúde do idoso, através do Sistema Único de Saúde-SUS. A estrutura deve possuir medidas preventivas e de manutenção da saúde do idoso, através do cadastramento da população idosa. Luiza Helena das Graças Gameiro dos Santos
Advogada, Socióloga, Escritora Autora do Livro Manual Prático do Novo Código de Processo Civil
4
Julho / 2017
Conexão
A tentativa de golpe do Fisco Paulista na repatriação de bens do exterior Por Nelson Lacerda
A
voracidade arrecadatória do Fisco prepara uma nova armadilha para açoitar o contribuinte. Os alvos da vez são todos os interessados em aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) deste ano. Isto porque a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo quer dar o pulo do gato nos recursos, ativos e bens regularizados e repatriados do exterior. A artimanha é simples e clara, a tentativa de cobrança sobre os valores de herança e doações recebidos pelo contribuinte. Mas cobrar imposto da transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD, sobre os bens no exterior declarados no RERCT não é somente impossível, é uma contumaz ilegalidade. Para não se dizer, um escândalo. A totalidade da anistia, fiscal e criminal, prevista na
segunda edição do programa de regularização, disposta na Lei 13.428/17, protege integralmente o contribuinte que realizar a adesão. O objetivo é conferir segurança jurídica a todos os cidadãos interessados em regularizar sua vida fiscal sem sobressaltos, desde que não se enquadrem nos impedimentos e crimes proibidos. A instrução do CAT 9/17 de São Paulo para que o contribuinte informe os bens da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DECART) em “outros” não pode sequer ser considerada quanto mais seguida.As medidas sugeridas pela Fazenda Paulista não possuem previsão de obrigatoriedade na lei federal do RERCT. O contribuinte precisa saber que o CAT não é uma legislação, não passa de orientações do fisco. Muito embora caiba aos estados e ao Distrito Federal a compe-
tência sobre o ITCMD, não existem leis que obriguem o pagamento de impostos sobre heranças e doações dos valores repatriados do exterior. E, diga-se, que o TJ Paulista já decidiu pela inconstitucionalidade desta tentativa de usurpação do dinheiro privado. A esdrúxula tentativa de arrecadação ilegal do Fisco Paulista somente causa um desserviço ao próprio estado, que terá sua cota de arrecadação determinada por orientações capazes de provocar uma desnecessária insegurança jurídica. Recomendações que vitimam os contribuintes mal informados, desavisados e temerosos com a fome arrecadatória do governo. O resultado será o esfarelamento da arrecadação do RERCT e a não legalização da condição fiscal e penal de brasileiros que sairiam da informalidade nos dias
de hoje, mas se tornarão criminosos amanhã. O contribuinte será marginalizado e caçado pelo cerco formado no mundo inteiro pelos acordos de troca de informações da OCDE e FATCA, que abrangem paraísos fiscais, bancos e penas severas aos partícipes em ilegalidades fiscais. A segunda fase do RERCT foi muito bem elaborada, retirou as falhas da primeira edição e deu garantias de anistia total, sigilo, e toda a segurança e clareza necessárias para a adesão. E o contribuinte deve ignorar por completo as orientações estaduais sobre a aplicação do imposto sobre heranças e doações nos bens declarados no RERCT. Este é o único caminho, a repatriação de valores para o Brasil, onde se oferece taxas de aplicação melhores se comparadas a outros países que adotam
programas semelhantes de regularização cambial e tributária. Os que têm direito a esta oportunidade, devem aproveitá-la para sair da ilegalidade. Uma ilegalidade que será combatida e autuada de forma mundial, com trocas de informações e, inclusive, responsabilizações de bancos. As instituições bancárias deverão discriminar os bens ilegais, sob pena de severas punições, sabendo-se que os mesmos são pivôs de toda as montanhas de valores irregulares enviados ou mantidos no exterior. O cerco se fecha a cada momento em todo o mundo com os acordos de cooperação e a mencionada pressão sobre os bancos. Aconselha-se que os contribuintes tragam os valores para o Brasil e, após a regularização, apliquem livremente onde melhor lhe convier, pois os lucros dos
ros e do avanço tecnológico da medicina, que possui recursos para prolongar a vida dos pacientes, mesmo que seja para mantê-los em estado vegetativo. Alude-se que o Enunciado 533 da VI Jornada de Direito Civil evidencia que “o paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos”. Esta redação entende que tal exegese está em conformidade com o disposto no art. 15 do Código Civil, justificando que o crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre tratamento de saúde é uma das marcas da contemporaneidade. Urge, portanto, analisar o que se deve entender por
respeitar o princípio da dignidade da pessoa. Será que o prolongamento da vida de um paciente em estado terminal, que não possui chances de cura, impingindo-lhe tratamentos inúteis ou obstinados, que somente lhe resultem em mais sofrimentos e custos é, de fato, uma atitude humana, simplesmente em respeito à sacralidade da vida? É preciso pensar se cabe ao estado a função de obrigar uma pessoa a continuar a sua vida presa a aparelhos. Ou seja, ao prolongamento artificial da vida. Necessário refletir se os médicos são obrigados a manter uma pessoa em estado artificial ou se deveriam deixar que a vida siga o curso normal. Constata-se que as iniciativas do Conselho Federal de Medicina, no Código de Ética Médica e na Resolução CFM 1995/2012, já representa avanços expressivos, porém tais assuntos não podem ficar restritos a uma visão corporativa, devendo ser amplamente debatidos por
capitais investidos no Brasil podem compensar as taxas cobradas logo no primeiro ano de aplicação. O contribuinte precisa entender que esta é uma oportunidade única a qual não se pode perder. Deve ainda correr, pois leva-se tempo para os trâmites, documentos e comprovações e restam menos de dois meses e meio para findar o prazo. A adesão ao RERCT exige a procuração e a obtenção de senhas que precisam passar pela auditoria da Receita Federal. Ainda, o prazo para concluir a repatriação nos bancos é de, pelo menos, vinte dias depois da regularização efetivada com a DECART corretamente preenchida. Nelson Lacerda
Advogado tributarista, um dos precursores das ações revisionais bancárias, promovendo a recuperação de empresas, administração de passivos fiscais, revisão de dívidas tributárias e compensação de créditos tributários com precatórios e sócio fundador do Lacerda & Lacerda Advogados.
A liberdade de morrer Por José Luiz Toro da Silva
N
o Brasil existem poucos trabalhos acadêmicos sobre o tema da liberdade de morrer. Julgados, então, praticamente, inexistem. Tal fato se justifica porque até outro dia o Brasil era um país de jovens, onde as pessoas morriam antes dos 60 anos, vítimas das mais diversas mazelas que afligem países subdesenvolvidos. Porém, percebe-se que a situação começa a mudar e em pouco tempo o país será um país de idosos. Projeções do IBGE indicam que até 2050 o número de idosos no país deve ultrapassar 64 milhões de pessoas. Hoje, as pessoas vivem mais e a medicina tem condições, em algumas situações, de prolongar a vida das pessoas. Existem recursos médico-tecnológicos que possibilitam a continuidade da vida, mesmo que seja em estado vegetativo. Portanto, a discussão sobre a liberdade de morrer, diante dessas novas conjunturas, passa a ser plausível,
não podendo ser tratado como tabu ou heresia. É claro que questões religiosas devem ser trazidas para o debate, porém, racionalmente, é possível imaginarmos situações onde a continuidade da vida é realizada sem qualquer qualidade ou até mesmo de forma atentatória à dignidade da pessoa. Afinal, a pessoa tem liberdade para decidir que tipo de tratamento médico deseja que lhe seja aplicado? Pode o Estado obrigar alguém a viver preso a aparelhos? Na obra Autonomia Privada e Direito de Morrer, Rachel Sztajn, a eminente professora associada da USP, questiona se devemos permitir que a natureza siga seu curso normal até a morte ou o processo de morrer pode ser antecipado? É dever do profissional da saúde alterar o curso da natureza quando voltado para prolongar a vida ou pode, ao contrário, não o fazer, deixar de interferir no curso da moléstia e permitir a morte?
Nos hospitais há esforço hercúleo, com alta tecnologia, para manutenção da vida. Isso tem, em muitos casos, onerado excessivamente o custo da saúde. E muitas vezes representam uma vida sem qualidade, presa a aparelhos e com tratamentos dolorosos ou debilitantes. Diante deste quadro, a questão da eutanásia e variantes devem ser devidamente analisadas pelos profissionais do direito e precisam ser debatidas pela sociedade brasileira. Reitera-se que esta não é uma questão de fácil resolução, devendo todos os aspectos serem considerados, principalmente para que a liberdade de morrer seja exercida com total autonomia. Na maioria dos países, a eutanásia é considerada crime, não obstante juristas, médicos e, até mesmo, teólogos, reconhecerem que a matéria é extremamente complexa. No Brasil, o tema da eutanásia passa ganhar nova dimensão em face do aumento da expectativa de vida dos brasilei-
toda a sociedade. Deve o parlamento brasileiro, após discussão pública, estabelecer uma legislação própria para a realidade brasileira. As leis precisam assegurar que os cidadãos possam exercer de forma consciente, livre e soberana, suas vontades. Deve o estado oferecer todo o amparo necessário e evitar que o testamento vital seja utilizado para interesses ilícitos e não éticos, seja pelas famílias dos pacientes, seguradoras, planos de saúde e o próprio estado. As legislações da Bélgica, Holanda e Portugal representam importante norte para o debate. Porém, é preciso buscar uma solução nacional com respeito às características próprias do povo brasileiro. José Luiz Toro da Silva Sócio fundador do Toro Advogados
5
Julho / 2017
Alerta Geral
Lei que permite descontos em pagamentos à vista é sancionada Para o governo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos
D
esde o dia 27 de junho, comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e entra em vigor, com a publicação da lei no Diário Oficial da União. A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/17, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/16 e aprovado no Senado no último dia 31 de maio e, pela Câmara, no dia 24 de maio. O texto também obriga o fornecedor a infor-
mar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não
cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Taxas Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam
descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro. A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais. Segundo o Executivo, a diferenciação de pre-
WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000,ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO). O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano. O uso do aplicativo de
mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intima-
ção, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa. Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pe-
los critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto. Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de
Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida. Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”. Regina Bandeira Agência CNJ de Notícias
ços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas. Fonte: Agência Senado
Conselho suspende sessões plenárias em julho e anuncia Sessão Virtual
A
ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou durante a sessão plenária desta terçafeira (27/06) que, durante o mês de julho, as sessões plenárias do CNJ estão suspensas. “Salvo se ocorrer algo que me imponha uma convocação extraordinária, não teremos sessão”, diz a ministra. As sessões ordinárias do segundo semestre estão definidas na Portaria n. 40/2017 e estão divulgadas aqui. Sessão Virtual Em portaria publicada nesta terça-feira no Diário de Justiça, o CNJ designou a 24ª Sessão Virtual, com início previsto para 4 de julho, às 14h, e término para 11 de julho de 2017 Agência CNJ de Notícias
6
Julho / 2017
Por dentro da Ordem
Calor Humano dos Moradores do Tatuapé Aqueceu a Campanha do Agasalho 2017
A
OAB Tatuapé presidida por Leopoldo Luis Lima Oliveira entregou agasalhos arrecadados na Campanha do Agasalho 2017. Além de
albergues e comunidades, a Ordem entregou agasalhos em entidades credenciadas e também no Hospital Municipal do Tatuapé no últi-
mo dia 23 de junho. “Cumprimos nosso compromisso social, relata o Presidente Leopoldo. Segundo ele a campanha continua e a Or-
dem recebe agasalhos na Rua Antônio Macedo, 95. Na segunda semana do mês de junho uma carreta percorreu as ruas do bairro e
arrecadou milhares de agasalhos, onde uma chuva de agasalhos demonstrou a solidariedade dos moradores do bairro do Tatuapé.
(11)
9.7014-4282 ANDRÉ BADARÓ
Sessão de Desagravo é realizada em Barueri
Luta pela valorização da classe e homenagens marcam a 13ª Conferência Regional da Advocacia
N
A
o último dia 29 de junho na Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). de Barueri, aconteceu a sessão solene de desagravo em prol a Advogada Dra. Vanessa Dourado de Menezes Campos, realizada pela Comissão de Direitos e Prerrogativa da Seccional da OAB de São Paulo. Esse desagravo aconteceu porque foi constatado que a Dra. Vanessa Dourado, foi ofendida em suas prerrogativas profissionais pela Dra. Telma Berkelmans dos Santos, Juiza Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri. O plenário da “Casa do Advogado” de Barueri estava lotado com vários advogados da região que estiveram presentes de cidades como: Osasco, Jandira, Itapevi, Santana de Parnaíba, Franco da Rocha entre outras. O Presidente Estadual da Comissão de Direitos e Prerrogativas de São Paulo Dr. Cid Vieira esteve pre-
sente e lamentou o ocorrido com a advogada. A “oração” em prol da desagravada foi feira pelo Conselheiro Estadual Dr. Leandro Sarcedo. O Conselheiro Estadual da OAB Dr. Laerte Soares disse que fatos como esse não podem acontecer, onde
está o respeito ao exercício da advocacia, não podemos nos calar! A ofendida agradeceu todas as manifestações de apoio que teve dos Colegas Advogados, da Seccional de São Paulo, e da Subseção de Barueri na pessoa do Presidente Dr. Maicel Titto.
cidade de Araçatuba recebeu a 13ª Conferência Regional da Advocacia na sexta-feira (30/06). Além dos profissionais e diretores da Subseção anfitriã, o encontro, organizado pela Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo no espaço de convenções do Mariá Plaza Hotel, contou com a presença das Subseções de Andradina, Auriflama, Birigui, General Salgado, Guararapes, Ilha Solteira, Mirandópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Promissão e Valparaíso. A reunião foi marcada por homenagens à diretora da CAASP, Maria Célia do Amaral Alves, falecida na noite de quinta-feira (29/06). Tanto a reunião de trabalho quanto a sessão pública foram precedidas por um minuto de silêncio em sua memória. Outro tributo prestado foi a apresentação de um vídeo que rememorou sua trajetória de serviços prestados à classe. Durante a manhã, dirigentes da Secional paulista,
da CAASP e das 12 Subseções, além de conselheiros Secionais, realizaram a reunião administrativa que discutiu as demandas, conquistas e os desafios dos advogados da região. Na pauta estiveram temas como a revista de advogados nas entradas dos fóruns e o aprimoramento da Colônia de Férias dos Advogados Paulistas “Recanto Rio Paraná”. No período da tarde, foi realizada a sessão pública da Conferência com a presença de autoridades, homenagens aos decanos da região, entrega de carteiras aos novos inscritos, posse dos membros da Coordenadoria Regional de Prerrogativas da 9ª Região e as apresentações de seminários com temas caros à advocacia, como: assistência judiciária; conciliação; direitos e prerrogativas; ética e disciplina; jovem advogado; mulher advogada e Escola Superior de Advocacia. Representado a diretoria da OAB SP, o secretário-geral Caio Augusto Silva dos Santos explicou aos presentes
que a ausência do presidente Marcos da Costa deu-se em razão do falecimento da diretora da CAASP, Maria Célia do Amaral Alves. Em seguida, o também coordenador geral das conferências regionais ressaltou o importante papel dos encontros para o planejamento e a aplicação das ações da entidade. “As Subseções são os grandes motores propulsionadores das atividades da advocacia no estado”, reconheceu o diretor, para acrescentar que muitos dos problemas que precisam ser encarados pela classe só terão solução se houver unidade. “Seguramente, com a nossa união saberemos enfrentar todas as dificuldades e suplantar todas as barreiras”, pontuou.
7
Julho / 2017
Caderno Um
Evento de lançamento da Análise Executivos Jurídicos e Financeiros 2017 homenageia 70 profissionais eleitos os mais admirados do país Com palestra do especialista em cenários políticos, Ricardo Sennes, a cerimônia premia 54 executivos jurídicos e 16 executivos financeiros Financeiro
N
o último dia 29 de junho, aconteceu o lançamento do anuário Análise Executivos Jurídicos e Financeiros que nesta edição comemora seus dez anos. O evento foi organizado pela Análise Editorial e realizado no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo. A programação contou com café da manhã, palestra do doutor e mestre em ciência política e sócio-diretor da Prospectiva Consultoria, Ricardo Sennes, e entrega de prêmios aos executivos jurídicos e financeiros mais admirados de 2017. A novidade desta edição está na participação dos executivos financeiros na pesquisa dos Executivos Mais Admirados. Pela primeira vez eles foram convidados a votar nos colegas profissionais que mais admiram durante o levantamento feito para o Análise Executivos Jurídicos e Financeiros 2017. Já a premiação dos executivos jurídicos chegou ao seu terceiro ano e a votação foi realizada durante a pesquisa Advocacia 500, no ano passado. Os votantes são os responsáveis pelos departamentos jurídicos e financeiros das 1.800 maiores empresas em operação no país que foram convidados a indicar três nomes de profissionais que mais admiram em suas respectivas áreas, sem apresentação de lista prévia. Após a votação, a Análise Editorial, emprega um sistema de pesos diferentes para os apontados em primeiro, em segundo e em terceiro lugar. Os votos geraram uma lista com 730 profissionais – 507 jurídicos e 223 financeiros. Após a aplicação de pesos, classificaram-se 54 executivos jurídicos e 16 financeiros para os rankings
RK 1 2 3 3 3 6 7 8 8 8 8 12 12 14 14 14
dos mais admirados que foram homenageados durante o evento de premiação. Tal diferença de número entre as duas listas ocorre por conta da quantidade de eleitores de cada área e do índice de dispersão dos pontos que os indicados somaram. Embora as mulheres sejam minoria na liderança das áreas pesquisadas, ocupando 38% dos cargos de chefia dos departamentos jurídicos e apenas 8% dos financeiros, elas têm marcado presença na pesquisa dos Executivos Mais Admirados. Entre os 507 nomes votados por jurídicos, 216 são mulheres e 17 pontuaram o suficiente para integrarem a lista de admirados – que pela terceira vez consecutiva traz em primeiro lugar Josie Jardim, diretora jurídica para América Latina da GE. Já no ramo financeiro, 19 executivas receberam votos e duas conseguiram reunir a pontuação necessária para estar no grupo de admirados. Além de Josie Jardim, outros 39 executivos já apareceram na lista em edições anteriores. Algumas posições se
alteraram, como Flávio Franco, da Netshoes, que já apareceu em décimo, em quinto e agora em segundo lugar. Catorze executivos entraram pela primeira vez na lista: Gianfranco Fogaccia Cinelli, da Yara Brasil Fertilizantes; José Roberto Salvini, do Banco Votorantim; Lucio Cintra Soares, da Neugebauer; Gustavo Biagioli, da JLL; Alessandra de Sá Del Debbio, da Microsoft Brasil; Marcelo Lucon, da Ecorodovias; Renato Covelo, da Avianca Holdings; Carlos Gustavo Nogari Andrioli, da Brookfield Energia Renovável; Márcio Bonfiglioli, do Banco JP Morgan; Amira Chammas, do grupo Formitex; Ivan Apsan Frediani, da Paranapanema; Laura Fragomeni da Walmart.com; Luiz Alexandre Liporoni Martins, da Magazine Luiza e Maria de Castro Michielin, da Arteris, quando foi indicada. Dois executivos estavam entre os premiados em 2015 e voltaram ao grupo neste ano: Johan Albino Ribeiro, do Banco Bradesco, e Marcel Kanter, da Kimberly-Clark. A revista deste ano também apresenta um levantamento
Sobre a Análise Editorial Primeira empresa jornalística do Brasil dedicada exclusivamente à produção de anuários especializados nas áreas de comércio exterior, energia, gestão ambiental, advocacia, entre outros. Todo o conteúdo produzido é apresentado de forma a facilitar a consulta e proporcionar uma análise profunda e objetiva dos principais setores da economia do país. As revistas da Análise Editorial trabalham com um volume de informações admirável de maneira a atender um público exigente, formado por quem toma decisões e forma opinião, para quem exatidão é tudo. A missão da editora é participar do esforço para a construção de um ambiente de negócios mais organizado no Brasil. No campo jurídico, além do Análise Executivos Jurídicos e Financeiros, publica dois outros anuários: o Análise Advocacia 500, referência absoluta no mercado jurídico nacional que enumera os escritórios e advogados mais admirados pelas empresas que os contratam, e o Diretório Nacional da Advocacia, que amplia o conhecimento do mercado a respeito dos escritórios em atuação no Brasil. A editora conta com um admirável e detalhado banco de dados a respeito de mais de 7 mil escritórios de advocacia.
inédito feito especificamente com os executivos eleitos. Foi possível traçar um perfil pessoal do seleto grupo que, em sua maioria, começou a trabalhar com idade entre os 18 e 21 anos e mantém jornadas diárias que de 10 a 12 horas. Além das questões referentes a rotina de trabalho, também foram abordados temas como o hobby e a principal qualidade e defeito de cada um. E mais: eles não têm planos de parar de trabalhar. Perguntados sobre aposentadoria, 57% dos financeiros pretendem continuar trabalhando mesmo depois de reunirem os requisitos legais para parar. Entre os jurídicos, esse índice sobe para 67% dos executivos. Em relação à escolaridade da família, um dado interessante apareceu no levantamento. Entre a maioria dos financeiros (57%) o executivo mais admirado é a primeira geração da família a concluir o ensino superior. Já entre os jurídicos, o cenário é diferente. Sete em cada dez deles tiveram pais ou avós formados em universidades. Esta foi a terceira edição do evento de lançamento do anuário e da premiação dos Executivos Mais Admirados. Em 2016, a cerimônia teve a presença de Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central do Brasil e sócio-diretor da Tendências Consultoria Integrada, que fez uma palestra sobre o momento econômico em que o Brasil estava e as perspectivas para o futuro. Em 2015, participação especial foi do desembargador federal Fábio Prieto, na ocasião presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Admirados Ivan de Souza Monteiro Guilherme Perboyre Cavalcanti Joel Makohin Marcelo Bacci Simone Borsato Milton Brandt Ibanor Polesso Augusto Ribeiro Jr. Eduardo Assumpção Frederico da Cunha Villa José Roberto Lettiere Alceu Carlos Krombauer Gustavo Estrella Célia Regina Hoffmann José Antonio de Almeida Filippo Sergio Malacrida
Empresa Petrobras Fibria Coamo Suzano Papel e Celulose Elektro Walmart Brasil Grupo RBS Iochpe-Maxion Usina Coruripe BR Malls Natura Aurora Alimentos CPFL Energia Copacol Embraer Votorantim
Jurídico RK 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 19 21 22 23 23 25 26 27 28 28 30 30 30 33 34 34 34 37 38 38 38 41 42 42 42 42 46 47 47 49 49 49 49 53 54
Admirados Josie Jardim Flávio Franco Claudia Politanski Newman Debs Eduardo de Azevedo Barros Alexandre S. D’Ambrosio Gianfranco Fogaccia Cinelli Pedro de Abreu Mariani Márcio de Lima Leite Luís Fernando Radulov Queiroz Sergio Pompilio Ivan Luiz Gontijo Jr. Elias Marques de Medeiros Neto Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira Arnaldo Figueiredo Tibyriçá Ana Carolina Tavares Torres Sandra Gebara Boni Nobre Lacerda Palmarino Frizzo Neto Clovis Torres Jaques Horn Fabiana de Freitas Maria Fernanda Menin T. de Souza Maia Pedro de Freitas Almeida Bueno Vieira Valéria Camacho Martins Schmitke Luciano Dequech Heloisa Ramos de Campos Mello Aline de Almada Messias José Roberto Salvini Ricardo Cleber Zangirolami Johan Albino Ribeiro Lucio Cintra Soares Mauricio Ferro Gustavo Biagioli Alessandra de Sá Del Debbio Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira Marcos Gabrijelcic Fraga Marcelo Lucon Francisco de Assis e Silva Renato Covelo Vanessa Esper Telles Boer Carlos Gustavo Nogari Andrioli Amilcar Bastos Falcão Arthur Sanchez Badin Luiz Otávio Mourão Márcio Bonfiglioli Livia Azevedo Amira Chammas Luis Henrique de Souza Lopes Ivan Apsan Frediani Laura Fragomeni Luiz Alexandre Liporoni Martins Maria de Castro Michielin Marcel Kanter Ana Amélia Ramos de Abreu
Empresas GE do Brasil Netshoes Itaú Unibanco Holding Unilever 1 Santander Yara Brasil Fertilizantes Ambev FCA ABB Johnson & Johnson do Brasil Grupo Bradesco Seguros Grupo Cosan ArcelorMittal Brasil Grupo Abril 2 Carrefour Ri Happy Vale TIM Brasil Grupo Boticário MRV Engenharia e Participações AES Brasil Zurich Minas Brasil Construtora Norberto Odebrecht Grupo Promon LATAM Airlines Brasil Banco Votorantim Hewlett Packard Enterprise Banco Bradesco Neugebauer Odebrecht JLL Microsoft Brasil Telefônica Brasil Thyssenkrupp Elevadores Ecorodovias JBS Avianca Holdings Bemis Latin America Brookfield Energia Renovável Queiroz Galvão Camargo Corrêa Andrade Gutierrez Banco JP Morgan Walmart Brasil Grupo Formitex Light BHP Billiton Walmart.com Magazine Luiza 2 Kimberly Clark Thyssenkrupp Elevadores
1 Está advogando em escritório | 2 Não está mais na empresa
8
Julho / 2017
Ponto de Vista
TST altera base de cálculo do adicional de periculosidade Por Ricardo Souza Calcini
N
ovas e importantes modificações à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), promovidas por meio da Resolução nº 214, passam a incidir, decisivamente, em todos os processos trabalhistas para este ano de 2017. Neste texto, porém, serão analisadas apenas as alterações referentes ao adicional de periculosidade, uma vez que a Corte Superior mudou a redação da Súmula nº 191 e, ao mesmo tempo, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). E isso se deu por conta do advento da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que redefiniu os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas previstas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogando também, naquela ocasião, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Impende ressaltar que a citada Lei nº 7.369/1985 foi a criadora do salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica, que trabalhavam em condições de periculosidade, tendo, à época, previsto o suplemento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração. Assim, com a revogação da Lei nº 7.369/1985, após a edição da Lei nº 12.740/2012, sustentou-se que os trabalhadores em
contato com energia elétrica passaram a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado de acordo com o salário-base, e não mais sobre a remuneração, conforme predispõe o § 1º do artigo 193 da CLT, “in verbis”: “Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: “art1” (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” Essa foi a razão pela qual cancelou-se a parte final do item I da Súmula nº 191 do C. TST que, em sua antiga redação, dispunha o seguinte: “Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” Acontece que muitas controvérsias surgiram após a promulgação da Lei 12.740/2012, em razão da problemática envolvendo os trabalhadores eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Afi-
nal, até então, para aquela categoria, o adicional de periculosidade era pago sobre a integralidade da remuneração, ao passo que, posteriormente, passou a ser calculado apenas sobre o salário-base. Destarte, em razão da necessária remodelação dos contratos de trabalho de milhares de eletricitários, por força da superveniência legislativa, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a aplicação imediata da nova base de cálculo do adicional de periculosidade fere, a um só tempo: (i) o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468); e (ii) o princípio da irredutibilidade salarial, que encontra assento no artigo 7º, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Diante disso, fixou-se o entendimento no sentido de que o empregado eletricitário, admitido antes da Lei nº 12.740/2012, e que já recebia o adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, não pode ter a incidência do referido adicional calculado somente sobre o salário básico, mesmo que haja norma coletiva de trabalho assim determinando. E note-se que tal posicionamento foi firmado para resguardar exatamente o preceito basilar da segurança jurídica e os direitos fundamentais dos trabalhadores eletricitários. Isso porque a revogação da Lei nº 7.369/1985 contra-
ria os termos do “caput” do artigo 7º da CRFB, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social dos empregados eletricitários. Além do mais, pensamento em sentido contrário, estaria na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, uma vez que houve a redução da base de cálculo do adicional sem qualquer contrapartida na redução dos riscos. E isso, pois, contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Bem por isso, caso fosse admitida a imediata alteração da base de cálculo do adicional, o prejuízo aos empregados eletricitários estaria ainda em maior evidência na medida em que violaria o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, “caput” e §§ 1º e 2º, da Lei Maior, estando previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em síntese, essas foram as razões pelas quais se mostrou necessário conferir novo texto à Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja atual redação passou a ser seguinte: SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Logo, a partir da leitura do verbete sumular, inferese que os empregados eletricitários admitidos após a Lei nº 12.740/2012 terão o adicional de periculosidade calculado sobre o salário -base (CLT, art. 193, § 1º), o que não se aplica àqueles cujos contratos de trabalho estejam vigentes antes mesmo do marco temporal que revogou da Lei nº 7.369/1985, qual seja, dia 08 de dezembro de 2012. Bem por isso, igualmen-
te se mostrou impositivo o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1 do C. TST, que previa o pagamento do adicional de periculosidade aos eletricitários calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial (remuneração), a saber: OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (cancelada) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Em arremate, cumpre observar que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), contra o artigo 3º da Lei nº 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. Ricardo Souza Calcini
Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP. Instrutor de Cursos e Treinamentos “In Company” e Eventos Corporativos. Coordenador Acadêmico e Professor da Escola Nacional do Direito. Professor Convidado e Palestrante em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDConst, do IDA e do IBDD. Contato: rcalcini@gmail.com
9
Julho / 2017
Vox Populi
Os crimes do estatuto do idoso Por Ricardo Antonio Andreucci
E
m tempos conturbados, como os que vivemos hoje em dia no Brasil, de desrespeito generalizado às instituições e à parcela honesta da população, nunca é demais lembrar que temos um Estatuto do Idoso em vigor, cuja proposta foi, ou deveria ser, a de proteger aqueles que, em razão da idade, são considerados vulneráveis e merecedores de maior atenção por parte do Estado. Adotando a doutrina da proteção integral, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º-10-2003) trouxe algumas modificações em tipos penais que já existiam, criando, ainda, outras figuras típicas até então inexistentes (“novatio legis” incriminadora). No âmbito penal, é bom que se diga, o Estatuto do Idoso abandonou o sistema de fornecimento de eficácia, característico do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, optando o legislador pela implementação de tipos penais autônomos, todos destinados à tutela da vida, da integridade corporal, da saúde, da liberdade, da honra, da imagem e do patrimônio do idoso, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. No que se refere às figuras típicas incorporadas à legislação criminal, merece especial destaque aquela referente à omissão de socorro ao idoso, punindo o art. 97 com detenção de 6 meses a 1 ano aquele que “deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Também foi tipificado, no art. 98, o abandono de idoso “em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres”, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, incidindo nas mesmas penas aquele que “não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”. A exposição a perigo da integridade e da saúde, física ou psíquica, de pessoa idosa também foi tipificada no art. 99, atuando o agente por meio da submissão do idoso, com idade igual ou superior
a 60 anos, a “condições desumanas ou degradantes”, ou, quando obrigado a fazê -lo, “privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis”, bem como “sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”. Esse crime torna-se qualificado pelo resultado quando decorrer do fato morte ou lesão corporal de natureza grave. Modalidade específica de apropriação indébita foi instituída pelo art. 102 do Estatuto, o qual pune a seguinte conduta: “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”. Fixando pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, buscou o legislador a proteção do patrimônio do idoso, representado por seus bens, proventos, pensão, ou qualquer outro rendimento, inclusive os provenientes de aposentadoria ou de algum benefício previdenciário. Nesse sentido, inclusive,
foi tipificada, no art. 104, a conduta de “reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida”, punida com detenção de 6 meses a 2 anos e multa. E não é só. O patrimônio do idoso vem ainda protegido pela lei, quando este, “sem discernimento de seus atos”, for induzido a “outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”. Estabelece o art. 106, para essa conduta, pena de reclusão de 2 a 4 anos. Ainda, se for negado acolhimento ou permanência do idoso, como abrigado, “por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento”, fixa o art. 103 pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Por seu turno, aquele que “coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, tes-
tar ou outorgar procuração”, atentando contra sua liberdade individual, fica sujeito, segundo o art. 107, a pena de reclusão de 2 a 5 anos. Inclusive, se algum ato notarial que envolva “pessoa idosa sem discernimento de seus atos” for lavrado “sem a devida representação legal”, estará o agente sujeito, nos termos do art. 108, à pena de reclusão de 2 a 4 anos. A discriminação ao idoso também foi tratada pelo Estatuto no art. 96, punindo aquele que impedir ou dificultar o acesso dele a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar, ou discriminá-lo por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. Na mesma pena de reclusão de 6 meses a 1 ano incorre quem “desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo” (§ 1º do art. 96). Em igual sentido, o agen-
te que “exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação” (televisão, rádio, jornais, revistas, cartazes, internet etc.), “informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso”, estará sujeito à pena de detenção de 1 a 3 anos e multa (art. 105). Tipificou, ainda, o Estatuto, no art. 100, várias condutas relacionadas ao idoso, as quais podem, em tese, caracterizar infração penal, a saber: “I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei,
quando requisitados pelo Ministério Público”. Foi também criminalizada no diploma em análise a conduta do agente que “deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso”, fixando pena privativa de liberdade de detenção de 6 meses a 1 ano e multa (art. 101). O Estatuto do Idoso, outrossim, modificou vários artigos do Código Penal e da legislação especial, sempre visando à proteção integral da pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Merece ser ressaltado, ainda, que, visando conferir eficácia à atuação do Ministério Público (arts. 72 a 77) e de outros agentes fiscalizadores, nos termos da lei, tipificou o legislador a conduta do agente que “impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador”, estabelecendo pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa (art. 109). Vale destacar, ademais, que os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, ficando expressa, no art. 95, a vedação ao reconhecimento das imunidades penais absolutas e relativas aplicáveis aos crimes contra o patrimônio do idoso. Por fim, estabeleceu o Estatuto do Idoso, no art. 94, a aplicação do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, incluindo a transação, aos crimes nele previstos, “cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos”. A aplicação deste procedimento deve cingir-se aos delitos tipificados nos arts. 96 a 109 do Estatuto do Idoso (a redação do art. 94 é expressa: “aos crimes previstos nesta Lei”), não incluindo, evidentemente, nenhum outro dispositivo por ela alterado do Código Penal ou da legislação especial. Ricardo Antonio Andreucci
Procurador de Justiça Criminal do MP/SP Mestre e Doutor em Direito. Pós-doutor pela Universidade Federal de Messina – Itália. Coordenador pedagógico do Complexo de Ensino Andreucci. Professor universitário e de cursos preparatórios. Autor de diversas obras jurídicas pela Editora Saraiva. Articulista e palestrante
10
Julho / 2017
Acontece
Você já pensou na sua herança virtual? Quem ficará com sua empresa virtual? E o acervo pessoal? Por Ivone Zeger
N
inguém mais tem uma vida considerada normal se não estiver conectado à rede das redes, à “nuvem”, à Internet. É só trafegar um pouco por esse mundo digital para detectar oportunidades e sonhos, e achar sites de empresas de todos os segmentos de mercado. São comunidades inteiras plugadas e unidas por ideias comuns. Há uma quantidade enorme de empresas virtuais que oferecem bens e serviços, há os “bens virtuais” propriamente; há blogs, postagens no facebook, twitter e Orkut; há os e-mails alocados nos provedores remotos e vastas coleções de músicas, filmes e fotos que não possuem correspondentes no mundo real. Como fica tudo isso quando a pessoa falece? É tão simples e trivial guardar informações na “nuvem”, como também é
chamado o mundo virtual, que nem todo mundo parou para pensar o tamanho de informações que ele mesmo já disponibilizou e que permanece lá, na “nuvem”. E mais: o acesso é totalmente individual, por meio de senhas. Não é difícil concluir que, ao morrer, se não deixarmos em testamento um nome designado para cuidar desse material, os herdeiros terão trabalho dobrado se quiserem obter essa “herança virtual”. A legislação brasileira ainda não se ocupou diretamente com esse tipo de legado. Como sabemos, há disposições sobre como gerir bens deixados como herança, em testamento ou não, porém não há nada específico que determine o que fazer com o que ficou “flutuando” na rede. Os provedores de acesso à internet, assim como o facebook e outras redes
sociais têm regras de uso bem definidas e a política de privacidade em relação às senhas é tão rigorosa quanto no sistema financeiro. Pessoas mais práticas já resolveram de forma simples essa questão. Compartilham suas senhas com alguém de confiança. Com o falecimento, a pessoa que detém as senhas pode excluir ou editar o perfil, selecionar e-mails, guardar o que achar necessário, jogar fora o que não convém, como se faz quando se arruma o quarto e os pertences de quem já se foi. Amigos e parentes de falecidos têm transformado esses blogs e perfis de facebook e Orkut em homenagens. Mantêm a página com fotos dos amigos, ideias e pensatas do falecido, e as fotos familiares mais significativas. No caso de pessoas famosas, principalmente artistas – poetas, escritores,
compositores e músicos, artistas plásticos, ou mesmo historiadores e intelectuais - essas páginas podem se transformar em memoriais. As correspondências virtuais, que na atualidade substituíram totalmente as cartas, podem tornar-se verdadeiras relíquias a depender do seu conteúdo. Se as senhas não estão disponíveis, os herdeiros deverão pleiteá-las aos provedores por meio de alvará judicial. Os provedores têm responsabilidade civil, elaboram seus termos de uso e para disponibilizar a senha precisam se acercar juridicamente. Afinal, a depender de quem é o falecido, as informações podem ser muito valiosas. De segredos de Estado a fofocas de gente famosa, há um mundo de informações confidenciais trafegando pela internet. Embora não haja legislação específica – como já
dissemos –, de modo geral, os juízes entendem que os herdeiros têm legitimidade para pleitear esse acesso. Para além de confidências ou fotos, há também os “bens virtuais” propriamente, frutos de um novo mercado ascendente. Já há uma lista desses produtos e ela deve crescer. Esses “bens virtuais” são produtos não físicos, comprados para serem utilizados na própria rede social, como um aplicativo para jogo online ou um “avatar” – imagem com a qual a pessoa se identifica na rede ou no ambiente do jogo online – especial e original. Estes itens devem ser tratados como bens de verdade, pois podem até não ter um valor monetário tão grande, mas foram adquiridos e passam a pertencer aos herdeiros. Mais promissor ainda é o mercado de bens e prestação de serviços oferecidos
pelas empresas virtuais. São jóias e bijuterias, utensílios domésticos, roupas para bebê, camisetas, livros, bebidas, enfim, uma infinidade de produtos. Empresas bem situadas na “nuvem” são as que conquistaram a confiança do consumidor ao oferecer produtos de qualidade e, ao mesmo tempo, manejam com sucesso a tecnologia e o marketing específico dessa mídia, ou seja, exigem competência do administrador. Juridicamente, essas empresas são tão bem constituídas quanto as empresas do mundo real, por isso prescindem do mesmo tratamento que é dado àquelas em testamentos. Ivone Zeger
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP e da IASP, é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br
Sobre o modelo de legalização da maconha para o Brasil Por Alexandre Pacheco Martins
Independentemente da decisão que o Supremo Tribunal Federal tomar sobre a despenalização e descriminalização da maconha no país, sociedade, especialistas no assunto e poder legislativo precisam dialogar sobre qual seria o modelo de legalização da maconha mais adequado para o Brasil. O modelo ideal é aquele que descriminaliza não só o uso, mas também a venda, mas principalmente aquele que coloca o ser humano como o elemento principal de preocupação da discussão. Retira-se o foco da área policial e se passa a tratar o consumo de drogas pelo que realmente é, questão de saúde pública. Isto significa o fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, inclusa a tributação de todos os recursos financeiros envolvidos para que sejam voltados integralmente para a saúde dos dependentes químicos numa
política eficaz de redução de danos para os usuários. O ponto principal é voltar os olhos para a realidade brasileira, pois o número de pessoas encarceradas por conta da criminalização da temática de drogas é muito grande. No país, confunde-se a imagem do usuário com a do traficante, pois não há critério objetivo para determinar a linha que divide o uso do tráfico. E até o presente momento este critério é determinado subjetivamente pelas autoridades que lidam com a questão. O Brasil pode se espelhar em outras nações que já adotaram medidas semelhantes e determinam regras claras sobre a comercialização e uso da maconha, como a Holanda que limita a venda em a trinta gramas ou Portugal que define a margem de vinte gramas de maconha ou ainda como o Uruguai que optou pelo modelo de
venda exclusiva pelo próprio Estado aos usuários, para compatibilizar controle e o cuidado com os usuários. A descriminalização do porte de drogas para consumo é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas. É o que diz o ministro Luís Roberto Barroso na recente apreciação do Habeas Corpus 143798 MC/SP na qual afirma que a política de drogas brasileira fracassou, além do alto custo do encarceramento em massa e dos prejuízos à saúde pública. E diga-se que, neste processo, o ministro atendeu o pedido da Defensoria Pública para suspensão do processo penal contra um homem acusado de tráfico pela importação de 14 sementes de maconha. Isto porque a corte ainda julga o Recurso Extraordinário 635659, que trata da legalidade da posse de maconha para o uso pes-
soal, seja recreativo ou com fins terapêuticos. A tramitação deste caso permanece interrompida enquanto o julgamento sobre a (in) constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas brasileira não for finalizado. Até o momento três dos onze ministros já votaram a favor da descriminalização do uso e porte da maconha durante análise do RE 635659. O próprio Ministro Barroso, Ministro Fachin e o Ministro Gilmar Mendes, este último publicamente contra a legalização da maconha. O ministro Teori Zavascki seria o quarto ministro a proferir o voto, mas pediu vistas do processo antes do acidente fatal de avião em janeiro. Agora, este Recurso Extraordinário deve ser encaminhado ao Ministro Alexandre de Moraes. A referida ação penal se assemelha a tantos outros casos nos quais há grande
probabilidade que a maconha importada fosse destinada ao uso. As sementes são plantadas e produto final destinado ao consumo pessoal. A decisão do ministro do Barroso foi o melhor caminho pois resguarda a ação penal para ser analisada como de fato precisa. E não há dúvidas que o entendimento do Conselho Institucional do Ministério Público Federal de que a importação de sementes de maconha para uso particular não pode ser considerada crime contribui nas discussões da Suprema Corte. O CIMPF considera que a importação de pequena quantidade de sementes não ofende a legislação penal a ponto de ser crime de contrabando, tampouco tráfico internacional de drogas. O próprio Supremo sofre duras críticas de segmentos sociais que imputam a hipótese de os mi-
nistros legislarem sobre o tema. O que não é fático. A verdade é que o STF cumpre efetivamente seu papel ao fazer o controle da constitucionalidade da lei de drogas. E, se entender que alguns dispositivos da referida lei são incompatíveis com a Constituição Federal será absolutamente normal que a Suprema Corte declare a inconstitucionalidade. Obviamente a atualização da lei cabe ao Legislativo, mas é sabido que determinadas discussões não avançam no Congresso Nacional neste grave momento da política brasileira. A questão de drogas é uma delas. Alexandre Pacheco Martins
Advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Pós Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra/ IBCCRIM, Membro da Comissão de Direitos Humanos do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (CDHSASP) e sócio fundador do Braga Martins Advogados
11
Julho / 2017
Apoio Cultural
NUNCA FOI TÃO FÁCIL ABRIR UMA CONTA E PAGAR TÃO POUCO POR ELA Eu te explico tudo: (11) 98910-5012
Dra. Lilian L. Bastos Dertinati Advogada - OAB/SP 385.441
Civil | Família | Trabalhista | Criminal
VEM AÍ O ANUÁRIO JURÍDICO 2018 DO JORNAL FATO JURÍDICO NÃO DEIXE DE PARTICIPAR!
Maiores informações: diretoria@jornalfatojuridico.com.br ou (11) 9.7014-4282