Porto Dentistas OMD nº40 enero 2019

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omd | 66 Deontológico

Artigo de Opinião

Revisitando os princípios éticos e legais em matéria de retribuição na medicina dentária (aprovado pela Lei nº124/2015), no Código Deontológico da OMD, e demais legislação aplicável, como é o caso do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde (Decreto-Lei nº238/2015). Desde logo, o nº 10, do artigo 104º do Estatuto da OMD, refere que à realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços.

Uma das questões importantes e fraturantes que muitas vezes são discutidas entre os médicos dentistas até à exaustão, prende-se com a matéria relacionada com os seus honorários. Quais os valores que devem ser considerados justos ou não para cada ato médico-dentário. Esta discussão, obrigatoriamente, leva-nos ao ano de 2005, em que a Autoridade da Concorrência (AdC), na defesa estreita de uma atividade económica neo-liberal e onde a regulação é feita pelos próprios agentes, na base da oferta e procura, puniu todas as Ordens profissionais que tivessem em vigor tabelas de honorários, como foram os casos da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ou da Ordem dos Arquitetos, só para dar alguns exemplos. No caso da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), a tabela em vigor continha valores mínimos e máximos para os diversos atos médico-dentários, onde a livre concorrência, no nosso entender, estaria perfeitamente salvaguardada. Mas esta nossa convicção não foi partilhada pela AdC, que autuou a OMD, considerando que a existência deste tipo de tabelas resultava numa promoção de uma ação lobista de defesa de classe e contrária aos interesses dos doentes e da livre concorrência. No estrito cumprimento da ação punitiva empreendida pela AdC, a OMD, na altura, retirou imediatamente a tabela de honorários em vigor, apesar de ter pouca esperança que a filosofia conceptual económica intrínseca ao pensamento da AdC viesse a ter os efeitos positivos, o que infelizmente se comprovou. Regressando agora à atualidade e no âmbito da medicina dentária, para a análise desta matéria da onerosidade dos atos clínicos, cabe-nos atender ao disposto no Estatuto da OMD

Por sua vez, no nº 1 do artigo 22º do Código Deontológico, estipula expressamente que medicina dentária é por natureza uma atividade onerosa. O nº 2 do mesmo artigo 22º do Código Deontológico, refere que na fixação dos honorários o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a importância, complexidade e dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes. Portanto não restam dúvidas que a prestação de serviços na medicina dentária é uma atividade onerosa, cabendo a cada médico dentista definir em concreto os seus honorários. Chegados a esta conclusão, será que ainda faz sentido questionar se o médico dentista pode realizar e divulgar atos gratuitos de forma generalizada? A resposta é encontrada no seguinte. Há que atender ao que vem estipulado no artigo 22º, nº 1 Código Deontológico da OMD em vigor, segundo o qual a gratuitidade da medicina dentária verifica-se em situações fundamentadas e sem carácter genérico e no artigo 104º, nº 10 do Estatuto que faz até alusão ao regime de voluntariado e de ação social. Por sua vez, no âmbito da divulgação da atividade profissional, o artigo 7º, nº 1, do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aplicável à medicina dentária, estipula que “são proibidas as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adotar, designadamente”, na alínea f) “descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde.”


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