Porto Dentistas OMD nº33 abril 2017

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omd | 58 Deontológico

Segundo o mesmo preceito, o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária devem respeitar as regras deontológicas da profissão, bem como o regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde. Em matéria de publicidade, cumpre também atender, entre outros ao regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde (Decreto-Lei n.º 238/2015 de 14.10), complementado pelo Regulamento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) nº1058/2016, publicado na II série do Diário da República em 24 de novembro e pela Recomendação n.º 1/2014­da ERS.

OPINIÃO Normas e competências do CDD versus ERS Como é do conhecimento público, desde 2004 que a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) deixou de disponibilizar a tabela com indicação dos valores mínimos e máximos corresponde ntes aos atos de medicina dentária, em cumprimento de uma decisão da Autoridade da Concorrência (AdC). Nessa altura a AdC recomendou, também, vivamente a não obstaculização por parte da OMD à publicidade em saúde, o que levou inevitavelmente a um crescendo exponencial da publicidade em medicina dentária até aos dias de hoje.

Para que a informação chegue a toda a classe, a OMD disponibiliza na sua página eletrónica o acesso a toda esta documentação. Apesar do conhecimento geral sobre esta matéria de publicidade em medicina dentária, continua a verificar-se a ocorrência de diversas situações, tais como, divulgação de tratamentos gratuitos, menção a especialidades e/ ou especialistas em medicina dentária, recurso a expressões de autoengrandecimento, promessas ou garantias de resultados e mesmo a realização de “rastreios”. Daí ser importante e necessário relembrar que o artigo 22º, nº1 do Código Deontológico é expresso ao referir que a medicina dentária é uma atividade onerosa, assim como o atual Estatuto da OMD estabelece no nº10, do artigo 104º, que à realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços. Quando se trata de matéria relacionada com a divulgação de especialidades, é frequente a identificação das áreas da medicina dentária utilizando sem qualquer critério o termo “especialidades” quando estas não se aplicam ou nem existem, ou de médicos dentistas a identificarem-se como “especialistas”, quando na verdade não o são.

Neste quadro, tomando em consideração a mais que provável evolução dos acontecimentos e temendo a falta de regras nessa matéria, o Conselho Deontológico e de Disciplina (CDD) tomou a iniciativa de regular a divulgação da atividade profissional do médico dentista através, cfr. Regulamento Interno da OMD nº115/2007, de 14 de junho, publicado na II série do Diário da República.

De acordo com a alínea e), do nº 2, do artigo 9º do Estatuto, compete à OMD promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária. Assim a utilização do termo “especialidade” só é legal quando em presença de especialidades oficiais, efetivamente criadas de acordo com a tramitação legal que confere a exclusividade da sua criação, atribuição e reconhecimento do correspondente título à OMD.

Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) em outubro de 2015 e sob a epígrafe “Publicidade”, o artigo 107º do Estatuto, estabelece que a reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

Nesse sentido, o Conselho Deontológico e de Disciplina emitiu uma recomendação, publicada no Boletim Informativo da Ordem dos Médicos Dentistas nº 16, de Junho de 2003, nos termos da qual não permite ao médico dentista a menção a título de especialidade não reconhecido pela Ordem dos Médicos Dentistas, razão pela


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