Sá Leitão 20 Anos

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Auditoria

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Ficha técnica Copyright © Cláudio José Sá Leitão Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei 9.610/98. Proibida a reprodução total ou parcial, mediante quaisquer meios, sem a prévia autorização, por escrito, do Autor. Produção Editorial

Revisão

Cícero Belmar e Nara Castro

Cláudio José Sá Leitão

Coordenação Editorial

Impressão

Cícero Belmar

Gráfica Santa Marta

Projeto gráfico e diagramação Via Design Criação Estratégica Cláudia Fagundes, Daniela Silveira e Nara Castro Estágiarios: Eduardo Mafra e Tiago Morais

A638

Ao logo do tempo : coletânea de artigos publicados pela Equipe da Sá Leitão. - Recife : Sá Leitão, 2010. 240p.

Edição comemorativa aos 20 anos da Sá Leitão.

1. EMPRESAS - BRASIL - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. 2. SOCIEDADES ANÔNIMAS BRASIL - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. 3. AUDITORIA TRIBUTÁRIA. 4. CONTABILIDADE DE CUSTOS. 5. NEGÓCIOS - ADMINISTRAÇÃO. 6. SERVIÇO PÚBLICO - BRASIL. 7. SUCESSO EMPRESARIAL - BRASIL. 8. TRIBUTAÇÃO - BRASIL. 9. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUINTES. 10. REFORMA TRIBUTÁRIA - BRASIL. 11. RECEITA FEDERAL - BRASIL. 12. ARTIGOS DE JORNAIS. 13. SÁ LEITÃO - RECIFE (PE). CDU 658 CDD 658 PeR - BPE 10-0329


Apresentação Como o próprio título sugere, este livro é um convite a uma viagem “Ao Longo do Tempo”. É uma viagem para ser percorrida por um caminho específico: aqui estão dezenas de artigos de opinião produzidos pelos auditores e consultores da SÁ LEITÃO, e que foram publicados nos principais jornais de grande circulação, Jornal do Commércio, Diário de Pernambuco, Folha de Pernambuco, Gazeta Mercantil – Caderno do Nordeste e Jornais e Revistas de Órgãos de Classe. A leitura desses artigos dará ao leitor informações e interpretações de pontos de vista, sobre medidas e fatos ocorridos num passado recente relacionados com diversos assuntos de natureza tributária, gestão empresarial e governamental, governança corporativa, auditoria, contabilidade e finanças. São artigos escritos “Ao Longo do Tempo” – como o nome indica – cujo objetivo inicial foi interpretar os fatos, apresentar as mudanças, analisar o comportamento e as tendências de mercado, questionar ou criticar aspectos de algumas decisões governamentais e até lançar luz sobre decisões técnicas que interferiam ou podiam interferir na vida das empresas e dos empresários brasileiros, notadamente os da Região Nordeste. Dessa forma, não é impróprio dizer que a SÁ LEITÃO, por meio de seus artigos, também vem prestando um serviço ao público, dentro do nosso objetivo profissional, ao apresentar elementos e interpretar assuntos técnicos que permitem auxiliar no esclarecimento de fatos, identificando oportunidades ou alertando para as situações de risco. Este é um livro de idéias, pois os textos foram escritos a partir de estudos de assuntos técnicos , de maneira profunda e também intencional, uma vez que perseguimos temas e os avaliamos com opinião própria. Nos artigos estão contidas a percepção dos auditores e dos consultores que fazem a SÁ LEITÃO sobre os assuntos neles abordados. E, nesse ponto, os artigos têm a força de revelar que seus autores formam um quadro técnico de alto nível. Os artigos foram elaborados dentro dos rígidos preceitos éticos que norteiam a SÁ LEITÃO. Temos a clareza de que, com a passagem do tempo, o que alguns – somente alguns - desses artigos de opinião perderam de atualidade, porém ganharam em importância histórica. Um detalhe que só agrega importância a este livro porque, uma vez transformado em história, passam a ser importante fonte de pesquisa que ajuda a compreender os dias atuais. Estamos convencidos de que os temas aqui abordados serão úteis não só para os empresários, governantes, auditores e consultores, mas também aos estudantes de contabilidade, economia, direito, administração , dada a sua multidisciplinaridade.


Este livro, por todas essas razões, é mais um motivo de orgulho para a SÁ LEITÃO e, por isto, estamos lançando-o num momento de muita importância para esta empresa, quando ela completa 20 anos de existência. Com este livro, não só estamos confirmando o elevado nível técnico dos profissionais da SÁ LEITÃO e a excelência dos serviços que são prestados aos seus clientes, mas também o nosso compromisso de sempre contribuir para o aperfeiçoamento da profissão de auditoria e de consultoria do Brasil. Cláudio José Sá Leitão, sócio fundador da Sá Leitão Auditores e Consultores


Sumรกrio







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Auditoria Os assuntos abordados nos artigos apresentados neste capítulo de Auditoria contem tópicos que estão sintetizados da seguinte forma; (1) A importância dos controles internos como um instrumento para o desenvolvimento das sociedades. Geralmente os erros, as perdas e até fraudes surgem nas sociedades cujos controles internos são deficientes e onde há acúmulo de funções ou de atribuições A confiança nos funcionários é de fundamental importância, mas não significa que tudo está seguro. A implantação e o aprimoramento dos controles internos contribuem para a produtividade e a competitividade das sociedades , diminuindo os riscos, os erros e eliminando as perdas; (2) A administração por confiança sem segurança. Sabemos que toda sociedade está sujeita a fraude. Entretanto, com um adequado sistema de controle interno aliado a uma cultura de honestidade implantada dentro das sociedades é possível desestimular e inibir os desvios de condutas, uma vez que os infratores poderão ser identificados com mais facilidade; (3) A auditoria preventiva é uma maneira eficiente de evitar o descontrole. A prevenção, via a realização de uma auditoria periódica, visa a verificação dos cumprimentos das normas internas, dos dispositivos legais, estatutários e etc, de modo a reduzir os riscos, diminuir os erros e melhorar a performance; (4) Os escândalos financeiros, envolvendo companhias norte americanas em 2002, decorrente de manipulação de resultado, trouxeram reflexos no mercado de capitais, geraram prejuízos incalculáveis para os seus investidores e demonstraram que as normas contábeis e de auditoria praticadas naquela época necessitam de uma revisão urgente. Os erros e as manipulações contábeis foram decorrentes de uma má aplicação das normas contábeis e de auditoria existentes naquela data praticadas pelos administradores e pelos auditores independentes internacionais com o intuito de ganhar mais bônus e pela falta de independência das empresas de auditoria estrangeiras. (5) Um bom sistema de controle interno é uma importante ferramenta estratégica de gestão e para que seja implantado vai depender das prioridades estabelecidas pela administração das sociedades;

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(6) A exigência da auditoria independente passou a ser obrigatória para as sociedades de grande porte. Independentemente de ser obrigatória para determinadas sociedades, a auditoria externa é um dos itens componentes dos padrões mínimos de governança corporativa e para qualquer empreendimento receber recursos, sob a forma de capital ou de empréstimo , o empresariado nacional é conhecedor dos benefícios que uma boa auditoria traz, não só para atender uma exigência de terceiros, mas pelo fato dela melhorar os controles internos, a gestão, a qualidade de informações, gerando mais confiança e agregando valor para as sociedades; (7) A globalização da economia brasileira contribuiu para a alteração da seção contábil da Lei das Sociedades por Ações. Essa alteração foi efetuada, por meio da Lei Nº 11.638 de 28.12.2007 , com o objetivo de convergir as normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade, denominadas de IFRS (International Financial Reporting Standard); (8) A crescente exigência do mercado requer das empresas prioridade na qualidade dos seus produtos e dos serviços e ninguém melhor do que o consumidor ou cliente para avaliar a qualidade do produto e da prestação do serviço.

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Controle interno evita fraude As perdas provocadas por fraudes e desfalques são geralmente identificadas nas empresas que não possuem controles internos e naquelas em que os sistemas são deficientes. A finalidade de implantar e de aperfeiçoar os controles internos é o de evitar a formação de grupos com o objetivo de lesar os patrimônios das empresas e, em muitas ocasiões, compostas por funcionários que, algumas vezes, são de até extrema confiança das diretorias das organizações. A segregação de funções e uma, definição transparente de responsabilidades e atribuições, estabelecidas pela administração, permitem o controle das operações por meio de relatórios e análise que deverão refletir adequadamente a situação de cada área e global das empresas. O perigo maior está no acúmulo de funções em áreas mais vulneráveis tais como: tesouraria, vendas, compras, produção, estoque e informática. Assim, por exemplo, o responsável pela compra não pode fazer a contabilidade e nem efetuar pagamentos. O acúmulo de funções ou de atribuições ocorre, com frequência, em pequenas empresas. Os procedimentos citados, para implantação e o aprimoramento dos controles internos, permitem às empresas uma maior proteção de seus ativos. Muitas empresas desconhecem o controle interno e pensam que tendo funcionário de confiança estarão cobertos contra qualquer irregularidade. Ter confiança nos subordinados não deixa de ser correto e importante, porém é necessário admitir que essa atitude se não estiver aliada a uma confiabilidade nas rotinas de controles internos mantidas nos diversos setores das empresas pode dar lugar a toda espécie de fraude, como também, aumentar a frequência de erros involuntários e desperdício. Apesar dos sistemas de controles internos se constituírem em um importante instrumento para o desenvolvimento das empresas, as organizações, também, devem envidar esforços de elevar o nível de satisfação e motivação dos seus empregados como também primar pela qualidade de seus produtos e serviços e pela imagem dos seus sócios e de seus dirigentes. Essas medidas caso adotadas pelas empresas tendem a inibir práticas como fraudes e desfalques por parte dos empregados. Concluindo, a implantação e o aprimoramento dos controles internos contribuem para ganho de produtividade e na competitividade das empresas, uma vez que as perdas financeiras oriundas das práticas ilícitas podem estar sendo incorporadas aos custos dos produtos ou dos serviços e impedindo as empresas de atuarem no mercado de forma competitiva e satisfatória. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 07.07.1994

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Administração por confiança sem segurança Com certa frequência, têm sido divulgado na imprensa nacional, notícias a respeito de casos de corrupção ocorridos no Brasil, inclusive algumas classificando-o na lista indesejada daqueles países mais corruptos, atingindo níveis insuportáveis. Esse é um dos problemas mais sérios do Brasil e que deve ser combatido como prioridade dos governos Federal, Estadual e Municipal. Pesquisas apontam o Brasil como um dos países menos auditados e fiscalizados do mundo, em função, principalmente, da carência de auditores independentes e de serviços de auditoria, fato esse que desencadeia níveis alarmantes de corrupção, a qual também vem atingindo as companhias privadas, sinalizando que a nossa sociedade tem evitado, propositadamente, a auditoria e a fiscalização dos seus atos. Geralmente as fraudes, os erros ou omissões ocorrem pela ausência de controles internos adequados. Os governos e as companhias que pensam por possuírem secretários, diretores e acionistas de confiança estarão cobertos contra quaisquer irregularidades, poderão ser surpreendidos, por fraudes propiciados pela credibilidade não vigiada. Ter confiança nos seus profissionais e acionistas não deixa de ser correto. Porém, é necessário admitir que uma postura preventiva, apoiada em controles internos eficazes e numa contínua revisão por profissionais independentes dos mesmos, proporcionará uma maior segurança ao empreendimento/instituição. O controle interno não é estritamente pessoal, mas de natureza funcional. Quando não existem controles internos, há uma elevada frequência de erros involuntários e desperdícios. O sistema de controles internos proporciona a manutenção de ferramentas que visam minimizar as possibilidades de o indivíduo “cair na tentação”, dado a possíveis problemas pessoais ou financeiros, assim como evitar que o mesmo venha a incorrer em atos ilícitos. Todos os governos e companhias possuem controles internos. A diferença básica é que esses controles podem ser adequados ou não. Os controles internos existem por que toda ação humana está sujeita a erro e, por isso, é necessário nos precavermos para evitá-lo ao máximo.

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O controle interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas para salvaguardar seus ativos contra fraudes, roubos, erros ou omissões, acompanhar a manutenção da eficiência operacional, garantir a eficiência do sistema de informações, facilitando dessa forma a tomada de decisões, e o cumprimento das normas definidas pela administração. A administração por confiança é baseada, normalmente, na personificação dos cargos e funções, na informalidade das diretrizes e normas internas, na ausência de segregação e de rodízio de funções e, principalmente, na ausência de revisões por profissionais independentes. Temos conhecimento que, de uma maneira geral, nos últimos anos, as empresas procuram reduzir os seus custos operacionais, principalmente, através do corte de parte do seu quadro de pessoal, para torná-las mais competitivas no mercado globalizado, fruto dos processos de reengenharia colocados em prática por meio de uma política de downsizing, fazendo com que profissionais acumulem tarefas de outros dois ou mais empregados. Esse fato, aliado as mudanças tecnológicas, que promovem a descentralização e a maior facilidade de acesso às informações e agilidade de decisões, resultam no aumento do grau de risco das operações, tornando as organizações mais vulneráveis e suscetíveis a ocorrência de erros, fraudes e desvios. Os governos, os secretários, os diretores e acionistas das companhias privadas precisam se conscientizar que não é mais possível continuar naquele modelo de administração por confiança, sem segurança. Sabemos que nenhuma organização está livre desse mal e que as fraudes continuarão a ser praticadas. Entretanto, com uma adequada estrutura de controle interno, aliado a uma cultura de honestidade implantada dentro da organização, irá, certamente, desestimular e inibir os desvios de condutas, uma vez que os infratores poderão ser identificados com maior facilidade, possibilitando, desta forma, a aplicação da penalidade cabível. Claudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 03.12.1999

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A Prevenção inibe a corrupção Ao longo dos últimos meses, os meios de comunicação têm publicado constantemente, denúncias de corrupção, superfaturamento nos investimentos e nas despesas públicas, liberação de recursos para projetos, obras e serviços não-realizados, aplicação de materiais de baixa qualidade, como se fossem de bom padrão técnico, encargos sociais e tributos fiscais não-recolhidos, contratos não-cumpridos sem sanções, reajustes de contratos indevidos e, enfim, uma série de outros tipos de irregularidades nos empreendimentos público e privado de nosso País. Dentre os acontecimentos divulgados recentemente, destacamos o superfaturamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo e o não-cumprimento de prazos, pagamentos sem a execução dos serviços contratados, além das liberações de recursos do Finor (Sudene) e do Finam (Sudam) sem as devidas aplicações. Uma auditoria preventiva é uma maneira eficiente de evitar esse descontrole, uma vez que este trabalho seria realizado antes do surgimento das irregularidades, implantando/recomendando novos controles internos, para que a fraude e a corrupção não possam sequer ser praticadas. Essa auditoria operacional, através de uma avaliação dos sistemas de controle interno e dos procedimentos adotados para o registro operações já é uma prática bastante adotada nos países da América do Norte (Estados Unidos e Canadá) e na Europa e em grandes grupos brasileiros e internacionais operando em nosso País. A prevenção, via a realização de uma auditoria, não apenas certificará o cumprimento da legislação das cláusulas contratuais e da transparência dos atos, mas, também, a redução significativa de riscos, buscando alternativas, visando a melhor performance técnica, econômico-financeira, tributária, trabalhista etc. Os governos (Municipal, Estadual e Federal) e as empresas esqueceram as regras elementares de comportamento ético e moral e se distanciaram muito de seus fundamentos, e para recuperar essas regras é preciso estabelecer os procedimentos de obediência às normas éticas e, simultaneamente, desenvolver e manter um bom sistema de controle interno. A fim de inibir quaisquer tentações, basta adotar penalidades severas aos infratores e alertar para o fato de que os desvios de conduta serão penalizados e divulgados. Grandes avanços foram dados pelo Governo, através das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI´s), cassações de mandatos e prisão de personalidades conhecidas. Também, como estímulo para a ética e a prestação de contas, foi aprovada no exercício de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Quebra de Sigilo Bancário. Auditoria

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Com a adoção desses códigos de ética e com a ajuda de uma auditoria preventiva, poderemos inibir os possíveis infratores, corrigindo os erros, antes de surgirem as irregularidades, diminuindo os riscos e reduzindo drasticamente a corrupção, através do desvio de dinheiro e do aumento dos passivos, afetando a liquidez das empresas e dos governos. Cláudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Mai/jun/2001 Folha de Pernambuco, 13.07.2001

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Falta de ética e de independência A sucessão de fraudes ou de irregularidades verificadas nas demonstrações contábeis das grandes companhias americanas é um alerta. Segundo estudo realizado pela Weiss Ratings, uma companhia de análise de dados, as big five (atualmente big four), como são conhecidas as grandes empresas de auditoria, que detém mais de 80% do mercado mundial, emitiram pareceres sem ressalva ou menções de quaisquer fatos que comprometessem as posições patrimoniais e financeiras das companhias auditadas. Essas companhias americanas entraram com pedido de concordata, um ano depois da auditoria realizada. Esses auditores independentes não desempenharam corretamente as suas tarefas e devem ter deixado de detectar as grandes transações que se tornaram problemas. Pode ser que esses auditores independentes concentraram a metodologia dos seus trabalhos na forma como as companhias geraram as suas informações contábeis e financeiras, nos programas de informática que elaboram as demonstrações contábeis e supostamente na revisão dos sistemas de controles internos, em vez de concentrarem-se nas grandes transações e nos números em si, apresentados nos balanços patrimoniais e nas suas contas de resultado. Por outro lado, a concentração de poder exercida por aquelas quatro grandes empresas de auditoria passa, talvez, a influenciar as agências reguladoras, os órgãos de controle da profissão e o Congresso Nacional Americano. Os norte-americanos sempre afirmaram que as suas normas contábeis e de auditoria eram uma excelência de qualidade e que uma normatização internacional de tais procedimentos passaria necessariamente por um reconhecimento de que as normas contábeis e de auditoria vigente nos Estados Unidos da América eram as melhores, as mais detalhadas e rigorosas, em relação às adotadas em outros países. Os recentes escândalos financeiros envolvendo companhias norte-americanas, com manipulação nos resultados e com reflexo no mercado de capitais, trazendo prejuízos incalculáveis para os seus investidores, demonstraram que as normas contábeis e de auditoria praticadas necessitam de uma revisão urgente. Os erros e as manipulações contábeis foram decorrentes de uma má aplicação das normas contábeis e de auditoria existentes praticadas pelos administradores e auditores independentes com o intuito de ganhar mais bônus por parte dos executivos das companhias e pela falta de independência das empresas de auditoria.

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Há diferença entre o mercado norte-americano e o brasileiro. Enquanto nos EUA as companhias alteram os seus resultados para aumentarem os seus lucros, e consequentemente, distribuírem mais dividendos e subirem os valores das suas ações, no Brasil são adotadas práticas para diminuírem os lucros, e, consequentemente, os dividendos e os impostos devidos. Esses episódios ocorridos com a Enron, a Wordcom e outras, vieram a acelerar a necessidade de uma harmonização/padronização das normas contábeis e de auditoria sob uma ótica mundial para salvaguardar o mercado de capitais e dar mais sustentação aos contadores e auditores, proporcionando uma maior confiabilidade e credibilidade aos seus investidores. Não basta apenas as normas técnicas estarem harmonizadas/padronizadas. A gestão da ética e da independência por parte dos administradores e dos auditores externos são de fundamental importância para proporcionar a segurança necessária exigida pelo mercado de capitais. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 20.09.2002

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A importância do controle Interno para a gestão Constantemente controlamos o nosso patrimônio, verificando como se encontra a nossa situação financeira, quanto temos a pagar, o orçamento mensal etc. Essa conferência pode ser realizada de diversas formas. Toda vez que você deixa seu carro num estacionamento ou na rua, verifica se ele está com todas as portas trancadas? Se faz isso, parabéns, você tem controle interno. Nesse momento a chave do carro é o seu controle interno e a sua intenção é proteger seu bem, um dos propósitos do controle interno. E quando verifica se o carro está fechado, está exercendo a função do auditor: avaliando a existência de controles (o carro tem fechadura) e o cumprimento dos controles estabelecidos (foi fechado). Controle de qualidade seria se você verificasse se o local onde o carro se encontra é seguro. Confere o seu canhoto do talão de cheques com os extratos fornecidos pelo banco? Se faz isso, então está assegurando que existe precisão e confiabilidade nos lançamentos efetuados pelo banco. Uma vez mais você está executando seu próprio controle interno. Já para as sociedades o processo não é tão simples assim, pois geralmente as operações são mais complexas e envolvem diversos setores que dependem entre si de informações. Podemos exemplificar os setores de “Contas a Receber” e “Contas a Pagar”, responsáveis por grande parte do controle e registro do fluxo financeiro das sociedades, gerando relevante número de informações e dados legais, fiscais e sobre o comportamento do empreendimento. A contabilidade registra essas informações que são apresentadas para a gestão como instrumento para a tomada de decisão e/ou para os acionistas de uma sociedade. Portanto, é importante destacar que bons sistemas de controles internos propiciam credibilidade sobre os números apresentados nas demonstrações contábeis, pois controles consistentes asseguram que todas as transações realizadas foram devidamente registradas e que as demonstrações contábeis refletem a posição patrimonial e financeira da sociedade. Para que seja implantado um bom sistema de controle interno, primeiramente deve partir da vontade da gestão, promovendo uma adequada política empresarial com a finalidade de proteção dos ativos (bens e direitos), assegurar que os registros contábeis e financeiros são precisos e confiáveis, promover a eficiência de seus funcionários e encorajar o cumprimento das determinações dos gestores.

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Então, todos os funcionários de uma sociedade precisam estar atentos ao conceito e aos objetivos dos controles internos, não sendo resistentes às mudanças que possam vir a ocorrer para assegurar melhores resultados. Ao auditor cabe a função de verificar se estão sendo cumpridas as rotinas pré-estabelecidas, e recomendar soluções para as operações em que são constatadas falhas ou fragilidades de controles internos. Dessa forma, evita-se, consideravelmente, a possibilidade de ocorrência de fraudes, pois as condições ambientais necessárias não se encontrariam favoráveis para a prática de possíveis delitos. A principal função do auditor é exatamente a de criar controles internos para que estes crimes não possam ser praticados, e não apenas identificar atos já consumados. No âmbito da Tecnologia da Informação (TI) existem inúmeras soluções (físicas e lógicas) destinadas ao aprimoramento e à manutenção de controles mais confiáveis. Porém, independentemente da tecnologia empregada, sempre haverá necessidade de uma clara definição dos pontos frágeis de controles e dos riscos envolvidos, a fim de mostrar a importância do controle interno para a sociedade. Um bom sistema de controle interno é uma ferramenta estratégica de gestão que pode contribuir para a sobrevivência da menor e mais simples sociedade, como também para a evolução e o crescimento de uma grande organização, de um Estado ou até mesmo de uma Nação. Bruno Feldman Folha de Pernambuco, 02.01.2005

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Hora da auditoria estatutária O Brasil é um dos países menos auditados do mundo, se compararmos o número dos vários tipos de sociedades auditadas com quantidade total de sociedades existentes. Esse fato ocorre em função de que as exigências regulatórias do nosso País são poucas. Basicamente as exigências são efetuadas para as companhias seguradoras, as de capital aberto e para aquelas que têm as suas ações negociadas e que são registradas em bolsas de valores, as que recebem incentivos fiscais, os bancos e as sociedades que recebem recursos de instituições financeiras de desenvolvimento internacional (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID). O novo Código Civil Brasileiro (Lei Nº 10.406, de 10.01.2002) não exige auditoria independente sobre as demonstrações contábeis das sociedades. Presentemente há um projeto em discussão na Câmara dos Deputados que propõe a realização de auditoria independente para as sociedades de grande porte, mesmo aquelas que não são abertas. Para se ter uma boa noção da dimensão do assunto, grande parte das sociedades internacionais com capital estrangeiro, que operam no Brasil, não possuem suas demonstrações contábeis auditadas, em função da falta de exigência de nosso País. A auditoria independente destas sociedades é realizada em função de uma determinação da matriz que a exige da sua controlada ou subsidiária, para fins de consolidação do seu balanço. Também, há dezenas de empresas limitadas brasileiras, com faturamento muito elevado e que não contratam auditoria independente para as suas demonstrações contábeis de encerramento de exercício social. A auditoria estatutária, estabelecida no estatuto das companhias e no contrato social das empresas, é uma exigência mais comum em outros países da América Latina e do mundo, que determinam contratação de auditoria externa para examinar as demonstrações contábeis das sociedades a partir de um determinado faturamento, independentemente de ser uma sociedade limitada ou por ação, de capital aberto ou de capital fechado. O Brasil, em função da falta de exigência, tornou-se um país pouco auditado, fazendo com que as sociedades não sejam transparentes. Consequentemente, a nossa economia não é transparente quando se trata de auditoria independente das demonstrações contábeis das sociedades. Partindo do pressuposto que a transparência é uma exigência mundial, o empresariado brasileiro está consciente da necessidade de se adaptar às novas tendências do mercado internacional, até por uma questão de sobrevivência. E para ser transparente é preciso ter auditoria independente. Auditoria

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Considerando que auditoria independente é um dos itens componentes dos padrões mínimos de governança corporativa e para qualquer empreendimento receber recursos de terceiros, sobre a forma de capital ou de empréstimo, o empresário nacional é sabedor dos benefícios que a auditoria estatutária traz, sendo ela de fundamental importância não só para atender a uma exigência interna (acionista) e externa (terceiros), mas, também para possibilitar investimentos internos e conquista de alianças de negócios, melhoria nos controles internos na gestão e na qualidade das informações, diminuindo os riscos, aumentando a credibilidade diante de todos os interessados e a competitividade, gerando maior confiança e criando valor para a empresa. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 10.08.2006

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Auditoria gera desenvolvimento Com o fortalecimento do mercado de capitais no Brasil, novos investimentos externos passaram a ingressar em nosso País. Diante da necessidade de divulgar informações mais completas e de modo a atender seus investidores, sejam ordinaristas ou preferencialistas, bem como à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às instituições financeiras, as demonstrações contábeis das companhias auditadas tornaram-se uma obrigação para aquelas sociedades que desejam e necessitam ser transparentes, uma vez que os auditores independentes atestam, por meio de um parecer de auditoria, as práticas adotadas para valorizar os seus ativos e passivos, a consistência dos critérios aplicados e a qualidade dos dados apresentados nas notas explicativas. O objetivo final das demonstrações contábeis auditadas é que elas sejam confiáveis e que atendam a todos os interessados. Uma das principais consequências da globalização da economia é a necessidade de convergência contábil. Essa foi a razão da Lei Nº 11.638, de 28.12.2007 (chamada de Lei dos Contadores, uma vez que alterou a Seção Contábil da Lei das S.A.) e o ponto de partida para o Brasil convergir com as Normas Internacionais de Contabilidade, denominadas de IFRS (International Financial Reporting Standard), sendo obrigatória para as companhias de capital aberto, a partir do exercício social a iniciar em 01.01.2010. Essa obrigatoriedade traz benefícios para as companhias brasileiras, uma vez que essas normas internacionais de contabilidade já são adotadas em mais de 100 países, fazendo com que qualquer interessado internacional possa entender as informações constantes nas demonstrações contábeis de nossas sociedades. A observância das novas exigências trazidas pela Lei Nº 11.638/2007 e a adoção do IFRS vai gerar importantes mudanças: (1) Nas sociedades pequenas e médias, formadas por empresas familiares de capital fechado e que necessitam de melhorar a sua governança; (2) Nas grandes companhias, cuja administração já é profissionalizada e que precisa abrir o capital ou buscar recursos em fundos de investimentos ou até entrar em novos mercados internacionais; (3) Nas demonstrações contábeis das sociedades; (4) Nas empresas de auditoria, pelo fato de que estas terão de aumentar os seus investimentos em cursos e treinamentos para manter os seus profissionais mais atualizados.

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Essas novas mudanças contábeis contribuem bastante para uma melhor comunicação das companhias, principalmente com os investidores e as instituições financeiras e aumentam ainda mais a responsabilidade dos auditores independentes pelo fato de que precisam prestar informações para: (a) Os sócios/acionistas das sociedades ou dirigentes de instituições/órgãos que contrataram os seus serviços; (b) Os órgãos reguladores da profissão de auditor; (c) Os interessados em geral no seu parecer de auditoria. Por isso é que, com um bom trabalho de auditoria realizado, o auditor independente está contribuindo para o desenvolvimento de nosso País. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 23.11.2008

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Auditoria


Mercado exige qualidade A crescente exigência do mercado requer das empresas prioridades na qualidade dos seus produtos, haja vista a preocupação inserida na filosofia do Código de Defesa do Consumidor que, entre outras coisas, visa proteger o direito de exigir um produto que atenda de forma satisfatória, as necessidades dos clientes. Com o objetivo de acompanhar essa exigência e diante da atual crise econômica que aflige o País, esforços devem ser envidados também pelas empresas prestadoras de serviços de auditoria. Essas deverão estar sintonizadas com os objetivos das empresas que contratam os seus trabalhos, tendo em vista que o mercado deseja um atendimento rápido e personalizado, além de elas estarem conscientes das vantagens que podem ser proporcionadas pela experiência de um qualificado escritório de auditoria. Por outro lado, os auditores já conquistaram amplo e merecido crédito profissional por se especializarem em assuntos empresariais a tal ponto de serem conselheiros permanentes e imprescindíveis em algumas áreas de assessoria tributária, de consultoria em organização, de contabilidade e de controladoria etc., sendo necessária e útil não só para os executivos que ocupam cargos de confiança nas estatais e profissionais de empresas privadas mas, também, para os próprios empresários. O mercado, quando contrata seu auditores independentes, por exemplo, para examinarem as suas demonstrações contábeis, tem a plena convicção de que estão contratando o que há de melhor para as empresas, isto é, os bons profissionais, os mais experientes e qualificados etc. Ao contratar um serviço dessa natureza o mercado quer saber a experiência do seu futuro parceiro, isto é, quem será o seu auditor e qual a sua origem, uma vez que nele será depositado um alto grau de confiabilidade e, portanto, este deverá ter padrões éticos elevados, além de ser capaz de identificar oportunidades visando benefícios às empresas e aos seus acionistas, atentando sempre às normas brasileiras de Contabilidade, de Auditoria e Legislação em vigor. Diante dessa exigência de qualidade do mercado, através dos executivos e empresários, em procurar contratar auditores mais seletivos, melhor será o retorno dessa contratação. Ninguém melhor do que o mercado para avaliar a qualidade do serviço que recebe, o nível de atendimento, a atenção dispensada no decorrer do trabalho e a satisfação que se resume no produto final que é o conteúdo técnico do relatório de auditoria. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 01.03.1994

Empresas e Negócios

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Contabilidade

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Contabilidade Os assuntos abordados nos artigos apresentados neste capítulo de Contabilidade contem tópicos que estão sintetizados da seguinte forma; (1) A Contabilidade é uma importante fonte de informação para os empresários que a utilizam como base para as análises acerca das situações patrimonial e econômica, bem como para as decisões gerenciais; (2) As práticas contábeis variam entre países por diferentes fatores ambientais e, por isto, as organizações internacionais estão trabalhando no processo de harmonização e padronização contábil; (3) O governo poderia conceder benefícios fiscais para as companhias que publicassem as informações econômicas e sociais contidas no seu balanço social; (4) Toda a sociedade empresarial precisa de informações e de relatórios com qualidade e sempre em tempo hábil, a fim de fornecer o subsidio necessário para uma adequada tomada de decisões rápidas, seguras e eficazes. Para isso, é necessário uma estrutura contábil e fiscal adequada que permita apresentar, dentro dos prazos, informações seguras e confiáveis; (5) As normas nacionais e internacionais de contabilidade já contemplam o dever do contador de prestar informações a administração das sociedades sobre a fraude ou irregularidades por ele identificadas e que venha a tomar conhecimento; (6) As demonstrações contábeis devem ser mais transparentes,de modo a possibilitar uma melhor análise , por parte do leitor, das práticas contábeis adotadas na sua elaboração e das demais informações gerais nelas apresentadas ; (7) O atual e grande desafio do contador é a atualização tributária diante das mudanças e da complexidade da legislação em vigor; (8) As informações disponibilizadas pela contabilidade devem conter dados confiáveis para que os gestores possam tomar decisões seguras; (9) A harmonização das normas contábeis é um processo de extrema necessidade e de relevância para as companhias que operam em diversos países e que precisam apresentar nas suas demonstrações contábeis práticas contábeis reconhecidas internacionalmente; 30

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(10) A convergência das normas contábeis é imprescindível de forma a evitar que as demonstrações contábeis brasileiras apresentadas sejam diferentes das internacionais; (11) A obrigatoriedade das demonstrações contábeis serem auditadas torna as informações nelas apresentadas mais transparentes. Os investidores, principalmente os internacionais, estão mais exigentes e desejam uma maior transparência e qualidade na apresentação das demonstrações contábeis; (12) A partir do processo de harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil com as normas internacionais de contabilidade, decorrente das profundas mudanças contábeis introduzidas pela Lei Nº 11.638 de 28.12.2007, o Contador passou a ser um profissional de nível internacional; (13) A contabilidade vive atualmente um grande momento que é da valorização profissional decorrente da nova era digital, resultado das mudanças introduzidas nas legislações contábeis e tributárias em vigor; (14) No apagar das luzes, em 28.12.2007, foi aprovada a Lei Nº 11.638 que modificou a seção contábil da Lei das Sociedade por Ações com o objetivo de possibilitar uma maior transparência e de melhorar a qualidade das informações contábeis, face a nova realidade econômica do Brasil e do mundo com suas economias globalizadas e os mercados abertos às entradas de recursos externos dos investidores internacionais; (15) Com a globalização da economia, a convergência das práticas contábeis brasileiras e da apresentação das demonstrações contábeis para uma linguagem universal passou a ser prioridade para atrair mais investimentos externos no Brasil; (16) Os benefícios fiscais introduzidos pela Lei Nº 11.941 de 28.05.2009, com a instituição de um novo programa de parcelamento de débito estabelecido pelo Governo Federal, trouxeram efeitos significativos nas demonstrações contábeis das sociedades;

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Uma nova visão da contabilidade A contabilidade sempre foi uma importante fonte de informação para os empresários, que a utilizam como base para suas análises acerca das situações patrimonial e econômica, bem como para as tomadas de decisões gerenciais. Apesar dessa importância, muitos empresários, ao longo do tempo, deixaram de lado os dados contábeis e passaram a considerar os extra-contábeis. Por esse motivo, houve uma certa acomodação em relação à contabilidade, o que gerou constantes atrasos no encerramento mensal dos saldos contábeis, tendo importância apenas para o preenchimento anual da declaração de rendimentos. Entretanto, a partir do ano-calendário de 1992, esta situação mudou em virtude das Leis Nº 8.383, de 30.12.1991 e Nº 8.541, de 23.12.1992. As referidas leis introduziram profundas alterações na legislação do Imposto de Renda, dentre as quais a criação do regime de tributação mensal, o que obriga que as empresas que desejarem apurar e recolher o seu Imposto de Renda e a sua Contribuição Social com base no lucro real, a manterem suas contabilidades atualizadas. No entanto, ciente das dificuldades, o legislador contemplou uma outra modalidade de pagamento do Imposto de Renda para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, que é o pagamento por estimativa. Sendo assim, para o ano-calendário de 1993, a pessoa jurídica sujeita à apuração do referido lucro tem duas opções para os pagamentos mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social: (1) O pagamento efetivo do imposto devido; (2) O pagamento por estimativa. Na primeira opção, as empresas têm que apurar mensalmente o seu lucro real a fim de que sejam recolhidos o Imposto de Renda e a Contribuição Social efetivamente devidos. Para tanto, se faz necessário que a contabilidade esteja bem estruturada, com o objetivo de fornecer em tempo hábil as informações que possibilitem a apuração do citado lucro real. Já na segunda opção, não é necessário a apuração mensal do lucro real, tendo em vista que as bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social são determinadas através de percentuais estimados, de acordo com a atividade das empresas, aplicado sobre a receita bruta, sendo o valor obtido acrescido dos demais resultados positivos (consideradas as exceções previstas na legislação). Em ambos os casos, no final do ano-calendário será preparada uma declaração de rendimentos de ajustes, na qual serão apuradas possíveis divergências decorrentes da utilização, ao longo do ano, do critério estimado. 32

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Na situação de ser revelada uma divergência negativa o contribuinte deverá recolher os valores correspondentes à mesma. Nas circunstâncias de uma divergência positiva, a mesma pode ser compensada com imposto a pagar a partir do mês subsequente ao da entrega da declaração, ficando ainda assegurada ao contribuinte a opção de requerimento de restituição do valor recolhido a maior. Diante dessas duas situações distintas para o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, as empresas devem fazer um planejamento tributário visando a escolha da melhor opção para um desembolso mensal menor, postergando o recolhimento de eventuais divergências para a data da entrega da declaração anual de ajuste. Mas por que ter que escolher uma das duas opções? Qual a diferença entre ambas? Quais as vantagens de uma e de outra? As respostas para essas perguntas variam de acordo com a realidade circunstancial de cada empresa. Por exemplo, para uma empresa cuja rentabilidade seja maior, é mais vantajosa a opção pelo critério estimado, pois nesse caso será recolhido mensalmente menos imposto do que seria caso fosse escolhido o critério de recolhimento efetivo. Por outro lado uma empresa cuja margem de lucro global seja baixa, a melhor opção torna-se o critério de recolhimento efetivo através da apuração do lucro real mensal, ocorrendo, neste caso, uma situação inversa da mesma opção. Para que as empresas tenham a flexibilidade da escolha do melhor critério, de forma a evitar uma carga tributária mensal maior e, consequentemente, um desembolso mensal maior, é necessário que os empresários se conscientizem, de que a contabilidade precisa estar bem estruturada, capaz de fornecer todas as informações que possibilitem, mensalmente, a opção de escolha da modalidade de recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social. É bem verdade que, caso as empresas efetuem recolhimentos mensais a maior, são assegurados os direitos de restituição ou compensação com futuros lucros. Entretanto, a remuneração desses valores, recolhidos a maior, concedida pelo governo, é apenas a sua atualização pela variação da UFIR. Em outras palavras, as empresas estariam financiando o governo sem nenhum encargo financeiro efetivo. Por outro lado, caso as empresas escolham a opção que resulte em um recolhimento mensal menor de imposto, mesmo tendo que ser recolhida a diferença (atualizada pela variação da UFIR) por ocasião da entrega da declaração anual de ajuste é mais vantajosa esta opção, pois, além de diminuir o desembolso que deixou de ser recolhido, pode ser remunerada no mercado financeiro, de forma bem superior a variação da UFIR. Naturalmente, para que as empresas possam colocar em prática esse planejamento tributário, o ponto de partida é a estruturação da contabilidade. O que, na maioria das vezes, torna necessária a realização de investimentos neste setor que, em geral, é tão pouco valorizado pelos empresários. Perante esta situação, resta-nos as seguintes indagações: É mais interessante aplicar sobras de recursos na estruturação e modernização do setor de contabilidade ou financiar o governo sem uma remuneração financeira efetiva? Será que na situação inversa, o governo financiaria as empresas sem nenhum ganho financeiro superior a variação da UFIR? Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 08.09.1993

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Padronização contábil A economia mundial vem sofrendo profundas alterações nos últimos anos. A globalização da economia é um fato, é uma realidade e atinge de forma significativa todos os países. Entretanto, as consequências dessa globalização sobre os países dependerão das políticas econômicas a serem adotadas pelos governos e das decisões dos ajustes econômicos (empresas e investidores). Diante desse processo globalizado, torna-se fundamental o dimensionamento das necessidades dos usuários externos. Os usuários externos, quer os governos, quer os investidores, precisam de informações adequadas (úteis, confiáveis e comparáveis). Entretanto, existe uma diversificação de práticas contábeis adotadas pelas empresas entre os diferentes países do mundo. Para os investidores é importante haver uma harmonização contábil com o intuito de aumentar a comparabilidade das informações contábeis entre empresas de diversos países, uma vez que os investidores internacionais querem saber o retorno de seus investimentos. Para as empresas transnacionais ou multinacionais, a diversidade dos processos de regulação e das práticas contábeis cria muitos problemas. Entre elas, o custo e a dificuldade de preparação dos relatórios das companhias, principalmente, em decorrência dos ajustes necessários para se fazer consolidação do desempenho destas em todo o mundo. A harmonização contábil também é vista como meio de difundir o reconhecimento contábil, principalmente para os países pequenos e em desenvolvimento, onde ainda não existe uma profissão bem desenvolvida. Dessa forma, a adoção dos padrões internacionais de contabilidade evitaria a aplicação de esforços de pesquisas, nestes países, além de permitir a estes uma maior integração à economia mundial. Apesar do desejo de harmonização e/ou padronização das práticas contábeis estas ainda não se consolidaram, uma vez que cada país tem a sua própria estrutura contábil influenciada por diferentes fatores que, em alguns casos, mantêm relação de interdependência entre si dentre os quais destacamos: características políticas, econômicas, sociais e culturais, legislação tributária, autoridade para regulação contábil e nível técnico profissional, sistemas de ensino e pesquisas etc. Dentre as organizações internacionais que ora estão trabalhando no processo de harmonização e padronização contábil, podem-se destacar o IASC (Internacional Accounting Standards Commite), o IFAC (Internacional Federation of Accounting), a AIC (Associação Internacional de Contabilidade), da qual o IBRACON (Instituto Brasileiro de Contadores) é participante. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 08.11.1996

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O Balanço Social O Balanço Social é o conjunto de informações econômicas e sociais divulgadas pelas companhias para a prestação de contas à sociedade. Esse balanço social permite identificar o valor dos recursos gerados e a sua destinação ao governo, aos acionistas e aos empregados. O Projeto de Lei Nº 3.116, de 14.05.1997, que está transitando na Câmara Federal, de autoria das deputadas petistas Marta Suplicy (SP), Maria da Conceição Tavares (RJ) e Sandra Starling (MG), para instituir o balanço social para as companhias de iniciativa privada e do poder público, tornando obrigatório a publicação da sua atuação nas áreas sociais, foi inspirado na lei francesa, onde a prestação de contas desta natureza é uma realidade desde 1977. O Balanço Social não só conterá informações sobre o desempenho operacional das companhias (receita e lucro operacional), mas também, os gastos com a folha de pagamento, os encargos sociais, alimentação do trabalhador, educação, treinamento, saúde, segurança, além do número de funcionários, as admissões e as demissões realizadas no exercício. A divulgação do Balanço Social foi uma idéia difundida pelo sociólogo Hebert de Souza, Betinho, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase) e conta com o apoio do jornal Gazeta Mercantil e de algumas companhias abertas, tais como Xerox, Usiminas e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de capitais do nosso País. O conselho diretor da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) pronunciouse no último dia 15, a favor da publicação do Balanço Social, contudo afirmando que ela deve ser facultativa e com itens não-padronizados, uma vez que as empresas são diferentes entre si. Uma instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que propõe a adoção do Balanço Social, está sendo avaliada para as companhias de capital aberto, a fim de evidenciar o desempenho social, juntamente com as demonstrações contábeis a serem publicadas. A ideia de publicação do Balanço Social apresenta como aspecto positivo a possibilidade do aumento da qualidade de vida dos empregados e das pessoas que estão integradas no mercado de trabalho. Quanto ao aspecto negativo, os custos de elaboração e de publicação do Balanço Social e, como consequência, a diminuição das companhias dispostas a abrir seu capital social, caso se confirme a obrigatoriedade da publicação. O governo poderia incentivar a ideia, concedendo benefícios fiscais para as companhias que publiquem o seu Balanço Social como também permitir que as companhias de capital aberto anexem o Balanço Social às Informações Anuais (IAN), ficando o mesmo disponível para o mercado via internet. Contabilidade

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A ideia difundida pelo sociólogo Hebert de Souza para divulgação do Balanço Social e que ora está sendo analisada pela CVM, dificilmente será concretizada, se não for modificado no projeto, isto é, o caráter de obrigatoriedade de publicação, face à resistência por parte da classe empresarial, e também por parte do próprio governo. Esse fato está comprovado na Lei Nº 9.457, de 05.05.97, que introduziu diversas alterações na Lei Nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das S.A – Sociedades por Ações) entre elas a nova redação dada ao Artigo 294, que preconiza que as companhias que tinham menos de vinte acionistas, independentemente de valor de patrimonial líquido, poderão deixar de publicar as suas demonstrações contábeis (o balanço patrimonial, as demonstrações de resultado, da mutação do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, notas explicativas e parecer dos auditores independentes, esse último se houver). Como consequência, o número de companhias fechadas que são obrigadas a publicar as suas demonstrações contábeis irá diminuir significativamente, inclusive das companhias de economia mista, tornando dificílimo a publicação do Balanço Social, fazendo com que a dedicação, o otimismo dos últimos dias de Betinho de concretizar a sua ideia, seja uma realidade. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 29.08.1997

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Sr. Empresário, valorize o seu contador Toda companhia precisa de informação com qualidade e sempre em tempo hábil para ser bem utilizada. A quantidade, a qualidade, a oportunidade das informações e dos relatórios são fatores determinantes para o bom gerenciamento das operações da companhia. É dentro desse contexto que é de vital importância/necessidade das companhias em contratarem contadores capazes e de mantê-los em constante processo de treinamento, sintonizados com as exigências do mercado e que estão relacionadas à globalização da economia. Poucas profissões evoluíram tanto em nosso País nas últimas três décadas. Contudo, não é de estranhar que no mundo existe uma imensa quantidade de idiomas, todavia, na área de negócios, só uma linguagem é universal: a da contabilidade. A revolução tecnológica está exigindo uma evolução na quantidade das informações dentro das companhias. Toda companhia precisa de paineis para administrar a coleta e o gerenciamento das informações e para que estes reflitam adequadamente a sua situação. O contador deverá dominar as modernas técnicas da ciência contábil. Transformar o contador em um “contador gerencial” ou procurar um mercado que já tenha essa condição é essencial para uma companhia que queira tornar-se ou manter-se competitiva. Um contador gerencial administra os dados de vendas, produção, administração e finanças. Cabe-lhe também processá-los e devolvê-los para os usuários sob a forma de relatórios objetivos, claros, concisos e informativos. O resultado do trabalho gerencial é de fornecer os subsídios necessários para uma adequada tomada de decisão. Um profissional de contabilidade competente e atualizado estará sempre atento para o dinamismo da legislação fiscal e societária. Com relação ao aspecto fiscal, a intervenção do contador é decisiva, uma vez que procedimentos incorretos nesta área poderão ocasionar sérios prejuízos financeiros à companhia, uma vez que está sujeita à fiscalização das autoridades previdenciárias e tributárias. Por outro lado, um contador que domine a legislação fiscal e previdenciária desempenhará seu trabalho visando atendê-la, além de poder elaborar um planejamento tributário para a companhia, de modo a racionalizar o pagamento de impostos e contribuições com a efetiva diminuição da carga tributária e previdenciária.

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É evidente que uma companhia para sobreviver precisa ter bons produtos que atendam aos anseios e necessidades de seus clientes. A área de produção é muito importante. Também não adianta ter uma boa produção se não houver uma boa equipe de vendas para comercializá-las e de uma eficiente área financeira. A contabilidade, no entanto, é quem espelha os resultados e esforços de vendas, produção, administração e finanças. A contabilidade necessita de um comandante capaz. Para ter um contador gerencial, não basta exigir do profissional o seu diploma. É necessário um constante investimento no contador e isso significa proporcionar-lhe condições de ler, diariamente, jornais dignos de executivos financeiros, revistas de negócio, semanalmente, utilizar muito o micro, internet, e receber treinamento formal com participação em seminários, simpósios e cursos de aperfeiçoamento correlatos a sua área de atuação. Cláudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Nov/Dez/1997

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O contador e a corrupção A mídia falada e escrita revela, com frequência, fatos relacionados com a corrupção no mundo dos negócios, tornando-a uma grande preocupação da nossa sociedade. A corrupção não está ligada compulsoriamente a suborno, fraude, pagamento ilegal, lavagem de dinheiro, contrabando e nem sempre envolve dinheiro, podendo se apresentar, em boa parte das situações, sob a forma de favores especiais ou de influências. O impacto da corrupção em nossa sociedade não pode ser subestimado. A corrupção aumenta os riscos e os custos relacionados com os negócios, afeta a confiança dos investidores, retarda o desenvolvimento econômico e diminui a classificação do País em termos de crédito. A corrupção em larga escala questiona a integridade das profissões, diminui a credibilidade dos governos e dos órgãos normativos e enfraquece o poder da lei e da ordem. Toda a sociedade tem o dever moral de lutar contra a corrupção. Entretanto, ninguém pode empreender essa batalha sozinho. Os dirigentes das empresas e dos órgãos governamentais podem reduzir significativamente as oportunidades para práticas impróprias, introduzindo sistemas de administração corporativa, demonstrando que o bom exemplo vem de cima, desestimulando e prevenindo, dessa forma, a corrupção no mundo dos negócios e no setor público. É nesse contexto que o contador pode desempenhar um papel fundamental em favor do crescimento da sociedade. Em primeiro lugar, como profissional, tem o dever de proteger o interesse público, uma vez que está sujeito ao cumprimento de rigorosos códigos de ética profissional e pessoal que exigem integridade e objetividade. Em seguida, a sua importante posição estratégica em um empreendimento ou organização, tendo em vista o acesso às informações altamente privilegiadas e confidenciais. Por último, são considerados conselheiros de confiança, com notável experiência, relacionada à forma pela qual as empresas controlam e informam as suas operações. As normas nacionais e internacionais de contabilidade já contemplam o dever do contador de prestar informações à administração das empresas e dos órgãos governamentais sobre a fraude ou outras irregularidades por ele identificadas e que venham a tomar conhecimento. Ressaltamos, contudo, que as medidas para coibir um processo de corrupção podem ter reflexos danosos para o profissional informante, caso a administração da organização não tome as decisões apropriadas para corrigir a situação. Em teoria, o contador deve informar as irregularidades, mas, não é justo que, diante da evidência de corrupção, venha a sofrer consequências adversas, tais como problemas legais, perda de emprego, perda de cliente, perda de reputação e, talvez em circunstâncias extremas, riscos pessoais. Contabilidade

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A inexistência de uma infraestrutura legal adequada para proteger os denunciantes e criar expectativas de ações responsáveis por parte das autoridades e do Poder Judiciário inibe a iniciativa do contador em combater a corrupção. Esforço conjunto da sociedade deve ser envidado, no sentido de desenvolver um ambiente confortável (no mínimo mais seguro) para acolher as denúncias de corrupção. Essa situação provocaria, também, a iniciativa de outras profissões ou setores da sociedade, conduzindo a Nação para um novo contexto de dignidade e moralidade, propício para lastrear o desenvolvimento da nossa economia e reparar progressivamente a dívida social para com a população brasileira. Claudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 27.07.2000 Boletim do Sindicato dos Contabilistas de Pernambuco, 1º Semestre de 2000

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Maior transparência nos balanços Os recentes escândalos verificados nos balanços das grandes companhias abertas americanas, abalaram a credibilidade da contabilidade e atingiram o mercado de ações em decorrência dos prejuízos causados aos investidores, contribuindo para a perda de confiança nas demonstrações contábeis publicadas, as quais deixaram de refletir a realidade dos lucros apresentados, uma vez que os mesmos repercutem nos preços das ações nas bolsas e, por isto, precisam ser tecnicamente confiáveis. A adoção de práticas contábeis duvidosas não foi a única razão para a enorme baixa, nos preços das ações americanas. As expectativas não-realistas sobre a recuperação econômica americana e a constante pressão sobre as margens de lucro das companhias mostravam que estava para vir um período de desempenho insatisfatório do mercado acionário. Após todos esses escândalos contábeis o Congresso norte-americano aprovou uma nova legislação que dá ao governo maior poder para fiscalizar a profissão contábil e aumentar as punições com penas e prisão para executivos que lesam os investidores. Essas sanções severas visam evitar fraudes empresariais e restaurar a confiança do investidor americano ainda abalado principalmente com as concordatas da Enron e da World Com. A diferença básica entre os mercados acionários norte-americano e o brasileiro é que nos EUA as companhias inflam/superestimam as suas receitas e diferem despesas para gerar lucro e distribuir dividendos maiores, aumentando os preços das ações. Enquanto que no Brasil é o contrário: despesas são registradas sem a devida comprovação, registro de depreciação acelerada e constituição de provisões para perda/contingência e devedores duvidosos por valores superiores ao permitido pela legislação fiscal. Todas essas práticas contábeis são adotadas para diminuir o lucro, pagar menos dividendos e impostos sobre o lucro para aquelas companhias que desejam correr risco. Por outro lado, em sentido contrário, não são adotadas para esconder prejuízos. As práticas contábeis são adotadas e modificadas de acordo com a conveniência do sócio/acionista controlador. A legislação contábil brasileira não prevê uma contabilidade moderna para dar uma maior transparência nos balanços. A Nova Lei das S.A. (Lei Nº 10.303, de 31.10.2001), não alterou a parte contábil de forma suficiente, de modo a propiciar a clareza e a confiança necessária nas informações contidas nas demonstrações contábeis, apesar de ter dado mais poderes à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autorizando a cobrar multas e outros tipos de sanções, mas pouco foi efetuado para as companhias fechadas e nada para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Decreto Lei Nº 3.708, de 10.01.1919). Contabilidade

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As lacunas da legislação contábil já estão sendo preenchidas pela CVM no projeto de lei que está na Câmara Federal sobre “Normas Contábeis”, cujo objetivo é possibilitar a elaboração de informações contábeis dentro dos padrões internacionais, com regras claras de transparência e que possam ser entendidas e aceitas por todos (mercados de valores mobiliários, acionistas e terceiros). No meu entender, será muito difícil a votação desse assunto ainda este ano pela sua complexidade e ausência de parlamentares na Câmara, uma vez que estão trabalhando nos seus Estados. Cláudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Jul/Ago/2002

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Desafio do contador: especialização tributária O grande desafio do contador no Brasil hoje é sua atualização profissional na área tributária. Todas as alterações introduzidas na legislação fiscal e sua complexidade requerem uma atualização rápida e constante. O tempo em que o contador só pensava no débito e no crédito já passou. O contador atual precisa ser criativo e ter uma visão empresarial, além de possuir conhecimentos gerais e específicos nas áreas de administração, economia, legislação tributária e societária, informática e até em contabilidade internacional, além de falar mais de uma língua, dependendo de sua área de atuação. As diversas mudanças tributárias implantadas pelo atual governo, no fim de 2003 e no início de 2004, que aumentaram a carga sobre as receitas com a retenção de diversos tributos na fonte (IRRF-1,5%, que já existia; PIS- 0,65%, CSLL - 1%, COFINS - 3%), a nova legislação do PIS e da COFINS (o fim da cumulatividade, com o aumento excessivo da alíquota), o aumento do sistema Simplificado de Tributação Federal, o Simples em 30% sem contar com a incidência do PIS e da COFINS na importação e a introdução de uma série de declarações que entraram em vigor como a DIMOB e a DACON, geraram um volume enorme de trabalho e de aumento de custo para as empresas. Essas alterações na legislação tributária provocam reflexos nos preços dos produtos e serviços, além do aumento da burocracia que exige mais trabalho, um número maior de empregados e grande especialização profissional. Esses aumentos ocorridos na carga tributária e na burocracia brasileira também afetam a vida dos contadores. As empresas de serviços contábeis foram duramente atingidas diretamente pelo aumento da base de cálculo da CSLL que passou de 12% para 32% (empresas optantes pelo lucro presumido), pelo acréscimo de 3% para 7,6% da COFINS (empresas não optantes pelo Lucro Presumido) e a sua não-inclusão no Simples. A complexidade da nossa legislação fiscal é de tamanha grandeza que, por maior esforço realizado pelo contador para atender todas as exigências tributárias, há sempre dúvidas com relação ao cumprimento dos seus dispositivos. O contador não se beneficia com o aumento da burocracia fiscal como algumas pessoas pensam, porque gera mais trabalho e necessita de mais empregado, onde nem sempre é possível repassar estes custos.

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Para manter-se sempre atualizado, o contador precisa se desdobrar em decorrência dos prazos de início de vigência das modificações tributárias ocorridas serem sempre curtos. A fiscalização aumentou bastante, mas esse aperto é bom para o contador e para o contribuinte honesto, pois reduz a concorrência entre os empresários e ajuda a eliminar os maus profissionais na área de contabilidade. As mudanças tributárias, além de terem valorizado os bons profissionais na área de contabilidade, modificaram a visão dos empresários que passaram a priorizar e a enxergar o seu contador mais no sentido gerencial, envolvidos com os custos, na formação de preços e na geração de informações e de relatórios que servirão de base nas decisões empresariais a serem tomadas. Atualmente, os empresários estão mais próximos dos seus contadores, uma vez que para planejar, controlar e avaliar as informações necessitam de valores corretos e esses encontram-se analisados e centralizados na contabilidade. A realização da tão sonhada Reforma Tributária por parte do governo de forma ampla, com redução do número de tributos, ampliação da base contributiva, redução da carga tributária e a simplificação da metodologia da arrecadação, trará uma grande contribuição para a sociedade em geral e de modo especial para a classe contábil. Livre de uma burocracia sufocante, o contador poderá permanecer melhor atualizado e ser mais eficiente, diante de uma estabilidade nas regras tributárias, fornecendo aos usuários informações contábeis melhores e mais seguras, de forma a possibilitar aos executivos e empresários, decisões mais acertadas. Cláudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 30.06.2004

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A contabilidade como instrumento para decisão Constantemente tomamos decisões, desde a mais simples como: a hora de acordar, o que fazer quando chegar ao trabalho, o que comer no almoço; às mais complexas como: a carreira que devemos seguir, quantos filhos iremos ter etc. Para as situações mais simples não são necessárias muitas informações para que tomemos as decisões, já para as escolhas mais complexas devemos ter um número maior de dados e informações que embasem nossas decisões, de forma a minimizar o risco de uma escolha equivocada. Para as organizações, o processo não é diferente, os gestores estão diariamente tomando decisões simples ou complexas sobre seus negócios, devendo optar por estratégias, mercados, produtos, processos, pessoas, preços etc. (escolhendo entre alternativas, obedecendo a critérios estabelecidos). Decisões que envolvem investimentos, expansão ou redução de negócios/linhas de produtos, reduções de custos e/ou aumentos de preços, contratação e demissão de funcionários, financiamento das atividades, captação de recursos, produção ou terceirização etc. Sendo que todas essas decisões necessitam de informações para uma melhor análise das alternativas apresentadas. Neste sentido, a Contabilidade é um instrumento que por excelência pode auxiliar os gestores no processo de tomada de decisão, uma vez que registra, resume, verifica e interpreta os dados de natureza econômica e financeira que refletem as atividades das organizações. As informações que a contabilidade produz podem e devem fornecer aos seus usuários dados que os ajudem a tomar decisões de forma planejada, permitindo que estes, dentre outros aspectos: observem e avaliem os resultados econômicos/financeiros, o grau de acerto e desacerto de suas decisões passadas; compare os resultados de um período com outros períodos ou organizações; verifiquem de forma contínua o atendimento dos objetivos previamente estabelecidos e identifiquem tendências de comportamento futuro. Porém, o que frequentemente ocorre é a tomada de decisão pelos gestores, baseada muitas vezes na intuição, dispensando ou subutilizando as informações contábeis, seja por desconhecimento do real objetivo da contabilidade (fornecer informação para a tomada de decisão), seja pelo uso restritivo dessa ferramenta, que atualmente por uma necessidade organizacional está bastante voltada para o controle e a economia de impostos. Não que a intuição deva ser dispensada no processo de tomada de decisão, visto que ela é uma qualidade importante do gestor. Contabilidade

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Porém em decisões relevantes, o feeling do administrador não pode ser o único componente existente para a escolha das alternativas apresentadas, sendo necessários dados confiáveis que propiciem informações de melhor qualidade para o real conhecimento da situação em questão e das possíveis consequências em cada decisão a ser tomada. Outro fator que dificulta uma maior utilização da contabilidade para fins gerenciais é a sua elaboração única e exclusivamente para atender as exigências fiscais. Apesar da grande importância dos registros contábeis no subsídio das informações fiscais, inclusive no que se refere ao planejamento tributário, trata-se de uma visão restritiva dessa ciência que leva em consideração somente um dos seus vários usuários, o governo, em prejuízo de seu principal usuário, o Administrador. No Brasil as formalidades fiscais (elaboração de declarações acessórias, guias de recolhimento, formulários, sistema de processamento de dados etc.) são tamanhas, que consomem boa parte do tempo para realização dos trabalhos por parte do Contador e dos demais funcionários vinculados ao Departamento de Contabilidade, sendo necessária muita dedicação e reciclagem dos profissionais que atuam nessa área em virtude da complexa, confusa e contraditória legislação brasileira e suas constantes modificações. Esses fatores apontados certamente não justificam a não-utilização da Contabilidade para a obtenção de informações que contribuam no processo de tomada de decisão, mas na prática são complicadores, devido às prioridades que requer cada organização e cada vez menos existir no mercado profissionais especializados em Contabilidade Decisória. Segundo pesquisa realizada pelo Sebrae Nacional sobre os fatores condicionantes e a taxa de mortalidade das micro e pequenas empresas de 12 Estados brasileiros abrangendo um período de três anos, o percentual de empresas que são extintas em até um ano de existência varia, dependendo do Estado, de 30% a 61% , sendo que no segundo ano estes percentuais sobem para 40% a 68% e no terceiro ano de existência o percentual de empresas extintas chega a 73%. Quando instigados a responder os motivos da mortalidade da empresa os proprietários/administradores citaram dentre outros problemas: falta de capital de giro, concorrência elevada, recessão no país, falta de clientes, inadimplência etc. No entanto quando, nesta mesma pesquisa, questionaram as empresas de sucesso sobre qual os fatores mais importantes o levaram para essa condição, foram citados com maior frequência: bom conhecimento do mercado em que atua, ter um bom administrador, boa estratégia de vendas, uso racional do capital. Quando se analisam essas questões e respostas a fundo e se comparam os motivos de sucesso e insucesso das empresas, nota-se que, apesar dos problemas apresentados serem fatores que contribuem sobre maneira para o desequilíbrio e ameaça de sobrevivência da empresa, uma das causas relevantes que está por trás da maioria destes problemas é a falta de dados consistentes para tomada de decisão, desde a escolha do negócio a ser empreendido, até a forma de financiamento das operações, passando pela política de vendas e modalidades de produção, de compra, contratação de funcionários etc.

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Portanto, no campo empresarial, onde a concorrência se torna cada dia mais crescente e uma estratégia traçada pode ser o diferencial competitivo, é de fundamental importância a participação dos contadores, consultores e auditores para que os dados apresentados nas demonstrações contábeis traduzam em informações confiáveis para os gestores. Dessa forma, torna-se mais fácil a escolha de alternativas com base em dados concretos e adequados, e de forma planejada, a tomarem decisões rápidas, seguras e eficazes, que levem as organizações a alcançarem seus objetivos. Bruno Feldman e Cláudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 17.10.2004

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A padronização das normas contábeis Recentemente, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), foi oficializado o lançamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão responsável pela elaboração e harmonização das normas contábeis. Esse órgão está ligado ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e tem por objetivo principal alinhar o Brasil ao que há de melhor em práticas contábeis em nível internacional. Fazem parte deste comitê, além do CFC, representantes dos auditores independentes (Ibracon), das companhias abertas (Abrasca), dos analistas de mercado de capitais (Apimec) e dos professores da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP (Fipecafi). Este comitê brasileiro tem função similar a do Financial Accounting Standards Board (Fasb), órgão dos EUA formado por um grupo técnico que faz pronunciamentos, após ampla discussão com os interessados, e que serve de subsídios para a adoção de normas pelas agências reguladoras daquele país. A harmonização das normas contábeis é um processo de extrema necessidade e relevância para as companhias que operam em diversos países e que precisam apresentar informações as suas controladoras sediadas no exterior ou aos seus usuários internacionais (clientes, fornecedores, bancos etc). Por isso, a divulgação de informações sobre a posição patrimonial e financeira de uma companhia deve ter suporte técnico de normas contábeis de alta qualidade que facilite a análise e permita a comparabilidade com outras companhias e o entendimento por parte de seus usuários. A partir do CPC, o Brasil dá um avanço importante e passa a acompanhar uma tendência internacional. Os escândalos internacionais corporativos ocorridos nos Estados Unidos e na Europa, nos anos de 2001 a 2003, acirraram a desconfiança dos investidores nas informações contábeis pouco transparentes que as companhias prestam ao mercado. Logo, torna-se claro o interesse crescente pela adoção de regras mais claras e transparentes que tornem comparáveis as demonstrações contábeis das companhias brasileiras. Por essa razão, as companhias que adotarem normas contábeis reconhecidas internacionalmente terão significativas vantagens sobre as demais no mercado de capitais, pois a divulgação de informações de acordo com normas de elevada qualidade técnica, proporciona mais transparência, melhora a comunicação financeira e a compreensibilidade, reduz o risco do investimento e o custo do capital (bancos e investidores). Embora esse novo órgão conte com o apoio de entidades do Governo Federal, tais como o Banco Central do Brasil e a CVM ( Comissão de Valores Mobiliários, o CPC depende de aprovação do Projeto de Lei Nº 3.741, de 08.11.2000 (uma vez que nele está prevista a criação de um órgão responsável pela elaboração de normas para os órgãos reguladores) que se encontra no Congresso Nacional para aprovação pelo Legislativo há muito tempo. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 12.09.2006 48

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Convergência das normas contábeis O rápido crescimento do mercado brasileiro em bolsa de valores está exigindo um desenvolvimento maior nas práticas contábeis. O grande desafio é adequar o padrão nacional BR GAAP (Brasilian Generally Accepted Accounting Principles – Princípios Contábeis Brasileiros Geralmente Aceitos) ao padrão internacional e fazer com que os investidores compreendam a diferença dos números. Os investidores estão mais exigentes e desejam maior transparência e qualidade na apresentação das demonstrações contábeis, seja com base nas normas contábeis americanas ou conforme as normas internacionais de contabilidade adotadas em toda a Europa. As normas contábeis americanas são conhecidas como USGAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles, significa Princípios Contábeis Geralmente Aceitos nos Estados Unidos), as quais foram definidos pelo FASB ( Financial Accounting Standards Board, que é o Comitê de Normas de Contabilidade Financeira). Por sua vez, as normas internacionais de contabilidade adotadas em toda a Europa são conhecidas como IFRS (Internacional Financial Reporting Standards, ou Relatório de Normas Internacionais Financeiras) sendo elas estabelecidas pelo IASB (Internacional Accouting Standars Board, o mesmo que Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade). Atualmente, a integração entre Normas Americanas e Internacionais está caminhando com rapidez a ponto da SEC (Securities and Exchange Comission), órgão regulador do mercado de capitais norte-americano (a Comissão de Valores Mobiliários, CVM dos EUA) anunciou que aceitará as determinações contábeis em IFRS das instituições financeiras e estrangeiras cujas ações são negociadas nos Estados Unidos. Isso significa dizer que, ao equiparar determinações contábeis à pratica mundial, os bancos e as companhias brasileiras passarão a ser mais transparentes, facilitando a comparação dos seus desempenhos com os demais bancos e companhias internacionais. Em 13.07.2007 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), por meio da Instrução Nº 457, tornou obrigatória a apresentação pelas companhias abertas, a partir do exercício findo em 2010, das suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB, em substituição ao BR GAAP, sendo opcional a sua observância entre os exercícios de 2007 e 2009. Essa norma faz parte do processo de convergência internacional. Também, o Projeto de Lei Nº 3.741, de 08.11.2000, que tramita no Congresso Nacional e altera a Seção Contábil da Lei das S.A, cujo relator é o deputado federal Armando Monteiro Neto (PTB-PE), torna padrão, no Brasil, o modelo contábil internacional (IFRS) já adotado em mais de 100 países. Contabilidade

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A convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais traz muitos benefícios, dentre os quais destacamos: (a) Facilidade na análise do balanço consolidado pelos especialistas; (b) Economia com a confecção de uma só demonstração contábil; (c) Diminuição da percepção de riscos por parte dos investidores; (d) Captação de recursos no exterior com juros mais baratos. Não resta dúvida de que a harmonização das normas contábeis representa um grande avanço para a comunidade empresarial brasileira. Para isso é preciso que as grandes organizações brasileiras adquiram experiências internacionais na migração, informem aos acionistas sobre possíveis impactos do IFRS no negócio para facilitar na obtenção de êxito da padronização e, dessa forma, conquistar a confiança dos investidores, bancos, clientes e fornecedores. Essa convergência das normas contábeis é imprescindível para evitar que uma mesma situação seja expressa de duas formas, uma de acordo com as normas brasileiras (BR GAAP) e a outra conforme as normas americanas (US GAAP) ou internacionais (IFRS). Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 25.08.2007

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Transparência contábil Os principais jornais do Brasil divulgaram no mês passado que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, deseja apresentar ao Congresso Nacional, dentro da proposta de Reforma Tributária ou no Projeto de Lei Nº 3.741, de 08.11.2000, que apresenta modificações na Seção Contábil da Lei Nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações – Lei das S.A.), a obrigatoriedade para que todas as empresas de médio porte tenham as suas demonstrações contábeis examinadas por auditores independentes, além de serem publicadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do Estado onde se encontra a sede social da empresa, independentemente de ser Ltda. ou S.A. Atualmente a publicação das demonstrações contábeis é obrigatória somente para as S.A. Em contrapartida, o Governo Federal pretende reduzir o spread dos financiamentos bancários concedidos, por instituições financeiras oficiais, destinados ao capital de giro, ou à ampliação e reforma da atividade operacional das empresas. Essa medida terá como objetivo principal reduzir os riscos das instituições financeiras, por ocasião das concessões dos empréstimos e diminuir a informalidade da economia brasileira. O Projeto de Lei Nº 3.741, de 08.11.2000, que apresenta modificações nas normas societárias em vigor há mais de 30 anos, que ora se encontra em discussão no Congresso Nacional, traz grandes inovações e entre elas destacamos as seguintes: (a) Aumentar o grau de transparência das demonstrações contábeis, por meio da divulgação delas e estas passarem a ser examinadas por auditoria independente, de forma idêntica às companhias de capital aberto; (b) Fazer com que as atualizações das normas contábeis brasileiras passarem a ser efetuadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), constituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC, órgão de classe criado pelo Decreto-Lei Nº 9.295, de 27.05.1946); (c) Harmonizar as normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade estabelecidas pelo Internacional Financial Reporting Standards (IFRS, Relatório de Normas Internacionais Financeiras) sendo elas estabelecidas pelo IASB, (Internacional Accouting Standars Board, Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade) já adotadas em mais de 100 paises. Essa harmonização visa facilitar a análise das demonstrações contábeis, diminuir o risco e aumentar os recursos a serem captados pelas empresas no mercado; Contabilidade

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(d) Separar os princípios contábeis das normas tributárias, uma vez que a atual legislação não faz distinção dos conceitos técnicos contábeis, em relação aos dispositivos fiscais. A partir da aprovação do Projeto de Lei Nº 3.471, de 08.11.2000, cujo relator é o deputado federal Armando de Queiroz Monteiro Neto (PTB-PE) e presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), e da proposta de Reforma Tributária, tornando obrigatória a auditoria das demonstrações contábeis e publicadas no Diário Oficial do Estado ou no jornal de grande circulação para as empresas médias e demais companhias de capital fechado, aumentará o grau de transparência contábil para todos os shareholders (sócios e acionistas) e stakeholders (terceiros interessados) com reflexos positivos até mesmo para o mercado de capitais, uma vez que os pequenos e grandes investidores terão mais segurança e confiança nas empresas, contribuindo desta forma para o desenvolvimento econômico brasileiro. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 05.10.2007

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Chegou o super contador A Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, também conhecida como a Nova Lei Contábil, trouxe profundas modificações na elaboração e na divulgação das demonstrações contábeis. A aprovação dessa lei foi importante para o nosso País, uma vez que o Brasil passou a fazer parte da conjuntura contábil internacional e o contador passou a ter mais “status” e ser mais valorizado, diante da exigência de uma melhor formação, ampla atualização e de uma visão estratégica dos negócios nacionais e internacionais. O processo de harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil, com as normas internacionais de contabilidade, é um dos grandes desafios para o contador. Esse processo de convergência envolve todos os setores das companhias, e exige ações em todas as áreas e, por isso, é necessário que todas as companhias invistam na revisão dos seus processos, na adequação dos sistemas e na capacitação de pessoal. Essa lei veio representar um grande avanço para a classe contábil brasileira, desde a criação do Conselho Federal de Contabilidade em 27.05.1946. A evolução da profissão contábil brasileira teve início com o Decreto Lei Nº 2.627, de 26.09.1940, que criou a Lei das Sociedades por Ações, a qual somente foi alterada após 36 anos, por meio da Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, e vindo a ser modificada mais uma vez no final de 2007 pela citada Lei Nº 11.638. Cada uma delas possui as suas características próprias para a época e para o contador. Basicamente, o Decreto de 1940 reconhecia a existência de um ou de poucos acionistas, chamado naquela época também de dono(s) ou de proprietário(s), sendo o balanço preparado para ele(s). Já na Lei Nº 6.404/1976, as modificações foram bem amplas, tendo estabelecido critérios contábeis que fizeram com que as demonstrações passassem a ter mais informações contábeis, dentre outras. E, finalmente, a Lei Nº 11.638/2007, que trouxe mudanças significativas e importantes, entre as quais destaco as quatro seguintes: (1) Obrigatoriedade de auditoria independente para as sociedades (Limitada ou S.A.) com faturamento acima de R$ 300 milhões ou ativos superiores a R$ 240 milhões; (2) Substituição da Demonstração das Origens e das Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC); (3) O ativo permanente passou a ter um quarto grupo, o “intangível”;

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(4) O patrimônio líquido não terá mais a reserva de reavaliação. Essa foi substituída pela conta de ajustes, que passará a registrar os aumentos ou as diminuições ocorridas nas contas do ativo e do passivo, enquanto não realizadas em receitas e despesas, em decorrência da avaliação a preço de mercado. Apresentando saldo devedor ou credor, fica a dúvida quanto à tributação, apesar de a lei dizer que não há efeito fiscal. Enfim, a Lei Nº 11.638/2007 trouxe grandes avanços no aperfeiçoamento das normas contábeis e tributárias e está contribuindo para o fortalecimento e estímulo da classe contábil brasileira. O técnico em contabilidade que era para o(s) dono(s) ou o(s) proprietário(s), passou a ser o contador no Brasil e para os acionistas privados nacionais, tornando-se agora o “super contador” para os acionistas internacionais e para o mundo. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 24.09.2008

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Os cuidados com as informações na nova era digital A Contabilidade vive atualmente um grande momento que é da valorização profissional, decorrente da era digital, resultado das mudanças introduzidas nas legislações contábeis e tributárias em vigor. Essas mudanças, realizadas principalmente pelo Governo Federal, foram introduzidas muito rapidamente, requerendo uma reciclagem permanente e uma maior aplicação do conhecimento técnico e da intelectualidade por parte dos profissionais especializados, capacitados e competentes que convivem no ambiente contábil, capazes de acompanhar a velocidade das modificações da referida legislação brasileira e do cenário econômico em que se encontra o País. Os técnicos que não se adaptarem a essa nova conjuntura econômica serão engolidos pelo mercado, uma vez que serão substituídos por aqueles que se atualizarem dentro do cenário gerado pela nova era digital. Quando o Governo desenvolveu um meio digital de escrituração com tecnologia avançada, que passou a ser chamado de Serviço Público de Escrituração Digital (SPED), composto pelo tripé: (a) Nota fiscal eletrônica (NFE); (b) Escrituração contábil digital (ECD); (c) Escrituração fiscal digital (EFD), não só foi para controlar os grandes contribuintes, mas, também e, principalmente, as empresas de médio e de pequeno porte. A implantação do SPED é por conta do contribuinte, porém não há qualquer linha de financiamento disponibilizada por instituição bancária de desenvolvimento governamental que facilite o pleno funcionamento do referido sistema. O grande contribuinte normalmente está bem estruturado e já possui tecnologia própria, além disso, tem como diluir o investimento efetuado durante todo o processo de implantação, enquanto que o de menor porte, que não tem o conhecimento técnico necessário e não adota boas práticas formais, deverá ficar atento, pois os cruzamentos de informações contábeis e tributárias efetuados principalmente pela Receita Federal do Brasil (RFB) não darão margem para a continuidade de algumas práticas que resultem numa probabilidade de risco.

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Por outro lado, esse processo de simplificação, padronização e otimização da prestação de informações pelos contribuintes e de emissão de documentos fiscais para os governos Federal, Estadual e Municipal, por meio do SPED, poderá abrir um espaço para a espionagem empresarial, levando-se em conta que todas as informações relacionadas com as operações de compra de insumos, de materiais, de vendas para clientes, etc. e de quaisquer outras transações comerciais e industriais, relacionadas com as suas atividades operacionais, realizadas com terceiros, estarão, a partir da vigência do SPED, permanentemente expostas e à disposição das três esferas governamentais: Federal Estadual e Municipal, ou seja os seus registros contábeis e tributários estarão disponíveis on-line para consultas, a qualquer momento. Isso significa dizer que, a partir do SPED, o contribuinte fica mais vulnerável e os governos têm o mais amplo e completo mecanismo de cruzamento de informações tributárias, que podem resultar em autuações fiscais, as quais se tornarão mais eficazes se comparadas com a prática atualmente adotada pela RFB e pelas secretarias Estadual e Municipal, evitando os deslocamentos do órgão para fazer qualquer tipo de fiscalização na sede do contribuinte. Por isso, é preciso que todo o empresário tenha ainda mais cuidado, a partir de agora, na ocasião da adoção de suas práticas empresariais, pelo fato de que as suas informações estarão, a partir deste ano de 2009, sempre disponibilizadas on-line para o Fisco. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 26.04.2009

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Normas de contabilidade No apagar das luzes de 2007 foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei Nº 11.638, de 28.12.2007 que modificou parte da Seção Contábil da Lei das Sociedades por Ações, Lei das S.A.(Lei Nº 6.404, de 15.12.1976). O objetivo da referida mudança foi de possibilitar uma maior transparência e de melhorar a qualidade das informações contábeis, face à nova realidade econômica do Brasil e do mundo com suas economias globalizadas e os mercados abertos às entradas de recursos externos dos investidores internacionais. Essa foi a maior alteração das práticas contábeis brasileiras, desde a edição da Lei das S.A., há mais de 30 anos, e provocou uma corrida contra o tempo, em virtude da sua aplicação a partir de 01.01.2008. Em 04.12.2008 foi publicada a Medida Provisória (MP) Nº 449, que introduziu o Regime Tributário de Transição (RTT) com a finalidade de neutralizar os efeitos tributários decorrentes dos lançamentos efetuados para ajuste dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei Nº 11.638/2007. A MP alterou e acrescentou alguns artigos da referida Lei, simplificando a reconciliação entre o as contabilidade societária e a fiscal, eliminando em grande parte, se não totalmente, as incertezas quanto aos potenciais efeitos fiscais. As normas internacionais da contabilidade, no padrão do International Financial Reporting Standards (IFRS), emitidos pelo International Accounting Standars Boards (IASB), conjunto de regras contábeis estabelecidas na União Européia e que já vem sendo adotado em mais de 100 países, vai proporcionar uma maior compatibilidade e transparência das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, estimulando o mercado de capitais, além de atrais mais recursos externos para o Brasil. Agora o leitor, de qualquer parte do mundo pode entender as nossas demonstrações financeiras. A tradução das normas internacionais de contabilidade para o português, que atualmente vem sendo efetuado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e homologado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), nem sempre é perfeita, necessitando alguns ajustes para garantir um melhor entendimento e algumas alterações para adaptação à realidade brasileira. As dificuldades, os desafios e as reações do mercado, diante das mudanças do padrão contábil, são grandes, devido a sua complexidade, mas com o tempo as empresas serão receptivas as mudanças. Por isso, é necessário a intensificação dos esforços no sentido de melhorar a capacitação profissional do contador para atender as empresas que vão migrar para o IFRS, mediante investimento em treinamento, por meio do programa de educação continuada, de forma a garantir um adequado conhecimento técnico e atualizado das normas internacionais e, também, nas áreas de processos e sistemas de TI (Tecnologia de Informação).

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Essas novas normas vão exigir do contador conhecimentos técnicos mais específicos nas áreas de planejamento, gestão, finanças, tributária e societária. O ponto crítico das novas normas contábeis é o subjetivismo que pode acompanhar a elaboração dos balanços. O IFRS é uma contabilidade de princípios e não de regras. É necessário fazer o julgamento para se chegar a uma conclusão. Pelo fato de não ser um processo simples de mudança, requer tempo para a sua implantação e de conscientização que vem aos poucos e de forma progressiva, mas vai depender muito dos profissionais, dos órgãos reguladores da profissão e dos empresários que terão de investir mais recursos no processo de implantação, de maneira a atender os prazos estabelecidos na legislação brasileira. Enquanto que na Europa o prazo para a implantação foi de cinco anos, por meio da Comissão Européia e do Parlamento Europeu, ambos sediados em Bruxelas, tendo sido deliberado em 2000 para a adoção das normas internacionais (IFRS) a partir de 2005, no Brasil a Lei Nº 11.638, de 28.12.2007 foi estabelecida em apenas três dias, determinando a imediata vigência a partir dos exercícios sociais iniciados em 01.01.2008. Essa é a razão da “alegria” de toda a classe contábil brasileira que grita em voz alta: “ Viva o Brasil”. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 22.05.2009

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A contabilidade na vida empresarial As mudanças das práticas contábeis brasileiras tiveram seu ponto de partida relevante em 1940, a partir da publicação da Lei Nº 2.627, de 26.09.1940. Após 36 anos de vigência, verificou-se a necessidade de mudanças no sistema contábil brasileiro, quando entrou em vigor a Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, que revogou praticamente toda a Lei Nº 2.627, modificando as práticas contábeis e a apresentação das demonstrações financeiras das sociedades anônimas. Com a globalização da economia, a convergência das práticas contábeis brasileiras e da apresentação de suas demonstrações financeiras para uma linguagem universal passou a ser prioridade para atrair mais investimentos externos no Brasil. Isso porque a adoção de padrões internacionais para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras facilita a análise e a avaliação das companhias brasileiras pelos investidores externos. Com a promulgação da Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, mais conhecida como “A Nova Lei da S.A.” por revogar e alterar dispositivos da Lei Nº 6.404, e com a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que passou a emitir os novos pronunciamentos contábeis, ambos com o objetivo de modernizar e convergir os padrões contábeis brasileiros para o método europeu IFRS (International Financial Reporting Standards, Padrões de Relatórios Financeiros Internacionais), criou-se, também, um novo cenário, que prevê: (a) O fortalecimento da contabilidade como principal ferramenta da administração profissional; (b) A necessidade de adoção da boa prática da governança corporativa com a criação de conselhos fiscais e de administração; (c) O comprometimento dos administradores com a transparência das informações e consistência dos números das companhias. As companhias mais organizadas e transparentes levam vantagem quando são analisadas pelos investidores e instituições financeiras, captando recursos com maior facilidade e menores encargos financeiros, além de terem melhores informações gerenciais para o acompanhamento dos seus resultados e tomada de decisões, entre outros benefícios para a sua gestão. Também, com a adoção da IFRS, o profissional de contabilidade ganhou um novo impulso técnico, principalmente com os novos critérios de julgamento de registros e apresentação dos valores, em que prevalece a essência sobre a forma.

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Isso significa dizer que os critérios pré-estabelecidos com base em fórmulas rígidas, normalmente exigidas pela legislação fiscal, não poderão prevalecer sobre o julgamento do profissional de contabilidade em relação à verdadeira representatividade dos saldos nas demonstrações financeiras das entidades. A convergência às normas internacionais está sendo implementada gradualmente, com previsão de que as sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades consideradas de grande porte teriam de publicar suas demonstrações financeiras do exercício social a findarse em 2010, já adotando plenamente as novas regras adequadas ao padrão internacional, fazendo com que o Brasil passe a integrar o grupo de países que já adotam o sistema contábil europeu. Para que isso se concretize, os profissionais de contabilidade e administradores deverão quebrar resistências e paradigmas, iniciando, o quanto antes, a adaptação das demonstrações financeiras das suas companhias a esses novos procedimentos, pois essas mudanças se tornaram uma realidade benéfica e inevitável para o mundo corporativo nos dias de hoje. Essa é uma condição relevante que deve ser considerada pelos empresários que desejarem aumentar as chances de sucesso e crescimento de suas companhias. A partir das referidas mudanças, os profissionais de contabilidade passarão a ser cada vez mais valorizado, pois, sem a participação deles, não será possível implantar os novos procedimentos exigidos pelos dispositivos contábeis em vigor. Luciano Machado e Claudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 10.11.2009

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Os efeitos dos novos parcelamentos nos balanços Com o advento da Lei Nº 11.941, publicada no Diário Oficial da União, de 28.05.2009, batizada de “REFIS IV” ou de “REFIS da Crise”, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória Nº 449, de 04.12.2008, foi instituído pela União o mais novo Programa de Parcelamento de Débitos. Esse foi o maior refinanciamento já instituído pelo Governo Federal, o qual concedeu formas variadas para quitação de débitos vencidos até 30.11.2008, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), em condições favoráveis aos contribuintes devedores, com uma ampliação considerável dos benefícios já previstos na MP Nº 449/2008. Esse novo programa, se comparado com os outros anteriormente instituídos, tais como: REFIS I, PAES e PAEX, apresenta maiores vantagens para pagamentos dos débitos tributários, uma vez que os percentuais de redução de multas e de juros variam de 45% a 100%, além da possibilidade de utilização de eventuais prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL próprios, para deduzir as multas e os juros, diminuindo bastante o saldo devedor dos débitos escolhidos para inclusão no parcelamento. Dando continuidade ao pacote de benefícios, cujo objetivo é possibilitar que as pessoas jurídicas liquidem seus passivos tributários, o Governo Federal também introduziu um parcelamento especial, por meio da Medida Provisória Nº 470, de 13.10.2009, específico para aquelas companhias que perderam o direito de aproveitamento do crédito prêmio de IPI oriundo do incentivo fiscal às exportações (Artigo 1º do Decreto Lei Nº 491, de 05.03.1969) e dos créditos sobre aquisição de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), indicados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como sujeitos à alíquota zero ou não tributados (NT). Tal parcelamento especial prevê a possibilidade de se parcelarem os débitos resultantes da utilização indevida dos citados créditos em até 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com reduções de 90% das multas isoladas e dos juros de mora e de 100% das multas e do encargo legal. Além da referida redução, há outro grande benefício introduzido por este parcelamento especial, que é a possibilidade de a pessoa jurídica utilizar os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo negativa de CSLL próprios, para liquidar não só as multas e os juros, mas, também, o valor principal dos tributos compensados indevidamente com os créditos de IPI em questão, tais como: PIS, COFINS, CIDE, IPI, IRPJ e CSLL.

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Considerando que os benefícios fiscais oferecidos pelos dois parcelamentos não integram a base de cálculo dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSSL), o que representa um impacto da ordem de 43,25%, a reversão dos débitos tributários registrados nos passivos das companhias no mês em que foi efetivada a adesão ao REFIS IV (Lei Nº 11.941/2009) e ao parcelamento da MP Nº 470/2009, ocasionará um acréscimo considerável no resultado apurado no período findo em 30 de novembro de 2009 e, consequentemente, um incremento no patrimônio líquido, sem falar na redução que sofrerão os passivos circulante e não-circulante, melhorando de forma significativa o capital de giro e a apresentação dos balanços, permitindo uma melhor análise da posição patrimonial das sociedades, por parte dos shareholders (acionistas) e dos stakeholders (terceiros interessados nas informações). Cláudio Jose Sá Leitão e Luís Henrique Cunha Diário de Pernambuco, 26.12.2009

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Empresas e Negócios Os assuntos abordados nos artigos apresentados neste capítulo de Empresas e Negócios contem tópicos que estão sintetizados da seguinte forma; (1) As empresas não suportam mais o aumento de impostos, diante da necessidade de suprir o seu déficit pela ineficiência do Governo no controle dos gastos públicos; (2) O REFIS I (Decreto Lei Nº 3.342 de 25.01.2000) é um importante decisão empresarial em função das obrigações assumidas quanto; (i) a confissão e o pagamento das parcelas; (ii) o acesso das informações pela RFB; (iii) o cumprimento das obrigações tributárias; (iv) a prestação de garantias; (3) A importância da CNI para Pernambuco é decorrente da elaboração e da implantação de projetos para investimentos em infra-estrutura em regiões menos favorecidas como o Nordeste, a fim de combater os desequilíbrios regionais; (4) A burocracia brasileira é complexa, enrolada e lerda e continua sendo um grande entrave para o crescimento do País. Essa burocracia estatal custa caro para o Brasil, entrava a economia e dificulta a vida dos contribuintes, inclusive os empresários; (5) A tarefa de obter uma certidão negativa da Dívida Ativa da União ou da Receita Federal do Brasil é um grande desafio das empresas; (6) A contratação de prestador de serviço qualificado agrega valor ao negócio, resultante das transferências de conhecimentos, de experiências, de idéias e de soluções empresariais; (7) É um absurdo e constrangedor para o contribuinte devedor do tributo, por uma falha do Judiciário, ter as suas contas bancárias bloqueadas, principalmente na véspera de pagar a sua folha de salário dos empregados ou as suas obrigações; 64

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(8) A demora no julgamento das decisões administrativas e, conseqüentemente, na liberação das emissões de certidões de débitos são fatores impeditivos para a realização de novos investimentos a serem realizados pelos empresários, com reflexo na economia dos municípios, dos estados e do Brasil; (9) A classe empresarial brasileira deseja que o Governo facilite a vida dos empresários, a fim de que estes possam investir e fazer com que o País passe a crescer; (10) O avanço tecnológico é importante para os governos controlarem e gerirem os recursos públicos com maior eficiência e controle, mas nenhum incentivo é concedido ao contribuinte, visando minimizar o custo de controle para o atendimento das necessidades do fisco; (11) O etanol é a bola da vez, uma vez que o álcool verde fabricado com a cana de açúcar é de melhor qualidade e mais barato, do que o álcool amarelo produzido no exterior com o milho , sendo este mais caro; (12) O prestador de serviço, constituído sob a forma de uma sociedade, representa o segmento da economia que mais emprega mão de obra no País; (13) As transações eletrônicas efetuadas por meio de certificação digital é garantia de; (a) privacidade e de integridade de informações; (b) autenticidade na identificação da origem e do destino da informação; (c) segurança na assinatura e na realização da operação. (14) O pacote fiscal do fim do ano de 2007 trouxe alterações significativas no regime de tributação do PIS e da COFINS sobre o álcool, desestimulando o setor sucroalcooleiro.

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As empresas não suportam mais aumento de impostos Todos os brasileiros foram surpreendidos com o recente pronunciamento do Presidente da República de que poderá aumentar os impostos se os governos, de âmbito Federal, Estadual, Municipal, estendendo-se ao Judiciário e ao Legislativo, não encontrarem mecanismo para reduzir substancialmente os seus gastos, uma vez que há Estados e Municípios que têm mais de 80% de suas receitas de impostos comprometidas com as Folha de Pernambucos de salários e para cobrir estas diferenças estão se endividando exageradamente. Atualmente, a saída diária de capital do País está em torno de US$ 500 milhões e, até o momento, no mês de setembro de 1998, a perda de reserva encontra-se na faixa de US$ 17 bilhões e para tentar inibir a saída de dólares do Brasil o Banco Central aumenta as taxas de juros. A saída de dólares do Brasil é provocada pela falta de confiança dos investidores estrangeiros no País, uma vez que o governo brasileiro não faz a sua lição de casa, que é manter equilibradas as suas finanças, fazendo com que as suas despesas não sejam maiores do que as receitas, eliminando desta forma, a dependência dos recursos externos. Os governos (Federal, Estadual e Municipal) não aplicam os seus recursos de forma eficiente, tendo em vista que os dois maiores gastos - as folhas de pagamentos de salários e os investimentos realizados -, não são controlados satisfatoriamente e sempre apresentam-se bastante elevados. As empresas não suportam mais o aumento de impostos. A carga tributária subiu, a partir do Plano Real, de cerca de 28% para 32% do PIB. Elevando os impostos, as empresas brasileiras tendem a desaparecer e quem vai manter os governos (Federal, Estadual e Municipal)? A iniciativa privada está fazendo a sua lição de casa, já eliminou a gordura e, presentemente, está raspando até os ossos, basta analisar as demonstrações contábeis das empresas publicadas nos jornais que geralmente apresentam prejuízos, diminuição de capital de giro e elevado nível de endividamento. A Câmara e o Senado precisam, a partir de 04.10.1998, aprovar as reformas necessárias, de modo que os governos (Federal, Estadual e Municipal) passem a aplicar eficientemente as suas receitas que arrecadam e que haja uma melhor distribuição dos impostos a serem pagos pelos contribuintes, uma vez que, atualmente, são poucos os que pagam e estes encontram-se permanentemente fiscalizados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais. 66

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Enquanto os governos (Federal, Estadual e Municipal) não controlarem melhor os seus déficits públicos, o País não poderá crescer e o crescimento é necessário para a criação de novos empregos. Simultaneamente a esse controle dos gastos públicos, as importações devem ser restritivas (com o objetivo de proteger a indústria brasileira, evitando desta forma as demissões) e as exportações incrementadas. Para aumentar as exportações algumas medidas devem ser tomadas, tais como: (a) Redução dos juros em níveis internacionais; (b) Redução dos impostos para inibir a sonegação e a evasão fiscal; (c) Valorização da agricultura e em especial atenção ao setor sucroalcoleiro, que é uma atividade vocacional e principal de alguns Estados, tais como Pernambuco e Alagoas. A aprovação e permanência da transferência do subsídio destinado do álcool para a cana-deaçúcar nordestina, que tem um custo de produção em torno de 30% superior ao Centro Sul do Brasil, é de fundamental importância para a manutenção de cerca de 25 mil fornecedores de cana e de 380 mil canavieiros e, consequentemente, o funcionamento das empresas agroindustriais. Claudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Out/1998

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REFIS – uma importante decisão empresarial A Medida Provisória Nº 2.004, de 13.01.2000, regulamentada pelo Decreto Lei Nº 3.342, de 25.01.2000, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). O objetivo principal do REFIS é a regularização dos créditos da União junto aos contribuintes pessoa jurídica, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de fatos geradores ocorridos até 31.10.1999. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e de parcelamento dos débitos fiscais, podendo ser formalizada até 31.03.2000, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS”, cujo modelo poderá ser obtido por meio da internet. É importante destacar que a melhor opção, com relação aos créditos com exigibilidade em suspensa (liminar) e com possibilidade de êxito no julgamento final da ação, é não serem incluídos no REFIS, uma vez que este débito poderá ser pago, no caso de perda da ação, em até 30 dias da decisão definitiva, não havendo, portanto, o risco do descredenciamento perante o programa, na eventualidade de decisão contra. Quanto ao prazo de opção, estabelecido para até 31.03.2000, entendemos ser prudente esperar e fazer a escolha nos últimos dias, porque há mais prazo para: (a) Consolidar os débitos já constituídos; (b) Confessar os débitos não-constituídos (prazo é de 60 dias, a contar da opção); (c) Obter prejuízos fiscais (IRPJ) e base de cálculo negativa de contribuição social (CSLL), próprios e de terceiros, para deduzir as multas e os juros no limite de 15% (não faz parte desse benefício, a dívida principal e os débitos inscritos na dívida ativa); (d) Iniciar o pagamento da primeira parcela; (e) Conseguir privilégios de última hora, por ocasião de uma reedição da lei no que se trata a: (1) Prazo; (2) Garantias; (3) Mudanças de índice para atualizar os débitos até 31.10.1999; (4) Outras alterações. 68

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A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições referidos no artigo primeiro do Decreto Lei Nº 3.342, de 25.01.2000, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de primeiro de novembro de 1999. O débito consolidado está sujeito, a partir da data-base de sua consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. O pagamento do débito consolidado será feito em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, nos seguintes valores: (I) 0,3% - Simples; (II) 0,6% - Lucro Presumido; (III)1,2% - Lucro Real; (IV )1,6% - Casos Especiais (Lucro Arbitrado, Lucro por Estimativa), mas o contribuinte tem a opção de diminuir o prazo de parcelamento em até 60 meses. A opção pelo REFIS é uma importante decisão empresarial em função das obrigações assumidas pelos optantes quanto: (i) A confissão e a aceitação das condições estabelecidas e o pagamento regular das parcelas; (ii) O acesso a movimentação financeira e o acompanhamento pela SRF; (iii) O cumprimento regular de todas as obrigações tributárias; (iv) A prestação de garantias. Claudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Fev/2000

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A importância da CNI para Pernambuco Tivemos no dia 15 deste mês a posse do deputado federal de Pernambuco Armando de Queiroz Monteiro Neto na presidência da Confederação Nacional da Indústria (CNI), depois de sua passagem por quase dez anos na presidência da Federação das Indústrias de Pernambuco (Fiepe) e desde 1995 na vice-presidência daquela instituição. A sua posse foi bastante prestigiada com o comparecimento de presenças de destaque no âmbito político e industrial do nosso País, tendo uma delegação bastante expressiva de amigos e de empresários de Pernambuco, principalmente ligados diretamente ao Sistema Fiepe (Senai, Sesi e IEL). Eleito por unanimidade para um período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito por igual intervalo de tempo, o deputado federal Armando de Queiroz Monteiro Neto assumiu a presidência de uma das instituições empresariais mais importantes do Brasil, sendo o primeiro pernambucano a presidir aquela entidade desde a sua fundação. Essa entidade possui sede em Brasília (DF), sendo o órgão máximo de classe de representação do setor industrial brasileiro e está composto por 27 Federações das Industrias dos Estados. A CNI administra o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial); o Sesi (Serviço Social da Indústria) e o IEL (Instituto Euvaldo Lodi) e estas instituições estão direcionadas basicamente para o ensino profissionalizante e a formação de mão-de-obra industrial, através de cursos de capacitação e de especialização de técnicos, assistência social para funcionários das indústrias, por meio de boa alimentação, saúde, treinamento e de intermediação entre as universidades e as indústrias, (estágios, bolsas, convênios, etc.), atuando sempre de forma integrada com todas as federações estaduais, de modo a promover o desenvolvimento industrial do Brasil. A indústria exerce um papel estratégico no desenvolvimento do nosso País, uma vez que gera emprego, produção, eficiência, exportação, competitividade e impostos e contribuições e a CNI, por ser uma entidade nacional do setor industrial, tem uma força enorme junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, uma vez que representa os interesses dos industriais de todos os estados brasileiros. A economia brasileira precisa continuar a crescer de forma constante, por meio de uma política industrial de desenvolvimento de integração nacional que dê sustentação às economias regionais e de forma mais equilibrada para distribuir melhor o espaço físico do desenvolvimento, eliminando as desigualdades socioeconômicas, reveladas pelos desníveis regionais, que ameacem qualquer projeto de viabilidade industrial do nosso País. 70

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Para isso, torna-se necessário fazer as reformas básicas necessárias que deverão ser realizada pelo novo presidente da República, Lula, e que são os seguintes: (a) Previdenciária; (b) Política; (c) Judiciária; (d) Tributária, que atualmente é ineficiente e prejudicial ao investimento e à geração de emprego, apresentando distorções, tais como a incidência cumulativa dos tributos, a má distribuição da carga tributária e a elevada complexidade para cálculo e declaração dos impostos/contribuições. O deputado federal Armando de Queiroz Monteiro Neto assumiu a Presidência da CNI num momento delicado e bastante difícil em que se encontra a economia brasileira, fragilizada pelo baixo crescimento industrial e das exportações, pela concentração dos pólos industriais (nas regiões Sul, Sudeste e parte do Centro-Oeste), pelo inexpressivo desenvolvimento tecnológico e pela crise financeira provocada pela alta taxa de juros e pela instabilidade da nossa moeda. O novo presidente da CNI terá um papel decisivo na elaboração e a implantação de um projeto para investimentos na infraestrutura em regiões menos favorecidas como Norte e o Nordeste, a fim de combater os desequilíbrios regionais. Esse requisito é de fundamental importância para eliminar o atraso estrutural dessas regiões. Pernambuco, Estado com uma posição geográfica estratégica em relação aos demais localizados na Região Nordeste, pode ser beneficiado com o resultado das três ações que sustentarão a proposta básica de atuação do novo Presidente da CNI e que são: (1) O aumento das exportações; (2) A difusão e a inovação do desenvolvimento tecnológico; (3) A descontração da produção regional. A gestão de Armando de Queiroz Monteiro Neto na presidência da CNI será marcada com os avanços necessários para a obtenção de uma nova política de desenvolvimento industrial do Brasil e, consequentemente, o nosso Estado de Pernambuco será beneficiado pela sua atuação marcante no Congresso, decorrente de sua condição de parlamentar de projeção nacional. Acredito que o presidente da CNI não medirá esforços para apresentar as soluções e as alternativas que propiciem os investimentos necessários à modernização do parque industrial do Brasil, que poderá ser, a médio prazo, um dos maiores do mundo. Cláudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 30.10.2002 Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Jun/ago/2002

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Modernização administrativa Todos nós sabemos que a burocracia brasileira é grande, complexa, enrolada e lerda até mesmo para o governo receber o imposto do contribuinte. Essa burocracia estatal custa caro para o País, entrava a economia e dificulta a vida dos empresários. O governo precisa, urgentemente, organizar-se. Apesar da boa vontade dos governos anteriores ainda não foi possível acabar com a burocracia existente, que é bastante dispendiosa para o contribuinte. A modernização administrativa permite reduzir a burocracia e melhorar a justiça, além de combater eficientemente a corrupção, afastando os maus funcionários que ficam parados e que são conhecidos como “parasitas do setor público”, atrapalhando os bons que querem fazer o seu trabalho certo e honesto. Essa modernização torna-se necessária não só para facilitar o contribuinte no pagamento do imposto, mas também para prestar serviços de qualidade à população brasileira e sem burocratização. A contrapartida dos serviços públicos prestados pelo governo não é compatível com a escandalosa carga tributária paga pelo contribuinte. A nossa carga tributária é excessivamente alta, em comparação com outros países que proporcionam a sua população, como retorno dos impostos pagos, bons serviços públicos nas áreas de educação, segurança, saúde, habitação e estradas. Como exemplo de uma situação típica de burocratização, citamos um caso que ocorreu com um cliente nosso há alguns anos. Por ocasião do registro da constituição da pessoa jurídica na Junta Comercial de Pernambuco, o CNPJ saía automaticamente, em função do convênio existente com a Secretaria da Receita Federal (SRF). Com a extinção desse convênio, o CNPJ passou a ser emitido diretamente pela SRF, por meio de um programa eletrônico. Como houve retardamento na implantação desse programa eletrônico pela SRF, esse nosso cliente teve um enorme prejuízo, uma vez que não pode emitir nota fiscal de venda, por falta do CNPJ e para evitar uma perda ainda maior, teve que ingressar na justiça com um mandado de segurança, obtido por meio de uma liminar, para possibilitar a SRF a emissão daquele documento, da forma como era emitido anteriormente. Como é imprescindível a retomada do crescimento econômico do Brasil, o governo não pode correr o risco de enviar para o Congresso Nacional uma proposta de reforma administrativa que não atenda aos anseios dos setores produtivos e nem ofereça melhores perspectivas de simplificação e de qualidade de serviços públicos para toda a população brasileira. 72

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O que ocorreu com a Reforma Tributária, que se encontra em tramitação e se for aprovada da forma como se encontra no projeto original tornará o Sistema Tributário Nacional ainda mais complexo, ineficaz e desestimulante da produção e da formação de poupança interna, dificultando o cumprimento de uma das metas do Governo Lula, que é a geração de 10 milhões de novos empregos. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 18.12.2003

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Obtenção de uma certidão negativa A tarefa de obter uma certidão negativa da Dívida Ativa da União ou da Secretaria da Receita Federal pode ser um grande desafio ao empresário e ao contador da pessoa jurídica. O problema surge quando o empresário e o contador precisam para obter uma certidão negativa da Dívida Ativa da União ou da Secretaria da Receita Federal e houve anteriormente, por exemplo, uma retificação ou um erro no preenchimento das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e de Documentos de Arrecadação das Receitas Federais (DARF). Muitas vezes, a retificação surgiu pela confusa e errônea interpretação dada pelo Fisco da sua própria lei ou dos seus atos normativos. E a situação piora mais ainda quando a cobrança foi para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com pouca chance de provar que não há débito, uma vez que ela já emite um DARF e caso não seja pago no vencimento há a inscrição na Dívida Ativa da União e em seguida de ação de execução fiscal. Sendo a empresa devedora do Fisco, fica o empresário impedido de fazer operações/negócios, para empresas estatais e governos, de obter financiamentos e de participar de licitações públicas. O contribuinte leva uma desvantagem muito grande, quando o Fisco tem cinco anos para interpretar e revisar as suas normas e procedimentos, enquanto que o empresário e o contador, uma vez publicadas as normas tributárias, são obrigadas a aplicá-las quase que imediatamente (90 dias), tempo este insuficiente para interpretá-las e alterar as rotinas internas das empresas, a fim de colocá-las em prática. Enquanto que o Governo Federal não simplifica o atual sistema de fiscalização, diminuindo o volume de obrigações acessórias e aumentando os prazos para recolhimentos dos impostos, em substituição às medidas provisórias e atos normativos emitidos em seu próprio interesse e que, na grande maioria das vezes, são editadas para aumentar a carga tributária, só resta um caminho para o empresário e o contador, a fim de evitar surpresas desagradáveis, que é tirar as certidões negativas das empresas (SRF, INSS, FGTS E PGFN), mensalmente pela Internet. Uma vez não obtida a referida Certidão Negativa pela Internet, a empresa antecipa-se ao fiscal para tomar as providências necessárias, evitando que vá para cobrança na Dívida Ativa da União. Esse processo é bem mais trabalhoso, mas tem apresentado bons resultados e para aquelas empresas que já possuem pendências na PGFN, não resta outro caminho senão recorrer ao Poder Judiciário. A adoção desse procedimento, por parte do contribuinte, é evitar surpresas inesperadas, como recebimento de cobranças de dividas que, na grande maioria das vezes, não procede. Claudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 08.03.2005 74

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Capital intelectual Com o surgimento da globalização, a competitividade mundial se tornou cada vez mais acirrada, exigindo das organizações a procura por profissionais que agreguem valor aos seus negócios. O capital intelectual nada mais é do que as ações implementadas por profissionais qualificados, a partir da inteligência/esforço humano, que contribuem de forma direta e indireta para a geração de riquezas das sociedades. Dimensionar o valor do resultado obtido pelo trabalho humano, diminuído dos investimentos (treinamento, cursos de capacitação etc.) e das despesas com salários, honorários e encargos sociais, constituem os ativos intangíveis que são de difícil mensuração contábil. Na época da Revolução Industrial, os ativos mais valiosos de qualquer empresa eram as máquinas e equipamentos que integravam o parque industrial. Na sociedade pós-industrial, apesar desses bens de capital serem de grande importância, o foco está direcionado para os agentes que sabem utilizar de forma inteligente esses recursos, desde a escolha de negócios/ linhas de produtos, como as políticas comerciais, planejamento organizacional e tributário, reduções de custos e/ou aumentos de preços, contratação e demissão de funcionários, financiamento das atividades, captação de recursos, produção ou terceirização etc. O capital intelectual de uma empresa está representado por: (1) Competência dos seus funcionários; (2) Patentes e registro de marcas; (3) Clientes e parceiros de negócio; (4) Tecnologia utilizada pela organização. O sucesso de uma empresa não só depende da força da sua marca, nos lucros que gera, nos seus sistemas e ferramentas ou em seus produtos, mas também de um time certo, motivado e capacitado. Sem uma equipe qualificada, nenhuma empresa consegue atingir seus objetivos. Por isso, as sociedades devem manter uma atenção especial sobre os seus recursos humanos. Gerenciar um time não é fácil. O que vale para uma pessoa do grupo pode não valer para outra porque cada ser humano é motivado por aspectos diferentes. Cada decisão envolvendo o pessoal impacta direta ou indiretamente na eficácia das organizações. Portanto, a especialização profissional no que tange aos aspectos técnicos e comportamentais devem ser constantemente aprimorados, de modo a contribuir a curto ou longo prazo para a saúde financeira das sociedades. Empresas e Negócios

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Quando vamos a uma loja, desejamos ser bem atendidos pelo vendedor, esperamos que ele conheça o produto que está vendendo e nos forneça subsídio para sabermos as vantagens e desvantagens na escolha de determinada compra. Assim como, quando vamos a um médico, queremos ter um diagnóstico certo, mas, também, entender o que resultou tal doença. São exemplos de uma boa utilização do capital intelectual. No campo da prestação de serviços, as premissas comentadas anteriormente ganham força maior ainda. É importante avaliar criteriosamente a escolha de um prestador de serviço. Essa decisão pode causar problemas como o dispêndio de recursos sem o retorno desejado. Por outro lado, se for realizada com sabedoria pode contribuir satisfatoriamente para agregar valor ao seu negócio, resultando na geração de informações e em soluções empresariais. Bruno Feldman Folha de Pernambuco, 11.07.2005

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Cautela no bloqueio de contas bancárias O Brasil vive hoje uma insegurança jurídica muito grande. Como exemplo, citamos alguns casos em que os magistrados deferiram mandados inaplicáveis de buscas em sede de empresas e escritórios de advocacias, determinando a prisão de contribuintes empresários e de advogados, sem haver sequer autos de infração lavrados e sem dar acesso aos interessados às secretas peças de acusação. Também ocorreram bloqueios de contas bancárias, antes de esgotadas as alternativas de cobranças e sem a utilização de todos os meios disponíveis para localizar os bens penhoráveis. É importante lembrar que, de acordo com o Artigo 185-A, da Lei Nº 5.172, de 25.10.1966, o Código Tributário Nacional (CTN), com redação dada pelo Artigo 2 da Lei Complementar Nº 118, de 09.02.2005, o juiz somente poderá determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do contribuinte na hipótese de o devedor tributário, uma vez citado, não pagar e também não apresentar bens à penhora no prazo legal e nem forem encontrados bens penhoráveis em seu nome. Após cumpridos todos esses procedimentos só então caberá a comunicação da decisão por parte do juiz para os órgãos e entidades de registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais (Banco Central do Brasil e Comissões de Valores Mobiliários - CVM). No caso específico do bloqueio de contas bancárias, tal prática não cabe sem antes haverem sido esgotadas todas as exigências inseridas no mencionado Artigo 185-A, do CTN. Ademais, o juiz só deve determinar o bloqueio de contas bancárias até o valor do limite da dívida. Importante ressaltar que o Artigo 620, da Lei Nº 5.869, de 11.01.1973, o Código de Processo Civil,concede ao juiz a faculdade de que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. É absurdo e constrangedor para o contribuinte devedor do tributo, por uma falha técnica do judiciário, ter as suas contas bancárias bloqueadas, principalmente na véspera de pagar a sua folha de pagamento de salário dos empregados ou as suas obrigações sociais. O nosso judiciário não pode viver sob a regra de consertar um erro cometendo outro, principalmente provocando males, em algumas vezes, irreparáveis ao contribuinte. Ocorrendo esse caso, não resta outro caminho, para a pessoa jurídica, se não a interposição recursal, por meio de agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo, como forma de desbloqueio de contas bancárias. Cláudio José Sá Leitão Diário Oficial de Pernambuco, Poder Judiciário, 10.11.2005 Diário de Pernambuco, 24.09.2005 Empresas e Negócios

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Impeditivos aos investimentos O Brasil vive num caos tributário muito grande, sendo raro os contribuintes que conseguem pagar todos os tributos nos seus vencimentos e cumprir as incontáveis obrigações acessórias impostas pelo Fisco da União, Estados e Municípios, devido à enorme quantidade de leis existentes, tornando difícil o acompanhamento e a aplicação correta da legislação pelas pessoas jurídicas. Por outro lado, os custos das pessoas jurídicas, principalmente as de pequeno porte, para se defenderem em processos administrativos e judiciais, são imensos, além de terem de efetuar, em algumas situações, depósitos normalmente exigidos, a fim de obterem certidões negativas de débito e não terem restrições de crédito e descontinuidade na política de investimentos dos seus negócios. Atualmente, as pessoas jurídicas estão enfrentando problemas e tendo prejuízos, face o aumento na demora nas decisões administrativas e na emissão de certidões negativas de débito, devido às mudanças internas realizadas na Secretaria da Receita Federal e na Previdência, gerando conflitos de competências internas que surgiram nesse órgão e aumentando o tempo para o julgamento dos processos administrativos. No que se refere à demora da decisão de contestação de débito, fica aquele jogo de empurra-empurra, a Previdência parou de julgar determinadas matérias e remeteu os respectivos processos para a Receita que, por sua vez, não os julgou, razão pela qual existem muitos processos à espera de decisão. Enquanto os processos não são julgados, as pessoas jurídicas continuam sendo oneradas, uma vez que os juros continuam sendo computados, o que aumenta muito os valores dos débitos a serem pagos. Quanto à demora nas expedições das certidões negativas de débito, além do impedimento de participar de uma licitação, há um prejuízo duplo, não só das pessoas jurídicas que estão pleiteando benefícios e, por isto, necessitam das referidas certidões, a fim de atenderem às exigências cadastrais de crédito para obtenção de recursos financeiros junto aos bancos de desenvolvimento, e dos fornecedores de bens de capital que necessitam vender seus produtos (máquinas e equipamentos Hatch). Uma das razões dessa demora atual pode ter sido a não-aprovação da Medida Provisória Nº 258, de 21.07.2005, que criou a Receita Federal do Brasil, a chamada Super-Receita, que unificava as atividades de administração tributária e aduaneira da União, e nesse período de existência desta super receita várias portarias e atos normativos foram expedidos com o objetivo de regulá-la e agora com a anulação dessa legislação há dúvida para saber quais as normas são válidas, relativas à prova de regularidade fiscal do contribuinte, quanto aos tributos administrados pela Receita Federal. 78

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Não se sabe se a legislação anterior será reeditada ou se serão necessárias novas normas. Mas o que prevalece sempre na demora de expedição das decisões administrativas e das certidões negativas é a burocracia interna do órgão competente que, na maioria das vezes, dificulta a velocidade da análise e do julgamento do processo administrativo. Por isso, a demora no julgamento das decisões administrativas e das emissões de certidões de débitos impede novos investimentos a serem realizados pelas pessoas jurídicas, com reflexo na economia dos municípios, dos estados e do Brasil. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 30.12.2005

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É difícil ser empresário Toda a classe empresarial brasileira deseja que o governo facilite a vida dos empresários, a fim de estes possam investir e fazer com que o País passe a crescer. Para que isso ocorra, algumas medidas básicas devem ser observadas e tomadas pelo governo: (1) Controlar a corrupção no setor público. A contratação de mecanismos, por meio de sistemas, que permitam aos gestores públicos e à sociedade avaliar a quantidade e a qualidade dos bens adquiridos e dos serviços prestados; (2) Rever a excessiva burocracia que prejudica os negócios, em diversos níveis para a abertura e o fechamento de empresas, a obtenção de certidões negativas e de licença ambiental. O número de abertura de matrizes de empresas e o pedido de abertura de filiais vêm se mantendo estável nos últimos anos; (3) Alta carga tributária. O governo tem que rever o percentual aplicado na base de cálculo dos tributos cobrados dos empresários, de modo que os produtos fabricados no Brasil se tornem mais competitivos em relação, principalmente, aos demais praticados pelos países vizinhos. Juntos com a alta carga tributária há mais dois problemas: (a) O grande número de obrigações acessórias exigidas pelo governo para possibilitar/manter uma rígida fiscalização por parte dele, trazendo como consequência um aumento dos custos de controle das empresas; (b) Os curtos prazos para recolhimento dos tributos. Com prazos mais longos, as empresas teriam mais fôlego e aumentariam o seu fluxo de caixa para novos investimentos. Os contabilistas entendem que os prazos foram reduzidos durante a época em que a inflação era muito alta, mas que se tornou desnecessária após a implantação do Plano Real em junho de 2004 e a consequente redução dos índices inflacionários, juntamente com a extinção da correção monetária do balanço e a introdução da remuneração do capital próprio, com base na variação da TJLP, estabelecida pelo governo, sendo esta opcional para as empresas. É importante que as empresas tenham mais capital de giro e, para isto, é necessário que os tributos sejam recolhidos após os recebimentos das vendas ou da realização dos serviços. A regra normal que deveria ser estabelecida pelo governo é que primeiro os empresários recebam os recursos provenientes das vendas e das realizações dos serviços para depois recolherem os tributos aos cofres do governo. 80

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Atualmente, a regra adotada é o contrário. O empresário é obrigado a recolher os tributos antes do recebimento das vendas e dos serviços, cujo prazo normalmente varia entre 30 a 45 dias. Dessa forma, as empresas ficam sem caixa e são obrigadas a obter recursos de terceiros, por meio de contratação de empréstimos para liquidação das suas obrigações tributárias e trabalhistas. Como as taxas bancárias são elevadas, os juros terminam devorando as empresas pelas pernas e pelos braços. Essas mudanças, por parte do governo, devem ser avaliadas e urgentemente implantadas para diminuir a informalidade das empresas, de modo a facilitar a vida do empresariado e fazer com que os empresários voltem a investir e o País passe a crescer. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 14.07.2006

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O custo do avanço tecnológico Nos últimos anos, assistimos a um crescente investimento do Governo na sua estrutura de Tecnologia da Informação (TI), visando uma rápida e segura modernização dos seus Sistemas Governamentais Informatizados, tanto daqueles existentes como dos que se encontram em processo de desenvolvimento. Diante de toda esta evolução tecnológica fica a reflexão sobre quais as consequências deste processo para os seus reais usuários finais: contadores, administradores e população em geral. No mundo globalizado em que vivemos, torna-se imprescindível aos governos a obtenção de informações mais precisas e rápidas sobre os componentes da sua sociedade, tanto das pessoas jurídicas quanto das pessoas físicas. Estas informações, em geral, têm a finalidade de tornar os Controles Administrativos Governamentais mais ágeis, mais precisos e menos onerosos. Diante desse cenário o advento da informática, por meio de softwares on-line, tornou possível a implementação de instrumentos de controle mais confiáveis, com maior capacidade e velocidade de geração e processamento de informações, servindo como instrumento de combate à evasão fiscal. Na ponta desse processo de evolução e modernização tecnológica, encontram-se os usuários finais (pessoas jurídicas e físicas), que assistem a toda essa transformação com a obrigação e a responsabilidade de acompanhá-lo, sob pena e risco próprios. Esses usuários se vêem como “vítimas” de tal processo, obrigados a modernizar/atualizar sua estrutura de TI, no ritmo determinado pelo Governo, envolvendo, desde a compra de um microcomputador pessoal ou de um Certificado Digital, até a criação e custeio de toda uma estrutura interna de controle, destinada, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do Fisco, nas suas mais diversas esferas. Para aqueles que não conseguem alcançar este desenvolvimento no devido tempo, resta-lhes, no caso da pessoa física, a marginalização nas empresas onde trabalham e, no caso das jurídicas, os autos de infração da fiscalização. O aumento da necessidade de informações para alimentar os sistemas governamentais tem reflexo direto na elevação do custo de controle dos contribuintes, pois quanto maior for o volume e o detalhe da informação requerida, maior será o custo com a estrutura de TI e dos usuários desta. Como exemplo de tal incremento, temos a necessidade, cada vez maior, da utilização de acesso à internet, equipamentos com maior capacidade de processamento, serviços de acesso via “banda larga”, certificado digital (para segurança do sistema acessado), capacitação de pessoal, contratação de profissionais de TI etc.

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Não há como negar que o avanço tecnológico constante é uma necessidade primordial para que os governos possam dispor de controles que os permitam gerir os recursos públicos com uma maior eficiência e economicidade. Contudo estes deveriam assumir parte do ônus de tal evolução, de modo que este não recaia apenas sobre os usuários finais. Dentre as mais diversas formas de alívio de tal custo para a sociedade estão as compensações tributárias (redução/isenção de tributos nas aquisições de equipamentos de informática e softwares correlatos), e as educacionais (mediante a dedução do custo com cursos e treinamentos em informática dos tributos devidos), visando minimizar o aumento do custo de controle, implementado para o atendimento das necessidades do Fisco. Bruno Leonardo Barbosa Folha de Pernambuco, 24.07.2006

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O etanol é a bola da vez O etanol vem sendo manchete nos principais jornais e revistas de todo o mundo. O homem mais poderoso do mundo saiu da Casa Branca no mês de março deste ano para tratar com o presidente Lula sobre aliança com o Brasil para produção do etanol. Durante a visita foi assinado um memorando entre o Brasil e os EUA com vários pontos e entre eles o interesse entre os dois países para: (1) O desenvolvimento de recursos energéticos baratos, limpos e sustentáveis; (2) Transferência de tecnologia entre outros. Mas o que é mais importante não foi resolvido: a redução da tarifa norte americana para a importação do etanol brasileiro. A tarifa não impede que o Brasil embarque para os EUA o etanol, mas é uma barreira ao livre comércio que precisa ser vencida a médio e a longo prazos, de forma gradual, a fim de não quebrar as indústrias de milho norte-americana e de desabastecer o mercado interno brasileiro pela exportação de todo o etanol para os EUA. Mas o próprio presidente Bush tem interesse ao longo dos próximos anos de reduzir em torno de 20% o uso de gasolina nos EUA, por meio da substituição do etanol. A partir do interesse norte-americano de ampliar o consumo do etanol e a maior visibilidade que o referido combustível vem ganhando em nível mundial com sustentação e consistência se tornará em breve uma commodity internacional. A transformação do etanol em commodity internacional vai depender do compromisso dos países interessados em reduzir a sua dependência do petróleo importado e da maior produção e consumo do álcool, seja a partir da cana ou do milho entre outras matérias-primas. A decisão de mistura do etanol na gasolina depende, na maioria dos casos, de vontade política. Atualmente o Brasil fornece a tecnologia mais avançada do mundo, possui as melhores condições climáticas e o tipo de solo e a matéria-prima são de boa qualidade. Também, as indústrias brasileiras, que fabricam bens de capitais, tiveram o seu mercado ampliado, principalmente aquelas que fornecem equipamentos e tecnologias para o setor sucroalcooleiro, por meio de transferência de tecnologia para outros países que estão investindo na construção de novas e na ampliação das destilarias de álcool já existentes. O boom internacional do etanol gerou outros aspectos: (a) O positivo é que tornou o Brasil ainda mais competitivo com equipamentos de alta tecnologia e de produtos de nível de qualidade elevado (o álcool verde fabricado com a cana-de-açúcar é melhor do que o álcool amarelo produzido com o milho) e de baixo custo na fabricação do álcool, uma vez que o etanol feito com a cana-de-açúcar, custa a cerca de 25% mais barato do que o produzido com o milho; 84

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(b) O negativo é a taxa cambial desfavorável e que vem caindo nos últimos anos e diante dos baixos preços do açúcar no mercado internacional deverá haver uma transferência da cana-de-açúcar destinada ao açúcar para a produção do álcool. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 24.04.2007

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Ser empresário ou autônomo? Esta é uma questão polêmica e complexa, uma vez que depende da situação particular de cada um, pois envolve principalmente dois aspectos básicos de natureza tributária e financeira. O profissional liberal (pessoa física), em caráter autônomo, exerce sua atividade de prestação de serviços, enquanto que o empresário é sócio de uma sociedade (pessoa jurídica) que, também, explora o segmento de serviços. Se o profissional exerce sua atividade de forma isolada terá que ser autônomo. Enquanto que se a prestação de serviço for realizada por uma empresa ela deverá ser constituída sob a forma de sociedade, cuja legislação determina a inscrição como pessoa jurídica (CNPJ), e o cumprimento de diversas exigências. Se para a realização/prestação de serviços exige uma equipe técnica e uma estrutura administrativa o profissional possui duas opções: (a) Obter a inscrição individual como profissional liberal dividindo com outros profissionais liberais as responsabilidades e as despesas comuns; (b) Constituir uma pessoa jurídica onde os responsáveis técnicos são os sócios. Os aspectos tributários e financeiros precisam ser bem avaliados e o imposto de renda tem o maior peso. Entretanto, não podemos esquecer os demais tributos, tais como: o ISS e o INSS. Inicialmente a conta que se faz de imediato é que como a pessoa física a tributação no máximo devida é de 27,5% sobre os rendimentos referidos e no caso de pessoa jurídica, se optar pelo lucro presumido, a tributação será de 11,33% (4,8% de IRPJ, 2,88% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS). Aparentemente, partindo dessa premissa, observa-se que há vantagem em constituir uma sociedade, mas é necessário fazer um estudo, porque no caso do lucro presumido os impostos incidem sobre o total do faturamento, sem direito a qualquer abatimento das despesas. Por isso, deve-se calcular os descontos permitidos pela legislação e apurar o tributo devido, para então, conhecer o percentual que esse tributo representa sobre o rendimento total. Com o resultado obtido, faz-se a comparação em relação aos 11,33% devidos no caso da pessoa jurídica. No que se refere ao ISS da pessoa jurídica este poderá ser um valor fixo mensal por profissional que trabalha na empresa (sociedade uni-profissional) ou um percentual sobre o faturamento, com ou sem tabela progressiva, conforme legislação municipal.

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Quanto ao INSS sobre o total dos rendimentos percebidos, deve ser recolhido à Previdência 20% limitado a R$ 2.801,82, atualmente. Sendo pessoa jurídica, cada sócio terá de estabelecer o valor do seu pró-labore, que, geralmente, é de R$ 2.801,82 (na sua maioria é o limite máximo da aposentadoria), cujo valor servirá de base para o recolhimento à Previdência de 11% sobre tal valor, cabendo à empresa ainda a recolher os encargos sociais na ordem de 20% sobre esse pró-labore, totalizando, portanto, a 31%. Recentemente, o presidente Lula vetou a Emenda 3, que proíbe os fiscais da Secretaria da Receita Federal desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados por empresas de prestação de serviços, uma vez que o entendimento do Governo Federal é de que a finalidade de sua constituição foi para fugir dos encargos trabalhistas (a referida Emenda transferiu o poder dos auditores fiscais de desfazer contratos entre pessoas jurídicas para a Justiça Trabalhista). É preciso lembrar ao presidente Lula que os prestadores de serviços integram o setor da economia que mais emprega mão-de-obra no país. Cláudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 04.05.2007

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Transações eletrônicas garantidas pela certificação digital De acordo com a Instrução Normativa Nº 696, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União em 20.12.2006, a Receita Federal do Brasil passou a exigir das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 2007, a entrega da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) por meio da utilização do Certificado Digital. Esta obrigatoriedade é válida para as pessoas jurídicas que foram tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o exercício de 2006, com base no lucro real ou arbitrado, sendo facultativa para as demais pessoas jurídicas. As transações eletrônicas e outros serviços realizados via internet, estão se tornando cada vez mais comuns, levando os usuários a ter uma preocupação maior com a segurança e com a privacidade das informações trocadas, de modo a não restringir o aproveitamento dos benefícios desses serviços. A moderna tecnologia da Certificação Digital torna-a uma ferramenta de segurança extremamente eficaz, fazendo com que sua utilização garanta a proteção e a integridade das informações pessoais e empresariais que trafegam na internet, bem como identificando suas origens e seus destinos. Vale salientar que, a Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, concede validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente com os Certificados Digitais. Resumindo, a Certificação Digital utilizada nas transações eletrônicas é garantia de: (a) Privacidade, ou seja, as informações trocadas nas transações eletrônicas não podem ser lidas por terceiros; (b) Integridade das mensagens, ou seja, as informações nas transações eletrônicas não podem ser modificadas durante o caminho que percorrerem; (c) Autenticidade na identificação da origem e do destino da informação; (d) Assinatura digital, permitindo aferir, com segurança, a origem e a integridade de um documento eletrônico; (e) Que somente o titular do Certificado Digital realizou determinada operação.

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Finalizando, é importante salientar que, sem a aquisição do Certificado Digital, junto aos estabelecimentos credenciados, as pessoas jurídicas não terão condições de enviar a DIPJ do Ano Base 2006 e, consequentemente, ficarão inadimplentes junto à Receita Federal do Brasil. Como o prazo final da entrega da referida DIPJ é até o dia 29.06.2007, os empresários terão que tomar todas as providências necessárias, com o intuito de evitar transtornos e aborrecimentos de última hora. Luís Henrique Cunha Folha de Pernambuco, 24.06.2007

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Mudanças desestimulam o setor sucroalcooleiro O pacote fiscal de fim de ano, introduzido pela Medida Provisória Nº 413, de 03.01.2008, trouxe, entre outras modificações, alterações significativas no regime de tributação do PIS e da COFINS sobre o álcool, inclusive para fins carburantes, que passam a vigorar a partir do mês de maio de 2008. Diferentemente do regime não-cumulativo, no qual é permitida a apropriação de créditos sobre a aquisição de insumos e outras despesas e encargos incorridos para posterior compensação na apuração dos referidos tributos, as vendas de álcool são tributadas pelo regime antigo (cumulatividade). A primeira alteração se refere ao aumento das alíquotas do PIS e da COFINS. Atualmente, a incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes da produção e da comercialização do álcool etílico anidro ou hidratado são tributadas pelas usinas e destilarias às alíquotas de 0,65% e 3,0% e nas distribuidoras às alíquotas de 1,46% e 6,74%. A partir da nova MP, esses referidos tributos passarão a ser tributados nas alíquotas de 3,75% e 17,25%, respectivamente, podendo os produtores e os importadores optar pelo regime especial introduzido na referida Medida, mediante o recolhimento de R$ 58,45 para o PIS e R$ 268,80 para a COFINS, por metro cúbico de álcool comercializado, em substituição à aplicação das novas alíquotas. Como resultado da referida MP, as distribuidoras e os postos de combustíveis ficarão livres de recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas de comercialização. A segunda alteração trata da suspensão do PIS e da COFINS nas vendas de cana-de-açúcar para as usinas e destilarias e, consequentemente, fica vedado o aproveitamento dos créditos para as pessoas jurídicas vendedoras. Esse benefício não se aplica no caso de venda de canade-açúcar para a pessoa jurídica que apura os tributos pelo lucro presumido. Dessa forma, as usinas e destilarias devem reavaliar seu planejamento tributário, uma vez que é muito comum empresas agropecuárias fornecerem cana-de-açúcar para a usinas e destilarias do mesmo grupo, podendo onerar a cadeia, caso a produtora seja tributada pelo lucro presumido. A terceira alteração obriga a instalação de equipamentos de controle de produção para os produtores de álcool. Essa MP simplificou os controles de apuração do PIS e da COFINS que, presentemente, tem que segregar os créditos relacionados com o açúcar e com o álcool, tendo, no entanto, a Receita Federal do Brasil se beneficiado muito mais, uma vez que facilitou a fiscalização, a qual poderá concentrar sua atuação em uma única fase da cadeia produtiva. 90

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Por outro lado, tanto as alíquotas percentuais, quanto as fixas são muito elevadas e vão em sentido contrário ao da política do Governo Federal de incentivar a cadeia produtiva do etanol. Com essas alterações, o Governo está transferindo da distribuidora para a indústria, a responsabilidade pela substituição tributária. Ora, se o espírito do Governo Federal é o de combater a sonegação, não tem sentido apertar o cerco de quem está no meio da cadeia produtiva, mas sim de todos que a integram (fornecedores de cana, indústrias, distribuidoras e postos), além do fato de que é mais fácil fiscalizar cerca de 100 distribuidoras do que 400 indústrias. A matéria contida na Medida Provisória, relacionada com o PIS e a COFINS, somente seria aplicável se fosse tratada em conjunto com a venda direta do álcool pela indústria para os postos de combustíveis, levando-se em conta que as distribuidoras não absorveram o ônus do aumento dos referidos tributos, a fim de evitar o desestímulo do setor sucroalcooleiro, o qual se encontra, atualmente, em pleno processo de expansão produtiva no Brasil. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 08.03.2008

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Governança Corporativa Os assuntos abordados nos artigos apresentados neste capítulo de Governança Corporativa contem tópicos que estão sintetizados da seguinte forma; (1) Planejar a sucessão é uma importante missão para o empreendedor/fundador, uma vez que envolve várias questões. Um acordo societário é um instrumento eficiente pelo fato de que nele abrange as mais importantes questões relacionadas com o funcionamento da sociedade; (2) As boas práticas de Governança Corporativa, por meio da observância dos princípios básicos que são; (a) transparência (disclosure); (b) prestação de contas (accountability) para àqueles que não participam da gestão; (c) equidade, tratamento justo para todos, justiça com os minoritários (fairness); (d) cumprimento das leis (compliance), inibem a existência de conflitos societários, situações típicas de sociedades familiares; (3) Um eficiente conselho fiscal assegura aos acionistas e sócios das sociedades que os objetivos estabelecidos nos contratos/estatutos sociais estão sendo atendidos e cumpridos dentro dos princípios da ética, da equidade e da transparência, de forma a proteger o patrimônio e a rentabilidade dos investidores; (4) O conflito na sucessão pode ser evitado por meio de um adequado planejamento sucessório. O empresário prepara antecipadamente a sua sucessão, de forma a inibir questionamentos futuros no comando e no controle dos negócios; (5) A concessão do crédito depende da confiança e da segurança que o detentor do crédito deposita na sociedade. Essa confiança e a segurança são adquiridas ao longo do tempo do relacionamento empresarial, por meio na transparência da comunicação e na divulgação/apresentação das informações;

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(6) O segredo de uma boa Governança Corporativa está nas relações de trabalho entre o Conselho de Administração e a diretoria executiva, na interação, na competência e no envolvimento de cada um dos seus conselheiros. As sociedades que adotam de forma eficaz as boas práticas de Governança Corporativa obtêm uma série de recompensas; (7) Com o surgimento da Governança Corporativa, os empresários brasileiros estão verificando a necessidade de investir em programa para agir de acordo com os padrões de conduta (compliance), definidos para inibir as fraudes corporativas ou para o cumprimento das normas internas das sociedades, de modo a evitar a corrupção e incentivar a ética nos negócios; (8) A provável construção de um shopping Center no Hospital da Tamarineira reflete a falta de transparência por parte da Santa Casa de Misericórdia e das Secretárias de Saúde do Estado de Pernambuco e do Recife, gerando uma insatisfação muito grande e até uma desconfiança por parte da comunidade do Bairro da Tamarineira e dos Recifenses.

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Uma solução para a sucessão empresarial Toda empresa familiar, por mais bem sucedida que seja, tem um risco inevitável: a sucessão. Quando chega a hora de o fundador deixar os negócios, a direção de empresa pode ser objeto de disputa entre os herdeiros. Muitas empresas morrem nessa etapa. Por isso, a sucessão deve ser bem planejada pelo fundador. Planejar a sucessão envolve questões diversas como o treinamento de sucessores e herdeiros, a profissionalização da empresa até a organização de reuniões familiares para discutir o assunto. O preparo do sucessor é bastante delicado: não é todo herdeiro que tem condições de ser o sucessor. Fora algumas culturas em que o primogênito é o sucessor natural, como na japonesa, o sucessor escolhido entre os herdeiros tem que demonstrar para os outros membros da família, e, também, para os funcionários, que é o mais apto para a presidência. Por isso, é comum ouvir dizer que as empresas familiares se dividem em duas categorias: as que têm problemas na família e as que vão ter. Todos sabem que tais empresas, mais cedo ou mais tarde, só têm pela frente uma das seguintes perspectivas: (1) Dividirem-se em duas ou mais, por cisão entre os sócios; (2) Serem vendidas; (3) Terem o capital aberto ou abrirem mão da maioria acionária, deixando de ser empresas familiares; (4) Fechar as portas, seja por ir encolhendo até a morte natural, seja por falência. São cada vez mais frequentes notícias de empresas familiares que estão dissolvendo, sendo vendidas, quebrando ou caminhando para litígios. As causas, principalmente, são sempre as mesmas: (a) Desentendimentos graves entre os membros da família; (b) Brigas sucessórias; (c) Disputas entre herdeiros; (d) Despreparo de sucessores; 96

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(e) Falta de comando; (f ) Até mesmo a morte repentina do fundador da empresa. Os herdeiros podem não estar preparados profissionalmente para gerir uma empresa; podem não ter a menor vocação para o tipo de negócio que vão ter de encarar; podem estar deixando de se realizar numa outra profissão para tocar uma empresa que lhe foi imposta. Quando a situação é essa, nada do que vier pela frente será bom. A razão de muitas empresas familiares serem absorvidas por outras ou vendidas é quase sempre a existência de algum problema familiar. O que é melhor, o patrimônio ou o poder? Ter os dois é o melhor, mas, entre um e outro, o ideal é se afastar do poder e conservar o patrimônio. O cemitério de empresas familiares está cheio de pessoas que não pensou nisso. Diante do problema, é preciso atenção nos remédios falsos ou inúteis, dos quais as prateleiras das consultorias estão repletas. É uma grande bobagem achar que criando uma holding, com estatutos elaborados por grandes juristas, vai resolver milagrosamente o problema. A holding é uma solução jurídica e tributária que tem a finalidade de congregar as ações e de levar vantagens tributárias. Ela não elimina os conflitos e nem tem condições de administrálos. Também é errado imaginar que a solução está em simplesmente afastar os familiares e colocar executivos profissionais no comando da empresa. Quando mais alto o nível do profissional que vem de fora mais difícil dar certo, pois é preciso que haja uma coincidência muito grande de valores. Por outro lado, a alternativa de lotear os cargos executivos entre os membros da família para apaziguar os ânimos e contentar a todos é uma tolice ainda maior. Só se consegue, com isso, diluir a autoridade, confundir os subordinados e transferir os problemas para diversas áreas da empresa. Perde-se, assim, totalmente, a eficiência e provoca a fuga dos bons profissionais existentes na empresa. O instrumento mais eficiente para transformar essa conscientização num programa de ação prática está, basicamente, na montagem de um acordo ou contrato societário. Nesse acordo será definido, com o grau de detalhamento que se julgar conveniente, como os sócios vão se comportar diante das questões-chave que envolve o funcionamento da empresa. O acordo é uma espécie de colchão que vai amortecer os problemas familiares e sociais e evitar que eles entrem na empresa. O acordo pressupõe muito diálogo. É preciso, portanto, que os sócios decidam se estão mesmo dispostos a colocar a empresa acima das suas conveniências, desejos e vaidades pessoais. O acordo deve, aliás, ser preparado especificamente para a empresa, conforme as necessidades de cada uma. A lista de tópicos que o acordo pode ter é bem grande. O importante é que cada família considere a sua realidade e aquilo que poderá causar problemas no futuro, lembrando que a vítima será sempre a empresa geradora das riquezas que hoje são desfrutadas por todos os herdeiros. Claudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 10.01.2001 Boletim da Assiciação Comercial de Pernambuco, Nov/Dez/2000 Folha de Pernambuco, 15.01.2001

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A Governança Corporativa inibe o conflito societário A Governança Corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e controladas através da adoção de um conjunto de regras, procedimentos, práticas e relacionamentos entre os acionistas e cotistas, conselho de administração, auditoria independente, conselho fiscal e terceiros (stakeholders), visando uma maior eficiência administrativa e a otimização do desempenho das atividades operacionais das sociedades, assim como facilitar o acesso ao capital (captação de recursos). A sociedade que opta pelas boas práticas de Governança Corporativa adota como linhas mestras os quatro princípios orientadores que são: (1) Transparência (disclosure); (2) Prestação de contas (accountability); (3) Justiça com os minoritários (fairness); (4) Cumprimento das leis (compliance). A ausência dos referidos princípios, que integram as melhores práticas de Governança Corporativa nas sociedades, tem contribuído para que haja conflito societário, principalmente, nas empresas familiares. Recentemente, tomamos conhecimento, através de publicações em jornais do Sul (São Paulo) e do Nordeste (Alagoas e Pernambuco) do Brasil de dois incidentes que ocorreram no meio empresarial, originários de um conflito societário. O primeiro, a decisão judicial de dissolução parcial de uma das mais antigas corretoras de valores do Brasil (Souza Barros) e total da holding familiar. O segundo, o falecimento de um empresário, acionista de uma indústria tradicional e centenária de açúcar e destilaria de álcool de Alagoas (Usina Santa Clotilde). Ao analisarmos esses fatos, verificamos que a falta dos valores que integram a Governança Corporativa provoca conflitos societários que, na maioria das vezes, põem em risco a sobrevivência de muitas sociedades familiares, gerados, principalmente, pela ausência de transparência junto aos acionistas e cotistas que não fazem parte da administração, pelo tratamento desigual entre os familiares com direitos iguais ou, ainda, pela falta de responsabilidade quanto ao desempenho dos resultados daqueles que estão na gestão, podendo comprometer a continuidade das operações da sociedade.

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Atualmente, o receio de um conflito societário passou a ser considerado no meio empresarial como um risco adicional em qualquer tipo de sociedade, principalmente nas sociedades familiares, onde há mais condição e espaço para que isso ocorra, se não forem tomadas certas medidas preventivas. Aí surge a Governança Corporativa como um meio importante e eficiente para minimizar este tipo de risco, evitando, desta forma, consequências desastrosas. A adoção de uma Governança Corporativa entre as sociedades familiares tem por objetivo, entre outros, os seguintes aspectos: (a) Reduzir os riscos do processo de sucessão; (b) Proporcionar aos acionistas ou cotistas condições de participar da gestão da sociedade sem envolvê-los nas operações; (c) Tornar a sociedade mais eficiente; (d) Melhorar a gestão, através da participação de conselheiros externos qualificados; (e) Reduzir o custo de capital, atraindo novos investimentos, de forma a possibilitar o crescimento da sociedade. As boas práticas de Governança Corporativa, através da observância dos princípios de transparência, de equidade (tratamento igualitário/justo para todos) e de prestação de contas para aqueles que não participam da gestão, inibe a existência ou pelo menos ajuda na administração de muitos conflitos societários, situações típicas de sociedades familiares. Cláudio José Sá Leitão Boletim da Assiciação Comercial de Pernambuco, Set/2003 Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 19.05.2003 Folha de Pernambuco, 19.05.2003

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Conselho fiscal eficiente Meu pai, já falecido, o médico Antônio Sá Leitão, mais conhecido como Dr. Sá Leitão, famoso e honrado ginecologista e obstetra, certo dia, conversando comigo, no início da década de 1970, informou que havia sido convidado para integrar o conselho fiscal de uma conhecida sociedade anônima (S.A). Naquela época, eu já era estudante do curso de economia e perguntei para meu pai se sabia qual era a função e a responsabilidade do conselheiro fiscal e logo respondeu que não sabia, acrescentando para mim que a esposa do presidente era sua paciente há muitos anos, todos os seus filhos tinham nascidos por suas mãos e, em função da gratidão e amizade do casal, o marido dela o havia convidado para integrar o conselho fiscal daquela S.A. Na ocasião do convite, aquele bem sucedido empresário informou para meu pai que o conselheiro fiscal era um cargo honorífico, que toda a S.A. tinha que possuir no mínimo três membros e que os empresários, em geral, indicavam seus amigos mais próximos e de confiança, tais como: médicos, advogados, engenheiros, levando-se em conta que uma das exigências legais era não ser empregado e nem parente de acionista da companhia. Mesmo diante de tanta insistência, meu pai, com muita habilidade e jeito, aliado ao seu carisma, características marcantes de sua personalidade, não aceitou o honroso convite, tendo o citado empresário compreendido a sua posição e ambos continuaram amigos pelo resto da vida. Em seguida, estudante do curso de ciências contábeis, na cadeira de direito comercial, foi quando tomei conhecimento das atribuições do conselheiro fiscal, por meio da antiga Lei das S.A.- Decreto Lei Nº 2.627, de 26.09.1940. Naquela época, toda S.A. era obrigada a ter conselho fiscal. Atualmente, o referido assunto na S.A. é regido pela Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, e alterações posteriores, por meio das redações dadas, pela Lei Nº 10.303, de 31.10.2001. O Conselho Fiscal pode não ser permanente e somente será instalado quando, na forma da Lei das S.A., for solicitado seu funcionamento. O tempo passou, o mercado evoluiu, as exigências aumentaram e as competências e atribuições dos conselheiros fiscais mudaram. Presentemente, o Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador, com atuação independente da diretoria e do Conselho de Administração. Esse Conselho Fiscal baseia-se nos princípios da transparência, da equidade e da prestação de contas, contribuindo para o melhor desempenho da sociedade e cuidando da verificação no atendimento das obrigações legais e estatutárias por parte da sua administração. A atuação do Conselho Fiscal se dá pelo conhecimento e entendimento dos negócios e por meio de opiniões, sugestões, em forma de recomendações, além de emissões de pareceres sobre as contas e os atos da administração. 100

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O Conselho Fiscal também traz outros benefícios para os acionistas das sociedades por ser um: (1) Órgão independente da administração; (2) Meio de conforto/segurança para os administradores; (3) Mecanismo de gestão de riscos e de criação de condições mais propícias que visam a redução de custos de capital. Quanto à responsabilidade individual do Conselheiro Fiscal, esta é solidária por omissão no cumprimento de seus deveres legais e o voto ou o ato de divergência, na forma da lei é o instrumento que cria, limita ou protege responsabilidades. Por isso, um eficiente Conselho Fiscal assegura aos acionistas ou sócios das sociedades que os seus objetivos estabelecidos nos contratos/estatutos sociais estão sendo atendidos e cumpridos dentro dos princípios da ética, da equidade e da transparência, de forma a proteger o patrimônio e a rentabilidade dos investidores, proporcionando, também, uma maior segurança aos stakeholders. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 09.03.2010

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Conflitos na sucessão Pesquisas indicam que,aproximadamente, 65% das empresas do mundo desaparecem por conflitos familiares não resolvidos e que a idade média de vida das empresas familiares é de cerca de 25 anos, tempo este relacionado ao vínculo do fundador com o empreendimento. Isso ocorre, em grande parte, devido ao fato de que as empresas familiares têm uma forma específica de lidar com as questões que envolvem o plano do negócio e o crescimento do empreendimento, o que diferencia das empresas profissionalizadas. Aspectos emocionais e humanos, bem como os valores para conduzir os negócios, influenciam fortemente o modo como as empresas familiares tomam as suas decisões e criam os seus direcionamentos. O modelo próprio de gestão pode ocasionar um questionamento interno entre os familiares na forma de condução da sucessão ou de como fazer crescer o negócio. O conflito geralmente inicia na fase de transição da gestão empresarial de uma geração para outra e quando o empresário não deixa definido o futuro da empresa e do seu patrimônio. Com a definição antecipada de um planejamento sucessório, o empresário prepara a sua sucessão inibindo ou pelo menos amenizando eventuais questionamento futuros no comando dos negócios. Assim, em vida, o empresário define a forma pela qual o patrimônio familiar (participações societárias, fazendas, imóveis etc) e o controle dos negócios serão transferidos para os seus herdeiros. Ainda, durante a sua gestão, o empresário deixa delineado a transição do controle dos seus negócios e a participação de cada membro da família dentro da empresa, de acordo com a sua experiência profissional ou conforme os objetivos pessoais dos herdeiros, considerando, também os aspectos legais e tributários relacionados com a sucessão. Entre os diversos aspectos a serem observados em um planejamento sucessório, pode ser destacado: (1) Critério de distribuição das participações societárias entre os herdeiros; (2) Utilização de instrumentos societários para fazer com que o controle da empresa seja concentrado nas mãos dos herdeiros com mais aptidão para a condução dos negócios; (3) Criação de mecanismos que possibilite a crescente profissionalização da administração dos negócios; (4) Elaboração de normas/regras que regulem a participação de familiares nos cargos de direção da empresa; 102

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(5) Adequação do contrato/estatuto social ao modelo de gestão definido no plano de sucessão; (6) Implantação de um conselho de família; (7) Introdução de um conselho de administração e definição de suas atribuições, inclusive com a participação de conselheiros externos não-integrantes do grupo familiar; (8) Definição de normas mais rígidas para a tomada de decisões que impliquem a venda de patrimônio ou que tragam um ônus ao empreendimento ; (9) Elaboração de um estudo dos benefícios tributários para minimizar o imposto de renda (IR) incidente na eventual alienação de bens e para reduzir ou eliminar o imposto sobre transmissões causa mortis e doações (ITCMD); (10)Transferência para os sucessores do legado do empresário ou seja do conjunto de valores construídos e de experiências adquiridas ao longo do tempo, a fim de que haja uma identificação emocional por parte dos herdeiros. Esse último item talvez seja o mais importante de todos, uma vez que o empresário transfere para os seus sucessores uma visão das conquistas e das perspectivas de continuidade das novas gerações. A observância dos aspectos mencionados anteriormente é um forte mecanismo de inibição de conflito sucessório e tem a finalidade de perpetuar a imagem e o legado do empresário e de atender os interesses pessoais e específicos do empreendedor/doador. Cláudio José Sá Leitão e Geraldo Ribeiro Diário de Pernambuco, 15.04.2010

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A Transparência Atualmente, as sociedades que necessitam de crédito, quer seja junto a bancos, fornecedores, terceiros, investidores, clientes e governo (stakeholders), dependem da confiança e da segurança que os detentores do crédito depositam nessas entidades. Tal confiança e segurança são obtidas ao longo do tempo, principalmente, por meio de transparência na forma de comunicação adotada e nas informações divulgadas pelas sociedades, no decorrer do relacionamento empresarial, junto aos interessados (stakeholders). A boa governança tem revelado que as sociedades brasileiras estão mais maduras e esta maturidade vem sendo refletida na apresentação das demonstrações financeiras publicadas e divulgadas pelas entidades em geral a partir da Lei Nº 11.638, de 29.12.2007, a qual alterou substancialmente a Seção Contábil da Lei das S.A. introduzindo o padrão contábil internacional, conhecido como International Financial Reporting Standards (IFRS) e da Medida Provisória Nº 449, de 04.12.2009, convertida na Lei Nº 11.941, de 27.05.2009, que neutralizou os possíveis impactos fiscais da mudança para o novo padrão contábil brasileiro. Não obstante a relevância das mudanças introduzidas pelas referidas leis, o empresariado em geral tem sentido a necessidade de ser mais transparente para os interessados, apresentando, quando solicitadas por estes, informações contábeis, financeiras e gerenciais mais detalhadas sobre as composições dos saldos contábeis, liquidez e/ou endividamento financeiro, fabricação de produtos, volume e da natureza das vendas por item comercializado e por mercado atendido (interno e externo), dentre outros dados considerados importantes para a finalidade da solicitação efetuada. Todas essas informações, a serem disponibilizadas pelas sociedades ao mercado variam de acordo com a necessidade e os objetivos para os quais estas se destinam e possuem maior credibilidade quando apresentadas e ou fornecidas em conjunto com um relatório emitido por uma empresa de auditoria independente. A partir das informações disponibilizadas aos interessados e consideradas a credibilidade e a confiança depositadas nas informações fornecidas, os stakeholders terão melhores condições para uma adequada avaliação dos riscos que envolvem os negócios das sociedades responsáveis pelo fornecimento das referidas informações. Essa avaliação é efetuada mediante a adoção de critérios destinados a, dentre outros aspectos, aferirem o nível de transparência (governança) das sociedades e identificar possíveis riscos que possam exercer influência sobre os negócios destas.

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Para sua realização, são utilizadas informações das mais variadas fontes, tais como: (1) Riscos reais; (2) Riscos de mercado; (3) Controles internos; (4) Resultados e desempenhos divulgados ao mercado; (5) Profissionalização da gestão; (6) Sistemas de TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), aplicados nos processos de segurança da informação, comunicação, controle interno e gestão de riscos das sociedades. Hoje em dia, o crédito é sinônimo de qualidade e de transparência das informações disponibilizadas aos interessados, sendo essa última um fator relevante nos processos de avaliação de riscos das sociedades por parte dos stakeholders. Cláudio José Sá Leitão e Jefferson Batista Jornal do Commercio, 14.03.2010

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Conselho de administração melhora a Governança Corporativa É facultada às sociedades em geral a adoção do Conselho de Administração (CA), sendo obrigatória para as companhias com capital autorizado e para as companhias abertas. Quando instalado, o CA será formado por, no mínimo, três membros eleitos pela assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo. O CA não tem função executiva, mas, entre as suas atribuições, estão as competências de: (i) Definir e orientar a estratégia geral dos negócios da sociedade; (ii) Eleger/nomear e destituir diretores; (iii) Fixar as atribuições e acompanhar a gestão dos diretores; (iv) Aprovar a política de gestão de riscos. Cabe à diretoria executar as orientações gerais estabelecidas pelo CA. Numa Sociedade por Ações (S.A.), o CA pode ser formado por acionistas ou por terceiros. Esses terceiros, geralmente, são denominados de conselheiros externos ou conselheiros independentes e não são acionistas, parentes, diretores e empregados da S.A. Não importa que seja externo ou independente para serem asseguradas as melhores decisões para a sociedade. Para que o conselheiro tenha o desempenho desejado é importante que ele possua no mínimo os três atributos básicos: (a) Qualificação técnica - é fundamental que possua sólidos conhecimentos de administração, de contabilidade e de finanças, a fim de possibilitar a tomada de decisões sobre investimentos, financiamentos, avaliação de desempenho e de estratégia; (b) Disponibilidade de tempo e de dedicação – o conselheiro precisa de ter tempo para se envolver com a sociedade, a fim de participar de todas as reuniões do CA, para ler e refletir os assuntos contidos na pauta, de modo a evitar que decisões sejam tomadas sem a análise preliminar e o devido conhecimento; (c) Remuneração adequada – é preciso que seja condizente com a importância do cargo, para o exercício da responsabilidade e do desempenho financeiro da sociedade em que atua, de modo que seja adequadamente incentivado. 106

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O CA é um instrumento poderoso de desenvolvimento e de aplicação da Governança Corporativa (GC). A importância dos conselheiros de administração independentes vem aumentando devido ao surgimento dos novos conceitos e da melhoria das boas práticas de GC (conjuntos de práticas adotadas na gestão de uma sociedade para a melhoria do desempenho e das relações entre acionistas, CA e diretoria), gerando uma maior profissionalização. A boa GC é normalmente construída ao longo do tempo, mediante aprimoramento nos controles internos e de aperfeiçoamento nos mecanismos de divulgação das informações. A GC se baseia em quatro pontos fundamentais: (I) Transparência nas informações (disclosure); (II) Equidade no tratamento aos acionistas/sócios (fairness); (III)Prestação de contas (accountability) ; (IV )Cumprimento das normas vigentes e obediência às leis (compliance)/responsabilidade corporativa/social. O segredo de uma melhor GC está nas relações de trabalho entre o CA e a diretoria executiva, na interação, na competência e no envolvimento de cada um dos membros do CA. As sociedades que adotam de forma eficaz as boas práticas de GC obtêm uma série de recompensas , uma vez que: (1) O desempenho tende a melhorar, por conta de um maior envolvimento da diretoria; (2) São criadas bases mais sólidas para permitir a perenidade das entidades; (3) A sucessão tende a ser mais tranquila; (4) Passam a ter mais acesso ao capital com o custo mais baixo, não só dos recursos dos acionistas/sócios, mas também de terceiros; (5) Os riscos por parte dos investidores passam a ser menores. A adoção dessas práticas, além de tornar mais avançado o nível de GC, traz benefícios para as sociedades e para a economia brasileira. Cláudio José Sá Leitão e Geraldo Ribeiro Diário de Pernambuco, 31.03.2010

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Fraudes nas empresas A partir do surgimento da governança corporativa, os empresários brasileiros estão verificando a necessidade de investir em programa de compliance, palavra inglesa, que significa agir de acordo com os padrões de conduta definidos para inibir as fraudes corporativas ou cumprir o que se encontra estabelecido nas normas internas das empresas, de forma a evitar a corrupção e incentivar a ética nos negócios. A compliance tem por finalidade reunir os meios necessários para assegurar que grandes empresas não infrinjam as leis e nem causem danos às partes interessadas. Atualmente, a maioria das empresas multinacionais já tem programa de compliance, mas a tendência é expandir principalmente para companhias que desejam abrir o seu capital social. Também, o Banco Central do Brasil está exigindo das instituições financeiras para que implantem uma estrutura de gerenciamento de riscos. A implantação de um programa de compliance faz com que haja um maior comprometimento de todos os empregados das empresas, induzindo a execução das suas tarefas diárias de forma correta. O esforço corporativo para fazer as coisas certas todos os dias exige controle, auditoria, investimento em comunicação interna, incentivo, disciplina dentro da empresa. A adesão a um programa de compliance possivelmente trará como resultado para a empresa, redução da possibilidade de multa, de penalidade, de fraude financeira, de corrupção interna e da falta de ética. A implantação de um programa de compliance envolve alguns aspectos operacionais tais como: (a) Exercer o controle sobre do poder dos funcionários com alto cargo, uma vez que esta posição é mais vulnerável, a prática da ética e da transparência; (b) Difícil tarefa de compreender todos os riscos envolvidos no processo; (c) Não há sucesso sem uma boa estratégia de comunicação; (d) Os funcionários mais categorizados assumem a responsabilidade pela condução do programa. É preciso disseminar para todos os seus integrantes e pessoas relacionadas o dever de cumprir as normas internas, as leis e as regulamentações a que a empresa está submetida.

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Para atingir esse objetivo é preciso que a empresa disponha de: (1) Normas definidas em manuais, instruções ou banco de dados, incluindo o Código de Ética e de Conduta; (2) Procedimentos automatizados por meio de sistemas computadorizados; (3) Procedimentos de autoavaliação (self appraisal) que permitem a cada um ou o setor avaliar, segundo parâmetros pré-estabelecidos o seu grau de risco e eficiência, bem como o comprometimento com os controles; (4) Uma pessoa encarregada por cada setor da empresa para disseminar o programa de compliance, com base no cumprimento de instruções, portarias, regulamentos, leis; (5) Um responsável pela função compliance. Esse estará em contato com os responsáveis dos setores para disseminar as diretrizes do Conselho de Administração com base nas leis, portarias, instruções, etc.; (6) Treinamentos constantes para evitar esquecimento. Embora empresas menores possam ter um programa de compliance esse tipo de ferramenta gerencial é mais aplicável para as grandes corporações. Entretanto, é aplicável a qualquer ramo de atividade operacional. Também, não faz diferença o tempo de existência e a posição que ocupa no mercado onde atua. Assim, não importa se é uma companhia familiar de capital fechado ou aberto, se é brasileira, americana ou europeia. O importante é ter consciência de que há centenas de pessoas trabalhando e que elas vão cometer erros e, por isto, é preciso reduzir os riscos. A necessidade se mede pelo número de funcionários, de escritórios, de unidades industriais, da área de atuação geográfica etc. Essas empresas precisam estabelecer e disciplinar os procedimentos que assegurem a ética, a transparência e a boa governança corporativa, uma vez que elas ficam mais vulneráveis aos riscos de fraudes, desvios e práticas venais, se não foram implantados um programa de compliance. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 31.08.2007

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Falta de transparência A provável construção de um complexo denominado “Tamarineira”, formado por um shopping center (com cerca de 170 lojas e estacionamento no subsolo), dois museus (o da Sustentabilidade, com exposições permanentes, e o do Inconsciente, em homenagem ao hospital psiquiátrico), um parque verde (ecológico) de uso público no terreno, de cerca de 91,3 mil metros quadrados, onde está funcionando atualmente três hospitais, o Hospital Psiquiátrico Ulysses Pernambucano (mais conhecido como o Hospital da Tamarineira), o Hospital Infantil Helena Moura e o Centro de Prevenção e Tratamento de Alcoolismo, vem causando grande polêmica, tristeza e revolta, entre os recifenses, principalmente, por parte dos moradores do bairro da Tamarineira, Zona Norte da Cidade. O Hospital da Tamarineira é administrado pela Secretária de Saúde do Estado e as outras duas unidades são mantidas pela Prefeitura da Cidade do Recife. O terreno, onde estão localizados os referidos hospitais, é uma das maiores áreas verdes do Recife, tendo sido aquele imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico, por intermédio do Conselho Estadual de Cultura, e preservado por lei ambiental. Segundo a imprensa falada, escrita e televisiva da cidade, a Santa Casa de Misericórdia do Recife (entidade administrada pela Arquidiocese de Olinda e Recife) assinou um contrato de arrendamento, por um período de 50 anos, com a empresa Realesis, sociedade integrante do grupo carioca BVA Empreendimentos. Independentemente de qualquer posição a ser tomada, se a favor ou contra, a construção de um centro de compras, o grande problema dessa transação efetuada foi a falta de transparência (disclosure) por parte da Santa Casa de Misericórdia do Recife e a ausência de esclarecimentos/pronunciamentos necessários por parte dos gestores dos hospitais que são o Estado de Pernambuco e a Prefeitura da Cidade do Recife. Algumas das principais perguntas básicas precisam ser bem esclarecidas e respondidas, quais sejam: (1) Quem é o proprietário do imóvel; terreno e prédio? (2) Quais as responsabilidades da Santa Casa de Misericórdia do Recife, do Governo do Estado e a da Prefeitura da Cidade do Recife sobre os três hospitais? (3) Quem são os arrendatários? (4) Quais são as garantias e as obrigações dos arrendatários? (5) Para onde vão os doentes?

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Todos nós sabemos que a governança corporativa é uma das novas exigências deste século 21, baseada em um moderno modelo de gestão. Considerando que a governança corporativa se baseia em quatro princípios fundamentais e que um deles é a transparência, os outros três são: (a) Prestação de contas (accountability); (b) Cumprimento das normas vigentes e obediência as leis (compliance); (c) Ser justo no tratamento dado a todos os interessados (fairness), A sua adoção pelas entidades, órgãos e governantes, de uma maneira geral, traz grandes benefícios para a comunidade e, em especial, aos recifenses , uma vez que tal prática gera a confiança e a credibilidade, que são fatores essenciais, para quem ocupa um cargo de confiança e foi eleito pela população. A falta de transparência, que neste caso está configurada pela ausência de pronunciamentos e/ou esclarecimentos, principalmente por parte da Santa Casa de Misericórdia, além de por em risco a operação, gera uma grande insatisfação e até uma desconfiança por parte da comunidade e dos recifenses, quanto à forma da transação efetuada, relacionada com o arrendamento daquela área. Adelino Santos e Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 15.05.2010

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Gestão Governamental Os assuntos abordados nos artigos apresentados neste capítulo Gestão Empresarial contem tópicos que estão sintetizados da seguinte forma; (1) Quando o assunto é reforma tributária, o slogan do Governo é deixar como está para vê como é que fica; (2) O Governo gasta mais do que arrecada e o contribuinte é quem paga a conta. Se o Governo não diminuir os seus gastos públicos, a carga tributária vai continuar sempre crescendo e onerando cada vez mais a produção; (3) O Governo não é transparente e nem presta conta devidamente a sociedade brasileira. Um grande avanço foi dado com a Lei de Responsabilidade Fiscal que tornou obrigatório a compatibilização dos gastos federais, estaduais e municipais com os orçamentos aprovados pelo legislativo, forçando os Governos a controlar com mais rigor os seus déficits fiscais Por isso, há necessidade de abrir a caixa preta do Governo; (4) Os Governos (Federal, Estadual e Municipal) continuam gastando, aplicando e investindo mal os recursos que arrecadam. Em função disso, não resolvem o problema básico do caixa que é diminuir o tamanho do ralo/saída de recursos que continua sendo maior do que a entrada pela torneira/arrecadação; (5) A unificação das alíquotas do ICMS está sendo encarada como sendo importante instrumento para a redistribuição de renda no País, pois a atual sistemática adotada, desde os anos 1980, favorece mais os estados industrializados; (6) A crise na saúde está relacionada com 3 (três) aspectos básicos; (a) a tabela de honorários e de procedimentos médicos que está congelada , além da sua complexidade operacional envolvida; (b) a gestão financeira integrada dos recursos; (c) a redução dos impostos;

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(7) O Governo Lula prometeu mudar o que o Governo FHC fez de errado. Essa mudança seria no sentido de controlar melhor as despesas e os investimentos, de incrementar a arrecadação de recursos, de fazer uma reforma administrativa e de criar um sistema tributário nacional justo; (8) É de vital importância a aprovação do Projeto de Lei “Transparência Tributária“, juntamente com o que trata da Reforma Tributária para simplificar o cálculo e reduzir os percentuais dos tributos e diminuir o número de obrigações acessórias ; (9) No momento em que a crise está afetando a arrecadação o mais sensato por parte do Governo seria; (i) a redução das alíquotas dos tributos; (ii) o alongamento dos prazos de vencimentos dos tributos; (iii) a simplificação das obrigações acessórias; (10)Com a queda de arrecadação, o Governo vai intensificar a fiscalização e o seu foco principal será; (I) os grandes contribuintes; (II) a adoção de técnicas mais avançadas de fiscalização, com o objetivo de identificar com mais facilidade as irregularidades; (III)a integração com os governos estaduais e municipais;

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Deixar como está, para ver como é que fica Este é o slogan do governo, quando o assunto é Reforma Tributária. Dezenas de propostas já foram apresentadas e debatidas nos mais variados foros. Todos sabemos que não há como continuar a conviver com mais de 50 diferentes impostos ou contribuições e suas respectivas obrigações acessórias. Também, sabemos que as contribuições em cascata não podem continuar onerando o sistema produtivo e que não adianta manter impostos complexos que estimulam a sonegação e a corrupção. Sabemos, ainda, que não é possível conviver com a burocracia e as disputas judiciais decorrentes de legislações previdenciárias e tributárias (federal, estadual e municipal), diferentes de estado para estado e de município para município. Enfim, sabemos que o País precisa de um sistema fiscal simples, eficiente, justo e transparente que permita aumentar a base de arrecadação para não sacrificar ainda mais aqueles que praticam a economia formal, organizada e que atualmente vêm pagando a conta sozinhos, sem serem convidados à festa. A carga tributária no Brasil já atingiu o seu limite máximo, representando cerca de 30% do PIB. Aumentar a receita da União daqui para frente só com o aperfeiçoamento da arrecadação e combate à sonegação. O que não pode continuar ocorrendo é a instituição de novos impostos e contribuições e o aumento da alíquota daqueles já existentes, como ocorreu, recentemente, com o incremento do percentual da multa de 40% para 50% sobre o saldo do FGTS dos funcionários, em caso de demissão sem justa causa, e o aumento em 0,5% da alíquota do FGTS que passou de 8% para 8,5%, acréscimos esses com ônus para as sociedades, para compensar os expurgos inflacionários das contas do FGTS, referentes aos planos econômicos Verão e Color I. Um dos motivos importantes para agilizar a Reforma Tributária é a necessidade urgente de novos investimentos externos que dependem de perspectivas de rentabilidade adequadas. Esses investimentos não serão obtidos sem a referida reforma, uma vez que o País não tem dinheiro para financiar obras de infraestrutura ou programas sociais. Com a Reforma Tributária, a base de arrecadação poderá ser alargada evitando a elevação das dívidas interna e externa.

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Um aspecto importante na Reforma Tributária é a simplificação da legislação. Como exemplo, a substituição tributária do ICMS incidente na venda do álcool (hidratado e anidro) nos estados de Alagoas e Pernambuco é em mecanismo moderno e seguro. Sendo o álcool, juntamente com o açúcar, um dos pilares da economia desses dois Estados, o setor sucroalcooleiro é apontado como um dos grandes vilões na Reforma Tributária em decorrência da falsa impressão passada na mídia de que a comercialização de seus produtos possuem benefícios fiscais, não contribuindo diretamente com ICMS para os estados e se livrando, também, dos tributos federais, já que o PIS, a COFINS e o IPI são isentos nas operações de exportação. Na verdade, as agroindústrias canavieiras contribuem significativamente para as arrecadações estaduais advindos, principalmente, do ICMS incidente na venda de álcool, pago através do regime de substituição tributária (as distribuidoras, tais como Petrobrás, Shell, Esso etc, retém o ICMS nos pagamentos às usinas, pagando somente o valor líquido, e repassam à Fazenda Estadual o valor do imposto), da desoneração do estado que transferiu para o Tesouro Nacional a carga fiscal no valor equivalente aos tributos incidentes sobre a exportação de açúcar (Lei Kandir, salientamos que os referidos estados são grandes exportadores de açúcar). Podemos acrescentar, ainda, o ICMS gerado pela atividade em decorrência da compra de insumos como combustíveis, eletricidade, produtos químicos, peças para reposição na indústria, sistema de transportes, implementos agrícolas entre outros, os impostos incidentes sobre os salários pagos aos trabalhadores das usinas (grande absorvedora de mão de obra) e aqueles incidentes sobre o valor da venda dos produtos por eles consumidos. A sociedade civil ainda não despertou para o interesse da Reforma Tributária até porque não percebeu os impostos que pagam embutidos nos produtos que consomem e nem tem ideia das obrigações acessórias e dos custos burocráticos relacionadas com estes impostos. Muitos acreditam que os impostos diretos e indiretos são pagos pelas empresas e nada lhes dizem respeito. Preocupam-se apenas com os impostos cobrados diretamente como o IR, o IPTU e o Imposto sobre os veículos. Talvez por isso a sociedade civil ainda não tenha percebido a urgência e a importância da Reforma Tributária, que, para muitos, é apenas um anseio da classe empresarial, buscando reduzir custos e aumentar os seus lucros. Não haverá uma Reforma Tributária completa se não ficar realmente clara a sua importância para que se possa ter mais investimentos produtivos, para que se crie mais empregos, para que se distribua melhor a renda, e, para que, enfim, se possa melhorar o nível de vida de todos os brasileiros. O País precisa de uma ampla reforma fiscal, começando pela punição aos que praticam a corrupção, pela redução do valor pago nos investimentos realizados pelo governo e pela diminuição do déficit público, via contenção de gastos, tanto no distrito federal, quanto no estadual e municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi um passo importante nesse sentido. Contudo, a modernização do Sistema Tributário Nacional é imprescindível e urgente. O governo não pode mais apostar na política do “deixar como está, para ver como é que fica”. Claudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 17.12.2001

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O governo gasta em excesso e o contribuinte paga a conta É um equívoco dizer que o atual governo não iniciou a Reforma Tributária. Essa afirmação foi dada pelo Secretário da Receita Federal em entrevista concedida ao Jornal “DCI de São Paulo”, quando ele informa que o processo começou na eliminação da correção monetária do balanço e na vinculação da compensação de prejuízos fiscais à realização do lucro real. Esqueceu o Secretário da Receita Federal de dizer que foram introduzidos o Imposto de Renda na Fonte de 15% sobre juros sobre o capital próprio, a limitação da compensação dos créditos fiscais (IRPJ e CSLL) em 30% do lucro real e aumento da COFINS em 50% (passou de 2% para 3%), além da ampliação da sua base de cálculo e da contribuição PIS/PASEP. Por outro lado, é do seu entendimento que a carga tributária brasileira de 34% do PIB (Produto Interno Bruto) não é elevada e que ela é determinada pela dimensão dos gastos públicos do governo. Se o governo (gastador) não diminuir os gastos públicos, a carga tributária vai continuar sempre crescente, afirmou o Secretário da Receita Federal. A carga tributária cresce porque as despesas aumentam e os benefícios dos serviços públicos não acompanham na mesma proporção. O governo (gastador) arrecada, gasta e continua devendo mais, através do aumento das dívidas interna e externa, sem disponibilizar bons serviços aos contribuintes (pagadores), por falta de recursos para saúde, estradas, segurança, educação, habitação, energia elétrica, saneamento, emprego e, também, para cobrir os déficits constantes da Previdência Social. Também, o governo gasta mais do que arrecada com a previdência, sendo o sistema previdenciário uma máquina de fabricar déficit. O governo deve reduzir os gastos para não aumentar a carga tributária e onerar a produção. A reforma tributária deve continuar a ser feita de uma outra forma, através de austeridade nos gastos e na mudança no conceito de tributo. O melhor tributo é aquele calculado/incidente sobre uma base maior de contribuinte. Os contribuintes brasileiros pagam muitos impostos porque o sistema tributário onera a produção e o consumo de maneira exagerada e injusta. O Brasil nunca teve um sistema tributário justo e eficiente, a fim de promover a distribuição de renda e a justiça social. O sistema tributário deve levar em consideração os tributos que já foram pagos nas etapas anteriores, de modo a não provocar efeito cumulativo que onera a cadeia produtiva e que causa distorções nessas etapas, contribuindo para a falta de competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, prejudicando as nossas exportações, pois como regra geral nenhum país exporta tributos. 118

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A tributação em cascata, representada pelas contribuições do tipo PIS, COFINS, CPMF, que incidem sobre a movimentação financeira ou no faturamento, também oneram a produção. A falta de transparência é outro problema causado pela tributação indireta. O contribuinte, (pagador), não sabe o que está pagando de tributos ao adquirir produtos e serviços que, são, na maioria das vezes, impraticável determinar. Essa, também, é uma das razões do nível elevado de sonegação fiscal no Brasil. Os nossos candidatos precisam dizer o que pretendem fazer para: (1) Reduzir os gastos públicos; (2) Diminuir o déficit previdenciário sem diminuir, os investimentos básicos de infraestrutura; (3) Sair da crise do desemprego. Na minha concepção, criar emprego no campo é a solução mais barata para o Brasil, além de aumentar a renda nas cidades do interior. A grande oportunidade do Brasil está na energia renovável principalmente na cana-de-açúcar, que é uma usina de gerar emprego de baixo custo, porque temos terra suficiente para plantar cana, enquanto que em outros setores, tais como petroquímico, o nível de investimento é bastante elevado; (4) Baixar a carga tributária e simplificar a complexidade da legislação, através de uma reforma ampla, de modo que o tributo seja melhor distribuído, a fim de todos que paguem menos; (5) Tributar justamente e eficientemente, estimulando o setor produtivo que gera emprego e que aumenta as exportações. Tudo isso somente será possível com vontade política e que os interesses individuais fiquem em segundo plano. Esse é o momento de pensar melhor no bem comum e na contribuição que possam cada um dos candidatos dar para todos os brasileiros. É preciso que conheçamos as suas propostas, de modo a elegermos aqueles candidatos que estejam comprometidos com o futuro do Brasil, apesar de sabermos que, em época de eleição, poucos falam com clareza em reduzir os gastos públicos, a burocracia e os tributos. Cláudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 10.07.2002 Folha de Pernambuco, 12.06.2002

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A necessidade de abrir a caixa preta do governo Todos nós sabemos que o governo está constantemente criando novos impostos que é para ajustar o desequilíbrio entre a sua arrecadação e os seus gastos. A tradição tem sempre revelado que quando o governo tem algum desequilíbrio no seu caixa, ele aumenta as suas receitas, através da criação de novos impostos e da majoração de alíquotas daqueles tributos já existentes. Agora, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o governo está tentando equacionar os dois lados da balança. Hoje no Brasil há um enorme número de tributos com alíquotas extremamente elevadas. Como o governo tributa demais, cria impostos para aumentar a arrecadação e não é transparente na aplicação dos recursos recebidos, a sociedade sonega e, para sobreviver, acaba indo para evasão fiscal, ou, ainda, para a economia informal que, cada vez mais, é crescente em nosso País. Grande avanço foi dado para tornar as contas do governo mais transparentes, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal que tornou evidente a importância de compatibilizar os gastos municipais, estaduais e federais com os orçamentos aprovados pelo poder legislativo, forçando os governos a controlar com mais rigor os seus respectivos déficits fiscais. Mesmo com a existência dessa Lei de Responsabilidade Fiscal, há a necessidade de abrir a caixa preta do governo para fazer uma auditoria operacional nas suas contas, a fim de avaliar se os seus recursos estão sendo aplicados de maneira correta, eficaz e de forma eficiente para atingir os seus objetivos econômicos e sociais e, também, com economicidade, de modo que a sociedade saiba como, onde e quanto está sendo aplicado na administração das principais áreas, tais como: (1) Previdência e Saúde; (2) Segurança; (3) Habitação; (4) Estradas; (5) Dívida Interna e Externa etc.

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Para cumprir os seus compromissos assumidos junto ao FMI, no sentido de apresentar um superávit com saldo positivo no fechamento das suas contas, o governo continua insistindo a qualquer preço no caminho mais fácil para cobrir a sua perda de arrecadação, com a redução de receita proveniente da atualização de 17,5% da tabela progressiva de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, aumentando as alíquotas dos impostos já existentes apesar dos sucessivos recordes de arrecadação por parte da Secretaria da Receita Federal. É isso aí. Nesse ano de eleições, onde o atual governo sempre pregou como meta principal “o social”, tal atitude pode ser considerada como uma decisão “antissocial”. Por isso, precisamos abrir essa “caixa preta do governo”, através de uma auditoria operacional nas suas contas, para identificar e divulgar o porquê de o governo só aumentar os impostos para arrecadar mais recursos da sociedade e não cortar as suas despesas desnecessárias, não reduzir o custo dos seus investimentos/obras/projetos, não combater a evasão fiscal e não aplicar bem os valores recebidos dos contribuintes. A transparência e a prestação de contas, através de informações e de apresentação de dados para a sociedade que elegeu ou escolheu os governantes do nosso País são os princípios básicos de Governança Corporativa. O governo precisa ser mais transparente e deve adotar como prática a prestação de contas à sociedade dos recursos recebidos e dos valores aplicados em todos os seguimentos (saúde, educação, segurança, etc.). Como o governo não é transparente e nem presta conta devidamente, a sociedade precisa ter conhecimento de que: (a) Grande parte dos tributos pagos pela sociedade aos governos federais, estaduais e municipais são destinados a remunerar o funcionalismo público, inclusive o Poder Legislativo. Pesquisa tem revelado que cerca de 60% dos tributos pagos pelos estados e municípios e 50% pagos à União são utilizados para pagar a folha de pagamento do funcionalismo, inclusive os políticos, sendo que estes representam menos do que 10% da população; (b) O governo remunera mal porque paga a muitos funcionários, há centenas de órgãos inúteis, sem uma real necessidade de existir, funcionando apenas para gerar emprego, pessoas com mais de uma aposentadoria, através de direito mal adquirido, além daqueles que só comparecem para apanhar o seu contra-cheque no final do mês; (c) A carga tributária aumentou de cerca de 27% para 34% do PIB, no atual governo (uma das mais elevadas do mundo); (d) A Reforma Tributária não sai do discurso, por falta de segurança do governo, de que haverá aumento de arrecadação; (e) As exigências de informações/dados aos contribuintes, impostas pelo governo para a sociedade, é para manter os privilégios e os benefícios da sua administração;

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(d) A redução do número de incidências repetitivas de tributos favorece a sociedade e o governo, além de facilitar a fiscalização sobre as empresas e diminuir a sonegação fiscal. Como resultado dessa auditoria operacional, haverá uma maior confiança por parte da sociedade e dos investidores, propiciando mais investimento e em contra partida um aumento do número de empregos e bem estar social para o País. Claudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste 20.02.2002

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O ralo não deve ser maior do que a torneira Os jornais e revistas têm divulgado constantemente o aumento da arrecadação da Secretaria da Receita Federal, que cresceu em torno de 43% acima dos índices inflacionários no período de 1999 a 2001. Esse aumento foi motivado basicamente por cinco tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF, sendo os mais expressivos o IRRF, decorrente da não-atualização monetária pelos índices inflacionários da sua tabela progressiva, em vigor até dezembro de 2001, e pela majoração da alíquota de 2% para 3% da COFINS, com a ampliação da sua base de cálculo incluindo todas as receitas operacionais dos contribuintes pessoas jurídicas. Nesse mesmo sentido, a Secretaria da Receita Federal estuda o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para aplicações financeiras e operações de crédito para pessoas físicas e jurídicas, a fim de compensar parte da perda da arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), provocada pelo atraso na votação da emenda constitucional, que prorrogará a cobrança do referido tributo até 31 de dezembro de 2004 (no dia 17 de junho de 2002 terminará a validade da atual CPMF). Esse artifício já foi adotado no passado, entre janeiro e junho de 1999, quando a legislação impedia a cobrança da CPMF. De acordo com estudos preliminares realizados pela Secretaria da Receita Federal, a elevação do IOF poderá aumentar a arrecadação em cerca de R$ 300 milhões mensais, enquanto que deixará de entrar no caixa do Tesouro Nacional, pela nãocobrança da CPMF, semanalmente cerca de R$ 400 milhões, pelo atraso da referida votação, sendo esta diferença compensada com o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) das empresas prestadoras de serviços. É um simples engano pensar que o atual Governo Federal não realizou uma Reforma Tributária. Realizou, sim, uma reforma em sentido contrário, em relação aos desejos da sociedade que tem reivindicado uma ampla reestruturação fiscal que elimine o excesso de tributos, incidindo muitas vezes em cascata, que simplifique a base de cálculo de incidência dos tributos e que reduza as alíquotas dos mesmos, ampliando o universo de pagamento por parte dos contribuintes. A sociedade não suporta mais ouvir falar sobre aumento de tributos. O Governo ainda não percebeu que o aumento de alíquota e a ampliação de base de cálculo de tributo contribui para o crescimento de setores dentro da nossa economia representados pela sonegação, pirataria, contrabando e falsificação. Gestão Governamental

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O País precisa crescer em percentuais maiores do que vem acontecendo nos últimos anos. As empresas precisam investir não só para competir no mercado internacional globalizado, mas também, para gerar emprego e, consequentemente, tributo. Por isso, não adianta falar em reforma tributária se não houver vontade política para atacar os dois problemas fundamentais: (1) Redução da carga tributária; (2) Simplificação do sistema tributário. Acontece que os governos (Federal, Estadual e Municipal) e os contribuintes sabem que a simplificação do sistema tributário representaria uma enorme economia nos gastos públicos (folha de pagamento), juntamente com o corte das aposentadorias e das pensões dos seus magnatas, ou seja, dos direitos mal adquiridos. Em função disso, não se resolve o problema básico do Brasil que é diminuir o tamanho do ralo, de modo que a saída de recursos seja compatível com a sua arrecadação (entrada de recursos - torneira) e, como isto não ocorre na prática, a dívida interna continua aumentando em progressão geométrica. No começo do atual Governo a dívida interna brasileira oscilava entre R$ 40 a R$ 50 bilhões, mas hoje supera os R$ 600 bilhões, consumindo algo em torno de 8% a 9% do PIB. A Secretaria da Receita Federal se esforça muito para manter sempre níveis crescentes de arrecadação. E para onde vão todos esses recursos arrecadados? Os contribuintes precisam saber onde e como estão sendo aplicados todos esses recursos arrecadados principalmente pela Secretaria da Receita Federal. Se o Governo aplica mal, o povo ganha mal, porque são muitos os convidados a participar da festa para comer o bolo. Se o bolo (arrecadação) aumenta em progressão aritmética e os participantes (despesas de pessoal e os investimentos nos diversos setores) crescem em progressão geométrica é cada vez menor a fatia do bolo, principalmente para o funcionário público. Estamos em processo pré-eleitoral e os candidatos aos governos Estaduais e à Presidência da República estão elaborando a plataforma, nas quais será apoiado o seu programa de governo, mas é preciso refletir melhor sobre a aplicação dos recursos arrecadados, para que sejam vertidos em investimentos nas áreas de saúde, segurança, transporte, educação e bem-estar social, além do fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a redução dos gastos públicos em todos os níveis, a fim de que a sociedade passa avaliar que valeu a pena exercer o seu direito de voto nas próximas eleições, mas sempre dentro daquela filosofia de que o tamanho do ralo não deve ser maior do que a torneira que enche o tanque. A sociedade espera identificar entre os candidatos das próximas eleições aqueles que assumam abertamente um compromisso com as reformas, especialmente a tributária, sem esquecer da administrativa e da previdência social. Portanto, renovemos as nossas esperanças e fiquemos de olho nas propostas dos nossos candidatos. Cláudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Abr/2002 Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 16.04.2002 124

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O valor de um imposto na busca do Pacto Federativo O que observamos amplamente divulgado na mídia são as opiniões convergentes do Governo Federal, dos governadores dos Estados, do empresariado e dos especialistas tributários sobre a premência da Reforma Tributária. Recentemente deixada para segundo plano, dada a importância da Reforma Previdenciária, parece haver se chegado a um consenso no Governo Lula de que a Reforma Tributária poderá ser conduzida conjuntamente, em decorrência da existência de alguns pontos consensuais que poderão ser alterados com razoável agilidade. O primeiro passo, nesse sentido, foi dado na reunião com os 27 governadores no mês passado, onde foi acatada com simpatia a estratégia do Governo em priorizar aspectos de aceitação mais fácil, que propiciem um avanço real em algumas questões, deixando os pontos polêmicos, que inviabilizaram a reforma tributária nos últimos anos, para um segundo momento. É nesse sentido que ganha corpo o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), consagrado na maioria dos países desenvolvidos e/ou em desenvolvimento. Esse tributo teria o condão de substituir os atuais Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI, federal) e o Imposto Sobre Serviços (ISS, municipal), unificando as alíquotas em torno de 14% a 16%. A unificação das alíquotas do ICMS está sendo encarada como importante instrumento para a redistribuição de renda no País, pois a atual sistemática adotada, desde dos anos 80, favorece os estados mais industrializados, pois permite alíquotas diferenciadas, com fatia significativa do tributo ficando para a Unidade Federativa produtora do bem. Essa metodologia acabou por provocar profundas distorções de arrecadação entre estados produtores e consumidores de bens, refletindo na concentração de renda, ainda maior, nos estados do Sul e Sudeste do Brasil. A guerra fiscal dos estados pode ser substituída por um embate regional. As regiões onde se localizam os estados mais pobres veem com bons olhos a unificação das alíquotas do ICMS e a mudança do domicílio do arrecadador para o estado consumidor do bem ou serviço, sistemática que não agrada a maioria dos estados do Sudeste e do Sul do País. O estado de São Paulo, por ser o maior arrecadador do País, deverá arcar com o maior ônus se o IVA for instituído com o recolhimento no estado de consumo (destino) e não no da produção (origem). Gestão Governamental

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Essa situação enseja uma medida compensatória, pois os estados industrializados (além de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul produzem mais do que consomem) certamente causarão entraves em negociações com o governo que tratem de alterações no ICMS que não restituam a níveis razoáveis a sua perda imediata na arrecadação do imposto, hoje sob a jurisdição estadual. A criação de um fundo compensatório talvez não seja a melhor saída, pois o seu repasse aos estados poderia ser decidido através de critérios políticos, minando o pacto federativo. Entretanto o IVA não deverá ter alíquota única pelo menos para cinco setores: telefonia, energia, automotivo, bebidas e cigarros. Esses itens correspondem a 55% da arrecadação do atual ICMS e têm alíquotas médias de 25% (exceto o setor automotivo que é de 12%) e a equipe do governo teme que a redução das alíquotas desses setores provoque um reflexo devastador na arrecadação global do País. O proposto, até agora pelo governo, não tem o cunho de uma reforma estrutural, no sentido de promover uma arrecadação tributária mais justa, que respeite a capacidade contributiva dos cidadãos e das empresas. Na verdade, a iniciativa de unificação do ICMS sob a tutela da União se caracteriza mais como uma reformulação da administração tributária, objetivando acabar com a guerra fiscal entre os estados, com redução do nível de sonegação. Entendemos que um pacto federativo em torno da definição de regras coerentes e factíveis para criação do IVA em substituição ao ICMS e outros tributos incidentes sobre o consumo será um marco rumo à desejada Reforma Tributária. Sabemos que, muitos aspectos ainda têm que ser discutidos e avançados para mudança dos ingredientes da carga fiscal, transferindo-se a tributação do consumo (impostos indiretos como o ICMS, o IPI e o ISS) para a renda (impostos diretos como o imposto de renda). Hoje a manutenção dos impostos indiretos encontra justificativa na facilidade de sua arrecadação, mas estes tributos promovem uma injustiça social, na medida em que recaem sobre o consumidor, pois os mesmos estão previstos na margem de lucro calculada pelo empresário/ produtor. A redução dos impostos indiretos, em um segundo momento da Reforma Tributária, deverá diminuir os preços dos produtos, ampliar a base de arrecadação com maior consumo, inibindo a sonegação fiscal, além de sinalizar um aumento da renda do trabalhador com a desoneração do seu salário. Esperemos que o próximo encontro da equipe do presidente com os 27 governadores, inicialmente previsto para o mês de abril, mas que deve ser antecipado para o final de março, seja marcada pelo bom senso e resignação dos governantes, que têm que aprender que não será possível uma Reforma Tributária séria e estrutural sem perdas para alguns estados, no período de acomodação das novas regras. José Ricardo Chaves Ferreira Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 27.03.2003

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A crise na saúde Atualmente administrar uma sociedade de médicos, de clínicas ou hospitais privados é uma tarefa árdua. Enfocaremos a nossa análise em três aspectos básicos: O primeiro deles está relacionado com a tabela de preços dos honorários médicos, serviços de diagnóstico e tratamento, diárias, taxas, glosas e atrasos/inadimplência, praticados pelas administradoras de planos de saúde. Os hospitais trabalham com várias tabelas e cada plano da saúde possui as suas características próprias. Por outro lado, a tabela de preços de diárias e taxas dos convênios na grande maioria dos casos estão defasadas, sem reajustes há vários anos. No que se refere à glosa, não há um padrão das contas dos hospitais. Quanto ao atraso e inadimplência dos convênios, os hospitais não cobram por boleto bancário como é feito nas demais atividades econômicas e nem pagam juros e multas pelos atrasos nos pagamentos. O segundo aspecto está relacionado com a gestão financeira integrada. Nos setores de saúde e de hospitais, como em qualquer segmento de mercado, somente com recursos em caixa é que se pode crescer. O ponto crítico da administração do caixa é analisar e projetar gerencialmente as receitas, os custos e as despesas, bem como as variações no capital de giro. O terceiro aspecto diz respeito aos impostos. Os setores de saúde e de hospitais privados não possuem quaisquer tipos de incentivos fiscais. O ISS nas grandes cidades está bastante elevado, em relação à presente situação econômica, os medicamentos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS na maioria dos Estados. Por conta desse regime tributário, os fabricantes e importadores de medicamentos recolhem o ICMS substituto em favor do Estado de destino dessas mercadorias, com base no preço de venda a consumidor definido pelo órgão competente ou pelo fabricante, ou ainda, aplicando uma margem de lucro estimada sobre o preço praticado pelo remetente e esse ônus recai sobre o hospital que adquire os medicamentos. Além disso, há a complexidade do PIS e da COFINS, para as empresas tributadas pelo Lucro Real. Diante dessa situação, só resta ao empresário tomar algumas providências, no sentido de minimizar um pouco o atual quadro dos setores de saúde e de hospitais privados, através das seguintes medidas: (1) Profissionalizar a gestão, investindo em pessoas qualificadas; (2) Estar atento e ser bastante cauteloso com a relação “demanda x oferta” do mercado;

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(3) Estabelecer um diálogo maduro com os planos de saúde; (4) As informações adequadas e tempestivas, através de bons controles e de relatórios gerenciais, facilitarão a tomada de decisões dos administradores; (5) O universo tributário dos serviços de saúde e de hospitais é bastante vasto e cabe ao empresário definir o modo de atuação – se conservador ou ousado, para buscar os direitos que eventualmente entendam que possuem. A observância dessas providências contribuirá para reduzir os atuais prejuízos, enquanto não são reajustadas as tabelas de honorários, de procedimentos médicos, de diárias e de taxas praticadas pelos convênios e planos de saúde. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 25.05.2003

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As mudanças ainda não vieram O governo Lula prometeu mudar o que o governo FHC fez de errado. Essa mudança seria por meio de adoção de uma forma mais criativa de administrar, no sentido de controlar eficientemente as suas despesas e os seus investimentos, não aplicando recursos em supérfluos, de melhorar a arrecadação de recursos, de elaborar uma reforma administrativa de forma a reduzir o número de ministérios, secretarias, agências e autarquias, cortando todos os gastos não essenciais, isto é, fazendo com que a máquina estatal custe menos, de criar um sistema tributário nacional justo, menos burocrático e que não penalize os que produzem, principalmente as micro e pequenas empresas. Tudo isso seria feito para não aumentar a carga tributária que nos últimos oito anos subiu de 24% do PIB para 37%. A Reforma Tributária seria realizada para descomplicar, a fim de que o novo governo não cometesse os mesmos erros dos anteriores, marcados pela ampliação da receita fiscal, por meio de elevação de alíquotas que reduz a base de arrecadação e que somente provocou aumento da economia informal. A impressão inicial era de que o governo Lula iria reduzir a elevada carga tributária que penaliza as empresas integrantes da economia formal, a escrituração fiscal seria mais fácil, a legislação seria mais clara, a fim de reduzir as pesadas estruturas contábeis, fiscais e jurídicas das empresas, descomplicando a parte burocrática dos tributos, gerando ganhos de produtividade e de competitividade. Os impostos seriam não cumulativos, eliminando a antiga incidência em cascata, forma antiprodutiva, tanto no mercado interno, quanto nas vendas externas, tornando as exportações brasileiras mais competitivas. Na prática, não está acontecendo nada que a classe empresarial esperava. A nova COFINS prevista para entrar em vigor a partir de fevereiro de 2004 no mesmo sentido do novo PIS, está com uma alíquota mais elevada. Como as bases de arrecadação são as mesmas, o impacto da COFINS (7,6%) será muito maior do que o do PIS(1,65%). Também, não eliminou completamente a incidência em cascata, pois não permite o crédito de vários itens, ou seja, impediu que várias despesas gerem créditos de COFINS. Não houve redução das estruturas contábeis, fiscais e jurídicas das empresas, a partir do novo PIS e da nova COFINS. Pelo contrário, a instituição das chamadas contribuições não-cumulativas incluiu nova legislação com normas e escrituração diferentes de todos os demais impostos existentes, exigindo mais trabalho do contribuinte para sua apuração e controle, abrindo possibilidades de questionamento jurídico nas interpretações das fontes de crédito.

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A nova COFINS não reduzirá as despesas das empresas de maneira geral. É imprescindível para a retomada do crescimento econômico do Brasil a redução da carga tributária para cerca de 25% do PIB, o mesmo nível existente em 1993. Tudo indica que com a aprovação da Reforma Tributária que ora encontra-se em votação no Congresso, a carga fiscal do Brasil certamente ultrapassará a 40% do PIB. A carga tributária nesse patamar desestimula a economia, gera menos emprego, evita o crescimento econômico e falta dinheiro para as empresas investirem, pagarem melhores salários, gerando menos consumo. Temos que proteger as empresas, para que elas possam sobreviver e crescer. Essa é a única forma de manter e de gerar mais emprego no Brasil. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 14.04.2004

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Transparência na arrecadação tributária O projeto de lei “Transparência Tributária”, de autoria do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), foi aprovado recentemente na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. Esse projeto trata basicamente do fornecimento e da apresentação de informações relativas à arrecadação tributária federal. De acordo com o texto do projeto, o Poder Executivo Federal é obrigatório a divulgar, por meio de informação eletrônica, o resultado da arrecadação tributária, por natureza do tributo, no prazo de até 15 dias após o fechamento de cada mês. Além da divulgação dos referidos dados, a Receita Federal do Brasil é obrigada a publicar, também, uma análise comparativa da arrecadação tributária do mês em curso, em relação ao mês anterior e o acumulado do ano. O objetivo desse projeto de lei é promover a transparência tributária de todos os tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, não bastam apenas ações para aumentar a transparência tributária. É necessário também que o Governo Federal se conscientize da necessidade urgente de reduzir a tributação excessiva sobre os bens de consumo, assim como as alíquotas dos tributos, visando estimular a produção e a redução da informalidade da economia do nosso País e, como consequência, o aumento da arrecadação de tributos. A redução da carga tributária estimula, também, os empresários a fazerem investimentos produtivos e até incentiva as empresas a aderirem ao mercado de capitais. Sem dúvida, as companhias abertas apresentam um maior grau de transparência corporativa, decorrente do fato de haver sobre elas uma maior regulamentação, inclusive com a obrigatoriedade de publicarem as suas demonstrações contábeis examinadas por auditores independentes. O aumento da transparência corporativa mediante o ingresso de novas empresas no mercado de capitais trará como consequência a diminuição da evasão fiscal, uma vez que essas companhias tendem a manter de forma regular o recolhimento das suas obrigações sociais e fiscais. Por outro lado, o incentivo à produção trará como benefício à contratação de trabalhadores formais, contribuindo para o aumento da arrecadação da Previdência Social. Espero que uma maior transparência da arrecadação tributária intensifique a mobilização da sociedade civil quanto ao impacto negativo que gera na economia brasileira a alta carga tributária do nosso País, incentivando os meios de comunicação nacional a divulgarem, com uma maior frequência, notícias sobre os aumentos significativos da arrecadação tributária federal.

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Espero, ainda, que a sociedade civil fique menos indiferente com os escândalos de corrupção, frequentemente divulgados, que ocorrem nas esferas federal estadual e municipal, uma vez que os altos tributos cobrados não são convertidos em investimentos de natureza social. Por tudo isso, é de vital importância a aprovação do citado projeto de lei, juntamente com um outro que trata da tão esperada Reforma Tributária que deverá simplificar o processo de cálculos dos tributos, diminuir o número das obrigações necessárias e reduzir os percentuais dos impostos e das contribuições sociais. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 23.11.2007

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Reflexo da crise global na arrecadação Mesmo com o início da crise global no último trimestre de 2008 e do fim da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), a Receita Federal do Brasil conseguiu registrar um recorde de arrecadação no ano passado, decorrente do aumento da lucratividade das empresas, dos elevados índices de produção e do incremento das vendas ocorridas no período de janeiro a setembro de 2008. Entretanto, a crise econômica deve impactar também na arrecadação de todos os tributos federais, estaduais e municipais. Como a expectativa é de lucros menores nos primeiros meses de 2009 e, consequentemente, redução de arrecadação, há a possibilidade de o Fisco adotar outras medidas de forma a recompor o seu caixa, como por exemplo, intensificar a fiscalização junto aos contribuintes. Por isso, é importante que os empresários tenham mais atenção e cuidado na hora de apurar e recolher os seus tributos, de preencher as declarações fiscais e de efetuar o planejamento tributário, pelo fato de que a tendência é de a fiscalização autuar mais as empresas. Na falta de capital de giro, provocada por déficit de caixa, algumas empresas fizeram uma opção de atrasar ou até de suspender o recolhimento dos tributos, a fim de manter em dia os salários de seus funcionários, os seus fornecedores e prestadores de serviços etc. As alíquotas elevadas dos tributos, as quantidades de declarações fiscais, além da complexidade da legislação, representam um grande desafio no momento para os empresários brasileiros que buscam no planejamento tributário uma forma lícita de reduzir os seus custos dentro da legalidade. As grandes empresas estão na mira das fiscalizações das Receitas Federal, Estadual e Municipal, principalmente pela Receita Federal do Brasil, a qual por meio de portarias, enquadrou alguns contribuintes no acompanhamento diferenciado (faturamento acima de R$ 65 milhões) e no acompanhamento especial (faturamento acima de R$ 350 milhões). A redução da receita tributária está fazendo com que os governos busquem alternativas para evitar perda de arrecadação. Nesse momento de crise talvez não seja o melhor caminho. O mais sensato e correto seria a desoneração das empresas de uma carga tributária elevada, isto é, reduzindo as alíquotas, alongando os prazos de vencimento dos tributos e simplificando o preenchimento das declarações fiscais e das obrigações acessórias, de forma a ampliar o universo de contribuintes, assim como fazer com que os atuais contribuintes mantenham a pontualidade dos recolhimentos dos tributos e a diminuição da inadimplência daqueles que estão em dificuldades. Gestão Governamental

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Normalmente, em época de crise, decorrente de recessão econômica, os controles internos das empresas tendem a ser mais fragilizados, diminuindo a qualidade e segurança das informações, gerando reflexos tributários. Por isso, todo cuidado é pouco, principalmente na hora em que o contribuinte está sendo fiscalizado, uma vez que todo o material técnico solicitado deve ser disponibilizado para a fiscalização com agilidade, qualidade e apresentando consistência nos seus registros contábeis e extra-contábeis e nas declarações fiscais, de modo a evitar autuação fiscal, procedimento este tão oneroso para o contribuinte, aliado ao fato da já conhecida lentidão do judiciário e da tendência do resultado do julgamento ser favorável ao governo. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 10.02.2009

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Queda na arrecadação e desconto no contribuinte A diminuição da arrecadação provocou a queda da secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), segundo os jornais. Conforme noticiado, a primeira mulher a ocupar a RFB foi exonerada do cargo por uma gestão marcada por quedas consecutivas, desde o início da sua administração, na arrecadação de tributos e por mudanças na estrutura da RFB. Todos têm conhecimento que: (1) O foco da Receita Federal do Brasil é nos grandes contribuintes pela capacidade financeira de pagamento; (2) Vai adotar técnicas mais avançadas de fiscalização com o intuito de detectar com maior facilidade as irregularidades; (3) Vai trabalhar de forma integrada com os Fiscos estaduais e municipais. Todas essas ações e outras anunciadas pela RFB são para neutralizar o efeito decorrente das medidas de desoneração e de redução de impostos adotados pelo Governo Federal. A grande preocupação do Governo Federal é com a perda de arrecadação. Com a crise econômica, a tendência é de haver uma diminuição por parte da RFB, em face da inadimplência dos contribuintes diante da redução dos resultados e do capital de giro. Independentemente dessa crise, os contribuintes estão mais bem informatizados e preparados tecnicamente acerca das mudanças introduzidas pelas legislações contábeis e tributárias. Essa condição atual não diminui a quantidade de fiscalizações, porém reduz o número das intimações fiscais. Por outro lado, há muitos casos de autuações fiscais motivadas pela falta de clareza das legislações, principalmente, no que diz respeito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, gerando divergências de entendimentos que influenciam diretamente nos valores arrecadados. O Fisco adota o seu entendimento como correto e autua o contribuinte que não tem outra alternativa, a não ser o questionamento, embora assumindo todo o ônus de uma defesa. Sabe-se que a RFB está passando por um momento difícil pela queda de arrecadação e pela pressão do Ministério da Fazenda para custear a aceleração das despesas com a máquina federal e liberar os recursos dos investimentos prometidos pelo Governo Federal, a fim de tentar minimizar os efeitos da crise e, para tanto, a RFB está reforçando a fiscalização para combater a sonegação fiscal, visando o aumento da arrecadação. Gestão Governamental

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Contudo, é preciso que o Fisco seja cauteloso e use o bom senso na identificação do motivo que resultou na falta de pagamento de determinado tributo pelo contribuinte, o qual pode ter o devido embasamento técnico, seja por omissão de recolhimento, por suspensão suportada em decisões judiciais (liminares) ou por mera compensação de créditos fiscais existentes e, neste caso, necessita de uma avaliação sensata por parte do Fisco para legitimar os referidos créditos, de forma a não cometer injustiças com os contribuintes, ao agir somente visando o cumprimento de metas estabelecidas pela RFB. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 25.07.2003

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Contabilidade

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Assuntos Societários Os temas abordados nos artigos apresentados neste capítulo de Assuntos Societários contem tópicos que estão sintetizados da seguinte forma; (1) As companhias, cujas administrações vêm sendo consideradas ineficientes, encontram no Conselho de Administração uma forma de aumentar a confiabilidade junto aos usuários externos; (2) Após o Plano Real, entre julho de 1995 a agosto de 1997, ocorreram muitas vendas de companhias/empresas, em função da estabilização da economia, da baixa rentabilidade das operações dos negócios e do desinteresse motivado principalmente pelas divergências entre os acionistas/sócios das sociedades ; (3) O melhor presente de Natal, no final do ano de 2001, foi a aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei que altera a Lei das Sociedades por Ações; (4) O Novo Código Civil, introduzido por meio da Lei Nº 10.401 de 10.01.2002, entrou em vigor a partir de 11.01.2003, trouxe importantes modificações nas vidas das empresas e das famílias; (5) Quando o empresário brasileiro toma conhecimento do volume de recursos captados pelas companhias abertas em Bolsa de Valores fica eufórico e deseja de imediato, também, fazer a abertura do capital da sua companhia (IPO - Initial Public Offering); (6) A Lei Nº 11.638 de 28.12.2007, também chamada de Nova Lei das S.A., alterou a Seção Contábil da Lei Nº 6.404.de 15.12.1976, tornou mais transparente as demonstrações contábeis e facilitou a implantação das normas internacionais de contabilidade, estabelecidas no IFRS-International Financial Reporting Standard, mas trouxe impacto tributário devido as mudanças na apuração do lucro líquido; (7) O objetivo da Nova Lei das S.A. foi de harmonizar as práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade, possibilitando uma maior transparências das operações realizadas e proporcionando redução de custos na obtenção de empréstimos destinados a produção;

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(8) A referida Lei das S.A. concedeu atribuições a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ao Banco Central do Brasil e demais órgãos reguladores para acompanhar o cumprimento das regras do IRFS, visando a emissão de normas e pronunciamentos técnicos de auditoria e de contabilidade em consonância com os padrões internacionais. Entretanto, os ajustes efetuados para a harmonização das normas contábeis não serão base de incidência de tributos e nem terão efeitos tributários.

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Lei das S.A. x Conselho de Administração A Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, mais conhecida como Lei das S/A (Sociedades por Ações) estabelece no seu Artigo 138 a competência do Conselho de Administração e determina que cabe ao estatuto da companhia a regulamentação do seu funcionamento. O Conselho de Administração é um órgão deliberativo representante dos interesses dos acionistas e superior à diretoria, apesar de não possuir função executiva. A adoção do Conselho de Administração é facultativa, sendo obrigatória para as companhias com capital autorizado e para as abertas. A ele compete a definição, orientação e aprovação das políticas da companhia, zelando pelo seu fiel cumprimento, assim como a nomeação, destituição, fixação das atribuições e fiscalizações da gestão dos diretores e, ainda, a escolha e destituição de auditores independentes. Os conselheiros só tomam decisões em colegiado, enquanto os diretores podem agir individualmente. Os poderes atribuídos ao Conselho de Administração são indelegáveis, não podem ser outorgados a outro órgão. A ideia de integrá-lo com profissionais de larga experiência em atividades afins é bem vista pelo acionistas que desejam melhorar o desempenho e valorizar as suas companhias. Num passado bem próximo, o Conselho de Administração de grande parte das companhias era formado, basicamente, por parentes e amigos do acionista controlador. Os usuários externos ao analisarem as companhias observam em primeiro lugar a maneira com vêm sendo administradas e em segundo lugar a contribuição do Conselho de Administração. Hoje, as companhias cujas administrações vêm sendo consideradas ineficientes, encontram no conselho uma forma de aumentar a confiabilidade junto aos usuários externos. Isto não é muito fácil na grande maioria das companhias, principalmente no Nordeste, onde o Conselho é formado, quase sempre, por acionistas que entraram em choque na fase de sucessão familiar e encontram nesse órgão um local de acomodação para evitar conflitos de interesses societários. Apesar de a Lei Nº 6.404 estabelecer que os conselheiros sejam formados por acionistas, os profissionais podem integrá-los com apenas uma ação, desde que sejam residentes no país. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 24.11.1996

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Venda ou retirada: é a melhor solução Nunca se venderam tantas sociedades no Brasil como no período de 1995 até a presente data. Esse fato se deve a vários fatores tais como: o Plano Real, a globalização da economia, a baixa rentabilidade e o desinteresse da atividade operacional da sociedade. Esse dois últimos aspectos motivados, juntamente pelas divergências entre sócio/acionista, em função de que se perde muito tempo, atualmente, administrando conflitos e divergências provocados na maioria dos casos pelos seguintes fatores: (a) Procura de espaço, luta pelo poder/posição, cargo na sociedade; (b) Pelos benefícios, pelas retiradas de gratificações e participações recebidas pelos sócio(s), acionista(s), dirigente(s) da(s) sociedade(s). Quando não se tem controle, o comando, a situação torna-se ainda mais difícil. Então, a saída do sócio ou acionista ou venda é a melhor solução. Mas para tornar a sociedade mais atraente, por parte de um investidor, é preciso que sejam tomadas algumas das principais providências básicas: (1) Faça um acordo de acionista(s)/sócio(s), antes de vender porque nenhum investidor deseja negociar com uma sociedade, naquela situação e, por isto, o entrave societário deve ser eliminado; (2) Organize a sociedade não só na área operacional, mas, também, de apoio, inclusive a parte jurídica. Não adianta escolher nada do investidor. A auditoria contratada para tal fim, geralmente costuma ser mais exigente, até mais do que o Fisco, em algumas situações; (3) A sociedade deve estar ativada, mesmo funcionando com muitas dificuldades. Na prática sempre a sociedade em funcionamento tem um valor maior do que a parada. Por isso, melhore a aparência das instalações da sociedade, de modo a facilitar, a convencer o investidor a adquiri-la; (4) Procure sempre especialistas no assunto, antes de vender a sociedade. No caso de uma grande sociedade, que não é fácil vender, e, por isto, na maioria das vezes deve procurar o apoio de especialistas (bancos e consultorias) que já possuem bastante experiência no assunto, podendo conseguir em até algumas situações, melhores condições de preços e clientes (futuros investidores);

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(5) Avalie bem o patrimônio, de modo a evitar que nem seja superestimado e nem subestimado, verificando sempre a situação do mercado na data da venda. Após calculado o preço, através dos diferentes métodos de avaliação existentes entre eles, valor, de mercado, posição do fluxo de caixa, cálculo patrimonial etc. não se esquecendo de sempre estabelecer uma margem de negociação; (6) Nunca subestime o investidor. Quando o investidor começa os contatos iniciais ele já tem uma boa ideia da sociedade e até do valor de possível negociação. Para que a venda ou retirada de sócio/acionista seja realizada, de forma satisfatória, é preciso que a sociedade esteja sempre arrumada. Por isso, procure sempre colocar e permanecer as coisas nos seus devidos lugares. A experiência tem revelado que em muitas sociedades deixaram de ser transferidos os controles societários porque os investidores perderam o seu interesse, em função dos problemas contábeis, fiscais e até ambientais. Também, em algumas situações os sócios/os acionistas desejam se retirar das sociedades e não conseguem, em função dos referidos problemas. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 30.08.1997

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Nova Lei das S.A. antecipa Papai Noel O melhor presente que o Congresso Nacional pode dar ultimamente ao Mercado de Capitais foi o de aprovar o projeto de Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A), depois de quatro anos de tramitação em várias comissões nas duas casas do Legislativo. O projeto segue agora para ser sancionado pelo presidente da República e depois de 120 dias de publicado no Diário Oficial da União entrará em vigor. Após a aprovação do projeto de Lei foi rompida a desconfiança dos investidores (brasileiros e estrangeiros) e demonstrado que o Brasil está maduro para consolidar um modelo autossustentado de desenvolvimento. A razão é muito simples. Não haverá desenvolvimento sem um financiamento firme dos agentes privados. Tal financiamento é impossível sem um Mercado de Capitais forte ancorado nas poupanças dos investidores. Esses investidores, especialmente os minoritários, somente entrarão para valer nesse Mercado de Capitais se tiverem garantias e direitos que lhes proporcionem tranquilidade para aplicarem seus recursos. A essência do texto do projeto aprovado cria um círculo virtuoso: ao oferecer proteção aos acionistas, especialmente aos minoritários, a Lei das S.A. deverá trazer mais liquidez ao Mercado de Capitais, uma vez que estimulará as companhias a lançarem ações, o que, de sua parte, atrairá mais investidores e assim por diante. O consenso foi alcançado na sua votação e todos cederam um pouco, de modo a tornar o projeto mais transparente e com benefícios para os acionistas minoritários. Caso contrário, as companhias iriam continuar esperando que os recursos para financiar o desenvolvimento delas caíssem do céu. Ou, pior que, na ausência de Mercado de Capitais suficientes, as companhias, periodicamente, sejam vítimas de investimentos voláteis, obrigando-as a recorrer aos organismos financeiros internacionais, cada vez que necessitarem de recursos. Dentro das muitas modificações ocorridas, na Lei das S.A. destacamos as cinco seguintes: (1) Permite aos acionistas preferencialistas, com no mínimo 10% do capital total, a participar no Conselho de Administração das companhias, tendo elas cinco anos para se adaptar a esta determinação. Essa medida gerou um descontentamento por parte dos acionistas minoritários que desejavam de imediato participar no citado Conselho; (2) No caso de fechamento de capital, os controladores são obrigados a fazer oferta pública de compra das ações dos minoritários, com base no valor justo (fair value) das companhias; Assuntos Societários

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(3) Nas transferências de controle acionário, o acionista-controlador será obrigado, também, a adquirir as ações ordinárias dos acionistas minoritários por no mínimo 80% do preço de venda (é a volta de parte do tag along). Essa medida não agradou muito os acionistas minoritários que pleiteavam tratamento igualitário em caso de venda do controle, ou seja, o novo controlador seria obrigado a adquirir as ações dos acionistas minoritários nos mesmos valores e condições das ações pertencentes aos majoritários (tag along); (4) Mesma proporção no capital social entre as ações preferenciais (sem direito a voto) e ordinárias (com direito a voto), isto é, 50% para cada tipo de ação; (5) Fortalece o papel da Comissão de Valores Mobiliários(CVM), tornando mais independente, uma vez que passará a ter a força de um órgão regulador e fiscalizador do Mercado de Capitais. Devido à aprovação do projeto de Lei das S.A. a CVM já está elaborando instruções, de modo a fazer as adaptações necessárias às regras já existentes, relacionadas, principalmente, com as ofertas públicas de ações e o fechamento de capital das companhias. As limitações da legislação brasileira vinham prejudicando os investimentos no Mercado de Capitais. Esse esvaziamento, do Mercado de Capitais, deve-se, além de problemas macroeconômicos, à globalização da economia. Muitos investidores preferem investir em países do exterior, cujo mercado é mais líquido e têm uma legislação mais dinâmica e atualizada. A Nova Lei das S.A. não vai alterar a atual situação econômica do Brasil bruscamente, contudo, provocará mais confiança para os investidores, além de oxigenar o Mercado de Capitais, ampliando o leque dos aplicadores em Bolsa de Valores, que andavam hesitantes por causa da legislação em vigor. Enfim, a Nova Lei das S.A. possibilitará uma maior transparência para as companhias, ampliará o espaço dos minoritários, permitindo melhores condições de fiscalização que será viabilizada pelo acompanhamento mais rígido das operações realizadas pelas sociedades. Cláudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 03.10.2001 Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Set/Out/2001 Folha de Pernambuco, 01.10.2001

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Novo Código Civil O Novo Código Civil, introduzido através da Lei Nº 10.406, de 10.01.2002, trouxe, a partir de 11.01.2003, data de início da sua vigência, importantes alterações na vida das empresas e das famílias. Apesar da existência de diversos projetos para alterá-lo no que diz respeito a mais de 300 artigos, de forma a esclarecer melhor, refletindo de maneira clara e transparente, as modificações introduzidas, o importante é destacar que o mesmo já se encontra em pleno vigor e que qualquer alteração contratual realizada neste ano, a constituição de uma nova empresa e a herança do cônjuge, além de outras situações deverão contemplar e cumprir as novas regras contidas no referido Código Civil. Enfocaremos, contudo, nossas considerações sobre a responsabilidade dos profissionais envolvidos nos processos tais como: advogados e contadores, além dos sócios das sociedades limitadas. No que se refere aos advogados, as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil afetam significativamente a estrutura organizacional das empresas brasileiras, uma vez que cerca de 95% delas são “limitadas” e estas no passado, por exigirem menos formalidades, os seus contratos sociais eram mais simples, tinham mais flexibilidade e podiam ser alterados com maior facilidade e, por causa disto, às vezes apresentavam sérios problemas societários por inexistência de regras bem definidas. A partir de agora, os contratos sociais terão de ser, por obrigação legal, mais bem elaborados. As novas exigências legais tornam nula de direito, qualquer regra que esteja em desacordo com o Novo Código Civil. A responsabilidade do contador aumentou com o Novo Código Civil, uma vez que, o seu patrimônio pessoal está comprometido, podendo responder civilmente, tendo a indenizar de forma solidária, desde que seja comprovado a existência de fraudes contábeis, tais como: apresentar cálculo/demonstrativos para pagar menos impostos, elaborar demonstrações financeiras em desacordo com os procedimentos contábeis e fiscais. Nesses casos, deveria apurar a responsabilidade com a reparação de danos. A responsabilidade do contador depende da forma como o ato foi praticado. Ato culposo quando não foi de má-fé, mas por descuido ou descontrole técnico não observou a legislação em vigor, trazendo resultados diferentes e prejudicando terceiros, ou por ato doloso, quando foi executado propositalmente. Por isso, o empresário/executivo terá que ser bastante criterioso na contratação do seu contador. Assuntos Societários

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Como o Novo Código Civil veio proteger os sócios minoritários, é preciso que os sócios que integram o controle societário das sociedades limitadas reflitam melhor os dispositivos contidos na nova legislação civil, devido às muitas restrições de responsabilidade, de aumento de custo burocrático e da complexibilidade dos aspectos societários. A trindade constituída pelo sócio, advogado e contador deve funcionar de forma harmônica na estrutura organizacional das Sociedades Limitadas que pretendem sobreviver e crescer sob as regras do Novo Código Civil. Revestido das formalidades legais exigidas na Lei 10.406, de 10.01.2002 e compatibilizando-as às necessidades do negócio e à realidade societária da empresa, o empreendimento reunirá condições mais favoráveis para enfrentar os desafios operacionais que surgem no cotidiano do mercado competitivo. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 21.03.2003

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Abertura de capital Nos últimos anos o mercado de valores mobiliários no Brasil mudou bastante, com visível ampliação e aperfeiçoamento. O crescente interesse pelo mercado de ações brasileiro advém, principalmente, da estabilização da economia e do bom momento que está passando o comércio internacional. Isso propiciou mais segurança para os investimentos no País, trazendo mais crescimento para o Brasil e tornando as companhias mais capitalizadas. Quando o empresário toma conhecimento do volume de recursos captados pelas companhias abertas em bolsa fica eufórico e deseja de imediato, também, fazer abertura do capital da sua companhia. Atualmente, muitas companhias estão analisando a possibilidade de abrir o seu capital, com base no sucesso de dezenas de outras, que foram bem sucedidas neste processo de abertura. Entretanto, é preciso tomar uma série de providências antes de uma oferta pública inicial de ação - operação muito conhecida pela sigla em inglês, IPO (Initial Public Offering). O processo de abertura de capital exige um período de preparação, um alto grau de profissionalização e disposição firme por parte da companhia de ser bem transparente. Entre as providências a serem tomadas, destacamos: (1) Conhecer melhor o negócio da companhia, identificando os valores de mercado da companhia, da dívida, do Ebitda (sigla em inglês - Earn Before Interest Tax Depreciation Amortization, que traduzindo significa Lucro Antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização.), as perspectivas do setor onde atua, a posição de mercado, a taxa de crescimento e de retorno etc.; (2) Identificar as suas falhas internas, de modo a corrigi-las antes de iniciar o processo; (3) Investir no processo de governança corporativa; (4) Fazer uma reestruturação societária que garanta o relacionamento entre os membros do grupo de controle; (5) Mudar o estilo de se relacionar com os acionistas/investidores e terceiros, após a abertura de capital na bolsa de valores. Não adianta se preparar para a abertura de capital, mas é preciso fazer um plano para o day after. No dia seguinte após abertura do capital começam a receber solicitações de informações por parte de fundos de investimentos internacionais e de milhares de acionistas. Assuntos Societários

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Além desse aspecto, será requerido dos executivos dessas companhias uma disponibilidade maior de tempo para atender aos investidores nacionais e internacionais. Portanto, abrir o capital da companhia traz vantagens e desvantagens quais sejam: (I) Vantagens: (1) É uma opção mais barata de financiamento; (2) Torna público os resultados da companhia, fazendo com que os executivos fiquem mais atentos ao seu desempenho; (3) A troca de informações com o mercado, ajuda os executivos a refletir sobre as decisões estratégicas tomadas pela companhia. (II) Desvantagens: (1) Os custos para manter uma companhia aberta são elevados; (2) Os concorrentes têm acesso às informações da companhia, podendo acirrar a competição; (3) A pressão dos investidores por resultados pode dificultar o planejamento estratégico de longo prazo. A abertura de capital é um processo longo e complexo, principalmente para aquelas companhias de origem familiar e que, ainda, não estão completamente profissionalizadas, mas pode ser muito benéfico e essencial para elas. Por isso, é preciso avaliar o custo-benefício entre a possibilidade de obter recursos financeiros mais baratos via IPO e ter que observar todas as práticas de transparência, por meio de uma governança corporativa, que precisarão adotar para cumprir obrigações, perante as legislações societária e tributária e junto aos acionistas/investidores. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 09.08.2007

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Lei exige mais transparência e traz impactos tributários A Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, que entrou em vigor a partir de 01.01.2008, passou a ser chamada Nova Lei das S.A, alterou a seção contábil da Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, antiga Lei das Sociedade por Ações, modificou a Lei Nº 6.385, de 07.12.1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e aumentou a carga tributária. O objetivo principal da nova Lei é determinar mais transparência contábil e facilitar a implantação das normas internacionais de contabilidade, estabelecidas no International Financial Reporting Standard (IFRS) e alinhar as práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais, trazendo as demonstrações contábeis a valores de mercado. Também, essa Lei concedeu atribuições à CVM e ao Banco Central do Brasil (Bacen) para acompanhar o cumprimento das regras do IFRS, e para emitir normas e pronunciamentos técnicos em consonância com os padrões internacionais. A partir de 2010, as companhias abertas estarão obrigadas a adotar as novas regras do IFRS na elaboração das suas demonstrações contábeis. As principais alterações são as seguintes: (a) Publicação das demonstrações contábeis anuais, com parecer de auditoria emitido por auditores registrados na CVM, por sociedades que possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões; (b) Elaboração das demonstrações de fluxo de caixa (esta substitui a atual demonstração das origens e das aplicações de recursos) e a de valor adicionado, sendo esta última obrigatória apenas para as companhias abertas; (c) Permissão para que as companhias adotem em sua escrituração mercantil todas as disposições da lei tributária, desde que efetuem, quando houver divergências, ajustes na escrituração por meio de lançamentos complementares, de forma a produzir demonstrações contábeis em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade; (d) Adoção pelas companhias abertas dos padrões internacionais de contabilidade e observância das normas expedidas pela CVM, além da obrigatoriedade das suas demonstrações contábeis serem examinadas por auditores independentes registrados na CVM;

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(e) Alteração no grupo de contas do ativo e do passivo. Foi incluído no ativo permanente - intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados a manutenção da companhia. No passivo, dentro do grupo de contas do patrimônio líquido, foi excluída a conta reserva de reavaliação (acabou com a avaliação espontânea de bens) e incluída a conta de ajustes de avaliação patrimonial para registrar as contrapartidas dos aumentos ou das diminuições ocorridas nas contas do ativo e do passivo, decorrentes de avaliação a preço de mercado; (f ) Alteração nos critérios de avaliação do ativo e do passivo: no ativo, as contas do circulante e do realizável a longo prazo passarão a ser avaliados a valor de mercado ou a valor de aquisição ou de emissão, atualizado, conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização. Também será registrada a diminuição dos elementos dos ativos imobilizado, diferido e intangível nas contas de depreciação, amortização e exaustão. No passivo, as obrigações, os encargos e os riscos serão ajustados a valor presente; (g) Inclusão na demonstração de resultado, após o lucro líquido do exercício/período, das participações de debêntures, de empregados e administradores; (h) Alteração no cálculo de realização da reserva de lucros a realizar e no limite do saldo das contas de reservas de lucros; (i) Os ativos e passivos transferidos por meio de cisão, incorporação e fusão serão contabilizados pelo valor de mercado; (j) Mudança no critério de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas. O impacto tributário gerado pela Nova Lei é muito grande, devido às mudanças na apuração do lucro líquido. Assim, há necessidade de regulamentação dos aspectos de natureza tributária, advindos das alterações introduzidas pela Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, semelhante ao ocorrido na criação da Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, quando entrou em vigor o Decreto Lei Nº 1.598, de 26.12.1977. O ideal é que tal regulamentação fosse efetuada o mais breve possível, com o objetivo de orientar os contribuintes sobre as alterações e reflexos tributários advindos da Nova Lei e evitar litígios judiciais motivados por divergências de entendimento sobre tais modificações. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 22.03.2008

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Os benefícios da nova Lei das S.A. Aprovada às pressas no final do ano passado, a Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, que passou a ser chamada de Nova Lei das S.A., determinou importantes mudanças nas práticas contábeis das companhias brasileiras, inclusive nas sociedades de capital fechado e nas limitadas de grande porte. O objetivo principal da nova Lei, que entrou em vigor em 01.01.2008, foi de atualizar as regras contábeis brasileiras, harmonizar essas práticas com as normas internacionais de contabilidade, possibilitar maior transparência nas atividades operacionais realizadas pelas sociedades e proporcionar redução nos custos dos empréstimos e dos financiamentos, relacionados com os investimentos de produção. Sete anos de tramitação no Congresso não foram suficientes para concluir os debates em torno do Projeto de Lei Nº 3.741, de 08.11.2000, que altera a seção contábil da Lei das S.A., tornando ela bastante confusa, gerando muitas dúvidas de natureza tributária, inclusive no que se refere à divulgação das demonstrações contábeis das sociedades limitadas e necessitando de esclarecimentos por meio de regulamentação, via decreto, lei, ou atos e normas interpretativas. O desafio maior será para as sociedades de capital fechado que precisarão de um período longo de adaptação às novas exigências, inclusive no atendimento das solicitações efetuadas pelos auditores independentes, uma vez que estas companhias estão distantes das práticas internacionais, além de exigirem mais informações e, consequentemente, um detalhamento na apresentação das notas explicativas integrantes das demonstrações contábeis. Os benefícios não se limitarão à linguagem comum para a análise das demonstrações contábeis e aos investimentos estrangeiros, decorrente de uma maior transparência e qualidade nas informações por parte das sociedades em geral, trazendo mais segurança para todos os interessados, mas, também, em função dos seguintes aspectos: (a) Diminuição do spread bancário das operações de crédito; (b) Melhoria no acompanhamento da gestão dos negócios; (c) Aumento da qualificação profissional dos contadores, resultante dos treinamentos feitos no país e no exterior; (d) Incremento dos serviços a serem prestados pelas empresas de auditoria, uma vez que as sociedades de grande porte deverão ter as suas demonstrações contábeis examinadas por auditores independentes; Assuntos Societários

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(e) Redução da informalidade e aumento na arrecadação tributária, pelo fato das sociedades possuírem auditores independentes; (f ) Melhoria na avaliação das sociedades pelos eventuais interessados em fazer novos investimentos. A classe contábil brasileira agradece pelo novo modelo contábil introduzido pela referida Lei. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 30.03.2008

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Transparência e impacto tributário A Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, que entrou em vigor a partir de 01.01.2008, alterou a seção contábil da Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, antiga Lei das Sociedades por Ações, modificou a Lei Nº 6.385, de 07.12.1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e aumentou a carga tributária. O objetivo principal da nova Lei é determinar mais transparência contábil e facilitar a implantação das normas internacionais de contabilidade, estabelecidas no International Financial Reporting Standard (IFRS) e alinhar as práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais, trazendo as demonstrações contábeis a valores de mercado. Também, a citada Lei concedeu atribuições à CVM e ao Banco Central do Brasil e demais órgãos reguladores para acompanhar o cumprimento das regras do IFRS, visando a emissão de normas e pronunciamentos técnicos de auditoria e de contabilidade em consonância com os padrões internacionais. A partir de 2010, as companhias abertas estarão obrigadas a adotar as novas regras do IFRS na elaboração das suas demonstrações contábeis. As principais alterações são as seguintes: (1) Publicação das demonstrações contábeis anuais, com parecer de auditoria emitido por auditores registrados na CVM, por sociedades que possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões; (2) Elaboração das demonstrações de fluxo de caixa (esta substitui a atual demonstração das origens e das aplicações de recursos) e a de valor adicionado, sendo esta última obrigatória apenas para as companhias abertas; (3) Permissão para que as companhias adotem em sua escrituração mercantil todas as disposições da Lei Tributária, desde que efetuem, quando houver divergências, ajustes na escrituração por meio de lançamentos complementares, de forma a produzir demonstrações contábeis em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade; (4) Adoção pelas companhias abertas dos padrões internacionais de contabilidade e observância das normas expedidas pela CVM, além da obrigatoriedade das suas demonstrações contábeis serem examinadas por auditores independentes registrados na CVM;

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(5) Alteração no grupo de contas do ativo e do passivo. Foi incluído no ativo permanente - intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados a manutenção da companhia. No passivo, dentro do grupo de contas do patrimônio líquido, foi excluída a conta reserva de reavaliação (acabou com a avaliação espontânea de bens) e incluída a conta de ajustes de avaliação patrimonial para registrar as contrapartidas dos aumentos ou das diminuições ocorridas nas contas do ativo e do passivo, decorrentes de avaliação a preço de mercado; (6) Alteração nos critérios de avaliação do ativo e do passivo: no ativo, as contas do circulante e do realizável a longo prazo passarão a ser avaliados a valor de mercado ou a valor de aquisição ou de emissão, atualizado, conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização. Também será registrada a diminuição dos elementos dos ativos imobilizado, diferido e intangível nas contas de depreciação, amortização e exaustão. No passivo, as obrigações, os encargos e os riscos serão ajustados a valor presente; (7) Inclusão na demonstração de resultado, após o lucro líquido do exercício/período, das participações de debêntures, de empregados e administradores; (8) Alteração no cálculo de realização da reserva de lucros a realizar e no limite do saldo das contas de reservas de lucros; (9) Os ativos e passivos transferidos por meio de cisão, incorporação e fusão serão contabilizados pelo valor de mercado; (10)Mudança no critério de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas. Devido às mudanças na apuração do lucro líquido há necessidade de regulamentação dos aspectos de natureza tributária, advindos das alterações introduzidas pela Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, semelhante ao ocorrido na criação da Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, quando entrou em vigor o Decreto-Lei Nº 1.598, de 26.12.1977, que veio adaptar a legislação do Imposto de Renda à referida Lei das S.A. O governo precisa se pronunciar, rapidamente, sobre as adaptações das normas fiscais (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ), por meio de regulamentação, diante das alterações introduzidas pela Nova Lei das S.A., para inibir litígios judiciais motivados por divergências de entendimento, lembrando que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários (Parágrafo 7º, do Artigo 177, da Lei Nº 11.638, de 28.12.2007). Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 27.06.2008

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Complexidade Tributária Os assuntos abordados nos artigos apresentados neste capítulo Complexidade Tributária contem tópicos que estão sintetizados da seguinte forma; (A) Declaração de Ajuste Anual (Rendimentos) da Pessoa Física (1) O contribuinte que vive na informalidade ou não preenche corretamente a sua declaração de ajuste anual (rendimentos) não terá mais espaço, uma vez que as novas regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil - RFB dificultam fraude ou incorreções no seu preenchimento; (2) É importante ter muito cuidado na hora de elaborar a declaração de ajuste anual (rendimentos), uma vez que o resultado dela é decorrente das informações e dados nela colocados e quando não preenchida corretamente o contribuinte poderá ter sérios problemas futuros com o fisco; (3) Na hora de acertar as contas com o Leão, quanto mais cedo for a entrega da declaração de ajuste anual (rendimentos) maior chance de ter a restituição recebida nos primeiros lotes; (4) Uma atenção especial deve ser dispensada na hora de preparar a declaração de ajuste anual (rendimentos) quanto a organização, a separação e a guarda da documentação suporte, uma vez que a Receita Federal do Brasil possui um sistema informatizado de grande eficiência e qualquer deslize praticado pelo contribuinte ele pode cair na malha fina; (B) Mudanças na Legislação Tributária no Final do Ano (1) É uma tradição no Brasil, a edição de um pacote fiscal de fim de ano por parte do Governo, onde sempre é aumentado as alíquotas, ampliado a base de cálculo e modificado a forma de tributação dos tributos;

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(C) Reforma Tributária (1) O novo modelo fiscal brasileiro deverá contemplar um critério de tributação simplificado que proporcione um menor custo administrativo para apuração e controle dos tributos dos contribuintes (pessoas física e jurídica); (2) A tributação dos dividendos na distribuição dos lucros é um retrocesso na legislação tributária brasileira, desestimulando os investimentos, afastando os investidores, trazendo como conseqüência mais desemprego para o País e prejuízos para a classe trabalhadora brasileira; (3) O sistema tributário deve desonerar a produção, ampliar a base tributária, simplificar a apuração e a forma de arrecadação, com melhores condições de prazos de pagamentos de tributos, evitando reformas de meia sola e de um quarto de sola; (4) O aumento exagerado da alíquota da COFINS por meio da Lei Nº 10.833 de 29.12.2003, de 3% para 7,6% sobre as receitas, necessita uma revisão no calibre desta Contribuição por segmento da economia; (5) Um sistema tributário mais simples, justo e eficaz possibilita um maior crescimento e uma geração de renda e de empregos para o País; (6) A dedutibilidade fiscal das contribuições partidárias elimina integralmente as questões relacionadas com a origem de recursos recebida pelos partidos políticos e na subavaliação dos valores contidos nas prestações de contas dos candidatos as eleições que são apresentados para o Tribunal Regional Eleitoral; (7) O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional em 09.11.2005 o Parágrafo 1º do Art. 3 da Lei Nº 9.718 de 27.11.1998, que vigorou a partir de fevereiro de 1999 e ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS; (8) A atual carga tributária é injusta e complexa. Ou o Brasil acaba com a alta carga tributária e com essa burocracia, trazendo as empresas para a formalidade ou a informalidade vai limitar o crescimento do nosso País; (9) Os empresários esperam que a reforma tributária simplifique o sistema de apuração, ,arrecadação e de informação, desonere a produção, amplie a base tributária e prazos para pagamentos dos tributos, propiciando competitividade e desenvolvimento econômico; (D) Fiscalização pelos Órgãos Públicos (1) É de suma importância que todas as informações fiscais transmitidas para os Órgãos Públicos Fiscalizadores sejam previamente analisadas e revisadas por profissionais que conheçam os assuntos, a fim e evitarem recálculos e retificações posteriores na confrontação/cruzamento dos dados fornecidos;

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(2) Nenhuma sociedade gosta de ser fiscalizada, uma vez que a fiscalização incomoda e atrasa a rotina dos trabalhos das aéreas contábil e fiscal. Por isso, é preciso que toda a sociedade esteja devidamente preparada e organizada, para que a fiscalização passe pouco tempo e satisfaça de todos os dados obtidos, sem precisar lavrar auto de infração; (3) O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, criado por meio do Decreto Nº 6.022 de 22.01.2207, com a finalidade de unificar, validar e armazenar os documentos que integram a escritural comercial e fiscal das sociedades, ampliou o poder da fiscalização, incentivando a formalização e fechando o cerco aos sonegadores; (E) Programa de Financiamento da Receita Federal (1) Os Programas de Recuperação Fiscal – REFIS editados pelo Governo Federal é uma grande alternativa e oportunidade para os empresários que pretendem regularizar suas empresas junto a Secretaria da Receita Federal (SRF) e ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); (2) O maior benefício criado pelo Governo Federal, para um programa de parcelamento de débito tributário, foi instituído pela Lei Nº 11.941 de 27.05.2009, também chamada de REFIS da Crise ou REFIS IV, resultado da conversão da Medida Provisória Nº 449 de 03.12.2008; (3) A extinção do crédito prêmio de IPI pelo Supremo Tribunal Federal (STF) fez com que o Governo criasse um programa de benefícios fiscais , para que as pessoas jurídicas pudessem regularizar os seus débitos tributários; (4) Para a adesão ao REFIS IV ou REFIS da Crise torna-se necessário a disponibilização por parte da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos extratos atualizados, a fim de que os contribuintes possam analisar os processos que deverão ser incluídos no parcelamento de débitos; (F) Mudanças na Legislação Federal, Estadual e Municipal (1) As modificações na legislação do ICMS, introduzidas pela Lei Complementar Nº 102 de 11.07.2000, que alterou substancialmente a Lei Complementar Nº 87 de 13.09.1996 ( Lei Kandir) deixaram perplexos os empresários e profissionais das áreas financeira, jurídica, contábil e fiscal; (2) É possível reduzir o imposto de renda sobre os rendimentos de alugueis, desde que a pessoa física constitua uma pessoa jurídica e faça a opção da tributação com base no Lucro Presumido; (3) O novo sistema tributário do ISS, introduzido pela Lei Complementar Nº116 de 31.07.2003, aumentará a arrecadação dos Municípios e reduzirá a sua dependência dos recursos dos Governos Federal e Estadual; 158

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(4) A Lei Nº 10.736 de 15.09.2003 restabeleceu justiça com as agroindustriais pela remissão do débito previdenciário das diferenças entre a contribuição do INSS recolhida na base de 2,5% sobre a receita bruta da atividade rural e a contribuição calculada na base de 20% sobre a folha de pagamento, do período de abril de 1994 a abril de 1997; (5) A Lei Nº 10.833 de 29.12.2003, que entrou em vigor em 01.02.2004, institui a não cumulatividade da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e aumentou a alíquota de 3% para 7,6% para a maioria das sociedades que apuram o imposto de renda pelo Lucro Real; (6) Com a extinção da correção monetária do balanço, há um imposto invisível uma vez que as pessoas jurídicas que apresentavam saldo devedor de correção monetária passaram a apresentar um lucro tributável maior e a ter um ganho de capital na baixa de bens do ativo imobilizado; (7) Por meio da Medida Provisória (MP) Nº 449, datada de 03.12.2008, o Governo Federal alterou a legislação comercial e fiscal, instituindo o Regime Tributátio de Transição – RTT com o objetivo de neutralizar os impactos tributários decorrentes dos novos critérios contábeis introduzidos pela Lei Nº 11.638 de 28.12.2007 (Nova Lei das S.A.); (8) As pessoas jurídicas não possuem liberdade para efetuarem a compensação de créditos tributários federais, uma vez que o Art. 29 da Medida Provisória (MP) Nº 449 de 03.12.2008 restringiu, não mais permitindo a utilização para pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL: (G) Formas de Tributação do Resultado (1) O SIMPLES é uma boa opção econômica tributária para as microempresas e as empresas de pequeno porte, principalmente para àquelas que possuem um custo muito alto de folha de pagamento; (2) A escolha, quanto a melhor forma de tributação do lucro das pessoas jurídicas, deve ser efetuada, por meio de um estudo tributário no final de cada ano calendário, entre as 4 (quatro) opções existentes; (i) lucro real (trimestral ou anual); (ii) lucro presumido; (iii) lucro arbitrado; (iv) simples; (3) Como as despesas são grandes nas pessoas jurídicas que possuem atividades industriais são grandes as possibilidades delas optarem pelo lucro real para a apuração do lucro tributável, mas, para isto, é preciso analisar as vantagens e as desvantagens de cada uma das alternativas/opções de forma de tributação; Complexidade Tributária

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(H) Exigências Fiscais (1) Os arquivos magnéticos são uma nova exigência fiscal e exigem mais informações dos contribuintes e aumentam o custo Brasil.; (2) Diante das modificações estabelecidas e das complexidades das informações solicitadas pela Secretaria da Receita Federal – SRF as sociedades são obrigadas a manter uma estrutura de pessoal e de prestadores de serviços qualificados para atender as novas exigências fiscais; (I) Possibilidade de Aumento da Carga Tributária (1) A correção da tabela progressiva de imposto de renda restabelece o poder aquisitivo da pessoa física, mas reduz a arrecadação e, conseqüentemente, diminui a arrecadação do Governo Federal e a transferência de recursos para o Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios; ( J) Planejamento Tributário (1) É preciso distinguir o planejamento tributário da sonegação. Sonegar é esconder, é deixar de reconhecer e de pagar os tributos. O planejamento tributário visa economizar ou retardar tributos, por meio da opção menos onerosa; (2) A reestruturação societária como ferramenta de planejamento tributário poderá reduzir o custo tributário; (3) A Receita Federal do Brasil – RFB não pode generalizar que toda reorganização societária realizada foi montada para a geração de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base de cálculo negativa de contribuição social; (4) A Medida Provisória Nº 66 de 29.08.2002, também chamada de mini reforma tributária, trouxe muitas implicações fiscais, principalmente no Art. 14 que trata da desconsideração dos atos ou negócios realizados que visem reduzir o valor do tributo ou o retardamento do seu pagamento;

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Novas regras dificultam fraude na declaração Por meio da Instrução Normativa Nº 820, da Receita Federal do Brasil, de 11.02.2008, publicada no Diário Oficial da União, em 19.02.2008, foram introduzidas novas regras ao Imposto de Renda para os contribuintes pessoa física, a fim de serem implementadas por ocasião da elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pela Pessoa Física, referente ao exercício de 2008, ano calendário de 2007. A declaração poderá ser apresentada de três formas: (1) Remessa pela internet; (2) Entrega do disquete em agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; (3) Em formulários nas agências dos correios. Os documentos (informes de rendimentos), que servirão de base para a elaboração da declaração de imposto de renda dos contribuintes, já devem ter sido enviados até o último dia 29.02.2008 pelos empregadores aos seus funcionários, pela Previdência Social para os seus aposentados, pelas instituições financeiras para seus clientes e outras demais fontes geradoras de informações. Essas informações recebidas pelos contribuintes serão cruzadas pela Receita Federal do Brasil, com os dados apresentados na Declaração de Informações de Retenções na Fonte (DIRF) pelas fontes pagadoras, cujo prazo de entrega terminou em 15.02.2008. Entre as novas regras e principais alterações introduzidas, em relação ao exercício anterior, destacam-se as seguintes: (a) Aumento das restrições para a entrega da declaração em formulário de papel, por meio de inclusão de novas regras; (b) Redução de 21 para 18 anos a idade para informar o nome e o número do CPF do dependente, sendo o titular obrigado a mencionar os referidos dados; (c) Informação do número do CPF e do CNPJ do beneficiário de doações e de pagamentos como despesas médicas, odontológicas ou educacionais;

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(d) Obrigação de mencionar o número do recibo de entrega do ano de 2007, de forma a possibilitar ao contribuinte a elaboração da declaração deste ano (2008). Até o exercício anterior (2007), a indicação do número do recibo de 2006 era opcional. Esse número deve ter ficado gravado no momento do envio da declaração no disquete ou no disco rígido do computador usado pelo contribuinte. O contribuinte bem organizado certamente manteve guardado o disquete ou uma cópia da declaração impressa e do recibo de entrega. Essa nova exigência do número do recibo impede que outra pessoa possa enviar uma declaração falsa para a Receita Federal do Brasil e dará maior rapidez ao processamento do documento, o que deve agilizar a restituição e a identificação, permitindo o cruzamento simultâneo de informações. Aquele contribuinte que ainda vive na informalidade ou não preenche corretamente a sua declaração, cometendo omissões ou apresentando informações incorretas, não terá mais espaço e deverá mudar de cultura e de procedimento, uma vez que o atual sistema de cruzamento de dados da Receita Federal do Brasil é muito avançado em termos de controle, arrecadação e de fiscalização. Por isso, é preciso que o contribuinte tenha uma postura séria e ética na hora de preencher a declaração de rendimentos, pois se não fizer corretamente poderá ter sérios problemas futuros com o Fisco. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 08.03.2008

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Cuidados ao declarar Apesar de já estarmos chegando ao final do prazo, temos que encontrar ainda um tempo para colocar em ordem toda a documentação relacionada à movimentação financeira que originou os pagamentos e os recebimentos de pessoas físicas e jurídicas ocorridos durante o exercício de 2007, antes de iniciar o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, mais conhecida como Declaração de Rendimentos ou Declaração de Ajuste Anual, cuja data limite para a entrega é o dia 30 deste mês, lembrando que a forma mais prática e rápida de remessa é via internet. Como de costume, a maioria dos contribuintes somente pensa em declaração na hora de preencher o formulário, esquecendo que a documentação para servir de base na elaboração da declaração deve ser obtida, guardada e organizada durante os 365 dias do ano. Muitos contribuintes não gostam deste mês de abril, que é o período da entrega de referida declaração, e vão “empurrando com a barriga” até onde podem, pelo fato de não suportarem pagar o imposto, motivados, principalmente, pela alta carga tributária do País e pela má aplicação dos recursos arrecadados por parte do Governo Federal. Na verdade, a declaração, como o próprio nome já diz, é de ajuste, pois durante o exercício cada contribuinte já vem informando para o Fisco dados e informações relacionados às receitas, despesas, aplicações financeiras, aquisições e vendas de bens e ganhos de capital etc. Atualmente, a grande novidade é que a Receita Federal do Brasil possui um sistema informatizado de cruzamento de informações, de grande eficiência, e por isso não se pode negligenciar, uma vez que todas as transações estão sendo monitoradas e qualquer deslize pode fazer com que se caia na malha fina. Por isso, é importante e imprescindível ter muito cuidado na hora de organizar a documentação e reunir todos os dados necessários para que a declaração seja bem feita, uma vez que o resultado dela é decorrente das informações e dados nela colocados, por ocasião do seu preenchimento. É também preciso atenção ao se informar os dados, de forma clara, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil é um órgão do governo que tem por objetivos principais arrecadar e fiscalizar, tratando igualmente todos os contribuintes e, qualquer engano no preenchimento da sua declaração poderá acarretar multas e juros, independentemente da sua intenção de cometer ou não um erro. Por último, é necessário preencher a declaração com dados e informações obtidos dos registros contábeis das pessoas jurídicas, quando for aplicável, e se tratar de retirada de pró-labore, dividendos, saldos de operações,entre outros. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 19.04.2008

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Hora de acertar as contas com o Leão Desde de 2 de março de 2009 toda pessoa física brasileira já pode entregar a declaração de ajuste anual, mais conhecida como declaração de rendimentos, que informa à Receita Federal do Brasil (RFB) os rendimentos recebidos, os ganhos obtidos, as posições societárias existentes e os bens possuídos. A RFB já definiu as regras para a entrega desta declaração, por meio da Instrução Normativa Nº 918, de 10 de fevereiro de 2009. O prazo para as pessoas jurídicas fornecerem aos contribuintes pessoas físicas as informações necessárias relativas com os rendimentos tributáveis e isentos ou não-tributáveis de rendimentos, relacionados com o ano de 2008, e de enviarem a RFB a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se encerrou em 27 de fevereiro de 2009. As informações contidas nos comprovantes de rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, quando apresentadas nas suas declarações de rendimentos, são cruzadas pela RFB com os dados existentes na DIRF e caso haja divergência entre as duas posições, a referida declaração fica em exigência, (a chamada de malha fina), até que as partes envolvidas (pessoas jurídicas e físicas) resolvam as referidas pendências. Permanecem em vigor os dois modelos de declaração: completa (que permite a utilização de todas as deduções legais, desde que devidamente comprovadas) e simplificada. Para quem não tem despesas dedutíveis (dependentes, médicos, dentistas, escolas, pensão alimentícia, previdência e outras), a opção pela declaração simplificada pode, em alguns casos, ser a melhor alternativa. O desconto, para quem fizer a opção pela declaração simplificada em substituição às despesas dedutíveis, é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 12.194,86. A entrega em meio magnético continua sendo obrigatória para todas as pessoas físicas e o prazo de remessa foi ampliado em quatro horas, das 20h para as 24h do dia 30 de abril de 2009. Quanto mais cedo for a entrega, maior é a chance de ter a restituição nos primeiros lotes. Por isso, é preciso, desde já, obter, juntar e organizar toda a documentação relacionada com a movimentação patrimonial e financeira ocorrida no ano de 2008, de maneira a informar corretamente os dados para a RFB, evitando erros e omissões, além da correria de última hora. Os contribuintes que deixam para os últimos dias possuem maiores chances de cometerem erros e, consequentemente, de caírem em malha fina, decorrentes da pressa de prepararem as suas declarações. Vale lembrar, ainda, o tradicional congestionamento da página da RFB nesse período, o que pode até impedir o envio dentro do prazo.

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No caso de atraso na entrega, a multa mínima é de R$ 165,74 e de 1% ao mês, podendo chegar até 20% do imposto devido. Como o Leão continua ainda feroz e muito faminto, todo o cuidado é pouco e o sucesso na elaboração da declaração de rendimentos depende de uma boa assessoria contábil, por parte de um profissional especializado, que dê todo o suporte técnico necessário para o fiel cumprimento de todas as obrigações legais. Caso contrário, a inexperiência na sua elaboração, a falta de conferência e a omissão de dados pode comprometer a qualidade da apresentação das informações exigidas pela RFB, aumentando as chances de erros e de cair na malha fina. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 07.03.2009

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Atenção especial na hora de declarar Já está chegando o fim do prazo e o contribuinte tem até a meia-noite do dia 30 de abril para acertar as contas com o leão, enviando sua declaração de ajuste anual para a Receita Federal do Brasil (RFB). A preparação da Declaração do Imposto de Renda, como também é chamada, é uma tarefa que requer muita atenção, exige tempo e concentração, devido ao grande número de informações e dados que são exigidos pela RFB. É nesse momento que os documentos de diversas naturezas – tais como: informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, relacionados com os pagamentos e os recebimentos efetuados, investimentos realizados (contas bancárias, aplicações financeiras, ações/ quotas, bens em geral, direitos e obrigações), compras e vendas de bens, contratos, entre outros, que se encontravam guardados, tornam-se essenciais e de fundamental importância para a elaboração da referida declaração de rendimentos. Para evitar aborrecimentos na hora de acertar as contas com o leão, é importante antes de declarar, observar para alguns itens. É preciso separar, de forma organizada, todos os documentos guardados por tipo de operação, ter mais atenção com os documentos que podem comprovar a diminuição do valor do imposto a pagar, ou seja, despesas dedutíveis ou que permitem a restituição de valores junto à RFB, guardar a declaração de imposto de renda e todos os documentos referentes a ela por um período de cinco anos. Para evitar problemas com a RFB é importante guardar os comprovantes relacionados com as operações de longo prazo. No entanto, os documentos previdenciários e comprovantes com aquisições de bens e outros não devem ser destruídos ou jogados fora, mesmo após o referido período. Deve-se observar o prazo para entrega da declaração. Para receber a restituição é importante entregar antes da data limite, uma vez que a RFB analisa as declarações por ordem de chegada. Não esqueça de verificar o seu enquadramento nas faixas de alíquotas de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e lembre de declarar todas as transações realizadas. Qualquer omissão de transações, a RFB tem condições de detectar, independentemente do fim da CPMF, uma vez que ela está preparada tecnologicamente para acompanhar todas as operações financeiras feitas pelos contribuintes. Com a criação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof ), todas as instituições financeiras são obrigadas a enviar pra a RFB, a cada seis meses, informações de pessoas físicas que tiveram movimentação acima de R$ 5.000 ou de R$ 10.000 no caso de pessoas jurídicas. Por isso, todo cuidado é pouco para não ser surpreendido com alguma solicitação de esclarecimento. 166

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Certifique-se de que todas as compras ou as vendas efetuadas foram declaradas. Não esquecer que algum contribuinte que realizou alguma operação com você poderá declarar os respectivos pagamentos ou recebimentos e, nesse caso, se os dados não estiverem alinhados entre os contribuintes, a RFB poderá investigar os motivos da divergência de informações. Não queira duvidar da eficiência e da precisão tecnológica da RFB no cruzamento de dados entre contribuintes. Por isso, é preciso estar de posse dos documentos necessários para comprovar as eventuais solicitações a serem efetuadas por parte da RFB. Informar corretamente os dados, tais como números de CNPJ e CPF, rendimentos auferidos pelo titular e pelos dependentes, valores das despesas médicas etc. Se porventura você cair na malha-fina, não se desespere, qualquer contribuinte está sujeito a ser fisgado, pois deve ser levada em conta a possibilidade de que alguma pessoa jurídica tenha deixado de: informar na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf ) ou ter declarado um CPF errado, repassar o imposto de renda retido do diretor/funcionário durante o ano, informar alguma alteração feita na Dirf. Nesses casos é preciso estar preparado para conceder explicações ou fazer uma declaração retificadora. Finalmente, por exigir muita atenção no preenchimento, é importante que o contribuinte não deixe para a última hora, correndo o risco de enfrentar congestionamento e não conseguir entregar até o limite do prazo, tendo que pagar multa por atraso, além de comprometer a qualidade dos dados apresentados. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 18.04.2009

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Pacote fiscal: tradição mantida Já se tornou uma tradição no Brasil, a edição de um pacote fiscal de fim de ano e a vedete ultimamente foram as empresas prestadoras de serviços que tiveram o maior impacto com a introdução da Medida Provisória (MP) Nº 232, de 30.12.2004. Inicialmente, a ideia do governo era apenas de minimizar os reflexos inflacionários na tabela progressiva de imposto de renda na fonte da pessoa física, mas aproveitou a oportunidade para compensar esse efeito e aumentar ainda mais o saldo do seu superávit de caixa. Essa MP alterou substancialmente a legislação tributária federal e entre as principais modificações, destacamos as seguintes: (1) A tributação da variação cambial de investimentos de empresas brasileiras no exterior avaliados pelo método de equivalência patrimonial. Isso significa dizer, que a valorização ou a desvalorização do patrimônio liquido da empresa no exterior será acrescida ou deduzida da base de cálculo da CSLL a partir de 01.04.2005 e do IRPJ a partir de 01.01.2006. A manutenção de empresas no exterior para facilitar a exportação, provavelmente, deixará de ser vantajosa para as empresas controladoras; (2) As causas de valor inferior a R$ 500 mil, referentes a obrigações acessórias, como pagamento de multa ou pedido de compensação não poderão ir ao Conselho de Contribuintes. A intenção do governo é de agilizar os procedimentos administrativos, mas os contribuintes que se sentirem prejudicados poderão recorrer à Justiça; (3) A ampliação da base de categorias profissionais que terão os impostos e as contribuições retidos na fonte (0,65% de PIS; 3% de COFINS; 1% de CSLL e 1% ou 1,5% de IRRF, dependendo da atividade), fazendo com que o contribuinte pague adiantado ao governo aquilo que nem sempre é devido, reduzindo o seu fluxo de caixa, já que a recuperação deste valor, dependendo da situação, dar-se-á no exercício seguinte; (4) O aumento de 32% para 40% sobre o faturamento bruto das empresas prestadoras de serviços, para a obtenção da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL) a partir de 01.04.2005, sendo aplicado o mesmo reajuste para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a partir de 01.01.2006, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços que optaram pela escolha do regime tributário do lucro presumido, em substituição ao lucro real.

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A empresa que opta pelo regime de tributação do lucro real está sujeita ao regime da nãocumulatividade do PIS e da COFINS. A partir do aumento da alíquota do PIS para 1,65% (01.01.2002) e da COFINS para 7,6% (01.02.2004), pelo princípio da não-cumulatividade, o prestador do serviço saiu do sistema de lucro real e se refugiou no de lucro presumido por ser, na maioria das vezes, mais vantajoso, apesar do aumento da base de cálculo de 32% sobre a receita bruta que, anteriormente, era de 12%. Com o aumento para 40% da receita bruta, na base de cálculo do lucro presumido, as prestadoras de serviços terão de reavaliar se vale a pena continuar sobre esse regime ou devem mudar para o lucro real e pagando as altas taxas do PIS(1,65%) e da COFINS (7,6%), sem o direito a crédito da Folha de Pernambuco de pagamento e dos encargos sociais, que são os seus maiores insumos. A terceirização é o reflexo de uma conjuntura tributária introduzida pelo governo e o lucro presumido foi uma opção criada por ele para facilitar o recolhimento dos impostos e tirar as empresas da informalidade. Agora, o governo vira a mesa e muda as regras do jogo e só resta para o prestador de serviço ficar atento à votação no Congresso que ocorrerá a partir de 15.02.2005, ficando de olho na lista dos deputados que votarão contra a referida MP. A sensibilidade e a consciência dos parlamentares, principalmente daqueles que representam o Nordeste, é de fundamental importância para as empresas prestadoras de serviços que é a atividade econômica que mais emprega em nosso País (representa cerca de 60% do PIB), a fim de reverter o aumento da tributação deste setor. Se a MP for aprovada, só restam três opções para o prestador de serviço: (a) Repassar o custo; com reflexo nos segmentos produtivos; (b) Ir para a informalidade; (c) Demitir funcionários, reduzindo as suas operações. O governo precisa entender que o caminho não é este: o contribuinte continuar financiando o gasto exagerado do governo. É um absurdo aumentar os impostos para compensar a perda com a correção de 10% da tabela progressiva de imposto de renda da pessoa física, quando o digno e correto seriam cortar os seus gastos, reduzir a taxa dos juros da sua dívida interna, a burocracia governamental, os custos dos investimentos e os direitos mal adquiridos pelo funcionalismo público. A experiência tem revelado que a sonegação aumenta quando a tributação atinge um nível intolerável. Por isso, o tiro dado pelo governo, principalmente nos prestadores de serviços, poderá sair pela culatra. Claudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 17.02.2005

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A Reforma Tributária e os contribuintes no ano 2000 A tão esperada Reforma Tributária não saiu no exercício de 1999 e os impostos continuam aumentando. Essa situação ocorre porque o Governo Federal vem se utilizando sempre, como forma alternativa para suprir a sua insuficiência de caixa, as medidas provisórias para garantir o aumento da arrecadação junto aos contribuintes, tanto da Pessoa Física, quanto da Pessoa Jurídica. Os contribuintes iniciarão o Ano de 2000 pagando um dos mais altos impostos até hoje existentes no Brasil. Isso porque o Governo Federal não está ampliando o número dos contribuintes que poderiam pagar impostos, há vários anos. É mais simples e prático promover o aumento da taxação dos que já vem habitualmente contribuindo em detrimento da ampliação do universo de contribuintes, desprezando-se aqueles que continuam na informalidade. Duas medidas implementadas recentemente vão repercutir sensivelmente no bolso dos Contribuintes Pessoa Física e Pessoa Jurídica a partir do Ano 2000. A primeira medida se refere a pessoa física com a prorrogação da vigência do acréscimo de 10% na alíquota de 25% constante das tabelas mensal e anual do Imposto de Renda, instituído pelo Artigo 21 da Lei Nº 9.532, de 10.12.1997, a ser cobrado nos anos-calendários de 1998 e 1999. Esse adicional teve a sua vigência prorrogada até o ano calendário de 2002 pela Lei Nº 9.887, de 07.12.1999. Portanto, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anoscalendários de 2000 a 2002, continuarão sendo aplicáveis a tabela progressiva mensal (para cálculo do imposto retido na fonte ou devido no carnê-leão) e a tabela progressiva anual (para cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual). A segunda medida está relacionada com a pessoa jurídica, pois a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que era de 8% (Leis Nº 9.249, de 26.12.1995 e Nº 9.316, de 22.11.1996), passou para 12% (Medida Provisória Nº 1.858, de novembro de 1999) para o período de maio de 1999 a dezembro de 2000 e que será reduzida para 9% (Medida Provisória Nº 1.858/99, Artigo 6º) de 01.02.2000 a 31.12.2002.

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A redução da alíquota de 12% para 9% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aparentemente representa um benefício ao contribuinte, mas este fato não é verdade. Isso porque no exercício de 1999, a COFINS sofreu um aumento da contribuição sobre o faturamento de 2% para 3% a partir de 01.02.1999, sendo este acréscimo de 1% deduzido do valor do Contribuinte Social sobre o Lucro Líquido. Se, por um lado, a alíquota da Contribuição Social cai de 12% para 9% , por outro, esse valor não pode mais ser descontado da COFINS. A desvantagem se explica porque a COFINS incide diretamente sobre o faturamento da empresa, tenha ela lucro ou prejuízo, enquanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incide apenas sobre o Lucro Tributável. Isso significa dizer que o contribuinte inicia o Ano 2000 com uma carga tributária ainda mais pesada. Essas medidas só trazem desestímulo àquelas empresas que ainda tentam pagar adequadamente seus impostos e permanecem na legalidade, como também, diminuem a já reduzida lucratividade daqueles empreendimentos que persistem em apresentar um resultado positivo, ainda que modesto. A nossa esperança é de que seja acelerado o processo político que resultará com a Reforma Tributária, de tal forma que um número maior de empresas com capacidade contributiva comecem a pagar impostos abandonando a informalidade. Da mesma maneira, alertamos para o fato que o novo modelo fiscal deverá contemplar um critério de tributação simplificado que proporcione um menor custo administrativo para apuração e controle dos impostos. Acreditamos que somente englobando esses fatores, a Reforma Tributária poderá alcançar o sucesso desejado e impulsionar o desenvolvimento do País, aumentando o número de empregados registrados e com benefícios efetivos às organizações. Claudio José Sá Leitão Jornal do CDL, 16.01.2002 Jornal do Commercio. 20.01.2002

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Retrocesso na legislação tributária Quando o Governo Federal extinguiu a correção monetária do balanço, a partir de 01 de janeiro de 1996, através do Artigo 4 da Lei Nº 9.249, de 26.12.1995, instituiu neste mesmo dispositivo legal dois grandes avanços na legislação tributária brasileira: (1) A remuneração do capital próprio (Artigo 9); (2) A isenção da incidência do imposto de renda na fonte dos lucros/dividendos apurados pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil e pagos ou creditados a pessoa física ou jurídica (Artigo 10). Na antiga sistemática, a isenção existia sobre a distribuição dos lucros apurados em 1993 (Artigo 75 da Lei Nº 8.383, de 30.12.1991) e incidia imposto de renda na fonte de 15% sobre os valores distribuídos dos resultados apurados nos exercícios de 1994 e de 1995 (Lei Nº 8.849, de 28.01.1994, alterada pela Lei Nº 9.064, de 20.06.1995). No que se refere à remuneração do capital próprio, os juros calculados estão limitados à variação pro - rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre as contas do patrimônio líquido contábil das sociedades (capital, reservas, lucros acumulados, exceto a reserva de reavaliação não realizada, mesmo que tenha sido capitalizada). Esses juros quando pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas (pessoa física ou jurídica), residentes no Brasil ou no Exterior, a título de remuneração do capital próprio, estão sujeitos a tributação do imposto de renda na fonte a alíquota de 15%. Apesar de ser tributado na fonte, o valor dos juros pagos ou dos créditos registrados na conta de resultado/despesa financeira, é dedutível na apuração do lucro real (tributável) para fim de cálculo de Imposto de Renda (IR) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) da fonte pagadora. A remuneração do capital próprio não pode exceder a 50% do maior entre os seguintes valores: (a) Do lucro líquido correspondente do período de apuração dos juros (trimestralmente ou anual) do pagamento ou do crédito, após a dedução da CSLL e antes da provisão para IRPJ e da dedução dos referidos juros remuneratórios; (b) dos saldos dos lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores.

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Quanto à distribuição de lucros e dividendos com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, efetuada por pessoa jurídica tributada com base no lucro tributável (Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado) a seus sócios ou acionistas, não estará sujeita a incidência do imposto de renda, tanto na fonte, quanto na declaração de rendimento do beneficiário (seja esta pessoa física ou jurídica). A não-incidência abrange, os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes no Brasil ou domiciliados no Exterior. O Projeto de Lei Nº 1.034, de 26.05.1999, que se encontra na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, altera o tratamento tributário aplicável do pagamento dos juros sobre o capital próprio e dos lucros distribuídos, não permitindo a dedutibilidade daquela despesa financeira–juros e sujeitando os lucros ao pagamento de 15% de imposto de renda na fonte. Caso o referido projeto de lei seja aprovado, compensará parte da perda de arrecadação de receita, por parte do Governo Federal, provocada pela atualização da tabela progressiva de imposto de renda na fonte da pessoa física. A possível aprovação desse projeto representa um enorme retrocesso na legislação tributária brasileira, desestimulando os investimentos produtivos internos e externos, afastando os investidores nacionais e internacionais, trazendo como consequência mais desemprego, recessão para o País e prejuízos principalmente para a classe trabalhadora brasileira. A isenção de Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos segue a tendência mundial da aplicação do Princípio da Integração da Tributação entre as Pessoas Físicas ou Jurídicas. Por esse Princípio, considera-se que se o lucro já foi tributado na Pessoa Jurídica, não há razão, para que sofra uma nova tributação de imposto de renda aos sócios e acionistas na sua distribuição. Claudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 08.01.2002

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Reforma Tributária: nem meia sola, nem um quarto Todos os dias os jornais e revistas do nosso País abordam assuntos relacionados com a Reforma Tributária. Também, todos os dias os empresários direta ou indiretamente pressionam o governo Lula, solicitam mudanças na política econômica e na legislação tributária, no sentido de aumentar o consumo, face o elevado nível dos estoques das fábricas. Mas para isto torna-se necessário, entre outros fatores, a redução das alíquotas de IPI e de ICMS, a fim de não gerar demissão de empregados. O Governo Federal sabe que perde com a queda das vendas, uma vez que há uma redução na arrecadação dos impostos. A redução da carga tributária no Brasil é uma reivindicação legítima, pois ela está entre as mais altas do mundo e tem um peso significativo sobre a produção. Segundo a Secretaria da Receita Federal, em 2002 a carga tributária brasileira atingiu 35,86% do PIB. A proposta de Reforma Tributária, como foi apresentada ao Congresso pelo presidente Lula, trata basicamente de aspectos de ICMS, não atendendo aos interesses dos governadores e muito menos da classe empresarial. Ela dificilmente será realizada sem a anuência dos governadores e se não houver uma negociação, para eliminar os prejuízos dos estados, provavelmente não terá a concordância deles, a não ser que haja uma compensação de transferência de recursos. Para nós, a reforma tributária apresentada pelo governo deve ser ampla e assegurar alguns pontos básicos, tais como: (a) Simplificação do Sistema Tributária Nacional, de forma a reduzir o custo de controle, principalmente o contábil e o fiscal, exigido pela legislação em vigor, uma vez que nos últimos anos houve uma solicitação crescente de informações, por parte dos órgãos arrecadadores, face a complexidade na apuração dos tributos, sobrecarregando a estrutura administrativa das empresas; (b) Eliminação da cumulatividade da COFINS. Isso significa dizer que a incidência da COFINS seria sobre uma etapa da cadeia produtiva e não mais em cascata como é cobrada atualmente;

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(c) Legislação com clareza. O Brasil precisa de uma Reforma Tributária que dê mais segurança e estabilidade a quem produz e a instabilidade é gerada por falta de definições de regras, por meio de legislações claras. O que não se pode é sempre ficar naquela dependência de medidas complementares para garantir e assegurar as regras que dêem a estabilidade que o País precisa; (d) Desoneração dos novos investimentos de impostos para incentivar/estimular a produção. Não é possível continuar tributando investimentos; (e) Proibição dos estados de concederem incentivo fiscal de ICMS para atrair novas empresas, medida esta que tem como objetivo principal acabar com a guerra fiscal; (f ) Incidência do ICMS no estado de consumo. O mais justo, no caso do ICMS, é que o imposto fique onde a mercadoria é consumida. Quem compra e paga a mercadoria quer que o imposto seja recolhido/aplicado onde o contribuinte mora/reside. Uma das questões mais discutidas na Reforma Tributária é com relação ao momento da cobrança do ICMS, no qual os governadores do Nordeste pleiteiam a sua cobrança no estado consumidor, acabando com a repartição da receita com o estado de onde a mercadoria foi originada. A cobrança do ICMS na origem, como está na proposta, é perversa em relação à incidência no consumo. A adoção de um sistema misto é uma alternativa simpática, tal como 1/3 na origem e 2/3 no destino da mercadoria. Considerando que o ICMS é a maior fonte arrecadadora dos estados brasileiros, aqueles que são os grandes produtores desejam que a cobrança do ICMS continue sendo efetuada no estado de origem da mercadoria e a arrecadação seja posteriormente repartida com os outros estados de destino. (g) Unificação das leis estaduais do ICMS para impedir o aumento da carga tributária e proporcionar incentivos àqueles que investirem, a fim de evitar taxação no recurso que gera renda e proporciona emprego; (h) Descentralização da arrecadação com uma melhor distribuição dos recursos arrecadados entre os estados, mas o Governo Federal não abre mão da centralização da arrecadação e não aceita a redução da sua receita. Os empresários desejam redução da carga tributária, de forma a possibilitar a competição da produção nacional em relação a estrangeira; (i) Redução da carga tributária, uma vez que com a reforma o percentual do conjunto dos impostos pode chegar a 40% do PIB, face a exigência dos governos estaduais e municipais de uma maior participação na divisão da receita arrecadada pelo Governo Federal. Há uma quebra de braço entre o Governo Federal e a classe empresarial que não aceita aumento de carga tributária. O Governo Federal precisa se conscientizar que quanto mais as alíquotas dos impostos sobem mais a sonegação aumenta. Como a carga tributária é o item que traz mais impacto nos produtos, com o aumento quem paga no final é sempre o contribuinte.

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Se diminuirmos a carga tributária cresce a base de contribuinte, porque força a formalização de vários seguimentos da nossa economia que vive na informalidade/clandestinidade. Se não ocorrerem as referidas mudanças que o País precisa, a decepção do povo brasileiro será geral, principalmente, para os eleitores de Lula,que esperam pelas mudanças prometidas no calor da campanha eleitoral. Os empresários esperam que o Governo Lula seja mais criativo e desenvolva um moderno sistema tributário que desonere a produção, que amplie a base tributária, que simplifique a apuração e a forma de arrecadação, com melhores condições e prazos para pagamentos dos tributos, evitando assumir reformas de meia sola e de um quarto de sola, que tem sido a prática dos últimos governos, transformando a nossa legislação em uma colcha de retalho. Claudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 25.08.2003

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É hora de rever o calibre da nova COFINS A mídia noticiou que o mês de fevereiro de 2002 produziu um recorde de arrecadação para a Secretaria da Receita Federal. Foram arrecadados R$ 1 bilhão acima do previsto, atingindo a fantástica marca de R$ 22,5 bilhões. De acordo com fontes da própria Secretaria da Receita Federal, o aumento foi provocado por uma combinação de episódios favoráveis, destacando entre eles o imposto de renda sobre ganho no Bovespa (responsável por R$ 46 milhões, contra R$ 7 milhões em fevereiro de 2003), a ausência de liminares contra a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico, CIDE, (arrecadou R$ 690 milhões sobre combustíveis), o IR sobre o lucro das empresas (R$ 3,2 bilhões), sem falar na antecipação da COFINS arrecadada das empresas prestadoras de serviços, por força da exigência de retenção na fonte a partir de fevereiro deste ano (Artigo 30 da Lei Nº 10.833, de 29.12.2003). Esses dados refletem um claro sinal que de a sanha de arrecadação do Governo Federal já poderia ser aplacada. Os argumentos que ponteavam a necessidade de um crescente superávit primário (receitas menos despesas do Governo Federal, desconsiderando pagamento de juros da dívida) não mais justificam a majoração da carga tributária nacional, hoje acima de 37% do Produto Interno Bruto, PIB, (tudo o que se produz de bens e serviços no Brasil). Na contramão dessa constatação, encontramos a famigerada nova COFINS. Instituída pela Lei Nº 10.833, de 29.12.2003, não resta mais dúvida do exagero do Governo Federal na sua calibragem, porque sua alíquota foi aumentada de 3,0% para 7,6% sobre as receitas das empresas, sob a justificativa da alteração da sistemática de apuração, pois passou a ser uma contribuição não cumulativa a partir de fevereiro de 2004 (A COFINS paga pela pessoa jurídica na compra de bens e serviços é descontada do tributo incidente sobre suas receitas). A nova COFINS deve aumentar ainda mais a arrecadação da Secretaria da Receita Federal em março de 2004, já que é o primeiro mês em que se refletirá a majoração da sua alíquota, a exemplo do que aconteceu com o PIS, quando tornou-se não-cumulativo e teve sua alíquota aumentada de 0,65% para 1,65% em dezembro de 2002, com reflexo na arrecadação do mês de janeiro de 2003. Esse fato, de certa forma, trouxe a tranquilidade necessária para o governo LULA que se instalava naquela oportunidade, com grandes incertezas, quanto ao controle da inflação e o medo do “Risco Brasil”, que afugentava investidores internacionais.

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Não que o momento seja de comemoração, mas hoje os desafios são nitidamente outros. Crescimento sustentável e geração de empregos são as metas prioritárias para 2004. Não seria a ocasião de rever o calibre da COFINS (reduzir a alíquota de 7,6%) ou, ainda, de se estabelecer alíquotas diferenciadas da contribuição, para cada segmento da economia, já que está comprovado que o impacto da não-cumulatividade atinge de forma distinta indústria, comércio e serviços. Não seria a hora de se deixar de lado a vontade pura de arrecadar e buscar guarida em estudos técnicos disponíveis que mostram que o ônus fiscal diferenciado pela nova COFINS pode ser reparado, se setores com menor potencial de creditamento (serviços e agroindústrias com intensa aplicação de mão de obra) passarem a ter, por exemplo, direito a um crédito presumido específico que possa atenuar o aumento brutal da alíquota da COFINS. Esperamos que as reflexões aqui lançadas que, sem dúvida, se somam a outras que tentam traduzir a súplica do empresariado nacional, tenham o condão de sensibilizar o legislador para o grave problema financeiro trazido às empresas pelo aumento exagerado do percentual da COFINS. O contribuinte deve pagar mais impostos porque aumentou os seus investimentos, a sua produção, as suas vendas e os seus lucros, o País cresceu e foram gerados mais empregos, e não através da mágica da majoração de alíquotas das contribuições, que tanto ultrajam o desenvolvimento da nossa economia. José Ricardo Chaves Folha de Pernambuco, 12.04.2004

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Por um sistema tributário mais justo Nos últimos anos a carga tributária brasileira atingiu cerca de 37% de tudo o que se produz no País. Esse patamar é equiparado a países desenvolvidos, conhecidos pela excelência de seus serviços públicos como educação, saúde, segurança e transporte. Os impostos excessivos muito contribuem para a sonegação, além de o nosso sistema tributário ser injusto, pois penaliza alguns setores da economia em detrimento de outros, sem conseguir encontrar um ponto de equilíbrio. Podemos citar o setor de serviços que com a não-cumulatividade do PIS e da COFINS não possui muitas alternativas para se beneficiar de créditos que diminuam o débito apurado dessas contribuições, visto que sua maior despesa é com a mão-de-obra e encargos sociais pagos a pessoa física, e esse ônus não gera direito de abastecimento de crédito. O Setor Produtivo também é muito penalizado com os impostos em cascata. Como consequência, a sobrecarga tributária na produção aliada à burocracia, à informalidade e à pirataria inviabiliza a competição com o mercado externo, fator essencial de sobrevivência numa economia mundial globalizada. Ao contrário do Brasil que tributa pesadamente a produção, os países desenvolvidos priorizam a tributação sobre a renda. Outro aspecto é o custo de controle. O Brasil não consegue simplificar a legislação tributária e suas obrigações fiscais acessórias, acarretando para o contribuinte dispêndio de tempo/ recurso para interpretar a complexidade das leis que constantemente sofrem modificações. O Fisco também exige a elaboração de diversas declarações de acessórias, com informação cada vez mais minuciosas que, em parte, é motivada pela grande carência dos órgãos do poder público em exercer uma adequada fiscalização, repassando seus trabalhos para o contribuinte. Nesse complexo sistema de tributação, as empresas e o consumidor final “pagam o pato”. A primeira porque mesmo sendo eficiente não consegue competir com as que deixam de pagar impostos, e o consumidor final porque paga uma mercadoria com a incidência de vários tributos cobrados por dentro, isto é, tem sua alíquota fixada a partir do preço reajustado pelo montante do imposto, vale dizer, o tributo incide sobre si próprio (bitributação). Isso faz com que o consumidor não tenha ideia do preço da mercadoria adquirida, antes e após a incidência do tributo.

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Nos tributos cobrados por fora, de forma clara e transparente, como acontecem nos Estados Unidos, no Japão etc., o consumidor tem a exata noção do valor do produto e do valor do imposto, que é separado pelo comerciante no ato da venda da mercadoria, para posterior recolhimento ao Fisco. Logo se houver isenção ou alíquota zero, simplesmente, esse valor em separado deixará de existir, o consumidor pagará apenas o valor da mercadoria. O benefício será imediato para o consumidor. Esse critério de incidência por fora inibe a sonegação. No Brasil, muita gente anda tirando vantagem daquilo que denominamos de cultura da nebulosidade, quanto mais obscuro melhor. A ausência de um modelo tributário conceitual por parte do governo é tão claro que primeiramente são instituídos tributos como alíquotas elevadas e cobradas por dentro, e num segundo momento quando o governo constata que o calibre foi excessivo, vai aliviando o peso tributário deste ou daquele setor, muitas vezes por critérios meramente políticos, quer reduzir a base de cálculo, quer isentando ou reduzindo as alíquotas a zero. Os que não têm condições de fazer pressão frente ao governo acabam pagando a conta dos que foram beneficiados. A informalidade é outro agravante em nossa economia, pois as empresas que se encontram nessa situação não pagam imposto, mas também não podem crescer na ilegalidade para não atrair a atenção da fiscalização, enquanto que as empresas formais têm dificuldade em crescer apesar de serem mais produtivas, pois a excessiva carga tributária favorece os sonegadores. A competição entre formais e informais é tão injusta que as empresas que pagam os impostos são conhecidas como careiras, comprometendo a sua boa imagem perante os consumidores, já as informais apesar de geralmente seus produtos/serviços serem baratos, não há garantia de qualidade para o consumidor, além do fato de que se estivessem legalmente regulamentadas, teríamos outros indicadores econômicos de crescimento. Nessa conjuntura política, econômica e fiscal é preciso desenhar um sistema tributário mais justo e eficaz para que a nossa nação cresça, gerando mais empregos e rendas, e o Brasil seja reconhecido internacionalmente como um País sério que promove políticas fiscais igualitárias para as suas empresas e cidadãos. Bruno Feldman Folha de Pernambuco, 04.05.2005

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Dedutibilidade fiscal das contribuições partidárias Apesar dos escândalos de corrupção envolvendo o PT, o Governo Federal e empresas privadas, que geraram uma crise política, ela não deverá ter grande reflexo na economia brasileira e não deverá afetar o plano de investimento das empresas, uma vez que o empresário está acostumado a investir em tempos bons ou ruins e entende que esta turbulência é passageira e durará até a data da entrega do parecer final expedido pelo Conselho de Ética da Câmara, cujo prazo é de 90 dias. O Conselho de Ética da Câmara está ouvindo os deputados citados no depoimento efetuado pelo deputado Roberto Jefferson sobre as denúncias de corrupção e como resultado deverá apresentar a cassação de alguns ou vários deputados federais, pelo menos este é anseio da população brasileira. Boa parte dessa corrupção tem origem na legislação eleitoral e tributária que não permite a dedutibilidade para fins fiscais (abatimento do valor das doações da base de cálculo dos tributos) das contribuições efetuadas pelas pessoas físicas e jurídicas para os partidos políticos. Como consequência, a maioria das doações efetuadas para fins de campanhas eleitorais é clandestina. Já que, sem nenhum tipo de incentivo, muitos financiadores preferem se manter no anonimato. Um exemplo recente desse tipo de investimento foi massivamente divulgado pela imprensa depois que o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, confessou, em rede nacional, a existência do Caixa 2 dentro do partido. A utilização de recursos públicos para financiar campanhas eleitorais, prevista na Reforma Política, também não impedirá que a corrupção permaneça, porque o investimento da iniciativa privada poderá continuar entrando sem fiscalização. Além de não contribuir para moralizar as doações de campanha, ainda leva perdas à população, pois os recursos poderiam ser aplicados em educação, saúde, construção de estradas e na geração de empregos, por exemplo. Por isso, vai uma sugestão para todos os congressistas brasileiros, no sentido de que apresentem um Projeto de Lei que permita a dedutibilidade fiscal, tanto para as pessoas físicas, quanto para as jurídicas, das doações efetuadas aos partidos políticos.

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Para as pessoas físicas, a dedução se justifica pelo fato de os recursos destes doadores já terem sido tributados na fonte, por ocasião da origem dos rendimentos. Aumentando os valores a serem doados aos partidos políticos, aumenta também, em tese, a arrecadação tributária por parte do Governo Federal, face ao incremento dos rendimentos tributáveis das pessoas físicas. No caso das pessoas jurídicas, as despesas com as doações também seriam dedutíveis, e a tributação neste caso, seria dos partidos políticos que receberiam os recursos. Esses partidos seriam tributados por meio de incidência de PIS (1,65%), de COFINS (7,6%) e de CSLL e de IRPJ sobre as receitas de doações recebidas. A incidência de tributação sobre as receitas auferidas pelos partidos políticos seria neutralizada pela dedutibilidade nas pessoas jurídicas doadoras. Dessa forma, seriam eliminadas integralmente as questões relacionadas com a origem dos recursos recebidos pelos partidos políticos e na subavaliação dos valores contidos nas prestações de contas dos candidatos às eleições municipais, estaduais e federais, apresentados para os Tribunais Regionais Eleitorais. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 29.07.2005

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Recuperação do crédito do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, em 09.11.2005, o Parágrafo primeiro do Artigo 3°, da Lei Nº 9.718, de 27.11.1998, que vigorou a partir de fevereiro de 1999 e ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS. O referido dispositivo dava novo conceito para o faturamento que, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, passaria a corresponder à totalidade das receitas da pessoa jurídica independentemente do tipo de atividade por ela exercida e da classificação contábil adotada por ela para identificar o montante da receita bruta. Isso significa dizer que, de acordo com a Lei Nº 9.718, de 27.11.1998, as contribuições do PIS e da COFINS deixaram de incidir sobre a receita bruta e passaram a ser calculada sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. A eficácia desse dispositivo fiscal vigorou no período de fevereiro de 1999 a novembro de 2002 para o PIS e de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 para a COFINS. A recente decisão do STF desautoriza a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS até as edições das novas leis que vieram posteriormente a normatizar essas contribuições após o advento da Emenda Constitucional Nº 20/1998 (Lei Nº 10.637, de 30.12.2002, para o PIS e Lei Nº 10.833, de 29.12.2003, para a COFINS). As referidas decisões divulgadas pelo STF valem especificamente para as pessoas jurídicas autoras dos recursos extraordinários julgados naquela data, podendo ser estendida aos demais contribuintes, caso haja publicação de resolução por parte do Senado Federal. De toda forma, tais decisões criaram um precedente muito importante para os processos em andamento, beneficiando, também, as pessoas jurídicas que pretendam ingressar com recurso semelhante já que servirá de referência para futuras decisões de todos os tribunais. Após essa decisão do STF, que julgou inconstitucional o aumento de base de cálculo do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas têm basicamente duas opções: (a) Entram com ações na justiça pleiteando a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS e a compensação dos créditos pagos a mais; (b) Passam a fazer o recolhimento com a nova base de cálculo do PIS e da COFINS e, caso haja autuações por parte do Fisco, os contribuintes se defendem com ações específicas e, também, na dificuldade de obterem certidões negativas entram com ações judiciais. Complexidade Tributária

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Nas duas opções, a mais segura é a ação judicial, apesar de poder esperar cerca de cinco anos e durante esse período ter de continuar a recolher o PIS e a COFINS, usando uma base de cálculo maior, enquanto que a outra opção tem eficácia imediata, mas oferece mais riscos, uma vez que seria adotada uma nova base de cálculo. Uma avaliação prévia das duas opções deve ser efetuada com cautela pelas pessoas jurídicas, juntamente com a possibilidade de solicitarem a restituição judicialmente dos valores pagos a mais de PIS e da COFINS, porque em alguns casos pode não compensar financeiramente. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 22.12.2005

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Reforma e simplificação tributária No Brasil, a atual carga tributária atinge cerca de 38% do Produto Interno Bruto (PIB). O nosso País tem a carga tributária de um País rico, porém com um gasto público de um País pobre e desorganizado. A alta carga tributária brasileira (o dobro em média dos países emergentes), aliada à burocracia fiscal, além de estar mal distribuída entre os setores da economia, é injusta e complexa. Ela prejudica a competitividade, o desenvolvimento econômico das empresas, inibe os investimentos e estimula a informalidade. Quanto mais injusto for um sistema tributário, mais sanções e penas são legalizadas para desestimular o descumprimento do ônus fiscal. O Brasil não cresce mais porque a sua estrutura administrativa é desproporcional e onerosa às necessidades da nação, sendo pouco eficiente, além de gerar inaceitáveis obstáculos para a livre iniciativa. Com a arrecadação atual, o Brasil poderia ter melhores estradas, uma rede de programas sociais, inclusive de saneamento, de habitação, e de serviços de educação e de saúde, capaz de tornar a paisagem social brasileira muito mais civilizada. Os empresários brasileiros enfrentam outro grande problema que é o excesso de obrigações acessórias que tem de cumprir. Atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), são cerca de 97 obrigações acessórias para cumprir, o que representa um custo em torno de 1,5% do faturamento para as empresas. Na maioria das vezes, o empresário quer cumprir, mas fica muito difícil por causa da burocracia e do custo operacional que é muito alto. São as pequenas e médias empresas as mais penalizadas, porque têm de manter a estrutura de uma grande companhia para cumprir todas as obrigações exigidas pelo Fisco federal, estadual e municipal. Essas empresas, principalmente as pequenas e as de médio porte, muitas vezes são obrigadas a escolher entre pagar o Fisco ou os funcionários e fornecedores em geral e acabam escolhendo a segunda opção até para manter a sua atividade operacional. A arrecadação da Receita Federal do Brasil vem crescendo de forma galopante nos últimos anos. A sociedade não admite que o setor público absorva mais de 35% das riquezas produzidas pelo País para cobrir os gastos que não correspondem diretamente a serviços públicos de qualidade e investimentos de infraestruturas indispensáveis ao funcionamento da economia brasileira. O projeto de lei de Reforma Tributária, que ora se encontra em discussão no Congresso Nacional, deve contemplar cinco aspectos básicos: (1) Redução da carga tributária, principalmente para o consumo e salários; Complexidade Tributária

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(2) Simplificação do sistema tributário que é muito complexo e burocrático. Imagine uma empresa que comercializa os seus produtos em mais de 15 estados; (3) Correção das distorções existentes; (4) Fixação de um limite para a carga tributária; (5) Definição de uma estratégia de desenvolvimento regional abrangente e consistente que substitua a guerra fiscal entre os estados. O momento é ideal para uma reforma e uma simplificação tributária, uma vez que a economia e a arrecadação estão em pleno processo de expansão. Se o atual governo quer reduzir o peso do Estado e criar emprego, precisa proporcionar incentivo a quem gera emprego no Brasil, os empresários. Por isso, chegou a hora de mudar. Ou o Brasil acaba com a alta carga tributária e com essa burocratização, trazendo as empresas para a formalidade, ou a informalidade vai limitar o crescimento do nosso País. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 13.10.2007

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Simplificar a carga tributária O contribuinte não suporta mais uma carga tributária em torno de 40% do PIB, para sustentar uma máquina governamental que não para de crescer. As despesas com funcionalismo e os direitos mal adquiridos impõem ônus adicionais para todos os contribuintes, já excessivamente tributados, além dos gastos em setores mais vistosos e que rendem mais publicidade para o governo. A atual estrutura tributária é burocrática, complexa, onerosa e estimula a corrupção. Os brasileiros desejam um modelo mais justo de desoneração da carga tributária e uma melhor repartição da arrecadação por parte do Tesouro Nacional. O governo é o único sócio da empresa que começa a ter retorno do investimento a partir do primeiro dia em que esta entra em funcionamento, o que caracteriza uma situação desproporcional e desestimulante para o empreendedor. A Reforma Tributária, em tramitação na Câmara Federal para votação em plenário depois das eleições, para em seguida ser encaminhada ao Senado, precisa ser simples, racional e transparente, contando com o aumento do universo de contribuintes e contemplando o fim da guerra fiscal entre os estados, começando pela legislação estadual (ICMS). Presentemente, são altíssimos os custos burocráticos das empresas para apurar e recolher os tributos, bem como cumprir as obrigações acessórias, sem falar das interpretações diferentes entre o Fisco e o contribuinte, por falta de clareza na legislação. O governo vem investindo muito em sistemas informatizados que facilmente detectam as inconsistências tributárias e contábeis dos contribuintes, os quais, em conjunto com o aperfeiçoamento dos controles da Receita Federal do Brasil, no tocante ao cruzamento dos dados, têm aumentado a eficiência da cobrança e reduzido os espaços para deslizes. Por isso, enquanto não sair a tão esperada Reforma Tributária, as empresas precisam estar mais preparadas, dispondo de uma estrutura complexa e de pessoal qualificado para administrar da melhor forma possível o volume de tributos. A Reforma Tributária é um forte instrumento para diminuir a burocracia no País, devendo proporcionar a criação de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que unificará vários tributos federais hoje existentes, além de contemplar a incorporação dos tributos sobre o lucro (CSLL e IRPJ), que tem uma mesma base de cobrança, a desoneração da folha de pagamento salarial, a simplificação do sistema tributário nacional e a criação de uma legislação única para o ICMS. Complexidade Tributária

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Tal simplificação diminuirá os custos de transação, relacionados com os pagamentos dos tributos, facilitará a observância das normas, ao mesmo tempo em que reduzirá a evasão fiscal, aumentará o número de contribuintes e reduzirá a carga dos setores hoje sobrecarregados. Com uma melhor distribuição dos tributos elimina-se a concorrência desleal daqueles que não pagam os impostos. Todos os contribuintes esperam que a Reforma Tributária desonere a produção, amplie a base de arrecadação, estimule a formalidade das empresas e reduza as obrigações acessórias, sem elevar a carga tributária, o que consequentemente, aumentará os investimentos internacionais. Todavia, há um consenso de todos os segmentos da sociedade que: (a) O crescimento do Brasil não só depende da Reforma Tributária, mas, também, da qualidade da aplicação dos gastos públicos, (b) A Reforma Tributária é capaz de simplificar o sistema de arrecadação, desonerar o contribuinte, propiciar competitividade, desenvolvimento regional e crescimento econômico. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 23.09.2008

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Informações fiscais Os órgãos fiscalizadores do poder público executam seus trabalhos com base na coleta de dados e no cruzamento de informações dos contribuintes. Com a evolução da informática e dos mecanismos de controle das secretarias da Receita Federal e Fazendas Estadual e Municipais, essa tarefa se tornou mais eficiente, uma vez que existe mais facilidade para rastrear os contribuintes que estejam em situação irregular perante o Fisco. Tendo a finalidade de obter informações mais precisas, essas secretarias exigem uma série de formalidades acessórias que devem ser atendidas pelos contribuintes por meio de declarações, tais como: Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); Declaração de Serviços (DS); Guia de Apuração Mensal (GIAM) do ICMS, entre outras. O não-preenchimento ou a entrega fora do prazo dessas declarações sujeita os contribuintes às penalidades legais previstas em cada esfera de competência tributária (União, Estados e Municípios). Por esse motivo, faz-se necessário o cumprimento integral dos prazos e das exigências previstas nos dispositivos legais que regulamentam tais declarações, apesar de sabermos das disparidades de interpretação da legislação fiscal de nosso País, com sua diversidade de modalidades e operações tributadas, sem falar nas constantes mudanças na legislação e modificações nas versões dos programas informatizados que contemplam as declarações exigidas. Com relação às utilidades das versões desses programas, os contribuintes diversas vezes se deparam com incompatibilidades durante o preenchimento de determinados campos das declarações, em relação às exigências que estão previstas nas normas fiscais. Essas incoerências nos levam a crer que não bastam os contribuintes conhecerem os requisitos expressos na legislação tributária. Eles ainda têm que identificar os erros ou equívocos ocasionados pela desinformação legal dos técnicos responsáveis pela elaboração dos programas geradores das referidas declarações. Outra questão é que, frequentemente, são editados atos/pareceres normativos com assuntos que trazem alterações nas declarações exigidas, cujas datas de publicações nos diários oficiais normalmente são muito próximas aos términos dos prazos para entrega dessas declarações. Houve casos, inclusive, em que foram publicados nos dias anteriores aos términos dos prazos e, em outros, as publicações efetivaram-se após as datas estabelecidas pelo Fisco. Complexidade Tributária

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Diante da atual conjuntura econômica, é de fundamental importância a diminuição do custo burocrático dos contribuintes, o qual está intimamente ligado ao ônus decorrente das obrigações acessórias que devem cumprir para estar atualizada perante o Fisco, pois além dos preenchimentos das declarações já citadas, também são disponibilizados formulários, livros, guias, pessoal, equipamentos, impressos, sistema de processamento de dados etc. Para que essa economia possa se concretizar, é de suma importância que as informações transmitidas para o Fisco sejam previamente analisadas e revisadas por profissionais que conheçam os assuntos e assim evitar que sejam efetuados recálculos e retificações posteriores, os que certamente causarão mais dispêndios para os contribuintes. Em algumas situações os contribuintes, para suportar questionamentos fiscais referentes à legalidade de determinados tributos, com vista à obtenção de medidas judiciais, devem fazer uma avaliação criteriosa, quanto ao resultado do desfecho final destas ações. Essa quebra de braço entre os contribuintes e as secretarias da Receita Federal, e das Fazendas Estadual e Municipal responsáveis pela arrecadação foi um dos fatores decisivos para impulsionar um avanço tecnológico nos procedimentos de fiscalização, que é sem dúvida um fator positivo para a sociedade. Porém, vale ressaltar que esse aprimoramento não consegue acompanhar as mudanças trazidas pela legislação tributária, nem esclarecer as diferentes interpretações advindas das lacunas e contradições contempladas na legislação em vigor. Diante do exposto, conclui-se que o mínimo a ser feito pelos profissionais que assessoram os contribuintes, é manter uma atualização constante, aliada ao bom preparo técnico, para que essas incoerências existentes na legislação fiscal não tragam reflexos de ordem financeira e/ou judicial para os seus clientes que, dependendo dos valores envolvidos, podem colocar em risco a continuidade dos empreendimentos. Bruno Feldman Folha de Pernambuco, 22.10.2003

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Prepare-se para fiscalização Nenhuma empresa gosta de ser fiscalizada. A fiscalização incomoda os funcionários da empresa que trabalham nas áreas contábil e fiscal, pois esses têm que parar a sua rotina, acumulando os seus trabalhos, para atender todas as exigências dos fiscais. As autoridades tributárias (Federal, Estadual e Municipal) não estão preocupadas em facilitar a vida das empresas fiscalizadas. As solicitações feitas, no decorrer de uma fiscalização, geralmente para serem atendidas em curto prazo, requerem, normalmente, levantamento de informações e procura de documentos antigos (notas fiscais, recibos, contratos etc), às vezes já remetidos para o “arquivo morto”, o que dificulta o seu pronto cumprimento, além do dispêndio de tempo na elaboração de demonstrativos, cujos levantamentos se referem a anos anteriores. Naturalmente que a não-disponibilização das informações requeridas e intransigência não é a postura recomendada ante uma fiscalização. Esse comportamento pode levar a autos de infração de valores elevados, com débitos apurados a partir de critérios de arbitramento, sob a alegação de falta de elementos, para o conhecimento do real passivo fiscal do contribuinte junto à autoridade tributária em questão. Apesar de, muitas vezes, ser desorganizada a condução de uma fiscalização, havendo descontinuidade nas visitas dos fiscais e demora na conclusão dos trabalhos, o contribuinte deve evitar conflitos com esses profissionais, não desgastando a relação entre as partes e, até mesmo, não se mostrar com mau humor, pois não vai acrescentar nenhum resultado benéfico para a empresa fiscalizada. Vale salientar que todas as respostas perante o Fisco devem ser por escrito, devidamente documentadas e de forma sucinta. Se o responsável pelas informações fornecidas aos fiscais não souber responder suas indagações, não deve ficar inseguro, nem tentar ganhar a questão na conversa ou simpatia. Deve simplesmente pedir prazo adicional para a investigação do fato, e solicitar apoio aos funcionários mais antigos da empresa em que trabalha, para que possam mostrar um melhor caminho para resolução do problema e dividir com a diretoria da empresa a responsabilidade do procedimento a ser escolhido. Não permita que o fiscal trabalhe próximo ao Setor Contábil/Fiscal ou tenha acesso a computadores conectados em rede. Ele deve trabalhar isoladamente e ser atendido preferencialmente, sempre pela mesma pessoa, evitando-se que sejam fornecidas informações contraditórias. Complexidade Tributária

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Podem ocorrer situações em que documentos solicitados sejam considerados confidenciais para a administração da empresa. Nesse caso, é preferível dizer que não foram encontrados, ao invés de recusar a entrega, ou silenciar. Isso, também, vale para cartas e pareceres de seus auditores e/ou consultores tributários, que não devem ser apresentados ao Fisco, nem mesmo a pretexto de eles confirmarem uma opinião já consolidada, pois esses trabalhos apontam argumentos fiscais, os riscos de serem adotados determinados procedimentos de ordem tributária, as contradições na própria legislação tributária e em relação a outras legislações, como a societária, por exemplo. O acesso do fiscal a esses documentos pode ser um “prato cheio” para a cobrança de impostos. De modo a evitar que essa visita seja indesejada e que acarreta uma certa ansiedade de funcionários e diretores que abrigam os fiscais nas dependências da empresa, em que trabalham, deve-se tomar algumas precauções, para que a fiscalização não seja condicionada a um fato motivado de presunção de irregularidade e, sim, um procedimento de rotina dos órgãos fiscalizadores. Existem diversas maneiras de atitude preventiva. Uma delas é revisar detalhadamente o conteúdo das informações antes de serem enviadas às autoridades fiscais, e efetuar “amarrações” dos débitos confessados em declarações periódicas pois, provavelmente, eles farão com seus dados esse procedimento futuramente. Os contribuintes devem se lembrar que, cada vez mais, os órgãos fiscalizadores com os recursos da informática, e com o aumento das exigências, estão fazendo com que eles trabalhem para o Fisco, tendo estes que efetuarem retenção na fonte de impostos (PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL) como tomador de serviço, além de terem que elaborar diversas declarações acessórias como por exemplo a DACON, DCIDE, DMOB, juntamente com as demais formalidades já existentes (DCTF, DIPJ, DIRF etc.), tornando muito mais fácil monitorar as empresas à distância, com base na coleta de dados e cruzamento de informações de tributos. Portanto, a procura de profissionais qualificados que militam nessa área (auditores e consultores tributários), para revisar essas declarações e não deixar brecha para o Fisco, como também o respaldo técnico de como agir perante a realização de uma fiscalização e o seu desfecho, deve ser avaliados pelos gestores empresariais pois, na maioria das vezes, prevenir é melhor do que remediar. Bruno Feldman Folha de Pernambuco, 08.11.2004

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SPED aumenta poder da fiscalização Por meio do Decreto Nº 6.022, de 22.01.2007, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a finalidade de unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal das sociedades empresariais, mediante fluxo computadorizado de informações. De acordo com o referido decreto, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos e entidades das administrações públicas direta e indireta que tenham atribuição legal de regulamentação, normatização, controle e fiscalização das sociedades empresariais têm poder para expedir, em suas áreas de autuação, normas complementares para a implantação do SPED. Como se pode observar, a partir do SPED, os Fiscos municipal, estadual e federal passarão a ter mais força para combater a sonegação e, portanto, possibilitar um aumento de arrecadação por parte do município, do estado e da União. A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou a normatização, mediante a expedição da IN-RFB Nº 787, de 19.11.2007. Entre os inúmeros benefícios do SPED, destacam-se os principais: (1) Promover a integração entre os Fiscos das três esferas do governo (municipal, estadual e federal), mediante a padronização e o compartilhamento das informações contábeis e fiscais, possibilitando o cruzamento entre os dados contábeis e fiscais; (2) Simplificação e agilização dos procedimentos contábeis, uma vez que a contabilidade passa a ser digital. Os livros contábeis em papel (diário e razão) serão substituídos por arquivos digitais e gerados a partir de um mesmo conjunto de informações digitais; (3) Economia em impressão, uma vez que será eliminado/diminuído a impressão e armazenamento de documentos em papel; (4) Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias, gerando melhoria na qualidade das informações; (5) Aperfeiçoamento no combate à sonegação, aumentando a arrecadação dos governos; (6) Diminuição da informalidade e aumento por parte dos governos da base de cálculo de tributação; (7) Agilidade na fiscalização e, consequentemente, diminuição no tempo de execução das auditorias, pelos fiscais dos governos, uma vez que o acesso as informações contábeis e fiscais será mais rápido. Complexidade Tributária

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É obrigatória a adoção do SPED, desde 01.01.2008, para todas as pessoas jurídicas que estão enquadradas no acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos das Portarias RFB Nºs 11.211, de 07.11.2007 e 11.213, de 08.11.2007 (entre outras condições, destaca-se o faturamento anual superior a R$ 60 milhões) e, a partir de 01.01.2009 para as demais sociedades, aplicando-se a todas aquelas que estão sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real, devendo ser transmitida anualmente, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte ao ano calendário que se refira a escrituração. Diante do fato de que o novo sistema fiscal amplia a fiscalização, incentivando a formalização e fechando o cerco aos sonegadores é uma boa oportunidade para os governos municipal, estadual e federal reduzirem as alíquotas dos tributos, mediante emendas pelos congressistas no projeto de Reforma Tributária que ora encontra-se em análise no Congresso. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 27.06.2008

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Um, dois, três, REFIS outra vez O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), regulamentado pelo Decreto Nº 3.431, de 24.04.2000, trouxe no ano de 2000 uma grande alternativa para os empresários que pretendiam regularizar suas empresas junto à Secretaria da Receita Federal(SFR) e ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). À primeira vista o Programa seria muito bom. As empresas têm seus débitos vencidos até 28.02.2000, corrigidos, a partir de 01.03.2000, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP, em vez da SELIC) e o perfil da sua dívida modificado, pois o débito consolidado será quitado a longo prazo, um vez que o pagamento se realizará em parcelas “suaves” de 1,2% do faturamento das empresas em geral (o percentual varia de acordo com a atividade). Mera ilusão. O programa salvador trazia uma série de obrigações para as empresas optantes, tais como: quebra do sigilo bancário, impossibilidade de inadimplência de tributos após a opção pelo REFIS, sob pena de ser excluído do programa, desistência de processos judiciais e de impugnações/recursos administrativos (pois em caso de perda a empresa é obrigada a pagar o débito questionado em 30 dias), exigência de oferecimento de garantias ou arrolamento de bens para lastrear o débito consolidado. Essas exigências do REFIS provocaram uma série de dúvidas junto aos dirigentes das empresas, consultores de assessoria jurídica e tributária na busca do entendimento da filosofia do Fisco e da melhor alternativa diante da insegurança que se instaurou. A polêmica estabelecida era a seguinte: a empresa confessa tudo e fica amiga do Fisco ou garante seu sagrado direito de lutar por aquilo que acredita ser justo e passa a fazer parte de uma lista negra que terá prioridade nas visitas dos fiscais da SFR e do INSS. O dia 30.04.2000 passou (final do REFIS 1) e a adesão ao REFIS não foi aquela sonhada pelo Governo Federal. Esse período, após o término do prazo de opção, foi marcado pela dúvida daquilo que deveria ser informado na Declaração REFIS (Instrução Normativa Nº 43, de 25.04.2000). As empresas que tinham prazo para confessar seus débitos até 30.06.2000 ganharam um novo prazo, postergado até 30.08.2000, mas, ainda assim, as dúvidas permaneciam, principalmente relacionadas com os débitos que deveriam ser confessados, para que não fossem informadas, no REFIS, dívidas tributárias já constituídas. Em 14.09.2000, através da Lei Nº 10.002, foi lançado o chamado REFIS 2 com prazo de opção até 13.12.2000 e data limite desconhecida para confissão dos débitos. As empresas retardatárias queriam se alinhar, contudo, existia um grande entrave. Complexidade Tributária

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Os débitos relativos ao período compreendido entre março e setembro de 2000 deveriam ser quitados sob a ameaça da exclusão do programa (até foi permitido um parcelamento especial que mesmo assim trazia uma carga muito pesada para as empresas de saúde financeira abalada). Finalmente, o Decreto Nº 3.712, de 27.12.2000, determinou como datas limite para entrega da Declaração REFIS o dia 12.02.2001 e para informação do débito consolidado das empresas, por parte do Comitê Gestor, o dia 30.04.2001. Houve um considerado nível de adesão no REFIS 2, mas nada que satisfizesse o apetite do Fisco. O objetivo do legislador foi, na verdade, de criar um novo imposto sobre o faturamento das empresas inadimplentes e garantir a regularidade do pagamento dos tributos a partir da adesão do contribuinte ao REFIS. Como se não bastasse a incerteza nas regras do REFIS, as dúvidas que se tinha quanto à possibilidade de compensação de tributos aumentaram a partir da Lei Complementar Nº 104, de 10.01.2001. Na prática, a citada Lei Complementar fez com que as empresas não possam, teoricamente, buscar o que elas têm de crédito. Se elas têm um crédito tributário, só vão poder realizá-lo, depois que a ação tiver transitada em julgado. Ora, muitas empresas, em seu planejamento tributário, quando decidiram entrar no REFIS, almejavam liquidar débitos fiscais vincendos com créditos tributários que julga possuir, do contrário não terão condições de quitá-los e poderão ser excluídos do programa. O primeiro passo na direção de tornar o REFIS mais suave foi dado com a edição da Resolução Nº 9, de 12.01.2001, do Comitê Gestor do REFIS, concedendo um prazo de 15 dias para que as empresas em atraso com suas obrigações, junto ao Programa de Recuperação Fiscal, manifestem-se quanto à irregularidade. Esse prazo ainda é pequeno, se a Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) pretendem atingir as metas traçadas no roteiro original do Programa de Recuperação Fiscal, têm que pensar na edição do REFIS 3, que deverá se caracterizar pelo afastamento das inconstitucionalidades que rodeiam a atual legislação tributária e atormentam a vida dos empresários, que desejam manter o seu empreendimento com razoável capacidade operacional de funcionamento. Até a presente data, não temos conhecimento de qualquer nova manifestação do Comitê Gestor do REFIS. Claudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 16.05.2001 Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Mar/Abr/2001

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Benefícios do novo REFIS e cautela na adesão O maior benefício criado pelo governo para um programam de parcelamento de débito tributário foi instituído pela Lei Nº 11.941, de 27.05.2009, resultado da conversão da Medida Provisória Nº 449, de 04.12.2008. Essa Lei, também denominada de REFIS da Crise, é o quarto programa de financiamento de dívida tributária dos últimos 10 anos (1º REFIS, 2º Paes e o 3º Paex) e o mais generosos de todos. É uma grande oportunidade para os contribuintes honrarem seus débitos tributários ou encerrarem discussões de ganho duvidoso no âmbito de procedimentos administrativos ou processos judiciais. Entre todos os parcelamentos especiais já concedidos pelo Governo Federal, esse é o mais liberal não só no prazo, mas, também, nas reduções das multas e dos juros. Esse programa de parcelamento ainda depende de regulamentação, para entrar em vigor, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que precisa informar a maneira pela qual deverá ser efetuada a solicitação de enquadramento dos contribuintes nos benefícios, mas já há alguns contribuintes que estão antecipando a adesão por meio de obtenção de liminares, para a obtenção de uma Certidão Negativa de Débito (CND) ou para a suspensão de uma execução de um imóvel etc. Os parâmetros básicos para a redução das multas e dos juros de mora já estão definidos nos seguintes prazos de pagamento: (a) 100% e 45%, à vista; (b) 90% e 40%, em 30 meses; (c) 80% e 35% em 60 meses; (d) 70% e 30% em 120 meses; (e) 60% e 25% em 180 meses. Além dessas vantagens, a referida Lei permite que os juros e as multas podem ser pagos, mediante compensação com prejuízos fiscais de imposto de renda (25%) e de base de cálculo negativa de contribuição social (9%) , desde que sejam próprios e não de terceiros.

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O prazo para opção pelo parcelamento é até 30.11.2009. A recomendação que se faz é de que cada contribuinte deve fazer a análise da sua situação específica pelo fato de que dificilmente encontrará outro programa de parcelamento com melhores condições de quitar os seus débitos. Para os débitos cujas validades estão sendo objeto de discussão, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, os contribuintes devem verificar as possibilidades de efetivo êxito, considerando passíveis de sucesso apenas aquelas que já hajam manifestações definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF), pois outros tribunais inferiores estão passíveis de alteração de decisão pelo STF. Por isso, recomenda-se muita cautela quanto aos prognósticos de sucesso daqueles débitos que, ainda, não podem ser garantidos. Nessa situação, é um ato de prudência e de conservadorismo assumir o(s) débito(s) por meio de adesão ao referido programa de parcelamento de débito. Entretanto, se houver chance concreta de ganho, o contribuinte não deve incluir aquele débito na adesão, pois a opção gera, de maneira definitiva e irrevogável, a confissão do débito e a sua aceitação. É importante, ainda, destacar que a inclusão do débito não assegura a aceitação por parte do Fisco, uma vez que está sujeita a discussão, principalmente naqueles casos em que há compensação de prejuízos fiscais de imposto de renda e de base de cálculo negativa de contribuição social. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 26.07.2009

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O que fazer com os créditos de IPI? O REFIS seria viável? O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em 13.08.2009, que o créditoprêmio do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto desde o exercício de 1990, por entender que o benefício é setorial, em outras palavras, pode se afirmar que a decisão do STF foi extremamente favorável ao Governo Federal (GF). Essa foi uma decisão em sentido oposto àquela aprovada pelo Congresso Nacional, a qual estendeu o crédito prêmio de IPI até 31.12.2002, por meio da emenda ao projeto de conversão da Medida Provisória (MP) número 460, de 30.03.2009. O crédito prêmio de IPI foi um benefício fiscal, criado pelo GF, durante o regime militar, por meio do Decreto Lei Nº 491, de 05.03.1969, com o objetivo de incentivar as exportações de produtos industrializados. As companhias adquiriam o direito a um crédito tributário, por ocasião do recolhimento do imposto, calculado mediante a aplicação de uma alíquota que era variável e que acabou sendo limitada a 15% do valor exportado, sendo este benefício, por pressões internacionais, reduzido, gradualmente, por meio dos Decretos Leis Nº 1.658, de 24.01.1979 e Nº 1.722, de 03.12.1979. Esse crédito foi por muitos anos utilizado pelos exportadores para quitar impostos e contribuições federais, mediante compensações com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, tais como; PIS, COFINS, CIDE, CSLL, IRPJ E IPI. Mesmo com a redução gradual do crédito prêmio de IPI, as companhias contestaram e, até o exercício de 2004, o STJ decidia em favor dos contribuintes. Posteriormente, o STJ, em 2007, mudou o seu entendimento e emitiu uma nova posição na qual o referido benefício teria sido extinto em 1990, baseado no Artigo 41, da ADCT, da Constituição Federal de 1988, sendo válido o referido benefício pelo STJ até 05.10.1990. Essa decisão do STF, que manteve o entendimento do STJ, deverá influenciar diretamente o desfecho da questão pelo presidente Lula, o qual poderá vetar ou sancionar a extensão do crédito-prêmio de IPI até 31.12.2002, pelo fato de este prolongamento ter sido aprovado pelo Congresso. Como todas as decisões judiciais obtidas pelos contribuintes serão cassadas, com base na referida posição do STF e, para evitar o pagamento dos referidos créditos-prêmios de IPI no prazo de 30 dias, só resta uma solução aos exportadores que utilizaram estes créditos na compensação de débitos tributários com a SRF, que é renunciar as ações na justiça e aderir ao REFIS, o qual prevê a dispensa de juros e de multa e prazo para pagamento em 180 meses.

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Presumindo que o presidente Lula tenha se sensibilizado com a situação tributária dos exportadores em geral, que acreditaram no princípio da Segurança Jurídica, o novo e amplo programa de benefícios para a regularização fiscal (Lei Nº 11.941, de 27.05.2009), por certo não atenderá a situação em que se encontram atualmente os exportadores, em decorrência da referida decisão, e da crise econômica internacional, esperando-se que alguma outra decisão política seja tomada por ele para minimizar os efeitos decorrentes da derrota sofrida pelos contribuintes no STF, mediante o alongamento do prazo de pagamento para 240 meses e redução total das multas e juros de quaisquer natureza, possibilitando aos exportadores a manutenção das suas unidades operacionais em pleno processo de funcionamento e a continuidade, sempre que necessária, dos investimentos para atender as exigências constantes do mercado internacional. Cláudio José Sá Leitão Boletim do Sindicato das Empresas de Serviços Contabéis e das Empresas de Assessoriamento, Pericias, Informações e Pesquisas do Ceará (SESCAP/CE), Set/2009 Jornal do Commercio, 22.08.2009

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Dificuldade de informações para adesão ao REFIS A partir da Lei Nº 11.941, de 27.05.2009, que entre outros assuntos, contemplou o chamado “REFIS da Crise”, foram ampliadas as possibilidades para os contribuintes (pessoa física ou jurídica) liquidarem os seus débitos tributários. Tais débitos podem ser de qualquer natureza, desde que contraídos até 30.11.2008 e no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB). Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses. A adesão ao “REFIS da Crise” implica a desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, bem como a opção pelo referido parcelamento se configura em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte. De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 6, de 22.07.2009, que regulamentou o “REFIS da Crise”, o parcelamento de débitos será efetuado em duas etapas: na primeira etapa, o contribuinte fará o requerimento de adesão aos parcelamentos e desistência de parcelamentos anteriores, no período de 17.08 a 30.11.2009. Nessa primeira etapa, o contribuinte deverá escolher a modalidade e efetuar os pagamentos das respectivas prestações. Na segunda etapa, em data a ser definida pela RFB, será efetuada a consolidação dos débitos. No prazo estipulado para a segunda etapa, o contribuinte deverá acessar novamente o site da RFB para indicar: (a) Os débitos a serem parcelados e o número de prestações; (b) Os saldos de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa de CSLL, a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes às multas de mora e de ofício e os juros moratórios, no caso de pessoa jurídica. Como está previsto, a consolidação dos débitos ocorrerá após a adesão ao “REFIS da Crise” e, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições: (1) Efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês do requerimento; (2) Efetuar o pagamento mensal de todas as parcelas devidas até a data da consolidação; (3) Apresentar as informações necessárias à consolidação do parcelamento. Após a consolidação, o valor mensal de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa Selic, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e juros de 1% para o mês de pagamento. Complexidade Tributária

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Acontece que entre a adesão e a consolidação do “REFIS da Crise”, o contribuinte ficará inseguro, uma vez que é o responsável pelo levantamento dos débitos atualizados, pela segregação por processo, por natureza de tributo e por tipo de parcelamento e pelo cálculo do valor de cada prestação a ser paga, sem informações confiáveis e de dados externos seguros que deveriam ser disponibilizados pela RFB e PGFN para confrontação e conciliação entre as posições. As dificuldades dos contribuintes são duas: a primeira, na obtenção prévia (antes da adesão) junto aos referidos órgãos dos extratos detalhados e completos, contendo a composição dos tributos em aberto por processo e por parcelamento (valor original, mês e ano de competência, encargos moratórios - juros e multas e o saldo devedor); a segunda é o risco do contribuinte, após a adesão, identificar na consolidação, débitos tributários superiores àqueles calculados por ele, devido à ampla variedade de processos e de tributos. Por isso, entendo que tanto a RFB, quanto a PGFN devem disponibilizar os extratos atualizados (principal, multas de mora e de ofício, multa isolada, encargos legais e juros de mora), de modo que os contribuintes tenham condições, previamente, de analisar os processos que deverão ser incluídos e de identificar os valores do pagamento à vista e da primeira prestação, a fim de facilitar, agilizar e aumentar a adesão ao “REFIS da Crise”. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 08.09.2009

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Alterações no ICMS prejudicam o desenvolvimento do País As recentes modificações na legislação do ICMS, introduzidas pela Lei Complementar Nº 102, de 11.07.2000, modificam substancialmente a Lei Kandir, que estava em vigor desde 1996 (Lei Complementar Nº 87, de 13.09.1996), deixando perplexos empresários e profissionais das áreas financeira, jurídica, contábil e fiscal de nosso País. Voltemos um pouco no tempo, quando o governo divulgava, juntamente com a publicação da Lei Kandir, uma propaganda de cunho progressista alarmando que as modificações trazidas pela Lei Complementar Nº 87/1996, permitindo o uso dos créditos de ICMS decorrentes das compras de ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, iriam contribuir de modo relevante para o aumento dos índices de crescimento do País, na medida em que promoveria o fomento à industrialização e à exportação, através da desoneração do processo produtivo. De forma controversa, as alterações ora contempladas na Lei Complementar Nº 102/2000, que entrou em vigor em 01.08.2000, restringem a utilização desses créditos e limitam o uso daqueles provenientes de consumo de energia elétrica e serviços de telefonia. Apenas as indústrias e exportadores poderão utilizar os créditos provenientes de energia elétrica. Quanto aos créditos do imposto sobre telefonia, as empresas só terão direto quando o serviço for usado em operações que resultem em exportações (como fazer esse controle ?). A repercussão das modificações no ICMS no empresariado não podia ter sido mais negativa. As presentes mudanças, ao onerar o valor dos investimentos, sinalizam uma revisão nos custos de implementação de projetos para ampliação das fábricas. O aumento dos investimentos em processos produtivos geraria milhares de empregos diretos e indiretos. Para termos uma ideia do impacto provocado pelos dispositivos contidos na Lei Complementar Nº 102/2000, imaginemos que uma empresa decida fazer investimentos na ampliação de sua fábrica da ordem de R$ 10 milhões, através de aquisição de ativos permanentes tributados na entrada de 12%. Pela nova sistemática, esse investimento seria onerado em aproximadamente R$ 1,2 milhão, pois as empresas pagarão o imposto à vista, para compensá-lo parceladamente em 48 meses.

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Esse processo de arrecadação se constitui em um empréstimo compulsório para financiar o governo, provocando uma queda significativa no caixa do empreendedor que, por estar contando com a atualização desses créditos, poderá reduzir os seus investimentos ou até repassar algum percentual de custo para o preço de seus produtos. Outro aspecto importante a ser analisado é a vulnerabilidade jurídica das alterações introduzidas na Lei Kandir. Não faltarão argumentos para contestar a Lei Complementar Nº 102/2000. Advogados de renomados escritórios do País já apontam a existência de inconstitucionalidade, quanto à data de entrada em vigor das mudanças, alegando que, como as novas medidas provocam aumento na carga tributária do contribuinte, somente poderiam entrar em vigor no ano seguinte a sua publicação. Outra contestação encontra suporte no desrespeito ao princípio da não-cumulatividade, pois não é permitido estabelecer restrições ao uso dos créditos no sistema de compensação com débitos do mesmo imposto. O ICMS deve incidir somente sobre o valor agregado para o contribuinte e não pagar imposto sobre imposto. A única novidade benéfica ao contribuinte trazida pela Lei Complementar Nº 102/2000 foi a permissão da transferência do saldo credor do ICMS entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, desde que situados no mesmo Estado. Na legislação que vigorava até então, essa possibilidade era vetada, havendo situações de pagamento de imposto relativo a uma unidade da empresa, apesar da apuração de crédito em outra. As referidas alterações no aproveitamento dos créditos de ICMS mostram claramente a falta de entendimento entre os ministérios do governo. Enquanto o Ministério do Planejamento tenta fomentar o crescimento da indústria, o Ministério da Fazenda implementa políticas que visam a qualquer custo cumprir as metas fiscais estabelecidas pelo Palácio do Planalto. Essa incoerência em nossas políticas econômicas e, fiscais afasta novos investimentos de grupos internacionais. José Ricardo Chaves Ferreira Jornal do Commercio, 06.09.2000

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Redução do imposto de renda nas rendas de alugueis Quem possui imóveis locados tem condições de reduzir em até 60% do valor do Imposto de Renda. Essa situação acontece quando a pessoa física constitui uma empresa para administrar a locação dos seus bens imóveis. A partir dessa etapa, os rendimentos auferidos a título de alugueis passam a ser tributados na pessoa jurídica, deixando desta forma de aplicar a tabela progressiva mensal, vigente no mês do efetivo pagamento dos rendimentos, na qual os mesmos podem ser tributados nas alíquotas de 15% e 27,5% dependendo do valor do aluguel, (Artigo 3 da Lei Nº 9.250, de 26.12.1995; Artigo 21 da Lei Nº 9.532, de 10.12.1997 e Artigo 1 da Lei Nº 9.887, de 07.12.1999). Porém, vale salientar que na pessoa jurídica há incidência do PIS e da COFINS, cuja alíquota total é de 3,65%, além do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, essa situação torna-se muito atraente, pois enquanto o IR das pessoas físicas incide sobre o total dos rendimentos de alugueis, com alíquota de 15% e 27,5%, na pessoa jurídica administradora de imóveis, o IRPJ e a CSLL incidem somente sobre uma parcela fixa deste rendimento, caso a empresa faça a opção pelo Lucro Presumido, que tem a base de cálculo daqueles impostos definida através da aplicação de um percentual sobre a receita bruta. Outra vantagem é a antecipação no recolhimento do IRRF, pois caso a fonte pagadora seja uma pessoas jurídica e a beneficiária uma pessoa física, o regime de apuração é o de imposto de renda na fonte, no qual a fonte pagadora retém/ desconta e recolhe o imposto, enquanto que, em um pagamento de aluguel entre pessoas jurídicas, não existe previsão legal para efetuar a retenção/desconto do imposto de renda na fonte. A pessoa jurídica beneficiária (administradora de imóveis) irá somente tributar tais rendimentos na apuração do seu lucro que, a partir do ano de 1997, com a Lei Nº 9.430, de 27.12.1996 e alterações posteriores, o IRPJ com base no Lucro Presumido será determinado, calculado e apurado trimestralmente, ou seja nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, com recolhimento no vencimento que ocorre no último dia útil do mês seguinte, do período base.

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Na pessoa jurídica existem duas modalidades de tributação, uma com base no Lucro Real e a outra no Lucro Presumido. Caso a opção seja pelo Lucro Real, a empresa terá que apurar seu Lucro Contábil (receitas menos despesas) ajustando-o pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. A opção pelo Lucro Real é influenciada diretamente pelas despesas que incorreram no período de apuração, impossibilitando um estudo mais aprofundado sobre as vantagens desta modalidade de tributação. Contudo, na modalidade de tributação com base no Lucro Presumido que é quem possui a capacidade de reduzir o IR das Pessoas Físicas em até 60%, uma vez que as empresas cuja receita bruta total seja igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 poderão optar por esta modalidade, cuja base de cálculo é determinada mediante aplicação de um percentual sobre o total das receitas que, no nosso caso, é de 32%. Dessa forma, concluirmos que, enquanto na pessoa física a alíquota é de 15% e 27,5% sobre o total dos rendimentos recebidos pela mesma, na pessoa jurídica a alíquota é de 15% de IRPJ (sem considerar o adicional de 10%) e 9% de CSLL, aplicados sobre 32% dos rendimentos de aluguéis. Outra vantagem para a pessoa física que adotar esse procedimento é que a distribuição dos lucros da empresa está isenta de IRRF, ou seja, quando ocorrer o retorno dos rendimentos dos alugueis ao proprietário, nada mais será pago a título de tributo. Essa distribuição deverá ser efetuada periodicamente trimestralmente (período de apuração do IRPJ), com o intuito de diminuir a tributação sobre as receitas de aplicações financeiras da pessoa jurídica. Situação semelhante poderão adotar aquelas pessoas físicas que desejam ingressar no ramo de locação de imóveis, integralizando o capital da nova empresa em dinheiro, que será utilizado posteriormente para aquisição dos imóveis, exercendo em seguida esta atividade operacional. Claudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 01.03.2001 Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Jan/Fev/2001

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Reflexões da nova legislação do ISS A Lei Complementar Nº 116, de 31.07.2003, já está em vigor, mas as novas cobranças propostas devem começar a ser efetuadas a partir de 01.01.2004, depois que cada município encaminhar à Câmara dos Vereadores um Projeto de Lei, fazendo as suas adaptações a essa lei. A nova lei trouxe profundas alterações nas regras de ISS, de competência dos municípios e aumentou significativamente a carga tributária das sociedades de profissionais legalmente habilitados, (antigas sociedades civis – S/C atualmente designadas de sociedade simples S/S, de acordo com o Novo Código Civil), das instituições financeiras, dos administradores de fundos de ações, das empresas de informática entre outras. Entre as principais modificações destacamos as seguintes: (1) Determinação de uma alíquota máxima de 5% sobre o valor da prestação de serviço; (2) Incidência do ISS sobre a receita de prestação de serviços auferida pelas sociedades de profissionais regulamentadas. O município onde está localizada a sede da empresa, tributa atualmente o ISS desse tipo de sociedade, com base em um valor fixo para cada profissional habilitado, em vez de um percentual sobre o faturamento da sociedade; (3) Ampliação da lista de serviços alcançados pelo ISS. A nova lista, anexa à Lei Complementar Nº 116, de 31.07.2003, amplia a base de cobrança do ISS para 192 itens de serviços. Entre os serviços alcançados pela nova legislação do ISS estão os de informática, saúde, educação e até serviços bancários. No caso dos serviços bancários, atualmente as instituições financeiras têm ingressado com ações judiciais visando o não-pagamento do ISS; (4) Determinação do local onde o imposto será devido. Em seu Artigo 3, a Lei Complementar Nº 116, de 31.07.2003, estabelece que, como regra geral, considera-se prestado o serviço e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador. Contudo, apresenta uma relação especificando as vinte hipóteses de exceção à regra quando o imposto será devido no local da prestação de serviços. Essa medida visou inibir a abertura de empresas em outros municípios, em local diferente de onde era realizado o serviço, normalmente em cidades com alíquota inferior de ISS (guerra fiscal). Essa lei deixou claro que o imposto é devido no local da sede do estabelecimento prestador. Entretanto, o maior problema é que cada município pode tentar aplicar diferentemente do que está na lei; (5) Competência aos municípios e ao Distrito Federal para poder atribuir a responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (regime de substituição tributária); Complexidade Tributária

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(6) Não se incluem na base de cálculo do ISS, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. Entretanto, a nova redação (parágrafo 2º, do Artigo 7º) deixou de fazer menção às subempreitadas parecendo, à primeira vista, que o seu valor passa a integrar a base de cálculo do tributo devido pelo empreiteiro principal; (7) Alteração da base de cálculo do ISS para a atividade de construção civil. Esse caso suscitará em novas disputas judiciais. Historicamente, o valor tributável na atividade de construção civil consistia no valor cobrado pelo empreiteiro, com exclusão: (a) Dos materiais aplicados na construção; (b) Das subempreitadas já tributadas pelo ISS. No caso das mercadorias, elas estão no campo de incidência do ICMS, de modo que o seu valor não pode compor também a base de cálculo do ISS. As subempreitadas, que constituem negócios jurídicos firmados com terceiros, para a realização material de parte da obra de construção civil, são tributadas pelo ISS, cumprindo ao prestador do serviço (subempreiteiro) recolher o imposto sobre o valor cobrado pela parcela da obra por ele realizada. Assim, a exclusão do valor da subempreitada, da base de cálculo do imposto devido pelo empreiteiro principal, é medida destinada a evitar a bitributação. Essas deduções da base de cálculo do ISS - relativas aos materiais empregados na obra e as subempreitadas contratadas pelo prestador dos serviços do ISS - têm a natureza de autêntica não-incidência tributária. A nova Lei Complementar trouxe mudanças que não configuraram aperfeiçoamento na legislação, mas que suscitarão novas disputas jurídicas, como é o caso da alteração da base de cálculo do ISS para a atividade de construção civil item (7). Também, trouxe problemas quanto à possibilidade de abolir um regime especial para as sociedades civis de profissão regulamentada, cuja tributação do ISS vem sendo calculada com base na aplicação de um valor fixo sob o número de profissionais habilitados que prestam serviços, apesar da Lei Complementar Nº 116, de 31.07.2003, não ter revogado o Parágrafo 1 do Artigo 9 do Decreto Lei Nº 406, de 31.12.1968, no qual a incidência do ISS na prestação de serviço não pode ser calculada com base na remuneração. O novo sistema tributário do ISS aumentará a arrecadação dos municípios. Essa foi a forma encontrada pelo Governo Federal para reduzir a dependência dos recursos provenientes dos repasses constitucionais, tais como o ICMS e FPM, face às reivindicações dos prefeitos em aumentar a sua participação no bolo tributário. Cláudio José Sá Leitão Folha de Pernambuco, 17.10.2003

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Justiça no INSS das agroindústrias Com a publicação no Diário Oficial da União em 16.09.2003 da Lei Nº 10.736, de 15.09.2003, foi restabelecida a justiça para com as agroindústrias pela remissão do débito previdenciário das diferenças entre a contribuição do INSS recolhida com base no Parágrafo 2º do Artigo 25 da Lei Nº 8.870, de 15.04.1999 (2,5% sobre a receita bruta da atividade rural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição calculada de acordo com o Artigo 22 da Lei Nº 8.212, de 24.07.1991 (20% sobre a Folha de Pernambuco de salários dos trabalhadores rurais), relativas ao período de abril de 1994 a abril de 1997. Para um melhor entendimento do perdão de dívida ora concedido pelo Governo Federal, apresentamos um breve histórico dos procedimentos para cálculo do INSS nas agroindústrias de 1991 até 2003: (1) De julho de 1991 a março de 1994, vigorou o Artigo 22 da Lei Nº 8.212, de 24.07.1991: INSS calculado à alíquota de 20% sobre a Folha de Pernambuco de salários dos trabalhadores rurais; (2) De abril de 1994 a abril de 1997, vigorou o Parágrafo 2 do Artigo 25 da Lei Nº 8.870, de 15.04.1994: INSS calculado à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta da produção rural; (3) De abril de 1997 a outubro de 2001: Com a Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Nº 1.103-1/6000, considerando sem validade o Artigo 25 da Lei Nº 8.870 de 15.04.1994, volta a vigorar o Artigo 22 da Lei Nº 8.212, de 24.07.1991, passando o INSS a ser calculado sobre a Folha de Pernambuco de pagamento e a Previdência Social a cobrar as diferenças de contribuição dos meses de abril de 1994 a abril de 1997, que teria sido recolhida a menor, com base no dispositivo legal julgado inconstitucional; (4) De novembro de 2001 em diante: com base na Lei Nº10.256, de 09.072001, a contribuição do INSS passa a ser calculada à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta das agroindústrias. Ocorre que, com o advento do Artigo 25 da Lei Nº 8.870/1994, as agroindústrias passaram a recolher a contribuição do INSS com base em percentual sobre a receita bruta da atividade rural na presunção de respeito à legislação pertinente em vigor à época, não sendo justo pois, a cobrança de diferença retroativa, após a decisão de inconstitucionalidade do dispositivo legal por parte do Supremo Tribunal Federal no ano de 1997(Decisão do STF na ADIN 1.103 – 1/6000). Complexidade Tributária

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Vale ainda registrar que a promulgação da referida Lei Nº 10.736, de 15.09.2003, veio a atender inúmeras decisões no âmbito das instâncias federais de nosso País, que vinham repelindo a retroatividade da contribuição ao INSS, no período de abril de 1994 a abril de 1997, considerando que o Artigo 146, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei Nº 5.172, de 25.10.1966, estabelece que a mudança de critério jurídico só atingirá futuros fatos geradores e não os pretéritos, e que na conformidade do Item XXXVI, do Artigo 5º, da Constituição Federal, de 05.10.1998, a norma não retroagirá em prejuízo de direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito. A Lei Nº 10.736, de 15.09.2003, concede remissão às agroindústrias, referente àquele período de abril de 1994 a abril de 1997, extinguindo os débitos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Aquelas pessoas jurídicas que tenham incluído as referidas diferenças de contribuição em pedido de parcelamento ou no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), poderão solicitar revisão do seu processo junto ao INSS, para que deles sejam excluídos os saldos remanescentes dos débitos extintos pela Lei Nº 10.736 de 15.09.2003. As sociedades que porventura tenham recolhido essas diferenças de contribuição deverão consultar seus assessores externos, no sentido de avaliar a possibilidade de recuperação desses potenciais créditos. José Ricardo Chaves Ferreira Folha de Pernambuco, 26.10.2003

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Nova COFINS A Medida Provisória Nº 135, de 31.10.2003, convertida na Lei Nº 10.833, de 29.12.2003, que entrou em vigor em 01.02.2004, dentre outras novidades, instituiu a não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e aumentou a alíquota desta contribuição de 3% para 7,6% para a maioria das empresas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real. Em contrapartida, autorizou o desconto de créditos correspondentes à aplicação da mesma alíquota de 7,6% sobre os gastos incorridos com a aquisição de bens para revenda, aquisição de insumos, consumo de energia elétrica, despesas com aluguel e despesas financeiras entre outros. Essa Lei, que introduziu a nova sistemática da apuração da COFINS, além de aumentar a alíquota desta contribuição, trouxe outras novidades, principalmente relacionadas com a retenção de tributos, aumentando o custo das empresas para controle dos seus pagamentos. A nova legislação introduziu a obrigatoriedade da retenção na fonte de tributos no percentual de 4,65% (1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65 de PIS) no pagamento a prestadores de serviços de diversos segmentos, além de 1,5% de IRRF que já existia, totalizando 6,15%. Aparentemente, parece um trabalho simples, mas para quem entende do assunto sabe qual o impacto operacional na estrutura administrativa, contábil e financeira que esse controle requer no dia a dia da empresa fonte pagadora, sem falar no trabalho de revisão e de adaptação de seu sistema de gestão, sendo necessário em muitos casos a contratação de mais funcionários para atender a referida exigência legal. O Sistema Tributário Brasileiro é complexo e complicado e há uma enorme quantidade de tributos com alíquotas diferentes, além da constante mudança na legislação. Os governos Federal, Estadual e Municipal são muito exigentes na quantidade de demonstrativos e documentos, na qualidade das informações a serem entregues, apresentadas para eles, a fim de facilitar a sua fiscalização. Essa exigência aos contribuintes, cada vez mais obriga a manutenção de profissionais qualificados e uma estrutura adequada para o atendimento das determinações contidas na legislação tributária. Por isso, eles vêm, ao longo do tempo, transferindo para as empresas as tarefas de calcular, de preencher as guias e formulários, de recolher e de informar os tributos retidos e pagos.

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Independentemente da facilidade, da velocidade e da segurança proporcionado pelos sistemas informatizados, esses, além de serem caros, requerem revisões constantes, visando a adequação às alterações legais. Apesar de todos esses custos de controle serem dedutíveis para fins fiscais, por ocasião da tributação do lucro, o Governo Federal deveria permitir a dedutibilidade em dobro, dessas despesas de controle para o atendimento das exigências legais no cálculo dos impostos sobre o lucro (CSLL e IRPJ), como forma de compensar essa transferência de atribuições, no cumprimento das formalidades requeridas. Esse benefício poderia proporcionar uma maior competitividade dos produtos e serviços nacionais exportados, aumentando o consumo, o emprego e o retorno do capital para o investidor e, consequentemente, proporcionando mais investimento. Essa sugestão deveria ser autorizada pela Secretaria da Receita Federal, mesmo que alguns aspectos da nova COFINS venham a ser considerados inconstitucionais, pois as exigências legais antes do advento da Lei Nº10.833, de 29.12.2003, já sobrecarregavam demais as estruturas operacionais das pessoas jurídicas do nosso País. Claudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 10.04.2004

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Há imposto invisível Desde 31 de dezembro de 1995 as pessoas jurídicas estão impedidas de corrigir monetariamente as suas demonstrações contábeis (Artigo 4º da Lei Nº 9.249, de 26.12.1995), conforme a correção monetária do balanço, instituída pela Lei das Sociedades por Ações (Lei Nº 6.404, de 15.12.1976, mais conhecida como a Lei das S.A.), que foi reconhecida do ponto de vista fiscal pelo Decreto Lei Nº 1.598, de 26.12.1977, para corrigir as distorções provocadas pelos altos índices inflacionários. Hoje, o percentual acumulado, anual, da inflação, é bem inferior aos existentes antes de 1995. Desde então, a inflação mensal passou a apresentar um dígito, contudo o acumulado anual, até hoje, é de dois dígitos, sendo este índice bastante elevado. O fato gera um lucro alto para as empresas quando há venda de bens integrantes do seu ativo permanente, uma vez que o custo de aquisição não é atualizado, até a data da venda ou da baixa do referido bem, de acordo com a correção do balanço, ora revogada pela Lei Nº 9.249. Sobre esse lucro, as pessoas jurídicas terão de recolher o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social (CS) em conjunto com as demais operações. O antigo mecanismo de atualização do ativo permanente e do patrimônio líquido, conhecido como correção monetária do balanço, não representa uma preocupação para as contas de máquinas, equipamentos e computadores, que dificilmente permanecem nas pessoas jurídicas por um período superior a cinco ou dez anos, face ao desenvolvimento tecnológico, impossibilitando a venda por um valor superior àquele registrado na contabilidade. Naquele sistema de atualização monetária, quando o saldo era credor, transformava-se no velho e conhecido lucro inflacionário, sendo tributado no período máximo de 20 anos e ocorrendo saldo devedor era deduzido para fins da tributação. O antigo mecanismo permitia que ao vender/baixar um imóvel o efeito na tributação na empresa era menor, uma vez que o valor já estava atualizado pelos índices inflacionários até a data da venda/baixa. Com o fim da correção monetária do balanço, o lucro proveniente da venda de um imóvel está sendo tributado no IR e na CS. Também, naquele mesmo dia, o governo extinguiu a correção monetária para a atualização dos bens adquiridos para pessoas físicas até 31.12.2005 (Lei Nº 9.250, 26.12.1995). Essa mesma situação também se aplica às pessoas físicas cujos valores dos bens informados nas suas declarações de rendimentos estão congelados desde 31.12.1995, isto é, sem qualquer atualização monetária a partir daquela data. Significa dizer que, no caso de venda dos bens, estes terão que apurar lucro, o qual será tributado em 15%. Complexidade Tributária

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Fazendo uma analogia, concordamos que as pessoas jurídicas pagariam o IR e a CS de qualquer maneira, ora pelo lucro inflacionário, ora pelo ganho de capital. Para as empresas com saldo devedor de correção monetária que antes não eram tributadas pelo lucro inflacionário, passam agora a ser tributadas pelo ganho de capital, além de estarem sujeitas a uma sobrecarga na tributação pela ausência do saldo devedor para reduzir o lucro tributável. Esse aspecto, além daquilo que chamamos de “imposto invisível”, gera um problema de natureza e de apresentação contábil, uma vez que os saldos integrantes das contas do ativo permanente estão subavaliados pela ausência de atualização. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 27.08.2006

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Alterações na legislação comercial e fiscal Por meio da Medida Provisória (MP) Nº 449, de 03.12.2008, o Governo Federal alterou a legislação comercial (Lei Nº 6.404, de 15.12.1976) e fiscal, instituindo o Regime Tributário de Transição (RTT). O objetivo foi de neutralizar os impactos tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei Nº 11.638, de 28.12.2007, na apuração das bases de cálculos de tributos federais, eliminando a insegurança jurídica das Pessoas Jurídicas (PJ). Entre as alterações destacam-se as seguintes: (1) O RTT é opcional para os anos de 2008 e 2009, sendo aplicável para as PJ sujeitas ao Imposto de Renda pelo Lucro Real ou Lucro Presumido. A opção deverá ser efetuada na DIPJ, a ser entregue até 30.06.2009. A partir de 2010, a adoção do RTT será obrigatória, até a entrada em vigor da lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis. Conforme o Artigo 15 da MP, em caso de dúvida deverá sempre prevalecer a interpretação que assegure a neutralidade fiscal na adoção dos padrões internacionais de contabilidade. De acordo com o RTT, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS deverão ser aplicados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, sem considerar as alterações nas práticas contábeis introduzidas pela Lei Nº 11.638/2007 e pelos Artigos 36 e 37 da MP Nº 449/2008. Isso significa dizer que para as PJ que adotarem o RTT fica estabelecida a aplicação da atual sistemática de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na qual deve-se apurar o lucro líquido do exercício, de acordo com as normas contábeis em vigor, para em seguida, realizar no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), os ajustes necessários para definir a base de cálculo tributável. Dentre os ajustes previstos na MP está a exclusão dos efeitos das alterações introduzidas pela Lei Nº 11.638/2007 e pelos Artigos 36 e 37 da MP Nº 449/2008; (2) As subvenções para investimentos, inclusive a isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público deverão ser registradas em conta de resultado pelo regime de competência e excluídas no Lalur para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que mantidas em reserva de lucros, sendo tributada caso seja dada destinação diversa;

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(4) O prêmio recebido com a emissão de debêntures deverá ser reconhecido em conta de resultado pelo regime de competência e também deverá ser excluído no Lalur para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que mantida em reserva de lucro, sendo tributada caso seja dada destinação diversa; (5) Os Artigos 36 e 37 da MP trouxeram melhorias relativas às regulamentações contábeis introduzidas pela Lei Nº 11.638/2007, facilitando o entendimento dos referidos dispositivos e, entre as principais modificações, destacam-se as seguintes: (a) Exclusão da conta do ativo diferido; (b) Contabilização de operações de fusões, incorporações, cisões; (c) Definição de coligadas e controladas. O mais importante na referida MP é que ela deixou bem claro que as alterações na legislação comercial para a adaptação das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade não devem ter qualquer efeito tributário, permanecendo as regras contábeis vigentes em 31.12.2007 até que a nova lei seja editada, de modo a manter a neutralidade fiscal pela adoção dos padrões internacionais de contabilidade. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 24.01.2009

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Maior restrição na compensação de débitos tributários Um aspecto importante que, de início, passou despercebido pelos contribuintes foi o Artigo 29 da Medida Provisória (MP) Nº 449, de 03.12.2008. Como é do conhecimento dos empresários e dos profissionais das áreas contábil e jurídica, a referida MP instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), o qual trata dos ajustes tributários decorrentes da nova legislação contábil e societária introduzida pela Lei Nº11.638, de 28.12.2007. Acontece que o Artigo 29 daquela MP modificou, entre outros, o Artigo 74 da Lei Nº 9.430, de 27.12.1996, cuja regulamentação foi dada pela Instrução Normativa da RFB Nº 900, de 30.12.2008, a qual em seu Artigo 34, Parágrafo 3, Inciso IX, não permite mais a compensação do débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Essa restrição, que veio no apagar das luzes do ano de 2008, de usar os créditos que o contribuinte possui para pagar a antecipação mensal do IRPJ e da CSLL, obriga as sociedades a utilizar os seus recursos em dinheiro para recolher os referidos tributos. Essa posição do Governo Federal vai de encontro ao alongamento do prazo de pagamento de tributos (de 15 a 30 dias), estabelecido alguns dias antes pela MP Nº 447, de 14.11.2008, em que se busca no momento atual da crise econômica a redução das alíquotas dos tributos e o aumento do vencimento para o recolhimento dos impostos e das contribuições. Um número significativo das sociedades de grande porte adota o regime de apuração do lucro real anual, com a antecipação mensal do IRPJ e da CSLL, mediante a estimativa com base em um percentual da receita bruta, que varia de acordo com a atividade, e permite fazer suspensão ou redução destes tributos. No final do exercício, as sociedades efetuam os cálculos definitivos, chegando à base de cálculo tributável e deduzindo o que já foi pago ao Fisco. A apuração de diferença a menor deve ser recolhida e a diferença a maior, que se refere ao que foi pago a mais para o Fisco, fica como crédito para ser compensado com os próximos pagamentos de tributos. Diante dessa situação só restam três opções para os contribuintes: (1) Questionar, por meio de medida judicial, a vedação da compensação; (2) Avaliar, com base nas projeções de resultado para o exercício de 2009, qual é a melhor sistemática de tributação a ser adotada para este ano, lucro real anual ou lucro real trimestral, considerando as vantagens e as desvantagens de cada uma das alternativas; Complexidade Tributária

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(3) Aguardar a conversão da MP Nº 449 em Lei ou a reedição de uma nova MP que retorne a permissão de compensação dos citados débitos de IRPJ e de CSLL ou que estenda a permissibilidade para compensar os débitos de INSS, por exemplo. Os empresários e os profissionais das áreas contábil e jurídica confiam na sensibilidade da nova diretoria do Congresso Nacional, no sentido de retornar a utilização dos créditos legítimos dos contribuintes nos pagamentos das antecipações mensais de IRPJ e de CSLL ou na compensação com outros tributos administrados pela SRF, inclusive o INSS. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 13.02.2009

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Simples: uma boa opção econômica A Instrução Normativa Nº 34, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial, em 03.04.2001, vem consolidar as Normas Regulamentadoras do tratamento tributário diferenciado dado às microempresas e às empresas de pequeno porte. As empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 1.200 mil podem optar pela inscrição no Simples, implicando no pagamento mensal unificado, dos impostos e contribuições tais como: Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social Sobre o Lucro, IPI e Contribuições para o INSS. Porém, cuidado, as empresas prestadoras de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra, entre outras previstas na legislação fiscal, estão vedadas por optarem pelo Simples. O Simples poderá incluir, também, o ICMS e o ISS, no caso do Estado e do Município em que o contribuinte esteja estabelecido tenha aderido, mediante convênio com a União, a esta sistemática de recolhimento. O valor recolhido mensalmente por essas empresas optantes pelo Simples é determinado pela aplicação de percentuais que variam entre 3% e 8,6% calculado sobre sua Receita Bruta. Vale lembrar, contudo, que as empresas que importam ou exportam mercadorias, estão sujeitas a incidência do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE). Assim, mesmo sendo optantes do Simples, deverão recolher tais tributos a parte normalmente de acordo com a legislação aplicável a cada um deles. A opção pelo Simples não exime as empresas de serem tributadas e obrigadas a recolherem normalmente alguns impostos e contribuições, tais como: IOF, ITR, FGTS, IR sobre ganho na venda de imobilizado e IR sobre rendimentos de aplicação financeira, inclusive este último, tendo a sua incidência de forma definitiva, ou seja, o valor descontado pelos bancos a título de IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras, não poderá ser utilizado para compensar qualquer outro tributo em meses posteriores. Lembramos, ainda, que haverá incidência de IRRF pelos valores pagos aos sócios a título de pró-labore, alugueis ou prestação de serviços na tabela progressiva, ficando isentos na fonte quando forem pagos a outros títulos tais como: lucros ou dividendos e na declaração de ajuste anual dos beneficiários. Mas, calma, não entre em desespero, pensando que a sua escolha pelo Simples foi equivocada. Uma das principais vantagens que esse regime de tributação traz, além da forma simplificada de se calcular e recolher tantos tributos, é a dispensa da obrigação de recolhimento de contribuições ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e SALÁRIO EDUCAÇÃO, todos incidentes sobre a sua já pesada folha de pagamento, tendo uma economia em torno de 7,7% da referida folha de pagamento. Complexidade Tributária

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Como já sabemos que seu maior custo é a folha de pagamento e seus respectivos encargos sociais, o Simples se apresenta como uma boa alternativa de economia, para aquelas empresas que usam um elevado número de mão-de-obra, pois somente 8% referentes ao FGTS incidirá sobre a Folha de Pernambuco de pagamento, ficando, também, isento do aumento da alíquota de 0,5% (de 8% para 8,5%) sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador e do aumento do depósito da multa na rescisão em 10% (de 40% para 50%), conforme previsto na Lei Complementar Nº 110, de 29.06.2001 e o Decreto Nº 3.914, de 28.09.2001. Em síntese, a empresa que possuir um custo muito alto com a sua folha de pagamento, e que possa se enquadrar nas normas do Simples, deverá efetuar um estudo (planejamento tributário) com o intuito de averiguar a possibilidade de obter uma economia na hora de pagar seus impostos e contribuições, sob essa opção. Para isso, é importante que o empresário solicite a orientação de um consultor tributário de sua confiança para avaliar a melhor alternativa de recolhimento de seus tributos e contribuições. Claudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Nov/Dez/2001

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Melhor forma de tributação A legislação tributária estabelece quatro opções de forma de tributação do lucro das pessoas jurídicas quais sejam: lucro real (trimestral ou anual); lucro presumido; lucro arbitrado e o simples. No que se refere ao lucro real, ao presumido e ao simples, desde que não haja impedimentos legais, a opção por uma dessas formas de tributação é de livre escolha de cada contribuinte. Quanto ao lucro arbitrado é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela Receita Federal do Brasil, basicamente, quando: (a) A escrituração do contribuinte revelar evidências de indícios de fraudes ou contiver vícios ou deficiências que a torna imprestável para identificar a movimentação financeira, inclusive bancária, a fim de determinar o lucro real; (b) O contribuinte deixar de apresentar a autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal ou o livro-caixa; (c) O contribuinte não mantiver em boa ordem, segundo as normas contábeis, o livro-razão para resumir os lançamentos contábeis efetuados no livro diário; (d) O contribuinte não mantiver escrituração, na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações contábeis exigidas pela legislação fiscal. As sociedades têm até o final deste mês de janeiro para definirem qual a melhor forma de recolhimento dos impostos sobre o lucro do exercício de 2006. Para isso, um estudo tributário deve ser efetuado, a fim de evitar escolhas precipitadas por conta do pouco tempo para uma análise fiscal da melhor alternativa a ser adotada pelo contribuinte. A decisão a ser tomada pelo contribuinte é para cada caso, não devendo ser considerada como uma regra geral para um determinado setor, como exemplo. A grande maioria dos contribuintes já tem disponível informações sobre o resultado do exercício de 2005 e já podem fazer o referido estudo para o exercício de 2006 durante este mês de janeiro, para mudança de opção. Depois de feita a escolha da melhor opção, não há como voltar atrás. O objetivo desse estudo é de reduzir o desembolso de caixa para pagamento de impostos sobre o lucro num país como o Brasil que possui uma das maiores cargas tributárias do mundo. A decisão sobre a melhor forma de tributação deve ser tomada, em princípio, levando em consideração a margem de lucro do contribuinte. A base de cálculo dos tributos na maioria dos setores é determinada considerando o percentual de presunção de 8% da sua receita bruta, com algumas exceções, como é o caso dos prestadores de serviços que pagam 32%. Complexidade Tributária

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Mas a opção feita pelo contribuinte não deve ser considerada apenas sobre os dois impostos calculados sobre o lucro (o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro), mas também levado em consideração o efeito dos impostos sobre o faturamento, tais como o PIS e a COFINS. O efeito é causado pelo regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. No lucro presumido predomina o regime cumulativo, onde se paga 0,65% de PIS e 3% de COFINS, respectivamente, em cada operação de venda. Já no lucro real, paga-se 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, respectivamente, descontando o imposto pago nos insumos adquiridos e nos serviços que compõem os produtos. Isso não ocorre para os prestadores de serviços, cujo sistema não-cumulativo não considera a folha de pagamento de pessoal e demais encargos sociais, principal componente de gasto das prestadoras de serviços. Nem todos os contribuintes podem optar pelo lucro presumido tais como: instituições financeiras, empresas de factoring, companhias que recebem incentivos fiscais etc. O contribuinte que optar pelo lucro real tem duas opções: o anual e o trimestral, mas a grande maioria opta pelo sistema anual, por causa da oscilação da receita bruta, sendo o trimestral melhor quando não é atingido pela sazonalidade. Outro aspecto a ser considerado para a escolha da melhor forma de tributação é a ampliação da faixa de participação do Simples que, além de ter tributação reduzida, ainda inclui na sua base de cálculo o PIS e COFINS o que facilita o planejamento tributário do contribuinte. A experiência tem revelado que, na maioria dos casos, o referido estudo é compensado com provável economia tributária. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 20.01.2006

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Qual é o melhor regime tributário? O fim do ano é o momento apropriado para fazer o planejamento tributário ideal para 2010, com vistas a reduzir a carga tributária brasileira que é uma das maiores do mundo. Esse planejamento, por meio de uma gestão tributária mais eficiente dos tributos, visa efetuar uma análise, de modo a fazer uma melhor opção pelo sistema mais apropriado que permita, dentro da legalidade, pagar menos imposto. Sabemos que as empresas brasileiras, principalmente as de porte médio, estão muito envolvidas nas suas operações diárias que acabam esquecendo o gerenciamento dos tributos, pelo fato de seus departamentos contábil e fiscal estarem cada dia mais enxutos, além de serem meramente processadores de informações para atendimento de tantas exigências fiscais, principalmente das inúmeras obrigações acessórias existentes. Sem poder dispensar uma maior atenção, essas empresas acabam pagando impostos em excesso, basicamente, por: (a) Não possuírem uma consultoria tributária externa; (b) Desconhecimento técnico do assunto; (c) Falta de um melhor acompanhamento da legislação em vigor. Por isso, esse é o momento ideal para planejar o próximo ano fiscal. Se deixar para a última hora pode ser que a falta de análise prévia cause sérios prejuízos para a empresa. Dentro do planejamento tributário é necessário fazer simulações fiscais e verificar se é possível adotar outro regime, visando a redução dos tributos. Esse planejamento deve ser efetuado antes do dia 31 de dezembro, de forma que se possa optar por um novo regime ou até pela manutenção do atual regime em vigor, levando-se em conta que as empresas estão fechando o seu orçamento de 2009 e já têm uma prévia do lucro deste ano. Atualmente, há três tipos de regimes que são aceitos pela Receita Federal do Brasil: (1) Lucro Real, cujos cálculos podem ser efetuados tanto com base na receita bruta, quanto com base no lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões; (2) Lucro Presumido; (3) Simples Nacional, tendo estes dois últimos, como base de cálculo a receita, com alíquotas diferenciadas e de acordo com a faixa de enquadramento da empresa. Complexidade Tributária

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De uma forma geral, o lucro real se aplica às indústrias pelo fato de que estas possuem grandes despesas; o lucro presumido, adotado pelos setores de serviços e comércio com pequena folha de pagamento; e o SuperSimples, indicado para os setores de venda direta ao consumidor. Entretanto, essa regra não pode ser considerada padrão, pois depende de variáveis como despesas, margem de lucro e da estrutura do negócio, uma vez que o melhor é fazer uma simulação para 2010 com base nos resultados de 2009 e, em seguida, verificar qual a melhor opção fiscal a ser adotada para o próximo ano. Por isso, a escolha pelo ideal regime a ser adotado em 2010 não pode ser efetuada de forma aleatória, pois o resultado pode ser desastroso. Portanto, torna-se necessário considerar as particularidades da atividade da empresa, analisar bem os dados e as informações disponíveis e fazer as projeções necessárias, levando-se em conta as vantagens e desvantagens de cada alternativa de enquadramento, para, em seguida, fazer a opção. No entanto, seja qual for a escolha a ser feita, é fundamental que a empresa possua uma boa estrutura contábil, pois ela é um fator determinante para o planejamento tributário, elem de ser uma ferramenta essencial para uma boa gestão empresarial. Cláudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 17.12.2009

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Arquivos magnéticos: uma nova exigência fiscal Uma questão que tem suscitado dúvidas frequentes pelos contribuintes pessoa jurídica é quanto às normas de apresentação dos arquivos magnéticos para aquelas empresas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para escriturar livros e documentos de natureza contábil e fiscal, imposta pela Secretaria da Receita Federal (SRF), através do Artigo 11, da Lei Nº 8.212, de 24.07.1991 e atualmente normatizada pela Instrução Normativa da SRF Nº 68, de 27.12.1995. Desde o ano de 1991, as empresas que encerraram o seu balanço com um patrimônio líquido superior a Cr$ 250.000.000,00, em moeda da época, e atualmente de 2.000.000 UFIR, estão obrigadas a manter arquivos magnéticos com informações de natureza contábil e fiscal e apresentar, quando solicitados, através de Termo de Intimação, num prazo de 20 dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período, caso requerido pela empresa, aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional. Essa obrigação não se aplica às instituições financeiras e às demais pessoas jurídicas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), às sociedades seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada. Não existe dispositivo legal que obrigue as pessoas jurídicas a adotarem sistemas de processamento eletrônico de dados para a escrituração contábil, porém ao fazê-lo elas passam a se sujeitar ao cumprimento das obrigações assessórias. A falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando solicitado, importará em multa equivalente a 139,10 UFIR’s por dia de atraso, até o máximo de 30 dias. Após esse prazo, a falta poderá ser interpretada pelo Fisco, como inexistência de escrituração e, possibilitando desta forma, o arbitramento do lucro da empresa pela autoridade tributária. Por sua vez, a apresentação dos arquivos de forma inadequada, divergente do exigido pela legislação fiscal, acarretará em multa de 0,5% da receita bruta do período e multa de 5% para aquelas empresas que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas. Esses arquivos magnéticos deverão conter informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas no que se refere a contabilidade, fornecedores e clientes, documentos contábeis e registros de inventário, correção monetária de balanço e controle patrimonial, folha de pagamento, relação de insumos, produtos, cadastro de pessoas físicas e pessoas jurídicas aplicados aos arquivos de fornecedores, tabelas de códigos aplicados aos arquivos fornecidos. Complexidade Tributária

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Os arquivos magnéticos devem ser mantidos no mesmo prazo estabelecido pela legislação do Imposto de Renda para a guarda de documentos contábeis e fiscais, ou seja, num prazo decadencial de cinco anos. Até o mês de julho de 1993, a Secretaria da Receita Federal (SRF) não havia definido a forma de apresentação dos arquivos magnéticos e, por esta razão, as empresas poderiam manter os seus arquivos na forma em que foram gerados. A primeira iniciativa do Fisco quanto à regulamentação da forma de apresentação surgiu com a Instrução Normativa da SRF Nº 65, de 15.07.1993, que vigorou até dezembro de 1995, quando foi editada a Instrução Normativa da SRF Nº 68, de 27.12.1995. Concluindo a orientação aos contribuintes, através da Portaria COSIF Nº 13, de 28.12.1995, foi aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte para a apresentação de arquivos magnéticos, referidos na Instrução Normativa da SRF Nº 68, de 27.12.1995. A legislação faculta aos contribuintes a apresentação dos arquivos magnéticos referentes a períodos anteriores à vigência da Instrução Normativa da SRF Nº 68/1995, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte ou conforme a Instrução Normativa da SRF Nº 65/1993. Poderá, também, a Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização autorizar a adoção de arquivos contendo as informações previstas na Instrução Normativa da SRF Nº 13, de 16.02.1995, em forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação, desde que solicitados pelos contribuintes, mediante requerimento, para atender características específicas do seu negócio. Consideramos, também, importante, que as empresas façam uma revisão das informações contidas nos seus arquivos, através de auditores independentes, como forma de prevenir quanto a possíveis contestações por parte dos auditores fiscais da Secretaria Receita Federal, uma vez que a omissão de informações ou apresentação de dados incorretos acarretará numa multa de 5% do valor da operação correspondente. Finalmente, entendemos que o Manual de Orientação exige tantas informações dos contribuintes pessoa jurídica que a maioria das empresas levará anos para o seu total cumprimento e, sem dúvida, será mais um item a ser considerado no Custo Brasil. Claudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Mai/1998

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Tributos da pessoa jurídica A Secretaria da Receita Federal disponibilizou em seu site na Internet (www.receita.fazenda. gov.br), desde o dia 19.08.1999, o Manual de Informações para o Preenchimento da Nova Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), contendo informações referentes ao ano-calendário de 1998. A DIPJ, instituída pela IN-SRF Nº 127, de 30.11.1998, deverá ser entregue até o próximo dia 30 de setembro, em disquete, na Unidade da Secretaria da Receita Federal, nas agências do Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal ou transmitida por correio eletrônico. Anteriormente, o prazo para as empresas apresentarem as suas declarações terminava nos meses de março e abril, dependendo da modalidade de apuração dos tributos. Além da mudança da data de entrega da declaração, foram introduzidas outras novidades que, sem dúvida alguma, sofisticaram as informações a serem prestadas pelas empresas e, também, tornou mais trabalhosa e complexa a coleta de dados para o seu preenchimento. Existe, portanto, uma preocupação justa por parte dos profissionais da área de contabilidade e dos empresários em geral, quanto ao atendimento do prazo estabelecido para a entrega da DIPJ, que é considerado curto para reunir todos os dados solicitados. O Manual de Informações da DIPJ deveria ter sido divulgado com mais antecedência para que as empresas pudessem organizar com calma os dados e as informações solicitadas, diante de tantas inovações. Os consultores e tributaristas entendem que poucas empresas estão aptas a atender todas as exigências do Fisco. Existe uma expectativa do mercado para a prorrogação da data final de entrega da DIPJ, porém não houve, até o presente momento, por parte da Secretaria da Receita Federal, nenhuma sinalização que haverá modificação da referida data. Vale lembrar que, se o prazo não for cumprido pelas empresas, elas estarão sujeitas à multa de 1% ao mês, ou fração de mês, incidente sobre o imposto de renda devido, limitada a 20% deste imposto. Nesse novo informativo (DIPJ), a Secretaria da Receita Federal unificou as declarações de cinco tributos federais devidos pelas pessoas jurídicas (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição PIS/PASEP e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS), substituindo as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado) e a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados – DIPI. Apenas o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR terá uma declaração individual. Complexidade Tributária

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A Secretaria da Receita Federal está solicitando das empresas, através da DIPJ, algumas informações que nunca haviam sido exigidas nas declarações de imposto de renda. Pela primeira vez, deverá ser informado os tributos em parcelamento e os não recolhidos por estarem com a exigência suspensa por meio de liminares ou sentenças judiciais. Dessa forma, a Secretaria da Receita Federal obterá das empresas informações quanto ao valor dos tributos, apurados de acordo com a legislação em vigor e o valor do débito respectivo discutido administrativamente ou judicialmente, em decorrência de liminar em medida cautelar, depósito administrativo e outras ações judiciais que suspendam a exigibilidade do crédito tributário. Outra novidade introduzida pela DIPJ a ser destacada, refere-se às informações detalhadas sobre as operações com o exterior (importações e exportações) as quais devem ser identificadas, individualmente, através dos nomes dos fornecedores e clientes no exterior, os tipos de operação (produtos, serviços, direitos, juros e outros não especificados), valor, quantidade, preço unitário, método do preço de transferência aplicado para as operações com pessoas vinculadas e com empresas sediadas em paraíso fiscal etc. Essas informações servirão para que a Secretaria da Receita Federal possa fiscalizar os valores de importação e exportação, de forma que possa evitar o subfaturamento ou superfaturamento e, consequentemente, redução de impostos pagos no País. Diante da falta de estrutura de fiscalização, a Secretaria da Receita Federal vem exigindo informações cada vez mais detalhadas sobre as operações das empresas. Por essa razão, as empresas são obrigadas a investir recursos na manutenção de uma estrutura administrativa, trabalhando quase que exclusivamente para atender às necessidades de informações do Fisco, incluindo, também, investimentos no setor de informática que possibilitem a coleta e organização dos dados nos formatos solicitados pela Secretaria da Receita Federal. As empresas estão sendo obrigadas a entregar de bandeja dados que o Fisco não consegue organizar e coletar. Consequentemente, as empresas têm que arcar com custos adicionais para suprir a falta de estrutura da Secretaria da Receita Federal, além da elevada carga tributária a que está obrigada a cumprir, prevista na legislação em vigor. Claudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 14.09.1999

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Correção da tabela do IR abala receita do governo A tabela progressiva utilizada para cálculo do Imposto de Renda na Fonte não era atualizada, desde o ano de 1995, (o Artigo 3 da Lei Nº 9.250, de 26.12.1995, eliminou a correção monetária, com base na variação da UFIR), pelo governo, para não diminuir a sua arrecadação. Em 22.08.2001, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou, por unanimidade, o projeto que prevê a correção da tabela de incidência de Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF) para o exercício de 2001 em 35,29%. O reajuste, apesar de ser inferior à inflação acumulada desde o exercício de 1995, (o IGPM da FGV variou nesse período em torno de 55%) prejudicando o contribuinte, pelo menos vem diminuir a distorção provocada pela cobrança a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao longo daquele período, uma vez que o congelamento da tabela de Imposto de Renda gerou uma perda do poder aquisitivo dos contribuintes. Embora o reajuste efetuado não reflita a realidade da desvalorização da moeda, a correção efetuada da alíquota é para adequar o IRRF pelos contribuintes desde o início do Plano Real. Essa distorção é inclusive motivo de inúmeros questionamentos judiciais por parte dos contribuintes. De acordo com a correção da tabela aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados ficaram isentos de IRRF todos aqueles que recebem até R$ 1.215,00 (antes era R$ 900,00). Aqueles que recebem entre R$ 1.215,00 a R$ 2.430,00 sofrerão incidência de 15% (antes era de R$ 900,00 a R$ 1.800,00) e acima de R$ 2.430,00 (antes era de R$ 1.800,00) terão retenção de 27,5%. Conforme estimativa do governo, a arrecadação da União deverá cair entre R$ 3,8 a R$ 4 bilhões ao ano. Mesmo que o projeto volte para o Senado, porque sofreu modificação no percentual de correção (de 28,4% para 35,2%), já foi uma grande vitória do contribuinte na luta por seus direitos, uma vez que, desde o início do primeiro governo de FHC as tarifas públicas já aumentaram várias vezes, mas a tabela de IRRF não tinha sofrido correção. Tudo indica que FHC editará uma nova medida provisória para reajustar a tabela, mas não deverá ser incluído aquele percentual de 35,29%, aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, e, além da grande possibilidade de encontrar uma nova fonte de receita, (via aumento de imposto das pessoas física e jurídica), diante da necessidade de suprir o seu caixa pela queda na arrecadação com a correção da tabela do IRRF. Complexidade Tributária

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De um lado, os contribuintes serão beneficiados e por outro, os estados e os municípios serão prejudicados, tendo em vista que o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) terão uma redução significativa dos recursos, (parte do IRRF compõe esses fundos), no momento em que as crises econômica e energética estão reduzindo bastante as suas receitas. Claudio José Sá Leitão Boletim da Associação Comercial de Pernambuco, Jul/Ago/2001

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Planejamento tributário não é sonegação É preciso distinguir o planejamento tributário da sonegação. Sonegar é esconder, deixar de reconhecer e de pagar os impostos. O planejamento tributário visa economizar impostos, através da opção legal menos onerosa para a empresa, ora retardando ou impedindo a ocorrência do fato gerador, ora reduzindo o montante dos impostos devidos. A partir disso, conclui-se que na sonegação o contribuinte tenta esconder ou descaracterizar o fato gerador já ocorrido, enquanto que no planejamento tributário há uma antecipação para evitar a ocorrência do fato gerador da obrigação, adotando-se uma alternativa legal para reduzir os impostos. O planejamento tributário permite prever situações futuras que poderão ocorrer durante o exercício fiscal, a fim de que o empresário possa se preparar para enfrentá-las, tomando decisões com a antecedência necessária, evitando dessa forma prejuízo para a empresa, através de um aumento no recolhimento de tributos. Numa economia como a nossa, onde a carga tributária é bastante significativa e diversificada, qualquer redução lícita de impostos será bem recebida pelo empresário. Como os impostos são bastante representativos, na formação dos seus custos/preços, as empresas devem preocupar-se em planejar as suas operações, em função da carga tributária incidente sobre os seus produtos, por uma questão de sobrevivência, mas sempre dentro da lei. Portanto, a atenção do empresário deve estar voltada não só para as áreas industriais e comerciais, como também para o planejamento tributário. O planejamento tributário deve ser realizado durante o exercício fiscal, não só pela necessidade de se apurar o imposto de renda mensal, mas pela existência dos incentivos fiscais da nossa região, tendo como base o Imposto de Renda, calculado sobre o lucro da exploração que nem sempre é igual ao lucro contábil e ao lucro real. Esse é um assunto para profissional qualificado e, na ocasião de contratá-lo, o empresário deve procurar com todo cuidado e com aquele critério adotado como se fosse precisar de um médico para colocar uma ponte safena, porque qualquer erro poderá ser fatal.

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A grande dificuldade de efetuar um planejamento tributário deve-se às constantes modificações introduzidas pela legislação tributária. Sabemos que o governo precisa de suas receitas tributárias para fazer face as suas despesas e os seus investimentos, mas a empresa tem o direito constitucional de pagar o menor valor possível de impostos, desde que observe a legislação. A esperança das empresas e de todos os contribuintes é a revisão da atual constituição. Esperamos que o resultado dessa revisão traga como consequência uma redução da carga tributária, com o aumento maior do número de contribuintes. Claudio José Sá Leitão Jornal do Commercio, 06.08.1993

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Redução do custo tributário Nos últimos anos o que o Governo Federal tem mais feito é aumentar os tributos, tirando os recursos de quem trabalha e produz. O peso dos impostos é muito grande e a carga tributária brasileira se mantém acima dos 33% do PIB. Em complementação ao aumento dos tributos, no decorrer desse período, muitas medidas vêm sendo tomadas pelas autoridades tributárias com o objetivo de restringir a sonegação fiscal e a perda da arrecadação dos tributos. A atual situação tributária brasileira tornou-se, notoriamente, muito complexa, trazendo um custo financeiro enorme para as empresas. Ela causa insegurança aos empresários que não têm a certeza de que estão cumprindo as obrigações tributárias exigidas pelas autoridades fazendárias, face ao elevado número de normas jurídicas estabelecidas por meio de leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, instruções etc., além das obrigações tributárias acessórias que as empresas devem por exemplo, declarações, formulários, guias, livros etc. Para acompanhar melhor a arrecadação, os órgãos fazendários estão investindo bastante em tecnologia de informação, estabelecendo normas antielisivas com o propósito de diminuir a prática de evasão fiscal e de impedir a elaboração de um planejamento tributário, ferramenta estratégica de gestão empresarial que visa a redução da carga tributária por meios lícitos (também conhecido ou sinônimo de elisão fiscal). O planejamento tributário é um ato preventivo que, dentro da estrita observância da legislação brasileira em vigor, tem por objetivo encontrar mecanismos lícitos que permitam diminuir o desembolso de recursos, por meio de recolhimento de tributos. Sua finalidade é evitar a incidência tributária, com o intuito de postergar a ocorrência do fato gerador do tributo, no sentindo de reduzir a alíquota ou a base de cálculo. Diante da atual realidade brasileira, muitas empresas com o intuito de obter melhores resultados e tornar mais competitiva no mercado, face à forte concorrência, vem adotando a reestruturação societária como ferramenta de planejamento tributário, largamente aplicada pelos auditores e consultores, pois, com base na legislação fiscal e societária permite reduzir o custo tributário das empresas, impedindo futuras autuações por parte dos fiscais dos órgãos fazendários. Cláudio José Sá Leitão Diário de Pernambuco, 05.05.2007

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Artifícios tributários A imprensa escrita tem sempre revelado que a Receita Federal do Brasil (RFB) está tomando uma série de providências com o intuito de tentar fechar as brechas existentes na legislação em vigor as quais permitem as Pessoas Jurídicas (PJ’s) a elaborarem o seu planejamento tributário com o intuito de pagar menos tributos. Independentemente da arrecadação da RFB ter batido recorde no mês de março deste ano, a Receita entende que o crescimento ocorrido foi decorrente da expansão da produção industrial que ocasionou um aumento no volume geral de vendas, causando impacto nos tributos calculados sobre o faturamento (PIS e COFINS) e, mesmo assim, a fiscalização vai continuar sendo intensificada em todo o País. O foco da RFB terá duas linhas básicas de atuação: a primeira linha será a comprovação da veracidade da existência dos créditos tributários utilizados para compensar/abater no pagamento dos tributos mensais; a segunda linha tem por objetivo a investigação das perdas contábeis geradas pela adoção do planejamento tributário com a finalidade de pagar menos tributos. As PJ’s que não comprovarem os créditos tributários utilizados e que pagaram menos tributos serão autuadas pela RFB, sendo as multas aplicadas da seguinte forma: (a) 20% se as PJ’S recolherem espontaneamente os tributos em atraso; (b) 75% no caso de autuação por não terem recolhido os tributos ou por terem interpretado erroneamente a legislação tributária; (c) 150 % quando houver fraude na declaração do valor informado. As multas incidem sobre o valor do tributo não recolhido e quando autuada, a PJ tem o direito de defesa. Nesse caso, a RFB acusa e o ônus da prova é da PJ que tem de demonstrar que estava correta. É uma inversão ao princípio da inocência. Outra grande preocupação por parte da RFB é com os prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL, cujos saldos não prescrevem, podendo ser aproveitados a qualquer tempo, quando da obtenção de lucro e até o limite de 30% do lucro real apurado no ano calendário. A RFB não pode generalizar o conceito de que toda reorganização societária realizada foi montada para a geração de prejuízo e de redução de tributos. É importante destacar que nem todo o planejamento tributário é ilegal, assim como existem muitos prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL que foram gerados licitamente e que não houve simulações por parte da PJ para a redução de tributos.

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Para se certificar, a RFB pode observar se as despesas ou perdas foram legítimas. Contudo, o fisco precisa compreender que as PJ’S por conhecerem muito bem as suas atividades operacionais tem a possibilidade de economizar legalmente o pagamento de tributos. Por isso, todo o cuidado é pouco, por parte dos contribuintes, ao elaborarem um planejamento tributário, na realização de uma reorganização societária, principalmente as grandes sociedades, uma vez que a RFB está muito atenta e melhor preparada para descaracterizar algumas operações que, no seu entendimento, tratam-se de artifícios tributários, cujo único objetivo é o de forçar uma situação para reduzir a incidência de tributos. Cláudio José Sá Leitão e Luiz Henrique Cunha Diário de Pernambuco, 08.05.2010

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Normas Antielisão – cheque em branco para os fiscais As implicações fiscais apresentadas na Medida Provisória Nº 66, de 29.08.2002, que entrarão em vigor a partir de 01.12.2002, que vem sendo chamada de minirreforma tributária, ainda está sendo analisada, os seus reflexos no caixa dos contribuintes, pelos advogados, auditores e contadores. A referida Medida Provisória apresenta 63 artigos e trata de vários assuntos que vão desde a cobrança do PIS até a anistia de multa para as empresas devedoras de impostos federais. A principal novidade é a mudança na sistemática de cobrança do PIS/PASEP que deixa de ser cumulativa e reduz o efeito cascata sobre a produção. A alíquota passa a ser calculada pelo valor agregado ao produto e não incide sobre o faturamento das empresas. Essa nova fórmula somente pode ser aplicada para as empresas tributadas pelo regime de lucro real. Em compensação, a alíquota será elevada de 0,65% para 1,65%. A majoração da referida alíquota visa compensar a eliminação da cobrança do PIS nas diversas etapas da cadeia produtiva, desde o produtor até o consumidor final. Além do aumento da alíquota, o governo transferiu para os contribuintes o ônus, decorrente do incremento do custo burocrático, para controlar o sistema de compensação do tributo, através da movimentação de débito e de crédito, necessário para obter o valor mensal a ser recolhido à Secretaria da Receita Federal. Outra grande e importante novidade é que a Secretaria da Receita Federal vai ampliar o cerco aos contribuintes, desconsiderando os atos ou negócios que visem a reduzir o valor do tributo ou postergar o seu pagamento, conforme estabelece o Artigo14 da referida Medida Provisória. Os contribuintes que estudam as leis, para utilizá-las melhor, através da possibilidade de reduzir ou postergar a carga tributária, foram, mais uma vez, penalizados. Esses contribuintes não poderão utilizar as possibilidades constantes nos instrumentos legais para reduzir os seus custos, através da adoção de uma série de mecanismos fiscais que permitem diminuir o pagamento dos tributos. O Artigo14 vem gerando polêmica no meio jurídico e tributário pelo fato de ser considerada uma medida inconstitucional e que vai de encontro ao direito do contribuinte de agir em favor dos interesses de seus negócios. Existe uma discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da medida, uma vez que há votos favoráveis e a tendência é de que seja considerada inconstitucional. 236

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O referido Artigo14 regulamenta o Artigo 116 (Parágrafo Único) do Código Tributário Nacional, que contém a chamada “norma geral antielisão”, apresenta a seguinte redação: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados, com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Lei Ordinária. A norma introduzida pela Lei Complementar Nº 104, de 10.01.2001, permite ao fiscal da Secretaria da Receita Federal de não considerar aqueles negócios jurídicos realizados pelos contribuintes se neles puderem vislumbrar outra forma jurídica que constitua fato gerador de tributos. Com isso, a Secretaria da Receita Federal pretende impedir ou pelo menos reduzir a utilização de técnicas de planejamento tributário absolutamente legais para diminuir a carga tributária. Esse conjunto de condutas adotadas pelos contribuintes, antes da ocorrência do fato gerador, destinados a reduzir, transferir ou postergar legalmente o ônus dos tributos são meios lícitos e legítimos e representam defesa e direito dos interesses das pessoas jurídicas sem afrontar a Constituição Federal, denominando-se de planejamento tributário este grupo de mecanismo, que tem como objetivos básicos a diminuição ou a eliminação da carga fiscal, a retardação do pagamento do tributo, a eliminação das contingências fiscais e diminuição do custo burocrático. O planejamento tributário faz parte do dia a dia dos empresários, executivos e consultores externos,a fim de evitar a saída de recursos do caixa das empresas, não só devido a competitividade, face a acirrada disputa no mercado globalizado da economia, mas, também, pela elevadíssima carga tributária brasileira, em torno do 35% do PIB. Quando essas normas estiverem regulamentadas, o Governo poderá desconsiderar esses mecanismos, juntamente sob o argumento de que houve a intenção de não pagar o tributo. Caso o Governo Federal aprove o Artigo 14 da referida Medida Provisória, estará estabelecida a tributação a critério do agente fiscal federal, estadual e municipal. Isso significa dizer que esses mecanismos atualmente adotados pelas empresas são como se os contribuintes tivessem assinados cheques em branco e entregues para os fiscais da União, dos Estados e dos Municípios. Cláudio José Sá Leitão Gazeta Mercantil, Caderno do Nordeste, 17.09.2002

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Agradecimentos De todos os sentimentos e as virtudes humanas, a gratidão é a mais humilde, a mais sincera e também a mais feliz. A gratidão é um reconhecimento. As pessoas egoístas não gostam de agradecer, pois não sabem reconhecer que têm uma dívida para com os outros. Não são humildes o suficiente para entender que é preciso retribuir com o agradecimento por todas as ajudas, colaborações, compreensões, favores e apoios recebidos. A ingratidão é uma característica natural dos egoístas porque são pessoas que não aprenderam a retribuir. Em um mundo cada vez mais individualizado, repleto de exemplos negativos, todos tem o dever de contribuir para um ambiente social mais justo onde os sentimentos nobres e superiores – o amor, a generosidade, a doçura, a misericórdia, a própria gratidão, entre outros - possam aflorar e unir as pessoas. A gratidão está incluída entre as virtudes que fazem as pessoas se sentirem mais humanas. Há pessoas que são exemplo de humildade e de dignidade . Mas, outras, acham que vieram ao mundo para serem servidas e são incapazes de uma atitude de gratidão e bondade. Por isso, todos nós devemos estar atentos para que a indelicadeza e a desumanidade não tomem o lugar da gratidão e da generosidade . Minha mãe, já falecida, Carmem Costa de Sá Leitão, formada em línguas neolatinas, atualmente letras, sempre dizia que era uma pessoa abençoada por Deus e que não deveria esquecer de agradecer todos os dias pelas suas bênçãos e, assim, faço, agradecendo, diariamente, pelas graças recebidas e por tudo que vem sendo proporcionado, especialmente a SÁ LEITÃO . Dela, herdei algumas de suas características, tais como ; sinceridade, perfeccionismo, o envolvimento e o comprometimento, por tudo que é feito, entre muitas outras. Herdei, inclusive, o aprendizado de que um artigo para ser bem escrito precisa ter inicio, meio e fim. Foi em sua homenagem , que coloquei a data de constituição da SÁ LEITÃO no dia de seu nascimento (seis de agosto). Agradeço ao meu pai, também já falecido, Antônio Sá Leitão, médico, conceituado e honrado ginecologista e obstetra , mais conhecido como Dr. Sá Leitão, ou Sá Leitão, de quem herdei muito, não só a sua aparência física, mais a força, a garra, o amor, a dedicação, a valorização pelo trabalho e com quem aprendi a exercer a boa técnica da prestação de serviço com qualidade. O nome da empresa SÁ LEITÃO foi em sua homenagem. Todos esses ensinamentos de vida recebidos de meus pais, tenho tido o privilégio de transmitir, ao longo do tempo, a todos os que fazem parte e que integraram a equipe técnica de sócios e de colaboradores da SÁ LEITÃO.

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Nesses 20 anos de existência, a SÁ LEITÃO tem muito a agradecer não só a Deus, mais aos seus atuais sócios (Geraldo Antônio Duarte Ribeiro, Luís Henrique da Cunha Silva e Jefferson Batista de Oliveira) e demais colaboradores, ex-sócios e ex-colabores, extensivos aos seus familiares, pela confiança, pela compreensão e pela dedicação ao longo desta trajetória. Ao primeiro cliente da SÁ LEITÃO, a nossa gratidão pela preferência e confiança por parte de todos os acionistas da Fortunato Russo Sobrinho Tecidos S.A., uma vez que o serviço de reorganização societária contrato pela àquela companhia foi de fundamental importância para o inicio das atividades das operacionais da nossa empresa. A SÁ LEITÃO agradece aos seus atuais clientes e ex-clientes e de modo especial aos mais antigos pela confiança depositada em nossa empresa. Sem a participação deles o nosso sucesso profissional não poderia ter sido alcançado. A SÁ LEITÃO, ao longo desse tempo, tem o privilégio de contar na sua atual relação de clientes, grupos empresariais nacionais, com 20 anos (Paulo Petribú e família), mais de 15 anos (Luís Antônio de Andrade Bezerra e família), de 10 anos consecutivos (entidades integrantes do Sistema FIEPE ), Brennand Energia e internacionais (Galp Energia). Esse é o momento de agradecer e de retribuir, reafirmando os compromissos iniciais assumidos pela SÁ LEITÃO desde o seu primeiro dia de funcionamento, pelos princípios éticos que implicam na realização de bons serviços profissionais dentro dos prazos pré-estabelecidos, com segurança, qualidade de conclusões e de soluções e de conformidade com a legislação em vigor. Também , a SÁ LEITÃO agradece aos dirigentes dos jornais e aos jornalistas integrantes do Diário de Pernambuco, da Folha de Pernambuco, do antigo Gazeta Mercantil e do Jornal do Commércio e das entidades de classe pelas publicações dos artigos elaborados pela sua equipe técnica e que integram o presente livro. A SÁ LEITÃO agradece a todos os amigos pela compreensão, pela força, pela confiança depositada e pela preferência na contratação de seus serviços ao longo desses 20 anos e dos próximos que ainda virão. Encerrando, não poderia esquecer e de agradecer a minha esposa (Cristina) e aos meus filhos (Carla e Claudinho), que estiveram sempre ao meu lado, em todos os momentos da minha vida profissional, pela compreensão recebida, principalmente nas ocasiões que estive ausente, abdicando da convivência familiar e do seu lazer, na grande maioria das vezes em que coloquei o cliente e o trabalho em primeiro lugar. Com a ajuda de Deus e com muito trabalho, tenho certeza de que a SÁ LEITÃO terá condições de comemorar as suas bodas de prata em 2015, de perola em 2020 e assim sucessivamente. Cláudio José Sá Leitão

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