Familia Ausente

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Palestra proferida a 12.05.2006. Antes de mais quero agradecer à Comissão Organizadora o convite para poder participar, neste painel intitulado:”quando a família está ausente” situação que infelizmente acontece com muita frequência no nosso País e dizer-vos que é com muito gosto que estou aqui convosco a reflectir sobre esta matéria e felicito a Comissão pela organização deste Seminário. 1 – Noção de Família Segundo O Grande Dicionário Enciclopédico, “a família é um grupo de pessoas aparentadas entre si que vivem na mesma casa sob a autoridade de uma delas. Conjunto de ascendentes, descendentes, colaterais e afins de uma linhagem. A família, como unidade social, existiu em todas as civilizações e todas as épocas desde que há testemunhos históricos. A sua função, destinada a assegurar a propagação da espécie mediante a protecção e provisão mútuas, foi necessária para a sobrevivência da humanidade. A dependência mútua da mãe e do filho, terá sido o principal factor responsável pelo período de união de uma relação mais permanente. Apesar de, em muitas sociedades, a mãe ser mais capaz de proteger-se a si mesma e aos seus rebentos, ao longo da maior parte da sua existência, teria sido difícil que a família humana sobrevivesse sem a adequada protecção da mulher durante o parto. Possivelmente a instituição do matrimónio teve a sua origem na organização da família. A função primordial da família é cuidar dos filhos e a do casamento, regular a conduta social. A família como unidade sociológica é um grupo organizado, unido por laços pessoais, íntimos e domésticos. A sua missão não se limita a cuidar só dos descendentes enquanto precisam de amparo e protecção. Serve também como meio para desenvolver personalidades socialmente úteis, para transmitir o transcendente acumular de conhecimentos humanos, tais como a língua, a escrita, a conduta social, e para perpetuar a organização social. A família é, por conseguinte, fundamental para a civilização humana…..” Esta, é uma parte da noção de família que nos é dada pelo Grande Dicionário Enciclopédico. Estou certo, de que em alguns aspectos, nomeadamente, quando no início se refere “sob a autoridade de uma delas”, todos nós aqui presentes, discordamos deste entendimento, já há muito ultrapassado, face ao princípio da plena igualdade dos cônjuges consagrado no art. 36º, nº1 e nº2, da CRP, que estabelecem respectivamente: “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade” e “os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.”


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