Pontos importantes da Lei
para a revenda de combustíveis
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Pontos importantes do Decreto
para a revenda de combustíveis
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 12.741, de 8 de Dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.
Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Obs: os valores constantes nas planilhas a seguir, estão expressos em R$ / litro
GO 0,0000 0,0000
MA 0,0000 0,0000
MG 0,0000 0,0000
MS 0,0000 0,0000
MT 0,0000 0,0000
PA 0,0000 0,0000
PB 0,0000 0,0000
17,0% 5,4666 0,9917 0,9371
5,0570 0,9912
18,0% 4,9132 0,9890 0,8942
18,0% 4,3740 0,9895 0,7957
18,0% 5,0891 0,9917 0,9237
20,0% 5,0574 0,9901 1,0216
18,0% 4,9830 0,9956 0,9009
0,0000 17,0% 4,9692 0,9923 0,8513 0,851
0,0000 17,0% 5,1294 0,9928 0,8783 0,878
0,0000 18,0% 4,8201 0,9890 0,8773 0,877
0,0000 18,0% 5,1590 0,9956 0,9327 0,933
0,0000 17,0% 4,8339 0,9917 0,8286 0,829
0,0000 17,0% 4,9841 0,9906 0,8553 0,855
0,0000 17,0% 5,0516 0,9901 0,8674 0,867
0,0000 18,0% 4,7834 0,9912 0,8687 0,869
0,0000 18,0% 4,9009 0,9912 0,8900 0,890
20,0% 5,1315 0,9890 1,0377 1,038
18,0% 4,7550 0,9973 0,8582 0,858
18,0%
AC 0,0000 0,0000 0,0000 17,00% 4,2678 0,7255 0,726
AL 0,0000 0,0000 0,0000 19,00% 4,5800 0,8702 0,870
AM 0,0000 0,0000 0,0000 18,00% 3,9800 0,7164 0,716
AP 0,0000 0,0000 0,0000 18,00% 4,9900 0,8982 0,898
BA 0,0000 0,0000 0,0000 12,86% 3,9900 0,5131 0,513
CE 0,0000 0,0000 0,0000 18,00% 4,0800 0,7344 0,734
DF 0,0000 0,0000 0,0000 13,00% 3,6900 0,4797 0,480
ES 0,0000 0,0000 0,0000 17,00% 4,0127 0,6822 0,682
GO 0,0000 0,0000 0,0000 14,17% 3,3485 0,4745 0,474
MA 0,0000 0,0000 0,0000 12,00% 4,1800 0,5016 0,502
MG 0,0000 0,0000 0,0000 9,29% 3,5994 0,3344 0,334
MS 0,0000 0,0000 0,0000 11,33% 3,6921 0,4183 0,418
MT* 0,0000 0,0000 0,0000 17,00% 3,1902 0,2712 0,271
PA 0,0000 0,0000 0,0000 15,18% 4,6700 0,7089 0,709
PB 0,0000 0,0000 0,0000 15,33% 3,4696 0,5319 0,532
PE 0,0000 0,0000 0,0000 15,52% 3,5400 0,5494 0,549
PI 0,0000 0,0000 0,0000 20,00% 3,8400 0,7680 0,768
PR 0,0000 0,0000 0,0000 12,00% 3,7030 0,4444 0,444
RJ 0,0000 0,0000 0,0000 18,00% 5,628 1,0130 1,013
RN 0,0000 0,0000 0,0000 15,33% 4,4200 0,6776 0,678
RO 0,0000 0,0000 0,0000 17,50% 4,4860 0,7851 0,785
RR 0,0000 0,0000 0,0000 17,00% 5,0640 0,8609 0,861
RS 0,0000 0,0000 0,0000 17,00% 4,5621 0,7756 0,776
SC 0,0000 0,0000 0,0000 17,00% 4,3900 0,7463 0,746
SE 0,0000 0,0000 0,0000 13,29% 4,383 0,5825 0,583
SP 0,0000 0,0000 0,0000 9,58% 3,3500 0,3208 0,321
0,0000 0,0000 0,0000 18,00% 4,1280 0,7430 0,743
0,0000
AM 0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
GO 0,0000 0,0000 0,0000
MA 0,0000 0,0000 0,0000
MG 0,0000 0,0000 0,0000
MS 0,0000 0,0000 0,0000
MT 0,0000 0,0000
PA 0,0000 0,0000
PB 0,0000 0,0000
0,0000
0,0000 17,0% 5,2324 0,9939 0,8950 0,895
0,0000 17,0% 4,3260 0,9935 0,7402 0,740
0,0000 18,0% 4,2103 0,9918 0,9105 0,911
0,0000 17,0% 4,4499 0,9923 0,7624
0,0000 18,0% 4,1862 0,9939 0,7581
0,0000 18,0% 4,3731 0,9927 0,9104 0,910
0,0000 14,0% 4,2750 0,9967 0,7275 0,727
0,0000 12,0% 4,0537 0,9943 0,6099 0,610
0,0000 14,0% 4,2342 0,9947 0,7292 0,729
0,0000 18,0% 4,1630 0,9918 0,8988 0,899
0,0000 15,0% 4,2121 0,9967 0,7780 0,778
0,0000 12,0% 4,2185 0,9939 0,5093 0,509
0,0000 16,0% 4,4663 0,9931 0,7196 0,720
0,0000 17,0% 4,4841 0,9927 0,8562 0,856
0,0000 18,0% 4,1201 0,9935 0,8953 0,895
0,0000 16,0% 4,2803 0,9935 0,8046 0,805
18,0% 4,2938 0,9918 0,7793
12,0% 3,9458 0,9980 0,6103
12,0% 4,2389 0,9951
0,0000
MA 0,0000 0,0000
MG 0,0000
MS 0,0000
0,0000
0,0000
0,0000 0,0000
17,0% 5,0546 0,9939
17,0% 4,3890 0,9935
18,0% 4,3163 0,9918
17,0% 4,7621 0,9923
18,0% 4,2791 0,9939
18,0%
14,0% 4,3930 0,9967 0,7353
12,0% 4,1678 0,9943 0,6154 0,615
0,0000 14,0% 4,3314 0,9947 0,7356 0,736
0,0000 18,0% 4,2448 0,9918 0,9115 0,912
0,0000 15,0% 4,3046 0,9967 0,7863 0,786
0,0000 12,0% 4,3406 0,9939 0,5241 0,524
0,0000 16,0% 4,5550 0,9931 0,7339 0,734
0,0000 17,0% 4,4902 0,9927 0,8648 0,865
0,0000 18,0% 4,2056 0,9935 0,9004
16,0% 4,1251 0,9935 0,8084
AC 0,0000 0,0000
0,0000
AM 0,0000 0,0000
AP 0,0000 0,0000
BA 0,0000
CE 0,0000 0,0000
DF 0,0000 0,0000
ES 0,0000 0,0000
GO 0,0000 0,0000 0,0000
MA 0,0000 0,0000 0,0000
MG 0,0000 0,0000 0,0000
MS 0,0000 0,0000 0,0000
MT 0,0000 0,0000 0,0000
PA 0,0000 0,0000 0,0000
PB 0,0000 0,0000 0,0000
PE 0,0000 0,0000
PI 0,0000 0,0000
PR 0,0000 0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000 17,0% 5,4666 0,9917 0,9371 0,937
0,0000 19,0% 5,0570 0,9912 0,9694 0,969
0,0000 18,0% 4,9132 0,9890 0,8942 0,894
0,0000 18,0% 4,3740 0,9895 0,7957 0,796
0,0000 18,0% 5,0891 0,9917 0,9237 0,924
0,0000 20,0% 5,0574 0,9901 1,0216 1,022
0,0000 18,0% 4,9830 0,9956 0,9009 0,901
0,0000 17,0% 4,9692 0,9923 0,8513 0,851
0,0000 17,0% 5,1294 0,9928 0,8783 0,878
0,0000 18,0% 4,8201 0,9890 0,8773 0,877
0,0000 18,0% 5,1590 0,9956 0,9327 0,933
0,0000 17,0% 4,8339 0,9917 0,8286 0,829
0,0000 17,0% 4,9841 0,9906 0,8553 0,855
0,0000 17,0% 5,0516 0,9901 0,8674 0,867
0,0000 18,0% 4,7834 0,9912 0,8687 0,869
0,0000 18,0% 4,9009 0,9912 0,8900 0,890
0,0000 20,0% 5,1315 0,9890 1,0377 1,038
0,0000 18,0% 4,7550 0,9973 0,8582 0,858
0,0000 18,0% 5,8457 0,9934 1,0592 1,059
18,0% 5,1173 0,9895 0,9309 0,931
17,5% 5,0377 0,9895 0,8910 0,891
17,0% 4,7490 0,9884 0,8168 0,817
17,0% 7,1500 0,9989 1,2168 1,217
6,3755 0,9962 1,0880
18,0% 4,8279 0,9906 0,8773
18,0% 4,6904 0,9967 0,8471 0,847
18,0% 5,1611 0,9901 0,9383 0,938
✓ Os valores do PIS/COFINS e da CIDE para a gasolina C correspondem a 73% dos valores previstos nos Decretos 9.101/2017 e 8.395/2015 (em razão da presença de etanol anidro na proporção de 27%) mais o percentual de 27% dos valores do PIS/COFINS incidentes sobre o etanol anidro, previstos no Decreto 9.101/2017; ➔ alíquotas reduzidas à zero até 31/12/2022 – Lei Complementar 194, D.O.U. em 23/06/2022 Ed. Extra
✓ Os valores do PIS/COFINS e da CIDE para a gasolina Premium correspondem a 75% dos valores previstos nos Decretos 9.101/2017 e 8.395/2015 (em razão da presença de etanol anidro na proporção de 25%) mais o percentual de 25% dos valores do PIS/COFINS incidentes sobre o etanol anidro, previstos no Decreto 9101/2017 - ➔ alíquotas reduzidas à zero até 31/12/2022 – Lei Complementar 194, D.O.U. em 23/06/2022 Ed. Extra
✓ Os valores do PIS/COFINS e da CIDE para o óleo diesel B (S500 e S10) correspondem a 90% dos valores previstos no Decreto 9.391/2018 – PIS/COFINS para óleo diesel A – CIDE – valor “zerado” para óleo diesel, desde 30/05/2018 Decreto 9.391 (em razão da presença de biodiesel na proporção de 10%), mais o percentual de 10% dos valores do PIS/COFINS incidentes sobre o biodiesel, previstos no Decreto 10.527/2020; ➔ Valores de PIS/COFINS para óleo diesel B e biodiesel, “zerados” conforme Lei Complementar 192 de 11/03/2022 (com vigência até 31/12/2022)
AL 17,0%
4,4200
18,0% 2,3802 2,3802
18,0%
BA 12,0% 3,6940 3,6940 0,4433
18,0% 4,6300 4,6300 0,8334
DF 18,0% 6,1900 6,1900
ES * 17,0% 4,99 4,9900 0,8483
GO 17,0%
MA 18,0%
4,4200 0,0000 0,7514 0,0000 0,751
2,3802 0,0000 0,4284 0,0000 0,428
3,6940 0,0000 0,4433 0,0000 0,443
4,6300 0,0000 0,8334 0,0000 0,833
6,1900 0,0000 1,1142 0,0000 1,114
4,9900 0,0000 0,8483 0,0000 0,848
MG 18,0% 4,3515 4,3515 0,7833 0,00% 4,3515 0,0000 0,7833 0,0000 0,783
MS 17,0% 3,4598 3,4598 0,5882 0,00% 3,4598 0,0000 0,5882 0,0000 0,588
MT 17,0% 2,8700 2,8700 0,4879 0,00% 2,8700 0,0000 0,4879 0,0000 0,488
17,0%
18,0% 4,2796 4,2796 0,7703 0,00% 4,2796 0,0000 0,7703 0,0000 0,770
* 12,0% 4,23 * 3,5433 0,4252 0,00% 2,6641 0,0000 0,4252 0,0000 0,425
18,0%
* 18,0% 6,04 6,6000 6,6000 1,1880
6,6000 0,0000
considerados como base de cálculo
ICMS
preços médios
venda ao consumidor
de Preços de Combustíveis da ANP, das últimas duas semanas. Nesses estados é utilizado
ICMS da substituição tributária
MVA
o
cálculo do ICMS.
Estado de Pernambuco tem um incentivo fiscal, não é retido
alíquota de 9,25% (respectivamente de 1,65% e 7,60%) sobre
preços
ATOS COTEPE/PMPF, ressalvado
Estados que não tem PMPF onde então o valor é uma ESTIMATIVA com a aplicação
alíquota sobre
preço médio de venda do LPC/ANP -
1,2150 1,2150
0,8373 0,8373
GO 0,0000
0,7331 0,7331
5,5149 17,0% 17,0% 0,9375 0,9375 0,938 0,938
6,4181 6,4181 12,0% 12,0% 0,7702 0,7702 0,770 0,770
MA 0,0000 0,0000 6,2100 6,2100 14,0% 14,0% 0,8694 0,8694 0,869 0,869
MG 0,0000 0,0000 6,2225 6,2225 18,0% 18,0% 1,1201 1,1201 1,120 1,120
0,0000
MT 0,0000
PA 0,0000
5,6770 12,0% 12,0% 0,6812 0,6812 0,681 0,681
8,0231 12,0% 12,0% 0,9628 0,9628 0,963 0,963
6,6209 6,6209 17,0% 17,0% 1,1256 1,1256 1,126
17% 17% 17% 17%
19% 17%
18% 18%
18% 17% 18% 18%
18% 18% 12,86%
20% 18% 18% 18%
18%
17%
17% 14% 14,17% 17%
18,0% 18,0%
18%
9,29%
18%