Estatuto da FEJEMG Registrado

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ESTATUTO DA FEJEMG – FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS JUNIORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO I - DAS DENOMINAÇÕES, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO Art. 1º – A Federação das Empresas Juniores do Estado de Minas Gerais, doravante denominada FEJEMG, é uma associação civil com fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, que será regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Parágrafo Único – A sede física da FEJEMG poderá ser transferida para outra cidade do estado de Minas Gerais se os interesses da entidade assim o exigirem mediante aprovação pela maioria absoluta dos membros federados reunidos em Assembléia Geral. Art. 2º – A FEJEMG tem por finalidade: a) Representar as Empresas Juniores do Estado de Minas Gerais junto aos órgãos públicos e privados, autoridades governamentais nacionais e internacionais e sociedade em geral; b) Defender a missão e filosofia do Movimento Empresa Júnior, bem como zelar pela ética no desenvolvimento de estudos pelas Empresas Juniores de Minas Gerais; c) Divulgar e promover a ideologia das Empresas Juniores dentro dos padrões determinados por este estatuto; d) Disseminar o Movimento Empresa Júnior em Minas Gerais e no Brasil através de eventos e projetos; e) Incentivar a criação e o desenvolvimento de Empresas Juniores nos estabelecimentos de ensino de Minas Gerais; f) Estabelecer parcerias e alianças estratégicas visando o desenvolvimento do Movimento Empresa Júnior; g) Zelar pela autonomia e auto-suficiência das Empresas Juniores de Minas Gerais; h) Atuar como órgão mediador de conflitos entre as Empresas Juniores; i) Contribuir para o desenvolvimento social através do direcionamento e da utilização das potencialidades das Empresas Juniores em prol da sociedade; j) Promover o aprimoramento da eficiência e da qualidade entre seus Membros Federados; k) Colocar-se como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com os Membros Federados. CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES Art. 3º - São membros da FEJEMG as Empresas Juniores do Estado de Minas Gerais, assim consideradas as associações civis com fins não econômicos, legalmente instituídas e constituídas exclusivamente por alunos de estabelecimento de ensino superior, admitidas conforme as regras descritas no Regimento Interno. Parágrafo Único – Para fins de associação a FEJEMG, são consideradas como Empresas Juniores, além do descrito no caput as associações que estejam de acordo com o Conceito Nacional de Empresas Juniores, emitido pela Brasil Júnior, Confederação Nacional das Empresas Juniores, e portanto que apresentem as seguintes características: a) Apresentar como objetivo principal a aplicação prática dos conhecimentos teóricos por parte dos alunos de estabelecimentos de ensino, através da elaboração de estudos devidamente orientados por professores ou profissionais gabaritados para tal; b) Ser composta unicamente por alunos de graduação regularmente matriculados na(s) instituição(ões) de ensino à(s) qual(is) está ligada a Empresa Júnior; c) Não remunerar financeiramente seus membros, de forma direta ou indireta, pelo desempenho de suas atividades de gestão administrativa; d) Contribuir para o desenvolvimento da sociedade e da sua classe de atuação através da elaboração de estudos de excelência; e) Atuar em consonância com a filosofia e ética do Movimento Empresa Júnior; f) Estar em conformidade com as exigências fiscais, tributárias e legais. Art. 4º – Os Membros da FEJEMG serão admitidos por maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo presentes à Assembléia do Conselho Deliberativo convocada para este fim. Os membros da FEJEMG, ou simplesmente, Membros Federados, podem ser todas as associações civis, com sede em Minas

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Gerais que satisfaçam o art. 3º do presente estatuto, participado do processo de admissão descrito no Regimento Interno e que tenham sido aprovadas em Assembléia do Conselho Deliberativo, conforme caput do presente artigo. § 1o – Os Membros Federados serão representados em Assembléia pelos seus conselheiros, conforme demonstrado em termo de compromisso assinado entre o Membro Federado e este representante ou em ata registrada. § 2o – O Membro Federado poderá ser representado, através procuração, por qualquer um de seus membros efetivos, sendo necessário um anúncio ao Presidente do Conselho Deliberativo com 5 dias de antecedência, informando quem será o outorgado, e apresentar a procuração assinada pelos conselheiros representantes do Membro Federado na Assembléia Geral. Este procedimento só poderá ser feito 1 (uma) vez por ano por Membro Federado. § 3o – Os Núcleos de Empresas Juniores dos estabelecimentos de ensino não terão qualquer representatividade em Assembléia, não podendo, dessa forma, representar perante a FEJEMG as Empresas Juniores as quais está relacionado. § 4o – É condição para ser Membro Federado da FEJEMG que a Empresa Júnior não tenha filiação a nenhuma outra federação ou similar do mesmo grau de representação. Art. 5º – É direito de todo o Membro Federado da FEJEMG: a) Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; b) Votar nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; c) Ser informado e solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades da FEJEMG; d) Utilizar todos os serviços colocados à sua disposição pela FEJEMG; e) Requerer a convocação de Assembléia, a qualquer tempo, na forma prevista neste Estatuto; f) Integrar o Conselho Deliberativo da FEJEMG, conforme art. 17 deste Estatuto; g) Defender-se e justificar-se, em Assembléia, sobre qualquer deliberação a seu respeito. Parágrafo Único – Somente poderão exercer seus direitos os Membros Federados que estiverem rigorosamente em dia com suas obrigações sociais e financeiras perante a FEJEMG. Art. 6º – É dever de todos os Membros da FEJEMG: a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, quando conformes com as determinações da Assembléia Geral; b) Exercer diligentemente os cargos para os quais tenham sido eleitos e zelar pelo bom desempenho das atividades das pessoas físicas que os representem; c) Prestigiar a FEJEMG, zelando pelo seu patrimônio e bom conceito, propagando seu espírito associativo e a filosofia do Movimento Empresa Júnior; d) Comparecer assiduamente às Assembléias Gerais; e) Estar em dia com as contribuições sociais e financeiras com a FEJEMG; f) Não tomar posição pública de caráter político, religioso ou partidário em nome da FEJEMG; g) Respeitar o Regimento Interno. Art. 7º – Perde-se a condição de Membro Federado da FEJEMG por decisão de maioria absoluta dos Membros Federados reunidos em Assembléia Geral, com base nos seguintes itens: a) Pela sua renúncia, devidamente comunicada por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo; b) Pela ausência consecutiva a três Assembléias para as quais tenha o dever de comparecer; c) Pelo não pagamento integral de contribuição obrigatória do ano anterior ao ano vigente; d) Pelo não cumprimento de requisitos necessários para ingresso como Membro Federado a FEJEMG; e) Fundamentada na violação de quaisquer disposições do presente Estatuto, Regimento Interno ou das deliberações da Assembléia Geral. Parágrafo Único - Em circuntâncias previstas no Regimento Interno, a perda da condição de Membro Federado da FEJEMG poderá ocorrer sem necessidade de deliberação em Assembléia Geral.

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CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO Art. 8º – O patrimônio da FEJEMG é composto de: a) Contribuições recebidas por atividades realizadas a terceiros; b) Contribuições voluntárias e doações de recursos financeiros, bens, máquinas ou equipamentos; c) Equipamentos e demais bens que houver adquirido com recursos provenientes de estudos realizados, contribuições dos Membros ou quaisquer outras atividades exercidas; d) Pelas subvenções e legados oferecidos a FEJEMG e por esta aceitos. CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 9º – A Assembléia Geral é o organismo deliberativo soberano da FEJEMG, composta por pelo menos 1 (um) representante de cada Membro Federado. § 1o – Somente poderão votar e integrar a Assembléia Geral representantes dos Membros Federados, conforme art. 5º, devidamente comprovados em termo de compromisso assinado entre o Membro Federado e este representante ou em ata registrada, e que estejam com suas contribuições obrigatórias, descritos no Regimento Interno e no Art. 6º deste Estatuto, rigorosamente em dia para com a FEJEMG. § 2o –A representação por procuração nas Assembléias Gerais será condicionada conforme descrito no o

§ 2 do Art. 4º, e não é permitido o voto cumulativo. § 3o – Cada Membro Federado possui o direito a 1 (um) voto na Assembléia Geral. Art. 10 – Compete à Assembléia Geral: a) Eleger os integrantes da Diretoria Executiva e da Presidência do Conselho, e seus substitutos em caso de vacância; b) Examinar e deliberar sobre as demonstrações financeiras e relatórios de atividades apresentados pela Diretoria Executiva; c) Estabelecer as diretrizes e estratégias da FEJEMG, bem como da Diretoria Executiva; e) Manifestar-se sobre propostas e matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva; f) Intervir em qualquer atividade da Diretoria Executiva que não esteja em consonância com o presente Estatuto e com as diretrizes da FEJEMG; g) Homologar sobre casos omissos no presente Estatuto. Art. 11 – A Assembléia Geral Ordinária destina-se a examinar as contas da gestão anterior, deliberar sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo, examinar e discutir o relatório de atividades elaborado pela Diretoria Executiva e eleger a nova Diretoria Executiva e o novo Presidente do Conselho Deliberativo. Parágrafo Único – Em caso de veto à eleição da nova gestão, a antiga será mantida provisoriamente até que seja realizada outra eleição. Art. 12 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes por ano, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo com 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização, mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG. Art. 13 – As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, e sempre que exigirem os interesses sociais, mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG com 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização. § 1o – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada através de requerimento de pelo menos ¼ (um quarto) dos Membros Federados, conforme art. 5º do presente Estatuto, devendo encaminhar seu pedido para o Presidente do Conselho Deliberativo através de carta assinada, tendo este o prazo de 7 (sete) dias após o recebimento da requisição para convocar a devida Assembléia Geral Extraordinária. § 2o – Se, decorrido o prazo supracitado, a Assembléia Geral Extraordinária não tenha sido convocada, o Membro Federado requerente poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária mediante divulgação

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através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG com 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização. Art. 14 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na sua ausência, pelo Diretor Presidente da FEJEMG. Na ausência deste, a Assembléia Geral será presidida por um representante dos Membros Federados presente na reunião, aclamado pelos demais. As funções de secretário da Assembléia Geral serão desempenhadas por uma pessoa física à escolha da Diretoria Executiva. § 1o – O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre os Membros Federados presentes à Assembléia Geral convocada para este fim, por decisão da maioria absoluta dos Membros Federados. § 2o – O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo terá a duração de 1(um) exercício, sendo permitidas reeleições, desde que as condições dos arts. 6º e 7º estejam sendo obedecidas. § 3o – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá ser destituído de seu cargo por decisão de maioria absoluta dos Membros Federados, em Assembléia Geral convocada para este fim. § 4° - Durante o processo eleitoral para Presidência do Conselho, nos casos de empate ou onde nenhum dos candidatos consiga alcançar a maioria absoluta, será aberto um novo processo de candidatura. Art. 15 – Serão nulas as decisões da Assembléia Geral sobre os assuntos não incluídos na ordem do dia, a não ser que a maioria absoluta dos Membros Federados vote a favor da discussão e deliberação da matéria, dentro dos assuntos gerais. Art. 16 – A instalação da Assembléia Geral requer a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros Federados, e suas decisões serão sempre tomadas por maioria absoluta dos votos dos Membros Federados. Parágrafo Único – Se à hora da Assembléia Geral não houver “quorum” para sua instalação, esta instalar-se-á em 2a (segunda) convocação após 30 (trinta) minutos da hora prevista para sua instalação inicial. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 17 – O Conselho Deliberativo é o organismo deliberativo subsidiário da FEJEMG, composto pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelos representantes dos Membros Federados. § 1o – Somente poderão integrar o Conselho Deliberativo, os Membros Federados, conforme art. 5º, que estiverem, rigorosamente, em dia com suas contribuições obrigatórias para com a FEJEMG, sendo que nos casos de inadimplência, estes terão suprimidos o direito a voto nas assembléias do conselho. § 2o – Cada Membro Federado deverá indicar 2 (dois) conselheiros para representá-la diante da federação. § 3o – É obrigatória a presença de ao menos um dos Conselheiros designados, para as reuniões do Conselho Deliberativo. § 4o – Terão direito a 1 (um) voto nas Assembléias do Conselho cada um do Membros Federados presentes na reunião, exceto o Presidente do Conselho Deliberativo. § 5o – A representação por procuração nas Assembléias Gerais será condicionada conforme descrito no § 2o do Art. 4º, e não é permitido o voto cumulativo. Parágrafo Único – Será limitado aos Membros Federados que não cumprirem as determinações do Art. 17, o acesso aos meios de comunicação da FEJEMG, bem como o poder deliberativo e direito de voto como conselheiro, podendo caracterizar-se como abertura de processo de desfederação. Art. 18 – Compete ao Conselho Deliberativo: a) Examinar e aprovar a admissão de Membros para a FEJEMG; b) Estabelecer as diretrizes táticas da Diretoria Executiva, em conformidade com as diretrizes estratégicas estabelecidas pela Assembléia Geral; c) Manifestar-se sobre propostas e matérias que lhe sejam submetidas

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pelos Membros Federados; d) Aprovar o valor das contribuições dos Membros Federados, proposto pela Diretoria Executiva; e) Fiscalizar o desembolso e movimentação de qualquer recurso da FEJEMG; f) Aprovar a compra e alienação de qualquer bem da FEJEMG; g) Respeitar e executar as atividades e indicações propostas pela Assembléia Geral. Art. 19 – As Assembléias do Conselho Deliberativo reunir-se-ão 1 (uma) vez por mês; ou a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, e sempre que exigirem os interesses sociais, mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG com 30(trinta) dias de antecedência à sua realização. § 1o – A Assembléia do Conselho Deliberativo poderá ser convocada através de requerimento assinado de pelo menos ¼ (um quarto) dos Membros Federados, conforme art. 5º do presente Estatuto, devendo encaminhar seu pedido para o Presidente do Conselho Deliberativo através de carta assinada, tendo este o prazo de 7 (sete) dias após o recebimento da requisição para convocar a devida Assembléia Geral Extraordinária. § 2o – Se, decorrido o prazo supracitado, a Assembléia do Conselho Deliberativo não tenha sido convocada, o Membro Federado requerente poderá convocar a Assembléia do Conselho Deliberativo mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG com 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização. Art. 20 – A Assembléia do Conselho Deliberativo será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na sua ausência, pelo Diretor Presidente da FEJEMG. Na ausência deste, a Assembléia do Conselho Deliberativo será presidida por um representante dos Membros Federados presente na reunião aclamado pelos demais. As funções de secretário da Assembléia Geral serão desempenhadas por uma pessoa física à escolha da Diretoria Executiva. Art. 21 – Serão nulas as decisões do Conselho Deliberativo contrárias às determinações da Assembléia do Conselho Deliberativo que não competirem ao conselho deliberativo, conforme artigo 18 e sobre os assuntos não incluídos na ordem do dia, a não ser que a maioria absoluta dos Membros Federados integrantes do Conselho Deliberativo vote a favor da discussão e deliberação da matéria, dentro dos assuntos gerais. Art. 22 – A instalação da Assembléia do Conselho Deliberativo requer a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus Membros Federados integrantes, e suas decisões serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos dos Membros Federados. Parágrafo único – Se o quorum mínimo não for atingido, a reunião deverá ter início 30 minutos após o horário previsto, com ½ das empresas federadas. Não atingindo o novo quorum, a reunião não poderá ter caráter deliberativo. Decisões não previstas em estatuto e/ou regimento interno deverão ser tomadas por maioria absoluta dos votos (um voto por empresa).

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 23 – A Diretoria Executiva é investida dos poderes de administração e representação da FEJEMG, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos, observando e fazendo observar o presente Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral. Art. 24 – A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Vice-Presidente e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 1 (um) Diretor de Comunicação e 1 (um) Diretor de Desenvolvimento.

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§ 1o – A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral convocada para este fim, por decisão da maioria absoluta dos Membros Federados. § 2o – O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente terão o mandato com duração de ½ (meio) exercício, sendo que o Diretor Vice-Presidente se será alçado automaticamente para a função de Diretor Presidente nas Assembléias Gerais convocadas para eleições da Diretoria Executiva. Os demais Diretores terão o mandato de 1 (um) ano de exercício, permitindo-se reeleições, desde que as condições dos arts. 7º e 8º estejam sendo obedecidas. § 3o – A Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições, não representará o Membro Federado do qual é integrante; e, sua permanência no cargo não está relacionada à condição do Membro Federado. § 4o – Os Diretores podem deixar de compor o corpo de associados efetivos do Membro Federado a que são vinculados no decorrer do mandato, sem que tal, lhe acarrete em incapacidade para o exercício de suas atribuições. § 5o – Os Diretores poderão ser destituídos de seus cargos por decisão de maioria absoluta dos Membros Federados em Assembléia Geral convocada para este fim. § 6o – Em caso de vacância do Cargo durante à gestão, será de responsabilidade do Membro Federado ao qual o antigo ocupante é vinculado, designar um novo ocupante, também vinculado a mesma empresa, também respeitando o Art. 10, alínea a) deste Estatuto. § 7° - Durante o processo eleitoral para a Diretoria Executiva, nos casos de empate ou onde nenhum dos candidatos consiga alcançar a maioria absoluta, será aberto um novo processo de candidatura, desta vez, aberto aos demais Membros Federados. § 8° - Um mesmo Membro Federado poderá ocupar apenas dois cargos de Diretoria Executiva e/ou Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 25 – Compete à Diretoria Executiva: a) Administrar a FEJEMG, observando os ditames legais, o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral, zelando pela imagem da FEJEMG; b) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o Balanço Patrimonial, as Demonstrações do Resultado do Exercício, e as Declarações de Imposto de Renda, bem como as certidões negativas de débito e demais documentos que demonstrem a regularidade fiscal-tributária da FEJEMG; c) Elaborar e apresentar à Assembléia do Conselho Deliberativo a proposta do Orçamento da sua gestão; d) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o Balanço das Atividades realizadas durante sua gestão; e) Executar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, quando conformes com as da Assembléia Geral; f) Propor as contribuições a serem pagas pelos Membros Federados; g) Manter a escrituração contábil da FEJEMG; h) Cumprir com as diretrizes e finalidades da FEJEMG; i) Propor e executar atividades que promovam o desenvolvimento da FEJEMG e do Movimento Empresa Júnior; i) Apresentar seus Planos de Ação para o Conselho Deliberativo e para a Assembléia Geral para aprovação; j) Executar eficientemente suas funções e as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, proporcionando o desenvolvimento da FEJEMG; k) Implementar seus Planos de Ação, bem como as atividades propostas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Deliberativo, quando conformes com as da Assembléia Geral; l) Propor e executar atividades que promovam o desenvolvimento da FEJEMG e do Movimento Empresa Júnior. Art. 26 – Compete ao Diretor Presidente e, na falta deste, ao Diretor Vice-Presidente, representar a FEJEMG ativa ou passivamente, observadas as disposições previstas neste Estatuto. Art. 27 – Em quaisquer atos que envolvam obrigações sociais, inclusive assinatura de contratos, firmação de convênios, emissão de cheques, ordem de pagamentos e na constituição de procuradores, a FEJEMG será sempre representada pela assinatura em conjunto de, no mínimo, dois de seus diretores executivos.

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CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL Art. 28 - O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da FEJEMG, sendo composto por no máximo 03 (três) membros efetivos, todos pessoas físicas pertencentes a Membros Federados, indicados pelos Membros Federados. Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria Executiva. Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal: a)Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração; b)Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade referentes aos meses anteriores à ocasião da apresentação; c)Requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela FEJEMG; d)Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e)Convocar extraordinariamente a Assembléia do Conselho Deliberativoo; f)Examinar os relatórios da Diretoria Executiva e o balanço anual, emitindo parecer e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo, no mínimo uma vez ao ano; g)Expor ao Conselho Deliberativo as irregularidades ou os erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao saneamento. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 – O exercício social da FEJEMG iniciar-se-á no mês de janeiro e terá duração de 12 (doze) meses. Art. 31 – Os resultados da FEJEMG verificados ao final de cada exercício social serão compulsoriamente reinvestidos nas atividades por ela conduzidas. Art. 32 – É vedada remuneração, bem como a distribuição de bonificação ou vantagens, aos Membros da FEJEMG, integrantes ou não do Conselho Deliberativo, a qualquer tempo e a qualquer título, enquanto no exercício de seus deveres perante a FEJEMG. Parágrafo Único – Os gastos realizados por qualquer Membro Federado em atividades definidas em Assembléia Geral ou em Assembléia do Conselho Deliberativo poderão ser restituídos aos Membros Federados, desde que sejam devidamente comprovados e aprovados em Assembléia do Conselho Deliberativo. Art. 34 – A realização do Encontro Mineiro de Empresas Juniores, EMEJ, é de responsabilidade da FEJEMG, podendo ser concedida a um ou mais Membros Federados por decisão de maioria absoluta dos Membros Federados reunidos em Assembléia Geral; ficando a FEJEMG responsável por monitorar, apoiar e fiscalizar o cumprimento das fases de organização e realização do evento. Art. 35 - A FEJEMG poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação, em Assembléia Geral convocada unicamente para esta finalidade, através de carta registrada dirigida a todos os Membros Federados com 15 (quinze) dias de antecedência, com aprovação unânime dos Membros Federados presentes. Parágrafo Único – Em caso de extinção, o patrimônio da FEJEMG será destinado a uma instituição filantrópica a ser definida na Assembléia de dissolução. Art. 36 – Os Membros Federados da FEJEMG respondem, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações sociais e financeiras, em, no máximo, o valor de 1 (uma) contribuição financeira obrigatória, pelos atos e obrigações desempenhados pela FEJEMG em conformidade com as deliberações das Assembléias.

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§ 1° - Quaisquer Membros que se utilizarem dos recursos e facilidades advindos da FEJEMG para fins diversos daqueles determinados pela Assembléia Geral terão que arcar com as responsabilidades civis e criminais. Art. 37 – O presente Estatuto poderá ser modificado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, pelo voto afirmativo maioria absoluta dos Membros Federados. Art. 38 – Qualquer alteração no presente Estatuto entrará em vigor no mesmo dia em que for registrada e arquivada no cartório competente da Comarca de Belo Horizonte. Art. 39 – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir possíveis dúvidas que possam advir deste Estatuto, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Art. 40 – A FEJEMG não se responsabiliza pelos atos de seus Membros Federados praticados fora de seus respectivos âmbitos de competência. Art. 41 – O presente estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Ordinária realizada aos vinte e cinco de setembro de dois mil e dez conforme a ata registrada e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar. Viçosa, 25/09/2010 ______________________________ Paula Regina Parra Baccaglini Diretora Presidente da FEJEMG

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