Estatuto - Proposta de Alteração

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ESTATUTO DA FEJEMG FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS JUNIORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DENOMINAÇÕES, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO Art. 1º – A Federação das Empresas Juniores do Estado de Minas Gerais, doravante denominada simplesmente FEJEMG, é uma associação civil com fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, que será regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. § 1º - A organização e funcionamento da FEJEMG são fixados em Regimento Interno elaborado e alterado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Administrativo, observado o disposto neste Estatuto Social. § 2º – A sede física da FEJEMG poderá ser transferida para outra cidade do estado de Minas Gerais se os interesses da entidade assim o exigirem mediante aprovação pela maioria absoluta dos membros federados reunidos em Assembleia Geral convocada para este fim. Art. 2º – A FEJEMG tem por finalidade: a) Representar as Empresas Juniores do Estado de Minas Gerais junto aos órgãos públicos e privados, autoridades governamentais nacionais e internacionais e sociedade em geral; b) Defender a missão e filosofia do Movimento Empresa Júnior, bem como zelar pela ética no desenvolvimento de estudos pelas Empresas Juniores de Minas Gerais; c) Divulgar e promover a ideologia das Empresas Juniores dentro dos padrões determinados por este estatuto; d) Disseminar o Movimento Empresa Júnior em Minas Gerais e no Brasil através de eventos e projetos; e) Incentivar a criação e o desenvolvimento de Empresas Juniores nos estabelecimentos de ensino de Minas Gerais; f) Estabelecer parcerias e alianças estratégicas visando o desenvolvimento do Movimento Empresa Júnior; g) Zelar pela autonomia e auto-suficiência das Empresas Juniores de Minas Gerais;


h) Atuar como órgão mediador de conflitos entre as Empresas Juniores federadas ou em casos em que um membro federado seja parte. i) Contribuir para o desenvolvimento social através do direcionamento e da utilização das potencialidades das Empresas Juniores em prol da sociedade; j) Promover o aprimoramento da eficiência e da qualidade das Empresas Juniores Federadas e de seus respectivos empresários juniores; k) Colocar-se como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com os Membros Federados.

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES

Art. 3º - Poderá associar-se à FEJEMG qualquer Empresa Júnior do Estado de Minas Gerais que, interessada em participar das atividades desenvolvidas, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Ser associação civil com fins não econômicos, legalmente instituídas e constituídas exclusivamente por alunos de estabelecimento de ensino superior; II - Estar de acordo com o Conceito Nacional de Empresas Juniores, emitido pela Brasil Júnior, Confederação Nacional das Empresas Juniores, e portanto, que apresentem as seguintes características: a) Apresentar como objetivo principal a aplicação prática dos conhecimentos teóricos por parte dos alunos de estabelecimentos de ensino, através da elaboração de estudos devidamente orientados por professores ou profissionais gabaritados para tal; b) Ser composta unicamente por alunos de graduação regularmente matriculados na (s) instituição (ões) de ensino à (s) qual (is) está ligada a Empresa Júnior; c) Não remunerar financeiramente seus membros, de forma direta ou indireta, pelo desempenho de suas atividades de gestão administrativa; d) Contribuir para o desenvolvimento da sociedade e da sua classe de atuação através da elaboração de estudos de excelência; e) Atuar em consonância com a filosofia e ética do Movimento Empresa Júnior; f) Estar em conformidade com as exigências fiscais, tributárias e legais.


III - Não ser filiada a nenhuma outra federação ou similar do mesmo grau de representação, ressalvada a hipótese de vinculação às entidades de representação dos estabelecimentos de ensino, doravante denominadas simplesmente Núcleos de Empresas Juniores; IV – Concluir o Processo de Filiação previsto no Regimento Interno. V – Ter a sua filiação aprovada por maioria absoluta dos integrantes do Conselho Administrativo presentes à Assembleia Geral convocada para este fim. Art. 4º – É direito de todo Membro Federado da FEJEMG: a) Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, com direito a voz e a voto; b) Ser informado e solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades da FEJEMG; c) Utilizar todos os serviços colocados à sua disposição pela FEJEMG; d) Requerer a convocação de Assembleia, a qualquer tempo, na forma prevista nos artigos deste Estatuto; e) Integrar o Conselho Administrativo da FEJEMG; f) Defender-se e justificar-se, em Assembleia, sobre qualquer deliberação a seu respeito. g) Recorrer à FEJEMG para a mediação de conflitos, nos quais seja parte. Parágrafo Único – Somente poderão exercer seus direitos os Membros Federados que estiverem em dia com suas obrigações sociais e financeiras perante a FEJEMG. Art. 5º – É dever de todos os Membros da FEJEMG: a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo, quando conformes com as determinações da Assembleia Geral; b) Exercer diligentemente os cargos para os quais tenham sido eleitos e zelar pelo bom desempenho das atividades das pessoas físicas que os representem; c) Prestigiar a FEJEMG, zelando pelo seu patrimônio e bom conceito, propagando seu espírito associativo e a filosofia do Movimento Empresa Júnior; d) Comparecer assiduamente às Assembleias Gerais e Reuniões do Conselho; e) Estar em dia com as suas contribuições sociais e financeiras; f) Não tomar posição pública de caráter político, religioso ou partidário em nome da FEJEMG;


e) Manter atualizados seus dados cadastrais junto à FEJEMG e acompanhar com assiduidade as informações veiculadas nos canais de comunicação, disciplinados no Regimento Interno. Parágrafo único. Presumem-se lidos todas as mensagens enviadas através da lista de discussão eletrônica da FEJEMG ou em endereço eletrônico nela cadastrado. Art. 6º – Os Membros Federados respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais e financeiras, até, no máximo, o valor de 1 (uma) contribuição financeira obrigatória, pelos atos e obrigações desempenhados pela FEJEMG em conformidade com as deliberações das Assembleias e do disposto neste Estatuto. Parágrafo único - Quaisquer Membros que se utilizarem dos recursos e facilidades advindos da FEJEMG para fins diversos daqueles determinados pela Assembleia Geral arcarão com as responsabilidades civis e criminais decorrentes de sua conduta.

CAPÍTULO III - DO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E DA EXCLUSÃO Art. 7º – O membro associado que desejar se desligar da FEJEMG deverá encaminhar comunicação formal, por escrito, ao Presidente do Conselho Administrativo, que estabelecerá o prazo e as obrigações finais a serem satisfeitas para o desligamento efetivo. Art. 8º – O membro associado poderá ser excluído do quadro social da FEJEMG, por decisão de maioria absoluta dos Membros Federados, reunidos em Assembleia Geral convocada para este fim, quando ocorrido violação de quaisquer disposições do presente Estatuto, Regimento interno ou das deliberações da Assembleia Geral. Parágrafo Único - Em circunstâncias previstas no Regimento Interno, a perda da condição de Membro Federado da FEJEMG poderá ocorrer sem necessidade de deliberação em Assembleia Geral,

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO Art. 9º – O patrimônio da FEJEMG é composto de: a) Contribuições recebidas por atividades realizadas a terceiros;


b) Contribuições voluntárias e doações constituídas por recursos financeiros, bens, máquinas ou equipamentos; c) Equipamentos e demais bens que houver adquirido com recursos provenientes de estudos realizados, contribuições dos Membros ou quaisquer outras atividades exercidas; d) Pelas subvenções e legados oferecidos a FEJEMG e por esta aceitos. e) Produtos de festivais, campanhas, concursos, eventos e congêneres; f) O lucro resultante da venda de produtos e materiais, condizentes com o objetivo social, da própria entidade ou de terceiros; g) O lucro resultante da promoção de eventos condizentes com o objetivo social; h) Rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio.

Art. 10º - Observado o disposto neste Estatuto Social, a FEJEMG tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive com relação a seus Membros Federados.

Art. 11 - Todo patrimônio e receitas da FEJEMG deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 12 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da FEJEMG e tem poderes para decidir questões relativas ao seu objeto, bem como tomar todas as resoluções que julgar conveniente a sua defesa e desenvolvimento. § 1º – Os Membros Federados serão representados em Assembleia pelos seus dois Conselheiros, membros efetivos das Empresas Juniores, conforme demonstrado em Termo de Compromisso assinado entre o Membro Federado e este representante. § 2º – Cada Membro Federado possui o direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral. § 3º – Somente poderão votar na Assembleia Geral os Membros Federados que estejam em dia com os seus deveres sociais. § 4º – O Membro Federado poderá ser representado, através de procuração, por qualquer um de seus membros efetivos, sendo necessário o anúncio ao Presidente do Conselho Administrativo da


FEJEMG com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, informando quem será o outorgado, e a apresentação de procuração assinada pelos conselheiros representantes do Membro Federado na Assembleia Geral da FEJEMG. Este procedimento só poderá ser feito uma vez por semestre por Membro Federado. § 5º – Os Núcleos de Empresas Juniores dos estabelecimentos de ensino poderão presenciar as Assembleias Gerais, estando assegurado a eles direito a voz.

Art. 13 - A Assembleia Geral reunir-se-á: I – Ordinariamente: duas vezes por ano, para eleger a nova Diretoria Executiva e o novo Presidente do Conselho Administrativo. II – Extraordinariamente: sempre que o interesse social o exigir. Parágrafo Único – Em caso de não eleição de nova gestão, os Membros Federados responsáveis pelos cargos serão mantidos provisoriamente até que outros sejam eleitos e tomem posse de suas funções. Art. 14 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Administrativo com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização, mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG. § 1º - O Edital de Convocação mencionará o dia, a hora e o local da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia. § 2º – A Assembleia Geral poderá ser convocada através de requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos Membros Federados, devendo ser encaminhado pedido para o Presidente do Conselho Administrativo através de carta assinada pelos membros interessados, indicando os motivos da convocação e a pauta de discussão. Recebida a requisição, o Presidente do Conselho Administrativo deverá, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, convocar a Assembleia, na forma deste Estatuto. § 3º – Se, decorrido o prazo supracitado, a Assembleia Geral não for convocada, os membros federados requerentes poderão convocar a Assembleia mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG com 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização.


Art. 15 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo e, na sua ausência, pelo Diretor Presidente da FEJEMG. Na ausência deste, a Assembleia Geral será presidida por um representante dos Membros Federados presente na reunião, aclamado pelos demais. As funções de secretário da Assembleia Geral serão desempenhadas pelo Diretor Administrativo-Financeiro da FEJEMG, na sua ausência, por uma pessoa física à escolha da Diretoria Executiva. Art. 16 – Serão nulas as decisões da Assembleia Geral sobre os assuntos não incluídos na ordem do dia. §1º - Os associados poderão solicitar a inclusão de pontos de pauta até 07 (sete) dias após a data da convocação. Para tanto, as sugestões devem ser encaminhadas ao Presidente do Conselho Administrativo que deverá incluí-las na pauta, salvo em caso de repetição ou de inadequação explícita. A recusa de inclusão deve ser devidamente justificada ao associado, sendo-lhe garantido o direito de postular na própria Assembleia Geral a inclusão na pauta dos pontos propostos. §2º - Poderá ocorrer a inclusão de pontos de pauta antes ou durante a Assembleia Geral, desde que a maioria simples dos Membros Federados presentes vote a favor da discussão e deliberação da matéria.

Art. 17 - A instalação da Assembleia Geral requer a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros Federados que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais. Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, todas as decisões serão tomadas em Assembleia Geral pela maioria absoluta de votos dos Membros Federados. Parágrafo Único – As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em segunda convocação, meia hora após o horário originalmente designado, com a presença mínima de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) dos Membros Federados.

Art. 18 – Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os integrantes da Diretoria Executiva e da Presidência do Conselho Administrativo, bem como escolher seus substitutos em caso de vacância;


b) Examinar e deliberar sobre as demonstrações financeiras e relatórios de atividades apresentados pela Diretoria Executiva; c) Estabelecer as diretrizes e estratégias da FEJEMG, bem como da Diretoria Executiva; d) Manifestar-se sobre propostas e matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva; e) Intervir em qualquer atividade da Diretoria Executiva que não esteja em consonância com o presente Estatuto e com as diretrizes da FEJEMG.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 19 – O Conselho Administrativo é o organismo deliberativo subsidiário da FEJEMG, composto pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelos representantes dos Membros Federados. §1º – Somente poderão integrar o Conselho Administrativo, os Membros Federados que estiverem em dia com seus deveres perante a FEJEMG, sendo que nos casos de descumprimento, estes terão suprimidos o direito a voto e voz nas Assembleias Gerais e nas deliberações do Conselho Administrativo. § 2º – Cada Membro Federado deverá indicar 02 (dois) conselheiros para representá-lo diante da Federação. §3º – É obrigatória a presença de pelo menos um dos Conselheiros designados nas reuniões do Conselho Administrativo e nas Assembleias Gerais. §4º – Os Membros Federados que não se fizerem representar regularmente por meio da indicação de Conselheiros sofrerão limitação no acesso aos meios de comunicação da FEJEMG, bem como terão cassados o direito a voz e a voto nas reuniões do Conselho Administrativo e nas Assembleias Gerais, podendo caracterizar-se a abertura de Processo de Desfederação, disciplinado no Regimento Interno. Art. 20 – Compete ao Conselho Administrativo: a) Examinar e aprovar a admissão de novos Membros Federados para a FEJEMG; b) Estabelecer as diretrizes táticas da Diretoria Executiva, em conformidade com as diretrizes estratégicas estabelecidas pela Assembleia Geral;


c) Manifestar-se sobre propostas e matérias que lhe sejam submetidas pelos Membros Federados; d) Aprovar o valor das contribuições dos Membros Federados, proposto pela Diretoria Executiva; e) Fiscalizar o desembolso e movimentação de qualquer recurso da FEJEMG; f) Aprovar a compra e alienação de qualquer bem da FEJEMG; g) Aprovar Planejamento Financeiro semestral, como também, as contas ao final de cada gestão, conforme parecer prévio do Conselho Fiscal; h) Respeitar e executar as atividades e indicações propostas pela Assembleia Geral. Art. 21 – O Conselho Administrativo reunir-se-á, presencialmente, 1 (uma) vez por mês, de fevereiro a novembro; ou a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Administrativo, e sempre que exigirem os interesses sociais, mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência a sua realização. §1º – A reunião do Conselho Administrativo poderá ser convocada através de requerimento assinado de pelo menos 1/5 (um quinto) dos Membros Federados, devendo os interessados encaminhar pedido para o Presidente do Conselho Administrativo através de carta assinada, tendo este o prazo de 07 (sete) dias após o recebimento da requisição para convocar a reunião. §2º – Se, decorrido o prazo supracitado, a reunião do Conselho Administrativo não tenha sido convocada, o Membro Federado requerente poderá convoca-la mediante divulgação através de Edital de Convocação veiculado na lista de discussão eletrônica da FEJEMG com 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização. Art. 22 – As reuniões do Conselho Administrativo serão presididas pelo Presidente do Conselho Administrativo, na sua ausência, pelo Diretor Presidente da FEJEMG. Na ausência deste, a reunião do Conselho Administrativo será presidida por um representante dos Membros Federados presente na reunião aclamado pelos demais. As funções de secretário serão desempenhadas pelo Diretor Administrativo-Financeiro da FEJEMG, na sua ausência, por uma pessoa física à escolha da Diretoria Executiva. Art. 23 – Serão nulas as decisões do Conselho Administrativo contrárias às determinações deste Estatuto e da Assembleia Geral, as que não competirem ao Conselho Administrativo e aquelas


que deliberarem sobre os assuntos não incluídos na ordem do dia, a não ser que a maioria absoluta dos Membros Federados integrantes do Conselho Administrativo vote a favor da discussão e deliberação da matéria, dentro dos assuntos gerais.

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 24 – A Diretoria Executiva é investida dos poderes de administração e representação da FEJEMG, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos, observando e fazendo observar o presente Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral. Art. 25 – A Diretoria Executiva será composta por 01 (hum) Diretor Presidente, 01 (hum) Diretor Vice-Presidente e 01 (hum) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (hum) Diretor de Comunicação e 01 (hum) Diretor de Desenvolvimento. §1º – A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral convocada para este fim, por decisão da maioria absoluta dos Membros Federados. §2º – O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente terão mandato com duração de ½ (meio) exercício, sendo que o Diretor Vice-Presidente será alçado automaticamente para a função de Diretor Presidente de acordo com o mandato descrito neste Estatuto. O mandato do Presidente e Vice-Presidente eleitos para a gestão do primeiro semestre do ano ocorrerá de 01 de janeiro a 30 de junho e o mandato dos eleitos para o segundo semestre, de 1º de julho a 31 de dezembro. Os demais Diretores ocuparão o cargo por um ano, contado de 01 de janeiro a 31 de dezembro, permitindo-se reeleições, desde que vinculados a Membros Federados que, a data da eleição, estejam em dia com suas obrigações perante a FEJEMG e em pleno gozo de seus direitos sociais. §3º – A Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições, não representará o Membro Federado do qual é integrante; e, sua permanência no cargo não está relacionada à condição do Membro Federado. §4º – Ressalvadas as hipóteses de exclusão, os Diretores podem deixar de compor o corpo de associados efetivos do Membro Federado a que são vinculados no decorrer do mandato, sem que tal lhe acarrete em incapacidade para o exercício de suas atribuições. §5° - Cada Membro Federado poderá ocupar apenas dois cargos na Diretoria Executiva da FEJEMG, sendo-lhe permitido assumir apenas um no caso em que ocupar a Presidência do Conselho Administrativo.


Art. 26 – Compete à Diretoria Executiva: a) Administrar a FEJEMG, observando os ditames legais, o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, zelando pela imagem da FEJEMG; b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Balanço Patrimonial, as Demonstrações do Resultado do Exercício, e as Declarações de Imposto de Renda, bem como as certidões negativas de débito e demais documentos que demonstrem a regularidade fiscal-tributária da FEJEMG; c) Elaborar e apresentar à Assembleia do Conselho Administrativo a proposta do Orçamento da sua gestão; d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Balanço das Atividades realizadas durante sua gestão; e) Executar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo, quando conformes com as da Assembleia Geral; f) Propor as contribuições a serem pagas pelos Membros Federados; g) Manter a escrituração contábil da FEJEMG; h) Cumprir com as diretrizes e finalidades da FEJEMG; i) Propor e executar atividades que promovam o desenvolvimento da FEJEMG e do Movimento Empresa Júnior; j) Apresentar seus Planos de Ação para o Conselho Administrativo e para a Assembleia Geral para aprovação; k) Implementar seus Planos de Ação. Art. 27 – O Diretor Presidente é o representante legal da FEJEMG, cabendo a ele e, na falta deste, ao Diretor Vice-Presidente, representar a FEJEMG judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, observadas as disposições previstas neste Estatuto. Art. 28 – Em quaisquer atos que envolvam obrigações sociais, inclusive assinatura de contratos, firmação de convênios, emissão de cheques, ordem de pagamentos e na constituição de procuradores, a FEJEMG será sempre representada pela assinatura em conjunto de, no mínimo, dois de seus Diretores Executivos, devendo um deles ser, necessariamente, o Diretor Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro.


CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 29 - O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da FEJEMG, sendo composto por no máximo 03 (três) membros efetivos, todas as pessoas físicas pertencentes ou que tenham pertencido a Membros Federados, indicados pelos respectivos Membros Federados de origem e eleitos pela Assembleia Geral convocada para este fim ou por outros meios de comunicação da FEJEMG. Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal ocorrerá de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.

Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração; b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade referentes aos meses anteriores à ocasião da apresentação; c) Requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela FEJEMG; d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e) Convocar extraordinariamente a Assembleia do Conselho Administrativo; f) Examinar os relatórios da Diretoria Executiva e o balanço anual, examinar e discutir o relatório de atividades elaborado pela Diretoria Executiva e, ao fim de cada gestão, emitir parecer sobre a aprovação das contas, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo; g) Expor ao Conselho Administrativo as irregularidades ou os erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao saneamento. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o interesse social assim exigir.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31 – O exercício social da FEJEMG coincidirá com o ano civil, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Art. 32 – Os resultados da FEJEMG verificados ao final de cada exercício social serão compulsoriamente reinvestidos nas atividades por ela conduzidas. Art. 33 – É vedada remuneração, bem como a distribuição de bonificação ou vantagens, aos Membros da FEJEMG, integrantes ou não do Conselho Administrativo, a qualquer tempo e a qualquer título, enquanto no exercício de seus deveres perante a FEJEMG. Parágrafo Único – Os gastos realizados por qualquer Membro Federado em atividades definidas em Assembleia Geral ou em Assembleia do Conselho Administrativo poderão ser restituídos aos Membros Federados, desde que sejam devidamente comprovados e aprovados em Assembleia do Conselho Administrativo. Art. 34 – A realização do Encontro Mineiro de Empresas Juniores, EMEJ, e do Prêmio FEJEMG é de responsabilidade da FEJEMG, podendo ser concedida a um ou mais Membros Federados por decisão de maioria absoluta dos Membros Federados reunidos em Assembleia Geral; ficando a FEJEMG responsável por monitorar, apoiar e fiscalizar o cumprimento das fases de organização e realização do evento.

Art. 35 - A FEJEMG poderá ser extinta, a qualquer tempo, em Assembleia Geral convocada especialmente para esta finalidade, através de carta registrada dirigida a todos os Membros Federados com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por aprovação de, no mínimo, 2/3 do total de Membros Federados. Parágrafo Único – Em caso de extinção, o patrimônio da FEJEMG será destinado a uma instituição filantrópica a ser definida na Assembleia de dissolução. Art. 36 – O presente Estatuto poderá ser modificado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, pelo voto afirmativo da maioria absoluta dos Membros Federados.


Art. 37 – Qualquer alteração no presente Estatuto entrará em vigor no mesmo dia em que for registrada e arquivada no cartório competente da Comarca de Belo Horizonte. Art. 38 – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir possíveis dúvidas que possam advir deste Estatuto. Art. 39 – Salvo representação formalmente constituída, a FEJEMG não se responsabiliza pelos atos praticados por seus Membros Federados. Art. 40 – O presente estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada aos ____________ (DATA) conforme a ata registrada e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar. Belo Horizonte, //

______________________________ Igor Villar Debossan Diretor Presidente da FEJEMG


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