2 minute read

Legislação

Next Article
Mundo digital

Mundo digital

REFORMA TRABALHISTA

No dia 14/07/2017, foi publicada no Diário Ofi cial da União a lei da reforma trabalhista que altera mais de cem pontos da CLT, datada de 1943 e apresenta novidades para as relações trabalhistas brasileiras. As alterações entrarão em vigor em 120 dias contados da publicação.

Advertisement

A nova lei criou o contrato de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

A fi gura do trabalho intermitente possibilitará a contratação de empregados para jobs, ou apenas etapas de jobs específi cos, sem que isso confi gure fraude na legislação trabalhista, trazendo para a formalidade muitas relações de trabalho atualmente informais.

Atendendo aos anseios das novas relações de trabalho, a reforma disciplinou o teletrabalho, popularmente conhecido como home offi ce, caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que. Os empregados enquadrados nesse regime não estarão sujeitos à fi scalização de jornada.

No que tange à possibilidade de contratação de trabalhador autônomo, a lei assegura o afastamento do vínculo empregatício quando a contratação cumprir todas as formalidades legais, independentemente de a prestação de serviços ocorrer com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o que dará mais segurança para as empresas apostarem nesse tipo de contratação.

Em total consonância com as práticas adotadas pelo mercado, a nova lei dispõe expressamente sobre possibilidade de terceirização da atividade fi m da empresa e permite a contratação de ex-empregado como terceirizado após 18 meses de sua rescisão contratual.

Outro avanço da reforma diz respeito à prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre as regras da CLT quanto a temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, planos de cargos e salários, prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem autorização do Ministério do Trabalho, entre outros.

A reforma ainda extinguiu a obrigatoriedade do imposto sindical que passará a ser descontado apenas do empregado que autorizar, o que revela um grande progresso da nova legislação.

Com relação ao processo do trabalho, a lei instituiu os honorários sucumbenciais e difi cultou a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que ajudará a diminuir as reclamações trabalhistas infundadas.

O advento da nova lei regularizará as condições de muitos trabalhadores cujos contratos não se coadunavam com a antiga CLT e regulará as modernas e diferentes relações de trabalho. n

Fonte: site da Senado Federal (http://legis.senado.leg.br/sdleg- -getter/documento?dm=5252522&disposition=inline)

Autora: Luciana Corrêa de Oliveira – FAS Advogados

This article is from: