L E G I S L A Ç Ã O
REFORMA TRABALHISTA
N
o dia 14/07/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a lei da reforma trabalhista que altera mais de cem pontos da CLT, datada de 1943 e apresenta novidades para as relações trabalhistas brasileiras. As alterações entrarão em vigor em 120 dias contados da publicação. A nova lei criou o contrato de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A figura do trabalho intermitente possibilitará a contratação de empregados para jobs, ou apenas etapas de jobs específicos, sem que isso configure fraude na legislação trabalhista, trazendo para a formalidade muitas relações de trabalho atualmente informais. Atendendo aos anseios das novas relações de trabalho, a reforma disciplinou o teletrabalho, popularmente conhecido como home office, caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que. Os empregados enquadrados nesse regime não estarão sujeitos à fiscalização de jornada. No que tange à possibilidade de contratação de trabalhador autônomo, a lei assegura o afastamento do vínculo empregatício quando a contratação cumprir todas as formalidades legais, independentemente de a prestação de serviços ocorrer com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o que dará mais segurança para as empresas apostarem nesse tipo de contratação.
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Em total consonância com as práticas adotadas pelo mercado, a nova lei dispõe expressamente sobre possibilidade de terceirização da atividade fim da empresa e permite a contratação de ex-empregado como terceirizado após 18 meses de sua rescisão contratual. Outro avanço da reforma diz respeito à prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre as regras da CLT quanto a temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, planos de cargos e salários, prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem autorização do Ministério do Trabalho, entre outros. A reforma ainda extinguiu a obrigatoriedade do imposto sindical que passará a ser descontado apenas do empregado que autorizar, o que revela um grande progresso da nova legislação. Com relação ao processo do trabalho, a lei instituiu os honorários sucumbenciais e dificultou a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que ajudará a diminuir as reclamações trabalhistas infundadas. O advento da nova lei regularizará as condições de muitos trabalhadores cujos contratos não se coadunavam com a antiga CLT e regulará as modernas e diferentes relações de trabalho. n Fonte: site da Senado Federal (http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5252522&disposition=inline) Autora: Luciana Corrêa de Oliveira – FAS Advogados
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