Constituição da Nação Independente de Avalon - um estudo

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Constituição da Nação Independente de Avalon

O povo da Nação Independente de Avalon, através de seus representantes legais, promulga sua Constituição como expressão dos princípios que devem reger as relações entre os seus cidadãos, e destes com o mundo micronacional. Que esta Lei seja o parâmetro de nossas ações, para o presente e para o futuro.

Asgard, xx de xx de xx


Sumário Título 1 (Do sistema político, das eleições e do processo legislativo) Título 2 (Dos novos cidadãos, vistos provisórios e definitivos e expulsão) Título 3 (Do censo e da integração social) Título 4 (Das leis criminais, julgamentos, crimes e graus de punição) Título 5 (Dos direitos e deveres do cidadão) Título 6 (Dos deveres do Governo e dos membros da Administração Pública) Título 7 (Da Lista Nacional e da Publicidade) Título 8 (Da forma de revisão do texto constitucional)

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Título 1 Do sistema político e do processo legislativo

Capítulo I – Dos princípios da Nação Artigo 1º A Nação Independente de Avalon é formada pela união indivisível de suas províncias e territórios, devendo ser governada tendo como base os seguintes princípios: I. a defesa da democracia como instrumento pleno de cidadania; II. a transparência do governo e da administração pública de Avalon; III.a soberania das micronações, e o repúdio à toda e qualquer forma de tirania; IV. e o respeito à igualdade dos seus cidadãos, em direitos e responsabilidades. Capítulo II – Da organização política nacional Artigo 2º A administração pública avaloniana é subdividida nos seguintes órgãos: I. Conselho Administrativo da Nação, responsável pelo Poder Executivo; II. Assembleia Nacional Legislativa, responsável pelo Poder Legislativo; III. Tribunal de Avalon, responsável pelo Poder Judiciário. Artigo 3º Compõem o Conselho Administrativo da Nação: I. Chancelaria; II. Ministérios; III. Secretarias Executivas das Províncias; IV. Secretarias Administrativas; V. Secretarias Executivas. Artigo 4º São funções do Chanceler: I. Moderar as discussões no Conselho Administrativo da Nação; II. Coordenar os trabalhos do Conselho Administrativo da Nação, assegurando-se do cumprimento das Leis e dos planos apresentados por este à Assembleia Nacional; III. Zelar pelas relações exteriores de Avalon, representando a Nação nas instâncias micronacionais as quais a Nação venha a se filiar; IV. Nomear os embaixadores, a ele subordinados. § 1º O Chanceler será, obrigatoriamente, um membro do Assembleia Nacional. § 2º O Chanceler deverá indicar, quando de sua aprovação pelo Parlamento, os nomes que deverão ocupar os demais Ministérios da Nação, que tomarão posse após sua aprovação pela Assembleia Nacional. Artigo 5º Os titulares dos Ministérios que compõem o Conselho Administrativo da Nação serão referendados pela Assembleia Nacional, por maioria dos votos, para executar funções em áreas específicas, determinadas pela Lei Complementar que criar o Ministério. §1º: A criação ou dissolução de um Ministério, e a nomeação dos ministros, deverá passar, obrigatoriamente, por aprovação da Assembleia Nacional. 3


§ 2º Os Ministros de Estado e Secretários Executivos poderão enviar Projetos de Lei nas áreas de sua competência sem necessitar de consulta prévia ao Chanceler, responsabilizando-se diretamente por sua aprovação. § 3º A Chancelaria Nacional e os Ministérios poderão ser subdivididos em Secretarias, cujos cargos são de livre nomeação por parte do Chanceler e dos Ministros de Estado. § 4º As províncias serão administradas por Secretarias Executivas, que servirão como interlocutores entre o Conselho Administrativo da Nação e a população das localidades, bem como outras atribuições que lhe sejam repassadas por Lei Complementar. § 5º Poderão ser criadas Secretarias Executivas para tratar de assuntos considerados de interesse primordial pela Nação e por seus cidadãos. § 6º A criação, dissolução, fusão ou incorporação de Secretarias, Secretarias Executivas e demais autarquias deverá ser aprovada pela Assembleia Nacional. Artigo 5º São atribuições da Assembleia Nacional de Avalon, através de seus membros, denominados legisladores, eleitos para mandato de, no máximo, 6 meses: I. Elaborar e aprovar (ou vetar) as leis da Nação; II. Aprovar os nomes do Chanceler e dos Ministros que comporão o Conselho Administrativo da Nação, por maioria de votos de seus membros; III. Fiscalizar os atos dos Ministros de Estado, destituindo-os, caso necessário; IV. Escolher o Protetor da Nação e os juízes indicados pela população, por maioria qualificada, de 2/3 de seus membros, em votação secreta; V. Dirigir trabalhos de consulta popular sobre assuntos de interesse nacional, que serão objeto de consulta antes de deliberação definitiva pelo Parlamento. § 1º O número de membros do Parlamento será sempre ímpar, distribuído de acordo com a distribuição populacional entre as províncias de Avalon. Artigo 6º A Assembleia Nacional será presidida, obrigatoriamente, por um de seus legisladores, que, na qualidade de seu Presidente, terá como funções: I. Moderar as discussões entre os legisladores; II. Desempatar as votações dentro do Parlamento, em caso de impasse. III. Encaminhar análise da conduta dos Ministros ao Parlamento, solicitando sua substituição, quando for o caso. IV. Substituir o Chanceler na moderação do Conselho Administrativo da Nação, quando de suas ausências; V. Devolver aos Ministros, após análise prévia, Projetos de Lei que não possuam requisitos mínimos para ser analisados pela Assembleia Nacional. VI. Conduzir a escolha do Presidente do Tribunal Nacional e dos Ministros de Estado; VII. Receber e analisar propostas de revisão constitucional, na forma desta Lei. § 1º O Presidente da Assembleia Nacional terá assento no Conselho Administrativo da Nação. § 2º O Chanceler não poderá exercer as funções de Presidente da Assembleia Nacional. 4


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Artigo 7º Caso se comprove a incapacidade do Poder Executivo de governar o país poderão ser antecipadas eleições para a Assembleia Nacional e formação de novo Conselho Administrativo da Nação. §1º: A autorização para antecipação de eleições será decidida pelo Tribunal de Avalon, em sessão colegiada, após solicitação enviada a este órgão pela maioria absoluta do Parlamento, ou pelo Chanceler, ou pela maioria do Conselho Administrativo da Nação. §2º: Autorizada a antecipação, novas eleições deverão ser efetuadas para todos os cargos no prazo de até 14 dias após a ordem do Tribunal, mantendo-se os cargos ocupados até o término do período eleitoral. §3º: Imediatamente após a apuração dos resultados, se dará a posse de novo Parlamento, e a escolha pelos legisladores de novo Conselho Administrativo da Nação. § 4º Em caso de renúncia do Chanceler, ou de sua destituição, novo nome deverá ser eleito pelo Parlamento, e empossado no prazo de 7 dias, sob pena de antecipação de eleições, a critério do Tribunal de Avalon. Artigo 8º São atribuições dos juízes do Tribunal de Avalon, escolhidos pela Assembleia Nacional dentre cidadãos com experiência comprovada na administração pública da Nação: I. Julgar, individualmente ou em colegiado, de acordo com as Leis existentes, as penas envolvendo os cidadãos de Avalon, descritas nesta carta; II. Emitir parecer consultivo a respeito dos projetos de lei desenvolvidos pelo Legislativo, quando solicitado; III. Manter cadastro das leis e decisões consultivas realizadas pelo Parlamento e por demais órgãos, anteriores a esta Legislação. IV. Zelar pelo cumprimento correto das leis da Nação e pelas decisões que a ele são submetidas. § 1º: Um juiz do Tribunal de Avalon poderá ser destituído pela Assembleia Nacional, caso sua conduta frente aos demais cidadãos o incapacite de exercer suas funções com dignidade. § 2º: Em caso de destituição do juiz, o Parlamento se reunirá para preencher o cargo no prazo de até 10 dias após o fato, exigindo-se maioria qualificada de 2/3 dos legisladores para nomeação do novo magistrado. § 3º: As regras para funcionamento interno do Tribunal serão definidas e, elaborada pelo Tribunal de Avalon e aprovada pelo Parlamento. Artigo 9º Um dos juízes avalonianos será escolhido entre seus pares para presidir o Tribunal de Avalon, com as seguintes atribuições: I. Presidir o Tribunal em seus julgamentos colegiados; II. Coordenar os trabalhos do Judiciário da Nação, indicando os juízes que responderão pelas atividades do Judiciário nas províncias avalonianas; III. Zelar pelo respeito às instituições de Avalon e pela soberania da Pátria; IV. Moderar o comportamento dos poderes e das instituições da Nação; V. Coordenar o processo eleitoral em todo o território avaloniano; 6


VI. Julgar a constitucionalidade e a validade de leis aprovadas pelo Parlamento que estejam em desacordo com esta Constituição e os princípios nela inscritos.

§ 1º: O presidente do Tribunal de Avalon ostentará o título de Protetor da Nação, que deverá constar nos documentos oficiais por ele assinados. § 2º O mandato do Protetor da Nação de Avalon será de quatro meses, a contar de sua nomeação, sendo permitida a manutenção no cargo, a critério do Parlamento. Artigo 10 Toda província que for dotada de lista autônoma deverá contar com um juiz responsável por realizar as funções do Poder Judiciário naquele local.

Artigo 11 O tempo dos mandatos será de, no máximo: I. 6 meses, para os membros da Assembleia Nacional, Chanceler, Ministros de Estado, Secretários Executivos, representantes de província e d; II. 18 meses, para os cargos de juízes do Tribunal de Avalon. § 1º: Haverá direito de reeleição para todos os cargos eletivos. § 2º: Exige-se dos membros do Judiciário que não sejam filiados a um partido político, ou que não exerçam demais ofícios do Direito, enquanto forem juízes em Avalon. § 3º: Não poderá ser candidato a cargo público qualquer cidadão que esteja suspenso ou sob ameaça de punição pelo Judiciário; também não poderá ser candidato o inativo ou aquele que estiver com visto provisório, salvo por autorização expressa do Tribunal Popular. §4º: É permitido ao cidadão candidatar-se a mais de um cargo público; caso seja eleito para mais de dois cargos, deverá optar por aquele no qual obtiver mais votos. § 5º: O processo de eleições e nomeações para os cargos da Administração Pública de Avalon será regulamentado por lei complementar. Capítulo II – Da organização política regional e local Artigo 12 As províncias de Avalon são administradas por Secretarias Executivas, vinculadas ao Conselho Administrativo da Nação e ao Tribunal de Avalon, simultaneamente. § 1º: O organograma de cada Secretaria Executiva, bem como sua estrutura e as atribuições dos órgãos que a compuserem, será definido por Lei Complementar específica. Artigo 12-A O Secretário Executivo da Província é escolhido pelo Chanceler, e referendado pelo Protetor da Nação de Avalon, com as seguintes funções: I. Administrar as demandas locais, de acordo com as necessidades da província; II. Coordenar as ações administrativas da província, assegurando-se do cumprimento das Leis e de sua coordenação com as demandas da Nação. III.Indicar nomes para compor as subsecretarias locais. IV. Servir como fiscal das ações administrativas, e como revisor das atividades realizadas pelos subsecretários de cada localidade. 7


Artigo 13 Cada província de Avalon poderá instituir uma Câmara de Representantes, responsável por: I. Analisar os atos do Secretário Executivo e de sua equipe; II. Emitir seu parecer a respeito de medidas tomadas pelo Secretário Executivo e por sua equipe. III.Enviar relatórios para a Assembleia Nacional a respeito da situação da Província e dos distritos que a compuserem; IV. Aprovar resoluções que regulamentem localmente dispositivos legais aprovados pela Assembleia; V. Solicitar a substituição do Secretário Executivo da Província ao Chanceler, e dos demais membros de sua equipe ao Secretário que o indicou. § 1º: É obrigatória a realização de reuniões periódicas entre o Secretário da Província e os representantes para análise e prestação de contas das atividades; o não-comparecimento injustificado implica em renúncia do Secretário Executivo e de seu Gabinete. § 2º: O número de representantes das Câmaras será dividido de forma proporcional entre as localidades que compuserem a província, conforme lei complementar específica. § 3º: A instalação da Câmara será autorizada pela Assembleia Nacional, quando justificada; enquanto esta não existir, suas atribuições serão absorvidas pela Lista da Província. Artigo 14 Os Secretários Executivos das Províncias poderão nomear funcionários de sua confiança, denominados intendentes ou subsecretários, que serão responsáveis: I. pela fiscalização da administração pública local, conforme as diretrizes da Secretaria Executiva da província e do Conselho Administrativo da Nação; II. pela arbitragem dos conflitos judiciários, quando estes não se referirem a crimes, previstos nesta Constituição ou em outras Leis da Nação. § 1º: Também será atribuição dos subsecretários a execução de políticas públicas, nos limites determinados pela lei complementar que regulamentar a organização da Província. Capítulo III – Do processo legislativo da Nação Artigo 15 É de responsabilidade do Parlamento a palavra final sobre o processo legislativo da Nação, que compreende a elaboração e aprovação dos seguintes documentos: I. leis complementares; II. leis ordinárias; III.decretos administrativos; IV. delegações de poderes aos Ministérios e Secretarias. § 1º: Todo projeto analisado pelo Legislativo deve ser aprovado por maioria absoluta dos legisladores, em dois turnos. § 2º: No primeiro turno é lícita a alteração parcial das leis ordinárias ou complementares; no segundo turno, porém, apenas se pode aceitar ou rejeitar o documento final. § 3º: Documentos rejeitados pela Assembleia Nacional somente poderão voltar à pauta de discussões na legislatura subsequente. 8


Artigo 16 Leis ordinárias referem-se a aspectos não regulamentados pelo texto constitucional. § 1º: Podem propor leis ordinárias: I. O Chanceler; II. Os Legisladores; III.Os Ministros; IV. O Protetor da Nação, nos limites de sua responsabilidade. § 2º: Entre a primeira e a segunda análise da lei deve transcorrer o prazo de dois dias. § 3º: A apresentação de leis ordinárias em Lista Nacional não é obrigatória. Artigo 17 Leis complementares regulamentam dispositivos previstos nesta Constituição. § 1º: Apenas os membros do Poder Legislativo (o Chanceler e os legisladores) poderão propor e aprovar, ou rejeitar, leis complementares a esta Carta. § 2º: Entre a primeira e a segunda votação de uma lei deve transcorrer o prazo de cinco dias, no qual o texto deverá ser publicado, obrigatoriamente, em Lista Nacional. § 3º: É facultado aos cidadãos de Avalon opinar sobre os projetos apresentados, respeitando-se, nas discussões, as regras previstas nesta Constituição, não se obrigando o Parlamento a acatar a opinião dos cidadãos exposta em Lista. § 4º: Lei Complementar deverá regulamentar, obrigatoriamente, os seguintes assuntos: I. Sistema penal; II. Sistema civil; III.Relações exteriores; IV. Infraestrutura; V. Economia; VI. Defesa; VII. Segurança pública; VIII. Justiça e soberania; IX. Imigração; X. Integração Social; XI. Segurança Pública; XII. Administração das Províncias e das localidades. Artigo 19 Os limites de atuação da elaboração de leis pelos Ministros e pelo Protetor da Nação, bem como demais detalhes do processo legislativo, serão definidos por lei complementar. Capítulo IV – Do Decreto Administrativo Artigo 20 O Chanceler poderá editar Decreto Administrativo, com o endosso do Presidente do Parlamento, em casos nos quais seja necessária urgente e efetiva regulamentação a respeito de matéria legal. 9


§ 1º: O Protetor da Nação deverá, no prazo de 24 horas a partir da publicação do decreto, emitir sua concordância ou seu veto ao documento, que dará validade ao Decreto. § 2º: Em caso de veto, serão convocadas novas eleições para a Assembleia Nacional e formado novo Conselho Administrativo da Nação, conforme os termos desta Lei. § 3º: A assinatura do Decreto Administrativo pelo Protetor da Nação, em conjunto com o Chanceler e o Presidente do Parlamento, implica em sua aceitação tática. Capítulo V – Das fontes do Direito avaloniano e das sentenças judiciais Artigo 21 Considera-se como fontes do Direito avaloniano: I. a Constituição da Nação Independente de Avalon; II. as Leis e Decretos promulgados em Lista Nacional; III. os julgamentos anteriores efetuados por esta e as deliberações das instâncias responsáveis pela Justiça em toda a História de Avalon; IV. as decisões e sentenças aplicadas em outras micronações; V. os usos e costumes da Nação. § 1º Todo e qualquer crime ou contravenção não previsto nessa Carta ou nas Leis de Avalon deverá ser avaliado tomando-se por base os requisitos desse artigo; é obrigação do Judiciário zelar por sua correta execução. § 2º Todo e qualquer ato jurídico realizado em Avalon será realizado tendo como parâmetro as fontes do Direito previstas neste artigo, sob pena de ser considerado nulo. Artigo 22 É obrigatória, para todos os juízes de Avalon e para o Protetor da Nação, que seja emitida junto com a decisão proferida uma justificativa, explicando os motivos que o levaram a julgar a pendência daquela forma. § 1º: Eventual decisão que não tenha a devida justificativa será considerada nula, e poderá servir de motivo para destituir o magistrado, nos termos previstos em Lei Complementar a esta Constituição.

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Título II Dos novos cidadãos, vistos provisórios e definitivos e expulsão Artigo 23 O candidato a novo cidadão deverá responder os questionários que lhe forem fornecidos antes de adquirir o seu visto provisório; sem esses questionários o novo cidadão não poderá ter sua cidadania efetivada na Nação § 1º: Antes de o novo cidadão adquirir seu visto provisório deverá ser feita investigação em conjunto com outras nações para determinar se não há caso de dupla nacionalidade. § 2º: Será aceita uma declaração do governo da ultima nação em que esse novo cidadão viveu, provando o desligamento com a mesma; ainda assim, investigação formal deve ser efetuada, para evitar quaisquer dúvidas no processo. Artigo 24 É dever do novo cidadão responder de boa-fé a todos os questionários de imigração e integração, sob pena de ser considerado crime de má fé, punível com expulsão. Artigo 25 Uma vez que o cidadão entre em Avalon, obterá o visto provisório, com duração de um mês; ao final dos 30 dias, a repartição responsável analisará a conduta do indivíduo, podendo: I. Dar o direito de visto definitivo ao cidadão; II. Suspender o visto e desligar o cidadão de Avalon; III.Prorrogar o visto provisório por prazo de 30 a 90 dias, a critério dos órgãos competentes e quantas vezes forem necessárias. § único: A prorrogação do visto provisório só poderá ser feita 2 vezes para o mesmo cidadão, após o qual opta-se pelo visto definitivo ou pelo desligamento da Nação. Artigo 26 O cidadão com visto provisório não poderá exercer cargos públicos, abrir empresas ou candidatar-se a cargos do governo. Artigo 27 O visto definitivo poderá ser dado antes do término do primeiro mês do novo cidadão, desde que analisado e justificado pelos órgãos competentes. Artigo 28 Cidadãos que saíram de Avalon e depois de algum tempo desejarem voltar receberão o visto definitivo sem precisar do provisório antes, mediante justificativa dos órgãos habilitados para tal. Artigo 29 Quem for expulso da Nação por justa causa não terá direito a regresso, salvo mediante indulto expedido pelo Tribunal de Avalon a pedido do órgão responsável pela Imigração.

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Título III Do censo e da integração social Artigo 30 Todo cidadão deverá contribuir, quando assim for solicitado, com informações para o censo governamental, de forma correta e de boa fé. § 1º: É dever do cidadão comunicar qualquer alteração que houver sobre seu status aos órgãos competentes, tal como mudança de endereço, cargo e outras que lhe forem pedidas. §2º: O não cumprimento correto desse artigo será validado como crime leve ou levíssimo, com pena a ser atribuída pelo juiz designado para o caso. §3º: Eventual reincidência será qualificada como crime grave, sendo julgada pelo Tribunal em sessão colegiada. Artigo 31 Qualquer cidadão que possa se sentir prejudicado com a veiculação de dados pessoais deve informar para que tais dados sejam mantidos em sigilo. §1º: Caso haja a divulgação de informações que o cidadão considere confidenciais sobre si, este poderá processar os órgãos responsáveis pelo censo. Artigo 32 Os órgãos responsáveis pela Integração Social deverão ter como objetivo auxiliar novos cidadãos a se integrarem na sociedade, formando um banco de dados atualizado constantemente pelos cidadãos, de acordo com formulários previamente fornecidos por estes órgãos. § 1º: O questionário deverá ser respondido, assim como o censo, por todos os cidadãos, assim que for solicitado, sendo que seu não cumprimento é passível de processo pelos órgãos responsáveis pela Integração Social. § 2º: A tutela dos novos cidadãos será de responsabilidade dos órgãos de Integração Social Artigo 33 Assuntos relacionados com Imigração e Integração Social deverão ser objeto de lei complementar.

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Título IV Das leis criminais, julgamentos, crimes e graus de punição Artigo 34 Entende-se como crime qualquer tipo de ofensa à Constituição, às Leis da Nação e aos cidadãos que dela fazem parte. § único: A determinação de mérito de crimes contra os cidadãos é prerrogativa do Tribunal Popular, desde que em acordo com as Leis da Nação e com os princípios do Direito avaloniano. Artigo 35 Os crimes leves ou levíssimos previstos serão levados ao Tribunal Popular por denúncia, efetuada por um dos cidadãos à intendência local ou à Secretaria Executiva da Província. § único: A fim de que seja garantido julgamento justo, um dos juízes de Avalon será escolhido por sorteio para conduzir o processo, do início até o final. Artigo 36 A todo cidadão será garantida revisão de julgamento, que será feita pelo Tribunal Popular sob a presidência do Protetor da Nação de Avalon, e amplo direito de defesa, seja por meio verbal ou sob tutela de advogado constituído para tal. § único: Nenhum cidadão poderá ser considerado criminoso sem a apresentação das devidas provas; garante-se a manutenção dos direitos do cidadão e de sua inocência até prova em contrário. Artigo 37 Todo cidadão que desejar exercer o ofício do Direito, para exercício permanente ou singular da profissão, só poderá fazê-lo sob autorização do Protetor da Nação de Avalon. § 1º: É facultado aos cidadãos o exercício da arbitragem para resolver conflitos, desde que não sejam classificados como crime. § 2º: A arbitragem será realizada pelos Secretários Administrativos de Província, ou por representantes nomeados por estes, cabendo aos Secretários eventual reexame. § 3º: As regras de arbitragem serão definidas por lei complementar, elaborada pelo Parlamento. Artigo 38 A administração pública de Avalon somente poderá usar de quebra de sigilo de informações em caso de penas gravíssimas, sob autorização expressa do Protetor da Nação. Artigo 39 As penas de punição aplicáveis pelos juízes de Avalon terão diferentes graus, de acordo com sua gravidade, utilizando-se a seguinte graduação, com a correspondente pena: I. Levíssimo: advertência em âmbito particular. II. Leve: advertência publica. III. Grave: suspensão de direitos. IV. Gravíssimo: afastamento da Nação. § 1º: A reincidência em crime tido como leve será qualificada como crime grave.

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§ 2º: A reincidência em crime de pena levíssima será qualificada como crime leve, desde que o magistrado afirme, em sentença, que advertiu anteriormente o cidadão em privado. § 3º: Um crime leve poderá ser transformado em levíssimo, a critério do magistrado. Artigo 40 Julgamentos de crimes penais serão realizados pelo Tribunal Popular de Avalon, usando-se do seguinte procedimento: I. a denúncia poderá será efetuada por qualquer cidadão de Avalon, contendo o nome do cidadão e o crime do qual este é acusado e as provas do fato; II. o Moderador poderá aceitar ou negar prosseguimento à denúncia; caso a aceite, designará juiz específico para o caso, que solicitará mais informações para proferir sua decisão; III.será dado espaço em particular para manifestações da acusação e da defesa ao juiz designado para o caso, com as provas apresentadas pelas partes; IV. uma vez encerradas as manifestações, o juiz dará a sentença sobre o caso, com a devida justificativa, publicada em Lista Nacional. § 1º: Garante-se ao réu o direito à apelação, desde que efetuada em até 5 dias depois da promulgação da sentença; tal julgamento será feito por decisão consensual dos membros do Tribunal, que deverá ser apresentada à Lista Nacional com a devida justificativa. § 2º A execução da sentença deve ser realizada em prazo de até 24 horas após sua promulgação em lista; caso a pena implique em banimento, a sentença somente poderá ser executada após esse prazo, salvo nos casos em que se comprovar dupla nacionalidade ou “paplismo”. Artigo 41 Qualquer cidadão de Avalon tem direito a defender seus interesses pessoais diante do Tribunal; aquele que quiser cuidar do interesse de outros, todavia, precisará de autorização expressa para exercer o Direito no território da Nação. Artigo 42 Não poderá haver punição por crimes que não tiverem pena definida por lei. § 1º Caso existir a necessidade de uma punição para crime não-qualificado, será efetuada advertência expressa em Lista, e solicitação para regulamentação do tema, através de Decreto Administrativo, seguindo-se o procedimento escrito nessa Constituição. Artigo 43 A dupla nacionalidade será automaticamente considerada como crime gravíssimo, requerendo afastamento imediato do cidadão da Lista Nacional até o final da apuração. Artigo 44 Os crimes e contravenções, bem como suas penas, serão relatadas em lei complementar, elaborada pelo Tribunal Popular e submetida à aprovação pela Assembleia Nacional.

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Título V Dos direitos e deveres do cidadão Capítulo I – Dos direitos do cidadão Artigo 45 Todo o cidadão terá direito de livre expressão, sendo totalmente responsável por seus atos, não podendo assim, caluniar, difamar, ofender ou qualquer outra forma de uso impróprio de seu direito. Artigo 46 É direito do cidadão replicar quando se sentir ofendido, perseguido, discriminado, difamado ou caluniado, desde que tenha base concreta em sua defesa. Artigo 47 É assegurado o direito de propriedade e privacidade do cidadão, bem como a liberdade de ir e vir, desde que sem prejudicar os mesmos direitos de outro(s) cidadão(s). Artigo 48 É direito do cidadão sair e retornar à Nação sempre que desejar. Capítulo II - Dos deveres do cidadão Artigo 49 É dever de qualquer cidadão denunciar todo e qualquer ato de discriminação, abusos de qualquer natureza ou outro crime que seja de seu conhecimento. § 1º: Considera-se a conivência com atos de abuso como crime de natureza leve, podendo ser qualificado como grave, a critério do magistrado. Artigo 50 É dever do cidadão informar sua situação frente a nação periodicamente, atualizando constantemente seus dados quando solicitado pelos órgãos habilitados. Artigo 51 É dever do cidadão manter atividade na Lista nacional, de acordo com suas possibilidades e solicitando, sempre que necessário, seu afastamento provisório das atividades da Nação. § 1º: Será considerado inativo o cidadão que não mais se pronunciar em lista, profissionalmente ou em público, durante um período maior que 30 dias. § 2º: A qualquer momento o inativo poderá retornar à Nação, nos critérios definidos por Lei. Artigo 52 Caso não seja pedida reintegração ao Tribunal de Avalon ao final de 60 dias de inatividade, o cidadão será desligado da Nação, devendo passar novamente pelo processo de imigração. § 1º As posses micronacionais de um cidadão desligado serão vinculadas à Nação avaloniana.

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Título VI Dos deveres do Governo e dos membros da Administração Pública Artigo 53 É dever do governo informar aos cidadãos sobre as condições de desenvolvimento avalonianas, através dos órgãos competentes, bem como ceder ao cidadão a posse de um lote para a construção de sua habitação, em local determinado pelo governo de Avalon. § 1º: As condições para cessão de habitação a novos cidadãos, e o exercício do direito de posse sobre os lotes cedidos pelo governo, serão definidos por lei complementar. Artigo 54 É dever do Governo garantir a segurança nacional e de seus cidadãos e empresas, garantir a ordem e aplicar a lei dentro do território nacional de Avalon, de acordo com as leis e o sistema jurídico da Nação. Artigo 55 É dever do Governo, de seus cidadãos e de seus ministérios manter a ordem e impedir qualquer forma de abuso de poder, garantindo, assim, a soberania das instituições democráticas da Nação Independente de Avalon. § 1º: Qualquer tentativa de conspiração, seja ela através de golpe civil ou militar, que atente contra as instituições democráticas será considerado crime gravíssimo. Artigo 56 É dever do governo garantir o direito de livre expressão do cidadão e manter a disciplina de seu uso, evitando e punindo casos de difamação, discriminação e preconceito, bem como atos qualificados como crime. Artigo 57 É dever de qualquer membro da Administração Pública de Avalon, enquanto ocupante de cargo público, de zelar pelo bem estar da comunidade avaloniana. § 1º: O ocupante de cargo público que, baseado em provas concretas, não estiver exercendo correta e plenamente seu trabalho, poderá ser destituído de seu cargo. § 2º: Será garantindo ao ocupante de cargo público ampla defesa, nos termos da Lei.

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Título VII Da Lista Nacional e da Publicidade Artigo 58 A lista da Nação Independente de Avalon tem como objetivo único a função de publicar documentos, ideias e declarações públicas de interesse de todos os avalonianos. Artigo 59 A lista deve garantir propagação de ideias, declarações e documentações, a todos os cidadãos. § 1º Será crime leve utilizar-se da Lista Nacional como meio de comunicação particular. Artigo 60 Não será permitida na lista a vinculação de propaganda política, salvo as previstas nas Leis de comunicação e propaganda que a Nação vier a ter. § 1º Divulgar propaganda política macronacional em Lista será tratado como crime grave. Artigo 61 É obrigação do cidadão de Avalon manter leitura e garantir a ordem dentro da Lista Nacional, podendo qualquer cidadão denunciar e criticar o seu mau uso. Artigo 62 A lista deverá ser usada, também, para a comunicação de inaugurações de empreendimentos, sendo proibida as demais publicidades. § 1º: Eventuais listas, para interesses diversos, poderão ser criadas para atividades particulares e seus compromissos divulgados na Lista Nacional. § 2º: Lei complementar definirá as regras de Publicidade e Propaganda na Lista Nacional. Artigo 63 Não serão permitidas as publicações de mensagens em branco, inelegíveis e de conteúdo ofensivo. § 1º: Quanto às punições, serão aplicadas de acordo com as previstas nesta Carta, começando por advertência e podendo chegar à expulsão do indivíduo, conforme a gravidade da infração, a ser julgada pelo Tribunal Popular. Artigo 64 Não haverá limites mínimos nem máximos de número de mensagens por pessoas, mas devem ser levadas em conta todas as regras contidas nesta Constituição. § 1º: Nas respostas (“replies”), não devem ser anexados quaisquer arquivos da mensagem original, salvo se tal anexação for imprescindível ao entendimento da mensagem. § 2º: O titulo (“subject”) deverá ser uma breve descrição, em poucas palavras, do que se trata a mensagem. § 3º: É obrigatório o uso de títulos (“subject”) pré-definidos quando assim for pedido. 17


Artigo 65 Propagandas de endereços eletrônicos pessoais, indicações de endereços de interesse geral, desde que não seja de empresas micronacionais, serão permitidas em lista, desde que não seja nenhuma forma de corrente ou pedido de votações para concursos, escolhas de personalidades e afins. Artigo 66 Publicação de correntes em Lista Nacional, de qualquer tipo, é crime leve, cuja reincidência aumenta a punição, a critério do órgão responsável pelo Judiciário da Nação. Artigo 67 O governo de Avalon manterá uma página com todas as empresas de Avalon e seus respectivos links, para consulta dos cidadãos. § 1º: Publicações periódicas só poderão ser vinculadas em páginas de Internet ou e-mails particulares de assinantes, sendo proibido a vinculação em lista, salvo exceções estudadas e justificadas pelos órgãos de Comunicação e Publicidade de Avalon.

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Título VIII Da forma de revisão do texto constitucional Artigo 68 Cada vez que novo Parlamento for eleito, o Supremo Protetor da Nação poderá autorizar a revisão do texto Constitucional, no prazo de três dias a partir de sua posse. § 1º: O Presidente da Assembleia deverá catalogar todas as alterações sugeridas para o novo texto constitucional, elaborando um Anteprojeto, ou indicar alguém que o faça. § 2º: O responsável pela Revisão Constitucional deverá publicar o Anteprojeto em Lista Nacional e na Assembleia, no prazo de 15 dias a partir da convocação da Revisão, cabendo ao Legislativo aprová-la, ou rejeitá-la, a seu critério. § 3º: Demais regras para a revisão deverão ser definidas pela Assembleia Nacional, de acordo com lei complementar específica para esse processo. Artigo 69 Nenhuma alteração no texto constitucional poderá ir contra os princípios da Nação Independente de Avalon, expressos nesta Carta. § 1º: Será do Tribunal de Avalon a última palavra sobre quaisquer alterações que venham a ser feitas nesta Constituição, bem como sobre interpretações a respeito das demais normas jurídicas da Nação. Artigo 70 Esta Constituição, e todas as demais que entrarem em vigor, será promulgada por Decreto Administrativo específico, que será assinado conjuntamente pelo Presidente da Assembleia, pelo Chanceler e pelo Protetor da Nação.

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