Título: Direito do Jogo em Macau - Evolução, História e Legislação Autor: Fernando Vitória, Óscar Alberto Madureira Coordenação Editorial: Filipa Guadalupe CRED-DM Centro de Reflexão, Estudo e Difusão do Direito de Macau www.creddm.org Fundação Rui Cunha Conselho de Administração: Rui Cunha (Presidente); Rui Pedro Cunha, João Tubal Gonçalves (vice-presidentes); Isabel Cunha, Connie Kong (vogais) Director Executivo: Filipa Guadalupe (filipa@fundacao-rc.org) Concepção Gráfica e Paginação: FRC Global Communications Ltd, Carlos Canhita, Célia Brás Telefone: (853) 28923288 E-mail: cred-dm@fundacao-rc.org Correio: CRED-DM – Publicações, Fundação Rui Cunha, Avenida da Praia Grande, nº 749 – R/C, RAEM, RPC Sede, Administração, Publicidade e Propriedade: Avenida da Praia Grande, nº 749 – R/C, RAEM, RPC 澳門南灣大馬路749號 Propriedade / Editora: Fundação Rui Cunha Preço (Macau): MOP 220 Data: Setembro 2015 Tiragem: 300 ISBN 978-99965-761-4-0
PREFÁCIO Após gentil e irrecusável convite por parte da Fundação Rui Cunha, na pessoa do seu Presidente, Dr. Rui Cunha, foi-me pedido que redigisse umas breves linhas acerca da presente obra, que em boa hora se leva à estampa. Da autoria de Fernando Vitória, insigne jurista com vastíssima experiência nos meandros da produção legislativa do jogo em Macau, e de Óscar Alberto Madureira, advogado, cujo percurso profissional o levou nestes últimos anos a dedicar-se em exclusivo a esta poderosa indústria, o Direito do Jogo em Macau. Evolução, História e Legislação, compila um vasto conjunto de diplomas legislativos em vigor no Território para as diferentes áreas do sector do jogo. Porque o presente só é perceptível e o futuro sustentável através de um bom conhecimento do passado, os autores apresentam à laia de capítulo introdutório uma História Breve do Jogo em Macau, cuja origem ancestral constitui parte integrante do ADN social e cultural deste Território. Prosseguem no trilho delineado, acomodando, ao longo de X Partes, toda a legislação cuidadosamente seleccionada, e consolidando-a sempre que as alterações legislativas, em cada um dos diplomas, a isso obrigaram. No que à Lei 16/2001, diz respeito – Regime Jurídico de Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar em Casino, diploma fundamental para aquela que é a grande fonte de rendimento económico da RAEM, os autores apresentam um leque de comentários bastante pertinentes e esclarecedores. Ademais de todo o elenco de leis apresentado, o leitor dispõe, ainda, de uma minuta de
contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar, assim como de uma última parte, integralmente composta por uma pequena amostra da jurisprudência que vem sendo feita, acerca desta temática, pelos tribunais de Macau. O livro termina com um vasto glossário e uma curiosa gíria dos casinos. Retroagem ao século XVI os primeiros relatos conhecidos acerca da tradição do jogo na então pequena povoação perdida na Foz do Grande Delta do Rio das Pérolas. Desde então até aos dias de hoje, são já mais de cinco séculos de evolução, em que passo a passo, o jogo e a própria cidade foram crescendo, modernizando-se, e transformando Macau no centro nevrálgico que hoje conhecemos. Naquela que é por muitos considerada a Monte Carlo do Oriente ou a Las Vegas da Asia, Macau avança, nestes seus já quinze anos de Região Administrativa Especial, próspera e auspiciosamente na liderança mundial de uma indústria intemporal, pouco convencional mas em constante actualização. A Oriente, acredita-se convictamente numa crença enraizada na sorte como forma de alcançar a felicidade e o sucesso. Já dizia Deng Xio Ping que enriquecer é glorioso! No dealbar de mais um período fulcral para a indústria do jogo em Macau, a obra que ora a Fundação Rui Cunha leva até Vós, constitui uma preciosa ferramenta de trabalho, não apenas para todos os que dia a dia lidam com estas matérias, como também para todos os que se dedicam ao estudo da mesma. Que este trabalho sirva de estimulo e inspiração para o surgimento de muitos outros, não apenas em português mas sobretudo em língua chinesa, de forma a chegar a toda a comunidade local, e não só, perpetuando, igualmente e por esta via, o próprio direito de Macau e a singularidade única que faz desta terra um lugar que é o resumo de uma coisa maior. Macau, Agosto de 2015 Manuel Neves Director da Inspecção e Coordenação de Jogos de Macau
NOTA INTRODUTÓRIA
Após coligir, ordenar e compactar toda a regulamentação do sector do jogo em Macau a questão que emerge, fatalmente, é saber se toda esta legislação/regulamentação é suficiente ou necessária? Humberto Eco, insuspeito em matéria de jogo, confessa ter escrito um artigo onde defendeu que o jogo é “uma das necessidades fundamentais do homem ao lado da alimentação, do sono, do afecto e do conhecimento”. Para surpresa do autor, a afirmação foi insistentemente rotulada de “provocação”. Por isso, em 2001, na sua colaboração com La Republica, Eco volta ao jogo, traz consigo alguns teólogos e explica que o jogo afasta a tristitia provocada pelo trabalho e afina as nossas capacidades intelectuais, mas é parentético, ou seja, é um momento de pausa no quotidiano humano marcado pelo trabalho. H. Eco tem em vista o homo ludens, não propriamente o homo casinus - destinatário desta legislação/regulamentação, mas tem o enorme mérito de apontar para o jogo como uma das primeiras formas de livre expressão do ser humano, para a natureza global do jogo e para a “carnavalização” da vida. Muitos entendem que o jogo em Macau está vergado ao peso das imposições e restrições legais, ora redundantes ora excessivas. É a proibição de trabalhar num casino antes dos 21 anos. É a proibição de jogar do funcionalismo público. É o controlo do dinheiro aplicado no jogo, a abolição absoluta do tabaco no jogo, o anátema do casino aberto, a reserva de postos de trabalho nos casinos, etc. Outros, em contrapartida, lamentam a distracção do legislador/regulador quanto à
rede emaranhada das actividades dos promotores de jogo, à temeridade na oferta de crédito para jogo, à opacidade de certas salas exclusivas de jogo, à dissimulação na publicidade do jogo, à lavagem de consciência por detrás do jogo responsável. E por aí em diante. Então, como definir e marcar a fronteira entre o imperativo de regulamentar e o prazer ou a liberdade individual de jogar? Eis uma das questões mais antigas e dos maiores desafios da humanidade. Desafio que segundo o filósofo grego Heraclito (535-475 BC) consiste em combinar um grau de liberdade capaz de evitar que a lei se transforme em tirania, com um grau de lei capaz de evitar que a liberdade se transforme em abuso libertino.
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BREVE HISTÓRIA DO JOGO EM MACAU
1847 - Fan tan e lotarias chinesas O sonho que anima os jogadores em busca da fortuna na RAEM não é diferente do que, no distante ano de 1847, animava os fantaneiros das “casas de jogo”, acabadas de legalizar. Todos acreditam que o jogo traz a fortuna e a fortuna é felicidade ou, pelo menos, uma das melhores formas de ser feliz. O jogo, dizem os historiadores, foi legalizado, em 1847, pelo Governador Isidoro Guimarães quando se deparou com os cofres vazios da Administração do Território. Primeiro, o fan tan ou jogo dos botões – por vezes feijões ou moedas - depois as lotarias chinesas - Pacapio, Sanpio e Chimpupio e, de seguida, os jogos chineses do P’ai Kao e do Cussec ou jogo dos dados. A iniciativa de Isidoro Guimarães cedo se revelou compensadora e há quem diga ter sido o toque de magia que levou à reinvenção de Macau, então em decadência provocada pela abertura do porto de Hong Kong e pelo controlo inglês do tráfego local. É claro que muito antes da legalização das casas de fan tan, o jogo era uma actividade popular em Macau. Os cronistas coevos referem que, à data, praticamente toda a gente jogava, livremente, em casa, em embarcações, clubes, lojas, ruas ou becos de Macau. Sobretudo no ano novo lunar. Este quadro sócio-cultural explica o sucesso imediato das casas de jogo de Macau e, decorridos apenas três anos após a legalização, já havia mais de 200 casas de fan tan abertas.
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No entanto, para a consolidação deste sucesso contribuíram, fortemente, os acontecimentos da história do sul da China. É que, em 1870, chega a Hong Kong o moralismo da época victoriana que obriga o governo inglês deste Território a proibir as casas de jogo e, quarenta e um anos mais tarde, a recém-instaurada República da China decreta a extinção das lotarias e casas de jogo de Cantão, legalizadas cerca de uma década antes. No início do século XX, o comércio do ópio, o fan tan e as lotarias chinesas geravam cerca de 55% de todas as receitas de Macau. Em 1924, é tal o sucesso do jogo em Macau que Vicente B. Ibañez, nos seus relatos de “La vuelta al mundo” afirma que Macau era uma cidade conhecida como o “Monte Carlo do Oriente”. O monopólio e a fórmula “casino” Nos anos trinta do século passado o Governo de Macau apercebe-se das potencialidades da exploração do jogo em termos empresariais e decide transferir as casas de jogo para novos e modernos hotéis, em construção no Território. Por isso, concede à Companhia Tai Heng a exploração do jogo, em regime de monopólio, com base num contrato de concessão celebrado com a Direcção da Fazenda. A Tai Heng remodela, faustosamente, um amplo espaço de jogo no grande Hotel Central da Rua Almeida Ribeiro e abre duas casas de jogo para exploração dos jogos Fan tan, P’ai Kao e Cussec. Para além do espaço e das mesas de jogo, a Tai Heng oferece espectáculos de ópera chinesa, cigarros, fruta, aperitivos gratuitos e até os bilhetes de barco aos jogadores vindos de Hong Kong. Este novo ambiente de jogo, a decoração, as diferentes modalidades do Cussec (Grande e Pequeno e Três Dados Iguais) e, principalmente, a diversidade de serviços prestados assinalam, de forma expressiva, a transição das velhas casas de jogo para os modernos “casinos”. A era STDM Em 1961 o Governador Silvério Marques decide modernizar a indústria do jogo e 10
aprova o novo regime legal da exploração do jogo em Macau – o Diploma Legislativo n.° 1496, de 4 de Julho. Apoiado neste diploma, o Governo de Macau abre concurso para a concessão da exploração de quaisquer modalidades de jogo de fortuna ou azar. Concorrem, então, a anterior concessionária Tai Heng e um grupo de empresários de Hong Kong (Ip Hon, Terry Ip Tak Lei, Stanley Ho e Henry Fok). A adjudicação da exploração do jogo é feita, surpreendentemente, a estes empresários de Hong Kong - futuros accionistas da STDM - e Stanley Ho é mandatado para ir a Lisboa (Ministério do Ultramar), assinar o novo contrato de concessão. Começa a era STDM – Sociedade de Turismo e Diversões de Macau S.A.R.L. De imediato (1962), a STDM inaugura dois casinos: o Casino Estoril e o casino flutuante, depois chamado Macau Palace. Oito anos depois abre o novo e emblemático casino Lisboa. Em 1964 é publicado, no Boletim Oficial de Macau, o Regulamento dos Jogos Chineses e Europeus - Portaria n.° 7.461, de 1 de Fevereiro - que compila as regras oficiais da prática dos jogos de fortuna ou azar. Pouco depois, o bacará, entretanto importado da Europa, torna-se o jogo mais lucrativo dos casinos da STDM. O contrato de concessão da STDM é revisto em 1976, 1982, 1986 e 1997 - revisões que permitem à concessionária manter, durante quarenta anos, o exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar em onze casinos que ofereciam uma vintena destes jogos e umas dezenas de slot machines. Ao longo dos quarenta anos de monopólio, para além do negócio dos casinos, a STDM foi adquirindo participações de capital nas concessionárias das lotarias chinesas (Sociedade de Lotarias Wing Hing Lda), das lotarias e apostas mútuas, a cargo da SLOT – Sociedade de Lotarias Apostas Mútuas de Macau Lda, do “Macau Jockey Club”, administrado pela Companhia de Corridas de Cavalos de Macau S.A., e do Canídromo “Yat Yuen” (Macau), explorado pela Companhia de Corridas de Galgos Macau ( Yat Yuen) S.A.. Deste modo, a STDM e Stanley Ho passaram, rapidamente, a controlar toda a actividade do jogo em Macau. 11
O monopólio só termina em Março de 2002 com a liberalização e diversificação do sector do jogo decidida pelo Governo da RAEM - Região Administrativa Especial de Macau. Merecem nota particular as apostas nas corridas de galgos introduzidas, em Macau, no ano de 1932 por um grupo de chineses ultramarinos e americanos (“Fan Che Pang”), através do Clube Canino de Macau – “Macau ( Yat Yuen) Canidrome Limited”. O Clube instala-se em um terreno arrendado pelo Governo de Macau e a exploração das corridas é concessionada, em regime de exclusividade, à dita Companhia de Corridas de Galgos Macau ( Yat Yuen) S.A. – concessão renovada em 1965, 1985, 2005 e 2015. Cabe dizer que as corridas continuam a ter lugar no mesmo Canídromo, mas, face à concorrência de outros jogos e dos modernos casinos, são, actualmente, mais uma atracção turística que uma fonte de receitas. 2001 – A liberalização do jogo Pouco depois de tomar posse, o Chefe do Executivo da recém-constituída RAEM, Edmund Ho, solicitou um estudo aprofundado sobre indústria do jogo em Macau e criou, em Julho de 2000, a Comissão Especializada sobre o Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar (CESJFA) com a missão de estudar o futuro desenvolvimento e gestão do sector dos jogos de fortuna ou azar. Dando seguimento às conclusões do referido estudo, foi apresentado à Assembleia Legislativa um projecto de Lei contemplando o novo quadro legal da exploração do jogo, pouco depois aprovado pela Lei n.°16/2001, sob a epígrafe “Regime Jurídico de Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar em Casino”. De acordo com esta lei, os objectivos a prosseguir são a exploração dos jogos de forma justa, honesta e livre de influência criminosa, o fomento do turismo, a estabilidade social e o desenvolvimento económico da RAEM. Uma vez que o prazo de concessão da STDM terminava em 31 de Dezembro de 2001, publicada a Lei, o Governo procedeu à abertura de um concurso público para outorgar três concessões. Para isso, fez publicar o Regulamento Administrativo n.°26/2001, que define, pormenorizadamente, as regras do concurso público e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira a preencher pelos concorrentes e pelas futuras concessionárias. 12
Em 30 de Outubro desse mesmo ano, a Comissão de Jogo, com oito membros, passou a coordenar os trabalhos referentes ao processo de atribuição das concessões. Foram recebidas 21 propostas, com capitais de Macau, Hong Kong, Estados Unidos da América, Malásia, Austrália, Reino Unido e Formosa. Em Fevereiro de 2002, são anunciados os resultados do concurso e outorgadas concessões à SJM - Sociedade de Jogos de Macau S.A.- sucessora da STDM, à Galaxy - Casino Galaxy, S.A. e à Wynn Resorts (Macau) S.A.. Sucede que a fórmula de colaboração societária acordada entre a Casino Galaxy, S.A. e a sua sociedade gestora – a Venetian Macau S.A., filial da Las Vegas Sands Corp. (Nevada), depressa se revelou inadequada, pelo que o Governo de Macau, chamado a intervir, decidiu autorizar uma subconcessão derivada, a favor da Venetian Macau S.A.. De seguida, tanto a SJM como a Wynn foram, igualmente, autorizadas a outorgar idêntica subconcessão a favor, respectivamente, das sociedades MGM - Grand Paradise, S.A. e da Melco PBL Jogos (Macau), S.A.- actualmente Melco Crown (Macau) S.A.- em Abril de 2005 e Setembro de 2006, respectivamente. Desta forma, apesar de o artigo 7.° da Lei n.° 16/2001 estipular um número máximo de três concessões, as vicissitudes do processo de liberalização levaram à constituição e implantação na RAEM de seis companhias autorizadas a explorar jogos de fortuna ou azar. Decorridos catorze anos sobre a publicação desta Lei e da liberalização da exploração dos jogos de fortuna ou azar, o número de casinos subiu para 35, prevendo-se a abertura, a curto/médio prazo, de, pelo menos, mais cinco grandes casinos. A receita bruta do jogo passou de 6,1 milhões de patacas em 2001 para 351.500 milhões em Dezembro de 2014 e o rendimento per capita da RAEM superou o de Hong Kong sendo, actualmente, um dos mais elevados da Ásia. Este desenvolvimento, inesperadamente rápido, do sector do jogo, criou forte pressão e sérios desajustamentos no domínio social, demográfico, habitacional e infra-estrutural, mas não há dúvida que o jogo voltou a reinventar Macau. Provavelmente, de forma ainda mais fulgurante que a legalização do fan tan e das lotarias chinesas no século dezanove.
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ÍNDICE Prefácio
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Nota Introdutória
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História breve do jogo em Macau
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PARTE I Jogos de fortuna ou azar
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SECÇÃO I 1. Código Civil - artigo n.° 1171.° - Jogo e aposta 2. Lei n.° 16/2001 - Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino
23 23
3. Lei n.° 10/2010 - Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos
87
4. Lei n.° 5/2004 - Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino
96
5. Lei n.° 7/89/M - artigo 8.° - Actividade Publicitária
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SECÇÃO II 1. Regulamento Administrativo n.° 34/2003 - Organização e Funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
107
2. Regulamento Administrativo n.° 26/2001 - Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e
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capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias 3. Decreto-Lei n.° 47/98/M, de 26 de Outubro – artigos 9° a 16° da Secção I do Capítulo II - Regime de notificação prévia de rifas, sorteios ou similares - Tabela I e Modelo A, anexos
185
PARTE II Promotores de jogo 1. Regulamento Administrativo n.° 6/2002 - Regula as condições de acesso ao exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino - republicado pelo Regulamento Administrativo n.° 27/2009
193 195
2. Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.° 83/2009, in B.O., I série, n.° 38, de 21.09.2009 - Limite máximo das comissões de jogo ou outras formas de remuneração da actividade de promoção de jogos
222
3. Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 43/2005 – Aprova os modelos de «Licença» dos promotores de jogos de fortuna ou azar em casino
223
PARTE III Máquinas de jogo 1. Regulamento Administrativo n.° 26/2012 - Regime de Fornecimento e re-
quisitos das máquinas, equipamentos e sistemas de jogo - e Anexo; 2. Lista de jurisdições prevista no artigo 6.° do Regulamento Administrativo
n.° 26/2012, in B.O., II série, n.° 50, de 12.12.2012, pag. 14900.
225 227 257
PARTE IV Apostas Mútuas e Lotarias SECÇÃO I – Lotarias Instantâneas
259 261
1. Lei n.° 12/87/M, de 17 de Agosto de 1987 - Regime de exploração das Lotarias Instantâneas
261
2. Portaria n.° 27/86/M, de 1 de Fevereiro de 1986 - Regulamento das Lota-
265
rias Instantâneas SECÇÃO II – Lotarias desportivas - apostas no futebol e basquetebol
269
1. Portaria n.° 138/98/M
269
2. Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.° 77/2000
273
3. Despacho Secretário para a Economia e Finanças n° 115/2000
275
SECÇÃO III – Lotarias Chinesas (Chimpupio, Pacapio e Sanpio) 1. Contrato de concessão celebrado entre a RAEM a Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada, em 24 de Agosto de 1990, alterado pelo contrato de 27 de Setembro de 1999, prorrogado até 31.12.2014 por contrato de 10.02.2014, in B.O. II série, n° 8) 2. Ordem Executiva n.6/2015, de 20 de Janeiro – Prorrogação de prazo SECÇÃO IV – Apostas mútuas nas corridas de cavalos a galope
276 276
286 287
1. Portaria n.° 163/90/M, de 27 de Agosto (Regulamento Oficial) – alterado pela Portaria n° 270/95/M
287
2. Contrato de concessão celebrado entre a RAEM e a Companhia de Corrida de Cavalos de Macau SA, de 18 de Abril de 1996.
348
SECÇÃO V – Apostas mútuas nas corridas de galgos Contrato de concessão para a exploração das corridas de galgos, celebrado entre a RAEM e a Companhia de Corridas de Galgos de Macau ( Yat Yuen) S.A., in B.O., II série, de 25.01.2006
362 362
PARTE V Regime penal e sancionatório
373
SECÇÃO I 1. Lei n.° 8/96/M, de 22 de Julho
374
2. Lei n.° 9/96/M, de 22 de Julho - Ilícitos penais relacionados com corridas de animais
381
3. Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho - Lei da criminalidade organizada. Parcialmente revogada pelas Leis n.° 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de
384
branqueamento de capitais), n.° 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) e n.° 9/2013 (Alteração ao código de processo penal) SECÇÃO II Decreto-Lei n.° 52/99/M – Regime geral das infracções administrativas
401
PARTE VI Delegados do Governo Decreto-Lei n.° 13/92/M - Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo.
411 413
Rectificação, in B.O. n° 31/1992, de 3 de Agosto1992. PARTE VII Branqueamento de capitais
425
1. Lei n.° 2/2006 -Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais
427
2. Lei n.° 3/2006 - Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo
435
3. Regulamento Administrativo n.° 7/2006 - Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo
443
4. Instrução DICJ n° 2/2006 - Medidas preventivas da prática de crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo http://www.dicj. gov.mo/web/pt/anticrime/instrucao/index.html
448
5. Despacho do Chefe do Executivo n.° 227/2006 - criação do GIF – Gabinete de Informação Financeira
462
6. Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2007 - dá nova redacção ao n.º 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004, ao n.º 12 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006 e ao n.º 11 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2007
465
PARTE VIII Minuta de contrato de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar
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PARTE IX Regulamentos oficiais de jogos de fortuna ou azar
529
1. Regulamento oficial do jogo “Bacará”
531
2. Regulamento oficial do jogo “Fantan”
541
3. Regulamento oficial do jogo “Black Jack” ou “Vinte Um”
544
4. Regulamento oficial do jogo da roleta
557
5. Regulamento oficial do jogo Cussec
561
PARTE X Jurisprudência
567
1. “Crime de Usura para jogo”, “fichas mortas” - recurso em processo penal. Acórdão do TSI n.º 224/2003, de 2003/11/06
569
2. Concessionárias do Jogo - equiparação ao funcionalismo público para efeitos penais - recurso em processo penal. Acórdão do TSI n.º 687/2009, de 2010/02/11
570
3. Crime de “empréstimo ilícito para jogo” (artigo 13º da Lei nº 8/96/M) recurso em processo penal. Acórdão TSI n.º180/2004, de 2004/07/29
571
4. Crimes de “exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados”, de “burla” e de “extorsão - recurso em Processo Penal. Acórdão do TSI n.º 428/2014, de 2014/07/24
572
5. Compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios; Gorjetas. Recurso em Processo Civil
574
Acórdão do TUI n.º 425/2009, de 2010/05/27.
575
Glossário
581
Gíria dos casinos de Macau
603