Título: Regime Jurídico do Erro Negocial em Macau Autor: Paula Nunes Correia CRED-DM Centro de Reflexão, Estudo e Difusão do Direito de Macau www.creddm.org Fundação Rui Cunha Conselho de Administração: Rui Cunha (Presidente); Rui Pedro Cunha, João Tubal Gonçalves (vice-presidentes); Isabel Cunha, Connie Kong (vogais) Director Executivo: Filipa Guadalupe (filipa@fundacao-rc.org) Capa e Paginação: FRC-design.com Telefone: (853) 28923288 E-mail: cred-dm@fundacao-rc.org Correio: CRED-DM – Publicações, Fundação Rui Cunha, Avenida da Praia Grande, nº 749 – R/C, RAEM, RPC Sede, Administração, Publicidade e Propriedade: Avenida da Praia Grande, nº 749 – R/C, RAEM, RPC Propriedade / Editora: Fundação Rui Cunha Preço (Macau): MOP 175 Data: Dezembro de 2013 Tiragem: 350 ISBN 978-99965-954-4-8
ÍNDICE
PREFÁCIO 7 NOTA INTRODUTÓRIA
11
REGIME JURÍDICO DO ERRO NEGOCIAL EM MACAU
15
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
17
DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE E A DECLARAÇÃO
19
VÍCIOS DA VONTADE
23
ERRO NEGOCIAL
25
ERRO NA DECLARAÇÃO OU ERRO-OBSTÁCULO
25
ERRO NA TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO
27
ERRO-VÍCIO
28
REGIME GERAL
31
Erro Objectivamente Essencial
32
Erro Não Objectivamente Essencial ou Subjectivamente Essencial
34
Erro Objectivamente e Subjectivamente Essencial: Distinção Prática
35
Erro Incidental
37
Exclusão da Relevância do Erro
43
REGIME ESPECIAL: ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO
44
CONSEQUÊNCIAS DO ERRO RELEVANTE
46
CONCLUSÃO 47 DOLO 48
Dolo Proveniente do Declaratário
53
Dolo Proveniente de Terceiro
54
Dolo e Erro
55
BREVE COMPARAÇÃO ENTRE OS DIREITOS PORTUGUÊS E DE MACAU
56
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
60
ANEXOS 65
ANEXO I - Código Civil Português (extracto)
67
ANEXO II - Processo Nº 443/2009 - Recurso Cível
73
ANEXO III - Processo Nº 525/2011 - Autos de Recurso Civil e Laboral
103
Aos meus alunos No passado No presente Esperanรงosamente no futuro
PREFÁCIO
No início de Junho, foi colocada à minha frente esta obra intitulada Regime Jurídico do Erro Negocial em Macau, pela Professora Paula Correia. Trata-se de uma tentativa pioneira de carácter académico e, sem dúvida, com imenso relevo para Macau, quer em termos pedagógicos quer forenses, tendo em vista que trabalhos doutrinários sobre o mesmo tema são escassos, e que, por outro lado, o Código Civil de Macau já entrou em vigor há mais de 10 anos, testemunho de mudanças económicas a velocidade acelerada nesta Região Administrativa Especial da China. Depois de uma leitura atenta, cumpre-me, talvez com prazer e sobretudo privilégio, ser o seu primeiro leitor, pronunciar algumas palavras, prefaciando (mais no sentido de felicitando, aliás) este contributo precioso da Autora. Dentro do panorama do Direito Civil, o Erro é um daqueles temas que sempre se reputa como “difícil”, em quase toda a história do direito. Já na época clássica, os jurisconsultos romanos (Ulpiano, com especial destaque) foram sensíveis ao tema, tendo identificado diversos casos (D. 18, 1, 9 pr; D. 18, 1, 9, 2; D. 12, 1, 18, 1) em volta deste conceito jurídico. Os glosadores (como no caso de Acúrsio) e os pós-glosadores (como no caso de Bartolus e de Baldus) dedicaramse à tipificação dos casos de erro, tipificação essa que serviu durante centenas de anos como modelo do respectivo regime jurídico na Europa. Não podemos deixar de lembrar que Savigny se interessou igualmente pelo mesmo tema, erigindo no seu famoso Sistema do Direito Romano Actual um grande edifício da teoria da declaração da vontade e dos vícios da vontade. Chegando à época moderna, inúmeras monografias foram produzidas em diversos países europeus, deixando assim uma conjuntura de discussão jurídica bastante rica com nomes brilhantes, como por exemplo: Zitelmann e Titze, na Alemanha; Pietrobon, na Itália; Moreno, em Espanha; Eisenberg, na América do Norte etc.; e em Portugal, o Professor Doutor Ferrer Correia tomou o tema como tese de Doutoramento já há muitos anos atrás.
Afirmou Flume que “a regulação do erro no direito vigente só se pode comprender a partir da história da sua génese.” No entanto, para o regime do erro vigente em Macau, enquanto regime que sofre uma reconstrução total, a procura da génese torna-se um trabalho extrememente difícil (a introdução de múltiplos elementos inovadores implica uma complicada reformulação da história institucional). Para chegar à análise compreensível do tema, muitos estudos de fundo serão necessários. Porém, quando uma obra perfeita não aparece facilmente nem rapidamente, a vida jurídica deve continuar sem fragmentação. E esta obra da Professora Paula Correia pode servir, pelo menos, como uma boa partida desta marcha árdua. O trabalho apresenta-se com clareza e precisão; a exposição institucional é acompanhada quase sempre com exemplos adequados. Cremos que, para os alunos e juristas que pretendem conhecer o regime do erro em Macau, este trabalho oferecerá uma ajuda rápida e sólida.
Tong Io Cheng Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Macau Macau, 15 de Junho de 2013.