Revista FundsPeople janeiro e fevereiro 2022

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TENDÊNCIAS LEGAL por Diana Ribeiro Duarte e Sofia Araújo Matias

O PONTO DE ENCONTRO ENTRE O REGULAMENTO SFDR E A DIRETIVA MIFID II Quem faz consultoria para investimento e gestão de carteiras tem de questionar os seus clientes sobre as preferências de sustentabilidade. Contudo, MiFID II e SFDR parecem desalinhados num dos critérios.

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assados sete anos desde a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2014/65 (MiFID II), o Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 de 21 de abril de 2021 (Regulamento Delegado), veio introduzir-lhe alterações, no que se refere à consideração e integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de idoneidade, procedimentos e organização interna e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento. Ao abrigo da MiFID II, as empresas de investimento são obrigadas a realizar avaliações de adequação tendo em conta determinados fatores, permitindo a recomendação de produtos e instrumentos financeiros adequados ao cliente. Com a entrada em vigor do Regulamento Delegado, as empresas de investimento que oferecem serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras devem passar a recomendar instrumentos financeiros adequados aos seus clientes e potenciais clientes, pelo que devem questioná-los na avaliação da adequação para identificar as suas

preferências individuais em matéria de sustentabilidade. O Regulamento Delegado veio integrar as preferências de sustentabilidade dos clientes na respetiva avaliação da adequação e no processo de seleção dos instrumentos financeiros a recomendar. Para que um instrumento financeiro possa ser oferecido como investimento sustentável e o cliente ou potencial cliente possa escolher integrá-lo na sua estratégia de investimento, terá de reunir pelo menos uma das caraterísticas seguintes: a) O cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis em consonância com o regime da taxonomia aplicável ao fator ambiental (na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 - Regulamento da Taxonomia); b) O cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis em consonância com o Regulamento (UE) 2019/2088 (SFDR); c) Considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos


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